Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4069/24.3T8GMR-A.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
RELAÇÃO LITISCONSORCIAL
SERVIDÃO DE PASSAGEM
EXTINÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/04/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1- O autor apenas pode deduzir incidente de intervenção principal provocada de terceiro em três situações: 1ª – quando entre as partes primitivas (autor ou réu primitivos) e o chamado interceda uma relação de litisconsórcio necessário e pretenda chamar à ação o último como seu associado (passando nela a ocupar a posição de co-autor) ou da parte contrária (passando a ocupar a posição de co-réu), suprindo-se, através do incidente de intervenção principal de terceiro a ilegitimidade ativa ou passiva das partes primitivas; 2ª – quanto entre o réu e o chamado interceda uma relação de litisconsórcio voluntário e o autor pretenda que a ação também passe a correr contra o chamado que inicialmente não demandou; 3ª – ou quando o autor fique numa situação de fundada dúvida sobre quem sejam os sujeitos da relação jurídica material controvertida que delineou na petição inicial, nomeadamente, perante a defesa apresentada pelo réu, e pretenda formular contra o chamado, a título subsidiário, o mesmo pedido que formulou, a título principal, contra o réu, para o caso deste último pedido vir a improceder.
2- Sendo a servidão predial um direito real menor, que onera um prédio (prédio serviente), em benefício de outro prédio (prédio dominante), pertencentes a proprietários distintos, está-se perante uma relação real entre dois prédios, e não em face de qualquer relação obrigacional entre os respetivos donos.
3- Por conseguinte, pretendendo a autora, de acordo com a relação jurídica material controvertida que delineou na petição inicial, que se julgue extinta, por desnecessidade, uma servidão de passagem que onera o prédio sua propriedade em benefício do prédio que alega ser propriedade dos réus, quem dispõe de interesse direto em contradizer a dita ação é o proprietário do prédio dominante.
4- Vindo a apurar-se, mediante a junção com a contestação de certidão emitida pela conservatória do registo predial que a propriedade sobre o prédio dominante, à data da propositura da ação, estava inscrita no registo a favor de terceiros, por compra que dele fizeram aos réus, não pode a autora (nem os réus) deduzir incidente de intervenção principal provocada desses terceiros (reais proprietários do prédio dominante), em virtude de entre eles e os réus (primitivos/demandados) não interceder qualquer relação litisconsorcial (necessária ou voluntária), nem ter alegado ter alegado ter ficado numa situação de fundada dúvida sobre quem sejam os proprietários do prédio dominante e, nessa sequência, não ter deduzido contra os chamados, a título subsidiário, o mesmo pedido que formulou contra os réus, a título principal, para o caso deste último pedido vir a improceder, visando apenas a autora, mediante a dedução do incidente de intervenção principal dos chamados substituir, na posição jurídico-processual de réus, na ação que intentou, os réus primitivos (que demandou e que não dispõem de legitimidade passiva para ela, por não serem proprietários do prédio dominante) pelos verdadeiros proprietários (os chamados) do prédio dominante.
5- O facto de os réus continuarem a residir no prédio dominante e, por isso, no caso de procedência da ação virem a ser afetados pela extinção da servidão de passagem de que aquele beneficia, não lhes confere qualquer interesse direto em contradizer a ação instaurada pela autora, uma vez que o interesse que têm na improcedência da ação é meramente indireto, reflexo ou derivado.
Decisão Texto Integral:
I- Relatório

AA, residente na ..., ... ..., ..., instaurou ação declarativa, com processo comum, contra BB e mulher, CC, residentes na Rua ..., ... ..., pedindo que se:
A- Declarasse extinta a servidão de passagem que onera o prédio da Autora descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...95, da freguesia ..., concelho ..., sito na Rua ..., e, cumulativamente, se autorizasse aquela a fechar o acesso que permite aos Réus a entrada no seu prédio;
B- Condenasse os Réus a absterem-se de qualquer conduta que perturbe a eliminação do acesso e, bem assim, de acederem ao prédio da Autora.
Para tanto alegou, em síntese: ser proprietária do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...95 e inscrito na matriz sob o art. ...28, o qual se encontra onerado com uma servidão de passagem pedonal a favor do prédio dos Réus sito na Rua ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...85, servidão que, atualmente, se encontra pavimentada pela junta de freguesia e que permite aos Réus, vindos das traseiras do seu prédio, mediante um portão, atravessarem o prédio da Autora para alcançarem a Rua ...; os Réus edificaram no seu prédio a sua moradia unifamiliar, com entrada pela Rua ..., ..., o que torna aquela servidão, completa e totalmente, desnecessária; à data da aquisição do prédio pelos Réus, este tinha natureza rústica, o que atualmente não se verifica; os Réus têm atualmente acesso à via pública (através da Rua ...); acresce que a servidão viola o direito da Autora à sua intimidade e reserva da sua vida privada, não se concebendo que tenha de continuar a ceder passagem pela sua propriedade aos Réus, que dela não necessitam.
Os Réus contestaram defendendo-se por exceção e por impugnação.
Invocaram a exceção dilatória de ilegitimidade passiva, alegando não serem os atuais proprietários do prédio onerado com a servidão identificado pela Autora, em virtude de o terem vendido no ano de 2016.
Impugnaram parte da facticidade alegada pela Autora, alegando que o prédio de que foram proprietários tem, atualmente, duas entradas e saídas: uma, pela Rua ...; e a outra, pela ...; a ... é um caminho público, que entronca na Rua ... e que termina na cancela da entrada norte do prédio de que foram proprietários; a ... situa-se na contiguidade com o prédio da Autora e foi pavimentado, a paralelo, pela Junta de Freguesia ... no ano de 2002, e também foi objeto de intervenção de condução de águas públicas; há mais de 60 anos que a  ... tem um placa de toponímica e, desde tempos imemoriais, é usada para aceder ao prédio que foi dos Réus e dá servidão aos proprietários e exploradores dos campos existentes ao longo da margem do ..., quer a pé, quer de carros de bois; desde tempos que se perdem da memória dos vivos, a ... é indistinta e universalmente usada pelas pessoas da freguesia como acesso à zona norte da vila/freguesia ... para a zona ribeirinha do ....
Concluíram pedindo que fossem absolvidos da instância e, em todo o caso, se julgasse a ação improcedente.
Na sequência, a Autora requereu a intervenção principal provocada de DD e de BB, residentes na Rua ..., ... ....
Para tanto alegou que, analisado o documento junto aos autos pelos Réus com a contestação e, pese embora residam no prédio, só agora teve conhecimento (não podendo ter conhecimento em momento anterior) que este, em 26 de setembro de 2016, foi vendido pelos Réus aos chamados, seus filhos.
Observado o contraditório, os Réus pugnaram pela inadmissibilidade legal do incidente, sustentando não interceder entre eles e os chamados qualquer relação litisconsorcial e que a Autora deduz o incidente em causa para “afastá-los da instância, para serem substituídos por outros Réus”; “o incidente de intervenção não é um meio de substituição processual dos demandados, nomeadamente, quando se demandou certas pessoas e se deveria ter demandado outras”.
Concluíram pedindo que se indeferisse o incidente de intervenção principal provocada deduzido pela Autora, por não ser admissível, e fossem absolvidos da instância.
Por despacho proferido em 18/06/2025, a 1ª Instância ordenou o desentranhamento da oposição ao incidente acabada de referir, por os Réus não terem liquidado a taxa de justiça devida e a respetiva multa.
Na mesma data de 18/06/2025, proferiu despacho de indeferimento do incidente de intervenção principal provocada deduzido pela Autora, o qual consta do seguinte teor:
“Na presente ação declarativa com processo comum, veio a A. requerer a intervenção principal provocada de DD e de BB.
Cumpre decidir.
O artigo 260º do C.P.C. consagra o princípio da estabilidade da instância. Segundo este normativo, depois de citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.
As modificações subjetivas da instância são permitidas em virtude dos incidentes de intervenção de terceiros - artigo 262º, alínea b), do C.P.C.
De acordo com o artigo 316º do C.P.C., que define o âmbito da figura da intervenção principal provocada, pode qualquer das partes chamar os interessados a que se reconhece o direito de intervir, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
É pressuposto de tal figura que, entre o terceiro interveniente e uma das partes (autor ou réu) haja um interesse litisconsorcial quanto ao objeto da ação, ou seja, que o terceiro e a parte sejam ambos contitulares da relação material controvertida. Exige-se, pois, na intervenção provocada, que entre a parte e o terceiro chamado a intervir exista um interesse litisconsorcial, desencadeando-se, consequentemente, uma situação de litisconsórcio - necessário ou voluntário - sucessivo (Lopes do Rego, in Rev. Mº. Pº., Ano 5º, Vol. 18, pág. 106). Assim, se o interveniente carece de legitimidade para inicialmente ser demandado ou demandar, igualmente não terá legitimidade para intervir, posteriormente, como parte principal, ao lado do réu ou do autor.
Sucede, porém, que, in casu, não estamos perante uma situação de preterição de litisconsórcio necessário, nem sequer se vislumbrando a existência de litisconsórcio voluntário. De facto, na versão inicialmente apresentada pela A., constante da petição inicial, o prédio objeto deste processo pertenceria aos aqui RR. Porém, tendo em consideração o alegado pelos RR. no âmbito da contestação e o teor da documentação por estes junta, a A. concluiu no sentido de que o prédio em causa, afinal, pertence, não aos RR., mas a DD e BB.
Assim sendo, estando em discussão a extinção de uma servidão de passagem que onera o prédio da A. em benefício do prédio dos intervenientes, deverá concluir-se no sentido da inexistência de qualquer interesse litisconsorcial entre os RR. e os intervenientes.
Tudo o que vem de dizer-se nos força à conclusão da inadmissibilidade da intervenção principal provocada requerida pela A.
Por todo o exposto, decide-se indeferir o requerido pela A., no que se refere ao incidente da intervenção principal provocada deduzido pela mesma.
Custas do incidente pela A”.

Inconformada com a decisão acabada de referir, a Autora interpôs recurso, em que formulou as seguintes conclusões:

A- A Recorrente intentou ação declarativa com vista à extinção de servidão de passagem existente sobre o prédio de que é proprietária em benefício de outro prédio que a Recorrente sempre conheceu como sendo propriedade dos Réus.
B- Em sede de contestação, a Recorrente foi confrontada com a alienação do referido imóvel, por parte dos Réus, a terceiros: DD e BB.
C- Em prazo oportuno e cumprindo todos os requisitos legais para a sua admissão a Recorrente deduziu o incidente de intervenção principal provocada, dos supra identificados terceiros, por entender que, também eles tinham, e têm, interesse direto em contradizer e, só assim seria obtido o efeito útil pretendido com a presente ação.
D- O Tribunal a quo indeferiu o incidente deduzido, fundamentado a decisão no facto de não de entender não existir “interesse litisconsorcial entre os Réus e os intervenientes”.
E- Em abono da verdade material e da boa decisão da causa, os Chamados (atuais proprietários do prédio dominante) são filhos dos Réus, os quais alienaram aqueles o dito imóvel.
F- No entanto, os Réus continuaram a residir no imóvel, aliás, como sempre o fizerem, atuando como seus legítimos proprietários,
G- Desconhecendo a Recorrente a que título os Réus aí residem e que direitos os mesmos detêm sobre o imóvel, uso e habitação.
H- Perante tais factos é evidente que a Recorrente não pretende, nem nunca pretendeu, com o incidente deduzido, substituir os Réus primitivos pelos Chamados, tentando suprir uma qualquer irregularidade, tal qual como invocado pelo Tribunal a quo, pelo contrário.
I- A Recorrente pretende que, ambos – Réus e Chamados – intervenham, paralelamente, como Réus na presente ação: os Chamados por serem formalmente os proprietários; e os Chamados por residirem no prédio dominante e se desconhecer a qualidade em que aí residem.
J- Nos termos do art.º 30 do C.P.C. o “O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer.”
K- Acrescentando-se no n.º 2 do mesmo preceito legal que “O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
L- Assim sendo, como efetivamente é, tanto os Réus como os Chamados têm interesse direto em contradizer a presente demanda e, bem assim, Réus e Chamados apenas ficarão vinculados à decisão que vier a ser proferida se forem admitidos a intervir como tal.
M- De igual modo, se não for deferido o incidente deduzido o qual permitirá a intervenção dos Chamados e, consequentemente, venha o Tribunal a quo declarar a ilegitimidade dos Réus devido à falta dos Chamados, a Recorrente ver-se-á obrigada a intentar nova ação, neste caso, contra os aqui Réus e contra os Chamados, por continuar a entender que, uns e outros, são parte legítima na causa:
N- Os Chamados por serem formalmente os atuais proprietários,
O- Os Réus por residirem no prédio dominante (não se sabendo a que título).
P- E a relação jurídica em causa obrigar a que todos fiquem vinculados à decisão que vier a ser proferida.
Q- Por tudo quanto se expôs, e baseando-se a dedução de tal incidente nos princípios da economia e celeridade processuais, outra solução não se poderá aceitar que não seja a de admissão do incidente deduzido, com as demais consequências legais.
R- Não se vislumbrando nenhuma outra forma de alcançar a justa composição do litígio!
S- Ora, perante tudo quanto foi exposto, deverá proceder o recurso aqui apresentado pela Recorrente e, em consequência, revogar a decisão proferida que indeferiu o incidente de intervenção principal provocada, com as demais consequências legais.

Nestes termos e, nos melhores de Direito que V. Exa. doutamente suprirá e, não só pelo alegado, mas também pelo alto critério de V. Exa., deve o recurso apresentado ser julgado totalmente procedente, por provado, nos termos e com os fundamentos que supra se expuseram, com todas as consequências legais e, em consequência, ser revogada a decisão proferida em primeira instância.
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
A 1ª Instância admitiu o recurso como sendo de apelação, a subir imediatamente, em separado, com efeito devolutivo, o que não foi alvo de modificação no tribunal ad quem.
Na mesma data em proferiu o despacho de admissão do recurso acabado de referir (09/10/2025), prolatou despacho saneador, em que julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva e, em consequência, absolveu os aqui recorridos (Réus) da instância, e em que fixou o valor da causa em 30.000,01 euros.
*
II- Do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento dos recorridos (arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC), não podendo o Tribunal de recurso conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Acresce que, o tribunal ad quem também não pode conhecer de questão nova, isto é, que não tenha sido, ou devesse ser, objeto da decisão sob sindicância, salvo se tratar de questão que seja do conhecimento oficioso, dado que, sendo os recursos os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, mediante o reexame de questões que tenham sido, ou devessem ser nelas apreciadas, visando obter a anulação da decisão recorrida (quando padeça de vício determinativo da sua nulidade) ou a sua revogação ou alteração (quando padeça de erro de julgamento, seja na vertente de erro de julgamento da matéria de facto e/ou na vertente de erro de julgamento da matéria de direito), nos recursos, salvo a já enunciada exceção, não podem ser versadas questões de natureza adjetivo-processual e/ou substantivo material sobre as quais não tenha recaído, ou devesse recair, a decisão recorrida[1].
No seguimento desta orientação cumpre ao tribunal ad quem apreciar se o despacho recorrido (que indeferiu o incidente de intervenção principal provocada deduzido pela recorrente) padece de erro de direito e se, em consequência, se impõe a sua revogação e admitir aquele incidente.
*
III- Da fundamentação de facto

Os factos que relevam para a decisão a proferir no âmbito do presente recurso são os que constam do «I-Relatório» que acima se exarou, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
*
III- Da fundamentação jurídica

A recorrente, EE, instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra BB e mulher, CC, pedindo que se julgue extinta a servidão de passagem que onera o prédio de que é proprietária, em beneficio do prédio propriedade dos réus, por desnecessidade, e, cumulativamente, que fosse autorizada a fechar o acesso que permite aos últimos a entrada no seu prédio e, bem assim, fossem condenados a absterem-se de qualquer conduta que perturbe a eliminação desse acesso e de acederem a esse seu prédio.
Na contestação, os réus suscitaram a exceção dilatória de ilegitimidade passiva, alegando já não serem proprietários do prédio dominante em virtude de o terem vendido, no ano de 2016, e juntaram certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial ..., em que se vê que aquele prédio se encontra com propriedade aí inscrita pela ap. ...22, de 2016/09/26, a favor de DD e FF, por compra que deles fizeram aos aqui recorridos (Réus).
Na sequência, a recorrente requereu a intervenção principal provocada de DD e FF, incidente esse que foi indeferido pela 1ª Instância com fundamento de que não existe entre os réus e os chamados qualquer relação litisconsorcial, mas antes está-se perante uma situação em que, perante os factos que foram alegados “pelos Réus na contestação e o teor da documentação por estes junta, a Autora concluiu no sentido de que o prédio em causa, afinal, pertence, não os Réus, mas a DD e a BB”, com o que acabou por sufragar a posição jurídica que antes fora assumida pelos recorridos, no âmbito da oposição ao incidente, em que sustentaram que, mediante a dedução do incidente de intervenção principal dos chamados a recorrente pretende substituí-los na presente demanda enquanto réus por outros réus: os chamados.
A recorrente assaca erro de direito ao assim decidido dizendo que “os chamados (atuais proprietários do prédio dominante) são filhos dos Réus, os quais alienaram àqueles o dito imóvel. No entanto, os réus continuam a residir no imóvel, como sempre o fizeram, atuando como seus legítimos proprietários, desconhecendo a recorrente a que título aí residem e que direitos detêm sobre o imóvel. Perante tais factos é evidente que a recorrente não pretende, nem nunca pretendeu, com o incidente deduzido substituir os réus primitivos pelos chamados, tentando suprir uma qualquer irregularidade, tal qual como invocado pelo tribunal a quo, pelo contrário. A recorrente pretende que ambos – réus e chamados – intervenham paralelamente, como réus na presente ação: os chamados, por serem formalmente os proprietários; e os réus por residirem no prédio dominante e se desconhecer a qualidade em que aí residem”.
Conclui que, à luz do disposto no art. 30º do CPC, “tanto os réus como os chamados têm interesse direto em contradizer a presente demanda” e que os últimos “apenas ficarão vinculados à decisão que vier a ser proferida se forem admitidos a intervir como tal”.
Vejamos se assiste razão à recorrente para as críticas que assaca ao despacho sob sindicância.
No âmbito da lei processual civil vigora o princípio da estabilidade da instância (art. 260º do CPC - diploma a que se reportam todas as disposições legais que se venham a citar, sem referência em contrário), nos termos do qual, citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, “salvo as possibilidades de modificação consignadas na lei”.
  O princípio da estabilidade da instância, conforme decorre da parte final daquele art. 260º, à semelhança de todos os outros princípios, não tem natureza absoluta, na medida em que a lei processual civil admite a modificação do pedido e da causa de pedir nas situações taxativamente enunciadas nos arts. 264º e 265º, além de admitir que o réu deduza, na contestação, reconvenção sempre que se verifiquem entre esta e a ação que contra ele foi proposta os elementos de conexão taxativamente fixados no n.º 2 do art. 266º.
Mediante a reconvenção o réu enxerta na ação proposta pelo autor contra ele uma verdadeira contra ação, que se cruza com a primeira[2]. Embora a reconvenção não altere o pedido formulado pelo autor contra o réu, nem a causa de pedir por ele eleita na petição inicial em que ancora esse pedido, aquela não deixa de constituir um dos meios processualmente admitidos mediante o qual se opera a modificação objetiva da instância da ação já proposta, ao serem-lhe acrescidos um contra pedido e uma contra causa pedir, embora conexos com o pedido e a causa de pedir deduzidos pelo autor na petição inicial. Aliás, a formulação de reconvenção pelo réu pode, inclusivamente, levar a uma modificação subjetiva da instância, mediante o chamamento pelo réu-reconvinte, através do competente instituto de intervenção de terceiros (intervenção principal ativa ou passiva), de outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo (n.º 4 do art. 266º do CPC).  
Acresce que, conforme decorre dos arts. 261º e 262º, a lei processual civil prevê situações em que admite que, após a citação do réu, possam ocorrer modificações subjetivas da instância.
Nesse sentido, prevê-se no art. 261º que «Até ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estarem juízo determinada pessoa, pode o autor ou reconvinte chamar essa pessoa a intervir nos termos dos arts. 316º e ss.»; e no art. 262º, que «A instância pode modificar-se, quanto às pessoas: a) Em consequência da substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por ato entre vivos, na relação substantiva em litígio; b) Em virtude dos incidentes de intervenção de terceiros».
Os incidentes da intervenção de terceiros são, assim, os meios processuais em que, uma vez verificados determinados pressupostos legalmente estabelecidos, a lei adjetiva permite que sejam chamados terceiros a uma determinada ação já pendente entre determinadas partes (autores e réus), que nela não figuram, para que assumam a posição jurídica de parte principal ou acessória, operando-se através deles modificações subjetivas da instância e, por isso, consubstanciam-se em exceções ao princípio da estabilidade da instância.
Na intervenção principal o terceiro é chamado a ocupar na ação já pendente entre autores e réus a posição de parte principal, seja do lado ativo ou do lado passivo, assumindo, no primeiro caso, a posição jurídico-processual de co-autor e, no segundo, de co-réu, associando-se, assim, ao autor ou ao réu primitivos e fazendo valer na ação um direito próprio, paralelo ao dos últimos, podendo apresentar articulado próprio ou aderir aos apresentados pela parte a que se associa (arts. 312º a 314º e 319º, n.º 3), sendo condenado ou absolvido na sentença de mérito que venha a ser proferida a final, a qual opera caso julgado material quanto a si, ficando em definitivo resolvido o litígio (art. 320º do CPC).
A intervenção principal pode ser espontânea ou provocada. É espontânea quando o incidente de intervenção principal é deduzido pelo próprio terceiro, encontrando-se o incidente em causa regulado nos arts. 311º a 315º. E é provocada quando o incidente é deduzido por iniciativa de alguma das partes primitivas da ação (autor ou réu primitivos), e sobre ele versam os arts. 316º e ss.

Cingindo-nos ao incidente de intervenção principal provocado, uma vez que é sobre ele que versa o presente recurso, estabelece o art. 316º que:
“1- Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
2- Nos casos de litisconsórcio, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do art. 39º.
3- O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este:
a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida;
b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor”.

Dadas as perturbações que decorrem das alterações subjetivas da instância para o andamento da ação, conforme decorre da norma que se acaba de transcrever, os requisitos em que é admitida a intervenção principal de terceiros são compreensivelmente mais apertados para o autor do que para o réu, na medida em que foi o primeiro quem instaurou a ação e escolheu quem pretendia demandar (e devia demandar), sem que se olvide que, antes de instaurar a ação, sobre ele impende um dever de indagação sobre quem são os reais titulares da relação jurídica que pretende delinear na ação que vai propor, de modo a não perturbar terceiros que a ela sejam estranhos.
Por conseguinte, quanto ao autor, apenas lhe é consentido lançar mão do incidente de intervenção de terceiros, a fim de chamar a juízo um terceiro, seja como seu associado, seja como associado do réu, no caso de entre aquelas partes primitivas e o terceiro interceder uma relação de litisconsórcio necessário (n.º 1 do art. 316º), ou quando, no caso de litisconsórcio voluntário, pretender chamar o terceiro, não inicialmente demandado, mas entre este e o réu (primitivo) interceda uma relação de litisconsórcio voluntário (1ª parte do nº 2 do art. 316º), ou, quando, nomeadamente, perante a defesa apresentada pelo réu, na contestação, fique numa situação de fundada dúvida sobre quem sejam os reais sujeitos da relação jurídica material controvertida que delineou na petição inicial e pretenda formular contra o último o pedido que deduziu contra o réu, a título subsidiário, para o caso de improcedência do pedido por ele formulado contra o primitivo réu a título principal (arts. 316º, n.º 2, parte final, e 39º)[3].
Logo e em suma, quanto ao autor, este apenas pode lançar mão do incidente de intervenção principal provocada de terceiro no caso de litisconsórcio necessário ativo ou passivo, em que a finalidade do incidente é suprir a ilegitimidade do próprio (por não dispor de legitimidade para instaurar a ação desacompanhado do terceiro, permitindo-se que através do incidente de intervenção o chame à ação, a fim de, como seu associado, passem ambos a deter a qualidade jurídica de autores, suprindo-se a ilegitimidade ativa de que padecia) ou do demandado (por o réu primitivo que demandou não dispor de legitimidade para ser por ele demandado desacompanhado do terceiro(s), sob pena de ilegitimidade passiva, suprindo-se, mediante o incidente, a ilegitimidade passiva do réu por ele demandado), ou, nos casos de litisconsórcio voluntário passivo, na situação prevista na 1ª parte do n.º 2 do art. 316º, ou ainda, quando, nomeadamente, perante a defesa do réu fique numa situação de dúvida fundamentada sobre quem seja o real titular da  relação jurídica controvertida e pretenda dirigir, a título subsidiário, contra o terceiro o mesmo pedido que formulou contra os réus, a título principal, para o caso deste último vir a improceder – arts. 316º, n.º 2, parte final e 39º do CPC.
O litisconsórcio refere-se a situações em existe uma única relação jurídica mas com pluralidade de sujeitos, do lado ativo e/ou do lado passivo[4].
O litisconsórcio é, em regra, voluntário, isto é, atenta a relação jurídica material controvertida delineada pelo autor na petição inicial, apesar desta ter vários titulares do lado ativo e/ou do lado passivo (v.g., o direito que é exercido pelo autor pertence a várias pessoas, ou o direito que vai ser afetado em caso de procedência da ação pertence a vários sujeitos), a lei permite que a ação seja proposta por todos ou contra todos (art. 32º), ficando, portanto, na disponibilidade do autor demandar sozinho, ou acompanhado dos demais titulares do direito que vai exercer na ação (no caso do litisconsórcio voluntário se verificar do lado ativo) ou demandar apenas um dos titulares do direito que vai ser afetado em caso de procedência da ação ou todos os titulares desse direito (no caso do litisconsórcio voluntário se verificar do lado passivo)[5].
No litisconsórcio voluntário, apesar da unicidade da relação material em litígio, consente-se que a ação seja proposta por todos ou contra todos os interessados dessa relação. Se a ação for proposta por um só ou contra um só dos interessados, o tribunal apenas conhece da respetiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade do pedido (art. 32º, n.º 1).
Como diz Salvador da Costa, “o litisconsórcio voluntário, consubstancia-se, grosso modo, nos termos do art. 32º, na simples cumulação de ações, conservando cada litigante a posição de independência em relação aos seus compartes. Trata-se de situações litisconsorciais concernentes a relações jurídicas materiais controvertidas não enquadráveis nos arts. 33º e 34º”[6].
Acontece que a lei, o negócio ou a própria natureza da relação jurídica material controvertida delineada pelo autor na petição inicial (sob pena de a decisão que venha a ser proferida não poder produzir o seu efeito útil normal, regulando, em definitivo, a situação concreta das partes, relativamente ao pedido formulado, culminado, por isso, a ação na prolação de uma sentença inútil – cfr. n.º 2 e 3 do art. 33º), podem exigir a intervenção de todos os interessados nessa relação, sob pena de ilegitimidade, situação em que o litisconsórcio é necessário, podendo essa necessidade impor-se do lado ativo e/ou do lado passivo (art. 33º)[7].
Assentes nas premissas que se acabam de enunciar, revertendo ao caso dos autos, de acordo com a relação jurídica material controvertida delineada pela recorrente na petição inicial (única que, na falta de indicação da lei em contrário, se impõe atender para efeitos de determinar quem são os titulares do interesse relevante para efeitos de legitimidade – n.º 3 do art. 30º), em termos subjetivos (quanto aos sujeitos) e objetivos (quanto ao pedido e à causa de pedir), esta pretende que se julgue extinta, por desnecessidade, a servidão de passagem que alega onerar o prédio urbano de que é proprietária, a favor do prédio alegadamente propriedade dos réus e, cumulativamente, ser autorizada a fechar o acesso que permite aos últimos a entrada no seu prédio e se condene estes a absterem-se de qualquer conduta que perturbe a eliminação do acesso e, bem assim, de acederem ao seu prédio.
Logo, de acordo com a relação jurídica material controvertida delineada pela recorrente naquele articulado inicial, esta demanda os recorridos por serem os alegados proprietários do prédio dominante.
Nos termos do art. 1543º do CC, servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia.
Da definição legal de servidão predial decorre que: a) a servidão é um encargo; b) o encargo recai sobre um prédio; c) e aproveita exclusivamente a outro prédio; d) devendo os prédios pertencerem a donos diferentes.
A servidão é um encargo que recai sobre um prédio (prédio serviente) e que, por isso, restringe e limita o direito do proprietário ao seu gozo. A servidão é, portanto, uma restrição ou limitação ao direito de propriedade sobre o prédio serviente (prédio por ela onerado), constituindo um direito real limitado.
Enquanto direito real limitado, a servidão “não é oponível apenas ao proprietário do prédio onerado (por ela especialmente atingido no seu dominum), mas a todos os terceiros (credores, arrendatários do prédio, titulares de outras servidões, etc.), e ela vale tanto em relação ao primitivo proprietário, como em relação aos futuros adquirentes” do prédio por ela onerado (prédio serviente).  Esse encargo recai sobre um prédio, o que significa que o objeto da servidão é o prédio serviente, estando, por isso, afastada a ideia de servidões impostas a uma pessoa em proveito de um prédio. O dito encargo aproveita exclusivamente a outro prédio (prédio dominante), o que significa que a servidão é um encargo que é imposto sobre o prédio serviente em benefício do prédio dominante, o qual passa a usufruir de determinadas utilidades através do prédio serviente.  Note-se, porém, que ao dizer-se que a servidão predial é um encargo imposto sobre o prédio serviente em proveito do dominante, esta afirmação tem de ser entendida em termos hábeis, na medida em que a servidão, como relação jurídica que é, não pode deixar de constituir uma relação intersubjetiva, criadora de um vínculo entre pessoas. Ou seja, os sujeitos da relação jurídico-real da servidão são as pessoas e não os prédios. “Quando ao defini-la, a lei aponta diretamente para os prédios, não pretende de modo nenhum contestar semelhante realidade. Quer apenas pôr em devido relevo, tanto a inerência da servidão aos prédios a que ativa ou passivamente ela respeita, como a circunstância de não ser lícita a imposição de quaisquer encargos que não se relacionem com as necessárias próprias de outro prédio”[8], estando assim vedada a imposição de quaisquer encargos sobre um prédio em benefício de pessoas: as denominadas servidões pessoais. Dito por outras palavras, afirma-se que a servidão é um encargo imposto sobre um prédio a favor de um outro, na medida em que aquela pressupõe a existência de dois prédios, pertencentes a donos diferentes, e a imposição de encargos num deles a favor das pessoas que, em cada momento, forem donas do outro prédio, as quais passam a usufruir de determinadas utilidades através do prédio dominante[9].
Por último, o prédio onerado com a servidão e o que dela beneficia têm de pertencer a proprietários distintos.
Destarte, apesar dos sujeitos da relação jurídico-real da servidão serem as pessoas e não os prédios, está-se perante um relação real entre dois prédios e não em face de qualquer relação obrigacional entre os respetivos donos[10].
Ora, sendo a servidão predial um encargo imposto sobre um prédio em proveito exclusivo de outro, pertencendo os prédios a donos diferentes, pretendendo a recorrente que se julgue extinta, por desnecessidade, a servidão de passagem que onera o prédio de que é proprietária, em beneficio do prédio dominante e, assim, extinguir uma relação real entre dois prédios, mais concretamente, uma servidão predial (um direito real menor), quem tem interesse direto para contradizer essa ação e, assim, detém legitimidade passiva para ela, de acordo com a relação jurídica material controvertida que delineou na petição inicial é quem detém a qualidade jurídica de proprietário do prédio dominante, ou seja, os chamados.
O entendimento acabado de referir foi, aliás, o sufragado (e bem) pela recorrente, que instaurou a presente ação, na qualidade de proprietária do prédio serviente, contra os recorridos, no pressuposto erróneo de que seriam os proprietários do prédio dominante.
            Acontece que, conforme decorre da certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial, junta aos autos pelos recorridos em anexo à contestação, o prédio dominante, à data da propositura da presente ação, não era já propriedade dos recorridos, mas sim dos chamados DD e BB.
Advoga a recorrente, no requerimento em que deduziu o incidente de intervenção principal provocada dos chamados, que apenas teve conhecimento que os recorridos já não eram proprietários do prédio dominante, por o terem vendido aos chamados, em 26 de setembro de 2016, com a junção daquela certidão com a contestação, e não ter meios que lhes permitisse tomar conhecimento desse facto em data anterior à propositura da presente ação, de modo a tê-la instaurado contra aqueles.
Sucede que, ao assim alegar, a recorrente ignora ou desconsidera que o registo predial é público e que, antes de instaurar a presente ação, sobre si impendia um dever de indagação, de modo a certificar-se quem eram os proprietários do prédio dominante, por forma a instaurar a ação contra os verdadeiros proprietários desse prédio e a evitar incómodos e despesas inúteis a quem viesse a demandar sem que detivesse essa qualidade jurídica, para o que lhe bastaria, previamente à instauração da presente ação, ter consultado o registo predial para constatar que o prédio dominante se encontrava com propriedade inscrita a favor dos chamados desde 26 de setembro de 2016, por compra que dele fizeram aos recorridos (réus), conforme ap. ...22, de 2016/09/26, pelo que não o tendo feito e, demandou indevidamente os recorridos, sib imputet.
Mais advoga que os recorridos (réus) continuam a “residir no imóvel, aliás, como sempre o fizerem, atuando como seus legítimos proprietários”, desconhecendo a que título o fazem e que direitos detêm sobre o mesmo, e que “perante tais factos é evidente que a Recorrente não pretende, nem nunca pretendeu, com o incidente deduzido, substituir os Réus primitivos pelos Chamados, tentando suprir uma qualquer irregularidade, tal qual como invocado pelo Tribunal a quo, pelo contrário. A Recorrente pretende que, ambos – Réus e Chamados – intervenham, paralelamente, como Réus na presente ação: os Chamados por serem formalmente os proprietários; e os Réus por residirem no prédio dominante e se desconhecer a qualidade em que aí residem”.
 Acontece que, ao assim expender, a recorrida ignora ou desconsidera, por um lado, que demandou os réus por serem os pretensos proprietários do prédio dominante; por outro, que, nos termos do art. 7º, n.º 1 do Cód. Registo Predial, o registo definitivo constitui presunção que o direito existe e pertence ao titular inscrito nos precisos termos em que o registo o define, e que, perante a junção da certidão predial junta pelos recorridos em anexo à contestação, em que o direito de propriedade sobre o prédio dominante se encontra com propriedade inscrita no registo a favor dos chamados, aquela nada alegou (e, por conseguinte, nada pode provar) tendente a ilidir a presunção de que o prédio dominante é propriedade dos chamados que emerge daquela disposição legal (e não dos recorridos); e, por outro lado, que na contestação os recorridos não alegaram serem detentores de um qualquer direito real sobre o prédio dominante, que lhes conferisse qualquer interesse direto em contradizer a presente ação de extinção da servidão de passagem, por desnecessidade, constituída sobre esse prédio (propriedade dos chamados),  onerando o prédio de que a recorrida (autora) é proprietária, pelo que se precludiu, nos termos do 573º, o direito daqueles de virem alegar serem detentores de semelhantes direitos reais sobre o prédio dominante.
Daí que, salvo o devido respeito por entendimento contrário, não colhe a alegação da recorrente de que desconhece a que título os recorridos continuam a residir no prédio dominante, nomeadamente, se são (ou não) os reais proprietários do mesmo ou detentores de um qualquer direito real menor sobre aquele, nomeadamente, do direito de uso e habitação.
Finalmente, a circunstância dos recorridos continuarem a residir no prédio dominante, ainda que, no caso de procedência da presente ação, venham naturalmente a ser afetados pela extinção da servidão passagem de que este beneficia e que onera o prédio propriedade da recorrente, tal circunstância não lhes confere qualquer legitimidade passiva para contestar a presente ação, com a qual se pretende seja declarada a extinção da servidão de passagem por desnecessidade, uma vez que não são proprietários do  prédio (dominante), nem detentores de um qualquer direito real menor sobre ele, que seja suscetível de ser afetado pela extinção da servidão e, por isso, não terem qualquer interesse direto em contradizer a presente ação, mas apenas são detentores de um interesse indireto, reflexo ou derivado na manutenção da servidão de passagem que a recorrida pretende ver declarada extinta por desnecessidade, o qual não lhes confere legitimidade passiva para a presente ação[11].
Destarte, entre os recorridos (réus) e os chamados não intercede qualquer relação litisconsorcial que, nos termos do art. 316º, n.ºs 1 (litisconsórcio necessário) ou 2, primeira parte (litisconsórcio voluntário), nem alegou, perante a defesa dos réus, nomeadamente, a junção da certidão da Conservatória do Registo Predial relativa ao prédio dominante, ter ficado em qualquer situação de dúvida fundamentada sobre quem fossem os efetivos proprietários do prédio dominante, nem formulou contra os chamados, a título subsidiário, o pedido que formulou contra os recorridos (réus), a  título principal, para o caso de improcedência deste  último pedido (arts. 316º, n.º 2, parte final e 39º), que lhe conferisse o direito a lançar mão do incidente de intervenção principal provocada, de modo a que fazer intervir os chamados (reais proprietários do prédio dominante) para que assumissem a posição de co-réus, a par dos réus primitivos (recorridos) que demandou (por todos serem proprietários do prédio dominante ou por estes últimos serem detentores de um qualquer direito real menor sobre o mesmo, suscetível de ser afetado pela extinção da servidão de passagem de que beneficia), ou para, no caso dos réus não serem condenados no pedido principal que contra eles formulou, em virtude de não serem proprietários do prédio dominante, serem condenados os chamados, no pedido subsidiário que contra eles tivesse formulado (pedido subsidiário esse que, reafirma-se, não deduziu). Antes, mediante o incidente de intervenção principal provocada dos chamados a recorrente pretende substituir na presente ação os  recorridos (destituídos de legitimidade para nela serem demandados, por não serem proprietários do prédio dominante) por quem devia ter demandado como réus (os chamados), dado  serem os reais proprietários do prédio dominante e, assim, os únicos com interesse direto em contradizer a relação jurídica material controvertida que delineou na petição inicial e, consequentemente, com legitimidade passiva para a presente ação. 
Decorre das considerações vindas a referir que, ao indeferir o incidente de intervenção principal provocada dos chamados, a 1ª Instância não incorreu em nenhum dos erros de direito que são assacados pela recorrente ao despacho recorrido, impondo-se a sua confirmação e, em consequência, julgar o recurso improcedente.

Das custas
Nos termos do art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, quem do recurso tirou proveito. Entende-se que dá causa às custas do recurso a parte vencida, na proporção em que o for.
O presente recurso improcedeu, pelo que as custas dele devem ficar a cargo da recorrente, dado ter ficado “vencida”.
 
*
V- Decisão

Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, acordam em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam o despacho recorrido.
*
As custas do recurso ficam a cargo da recorrente, dado ter ficado vencida (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
*
Notifique.
*
Guimarães, 04 de dezembro de 2025

José Alberto Moreira Dias – Relator
José Carlos Pereira Duarte – 1º Adjunto
Alexandra Maria Viana Parente Lopes – 2ª Adjunta


[1] Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”, vol. II, 2015, Almedina, págs. 395 e 396.
[2] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1º, 4ª ed., Almedina, pág. 531; Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., Coimbra Editora, págs. 322 e 323.
[3] Salvador da Costa, “Os Incidentes da Instância”, 10ª ed., Almedina, págs. 85 a 89, em que expende: “A intervenção principal provocada consubstancia-se, em regra, no chamamento ao processo, por qualquer das partes, de terceiros interessados na intervenção, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária, sobretudo em situações de litisconsórcio. Não tem, porém, a virtualidade de servir para o réu, se fazer substituir na ação pela pessoa que julga ser o sujeito passivo da relação jurídica material invocada pelo autor. Destina-se, pois, essencialmente a chamar à ação terceiros interessados, para se associarem à parte requerente, ou à parte contrária, em quadro de relação de litisconsórcio. (…). Sobre o âmbito da intervenção principal provocada rege o artigo 316º. (…). É para o caso de preterição do litisconsórcio necessário do lado ativo ou do lado passivo que o normativo em análise (referindo-se ao n.º 1 do art. 316º) permite a qualquer das partes o chamamento a juízo, como seu associado ou da parte contrária, do interessado com legitimidade para o efeito, definida pelo interesse do chamado igual ao do autor ou do réu, nos termos dos arts. 33º e 34º (…). O chamamento para intervenção principal litisconsorcial assume o maior interesse para sanar a ilegitimidade plural, delineada nos arts. 33º e 34º, designadamente após a iniciativa oficiosa do juiz, nos termos da al. c) do n.º 2 do art. 590º, com vista ao suprimento pelas partes do referido vício. (…). Decorre implicitamente (o n.º 2 do art. 316º) não poder o autor, ao seu abrigo requerer a intervenção principal de litisconsortes voluntários na posição ativa. (…). A 1ª parte (do n.º 2 do art. 316º), reporta-se, pois, ao chamamento pelo autor de litisconsorte voluntário em relação ao réu, que não demandou inicialmente. É o caso, por exemplo, de o autor requerer a intervenção, do lado passivo, na posição de réu, do empregado da pessoa a quem imputa a responsabilidade do evento danoso. A segunda parte deste normativo, por seu turno, permite ao autor chamar a intervir na ação o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do art. 39º. O art. 39º, a que o referido normativo se reporta, epigrafado de pluralidade subjetiva subsidiária, estabelece ser admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação material controvertida. É um litisconsórcio passivo eventual e subsidiário passivo, envolvente de subsidiariedade objetiva e subjetiva, porque justifica a formulação pelo autor de um pedido subsidiário contra o chamado, a fim de a situação no seu confronto ser apreciada, com as devidas consequências jurídicas, no caso de improcedência do pedido principal por ele formulado contra o primitivo réu. Em suma, o pedido que o autor pode formular contra o terceiro é aquele que inicialmente deduziu contra o réu. O autor mantém o réu primitivo como parte principal e o terceiro por ele chamado como parte subsidiária. São casos de pluralidade subjetiva subsidiária passiva superveniente – situação diversa de pluralidade de partes ou de interessados na mesma relação jurídica – resultantes de dúvida, surgida no decurso da demanda, por exemplo, sobre se o primitivo réu contraiu a obrigação em causa como titular de órgão de uma pessoa coletiva, como representante desta, ou como gestor de negócio alheio” (destacado nosso).
No mesmo sentido Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, pág. 387, os quais, em anotação ao art. 316º, ponderam que: “O primeiro caso previsto para a intervenção principal provocada cobre a situação de ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário ativo ou passivo (arts. 33º e 34º), caso em que qualquer das partes primitivas pode requerer o chamamento de terceiro que se associe a si ou à parte contrária, para assegurar a legitimidade (art. 316º, n.º 1). De seguida, temos duas situações de intervenção principal provocada pelo autor (art. 316º, n.º 2). De um lado, promovendo o chamamento de um terceiro litisconsorte do réu inicialmente demandado, isto é, de alguém que é titular passivo da mesma relação jurídica que está na base da demanda do primitivo réu e que, por isso mesmo, poderia ter sido desde logo demandado juntamente com aquele, em regime de litisconsórcio voluntário (art. 32º). De outro lado, visando constituir uma pluralidade subsidiária passiva, nos termos do art. 39º”.
[4] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., Coimbra Editora, 1985, pág.161.
[5] Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, pág. 154: “Se
[6] Salvador da Costa, ob. cit., pág. 89.
[7] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1º, 4ª ed., Almedina, pág. 98: “Impõe-se o litisconsórcio (não sendo apenas permitido, como acontece em regra, de acordo com o art. 32º) quando a lei, o negócio jurídico ou a natureza da relação controvertida exige a intervenção dos vários interessados. Esta repartição tripartida levaria a classificar o litisconsórcio necessário em legal, convencional e natural, os dois primeiros definidos no n.º 1 e o último nos n.ºs 2 e 3”.
No mesmo sentido Salvador da Costa, ob. cit., pág. 75: “O litisconsórcio necessário, isto é, o que constitui pressuposto essencial da legitimidade ad causam no caso da lei, o negócio ou a natureza da relação jurídica controvertida exigirem a intervenção de todos os interessados, consta, em geral, do art. 33º. A lei exige o litisconsórcio necessário do lado ativo e do lado passivo, por exemplo, no n.º 1 do art. 2091º do CC, segundo o qual, afora os casos previstos nos arts. 2078º e 2088º a 2090º daquele diploma, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos por todos ou contra todos os herdeiros. Constitui, por seu turno, exemplo de litisconsórcio necessário derivado de contrato outorgado por vários interessados, o que assenta em cláusula nele inserida consubstanciada na declaração de que qualquer ação emergente de indicada situação jurídica tem de ser intentada contra todos os outorgantes que não sejam autores. Também é caso de litisconsórcio necessário, quando a intervenção de todos os seus titulares seja necessária para que a decisão produza o seu efeito jurídico normal, ou seja, o não o meramente útil. É o caso, por exemplo, das ações declarativas constitutivas de divisão de coisa comum ou de águas, previstas nos artigos 925º a 930º, ou de demarcação ou constituição de servidão quando o prédio serviente pertença a uma pluralidade de titulares”.
Ainda Teixeira de Sousa, ob. cit., págs. 156 a 164. 
[8] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. III, 2ª ed., Coimbra Editora, págs. 613 a 616
[9] Abílio Neto, “Código Civil Anotado”, 20ª ed., abril/2018, Ediforum, pág. 1339.
[10] Ac. STJ., de 11/12/2012, Proc. 3303/07.0TBBCL.G1.S1, in base de dados da DGSI.
[11] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., pág. 135: “À legitimidade não satisfaz a existência de qualquer interesse, ainda que jurídico (não apenas moral, científico ou afetivo), na procedência ou improcedência da ação. Exige-se que as partes tenham um interesse direto, seja em demandar, seja em contradizer; não basta um interesse indireto, reflexou ou derivado. O promitente comprador, por exemplo, não tem legitimidade para requerer a declaração judicial de validade do contrato pelo qual o promitente vendedor adquiriu a coisa (de terceiro), embora tenha um interesse indireto na manutenção do contrato. O sublocatário, pela mesma razão, carece de legitimidade para intervir como réu na ação de despejo apesar de ser indiretamente prejudicado com a resolução do arredamento”.