Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
424/14.6TTVNF.G1
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
DECLARAÇÕES DE PARTE
ACIDENTE DE TRABALHO
DOENÇA NATURAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/07/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I – Verificando que a decisão sobre a matéria de facto se mostra alicerçada na análise critica e conjugada de toda a prova produzida, a qual foi devidamente valorada, nem se detectando qualquer meio de prova que imponha decisão diferente, nem existindo qualquer desconformidade entre os elementos de probatórios oferecidos (testemunhais e documentais) e a decisão proferida pelo tribunal recorrido sobre tais factos, é de manter tal decisão.

II – O artigo 466.º do CPC não degrada o valor probatório das declarações de parte, nem pretende vincar qualquer carácter subsidiário ou meramente integrativo e complementar de outros meios de prova, o certo é que a credibilidade de tais declarações tem de ser aferida em concreto e com cautela, sem que se valore primeiro a pessoa e depois a declaração. Da parte espera-se que faça um relato sério autêntico, espontâneo, contextualizado e plausível de forma que conjugado com os demais dados e circunstâncias, demonstrem a veracidade da declaração.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

APELANTE: A. G.
APELADAS: Recursos Humanos, Empresa de Trabalho Temporário, S.A.; X - Companhia de Seguros; Distribuição e Logística, S.A. e Y - Companhia de Seguros, S.A.

I – RELATÓRIO

No Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Vila Nova de Famalicão, A. G. instaurou ação especial emergente de acidente de trabalho contra Recursos Humanos, Empresa de Trabalho Temporário, S.A. e X - Companhia de Seguros, S.A.
Tal como alega a sentença recorrida, o autor trabalhou por conta da 1ª Ré de 5/08/2013 a 13/01/2014, sofreu um acidente de trabalho cuja sintomatologia se manifestou nos dias 10 e 13 de Janeiro, do qual resultaram lesões que lhe determinaram uma incapacidade permanente parcial, tendo despendido valores em consultas, exames e medicamentos, deslocações e com o relatório dos bombeiros. A 1ª Ré havia transferido parcialmente a sua responsabilidade pela ocorrência de acidentes de trabalho para a Ré seguradora.
Termina peticionando a condenação das Rés a pagaram-lhe, uma indemnização de acordo com o período e grau de incapacidade que vier a ser fixado, referente à parcela da retribuição que aufere que não foi transferida para a 2ª Ré e à parcela que foi transferida na sequência do contrato de seguro celebrado e bem assim, quanto à 2ª Ré a quantia de €794,37 referente a despesas com consultas, exames, medicamentos e deslocações e €61,50 que despendeu com a obtenção do relatório de bombeiros.
A 1ª Ré invocou a prescrição do direito do autor, uma vez que o contrato celebrado com o autor cessou no dia 9/01/2014 e negou a ocorrência do acidente.
A 2ª Ré aceitou a transferência da remuneração do sinistrado. Não aceitando a responsabilidade no pagamento dos valores peticionados por desconhecer a ocorrência do acidente, bem como as consequências daí decorrentes, já que o acidente não lhe foi participado e as lesões que o autor apresenta resultam de doença natural.
Foi determinada a intervenção da empresa Distribuição e Logística, S.A. Distribuição Logística, S.A. e esta por sua vez requereu a intervenção da Companhia de Seguros Y, S.A. por ter para esta transferido a sua responsabilidade infortunística laboral, o que foi deferido.
A Companhia de Seguros Y invocou a sua ilegitimidade por o nome do autor não constar das folhas de remuneração do mês de Janeiro de 2014, desconhecendo a existência do acidente, por este não lhe ter sido participado.
Os autos prosseguiram a sua normal tramitação e por fim foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente por não provada absolvendo as Rés e os chamados dos pedidos contra si formulados.
*
O Autor A. G., inconformado, interpôs recurso da sentença e da decisão que apreciou o incidente de fixação de incapacidade para o trabalho, formulando as seguintes conclusões:

1. O presente recurso vem interposto da Douta Sentença a quo proferida, em 11 de Janeiro de 2017, proferida no Apenso da Fixação da Incapacidade para o Trabalho, a qual decidiu que o autor não apresenta qualquer sequela traumática do acidente em causa nos autos, nem se encontrou, por força do mesmo, em situação de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, devendo-se as sequelas que o sinistrado apresenta a doença natural.
2. Vem ainda o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida, em 26 de Junho de 2017, nos autos principais, a qual decidiu julgar a acção totalmente improcedente e, consequentemente, absolver as rés e intervenientes dos pedidos contra si formulados.
3 a 5.(…)
6- Do Laudo subscrito pelos Senhores Peritos, os quais foram unânimes nas respostas, referiram os mesmos que o sinistrado se encontra incapaz para a profissão habitual. É de admitir um período de ITA de 9 meses (quesito 11); e uma IPP de 50% (quesito 12).
7- Após a realização da Junta Médica foi proferida sentença pelo Tribunal a quo, a qual está a ser sindicada através do presente recurso.
8- O recorrente não se pode conformar com a douta sentença a quo que, para além de não ter fixado qualquer incapacidade ao sinistrado, concluiu ainda expressamente que as sequelas que o sinistrado apresenta são devidas a doença natural.
9- Ora, o apenso para a fixação da incapacidade tem como único objectivo a fixação da incapacidade ao sinistrado, sendo que, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões tem que ser resolvido no processo principal de acordo com a prova produzida na audiência de discussão e julgamento.
10- O Tribunal a quo não podia na Douta Sentença proferida no citado apenso, fixar o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho dos autos e as sequelas apresentadas pelo autor.
11 a 13 (…)
14- Pelo que, deverá a douta sentença a quo ser substituída por outra que fixe a natureza e grau de incapacidade de que padeceu / padece o sinistrado.
15- No concernente à douta sentença a quo proferida no processo principal, o recorrente não pode conformar-se com a prolação da mesma.
16- Na verdade, entende o recorrente que quer da prova produzida em sede de audiência de julgamento, quer do teor de todos os documentos juntos aos autos, podia e devia ter sido proferida uma decisão que condenasse, pelo menos, uma ou mais do que uma das rés e/ou intervenientes, no pedido formulado pelo autos nos presentes autos.
17- (…).
18- O recorrente discorda do Facto Provado indicado na alínea X) “O referido em T) e U) resulta de doença natural pré existente ao acidente, doença natural que não foi agravado pelos eventos em causa nos autos”.
19- Para dar como provado este facto baseou-se o Tribunal a quo quase exclusivamente no laudo dos Senhores Peritos que efectuaram a Junta Médica.
20- Todavia, do Relatório de Urgência do Hospital, decorre que a assistência prestada ao recorrente em 10 de Janeiro de 2014 foi na sequência de um episódio de lombociatalgia direita após esforço físico no local de trabalho. Como tal, consequência do esforço que o recorrente desenvolveu no exercício da sua actividade profissional.
21- Para além disso, o perito médico que elaborou o relatório da perícia de avaliação do dano corporal, em 12-12-14 refere na conclusão 2 que “importa ainda ter em conta que as queixas dolorosas referenciadas ao membro inferior direito e que ditaram recurso ao SU do Hospital no dia 10/01/2014, não serão de excluir como resultantes de dor neurogénica de origem central, de causa não hemorrágica, e que traduziria inicio do quadro clinico complexo, sem diagnóstico objectivável até à presente data”.
22- A testemunha, Dr. N. B., médico ortopedista que acompanhou o recorrente no Hospital X, que aquando do seu depoimento referiu o seguinte: questionado sobre a origem do quadro clinico do sinistrado responde aos minutos 06:39 “é difícil dizer” (depoimento gravado, no "H@bilus Media Studio", em 09-05-17, às 10:24:36); e aos minutos 07:35 “há várias causas”; “tanto pode ser uma causa traumática como pode ser uma doença natural”, aos minutos 07:39; questionado sobre se o trabalho repetido poderia originar a doença, responde aos minutos 08:44 “poderia originar”; aos minutos 09:28 menciona que “a hérnia discal pode ter origem traumática”; e por último aos minutos 11:30 que, “em concreto não sei dizer se é doença natural”.
23- E o depoimento da testemunha, Dr. R. M., médico de neurocirurgia, que ainda continua a acompanhar o recorrente no Hospital T, e que no seu depoimento refere o seguinte: o recorrente “tem uma hérnia discal”, aos minutos 03:22 (depoimento gravado, no "H@bilus Media Studio", em 09-05-17, às 10:37:51); acrescentando aos minutos 03:43 “o que está na origem da hérnia não consigo dizer”; e aos minutos 03:48 “não é fácil estabelecer uma relação”; e aos minutos 05:19 “eu não consigo dizer qual o motivo que causou essa hérnia”; e questionado sobre se as hérnias podem ter origem traumática responde aos minutos 05:56 “as hérnias normalmente são de origem natural, dizer que pode, claro que na medicina pode sempre haver alguma coisa, há sempre excepções”; e quando perguntado sobre se é difícil estabelecermos o que originou a hérnia discal, responde aos minutos 08:05 “sim, não se consegue saber com cem por cento de certeza”; acrescentando aos minutos 09.25 “não se consegue estabelecer uma relação”.
24- Portanto da conjugação dos depoimentos transcritos, do relatório de SU do Hospital e da conclusão 2 do relatório pericial de 12-12-14, podemos concluir que o tribunal a quo não deveria ter dado como provado este facto.
25- Na verdade, da prova produzida em sede de audiência de julgamento resultam somente dúvidas: o estado clinico que o recorrente apresenta tanto pode ser de origem traumática, como pode ser de origem natural.
26- Atendendo à existência de prova contraditória com o laudo dos Senhores Peritos, entendemos que o Tribunal a quo, no uso do seu poder deveria ter tentado dissipar todas as dúvidas e ter diligenciado no sentido da comparência dos peritos médicos que intervieram na junta médica, para prestarem esclarecimentos, na audiência de discussão e julgamento, de forma a percebemos como é que os mesmos chegaram à conclusão inequívoca de que “o doente não apresenta qualquer sequela traumática resultante do acidente. As sequelas são devidas a doença natural”, quando os próprios médicos que acompanham o sinistrado (os quais têm acesso directo a todos os exames realizados ao doente e ao próprio doente nas consultas), não conseguem estabelecer com uma certeza absoluta qual a origem do quadro clinico que o sinistrado apresenta.
27- Perante a produção de prova contraditória ao laudo da junta médica, entendemos que o facto X) dos factos provados deve ser dado como não provado.
28- Dos factos não provados discordamos dos seguintes: 2)Quando prestava a actividade de paletização e despaletização de pneus nos armazéns referidos em G), no dia 10/01/14, o autor quando carregava uma palete de pneus sentiu uma forte dor na anca; 3)Na sequência dessa dor, o autor deslocou-se ao Centro Hospitalar como referido em Q).
29- O Tribunal a quo entende que relativamente a estes factos não feita qualquer prova.
30- Todavia, não podemos acolher tal entendimento do Tribunal, uma vez que, na nossa modesta opinião, há prova suficiente para dar como provados estes dois factos.
31- Resulta do Relatório de Urgência do dia 10-01-14 (documento 17 da petição inicial) que o sinistrado foi assistido no Hospital neste dia por causa de uma dor incapacitante na perna direita após esforço.
32- No mencionado relatório na história da doença actual refere: episódio de lombociatalgia direita após esforço físico no local de trabalho. (negrito e sublinhado nossos).
33- Portanto, com base neste documento o Tribunal a quo deveria ter dado como provado os factos nº 2 e 3, devendo tais factos constar dos Factos Provados.
34- Discordamos ainda dos factos: 4) Quando o autor regressou ao trabalho, no dia 13 de Janeiro de 2014, e aí se encontrava a desempenhar as tarefas referidas em G) sentiu novamente dor forte, com mais intensidade, na zona da anca, na perna e no braço do lado direito; e 5) As dores sentidas pelo autor são consequência do ocorrido nos dias 10/01 e 13/01.
35- O Tribunal a quo deu como provado em M) que o autor se apresentou nos armazéns da Empresa A nos dias 10 e 13 de Janeiro de 2014, para prestar a sua actividade, estando convencido de que tinha contrato de trabalho temporário válido.
36- E em N) deu como provado que naqueles dois dias, o autor executou as funções que até aí desempenhava, quais sejam, despaletização de pneus (retirar pneus de paletes e colocá-los no chão) e paletização de pneus (encher as paletes com os pneus colocados no chão).
37- Assim, o Tribunal a quo ao dar estes factos como provados – de que o autor desempenhou a sua actividade naqueles dois dias – não pode dar como não provado que o autor quando se encontrava a desempenhar as suas tarefas sentiu dor forte.
38- Pois, até foi necessário chamar uma ambulância para transportar o recorrente ao Hospital, como foi confirmado pela testemunha, A. F. (depoimento gravado, no "H@bilus Media Studio", em 30-05-17, às 10:14:56), o qual referiu “houve um dia em que tive que chamar a ambulância. Sentiu-se mal, foi parar, foi ao hospital”, minuto 01:28.
39- Resulta da Nota de Alta (documento 19 da petição inicial) do Hospital que, o recorrente foi internado no dia 13/01 por lombociatalgia direita hiperálgica iniciada há 3 semanas, após acidente no local de trabalho. À admissão apresentava diminuição da força muscular nos membros superior e inferior direitos.
40- O Tribunal a quo deveria ter dado como provado que o autor quando se encontrava a desempenhar as suas funções sentiu novamente dor forte, com mais intensidade na zona da anca, na perna e no braço do lado direito e que essas dores são consequência do ocorrido nos dias 10/01 e 13/01.
41- Da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, resultou do depoimento da testemunha, A. M. (depoimento gravado, no "H@bilus Media Studio", em 09-05-17, às 10:58:10) o seguinte: “ele foi hospitalizado por problemas lá no trabalho”, aos minutos 14:38; e perguntado sobre o que é que o filho lhe tinha dito, referiu, “disse que teve a ambulância de ir busca-lo, que não se aguentava de pé”, aos minutos 15:59.
42- Do depoimento da testemunha M. P. (depoimento gravado, no "H@bilus Media Studio", em 09-05-17, às 11:26:31), a qual disse: “quando me ligaram do hospital a dizer que foram buscá-lo à empresa onde ele estava a trabalhar e o trouxeram para o hospital, que ele não estava bem”, aos minutos 03:02; e quando questionada se o A. G. lhe disse alguma coisa, respondeu: “disse que estava a trabalhar e que sentiu uma dor terrível nas costas, prendeu e não se conseguia mexer, que teve que ir a ambulância busca-lo”, aos minutos 07:52; tendo acrescentado, aos minutos 07:52 que o irmão sentia a perna e o braço preso.
43- Na nossa modesta opinião foi produzida prova suficiente para dar como provados os factos 4) e 5), devendo ser alterada a douta sentença recorrida, passando a constar tais factos do elenco dos Factos Provados.
44- O recorrente discorda ainda do facto não provado 6) Durante pelo menos dois meses o autor usou colete cervical.
45- O Tribunal a quo entendeu dar como não provado tal facto, face à ausência de qualquer prova sobre esta matéria.
46- O ora recorrente concordar com a inclusão deste facto nos Factos Não Provados, desde logo, porque foi produzida prova bastante de que o autor usou colete cervical.
47- A testemunha A. M. (depoimento gravado, no "H@bilus Media Studio", em 09-05-17, às 10:58:10) referiu aos minutos 18:58 que o autor usou colete cervical; tendo ainda acrescentado, “sei que ele usou mas não quanto tempo usou. Sei que ele usou bastante tempo”, aos minutos 19:31.
48- A testemunha M. P. (depoimento gravado, no "H@bilus Media Studio", em 09-05-17, às 11:26:31), quando questionada sobre se o irmão chegou a usar colete cervical, respondeu “usou”, aos minutos 09:27; e “andou durante algum tempo com isso”, aos minutos 09:40.
49- Na nossa modesta opinião não restam dúvidas de que este facto deveria ser dado como provado, e se não for possível fixar período temporário, pelo menos, é possível dar como provado que o autor usou colete cervical.
50- Quanto aos restantes factos dados como não provados: 7) Para além da quantia referida em Y), até à presente data, o autor despendeu com consultas, a quantia de 19,50€; 8) Com a realização de exames e análises despendeu o autor, para além da quantia referida em Z), o valor de 135,60€; 9) O autor teve que suportar a quantia de 61,50€ para obter o relatório dos bombeiros; 10) Na deslocação às consultas, ao GML, e ao tribunal o autor gastou uma quantia nunca inferior a 300,00€; 11) As despesas ocorridas em BB) ocorreram em virtude do acidente em causa nos autos.
51- Estes factos deveriam ser dados como provados, uma vez consta dos autos, documentos que suportam o pagamento pelo recorrente das despesas referidas em 7) e 8).
52- No concernente ao valor das deslocações às consultas, ao GML, e ao tribunal entendemos que deveria ter sido arbitrada pelo Tribunal a quo uma quantia ao recorrente, atendendo a que se encontra provado que o mesmo realizou tais deslocações, ao invés de ter dado como não provado tal facto.
53- Relativamente ao facto dado como não provado em 11) pelo Tribunal a quo, somos da opinião de que tal facto deve ser dado como provado, pois, ficou demonstrado que o recorrente sofreu um acidente de trabalho, remetendo para tudo quanto foi alegado acerca da ocorrência do acidente de trabalho, e assim, devem tais despesas ser pagas, pois, ocorreram em virtude do acidente em causa nos autos.
54- Pelo que, discordamos completamente da fundamentação da douta sentença a quo na parte onde menciona “como decorre dos factos não provados, não logrou o autor provar, desde logo a ocorrência do evento que alegava ter tido lugar no tempo e local de trabalho, cujo ónus da prova, lhe cabia. Conclui-se, portanto, sem necessidade de mais considerações, que não resulta apurada a existência de um acidente de trabalho, pelo que não pode proceder o pedido formulado pelo autor relativamente a qualquer uma das rés”.
55- O recorrente entende que há motivos e argumentos mais do que suficientespara este Venerando Tribunal alterar a decisão recorrida, dando como provado os factos não provados, ou seja, que o recorrente aquando da prestação da sua actividade, nos dias 10 e 13 de Janeiro de 2014 sofreu acidente de trabalho que provocou uma ITA de pelo menos 9 meses e uma IPP de 50%, e uma incapacidade para a profissão habitual, devendo ser julgado procedente o pedido formulado pelo autor, e consequentemente serem pagos os montantes a que o recorrente tem direito em virtude da ocorrência do acidente de trabalho e das sequelas de que ficou a padecer.

56- Pelo que, deve a Douta Sentença a quo ser alterada passando ainda a contar como Factos Provados os seguintes:

BB) Quando prestava a actividade de paletização e despaletização de pneus nos armazéns referidos em G), no dia 10/01/14, o autor quando carregava uma palete de pneus sentiu uma forte dor na anca.
CC) Na sequência dessa dor, o autor deslocou-se ao Centro Hospitalar como referido em Q).
DD) Quando o autor regressou ao trabalho, no dia 13 de Janeiro de 2014, e aí se encontrava a desempenhar as tarefas referidas em G) sentiu novamente dor forte, com mais intensidade, na zona da anca, na perna e no braço do lado direito.
EE) As dores sentidas pelo autor são consequência do ocorrido nos dias 10/01 e 13/01.
FF) O autor usou colete cervical.
GG) Para além da quantia referida em Y), até à presente data, o autor despendeu com consultas, a quantia de 19,50€.
II) Com a realização de exames e análises despendeu o autor, para além da quantia referida em Z), o valor de 135,60€.
JJ) O autor teve que suportar a quantia de 61,50€ para obter o relatório dos bombeiros.
LL) Na deslocação às consultas, ao GML, e ao tribunal o autor gastou uma quantia nunca inferior a 300,00€.
MM) As despesas ocorridas em BB) ocorreram em virtude do acidente em causa nos autos.
57- E como Factos Não Provados o seguinte:

O referido em T) e U) resulta de doença natural pré existente ao acidente, doença natural que não foi agravada pelos eventos em causa nos autos.
58 -Por último, o recorrente não pode deixar de fazer uma análise às considerações efectuadas pelo Tribunal a quo no concernente às declarações de parte prestadas pelo autor em sede de audiência de julgamento.
59- A Douta Sentença a quo relativamente às declarações de parte do autor refere o seguinte: “ora, no caso dos autos, as declarações prestadas pelo autor, para além de não terem sido coincidentes com a versão pelo próprio relatada na petição inicial, foram muito confusas e desconexas, não tendo sido corroboradas pelos documentos juntos aos autos nem pelas testemunhas inquiridas, ficando o tribunal sem perceber o que aconteceu nos dias 10 e 13 de Janeiro ou noutro dia em concreto e, consequentemente, tendo dado como não provada a ocorrência do evento e que as lesões que o autor apresenta decorram dos mesmos – pontos 2) a 5).
60- O Tribunal a quo deu como provado em K) que o autor é pessoa que não sabe ler nem escrever, tendo ainda resultado claro para o tribunal as limitações de expressão e intelectuais, e tendo o tribunal considerado as declarações de parte para prova de determinada factualidade, não pode ser tido, pelo mesmo Tribunal quanto às mesmas declarações de parte, como factor de valoração da prova em sentido negativo.
61- As declarações de parte devem ser consideradas válidas, até para prova de que o autor sofreu um acidente de trabalho enquanto estava a trabalhar nos dias e local indicado nos autos.
62- Pelo que, do vindo de alegar e provado que está que o autor sofreu um acidente de trabalho, cuja sintomatologia se fez sentir nos dias 10 e 13 de Janeiro de 2014, e que apresenta uma IPP de 50%, e tendo tido uma ITA de, pelo menos, 9 meses, deve a Interveniente / Ré Distribuição e Logística, S.A. ser condenada a pagar a indemnização e despesas ao recorrente / ou na parte em que não se encontra transferida.Na eventualidade de a responsabilidade se encontrar totalmente transferida, ser a Interveniente Companhia de Seguros Y, S.A. condenada a pagar a respectiva indemnização e despesas suportadas pelo recorrente.
63- Para o caso de assim não se entender, e ser subscrito o entendimento de que o recorrente tinha contrato de trabalho válido com a Recursos Humanos, Empresa de Trabalho Temporário, S.A., deve ser esta ré condenada a pagar a indemnização ao recorrente, na totalidade, bem como, as despesas; ou na parte em que a responsabilidade não se encontrava transferida. Encontrando-se transferida a responsabilidade deve ser a Ré X Companhia de Seguros, S. A. condenada a pagar a indemnização na parte transferida e as despesas suportadas pelo recorrente.
64- O Tribunal a quo ao proferir as doutas sentenças recorridas violou o disposto no artigo 140º, nº 2 do Código de Processo de Trabalho, e fez uma aplicação errónea dos artigos 8º, 9º, 10º da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro (LAT).
65- Pelo que, devem as doutas decisões recorridas ser revogadas.
66- A douta sentença proferida no apenso de fixação da incapacidade para o trabalho deve ser substituída por outra que fixe a natureza e grau de incapacidade de que padeceu / padece o sinistrado.
67- A douta sentença proferida no processo principal substituída por outra que dê como provados os factos elencados de 2) a 11) dos factos não provados e como não provado o facto elencado em X) dos factos provados, e consequentemente ser a Interveniente / Ré Distribuição e Logística, S.A. condenada a pagar a indemnização e despesas ao recorrente / ou na parte em que não se encontra transferida. Na eventualidade de a responsabilidade se encontrar totalmente transferida, ser a Interveniente Companhia de Seguros Y, S.A. condenada a pagar a respectiva indemnização e despesas suportadas pelo recorrente.
68- Para o caso de assim não se entender, e ser subscrito o entendimento de que o recorrente tinha contrato de trabalho válido com a Recursos Humanos, Empresa de Trabalho Temporário, S.A., deve ser esta ré condenada a pagar a indemnização ao recorrente, na totalidade, bem como, as despesas; ou na parte em que a responsabilidade não se encontrava transferida. Encontrando-se transferida a responsabilidade deve ser a Ré X Companhia de Seguros, S.A. condenada a pagar a indemnização na parte transferida e as despesas suportadas pelo recorrente.
Termina pedindo a revogação das decisões recorridas e a sua substituição por outra conforme com o peticionado nas conclusões 66, 67 e 68.
Contra alegaram as Rés bem como os demais intervenientes, todos defendendo a manutenção do julgado.
*
Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a esta 2ª instância.
Foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87º n.º 3 do C.P.T., tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido douto parecer de fls.713 a 720, no sentido da total improcedência da apelação.
Não foi apresentada qualquer resposta ao douto parecer.
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da Recorrente (artigos 635º, nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87º n.º 1 do CPT), as questões trazidas à apreciação deste Tribunal da Relação são as seguintes:
- Modificação da decisão sobre a matéria de facto;
- Impugnação da decisão de direito;
- Revogação da decisão proferida no apenso de fixação de incapacidade.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Em 1ª instância deram-se os seguintes factos como provados:

A) A ré Recursos Humanos, Empresa de Trabalho Temporário, S.A. é uma empresa de trabalho temporário cujo objecto social e actividade consiste, genérica e sinteticamente, na cedência de trabalhadores a terceiros (empresa utilizadora - EU) que com ela contratem para esse efeito e na medida das necessidades destas e por estas descritas.
B) A responsabilidade por acidentes de trabalho da ré Recursos Humanos, Empresa de Trabalho Temporário, S.A. foi transferida para a ré X, estando transferida, quanto ao autor, a retribuição de 6.790€.
C) A responsabilidade por acidentes de trabalho da Distribuição e Logística, S.A. foi transferida para a Companhia de Seguros Y, pela apólice n.º 5…, na modalidade de prémio variável, não constando o autor das folhas de remunerações enviadas pela 1.ª à 2.ª, no mês de Fevereiro de 2014.
D) O acidente em causa nos autos não foi comunicado pela Recursos Humanos, Empresa de Trabalho Temporário, S.A. à X – Companhia de seguros, nem pela Distribuição e Logística, S.A. à Companhia de Seguros Y.
E) O autor titulou com a Recursos Humanos, Empresa de Trabalho Temporário, S.A. vários contratos de trabalho temporário a termo certo não renovável, sendo o último dos quais de 6/01/2014 a 9/01/2014.
F) Por força dessas relações contratuais o autor foi cedido, desde 8/01/14 a 9/01/2014, pela Recursos Humanos, Empresa de Trabalho Temporário, S.A. à Distribuição e Logística, S.A.
G) A actividade profissional do sinistrado consistia na despaletização de pneus (retirar pneus de paletes e colocá-los no chão) e paletização de pneus (encher as paletes com os pneus colocados no chão) sempre que fosse necessário, actividade que prestava nos armazéns pertencentes à empresa Empresa A, SA, sitos no Lugar …, Vila Nova de Famalicão.
H) Pelo desempenho da sua actividade profissional, o sinistrado auferia o vencimento hora de 2,80€, mensal de 485,00€, acrescido de subsídio de alimentação de 4,80€ / dia.
I) O autor usualmente assinava os contratos de trabalho temporário, com a ré Recursos Humanos, Empresa de Trabalho Temporário, S.A. à sexta- feira, aquando da deslocação do responsável da ré ao local onde o autor estava a prestar a sua actividade - armazéns da Empresa A, sitos no Lugar … Vila Nova de Famalicão.
J) Uma vez aí efectuava o pagamento do trabalho prestado, e procediam à assinatura do novo contrato de trabalho temporário.
K) O autor é pessoa que não sabe ler nem escrever.
L) O autor não tinha consciência de que o contrato de trabalho temporário era a termo certo não renovável e que terminava no dia 9 de Janeiro de 2014.
M) Como tal, o autor apresentou-se nos armazéns da Empresa A nos dias 10 e 13 de Janeiro de 2014, para prestar a sua actividade, estando convencido de que tinha contrato de trabalho temporário válido.
N) Naqueles dois dias, o autor executou as funções que até aí desempenhava.
O) No dito armazém, encontravam-se os chefes da ré Distribuição e Logística, S.A., os quais não impediram o autor de trabalhar.
P) No período compreendido entre 5/08/13 e 9/01/14 era a ré Recursos Humanos, Empresa de Trabalho Temporário, S.A. quem procedia ao pagamento do vencimento ao autor, era esta ré quem procedia aos descontos para a segurança social e era esta ré quem exercia o poder disciplinar, nos casos em que fosse necessário a sua intervenção.
Q) O autor deslocou-se ao Centro Hospitalar, no dia 10/01/14, tendo-lhe aí sido prestada assistência hospitalar, e dada alta.
R) No dia 13 de Janeiro de 2014 foi chamada uma ambulância que transportou o autor dos armazéns referidos em G) ao Centro Hospitalar, onde o autor ficou internado desde o dia 13 de Janeiro até dia 22 de Janeiro de 2014.
S) O autor foi internado por lombociatalgia direita hiperálgica, apresentando ainda diminuição da força muscular nos membros superior e inferior direitos e desvio da comissura labial para a direita.
T) O autor actualmente só consegue andar com o auxílio de uma canadiana que apoia à esquerda.
U) O autor sente dores constantemente, nos membros superior e inferior direitos.
V) O autor não tem força no braço e na perna do lado direito.
W) O autor apresentava as seguintes lesões: quisto aracnóide na fossa posterior, sem efeito de massa, e uma hipodensidade protuberancial esquerda; várias alterações degenerativas que condicionam estenose do canal lombar e compressão radicular, hérnia discal com compressão do saco fecal e compressão radicular L5-S1” e o diagnóstico principal de “72403 – Estenose Da Coluna Vertebral, Regiao Lombar, Com Claudicação Neurogenica”.
X) O referido em T) e U) resulta de doença natural pré existente ao acidente, doença natural que não foi agravada pelos eventos em causa nos autos.
Y) Para receber tratamento o autor teve necessidade de se deslocar a várias consultas, nomeadamente, aos hospitais de Vila Nova de Famalicão, Santo Tirso, Braga, bem como, Centro de Saúde, as quais pagou, tendo despendido, até à presente data, a quantia de 164,15€.
Z) Com a realização de análises despendeu o autor a quantia de 4,70€.
AA) O autor teve, como ainda tem necessidade de tomar medicação, tendo já gasto a quantia de 170,42€.
BB) Desde a data de entrada da acção em juízo, o autor despendeu as seguintes quantias:
a) Em consultas no Hospital T, a quantia de 28,75€;
b) Em consultas no centro de saúde, a quantia de 32€;
c) Em medicação, a quantia de 108,67€.

IV - APRECIAÇÃO DO RECURSO

1. Da impugnação da matéria de facto

O Autor impugna a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido na parte em que considerou provada a factualidade constante da alínea X) (conclusões 18ª a 27ª, bem como na parte em considerou não provada a factualidade constante das alíneas n.ºs 2 a 11ª (conclusões 28.ª a 53.ª).
Nos termos do artigo 662º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto deve ser alterada pela Relação se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Por seu turno, o art. 640.º, do C.P.C. que tem como epígrafe o “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe no seu n.º 1 o seguinte:
“Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
E o seu n.º 2 estipula que «No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
«a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.»
Importa salientar que o segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não implica a repetição do julgamento pelo tribunal de 2.ª instância, já que apenas se impõe verificar, mediante a análise da prova produzida, designadamente a que foi objecto de gravação, se a factualidade apurada pelo tribunal recorrido têm nas provas suporte razoável, ou se, pelo contrário, a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir.
Observado pelo Recorrente o ónus de impugnação, incumbe apreciar:
O Recorrente pretende seja dado como não provado o seguinte facto:
“X) O referido em T) e U) resulta de doença natural que não foi agravada pelos eventos em causa no autos.”
E pretende ainda que sejam dados como provados os seguintes factos:
2) Quando prestava a actividade de paletização e despaletização de pneus nos armazéns referidos em G), no dia 10/01/14, o autor quando carregava uma palete de pneus sentiu uma forte dor na anca.
3) Na sequência dessa dor, o autor deslocou-se ao Centro Hospitalar como referido em Q).
4) Quando o autor regressou ao trabalho, no dia 13 de Janeiro de 2014, e aí se encontrava a desempenhar as tarefas referidas em G) sentiu novamente dor forte, com mais intensidade, na zona da anca, na perna e no braço do lado direito.
5) As dores sentidas pelo autor são consequência do ocorrido nos dias 10/01 e 13/01.
6) Durante, pelo menos, dois meses o autor usou colete cervical.
7) Para além da quantia referida em Y), até à presente data, o autor despendeu com consultas, a quantia de 19,50€.
8) Com a realização de exames e análises despendeu o autor, para além da quantia referida em Z), o valor de 135,60€.
9) O autor teve que suportar a quantia de 61,50€ para obter o relatório dos bombeiros.
10) Na deslocação às consultas, ao GML, e ao tribunal o autor gastou uma quantia nunca inferior a 300€.
11) As despesas referidas em BB) ocorreram em virtude do acidente em causa nos autos.”
Defende o Recorrente que da conjugação do relatório de Urgência do Hospital, com os depoimentos do Dr. N. B. e do Dr. R. M. e com a 2ª conclusão do relatório da perícia médica singular, o tribunal a quo não poderia dar como provado o facto dado como provado sob a alínea X), pois da prova produzida só resultam dúvidas, já que o estado clínico do sinistrado pode ter origem traumática como pode ter origem natural.
O Tribunal a quo fundamentou a prova deste facto nos seguintes termos: “No que respeita aos pontos constantes em S) a X) – de onde constam, no essencial, as lesões e sequelas que o autor apresentava e apresenta – considerou o tribunal os relatórios de urgência juntos aos autos a fls. 79-83 e 85, reportados, respectivamente, aos dias 10/01 e 13/01 e o depoimento das testemunhas A. M., pai do autor que com ele vive e F. F. (quanto ao facto de o autor ter muitas dores no lado direito e de só andar apoiado numa canadiana), tudo devidamente conjugados com a perícia levada a cabo por junta médica que, por unanimidade, imputou as lesões e sequelas apresentadas pelo autor a doença natural.
De resto, a conclusão daquela perícia médica não foi abalada por qualquer outro meio de prova, seja documental, seja testemunhal, esclarecendo-se, a este respeito, que as testemunhas N. B. e R. M., médicos que seguiram o autor (respectivamente, das especialidades de ortopedia e neurocirurgia) afirmaram desconhecer qual a causa das lesões, não descartando a hipótese de causa natural.”
Após análise de toda a prova produzida, designadamente os depoimentos gravados, resulta desde logo que não foi produzida qualquer prova contraditória com o laudo de junta médica.
Na verdade, não foi produzida prova que nos permita concluir que as queixas apresentadas pelo Autor e lesões de que é portador resultaram de um evento traumático, pois nenhuma das testemunhas revelou ter conhecimento do autor ter sido vítima de um qualquer evento sofrido no trabalho e nem o próprio autor conseguiu, em sede de declarações de parte, relatar de forma clara precisa e compreensível qualquer episódio situado no tempo e no espaço que nos pudesse levar a concluir pela ocorrência de um evento traumático sofrido no trabalho. Por outro lado, o facto de no relatório de urgência do dia 10 de Janeiro de 2014 se ter consignado que o autor recorreu à assistência hospitalar na sequência de um episódio de lombociatalgia direita após esforço físico no local de trabalho, desacompanhado de qualquer outro facto, seria sempre de considerar de insuficiente para dar como provado um qualquer evento ocorrido no mencionado dia 10 de Janeiro, pois não podemos esquecer que relativamente ao evento, no relatório de urgência faz-se constar o que é relatado pelo assistido, quando tal se revela possível. Acresce ainda dizer que da documentação clínica que consta dos autos, designadamente dos relatórios dos exames efectuados pelo Autor resultam alterações degenerativas e outro tipo de doença, cujas causas não se coadunam com um qualquer evento traumático.
Com efeito, tendo presente que este tipo de doença só pode ter uma de duas causas: traumática (quando é causada por um acontecimento que provoca lesões, como uma queda ou um esforço, etc) ou natural (nas restantes situações), é evidente que não se tendo produzido qualquer prova convincente relativamente à ocorrência de causa traumática e ainda que os médicos suscitem dúvidas quanto à natureza da lesão, por desconhecerem se ocorreu ou não qualquer evento traumático, impõe-se concluir pela causa natural.
Na verdade, não se tendo apurado a ocorrência de qualquer episódio ou evento relacionado ou não com o trabalho, teremos de concluir, tal como concluíram os Srs. Peritos Médicos que integraram a Junta Médica, que as lesões de que o sinistrado é portador resultam de doença natural, que não foi sequer agravada pelo evento em causa, porque o autor não o logrou provar.
Não se vislumbra a produção de qualquer prova contraditória apenas foram assumidas posições cautelosas relativamente ao facto de se desconhecer a ocorrência de qualquer evento traumático sofrido pelo Autor.
Improcede, pois, a pretensão do Recorrente no que respeita à eliminação da alínea X) dos factos provados.
No que respeita aos factos dados como não provados sob os números 2 a 5, que se referem à dinâmica do acidente e consequências daí decorrentes, o Tribunal a quo fundamentou a sua convicção nos seguintes termos:
Quanto aos factos não provados, entende o tribunal que não foi feita prova segura quanto aos mesmos.
De facto, ninguém assistiu ao evento, tendo apenas o autor relatado a ocorrência do acidente. Como se refere no Acórdão da RP de 15/09/2014, disponível em www.dgsi.pt, “Seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente, sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos”.
Como refere Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, aludindo à falta de credibilidade das declarações per se “ninguém espera que a parte seja imparcial”, porém acaba por valorizar este meio de prova naqueles litígios que apenas ocorreram entre as partes e em que não há outros meios de prova se não as declarações das próprias, ou quando não há simplesmente qualquer meio de prova idóneo a comprovar a factualidade alegada “A prova por declarações de parte: uma desnecessária duplicação das alegações das partes ou uma prova útil?”, II Congresso de Processo Civil, Lisboa, 9 de Outubro de 2014.
As declarações de parte reconduzem-se, assim, à figura do princípio de prova e não à de um meio probatório em sentido próprio. Terão, no entanto, um papel preponderante numa situação apenas vivida pela própria parte, caso em que cumprirá ao tribunal aferir da consistência e coerência das declarações prestadas para, assim, lhes atribuir ou não credibilidade.
Ora, no caso dos autos, as declarações prestadas pelo autor, para além de não terem sido coincidentes com a versão pelo próprio relatada na petição inicial, foram muito confusas e deconexas, não tendo sido corroboradas pelos documentos juntos aos autos – note-se que no relatório de urgência do dia 13/01 se refere como tendo-se iniciado as dores do autor há 3 semanas – nem pelas testemunhas inquiridas, ficando o tribunal sem perceber o que aconteceu nos dias 10 e 13 de Janeiro ou noutro dia em concreto e, consequentemente, tendo dado como não provada a ocorrência do evento e que as lesões que o autor apresenta decorram dos mesmos - pontos 2) a 5).
Diga-se, quanto ao acidente em si mesmo, que o autor afastou peremptoriamente que o mesmo tenha acontecido nos dias indicados na petição inicial, sendo que, de forma muito confusa e, mais uma vez, não corroborada por qualquer outro meio de prova, referiu a ocorrência de dois acidentes, não fazendo ideia de quando aconteceram, sendo que quanto a um deles, minimizou as suas consequências.”
No que respeita a estes factos cuja decisão da matéria de facto se pretende agora que seja alterada teremos de dizer que que a referida decisão se mostra alicerçada na análise critica e conjugada de toda a prova produzida, a qual foi devidamente valorada não merecendo qualquer reparo, nem se detetando qualquer meio de prova que imponha decisão diferente, nem existe qualquer desconformidade entre os elementos de probatórios oferecidos (testemunhais e documentais) e a decisão proferida pelo tribunal recorrido sobre tais factos.
Na verdade, relativamente a estes factos que se pretende agora que sejam dados como provados, não foi feita qualquer prova relevante, pois como acima já referimos o relatório de urgência, no que respeita ao episódio que levou o autor a recorrer ao Hospital apenas traduz o que o autor terá, na altura declarado, razão pela qual se revela de insuficiente para dar com provado quer o que aí se fez consignar, quer o facto referente ao circunstancialismo do acidente “o autor quando carregava uma palete de pneus sentiu uma forte dor na anca”. As testemunhas inquiridas a este respeito pouco ou nada revelaram saber, pois nem sequer conseguiram precisar das razões que levaram o autor a ir para o hospital apenas afirmando que o autor “sentiu-se mal, foi parar, foi ao hospital”, razão pela qual bem andou o tribunal a quo ao não dar como provado que o autor quando se encontrava a desempenhar as suas tarefas sentiu dor forte, pois o facto de se ter sentido mal no trabalho, não significa, nem pode ser interpretado como tendo efectuado um esforço no trabalho que lhe causou dor na zona da anca, na perna, do braço do lado direito.
No que respeita às declarações de parte prestadas pelo autor não podemos deixar de concordar com a análise das mesmas efectuada pelo Tribunal a quo.
Apesar de defendermos que o artigo 466.º do CPC não degrada o valor probatório das declarações de parte, nem pretende vincar qualquer carácter subsidiário ou meramente integrativo e complementar de outros meios de prova, o certo é que a credibilidade de tais declarações tem de ser aferida em concreto e com cautela, sem que se valore primeiro a pessoa e depois a declaração. Importa ter presente que antes do julgamento a parte já relatou a sua versão dos factos inúmeras vezes, designadamente ao seu mandatário tendo em vista a articulação dos factos no processo, sendo por isso expectável que tais declarações em audiência primem pela coerência, até porque a parte pode mesmo ter-se preparado para prestar tais declarações.
Da parte espera-se que faça um relato sério autêntico, espontâneo, contextualizado e plausível de forma que conjugado com os demais dados e circunstâncias, demonstrem a veracidade da declaração.
Ora, no caso em apreço tal não sucedeu, pois o autor não conseguiu sequer de forma lógica, coerente e cronológica situar a ocorrência de um eventual evento, nem a versão do evento ou vários eventos que relatou em audiência fez coincidir com a que consta da petição inicial, ao invés afastou de forma perentória tal versão.
Em suma, as declarações de parte prestadas pelo autor nunca seriam de considerar de suficientemente credíveis para que desacompanhadas de qualquer outra prova se desse como provada a ocorrência de um qualquer evento traumático designadamente nos termos constantes dos artigos 16.º a 19.º da base instrutória que correspondem aos números 2 a 5 dos factos dados como não provados.

É assim de manter nesta parte a matéria de facto dada como não provada.

No que respeita ao facto dado como não provado sob o n.º 6 o Tribunal a quo fundamentou a sua convicção nos seguintes termos:

“Quanto aos pontos 1) e 6) não foi feita qualquer prova sobre essa matéria, não tendo sido referida por nenhuma das testemunhas inquiridas, nem pelo autor, não resultando ainda dos vários documentos juntos aos autos.”
Analisada toda a prova produzida não podemos deixar de dizer que tal facto deve continuar a constar dos factos não provados, pois para além do autor nas suas declarações de parte não ter referido ter usado colete cervical. As testemunhas que se pronunciaram sobre o mesmo, designadamente o pai e a irmã do autor, apenas referiram que o autor usou colete cervical sem conseguirem precisar durante quanto tempo, bem como a altura em que tal terá sucedido, razão pela qual a prova produzida se revelou de insuficiente para dar tal facto como provado ainda que de forma restritiva, como pretende o autor, pelo que nesta parte improcedem as conclusões recursórias.
Quanto aos factos dados como não provados enumerados de 7 a 11 e que respeitam às despesas eventualmente realizadas pelo autor, o Tribunal a a quo fundamentou a sua convicção nos seguintes termos:
Relativamente aos valores constantes em 7) a 10), os mesmos não resultam dos documentos juntos aos autos, pois que o autor ou não juntou qualquer documento que sustentasse tais valores ou juntou facturas de onde não resulta o seu pagamento, não decorrendo tal pagamentos dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento.
Finamente, o ponto constante em 11) foi dado como não provado na sequência de não ter sido dada como provada a ocorrência do acidente.”
Defende a Recorrente que existem documentos nos autos que suportam o pagamento de tais despesas, sendo ainda certo que tendo o autor deslocado-se ao GML e ao tribunal deveria ter-lhe sido arbitrada uma quantia monetária. Por fim, defende ainda que tendo ficado demonstrada a ocorrência de um acidente, tem de dar-se como provado que as despesas realizadas pelo autor o foram em consequência do acidente.
Analisada a prova teremos de dizer que não foi apresentada prova suficiente e crível da realização de tais despesas, bem como que as mesmas tivessem sido efectuadas em virtude do acidente sofrido, pois o documentos juntos aos autos revelaram-se de insuficientes para extrair tais conclusões e nem as testemunhas se pronunciaram a esse respeito, razão pela qual os factos não provados enumerados em 7, 8 e 9 não poderiam ter sido dados como provados.
No que respeita às despesas realizadas com as vindas a diligências para as quais o Autor foi convocado teremos de dizer que não foi feita qualquer prova do mesmo ter despendido qualquer quantia em tais deslocações. Ao invés o que se pode constatar, designadamente das suas declarações é que terá sido o seu pai quem o transportou, desconhecendo-se em que circunstância o terá feito. Ora, não se tendo assim provado a realização de qualquer despesa com tais deslocações efectuada pelo sinistrado, tal facto teria de ser dado como não provado, tal como veio a suceder.
Por último, no que respeita ao facto não provado enumerado sob o n.º 11 nada se nos oferece acrescentar para além do que consta da fundamentação da 1ª instância, improcedendo assim também nesta parte a impugnação da matéria de facto.
Resumindo, a decisão da matéria de facto que agora se pretendia alterar, mostra-se alicerçada na análise critica e conjugada de toda a prova produzida, a qual foi devidamente valorada não merecendo qualquer reparo, nem se detetou qualquer meio de prova que impusesse decisão diferente, nem existe qualquer desconformidade entre os elementos de probatórios oferecidos, designadamente os documentais e a decisão proferida pelo tribunal recorrido sobre tais factos, decisão essa que não podemos deixar de dizer que se nos afigura de devidamente fundamentada.
Pelo exposto deixamos consignado que se mantém inalterada a matéria de facto apurada pela 1ª instância.

- Da impugnação da decisão de direito e da revogação da decisão proferida no apenso de fixação de incapacidad

Como resulta quer das alegações, quer das conclusões de recurso o Recorrente vem por em crise a subsunção jurídica que foi efectuada na sentença recorrida dos factos dados como provados.
A impugnação suscitada está alicerçada e tem como pressuposto a procedência da impugnação da matéria de facto com a alteração substancial e nuclear do quadro factual apurado pelo tribunal recorrido.
Ora, revelando-se de inalterada e intocada a factualidade fixada pelo tribunal a quo, teremos de concluir pela improcedência do recurso também nesta vertente da decisão quanto à matéria de direito, sem que antes se saliente que na sentença recorrida foi feita a correcta subsunção dos factos provados ao direito.
Por outro lado, mantendo-se inalterada a decisão quanto à matéria de facto apurada pelo tribunal a quo, resultando da mesma a inexistência da ocorrência de um típico acidente de trabalho e dependendo o conhecimento do objecto do recurso interposto da decisão proferida no apenso de fixação de incapacidade para o trabalho, da qualificação do acidente como de trabalho fica prejudicado o conhecimento de tal recurso.

V – DECISÃO

Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 87º do C.P.T. e 663º do C.P.C., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso de apelação interposto por A. G., confirmando-se na íntegra a decisão recorrida.
Custas a cargo do Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Notifique.

Guimarães, 7 de Dezembro de 2017


Vera Maria Sottomayor (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga
Alda Martins
__________________________________________________

Sumário – artigo 663º n.º 7 do C.P.C.

I – Verificando que a decisão sobre a matéria de facto se mostra alicerçada na análise critica e conjugada de toda a prova produzida, a qual foi devidamente valorada, nem se detetando qualquer meio de prova que imponha decisão diferente, nem existindo qualquer desconformidade entre os elementos de probatórios oferecidos (testemunhais e documentais) e a decisão proferida pelo tribunal recorrido sobre tais factos, é de manter tal decisão.
II – O artigo 466.º do CPC não degrada o valor probatório das declarações de parte, nem pretende vincar qualquer carácter subsidiário ou meramente integrativo e complementar de outros meios de prova, o certo é que a credibilidade de tais declarações tem de ser aferida em concreto e com cautela, sem que se valore primeiro a pessoa e depois a declaração. Da parte espera-se que faça um relato sério autêntico, espontâneo, contextualizado e plausível de forma que conjugado com os demais dados e circunstâncias, demonstrem a veracidade da declaração.

Vera Sottomayor