Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
30831/21.1YIPRT.G1
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ARRENDAMENTO RURAL
CAUSAS DE CESSAÇÃO DO CONTRATO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
INTERPRETAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/22/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Sempre que o declaratário conhecer a vontade real do declarante é esta a declaração que vale, ainda que esta tenha sido deficiente ou incorretamente exteriorizada.
II - A aplicação preferencial do disposto no artigo 236.º, n.º 2, do Código Civil poupa o intérprete de recorrer ao critério do “declaratário normal, colocado na posição do real declaratário”, na medida em que conhecendo o declaratário a vontade real do declarante, a declaração negocial vale com esse sentido – quer o declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, chegue ao mesmo sentido, quer não chegue.
III - A declaração que assuma a forma escrita, não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
IV - O sentido pode não ser suscetível de apuramento apenas com base no texto do documento; no entanto, o sentido apurado tem que se poder atribuir ao texto do documento, o texto do documento tem que se identificar com a exteriorização ou manifestação desse sentido.
V - A ambiguidade objetiva, ou até a inexatidão, da expressão externa não impedem a relevância da vontade real, se o destinatário a conheceu. Houve coincidência de sentidos (o querido e o compreendido), logo, este é o sentido decisivo.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I - RELATÓRIO

M. D., intentou a presente ação contra M. C., pedindo que esta fosse condenada a pagar a quantia de €10.602,00, sendo € 7.000,00 de capital (rendas em atraso) acrescido de €3.500 de indemnização da mora e € 102,00 respeitante à taxa de justiça paga.
Alegou a celebração entre as partes de um contrato de arrendamento agrícola em 01/07/2015, pelo período de sete anos, correspondendo o crédito reclamado à renda agrícola em dívida referente aos anos 2019 e 2020, no valor anual de 3500,00€, que deveria ter sido paga em prestação única, respetivamente, até ao último dia do ano 2019 e até ao último dia do ano de 2020, adicionado do valor de 3500,00€ correspondente a 50% do valor da renda, e adicionado da taxa da justiça no valor de 102,00€, perfazendo um total de 10602,00€.
A ré deduziu oposição, negando dever qualquer renda à autora, em virtude da atempada denúncia do contrato nos termos e para os efeitos do art. 19.º, n.º 5 do Decreto-lei n.º 294/2009.
*
A final foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e, em consequência, absolveu a ré do pedido formulado.
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Inconformada com a sentença, a autora interpôs recurso, finalizando com as seguintes conclusões (transcrição):

1) A decisão recorrida resulta da soma de vários erros de apreciação da prova, nomeadamente na qualificação da credibilidade ou não credibilidade de testemunhas, do erro na análise da prova produzida, incluindo importante prova documental (nomeadamente do contrato de arrendamento, da missiva remetida pela Ré à Autora e da transacção judicial celebrada entre ambas no processo n.º 118626/19.0YIPRT) e, ainda, por consequência (mas não só), de vários erros de raciocínio e de aplicação do Direito aos factos.
2) Só uma tal sucessão de erros é que justifica que se tenha errado na interpretação de outra ação judicial; se tenha negligenciado a importante prova confessória da aqui Ré; entre tantos outros erros que infra se abordarão e que apenas poderiam desaguar numa sentença que é inaceitável em todos os aspetos, se nada mais fosse, por não corresponder minimamente à verdade dos factos nem atender aos interesses legítimos em causa.
3) Já o saudoso Antunes Varela, na sua clareza de pensamento, dizia que se uma decisão for, aos olhos de um leigo, intolerável, não poderá estar correta. E esta sentença não pode estar correta.

I. Da credibilidade do depoimento das partes e suas testemunhas
4) O julgador a quo, antes de mais, mostrou inusitada benevolência e candura no exame crítico ao depoimento da Ré/Recorrida, que, como se admite na sentença sob recurso, apresentou um discurso “nervoso e emocionado” sobre questões fundamentais, tendo sido totalmente contraditório relativamente a uma questão fulcral: o momento a partir do qual a própria ficara convencida que o contrato terminara. Sobre esse ponto, ora afirmou que esse convencimento ocorreu aquando de uma conversa havida no ano de 2017 com a Autora, em casa desta, ora aquando da subscrição da missiva por si alegadamente remetida em 02.01.2018, ora aquando da celebração da transacção no âmbito do processo n.º 118626/19.0YIPRT. Ainda assim, a sentença recorrida, de forma surpreendente e contraditória, na sequência do exame do depoimento da testemunha T. M., ter afinal considerado que a Ré assumiu “uma postura bastante clara e inequívoca sobre a sua conduta contratual.”.
5) Diante de um discurso tão nervoso e emocionado, e tão contraditório, muito nos surpreende a sentença sob recurso quando, atribuindo credibilidade à Ré, dá como assente: que esta última havia transmitido verbalmente à Autora a sua intenção de abandonar a actividade agrícola e de denunciar o arrendamento; que, ainda assim, remeteu uma missiva elaborada com base em minuta retirada da internet; e que, através dela, transmitiu expressamente uma intenção que nem indiciariamente resulta da respectiva letra, conforme a própria sentença admite ao considerar que, independentemente disso, a Ré estava convencida de uma realidade alternativa, que já era conhecida da Autora, justificando o infeliz recorte jurídico da comunicação com base na falta de conhecimentos jurídicos da Ré! Ora, a ignorância da Lei não aproveita a ninguém, e, muito menos, deve originar um prejuízo grave de terceiros, no caso a Autora.
6) Recorde-se que a Ré não é analfabeta, antes detém o 12.º ano de escolaridade, frequentou um curso superior e esteve sempre representada por Advogado, mesmo na fase pré-judicial, em que houve negociações entre o seu ilustre mandatário, Dr. V. V., e o ilustre mandatário da Autora, Dr. B. S.. Já na fase judicial, a Ré teve o patrocínio do ilustre Advogado Dr. I. A..
7) Por outro lado, veja-se como se revela ilógico concluir que a Ré, aquando da transacção do processo n.º 118626/19.0YIPRT, já tinha plena consciência de ter operado válida e eficazmente a denúncia ou a resolução (nem o tribunal a quo conseguiu definir o que facto jurídico se efectivou, pasme-se!) e, mesmo assim, ter aceitado pagar a totalidade da renda referente ao ano de 2018. Então não ficara “convencida” que o contrato tinha terminado no final do mês de fevereiro de 2018?! O tribunal, sensibilizado com o teatro de comoção da Ré, perdeu discernimento e não raciocinou diante da documentação autêntica e dos depoimentos dos intervenientes processuais (partes e testemunhas). Aliás, tresleu essa documentação, mormente a missiva datada de 30 de Dezembro de 2017 e a sentença que homologou a transacção do processo n.º 118626/19.0YIPRT, para ir de encontro à versão da Ré.
8) Sobre o depoimento da Ré, e atento o supra exposto, o tribunal a quo foi ainda ao ponto de considerar que “a versão da Ré mereceu-nos mais credibilidade, quer pela coerência intrínseca do seu relato, quer pela sua corroboração através da prova documental carreada” (o destaque a negrito é de nossa autoria). (Cfr. Depoimento prestado pela Ré perante o Julgador no dia 03.12.2021 e gravadas em CD, através do sistema integrado da gravação digital (H@bilus Media Studio), desde 00.01.30 a 00.02.30, desde 00.02.40 a 00.02.45, desde 00.03.55 a 00.04.45, desde 00.05.50 a 00.07.29, desde 00.07.50 a 00.08.13, desde 00.10.30 a 00.12.15, desde 00.12.25 a 00.16.02, e desde 00.16.10 a 00.17.13, que aqui se considera por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais)
9) No tocante ao depoimento da testemunha arrolada pela Ré, seu marido e subarrendatário, o tribunal a quo considerou-o, a partir de determinado momento, profundamente equívoco e contraditório, mormente ao asseverar que “entendeu que a partir da missiva o contrato se encontrava terminado, dizendo depois que afinal tal convicção só surgiu em si aquando da transação na 1.ª injunção”. Ora, dada a sua qualidade de sub-arrendatário, dada a relação familiar à própria Ré e por ter sempre acompanhado esta última no desenrolar da factualidade, não podemos deixar de verificar que se mostra absolutamente inverosímil e contrário ao norma devir que o entendimento desta testemunha fosse distinto do da Ré, que, por sinal, relativamente a essa matéria, também se mostro titubeante, ora afirmando que o seu convencimento relativamente ao término do contrato se produzira aquando da conversa com a Autora, em 2017, ora aquando da subscrição e endereço da missiva, ora aquando da transacção alcançada pelas partes no processo n.º 118626/19.0YIPRT.
10) A sentença recorrida considerou ainda o facto desta mesma testemunha ter confirmado que na conversa mantida com a Autora em finais de 2017, uma semana antes de lhe enviarem “a carta”, lhe tinham transmitido que queriam “deixar de arrendar”. Ora, a pergunta impõe-se: deixar de arrendar quando? A partir daquele preciso momento? A partir de Fevereiro de 2018? Ou a partir de 30.06.2022? Não foi esta testemunha esclarecedora, mas o tribunal, sem suporte probatório, concluiu que a Ré teria a intenção, disso estando convencida, de consumar uma denúncia ou resolução com efeitos imediatos, o que, na verdade, não resulta da declaração escrita integrada na missiva subscrita a 30 de Dezembro de 2017 e efectivamente endereçada a 2 de Janeiro de 2018. Aliás, dessa comunicação resulta literalmente o oposto. Ou seja, a Ré alude especificamente à Cláusula 4.º do contrato de arrendamento e garante, preto no branco, que irá pagar a renda até ao final do contrato, gerando na Autora essa legítima expectativa que o tribunal a quo desfez, produzindo uma decisão contra legem, assente em interpretação correctiva, injusta e violadora do princípio da segurança jurídica.
11) A sentença recorrida vem, ainda, “desculpar” o depoimento profundamente contraditório desta testemunha, justificando que a mesma não era parte na relação contratual. O facto é que era, por ter sub-arrendado o locado à Ré, que pediu autorização, em 19.01.2016, à Autora, tendo tido o conhecimento jurídico para o fazer nos termos legais, conforme se vê do Doc. C, que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
12) Além disso, o facto de ser o marido da Autora fez nascer nele o interesse em que a decisão a exarar nestes autos lhe fosse favorável.
(Cfr. Depoimento prestado pela testemunha da Ré, T. M., perante o Julgador no dia 03.12.2021 e gravadas em CD, através do sistema integrado da gravação digital (H@bilus Media Studio), 00.00.05 a 00.02.00, e desde 00.06.30 a 00.18.28, que aqui se considera por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais)
13) O tribunal a quo voltou a errar na apreciação que fez do depoimento da Autora, que considerou ter sido inflamado e com pouca credibilidade, o que não corresponde à verdade. A Autora, naturalmente, mostrou-se genuinamente agastada por não ter recebido o valor das rendas, por ter ficado sem os vinhedos (destruídos pela Ré), e por ter visto o seu prédio entregue ao abandono. Isso não a impediu, porém, de depor com verdade, de forma espontânea e até resoluta, sobretudo quando garantiu não ter mantido a conversa com a Ré em que esta lhe teria manifestado a vontade de “denunciar” o contrato e, ainda, quando circunstanciou o momento em que alcançou com a Ré a transacção do processo n.º 118626/19.0YIPRT. Esta Autora não contou, no entanto, com a atitude sempre compreensiva e desculpante com que o tribunal a quo brindou a Ré.
(Cfr. Depoimento prestado pela Autora perante o Julgador no dia 18.03.2022 e gravadas em CD, através do sistema integrado da gravação digital (H@bilus Media Studio), desde 00.0.02 a 00.15.12, que aqui se considera por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais)
14) O mesmo se diga no que concerne ao depoimento da testemunha C. R., que se mostrou inteirado de toda a factualidade relevante para a apreciação do caso em concreto, uma vez que, dada a provecta idade da Autora, sua mãe, a foi auxiliando, dadas as sua incapacidades próprias da idade, em todo o processo de negociação e conclusão do contrato de arrendamento, tendo acompanhando a tramitação do processo n.º 118626/19.0YIPRT, nomeadamente as negociações nele havidas entre Autora e Ré que conduziram à celebração de uma transacção.
15) Não é verdade, pois, que o seu depoimento tenha sido pouco credível e pouco isento, conforme avulta da decisão recorrida.
(Cfr. Depoimento prestado pela testemunha da Autora, C. R., perante o Julgador no dia 03.12.2021 e gravadas em CD, através do sistema integrado da gravação digital (H@bilus Media Studio), desde 00.07.30 a 00.25.30, e desde 00.28.34 a 00.34.00, que aqui se considera por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais)

II. Dos factos:
Da alteração da matéria de facto dada como provada e factualidade omitida.
16) No tocante à reapreciação/alteração da matéria de facto - afigura-se-nos por demais evidente que o tribunal a quo incorreu em erro manifesto e grosseiro aquando da apreciação que fez de toda a prova documental e testemunhal carreada nos autos.
17) Em verdade, tendo em linha de atenção o narrado pelas partes no decorrer da fase dos articulados, o teor dos documentos ali juntos e os depoimentos das partes e das testemunhas prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, devem ser alterados os seguintes factos dados como provados:
Os factos referidos em 7. (onde se deve suprimir “estes que seriam imprescindíveis”), em 9. (onde se deve suprimir “necessários e imprescindíveis”), em 11. (a partir de “a mesma interpelou-a…”), em 12., em 13. (a partir de “dando conta que, denunciava o contrato de arrendamento e que a denuncia teria efeitos a partir do dia 28 de Fevereiro de 2018…”), em 16., em 17., em 19. (onde se deve suprimir “dado que a autora estava plenamente convencida que tinha procedido à denúncia do contrato de arrendamento …”), em 23., em 24., e em 25.
18) Ora, dos documentos juntos pelas partes, das declarações e depoimentos gravados e prestados em audiência de julgamento, por nós, em parte, já transcritos, resultou provado, à saciedade, que a Ré, meramente de forma verbal ou por via da missiva que subscreveu a 30 de Dezembro de 2017 e efectivamente remeteu em 2 de Janeiro de 2018, não logrou denunciar o contrato de arrendamento agrícola que celebrara com a Autora, porque nem demonstrou ter tido essa intenção, não provou ter dirigido uma declaração válida e eficaz para esse efeito, no respeito das requisitos ínsitos no artigo 19.º, 26.º, 27.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13.10.
19) Perante a letra da Lei, interrogamo-nos: deverá a comunicação que a Ré redigiu a 30 de Dezembro de 2017 e efectivamente remeteu em 2 de Janeiro de 2018 ser considerada material e formalmente válida e eficaz? A Resposta, em nosso modesto olhar, só pode ser negativa!
20) Em primeiro lugar, o texto dessa comunicação é claro quando alude aos “efeitos previstos na cláusula 4º do contrato de arrendamento celebrado no dia 1 de Julho de 2015”. Pois bem, a dita cláusula 4.º, define que: “O contrato terá a duração de 7 (sete anos), com início em 1 de Julho de 2015 e termo no dia 30 de Junho de 2022, renovável automaticamente por igual período se qualquer das partes o não denunciar, por carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias”
21) Isto é, a cláusula 4.º refere-se à oposição à renovação contratual no termo do prazo inicial, ou seja, em 30.06.2022.
22) Por outro lado, na redita missiva, a Ré garante à Autora que irá proceder ao pagamento da renda “até ao final do contrato”, formando na pessoa desta última, que não tem maiores conhecimentos de Direito, a expectativa de que iria pagar a renda agrícola até 30.06.2022.
23) Ademais, a missiva em causa não cumpre os requisitos legais, definidos de forma cumulativa nos artigos 19.º, 26.º e 30.º do DL n.º 294/2009 de 13 de Outubro, como, de resto, reconhece a sentença sob recurso, onde se lê que houve “infelicidade” no recorte jurídico da redação da missiva”
24) De facto, a Ré, nesse escrito, não apresenta, como fundamento de denúncia contratual, qualquer dos fundamentos previstos pelo artigo 19.º do sobredito diploma legal. Essa comunicação é nula e não produz o efeito de denúncia e/ou resoluçãi contratual, porque se mostra absolutamente silente quanto à não atribuição de fundos estatais e/ou comunitários como causa de impossibilidade do desenvolvimento, naquele arrendado, da actividade agrícola por banda da Ré, de forma economicamente equilibrada e sustentável (cfr. n.º 9 do artigo 19.º do DL)
25) Aliás, se assim fosse, então a Ré deveria ter introduzido no texto do contrato, como causa sine qua non de eficácia contratual, a necessidade de atribuição desses fundos.
Não o fez, porém! Não deve a Autora, e as expectativas nela legitimamente formadas, serem frustradas pelo “mau recorte jurídico” da comunicação elaborada e remetida pela Ré!
26) Acresce ainda que, no âmbito do procedimento de injunção que esteve na génese do processo n.º 118626/19.0YIPRT (cfr. Documento n.º 1, junto pela Autora), as partes lograram alcançar uma transacção judicial, cujo teor a retro, e aqui damos por integralmente reproduzida.
27) Mais uma vez, do clausulado da transacção não resulta, ainda que (muito) indirectamente, que as partes consideraram denunciado o contrato de arrendamento agrícola celebrado em 1 de Julho de 2015 com efeitos a partir do dia 28 de Fevereiro de 2018, sendo certo que a Ré, e a sua testemunha (companheiro e sub-arrendatário, note-se!), afirmaram no decorrer do julgamento que “apenas ficaram conscientes de que o contrato tinha terminado aquando da celebração da transacção no âmbito daquele processo n.º 118626/19.0YIPRT”
28) Processo este em que a Ré esteve representada por ilustre Advogado, que, no decorrer das negociações, a informou, orientou e conduziu no processo de negociação e conclusão do falado acordo, bem sabendo já do que havia sido discutido na fase dos articulados.
29) Não é crível pensar que a Ré tenha na fase dos articulados desse primeiro processo alegado a denúncia/resolução do arrendamento com base na mesma documentação e factualidade, e em sede de transacção, tendo plena consciência da validade e eficácia dessa denúncia, não tenha pugnado pela redacção de uma cláusula que a consubstanciasse, ficando-se com um mero convencimento interno, de si apenas conhecido, sem o mais ínfimo indício literal, de que tal denúncia tinha sido válida e eficazmente operada.
30) De facto, em 23.09.2020, por requerimento subscrito por ilustre Advogado, a aqui recorrida endereçou requerimento de Oposição no âmbito do procedimento de injunção n.º 118626/19.0YIPRT - ref.ª electrónica CITIUS n.º 36569206 – onde arguiu a excepção peremptória impeditiva de resolução contratual (e não de denúncia, note-se!) – cfr. Doc. A, que ora se junta e aqui se considera por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
31) Em resposta, a aqui Recorrente, endereçou, em 19.10.2020, requerimento de Resposta – ref.ª electrónica CITIUS n.º 36839433 – onde alegou, entre o mais, nos seus artigos 3.º, 4.º e 5.º que:
“(…) 3.º A Ré não operou, nos termos legais e com eficácia, a resolução do contrato de arrendamento in litem, mormente no respeito da disciplina jurídica constante do artigo 17.º n.º 1 e n.º 4 do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro, que aprovou o novo regime do arrendamento rural.
4º. Deixou simplesmente por pagar a renda referente ao ano de 2018, deixando o imóvel deteriorado e ao abandono, motivo pela qual se espoletou o Procedimento Injuntivo que antecede
5º. Além dos valores ora peticionados, deverá a Ré proceder ao pagamento tempestivo da renda anual referente ao ano de 2019, 2020, 2021 e 2022, conforme prometera em missiva remetida a Autora no dia 02.01.2018, com vista a efectivar a oposição à renovação do contrato, que teria lugar em 01.07.2022 (…)”
32) Será crível que a aqui recorrida, estando representada por Advogado na fase prejudicial e em todas as fases do processo n.º 118626/19.0YIPRT, e depois do teor que avulta das peças processuais nele integradas relativamente à questão da validade e eficácia de uma eventual denúncia ou resolução, iria aceitar celebrar uma transacção com a aqui Recorrente totalmente silente em relação a essa matéria tão sensível e discutida nos autos, se acaso estivesse plenamente convencida que, após essa data, nada mais teria de pagar a título de rendas? Nem a própria Meritíssima Senhora Juiz titular desse processo permitiria (como não permitiu) um tal grau de desinformação da Ré.
33) Note-se que a transacção foi homologada por sentença, que é documento autêntico e faz prova plena em juízo, foi negociada pelas partes representadas por mandatário sob a supervisão do Julgador de então, que inclusivamente ditou o respectivo texto do clausulado, tendo perguntado às partes, a final, se estavam conscientes do sentido e alcance dos seus termos. Ambas afirmaram que sim.
34) A decisão recorrida, salvo o devido respeito, procurou torcer e retorcer o sentido e alcance das declarações escritas (missiva e transacção judicial) e orais da Ré e do seu companheiro (parte oculta, note-se!) para sustentar que existia no ânimo da Ré um inusitado convencimento interno(!), sem a mínima tradução na letra da missiva ou da transacção judicial, de que o contrato havia terminado em Fevereiro de 2018.
35) Houve, pois, interpretação correctiva levado a cabo pelo tribunal a quo, que se mostra ilegal, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil.
36) Com sério prejuízo da confiança e das legitimas expectativas formadas pela Autora e da sua posição jurídica subjectiva na sequência da transacção judicial que celebrara, da qual a sentença recorrida fez tábua rasa.
37) Em verdade, parece-nos surpreendente que a decisão recorrida, no mesmo parágrafo, considere válida a comunicação de “denúncia”, mas, em simultâneo, admita que as formalidades do artigo 30.º n.º 2 e n.º 3 do DL foram incumpridas, porque não havia sido avançado pelo declarante (Ré) o fundamento da “denúncia”. Ou seja, a letra destes comandos jurídicos parece valer zero! A Autora não aceita e não compreende este raciocínio ínvio e tão lesivo da sua posição jurídico-subjectiva!
38) E continua incompreensível a sentença recorrida ao deixar expresso que “pese embora com roupagem jurídica errada, a cessação do contrato também foi suscitada pela R. no proc. 118626/19.0YIPRT, não podendo deixar de se ler o clausulado de transação aí alcançado por referência à matéria discutida nos articulados que conduziram a tal acordo das partes após tramitação processual”. Como pode a sentença recorrida aludir a uma “transacção não escrita”?! Ora, não o devendo ter feito, também não deixa de ser ínvio esse raciocínio, porque a Autora, já no âmbito desse processo anterior, tinha impugnado a eventual denúncia ou resolução alegadamente operada pela Ré, pelo que seria incompreensível que o único argumento de defesa esgrimido por esta última nesses autos não tivesse merecido uma menção expressa no clausulado da transacção, quedando-se a Ré com um mero convencimento interno, sem o mais ínfimo reporte na sua letra. Absolutamente inverosímil e contrário ao normal devir!
39) Ou seja, o tribunal a quo vê (ou lê) no clausulado da transacção o que lá não consta, ficcionando ex novo um acordo inter partes paralelo, não escrito, “apenas redigido pelo ou no convencimento interno da Ré”, que, apesar de ter sempre estado representada por ilustre Advogado, e ter escolaridade de um homem médio (12.º ano e curso superior), deve merecer comiseração por não dominar a legislação aplicável ao caso em concreto! Esta decisão, entre o mais, viola ostensivamente o princípio da segurança jurídica, o princípio da protecção de expectativas legitimamente formadas e as mais elementares regras de interpretação do sentido e alcance dos comandos jurídicos integrados na legislação ordinária, nos contratos e nas transacções judiciais.
40) O Tribunal a quo, por candura, andou muito mal na apreciação da matéria de facto. Aderiu, in totum, à tese e às lágrimas da Ré com uma atitude extraordinariamente permissiva, benevolente e inexplicavelmente inocente.
41) “Fechou os olhos” às inúmeras e gravíssimas contradições no discurso escrito e oral da Ré e da sua testemunha (parte oculta, insiste-se!), bem como ao teor contraditório dos documentos que levou a juízo.
42) De toda esta matéria, facilmente verificamos que a verdadeira redacção aos factos provados nos pontos 7, 9, 11, 12, 13, 16, 17, 19, 23, 24 e 25., deverá ser a seguinte:
Facto Provado 7 Apoios económicos estes que iriam auxiliar a ré a desenvolver a atividade empreendedora no âmbito agrícola.
Facto Provado 9.
A ré não contou com fundos comunitários destinados a auxiliá-la na cultura agrícola com fins lucrativos.
Facto Provado 11.
A ré tinha boas relações com a autora, a mesma interpelou-a pessoalmente e deu-lhe conta de que estava com dificuldades em pagar a renda atempadamente.
Facto Provado 12.
Facto que levou a autora a transmitir à ré de que tinha de proceder ao respectivo pagamento, não abdicando dos valores em falta.
Facto Provado 13.
A ré enviou carta registada com A.R, datada de 30 de Dezembro de 2017, mas efectivamente remetida no dia 2 de Janeiro de 2018, dando conta que, para efeitos da cláusula 4.º do contrato de arrendamento, se opunha à renovação automática no termo do prazo inicial, em 30.06.2022.
Facto Provado 16.
Facto de que a autora só teve conhecimento no âmbito do processo n.º 118626/19.0YIPRT.
Facto Provado 17.
A ré ficou informada de que a oposição à renovação automática no termo do prazo inicial, em 30.06.2022, tinha sido eficazmente efetuada pela Ré, nunca tendo abdicado de receber as rendas a vencer em Dezembro de 2019, 2020, 2021 e 2022.
Facto Provado 19.
Autora e Ré celebraram transacção no âmbito do processo n.º 118626/19.0YIPRT, reconhecendo como subsistente o contrato de arrendamento e estabelecendo um plano de pagamento da renda referente ao ano de 2018.
Facto Provado 23.
Ficou a ré convencida de que tinha liquidado o valor da renda anual referente ao ano de 2018.
Facto Provado 24.
E que o contrato de arrendamento, apesar de se não renovar no termo do prazo inicial, se mantinha válido até 30.06.2022.
Facto Provado 25.
A ré, porque apenas sobre isso acordou em sede de transacção judicial, ficou convencida que tinha cumprido a sua obrigação contratual de efectuar o pagamento da renda referente ao ano de 2018.

III. Do direito

• Violação do princípio da confiança dos cidadãos ou da protecção de expectativas legitimamente formadas ou da segurança jurídica – artigo 2.º da Lei Fundamental;
• Erro de interpretação/aplicação dos artigos 19.º n.ºs 1, 5 e 6; 26.º, n.ºs 1 e 2; 30.º, n.ºs 1 a 4 do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro;
• Erro de interpretação/aplicação/violação dos artigos 9.º, n.º 2; 224.º, n.º 2 e 236.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil.
• Erro de interpretação/aplicação/violação do clausulado que integra a transacção judicial celebrada entre as partes no âmbito do processo n.º 118626/19.0YIPRT.
43) Com efeito, a sentença recorrida pecou por omissão e acção, fez uma errónea apreciação da factualidade e dos meios probatórios discutidos nos autos, violando, entre o mais, os princípios da protecção de legitimas expectativas e da segurança jurídica, consagrados pelo artigo 2.º da Lei Fundamental, e bem assim a disciplina jurídica contida nos artigos 19.º n.ºs 1, 5 e 6; 26.º, n.ºs 1 e 2; 30.º, n.ºs 1 a 4 do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro; e artigos 9.º, n.º 2; 224.º, n.º 2 e 236.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil.
44) Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Código Civil, “A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”, estatuindo o n.º 2 que “Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” (o destaque a negrito é de nossa autoria)
45) A disciplina jurídica no citado comando legal tem na sua base outrossim a prevalência dos princípios da protecção de legitimas expectativas e da segurança jurídica, que enformam a ideia de Estado de Direito Democrático, consagrado pelo artigo 2.º da Lei Fundamental, onde se lê que “A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa”.
46) Descendo ao caso dos autos, temos que o Tribunal a quo, violando ostensivamente o conteúdo das normas e princípios referidos supra, incorreu em erro grosseiro na apreciação dos meios probatórios em discussão, incorrendo em erro de julgamento sobre a matéria de facto e, consequentemente, sobre a matéria de Direito.
47) Postergou, nomeadamente, a letra e o conteúdo essencial do contrato de arrendamento celebrado entre Autora e Ré em 01.07.2015; da missiva subscrita pela Ré em 30 de Dezembro de 2017 e efectivamente remetida em 2 de Janeiro de 2018; e, ainda, da transacção homologada por sentença exarada no âmbito do processo n.º 118626/19.0YIPRT, fazendo também uma errada aplicação da legislação em vigor que regula a locação dos prédios rústicos – Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro - maxime os seus artigos 19.º n.ºs 1, 5 e 6; 26.º, n.ºs 1 e 2; 30.º, n.ºs 1 a 4.
48) Surpreendentemente, reconheceu que a declaração de “denúncia” subscrita pela Ré não cumpria os requisitos e formalidades cumulativos previstos pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 19.º do DL (que faz remissão para os artigos 26.º e 27.º do mesmo diploma legal), mas considerou-a válida e eficaz, ficcionado no seu teor uma vontade inexistente, sem o mínimo suporte na respectiva letra.
49) Todavia, de forma ainda mais grave, usando de interpretação correctiva, introduziu ex novo no clausulado da transacção alcançada naquele processo n.º 118626/19.0YIPRT efeitos jurídico-volitivos que, não encontrando a mais ínfima correspondência na respectiva letra, ainda contrariam o seu sentido essencial, com inerente lesão da confiança da Autora na eficácia jurídico-material de um contrato de arrendamento rural e de uma decisão judicial, das expectativas por si legitimamente formadas e da segurança jurídica lato sensu.
50) Uma transacção judicial homologada por sentença configura documento autêntico com força probatória plena e com força executiva.
51) A que releva para o caso sub judice foi alcançada por pessoas com personalidade e capacidade jurídicas, com escolaridade própria de um homem médio (critério do bonus pater familiis), devidamente representadas por mandatário/Advogado e sob supervisão de um julgador, o qual, no caso em concreto, assumiu a redacção do clausulado na presença de todos os intervenientes processuais, tendo perguntado às partes se tinham alguma dúvida sobre o seu conteúdo e se o aceitavam nos seus precisos ternos, atento o que havia sido discutido na fase escrita do processo.
52) O Tribunal a quo não pode, pois, num exercício de revisionismo histórico, corrigir o que aí ficou consolidado com base numa apreciação errada dos factos em discussão, da credibilidade dos depoentes; e em interpretação correctiva, indo ao encontro de um insondável convencimento interno da Ré que é insubsistente e que não tem a potencialidade de postergar a necessidade de cumprimento de requisitos que decorrem expressamente da lei para, por exemplo, lograr-se a denúncia de um arrendamento rural ou para se furtar ao cumprimento da obrigação de pagar a renda respectiva.
53) Aliás, tudo ainda se afigura mais grave quando da letra da documentação resulta expressamente o oposto daquilo que é sufragado pelo Julgador.
Pugna a Recorrente pela revogação da sentença recorrida, substituindo-a por outra que condene a Ré a pagar à Autora a quantia correspondente à totalidade da renda agrícola em dívida referente aos anos 2019 e 2020, no valor anual de 3.500,00€, que deveria ter sido paga em prestação única, respetivamente, até ao último dia do ano 2019 e até ao último dia do ano de 2020, acrescido do valor de 3.500,00€ correspondente a 50% do valor da renda em falta pela mora no pagamento em conformidade com os n.ºs 1 e 2 do 13.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Rural, e adicionado da taxa da justiça no valor de 102,00€, perfazendo um total de 10.602,00€
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Foram apresentadas contra-alegações defendendo a Recorrida a improcedência do recurso e a manutenção do decidido.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

São as seguintes as questões jurídicas a apreciar:
- A impugnação da matéria de facto;
- Verificação ou não de causa de cessação do contrato.
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III- FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Os factos
3.1.1. Factos Provados

Foram dados como assentes na primeira instância os seguintes factos, aos quais se fará desde já a menção da decisão em consequência da impugnação pela Recorrente:
1. Foi realizado e registado nas Finanças um contrato de Arrendamento Agrícola em 01/07/2015 entre M. D. (arrendatária) com NIF ……… e M. C. (Inquilina) com NIF ………, sendo M. P. (Fiadora da inquilina) com NIF ……….
2. A A. celebrou com a Ré, em 01.07.2015 um contrato de arrendamento agrícola que deveria vigorar durante 7 anos, uma vez que se fixou o seu termo em 30.06.2022, embora suscetível de renovação por iguais e sucessivos períodos no silêncio das partes.
3. A R. não procedeu ao pagamento à A. de qualquer renda respeitante aos anos de 2019 e 2020.
4. A A. na qualidade de dona e proprietária dos prédios rústicos denominados respetivamente Rocha e Areia e inscritos na respetiva matriz sob os artigos … e … da união de freguesias de … e …, com uma área de 6,35ha. a 1 de Julho de 2015, deu-os de arrendamento à ré para fins agrícolas.
5. O referido contrato foi celebrado pelo prazo de 7 anos, com inicio em 1 de Julho de 2015 e termo em 30 de junho de 2022, e com uma renda anual global de estipulada de 3500€.
6. O arrendamento em causa destinava-se a concretização de um projeto de desenvolvimento de empreendedorismo no mundo rural, no âmbito do estatuto de Jovem agricultor, que a ré apresentou, a apoios económicos que o Estado estava a conceder, nomeadamente apresentado ao abrigo de apoios (PDR- programa de desenvolvimento rural 2020 e o Portugal 2020) pois pretendia dedicar-se á exploração de morangos hidropónicos em estufa e á plantação de limões
7. Apoios económicos estes que seriam imprescindíveis para que a ré pudesse dar início á sua atividade empreendedora no âmbito agrícola – inalterado.
8. Apesar da ré ter encetado os trabalhos agrícolas nos prédios rústicos arrendados e o projeto ter sido apresentado atempadamente e nas instâncias próprias, o mesmo não veio aprovado.
9. A ré deixou de contar com os fundos monetários necessários e imprescindíveis para seguir com o seu sonho de dedicar-se à cultura agrícola com fins lucrativos – inalterado.
10. A ré, pessoa de fracos recursos económicos viu-se obrigada a abandonar a atividade agrícola.
11. A ré tinha boas relações com a autora, a mesma interpelou-a pessoalmente e deu-lhe conta de que tinha de denunciar o contrato de arrendamento agrícola pelos motivos referidos (indeferimento de pedido de fundos monetários).
12. Facto que a autora compreendeu e aceitou - excluído.
13. Mesmo assim, a ré enviou carta registada com A.R, datada de 30 de Dezembro de 2017, dando conta que, denunciava o contrato de arrendamento e que a denuncia teria efeitos a partir do dia 28 de Fevereiro de 2018 – alterado.
14. Carta esta, que não obstante, ter sido enviada para a morada da Autora constante do citado contrato de arrendamento, a mesma não a recebeu.
15. Tendo esta sido devolvida à remetente.
16. No entanto como a Ré já tido dado conhecimento pessoal á Autora e aquela tinha aceite a denúncia. alterado
17. A ré ficou convencida de que a cessação tinha sido eficazmente efetuada.
18. A ré viria a ser notificada através do procedimento de injunção nº 118626/19.0YIPRT, datado de 13-03-2020, para pagar à autora a quantia global e 4251,00€ correspondendo ao valor da renda anual referente ao ano de 2018, acrescido da taxa de justiça e indemnização.
19. No entanto, dado que a autora estava plenamente convencida que tinha procedido à denúncia do contrato de arrendamento, apresentou oposição, dando conta dessa exceção. alterado
20. Nesses autos, a ré reconheceu ser devedora à autora da renda correspondente aos meses de janeiro e fevereiro de 2018.
21. No dia agendado para a audiência de discussão e julgamento, ou seja, em 2 de novembro de 2020 foi alcançada transação sobre o litigio, tendo a autora reduzido o pedido para a quantia de 3850,00€ que deveria ser pago até 31 de janeiro de 2021.
22. Valor que a autora pagou integralmente.
23. Ficou a ré convencida de que nada mais tinha de pagar à autora e que de facto o contrato celebrado entre as duas tinha cessado, tal como havia alegado. alterado
24. E que a sua carta de denúncia tinha produzido efeitos anteriormente, sendo necessariamente do conhecimento da autora tal facto em virtude da tramitação 118626/19.0YIPRT. alterado
25. A ré apenas aceitou pagar o valor constante da transação por que ficou convencida que, com o pagamento daquele montante, resolvia definitivamente o diferendo e nada mais ficava a dever á autora. alterado
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3.1.2. Factos Não Provados

Na primeira instância não foram apurados factos não provados com relevo para a causa.
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3.2. O Direito
3.2.1. Da impugnação da matéria de facto

Existem requisitos específicos para a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, os quais, se não observados conduzem à sua rejeição.

Assim, o artigo 640º, CPC impõe ao recorrente o ónus de:

a) especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) especificar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Impõe-se que nas conclusões o recorrente indique concretamente os pontos da matéria de facto que impugna e o que entende que deve ser assente, apresentando a sua pretensão de forma inequívoca, de forma a que se possa, com clareza, separar a mera exposição da sua apreciação sobre a prova da reivindicação da alteração da matéria de facto, e saber claramente em que sentido pretende que a matéria de facto provada seja alterada.
No caso, a Recorrente impugna os factos provados 7º, 9º, 11º, 12º, 13º, 16º, 17º, 19º, 23º, 24º e 25º.
Considera que do teor da prova documental e das declarações das partes e depoimentos testemunhais tais factos deveriam ter a seguinte redação:
Facto 7º - Apoios económicos estes que iriam auxiliar a ré a desenvolver a atividade empreendedora no âmbito agrícola.
Facto 9º - A ré não contou com fundos comunitários destinados a auxiliá-la na cultura agrícola com fins lucrativos.
Facto 11º - A ré tinha boas relações com a autora, a mesma interpelou-a pessoalmente e deu-lhe conta de que estava com dificuldades em pagar a renda atempadamente.
Facto 12º - Facto que levou a autora a transmitir à ré de que tinha de proceder ao respectivo pagamento, não abdicando dos valores em falta.
Facto 13º - A ré enviou carta registada com A.R, datada de 30 de Dezembro de 2017, mas efectivamente remetida no dia 2 de Janeiro de 2018, dando conta que, para efeitos da cláusula 4.º do contrato de arrendamento, se opunha à renovação automática no termo do prazo inicial, em 30.06.2022.
Facto 16º - Facto de que a autora só teve conhecimento no âmbito do processo n.º 118626/19.0YIPRT.
Facto 17º - A ré ficou informada de que a oposição à renovação automática no termo do prazo inicial, em 30.06.2022, tinha sido eficazmente efetuada pela Ré, nunca tendo abdicado de receber as rendas a vencer em Dezembro de 2019, 2020, 2021 e 2022.
Facto 19º - Autora e Ré celebraram transacção no âmbito do processo n.º 118626/19.0YIPRT, reconhecendo como subsistente o contrato de arrendamento e estabelecendo um plano de pagamento da renda referente ao ano de 2018.
Facto 23º - Ficou a ré convencida de que tinha liquidado o valor da renda anual referente ao ano de 2018.
Facto 24º - E que o contrato de arrendamento, apesar de se não renovar no termo do prazo inicial, se mantinha válido até 30.06.2022.
Facto 25º - A ré, porque apenas sobre isso acordou em sede de transacção judicial, ficou convencida que tinha cumprido a sua obrigação contratual de efectuar o pagamento da renda referente ao ano de 2018.
Apreciando.
Quanto aos factos 7º e 9º não tem razão a impugnante resultando de forma clara e segura da prova testemunhal e das declarações de parte da ré que o indeferimento do apoio económico que a ré apresentou ao abrigo do programa de desenvolvimento rural 2020, tornaram inviável a continuação da atividade agrícola projetada nos terrenos arrendados. Ademais, tal resulta evidente da circunstância de a partir de então a ré não mais ter trabalhado nos terrenos e ter endereçado a carta de denúncia no início do ano de 2018.
Quanto ao facto 11º, a alteração factual proposta pela impugnante não colhe sustento na prova, nada levando ao convencimento de que o que foi falado entre as partes foi a dificuldade da ré em pagar a renda atempadamente e a afirmação da autora de que não abdicava dos valores em falta.
Ao invés, por todos é aceite que as partes mantinham boas relações e conversavam amiudamente, pelo que o declarado pela ré e corroborado pela testemunha T. M. apresenta-se consentâneo com as regras da experiência comum, isto é, que antes de enviar a carta a denunciar o contrato a ré tivesse informado a autora desse facto em virtude da não aprovação do projeto de financiamento.
Assim, o facto provado 11º mantém-se inalterado.
Todavia, quanto ao facto 12º a tibieza dos depoimentos e contraditoriedade das declarações não nos permite concluir que a autora aceitou (ou não) a denuncia contratual.
Pelo que, o facto 12º na parte respeitante à aceitação da autora terá de ser considerado não provado.
Quanto ao facto 13º, em face do teor da missiva, o facto deve ser alterado para a seguinte redação: A ré enviou carta registada com A/R, datada de 30 de Dezembro de 2017, mas remetida no dia 2 de Janeiro de 2018, dando conta que, “para os efeitos previstos na cláusula 4.ª do contrato de arrendamento, celebrado no dia 1 de Julho de 2015, e com inicio na mesma data, venho proceder à denuncia do respetivo contrato de arrendamento em vigor, a qual terá efeitos a partir do dia 28 de Fevereiro de 2018, liquidando assim a respectiva renda até ao final do contrato”.
O facto 16º na sequência da alteração do facto 12º deverá ser retirada a expressão “e aquela tinha aceite a denúncia”.
O facto 17º porque em conexão com a realidade factual expressa no facto 11º, mantém-se inalterado.
Aliás, a alteração proposta pela impugnante constitui extrapolação não consentida pela prova produzida.
No que se refere ao facto 19º, o que com segurança e rigor se pode dar por provado é o que consta do articulado de oposição da anterior injunção e, portanto, que a ré apresentou oposição, dando conta de que o contrato havia sido resolvido com efeitos a partir de Fevereiro de 2018, pelo que, a dívida de rendas era de, apenas, dois meses do ano de 2018.
Quanto aos factos 23º, 24º e 25º, carece de fundamento a impugnação, pois que da prova testemunhal e das declarações das partes não resultou manifestamente que a ré ficou convencida de que na ação anterior tinha apenas liquidado o valor da renda anual referente ao ano de 2018 e que o contrato de arrendamento se mantinha em vigor. Por outro lado, se o teor das clausulas da transação judicial, isoladamente, não aportam contributo para aferir da subsistência ou não do contrato, a verdade é que a cessação do contrato constituiu desde sempre a defesa da ré que associada à carta de denuncia anteriormente enviada, não deixa dúvidas que a vontade ali manifestada com a assunção das obrigações emergentes da transação tinha como pressuposto o fim do contrato. Faz-se notar que apesar de a carta de denúncia não indicar o motivo, é clara no sentido de pretender por fim ao contrato, sentido reafirmado na ação judicial que terminou com a celebração de transação entre as partes.

Assim, devem os factos em causa serem reduzidos a um único facto com o seguinte teor:
A ré aceitou pagar o valor constante da transação celebrada no processo nº 118626/19.0YIPRT, no pressuposto da cessação do contrato e que, com o pagamento daquele montante, resolvia definitivamente o diferendo e nada mais ficava a dever à autora.

Em face do exposto, a decisão da matéria de facto é alterada nos seguintes termos:
Facto provados:
12. Facto que a requerente compreendeu.
13. A ré enviou carta registada com A/R, datada de 30 de Dezembro de 2017, mas remetida no dia 2 de Janeiro de 2018, dando conta que, “para os efeitos previstos na cláusula 4.ª do contrato de arrendamento, celebrado no dia 1 de Julho de 2015, e com inicio na mesma data, venho proceder à denuncia do respetivo contrato de arrendamento em vigor, a qual terá efeitos a partir do dia 28 de Fevereiro de 2018, liquidando assim a respectiva renda até ao final do contrato”.
16. No entanto como a Ré já tido dado conhecimento pessoal à Autora.
19. A ré apresentou oposição, dando conta de que o contrato havia sido resolvido com efeitos a partir de Fevereiro de 2018, pelo que, a dívida de rendas era de, apenas, dois meses do ano de 2018.
23. A ré aceitou pagar o valor constante da transação celebrada no processo nº 118626/19.0YIPRT, no pressuposto da cessação do contrato e que, com o pagamento daquele montante, resolvia definitivamente o diferendo e nada mais ficava a dever à autora.

Factos não provados:

1. A autora declarou aceitar a denuncia do contrato de arrendamento agrícola.
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3.2.3. Da manutenção ou cessação do contrato de arrendamento rural

A questão em apreciação insere-se no âmbito de um contrato de arrendamento agrícola ao qual é aplicável a disciplina normativa da Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro.
Mais concretamente cumpre averiguar se entre as partes se mantém ou não em vigor o contrato de arrendamento agrícola que celebraram em 2015.
A ré defende a sua cessação por força da carta de denuncia que enviou em 2 de janeiro de 2018, reafirmando ter sido esse o pressuposto da transação celebrada em anterior ação judicial.
A autora sustenta que a carta de denuncia configura uma oposição à renovação do contrato (mantendo-se em vigor até ao seu fim no ano de 2022) e que a transação nada refere quanto à cessação do contrato.
Vejamos de que lado está a razão.
No âmbito do arrendamento agrícola, quanto às formas de cessação do contrato, estipula o artigo 15º, nº1 que o arrendamento rural cessa por acordo entre as partes, por resolução, por caducidade, por oposição à renovação, por denúncia ou por qualquer outra forma prevista na lei.

Para o que releva, dispõe o artigo 19.º quanto à cessação por oposição à renovação e por denúncia que:

1 - O contrato de arrendamento cessa por oposição à renovação ou por denúncia de uma das partes, mediante comunicação escrita.
2 - A oposição à renovação ou a denúncia do contrato de arrendamento inclui obrigatoriamente todo o seu objeto.
3 - O senhorio ou o arrendatário podem opor-se à renovação do contrato de arrendamento, com a antecedência de um ano relativamente ao termo do prazo do arrendamento ou da sua renovação, sem prejuízo do disposto no n.º 9.
(…)
5 - O arrendatário pode denunciar o contrato, sem possibilidade de oposição por parte do senhorio, nos casos de abandono da atividade agrícola ou florestal, ou quando o prédio ou prédios objeto do arrendamento, por motivos alheios à sua vontade, não permitam o desenvolvimento das atividades agrícolas ou florestais de forma economicamente equilibrada e sustentável.
6 - No caso previsto no número anterior, o arrendatário deve notificar o senhorio com a antecedência de um ano.

Sobre os procedimentos a adotar relativamente à oposição à renovação ou à denúncia do contrato, prescreve o artigo 30º que:

1 - A oposição à renovação ou a denúncia dos contratos de arrendamento devem concretizar-se mediante comunicação escrita, nos termos previstos nos artigos 26.º e 27.º e nas condições fixadas no artigo 19.º
2 - As comunicações entre as partes devem explicitar de forma clara e completa, se possível com apresentação de provas, a fundamentação para a denúncia do contrato.
3 - Nos casos previstos nos n.os 6 e 9 do artigo 19.º cabe ao arrendatário apresentar a fundamentação e provas que suportam, no primeiro caso, a necessidade de denúncia do contrato e, no segundo caso, a oposição à denúncia do contrato.
4 - Em qualquer caso, o senhorio e o arrendatário podem opor-se à efetivação da denúncia do contrato pela outra parte desde que, em ação intentada no prazo de 60 dias após a comunicação prevista no n.º 1, provem a inexistência de fundamento para a denúncia.

Feito o recorte dos preceitos legais pertinentes relativos ao contrato de arrendamento agrícola, interpretemos a declaração negocial emitida pela ré consubstanciada na comunicação enviada à autora em 02.01.2018.
A declaração negocial é um comportamento humano portador de um sentido e destinado, pelo seu autor, a produzir efeitos jurídico-privados de acordo com esse sentido. E a interpretação é o apuramento do sentido negocial dos comportamentos jurídico-privados (1). Por outras palavras, o método de interpretação é o caminho a percorrer entre o dito comportamento e o significado negocial.
Por isso mesmo, a interpretação de uma declaração negocial é uma interpretação jurídica, pois que visa determinar o sentido juridicamente relevante da declaração.
As disposições respeitantes ao método de interpretação da declaração negocial têm a sua sede legal nos artigos 236º a 238º, do Código Civil.
O artigo 236.º estabelece o sentido normal da declaração e diz-nos no seu nº1 que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
Acrescenta, porém, o nº2 que sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.
Para os casos duvidosos preceitua o artigo 237º, dispondo que em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações.
Advertindo o artigo 238º que nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (nº1), esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade (nº2).

Da exegese destes preceitos extraem-se os seguintes princípios essenciais:

- A declaração negocial valerá de acordo com a vontade real do declarante, se esta for conhecida do declaratário;
- Não o sendo, valerá com o sentido que possa ser deduzido por um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (teoria da impressão do destinatário);
- Nos negócios formais, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto, a não ser que traduza a vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem e essa validade (2).
Da conjugação do disposto nos dois números do artigo 236.º resulta a prevalência do n.º 2 (“sempre que…”). Portanto, sempre que o declaratário conhecer a vontade real do declarante é esta a declaração que vale, ainda que esta tenha sido deficiente ou incorretamente exteriorizada.
A aplicação preferencial do disposto no artigo 236.º, n.º 2, poupa o intérprete-aplicador da tarefa (árdua) de trabalhar com o modelo de “declaratário normal, colocado na posição do real declaratário”, como afirma Maria Raquel Rei, na medida em que conhecendo o declaratário a vontade real do declarante, a declaração negocial vale com esse sentido – quer o declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, chegue ao mesmo sentido, quer não chegue. (3)
Conhecer a vontade real exige a mediação de factos e circunstâncias objetivas, exteriores ao declarante.
Para tal mostra-se imperioso convocar a factualidade que, no caso, a propósito se apurou.
Por força do indeferimento do projeto de desenvolvimento de empreendedorismo no mundo rural que apresentou, a ré deixou de contar com os fundos monetários necessários à cultura agrícola projetada e viu-se obrigada a abandonar a atividade agrícola.
Nessa sequência contactou pessoalmente a autora e deu-lhe conta de que tinha de denunciar o contrato de arrendamento agrícola em virtude do indeferimento de pedido de fundos monetários.
Enviou também carta registada com A/R, tendo a missiva como assunto “Denuncia do contrato de arrendamento agrícola” e o seguinte teor: “para os efeitos previstos na cláusula 4.ª do contrato de arrendamento, celebrado no dia 1 de Julho de 2015, e com inicio na mesma data, venho proceder à denuncia do respetivo contrato de arrendamento em vigor, a qual terá efeitos a partir do dia 28 de Fevereiro de 2018, liquidando assim a respectiva renda até ao final do contrato”.
A intenção, o desígnio da declarante, existente por trás da exteriorização em que se consubstancia a declaração negocial, não deixa dúvida quanto à denúncia antecipada do contrato.
De salientar que ao nível subjetivo ou apriorístico a vontade real foi claramente identificada com a declaração expressa na anterior ação judicial da intenção de cessação do contrato (intenção significativa do declarante relativamente ao comportamento negocial).
Trata-se de interpretar a declaração negocial emitida, de acordo com a vontade real havida efetivamente.
Todavia, a fixação do sentido correspondente à vontade real do declarante não determina, per se, o sentido da declaração: é necessário que esse sentido seja conhecido do declaratário.
O conhecimento, pelo declaratário, da vontade real do declarante, seja por que meio for (4), deve ser consciente, não tendo de ser concordante.
Na perspetiva da interpretação, sendo conhecida a vontade real, o legislador teve em especial consideração os interesses do declarante, prescindindo da aceitação de que a vontade real conhecida vale apenas nos casos em que declarante e declaratário se mantenham de acordo quanto ao conteúdo da vontade real (5).
Não sofre dúvida que a declaração em causa assumiu a forma escrita, sendo-lhe, por conseguinte, aplicável o disposto no artigo 238.º: não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
Nos termos da lei, a declaração negocial formal pode valer com determinado sentido caso esse sentido tenha um mínimo de correspondência no texto do documento. Ou seja, o sentido da declaração negocial não precisa de se refletir perfeitamente, exatamente, no texto do documento. O sentido apurado pode estar vertido no texto do documento apenas de um modo imperfeito.
O elemento literal da interpretação negocial tem que corroborar o sentido apurado. O sentido pode não ser suscetível de apuramento apenas com base no texto do documento; no entanto, o sentido apurado tem que se poder atribuir ao texto do documento, o texto do documento tem que se identificar com a exteriorização ou manifestação desse sentido.
O texto é, assim, o ponto de partida da interpretação da declaração, pois o intérprete deve reconstituir a partir do texto o sentido que o texto pretende manifestar.
O texto define ainda os limites da interpretação, posto que não pode ser considerado pelo intérprete o sentido que não tenha no texto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso; ou seja, de entre os vários sentidos possíveis que a consideração de todos os elementos de interpretação possa sugerir ao intérprete, não poderão ser considerados aqueles que não tenham no documento alguma correspondência, ainda que mínima ou remota. (6)
Em suma, basta que se possa afirmar que o sentido jurídico apurado se pode conter no texto do documento, ainda que com alguma imperfeição ou imperícia linguística. (7)
Resumindo, usando as palavras de Mota Pinto, a ambiguidade objetiva, ou até a inexatidão, da expressão externa não impedem a relevância da vontade real, se o destinatário a conheceu. Houve coincidência de sentidos (o querido e o compreendido), logo, este é o sentido decisivo (8).
Sufraga-se, assim e por inteiro, o entendimento da primeira instância.
À data em que foi enviada a missiva a autora conhecia já a vontade da ré em denunciar o contrato com fundamento no abandono da exploração agrícola pelas razões aventadas em prévia conversa havida entre as partes.
O texto do documento, embora imperfeito na alusão à cláusula 4ª, corrobora o sentido que se pretende manifestar, uma denúncia contratual e não uma oposição à renovação (de outra forma ficaria sem sentido a alusão à denúncia do contrato com efeitos a partir do dia 28.2.2018).
No contexto em que foi proferido há que conferir ao termo "denúncia", não já o conteúdo de oposição à renovação, mas o de revogação unilateral.
Este é o sentido corroborado no âmbito da anterior ação judicial, não podendo deixar de se ler o clausulado de transação aí alcançado por referência à matéria discutida nos articulados, tendo a obrigação do pagamento das quantias como pressuposto a cessação do contrato.
De acordo com a definição legal prevista no artigo 1248º, do Código Civil, a transação é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões.
Decorre desta noção que a transação pode ter carácter preventivo ou constituir um negócio processual. A sua finalidade é o da resolução de um litígio e, para tanto, as partes podem constituir, modificar ou extinguir direitos diversos do direito controvertido (artigo 1248º, nº2, do Código Civil).
Como se refere no Acórdão do STJ de 24.05.2011“A causa do contrato de transacção é a incerteza quanto ao desfecho de qualquer litígio, seja porque a aplicação do direito pode não coincidir com os interesses defendidos por qualquer das partes, seja porque a dúvida recai sobre a própria regra jurídica aplicável, seja porque a titularidade do direito é discutível, seja porque a própria satisfação do direito pelo respectivo devedor (cumprimento da obrigação) não é certa, desde logo, quanto à sua capacidade para o efeito; a dúvida e a incerteza são as mães da transacção.
Assim, as partes entram em recíprocas concessões e, animados pelo espírito de escolha do “mal menor” num jogo de “perde-e-ganha” em que ambas as partes aceitam perder e ganhar só algo para não perderem tudo…”. (9)
A transação, enquanto negócio jurídico, vê o seu núcleo essencial ser integrado por declarações de vontade tendentes à produção de determinados efeitos práticos que se pretende que sejam juridicamente vinculantes.
A sua interpretação convoca, para lá da fixação do sentido linguístico muitas vezes incerto no seu significado, o efeito útil e a coerência das proposições acordadas, no contexto das pretensões formuladas pelas partes.
Conhecendo a autora a vontade real da ré anteriormente manifestada e na ação reafirmada, a cessação da relação contratual assume-se como substrato fundamentante da contrapartida do pagamento da quantia estipulada.
Impõe-se assim a confirmação da sentença recorrida, e a improcedência da apelação.
*
IV – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Guimarães, 22 de Setembro de 2022

Assinado digitalmente por:
Rel. – Des. Conceição Sampaio
1º Adj. - Des. Elisabete Coelho de Moura Alves
2º Adj. - Des. Fernanda Proença Fernandes



1. Maria Raquel Rei, Da interpretação da declaração negocial no direito civil português, pág. 4/5. Tese de doutoramento, Ciências Jurídicas (Teoria Geral do Direito Civil), FDUL 2011.
2. Neste sentido, o acórdão do STJ de 12/06/2012, disponível em www.dgsi.pt.
3. Ob.Cit., pág. 155.
4. Manuel de Andrade, Teoria geral da relação jurídica, Almedina, Coimbra, vol. II, 1998, pág. 312.
5. Sobre a desnecessidade de vontade concordante ou comum das partes, Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito civil, Almedina, Coimbra, 5.ª ed., 2008, pág. 551.
6. Neste sentido, na interpretação da norma, Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pág. 173.
7. Maria Raquel Rei, Ob. Cit. pág. 231.
8. In Teoria Geral do Direito Civil, 3ª Edição Atualizada, pág. 449.
9. Disponível em www.dgsi.pt.