Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2513/15.0T8BCL.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
Descritores: DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/30/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- A motivação ou justificação da decisão sobre a matéria de facto, enquanto elemento verdadeiramente estruturante da legitimidade (e de legitimação) da decisão mais não significa do que a explicação da convicção do juiz.

II- O tribunal de recurso, ao sindicar o julgamento de facto, efectua a reapreciação da prova, assente numa nova valoração do conteúdo dos meios de prova produzidos em audiência ou incorporados nos autos e discutidos em audiência, nos quais assentou a decisão recorrida e que o recorrente tem por indevidamente valorados.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrentes: José e esposa, Joaquina.
Recorridos: Maria e marido Manuel
Tribunal Judicial da comarca de Braga – Juízo Local Cível de Barcelos, J3.

Maria e marido Manuel, residentes na Rua da …, união das freguesias de A e B (B), concelho de Barcelos, instauraram acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra José e esposa, Joaquina, residentes na Rua da …, união das freguesias de A e B (B), concelho de Barcelos, pedindo que:

a) Seja reconhecido que os autores são donos e legítimos possuidores do prédio identificado no art. 1.º da p.i. e do qual faz parte a parcela de terreno identificada nos arts. 47.º a 49.º.
b) Os réus sejam condenados a restituir aos autores a posse da parcela de terreno identificada em 47.º a 49.º da p.i..
c) Os réus sejam condenados a reconhecer que sobre o seu prédio identificado no art. 5.º da p.i. e em benefício do prédio dos autores identificado no art. 1.º da p.i. existe um direito de servidão de passagem constituído por destinação de pai de família ou, caso assim não se prove, por usucapião.
d) Os réus sejam condenados a repor a aludida passagem a favor do prédio dos autores, restituindo a posse do caminho identificado nos arts. 13.º a 15.º da p.i.
e) Os réus sejam condenados a reconhecer que os autores têm direito de passagem a pé, com veículos de tracção animal ou mecânica através do caminho desde a Rua … e até ao limite do seu prédio.
f) Os réus sejam condenados a manter limpo e desimpedido o referido caminho de passagem, entregando cópia da chave do portão e retirando o muro e outras construções e abstendo-se de colocar quaisquer obstáctulos que impeçam a livre circulação sobre o caminho.
g) Os réus sejam condenados a indemnizar os autores em €. 6.220,00 acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação e em €.500,00 por mês até que seja reposta a passagem e seja entregue a parcela de terreno identificada nos arts. 47.º a 49.º da p.i.
Para sustentar os pedidos, os autores alegam que são donos do prédio “X”, que adquiriram por sucessão e depois adjudicação em acção de divisão de coisa comum, sendo que os réus são proprietários do prédio “W”, por compra a dois irmãos, e respectivos cônjuges, da autora mulher. Os prédios dos autores e dos réus, em tempos, pertenceram ao mesmo dono, sendo que apenas o prédio dos réus confina com a via pública, pois o prédio dos autores não tem acesso à mesma. O acesso ao prédio dos autores, há mais de 50 anos, que se faz por um caminho de servidão que atravessa o prédio dos réus, numa extensão de 76 m, sendo que o mesmo é em terra batida, com trilho calcado e com os sulcos da circulação, sendo que a entrada se fazia por uma zona de postes e ramada, que foram colocados pelo proprietário comum dos prédios. Os sinais visíveis e permanentes existem em ambos os prédios, desde os tempos em que pertenciam ao mesmo dono e revelam a serventia do prédio dos réus para o prédio dos autores, pelo que sempre seriam titulares de um direito de servidão de passagem por destinação de pai de família.
Acresce que os autores e os seus antecessores sempre utilizaram tal caminho para aceder ao seu prédio, o que fizeram à vista de todos, inclusive dos réus, sem interrupção, na convicção de que exerciam um direito próprio, pelo que também sempre teriam adquirido o direito de servidão de passagem por usucapião.
Sucede que em Janeiro de 2013, os réus colocaram um portão no limite do seu prédio que impede os autores de utilizar o caminho de acesso ao seu prédio e em Fevereiro de 2015, os réus levantaram um muro de blocos e colocaram uma rede tapando o acesso ao prédio dos autores, para além de terem removido todos os sinais até aí existentes do caminho de servidão. Mais dizem que o muro construído pelos réus, foi erigido no terreno dos autores, sendo que com essa construção os réus fizeram sua uma parcela de terreno de cerca de 20 m2.

Por último, referem que sofreram danos com a actuação dos réus, pois deixaram de cultivar o seu terreno e deixaram de ter lá gado, pelo que deixaram de usufruir de um rendimento anual de €.2.360,00, a que acrescem os danos morais sofridos, que devem ser reparados em valor nunca inferior a €.1.500,00.

Os réus, válida e regularmente citados, contestaram a acção nos termos constantes de fls. 79 a 90 dos autos. Os réus aceitam que os prédios pertencem aos autores e aos réus, mas impugnam a demais factualidade.

Mais referem que em 1993, não existia qualquer sinal de serventia do prédio dos réus para com o prédio dos autores, pois ambos os prédios constituíam uma unidade predial que era agricultada de forma homogénea.
A partir da adjudicação do prédio aos autores, na acção de divisão de coisa comum, em 1993 e até 2004, como o prédio dos autores não tinha acesso à via pública, os autores utilizaram o acesso pela entrada do prédio dos réus, mas apenas por mera serventia dos anteriores donos e enquanto não conseguissem obter acesso por outro lado. Mas em 29.11.2004, os autores adquiriram um outro prédio que tem acesso directo à via pública e que confronta com aquele outro prédio de que são proprietários.

Após a compra, os autores uniram os dois prédios e cultivam-nos de forma conjunta desde então. Invocam ainda que os prédios, nos termos de legislação que citam, deveriam ter sido anexados. É falso que os réus tenham construído um muro e que se tenham apropriado de uma parcela de 20 m2, pois o muro construído respeita os limites de propriedade que existiam no local.
É também falso que os autores tenham deixado de cultivar o terreno e que estejam impossibilitados de aceder ao mesmo com veículos. Os autores omitem factos essenciais à decisão da causa e pedem uma indemnização a que sabem não ter direito, pelo que, devem se condenados como litigantes de má fé.
Terminam os réus pedindo que a acção seja julgada improcedente e consequentemente a sua absolvição do pedido e que os autores sejam condenados como litigantes de má fé em multa a arbitrar pelo Tribunal e em indemnização a favor dos réus de valor nunca inferior a €.3.000,00.
Por despacho de fls. 93, foi ordenada a notificação dos autores para se pronunciarem quanto à eventual matéria de excepção deduzida pelos réus, sendo que os autores se pronunciaram nos termos constantes de fls. 96 a 99. Aí, os autores reconhecem ter adquirido um terreno em 2004, mas o mesmo encontra-se a uma cota inferior à via pública, sendo o acesso muito íngreme, o que dificulta ou impossibilita o acesso ao seu prédio. Por isso mantém-se a utilidade da servidão de passagem. Não assiste razão aos réus quanto à anexação dos prédios, sendo que os autores poderiam opor-se a tal situação. Concluem pedindo que as eventuais excepções sejam julgadas improcedentes.
A fls. 100 a 105 foi proferido despacho a fixar o valor da causa, despacho saneador, despacho a identificar o objecto do litígio e os temas da prova e ainda a admitir os meios de prova. No mesmo despacho foi ainda designada data para a realização da audiência de julgamento.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, respondendo à matéria de facto controvertida, se decidiu nos seguintes termos:

“Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:

A. Reconhece-se os autores Maria e marido Manuel como proprietários do prédio rústico denominado “X”, composto por campo de cultura, sito no lugar de ..., União das freguesias de A e B (B), concelho de Barcelos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.º …/… e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 222.
B. Condena-se os réus José e esposa, Joaquina a reconhecer que sobre o seu prédio rústico denominado “W” melhor identificado em 10) dos factos provados está constituída uma servidão de passagem em benefício do prédio rústico denominado “X” referido em A. de que os autores são proprietários, por destinação de pai de família.
C. Condena-se os réus José e esposa, Joaquina a reconhecer que os autores Maria e marido Manuel têm direito de passagem a pé, com veículos de tracção animal ou mecânica através do caminho desde a Rua da ... e até ao limite do seu prédio.
D. Condena-se os réus José e esposa, Joaquina a, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, entregar uma cópia da chave do portão e a retirar o muro com rede junto à entrada do prédio dos autores, numa extensão de, pelo menos quatro metros, bem como quaisquer outras construções que impeçam a utilização do caminho e a repor o caminho tal como se encontrava, bem como a abster-se de colocar quaisquer obstáctulos que impeçam a livre circulação sobre o caminho.
E. No mais, absolve-se os réus do pedido.
F. Absolvem-se os autores Maria e marido Manuel do pedido de condenação como litigantes de má-fé”.

Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso os Réus, sendo que, das respectivas alegações desses recursos extraiu, em suma, as seguintes conclusões:
. Vem o presente recurso interposto da decisão na parte em que:

d) Condenou os réus José e esposa, Joaquina a reconhecer que sobre o seu prédio rústico denominado "W" está constituída uma servidão de passagem em benefício do prédio rústico denominado "X" de que os autores são proprietários, por destinação de pai de família.
e) Condenou os réus José e esposa, Joaquina a reconhecer que os autores Maria e marido Manuel têm direito de passagem a pé, com veículos de tracção animal ou mecânica através do caminho desde a Rua da ... e até ao limite do seu prédio.
f) Condenou os réus José e esposa, Joaquina a, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, entregar uma cópia da chave do portão e a retirar o muro com rede junto à entrada do prédio dos autores, numa extensão de, pelo menos 4 metros, bem como quaisquer outras construções que impeçam a utilização do caminho e a repor o caminho tal como se encontrava bem como a abster se de colocar quaisquer obstáculos que impeçam a livre circulação sobre o caminho.
…A referida sentença procedeu a um incorrecto julgamento da matéria de facto e, consequentemente não extraiu de forma correcta as consequências jurídicas da matéria de facto apurada no decurso da audiência de julgamento.
… Recorrem da matéria de facto dada como provada e não provada, por discordarem da mesma, bem como de direito por entenderem que outra deveria ter sido a conclusão.
4º…Salvo o devido respeito deveria o Tribunal ter dado como provados os factos constantes dos itens 9, 12 e 18 da Contestação.
…Resultou, plenamente provado pelo depoimento de parte do AA que, até 1997 o Autor esteve emigrado em França, que entre 1997 e 2009 vinha a Portugal apenas em Agosto e no Natal e que veio definitivamente de França em 2009.
…Assim, pese embora o A. fosse proprietário exclusivo do prédio “X” desde 1993, por acção divisão de coisa comum (ponto 7 dos factos provados) só a partir de 2009/2010 o começou, ele próprio, a cultivar tendo sido nessa altura que o delimitou do prédio que agora é dos RR, colocando uma cancela.
Também consta do processo prova documental que permite dar como provados os factos supra referidos, a qual salvo o devido respeito não foi devidamente apreciada pelo Tribunal.
…Resulta desde logo, da escritura de compra e venda por onde o anterior proprietário do prédio que agora é dos RR e dos AA (O Sr. Joaquim) adquiriu os referidos prédios de AA e RR a D. Manuela ( ponto 1 dos factos dados como provados) que o referido Joaquim, anterior proprietário do prédio de AA e dos que venderam aos RR, declarou que "que estes prédios destinam-se a juntar ao prédio do comprador denominado Campo B, de lavradio e mato, no mesmo lugar e freguesia, inscrito na matriz rústica sob o artigo 333.( ponto 2 dos factos dados como provados).
…Resulta assim que a intenção do comprador, anterior proprietário do prédio de AA e RR, não era dar autonomia aos prédios adquiridos mas sim constituir uma unidade predial.
10º…Resulta dos depoimentos das testemunhas supra transcritos que o prédio dos AA e o que agora é dos RR, nunca estiveram divididos, que não havia entre eles qualquer sinal de serventia, designadamente não havia, portal, cancela, divisão física, circulavam livremente entre um e outro, era tudo aberto, uma espécie de quintinha (note-se que a testemunha AC referiu-se a esses factos no período temporal da década de 90) o que conjugado com o depoimento de parte que referiu ter colocado a cancela em 2009/2010, permite também concluir que em 1993, data da divisão dos prédios não haveria qualquer sinal de serventia do prédio dos RR para com o dos AA.
11º…Resulta demonstrado que foi o próprio Autor (até porque o próprio confessou), que colocou uma cancela a delimitar e dividir o prédio que herdou, isto no período temporal após ter regressado definitivamente de França, segundo o mesmo em 2009/2010.
12º…Resulta ainda provado face aos depoimentos que havia apenas uma entrada e não duas no prédio que agora é dos RR, pelo que não havia qualquer autonomia de acesso, e que as culturas cultivadas eram as mesmas.
13º…A acrescer nota-se que o Tribunal deu como não provado que: Os postes e ramada foram colocados pela D. Manuela ou pelo pai desta.
14º…Assim, face aos fundamentos e meios probatórios supra indicados, deveria o tribunal ter dado como provado que: “ O prédio pertencente aos AA, confrontando em parte com o prédio dos réus, não obstante ter artigo matricial autónomo constituía com o prédio que agora é dos RR uma unidade predial, não tendo autonomia por si só, não tendo qualquer divisão física entre eles, não tendo qualquer autonomia de acesso.
15º…E ainda que: Não existia, em 1993, data em que cessou a compropriedade qualquer sinal de serventia visível e permanente, que revelasse de forma inequívoca qualquer serventia do prédio dos RR para com o dos AA..
16º…Salvo o devido respeito, encontram-se incorrectamente dado como provados os factos 14, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23
17º…O Tribunal recorrido dá como provados tais factos sem suporte probatório que lhe permitisse chegar a tal conclusão, e em certos casos, em manifesta oposição com os testemunhos efectuados em sede de Audiência de Julgamento, sem tão pouco ajuizar das razões de umas e outras testemunhas em termos de credibilidade probatória.
18º… Quanto à não prova dos factos 17, 18, 19, 20, 22, 23
(Pelo menos, desde há mais de quarenta anos que a passagem da via pública para o prédio dos autores "X" identificado em 8) e deste para aquela, se faz por um caminho implantado no imóvel dos réus "W" identificado em 10)
( Tal caminho era em terra batida com trilho calcado, no qual eram visíveis os sulcos criados pela circulação de pessoas a pé, de veículos de tracção animal, tractores e outras máquinas agrícolas.)
( O caminho iniciava-se na via pública, na actual Rua da ..., atravessava o prédio dos réus pela sua extrema sul, junto ao muro divisório do prédio dos réus com o prédio vizinho situado a sul, até, pelo menos, à entrada do prédio dos autores, numa extensão não concretamente apurada e com uma largura de cerca de 2 a 2,5 metros.)
( O caminho estava delimitado por esteios e esteve, em tempos, coberto com ramada.)
( Os autores, quer por eles, quer pelos ante possuidores e anteriores proprietários do prédio "X" identificado em 8) sempre dispuseram e usaram o caminho referido em 17) a 20) há mais de 40 anos.)
( Sem a oposição ou embaraço de quem quer que seja, à vista de todas as pessoas, incluindo os réus, de forma ininterrupta, na convicção de estarem a usar um direito próprio.)
19º…O Tribunal refere ter dado como provados tais factos invocando ter se baseado nas fotografias juntas, nos depoimentos de TODAS as testemunhas e na descrição predial e matricial do prédio dos réus de onde consta a sul com caminho.
20º…Salvo o devido respeito, nenhuma prova foi efectuada sobre a data em que tais fotografias foram obtidas, o próprio Tribunal refere na motivação que:” das fotografias, cuja data se desconhece, mas que serão anteriores aos factos provados 24 e 26 ( janeiro de 2013, fevereiro de 2015), vê-se o piso do caminho.
21º…Assim, o Tribunal só conseguiu saber que as fotografias seriam anteriores a 2013.
22º…Por outro lado, a simples menção na descrição predial e inscrição predial do prédio dos RR de que o prédio confronta com caminho não se poderá retirar uma presunção de fidedignidade nem de prova absoluta de tal facto.
23º…Com efeito, a presunção decorrente do artigo 7º do Código do Registo Predial não abrange área nem confrontações.
24º…Assim, desde logo, pela análise da prova documental não poderia o tribunal ter chegado a tal conclusão.
25º…Salvo o devido respeito entende-se que o tribunal não valorou devidamente a prova produzida tendo chegada a uma conclusão que não se pode aceitar.
26º…Entende-se que o que resultou da prova produzida foi que no prédio que agora é dos RR existia uma entrada ( e não duas) que era por essa entrada que se acedia ao prédio dos RR, que tal prédio possuía uma ramada e geralmente passavam por baixo da ramada .
27º…Não se provou, na opinião dos RR, que à mais de 40 anos, a passagem por baixo da ramada configurasse um caminho de acesso ao prédio dos AA, nem que tal caminho e ramada se prolongasse até ao prédio dos AA.
28º…Conforme resulta demonstrado o que resulta da prova testemunhal são relatos de actos de passagem através do prédio dos RR por parte do Autor.
29º…A testemunha MR refere ter visto a passagem do Autor com o caterpillar.
30º..A testemunha MO diz conhecer o terreno por ter ido lá fazer um muro em 1998/1999 e nessa altura acedeu através do prédio dos RR.
31º..A testemunha JF refere que passava pelo prédio dos RR para cultivar o prédio dos AA, já o Autor era proprietário do terreno e que nessa altura que lá passava, o Autor estava em Franca e só vinha cá em Agosto. Mais referiu que nessa altura que lá passava já tinha uma cancela no prédio que é dos AA.
32º…A testemunha António refere que passou no terreno aos 12 anos e que desde essa altura ate ao ano passado la mais não passou, depoimento que salvo o devido respeito, não se pode valorar, não sendo credível que alguém sem qualquer ligação aos terenos em questão possa recordar se de factos desde os 12 anos de idade quando refere expressamente que desde essa altura até ao ano passado ( 2015) nunca mais la passou.
33º…Relativamente ao período temporal anterior à data de aquisição do prédio pelos AA, ( 1993) não se provou que a passagem por baixo da ramada configurasse um caminho de acesso ao prédio dos AA.
34º…O que se demonstrou é que os Autor, após ter regressado de França, (após 1997 de acordo com a confissão do Autor), por si, ou por quem cultivava o terreno que lhe pertencia, utilizava o prédio dos Réus para aceder ao seu terreno.
35º…O que se provou, e não podemos deixar de conciliar o aqui expendido com o já alegado supra quanto à prova dos itens 9,12,18 da Contestação, foi que no tempo do anterior proprietário dos prédios agora de AA e RR, (Sr. Joaquim) se entrava para o terreno que agora é dos RR por baixo da ramada, que esse terreno conjuntamente com o dos AA constituía uma só unidade predial, que nunca foi dada qualquer autonomia ao prédio que agora é dos AA.
36º…Aliás, resultou ainda provado pelo depoimento da testemunha MR (testemunha que o Tribunal refere ter sido a que mais se valorou) que a dita ramada, (que o Tribunal deu como provado que cobrisse o alegado caminho e que se que se prolongava pelo menos até à entrada do prédio dos AA) só ia até ao final do seu quintal, logo, a contrário não poderia o tribunal ter dado como provado que tal se prolongasse até a entrada do prédio dos A.
37º…O tribunal não fez uma correcta apreciação da prova nestes pontos.
38º. Ora, deveria o Tribunal ter conjugado os depoimentos supra referidos que relatam actos de passagem na pessoa do Autor, com a data de aquisição do prédio pelos AA (27.05.1993) ( ponto 7 dos factos dados como provados) e com o depoimento de parte do Autor em que confessa ter regressado de França em 1997, e definitivamente em 2008/2009, que confessa que entre 1997 e 2009 apenas vinha a Portugal no verão e no natal e confessa ainda que terá sido o próprio a colocar a cancela quando veio de França, para concluir pela inexistência de prova de que à mais de 40 anos o acesso ao prédios dos AA era efectuado por um caminho implantado no prédios dos RR.
39º…Não poderia o tribunal ter dado como provado actos de passagem para o prédio dos Réus, anteriores a 1997.
40º…Deveria, salvo o devido respeito, ter o tribunal dado como não provado os factos provados constantes dos itens 17, 18, 19, 20, 22, 23.
41º…Por seu lado, só poderia o Tribunal ter dado como ter dado como provado que:
“Desde que vieram de França os AA passaram a utilizar, o referido acesso pela Rua da ..., pela entrada do prédio dos Réus para aceder ao seu prédio”.
42º.Deveria também o Tribunal dar como não provado que:
(Em tempos passados acedeu-se aos imóveis dos autores e dos réus por distintas entradas, começando ambos os acessos na via pública, acedia-se logo depois ao prédio dos réus "W" por uma entrada voltada a nordeste e ao imóvel dos autores "X" pelo caminho referido em 17) a 20).)
43º…O Tribunal deu como provado tal facto alegando ter atendido ao depoimento essencialmente da testemunha MS, mas também em conjugação com as fotografias.
44º…Relativamente às fotografias nenhuma prova foi efectuada sobre a data em que tais fotografias foram obtidas, o próprio Tribunal refere na motivação que:” das fotografias, cuja data se desconhece, mas que serão anteriores aos factos provados 24 e 26 ( janeiro de 2013, fevereiro de 2015),
45º…Quanto à testemunha MS, o mesmo refere não saber onde é o terreno dos AA, dizendo que não o sabe identificar “de nada e em nada”, nunca poderia o mesmo depoimento servir de fundamentação para dar como provado que se acedia ao imóvel dos autores "X" pelo caminho referido em 17) a 20).)
46º…Resultou demonstrado dos depoimentos das testemunhas AC e MC que só havia uma entrada, sendo que o depoimento destas testemunhas foi espontâneo, desinteressado e credível, aliás nem tão pouco consta da motivação qualquer alusão a factos que afastem a credibilidade de tais depoimentos.
47º…Assim, face aos fundamentos e meios probatórios supra indicados, deveria o tribunal ter dado tal facto constante do item 21 dos factos provados como não provado, dando como provado “que existia apenas uma entrada que servia de para acesso ao prédio dos RR.”
48º…Da não prova do facto 14. (O prédio dos autores "X" identificado em 8) não tem acesso directo à via pública.)
49º…Resulta da prova documental junta aos autos e bem assim dos factos provados que:
Por escritura pública outorgada no dia 19.11.2004, o autor Manuel, casado com Maria, comprou o prédio rústico denominado "Campo Y", com ramada, com a área de 1030 m2, situado no Lugar da ..., freguesia de A, concelho de Barcelos, a confrontar do norte com Manuel, do sul com caminho e AB, do nascente com Manuel e AB e do poente com caminho público, MR e caminho de servidão, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 111.
Cerca de dois anos após a compra do prédio "Campo Y" pelos autores, os mesmos retiraram o muro, bem como parte da ramada que dividia tal prédio, do prédio "X".
A partir da compra do prédio identificado em 12) e 13), os autores passaram a cultivar os dois prédios de forma conjunta com milho.
50º…Tendo em consideração tais factos provados, e a legislação aplicável no âmbito do regime Jurídico da Estruturação Fundiária, teria que concluir-se que com a compra pelos AA, em 2004 do prédio “Campo Y “o qual é contíguo ao prédio “X” também pertencente aos Autores, este último deixou de ter qualquer autonomia jurídica.
51º…De acordo com o artigo 50º da referida lei: “Todos os prédios rústicos contíguos com uma área global inferior à unidade de cultura e pertencentes ao mesmo proprietário, independentemente da sua origem, devem ser anexados oficiosamente pelo serviço de Finanças ou a requerimento do proprietário, com inscrição de um novo prédio sobre um único artigo. “
52º…De acordo com a legislação aplicável, o prédio dos AA “X”, sendo inferior à unidade de cultura (possui 2800m2, de acordo com os documentos 1 e 2 juntos na Petição Inicial) está, obrigatoriamente, juridicamente anexado ao adquirido pelos AA em 2004, (também ele de área inferior à unidade de cultura, 1030m2), que lhe é contíguo, formando um só prédio, o qual confronta com a via pública numa extensão de setenta a cem metros (item 16 dos factos dados como provados)
53º…Na verdade, no momento da aquisição do prédio em 2004, os AA efectuaram uma anexação física do mesmo, derrubando ramada, muro e passaram a cultiva los de forma conjunta.
54º…Além da anexação física efectuada pelos AA, a lei impõe uma anexação jurídica, com a inscrição de um novo e único prédio, com um único artigo, bem como a anexação das descrições prediais formando um único prédio.
55º…Tal anexação jurídica não depende sequer da vontade do proprietário podendos ser imposta pelo Estado, conforme resulta da citada legislação.
56º…Assim, considerando que desde 2004 o prédio “X” deixou de ter autonomia jurídica, estando por, imposição legal, juridicamente anexado ao prédio dos AA, contíguo “Campo Y” formando um único prédio, e tendo em consideração que este último confronta com a via pública numa extensão de setenta a cem metros, como consta dos factos provados, deveria o tribunal ter dado como NÃO PROVADO o referido item 14 e por sua vez ter dado como PROVADO o item 29 da Contestação, designadamente que: “O prédio identificado em 1º da P I (X) sendo inferior à unidade de cultura está obrigatoriamente juridicamente anexado ao adquirido pelos AA em 2004, que lhe é contíguo, formando um só prédio o qual confronta com a via pública numa extensão de setenta a cem metros)
57º…O Tribunal a quo não fez uma correcta apreciação da prova e consequentemente dos factos provados e não provados, sendo certo que da prova produzida em audiência e, conforma supra demonstrado, outra deveria ter sido a decisão.
58º…O artigo 662 nº.1 e 2 do CPC dispõe que: "A Relação deve alterar a decisão Proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa".
59º…Desta norma resulta que a modificação da decisão de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, págs. 221 e 222).
60º…Para tanto, os recorrentes têm que observar os ónus impostos pelo art.640 n.º2 do mesmo Código, o qual estabelece que:

"1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes".
61º…Na reapreciação dos meios de prova, tal como no regime anterior, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, assim assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância (cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ -STJ-,ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011- STJ -,ano XIX, tomo 1, pág. 76; e de 24/9/2013, processo n. 1965/04.9TBSTB.E1.S1, disponível em wwwdgsi.pt), o que aqui se requer.

DA NULIDADE DA SENTENÇA

62º…Os AA alegaram no seu articulado (na parte que interesse para o presente fundamento de recurso) que são donos e legítimos proprietários do prédio denominado “X” ……que desde à mais de 50 anos que a passagem da via pública para o imóvel dos AA se faz por um caminho de servidão implantado no imóvel dos RR denominado “ W”; que tal caminho é em terra batida, no qual são visíveis os sulcos criados pela circulação, iniciando-se na via publica, Rua da ..., terminado no extremo norte do prédios dos AA, com uma largura de 2,5 metros e com uma extensão de 76 metros de caminho trilhado.
63º…Peticionam que os réus sejam condenados:
a) a reconhecer que sobre o seu imóvel e em benefício do imóvel dos AA. existe um direito de passagem, constituindo uma servidão por destinação do pai de família, ou se assim não for julgado provado, por usucapião.
b) Reporem a aludida passagem a favor do imóvel dos AA., ordenando-se a restituição da posse do caminho.
c) Reconhecerem que os AA. têm direito de passagem a pé e com veículos de tracção animal ou mecânica através daquele caminho de passagem, desde a Rua da ... até ao limite do seu imóvel identificado em 1 da Petição Inicial.
f) A manter livre e desimpedido o referido caminho de passagem, entregando cópia da chave do portão e retirando o muro e outras construções e abstendo-se de colocar quaisquer obstáculos que impeçam a livre circulação sobre o caminho.
64º…Na sentença o Tribunal condenou os réus José e esposa, Joaquina a, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, entregar uma cópia da chave do portão e a retirar o muro com rede junto à entrada do prédio dos autores, numa extensão de, pelo menos 4 metros.
65º…A condenação dos RR a retirarem o muro com rede junto à entrada do prédio dos autores numa extensão de pelo metros quatro metros, configura uma nulidade da sentença ( artigo 615 e) CPC).
66º… A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir (n.º 1 do art.º 609.º do CPC), sendo que é nula a sentença quando o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (al. e) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC).
67º…A proibição de condenação em quantidade superior à do pedido, consignada no art.º 609.º, n.º 1 do CPC, é justificada pela ideia de que compete às partes a definição do objecto do litígio, não cabendo ao juiz o poder de se sobrepor à vontade das partes, e de que não seria razoável que o demandado fosse surpreendido com uma condenação mais gravosa do que a pretendida pelo autor. É na observância do princípio do dispositivo que o tribunal está impedido de condenar em quantia superior ou em objecto diverso do que for pedido.
68º…Um dos princípios estruturantes do direito processual civil é o princípio do dispositivo, a que alude o n.º 1 do art.º 5.º do CPC, nos termos do qual “às partes cabe alegar os factos essenciais que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas”.
69º…“O princípio do dispositivo é, substancialmente, a projecção, no campo processual, daquela autonomia privada que, dentro dos limites marcados pela lei, encontra a sua afirmação mais enérgica na figura tradicional do direito subjectivo; até onde a lei substancial reconhecer tal autonomia, mesmo para a coordenar melhor com os fins colectivos, o princípio dispositivo deverá ser coerentemente mantido no processo civil, como expressão irrefragável do poder atribuído aos particulares, de dispor da sua esfera jurídica própria.
70º…Na justificação de tal condenação o tribunal refere: “Considerando que é necessário fazer uma curva à esquerda para quem entrar no prédio e que há uma certa inclinação no local, consideramos como adequado que procedam à demolição do muro numa extensão de pelo menos quatro metros.”
71º…A “necessidade de fazer uma curva a esquerda” e a “ certa inclinação no local” é matéria de facto que não foi sequer alegada pelos AA.
72º…De igual forma não foi pedido pelos AA a demolição do muro numa extensão de quatro metros.
73º…Não tendo tal sido peticionado pelos AA não pode o Tribunal condenar nessa medida, violando os artigos 5 n.º1 CPC e artigo 609 n.º1 CPC, sendo que a lei comina expressamente tal vício com a nulidade da sentença.
74º…Ao assim o fazer a sentença padece da nulidade constante de artigo 625 e) CPC, declaração de nulidade que se requer seja declarada.
***
75º…Pela sentença recorrida foram os réus condenados a reconhecer que sobre o seu prédio rústico denominado "W" está constituída uma servidão de passagem em benefício do prédio rústico denominado "X" de que os autores são proprietários,

POR DESTINAÇÃO DE PAI DE FAMÍLIA.

76º…As servidões prediais possam ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família – artº 1547º nº1 C.C.
77º…Nos termos do disposto no artº 1549º C.C., constitui-se servidão por destinação do pai de família quando “em dois prédios do mesmo dono, ou em duas fracções de um só prédio, houver sinal ou sinais, visíveis e permanentes, postos em um ou em ambos, que revelem serventia de um para com outro”; e “serão esses sinais havidos como prova da servidão quando, em relação ao domínio, os dois prédios ou as duas fracções do mesmo prédio vierem a separar-se, salvo se ao tempo da separação outra coisa se houver declarado.
78º…Pode assim sistematizar-se a constituição da servidão no concurso dos seguintes requisitos:

a) Que os dois prédios, ou as duas fracções do mesmo prédio tenham pertencido ao mesmo último dono (identidade de proprietário);
b) que exista uma relação estável de serventia de um prédio a outro ou de uma fracção a outra, correspondente a uma servidão aparente, revelada por sinais visíveis e permanentes – destinação, posta pelo proprietário, que não por um detentor de um direito real menor ou por um detentor precário;
c) que tenha existido uma separação dos prédios ou fracções em relação ao domínio – separação jurídica – acrescendo a inexistência de qualquer declaração, no respectivo documento, contrária à destinação .
(Tavarela Lobo, Manual do Direito de Águas, II/219; também nos fundamentamos em François Terré e Philippe Simler, Les Biens, Dalloz, 6ª ed., § 901, para o elenco supra).
79º…Diz-se que a servidão por destinação do pai de família se constitui, desta forma, automaticamente, ope legis, logo e no momento em que, preenchidos os demais requisitos, ocorre o acto de separação de domínio dos prédios, posta a aparência de uma servidão, e nada sendo declarado em contrário – cf. S.T.J. 20/1/05 in www.dgsi.pt, pº nº 04B3748, relator: Noronha Nascimento e Ac.R.P. 2/12/08 Col.V/185.
80º…Os prédios agora de AA e RR , pertenceram anteriormente aos pais da Autora mulher e dos anteriores proprietários do prédio dos Réus e anteriormente a Manuela.
81º…Também é verdade que se verificou uma separação em relação ao respectivo domínio – um passou a pertencer aos AA. e o outro passou a pertencer aos anteriores proprietários dos prédios dos Réus.
82º…Não se verifica, contudo, na opinião dos RR o requisito da destinação, para que o tribunal pudesse concluir pela existência da constituição da servidão por destinação de pai de família.
83º…Entendem os RR que não se provou que à data da separação jurídica dos prédios existissem sinais visíveis e permanentes reveladores de serventia colocados pelo anterior proprietário comum ( aqui seria Joaquim ) do prédio dos RR em relação ao prédio dos AA.
84º…Falhando um dos requisitos essenciais para a referida constituição da servidão.
85º…Provou-se que existia apenas uma entrada para o prédio dos Réus, que era por essa entrada que se acedia ao prédio que agora é dos RR, que em tal prédio existia uma ramada que começava junto à entrada e que os proprietários entravam pela referida entrada e passavam por baixo da ramada para aceder ao terrreno que agora é dos RR.
86º…Mais se provou que o prédio que agora é dos AA constituía uma unidade predial com o que agora é dos RR, sem qualquer autonomia de acesso.
Ç.87º…Mais se encontra provado que o Joaquim quando adquiriu os prédios agora de AA e RR declarou no título de aquisição que tais prédios destinavam-se a ser anexados ao prédio do comprador “Campo B”.
88º…Não se provou, na opinião dos RR, que à mais de 40 anos, a passagem por baixo da ramada configurasse um caminho de acesso ao prédio dos AA, que tal caminho e ramada se prolongasse sequer até ao prédio dos AA.
89º…Mais se provou que entre o prédio de AA e RR não havia qualquer sinal divisório, tranqueiro, portal ou cancela até 2009.
90º…Consta ainda dos factos não provados que:”Os postes da ramada foram colocados por Manuela ou pelo pai desta”.
91º…Errou o Tribunal na aplicação do Direito ao considerar preenchidos os requisitos da constituição da servidão por destinação de pai de família.
92º…Ao assim decidir violou os artigos 1543,1547,1549 CC.
93º…Restaria ao Tribunal averiguar se se verificavam os requisitos para constituição de servidão de passagem por usucapião que foi igualmente peticionada pelos AA.”.
*
Os Apelados não apresentaram contra alegações.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes:

- Apreciar da invocada nulidade da decisão recorrida por condenação em objecto diverso do pedido, prevista no artigo 615º, nº 1, al. e), do C.P.C
- Apreciar a decisão da matéria de facto, apurando se ela deve ou não ser alterada.
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III- FUNDAMENTAÇÃO.
Fundamentação de facto.
A factualidade dada como provada e não provada na sentença recorrida é a seguinte:

Factos Provados.

Em consequência da prova produzida em audiência de julgamento, resultou provado que:

1) Por escritura pública de compra e venda outorgada em 04.08.1975, Joaquim, casado em comunhão geral de bens com AF, comprou a Manuela que vendeu:
a. O “Campo F e G ou T”, de lavradio, no lugar de ..., freguesia de A, inscrito na matriz rústica sob o artigo 333, a confrontar do norte com JN, do nascente com CM, do poente com o comprador e do sul com a vendedora e outros e descrito na Conservatória do Registo Predial no livro B-…, sob o n.º …..
b. A “X”, de lavradio, no lugar de ..., freguesia de A, a confrontar do nascente e sul com FA, do poente com CM e do norte com prédio anterior, inscrito na matriz rústica sob o artigo … e é parte do descrito na Conservatória do Registo Predial no livro B-…, sob o n.º …. (fls. 47 e ss.)
2) Na referida escritura o comprador declarou ainda que “que estes prédios destinam-se a juntar ao prédio do comprador denominado Campo B, de lavradio e mato, no mesmo lugar e freguesia, inscrito na matriz rústica sob o artigo …, a confrontar do norte com herdeiros de DV, do nascente com a primeira outorgante, do sul e poente com caminho público, descrito na Conservatória no livro B-…, sob o n.º …. (fls. 47 e ss.)
3) Por óbito de AF, falecida em 17.10.1978, no estado de casada com Joaquim, procedeu-se a inventário judicial com o n.º 71/78 e à partilha dos bens deixados por aquela (fls. 31 e ss.).
4) Nesse processo de inventário, por conferência de interessados celebrada em 12.02.1979, a verba n.º 2 (“Campo B”, de lavradio e mato, sito no lugar de ..., freguesia de A, a confrontar do norte com herdeiros de DV, sul e poente com caminho e nascente com herdeiros de FF, descrito na Conservatória do Registo Predial no livro B-…, sob o n.º … e inscrito na matriz rústica sob o artigo …), a verba n.º 3 (“Campo F e G ou T”, sito no lugar de ..., freguesia de A, a confrontar do norte com JN, do nascente com CM, do poente com Joaquim e do sul com D. Manuela, descrita na Conservatória do Registo Predial no livro B-…, sob o n.º … e inscrito na matriz rústica sob o artigo 333), a verba n.º 4 (“X”, de lavradio, no lugar de ..., freguesia de A, a confrontar do nascente e sul com FA, do poente com CM e do norte com Joaquim, descrita na Conservatória do Registo Predial no livro B-…, sob o n.º … e inscrito na matriz rústica sob o artigo …) e a verba n.º 5 (“CDM”, sito no lugar de ..., freguesia de A, que confronta de todos os lados com caminhos, não descrito na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz rústica sob o artigo …) foram adjudicadas aos interessados, tendo as verbas n.ºs 3, 4 e 5 sido adjudicadas na proporção de ½ para Joaquim e na proporção de 1/8 para Maria e marido Manuel, MF e marido AO, JF e esposa MCR, Joaquim e esposa MCM e a verba n.º 2 foi adjudicada na proporção de ½ para Joaquim e na proporção de 1/10 para AV, MA, MV, FV e MJ.
5) Por óbito de Joaquim, ocorrido em 06.10.1985, procedeu-se a inventário judicial, no âmbito do qual, por conferência de interessados realizada em 25.09.1990, o ½ das verbas n.ºs 2, 3 e 5 referidas em 4) que coubera ao falecido, foi adjudicada, em comum e partes iguais, a Joaquim e esposa MCM e MF e marido AO e ½ da verba n.º 4 identificada em 4) que coubera ao falecido foi adjudicada aos interessados Maria e marido Manuel.
6) As partilhas referidas em 4) e 5) foram homologadas, respectivamente, por sentença de 01.03.1979 e 15.03.1991, devidamente transitadas em julgado. (fls. 30)
7) Por sentença proferida na acção de divisão de coisa comum, apensa ao referido processo de inventário, com o n.º 71-A/78, datada de 27.05.1993 e devidamente transitada em julgado, foram adjudicados:
a. A Joaquim e esposa MCM e MF e marido AO, em comum e em partes iguais, o “Campo B”, o “Campo F e G ou T” e o “CDM”, e que deram origem ao conjunto predial denominado de “Campos W”, de cultura e ramada, pinhal e cinco castanheiros, situo no lugar de ..., freguesia de A, com 14.800 m2, a confrontar do norte com JJ e outros, do nascente com BC e outros, a sul e poente com caminhos, descrito na Conservatória do Registo Predial sob os n.ºs … e … e inscritos na matriz rústica sob o artigo ….
b. A Maria e marido, Manuel, o campo de cultura, no lugar de ..., da freguesia de A, a confrontar do norte com CM, do nascente com BC, do poente com CM e do sul com o caminho, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … e inscrito na matriz rústica sob o artigo …. (fls. 51 a 56)
8) Os autores são donos, senhores, legítimos possuidores e proprietários do prédio rústico denominado “X”, composto por campo de cultura, sito no lugar de ..., União das freguesias de A e B (B), concelho de Barcelos, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … (anterior n.º … do Livro n.º …) e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …, artigo esse que proveio do artigo … da anterior matriz de A, que por sua vez proveio do antigo artigo rústico … (fls. 9v a 10v).
9) Quer por si, quer por antepossuidores, antecessores e anteriores proprietários, desde há mais de 5, 10, 15, 20, 30 e 50 anos que os autores estão na posse do identificado prédio “X”, colhendo os frutos, venerando as construções e culturas, pagando contribuições, sempre à vista de toda a gente, nomeadamente vizinhos, sem embaraço de quem quer que seja e na convicção de exercer um direito próprio, sem prejudicar ninguém e em tudo se comportando como donos e por todos como tal sendo considerados, sendo que a sua posse sempre foi pública, contínua e de boa fé.
10) Os réus são proprietários do prédio rústico denominado “W”, sito no referido lugar de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …, artigo esse que proveio do artigo … da anterior matriz de A (fls. 11 e 12).
11) Tal prédio adveio à titularidade e posse dos réus por contrato de compra e venda outorgado em 22 de Agosto de 2012 entre os réus e Joaquim e MF e os respectivos cônjuges, MCM e AO, sendo que aqueles são irmãos da autora mulher (fls. 12v a 14).
12) Por escritura pública outorgada no dia 19.11.2004, o autor Manuel, casado com Maria, comprou a CM e mulher MI, o prédio rústico denominado “Campo Y”, com ramada, com a área de 1030 m2, situado no Lugar da ..., freguesia de A, concelho de Barcelos, a confrontar do norte com Manuel, do sul com caminho e AB, do nascente com Manuel e AB e do poente com caminho público, MR e caminho de servidão, inscrito na matriz predial rústica sob o art. …, o qual proveio do art. … da antiga matriz e não descrito na Conservatória do Registo Predial (fls. 86 e 87).
13) O prédio referido em 12) está inscrito na matriz a favor de Manuel (fls. 88).
14) O prédio dos autores “X” identificado em 8) não tem acesso directo à via pública.
15) O prédio dos réus “W” identificado em 10) possui acesso à via pública pela Rua da ..., com a qual tem uma frente de cerca de cinco metros, e prolonga-se para nascente numa linha longitudinal, continuando para além do prédio dos autores, que se situa a sul e com o qual tem uma frente de comprimento não concretamente apurado.
16) O prédio “Campo Y” identificado em 12) confronta com a via pública numa extensão de 70 a 100 metros, estando delimitado da mesma por um muro e vinha e encontra-se a uma quota inferior em relação à rua.
17) Pelo menos, desde há mais de quarenta anos que a passagem da via pública para o prédio dos autores “X” identificado em 8) e deste para aquela, se faz por um caminho implantado no imóvel dos réus “W” identificado em 10).
18) Tal caminho era em terra batida com trilho calcado, no qual eram visíveis os sulcos criados pela circulação de pessoas a pé, de veículos de tracção animal, tractores e outras máquinas agrícolas.
19) O caminho iniciava-se na via pública, na actual Rua da ..., atravessava o prédio dos réus pela sua extrema sul, junto ao muro divisório do prédio dos réus com o prédio vizinho situado a sul, até, pelo menos, à entrada do prédio dos autores, numa extensão não concretamente apurada e com uma largura de cerca de 2 a 2,5 metros.
20) O caminho estava delimitado por esteios e esteve, em tempos, coberto com ramada.
21) Em tempos passados acedeu-se aos imóveis dos autores e dos réus por distintas entradas, começando ambos os acessos na via pública, acedia-se logo depois ao prédio dos réus “W” por uma entrada voltada a nordeste e ao imóvel dos autores “X” pelo caminho referido em 17) a 20).
22) Os autores, quer por eles, quer pelos antepossuidores e anteriores proprietários do prédio “X” identificado em 8) sempre dispuseram e usaram o caminho referido em 17) a 20) há mais de 40 anos.
23) Sem a oposição ou embaraço de quem quer que seja, à vista de todas as pessoas, incluindo os réus, de forma ininterrupta, na convicção de estarem a usar um direito próprio.
24) Em data não concretamente apurada do mês de Janeiro de 2013, os réus colocaram um portão no limite do seu prédio “W”, no acesso do caminho referido em 17) a 20) à Rua da ....
25) Nessa mesma altura, os réus recusaram dar uma chave do portão aos autores, o que impediu os autores de continuar aceder ao caminho referido em 17) a 20).
26) No dia 26 de Fevereiro de 2015, aproveitando uma altura em que os autores se encontravam ausentes por doença, os réus levantaram um muro de blocos e sobre ele colocaram rede, tapando o acesso dos autores ao prédio “X” identificado em 8).
27) Com a construção do muro com rede e com a colocação do portão, os réus impedem a passagem desde o prédio dos autores, até ao caminho referido em 17) a 20) situado no prédio dos réus e à Rua da ....
28) Os esteios e a ramada que delimitavam o caminho descrito em 17) a 20) foram caindo aos poucos, sendo que os réus em data não apurada removeram o que restava de tais esteios do caminho existente no seu prédio, bem como eliminaram o seu leito.
29) Os autores desde que são proprietários e os seus antecessores, há mais de 20 e 30 anos que no prédio “X” referido em 8) cultivam milho, erva e forragens, apascentando o gado, à vista e com o conhecimento de todos, sem oposição e interrupção, na firme convicção que estão e sempre estiveram bem como toda a gente, no exercício pleno e exclusivo do seu direito de propriedade sobre o dito prédio.
30) Cerca de dois anos após a compra do prédio “Campo Y” identificado em 12) pelos autores, os mesmos retiraram o muro, bem como parte da ramada que dividia tal prédio, do prédio “X” descrito em 8).
31) Após a compra do prédio “Campo Y” identificado em 12), para além do caminho referido em 17) a 20), os autores passaram a utilizar também o acesso desse prédio para aceder ao prédio “X” descrito em 8).
32) A partir da compra do prédio identificado em 12) e 13), os autores passaram a cultivar os dois prédios de forma conjunta com milho.
33) Os autores, em 09.05.2013, enviaram aos réus uma carta registada a pedir a remoção do portão colocado, no prazo máximo de 10 dias, por o mesmo impedir o seu acesso ao prédio rústico da “X”.

Factos Não Provados

Da prova produzida em audiência de julgamento não resultou provado que:

a) O caminho referido em 17) a 20) tinha uma extensão de 76 metros.
b) Os postes de ramada foram colocados por Manuela ou pelo pai desta.
c) Na sua confrontação, os imóveis de autores e réus encontram-se divididos por uma linha divisória que segue o alinhamento do muro de pedra existente na confrontação sul do imóvel dos réus e que se prolonga para além do imóvel dos autores.
d) No caminho passavam veículos automóveis para além dos referidos em 18).
e) O muro de blocos referido em 26) e que os réus levantaram, em parte foi erigido no imóvel dos autores, fazendo sua uma área com cerca de 20 m2 do mesmo.
f) Retirando, também, a posse de várias pedras que os autores haviam colocado nesse local do seu terreno.
g) Face à colocação do portão e à construção do muro pelos réus, tiveram os autores de deixar de cultivar e de deixar de criar gado (entre 5 e 6 novilhos por ano) com que o autor marido se entretinha desde que se reformou, pois que não têm possibilidades de fazer chegar ao seu imóvel um veículo com possibilidades de transportar os animais que se criam no mesmo.
h) Deixaram ainda os autores de poder produzir cerca de 80 arrobas por ano de milho no seu terreno, como faziam até então.
i) Ao deixar estas actividades, deixaram os autores de usufruir de um rendimento de €.2.360,00 anuais com aquelas explorações.
j) Além disso, com esta atitude dos réus, os autores não podem continuar a cultivar, lavrar, nem proceder à sua limpeza e estão impedidos de colher os frutos desse prédio agrícola.
k) Tais factos têm causado aos autores profundo desgosto, irritação, inquietação e incómodos.
l) Entre 1993 e 2004, os autores apenas utilizaram o caminho descrito em 17) a 20) por mera tolerância dos anteriores donos do prédio que actualmente é propriedade dos réus.
m) O prédio “Campo Y” descrito em 12) possui um acesso muito íngreme a partir da via pública, o que impossibilita o acesso ao prédio “X” descrito em 8).

Fundamentação de direito.

A questão suscitada pelos Recorrentes, relativa à nulidade do despacho proferido, tem de ser apreciada, naturalmente, com prevalência sobre as demais, pois que a sua eventual procedência implica, de facto, a nulidade da decisão proferida, conforme é por ele sustentado.

Invocam os Recorrentes a violação, por parte da decisão recorrida, do disposto no art. 615º, nº 1, als. e), do C.P.C., que abrange o caso de nulidade por conhecimento de objecto diverso do pedido.

Como é consabido, para que o tribunal possa dirimir um concreto conflito de interesses necessário se torna que as partes deduzam certa pretensão de tutela jurisdicional com a menção do direito a tutelar e os respectivos fundamentos.

Nisso se traduz o princípio do pedido, também designado principio da iniciativa da parte, que está na base da atribuição do direito de acção á pessoa directamente interessada, significando que a invocação da tutela jurisdicional, em matéria civil, representa o conteúdo de um direito estritamente individual, cabendo ao respectivo titular a livre determinação do seu exercício em defesa dos seus próprios interesses.

Assim, estando limitado pelos pedidos das partes, o juiz não pode, na sentença, deles extravasar.

O objecto da sentença coincide assim com o objecto do processo, não podendo o juiz ficar aquém nem ir além do que lhe foi pedido.

Todavia, como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa, de 23.02.89, a causa de pedir é o facto produtor de efeitos jurídicos oferecido pela parte e não a valoração jurídica que lhe atribua, que não é vinculativa para o juiz.(1)
A liberdade do juiz, de indagar, interpretar e aplicar o direito, autoriza-o a qualificar juridicamente os factos apurados de modo diverso do efectuado pelas partes, mas não a alterar qualitativamente as pretensões destas, sob pena de nulidade da sentença.

Como é consabido, para que o tribunal possa dirimir um concreto conflito de interesses necessário se torna que as partes deduzam certa pretensão de tutela jurisdicional com a menção do direito a tutelar e os respectivos fundamentos.

Nisso se traduz o princípio do pedido, também designado principio da iniciativa da parte, que está na base da atribuição do direito de acção á pessoa directamente interessada, significando que a invocação da tutela jurisdicional, em matéria civil, representa o conteúdo de um direito estritamente individual, cabendo ao respectivo titular a livre determinação do seu exercício em defesa dos seus próprios interesses.

Assim, estando limitado pelos pedidos das partes, o juiz não pode, na sentença, deles extravasar.

O objecto da sentença coincide assim com o objecto do processo, não podendo o juiz ficar aquém nem ir além do que lhe foi pedido.

Todavia, como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa, de 23.02.89, a causa de pedir é o facto produtor de efeitos jurídicos oferecido pela parte e não a valoração jurídica que lhe atribua, que não é vinculativa para o juiz. (2)

A liberdade do juiz, de indagar, interpretar e aplicar o direito, autoriza-o a qualificar juridicamente os factos apurados de modo diverso do efectuado pelas partes, mas não a alterar qualitativamente as pretensões destas, sob pena de nulidade da sentença.

Aqui chegados, vejamos então se a decisão recorrida enferma ou não deste invocado vício, ou seja, se conheceu de objecto diverso daquele que constituía a pretensão formulada, como pretendem os Recorrentes, sendo certo que, atento o princípio dispositivo, à parte compete formular a sua pretensão em juízo, bem como escolher o circunstancialismo em que faz assentar o seu pedido formulado, isto é, a causa de pedir.

Esta deverá, assim, ser entendida como o facto produtor de efeitos jurídicos, mas não juridicamente qualificado, isto é, e explicitando, reporta-se, tão só ao facto sob o ponto de vista material, e não à sua possível qualificação jurídica, sabendo-se que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, contrariamente ao que acontece quanto à matéria de facto - art.º 5, do CPC -, sem prejuízo do disposto no art.º 412 e 612, do mesmo diploma legal.

Desta forma, ao determinar-se no art.º 608, do CPC que o juiz não deve ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, importará que retenha as conclusões formuladas pela parte no seu articulado, mas também os fundamentos fácticos em que se estribam, procedendo ao seu enquadramento jurídico conforme o direito aplicado.

Isto assente temos que, efectivamente, no seu inicial petitório, os AA. peticionaram a condenação doa RR. a:

a) Recolherem que os autores são donos e legítimos possuidores do prédio identificado no art. 1.º da p.i. e do qual faz parte a parcela de terreno identificada nos arts. 47.º a 49.º.
b) Os réus sejam condenados a restituir aos autores a posse da parcela de terreno identificada em 47.º a 49.º da p.i..
c) Os réus sejam condenados a reconhecer que sobre o seu prédio identificado no art. 5.º da p.i. e em benefício do prédio dos autores identificado no art. 1.º da p.i. existe um direito de servidão de passagem constituído por destinação de pai de família ou, caso assim não se prove, por usucapião.
d) Os réus sejam condenados a repor a aludida passagem a favor do prédio dos autores, restituindo a posse do caminho identificado nos arts. 13.º a 15.º da p.i.
e) Os réus sejam condenados a reconhecer que os autores têm direito de passagem a pé, com veículos de tracção animal ou mecânica através do caminho desde a Rua da ... e até ao limite do seu prédio.
f) Os réus sejam condenados a manter limpo e desimpedido o referido caminho de passagem, entregando cópia da chave do portão e retirando o muro e outras construções e abstendo-se de colocar quaisquer obstáctulos que impeçam a livre circulação sobre o caminho.
g) Os réus sejam condenados a indemnizar os autores em €.6.220,00 acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação e em €.500,00 por mês até que seja reposta a passagem e seja entregue a parcela de terreno identificada nos arts. 47.º a 49.º da p.i.

Ora alegam os Recorrentes, em síntese, que pelos autores foi alegado no seu articulado (na parte que interesse para o presente fundamento de recurso) que são donos e legítimos proprietários do prédio denominado “X” ……que desde à mais de 50 anos que a passagem da via pública para o imóvel dos AA se faz por um caminho de servidão implantado no imóvel dos RR denominado “ W” e que tal caminho é em terra batida, no qual são visíveis os sulcos criados pela circulação, iniciando-se na via publica, Rua da ..., terminado no extremo norte do prédios dos AA, com uma largura de 2,5 metros e com uma extensão de 76 metros de caminho trilhado.

Na sentença o Tribunal condenou os réus José e esposa, Joaquina a, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, entregar uma cópia da chave do portão e a retirar o muro com rede junto à entrada do prédio dos autores, numa extensão de, pelo menos 4 metros.

A condenação dos RR a retirarem o muro com rede junto à entrada do prédio dos autores numa extensão de pelo menos quatro metros, configura uma nulidade da sentença pois que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir (n.º 1 do art.º 609.º do CPC), sendo q quando o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (al. e) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC).

Isto porque, em seu entender, aa justificação de tal condenação o tribunal refere: “Considerando que é necessário fazer uma curva à esquerda para quem entrar no prédio e que há uma certa inclinação no local, consideramos como adequado que procedam à demolição do muro numa extensão de pelo menos quatro metros”, sendo que, a “necessidade de fazer uma curva a esquerda” e a “ certa inclinação no local” é matéria de facto que não foi sequer alegada pelos AA., bem como, não foi pedido pelos AA a demolição do muro numa extensão de quatro metros.
(…)
Ora, salvo o muito e devido respeito, a decisão recorrida é de linear clareza quanto a este aspecto quando do refere que:
“Com a construção do muro com rede e com a colocação do portão, os réus impedem a passagem desde o prédio dos autores, até ao caminho situado no prédio dos réus e à Rua da ....
Ou seja, os réus praticaram actos que impedem a normal utilização da servidão de passagem pelos autores para aceder ao seu prédio “X” a partir da via pública e vice-versa.
Reconhecido que está o direito de servidão e passagem, os autores têm direito a utilizar o tal caminho de passagem, para aí passarem a pé, com veículos de tracção animal, tractores e outras máquinas agrícolas.
Tal direito de passagem tem de ser reposto tal como existia anteriormente, o que, em consequência, determina que os réus terão, não só de reconhecer a existência de tal direito de servidão de passagem, tal como terão de restituir os autores à posse do dito caminho que liga a Rua da ... até à “X”, o qual terá de se situar na extrema sul do prédio dos réus, junto ao muro divisório do prédio dos réus em relação ao prédio vizinho, onde se encontrava anteriormente o leito do caminho descrito em 17) a 20), com uma largura entre os 2 metros e os 2,5 metros de largura e terá que chegar até à entrada do prédio dos autores.
Em consequência, os réus têm de demolir o muro com rede que construíram na zona situada em frente do acesso do prédio “X”, tal como têm de conceder aos autores uma chave do portão existente junto à Rua da ... (não se determina a retirada do portão porque os autores também não o solicitam). Quanto ao muro a demolir, os réus têm de demolir uma área de muro que permita aos veículos que podem circular na passagem entrar no prédio dos autores, com normalidade, considerando que é necessário fazer uma curva à esquerda (para quem entrar no prédio) e que há uma certa inclinação no local. Deste modo, consideramos como adequado que procedam à demolição do muro numa extensão de, pelo menos, 4 metros”.

Do exposto à evidência resulta que as obras que foram determinadas foram as que em face das circunstâncias tidas como demonstradas se consideram necessárias à efectiva reposição da aludida passagem a favor do prédio dos autores, ou seja, à restituição da posse do caminho supra identificado, estando, assim, plenamente contido no objecto que constitui a pretensão formulada.

Improcede, assim, nesta parte a presente apelação.

Cumpre agora proceder à apreciação da impugnação da matéria de facto pretendida pelos Apelantes, pois sem a fixação definitiva dos factos provados e não provados não é possível extrair as pertinentes consequências à luz do direito.

Ora, como resulta do disposto nos artigos 640 e 662º do C.P.C., o recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto deve não só identificar os pontos de facto que considera incorrectamente como também especificar concreta e individualizadamente o sentido da resposta diversa que, em seu entender, a prova produzida permite relativamente a cada um dos factos impugnados.

A impugnação da matéria de facto traduz-se no meio de sindicar a decisão que sobre ela proferiu a primeira instância.

Pretende-se que a Relação reaprecie e repondere os elementos probatórios produzidos nos autos, averiguando se a decisão da primeira instância relativa aos pontos de facto impugnados se mostra conforme às regras e princípios do direito probatório, impondo-se se proceda à apreciação não só da valia intrínseca de cada um dos elementos probatórios, da sua consistência e coerência, à luz das regras da normalidade e da experiência da vida, mas também da sua valia extrínseca, ou seja, da sua consistência e compatibilidade com os demais elementos.

Os poderes do Tribunal da Relação de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto deverá restringir-se aos casos de flagrante desadequação entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, não podendo confundir-se com um novo julgamento, destinando-se essencialmente à sanação de manifestos erros de julgamento, de falhas mais ou menos evidentes na apreciação da prova“, (3) sendo entendimento dominante na jurisprudência que a convicção do julgador, firmada no princípio da livre apreciação da prova (artº 655º do CPC), só pode ser modificada pelo Tribunal de recurso quando fundamentada em provas ilegais ou proibidas ou contra a força probatória plena de certos meios de prova, ou então, quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum. (4)

Como é consabido, os meios probatórios têm por função a demonstração da realidade dos factos, sendo que, através da sua produção não se pretende criar no espírito do julgador uma certeza absoluta da realidade dos factos, o que, obviamente implica que a realização da justiça se tenha de bastar com um grau de probabilidade bastante, em face das circunstâncias do caso, das regras da experiência da comum e dos conhecimentos obtidos pela ciência.

A prova não visa, adverte o Prof. Antunes Varela, “(...) a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente) (...)”, mas tão só, “(...) de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto.(5).

Através das provas não se procura criar no espírito do julgador a certeza absoluta da realidade dos factos, pois que, “se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação de justiça” (6), o que, evidentemente, implica que a justiça tenha de se bastar com um grau de probabilidade bastante, face às circunstâncias do caso, às regras da experiência da vida e aos ensinamentos da ciência.

A apreciação das provas resolve-se, assim, em formação de juízos, em elaboração de raciocínios, juízos e raciocínios estes que surgem no espírito do julgador, como diz o Prof. Alberto dos Reis, “(...) segundo as aquisições que a experiência tenha acumulado na mentalidade do juiz segundo os processos psicológicos que presidem ao exercício da actividade intelectual, e portanto segundo as máximas de experiência e as regras da lógica (...)”. (7)

A prova como demonstração efectiva da realidade de um facto não é certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica) (8).

A certeza a que conduz a prova suficiente é, assim, uma certeza jurídica e não uma certeza material, absoluta.

E, como refere Teixeira de Sousa, nessa actividade de livre apreciação da prova deve o tribunal especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção adquirida (art. 653º, nº 2 do CPC), permitindo, dessa forma, que se “possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado” (9) e exercer um controle externo e geral do fundamento de facto da decisão.

Mas, como é óbvio, e convirá realçar, a liberdade na apreciação da prova não equivale a uma apreciação arbitrária das provas produzidas, uma vez que o inerente dever de fundamentação do resultado alcançado impedirá a possibilidade de julgamentos despóticos.

À luz de tudo o exposto importa agora sindicar a decisão da matéria de facto, averiguando, se as respostas impugnadas foram proferidas de acordo com as regras e princípios do direito probatório.

Ora, como resulta do supra exposto, os Apelantes impugnam a materialidade fixada na decisão recorrida alegando como fundamento em que:

A- Por um lado, o Tribunal recorrido não deu como provados os factos a seguir referidos, os quais, contudo, em seu entender, em respeito pela integridade da prova produzida nos autos, deveriam ter sido dados como demonstrados.
Esses factos são os seguintes:
9- O prédio pertencente aos AA., confrontando em parte aos RR., não obstante ter artigo matricial autónomo constituía com o prédio que agora é dos RR. uma unidade predial, não tendo este qualquer autonomia por si só, não tendo qualquer divisão física entre eles, pelo que nunca teve qualquer autonomia de acesso.
12- Não existe, assim, em 1993, data em que cessou a compropriedade qualquer sinal ou sinais de serventia, designadamente os alegados pelos AA., uma vez que como se referiu os dois prédios não obstante terem artigos matriciais autónomos constituíram uma unidade predial que era agricultada de forma homogénea, não havendo, qualquer divisão entre eles.
18- Por outro lado, no momento em que operou a divisão (em acção de divisão de coisa comum) não existia qualquer sinal visível e permanente que revelasse de forma inequívoca qualquer serventia de um para o outro.

Deveriam assim ter sido dado como provados os seguintes factos:

Item 9 da contestação

O prédio pertencente aos AA, confrontando em parte com o prédio dos réus, não obstante ter artigo matricial autónomo constituía com o prédio que agora é dos RR uma unidade predial, não tendo autonomia por si só, não tendo qualquer divisão física entre eles, não tendo qualquer autonomia de acesso”.
Items 12 e 18 da contestação:
“Não existia, em 1993, data em que cessou a compropriedade qualquer sinal de serventia visível e permanente, que revelasse de forma inequívoca qualquer serventia do prédio dos RR para com o dos AA.”.

B- Por outro lado, o Tribunal recorrido deu como tendo logrado adesão de prova os factos a seguir referidos, os quais, contudo, em seu entender, em respeito pela integridade da prova produzida nos autos, deveriam ter sido considerados como não provados.
Esses factos são os seguintes:
14) O prédio dos autores “X” identificado em 8) não tem acesso directo à via pública.
17) Pelo menos, desde há mais de quarenta anos que a passagem da via pública para o prédio dos autores “X” identificado em 8) e deste para aquela, se faz por um caminho implantado no imóvel dos réus “W” identificado em 10).
18) Tal caminho era em terra batida com trilho calcado, no qual eram visíveis os sulcos criados pela circulação de pessoas a pé, de veículos de tracção animal, tractores e outras máquinas agrícolas.
19) O caminho iniciava-se na via pública, na actual Rua da ..., atravessava o prédio dos réus pela sua extrema sul, junto ao muro divisório do prédio dos réus com o prédio vizinho situado a sul, até, pelo menos, à entrada do prédio dos autores, numa extensão não concretamente apurada e com uma largura de cerca de 2 a 2,5 metros.
20) O caminho estava delimitado por esteios e esteve, em tempos, coberto com ramada.
21) Em tempos passados acedeu-se aos imóveis dos autores e dos réus por distintas entradas, começando ambos os acessos na via pública, acedia-se logo depois ao prédio dos réus “W” por uma entrada voltada a nordeste e ao imóvel dos autores “X” pelo caminho referido em 17) a 20).
22) Os autores, quer por eles, quer pelos antepossuidores e anteriores proprietários do prédio “X” identificado em 8) sempre dispuseram e usaram o caminho referido em 17) a 20) há mais de 40 anos.
23) Sem a oposição ou embaraço de quem quer que seja, à vista de todas as pessoas, incluindo os réus, de forma ininterrupta, na convicção de estarem a usar um direito próprio.

Em seu entender deveria ainda ter sido dado como provado o seguinte facto:

- Que existia apenas uma entrada que servia de e para acesso ao prédio dos RR:

A propósito da materialidade tida por demonstrada e não provada e, designadamente, objecto de impugnação refere-se na motivação da decisão recorrida o seguinte:

“Nos termos do disposto no art. 607.º, n.ºs 4 e 5 do Novo Código de Processo Civil, o juiz deve indicar as provas que serviram para formar a sua convicção e bem ainda proceder ao exame crítico das mesmas.

Assim, o tribunal formou a sua convicção, apreciando livremente as provas e analisando de forma crítica e conjugada a totalidade da prova produzida, valorando a prova documental junta aos autos, nomeadamente informações prediais e matriciais de fls. 9v a 12 e 88, o documento que titula a compra e venda dos réus de fls. 12v a 14, croqui de fls. 14v, fotografias de fls. 15, 23, 24 e 27, carta de fls. 16 e 17, a certidão judicial de fls. 30 a 57, escritura de compra e venda de fls. 86 e 87, foto de fls. 88v e o contrato-promessa de compra e venda de fls. 202, em conjugação com a inspecção judicial ao local conforme acta de fls. 192 a 194, os depoimentos de parte dos autores Maria e Manuel e os depoimentos das testemunhas MR (61 anos e vive na casa que fica entre os prédios dos autores e dos réus desde 1974), MS (82 anos, foi da Junta de Freguesia entre 1967 e 2011/2012 e por causa de águas passava no local), MO (44 anos, sobrinho dos autores, fez um muro no prédio dos autores em 1998), A. F. (61 anos, sobrinho dos autores e conhece os terrenos desde os 12 anos, pois foi para lá 3 meses no Verão), JS (60 anos, foi caseiro dos autores durante 8 anos e mora próximo dos terrenos), MF (74 anos, irmã da autora e uma dos vendedores do prédio aos réus), AO (78 anos, cunhado da autora e um dos vendedores do prédio aos réus), MCM (67 anos, cunhada da autora e não se dá com os autores, e conhece o terreno) e AC (56 anos, conhece autores e réus e conhece os terrenos desde o inicio da década de 90 do século passado).
(…)
Igualmente por acordo das partes, uma vez que os réus não impugnaram tal factualidade, deram-se como provados os factos elencados em 24) a 26), 29) e 33).
No que concerne ao facto provado em 14), o mesmo resultou evidente da inspecção ao local e resulta até da alegação dos réus na contestação (veja-se o alegado no art. 20.º, bem como a fotografia aérea de fls. 88v), pois que a “X” tal como está descrita em 8) e que é o prédio que veio à posse dos autores por sucessão e divisão de coisa comum não tem, como nunca teve, acesso directo à via pública.
(…)
Quanto à descrição, localização do caminho e utilização – factos provados em 17) a 23), o Tribunal valorou conjuntamente as fotografias juntas aos autos a fls. 15, 23, 24 e 27 – com os depoimentos de todas as testemunhas inquiridas na audiência de julgamento. Atendeu-se igualmente à descrição predial e matricial do prédio dos réus, de onde consta que o mesmo confronta a sul com «caminho».
Das fotografias, cuja data se desconhece, mas que serão sempre anteriores aos factos provados em 24) e 26), vê-se o piso do caminho, em terra batida, junto ao muro divisório do prédio dos réus com MR (em concreto fls. 15 e 23, fotografias superiores) e com esteios (fotografias de fls. 15 inferior, 23 e 27). Acresce que todas as testemunhas que depuseram em audiência de julgamento disseram que o caminho existia, que se situava junto ao muro divisório do prédio dos réus, com o prédio de MR e que era delimitado por esteios. Acresce mesmo que os réus não colocam em causa a existência do caminho, pois reconhecem a passagem dos autores pela entrada dos réus entre 1993 e 2004, o que verdadeiramente negam é que houvesse qualquer servidão, pois dizem que foi mera «tolerância» (conforme alegado nos arts. 20.º e 30.º da contestação). Deste modo, considerando a total congruência entre os depoimentos das testemunhas e as fotografias juntas, não restaram quaisquer dúvidas de que o caminho existia, que era em terra batida, com trilho calcado, com as marcas dos sulcos dos veículos, e que atravessava o prédio dos réus pela sua extrema sul. Em relação à existência de ramada, a mesma apenas foi confirmada por MR (que a descreveu como uma ramada mal feita), MO, A. F., JS, AO, MCM e AC (que descreveu como ramada fraquita), sendo que apenas MS declarou nunca ter visto a ramada. Ora, considerando que MS é a pessoa com menos relação com o prédio, pois apenas passava pelo local por ser da Junta de Freguesia e por causa da água, enquanto todos os demais tinham relações mais próximas com a passagem e o local, e depuseram de forma coerente e espontânea quanto à sua descrição e à existência da ramada, e considerando até que a presença dos esteios em pedra está associada à existência de uma ramada, demos por provado que naquele local, em tempos, esteve coberto com uma ramada.
Em relação ao tipo de veículos que passavam no caminho, deu-se por provado que passavam quer veículos de tracção animal, tractores e outras máquinas agrícolas porquanto tal resultou da conjugação da dita prova testemunhal, que confirmaram a passagem desse tipo de veículos. É certo que nem todos viram passar todos os tipos de veículos no caminho, mas de forma geral, foi afirmado que passavam carros de bois e MO, JS e AC confirmaram a passagem de tractores no local, o primeiro porque viu passar com pedra para a construção do muro que o autor fez e que delimita o seu prédio de um outro vizinho e o segundo porque afirmou que passava de tractor, tal como passou o seu sogro e o terceiro afirmou que passava pelo caminho para ir lavrar, com um tractor de 1,8 m/1,9m de largura, o que nos permite concluir com segurança, uma vez que também nenhuma das outras testemunhas o infirmou, que passavam outras máquinas agrícolas.
Considerando os referidos depoimentos e porque nenhuma testemunha confirmou com certeza e segurança, foi dado como não provado que passassem outros veículos automóveis. Com efeito, o autor afirmou que passavam carrinhas para ir buscar/levar os animais que tinha no seu terreno, mas as suas declarações não foram confirmadas pelos demais depoimentos, sendo que MR, que mora junto ao terreno não tinha a certeza se passavam por aí (poderá ter passado ou não), e nenhum dos outros confirmou a passagem de outros veículos automóveis. Desta forma, e considerando que os depoimentos de parte dos autores – que nesta parte lhe são favoráveis – não foram confirmados por qualquer outro meio de prova, deu-se como não provado em d) que no caminho passassem outros veículos automóveis, para além dos já referidos.
Relativamente à existência do caminho há mais de 40 anos, tal resultou dos depoimentos das testemunhas, que nesta parte, também foram todos coincidentes.
Já relativamente ao comprimento e largura do caminho, apenas se apurou que o caminho ia desde a via pública – a actual Rua da ... – conforme se verifica das fotografias juntas a fls. 15 e das inspecção ao local e até, pelo menos, à entrada do prédio dos autores, mas não se apurou a sua concreta extensão, razão pela qual o facto apenas foi dado como provado nessa medida. Quanto à largura, considerando que no mesmo passavam carros de bois e tractores, e até que MR estacionava à entrada do caminho o seu veículo automóvel, deu-se como provado, à luz das regras da lógica e da experiencia comuns e atendendo à largura usual de tais veículos, o que nos permite concluir que o caminho teria uma largura entre os 2 e 2,5 metros.
No que concerne ao facto dado como provado em 21), atendeu-se aos depoimentos de MS, A. F. e MF e AO, em conjugação com as fotografias de fls. 15. Das referidas fotografias constata-se que o prédio que é dos réus estava vedado da via pública com um pequeno muro em pedra e que, uns metros à frente, já no caminho, deixa de ter pedra e faz um pequeno acesso ao prédio que é dos réus e se situa à esquerda (note-se que na fotografia inferior parece até existir um pequeno carreiro pedonal). Estas testemunhas referiram expressamente que havia uma entrada para o prédio dos réus, sendo que MS, pessoa que não tem qualquer relação com as partes e com o terreno e que passava no local pelas funções, disse peremptoriamente, que havia uma entrada para prédio dos réus (entrada que descreveu como foleira) e para caminho, o que depois foi concretizado no depoimentos de A. F., MF e AO, os quais ainda que com relações familiares aos autores e sendo MF e AO antigos donos dos prédios, depuseram de forma isenta e espontânea, confirmando tal realidade, motivo pelo qual, todos conjugados com as ditas fotografias, nos mereceram total credibilidade e nos permitiram dar tal facto como provado.
Os factos dados como provados em 22) e 23) resultaram da conjugação de todos os depoimentos. Dúvidas não restam que enquanto os pais da autora mulher foram vivos, sempre por ali passaram, pois eram donos de ambos os terrenos. E também não restam dúvidas que depois das partilhas e da acção de divisão de coisa comum, os autores continuaram a passar, convencidos de que o faziam no exercício de um direito próprio. Note-se que MO por aí passou quando em 1998 foi lá construir um muro e JS que foi caseiro dos autores na X durante oito anos no período que mediou entre 1993 e 2004, também afirmou que era por ali que passava para aceder ao terreno. Atendeu-se ainda ao depoimento de MCM (cunhada dos autores, mas com quem está de relações cortadas) e anterior proprietária do prédio que actualmente é dos réus, a qual afirmou que o autor Manuel sempre esteve convencido que lá podia passar. Note-se que o depoimento desta testemunha não mereceu ao Tribunal total credibilidade, porquanto afirmou que numa conversa com os réus, lhes disse – os cunhados e o marido, então todos proprietários do terreno – que enquanto o Manuel não tivesse entrada, a entrada dele era aquela/o caminho, sucede, porém, que como resulta dos factos provados, a venda ocorreu em 2012 e os autores já eram donos do outro prédio desde 2004, o que demonstra a total incongruência do seu depoimento. Ainda assim, sempre se considerou o seu depoimento na parte em que reconheceu que o Manuel considerava que passava porque podia passar, pois corrobora os demais depoimentos prestados.
(…)

À luz de tudo exposto, passemos então à análise da impugnação da matéria de facto começando pelos factos que no entender do Recorrente terão logrado adesão de prova e que o tribunal recorrido não considerou como demonstrados, e que são os mencionados factos constantes dos artigos 9, 12 e 18, da contestação.

E como nota prévia à análise desta situação começaremos por referir que uma tal factualidade, a entender revelar-se de relevo para a análise da situação vertente, na medida em que foi objecto de impugnação, por controvertida, nunca poderia ser tida como assente mas sempre teria de constar dos temas de prova a fim de sobre ela recair actividade probatória.

Mas isto assente, como é consabido, a jurisprudência tem vindo a defender que a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma.

Assim, e como se refere no Acórdão desta Relação de Guimarães, de 02/02/2017, “a «impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B [do anterior C.P.C.], visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorrectamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efectivo objectivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante»

Logo, «por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente» (Ac. da RC, de 27.05.2014, Moreira do Carmo, Processo nº 1024/12, com bold apócrifo).

Por outras palavra, se, «por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente.

Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.» (Ac. da RC, de 24.04.2012, Beça Pereira, Processo nº 219/10, com bold apócrifo. No mesmo sentido, Ac. da RC, de 14.01.2014, Henrique Antunes, Processo nº 6628/10)”. (10)

Destarte e como aí se conclui, “o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados”, ou seja, quando da análise conjugada dos meios probatórios produzidos em audiência, se imponha “uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova) ”, sendo que, “não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstância próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.)”.

Ora, como resulta da análise do articulado inicial os Autores, invocando os respectivos fundamentos factuais, formulam, designadamente, o pedido de que os réus sejam condenados a reconhecer que sobre o seu prédio identificado no art. 5.º da p.i. e em benefício do prédio dos autores identificado no art. 1.º da p.i. existe um direito de servidão de passagem constituído por destinação de pai de família ou, caso assim não se prove, por usucapião.

E sendo estes os fundamentos e os pedidos formulados na acção eles foram tidos em consideração nos temas de prova enunciados, sendo que, a decisão recorrida reconhecendo a existência de um direito de servidão de passagem aos Autores sobre o prédio do Réus, constituído por destinação de pai de família, considerando prejudicado o conhecimento da aquisição do direito de servidão de passagem por usucapião, alicerçou-se nos seguintes fundamentos:
(…)
“Analisada a factualidade provada, temos que se mostra provado em 1) a 11) que os prédios actualmente dos autores e dos réus, foram, em tempos todos propriedade Joaquim e AF. Em consequência do óbito de AF, os imóveis foram partilhados e ficaram na proporção de ½ para Joaquim e o restante ½ para os filhos do casal, onde se incluem os autores e MF e marido AO e Joaquim e esposa MCM que venderam o prédio identificado em 10) aos réus, em diferentes proporções e pessoas, conforme resulta do facto provado em 4).
Posteriormente, por óbito de Joaquim, ocorrido em 06.10.1985, procedeu-se a inventário judicial, no âmbito do qual o ½ das verbas n.ºs 2, 3 e 5 referidas em 4) que coubera ao falecido, foi adjudicada, em comum e partes iguais, a Joaquim e esposa MCM e MF e marido AO e ½ da verba n.º 4 identificada em 4) que coubera ao falecido foi adjudicada aos interessados Maria e marido Manuel.
Ainda em data ulterior, por apenso ao inventário, foi instaurada acção de divisão de coisa comum, sendo que nesse processo, por sentença datada de 27.05.1993 e devidamente transitada em julgado, aos autores foi adjudicado o prédio denominado como “X” descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … e inscrito na matriz rústica sob o artigo … e a Joaquim e esposa MCM e MF e marido AO, em comum e em partes iguais, o “Campo B”, o “Campo F e G ou T” e o “CDM”, e que deram origem ao conjunto predial denominado de “Campos W”, descrito na Conservatória do Registo Predial sob os n.ºs … e … e inscritos na matriz rústica sob o artigo … e que é o mesmo prédio que venderam aos réus e de que eles são proprietários, conforme factos provados em 10) e 11).
Assim, e em suma, os prédios que hoje são dos autores e dos réus, foram, em tempos propriedade de uma mesma pessoa, pertenceram ambos a Joaquim e AF, depois aos herdeiros de ambos e por fim, foram divididos na respectiva acção de divisão de coisa comum.
Não releva aqui, em nosso entender, se os mesmos constituíam, ou não uma unidade predial, pois que tal em nada releva para este efeito, pois eram prédios distintos, ambos pertença de um mesmo dono.
Por outro lado, resulta ainda dos factos provados em 17) a 20) que:
- Pelo menos, desde há mais de quarenta anos que a passagem da via pública para o prédio dos autores “X” se faz por um caminho implantado no prédio “W”.
- Tal caminho em terra batida com trilho calcado, no qual eram visíveis os sulcos criados pela circulação de pessoas a pé, de veículos de tracção animal, tractores e outras máquinas agrícolas.
- O caminho iniciava-se na via pública, na actual Rua da ..., atravessava o prédio dos réus pela sua extrema sul, junto ao muro divisório do prédio dos réus com o prédio vizinho situado a sul, até, pelo menos, à entrada do prédio dos autores, numa extensão não concretamente apurada e com uma largura de cerca de 2 a 2,5 metros.
- O caminho estava delimitado por esteios e esteve, em tempos, coberto com ramada.

Tais factos permitem-nos concluir, considerando o espaço tal como estava antes da colocação do portão e da construção do muro, que o dito caminho que existia há mais de 40 anos, na extrema sul do prédio que actualmente é dos réus tinha por fim permitir a passagem de pessoas, veículos de tracção animal, tractores e outras máquinas agrícolas da via pública para o prédio “X” e vice-versa, sem prejuízo de servir para acesso a outros prédios ou até para que se pudesse chegar à extrema do prédio que é dos réus. Não é possível dentro dos limites da normalidade e do bonus pater familias atribuir-lhe outra função.
Estamos assim perante sinais visíveis e permanentes, presentes, unicamente, no prédio dos réus, mas que são reveladores da existência de uma situação de serventia do prédio dos réus para com o prédio dos autores.
Por último, temos também que, como já se deixou supra exposto, os prédios que inicialmente eram Joaquim e AF, foram depois divididos em consequência do óbito daqueles e passaram a pertencer a pessoas diferentes.
A separação dos prédios, ou seja, o momento em que os prédios passam a pertencer a donos diferentes, em nosso entender, dá-se apenas com a sentença da acção de divisão de coisa comum, pois até aí, os anteriores proprietários do prédio que hoje é dos réus e os autores eram comproprietários de ambos os prédios. Ou seja, temos de considerar que os donos continuavam a ser os mesmos, pois uns e outros eram comproprietários da “X” e da “W”.
E aquando da separação, nada constou na referida acção de divisão de coisa comum, de que o prédio que foi adjudicado a Joaquim e MF e os respectivos cônjuges, MCM e AO, o foi livre de quaisquer ónus e encargos. Nada consta da acta, nem de qualquer documento contemporâneo que nos permita concluir que houve uma declaração de oposição à constituição da servidão de passagem por destinação de pai de família.
Caso se entendesse que a separação dos prédios se deu em momento anterior, nomeadamente aquando do óbito de AF ou de Joaquim, também aí não existe qualquer documento que existiu uma declaração de oposição à constituição da servidão de passagem.
Aquilo que era uma serventia – uma utilização do caminho para chegar do caminho público à “X” – passou a ser uma servidão, com a separação dos prédios e a inexistência de qualquer documento de oposição à sua constituição.
Em consequência, estão preenchidos, em nosso entender, os requisitos para que se tenha constituído, pelo menos, em 27.05.1993, uma servidão de passagem a favor da “X” e com a qual ficou onerado o prédio da “W”.

Ora à evidência resulta de tudo o exposto que foram inseridos nos temas de prova e lograram demonstração todos os factos dos quais dependia o reconhecimento do direito de servidão de servidão invocado pelos Autores, não se revestindo por isso de qualquer relevância estes factos agora objecto de impugnação, que uma vez demonstrados apenas serviriam para aferir da inexistência desse mesmo direito.

Na verdade, não se deve confundir contraprova com a prova do facto contrário. A contraprova consiste em criar no espírito do tribunal a dúvida ou incerteza acerca do questionário; a prova do facto contrário tem por fim a demonstração de que certo facto, já provado, não é verdadeiro.

Em decorrência da sua posição processual, é aos Autores que cabe o ónus de provar os factos constitutivos dos factos que alegaram - Cfr. art. 342º, nº 1, do Código Civil.

Assim sendo, uma vez que, já no domínio da anterior legislação processual, tal como na vigente, o questionário bipartido não foi acolhido pelo nosso legislador processual, apenas a versão do demandante se justificava que fosse levada ao questionário ou à base instrutória, e actualmente, aos temas de prova, sendo certo que a propósito dos factos consubstanciadores daquela versão, e com base neles, podem os RR (Cfr. art. 346º, do Código Civil) produzir prova evidenciadora da sua divergente versão, ou, pelo menos, abaladora da prova produzida, em seu favor, pelos Autores.

E, em qualquer dos casos, obter, assim, o efeito pretendido, ou seja, a improcedência da acção.

No que concerne à demais materialidade objecto de impugnação os Recorrentes estruturam a sua divergência em relação à materialidade que considera indevidamente considerada como demonstrada pelo tribunal a quo, nas seguintes linhas mestras fundamentais que, em síntese, se enunciam:

- O tribunal Recorrido baseou a sua convicção sobre os factos impugnados nas fotografias juntas, nos depoimentos de todas as testemunhas e na descrição predial e matricial dos prédios de onde consta que confronta a sul com caminho.
- Sucede que, se por um lado, nenhuma prova há sobre a data de fotografias, por outro a simples menção na descrição predial e inscrição do prédio dos RR de que confronta com caminho não se poderá retirar uma presunção de fidedignidade nem de prova absoluta de tal facto.
- Acresce que os depoimentos prestados pelas testemunhas MR, JF, António, por um lado, apenas relatam actos de passagem através do prédio dos RR. por parte do A., não revelando consistência para permitir a formação de uma convicção positiva sobre a factualidade impugnada, e, por outro, são de molde a concluir que os terrenos hoje propriedade de AA. e RR., respectivamente, constituíam uma unidade predial, nunca tendo sido dada qualquer autonomia ao prédio agora pertencente aos RR., sendo que inexiste qualquer prova de que há mais de 40 anos o acesso ao prédio dos AA. era efectuado por um caminho implantado no prédio dos RR.
- Por último, em seu entender, atento a que desde 2004 o prédio “X” deixou de ter autonomia jurídica, estando por imposição legal, juridicamente anexado ao prédio dos AA., contíguo “Campo Y” formando um único prédio, e tendo em consideração que este confronta com a via pública numa extensão de setenta a cem metros, deveria ter sido dado como não provado o facto ínsito sob o número 14, dos provados.

Como é sabido, a análise crítica das provas produzidas e especificação dos fundamentos decisivos para a formação da convicção (art. 607º, nº 4 do C.P.C.) não se resume ao mero elencar descritivo das provas produzidas em audiência e bem assim à simples declaração daquelas que mereceram acolhimento, em detrimento das outras.

Analisar criticamente os elementos probatórios significa apreciá-los e valorizá-los, seja um por um, intrinsecamente, seja conjugadamente, relacionando-os reversivamente (testando a compatibilidade entre uns e outros), tudo isto à luz das regras da normalidade, da experiência da vida e dos ensinamentos da ciência.

O juiz aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (art. 607º, nº 5 do CPC).

Nesta actividade não está o tribunal submetido a critérios ou regras pré-estabelecidas (salvo quando a lei exige, para prova do facto, certo meio de prova – p. ex., documento ou confissão), devendo considerá-las a todas, apreciá-las em conjunto, fazer a sua análise crítica, tendo em conta as regras da ciência, da lógica e da experiência comum a todo o homem médio, e, por fim, especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção adquirida (art. 607º, nº 4 do CPC), assim permitindo que se ‘possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado’ (11) e exercer um controle externo e geral do fundamento de facto da decisão.

Na decisão sobre a matéria de facto deve ser observado o dever de fundamentação das decisões judiciais que afectem os interessados, impondo o dever de obediência à lei (designadamente o art. 605º, nº 1 do C.P.C.) um esforço na racionalização do processo de formação da convicção.

O cumprimento destes deveres não se basta com a seriedade na forma como os tribunais decidem a matéria de facto; é necessário que o desempenho sério da actividade jurisdicional transpareça inequivocamente da forma pela qual se exprimam as decisões (12).

Esta (convicção do julgador) não se traduz em qualquer convicção subjectiva, numa mera opção ‘voluntarista’ por uma versão ou outra dos factos discutidos na lide (uma convicção emotiva e puramente subjectiva, fundada na sinceridade do julgador), mas antes numa convicção objectivável e motivável, fruto de processo que só se completa e alcança por via racionalizável, pois que fundada nas regras comuns da lógica, da experiência, do bom senso e, quando for o caso, dos ensinamentos da ciência.

A fundamentação da decisão cumpre uma ‘função endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica e habilitar as partes, em caso de recurso, a exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente, e uma função extraprocessual que garanta o controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica’ (13).

As provas, di-lo o art. 342º do C.C., têm por função a demonstração da realidade dos factos.

Porém, através delas não se busca criar no espírito do julgador a certeza absoluta da realidade dos “factos” – “se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação de justiça” (14), o que implica que tem a justiça de bastar-se com um grau de probabilidade bastante, face às circunstâncias do caso, às regras da experiência da vida e aos ensinamentos da ciência.

A prova como demonstração efectiva (segundo a convicção do juiz) da realidade de um facto “não é certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica)” (15).

Os fundamentos decisivos para a convicção do julgador sobre a prova (ou falta de prova) dos factos devem, assim, ser especificados, incumbindo ao juiz o dever de indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade aquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado, sendo certo que tal exigência de motivação não se destina a ‘obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão, já que através dessa fundamentação, o juiz deve passar de convencido a convincente”.

E porque a prova como demonstração efectiva - segundo a convicção do juiz - da realidade de um facto “não é certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida - certeza histórico-empírica” -, é necessário fazer uma análise crítica dos elementos probatórios produzidos nos autos, isto é, apreciá-los e valorizá-los de forma conjugada, relacionando-os reversivamente (testando a compatibilidade entre uns e outros), tudo isto à luz das regras da normalidade, da experiência da vida e dos ensinamentos da ciência.

O recurso da matéria de facto não tem por objecto a realização de um novo julgamento fundado numa nova convicção, mas apenas apreciar a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal recorrido relativamente aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados, com base na avaliação das provas que considera determinarem uma diversa.

E, sempre que o tribunal recorrido tiver atribuído credibilidade, ou não, a uma determinada fonte de prova testemunhal ou por declarações, porque tal opção se baseia na imediação da prova, o tribunal de recurso só a pode censurar quando for feita a demonstração de que a opção tomada viola as regras da experiência comum.

E é á luz do que se acaba de expender que importa agora sindicar a decisão da matéria de facto, averiguando se as respostas impugnadas foram proferidas de acordo com as regras e princípios do direito probatório e com o que os meios de prova produzidos nos autos, impõem concluir.

Ora, na situação vertente a questão em dissenso no recurso com relação à decisão recorrida, no que concerne aos meios probatórios valorados pelo tribunal, não incide tanto sobre o respectivo conteúdo formal dos meios de prova produzidos alicerçantes da convicção positiva da materialidade impugnada, mas antes sobre a valoração crítica que deles efectuou o tribunal recorrido, ou seja, sobre a credibilidade e consistência que foi atribuída a cada um deles e que esteve na origem da fixação da matéria de facto objecto de impugnação.

E quanto a este aspecto, não pode esquecer-se que foi o tribunal recorrido quem beneficiou da imediação proporcionada pela produção dos meios probatórios e aferiu do grau de credibilidade que cada um lhe mereceu, tendo feito constar da motivação da decisão as razões que o levaram a considerar credíveis e consistentes os meios probatórios aduzidos, o modo como os correlacionou e o sentido com que os valorou, designadamente, pelas testemunhas referidas em sustentação da impugnação efectuada, cujos depoimentos, não se revestiram da falta de credibilidade e de consistência aí alegada, de molde torná-los de todo imprestáveis para o alicerçar da convicção positiva sobre tal materialidade.

A motivação da decisão recorrida efectua, assim, uma aprofundada análise do conteúdo e da coerência dessas declarações e depoimentos, deixando bem patentes as razões por que se revestiram os mesmos de adequada credibilidade e solidez para poderem alicerçar uma convicção positiva sobre a verificação dessa mesma materialidade dada como demonstrada e objecto de impugnação.

Na verdade, tal motivação, efectuando uma descrição do conteúdo relevante de cada um desses depoimentos (Os depoimentos de parte dos autores Maria e Manuel; depoimentos das testemunhas MR (61 anos e vive na casa que fica entre os prédios dos autores e dos réus desde 1974); MS (82 anos, foi da Junta de Freguesia entre 1967 e 2011/2012 e por causa de águas passava no local); MO (44 anos, sobrinho dos autores, fez um muro no prédio dos autores em 1998); A. F. (61 anos, sobrinho dos autores e conhece os terrenos desde os 12 anos, pois foi para lá 3 meses no Verão); JS (60 anos, foi caseiro dos autores durante 8 anos e mora próximo dos terrenos); MF (74 anos, irmã da autora e uma dos vendedores do prédio aos réus); AO (78 anos, cunhado da autora e um dos vendedores do prédio aos réus); MCM (67 anos, cunhada da autora e não se dá com os autores, e conhece o terreno) e AC (56 anos, conhece autores e réus e conhece os terrenos desde o inicio da década de 90 do século passado), ponderou tais depoimentos à luz das regras da experiência comum, deixando linearmente expressas as razões por que o tribunal recorrido lhes conferiu ou reconheceu a credibilidade e consistência das versões que deram dos factos controvertido sobre que depuseram.

Com efeito, aí se refere relativamente aos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelos Autores em que se sustentou a convicção positiva do tribunal relativamente à materialidade objecto de impugnação que, “todas as testemunhas que depuseram em audiência de julgamento disseram que o caminho existia, que se situava junto ao muro divisório do prédio dos réus, com o prédio de MR e que era delimitado por esteios. Acresce mesmo que os réus não colocam em causa a existência do caminho, pois reconhecem a passagem dos autores pela entrada dos réus entre 1993 e 2004, o que verdadeiramente negam é que houvesse qualquer servidão, pois dizem que foi mera «tolerância» (conforme alegado nos arts. 20.º e 30.º da contestação). Deste modo, considerando a total congruência entre os depoimentos das testemunhas e as fotografias juntas, não restaram quaisquer dúvidas de que o caminho existia, que era em terra batida, com trilho calcado, com as marcas dos sulcos dos veículos, e que atravessava o prédio dos réus pela sua extrema sul. Em relação à existência de ramada, a mesma apenas foi confirmada por MR (que a descreveu como uma ramada mal feita), MO, A. F., JS, AO, MCM e AC (que descreveu como ramada fraquita), sendo que apenas MS declarou nunca ter visto a ramada. Ora, considerando que MS é a pessoa com menos relação com o prédio, pois apenas passava pelo local por ser da Junta de Freguesia e por causa da água, enquanto todos os demais tinham relações mais próximas com a passagem e o local, e depuseram de forma coerente e espontânea quanto à sua descrição e à existência da ramada, e considerando até que a presença dos esteios em pedra está associada à existência de uma ramada, demos por provado que naquele local, em tempos, esteve coberto com uma ramada”.

E foi da realização da análise crítica desses elementos probatórios apreciados e valorizados em si mesmos, ou seja, intrinsecamente, e conjugadamente, relacionados reversivamente com os demais produzidos, tudo isto à luz das regras da normalidade, da experiência da vida e dos ensinamentos da ciência, que o tribunal concluiu que “quanto à descrição, localização do caminho e utilização – factos provados em 17) a 23), o Tribunal valorou conjuntamente as fotografias juntas aos autos a fls. 15, 23, 24 e 27 – com os depoimentos de todas as testemunhas inquiridas na audiência de julgamento. Atendeu-se igualmente à descrição predial e matricial do prédio dos réus, de onde consta que o mesmo confronta a sul com «caminho».

De tudo resulta que, com esses fundamentos extrai fundadas e coerentes conclusões factuais com relação à existência e características do caminho de servidão em apreço nos autos.

Assim, nessa motivação, são explicitadas as conclusões factuais à luz da conjugação das regras da experiência e são explanadas de modo suficientemente exaustivo (reproduzindo e confrontando os depoimentos) a razões porque foram produzidos de forma consistente e coerente e logo, credível.

Parece-nos, pois, de todo evidente que o tribunal recorrido expressou com linear clareza as razões em que alicerçou a sua convicção positiva sobre a factualidade objecto de impugnação.

E assim sendo, e tendo em consideração tudo o exposto, poderá desde já afirmar-se que a conclusão que inelutavelmente se retira é a de que, com relação ao aspecto em análise, o presente recurso de facto não se funda na desconformidade entre a prova produzida em audiência, aproveitada pelo tribunal recorrido para formar a sua convicção, e os factos que, com base nela, veio a considerar provados e não provados, mas antes no entendimento do recorrente de que a sua versão dos factos, bem como, o substrato probatório em que a pretende alicerçar, é que é merecedora de credibilidade, e não a versão diversa dessa, considerada pelo tribunal, assente na análise crítica de todos os meios probatórios produzidos, e, designadamente, diversos dos que o Recorrente considera relevantes, e que veio a ser acolhida na sentença recorrida.

Com efeito, e pese embora o Recorrente efectue a explanação crítica e sustentada dessa prova produzida em que se fundamenta, não deixa, no entanto, de modo claro, linear e consistente, explicitadas as razões da sua discordância com a decisão recorrida, de molde a que se entendesse, por um lado, por que razões entende que, com fundamento nos meios probatórios de que o tribunal se serviu e valorou deveriam ser extraídas conclusões diversas das retiradas na decisão recorrida, considerando-se demonstrados e indemonstrados factos que aí o não foram, respectivamente, e, por outro, esclarecer por que razões errou o tribunal na interpretação que fez desses meios de prova.

Ora, a análise critica levada a efeito pelo tribunal, justificadora da consistência de tais meios probatórios não foi posta em causa, e designadamente, as razões em que foi alicerçada a sua consistência, sendo certo que de um modo perfeitamente coerente e fundado, deixou o tribunal claramente expressas as razões por que considerou possuírem suficiente credibilidade e consistência, tais meios de prova, para alicerçarem a sua convicção positiva sobre a materialidade fixada.

E, concluiremos nós, sem a efectuação dessa necessária e imprescindível análise crítica do substrato probatório produzido, comprometido ficará o sucesso de qualquer impugnação factual.

Assim sendo, considerado que as conclusões retiradas pelo tribunal encontram indubitavelmente suporte válido na prova produzida, e que, por outro lado, em nada conflituam com a experiência comum, incontornável resulta também, por decorrência, que, com a relevância que, contextualmente, assumiram, no âmbito da valoração de toda a prova produzida, os meios probatórios aduzidos pelos Recorrentes, em sustentação da impugnação que efectuaram, nos moldes em que efectivamente o foram, de modo algum se afiguram passíveis de sustentar a pretendida alteração da matéria factual em apreço.

Em consonância com tudo o acabado de expender, e pelas razões expostas, somos de entender que a conjugação de todo este substrato probatório comporta e alicerça de modo consistente a convicção do tribunal sobre matéria fáctica objecto da presente impugnação.

Destarte, e por decorrência de tudo o exposto, mantem-se inalterada a matéria de facto a ter em consideração e fixada na decisão recorrida.

E assim sendo, inexiste igualmente razão válida para alterar a decisão de direito, já que a modificação do sentido decisório relativamente às questões de fundo discutidas no processo pressupunha, como indispensável pressuposto, a demonstração de substrato factual que permitisse concluir que a decisão recorrida se não encontrava em conformidade com a materialidade, efectivamente, demonstrada, em decorrência do substrato probatório produzido, o que, contudo, assim se não logrou demonstrar que tenha sucedido.

Improcede, assim, e na íntegra, a presente apelação.


IV- DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pelos Recorrentes.
Guimarães, 30/ 11/ 2017.
Processado em computador. Revisto – artigo 131.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.


Jorge Alberto Martins Teixeira
José Fernando Cardoso Amaral.
Helena Gomes de Melo.


1. Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 23.02.89 in C.J., tomo 1, pag 141.
2. Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 23.02.89 in C.J., tomo 1, pag 141.
3. Cfr. Ac. STJ, de 14/3/2006, in CJ, XIV, I, pg. 130; Ac. STJ, de 19/6/2007, www.dgsi.pt; Ac. TRL, de 9/2/2005, www.pgdlisboa.pt.
4. Cfr. Ac. do STJ de 10.5.07 Proc. 06B1868, in www.dgsi.pt.
5. Cfr. A. Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora - 1984 - págs. 419 e 420.
6. Cfr. A. Varela, RLJ, Ano 116, p. 339.
7. Cfr. Alberto do Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, pág. 245.
8. Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 191.
9. Cfr. M. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p. 348.
10. Cfr. Acórdão da Relação de Guimarães, de 02/02/2017m proferido no processo nº 121/15.5T8VVD.G1, in www.dgsi.pt
11. Cfr. M. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p. 348.
12. Cfr. Abrantes Geraldes, obra citada, p. 254.
13. Cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol. (2ª edição revista e ampliada), p. 253 (citando a opinião de Michelle Taruffo).
14. A. Varela, RLJ, Ano 116, p. 339.
15. Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 191.