Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS EQUIDADE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Na fixação da indemnização pelo dano não patrimonial resultante de acidente de viação, o indispensável recurso à equidade não obsta à ponderação --- antes se recomenda ---, como termo de comparação, dos valores pecuniários encontrados para o mesmo efeito noutras decisões judicias relativas a casos semelhantes, transitadas em julgado, sem prejuízo das especificidades e particularidades do caso que, concretamente, é submetido à apreciação do tribunal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. J.., casado, residente no lugar de.., Monção, instaurou ação declarativa de condenação, com processo ordinário, contra COMPANHIA DE SEGUROS.., SA, com sede .., Lisboa, alegando --- aqui no essencial --- que no dia 16 de outubro de 2003, circulando no mesmo sentido de marcha, na E.N. 101, que liga Monção a Valença, o seu ciclomotor, por si conduzido, foi embatido na sua traseira pela frente de um veículo ligeiro conduzido pelo seu proprietário, desatento. Da colisão resultaram danos para o A., de natureza patrimonial que avalia em € 175.000,00, e não patrimoniais que estima em valor não inferior a € 50.000,00. Termina assim: «NESTES TERMOS e nos mais de direito, que doutamente serão supridos, deve julgar-se a presente acção procedente por provada, e, por isso, condenar-se a R. a pagar: 1. Ao A., como indemnização por todos os danos patrimoniais e morais ou não patrimoniais, que lhe advieram do falado acidente, a quantia total de € 225 000,00 (duzentos e vinte e cinco mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, ora de 4% ao ano, desde a citação, até efectivo e integral pagamento; e 2. Nas custas a que se alude nos artºs 1º e 33º, ambos do Cód. das Custas Judiciais.» (sic) Citada, a R. contestou a ação, impugnando parcialmente os factos alegados na petição inicial, considerando, além do mais, manifestamente excessivas e desproporcionadas as quantias indemnizatórias pretendidas pelo A. Terminou no sentido de que a causa seja julgada improcedente, com a sua absolvição do pedido. O A. replicou. Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar, seguido da condensação, com factos assentes e base instrutória, de que reclamaram, a R. com êxito e a R. sem sucesso. Instruída a causa, designadamente com exames médico-legais (primeira e segunda perícia), teve lugar a audiência de discussão e julgamento da causa. Dadas que foram respostas fundamentadas em matéria de facto, não se produziram alegações de Direito e foi proferida sentença que culminou com a seguinte decisão, ipsis verbis: «Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a R.: a) a pagar ao A. a quantia de € 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros) a título de danos patrimoniais – à qual haverá que subtrair a quantia que o A. já recebeu da R. a título de pensão anual e vitalícia que esta, na qualidade de seguradora laboral da entidade patronal do A. foi condenada a pagar-lhe (proc.898/04.3TTVCT do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo) – e de € 60.000,00 (sessenta mil euros) a título de danos não patrimoniais; b) a pagar ao A. os juros de mora à taxa de 4% (Portaria 291/03, de 8Abr): • desde a citação até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos patrimoniais; • desde hoje até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos não patrimoniais. No mais, julgo a acção improcedente, absolvendo a R. do restante pedido. Custas por A. e R. na proporção do respectivo decaimento.» (sic) Inconformada, recorreu a R., de apelação, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1ª) A fixação de indemnização por danos morais, pese embora determinada com recurso à equidade, não pode resultar de uma operação arbitrária ao critério subjectivo do julgador, antes estando vinculada a critérios legais bem definidos; 2ª) Um deles é o da redução equitativa da indemnização a fixar em face das circunstâncias previstas no art.º 494.º do CCiv; 3ª) Atentos os factos provados elencados sob os números 3, 4 e 6 da douta sentença recorrida, resulta evidente que o facto ilícito gerador do dano é imputável ao condutor do veículo seguro na ré a título de negligência inconsciente classificável como culpa levíssima, impondo redução na indemnização a fixar; 4ª) No caso em apreço, provado que o A. à data com 46 anos de idade auferia uma remuneração mensal de € 552,50 acrescidos de € 102,06/mês de subsídio de alimentação, o seu padrão patrimonial pessoal é modesto devendo o quantum a fixar ser proporcionalmente ajustado a essa condição; 5ª) E, em particular na fixação de indemnizações por dano corporal, deve o julgador cuidar de não se afastar dos parâmetros da jurisprudência dos Tribunais superiores que, no seu conjunto, vão sedimentando uma padronização valorativa que, sem esquecer as especificidades do caso concreto, cuida de obter um tratamento similar para situações similares; 6ª) Em caso similar em termos de lesões e sequelas (Ac. STJ de 15/3/2012), foi fixada muito recentemente pelo STJ quantia de € 15000,00 a título de danos morais, o que, face aos 35% do aqui autor, determinariam um máximo aceitável de €20.000,00 para a indemnização por danos “morais”; 7ª) Afigura-se, por isso, não equitativa e por isso desajustada das circunstâncias concretas do caso a indemnização fixada de € 60.000,00 a título de danos morais impondo-se a sua redução à quantia de € 20.000,00; 8ª) Violou assim a decisão recorrida o disposto nos artºs 8º n.º 3, 494.º, 496.º n.º 3 e 566º n.º 1 do CCiv;» (sic) Culmina as alegações no sentido de que se revogue a decisão e se substitua por outra que reduza a indemnização relativa aos danos não patrimoniais para quantia não superior a € 20.000,00. * O A. ofereceu contra-alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: (..) Na perspetiva do recorrido a decisão deve ser confirmada. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. As questões a decidir --- exceção feita para o que for do conhecimento oficioso --- estão delimitadas pelas conclusões da apelação da R. (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 690º do Código de Processo Civil, na redação que precedeu a que foi introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de agosto), com base nas quais nos cumpre apreciar e decidir apenas se o quantum da indemnização relativa aos danos não patrimoniais fixado na sentença, no valor de € 60.000,00, deve ser reduzido para quantia não superior a € 20.000,00. [1] III. Os factos considerados provados na ação 1. No dia 16/10/2003, pelas 7h10m, na E.N. 101, que liga os concelhos de Monção e Valença, ao Km 14,380, no lugar de Lagoa, freguesia de Cortes, concelho de Monção, deu-se um acidente de viação (A); 2. No dia, hora e local referidos em 1, o A, timonando o seu ciclomotor de matrícula 1-MNC…, seguro na Companhia de Seguros… conforme apólice nº…, circulava na dita E.N. 101, no sentido de marcha Monção/Valença, pela sua “mão de trânsito”, a velocidade que não excedia os 30 Km/hora (B); 3. O embate deu-se entre o 1-MNC e o veículo automóvel ligeiro particular de passageiros de matrícula …-AQ, seguro na então designada Companhia de Seguros… e que actualmente está incorporada na R, conforme apólice nº…, e então tripulado pelo seu proprietário, J…, casado, residente no lugar de…, freguesia de Verdoejo, concelho de Valença, e que nesse mesmo sentido de marcha circulava (C); 4. O embate deu-se entre a parte da frente do AQ e a parte traseira do 1-MNC (D); 5. Em consequência desse embate, o A. foi projetado uns 16 m, ficando o seu corpo prostrado no chão, junto à berma do lado direito, atento o sentido de marcha Monção/Valença, e o 1-MNC foi arrastado 18,60 m onde, junto a essa berma, se imobilizou (E); 6. Aquando do acidente – e pese embora o local onde o mesmo ocorreu ser uma reta de pelo menos 6,90 m de largura de faixa de rodagem e de pelo menos 3,10 m de largura de berma do lado direito, atento o sentido de marcha Monção/Valença – a visibilidade era “reduzida” dado que, no dia e hora referidos, o local estava envolto em “intenso” nevoeiro (F); 7. O acidente de viação em causa foi simultaneamente de trabalho: no momento em que se deu o embate, o A. deslocava-se da sua residência, sita no lugar de… para as instalações da sua entidade patronal, a D…, Ldª, situadas no lugar de…, freguesia de Cortes, desta comarca, com vista a iniciar mais um dia de trabalho (G e H); 8. Aquela entidade patronal do A. (D…, Ldª), conforme apólice nº …, havia transferido para a R. a responsabilidade por acidentes de trabalho do A. (I); 9. Em consequência direta, necessária e imediata do acidente, o 1-MNC ficou danificado, o que implicou que fosse rebocado para a G… Ldª, sita na Rua…, Monção, onde, por ordem da própria R, acabou por ser reparado, sendo que tal reparação, que com IVA incluído importou em € 1.054.70, foi suportada pela R. (J); 10. O A, no que tange à incapacidade temporária para o trabalho, recebeu já da R. as indemnizações a que tinha direito no que respeita ao período compreendido entre 16/10/2003 e 09/06/2005 (L); 11. Quando se deu o acidente o A. tinha 46 anos de idade e exercia a profissão de trolha, auferindo mensalmente a quantia de € 552,50, a que acrescia o subsídio de alimentação do montante mensal de € 102,06, num total de € 654,56 (M); 12. A R, por sentença proferida no processo nº 898/04.3TTVCT (Acidentes de Trabalho-Fase Contenciosa) do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo, foi condenada a pagar ao A, a título de pensão anual e vitalícia, a quantia de € 2.280,23, com início em 13/06/2005 (N); 13. Nas circunstâncias indicadas em 2, o 1-MNC foi súbita e inesperadamente embatido pelo AQ (1); 14. O embate entre o 1-MNC e o AQ ocorreu porque o condutor deste último seguia sem adequar a sua velocidade ao nevoeiro que estão existia, o que não lhe permitiu imobilizar o AQ antes de chocar com a traseira do 1-MNC (2 a 4 e 16); 15. Em consequência direta, necessária e imediata do acidente, resultaram para o A. traumatismo crânio-encefálico e fratura dos ossos da perna esquerda (fratura da tíbia e lesão do menisco do joelho esquerdo) (5); 16. Tais lesões demandaram que o A, no dia 16/10/2003, fosse assistido no Centro Hospitalar do Alto Minho, SA, em Viana do Castelo, e aí ficasse internado até ao dia 18/10/2003, data a partir da qual foi enviado para consultas externas, as quais, desde então e até ao dia 09/06/2005, lhe foram prestadas pelos Serviços Clínicos da R. nos Hospitais Privados de Portugal (Hospital Privado dos Clérigos e Hospital Privado da Boavista), ambos no Porto (6); 17. Nesse Hospital Privado da Boavista, e em virtude das lesões que, em consequência direta, necessária e imediata do acidente, apresentava na sua perna esquerda, o A. teve de ser submetido a duas intervenções cirúrgicas: a primeira, realizada em 16/12/2004 e que demandou que o A. nesse Hospital ficasse internado até 21/12/2004; a segunda, realizada em 14/03/2005 e que demandou que o A. nesse Hospital ficasse internado até 17/03/2005 (7); 18. Em consequência direta, necessária e imediata das “graves” lesões que lhe advieram do acidente, o A. ficou com sequelas de carácter permanente, consistentes essencialmente em: cefaleias; alterações do equilíbrio, com tonturas, perdas de equilíbrio e desorientação motora; falhas de memória; desorientação espaço/temporal; instabilidade emocional, com crises nervosas constantes que lhe alteram o comportamento; dores “intensas” na perna e joelho esquerdos; perturbações na marcha, caminhando lentamente e coxeando de forma bem visível; encavilhamento da tíbia esquerda, que já retirou; instabilidade do joelho esquerdo. Com tais lesões o A. ficou a padecer de uma Incapacidade Permanente Geral de 35% (8); 19. O A, em consequência direta, necessária e imediata das lesões: i) sofreu doença com incapacidade temporária para o trabalho desde o dia do acidente até 09/06/2005; ii) está, face à Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais, afetado de uma incapacidade permanente para o trabalho de 36,77% (9); 20. Em consequência das lesões sofridas no acidente e dos tratamentos e intervenções a que foi sujeito, o A. vem sofrendo dores (11); 21. Antes do acidente, o A. era uma pessoa calma e alegre e tomou-se uma pessoa revoltada, apreensiva e triste (12); 22. As limitações físicas de que o A. ficou portador em consequência do acidente causam-lhe desgosto (13). IV. Questiona-se apenas o montante da indemnização atribuída na 1ª instância por danos não patrimoniais da vítima, relativos a sofrimentos padecidos, perda de saúde, de qualidade de vida, de autoestima e de alegria, em consequência das lesões causadas no acidente. O esforço suplementar que o A. teve que passar a desenvolver no exercício das suas tarefas profissionais foi considerado um dano patrimonial presente e futuro, determinou a fixação de indemnização autónoma e está fora da questão que nos é colocada, assim, fora do âmbito do recurso. Pelos referidos danos não patrimoniais, o A. pediu a condenação da R. na quantia de € 50.000,00. O tribunal fixou-a em € 60.000,00 [2]. Ultrapassada que está a tese, por alguns já defendida, de que os danos morais, de grandezas heterogéneas e dimensão psicológica e espiritual [3], são por natureza irreparáveis, o próprio legislador consignou o dever da sua reparação sempre que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art.º 496º, nº 1, do Código Civil). Hoje, o dano moral é um dano próprio sensu. Tem-se então perspetivado que a prestação pecuniária a cargo do lesante, além de constituir para este uma sanção adequada, em benefício da vítima, pode contribuir para atenuar, minorar e de algum modo compensar os danos por ela sofridos. Não há a intenção de pagar ou indemnizar o dano, muito menos o intuito de facultar o comércio com valores de ordem moral, mas apenas intuito de atenuar um mal consumado, sabendo-se que a composição pecuniária pode servir para satisfação das mais variadas necessidades, desde as mais grosseiras e elementares às de mais elevada espiritualidade, tudo dependendo, nesse aspeto, da utilização que dela se faça.[4] Com a compensação, o lesado mais facilmente procura alegrias e satisfações, porventura de ordem puramente espiritual, que consubstanciam um lenitivo com a virtualidade de o fazer esquecer ou, pelo menos, mitigar o havido sofrimento moral. Como também se tem dito, trata-se de prejuízos de natureza infungível, em que, por isso, não é possível uma reintegração por equivalente, como acontece com a indemnização, mas tão-só um almejo de compensação que proporcione ao beneficiário certas satisfações decorrentes da utilização do dinheiro. A indemnização tem aqui um papel mais compensatório, mais do que reconstitutivo. Com ensina Antunes Varela [5], “a indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”. O dano deve ser de tal modo grave que justifique a tutela do Direito, pela concessão da satisfação de ordem pecuniária. O montante da indemnização deve ser fixado equitativamente pelo tribunal (nº 3 do referido art.º 496º), através de adequado e equilibrado critério de justiça material e concreta. Devem ser ponderadas as circunstâncias concretas de cada caso, considerando especialmente, em situações de mera culpa, a possibilidade da indemnização ser inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que a culpabilidade do agente e a situação económica deste e do lesado o justifiquem (art.ºs 494º e 496º, nº 3, do Código Civil), o que confere ainda mais a natureza de compensação, de satisfação, do que de indemnização à quantia a atribuir. Tem entendido a jurisprudência dos tribunais superiores, de há anos a esta parte, que, para responder de modo atualizado ao comando do art.º 496º, a indemnização por danos não patrimoniais tem que constituir uma efetiva possibilidade compensatória, tem que ser significativa [6]; mas também tem que ser justificada e equilibrada, não podendo constituir um enriquecimento abusivo e imoral. Assim, a apreciação da gravidade do dano, embora tenha de assentar no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objetivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjetividade inerente a alguma particular sensibilidade humana, e a fixação da indemnização deve orientar-se em harmonia com os padrões de cálculo adotados pela jurisprudência mais recente, de modo a salvaguardar as exigências da igualdade no tratamento do caso análogo, uniformizando critérios [7]. Numa síntese feliz, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.6.2007[8] refere-se que “a justa indemnização por danos não patrimoniais deve ser achada tendo o julgador presente todas as regras da boa prudência, do bom senso prático da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, não obliterando, para além dos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, as flutuações do valor da moeda, bem como que a reparação tem uma natureza mista, dado que por um lado visa reparar e, por outro, punir a conduta”. São de ponderar circunstâncias várias, como a natureza e grau das lesões, suas sequelas físicas e psíquicas, as intervenções cirúrgicas eventualmente sofridas e o grau de risco inerente, os internamentos e a sua duração, o quantum doloris, o período de doença, situação anterior e posterior da vítima em termos de afirmação social, apresentação e autoestima, alegria de viver --- seu diferencial global ---, a idade, a esperança de vida e perspetivas para o futuro, entre outras. Retomando o caso e sintetizando os pontos mais relevantes da matéria de facto, temos que: - O acidente ocorreu em 16 outubro de 2003; tinha então o lesado, trolha de profissão, cerca de 46 anos de idade. - Sofreu ali, em consequência, traumatismo crânio-encefálico e fratura dos ossos da perna esquerda; - Esteve, inicialmente, internado 2 dias, depois frequentou consultas externas hospitalares, sujeitando-se à prestação de serviços clínicos durante cerca de 1 ano e 8 meses, período de tempo em que foi submetido a duas intervenções cirúrgicas às perna esquerda que demandaram cerca de cinco dias de internamento, cada uma. Sofreu encavilhamento da perna, que já retirou. - Ficou com sequelas graves e permanentes, consistentes essencialmente em cefaleias, alterações do equilíbrio, com tonturas, perdas de equilíbrio e desorientação motora, falhas de memória, desorientação espácio-temporal, instabilidade emocional, com crises nervosas constantes que lhe alteram o comportamento; dores intensas na perna e joelho esquerdos, perturbações na marcha, caminhando lentamente e coxeando de forma bem visível, instabilidade do joelho esquerdo; sequelas que lhe determinaram ama Incapacidade Permanente Geral de 35%. - Esteve com incapacidade temporária para o trabalho durante cerca de 1 ano e 8 meses. - Face à Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais, ficou afetado de uma incapacidade permanente para o trabalho de 36,77%. - Em consequência das lesões sofridas no acidente e dos tratamentos e intervenções a que foi sujeito, o A. vem sofrendo dores (dores que chegaram a ser de grau 4 na escala de 7). - Antes do acidente, o A. era uma pessoa calma e alegre, mas tomou-se uma pessoa revoltada, apreensiva e triste, sendo que as limitações físicas de que o A. ficou portador em consequência do acidente causam-lhe desgosto. Tais sequelas prejudicam o desenvolvimento da vida normal que o A. fazia antes do acidente, causam-lhe sofrimento e desgosto e reduzem, necessária e consideravelmente, a sua qualidade de vida. O quadro fáctico traçado demonstra elevado sofrimento físico e psicológico que bem justifica a importância da atribuição de indemnização por dano moral. Embora não se vislumbre que tivesse havido perigo concreto de perda da vida do A., padeceu o sofrimento inerente a duas intervenções cirúrgicas e ficou com a referida incapacidade permanente, caraterizada também por claudicação e marcha lenta, que muito desfavorecem o seu futuro desempenho e afirmação pessoal e social, em toda a sua dimensão, tendo apenas 46 anos de idade na data do acidente. E também a sua atividade intelectual se mostra muito prejudicada. Pese embora a mera culpa do lesante, a vítima não contribuiu com qualquer culpa para o acidente. Atendendo a que devemos pautar-nos por critérios de igualdade e razoabilidade na atribuição da indemnização (art.º 8º do Código Civil) --- o que não obsta à realização do princípio da equidade ---, vejamos algumas decisões dos Tribunais Superiores relativas aos danos não patrimoniais, ainda que muito resumidamente (art.º 8º, nº 3, do Código Civil). No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Fevereiro de 2004 [9], foi atribuída a indemnização de € 24.939,89 a um lesado que, tendo 52 anos à data do acidente, ficou afetado de um IPP de 35% e sofreu lesões muito graves que o obrigaram a diversas intervenções cirúrgicas e implicaram limitações muito sérias à sua mobilidade. Num outro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Junho de 2009[10] , escreveu-se: «Não pode considerar-se excessiva a fixação em € 40.000,00 da indemnização devida a título de danos não patrimoniais relativamente a jovem de 21 anos, do sexo feminino, estudante, vítima de acidente de viação, que esteve internada em sucessivos hospitais e por tempo considerável, ficando afetada de uma incapacidade absoluta durante 12 meses, e se viu sujeita a diversas intervenções cirúrgicas e sucessivos tratamentos, que sofreu danos físicos extensos que deixaram sequelas irreversíveis e gravosas, quer físicas, quer emocionais, ficando afetada de uma Incapacidade Permanente Parcial de 50% com aumento previsto de 3%». No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Dezembro de 2007[11] , foi arbitrado o montante de € 35.000,00 por danos morais a um lesado com 44 anos à data do acidente, na sequência do qual esteve em coma e em perigo de vida durante vários dias e sofreu diversas sequelas, e ao qual foi fixada uma IPP de 47%.[12] Num (mais recente) acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.6.2011 [13], foi atribuída uma indemnização de € 23.000,00 a um sinistrado que ficou com ferimentos a nível da face, couro cabeludo, tórax, região dorsal e membro superior direito. Esteve internado12 dias, apresentando traumatismo torácico com pneumotórax bilateral, fratura D4, D5 e D6 e fratura da clavícula direita. Ficou a padecer de uma IPG de 16%, sendo as sequelas descritas compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicando esforços suplementares. E mesmo após a alta dos hospitais, andou em tratamento ambulatório, durante vários meses para lhe ser prestada assistência e tratamentos médicos por diversos especialistas, pois apresentava sinais e sintomas de disfunção, temporo-mandibular, tendo sido submetido a extrações e intervenções dentárias. Esteve, em consequência do acidente, com Incapacidade Temporária Geral quase três meses; com Incapacidade Temporária Geral Parcial, cerca de 7 meses e com Incapacidade Temporária Profissional Total, cerca de 10 meses. Ficou ainda demonstrado que sofreu um quantum doloris fixável em grau 4 e que ainda hoje sente dores, tomando, por vezes, analgésicos para suportar as mesmas. Teve de se deslocar várias vezes ao Porto para tratamentos e teve de usar um colete ortopédico durante cerca de 2 meses. À data do acidente era um jovem saudável e alegre, trabalhando, como sócio gerente e, em consequência do mesmo, sentiu-se e sente-se angustiado. No acórdão da Relação do Porto de 31.3.2009[14] , a vítima foi compensada com uma indemnização de € 45.000,00 pelos danos não patrimoniais. Tinha 54 anos de idade na data da sentença, ficou com uma incapacidade permanente de 25% e com um pretium doloris relativo a grau 5 numa escala de 7, cicatrizes visíveis no crânio e nas pernas determinantes de prejuízo de imagem e, por isso, também sexual, tendo ficado ainda dependente de terceiro para o desempenho de várias tarefas domésticas. Neste acórdão foi citada vária jurisprudência de que se destaca o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.1.2003, Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T. III, pág. 149, onde se ponderou que “tendo a Autora ficado em estado de coma e com gravíssimas lesões por todo o corpo e sido submetida a diversas intervenções cirúrgicas, com tratamentos prolongados, e ficando ela com profundas e desfigurantes cicatrizes por todo o corpo e, devido às sequelas de que ficou a padecer, completamente impossibilitada de exercer a sua profissão, será ajustada a verba de 7.500.000$00 (€ 37.409,84) como compensação dos danos não patrimoniais sofridos”. Finalmente, no recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.10.2012 [15] conheceu-se de um caso identificado com o seguinte quadro essencial: - acidente que originou lesões múltiplas, nomeadamente gravosas lesões ortopédicas, insuficientemente ultrapassadas, face às sequelas permanentes para a capacidade de movimentação da lesada; - afetação relevante e irremediável do padrão de vida de sinistrado jovem, com praticamente 20 anos de idade, associada, desde logo, ao grau de incapacidade fixado (suscetível de, em prazo não muito dilatado, alcançar os 22%) - com repercussões negativas, não apenas ao nível da atividade profissional, mas também ao nível da vida e afirmação pessoal; - várias cicatrizes, geradoras do consequente dano estético; - internamentos e tratamentos médico-cirúrgicos muito prolongados, com imobilização e períodos de total incapacidade do doente e envolvendo dores e sofrimentos físicos e psicológicos muito intensos. Foi ali atribuída à vítima a indemnização de € 45.000,00 pelos danos morais. Neste quadro factual, legal e jurisprudencial comparativo, em que sobrelevam as especificidades do caso submetido à nossa apreciação, temos como justo e equilibrado fixar a indemnização pelos danos não patrimoniais na quantia de € 40.000,00, assim se reduzindo o valor atribuído na 1ª instância. * Em resumo, na fixação da indemnização pelo dano não patrimonial resultante de acidente de viação, o indispensável recurso à equidade não obsta à ponderação --- antes se recomenda ---, como termo de comparação, dos valores pecuniários encontrados para o mesmo efeito noutras decisões judicias relativas a casos semelhantes, transitadas em julgado, sem prejuízo das especificidades e particularidades do caso que, concretamente, é submetido à apreciação do tribunal. * V. Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação da R. Companhia de Seguros…, S.A. e, em consequência, altera-se a sentença recorrida na parte em que decidiu quanto aos danos não patrimoniais, reduzindo-se, assim, a respetiva indemnização para a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros). Em tudo o mais se mantém a decisão sentenciada. Custas da apelação pelo A. e pela R., na proporção do decaimento. * _________________________________________________ [1] O Tribunal deve apreciar todas as questões decorrentes da lide, mas, embora o possa fazer, não tem que discutir todos os argumentos ou raciocínios das partes; ou seja, apenas deve considerar o que for necessário e suficiente para resolver cada questão (v.d. Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra, 4ª edição, p.s 54, 103 e 113 e seg.s). [2] Podia fazê-lo, ainda que tendo valor superior ao daquele pedido, dado que se deve atender ao valor global do pedido de indemnização na definição do limite inultrapassável da mesma, pela proibição da condenação ultra vel petitum (art.º 661º, nº 1, do Código de Processo Civil; entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.2.2005, proc.04S3164 e de 28.3.2006, proc. 06A407, in www.dgsi.pt). [3] Sem natureza económica (cf. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 2º Volume, AAFDL 1980, pág. 285. [4] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, 5ª edição, pág.s 563 e 564. [5] Ob. cit., pág. 568. [6] Cf., entre outros, os acórdãos do S.T.J. de 11.10.94, BMJ 440/449, de 17.1.2008, proc. 07B4538 e de 29.1.2008, proc. 07A4492, in www.dgsi.pt e da Relação de Lisboa de 13.2.97, Colectânea de Jurisprudência, Tomo I, pág. 123, [7] Não é não incompatível com o exame das circunstâncias de cada caso. [8] Proc. 07B1543, in www.dgsi.pt. [9] Proc. nº 04B083 in www.dgsi.pt. [10] In Colectânea de Jurisprudência do Supremo II, pág. 128. [11] Proc. nº 07A3836 in www.dgsi.pt. [12] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.9.2009. [13] Proc. nº 160/2002.P1.S1, in www.dgsi.pt. [14] Colectânea de Jurisprudência, T. II, pág. 219. [15] Proc. 632/2001.G1.S1, in www.dgsi.pt. _________________________________________________ Guimarães, 5 de fevereiro de 2013 Filipe Caroço António Santos António Figueiredo de Almeida |