Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS | ||
| Descritores: | PEAP NÃO HOMOLOGAÇÃO A PEDIDO DO CREDOR PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1- A não homologação de PEAP a pedido do credor, nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 216º do CIRE, pressupõe a alegação e prova por parte daquele de factos de que resultem que a sua situação ao abrigo do plano proposto é-lhe menos favorável do que a que interviria sem aquele, demandando da parte do juiz uma operação intelectual, de prognose, que se traduz numa comparação casuística entre o que se antevê resultar para o credor da homologação do plano (quanto ele irá receber e em que período de tempo), com aquilo que acontecerá na ausência dele. 2- Alegando o credor, no requerimento em que requer a não homologação do plano, que o prédio hipotecário já se encontra penhorado à ordem de uma execução que instaurou contra o devedor, cuja venda se prevê estar para breve, mas nada alegando quanto ao preço previsível pelo qual esse prédio poderá ser vendido no âmbito dessa execução, tal inviabiliza qualquer raciocínio de prognose que o tribunal pudesse fazer sobre se o produto da venda desse prédio, uma vez descontadas as custas da execução e os eventuais créditos privilegiados que gozam de preferência no pagamento sobre a penhora, se mostra (ou não) suficiente para satisfazer ao menos a totalidade do crédito hipotecário detido pelo credor sobre o devedor, sem que se descure que nas vendas judiciais não é inusual os bens serem vendidos por preço inferior ao seu valor de mercado. 3- Erigindo-se o plano de pagamento como instrumento de autorregulamentação dos interesses dos credores, alternativo à declaração da insolvência do devedor, é condição para a sua homologação que aquele seja exequível, pelo que nele têm de ser descritas as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a realizar pelo devedor, sob pena de ficar inviabilizada a apreciação pelo juiz (guardião da legalidade) da emissão de qualquer juízo de prognose quanto à sua exequibilidade e se impor, nos termos do art. 215º do CIRE, recusar oficiosamente a sua homologação, por violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo. 4- Ascendendo o passivo do devedor à quantia global de 1.115.186,16 euros e alegando aquele como justificação para esse passivo a crise económica provocada pelo coronavírus, verificando-se que essa crise há anos que se mostra ultrapassada e que, entretanto, se assistiu a um incremento na procura de bens e serviços, sobretudo, na área da construção civil, com um incremento da procura de prédios para compra e arrendamento, sem que o devedor visse a sua situação económica melhorada, posto que, como alega, a sua atividade de comissionista continua a gerar rendimentos suficientes para fazer face às suas despesas quotidianas, prevendo-se no plano que os meios necessários indicados pelo devedor para cumprir com as medidas nele previstas perante os credores resultarão dos rendimentos, de natureza incerta, que aquele prevê vir auferir da sua atividade de comissionista, que antevê vir a melhorar durante o período de execução do PEAP, mais do que uma situação de manifesta inexequibilidade do plano, a situação descrita reconduz-se a uma situação de total inexistência de uma margem concreta que permita ao juiz aferir da sua exequibilidade, na medida em que o devedor suporta exclusivamente a exequibilidade daquele nas suas expectativas, por razões que não adianta, de que a sua situação económica vai melhorar e que a sua atividade de comissionista irá gerar rendimentos suficientes ao cumprimento das obrigações assumidas perante os credores. 5- Assim, perante a total ausência de indicação pelo devedor dos meios concretos que se propõe afetar ao cumprimento das obrigações assumidas no plano e a inexistência de qualquer elemento concreto que permita ao tribunal aferir, em termos objetivos e concretos, da sua exequibilidade, impõe-se recusar oficiosamente a sua homologação, por violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo (art. 215º do CIRE). | ||
| Decisão Texto Integral: | I- RELATÓRIO AA, residente na Travessa ..., ..., ... ..., instaurou, em 03/09/2025, processo especial para acordo de pagamento, tendo para tanto alegado, em síntese: é solteiro, maior, tem descendentes a cargo; em 2005 criou uma empresa de manutenção industrial e comércio de equipamentos; em 2007, construiu a sua habitação, onde residiu, sita na Rua ..., ..., ..., ..., inscrita na matriz predial urbana sob o n.º ...12, onerada com uma hipoteca, conforme certidão permanente com o código ...27; na vigência dessa atividade, que atravessou talvez a maior crise económica que o país viveu em consequência da situação pandémica, assumiu várias responsabilidades para fazer face às dificuldades de tesouraria de sempre com a banca e também a sua responsabilidade solidária junto da Autoridade Tributária e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social; atualmente exerce a atividade em nome individual, como comissionista, na área comercial e imobiliária, a qual gera rendimentos para fazer face às suas despesas quotidianas; o problema surge quando é chamado ao cumprimento de obrigações assumidas enquanto sócio da empresa da qual foi gerente; face à impossibilidade de cumprimento pontual de algumas das obrigações foi confrontado com ações executivas instauradas pela Autoridade Tributária e Segurança Social; continua a gerar rendimentos e acredita que reúne condições para pagar todos os seus créditos; o requerente encontra-se em situação económica difícil, que se traduz em sérias dificuldades em cumprir pontualmente a maior parte das suas obrigações, não sendo economicamente viável continuar a endividar-se, sendo que, na maior parte das vezes, o crédito não lhe é concedido ou apenas em condições insustentáveis; está convencido que os seus rendimentos lhe permitem pagar aos credores desde que devidamente reestruturado nos moldes que vier a ser negociado o plano de pagamento. Juntou em anexo à petição inicial, entre outros documentos, um, intitulado de “Declaração”, por si assinado, onde, além do mais, se lê: “AA, com o NIF (...), para efeitos de Plano Especial de Acordo de Pagamento, declara que nasceu no ... e veio para Portugal em 1974. (…). O requerente é proprietário de um imóvel e alguns eletrodomésticos e mobiliário afetos à sua vivência diária. (…) - cf. doc. junto em anexo à P.I. Por despacho de 08/9/2025 notificou-se o requerente para, face às discrepâncias que resultam entre o formulário e a petição inicial, esclarecer qual delas corresponde à sua atual residência e, bem assim, para, em cinco dias, juntar lista de todas as ações de cobrança de dívida contra si pendentes, declaração de rendimentos, comprovativo da sua situação profissional, bem como cópia do documento elencado na al. e) (relação de bens) do art.º 24º, n.º 1, nos termos do disposto no art.º 222º-C, n.º 1, al. b), do CIRE. Na sequência, para além de ter esclarecido a referida discrepância quanto à sua morada e de ter junto aos autos o Modelo 3, o requerente juntou fotografias de uma (ou várias) certidões do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...05 (a maior parte delas em letra cuja dimensão não permite ler cabalmente o seu conteúdo), alcançando-se, no entanto: da primeira que, pela ap. ...35, de 2021/10/01, encontra-se inscrita ação instaurada por Banco 1..., S.A., ..., contra AA, em que é pedido que se declare o direito da Autora à restituição, na medida do seu interesse, dos bens imóveis identificados na petição inicial ao património do primeiro Réu AA, mais se reconhecendo à Autora o direito a executar os bens no património do segundo e terceiro Réus, BB e CC, tudo com as legais consequências; e da segunda: prédio inscrito em nome de CC, menor, sujeito passivo. Ap. ...58, ...0/06 - usufruto. Causa: reserva de doação. Sujeito ativo: AA. Por despacho proferido em 19/09/2025, nomeou-se ao requerente como administrador judicial provisória a Senhora Dr.ª DD. Em 20/10/2025, a administradora judicial provisória apresentou lista provisória de créditos reconhecidos, a qual não foi alvo de impugnação. No que ao presente recurso interessa, naquela lista foi reconhecido à credora Banco 2..., S.A., um crédito global de 96.350,83 euros, dos quais: 96.240,25 euros têm natureza garantida, por hipoteca voluntária registada pela ap. ..., de 2007/04/09, sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...05, da freguesia ...; e 110,58 euros têm natureza comum. Em 23/12/2025, o requerente e a administradora judicial provisória requereram a prorrogação do prazo de negociações por um período de um mês. Em 26/01/2026, o requerente juntou aos autos o plano para acordo de pagamento, onde, além do mais, se lê: “(…) O requerente foi trabalhador das empresas em que deteve participações sociais e assumiu funções de gerente. Atualmente é empresário em nome individual, na área da consultadoria imobiliária. (…) O requerente aufere o rendimento proveniente da sua atividade em nome individual, como se descreve na alínea b) do Ponto II. O mesmo é variável como é normal quando a pessoa tem uma atividade em nome individual. O requerente é divorciado e vive sozinho. (…). b) Plano de reembolso dos créditos no âmbito do PEAP Os meios de satisfação dos credores serão obtidos através da recuperação do requerente, ou seja, o que se perspetiva é que os credores deem o seu acordo ao plano e especificamente quanto aos prazos de reembolso traçados que se estimaram como os que se afiguram como compatíveis atenta a capacidade estimada do devedor para libertar fundos de tesouraria. Neste sentido apresenta-se de seguida os referidos planos de amortização das dívidas do requerente às diversas entidades. i) Instituto da Segurança Social, I.P. Nos termos do crédito definitivamente reconhecido em consequência da reclamação de créditos, a regularização da dívida ao Instituto de Gestão Financeira e da Segurança Social, I.P., deverá ocorrer da forma que a seguir se discrimina: a) Pagamento da totalidade da dívida (capital e juros) em prestações mensais e sucessivas, cujo número de prestações será o máximo que a lei prevê para a situação em concreto, considerando o valor em dívida; b) Juros vencidos e vincendos à taxa legal em vigor; c) A formalização do acordo será efetuada junto da Secção de Processo Executivo, e deverá ser concretizado no mês da votação do Plano, vencendo-se a 1ª prestação no mês seguinte; d) Garantias: Dispensa de garantia ao abrigo do n.º 13 do artigo 100º do CPPT; e) Pagamento integral dos valores referentes a custas processuais devidas no âmbito das ações executivas que se encontram suspensas na respetiva secção de processo executivo, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença homologatória do plano, devendo tal pagamento ser efetuado junto da secção de processo executivo na qual se encontra; f) As ações executivas pendentes para cobrança de dívidas da Segurança Social não são extintas e se mantêm suspensas após aprovação e homologação do plano de recuperação até o integral cumprimento do plano de pagamento que venha a ser autorizado; g) Para efeitos previstos no n.º 1 do art.º 222º-E do CIRE, determina-se, nos termos da sua parte final, que a extinção dos processos fiscais só se dará nos termos do CPPT. ii) Ministério Público em representação da Autoridade Tributária e Aduaneira, AT. O plano de amortização previsto do capital e pagamento dos juros vincendos serão nos termos do art.º 196º do CPPT, ou seja: a) Pagamento de 100% dos créditos de capital, juros, coimas, multas, custas ou outras quantias da mesma natureza, reclamados e não reclamados, mas já existentes, ou seja, cujo facto tributário seja referente à data anterior à data do início do Plano, em 24 prestações mensais, iguais e sucessivas, a 1ª prestação com vencimento até ao final do mês seguinte ao trânsito em julgado do plano; b) Os juros vencidos e vincendos deverão ser calculados com a taxa legal fixada para os juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado; c) Inexigibilidade de garantias adicionais ao abrigo do n.º 13 do artigo 199º do CPPT; d) As ações executivas que se encontram pendentes para cobrança de dívidas tributárias não são extintas, mantendo-se, no entanto, suspensas após aprovação e homologação do plano de recuperação até integral cumprimento do plano de pagamentos autorizado caso o pedido de dispensa de prestação da garantia venha a ser deferido pelo órgão de execução fiscal. iii) Créditos Comuns Instituições de Créditos (Bancos e Financeiras) - Mútuos com Reserva de Propriedade a) Manutenção dos contratos em vigor com acréscimo de um ano de carência; b) O Período de carência inicia-se no final do mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença de homologação. - Restantes Créditos a) Maturidade de 10 anos: 1 de carência e 9 de amortização; b) Pagamento de 50% do capital em 107 prestações mensais, sucessivas e postecipadas, com início 30 dias após o período de carência; c) Pagamento de juros vincendos à taxa anteriormente contratada para cada um dos contratos; d) Pagamento dos restantes 50% do capital na 108 prestação. B- Outros Credores A regularização da dívida de Outros Credores deverá ocorrer da forma que de seguida se discrimina: a) Inexigibilidade dos valores reclamados respeitante a juros de mora, cláusulas penais, indemnizatórias e compensatórias, inclusive os vencidos e vincendos; b) Pagamento de 70% do capital em dívida; c) 35% do capital em dívida pago em 107 prestações mensais, sucessivas e postecipadas, com início 30 dias após o período de carência (12 meses); d) 35% do pagamento do capital em dívida na 108 prestação”. (…). f) Cumprimento do Plano O presente plano para acordo de pagamento prevê a satisfação dos credores através da recuperação da situação económica difícil em que se encontra o devedor, efetivando-se os pagamentos aos credores através dos rendimentos, que por se vierem a ser auferidos no decurso do plano de amortização das suas dívidas. (…)”. A credora Banco 2..., S.A., por requerimento de 29/01/2026, declarou votar contra a aprovação do plano apresentado e requereu que o mesmo não fosse homologado. Para tanto alegou: o plano, tal como apresentado, não faz referência à regularização do incumprimento registado; refere no mapa de credores, o crédito da aqui credora como parte dele sendo garantido, mas no seu plano refere apenas créditos bancários com reserva de propriedade e créditos bancários comuns, não sendo possível à aqui credora perceber quais as disposições que o devedor pretende aplicar aos créditos da aqui credora; quanto a uma das possibilidades, o devedor refere um ano de carência, não prevendo nada quanto ao que ocorre com os juros vencidos do referido período, nem quanto ao incumprimento; na outra possibilidade propõe o pagamento em 10 anos, igualmente com um ano de carência e 9 de amortização, sendo o pagamento de 50% do capital em 107 prestações mensais, o pagamento de juros vincendos, ignorando os restantes 50% de capital na última prestação, o que seria um valor muito elevado e fora de qualquer normal capacidade financeira. Conclui, face ao supra exposto, não ser claro o modo de pagamento pretendido pelo devedor quanto aos créditos da aqui credora, sendo certo que em ambas as possibilidades apresentadas nada refere quanto ao incumprimento registado até à nomeação do AJP, até ao trânsito em julgado da sentença que homologaria o plano, nem tanto dá qualquer informação sobre como pretende, uma só prestação liquidar 50% do capital da dívida dos credores comuns, o que demonstra desde logo a pouca viabilidade do plano apresentado. Em 20/02/2025, a Administradora Judicial Provisória juntou aos autos a ata de abertura e contagem de votos, com o resultado da votação. Na ata de abertura e contagem dos votos lê-se, além do mais, o seguinte: (…) O resultado da votação consta do quadro que se junta em anexo. VOTAÇÃO: - ACEITAM: 83,03% dos votos emitidos; - REJEITAM: 16,97% dos votos emitidos; Tendo em consideração o resultado da votação e o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do art.º 222º-F, o acordo de pagamento apresentado pelo devedor AA, foi aprovado. No quadro de votação consta que: - Não votaram: Banco 3..., S.A., EMP01... SARL e EMP02..., S.A.; - Votaram contra: Banco 2..., S.A., Fazenda Nacional, Instituto da Segurança Social, I.P. de ..., EMP03..., S.A. e EMP04..., S.A.; - Votaram a favor: EE, EMP05... IN, EMP06... STC, S.A., EMP07..., S.A. e EMP08.... Mais se lê: “(…) a) Um terço do total dos créditos com direito de voto: 371.728,72 euros; b) Dois terços da totalidade dos votos emitidos: 722.876,13 euros; c) Não existem créditos de natureza subordinada. (…) a) Metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto: 557.593,08 euros. Não votantes 30.871,97 euros 2,77% Votantes 1.084.314,19 euros 97,23% Total 1.115.186,16 euros 100,00% Por sentença proferida em 27/02/2026, a 1ª Instância homologou o plano de pagamento aprovado pela maioria qualificada dos credores, declarando-o, porém, ineficaz relativamente aos créditos reconhecidos ao Estado e ao Instituto da Segurança Social, da qual consta a seguinte parte dispositiva: “Atento o exposto e ao abrigo do disposto nos n.ºs 2, 3, 4 e 5 do artigo 222º-F do CIRE, homologa-se, pela presente sentença, o plano de acordo de pagamento relativamente ao credor AA, não produzindo, porém, efeito relativamente aos créditos reclamados pelo Estado (Autoridade Tributária) e pelo Instituto da Segurança Social. Custas a cargo do devedor - cf. n.º 9, do artigo 222º-F do CIRE Valor da Causa: o mesmo da alçada da Relação”. Inconformada com a sentença proferida, a credora Banco 2..., S.A. interpôs recurso, em que formulou as seguintes conclusões: A. O presente recurso vem apresentado sobre sentença que homologou o plano de acordo de pagamento relativo ao devedor AA. B. A aqui Recorrente votou contra a aprovação e requereu a sua não homologação, indicando a falta de clareza do plano, a incerteza quanto à sua viabilidade e a posição desfavorável que ficaria com a homologação. C. O Tribunal a quo decidiu pela homologação indicando não se verificar o pressuposto no artigo 216.º n.º 1 al. a) do CIRE ou qualquer violação das regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao conteúdo do plano, nos termos do disposto no artigo 215.º do CIRE. Acontece que, D. A aqui Recorrente impugna a matéria de facto, nomeadamente quando o Tribunal a quo assume que o Devedor é detentor de um bem imóvel sito em .... E. Deverá ser o facto considerado como Facto não provado. F. O imóvel que o Devedor alega ser sua propriedade foi, pelo próprio, doado no ano de 2020, conforme certidão predial que se junta nos presentes como documento 1 ao abrigo do disposto no artigo art.º 651.º, n.º 1 do CPC. G. Ao prestar declarações falsas, a conduta do devedor ultrapassa a mera litigância temerária. H. Ao omitir a doação de 2020 e apresentar-se como proprietário, o devedor não só faltou ao dever de verdade, como viciou a vontade dos credores que votaram favoravelmente, baseados numa garantia imobiliária inexistente. I. Como também viciou todo o argumento e fundamento da sentença que homologou o plano. J. Tal vício é uma violação não negligenciável de regras de conteúdo, que impõe a recusa da homologação nos termos do art.º 215.º do CIRE. K. Estão em causa os princípios da boa-fé processual e da cooperação, feridos pela atuação do Devedor. Ainda assim, L. Existe um erro de julgamento quanto ao disposto no artigo 216.º n.º 1 al. a) do CIRE. M. A aqui Credora fica claramente numa posição mais desfavorável com o plano homologado do que caso não existisse qualquer plano. N. Ademais, até a insolvência do Devedor seria mais favorável para a aqui Credora. O. A Credora detém um crédito com hipoteca sobre bem imóvel, bem imóvel que já se encontra penhorado em processo executivo e que dentro de poucos meses será vendido. P. Não sendo o bem propriedade do Devedor, a referida execução prossegue os seus trâmites normais, mesmo caso o Devedor seja declarado insolvente. Q. Acontece que, caso o plano seja homologado, os efeitos quanto ao valor em dívida são alargados ao processo executivo, vendo a aqui Credora o seu crédito ser reduzido face ao perdão de juros existentes no plano. R. Além de ver o seu crédito sobre o mutuário diminuir com perdões e a sua previsão de receção da dívida seralargadaem10anos, vê o imóvel que garantia tal dívida, garantir um valor inferior. S. Verdade é que nem para os restantes Credores o plano homologado é benéfico, pois resume-se o mesmo a um período de carência de 12 meses, seguidos de 107 meses de amortização. T. Amortização que significa que o Devedor, apenas para liquidar as prestações a que se propõe, terá de ter liquidez de cerca de 2.500,00 € mensais. U. Acrescido dos pagamentos que terá de realizar para pagar os créditos da AT e da SS. V. E ainda reunir cerca de 250.000,00 € para liquidar os 35% da dívida numa só prestação, findo os 9 anos de plano. W. Sucede que não existindo na esfera do Devedor qualquer bem imóvel, a garantia deste plano mostra-se escassa ou nenhuma. X. O Devedor não demonstra, nem se quer indica, como, estando na situação de dificuldade financeira que atravessa, conseguirá daqui a 12 meses ter uma solvabilidade que permita liquidar as prestações a que se propõe. Y. O plano apresentado é irreal e não tem qualquer viabilidade. Z. O Tribunal a quo baseou a sua decisão em factos falsos. AA. Com alta probabilidade os Credores que votaram pela aprovação, basearam a sua decisão na garantia existente de património na esfera do devedor. Face ao supra exposto deve a sentença ser revogada, requerendo-se: - A declaração de não homologação do plano por violação não negligenciável das regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao conteúdo do plano, nos termos do disposto no artigo 215.º do CIRE. Ainda que assim não se entenda, requer-se, - A alteração da matéria de facto, considerando-se como Não Provado que o Devedor é detentor de bem móvel sito em ...; - Que seja revogada a sentença quando decide por não existir verificação da alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º do C.I.R.E., declarando-se a não homologação do plano. Assim se fazendo, como sempre, inteira J U S T I Ç A! * Não foram apresentadas contra-alegações.* A 1ª Instância admitiu o recurso como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo, o que não foi alvo de modificação no tribunal ad quem.* Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* II- DO OBJETO DO RECURSOO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC), não podendo o Tribunal de recurso conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Acresce que, o tribunal ad quem também não pode conhecer de questão nova, isto é, que não tenha sido, ou devesse ser, objeto da decisão sob sindicância, salvo se tratar de questão que seja do conhecimento oficioso, dado que, sendo os recursos os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, mediante o reexame de questões que tenham sido, ou devessem ser nelas apreciadas, visando obter a anulação da decisão recorrida (quando padeça de vício determinativo da sua nulidade) ou a sua revogação ou alteração (quando padeça de erro de julgamento, seja na vertente de erro de julgamento da matéria de facto e/ou na vertente de erro de julgamento da matéria de direito), nos recursos, salvo a já enunciada exceção, não podem ser versadas questões de natureza adjetivo-processual e/ou substantivo material sobre as quais não tenha recaído, ou devesse recair, a decisão recorrida[1]. No seguimento desta orientação cumpre ao tribunal ad quem apreciar as seguintes questões: a- Da junção, ao abrigo do disposto no art.º 651º, n.º 1 do CPC, da certidão predial relativa ao prédio sito em ..., que a recorrente alega juntar com as alegações de recurso; b- Se a sentença recorrida padece de erro da matéria de facto na vertente de deficiência e se, em consequência, se impõe aditar aos factos nela julgados como não provados que: “O devedor seja detentor de bem imóvel sito em ...”; c- Se aquela sentença (ao homologar o plano de pagamento) incorreu em erro de direito, porquanto: c.1.- ao omitir a doação de 2020 e apresentar-se como proprietário, o devedor alterou o dever de verdade e viciou a vontade dos credores que votaram favoravelmente o plano, baseado numa garantia imobiliária inexistente, assim como também viciou todo o argumento e fundamento da sentença que homologou o plano; c.2- a recorrente fica claramente numa posição mais desfavorável com o plano do que caso não existisse qualquer plano; c.3- o plano é irreal e não tem qualquer viabilidade; c.4- e se, em consequência, se deve revogar a sentença recorrida e proceder à sua substituição por outra em que se recusa a homologação do plano por violação não negligenciável das regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao conteúdo do plano. * III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOA 1ª Instância julgou provados os seguintes factos com relevância para a sentença de mérito a proferir nos autos, a que acrescem os factos supra elencados em «I-RELATÓRIO»: 1. O requerente AA instaurou o presente Processo Especial de Acordo para Pagamento. 2. Os créditos atualmente reconhecidos totalizam o valor de € 1.115.186,16. 3. Apresentado o plano de acordo de pagamento, votaram favoravelmente os credores que representam 83,03% do total dos votos. 4. Votaram contra os credores que representam 16,79% do total dos votos. 5. O plano de pagamento prevê o início do pagamento do crédito da Administração Tributária, até ao final do mês seguinte ao trânsito em julgado do plano. 6. O plano refere que o requerente aufere rendimento proveniente da sua atividade individual, sendo a sua vinculação à Segurança Social ocorre na qualidade de membro de órgão estatutário de uma sociedade que não apresenta declarações de remunerações, nem procede ao pagamento das respetivas contribuições. * E considerou que “não existem factos não provados com relevo para a boa decisão da causa”.* IV- DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOA- Da junção da certidão predial com as alegações de recurso Sustenta a recorrente que o imóvel que o devedor alega ser sua propriedade, sito em ..., foi, pelo próprio, doado aos filhos, no ano de 2020, “conforme certidão que se junta como documento 1, ao abrigo do disposto no art.º 651º, n.º 1 do CPC, acrescentando, no ponto 65º das alegações de recurso, tratar-se de documento superveniente e essencial à prova da falsidade, posto que o prédio que o devedor alega (no requerimento inicial) ser sua propriedade é, na verdade, propriedade de FF e CC, conforme ap. ...58, de 2020/10/008. Sucede que, compulsadas as alegações de recurso, constata-se que a recorrente, contrariamente ao que alegou, não juntou aos autos a certidão predial em causa com as alegações de recurso. Porém, ainda que o tivesse feito, a sua junção ao processo na fase de recurso seria legalmente inadmissível, como se passa a demonstrar. Com o intuito de promover a boa fé e a celeridade processuais (pondo termo às práticas recorrentes que até aí se assistiam, em que, no decurso da audiência de julgamento, em função da prova que ia sendo produzida, as partes iam libertando, em função dos seus interesses e conveniências, documentos com a finalidade de contrariar a prova à medida em que esta ia sendo produzida, numa atitude gravemente atentatória da boa-fé processual e da igualdade das partes, sem se falar das perturbações processuais que daí advinham para a celeridade processual, levando a constantes interrupções da audiência final), a Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que reviu o CPC, alterou profundamente o regime processual quanto aos termos em que é consentido às partes juntarem ao processo prova documental. Na sequência daquela revisão do CPC, no âmbito da ação declarativa, os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes, isto é, os documentos destinados a fazer prova da facticidade alegada na petição inicial devem ser juntos pelo autor com o identificado articulado inicial, enquanto os destinados a fazer prova dos factos alegados na contestação devem ser juntos pelo réu com esse articulado (art.º 423º, n.º 1). Em sede de ação declarativa, a prova documental pode ainda ser junta até ao 20º dia anterior à data em que se realize efetivamente a audiência final, ou, comportando esta várias sessões, em que tenha início a sua realização (data da realização da primeira sessão de julgamento), mas, nesse caso, o apresentante ficará sujeito a multa, exceto se provar que não o pôde oferecer com o articulado (n.º 2 do art.º 423º). Posteriormente ao vigésimo dia que antecede o início efetivo da audiência final e até ao encerramento da discussão em 1ª Instância[2] podem ainda ser juntos ao processo documentos desde que se verifique alguma das seguintes circunstâncias: a) se a apresentação do documento não foi possível até àquela data limite, ou b) se a junção se tiver tornado necessária em consequência de ocorrência posterior (n.º 3 do art.º 423º). No que respeita à primeira das identificadas exceções (a impossibilidade da parte de apresentar o documento antes do vigésimo dia que antecede a realização efetiva da audiência final, ou, no caso desta comportar várias sessões, até ao início efetivo da primeira sessão de julgamento), essa impossibilidade pode ser objetiva ou subjetiva. Ocorre uma situação de impossibilidade objetiva quando não era possível - em termos práticos, materiais ou ontológicos - ao apresentante juntar o documento em causa ao processo até ao vigésimo dia que antecedeu o início efetivo da audiência final, por aquele respeitar a factos ocorridos historicamente após essa data limite. E ocorre uma situação de impossibilidade subjetiva quando, apesar do documento respeitar a factos ocorridos historicamente antes do decurso daquela data limite, o apresentante não o pôde juntar ao processo até à referida data limite por facto que não lhe é imputável a título de culpa, nomeadamente, negligência (v.g., a parte desconhecia, sem culpa, da existência do documento, vindo apenas a tomar conhecimento da sua existência após o decurso daquela data limite, ou o documento refere-se a factos ocorridos historicamente próximo do termo daquela data limite, e apesar da parte ter requerido prontamente a sua emissão à entidade pública competente, esta apenas o veio a emitir já após o decurso do vigésimo dia que antecedeu o início efetivo da audiência final). Na impossibilidade objetiva esta resulta evidenciada pelo próprio teor do documento, pelo que, aquando da sua junção ao processo, não é necessário que o apresentante alegue o motivo justificativo para a junção tardia. Tratando-se, porém, de uma situação de impossibilidade subjetiva, o apresentante terá de alegar e provar factos de onde decorram que a junção intempestiva do documento não lhe é imputável a título de culpa[3]. Acresce que, quer na situação de impossibilidade objetiva, quer na subjetiva, a parte tem de requerer a junção ao processo do documento logo que isso se lhe torne possível, sem aguardar qualquer dilação[4]. Quanto à outra situação excecional em que o n.º 3 do art.º 423º consente a junção de documentos após o decurso da data limite do vigésimo dia que antecede o início efetivo da audiência final e até ao encerramento da discussão em 1ª Instância - a junção se ter tornado “necessária em virtude de ocorrência posterior” -, o elemento legitimador da junção tardia assenta na “ocorrência posterior” ao decurso daquele prazo limite, isto é, o documento tem de se destinar a fazer prova ou contraprova de factos ocorridos historicamente após o termo daquele prazo limite[5]. Após o encerramento da discussão em 1ª Instância não é, em princípio, consentida a junção de documentos ao processo, por tal implicar uma violação ao princípio do contraditório, exceto se for interposto recurso da sentença e nos termos limitados dos arts. 425º e 651º, n.º 1. Com efeito, no caso de recurso, as disposições legais acabadas de referir consentem que recorrente e recorrido juntem ao processo, com as alegações ou contra-alegações, respetivamente, documentos em duas situações excecionalíssimas: a) a junção do documento não ter “sido possível até àquele momento”, isto é, até ao encerramento da discussão em 1ª Instância, por impossibilidade objetiva ou subjetiva[6], com o sentido e o alcance já acima sobejamente enunciados; ou b) a junção do documento se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido pela 1ª Instância. No que respeita a esta última situação em que excecionalmente é admitida a junção de documentos com as alegações ou as contra-alegações de recurso, essa possibilidade tem como pressuposto que a decisão proferida pela 1ª Instância se revele de todo surpreendente para as partes relativamente ao que seria expectável em face dos elementos do processo, ou seja: é necessário que a decisão em causa se tenha baseado em meio de prova não esperado, designadamente, em meio probatório oficiosamente junto ao processo, quando já não era possível ao apresentante munir-se em tempo útil do documento que intenta juntar na fase de recurso com o propósito de fazer a contraprova da facticidade que o julgador a quo julgou provada ou não provada em função do documento que requisitou oficiosamente; ou nos casos em que a decisão proferida assentou em preceito jurídico ou em interpretação de preceito jurídico com cuja invocação/interpretação as partes não tivessem justificadamente podido contar[7]. Dito por outras palavras, para que a junção do documento seja permitida na fase de recurso, não basta que essa junção se tenha tornado necessária em face do julgamento realizado pelo tribunal recorrido, mas é imprescindível que apenas se tenha tornado necessária em virtude desse julgamento, ou seja, que a decisão proferida se tenha ancorado num elemento de cariz “inovatório” para as partes em termos de matéria de facto e/ou de matéria de direito. Destarte, se a junção do documento era necessária para fundamentar a ação ou a defesa antes de ser proferida a decisão da 1ª Instância, e se essa decisão se baseou em meio de prova com que as partes podiam legítima e razoavelmente contar - como é o caso de depoimentos de parte ou de testemunhas, prova documental, pericial ou por inspeção judicial, respetivamente, arrolados e requeridos pelas partes ou oficiosamente determinadas pelo juiz para fazer prova de facticidade alegada (mas, neste último caso, em momento processual em que ainda era possível às mesmas, até ao encerramento da discussão em 1ª instância carrearem para o processo o documento que se propõem juntar na fase recurso, com vista a contrariar a prova produzida por determinação oficiosa) -, então a sua junção na fase de recurso não ocorre em virtude do julgamento realizado pelo julgador a quo, na medida em que as partes tiveram oportunidade de controlar a prova produzida em que assentou a decisão proferida, e tiveram, inclusivamente, oportunidade de juntar ao processo o documento que se propõem juntar na fase de recurso. Neste sentido expendem Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro que: “A apresentação do documento não se torna necessária em virtude de ocorrência posterior quando uma testemunha alude a um facto, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo apresentante, se se tratar de um facto essencial já alegado - ou de um facto puramente probatório. A ocorrência que torna necessária a apresentação deste meio de prova é a pretérita alegação desta matéria cabendo a situação no n.º 1 deste artigo” (art.º 423º)[8]. Deste modo, apenas quando a decisão da 1ª Instância se baseou em meio probatório não oferecido pelas partes, mas junto ao processo por iniciativa oficiosa, em momento processual em que já não lhes era possível apresentar o documento que intentam juntar aos autos na fase de recurso até ao encerramento da discussão em 1ª Instância, ou quando a decisão proferida assente em regra de direito e/ou em interpretação de regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não podiam cogitar, em obediência ao princípio do contraditório, na sua dimensão positiva de proibição de prolação de decisões-surpresa (art.º 3º, n.º 3 do CPC), é admitida a junção do documento ao processo na fase de recurso, dado o cariz inovador da decisão recorrida[9]. Com efeito, destinando-se os recursos a sindicar decisões judiciais por tribunal hierarquicamente superior, os mesmos têm como único objetivo o reexame da decisão recorrida e não criar decisões sobre matéria nova, pelo que apenas nos casos em que a decisão recorrida apresente cariz inovatório é consentido a recorrente e recorrido juntarem na fase de recurso prova documental com vista a contrariar a mesma. Por isso, não é consentido juntar documentos ao processo na fase de recurso quando a decisão recorrida nada de novo tenha relativamente ao que era expectável para as partes em termos de elementos probatórios, de julgamento da matéria de facto e/ou de julgamento da matéria de direito. Na verdade, na ausência de qualquer caráter inovatório que impregnasse a decisão recorrida quanto aos aspetos acabados de referir, a admitir-se a junção de novos documentos ao processo na fase de recurso estaria a permitir-se um elemento de prova ao qual o julgador a quo não teve acesso (ou a que teve acesso, mas em relação ao qual incorreu em erro), em violação flagrante ao princípio do contraditório, em virtude desse (novo) documento não ter sido submetido a audiência contraditória; e contrariando-se as finalidades que presidem ao recurso, que é o reexame da matéria de facto e/ou de direito que foi apreciada em sede de decisão recorrida. Assentes nas premissas que se acabam de enunciar, na petição inicial, o devedor alegou que, “em 2007, construiu a sua habitação, onde residiu, sita na Rua ..., ..., ..., ..., inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ...12, onerado com uma hipoteca, conforme certidão permanente com o código ...27”. E, em anexo à petição inicial, entre outros documentos, juntou um, intitulado de “Declaração”, por si assinado, em que, além do mais, declarou ser “proprietário de um imóvel e alguns eletrodomésticos e mobiliário afetos à sua vivência diária”. Logo, a questão da propriedade (ou não) do devedor sobre o prédio a que alude foi logo suscitada pelo próprio na petição inicial, o qual, inclusivamente, juntou aos autos o código de acesso à certidão permanente da Conservatória do Registo Predial quanto àquele prédio, a qual, entretanto, se extinguiu, por caducidade, razão pela qual esta Relação não tem acesso a essa certidão. Daí que, ainda que a recorrente tivesse junto aquela certidão com as alegações (o que não fez), já não o podia fazer, na medida em que a questão da propriedade do devedor sobre o prédio foi por ele alegada logo na petição inicial, pelo que cumpria à recorrente juntar a certidão predial em causa com a impugnação daquela alegação feita pelo devedor caso a mesma não correspondesse à verdade, ou seja, no caso dos autos, em que as negociações culminaram com a aprovação de acordo de pagamento por maioria, esse momento seria o prazo de 10 dias a contar da publicação no portal Citius do anúncio a dar conhecimento a todos os credores da junção do acordo de pagamento ao processo. Aliás, na sequência do despacho proferido em 08/09/2025, o devedor juntou aos autos fotografia de uma (ou várias) certidões do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...05, mas que, por se tratarem de fotografias, nos termos do disposto no art.º 110º, n.ºs 1 e 4 do Código de Registo Predial, não gozam de qualquer força probatória, dado que os factos sujeitos a registo (como é o caso dos factos jurídicos que determinam a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão - art.º 2º, n.º 1, al. a) do mesmo Código) apenas podem ser provados por meio de certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial. Nesta sequência, nada temos a ordenar quanto à certidão predial relativa ao prédio que a recorrente alegou juntar aos autos com as alegações de recurso, ao abrigo do disposto no art.º 651º, n.º 1 do CPC, dado que aquela não a juntou efetivamente ao processo e, conforme antedito, também não o podia já fazer na fase de recurso. B- Da impugnação da matéria de facto A recorrente impugna a matéria de facto na vertente de deficiência, “nomeadamente quando o tribunal assume que o devedor é detentor de um bem imóvel sito em ...”, alegando que esse imóvel “foi, pelo próprio, doado, no ano de 2020, conforme certidão predial que se junta nos presentes como documento 1, ao abrigo do disposto no art.º 651º, n.º 1 do CPC”. Conclui, que face ao teor desse documento aquele facto (que a 1ª Instância considerou como provado exclusivamente em sede de subsunção jurídica) deverá ser dado como não provado. Acontece que não tendo a recorrente junto aos autos a certidão em causa aos autos e estando-se perante factos cuja prova apenas pode ser feita através de certidão predial, improcede a impugnação da matéria de facto, que assim se mantém inalterada. C- Da violação não negligenciável de regras procedimentais do plano de pagamento Alega a recorrente que “ao omitir a doação de 2020 e ao apresentar-se como proprietário (do prédio), o devedor não só faltou ao dever de verdade, como violou a vontade dos credores que votaram favoravelmente, baseados numa garantia imobiliária inexistente, como também viciou todo o argumento e fundamento da sentença que homologou o plano”. Conclui, que “tal vício é uma violação não negligenciável de regras de conteúdo, que impõe a recusa da homologação nos termos do art.º 215º”. Sucede que, quer se integre a alegação da recorrente sobre o prisma da violação não negligenciável de regras procedimentais aplicáveis ao plano, quer sobre o prisma da violação não negligenciável das normas do conteúdo do plano, a procedência daquela pretensão estava dependente da prova em como o devedor, contrariamente ao que alegou na petição inicial e na declaração a ela anexa, não é proprietário do prédio sito em ..., por o ter doado, em 2020, prova essa que se queda por efetuar. Decorre do excurso antecedente que, sem mais, por desnecessárias, considerações, improcede este fundamento de recurso. D- Da posição mais desfavorável da recorrente com o plano homologado do que caso não existisse qualquer plano Advoga a recorrente que com a aprovação do plano de pagamento aprovado pela maioria qualificada de credores e homologado pela sentença recorrida fica numa posição mais desfavorável do que não existisse plano, isto porque detém um crédito com hipoteca sobre o bem imóvel já penhorado em processo executivo e que dentro de poucos meses será vendido. Não sendo o bem propriedade do devedor, a referida execução prossegue os seus tramites normais, mesmo que o devedor seja declarado insolvente. Acontece que, caso o plano seja homologado, os efeitos quanto ao valor em dívida são alargados ao processo executivo, vendo a aqui credora o seu crédito a ser reduzido face ao perdão dos juros existentes no plano, além de ver o seu crédito sobre o mutuário diminuir com perdões e a sua previsão de receção da dívida ser alargada em 10 anos, vê o imóvel que garantia tal dívida garantir um valor inferior. Vejamos se assiste fundamento legal para os erros de direito que a recorrente assaca à sentença sob sindicância. O processo especial para acordo de pagamento (PEAP) foi introduzido no ordenamento jurídico nacional pelo DL n.º 79/2017, de 30/06, entrado em vigor em 01 de julho de 2017, que aditou ao CIRE os arts. 222º-A a 222º-J. Conforme estabelece o n.º 1 do art.º 222º-A do CIRE (em que constam todas as disposições legais que se venham a citar sem referência em contrário), o PEAP destina-se a permitir ao devedor que, não sendo uma empresa e que comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os seus credores de modo a concluir um acordo de pagamento (n.º 1 do art.º 222º-A do CIRE) com o objetivo de evitar que incorra numa situação de insolvência atual. O PEAP destina-se, pois, aos devedores que não sejam empresários, quer sejam pessoas singulares ou coletivas sem finalidades lucrativas, como por exemplo, associações, fundações, misericórdias, etc., que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, que pretendam estabelecer negociações com os seus credores com vista à aprovação de um acordo de pagamento que preveja a reestruturação do seu passivo, com o objetivo de evitar que incorram em situação de insolvência atual, tratando-se de um mecanismo que é em tudo idêntico ao regime do PER para os devedores empresários[10]. Ao criar o PEAP o legislador pensou, aliás, o respetivo regime jurídico essencialmente em termos idênticos aos estabelecidos para o PER, decalcando-o praticamente do regime do último, não admirando, por isso, que se afirme que “o PEAP não é, na verdade, outra coisa senão “o PER não empresários”, configurando-se o seu regime como o regime do PER deslocado para outra parte do Código”[11]. Com efeito, à semelhança do PER, o PEAP é um processo pré-insolvencial na medida em que é aplicável a devedores (não empresários) que já se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente e que não estejam ainda numa situação de insolvência atual, com vista a obstar que incorram numa situação de insolvência, distinguindo-se ambos os processos em causa, além do mais, uma vez que o PER aplica-se a devedores empresários, enquanto o PEAP a devedores não empresários. Tal como o PER, o PEAP é um processo recuperatório, na medida em que se destina a permitir ao devedor que, não sendo uma empresa, inicie negociações com os seus credores de modo a ser celebrado com os mesmos um acordo de pagamento que obste a que incorra em situação de insolvência atual. É também um processo concursal, na medida em que ao processo são chamados todos os credores do devedor que estejam interessados em estabelecer negociações com vista a evitar que o último incorra em insolvência. Por isso, a sentença homologatória do acordo de pagamento que venha a ser aprovado, ainda que por maioria qualificada dos credores prevista no n.º 3 do art.º 222º-F, vincula todos os credores quanto aos créditos de que sejam titulares perante o devedor à data da prolação do despacho de nomeação do administrador judicial provisório, incluindo os que não tenham reclamado os seus créditos junto do administrador judicial provisório, os que não tenham participado nas negociações, ou os que, tendo-o feito, tenham votado contra a aprovação da proposta de acordo de pagamento que acabou por ser aprovada pela maioria qualificada dos credores e homologada por sentença judicial transitada em julgado (arts. 17º-F, n.º 10 e 222º-F, n.º 8). E também tem natureza híbrida, uma vez que ambos os processos são compostos por uma forte componente extrajudicial (a fase das negociações, em que não intervém o juiz, mas o devedor e os seus credores, sob a alçada, orientação e fiscalização do administrador judicial provisório), embora temperada com a intervenção do juiz em momentos chave, indispensável ao caráter concursal do processo em causa[12]. Finalmente, tal como o PER, também o PEAP é um processo voluntário, isto é, os devedores que se encontrem numa situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente eminente não podem ser forçados a recorrer aos processos em causa, pelo que apenas aqueles dispõem de legitimidade ativa para instaurá-los (n.º 1, do art.º 222º-C), além de que lhes assiste o direito de pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de qualquer causa, sujeitando-se, contudo, a poder ser requerida a sua insolvência caso o administrador judicial provisório emita parecer no sentido de que já se encontra em estado de insolvência atual (n.ºs 6, 3 e 4, do art.º 222º-G). Por sua vez, também os credores do devedor que, convidados para encetarem negociações com o devedor de modo a concluírem um acordo de pagamento (em caso de PEAP) ou um plano de recuperação (em caso de PER), não são obrigados a encetar negociações ou a aprovar, respetivamente, a proposta de acordo de pagamento ou de plano de recuperação apresentada pelo devedor. Apesar do regime jurídico do PEAP ter sido praticamente decalcado do PER e, conforme antedito, se poder afirmar grosso modo que o PEAP é o “PER não empresários”, como salientam Ana Alves Leal e Cláudia Trindade, o elemento distintivo essencial entre ambos os processos “não é só o facto de o PER se destinar a devedores empresários: é o facto de também pressupor a recuperabilidade destes, diversamente do que sucede no regime do PEAP”[13], tanto assim que nem nos arts. 1º, n.º 3 e 222º-A, n.º 1, nem em qualquer outra disposição legal respeitante ao PEAP se prever a aprovação de qualquer plano de recuperação do devedor, mas apenas um acordo de pagamento e, por esse motivo, também não se exigir que o devedor obtenha uma certificação de que não se encontra em situação de insolvência atual, ao contrário do que se encontra previsto para o PER[14], o que se mostra perfeitamente compreensível quando se pondera que o PER é aplicável a devedores que sejam empresas e tem por escopo evitar que incorram numa situação de insolvência atual, escopo esse que tem necessariamente como pressuposto a recuperabilidade económica da empresa. Diferentemente, sendo o PEAP aplicável apenas a devedores não empresários, o evitar-se que estes incorram em situação de insolvência não tem como pressuposto a sua recuperabilidade económica, mas antes a celebração com os respetivos credores de um acordo de pagamento que permita liquidar as suas obrigações vencidas e, bem assim, das vincendas à medida que se forem vencendo[15]. O PEAP inicia-se mediante requerimento apresentado pelo devedor no tribunal que seria competente para o processo de insolvência (arts. 7º e 222º-C, n.º 3). Nesse requerimento, por declaração escrita, assinada pelo devedor e, pelo menos, por um credor, aqueles declaram ser sua vontade encetarem negociações conducentes à elaboração de um acordo de pagamento (art.º 222º-C, n.ºs 1 e 2). O requerimento em causa tem de ser acompanhado de declaração assinada pelo requerente declarando em como preenche os requisitos necessários para a abertura do PEAP (n.º 2 do art.º 222º-A e al. a), do n.º 3 do art.º 222º-C). Destarte, contrariamente ao que acontece no âmbito do PER (em que o requerimento inicial tem de ser acompanhado de declaração subscrita, há não mais de 30 dias, por contabilista certificado ou por revisor oficial de contas, sempre que a revisão de contas seja legalmente exigida, atestando em como o devedor/requerente não se encontra em situação de insolvência atual, à luz dos critérios previstos no art.º 3º - cfr. art.º 17º-A, n.º 2), no PEAP não se exige qualquer certificação externa em como o requerente não se encontra numa situação de insolvência atual, bastando uma espécie de “autoatestado” emitido pelo próprio devedor nesse sentido. Por outro lado, diferentemente do que acontece no âmbito do PER, em que o requerimento tem de ser acompanhado de uma proposta de plano de recuperação, acompanhada, pelo menos, da descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia da empresa requerente (art.º 17º-C, n.º 3, al. c)), no âmbito do PEAP o requerimento de abertura do processo não tem de ser acompanhado de uma proposta de acordo de pagamento. O requerimento para abertura do PEAP, para além de ter de ser instruído com declaração assinada pelo requerente em como preenche os requisitos para a abertura do processo em causa e, bem assim, de requerimento escrito e assinado pelo mesmo e por um dos seus credores, em que declarem pretenderem encetar negociações entre si conducentes à elaboração de acordo de pagamento, tem também de ser instruído com uma lista de todas as ações de cobrança de dívida que se encontrem pendentes contra o devedor, de comprovativo de declaração de rendimento do devedor e da sua situação profissional ou, se aplicável, da sua situação de desemprego, bem como de cópias dos documentos identificados nas als. a), d) e e) do n.º 1 do art.º 24º (al. b), do n.º 3 do art.º 222º-C). O processo é de seguida concluso ao juiz e, caso não exista fundamento para indeferimento liminar do requerimento inicial ou de convite ao seu aperfeiçoamento, aquele profere despacho de admissão do processo, no qual tem de nomear administrador judicial provisório ao devedor (n.º 4 do art.º 222º-C). O despacho acabado de referir, para além de ter de ser publicado no portal Citius, é imediatamente notificado ao devedor/requerente (n.º 5 do art.º 222º-C), o qual tem, de imediato, de comunicar, por carta registada, a todos os seus credores que não tenham subscrito a declaração que acompanhou o requerimento de abertura do PEAP, informando-os que deu início a negociações com vista à elaboração de um plano de pagamento e convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso, e informando-os que a documentação referida na al. b) do n.º 3 do art.º 222º-C se encontra disponível na secretaria do tribunal para consulta (n.º 1 do art.º 222º-D). Na sequência da publicação do despacho de nomeação do administrador judicial provisório no portal Citius, os credores dispõem de um prazo perentório de vinte dias, contado da publicação daquele anúncio, para reclamarem os seus créditos, sendo as reclamações remetidas pelos credores ao administrador judicial provisório (n.º 2 do art.º 222º-D). Findo o prazo de vinte dias para a reclamação de créditos, o administrador judicial provisório dispõe do prazo de cinco dias úteis para elaborar e apresentar uma lista provisória de créditos reconhecidos e não reconhecidos na secretaria do tribunal (n.º 2 do art.º 222º-D). O administrador judicial provisório não é obrigado a incluir acriticamente na lista provisória de créditos reconhecidos todos os créditos que lhe foram reclamados pelos credores, mas cabe-lhe analisar, ainda que de forma perfunctória, os créditos reclamados pelos credores, designadamente, face aos elementos que lhe sejam apresentados pelos últimos e os que constam da contabilidade do devedor, apurando da existência, montantes e eventuais garantias que acompanham aqueles e reconhecendo-os (ou não) na lista provisória de créditos em função dessa sua análise e juízo. Daí que, à semelhança do que acontece no processo de insolvência, atento o disposto no art.º 129º, n.º 1 do CIRE, o administrador judicial provisório também deverá incluir na lista provisória de créditos reconhecidos os créditos de que tenha conhecimento, nomeadamente, a partir da análise da contabilidade do devedor, ainda que os credores não os tenham reclamado[16]. A lista provisória de créditos reconhecidos e não reconhecidos pelo administrador judicial provisório, uma vez presente no tribunal, é publicada no portal Citius e pode ser impugnada, no prazo de cinco dias úteis, pelo devedor e/ou pelos credores, por requerimento dirigido ao juiz, o qual dispõe de igual prazo de cinco dias úteis para decidir as impugnações apresentadas (n.º 3 do art.º 222º-D). No caso de não existiram impugnações, a lista provisória de créditos reconhecidos e não reconhecidos apresentada pelo administrador judicial provisório converte-se imediatamente em lista definitiva (n.º 4 do art.º 222º-D). Findo o prazo para as impugnações da lista provisória de créditos reconhecidos e não reconhecidos pelo administrador judicial provisório, o devedor/requerente e os seus credores dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações, prazo esse que apenas pode ser prorrogado por uma só vez e por um mês, mediante acordo escrito do devedor e do administrador judicial provisório, devendo esse acordo ser junto aos autos e ser publicado no portal Citius (n.º 5 do art.º 222º-D). As negociações desenvolvem-se entre o devedor e os seus credores, com a participação, sob a orientação e fiscalização do administrador judicial provisório (n.ºs 8 e 9 do art.º 222º-D), e podem naturalmente culminar com a aprovação entre o devedor e respetivos credores de um acordo de pagamento ou com a ausência desse acordo. Pondo de parte a situação em que o prazo de negociação não culmine com o estabelecimento de qualquer acordo de pagamento entre credor e devedores, dado que sobre essa hipótese não versa o presente recurso, impõe-se referir que o art.º 222º-F distingue a situação em que as negociações entre devedor e credores culminam com a aprovação unânime de um acordo de pagamento no qual tenham intervindo os credores do devedor, daquela outra situação em que as negociações culminaram com aprovação de um acordo de pagamento, fora das condicionantes acabadas de referir, ou seja, sem que o acordo de pagamento tenha sido aprovado por unanimidade de todos os credores do devedor que intervieram nas negociações. Com efeito, nos termos do n.º 1 do art.º 222º-F, se as negociações forem concluídas com a aprovação unânime de um acordo de pagamento de todos os credores que nelas intervieram, esse acordo deve ser assinado por todos, sendo, de imediato, remetido ao processo, acompanhado da documentação que comprove a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório, para homologação ou recusa do juiz. No caso de as negociações culminarem com a aprovação de acordo de pagamento que não tenha sido aprovado por unanimidade de todos os credores que intervieram nas negociações, mas pelas maiorias qualificadas previstas no n.º 3 do art.º 227º-F, o acordo é remetido ao tribunal, sendo, de imediato, publicado no portal Citius anúncio, dando conhecimento a todos os credores da junção do acordo de pagamento ao processo, começando, a partir dessa publicação, a contagem do prazo de dez dias para os credores votarem o acordo apresentado e podendo, dentro daquele prazo, qualquer interessado requerer ao tribunal a sua não homologação, nos termos dos arts. 215º e 216º, com as devidas adaptações (n.º 2 do art.º 222º-F). Com efeito, nos termos do art.º 216º, ex vi, art.º 222º-F, a pedido do devedor, caso este não seja o proponente do plano e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano, ou de qualquer credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição tenha sido comunicada nos mesmos termos, o juiz deve recusar a homologação do plano quando o requerente em termos plausíveis demonstre, em alternativa, que: a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas; ou b) O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar. Centrando-nos na al. a) do n.º 1 do art.º 216º, uma vez que a recorrente, que manifestou o seu propósito de votar contra a aprovação do plano de pagamento antes deste ser submetido a votação dos credores e que acabou por votar efetivamente contra a respetiva aprovação, requereu ao juiz que aquele não fosse homologado por a sua situação ao abrigo daquele plano ser previsivelmente menos favorável do que sem qualquer plano. A propósito desta norma expendem Carvalho Fernandes e João Labareda, “que o modo como se acha formulada a al. a) (…), implica que na prova da situação nele referenciada se proceda a um exercício intelectual de prognose, frequentes vezes complexo, que se traduz em comparar o que se antevê resultar da homologação do plano para o reclamante, com aquilo que aconteceria na ausência dele. Relativamente aos credores, isto reconduz-se a cotejar quanto recebem com o plano de quanto se estima que receberiam sem ele. (…). Ora, é exatamente a concretização da comparação fundamental que muitas vezes se revelará de extrema dificuldade exatamente porque importa avaliar a priori o que a massa insolvente pode render no caso de venda universal”[17]. E neste sentido se tem pronunciado a totalidade da jurisprudência nacional, para quem para se aferir da demonstração ou não desta causa de recusa de homologação do plano de pagamento prevista na al. a) do n.º 1 do art.º 216º, impõe-se ao juiz realizar uma apreciação casuística, que terá de ser feita com base num juízo de prognose, através do qual se compara a situação que se antevê resultar da homologação e execução do plano para o interessado requerente, com a situação em que previsivelmente se encontrará na ausência de qualquer plano[18]. Acresce que, em conformidade com a norma do n.º 1 do art.º 216º, a jurisprudência tem unanimemente entendido recair sobre o requerente do pedido de não homologação do plano o ónus de alegar e provar a verificação da situação prevista naquela al. a), impondo-se-lhe, por isso, que alegue e prove factos dos quais resultem que a sua situação ao abrigo do plano proposto é-lhe menos favorável do que a interviria sem aquele[19]. Como se expende no acórdão do STJ. de 17/09/2024, a que já se fez referência, “entre os factos indispensáveis à formulação deste juízo figura necessariamente o grau de satisfação do direito de crédito, com e sem acordo. Mas não só, visto que, para o credor, não é indiferente o prazo de satisfação do seu crédito, havendo acordo e na ausência dele. Na verdade, havendo uma situação em que a satisfação total ou parcial do crédito é certa ou muito provável e outra em que tal satisfação é incerta ou pouco provável, é bom de ver que a primeira é a mais favorável aos interesses do credor”. Revertendo ao caso dos autos, a recorrente Banco 2..., S.A., viu-lhe reconhecido um crédito global de 96.350,83 euros, dos quais, 96.240,25 euros, tem natureza garantida, por hipoteca voluntária registada pela ap. ..., de 2007/04/09, sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...05, da freguesia ..., e 110,58 euros têm natureza comum. No plano de pagamento aprovado pela maioria qualificada dos credores, quanto ao crédito hipotecário da recorrente, prevê-se a manutenção do contrato de crédito em vigor, com acréscimo de um ano de carência, a iniciar-se no final do mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença de homologação. Logo, em relação ao crédito hipotecário, no montante de 96.240,25 euros, a circunstância de no plano se prever manter-se o contrato de crédito em vigor, significa que se mantêm vigentes as condições contratuais acordadas nesse contrato entre recorrente (mutuante) e devedor (mutuário) quanto aos juros aí acordados (mas não a ressuscitação do contrato de mútuo já anteriormente resolvido, uma vez que não é juridicamente possível repor um contrato em vigor já anteriormente declarado extinto), salvo convénio de mutuário e mutuante nesse sentido. Mais se prevê que a recorrente receberá a totalidade do crédito hipotecário e respetivos juros do devedor decorrido um ano sobre o prazo do trânsito em julgado da sentença que homologue o plano de pagamento aprovado pela maioria qualificada dos credores. Quanto ao crédito da recorrente com natureza comum, no montante de 110,58 euros, o plano prevê o pagamento integral desse crédito, no prazo de 10 anos, sendo 1 ano de carência e 50% desse capital será pago em 107 prestações mensais, sucessivas e postecipadas, com início 30 dias após o período de carência, com pagamento de juros à taxa anteriormente contratada, e os restantes 50% da capital de natureza comum será pago na 108ª prestação. Sustenta a recorrente que a sua situação ao abrigo daquele plano será mais desfavorável para si do que a resultaria sem plano, isto porque o imóvel hipotecado já se encontra penhorado em processo executivo e será vendido dentro de poucos meses. Mais aduz, que não sendo esse prédio propriedade da devedora, a referida execução prossegue os seus trâmites normais, mesmo caso o devedor seja declarado insolvente, recebendo aquela a totalidade do seu crédito (quer o hipotecário, quer o não hipotecário) a breve trecho no âmbito da dita execução, sem qualquer perdão de juros previstos no plano e sem ter de aguardar pelos períodos de pagamento nele previstos. Acontece que a alegação da recorrente assenta essencialmente na consideração de que o prédio hipotecado já se encontra penhorado em execução que instaurou contra o devedor, estando a sua venda para breve e, bem assim, que o prédio não é propriedade do devedor, mas sim dos filhos, a quem aquele o doou, pelo que, declarada a insolvência do devedor por via da não homologação do plano, não viria nunca o identificado prédio a ser apreendido para a massa insolvente, não teria de aguardar pela declaração da insolvência do devedor, pela fase de reclamação e verificação de créditos, nem pelo trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos que lhe reconhecesse os créditos de que é titular para que lhe fosse dado pagamento. Sucede que a alegação da recorrente de que o prédio hipotecado não é já propriedade do devedor, mas sim dos seus filhos, está por demonstrar, não obstante sobre ela impender o ónus da alegação e da prova da verificação dos requisitos da al. a) do n.º 1 do art.º 216º, o que faz cair por base particamente a totalidade da argumentação aduzida pela recorrente na defesa da sua tese. Na verdade, a ser o imóvel em referência propriedade do devedor, conforme foi por ele alegado na petição inicial e na declaração a ela anexa (e não oportunamente impugnado pela recorrente), face ao elevado montante do passivo do devedor - 1.115.186,16 euros (cf. ponto 2 dos factos apurados -, aliado ao facto deste auferir rendimentos de proveniência incerta, enquanto comissionista, que lhe garantem, na atualidade, apenas as suas despesas quotidianas, a não aprovação do plano de pagamento aprovado pela maioria qualificada dos credores levará que o devedor tenha de ser declarado insolvente, com a consequente necessidade da recorrente ter de aguardar por essa declaração, pela apreensão do imóvel (ou do respetivo produto de venda, no caso daquele ter sido entretanto vendido no processo executivo à ordem do qual se encontra penhorado), pela eventual fase de liquidação (caso o prédio ainda não tenha sido vendido no âmbito dessa execução), pela fase de reclamação e graduação de créditos e pelo trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida nos autos de insolvência e que lhe reconheça, quer o crédito hipotecário, quer o comum, para obter pagamento (cf. art.º 173º), o que tudo, com toda a probabilidade, ocorrerá para além do período de carência de um ano previsto no plano para o pagamento do crédito hipotecário. Acresce que, no requerimento em que requereu a não homologação do plano nos termos da al. a) n.º 1 do art.º 215º, a recorrente nada alegou quanto ao preço previsível pelo qual o prédio poderá ser vendido no processo executivo à ordem do qual se encontra já penhorado, o que inviabiliza qualquer raciocínio por parte deste tribunal sobre se o produto dessa venda, uma vez descontadas as custas da execução (as quais saem precípuas do produto da venda) e os eventuais créditos privilegiados que gozam de preferência no pagamento sobre a hipoteca, se mostra ou não suficiente para satisfazer ao menos a totalidade do crédito hipotecário de que é detentora face ao devedor, sem que se descure que nas vendas judiciais não é inusual os bens serem vendidos por preço inferior ao seu valor de mercado. Resulta do discurso antecedente, nenhuma censura nos merecer a decisão da 1ª Instância, quando conclui que a recorrente não logrou fazer prova, conforme era seu ónus fazer, em como, em termos plausíveis, a sua situação ao abrigo do plano aprovado pela maioria qualificada dos credores é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano. Nesta conformidade, improcedem os erros de direito que a recorrente assaca à sentença recorrida neste conspecto. D- Da inexequibilidade do plano A recorrente, que já tinha requerido, nos termos do art. 216º, a não homologação do plano de pagamento proposto pelo devedor, com fundamento na sua inexequibilidade, ao alegar que o plano não “dá qualquer informação como pretende” o devedor, com “uma só prestação liquidar 50% do capital da dívida dos credores comuns, o que demonstra desde logo a pouca viabilidade do plano apresentado”, assaca erro de direito à sentença recorrida, que o homologou, ao sustentar que “nem para os restantes credores o plano é benefício, pois resume-se o mesmo a uma período de carência de 12 meses, seguidos de 107 meses de amortização. Amortização que significa que o devedor, apenas para liquidar as prestações a que se propõe terá de ter liquidez de cerca de 2.500,00 euros mensais, acrescido dos pagamentos que terá de realizar para pagar os crédito da AT e da SS, e ainda reunir cerca de 250.000,00 euros para liquidar os 35% da dívida numa só prestação, findo os 9 anos de plano. O devedor não demonstra, sequer indica, como estando na situação de dificuldade financeira que atravessa, conseguirá daqui a 12 meses ter uma solvabilidade que permita liquidar as prestações a que se propõe (sublinhado nosso). Conclui que “o plano apresentado é irreal e não tem qualquer viabilidade”. Ao assim alegar, o recorrente imputa erro de direito à sentença recorrida que homologou o plano de pagamento aprovado pela maioria qualificada dos credores, por inexequibilidade financeira, por nele não se prever qualquer base financeira que permita ao devedor cumprir as prestações que nele assumiu, o que, a ser certo, consubstancia violação não negligenciável das normas aplicáveis ao conteúdo do plano, o que, nos termos do art.º 215º, impunha ao julgador a rejeição oficiosa da sua homologação, por a aprovação do plano, ainda que por unanimidade ou por maioria qualificada dos credores, não retirar ao tribunal o dever de verificar, por sua iniciativa, se o plano é financeiramente viável antes de o homologar. Vejamos… Erigindo-se o plano de pagamento como instrumento de autorregulamentação dos interesses dos credores, alternativo à liquidação do património do devedor, e por aqueles definido, é condição para a sua homologação que seja aprovado em condições que, efetivamente, viabilizam a realização do fim a que se destina, que é o de impedir que o devedor incorra numa situação de insolvência atual. Daí que o plano de pagamento, aprovado mesmo por vontade unânime dos credores, nunca se possa constituir como um expediente de dilação ou suspensão do processo de insolvência[20]. Porque assim é, o conteúdo do plano de insolvência encontra-se previsto no art.º 195º, o qual é aplicável ao plano de pagamento, com as devidas adaptações, por via das remissões constantes dos arts. 222º-A, n.º 3 e 222º-F, n.º 5. E uma das regras relativas ao conteúdo do plano consta da al. c) do n.º 2 do art.º 195º, segundo o qual o plano de insolvência deve indicar a sua finalidade, descrever as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a realizar, e contém todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz. Na verdade, pressupondo a homologação do plano de pagamento a sua exequibilidade, ou seja, que as prestações nele previstas como meio de evitar que o devedor incorra numa situação de insolvência atual, sejam objetivamente possíveis de ser realizadas, é pressuposto da avaliação dessa exequibilidade que nele sejam descritas as medidas já realizadas pelo devedor ou a serem por ele realizadas que viabilizem o cumprimento das prestações neles previstas e a que se vincula[21], assim se compreendendo que o plano deva descrever “as medidas necessárias à sua execução”, sob pena de ficar inviabilizada a apreciação da exequibilidade do plano e se impor a não homologação oficiosa daquele pelo juiz, por violação das normas aplicáveis ao seu conteúdo, nos termos do art.º 215º. Neste sentido, lê-se no acórdão da Relação de Lisboa de 26/11/2024, que “O art.º 222º-F, n.º 5 do CIRE remete expressamente para o art.º 215º do mesmo diploma, no qual se estabelece expressamente, na devida adaptação nos termos do art.º 222º-A, n.º 3, que o juiz recusa oficiosamente a homologação do acordo de pagamento aprovado nos termos dos n.ºs 2 e 2 do art.º 222º-F no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou de normas aplicáveis a seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza. Esta norma concede este amplo poder-dever ao juiz sem o subordinar ao interesse dos credores e sem o hierarquizar às negociações havidas entre os devedores e os credores, que acabaram de aprovar o plano por uma das maiorias previstas na lei, porque o acordo obtido carece de homologação judicial como condição necessária para que seja eficaz não só entre aqueles que o aprovaram como para os que não o aprovaram e mesmo para aqueles que nem sequer votaram ou intervieram no processo. É o que resulta do art.º 222º-F, n.º 8 do CIRE, onde se estabelece que «A decisão de homologação vincula o devedor e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data da decisão de nomeação do administrador judicial provisório». Ou seja (…), o tribunal pode e deve recusar a homologação de qualquer acordo, mesmo aprovado por unanimidade, que viole de forma não negligenciável norma procedimental ou aplicável ao respetivo conteúdo, porque é o guardião da legalidade em função dos interesses de um universo muito mais vasto de credores que aquele que se apresente a aprovar o referido acordo. O que importa aferir é se o fundamento erigido pelo tribunal em caso de não homologação se subsume a estes conceitos, não havendo qualquer dúvida sobre a amplitude do papel do tribunal neste domínio. São os próprios devedores que, ao apresentarem-se a PEAP, pedem ao tribunal que estenda aos demais credores os efeitos de acordo a que cheguem com alguns desses credores. Se não desejarem submeter tal acordo a este escrutínio, podem simplesmente acordar condições de pagamento com (apenas) alguns deles, ficando integralmente salvaguardada a autonomia privada dos intervenientes nesse negócio jurídico. O que não podem é pretender tornar este acordo vinculativo para terceiros sem um controlo formal e material garantístico. (…). Uma das regras aplicáveis aos PEAP, com as devidas adaptações, nos termos do disposto no n.º 5 do art.º 222º-F do CIRE, é o disposto no art.º 207º do mesmo diploma, no qual se estabelece no n.º 1, al. c), que o juiz não admite a proposta de plano de insolvência «Quando o plano for manifestamente inexequível». (…), a al. c) é um dos claros casos de vícios de conteúdo do plano que implica a respetiva não homologação. Um plano que não é exequível, que não é realizável, não deve ser imposto a todos os credores, tornado eficaz, dado que o seu cumprimento é impossível. Trata-se de apurar se o que é pretendido com o plano é objetivamente possível, realizando para o efeito um juízo de plausibilidade. Desde logo tendo em conta os meios indicados para satisfação dos credores. Haverá manifesta inexequibilidade se há fundamento para dizer que é evidente que as prestações do plano não poderão ser realizadas”[22]. Revertendo ao caso dos autos, o devedor AA alegou, na petição inicial, ser solteiro, maior, ter descendentes a cargo, ter constituído, em 2007, uma empresa de manutenção industrial e comércio de equipamentos e que fruto da maior crise económica que o país viveu em consequência da situação pandémica, assumiu várias responsabilidades para fazer face às dificuldades de tesouraria com a banca, a Autoridade Tributária e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. Mais alegou, que, atualmente, exerce a sua atividade em nome individual, como comissionista, a qual gera rendimentos para fazer face às suas despesas quotidianas, mas não quando é chamado a cumprir as obrigações que assumiu enquanto sócio da empresa da qual foi gerente, o que levou a que se visse confrontado com várias ações executivas, dado não lhe ser economicamente viável continuar e endividar-se, sendo que, na maior parte das vezes, o crédito não lhe é concedido ou apenas em condições insustentáveis. Não obstante, manifesta estar convencido que os seus rendimentos lhe permitem pagar aos credores desde que devidamente reestruturado nos moldes que vier a ser negociado o plano de pagamento. Já no plano de pagamento que submeteu aos credores, o devedor reafirma ser atualmente empresário em nome individual, na área da consultadoria imobiliária, que lhe proporciona um rendimento variável. Não obstante atualmente o seu passivo totalizar a quantia de 1.115.186,16 euros (cf. ponto 2º dos factos apurados), dos quais 96.240,25 euros contraídos junto da recorrente Banco 2..., com natureza garantida, por hipoteca, de acordo com o plano de pagamento aprovado pela maioria qualificada dos credores, o devedor propõe-se liquidar aquela considerável quantia e respetivos juros decorrido um ano de período de carência, a contar do final do mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença que homologue o acordo de pagamento. Para além disso, o devedor propõe-se pagar, no imediato, à Fazenda Nacional a quantia de 36.025,91 euros, e à Segurança Social 283,00 euros, uma vez que o plano de pagamento foi declarado ineficaz em relação aos identificados credores. Quanto aos créditos comuns de que sejam credores instituições bancárias e financeiras, de acordo com o acordo de pagamento aprovado pela maioria qualificada dos credores, o devedor propõe-se pagar 50 % do capital em dívida, decorrido um ano de carência, em 107 prestações mensais, sucessivas e postecipadas, com início 30 dias após o decurso de carência, e propõe-se liquidar os restantes 50% do capital em dívida na 108 prestação. Já quanto aos “Outros credores”, o devedor propõe-se pagar 70% do capital em dívida, sendo 35% pago em 107 prestações mensais, sucessivas e postecipadas, com início 30 dias após o período de carência de 12 meses, e os restantes 35% na 108 prestação. Sucede que, quanto às medidas indicadas pelo devedor que, na sua perspetiva, viabilizarão o cumprimento daquelas prestações, lê-se no plano de pagamento que “Os meios da satisfação dos credores serão obtidos através da recuperação da empresa, ou seja, o que se perspetiva é que os credores deem o seu acordo ao plano e especificamente quanto aos prazos de reembolso traçados que se estimaram como os que se afiguram compatíveis, atenta a capacidade estimada do devedor para libertar fundos de tesouraria”, concretizando essa sua alegação afirmando que os pagamentos aos credores serão efetivados “através dos rendimentos, que se vierem a ser auferidos no decurso do plano de amortização das suas dívidas”. Em suma, o devedor acredita que a situação económica difícil ou de insolvência eminente em que se encontra, decorrente da crise económica que afetou o país em consequência do coronavírus, será, entretanto, ultrapassada e permitir-lhe-á recuperar a sua empresa e auferir rendimentos que lhe permitem cumprir com os compromissos assumidos no plano de pagamento aprovado e, bem assim, os acima referidos, em relação ao qual o plano foi declarado juridicamente ineficaz. Acontece que a crise económica provocada pelo coronavírus ocorreu há vários anos atrás, tendo-se, entretanto, assistido a um incremento na procura de bens e serviços, sobretudo, na área da construção civil, com um incremento da procura de prédios para compra e arrendamento, sem que o devedor visse a sua condição económica melhorada, posto que, como afirma, a sua atividade de comissionista continua a gerar rendimentos suficientes para fazer face à suas despesas quotidianas, surgindo os problemas quando é chamado ao cumprimento das obrigações que assumiu enquanto sócio da empresa da qual foi gerente. Neste contexto, em que o devedor se limita a antever como possível de assegurar o cumprimento daquelas prestações, baseado em rendimentos futuros e incertos resultantes da sua atividade de comissionista, em que a causa que aponta para ter ficado numa situação económica difícil ou de falência eminente há anos que se encontra ultrapassada, sem que a sua atividade de comissionista tivesse sofrido melhoria, posto que apenas lhe proporciona rendimentos suficientes para suprir as suas despesas quotidianas, conforme se pondera no acórdão da Relação de Lisboa de 19/11/2024, já antes citado, mais do que perante a manifesta inexequibilidade do plano de pagamento, encontramo-nos no caso presente, “perante a total inexistência de uma margem concreta de aferição da sua exequibilidade, suportada exclusivamente pelas expectativas que o devedor, por razões que não adianta, tem por fundadas”. No plano de pagamento que apresentou e que foi aprovado pela maioria qualificada dos credores, o devedor não cuidou “de esclarecer em que factos se alicerçam as subjetivas expetativas que afirma, de forma conclusiva, nem por outro lado, adianta o motivo pelo qual essas expectativas são fundadas (negócios ou contratos celebrados efetivos investimentos realizados retorno médio assegurado, atividade lucrativa das empresas, carteiras e clientes, etc.), impondo que a margem de apreciação da exequibilidade do plano de pagamento se situe numa esfera virtual, sem qualquer facto concreto que possa permitir compreender as razões pelas quais o futuro, contrariamente ao passado recente, será de cumprimento pontual das obrigações assumidas”. Em suma, perante a total ausência de indicação pelo devedor dos meios que este se propõe afetar ao cumprimento das obrigações assumidas no plano de pagamento (e das restantes em relação às quais aquele plano foi declarado ineficaz) e a consequente inexistência de um qualquer elemento que permita ao tribunal aferir da exequibilidade concreta do plano, nos termos do art.º 215º, impõe-se a recusa oficiosa da sua homologação, por violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo. Resulta do excurso antecedente que, na procedência dos erros de direito que a recorrente assaca à sentença recorrida quanto exequibilidade do plano homologado, impõe-se julgar o recurso procedente e, em consequência, revogar a sentença recorrida, substituindo-a por outra, em que se recusa oficiosamente a sua homologação, por violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo. E- Das Custas Nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. O presente recurso procedeu, pelo que as respetivas custas devem ficar a cargo do recorrido, AA, dado ter ficado vencido. * V- DecisãoNesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, acordam em julgar o recurso procedente e, em consequência, revogam a sentença recorrida, substituindo-a por outra, em que se recusa oficiosamente a homologação do plano de pagamento, por violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo. * Custas pelo recorrido, AA, dado ter ficado vencido (art.º 527º n.ºs 1 e 2 do CPC).* Notifique. * Guimarães, 28 de maio de 2026 José Alberto Moreira Dias - Relator José Carlos Pereira Duarte - 1º Adjunto Maria Gorete Morais - 2ª Adjunta. [1] Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”, vol. II, 2015, Almedina, págs. 395 e 396. [2] Paula Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, 2013, Almedina, págs. 340 e 341. No mesmo sentido de que o encerramento da discussão em 1ª Instância é o limite máximo até ao qual o art. 423º, n.º 3 do CPC, consente a junção aos autos de documentos, verificados que estejam os requisitos legais que enuncia, vide Paulo Pimenta, “Processo Civil Declarativo”, 2014, Almedina, pág. 352, nota 829. Ainda Pais de Amaral, “Direito Processual Civil”, 2106, 12ª ed., pág. 320. [3] Acs. STJ., de 13/02/2007, Proc. 06A4496 e RC., de 20/01/2015, Proc. 2996/12.0TBFIG-G1, in base de dados da DGSI, onde constam todos os acórdãos que se venha a citar, sem menção em contrário. [4] Abílio Neto, “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro de 2014, Ediforum, pág. 515. [5] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, ob. cit., pág. 341. [6] Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed., Almedina, pág. 229. [7] Acs. STJ., de 18/01/2005, Rev. n.º 3689/04-4ª, Sumários, jan./2005; de 18/04/2006, Proc. 06A844. [8] Paulo Ramos de Faria e Ana Luís Loureiro, ob. cit., pág. 341 [9] Ac. RG., de 19/06/2014, Proc. 36/12.9TBEPS-A.G1, em que se expende que: “A junção de documentos apenas tornada necessária em virtude do julgamento proferido no tribunal da primeira instância, só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª instância, por esta se ter baseado em meio probatório não oferecido pelas partes ou em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam”. Ac. STJ., de 26/09/2012, Proc. 174/08.TTVFX.L1.S1: “A possibilidade de junção de documentos com a alegação de recurso de apelação, não se tratando de documento ou facto superveniente, só existe para aqueles casos em que a necessidade de tal junção foi criada, pela primeira vez, pela sentença da primeira instância. A decisão de 1ª instância pode criar, pela primeira vez, tal necessidade quando se tenha baseado em meios probatórios não oferecidos pelas partes, ou quando se tenha fundado em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes, justificadamente, não contavam”. Ac. RC., de 18/11/2014, Proc. 628/13.9TBGRD.C1. [10] Ac. RG. de 25/10/2018, Proc. 1820/17.2TBCHV.G1; de 23/11/2017, Proc. 206/17.3T8VRL.G1 e de 02/11/2017, Proc. 2699/17.0T8VCT-A [11] Ac. STJ. de 04/07/2019, Proc. 3774/17.6T8AVR.P1.S2 [12] Maria do Rosário Epifânio, “Manuel de Direito da Insolvência”, 7ª ed., Almedina, págs. 413 e 489 a 491; Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência”, abril de 2018, Almedina, págs. 333 a 339. [13] Ana Alves Leal e Cláudia Trindade, RDS IX (2017), 1, pág. 80. [14] Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”, 11ª ed., Almedina, pág. 265; Maria do Rosário Epifânio, ob. cit., pág. 491, em que expende que “(…) diferentemente do PER (art. 17º-A, n.º 1), a lei não exige (pelo menos expressamente) a sua recuperabilidade - aliás, em nenhum preceito do PEAP se faz essa referência”. [15] Ac. RP. de 11/07/2018, Proc. 2408/17.3T8STS. [16] Catarina Serra, ob. cit., pág. 404; Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 3ª ed., Ediforum, pág. 151, notas 6 e 7. [17] Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 3ª ed. Quid Juris Editora, Lisboa 2015, págs. 786 e 787. [18] Acs. R.G., de 30/11/2022, Proc. 6028/21.0T8VNF.G1; RL., de 08/04/2015, Proc. 2758/23.0T8SNT.L1-1. [19] Acs. STJ., de 17/09/2024, Proc. 170/22.7T8FND.C.L1.S1; de 22/11/2026, Proc. 785/15.0T8FND-D.C1.S1; RG., de 30/11/2022, já antes citado; RP., de 30/06/2024, Proc. 1251/12.0TYVNG.P1; R.L., de 30/09/2025, Proc. 2477/23.7T8VFX.L1.1. [20] Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 783. [21] Ac. RL., de 19/12/2024, Proc. 4665/24.0T8LSB.L1.1, em que se expende: “É pressuposto da avaliação da exequibilidade do plano de pagamento que o conjunto de obrigações nele assumidas pelo devedor, para subsequente aprovação pelos credores seja alicerçado numa qualquer base que viabilize o cumprimento, seja pelo conjunto de rendimentos auferidos, seja pelo património cuja venda o devedor pretende realizar, seja ainda por um qualquer meio alternativo de obtenção de um fluxo financeiro que, objetivamente, se possa antever como passível de assegurar o cumprimento daquelas prestações” [22] Ac. R.L., de 26/11/2024, Proc. 503/24.1T8BRR.L1. No ac. R.G., de 04/04/2024, Proc. 350/23.8T8GMR.G1, decidiu-se que: “O plano de pagamento apresentado no âmbito do PEAP, no qual se prevê o pagamento dos créditos em prestações mensais de valor superior aos rendimentos do devedor, sem que nele se mencionem quaisquer outros bens ou rendimentos que permitam o pagamento do valor diferencial, contêm uma violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo e, por isso, pode ser objeto de recursa oficiosa, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 195º, n.º 2, al. c), 215º e 222º-F, n.º 5 do CIRE”. |