Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4730/09.3TBSTS-A.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Descritores: IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
DEFESA NA CONTESTAÇÃO
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/26/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- O Réu tem de tomar posição definida na contestação sobre os factos alegados pelo A. na petição, que constituam a causa de pedir da acção, com a cominação de não o fazendo ver esses factos provados por acordo.

II- Toda a defesa do R. tem de ser deduzida na contestação – e não ao longo do processo, nomeadamente nas alegações de recurso -, sob pena de, não o fazendo, ver precludido o seu direito de defesa.
Decisão Texto Integral:
R. O., advogada, que usa o nome profissional de R. O., propôs a presente ação declarativa de condenação com processo comum – Ação de honorários -, por apenso à ação ordinária 4730.09.3TBSTS, contra J. A. e A. A. pedindo que sejam os Réus condenados a pagar-lhe a quantia de € 5.173,25, acrescida de juros de mora contados desde a data da interpelação, sendo os já vencidos no montante de €152.50, e nos que se vencerem até efetivo e integral pagamento.
Para tanto e em síntese alega que no exercício da sua actividade profissional de advogada foi contactada, no ano de 2009, pelo R. marido para o representar, a si e à sua esposa, num processo ordinário que corria termos contra eles no Tribunal de Santo Tirso, conferindo-lhe, para tal, procuração bastante.
Tratava-se de uma impugnação pauliana de um negócio de um imóvel sito no lugar de …, Guimarães, que os RR tinham adquirido a V. A..
Assim, a A, munida do referido mandato, inteirou-se do assunto, recolheu documentos e informações e apresentou contestação, acompanhando posteriormente todos os trâmites do referido processo, acompanhou-os e compareceu a todas as diligências, tendo aconselhado e acautelado da melhor forma os interesses dos RR.
Acontece que por desentendimentos tidos com os RR a A renunciou ao mandato, em 25 de Maio de 2015, na sequência do que emitiu a respectiva nota de honorários e despesas, que expediu para os RR. por carta registada.
Esta nota de honorários foi emitida de acordo com as regras da praxe, com a complexidade do processo e, tendo em conta o número de horas despendidas com o assunto.
No desempenho do mandato, a A. prestou os serviços referidos e fez as despesas constantes na nota de honorários e despesas que junta como doc. n.º 1 e dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos a qual apresenta um saldo a favor da A. no montante de € 5.173,25 e inclui, como dela se verifica, verbas de despesas que a A. fez no cumprimento do mandato em benefício do R.
Relativamente às verbas referentes a honorários, as mesmas foram apuradas com moderação e segundo as práticas correntes do meio forense, as regras estatutárias e a praxe da comarca.
Acontece que os R.R. apesar de interpelados para pagar a referida nota, não o fizeram até à data.
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Os Réus, válida e regularmente citados, apresentaram a sua contestação, impugnando genericamente todos os factos alegados na p.i. (artº 3º da contestação) alegando depois, mais concretamente, que a A. apenas se deslocou duas vezes ao tribunal para a audiência de julgamento e que apenas esteve presente numa diligência em tribunal, a 1ª sessão de julgamento, nunca tendo reunido com o R. marido (apenas com o contabilista da empresa) e que a filha dos RR apenas se deslocou duas vezes ao escritório da A.
Mais alegam que pagaram à A. – por conta desta acção - € 1.000,00 em dinheiro, a título de provisão, mais o valor dos cheques que constituem os documentos nºs 1, 2 e 3 que juntam, no montante de € 3.250,00, e ainda o valor das transferências bancárias que constituem os docs. 4 e 5, no valor de € 750,00, num total de € 5.000,00, pelo que se encontram integralmente pagos os honorários reclamados pela A. na presente acção.
Mais alegam que foi ajustado entre todos – contabilista, autora e réus – que seria a empresa dos RR, a M., a fazer os pagamentos desta acão à A.
Terminam pedindo a improcedência da acção e a condenação da autora como litigante de má-fé em indemnização não inferior a 1000 euros, assim como no pagamento das despesas suportadas pelos réus.
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A autora respondeu, mantendo a versão apresentada na PI quanto aos pagamentos, negando a existência de outros para além dos referidos e devidamente discriminados na nota de honorários enviada aos réus, mais referindo que os pagamentos invocados pelos RR são de sociedades por eles tituladas, designadamente a M., por si também patrocinadas, sendo certo que os honorários reclamados nesta acção são os devidos por serviços prestados aos RR enquanto pessoas singulares.
Termina pedindo a condenação dos RR como litigantes de má-fé.
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Tramitados regularmente os autos foi proferida a seguinte decisão:
“…Termos em que se decide julgar procedente a ação e, consequentemente, condenar os RR a pagar à Autora a quantia global de € 5.173,25, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos sobre o capital a partir de 24.06.2015 e até integral pagamento.
Custas pela Ré”.
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Não se conformando com a decisão proferida, dela vieram os RR interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

1. Da concatenação dos depoimentos testemunhais e dos documentos juntos aos autos (cheques e transferências), em caso algum se pode aferir que os Réus não tenham ajustado com a Autora que o pagamento dos honorários na acção apensa seriam feitos pela sociedade dos Réus - artigo 37 da ctt
2. Também não se pode aferir que os cheques juntos com o requerimento de fls. 31 a 39 não tenham sido para pagamento de honorários à Autora por conta do patrocínio da acção a que esta é apensa - artigo 40 da ctt."
3. Os Recorrentes discordam totalmente da decisão proferida pelo tribunal a quo, no que respeita aos factos provados e não provados que não se adequam à prova produzida e ainda no que respeita à motivação de facto.
4. Da leitura da motivação da decisão sobre a matéria de facto logo se constata a sua inconsistência, reveladora de que o Tribunal a quo não apreciou crítica e racionalmente as provas, de acordo com as regras da experiencia, da lógica e do senso comum.
5. Dissecando os depoimentos testemunhais, concluir-se-á pela alteração da matéria de facto dada como não provada.
6. O tribunal a quo não podia ter dado como não assente que os Réus não tenham ajustado com a Autora que o pagamento dos honorários na acção apensa seriam feitos pela sociedade dos Réus e que os cheques juntos a fls. 31 a 39 tenham sido para pagamento de honorários à Autora por conta do patrocínio da acção a que esta é apensa - "artigo 40 da ctt.", pois vários foram os testemunhos no sentido contrário.
7. O tribunal a quo não tomou em consideração, conforme resulta das regras de experiência comum, que a Autora juntaria e faria prova de que os pagamentos a que se alude na contestação, feitos pela sociedade dos Réus foram para pagamento de "muitos e variados serviços" com a junção dos competentes recibos.
8. O tribunal a quo tinha o dever de ter notificado a Autora para juntar aos autos a relação dos processos e respectivos recibos a que a mesma alude.
9. Pelo que, da conjugação dos depoimentos e dos documentos, o tribunal a quo deveria ter dado como provada a matéria das alíneas a) e b) dos factos não provados.
10. Os Réus nunca aceitaram a justeza do valor dos honorários reclamados como conclui a sentença, vide artigos 3º, 8º, 9º,16º, 23º, 24º e 34º da contestação.
11. A Autora não logrou fazer a prova do tempo despendido, das despesas feitas, da complexidade do processo ou actividades realizadas, do estilo da comarca, do nível dos honorários praticados.
12. E, por manifesta falta de suporte probatório, deveria o tribunal a quo ter dado como não provada a matéria de facto dos artigos 8, 9 in fine.
Termos em que:
Dando-se provimento ao presente Recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-a por outra que julgue improcedente a acção por alteração da matéria de facto assente, será feita justiça”.
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Pela recorrida foram apresentadas contra-alegações, nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida.
Mais pugna pela rejeição do recurso sobre a matéria de facto, por falta de cumprimento, pelos recorrentes, dos ónus a que alude o artº 640º do CPC.
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Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:
- a de saber se é de admitir o recurso da matéria de facto;
- em caso de admissão do mesmo e de ser alterada a matéria de facto (no sentido pretendido pelos recorrentes), se é de alterar a decisão, com a absolvição dos RR do pedido.
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Foram dados como provados na 1ª instância os seguintes factos:

1 ° - A autora é advogada na comarca de Vila Nova de Famalicão - artigos 1 da pi e 4 da ctt
2° - No âmbito da sua atividade a autora foi contactada em 2009 pelos RR para patrocínio nos autos com o n° 4730/09.3tbsts a que estes são apensos. - artigo 3° da pi
3° -Os RR conferiram procuração à autora para os representar - artigos 2° da pi e 5 da ctt
4° - A autora inteirou-se do assunto, recolheu documentos e informações e acompanhou os ulteriores trâmites - artigo 8° da pi
5° - A autora apresentou contestação no referido processo e fez juntar ao mesmo os requerimentos de fls. 48 - 16 de junho de 2010; - junção de documentos da execução; - requerimento junção de documentos a fls. 58 em 17- 6 -2010; - requerimento a fls. 68 e 81 juntar documentos - 17 de junho de 2010; Req a fls. 91 certidão do 6/08.1 a 18 de junho; Req de fls 163 a requerer a suspensão da instância e de fls 181; Req. de fls 188 de fls 203 em 26 de out de 2012 a requerer a suspensão dos autos ate decisão no 6/98 ou pagamento total na execução, de fls 213 req. probatório 5 teste em 28.11.2014 de 13 de março de 2015 a fls 221requerer a justificação da falta da parte por viagem e juntou documentos ainda req de 8.4.2015 e finalmente a renuncia à procuração a fls 25.05.205 - artigo 4 da pi
6° - Analisou o despacho saneador, elaborou, organizou e juntou requerimento de prova, documentos - artigo 17° da pi
7° - Preparou julgamento e estabeleceu contactos com a parte contrária para compor litígio por acordo - artigo 20º da pi
8°- Reuniu com os RR, com a filha destes e manteve contacto telefónico e via mail - arts 10, 13, 16 da pi
9°- Deslocou-se duas vezes ao tribunal de Guimarães para intervir em diligências e pelo menos mais duas para consulta dos autos - arts 18° e 21, 22 e 23 da pi
10°- No dia 25.05.2015 a autora renunciou à procuração conferida pelos RR em 25 de maio de 2015 - arts 23 da pi e 26,27 e 28 da ctt
11 °- A autora remeteu aos RR em 15.06.2015 a nota de honorários no valor de 6.923,25, especificada pelo seguinte modo:
Procuração 25.000,00 euros
Taxa de justiça 535,50 euros
Certidão do tribunal referente ao processo n° 6/08.1TCGMR 12,75 euros
Expediente e fotocópias 200,00 euros
Honorários: estudo dos assuntos; Análise da petição inicial e dos documentos - 6 horas; Elaboração da contestação - 25 horas; Análise de variadíssimos documentos, elaboração de requerimentos ao longo do processo - 10 horas; Análise do processo e do despacho saneador - 3 horas; Preparação e organização da prova para indicar ao tribunal - 1 hora; Diversas negociações com o colega para que aquele pudesse cobrar o crédito a terceiros - 3 horas; Preparação do julgamento e organização da prova - 2 horas; Duas deslocações a Guimarães - 4 horas; Audiência de julgamento - 8 horas; Deslocação a Guimarães para continuação do julgamento - 4 horas; 20 horas com o cliente no seu escritório e empresa; 10 horas em conferências e telefonemas com a filha do cliente - Num total de 101 horas com este serviço que é de extrema complexidade - 5.000,00 euros, a que acresce IV A DE 23% 1.150,00€; Subtotal 6.150,00€; Total 6.923,25€
Tendo V.Exa efetuado preparo a título de provisão para despesas no valor de € (1.000,00 +5000,00 +250,00) verifica-se um saldo a meu favor de € 5.173,35 (cfra. ainda arts 31 a 36 da pi)
12° - A autora foi advogada de empresas do rr M. e outra. - artigo 42°”

E foram dados como não provados os seguintes:

a- Que tenha sido ajustado entre autora e RR que o pagamento dos honorários da autora pelo patrocínio dos RR na ação apensa seriam feitos pela sociedade dos RR - artigo 37 da ctt
b- Que os cheques juntos como docs 1, 2 e 3 com a contestação tenham sido para pagamento de honorários à autora por conta do patrocínio da ação a que esta é apensa. - artigo 40 da ctt.”
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Da rectificação dos lapsos de escrita:

Começam os recorrentes por acusar a existência de lapsos de escrita na decisão recorrida, mais concretamente no ponto 11 da matéria de facto provada, pretendendo que seja rectificado o valor da Procuração para € 25,00 (em vez de € 25.000,00 como dele consta), e, no final daquele ponto, que seja rectificado o valor de € 500,00 (de provisão) em vez de € 5000,00.
E com razão, como é facilmente perceptível.
Trata-se manifestamente de lapsos de escrita, os quais, revelados no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, dão direito à sua rectificação – art. 249.º do CC – podendo o tribunal proceder à rectificação dos mesmos, por simples despacho, quer a requerimento das partes, quer por sua iniciativa (artº 614º nº1 do CPC).
Assim sendo, procede-se à rectificação dos erros de escrita assinalados pelos recorrentes.
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Da Impugnação da matéria de facto:

Insurgem-se também os recorrentes contra a decisão da matéria de facto, mais concretamente contra as alíneas a) e b) da matéria de facto não provada e contra os pontos 8 e 9 da matéria de facto provada, alegando que “da concatenação dos depoimentos testemunhais e dos documentos juntos aos autos (cheques e transferências), em caso algum se pode aferir que os Réus não tenham ajustado com a Autora que o pagamento dos honorários na acção apensa seriam feitos pela sociedade dos Réus” e que “Também não se pode aferir que os cheques juntos com o requerimento de fls. 31 a 39 não tenham sido para pagamento de honorários à Autora por conta do patrocínio da acção a que esta é apensa”.
Mais alegam que “A Autora não logrou fazer a prova do tempo despendido, das despesas feitas, da complexidade do processo ou actividades realizadas, do estilo da comarca, do nível dos honorários praticados. E, que, por manifesta falta de suporte probatório, deveria o tribunal a quo ter dado como não provada a matéria de facto dos artigos 8 e 9 in fine”.
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Nas suas contra-alegações de recurso começa a recorrida por invocar a inadmissibilidade do recurso da matéria de facto, alegando que os recorrentes não dão integral cumprimento ao disposto no artº 640º nº 1 do CPC, designadamente, não indicando, nas conclusões de recurso, os meios de prova em que se baseiam para fundamentar a sua discordância quanto aos pontos da matéria de facto impugnados.
E com razão, mas não com o alcance pretendido.
Efetivamente, embora seja verdade o que vem alegado pela recorrida, temos considerado que a falta dos recorrentes – de não indicação nas conclusões de recurso dos meios de prova em que se baseiam para justificar a sua discordância quanto á matéria de facto impugnada - não pode levar, sem mais, à rejeição do seu recurso quanto à matéria de facto, considerando que eles indicam os meios de prova que pretendem ver reapreciados no corpo das alegações.
Como se tem considerado de forma pacífica, na doutrina e na jurisprudência, o recurso da matéria de facto constitui um instrumento facultado às partes (e ao tribunal), especialmente concebido para a correção de erros de julgamento, devidamente assinalados e discriminados pelas partes, as quais, para poderem beneficiar da reapreciação da prova pelo tribunal da Relação, terão de cumprir determinados requisitos, que são os mencionados no artº 640º do CPC.
O que se exige ao recorrente é que manifeste, de forma clara e inequívoca, que pretende recorrer – também – da matéria de facto, da qual discorda, apontando, também de forma clara e inequívoca, os pontos da matéria de facto dos quais discorda, assim como as razões da sua discordância (com apelo às provas produzidas ou existentes nos autos).
E tem-se considerado também que os ónus impostos ao recorrente devem mostrar-se cumpridos nas conclusões do recurso e não apenas no corpo das alegações - no que seria o cumprimento escrupuloso daqueles ónus.
As conclusões assumem-se, de facto, como as ilações ou deduções lógicas terminais de um ou vários argumentos ou proposições parcelares, finalizando um raciocínio.
Ou seja, a imposição do ónus de concluir justifica-se pela necessidade da indicação resumida daquilo que na opinião do recorrente é fundamento de alteração ou anulação da decisão recorrida, evitando também que a parte contrária se veja numa situação insustentável na preparação do contraditório, por não entender convenientemente os motivos da divergência do recorrente.
Ora, sendo as conclusões do recurso que efectivamente delimitam o seu objecto – artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1, do CPC - para que se tenha por bem executada a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deveria cada um dos ónus impostos ao recorrente nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artº 640º estar devidamente espelhado nas conclusões do recurso, nem que seja por remissão expressa para o corpo das alegações (cfr. neste sentido a intervenção do Sr. Conselheiro Henrique Araújo, no CEJ, em 2015, sob o tema “Impugnação da matéria de facto”).
Numa linha de pensamento menos rigorosa - e que temos seguido -, considera-se, no entanto, que se o recorrente tem, necessariamente, de especificar nas conclusões do recurso os pontos concretos de facto que pretende impugnar, pode já apenas indicar os meios de prova em que, para esse efeito, se baseia, no corpo das alegações.
Isto na linha de entendimento sufragada pelo STJ (e que tem sido seguido pelas Relações) de que o “pedido” do recorrente é a impugnação da decisão da matéria de facto, relativamente a certos pontos concretos, sendo a “causa de pedir” associada a esse pedido constituída pelo conjunto dos meios probatórios destinados à procedência daquele pedido. Por isso, o pedido deve constar das conclusões, em consequência do princípio de que são as conclusões que balizam o objecto do recurso, embora a indicação dos meios probatórios – a causa de pedir -, possa apenas constar da motivação do recurso (corpo das alegações), não sendo obrigatória a sua inclusão nas conclusões (cfr. neste sentido o recente acórdão do STJ de 01-06-2017, disponível em www.dgsi.pt, que defende uma posição ainda mais moderada).
Transpondo agora os ensinamentos expostos para o caso dos autos, da análise das alegações apresentadas e das respectivas conclusões resulta que a recorrente cumpre minimamente os indicados ónus, especificando nas conclusões do recurso os pontos concretos de facto que pretende impugnar, e indicando os meios de prova em que, para esse efeito, se baseia, no corpo das alegações, pelo que, a essa luz, é de admitir o recurso da matéria de facto, o qual se apreciará seguidamente.
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Impugnam desde logo os recorrentes a matéria de facto vertida nos pontos 8 e 9 da matéria de facto provada, pretendendo que a mesma seja dada como não provada, por falta de prova da mesma.
Mas sem razão.
O conteúdo dos artºs em questão, que “(A Autora) Reuniu com os RR, com a filha destes e manteve contacto telefónico e via mail (8º); e que “Deslocou-se duas vezes ao tribunal de Guimarães para intervir em diligências e pelo menos mais duas para consulta dos autos (9º) foi confirmado, abundantemente, quer pelos documentos existentes nos autos apensos nº 4730/09 – que confirmam a presença da A. nas diligências realizadas no tribunal de Guimarães no âmbito daqueles autos -, quer pelo depoimento da testemunha da A., Dr. P. S., ao tempo advogado estagiário e que nessa qualidade disse que acompanhou a autora por causa deste processo pelo menos duas vezes a tribunal (facto também confirmado pela testemunha M. A.). O mesmo confirmou ainda ao tribunal que viu pelo menos duas vezes a Dra. C. A., filha dos RR e também advogada, no escritório para tratar de assuntos relacionados com este processo.
O mesmo se passou com a testemunha M. A., empregada de escritório da autora, que confirmou igualmente ao tribunal que os RR iam ao escritório daquela para tratar dos assuntos pessoais, tendo a mesma tido várias reuniões com a filha daqueles também por causa do processo apenso.
Apontam também nesse sentido os documentos juntos aos autos a fls 42 verso e 44 (emails trocados entre a A. e a filha dos RR, Dra. C. A.), assim como os factos provados em 2 a 7, não questionados pelos recorrentes -, sendo por demais evidente que a A. só poderia exercer o mandato que os RR lhe conferiram tendo-se reunido com eles ou com alguém a seu mando.
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Quanto aos factos dados como não provados nas alíneas a) e b), começamos por dizer que nenhuma prova existe nos autos no sentido da confirmação do acordo vertido na alínea a), pois que inexiste nos autos qualquer documento comprovativo desse facto e auditada que foi por nós toda a prova testemunhal produzida, nenhuma delas o afirmou, pelo que nunca poderia ter sido dado como provado que “Que tenha sido ajustado entre autora e RR que o pagamento dos honorários da autora pelo patrocínio dos RR na ação apensa seriam feitos pela sociedade dos RR”. Mesmo que algumas testemunhas tenham referido que houve alguns pagamentos feitos pelas sociedades à A., esses pagamentos - pontuais - não equivalem ao acordo referido na alínea a) e que os recorrentes pretendem ver dado como provado.
Quanto à alínea b), da qual consta como não provado “Que os cheques juntos como docs 1, 2 e 3 com a contestação tenham sido para pagamento de honorários à autora por conta do patrocínio da ação a que esta é apensa”, também não ficou demonstrado tal facto, sendo certo que era sobre os RR – que invocam o pagamento – que recaía o ónus dessa prova, que não alcançaram fazer.
Nesta parte acompanhamos a convicção do tribunal recorrido de que do teor dos cheques juntos aos autos – apesar de recebidos pela A. - não resulta a prova segura de que eles se destinaram ao pagamento dos honorários da acção apensa (acção na qual se discutem interesses particulares dos RR), sendo certo que todos eles são emitidos por “M. II, Indústria Têxtil, Lda.” uma das empresas dos RR que a A. também patrocinava, assinados por ambos os gerentes da empresa, ficando assim a dúvida, fundada, de que eles se destinariam ao pagamento de honorários de acções a envolver essa empresa.
Essa dúvida viria a ser acentuada com o depoimento do sócio-gerente daquela empresa, Engº R. M., que confirmou que assinava os cheques da empresa conjuntamente com o recorrente marido (obrigando-se a empresa apenas com as duas assinaturas), e que confirmou ao tribunal que a A. patrocinava também aquela empresa e que não tinha conhecimento de que os cheques da empresa se destinassem a pagar os honorários da A. relacionados com os assuntos pessoais do outro sócio.
Questionada directamente a testemunha se algum dia tinha sido combinado que os assuntos que o Sr. J. A. tinha seriam pagos pela M., a testemunha respondeu que não, que não era do seu conhecimento tal facto.
Conclui-se, assim do exposto, que a matéria de facto não merece ser alterada.
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Ainda a propósito da matéria de facto, alegam os RR nas conclusões 10ª e 11ª que “Os Réus nunca aceitaram a justeza do valor dos honorários reclamados, como conclui a sentença - vide artigos 3º, 8º, 9º,16º, 23º, 24º e 34º da contestação” e que “A Autora não logrou fazer a prova do tempo despendido, das despesas feitas, da complexidade do processo ou actividades realizadas, do estilo da comarca, do nível dos honorários praticados”.
Esta alegação dos recorrentes suscita-nos desde logo a dúvida de saber se estamos perante uma verdadeira impugnação da matéria de facto, já que nenhuma referência é feita nas conclusões de recurso a qualquer ponto em concreto da matéria de facto (provada ou não provada), sendo a afirmação de que os Réus aceitaram a justeza do valor dos honorários reclamados vertida apenas na fundamentação jurídica da decisão.
Acresce que também em nenhum ponto da matéria de facto provada consta a afirmação dos serviços prestados pela A. constantes da nota de honorários, resultando apenas do facto 11 que a A remeteu aos RR a nota de honorários reclamados, com a discriminação dos serviços prestados e das despesas suportadas.
Ora, analisada a petição inicial e a contestação, do confronto desses articulados resulta que os RR nunca põem em causa os serviços prestados pela A., nem as despesas realizadas – insurgindo-se apenas contras as alegadas deslocações a tribunal e contra as reuniões alegadamente tidas pela A. com os RR e a filha de ambos (questões já acima tratadas).
Ou seja, para além do artº 3º da contestação, onde são negados genericamente todos os factos alegados na p.i., em mais nenhum facto se impugna, especificadamente, o valor dos honorários pedidos, nomeadamente o que vem alegado nos artºs 33º e 34º que “No desempenho do mandato a A. prestou os serviços referidos e fez as despesas constantes na nota de honorários e despesas que se junta como doc. nº1 e dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos” e que “A referida nota apresenta um saldo a favor da A. no montante de € 5.173,25 (cfr. doc. nº 1)” – que é, no fundo, a causa de pedir da acção: a realização dos serviços prestados pela A. (e das despesas por ela tidas) no âmbito do contrato de mandato celebrado com os RR, pelos quais pretende ser paga.
Cabia então aos RR, caso discordassem desses serviços e despesas, impugná-los frontalmente, com o impõe o artº574º nº1 do CPC.
Acontece que, como se disse, analisada a contestação, da mesma resulta que os RR tenham impugnado especificadamente esses factos; que tenham tomado posição definida sobre os mesmos, nos dizeres do citado artº 574º nº1 do CPC -, pelo que eles deveriam mesmo integrar o elenco dos factos provados (porque admitidos por acordo – nº2 do artº 574º do CPC).
Ou seja, contrariamente ao alegado pelos recorrentes, os RR não impugnam na contestação o valor dos honorários apresentados, não valendo como tal a impugnação genérica constante do artº 3º (de que impugnam, por serem falsos ou inexactos os factos alegados na petição inicial), sendo certo que ao longo da contestação, e contrariamente ao afirmado naquele artº 3º, vão aceitando como verdadeiros alguns dos factos alegados pela A.
Ora, como é por demais sabido, ao Réu continua a caber o ónus de impugnação especificada dos factos essenciais alegados pelo A., como decorre do nº1 do artº 574º do CPC onde se afirma que “Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo tribunal”, acrescentando-se no nº2 que “Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto…”
É inequívoco, face à redacção do preceito analisado, que a lei continua a estabelecer um ónus de impugnação a cargo do réu, socorrendo-se de uma fórmula para o definir, que é um verdadeiro conceito indeterminado – “…deve o réu tomar posição definida…”, o que exige uma ponderação casuística dos factos articulados pelo autor e da posição que perante eles é tomada pelo réu; por isso, só caso a caso, perante as particularidades de cada hipótese concreta, é possível ajuizar acerca da observância desta norma adjectiva.
Significa isso que a posição definida a que a lei alude pode assumir os contornos, a intensidade, a "cor" mais diversa, tudo dependendo, desde logo, quer da estruturação da acção em termos de facto, quer da própria estratégia de defesa delineada pelo réu.
Tenha-se em atenção que não é exactamente o mesmo, bem pelo contrário, uma defesa directa (em que o réu nega frontalmente, sem mais, a verificação dos factos) e uma defesa indirecta (em que o réu, confessando ou aceitando uma parte dos factos alegados, aponta outros que são incompatíveis com a existência de factos invocados na petição). E assim, se pode reconhecer-se que em dada situação uma contestação por negação ou de todo em todo genérica não envolve infracção do ónus estabelecido na lei, terá também de admitir-se que noutras situações se imporá uma resposta diametralmente oposta.
Como se escreveu no acórdão do STJ, de 14.12.2004 (www.dgsi.pt), “o preenchimento valorativo do conceito indeterminado a que aludimos será sempre o resultado, se assim nos podemos exprimir, de duas variáveis: de um lado, o planeamento da defesa assumida pelo réu e o modo como a põe em prática, tudo em larga medida dependente do valor profissional e da exigência deontológica do respectivo advogado; do outro, o justo sentido da medida e da proporção das coisas por parte do juiz, que deve, em matéria como a presente, levá-lo a agir com toda a prudência, estudando cuidadosamente, quer todos os factos que fundamentam o pedido e a causa de pedir, quer o posicionamento assumido pelo réu em face deles”.
Como refere também José Lebre de Freitas (Código de Processo Civil, Anotado, 2.º vol. pág. 298), embora ainda a propósito da redacção anterior do preceito, “Entendeu-se, nas Linhas Orientadoras, que era de encarar “a atenuação do excessivo rigor formal do ónus de impugnação especificada, sem que, todavia, tal implique que se dispense a parte de tomar posição clara, frontal e concludente sobre as alegações de facto feitas pela parte contrária”.
Ora, volvendo ao caso dos autos, como se disse acima, os RR não impugnam o valor dos honorários pedidos pela A, nomeadamente os serviços prestados e as despesas realizadas - sendo manifestamente insuficiente para tal impugnação a alegação que fazem no artº 34º da contestação de que a nota de honorários está incorrectamente elaborada, o que não corresponde à verdade como decorre do ponto 11 da matéria de facto –; apenas excepcionam o pagamento dos honorários reclamados.
Perante o exposto, e porque admitido por acordo, consideramos que deverá ser ampliada a matéria de facto, nos termos consentidos pelo artº 662º nº1 do CPC, acrescentando-se à matéria de facto provada um novo ponto (11-A) com a seguinte redacção:
“No desempenho do mandato, a A. fez as despesas e prestou aos RR os serviços constantes da nota de honorários de fls. 7, mencionada no ponto 11, a qual apresenta um saldo a favor da A. no montante de € 5.173,25”.
Improcedem, assim, as conclusões de recurso dos apelantes, mantendo-se (com a alteração oficiosa por nós realizada) a matéria de facto decidida na 1ª instância.
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E perante a matéria de facto provada, outra não poderia ser a decisão recorrida.
Efetivamente, pretende a autora com a presente ação a condenação dos réus no pagamento da quantia global de € 5.173,25, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, quantia que alega ser-lhe devida a título de honorários e despesas decorrentes do mandato e assistência jurídica que lhes foi prestado a seu pedido.
Está assente nos autos que a autora se dedica ao exercício profissional e remunerado da advocacia e que no âmbito dessa sua profissão foi contratada pelos réus para lhes prestar os seus serviços profissionais forenses, tendo para o efeito subscrito a respetiva procuração, tituladora do contrato de mandato com eles celebrado.
No fundo, está assente entre as partes que foi celebrado entre ambas, no ano de 2009, um contrato de mandato, disciplinado na nossa lei civil pelos artºs 1157° a 1184° do Cód. Civil, o qual terminou por renúncia ao mesmo, por parte da A., na sequência da qual ela enviou aos RR a respectiva nota de honorários para pagamento dos serviços prestados.
Isto porque, como bem se refere na sentença recorrida, muito embora o mandato se presuma gratuito (1ª parte do nº1 do art. 1158º do CC), quando ele tem por objeto atos que o mandatário pratica por profissão, a lei (2ª parte do citado nº 1 do art. 1158.°) estabelece para o mesmo uma presunção de onerosidade.
No caso dos autos, as partes aceitam mutuamente, uma vez mais, que o contrato de mandato celebrado entre elas foi oneroso, estando os RR cientes do seu dever de pagar à A. os serviços jurídicos por ela prestados.
Defendem-se no entanto nesta acção, excecionando o seu pagamento, apelando ao valor documental dos cheques juntos aos autos a fls. 32, 33 e 34, assim às transferências bancárias de fls.35 e 36.
Ora, como decorre da matéria de facto (provada e não provada), não lograram os RR provar a exceção – do pagamento – invocada, pelo que bem andou a decisão recorrida em condená-los no pagamento reclamado.
Isto tudo em conformidade, aliás, com o disposto no artº 1167.° do C. Civil, no qual se prevê que o mandante é obrigado a pagar a retribuição que ao caso competir e a fazer provisões por conta dela, segundo os usos, bem como a reembolsar o mandatário das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis.
Sobre o montante reclamado dos honorários, apresentou a A. nos autos a nota de honorários que apresentou aos RR, na qual vem discriminado o trabalho por ela desempenhado e as horas despendidas com esse trabalho, apresentando como valor dos honorários a quantia global de € 5.000,00 (acrescida do valor do IVA e das despesas efectuadas, no valor de € 773,25), o que perfaz o valor global de € 6.923,25.
Reproduzindo o que consta da decisão recorrida “Quanto aos honorários, «stricto sensu», sendo o mandato oneroso, a medida da retribuição é, «prima facie» a que resultar do ajuste das partes, hipótese em que, segundo Jacinto Rodrigues Bastos, in Notas ao Código Civil, voI. IV, Almedina, Coimbra, 1995, pg. 268, «entra no domínio da autonomia das partes a escolha da forma por que há-de fazer-se essa compensação do serviço prestado».
Na falta de ajuste, vigoram as tarifas profissionais; não havendo tarifas, os usos; à míngua destes recorre-se aos juízos de equidade. Quanto a este último critério, diz Jacinto Rodrigues Bastos, in ob. e vol. citad. pg. 269, que «se tiver de recorrer-se à equidade deverá ter-se em conta a qualidade do serviço prestado, o tempo que obrigou a despender-se com ele, e o resultado útil conseguido». (…nº 2 do cit. art. 1158.° do Código Civil…»
«São [portanto] válidos os ajustes de honorários de advogados, quer os prévios, quer os efetuados posteriormente à prestação de serviços forenses» Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/03/73, BMJ, 225, pg. 228 Os únicos limites ao ajuste entre o advogado e o cliente são os que resultam do art. 101.° do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro, o qual proíbe, a um tempo, a chamada quota litis e a divisão de honorários.
Relativamente aos Advogados, a lei estabelece, porém, em substituição de tarifas profissionais, regras especiais para fixação dos honorários (Cfr., entre outros, Orlando Guedes da Costa, in O Direito Profissional do Advogado, Noções Elementares, 5.a Edição, Almedina, Coimbra, 2007, pg. 249). As regras da fixação dos honorários encontram-se/têm assento no EOA.”
Todavia, como bem se anotou na decisão recorrida – e resulta do que acima se disse a propósito da matéria de facto -, os RR não colocam em causa nos autos a justeza dos honorários reclamados, que aceitam enquanto tal, limitando-se a opor à nota de honorários apresentada o seu pagamento.
Aliás, não consta dos autos qualquer documento comprovativo de que os RR tenham recusado ou posto em causa a nota de honorários que lhes foi apresentada pela A, nem em sede de contestação poem também em causa o trabalho por ela desempenhado e respectivo valor.
A defesa dos RR vai apenas num sentido: o de que efectuaram o pagamento dos honorários reclamados (alguns no ano de 2010 – no caso dos cheques, e em 2014 e 2015, no caso das transferências bancárias).
Atente-se, aliás, que a alegação do pagamento efectuado – atempadamente e na sua totalidade - é demonstrativo de que os RR aceitaram os honorários e as despesas apresentadas; caso contrário não o teriam feito.
Por isso, ao virem agora, apenas em sede de recurso, invocar essa defesa, de que a A. não justificou os honorários reclamados, não é compaginável com a defesa anteriormente apresentada nem com a exceção do pagamento por eles invocada.
Pois de harmonia com o preceituado no n.º 1 do art. 573º do CPC, toda a defesa deve ser deduzida na contestação e, conforme o n.º 2 deste normativo, depois da contestação só podem ser deduzidas excepções, incidentes e meios de defesa supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.
Como bem refere José Alberto dos Reis (CPC Anotado, vol. III, pág. 44), “o princípio da concentração da defesa na contestação justifica-se sem dificuldade. A boa ordem e disciplina do processo postulam esse princípio. Não faz sentido que o réu disperse a sua defesa por vários momentos ou fases da acção; não é admissível que o réu vá deduzindo a sua oposição pouco a pouco, à medida que lhe apetece, e que reserve para a última hora o que pode logo alegar na contestação. Tal liberdade de dedução criaria o tumulto, a desordem, a anarquia processual, por um lado, e por outro prestar-se-ia a especulações e manobras insidiosas”.
Ora, o corolário do princípio da concentração é a preclusão. Todos os meios defensivos de que o réu pretende valer-se devem constar da contestação, “de outro modo não são atendíveis; ficam precludidos” (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1993, pág. 140).
Conclui-se assim de todo o exposto que bem andou a decisão recorrida em condenar os RR no pagamento dos honorários reclamados pela A.
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DECISÃO:

Pelo exposto, julga-se Improcedente a Apelação e confirma-se a decisão recorrida.
Custas (da Apelação) pelos recorrentes.
Notifique
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Sumário do acórdão:

I- O Réu tem de tomar posição definida na contestação sobre os factos alegados pelo A. na petição, que constituam a causa de pedir da acção, com a cominação de não o fazendo ver esses factos provados por acordo.
II- Toda a defesa do R. tem de ser deduzida na contestação – e não ao longo do processo, nomeadamente nas alegações de recurso -, sob pena de, não o fazendo, ver precludido o seu direito de defesa.
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Guimarães, 26.10.2017