Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
467/21.3T8BGC-D.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Descritores: RECURSOS EM PROCESSO EXECUTIVO
RECLAMAÇÃO DE ACTO DE AGENTE DE EXECUÇÃO
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART.º 723.º
N.º 1
AL C)
DO CPC
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/07/2026
Votação: MAIORIA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO DE DESPACHO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO
Decisão: PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
i. Não prevendo a lei um modo específico de reacção à prática de um acto executivo pelo agente de execução, ou à prolação de uma decisão sobre a relação processual pelo mesmo, deverá o afectado reclamar do primeiro e impugnar a segunda junto do juiz da causa; e a decisão que este profira será irrecorrível (art.º 723.º, n.º 1, al. c), do CPC).

ii. Dever-se-á proceder a uma interpretação restritiva da regra de irrecorribilidade prevista no art.º 723.º, n.º 1, al. c), do CPC, por forma a que não seja aplicada aos despachos judiciais proferidos na sequência de reclamação de acto ou da impugnação de decisão do agente de execução, quando os mesmos tenham sido, respectivamente, praticado ou proferida no exercício de um poder vinculado.

iii. Decisão vinculada é aquela em que o respectivo autor (aqui, o agente de execução) só pode agir num único momento determinado por lei, num único sentido por esta admitido, e com as exactas formalidades por ela prescritas.

iv. Tendo sido determinada, quer a modalidade de venda (por negociação particular), quer o valor mínimo da mesma (€ 437.700,00), estava o agente de execução obrigado a promover a primeira e a não alienar o imóvel por valor inferior ao segundo; e, tendo conseguido uma proposta de aquisição de valor superior ao mínimo de venda, a aceitação da mesma consubstanciou um acto vinculado.

v. Vindo o executado a reclamar do acto (vinculado) de aceitação de uma proposta de aquisição de imóvel penhorado, e sendo essa reclamação indeferida por despacho judicial, é este legalmente recorrível, nos termos da interpretação restritiva devida fazer do art.º 723.º, n.º 1, al. c), do CPC.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo

Relatora (inicial 1.ª Adjunta) - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.ª Adjunta (inicial 2.ª Adjunta) - Rosália Cunha;
2.º Adjunto (inicial Relator) - Fernando Manuel Barroso Cabanelas.
*
ACÓRDÃO

I - RELATÓRIO

1.1.1. Em 29 de Abril de 2021 EMP01..., S.A., com sede no Edifício ..., Rua ..., em ..., propôs uma acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo sumário, contra AA e mulher, BB, residentes no Bairro ..., ..., em ..., com vista a obter deles o pagamento coercivo da quantia de € 211.652,65 (sendo € 195.840,28 a título de capital, € 133.389,00 a título de juros vencidos e € 2.473,47 a título de despesas), acrescida de juros de mora vincendos, calculados sobre a quantia de capital de € 195.840,28, à taxa supletiva legal de 4% ao ano, contados desde ../../2021 até integral pagamento, apresentando como título executivo duas escrituras públicas de mútuo bancário com hipoteca.

1.1.2. Em 03 de Maio de 2021, na acção executiva referida antes, foi penhorado o prédio urbano que constitui a casa de morada dos Executados (AA e mulher, BB), tendo-lhe sido atribuído o valor patrimonial de € 199.569,30 (conforme matriz predial respectiva, actualizada quanto ao valor em 2021).

1.1.3. Em 07 de Abril de 2022 o Agente de Execução proferiu decisão determinando a «venda do(s) bem(ns) penhorado(s) através de leilão eletrónico», pelo valor base de «201.291,17€», sendo o valor «a anunciar (85%): 171.632,99€», fundamentando da seguinte forma a sua decisão:
«(…)
A exequente indicou como valor de mercado 201.291,17€, os executados nada disseram e o Digníssimo Magistrado do Ministério Público indicou como “valor base de venda aquele que consta no auto de penhora”.
Foram tidos como critérios de avaliação: o valor atual da construção em causa, localização, composição, tipologia e respetivas áreas do imóvel.
Foram consultados anúncios de sítios de venda, sendo que imóveis aí publicitados foram na sua maioria remodelados, com cozinhas equipadas, casas-de-banho renovadas, com pintura interior, entre outras benfeitorias.
Nesta conformidade, decide-se fixar o valor de mercado do imóvel em 201.921,17€ (…)»

1.1.4. Em 04 de Maio de 2022 os Executados (AA e mulher, BB) vieram reclamar da decisão de venda do Agente de Execução, pedindo que o imóvel fosse vendido por preço nunca inferior a € 300.000,00; e por meio de propostas em carta fechada.
Alegaram para o efeito, em síntese: ter o imóvel penhorado um valor económico muito superior ao valor patrimonial que lhe foi atribuído no auto de penhora, devendo ser objecto de uma avaliação; e ser a apresentação de propostas de aquisição em carta fechada a modalidade de venda aplicável a imóveis, e não o leilão eletrónico.

1.1.5. Em 19 de Julho de 2022 foi proferido despacho, ordenando a notificação, quer da Exequente (EMP01..., S.A.), quer do Agente de Execução, para esclarecerem de que forma determinaram o preço de venda do imóvel penhorado, lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
Vieram os Executados discordar da decisão do Sr. AE de 4/7.
Considerando que mediante tal decisão o Sr. AE determinou a venda do bem penhorado através de leilão eletrónico na plataforma e fixou em € 201.921,17 o valor base, sendo de € 171.632,99 o valor a anunciar (85%);
Considerando que o Sr. AE decidiu precisamente pelo valor indicado pela Exequente, fundamentando a sua decisão com “o valor atual da construção em causa, localização, composição, tipologia e respetivas áreas do imóvel” e consulta de “anúncios de sítios de venda, sendo que imóveis aí publicitados foram na sua maioria remodelados, com cozinhas equipadas, casas-de-banho renovadas, com pintura interior, entre outras benfeitorias”;
Considerando que o bem penhorado tem o valor patrimonial de € 199.569,30, determinado no ano 2021 (que é o valor que consta do auto de penhora), havendo apenas uma diferença mínima de € 2.351,87 entre um e outro, servindo perfeitamente para a justificação do valor tributário os argumentos apresentados pelo Sr. AE;
Considerando que habitualmente o valor atribuído pela ATA aos prédios urbanos estão aquém do seu valor de mercado;
Considerando que a Exequente por requerimento 4/4 limitou-se a indicar o valor base de € 201.921,17 - veja-se a precisão do valor, não arredondado e ao cêntimo -, não tendo jamais se pronunciado sobre os fundamentos discordantes apresentados pelos Executados nem sequer justificado o valor indicado ao Sr. AE;
Considerando que o valor mínimo da venda é inferior ao valor da quantia exequenda (€ 211.652,65, mais despesas prováveis de € 10.582,6), havendo claro prejuízo para aqueles, não revelando a mínima preocupação com os interesses dos Executados, já que também existem credores reclamantes;
Determino que:
i) se notifique a Exequente para, no prazo de dez dias, justificar o preciso valor de € 201.921,17 que indicou, tendo a devida correcção de não se limitar a subscrever os argumentos do Sr. AE, prestando as informações com base nas quais chegou a tal valor, designadamente qualquer avaliação interna que tenha sido efectuada, devendo juntá-la, se for esse o caso;
ii) se notifique o Sr. AE para, no mesmo prazo, esclarecer se:
. ao determinar o valor base, limitou-se a seguir a indicação da Exequente, sem fazer a devida ponderação sobre o valor da quantia exequenda e tomar em devida consideração a existência de credores reclamantes, e sem cogitar a realização da ferramenta auxiliar da avaliação, importante precisamente nestes casos limite de valores, como previsto no nº 5 do art. 812º do CPC;
. se as características indicadas pelo Sr. AE foram por este pressupostas como existentes ou inexistentes no imóvel penhorado nos autos;
. se o Sr. AE alguma vez esteve no imóvel, vistoriou-o ou mandou vistoriá-lo.
(…)»

1.1.6. Em 14 de Outubro de 2022, tendo a Exequente (EMP01..., S.A.) e o Agente de Execução apresentado os seus esclarecimentos, foi proferido despacho, ordenando a avaliação do imóvel penhorado, lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
A Exequente, diga-se, sem esclarecer devidamente o Tribunal, respondeu que o valor base por si indicado de € 201.921,17 foi determinado a partir do valor patrimonial tributário de € 199.569,30 atribuído ao imóvel, prendendo-se a diferença de € 2.351,87 prende-se com cálculos internos referentes ao aumento da inflação.
Já o Sr. AE veio informar que foi realizada a verificação do estado de conservação do imóvel em 12.07.2021, tendo disso lavrado auto, e que a decisão de 07.04.2022 foi proferida tendo em conta tal estado (incluindo as fotografias que foram obtidas) e após consultar anúncios em sítios de venda de imóveis com caraterísticas aproximadas do imóvel penhorado, tendo, assim, optado pelo valor de mercado indicado pela Exequente; contudo, nada tem a opor que seja designado perito avaliador para o imóvel.
Ante os considerandos do despacho de 19.07.2022, face ao pouco esclarecimento trazido pela Exequente e à falta de fundamentos concretos para que o alegado valor de mercado do imóvel seja apenas mais € 2.351,87 do que o valor tributário, defiro ao requerido pelos Executados e, por conseguinte, ordeno que se proceda à avaliação do imóvel penhorado.
Indique a Secção pessoa idónea, conhecida em juízo e com aptidões técnicas na área para desempenhar o cargo de perito avaliador, a qual desde já se nomeia, caso as partes, notificadas para os efeitos do disposto no artigo 467.º, n.º 1, do C.P.C., a tal não se oponham.
*
Após notifique o Sr. Perito para providenciar pela realização da perícia nos termos supra ordenados, devendo juntar o respectivo relatório no prazo de 20 (vinte) dias, devidamente acompanhado de declaração escrita de compromisso a que se refere o artigo 479.º, n.º 2, do C.P.C..
(…)»

1.1.7. Foi atribuído, por avaliação, ao imóvel penhorado nos autos o valor de mercado de € 515.000,00; e nenhuma das partes reclamou do mesmo,

1.1.8.  Em 04 de Julho de 2023 foi proferido despacho, determinando que a venda do imóvel penhorado se fizesse por propostas em carta fechada e pelo valor base de € 515.000,00, sendo o valor de venda a anunciar de € 437.750,00, lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
Em 17.04.2022, o Sr. AE decidiu-se pela venda do bem penhorado através de leilão eletrónico na plataforma www.e-leiloes.pt e fixou em € 201.921,17 o valor base da venda, sendo de € 171.632,99 (85%) o valor a anunciar.
Notificados, os Executados opuseram-se à decisão sobre a venda do Sr. AE, quer quanto ao valor, quer quanto à modalidade.
Por despacho de 04.10.2022, e já na esteira do anterior despacho de 19.07.2023, foi ordenada a avaliação do imóvel penhorado nos autos.
Notificados do relatório de avaliação, Exequente e Executados não reclamaram.
Estipula o artigo 812.º, n.º 3, do C.P.C. que:
“O valor de base dos bens imóveis corresponde ao maior dos seguintes valores:
a) Valor patrimonial tributário, nos termos de avaliação efetuada há menos de seis anos;
b) Valor de mercado”.
Apurando-se, assim, o valor de mercado do imóvel penhorado através da avaliação realizada, deverá, por força da lei, ser esse o valor base da venda.
Quanto à modalidade da venda, o Sr. AE, tal como deixou referido na sua decisão, decidiu-se pela venda em leilão electrónico por força do disposto no artigo 837.º do C.P.C., segundo o qual “a venda de bens imóveis e de bens móveis penhorados é feita preferencialmente em leilão eletrónico”.
Conforme dispõe o n.º 1 do artigo 816.º do C.P.C., “[q]uando a penhora recaia sobre bens imóveis que não hajam de ser vendidos de outra forma, são os bens penhorados vendidos mediante propostas em carta fechada”, impondo o seu n.º 2 que “[o] valor a anunciar para a venda é igual a 85 % do valor base dos bens”.
Ora, uma vez que só preferencialmente é que a venda de imóveis é feita por leilão electrónico e, a par dela, ou antes dela, se atentarmos no disposto no artigo 811.º do C.P.C., está a venda mediante abertura de propostas em carta fechada, face à posição firmada pelos Executados e não propriamente oposta pela Exequente, deverá o Sr. AE providenciar por tal modalidade de venda.
Pelo exposto, julgo procedente a reclamação contra a decisão sobre a venda do Sr. AE deduzida pelos Executados em 04.05.2022 e, por conseguinte, determino que a venda do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo ...05.º da freguesia e do concelho ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...12 se realize mediante abertura de propostas em carta fechada e com o valor base de € 515.000,00, a anunciar pelo valor de € 437.750,00 (85%).
(…)»

1.1.9.  Em 21 de Novembro de 2023, face à ausência de qualquer proposta de aquisição, foi proferido despacho, determinando a venda por negociação particular do imóvel penhorado, pelo valor de € 437.750,00, lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
Uma vez que não foi apresentada qualquer proposta determina-se que a venda seja efetuada por negociação particular, nos termos dos artigos 822º, nº 2e 823º al. d), ambos do CPC, sendo o agente de execução CC nomeado encarregado da venda se, no prazo de 10 dias, exequente e credores reclamantes concordarem, e executado não se opuser, com a advertência de que nada sendo dito o silêncio valerá como acordo.
O valor a considerar para efeitos de venda por negociação particular será o de 437 750,00€ (quatrocentos e trinta e sete mil setecentos e cinquenta euros) - 85% do valor base, sendo que o encarregado de venda designado disporá do prazo (renovável) de 90 dias para a sua efetivação. 
Caso não se consiga obter propostas pelo valor indicado, qualquer proposta deverá ser submetida à apreciação deste Tribunal.
(…)»

1.1.10.  Em 07 de Outubro de 2024, tendo o Agente de Execução vindo pedir autorização para aceitar a melhor proposta de aquisição que obteve, de € 326.000,00, face à anuência da Exequente (EMP01..., S.A.) e à oposição dos Executados (AA e mulher, BB), foi proferido despacho, indeferindo a sua pretensão e ordenando a realização de novas diligências de venda, lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
Nos presentes autos está penhorado o prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo ...05.º da freguesia e do concelho ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...12.
Conforme relatório de avaliação junto em 09.03.2023, ao imóvel penhorado que o Sr. AE pretende vender por € 326.000,00 - rectius, pretende que seja aceite a proposta apresentada por tal valor - foi atribuído o valor de mercado de € 515.000,00.
Por despacho de 04.07.2023 foi determinado que a venda do prédio urbano se realize com o valor base de € 515.000,00, a anunciar pelo valor de € 437.750,00 (85%).
Considerando o valor por que foi avaliado o imóvel no âmbito dos presentes autos e, por conseguinte, o valor mínimo fixado, não podemos deixar de conceder razão aos Executados, dada a ainda muito grande diferença existente entre esse valor e o valor da proposta, consubstanciada na considerável importância de € 111.750,00, mantendo-se, assim, desequilibrada a posição e interesses das partes, em detrimento dos Executados.
Termos em que indefiro à pretensão do Sr. AE, concordante com a posição da Exequente, e, por conseguinte, determino que os autos prossigam com novas diligências de venda tendo como desiderato a maior aproximação possível ao valor de € 437.750,00.
(…)»

1.1.11.  Em 14 de Outubro de 2024 o Agente de Execução encerrou a negociação particular e aceitou uma proposta de aquisição do imóvel penhorado por € 437.501,00, fundamentando da seguinte forma a sua decisão:
«(…)
Terminada a negociação particular, verifica-se que a melhor proposta é superior a 85% do valor base, pelo que a mesma se considera aceite, estando assim reunidas condições para que se concretize a adjudicação do bem ao proponente (…).
(…)
Valor da melhor proposta: 437.501,00€
(…)»

1.1.12. Em 31 de Outubro de 2024 os Executados (AA e mulher, BB) reclamaram da decisão do Agente de Execução de aceitação da proposta de aquisição, defendendo que se traduziria num «elevado prejuízo» para si próprios e num «claro benefício patrimonial para a proponente»; e pedindo que  o Tribunal se dignasse «revogar a decisão de 14/10/2024 do sr. AE de aceitação da proposta apresentada, no valor de € 437.501,00, e reiterar ao AE que prossiga, como encarregado da venda, com a efectiva realização das diligências necessárias e pertinentes à obtenção de melhores propostas para a venda do prédio penhorado aos executados, nomeadamente, publicitando novo período de venda pública do imóvel».
Alegaram para o efeito, em síntese: ter o mesmo publicado apenas dois anúncios de venda, em 18.12.2023 e em 23.04.2024; ter no curto espaço de seis dias, sem qualquer ulterior publicitação de venda, apresentado uma derradeira proposta minimamente superior (em € 01,00) ao valor de base, do mesmo proponente de aquisição anteriormente escolhido por si, e sem que se soubesse se outros que apresentaram propostas igualmente inferiores foram de novo contactados para o mesmo efeito; e ser a proposta aceite muito inferior ao real valor de mercado, fixado nos autos em € 515.000,00.

1.1.13.  Em 04 de Novembro de 2024 a Exequente (EMP01..., S.A.) veio opor-se à pretensão dos Executados (AA e mulher, BB), alegando ser a «proposta apresentada por DD no valor de € 437.501,00 (…) superior a 85% do valor base», já antes fixado por decisões judiciais transitadas em julgado; e pedindo, sob pena de ser «protelada mais uma vez a venda», que fosse mantida «a decisão do Agente de Execução», sendo a proponente «notificada para proceder ao depósito do preço».

1.1.14. Em 12 de Novembro de 2024 o Agente de Execução veio opor-se à pretensão dos Executados (AA e mulher, BB), esclarecendo «que, por lapso, na decisão de adjudicação foi junta uma proposta efetuada anteriormente pela própria, no valor de 437.501,00 €, tendo posteriormente sido reformulada, de forma a ser prontamente aceite, atento o valor mínimo», fixado por decisão judicial já transitada em julgado; e defendendo que «o simples facto dos executados não aceitarem o valor proposto, não é bastante para que a proposta deixe de ser considerada», não podendo os mesmos «continuar com manobras dilatórias para protelar o processo».

1.1.15. Em 06 de Outubro de 2025 foi proferido despacho, indeferindo a reclamação dos Executados (AA e mulher, BB) e autorizando o Agente de Execução a aceitar a proposta de aquisição de € 437.751,00, lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
Ref.ªs ...44 de 31.10.2024, ...44 de 04.11.2024 e ...56 de 12.11.2024:
Por despacho de 04.07.2023 foi determinado que a venda do prédio urbano se realizasse com o valor base de € 515.000,00, a anunciar pelo valor de € 437.750,00 (85%).
Em face disso, não podemos deixar de considerar válida a proposta de aquisição apresentada por DD pelo valor de € 437.751,00, ainda que esteja distante do valor da avaliação, precisamente face ao que foi determinado quanto ao valor mínimo, que foi perfeitamente respeitado.

Termos em que se indefere à pretensão dos Executados e autorizo que o Sr. AE providencie pela venda à proponente DD do prédio penhorado pelo valor proposto de € 437.751,00, superior ao valor mínimo.
(…)»

1.1.16. Em 31 de Outubro de 2025, inconformados com este despacho, os Executados (AA e mulher, BB) interpuseram recurso do mesmo, dito como de «APELAÇÃO», «com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo (artigos 645º, nº 1, alínea a) e 647º, nº 3, alínea b), in fine», do CPC.

1.1.17. Em 19 de Novembro de 2025 foi proferido despacho, que não admitiu o recurso interposto pelos Executados (AA e mulher, BB), lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
O artigo 723.º, n.º 1, alínea c), do C.P.C. estabelece que compete ao juiz julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de actos e impugnações de decisões do agente de execução.
O Sr. AE proferiu decisão de adjudicação ou aceitação da proposta apresentada por DD pelo valor de € 437.751,00.
Os Executados vieram impugnar a referida decisão, pedindo que a mesma fosse revogada para prosseguimento dos autos com a realização das diligências necessárias e pertinentes à obtenção de melhores propostas para a venda do prédio penhorado aos Executados.
Ora, o Tribunal pronunciou-se sobre tal impugnação, decidindo-a desfavoravelmente.
Por força da lei, não podem os Executados interpor recurso de tal decisão, dada a sua irrecorribilidade.
Pelo exposto, não admito o recurso interposto pelos Réus do despacho de 06.10.2025.
Notifique e comunique ao Sr. AE.
(…)»

1.1.18. Em 10 de Dezembro de 2025 os Executados (AA e mulher, BB) vieram reclamar do despacho de não admissão do recurso por si interposto, pedindo que se entendesse «que a decisão impugnada é recorrível e consequentemente» se conhecesse «do seu objeto, julgando a Apelação procedente, conforme nela peticionado».

Alegaram para o efeito, em síntese, não estar apenas em causa na sua reclamação a impugnação de uma decisão do Agente de Execução (a aceitação da proposta de aquisição), mas sim, e igualmente, outras questões (sobre as quais aquele não se pronunciara), a saber: a falta «de realização das diligências necessárias e pertinentes à obtenção de melhores propostas para venda do imóvel», conforme lhe fora ordenado por despacho de 7 de Outubro de 2024; a falta de apreciação da sua alegação de que, com tal venda, lhes seria causado «um elevado prejuízo patrimonial e, pelo contrário, um claro benefício patrimonial para terceiros, nomeadamente, a proponente»; e a falta de apreciação do seu apelo «à função judicial de garantia de um processo equitativo e de promoção da justa composição do litígio, instrumento residual adequado a evitar a iniquidade que a pretendida venda provocará».

Defenderam, por isso, que «resumir todas estas questões que constituem o objecto do Recuso de Apelação interposto pelos Executados/Recorrentes a uma mera reclamação de um acto do AE de aceitação de uma proposta de venda, sem possibilidade de recurso da decisão judicial de 1ª instância, é absolutamente redutor»; e violaria, «inclusivamente, os direitos constitucionais dos executados de acesso ao direito a uma tutela jurisdicional efetiva e mediante um processo equitativo, plasmado no artº 20º, nº 1 e nº 4 da CRP»
           
1.1.19. Em 22 de Fevereiro de 2026, recebidos os autos neste Tribunal da Relação de Guimarães, foi proferida decisão sumária, não admitindo o recurso interposto pelos Executados (AA e mulher, BB), lendo-se nomeadamente na mesma:
«(…)
Como decorre da consulta dos autos, foi decidida a venda do imóvel por negociação particular em 21 de novembro de 2023, sendo o valor a considerar para efeitos de venda por negociação particular de €437.750 - 85% do valor base.
Foi decidido pelo senhor agente de execução aceitar a proposta de €437.751,00.
A proposta aceite é superior a 85% do valor base do bem (cfr. o artº 812º, nº 7. do CPC).
Os executados/reclamantes insurgiram-se contra a aceitação da proposta, pugnando pela obtenção de melhor oferta, precedida de novas diligências pelo senhor agente de execução.
Como supra se referiu, a recorribilidade em sede de processo executivo está muito limitada a casos concretos.
Analisando a factualidade em causa, verificamos que não se enquadra em qualquer das alíneas do artº 853º, nº 2 do CPC: não se trata de nenhuma das decisões previstas no artº 644º, nº 2; não se trata de uma decisão que determine a suspensão, a extinção ou a anulação da execução; não se trata de uma decisão que se pronuncia sobre a anulação da venda (arts. 838º a 841º do CPC); não se trata de uma decisão que se pronuncie sobre o exercício do direito de preferência ou de remição.
Não está em causa, também, nenhuma das situações do nº 3 do artº 853º do CPC.
Não está em causa nenhuma das outras hipóteses em que o recurso é expressamente admitido, nos sobreditos termos.
Não houve, também, e aceitando uma interpretação menos restritiva da recorribilidade em processo executivo, nenhuma violação de despacho vinculado.
Assim, nos termos do artº 643º, nº3, do CPC, mantém-se o despacho reclamado.
*******
Dispositivo:
Pelo supra exposto, acordam os juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a reclamação deduzida, mantendo o despacho da 1ª instância que não admitiu o recurso.
Custas pelos reclamantes, fixando a taxa de justiça em 3 UCs, nos termos da Tabela II anexa ao RCP, sem prejuízo de hipotético benefício de apoio judiciário.
(…)»
*
1.2. Reclamação para a Conferência
1.2.1. Fundamentos
Inconformados com esta decisão sumária, os Executados (AA e mulher, BB) vieram reclamar para a conferência [1], pedindo que fosse «revogada» e proferido «Acórdão por este excelso Tribunal que admita o Recurso de Apelação interposto pelos Reclamantes do douto despacho de 19/11/2025, por ser o mesmo legal e admissível, e ordene a prossecução dos seus termos».
Alegaram singelamente para o efeito, fazê-lo «nos termos e com os fundamentos constantes da Motivação e das Conclusões do Recurso de Apelação, que apresentou nos autos em 31/10/2025, com a Refª: ...69 e da Reclamação submetida em 10/12/2025, com a Refª: ...25, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e que, por fastidioso, aqui nos escusamos de repetir».
*
1.2.2. Resposta
Não foi apresentada qualquer resposta à reclamação.
*
II - QUESTÃO QUE IMPORTA DECIDIR

Mercê do exposto, e da reclamação apresentada pelos Executados (AA e mulher, BB), uma única questão [2] foi submetida à apreciação deste Tribunal ad quem:

· Questão Única - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação da lei, ao considerar não ser recorrível o despacho que indeferiu a reclamação do acto do Agente de Execução que aceitou a proposta de aquisição, por € 437.751,00, do imóvel penhorado nos autos, em venda por negociação particular pelo valor mínimo de € 437.750,00 ?
*
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A factualidade de facto relevante para a decisão da reclamação apresentada coincide com a descrição feita em «I - RELATÓRIO», que aqui se dá por integralmente reproduzida (nesta reprodução se incluindo o completo teor de todas as peças processuais nela referidas).
*
IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO [3]

4.1. Recursos no processo executivo
4.1.1. Desjudicialização do processo executivo
Lê-se no art.º 719.º do CPC (com a epígrafe «Repartição de competências»), no seu n.º 1, que cabe «ao agente de execução efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos».
Mais se lê, no art.º 723.º do CPC (com a epígrafe «Competência do juiz»), no seu n.º 1, que, sem «prejuízo de outras intervenções que a lei especificamente lhe atribui, compete ao juiz:
a) Proferir despacho liminar, quando deva ter lugar;
b) Julgar a oposição à execução e à penhora, bem como verificar e graduar os créditos, no prazo máximo de três meses contados da oposição ou reclamação;
c) Julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução, no prazo de 10 dias;
d) Decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes, no prazo de cinco dias».

Reconhece-se, assim, que no «atual modelo da ação executiva, as competências do juiz são restritas e tipificadas, sem prejuízo da reserva de jurisdição a que alude o art. 202º, nº 2, da CRP (RG 11-10-18, 3376/05)». Ao mesmo cabe apenas o poder de «fiscalizar a legalidade dos atos processuais no âmbito do que lhe for solicitado, para além de apreciar questões de conhecimento oficioso» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 2.ª edição, Almedina, Junho de 2022, pág. 61).
Compreende-se, por isso, que se afirme que «o atual juiz de execução é o juiz das garantias dos direitos subjetivos», competindo-lhe julgar as questões em que ocorra um litígio de pretensões. «Por contraste, o agente de execução tem uma competência ampla e não tipificada, correspondente a um poder geral de direção do processo» (Rui Pinto, A Ação Executiva, 2018 AAFDL, Junho de 2018, pág. 65).
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Ora, esta natureza da intervenção do juiz não poderá deixar de condicionar o regime dos recursos no processo executivo, já que, «sendo os recursos modos de impugnação de uma decisão judicial, a sua expressão é necessariamente restrita em sede de procedimento executivo stricto sensu, seja porque as competências decisórias do juiz são escassas, seja porque as decisões do agente de execução são objeto de reclamação para o juiz, nos termos do artigo 723º nº 1, alínea c), do CPC» (Rui Pinto, A Ação Executiva, 2018, AAFDL, Junho de 2018, pág. 970).

Detalhemos, então, este regime legal.
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4.1.2. Decisões expressamente recorríveis
4.1.2.1. Decisões em procedimentos ou incidentes de natureza declaratória
Lê-se no art.º 853.º do CPC, no seu n.º 1, que é «aplicável o regime estabelecido para os recursos no processo de declaração aos recursos de apelação interpostos de decisões proferidas em procedimentos ou incidentes de natureza declaratória, inseridos na tramitação da ação executiva».

Admite, assim, a lei e quanto a este concreto objecto, uma «recorribilidade genérica», isto é, sem enumerar quais os procedimentos ou incidentes que (taxativamente) permitem que as decisões neles proferidas sejam recorridas [4].
Contudo, estão aqui incluídos: os embargos de terceiro (art.º 342.º do CPC); a habilitação de sucessores (art.ºs 351.º e segs. do CPC); a habilitação do adquirente ou cessionário (art.º 356.º do CPC); a liquidação (art.º 716.º do CPC); a oposição à execução mediante embargos (art.º 732.º do CPC); o incidente de comunicabilidade suscitado pelo exequente ou pelo executado (art.ºs 741º. e 742.º do CPC); a verificação e graduação de créditos (art.º 791.º do CPC); a oposição à penhora (art.º 785.º do CPC); e o incidente de prestação de caução (art.º 915.º do CPC) [5].

Precisa-se, porém, que a admissibilidade do recurso de apelação das decisões aqui proferidas pressupõe a verificação dos pressupostos processuais recursórios gerais, isto é, do valor da causa e da sucumbência (art.º 629.º, n.º 1, do CPC), da legitimidade (art.º 631.º do CPC), da tempestividade (art.º 638.º, n.º 1, do CPC) e do interesse processual.
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4.1.2.2. Decisões concretamente indicadas como recorríveis
Lê-se no art.º 853.º do CPC, no seu n.º 2, que cabe «ainda recurso de apelação, nos termos gerais:
a) Das decisões previstas no n.º 2 do artigo 644º, quando aplicável à ação executiva [6];
b) Da decisão que determine a suspensão, a extinção ou a anulação da execução;
c) Da decisão que se pronuncie sobre a anulação da venda;
d) Da decisão que se pronuncie sobre o exercício do direito de preferência ou de remição».
Mais se lê, no n.º 3 do mesmo art.º 853.º, que cabe «sempre recurso do despacho de indeferimento liminar, ainda que parcial, do requerimento executivo, bem como do despacho de rejeição do requerimento executivo proferido ao abrigo do disposto no artigo 734.º [7]».

Estão aqui em causa decisões judiciais proferidas, já não em incidentes declarativos, mas no procedimento executivo stricto sensu; e que, «pela sua relevância e repercussão na marcha da execução, justificam a impugnação imediata», em apelação autónoma (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 2.ª edição, Almedina, Junho de 2022, pág. 284).
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Particularizando, dir-se-á, e relativamente aos despachos sobre a instância (previstos no n.º 3 do art.º 853.º citado), que a garantia de recorribilidade «é absoluta: cabe mesmo independentemente do valor da causa e da sucumbência, ao contrário do que decorreria do n.º 1 do artigo 629.º. Aliás, idêntica recorribilidade irrestrita se prevê para o indeferimento do despacho liminar em geral no n.º 3 al. c) do mesmo artigo 629.º (embora aqui somente até à Relação)».
Já relativamente a demais decisões com eficácia sobre a instância (previstas nas als. a) e b) do n.º 2 do art.º 853.º citado), a «recorribilidade abrange apenas aquelas relativas a concretas vicissitudes (“suspensão, extinção ou anulação da execução”)» e «todas as restantes que caibam no art.º 644.º, n.º 2, do CPC quando aplicáveis à ação executiva (impedimentos, incompetência absoluta, admissão de prova, sanção processual, cancelamento de registo), incluindo as decisões cuja impugnação final seria absolutamente inútil» [8].
Por fim, e relativamente aos despachos relativos à execução dos bens (previstos nas als. c) e d) do n.º 2 do art.º 853.º citado), «a recorribilidade limita-se aos que se pronunciem sobre a anulação da venda» (art.ºs 838.º e 839.º do CPC) ou «sobre o exercício do direito de preferência ou de remição» (art.º 845.º do CPC) (Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 2.ª edição, Coimbra Editora, Novembro de 2015, pág. 413).
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Compreende-se, por isso, que se afirme que «não comportam recurso de apelação outros despachos interlocutórios ou decisões finais que não se subsumam expressamente aos nºs 1 a 3 deste art. 853º. Assim, na ausência de recurso da decisão final, haverá que aplicar o n.º 4 do art. 644º, ex vi art. 852º, admitindo-se a impugnação residual das decisões interlocutórias num recurso único a interpor após se tornar definitiva a extinção da execução, efeito que, em regra, não depende de decisão judicial (art. 849º)» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 2.ª edição, Almedina, Junho de 2022, pág. 285) [9].
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4.1.3. Decisões expressamente irrecorríveis
4.1.3.1. Despacho que decida reclamação de acto ou impugnação de decisão do agente de execução
Lê-se no art.º 723.º, n.º 1, al. c), do CPC, que «compete ao juiz» julgar, «sem possibilidade de recurso, as reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução, no prazo de 10 dias».
Mais se lê, no art.º 812.º, nº 7, do CPC, que, se «o executado, o exequente ou um credor reclamante discordar da decisão [do agente de execução sobre a venda], cabe ao juiz decidir; da decisão deste não há recurso».

Começa-se por precisar que, na pretendida desjudicialização do processo executivo, o «agente de execução pratica atos executivos e profere decisões sobre a relação processual (v.g. art. 855º, nº 2, al. a)) e ainda sobre a realização coativa da prestação (v.g. arts. 763º, nº 1, 803º, nº 1 e 849º)»; e que os ditos «atos executivos podem ser vinculados (v.g. modo de realização da penhora), discricionários (v.g. arts. 812º, nº 5, e 833º, nº 1) ou de mero expediente (v.g. fixação da data da venda)».
Ora, «perante a prática de um ato executivo ou a prolação de uma decisão do agente de execução, há que verificar se a lei prevê um específico meio processual de reação, o qual pretere a aplicação das als. c) e d) do nº 1 do artº 723º. Por exemplo, a decisão do agente de execução sobre a modalidade da venda e sobre o valor base dos bens a vender comporta reclamação específica para o juiz, de cuja decisão não cabe recurso (artº 812º, nº 7)»; e constituem também  exemplos de meios específicos de reação a oposição à penhora pelo executado (art. 784º) e a oposição mediante embargos de terceiro (art. 342º)».
Logo, «a reclamação regulada neste art. 723.º não constitui meio alternativo nem cumulativo face a outros meios de reação especificadamente previstos: a existência desses últimos afasta os expedientes previstos no art. 723º, nº 1, als. c) e d)»  (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 2.ª edição, Almedina, Junho de 2022, pág. 63) [10].

Não prevendo a lei um modo específico de reação à prática de um acto executivo pelo agente de execução, ou à prolação de uma decisão sobre a relação processual pelo mesmo, deverá o afectado reclamar do primeiro e impugnar a segunda junto do juiz da causa; e a decisão que este profira será irrecorrível.
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4.1.3.2. Despacho proferido no exercício de um poder discricionário ou de mero expediente
Precisa-se ainda que, para além daqueles que a lei expressamente qualifique como irrecorríveis (v.g. os já referidos despacho que julga a reclamação de acto do agente de execução, conforme  art.º 723.º, n.º 1, al. c), do CPC, e o despacho que julga a reclamação da decisão do agente de execução, conforme art.º 812.º, n.º 7, do CPC), sê-lo-ão igualmente os despachos proferidos no exercício de um poder discricionário do juiz e os despachos de mero expediente [11].
Com efeito, lê-se no art.º 630.º, n.º 1, do CPC que não «admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário».
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Recorda-se que se entende por despachos proferidos no exercício de um poder discricionário do juiz aqueles «que decidem matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador» (art.º 152.º, n.º 4, II parte, do CPC).
São, grosso modo, decisões de livre escolha - «livre determinação quer dizer determinação que não está sujeita a limitações ou qualquer condicionalismo» (José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, Limitada, pág. 252); mas fundadas porém em circunstancialismo normativamente delimitado, entendendo-se como tal situações em que, existindo uma ou mais alternativas de opção, o juiz possa escolher uma delas em seu prudente arbítrio.
Com efeito, compreende-se que, neste circunstancialismo, não faça sentido que se aprecie em nova instância o prudente arbítrio do julgador que respeitou a regulamentação nele acolhida.
Serão, assim, «actos praticados no uso de poder discricionário aqueles relativamente aos quais a lei atribui à entidade competente a livre escolha quer da oportunidade da sua prática quer da solução a dar a certo caso concreto. É o contrário do que acontece no exercício de poderes vinculados, em que se trata de aplicar a um caso concreto a vontade objectivada na lei, de tal modo que o autor do acto deve pronunciar-se sobre o pedido em determinado prazo e tem de resolver a pretensão no sentido em que lei dispuser» (Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, Almedina, págs. 272 a 274, com bold apócrifo).
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Recorda-se, ainda, que se entende por despachos de mero expediente os destinados «a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes» (art.º 152.º, n.º 4, I parte, do CPC), isto é, não são «susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros», por se tratar de «despachos banais, que não põem em causa interesses das partes, dignos de protecção» (José Alberto dos Reis, Código Processo Civil, Volume V, Coimbra Editora, Limitada, págs. 249 e 250).
Será, grosso modo, despacho relativo à mera tramitação do processo, «no corrente entendimento jurisprudencial, aquele que, proferido pelo juiz, não decide qualquer questão de forma ou de fundo, e se destina principalmente a regular o andamento do processo»: tem «uma finalidade - prover ao andamento regular do processo - e um pressuposto - sem interferir no conflito de interesses entre as partes» (Ac. da RP, de 21.01.2014, António Gama, Processo n.º 12/12.1TXPRT-J.P1, in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem) [12].
Com efeito, «alguns despachos incidem somente sobre aspectos burocráticos do processo e da sua tramitação, e por isso, não possuem um conteúdo característico do exercício da função jurisdicional, nem afectam a posição processual das partes ou de terceiros» (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 1997, LEX, págs. 213 e 214).
«Assim, o despacho de mero expediente integra formalmente uma ordem ou determinação com o propósito de dar cumprimento à lei, fazer respeitar o ordenamento ou expediente processual», mas sem que «o juiz, seu autor, jamais se» proponha «dizer ou definir o direito. Semelhante actividade, a despeito da qualidade em que o juiz está investido, não constitui acto jurisdicional, mas somente um acto judicial, um acto que obriga.
Será ainda o caso dos despachos respeitantes às relações internas, entre o juiz e os funcionários quando, v.g., se ordenar que os autos sejam submetidos a despacho», em que «não são afectados os interesses ou deveres das partes.
Trata-se antes de acto não controverso e, consequentemente, insusceptível de melhoramento por via de reclamação ou de reapreciação mediante recurso» (Ac, da RE, de 18.03.2009, Manuel Nabais, Processo n.º 679/02.9PBBJA-E.E1, com bold apócrifo).
Acresce que, «sem possibilidade de ofenderem direitos processuais das partes ou de terceiros [os despachos de mero expediente], não envolvendo qualquer interpretação da lei, (…) não podem adquirir o valor de caso julgado, pois para haver caso julgado formal é indispensável a existência de uma decisão, de um julgamento» (Ac. do STJ, de 17.12.2009, Raúl Borges, Processo n.º 09P0612, com bold apócrifo).
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4.1.4. Interpretação restritiva de irrecorribilidade 
Contudo, vem a doutrina e a jurisprudência pugnando por uma interpretação restritiva da regra da irrecorribilidade das decisões do juiz que decidam reclamações de actos executivos do agente de execução, ou impugnações de decisões suas sobre a relação processual, sob pena de se poder ter por violado o direito constitucional a uma tutela jurisdicional efectiva (nomeadamente, quando estejam em causa actos vinculados do agente de execução, a quem está cometida a direcção e gestão do processo de execução, e não a um juiz).

Pondera-se, para o efeito, que se a al. c) do n.º 1 do art.º 723.º do CPC estabelece a irrecorribilidade do despacho judicial que aprecie a reclamação de acto ou a impugnação de decisão do agente de execução, certo é igualmente que, nos termos do art.º 853.º, n.º 2, al. b), do CPC, cabe recurso da apelação da decisão que determine a suspensão, a extinção ou a anulação da execução.

Ora, neste contexto começou a doutrina por defender impor-se, aparentemente, «uma interpretação restritiva: a regra não se aplica aos despachos que, com esse teor, o juiz profira em sede de al. c) do nº 1 do artigo 723.º », isto é, não se aplicaria a regra da irrecorribilidade quando o despacho proferido pelo juiz sobre impugnação de decisão do agente de execução que respeitasse à suspensão, extinção ou anulação da execução (Rui Pinto, A Ação Executiva, 2018, AAFDL, Junho de 2018, pág. 122, com bold apócrifo).

Contudo, prosseguiu depois a doutrina defendendo «que a interpretação restritiva que se impõe é ainda mais abrangente, devendo entender-se, como defende Delgado Carvalho, ob. cit.[13], pp. 191,195-197, que a decisão judicial proferida na sequência da reclamação de ato ou da impugnação de decisão do agente de execução admitirá recurso desde que o ato ou decisão do agente de execução sejam vinculados [14]».
«Na verdade, a irrecorribilidade nessas situações colidiria com o direito a uma tutela jurisdicional efetiva (art. 20º, nº 1, da CRP; RC 26-10-2021, 1064/08, RL 5-5-2020, 8073/11), num contexto em que a direção e gestão do processo de execução está cometida ao agente de execução»: a preterição do «recurso da decisão judicial incidente sobre reclamação de ato ou decisão vinculada do agente de execução, designadamente quando estes atos são susceptíveis de agredir o património das partes de forma equivalente ou ainda mais intensa do que o que decorre de um despacho interlocutório numa ação declarativa, constituiria uma restrição desproporcional ao direito de recorrer» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 2.ª edição, Almedina, Junho de 2022, pág. 65, com bold apócrifo).
Precisa-se, ainda, que decisão vinculada será aquela em que o respectivo autor (aqui, o agente de execução) só pode pronunciar-se num único momento determinado por lei, num único sentido por esta admitido, e com as exactas formalidades por ela prescritas [15].
Assim, «sempre que o agente de execução tomar uma decisão no âmbito discricionário da sua actividade e no uso legal desse poder, a decisão e controlo do juiz em reclamação a ele dirigida pelas partes, não admite recurso; porém, se a decisão for tomada no domínio da actividade do agente de execução legalmente definida ou determinada, já a decisão de controlo do juiz em reclamação a ele dirigida pode admitir recurso, condicionada pelo valor da causa e da sucumbência nos termos gerais, por não existir uma disposição específica recursiva (cf. Art. 629º e 671º do nCPC)» (José Henrique Delgado de Carvalho, Jurisdição e Caso Estabilizado, Quid Juris, 2017,  pág. 194).

Conclui-se, assim, que, neste «enfoque, a recorribilidade das decisões proferidas pelo juiz, ao abrigo da al. c) deste art. 723º, que se traduzem na suspensão, extinção ou anulação da execução (art. 853º, nº 2, al. b)), constitui o afloramento de uma regra de recorribilidade e não uma exceção, devendo admitir-se a impugnação da decisão judicial sempre que na sua génese esteja uma decisão vinculada do agente de execução» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 2.ª edição, Almedina, Junho de 2022, pág. 65, com bold apócrifo).
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4.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
4.2.1. Juízo do Tribunal a quo (interpretação literal do art.º 723.º, n.º 1, al. c), do CPC)

Concretizando, verifica-se que, tendo sido judicialmente determinada a venda por negociação particular do imóvel penhorado nos autos, pelo valor mínimo de € 437.751,00, veio o Agente de Execução pedir autorização para aceitar uma proposta de aquisição de € 326.000,00; e que essa autorização lhe foi recusada pelo Tribunal a quo, que determinou que os autos prosseguissem «com novas diligências de venda tendo como desiderato a maior aproximação possível ao valor de € 437.750,00».
Mais se verifica que, seis dias depois, o Agente de Execução informou ter aceite uma proposta de aquisição do dito imóvel por € 437.701,00; e que os Executados (AA e mulher, BB) de imediato reclamaram para o Tribunal a quo desse acto de aceitação, pedindo que fosse revogado e se prosseguisse «com a efectiva realização das diligências necessárias e pertinentes à obtenção de melhores propostas para a venda do prédio penhorado aos Executados, nomeadamente, publicitando novo período de venda pública do imóvel».
Verifica-se ainda que o Tribunal a quo indeferiu a reclamação apresentada pelos Executados (AA e mulher, BB), por «considerar válida a proposta de aquisição apresentada por DD pelo valor de € 437.751,00, ainda que esteja distante do valor da avaliação, precisamente face ao que foi determinado quanto ao valor mínimo, que foi perfeitamente respeitado».
Por fim, verifica-se que, tendo os Executados (AA e mulher, BB) interposto recurso desta decisão, o Tribunal a quo não o admitiu, por considerar aquela irrecorrível nos termos do art.º 723.º, n.º 1, al. c), do CPC.

Com efeito, e conforme referido na decisão sumária proferida nos autos, analisando «a factualidade em causa, verificamos que» o despacho recorrido «não se enquadra em qualquer das alíneas do artº 853º, nº 2 do CPC: não se trata de nenhuma das decisões previstas no artº 644º, nº 2; não se trata de uma decisão que determine a suspensão, a extinção ou a anulação da execução; não se trata de uma decisão que se pronuncia sobre a anulação da venda (arts. 838º a 841º do CPC); não se trata de uma decisão que se pronuncie sobre o exercício do direito de preferência ou de remição.
Não está em causa, também, nenhuma das situações do nº 3 do artº 853º do CPC.
Não está em causa nenhuma das outras hipóteses em que o recurso é expressamente admitido, nos sobreditos termos».
           
Logo, e tal como correctamente o ajuizou o Tribunal a quo, o despacho recorrido consubstanciou decisão de prévia reclamação dos Executados (AA e mulher, BB), esta tendo por objecto acto executivo (aceitação de proposta de aquisição) praticado por Agente de Execução; e, tendo indeferido a dita reclamação, considerou o seu despacho irrecorrível, já que no art.º 723.º,n.º 1, al. c), do CPC se afirma expressamente que «compete ao juiz» julgá-la, «sem possibilidade de recurso»
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4.2.2. Juízo do Tribunal ad quem (interpretação restritiva do art.º 723.º, n.º 1, al. c), do CPC)
Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, estando em causa um acto vinculado do Agente de Execução, o despacho que apreciou a respectiva legalidade seria recorrível, atenta a interpretação restritiva que deverá ser feita do art.º 723.º, n.º 1, al c), citado.

Com efeito, tendo sido determinada nos autos, quer a modalidade de venda (por negociação particular), quer o valor mínimo da mesma (€ 437.700,00), estava o Agente de Execução obrigado a promover a primeira e a não alienar o imóvel por valor inferior ao segundo; e, tendo conseguido uma proposta de aquisição de valor superior àquele, dir-se-ia estar obrigado a aceitá-la.
Logo, sindicaram os Executados (AA e mulher, BB), no recurso que interpuseram, uma actuação vinculada do Agente de Execução (independentemente de, face aos contornos do caso concreto, poderem querer discutir a efectiva legalidade desta sua particular actuação, o que, repete-se, tange com a futura apreciação do mérito do recurso, e não com a sua actual admissibilidade).
Verifica-se, ainda, existir uma efectiva oposição entre o entendimento dos Executados (AA e mulher, BB), por um lado, e o entendimento da Exequente (EMP01..., S.A.) e do Agente de Execução, por outro; e o modo como esse litígio for decidido é susceptível de se repercutir de forma relevante nos interesses patrimoniais dos Executados.
           
Justifica-se, por isso, interpretar restritivamente o disposto no art.º 723.º, n.º 1, al. c), do CPC, considerando admissível o recurso interposto pelos Executados (AA e mulher, BB).
*
Deverá, assim, decidir-se em conformidade, julgando, o recurso interposto pelos Executados (AA e mulher, BB) legalmente admissível; e, por isso, se decidindo pela procedência da reclamação apresentada.
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V - DECISÃO

Pelo exposto, nos termos das disposições legais citadas e do art.º 643.º, n.º 4, do CPC, acordam por maioria os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a reclamação apresentada pelos Executados (AA e mulher, BB) e, em consequência,

· Admitem o recurso por eles interposto, do despacho do Tribunal de 1.ª Instância que indeferiu a reclamação que apresentaram do acto do Agente de Execução que aceitou a proposta de aquisição, por € 437.751,00, do imóvel penhorado nos autos.
*
Sem custas, por os Reclamantes terem obtido o vencimento integral da sua pretensão, à qual não foi deduzida qualquer oposição, devendo-se ainda a decisão revogada à iniciativa do Tribunal a quo.
*
Notifique.
*
Após trânsito em julgado desta decisão, requisitem-se os autos de que estes - de reclamação - são apenso, a fim de ser apreciado o recurso neles interposto e agora admitido (art.º 643.º, n.º 6, do CPC).
Atenda-se, oportunamente, à afectação dos mesmos a esta Relatora, para efeitos de distribuição (isto é, contando como - respectiva e efectiva - atribuição de um recurso de apelação).
*
Guimarães, 07 de Maio de 2026.

O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos

Relatora (inicial 1.ª Adjunta) - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.ª Adjunta (inicial 2.ª Adjunta) - Rosália Cunha;
2.º Adjunto (inicial Relator) - Fernando Manuel Barroso Cabanelas, que subscreve o seguinte

VOTO DE VENCIDO

Com todo o respeito por entendimento diferente, continuo a pensar que o recurso é inadmissível.
Não está em causa um recurso do ato da venda, tal quale, mas antes, como o próprio reclamante refere no artigo 7º e seguintes da sua reclamação, a alegada preterição, a montante da venda, da “realização das diligências necessárias e pertinentes à obtenção de melhores propostas para a venda do imóvel, ato da exclusiva competência do senhor agente de execução. Daí que, mesmo numa interpretação mais lata, não possamos falar de ato vinculado.
Como referi na decisão sumária, a recorribilidade em sede de processo executivo está muito limitada a casos concretos.
Analisando a factualidade em causa, verificamos que não se enquadra em qualquer das alíneas do artº 853º, nº 2 do CPC: não se trata de nenhuma das decisões previstas no artº 644º, nº 2; não se trata de uma decisão que determine a suspensão, a extinção ou a anulação da execução; não se trata de uma decisão que se pronuncia sobre a anulação da venda (arts. 838º a 841º do CPC); não se trata de uma decisão que se pronuncie sobre o exercício do direito de preferência ou de remição.
Não está em causa, também, nenhuma das situações do nº 3 do artº 853º do CPC.
Não está em causa nenhuma das outras hipóteses em que o recurso é expressamente admitido, nos sobreditos termos.
Não houve, também, e aceitando em tese uma interpretação menos restritiva da recorribilidade em processo executivo, nenhuma violação de despacho vinculado (Paulo Ramos de Faria, Regime processual civil experimental - A gestão processual no processo declarativo comum experimental, Cejur, 2009, pág. 48, diz que o poder é vinculado quando o juiz deve pronunciar-se no único momento determinado por lei, no único sentido por esta admitido e com as exatas formalidades por ela prescritas).
Assim, manteria o despacho reclamado.



[1] Recorda-se que se lê no art.º 652.º, n.º 3, do CPC que, «quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária».
Contudo, não é necessário que o reclamante apresente «motivação, já que a lei prevê simplesmente que a parte prejudicada por algum despacho do relator requeira que sobre o mesmo “recaia um acórdão”, sem exigir expressis verbis (mas também sem vedar) qualquer justificação para essa iniciativa ou sequer a motivação que a leva a sustentar uma posição diversa». Dir-se-á mesmo que «o facto de ter sido proferido despacho sobre qualquer questão delimita suficientemente o objeto do posterior acórdão, dispensando outros desenvolvimentos» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código e Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina 2018, págs. 789).
Pondera-se, para o efeito, que, se a «natureza colegial dos tribunais superiores implica que, em regra, a formação de julgamento integre, no mínimo, três juízes e a tomada de decisão exija, também no mínimo, dois votos conformes», o facto de «a lei, por óbvias razões de economia e celeridade processuais», admitir que «certas decisões sejam tomadas individualmente pelo relator», «não podia», porém, esta possibilidade «deixar de ser acompanhada pela outorga à parte que se sinta prejudicada com tais decisões da faculdade de as fazer reexaminar pela conferência, de composição colegial. Assim sendo, a circunstância de o reclamante não ter explicitado as razões pelas quais discorda do despacho reclamado não conduz inexoravelmente ao indeferimento da reclamação (e muito menos ao seu não conhecimento), antes se impõe que a conferência repondere a questão, bem podendo acontecer que, mesmo na ausência de críticas do reclamante ao despacho reclamado, no colectivo de juízes acabe por prevalecer entendimento diverso do inicialmente assumido pelo relator» (Acórdão n.º 514/2003, de 28 de Outubro de 2003, Mário Torres, Processo n.º 474/03, in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20030514.html).
[2] Precisa-se que contende com o mérito do recurso - e não com a sua admissibilidade - a questão de saber se o despacho considerado irrecorrível pelo Tribunal a quo é, ou não, ilegal: a admissibilidade e a procedência do recurso são questões autónomas, distintas e sucessivas, lógica e cronologicamente.
Logo, em sede de decisão sobre a admissibilidade do recurso (objecto de reclamação) haverá apenas que apreciar e decidir se se verificam os respectivos pressupostos; e só quando se conclua pela admissibilidade do recurso é que então (e só então) se colocará a questão da sua procedência, ou improcedência, competindo nessa altura apreciar e decidir outras e distintas questões de direito.
[3] Segue-se, de muito perto, na explicitação do Direito aplicável, o estudo realizado pelo inicial Relator, tal como vertido no respectivo projecto de acórdão.
[4] Neste sentido, Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 2.ª edição, Coimbra Editora, Novembro de 2015, pág. 414.
[5] Neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 2.ª edição, Almedina, Junho de 2022, pág. 284.
[6] Recorda-se que se lê, no n.º 2 do art.º 644.º do CPC, que cabe «ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:
a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;
b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal;
c) Da decisão que decrete a suspensão da instância;
d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;
e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual;
f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;
g) De decisão proferida depois da decisão final;
h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
i) Nos demais casos especialmente previstos na lei».
[7] Recorda-se que se lê, no art.º 734.º do CPC, que:
«1 - O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo.
2 - Rejeitada a execução ou não sendo o vício suprido ou a falta corrigida, a execução extingue-se, no todo ou em parte».
[8] Neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 2.ª edição, Almedina, Junho de 2022, pág. 284, oferecendo como «exemplo o recurso interposto do despacho que indeferiu o requerimento apresentado pelo exequente para que seja dada sem efeito a adjudicação do imóvel (RC 18-9-12, 2948/08)».
[9] No mesmo sentido,  Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 2.ª edição, Coimbra Editora, Novembro de 2015, pág. 853, onde se lê que, na «reforma de 2013 a admissão de apelação, nos termos gerais, dos despachos proferidos fora de apensos declarativos rege-se pelos n.ºs 2 e 3 deste artigo» 853.º; e, por isso, não «cabe apelação de despacho que não se possa subsumir a estes números».
[10] No mesmo sentido,  Rui Pinto A Ação Executiva, 2018, AAFDL, Junho de 2018, pág. 113, onde se lê que a reclamação dos actos do agente de execução é um «meio de defesa específico: existem outros meios de defesa contra atos do agente de execução, como sejam a oposição à penhora, os embargos de terceiro ou a arguição de nulidades. No âmbito desses meios não há lugar a reclamação do ato do agente de execução».
[11] Neste sentido,  Rui Pinto, A Ação Executiva, 2018, AAFDL, Junho de 2018, pág. 970, onde se lê que, dos «poucos despachos judiciais proferidos na execução há uns a que a lei veda o recurso expressamente  - assim, o despacho que julga a reclamação de ato do agente de execução (cfr. art. 723º, nº 1, alínea c)) e o despacho que julga a reclamação da decisão do agente de execução que determina a modalidade de venda e o valor base dos bens (cfr. art. 812º, nº 7) - e há outros que serão irrecorríveis, por discricionários (cfr. artigo 630º nº 1), como o despacho autorizativo da abertura perante o juiz de propostas de venda de estabelecimento em carta fechada (cfr. artigos 800º nº 3 e 829º nº 2), o despacho de redução ou isenção de penhora de rendimento periódico (cfr. artigo 738º nº 6), e o despacho de autorização da venda antecipada (cfr. artigo 814º, nº 1)».
[12] No mesmo sentido: Ac. da RC, de 06.06.2018, Belmiro Andrade, Processo n.º 517/16.5GCLRA.C1; e Ac. da RE, de 02.07.2019, Carlos Berguete Coelho, Processo n.º 232/11.6GDCTX-A.E1.
[13] A obra em causa é Jurisdição e Caso Estabilizado, de José Henrique Delgado de Carvalho, Quid Juris, 2017.
[14] No mesmo sentido:
. Ac. da RL, de 11.07.2019, Jorge Leal, Processo n.º 13644/12.9YYLSB-C.L1-2 - onde se lê que, «se entre as partes surgiu controvérsia acerca da inclusão, ou não, no âmbito da obrigação exequenda, dos juros de mora vencidos após a instauração da execução - alcançando uma verba que ultrapassa os € 700 000,00 -, a questão excede a mera dúvida sobre a correção de um cálculo aritmético, revestindo, antes, a natureza de um verdadeiro litígio, de um conflito acerca do alcance económico do poder de agressão do património da executada que cabe à exequente neste procedimento executivo. E essa qualificação não é arredada pela eventual simplicidade da respetiva apreciação».
«Nesse caso, deve admitir-se o recurso do despacho judicial proferido sobre reclamação apresentada pela executada contra a nota de liquidação elaborada pelo agente de execução, assim se interpretando restritivamente a alínea c) do n.º 1 do art.º 723.º do CPC, na medida em que uma ideia de irrecorribilidade absoluta colidiria com o direito a uma tutela jurisdicional efetiva (art.º 20.º n.ºs 1 e 4, da CRP)».
. Ac. da RC, de 26.10.2021, Maria João Areias, Processo n.º 1064/08.4TBMGR.C1 - onde se lê que é «recorrível o despacho judicial que aprecie uma decisão do agente de execução tomada em domínio vinculado ou da legalidade, sendo desse tipo a decisão judicial que aprecia a decisão do agente de execução de que houve reclamação judicial fundada em ilegalidade por violação da lei processual - aceitação de uma proposta de compra sem prévio depósito da respectiva caução».
. Ac. da RL, de 22.11.2022, Cristina Coelho, Processo n.º 4634/09.0TBALM.L1-7 - onde se lê que a «reclamação» de «nota discriminativa e justificativa consubstancia uma reclamação de um ato do AE, apreciada nos termos do art.º 723º, nº 1, al. c) do CPC»; e que se impõe «fazer uma interpretação restritiva do referido preceito, na medida em que uma ideia de irrecorribilidade absoluta colidiria com o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art.º 20º, nºs 1 e 4, da CRP».
Assim, a «decisão judicial proferida na sequência de reclamação de ato ou da impugnação de decisão do agente de execução admitirá recurso desde que o ato ou decisão do agente de execução sejam vinculados, e desde que se verifiquem os pressupostos gerais, do art.º 629º, nº 1».
. Ac. da RC, de 23.01.2024, Vítor Amaral, Processo n.º 771/10.6TBACB-A.C1 - onde se lê  que a «decisão judicial em matéria de reclamação contra decisão do agente de execução referente à remuneração do encarregado da venda não está sujeita à nota da irrecorribilidade a que alude o art.º 723.º, n.º 1, al.ª c), do NCPCiv., por a reclamação ter por objeto um ato vinculado, devendo essa remuneração conformar-se com as normas legais aplicáveis (art.º 17.º, n.ºs 1 e 6, do RCProc.)».
Com efeito, a «norma daquela al.ª c), quanto à dita irrecorribilidade, deve ser objeto de interpretação restritiva, no sentido de se admitir o recurso para a Relação da decisão da reclamação desde que esteja em causa ato ou decisão vinculados do agente de execução, sob pena de colisão com o direito constitucional à tutela jurisdicional efetiva (art.º 20.º, n.º 1, da Constituição)».
. Ac. da RG, de 15.02.2024, José Alberto Moreira Dias, Processo n.º 6874/16.6T8VNF-F.G1 - onde se lê que a «norma do art. 723º, n.º 1, al. c) carece de ser interpretada restritivamente, no sentido de que é admissível recurso da decisão judicial proferida na sequência de reclamação de ato ou de impugnação de decisão do agente de execução, nos casos em que a decisão judicial proferida determine a suspensão, a extinção ou a anulação da decisão, ou quando essa decisão tiver por objeto ato ou decisão de agente de execução que sejam vinculados, ou quando essa decisão judicial viola o caso estabilizado que cobre decisão antes proferida pelo agente de execução, ou viola o caso julgado que cobre decisão judicial antes proferida».
. Ac. da RC, de 12.11.2024, Cristina Neves, Processo n.º 331/22.9T8ANS-B.C1 - onde se lê que, resultando «do disposto na alínea c) do nº1 do artº 723 do C.P.C., a irrecorribilidade das decisões judiciais que incidam sobre a reclamação dos actos praticados pelo agente de execução, deve este preceito ser objecto de interpretação restritiva no sentido de ser aplicável apenas quando o acto praticado se inserir no âmbito dos poderes discricionários do agente de execução ou, não se inserindo, dele não resulte a violação da reserva de competência legislativa, a violação de direitos fundamentais ou do património das partes»
Logo, quando «o acto praticado seja um acto vinculado e dele resulte a violação da reserva de competência legislativa ou a violação de direitos fundamentais das partes, deve ser admitida a reclamação, sob pena de a irrecorribilidade daqueles actos contender com o direito à tutela jurisdicional efectiva consagrada no artº 20 da Constituição».
. Ac. da RE, de 27.03.2025, Mário Branco Coelho, Processo n.º 151/12.9TBCCH-F.E1 - onde se lê  que a «norma do artigo 723.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, ao prever a não recorribilidade das reclamações de actos e impugnações de decisões do agente de execução, deve ser interpretada de forma restritiva, no sentido de ser aplicável apenas quando o acto praticado se inserir no âmbito dos poderes discricionários do agente de execução ou, não se inserindo, dele não resulte a violação da reserva de competência legislativa, a violação de direitos fundamentais ou a ofensa do património das partes».
[15] Neste sentido, Paulo Ramos de Faria, Regime processual civil experimental - A gestão processual no processo declarativo comum experimental, Cejur, 2009, pág. 48, a propósito do poder vinculado do juiz.