Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MANSO RAÍNHO | ||
| Descritores: | SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO PRAZOS ALTERAÇÃO DO PRAZO CIRE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Em matéria de sucessão de leis que regem sobre prazos não vale a disciplina do art. 12º do CC mas sim a disciplina específica do art. 297º do CC. II - Quando o prazo se inicia no domínio da lei velha e a nova lei o encurta, reinicia-se a contagem à luz da lei nova e à data da vigência desta e, posto isso, aplica-se o prazo da lei velha ou o da lei nova consoante o que primeiro expirar. III - O prazo estabelecido na alínea b) do nº 2 do art. 146º do CIRE para a propositura da ação de verificação ulterior de créditos é de caducidade, não sendo esta caducidade de conhecimento oficioso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães: JOÃO e mulher LUÍSA intentaram, em 4 de Julho de 2012 e por apenso aos autos de insolvência de VIRGÍLIO e MARIA, e contra estes, respetiva MASSA INSOLVENTE e CREDORES, ação de verificação ulterior de créditos, nos termos dos art.º 146.º n.º 1 e 148.º do C.I.R.E.. Alegaram para o efeito, em síntese, serem credores dos insolventes pela quantia de €66.350,00 (capital e cláusula penal), reclamando o pagamento desta quantia e juros. A petição foi liminarmente indeferida, com a seguinte fundamentação: “Nos termos do art. 146º, nº 2, b), do CIRE, redacção dada pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, o direito à reclamação de créditos só pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respectiva constituição, caso termine posteriormente. Ora, à data da propositura da presente acção já tinham decorrido seis meses após o trânsito da sentença (o trânsito da sentença ocorreu no dia 06 de Dezembro de 2011) que declarou a insolvência dos devedores. Por outro lado, os créditos reclamados não se constituíram após aquele prazo”. Inconformados com o assim decidido, apelam os Autores. Da sua alegação extrai as seguintes conclusões: 1. A insolvência dos devedores foi decretada no dia 4 de Outubro de 2011 ao abrigo do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE – DL 53/2004, de 18 de Março, cuja última alteração havia sido efectuada pelo DL 185/2009, de 12 de Agosto. 2. O trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência dos devedores ocorreu no dia 6 de Dezembro de 2011. 3. Nos termos da redação daquele artigo 146º do CIRE, aquando do trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência, o prazo para a verificação ulterior do crédito dos ora recorrentes terminaria a 5 de Dezembro de 2012. 4. Entendeu o Meritíssimo Juiz a quo que, interposta a ação de verificação ulterior de créditos a 4 de Julho de 2012, e tendo a Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, entrado em vigor 30 dias após a data da sua publicação, indeferir liminarmente a petição inicial. 5. Sucede, porém, que, no nosso mui humilde entendimento, aquela petição inicial não é extemporânea e, mesmo que houvesse - que não há – qualquer extemporaneidade, por caducidade do exercício do direito, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não a poderia suprir. 6. Não há dúvidas de que os prazos previstos no artigo 146º n.º 2 b) são prazos de caducidade. 7. Sendo a caducidade estabelecida naquele preceito em matéria não excluída da disponibilidade das partes, o tribunal não a poderia suprir, de ofício. 8. O Juiz apenas pode indeferir liminarmente a petição, quando for manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o Juiz deva conhecer oficiosamente. 9. No caso ora in mérito, a petição não é manifestamente improcedente, não ocorre qualquer excepção dilatória, nem tão pouco poderia o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo declarar a alegada caducidade do direito dos Recorrentes, visto não estarmos perante matéria excluída da disponibilidade das partes. 10. Não deveria, assim, o Tribunal a quo indeferir a petição inicial, tendo, ao fazê-lo, violado o disposto nos artigos 298º, nº 2, 303º e 333º do Código Civil, bem como ainda nos artigos 234º-A e 496º do C.P.C., razão pela qual, desde logo, se impõe seja revogado o douto despacho ora posto em crise, e substituído por outro que dê seguimento à acção. 11. Para além da violação daquelas normas jurídicas, entendemos e invocamos a errada interpretação e aplicação daquele artigo 146º. n.º 2 b) do CIRE – fundamento jurídico do indeferimento daquela petição na decisão ora recorrida, na medida em que o Tribunal a quo ao aplicar aquele art. 146º n.º 2 b) do CIRE da forma que o fez violou igualmente o artigo 297º do Código Civil. 12. No CIRE não existe qualquer norma que de forma expressa estabeleça regulamentação sobre alteração de prazos de caducidade. 13. Sendo assim, há que recorrer em tal matéria de caducidade do direito à reclamação de créditos à norma geral do Código Civil do artigo 297º. 14. Prescreve este artigo 297º do Código Civil que “ A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.” 15. Ora, no caso concreto, foi estabelecido um prazo mais curto do que o anterior, sendo aplicável, então, ao caso concreto este prazo mais curto. 16. Mas tal prazo mais curto – o de 6 meses, neste caso em concreto - porque o prazo da lei antiga apenas terminaria a 5 de Dezembro de 2012 conforme supra referido - apenas se contará a partir da entrada em vigor da nova lei – 30 dias após a data da sua publicação. 17. Ou seja, tendo sido a presente ação de verificação ulterior de créditos interposta a 4 de Julho de 2012, a mesma foi tempestivamente intentada, devendo a petição inicial ser aceite. + Não se mostra oferecida qualquer contra-alegação. + Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Ter-se-á em conta que o teor das conclusões define o âmbito do conhecimento deste tribunal ad quem. + A questão a decidir é apenas a de saber se a petição inicial podia ser indeferida liminarmente como foi, isto é, por ser extemporânea a propositura da ação. + Plano Fatual: Damos aqui por reproduzidas as ocorrências fáctico-processuais acima enunciadas. Plano Jurídico-conclusivo: Têm razão os Apelantes, não podendo ser subscrita a decisão recorrida. Por duas razões: a) Primeira: é certo que atualmente o prazo estabelecido na alínea b) do nº 2 do art. 146º do CIRE para a ação de verificação ulterior de créditos é de seis meses. Tal prazo foi introduzido pela Lei 16/2012, lei que já estava em vigor (entrou em vigor no dia 20 de Maio de 2012) quando (4 de Julho de 2012) a ação ora em causa foi proposta, enquanto que anteriormente à dita lei o prazo era de um ano. A decisão recorrida atendeu, sem mais, àquele prazo de seis meses, como se estivesse já transcorrido. Mas não pode ser assim. É preciso ver, e como observa Mário de Brito (v. Código Civil Anotado, anotação aos artigos 12º e 297º), que em matéria de sucessão de leis que regem sobre prazos não vale a disciplina do art. 12º do CC mas sim a disciplina específica do art. 297º do CC. Dispõe o nº 1 desta norma que a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. Isto significa, e como se retira da lição de Menezes Cordeiro (v. Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo IV, p. 131) e de Aníbal de Castro (v. A Caducidade, p. 189), que quando o prazo se inicia pela lei velha e a nova lei o encurta, reinicia-se a contagem à luz da lei nova e à data da vigência desta e, posto isso, aplica-se o prazo da lei velha ou o da lei nova consoante o que primeiro expirar. Ora, in casu, pela lei velha o prazo (contado desde o trânsito da sentença que declarou a insolvência) de um ano de que os Autores dispunham para propor a ação expiraria a 6 de Dezembro de 2012, e pela lei nova o prazo de seis meses (contado desde a entrada em vigor da lei nova) expiraria a 20 de Novembro de 2012. Aplica-se pois ao caso o prazo da lei nova, e face a tal prazo, a ação foi proposta tempestivamente. b) Segunda: o prazo para a propositura da ação em causa é inequivocamente um prazo de caducidade ou decadência (v. art. 298º nº 2 do CC), não sendo esta aqui, como fez a decisão recorrida, de conhecimento oficioso. Como dizem Pires de Lima e Antunes Varela (v. Código Civil Anotado, I, anotação ao art. 298º), os prazos para proposição de acções são, em regra, prazos sujeitos a caducidade, e não a prescrição, salvo referência expressa a esta. E como se observa no Ac da RP de 21.10.2008 (disponível em www.dgsi.pt), que passamos a citar, “não oferece, assim, dúvidas que o prazo fixado no 146º, nº 2, al. b), do CIRE é um prazo de caducidade. E, como tal, está sujeito à aplicação do regime previsto no artº 333º do CCivil. Segundo o artº 333º, nº 1, do CCivil, «a caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes». E diz o nº 2 da mesma disposição legal que «se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é aplicável à caducidade o disposto no artigo 303º». Por sua vez, dispõe esse artº 303º, integrado no regime da prescrição, que «o tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público». Deste conjunto de normas resulta que a caducidade só será de conhecimento oficioso em matéria de direitos indisponíveis. Isto significa, como dizem Pires de Lima e Antunes Varela que «o juiz só pode indeferir liminarmente a petição, baseado no facto de a acção ter sido proposta fora de tempo, se a caducidade for de conhecimento oficioso» Ora, em matéria de verificação ulterior de créditos (no âmbito de processo de insolvência) não existe norma expressa de que se possa deduzir a possibilidade de conhecimento oficioso (…). Sem norma expressa de sentido diverso, é de aplicar a consequência regra em termos de caducidade do respectivo direito de acção: tal caducidade não é de conhecimento oficioso, estando vedado ao juiz indeferir liminarmente a respectiva petição inicial”. Não podia assim a decisão recorrida ter indeferido liminarmente a petição inicial, tanto porque a ação foi proposta tempestivamente como porque a pressuposta (mas inexistente) caducidade não era de conhecimento oficioso. Procedem pois as conclusões do recurso e, com elas, a apelação. + Decisão: Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar procedente a apelação e, revogando a decisão recorrida, determinam o seguimento da ação como ao caso competir. Regime de custas: Sem custas de recurso. + Sumário (art. 713º nº 7 do CPC): I - Em matéria de sucessão de leis que regem sobre prazos não vale a disciplina do art. 12º do CC mas sim a disciplina específica do art. 297º do CC. II - Quando o prazo se inicia no domínio da lei velha e a nova lei o encurta, reinicia-se a contagem à luz da lei nova e à data da vigência desta e, posto isso, aplica-se o prazo da lei velha ou o da lei nova consoante o que primeiro expirar. III - O prazo estabelecido na alínea b) do nº 2 do art. 146º do CIRE para a propositura da ação de verificação ulterior de créditos é de caducidade, não sendo esta caducidade de conhecimento oficioso. + Guimarães, 15 de Novembro de 2012 José Rainho Carlos Guerra Conceição Bucho |