Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
292/08.7TBVLP.G1
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RECURSO GENÉRICO
PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
EFEITO SOBRE A FACTUALIDADE NÃO IMPUGNADA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/18/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. Deve ser rejeitado o recurso genérico da decisão da matéria de facto apresentado pelo Recorrente quando, para além de não se delimitar com precisão os concretos pontos que se pretendem questionar, não se deixa expressa a decisão que, no entender do mesmo, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

II- Neste âmbito, não incumbe ao Tribunal da Relação retirar as consequências que a impugnação da matéria de facto, no caso de procedência, possa vir a ter sobre a restante matéria de facto não impugnada, devendo entender-se que essa omissão impõe a rejeição da impugnação do pertinente recurso (por não cumprimento dos ónus estabelecidos no art. 640º do CPC e inviabilização do cumprimento do princípio do contraditório por parte do recorrido, quando a esses pontos da matéria de facto não concretizados).

III. No recurso de impugnação da decisão relativa à matéria de facto não existe a possibilidade de despacho de convite ao seu esclarecimento ou aperfeiçoamento, já que este tipo de despacho está reservado, apenas e só, para os recursos sobre matéria de direito”.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. RELATÓRIO.
Recorrente: Conselho Directivo dos Baldios da Freguesia C..
Recorrido: Conselho Directivo X.
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RELATÓRIO:

O Conselho Directivo dos Baldios da Freguesia C., com sede em C., Valpaços, intentou a presente acção declarativa com processo comum contra Conselho Directivo X, com sede em X, Vila Pouca de Aguiar, Junta de Freguesia de BA, com sede em BA, Vila Pouca de Aguiar, Junta de Freguesia de T., com sede em T., Vila Pouca de Aguiar, Associação de Caça SH, com sede na Rua ..., Vila Pouca de Aguiar, e Estado Português, representado pelo Ministério Público, pedindo:
- Que os Réus sejam condenados a:

a) Admitir e aceitar que o Autor é o único, exclusivo e legítimo proprietário e possuidor dos terrenos do baldio, desde tempos imemoriais, identificado nos artigos 5º a 13º;
b) Respeitar essa qualidade do Autor e desocupar e entregar essa mesma área, onde instalaram a dita exploração de caça, ao Autor, livre de quaisquer ónus ou encargos, abstendo-se de aí colocar placas indicativas de zona de caça ou de a ocupar com quaisquer objectos, designadamente alimentadores de água, culturas de cereal, de trigo e centeio, feijão, milho ou outras, entregando-a livre e desembaraçada de pessoas ou bens;
c) Aceitar isso mesmo;
d) Verem cancelados todos e quaisquer actos de registo a favor dos Réus.
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Fundamenta o Autor a sua pretensão, em síntese, no seguinte:

- que existe um terreno baldio que identifica e descreve, indicando os respectivos limites em que confina com território das Rés Juntas de Freguesia, e que, desde há mais de 50 anos, são os compartes da freguesia de C. que possuem esses terrenos comuns, de forma pública, pacífica, sem oposição, ininterruptamente e de boa fé, convictos de que lhes pertencem em comum;
- que os Réus actuaram de forma a violar esse direito dos compartes da freguesia de C., nomeadamente aprovando o Réu Estado Português, através da DRATM, projectos agrícolas que contendem com a área em causa, e locupletando-se a Ré Associação de Caça SH com a identificada área do baldio, aí instalando, abusivamente, uma zona designada por área de refúgio, com a conivência dos demais Réus que se assumiram possuidores dessa área e do Estado Português que através dos seus organismos, aprovou a dita reserva de caça.
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Regularmente citados contestaram os Réus.

O Ministério Público, em representação do Estado Português, veio arguir a incompetência material dos tribunais comuns para apreciar os pedidos desta acção, por entender que o Autor impugna uma Portaria, para além de impugnar, por desconhecimento, a factualidade alegada.
Os demais Réus contestam, defendendo-se, também, por excepção e por impugnação.

Assim, excepcionam a incompetência territorial, a ilegitimidade activa, a incompetência material e a litispendência e impugnam os factos alegados pelo Autor quanto à propriedade e posse sobre a área em causa, apresentando uma linha delimitadora dos baldios, diferente da invocada pelo Autor.
Concluem, pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição dos pedidos.
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O Autor replicou, respondendo às excepções invocadas e concluindo como na petição inicial.
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Após recurso que revogou o despacho que julgou a incompetência material dos tribunais comuns, foi decidida a incompetência territorial e o processo remetido à então comarca de Vila Pouca de Aguiar.
Na audiência prévia foi proferido despacho saneador, foram julgadas improcedentes todas as excepções invocadas, e fixado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.
Oportunamente, o processo prosseguiu para julgamento, ao qual se veio a proceder com observância das formalidades legais.
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De seguida, foi proferida a sentença que constitui o objecto do presente Recurso, onde o Tribunal de 1ª Instância conclui com a seguinte decisão:

“…DECISÃO:

Por tudo o exposto, julgo a presente acção improcedente e consequentemente, absolvo os Réus dos pedidos…“.
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É justamente desta decisão que o Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:

” CONCLUSÕES:

- Estando provado, pelas testemunhas e pelos documentos anexos, que:

1- Há mais de 30, 40, 50, 60 anos, o Baldio dos Compartes de C., que compreende as localidades de C. e CB, sempre teve e a sua linha divisória com os vizinhos de X, T. e BA, pela estrema, ou linha divisória mencionada no PDM de Valpaços e Vila Pouca de Aguiar (este até á revisão à cerca de 3 anos atrás por via da alteração da CAOP em 2001/2003) .
2- Provado que está, ainda, terem os Compartes de C. há mais de 30, 40, 50, 60 anos, construído o regadio para rega e lima dos seus prédios, nomeadamente, no Termo de CB, e encaminhado essas águas da área das Velhaquinhas e Lameirinhas também para consumo humano das populações/Compartes de CB e C. - da freguesia de C., como ainda hoje acontece, sendo daí que as populações bebem e consomem essa água, é no mínimo, muito estranho que lhes seja vedada a possibilidade de provarem, sem mais, como é suposto o direito não só a referida água e nascentes que brotam desse seu prédio e, obviamente, diariamente mostram que usam e fruem, mas também a própria titularidade do espaço em que tais infra-estruturas se encontram instaladas, sendo, pois, impensável que energúmeno venha pretender demonstrar o contrário do que os factos objectivos que a saciedade demonstram?
3- Contrariamente e, de forma surpreendente tendo o Tribunal, certamente, de forma involuntária, ou por lapso, omitido a existência desse antiquíssimo processo de regadio e abastecimento de água que ocupa grande parte da área reivindicada pelo A., aqui em disputa (Vd. Srs. Desembargadores por esse Regadio e exploração de água para consumo humano, se inicia “no CORAÇÃO“ da área em questão / Velhaquinhas) e, daqui corre por um canal, construído pelas populações/compartes de C. para as áreas desta Freguesia, as quais usam e utilizam, exclusivamente, não só o terreno e espaço que tal regadio ocupa, mas, igualmente, destinam as águas para os fins que apenas a eles competem), o Meritíssimo Tribunal, como dizíamos, com esta Omissão não só omite um facto absolutamente determinante para a Boa Decisão da Causa, como deixou de se pronunciar sobre matéria factual de natureza relativa ao instituto possessório e demonstrativa, da persistência, interruptiva no tempo e determinante que inviabiliza a alegação de quaisquer outros actos de uso ou Posse desse espaço por terceiros, ou energúmenos que pretendam invadir tal área!
4- Pelo que, mais uma vez o Tribunal incorreu na violação de Lei, inviabilizando a prova natural/testemunhal e os factos que deveria ter dado como provados contrariamente aos que provou (artº 615 nº 1 al – c) e d) do CPC, que, tornam a Decisão NULA, ou pelo menos objecto de alteração pelo Venerando Tribunal dessa Relação, por forma a que a demarcação das propriedades do A. e R.R. seja declarada cfr. peticionado na P.I..
5- Por outro lado, e, s.m.o, existe novo e grave paradoxo na douta Sentença ao declarar-se e decidir-se que os Projectos de Florestação de 10/11/1953 (Doc. 28 da p.i.) e 1985, (Doc. 31 da p.i.) aprovados pelas DGF, não integravam (am) a área aqui em litigio que abrange todo o espaço/área que o Doc. 30 (da P.I.) de fls. 144 dos Autos (bem como o Doc. 1 – PDM – Vila Pouca – junto com a P.I. de fls. 20 dos Autos) documentam e melhor avaliam.
Na verdade, verificando-se o conteúdo desses Projectos, assinalados supra nomeadamente os documentos/Mapas de fls. 138 e 164 dos Autos (respectivamente), que integram esses Projectos, é possível verificar que tal é, salvo melhor opinião, um gravíssimo erro de apreciação de Prova, que atenta contra os depoimentos de todas as três testemunhas, que mostram, claramente, que, tais documentos estão em contradição/ contradizem o doutamente decidido. E, só por novo e manifesto lapso se entende a posição/decisão do Meritíssimo Tribunal, uma vez mais “ caindo “ em violação da lei objectiva, designadamente, nos termos do artº 615º, nº 1 – c). Vejam V.Exªs que, quer num quer noutro documento, é patente e objectivo que os projectos se estenderam adentro da área aqui em litígio. E, no doc. de fls. 138, existem, até, assinalados a vermelho, os telhados das casas que estava previstas construir, em Lagoa, CB e C., bem como pequenas miniaturas das árvores plantadas ou a plantar, com toda essa área assinalada a cor amarela mais carregada... Que melhor e mais objectiva prova necessitava, então, o Tribunal?
6- Cremos, e, acreditamos, todavia, na justiça dos Tribunais porque só não erra quem não trabalha... E, por isso, cremos que reanalisada a prova testemunhal, como se impõe, transcrita supra bem como toda a matéria documental anexa pelo A. à P.I., esse Venerando Tribunal da Guimarães, s.m.o, estará dotado de factos e matéria factual/testemunhal de enorme rigor probatório para em plena consciência proceder a alteração da douta sentença em conformidade, decidindo-se pela Procedência da Acção sem se tornar necessário o Recurso a nova Acção de demarcação, pois que, há mais de 40, 50, 60 ou mais anos se encontra efectuada!
6- Estas omissões e paradoxos que se vislumbraram na douta Sentença, atentam, em nosso modesto entender, contra a matéria de facto dada como provada, o que resultará através de melhor leitura e audição das testemunhas inquiridas e que mereceram credibilidade do Tribunal.
7- Por isso, em face do exposto, não temos dúvidas que o facto infra exige alteração, nomeadamente, quando o tribunal " a quo " a fls. 27 – 2º § da douta Sentença diz;
… “ a matéria de facto dada como provada, deixa dúvidas sobre a titularidade dos direitos sobre o terreno em causa, não tendo sido possível apurar com a necessária certeza que pertence aos Povos da Freguesia de C. “ …
8- Ora como é possível chegar-se a esta conclusão se o Meritíssimo Tribunal, omitiu por exemplo a existência (não contestada) do Regadio e abastecimento de água para consumo humano, junto a Velhaquinhas, no “coração “ da área em litígio, Exploração que exclusivamente, é explorada pelo A? Ou relativamente a negação da integração desta área nos dois projectos florestais?
9- O que está provado pela via testemunhal e documental é coisa diametralmente oposta, não se percebendo a razão pela qual o Tribunal respondeu, negativa/erradamente, a esta inclusão da referida área? É evidente que, desta forma, só poderia ter decidido em desconformidade com a prova produzida !!!
10- Só por estes factos, curiosamente omitidos ou desvirtuados na douta Sentença, foi possível ao Tribunal concluir do jeito expressado, postergando testemunhas e documentos anexos à P.I., nomeadamente; projectos florestais, actas, licenças, autos de notícias, multas, PDM dos dois concelhos desaparecimento e roubo de marcos, regadio e exploração de águas, respeito pelo terreno do A. aqui reivindicado e manifestado pela Gestão do parque eólico, pois a empresa não pretendeu arriscar, numa eventual invasão do Baldio do A, etc..
11- Disto, não se abdica por ser a verdade inequívoca dos factos ... E, só estes factos, para além das já averiguadas declarações das três testemunhas, Jorge, Rogério e FM, seria suficiente para dar procedência a Acção! Eis porque não se entende a Improcedência decretada …
12- A qual urge alterar, devendo, desde já, e, salvo melhor interpretação/opinião de V.Exªs decidir-se pela procedência do pedido formulado na P.I. como nos parece justo …
13- O Meritíssimo Tribunal, “ a quo “ considerou que a Prova testemunhal, designadamente, as testemunhas, Jorge e Rogério e FM, foram convincentes e, por isso, convenceram o Tribunal. Porém, contrariamente ao Alegado e cfr. acima se mencionou, o Tribunal, a final, acabou por não atender à matéria de facto, resultante ou extraída dos depoimentos dessas testemunhas, as quais manifestaram conhecimento directo dos factos. Nomeadamente;
14- O Tribunal não atendeu, aos concretos pontos da matéria de facto aludidos pelas Testemunhas, Jorge, e, essencialmente, FM, quando aquela se referiu a linha divisória do baldio de C. com os demais ou limítrofes como por exemplo X/T.... Nem atendeu a existência da obra do regadio, nem ao significado da letras apostas nos marcos ( MN, RF, BB ), que não dividiam freguesias ou baldios, ... Aliás, aqui, finalmente, cumpre informar o Venerando Tribunal de que os marcos que suscitaram a dúvida a Meritíssima Juíza existentes em Vale da Roda, Vale de Carvalha não definem qualquer estrema, pelo menos isso não disseram as três testemunhas "convincentes " e, tais marcos, levam-nos ou conduzem-nos inclusive para Friande em direcção a freguesia de Carrazedo Montenegro, conclusão que poderão V.Exªs facilmente retirar duma leitura perfunctória do mapa em questão. Falso, pois, que tais marcos nos conduzam para o Alto da Palhaça.... Ninguém, com credibilidade o disse. Daí estes marcos constituírem um não facto, ou uma não prova !!! Foi um argumento que na verdade apenas serviu para confundir e baralhar o Tribunal " a quo"... nada mais. Ao contrário;
15- A terceira testemunha, FM, disse com muito interesse e referiu que não tinha dúvidas sobre a linha divisória ou estrema do Baldio de C. porque foi ele próprio que alargou o estradão que liga Alto da palhaça ao Lombo Gordo e daqui até ao casarão. Ora, encontrados estes dois lados da figura geométrica reivindicada, em forma de triângulo (seja , a base e o lado esquerdo), dúvidas não existem que temos determinado adentro de tais linhas (a qual o Eng. Rogério referiu em forma de "dente ") o Baldio de C., propriedade dos Compartes de C. do qual o pretendem desapropriar.
16- Esta prova da matéria de facto deveria ter sido dada como provada e o Tribunal, s.m.o., errou, e, mal andou ao não o fazer !!!
17- Ou seja, aquela temática de prova aproxima-se/coincide, como várias vezes já referido supra com a definição das linhas divisórias entre os concelhos de Vila Pouca e Valpaços, antes da alteração do PDM de Vila Pouca, já que o PDM de Valpaços se mantém... estando, agora, em litígio administrativo (como disse Jorge e Rogério, pois há sobreposição de áreas). Valpaços não abdica do seu direito a área dos 481,73 ha que sempre deteve e deterá, pois espera-se que a CAOP aprovada com base nas falsas declarações do auxiliar Levi (e não falso guarda florestal, como se intitulou !!!!!!! ), venha a ser rapidamente alterada em termos administrativos.
18- Logo, cfr., acima exposto e, se o Meritíssimo Tribunal tivesse atendido à matéria transcrita retirada do depoimento das três aludidas testemunhas, que o convenceram quanto ao conhecimento directo que elas tinham/têm dos factos e que foram capazes de o convencer, não poderia o mesmo Tribunal “ a quo “ concluir, como erradamente conclui no 2º paragrafo de fls. 27 da douta Sentença, (artº 640 nº 1 por violação……. (sic)), dizendo que “ a matéria de facto dada como provada, deixa dúvidas sobre a titularidade dos direitos sobre o terreno em causa, não tendo sido possível apurar com a necessária certeza (qual seria a necessária certeza para o Tribunal ? Não se diz), que o baldio pertença aos Povos da Freguesia de C. … Após diz ainda o Tribunal " a quo": … “ De facto, não foi possível apurar em concreto os limites ou as confrontações entre os baldios e, consequentemente, que área em causa integra o baldio de C., já que o Autor não logrou provar o uso e fruição pelas comunidades locais da Freguesia de C., da área em questão “ …
19- Ora, estes factos assim descritos pelo Tribunal “ a quo “, encontram-se, manifestamente, paradoxais e literalmente em oposição e são contrários a verdade dos factos, repita-se porque nunca é demais dizer-se, com matéria de facto trazida pelas testemunhas Jorge, Rogério e FM, acima descrita, nomeadamente no que concerne, à existência inequívoca do “ESTRADÃO “ alargado pelo Engº Morais, que o reputava e tinha como limite desse baldio (ESTREMA) que faz a base do dito triangulo, bem como relativamente a exploração das águas para consumo humano e regadio, que as populações/compartes da Freguesia de C., instalaram, por sua conta e risco há mais 40, 50 ou mais anos, no coração do terreno/propriedade dos compartes de C., seja ao lugar de Velhaquinhas. Este é um facto objectivo, visível a vista desarmada, ou a olho nu, que não pode ser sonegado na douta sentença sob pena de gravíssima e inaceitável injustiça !!!! Se assim não for, de quem seriam então aquelas águas no futuro ??? E, os donos e titulares de sempre aceitariam tal subtracção de águas ? Sendo que:
20- É com essa água que se alimentam os Compartes de CB, regam e fazem a lima dos seus lameiros, água que conduzem através de um regadio/canal manilhado há dezenas e dezenas e dezenas de anos ! Água que nasce próximo de Velhaquinhas (no coração da área em litígio) e daqui corre por gravidade para CB ( tudo isso, obviamente, adentro da Freguesia de C. ), pois como responderam todas essas testemunhas, essas águas depois de regar em CB acabam por escorrer e juntar-se a outra água que serve C. e forma o rio do mesmo nome … ( SIC ) Respostas 19 e 20 do Questionário formulado pelos R.R. e constantes do Relatório de Peritagem.

Ora, sendo estes factos verdadeiros e incontestáveis, isto é:

21- Tendo as três testemunhas descrito o referido Regadio (junto a Velhaquinhas, saído do Regato das Lages – resposta ao Quesito 18 (pg. 6/14 do mesmo relatório de Peritagem, certo é que, nada interessam os marcos relatados pelo Meritíssimo Tribunal que passam por Vale da Roda e Vale da Carvalha, pois esses marcos estão fora do contexto ou do núcleo duro da discussão da causa e, são os que, agora, na versão dos R.R. (inovadora versão), coincidem com a nova CAOP ! … Mas nunca dantes serviram de marcos divisórios dos Concelhos de Valpaços/Vila Pouca, muito menos do dois Baldios, seja , do baldio de C. ou X. Nem sequer explicam o aparecimento da titularidade das águas e terrenos envolventes que estão muito para além de tais marcos... Qual é a dúvida do Tribunal? Santo Deus...
22. Aliás, estes marcos estão fora, e, a Norte da zona em litigio e do referido regadio que os Compartes de C. e CB aí construíram e usam diariamente, destinando toda a água, canal e exploração dessas águas em seu proveito, seja, exclusivamente, para os habitantes/Compartes de CB e C., titulares desse Baldio donde brotam/nascem tais águas (então não detêm a Posse dessa área?). Que interesse reputa o tribunal para os referidos marcos se a área em litígio, com todas estas infra-estruturas se encontra entre as duas linhas constituídas pela referida figura geométrica aqui reivindicada em forma de triângulo, parecido com um triângulo isósceles? Anote-se, de resto, que nenhuma destas três testemunhas credíveis se referiu como sendo marcos divisórios dos baldios de C. ou X
23- Estes factos, mal integrados nalguns casos e omitidos noutros pelo Meritíssimo Tribunal, obstam ao resultado a que a Meritíssimo Juíza chegou... Pois, este uso e utilização, sistemática, contínua, diária, ininterrupta/perene (não por 10 anos como erradamente se diz no Relatório) mas há mais de 40, 50, 60 anos, faz com que, as Povoações da Freguesia de C. possam provar a sua inequívoca titularidade do direito de propriedade ao seu Baldio id na PI… Já agora:
24- Acha acaso, o Tribunal, que as populações de C. poderiam lograr executar estas profundas e vultuosas obras, que estão ao seu dispor e proveito e, as povoações de X e T. ou até BA ou sejam lá quem for, mesmo que sejam os caçadores de Zona de caça de SH - antes de o ser, nada diriam? Nada fariam para afastar intrusos adentro da sua área para se locupletarem com um bem tão precioso como é a água? Não obrigando a afastar tal uso e posse ? Nem obrigando, no menos, a qualquer pedido ou autorização? Claro que não...
25- Eis, assim, Venerandos Senhores Juízes Desembargadores porque a tese do Tribunal “ a quo “ e os factos em que assentam as suas premissas/conclusões e o julgamento/sentença, não têm consistência, esquecendo-se de elementos de Prova/factual absolutamente determinantes para que a Decisão “sub Judicie“ (Sic) tivesse, necessariamente, outro desfecho/resultado que fizesse justiça no caso concreto que partiria pelo reconhecimento da área reivindicada pelo A.! … Assim,
26- A existência do Regadio, propriedade das Populações e comunidade de C., aliada a outra matéria de facto já referida, bem no coração da área em litígio (Velhaquinhas / lameirinhas, e, por si reivindicada dos R.R., é a prova mais do que evidente de que é a população/comunidade dos compartes da freguesia de C. e CB quem usa e dá o destino que bem entende, não só aos prédios donde brotam essas águas, (como disso são exemplo as licenças e contra ordenações anexas à P.I.), mas também aquelas que foram/são necessárias para passar com a construção do canal manilhado, cimentado, ora em pedra, ora, em alguns locais em bloco de tijolo/cimento como demostram as fotos juntas ao Relatório pericial fls. 7/14, bem como as demais adentro das linha mencionadas no pedido da PI.
27- De nada importam pois os marcos existentes no que concerne ao valor proclamado, designadamente, na área de Vale da Roda, ou Salgueira Ruiva (tese dos R.R.), pois do lado contrário (atento ao triangulo que forma a área reivindicada pela A.), também existem, ainda, marcos de igual configuração, nomeadamente, em Vale da Roda/Vidoedo, fls. 3/14 do Relatório de Peritagem e a fls. 10/14, junto à estação eólica ( de resto, confirmando a tese do A. existe, ainda, igualmente, novo marco semelhante aos restantes, dando à evidência que, todo esse Triangulo continha tais marcos, com as letras MN ( Mata Nacional, porque aí foi integrado não um mas pelo menos dois projectos florestais do A. ) e, apenas, “ os desaparecidos “ que se fotografaram e publicaram no livro anexo os Autos “ Marcos da Nossa terra “ tinham ainda as designações “ R F “ ( Regime Florestal ) ou, por ultimo “ BB “ – ( Diocese de Braga/Bragança) …
28- É isto que dizem os marcos !!! … Mas isso não divide concelhos, nem Freguesias e muito menos Baldios …. Obviamente! sendo apenas referências antigas como por exemplo BB, ou da DGF relativamente a projectos florestais.
Adentro destes terrenos, porém, a DGF não aprovou, qualquer projecto florestal aos RR. Só o A, beneficiou da aprovação dos dois referidos projectos anexos. Nada mais do que isso...E, os RR não apresentaram, testemunhas , nem documentos ( apesar de terem protestado juntar vária documentação no final da sua contestação) que desfizessem ou condigam esta tese do A....!!!! Já agora, onde meteriam eles os ditosos 10 documentos que protestaram juntar no final da sua contestação? Pelo menos não há noticia de que tenham chegado as mãos do A....
29- A verdade é que os marcos roubados e referidos pelas três testemunhas e livro do padre Manuel, na tese do A. encontravam-se ao longo da linha divisória dos dois concelhos (Valpaços/Vila Pouca) cfr. PDM antigo de ambos os territórios administrativos.
30- Exceptua-se o concelho de Vila Pouca de Aguiar que alterou em 2013 o seu PDM, à luz da CAOP de 2003 !!! - Mas esta situação excepcional, em discussão e a correr nos meios Administrativos próprios, nada abala a tese do A. …
Antes pelo contrário…
31- Quer o desaparecimento dos Marcos, bem como a alteração da CAOP, para proporcionar o avanço da Zona de Caça em 2003 e ainda a alteração do PDM de Vila Pouca de Aguiar, feito, agora, seja, há cerca de 3 ou 4 anos a esta parte, só prova que a tese do A. é pertinente e que a tese dos R.R. não é sustentável “ a luz desta evidência / verdade secular invocada pelo A., ou seja, o seu direito ao Baldio, nos termos supra assinalados!
32- Venerandos Senhores Juízes Desembargadores, e por falarmos em Parque eólico, reparem V.Exª. que os próprios Concelhos Directivos de X, T. e BA na implantação do seu parque Eólico, respeitaram, integralmente, os limites traçados pelo A. na sua P.I., como se comprova com os Docs. 1 e 2 que ora se anexam, pois só agora foi possível obterem-se, dado que são documentos mais recentes e que os respectivos serviços só agora fizeram chegar à posse do representante do Concelho Directivo da Assembleia de Compartes de C., os quais se reproduzem, integralmente, revelando-se, porém, com muito interesses para a descoberta da verdade material e a Boa Decisão da Causa. Este é só mais um elemento comprovativo de que o direito do A. ao referido terreno foi sempre respeitado e não fosse a revisão da CAOP que proporcionou a aprovação da reserva de caça de SH, e, certamente não teríamos qualquer conflito.
33- Outrossim, e, para melhor avaliação da tese aqui defendida, e, bem assim para melhor compreender a realidade dos factos e o conteúdo do projecto florestal apresentado nos autos, que não mereceu qualquer interesse para a recolha de prova relativamente ao Baldio do A., pois como disse o tribunal, embora uma vez mais de forma infundada, " o referido projecto não integrava a área em litigio ", responde-se que bastaria ao Meritíssimo Tribunal que fizesse uma leitura ao conteúdo de tal documento e, a fls. 42 desse mesmo projecto e 106 dos autos é possível ler no penúltimo parágrafo o seguinte elemento muitíssimo importante para a descoberta da verdade material e, consequente boa decisão da causa:
... " Numa larga extensão de 125ha, das vertentes que descem para o ribeiro de CB, situadas a Norte do marco trigonométrico " X " prevê-se a instalação de um vasto souto de castanheiros " ... sic...
34- Isto quer dizer que o prédio do A., cfr. vem definido neste projecto, situa-se a Norte do marco trigonométrico de X.
1ª questão; onde se situa então tal marco trigonométrico de X? Resposta simples: De acordo com toda a documentação anexa aos autos quer por A. quer pelos Peritos que elaboraram o relatório de peritagem, designadamente, a fls. 20 – doc. 1 da PI, fls. 138 (mapa junto ao próprio projecto), fls. 85 ( Carta Militar), fls. 610, 611, 612, 613 e 614, respectivamente integrantes do relatório de Peritagem, é possível ver e concluir que esse marco trigonométrico se situa na cota de nível 1013/1014 e encontra-se assinalado com o mesmo nome da freguesia, seja, X.
2ª questão; Para que lado fica o Norte? Simples ... Recorrendo aos mesmos documentos supra vê-se com toda a objectividade, seguindo a Rosa dos Ventos aí melhor desenhada que os 125 Ha previstos neste projecto de 1953 ( e, até de 1985/86) se encontravam e estavam previstos, como ocorreu em fase de execução, certamente, adentro da área aqui reivindicada pelo A. ... Disto é não há qualquer dúvida ou ambiguidade. Eis porque mais uma vez não se entende o trágico erro cometido pelo Meritíssimo Tribunal quando diz a fls. 20 da douta sentença que :
.... §2º... " Segundo as duas primeiras testemunhas referidas , incluía a área em causa, apesar de isso não resultar do projecto de reflorestação da Serra de Santa Comba junto a fls. 53 a 139.... sic... Nada mais enganoso e irreal. O que urge alterar.
34- Na verdade o Meritíssimo Juíza não atendeu, salvo o devido respeito, dentre outros elementos já analisados a este importantíssimo elemento que retira toda a credibilidade a esse facto dado como indevidamente provado pelo Tribunal.
35- Efectivamente, como é verdade inequívoca, esses projectos abrangeram a área em litigo, e, só nessa zona, seja, a Norte do marco Trigonométrico de X adentro da área em litígio tal projecto preveu (sic) 125 Ha a favor do A. , no seu baldio para plantio de um vasto souto de castanheiros – vd. o desenho de tais árvores a fls. 138 - já referidos supra !!!
36- Vê-se, assim, claramente, e, sem qualquer margem para dúvidas, que o Norte (cfr. Rosa dos ventos ) fica exactamente para lá do “ Estradão “ de que nos fala com toda a verdade e realismo o Técnico Engº. FM, que o mandou alargar enquanto Engenheiro chefe da circunscrição de Vila Real – Valpaços, para aclarar e melhor definir a linha separadora entre os dois Baldios.

Isto é:

37- Esta é uma das Provas objectivas que, mais uma vez, o Tribunal omitiu, esqueceu, mas que é igualmente, fundamental para resolver esta lide ! … Mais grave: O Tribunal ou por lapso, ou por esquecimento omitiu e não avaliou, como era suposto, estes documentos à luz da prova a retirar das declarações das testemunhas, nomeadamente, Engº FM e os documentos ora referenciados, Projectos de 1953 e 1985/86 e mapas juntos com o Relatório Pericial, mais parecendo não os conhecer !
38- Ao assim não fazer, isto é:
( O Regadio ) - Omitindo o aqui referido, ou seja, a ocupação persistente, contínua, e pacífica dos terrenos e da exploração das Águas das Nascentes de Velhaquinhas, Vale Gordo pelo Regato das Lages e Regadio com canal construído nesse prédio, o meritíssimo Tribunal omitiu, tragicamente um facto relevante e objectivamente comprovativo da detenção e Posse de grande parte da área em litígio, sinal inequívoco do direito de que se arroga o A., ao seu baldio, com vem ele demonstrando há mais de 40, 50, 60 anos a esta parte .
( Os Marcos ) – Ao dar relevância só aos marcos de Salgueira Ruiva e vale da Roda, o Tribunal omitiu, com o mesmo valor, e, reduzido interesse para a “decisão do fundo “ desta causa, os marcos do “ Alto da palhaça “, os roubados por energúmeno , que se encontravam no seguimento do conhecido “
ESTRADÃO “ até “ Lombo Gordo “ , e, após, o marco que se encontra já no lodo esquerdo do “ Triangulo “ formado pela área reivindicada pelo A., entre o “ Lombo Gordo “ e o Ponto (“ E ”) do Doc. 1 da P.I., fls. 20, junto a uma eólica, que dentre outros, foi um sinal que impediu o alastramento desse Parque eólico para adentro da área do baldio do A., aqui reivindicada ! Ora, postergando estes sinais, em benefício de outros e “ apagando “ a prova testemunhal ouvida, o Tribunal caiu uma vez mais, em total contradição e salvo o devido respeito, fez “ letra – morta “ da Prova – viva, que é a prova testemunhal, acima citada, essencialmente, as declarações das testemunhas Jorge, Rogério e FM, todos eles, unânimes quanto ao facto essencial que trouxe as Partes ao Tribunal: Isto é:
Que o Baldio de C. fica adentro dessa linha formada pelo “ Estradão “ entre o Alto da Palhaça e o Lombo Gordo ! … passando pelo Regato de Vidoedo, junto ao marco aí existente e seguindo o caminho até próximo do casarão , o Ponto “ E “ e “ F “ e daqui voltando pelo Vale da Roda, vale de carvalha até aos Dois Irmãos, ou Alto da Palhaça numa área de cerca de 481,73 ha. Este reconhecimento emana até do próprio Estado português ao elaborar, através da DGF ambos os projectos de Reflorestação, pelo que não se entende que mais tarde tenha aprovado, embora com parecer negativo da aqui testemunha do A. Rogério a altura técnico Engº da Florestal ICNF no Ministério da Agricultura e Pescas de Vila Real, que superintendia a área sub judice...
39- Este o pomo da discórdia, esta a matéria que não foi, em nosso modesto entender e com o devido respeito, correctamente avaliada pelo Meritíssimo Tribunal.
40- Consequentemente, e, em resultado, o Tribunal incorreu, s.m.o. em grave Injustiça, ao dar improcedência a Acção e remeter, aparentemente, as Partes para a Acção de Demarcação, quando na nossa tese acima exposta, quer pelas declarações das três testemunhas, cujo depoimento se transcreveu e aqui se dá por integralmente, reproduzido, quer pela prova documental, que o Tribunal postergou e omitiu, de forma trágica, pois eram elementos fundamentais para aquilatar da bondade da tese aqui vertida pelo A, nunca mais chegou a conclusão/Decisão a que, necessariamente, teria de chegar, isto, é: À atribuição, desde já, e, por Sentença, de toda a área composta pelos 481,73ha de baldio, aqui reivindicado, ao A...”.
*
Devidamente notificados, o Recorrido Conselho Directivo X veio apresentar contra-alegações, onde apresenta as seguintes conclusões:

“Conclusões:

1- A Douta Sentença está impecavelmente fundamentada, de facto e de Direito.
2- A fundamentação de facto teve em conta a prova pericial que confirmou a tese dos Réus, e foi unanime entre os três peritos.
3- A prova pericial não foi alvo de reclamação.
4- A prova testemunhal permitiu confirmar a tese dos Réus, sendo que foram as próprias testemunhas arroladas pelos Autores que confirmam a posse dos compartes de X, sobre a zona de litígio.
5- Os depoimentos transcritos pelo Autor nas suas Mui Doutas Alegações foram parciais.
6- Apesar disso, os mesmos não infirmaram a fundamentação da Sentença.
7- Apenas referem argumentos de ordem marcadamente administrativa, nomeadamente competências territoriais de Serviços Desconcentrados, circunscrições administrativas e a alegada existência de marcos com a inscrição RF.
8- No entanto, acabam por confirmar que esses marcos nada valem para demarcação entre zonas baldias.
9- Afirmaram desconhecer a utilização concreta da terra, e nenhuma delas conseguiu indicar um único comparte de C. que pratique, ou tenha praticado, actos de posse na zona de litígio.
10- No entanto, a testemunha FM, muito a custo, lá acabou por confirmar ter conhecimento que são as gentes de X que exploram a zona.
11- São os próprios documentos juntos pelo Autor a fls. 39 a 47 e 48 a 52 que confirmam que naquelas zonas eram as gentes de X que cultivavam, e apascentavam os gados.
12- Ou seja, os depoimentos transcritos pelo Autor em nada contrariam a fundamentação de facto.
13- No que diz respeito às águas que nascem e fluem pela zona de litígio até CB e C., as mesmas correm pela acção da gravidade, sendo que os Réus não se opõem, nem nunca se opuseram a tal fluência.
14- Mais:
15- Ficou claramente provado que os terrenos onde se situam as nascentes e os cursos de água em questão são explorados pelas gentes de X.
16- A prova produzida permitiu concluir que as zonas baldias de C. e X estão efectivamente demarcadas, desde tempos imemoriais, com recurso a marcos em pedra.
17- Ficou igualmente provado que a utilização da terra pelos compartes coincide e respeita essa demarcação.
18- A prova também fundamentou a constatação de que a zona de Caça Associativa de SH de encontra implantada na zona baldia de X, respeitando a demarcação existente.
19- A propriedade baldia é determinada pela utilização da terras, por parte dos compartes, nos termos dos usos e costumes – artigo 1.º n.º 3 da Lei 68/98 (Lei dos Baldios).
20- Ou seja, é um corolário da aplicação do Instituto da Usucapião, (dada a ausência de título).
21- Os Réus comprovaram (mesmo com recurso a depoimentos de testemunhas arroladas pelo Autor) que, no Alto do Vidoedo, Lagoa, encontra-se um marco, Em Vale da Roda encontra-se um marco (que foi soterrado por uma construção), No Alto das Velhaquinhas encontra-se um outro marco, Na Salgueira Ruiva encontra-se outro marco,
Em Alto da Palhaça existem dois marcos, denominados como “Dois Irmãos”,
Em Lombo Alto existe outro marco (junto ao Telef. Militar),
Em Tijosa existe outro marco;
22- Ligando todos os marcos, a Poente dessa linha situa-se a zona baldia de X, e coincidentemente a circunscrição administrativa de Vila Pouca de Aguiar;
23- Assim, a zona de C. e concelho de Valpaços situam-se a Nascente dessa linha;
A área ocupada pela reserva de caça situa-se a Poente dessa linha;
24- Nessa zona, os compartes dos baldios de X lá apascentam gados, colhem matos e estrumes, cultivam e plantam hortícolas e cereais, mantêm caminhos, desde tempo imemoriais, e autorizaram a instalação de reserva de caça associativa.
25- O disposto no artigo 1268.º do C. C., bem como o disposto no artigo 1254.º do mesmo diploma, assumem importância fulcral, já que determinam presunções iuris tantum, aplicáveis ao processo sub judice (em benefício dos Réus, já que lograram provar prática de actos de posse sobre a zona em litígio).
26- Assim, mesmo que não tivessem provado a sua tese (como lograram provar), sempre os compartes de X beneficiariam de tais presunções, que não foram, minimamente ilididas pelo Autor.
Termos em que a Douta Sentença deverá ser integralmente mantida”
*
Tendo sido invocada a nulidade da decisão proferida, pronunciou-se ainda o Tribunal Recorrido sobre essa matéria, concluindo pela inexistência de qualquer vício de nulidade.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
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No seguimento desta orientação, o Recorrente coloca as seguintes questões que importa apreciar:

I)- saber se o Tribunal incorreu na violação de Lei, inviabilizando a prova natural/testemunhal e os factos que deveria ter dado como provados contrariamente aos que provou (artº 615 nº 1 al – c) e d) do CPC), violação essa que torna a Decisão Nula.
II)- impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com a consequência de, sendo modificada a matéria de facto no sentido propugnado pelo Recorrente, a presente acção ter de proceder.
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(Questão levantada pelo Recorrido)
III) (In) admissibilidade da junção de prova documental, em sede de Recurso, por parte do Recorrente.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos:

“FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

Realizada a audiência de julgamento, mostram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão:

1. Na serra da Padrela existe um prédio rústico baldio composto de mato, pinhal terras para cultivo e nascentes de água, sita na Serra de Padrela, perímetro da Serra de Santa Comba, na zona conhecida entre o Lombo Alto, Alto da Palhaça, Lombo Gordo, passando pelo regato do Vidoedo até ao Lugar próximo do casarão integrando os referidos lugares e ainda Vale da Pereira, Lameirinhas, Velhaquinhas, Vale da Carvalha e Vale da Roda.
2. A zona em litígio nestes autos tem uma área de 481,73 hectares em forma idêntica a um triangulo tendo por base a linha que liga o Alto da Palhaça ao Lombo Gordo no sentido Nordeste /Sudoeste e daqui, desde o Lombo Gordo até ao Casarão, no sentido Noroeste para depois descer desde este ponto sensivelmente à cota 1068,00 no sentido sudoeste até atingir de novo o Alto da Palhaça.
3. A Ré Associação de Caça SH instalou na área identificada em 1, contra a vontade do autor, uma zona designada por área de refúgio integrando a designada zona de caça associativa de T., através do Processo nº 1295/DGF aprovado e apoiado pelas restantes Rés que se assumiram possuidoras dessa área, tendo sido aí colocada sinalização identificativa da zona de caça associativa, a partir do ano de 2003, altura em que foi aprovada uma anexação de terrenos praticando actos cinegéticos adentro das suas circunscrições territoriais, designadamente através do treino de cães, caça à perdiz, coelho e outras espécies cinegéticas que os seus sócios perseguem e capturam ocupando os referidos terrenos e aí instalando outros meios e equipamentos de criação e alimentação de caça, designadamente colocando alimentadores de água, plantando trigo centeio e outras culturas para os mesmos fins, numa área de 481,73 hectares.
4. Através da Portaria nº 284/93, publicada em 12-03-1993, foram sujeitos ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de T., Vila Pouca de Aguiar, com a área de 2000 hectares, a qual compreendia a área em discussão nestes autos.
5. A Portaria nº 254-GD/96, de 15 de Julho, sujeitou nos mesmos termos vários prédios ao regime cinegético especial a pedido da Associação de Caça SH, excluindo, contudo, a referida área em discussão, e revogou de forma expressa a Portaria 284/93.
6. A Portaria nº 1125/2003, de 1 de Outubro, a pedido da mesma Associação de Caça SH, anexou à zona de caça uma área de 687,60 hectares, incluindo novamente na zona de caça, a área em discussão.
7. Existem marcos com vestígios de serem já muito antigos, nos seguintes locais: Alto do Vidoedo, Alto das Velhaquinhas, Salgueira Ruiva, Alto da Palhaça (dois marcos designados por “Dois Irmãos”), Lombo Alto, Tijosa, situando-se a área em discussão a poente da linha formada por esses marcos.
8. Também a área ocupada pela reserva de caça explorada pela Ré Associação e Caça de SH se situa a poente dessa linha.
9. As nascentes de água que abastecem CB, Valpaços, brotam no lugar de Velhaquinhas.
10. Os projectos referidos no artigo 40º da petição inicial estão todos localizados fora da área de litígio.
11. Na linha divisória alegada pelo Autor, apenas é possível ver um marco.
12. Não existe, actualmente, no local em litígio, qualquer vestígio do projecto florestal de Santa Comba.
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Não se provou que:

- Desde o ano de 1922 que a definição dos limites da parcela reivindicada foi feita através de marcos em pedra de granito quadrangular com cerca de um metro de altura acima do solo, uns com uma cruz de Malta e outros com a letra maiúscula B ora só de um lado ora dos dois lados normalmente acompanhados de outros marcos dos quais restam apenas dois porque os outros foram arrancados e que todos constituíam e constituem a linha de demarcação da parcela reivindicada.
- A extrema do prédio identificado em 1 confinava, pelo lado sul, com referência aos marcos e que representam uma linha que se inicia a nascente junto a cota 977,00 onde existem dois desses marcos, seguindo no sentido sul/oeste passando sensivelmente pelas cotas identificadas no art. 13º da petição inicial.
- O Autor é o dono e legitimo possuidor da parcela descrita no baldio por a ter recebido da Junta de Freguesia de C. e antes e depois da constituição da Assembleia de Compartes que constitui o Conselho Directivo dos Baldios da Freguesia C., foram sempre estes por si ou através da Junta de Freguesia de C. que o administraram como bem entenderam e como só os verdadeiros detentores o fazem e só eles é que exerceram actos de posse nessa parcela, durante mais de 20, 30, 40, 50, 60, 70, 80 e mais anos à vista de todos, sem oposição de ninguém de forma ininterrupta na convicção de que só eles eram os seus donos e que não violavam o direito de mais ninguém.
- A Direcção Regional de Agricultura de Trás os Montes de Vila Real aprovou, sem o conhecimento do autor, projectos agrícolas apresentados por particulares que incluem a parcela de terreno identificada em 1, designadamente o lugar próximo e a Norte do Lombo Gordo e a poente do vale da Pereira. Foi ainda fixado o objecto do processo e elencados os temas de prova.
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B)- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Já se referiram as questões que importa apreciar e decidir nos presentes autos.
Iniciemos essa apreciação pela questão da alegada nulidade da decisão recorrida.
Entende o Recorrente que o Tribunal teria “…incorrido na violação de Lei, inviabilizando a prova natural/testemunhal e os factos que deveria ter dado como provados contrariamente aos que provou (artº 615º, nº 1, als. – c) e d) do CPC)”.

Cumpre decidir.
A primeira dificuldade com que o presente Tribunal se confronta é a de saber o alcance do vício apontado pelo Recorrente à decisão.
Procurando interpretar o sentido da sua argumentação, parece resultar da alegação do Recorrente que entenderia que existe um vício de nulidade porque existe contradição entre os factos considerados provados na sentença e os factos que, no seu entender, deveriam ter sido julgados como provados, tendo em conta a apreciação da prova que efectuou.
Por outro lado, entenderá que a decisão será nula, porque omitiu a pronúncia sobre algumas das questões (alegadas, em termos genéricos, ao longo da sua peça processual) que o Recorrente entenderia que deveriam ter sido objecto de pronúncia.

Cumpre decidir.
Quanto ao primeiro vício apontado, é manifesto que não existe qualquer nulidade da decisão.
Na verdade, o que o Recorrente pretende invocar – como iremos ver, sem cumprir os ónus de impugnação que sobre ele recaía - é a existência de um erro de julgamento.
Na verdade, o que parece decorrer da alegação do Recorrente é que entende que existe contradição entre os factos considerados como provados e a prova produzida (sobre a qual o Recorrente, aliás, discorre longamente).
Mas obviamente essa alegada contradição – que não existe- não contende com qualquer vício de nulidade da decisão recorrida.
Neste sentido, o Prof. Antunes Varela(1) salienta que “…não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário… “.
Na verdade, quanto o legislador refere na al. c) do nº 1 do art. 615º do CPC que a decisão é nula “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”, tal asserção não contende com a alegada existência de um erro de julgamento.
Importa aqui distinguir entre os vícios da sentença e o alegado erro de julgamento (que contende com alegados vícios da matéria de facto e que é fundamento de Impugnação da matéria de facto).
Na verdade, a nulidade prescrita pelo legislador na citada al. c) bem se compreende que exista pois impõe-se que os fundamentos (de facto e de direito) que justificam a decisão, funcionem, na estrutura expositiva e argumentativa em que se traduz a mesma, como premissas lógicas necessárias para a formação do silogismo judiciário.
Tratar-se-á, portanto, dito de outra forma, de a conclusão (decisão) decorrer logicamente das premissas argumentativas expostas na decisão, sendo esta última consequência lógica daquelas.
Assim sendo, existirá violação das regras necessárias à construção lógica da sentença (ou do despacho) apenas quando os respectivos fundamentos conduzam logicamente a conclusão diferente da que na mesma resulta enunciada.
Ora, nesta matéria, e ponderando a argumentação exposta pelo Recorrente é patente, a nosso ver, que o sobredito vício não existe.
Com efeito, ponderados de forma conjugada todos e cada um dos fundamentos de facto e de direito invocados na sentença proferida alcança-se, de forma clara e linear, que a decisão proferida colhe perfeito apoio lógico na argumentação ali avançada e, em particular, na fundamentação de facto que nela se menciona.
Ora, sendo assim, como é, estamos em crer, e assim o julgamos, que não existe qualquer contradição na sentença proferida, pois que a sua decisão decorre logicamente da matéria de facto considerada como provada, da respectiva fundamentação, das suas premissas argumentativas, e da interpretação do quadro legal aplicável.
Significa, portanto, que a decisão em apreço não sofre da alegada contradição entre os fundamentos nela expostos e a decisão final nela contida (bem pelo contrário), assim como não sofre de qualquer ambiguidade ou obscuridade, sendo ela clara e linear quer quanto à fundamentação de facto, quer quanto à interpretação e aplicação do regime legal convocado, e quanto ao seu sentido decisório.
Pelo exposto, e sem necessidade de mais alongadas considerações, julga-se improcedente a arguida nulidade da sentença.
*
Entremos agora na apreciação do vício da nulidade com fundamento na alegada omissão de pronúncia.
Segundo o disposto no art. 615º, n.º 1 al. d) do CPC é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A previsão deste art. 615º, n.º 1 al. d) está em consonância com o comando do n.º 2 do art. 608.º do mesmo Código, em que se prescreve que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
No entanto, importa não confundir questões colocadas pelas partes, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido. As questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.
Coisa diferente das questões a dirimir/decidir são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art. 608.º, n.º 2 do CPC.
Assim, se na apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este não se pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui uma qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia. (2)
A não apreciação de algum argumento ou razão jurídica invocada pela parte pode, eventualmente, prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões suscitadas; Porém, daí apenas pode decorrer um, eventual, erro de julgamento (error in iudicando), mas já não um vício (formal) de omissão de pronúncia.
Feito este enquadramento, cabe referir que a sentença proferida não padece, manifestamente, deste vício, na estrita medida em que conheceu de todas as questões colocadas pelas partes.
Mais uma vez, o Recorrente, ao invocar o alegado vício de nulidade, dirige antes a sua pretensão para um alegado erro de julgamento (por omissão de pronúncia sobre os meios de prova produzidos, omissão que, segundo o Recorrente, teria conduzido o Tribunal a julgar erradamente a matéria de facto).
Ora, sendo assim, é patente que não ocorreu uma qualquer omissão de pronúncia no sentido exigido pelo Legislador, tendo sido, ao invés, ponderadas todas as questões levantadas pelas partes, aplicando o Tribunal Recorrido o Direito aos Factos que considerou provados.
Naturalmente que ao ora Recorrente assistiria o direito de discordar da ponderação factual efectuada pelo tribunal, e da sua interpretação do quadro legal aplicável, mas essa discordância, como decorre do exposto, não contende com qualquer vício da Decisão recorrida, mas sim com o já referido “erro de julgamento”.
Nesta conformidade, importa concluir que nenhuma destas questões levantadas pelo Recorrente contende com a nulidade da sentença (vício formal), mas com um eventual erro de julgamento (error in judicando), que não consente ou sustenta a invocação da pretensa nulidade.

Destarte, improcede totalmente a pretensão do Recorrente quanto às invocadas nulidades da decisão.
*
*
Entremos agora na questão da pretendida impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida pelo Recorrente.
Nesta sede, e antes do próprio objecto da impugnação de facto, cumpre tecer algumas considerações prévias, em ordem a evitar quaisquer equívocos quanto a esta matéria, e quanto à actividade jurisdicional que é suposto ser levada a cabo por este Tribunal Superior.

Explicitando.
Nesta sede da Impugnação da matéria de facto, consigna, como é consabido, o art. 640º, n.º 1 do CPC que, «quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a)- os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b)- os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c)- a decisão que, no seu entender, dever ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.»

Por outro lado, ainda, dispõe o n.º 2 do mesmo art. 640º que :

a)- quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
À luz do regime exposto, e seguindo a lição de Abrantes Geraldes (3), “quando o recurso verse a impugnação da decisão da matéria de facto deve o recorrente observar as seguintes regras:

-em quaisquer circunstâncias, o recorrente tem de indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
-quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles meios de prova que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos impugnados;
-relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
- o recorrente deve ainda deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos.

Com efeito, tendo por referência a comparação entre a primitiva redacção do art. 712º do anterior CPC e o actual art. 662º, a possibilidade de alteração da matéria de facto, que era antes excepcional, acabou por ser assumida, como função normal da Relação, verificados os requisitos que a lei consagra.
Todavia, ao impor ao recorrente o cumprimento dos aludidos ónus, nesta sede, visou o legislador afastar «soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente.»
Destarte, importa referir que, em sede de impugnação da decisão da matéria de facto pelo tribunal superior, não está (nem pode estar) em causa a repetição do julgamento e a reapreciação de todos os pontos de facto (e a respectiva motivação), mas apenas e só a reapreciação pelo tribunal superior (e a formação da sua própria convicção - à luz das mesmas regras de direito probatório a que está sujeito o tribunal recorrido) dos concretos pontos de facto julgados provados e/ou não provados pelo tribunal recorrido.
De facto, a possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida, impondo-se, por isso, ao impugnante, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, a observância dos citados ónus.
Concluindo, deve, assim, o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, sendo que, como refere Abrantes Geraldes (4), esta última exigência (plasmada na transcrita alínea c) do nº 1 do art. 640º) “ … vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente ”, devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.»
Tem sido esse o entendimento constante da Jurisprudência do STJ, conforme decorre das seguintes considerações efectuadas no seu recente Acórdão de 27.10.2016 (5):

“Estabelece o art. 639º, nº 1, do CPC: “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação de decisão.”
As conclusões são, não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também o elemento definidor do objecto do recurso e balizador do âmbito do conhecimento do tribunal ad quem. Por conseguinte, as conclusões terão que conter a indicação de quais os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração, “ónus que verdadeiramente permite circunscrever o objecto do recurso no que concerne à matéria de facto” (Ac. STJ de 3.03.2016, proc. 861/13.3TTVIS.C1.S1 (Ana Luísa Geraldes)).
Este Supremo Tribunal já por variadas vezes se pronunciou sobre a questão, tendo, de forma reiterada, decidido que, para cumprimento dos ónus impostos pelo art. 640º do CPC, o recorrente terá que indicar nas conclusões, com precisão, os pontos da matéria de facto que pretende que sejam alterados pelo tribunal de recurso e a decisão alternativa que propõe.
Vejam-se, entre outros, os seguintes arestos deste Supremo Tribunal:
*
Ac. STJ de 01.10.2015, proc. 824/11.3TTLRS.L1.S1, desta Secção Social (Ana Luísa Geraldes):

I – No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
II – Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.
(…)
*
Ac. STJ de 11.02.2016, proc. 157/12.8 TUGMR.G1.S1 (Mário Belo Morgado):.

I. Tendo a Recorrente identificado no corpo alegatório os concretos meios de prova que impunham uma decisão de facto em sentido diverso, não tem que fazê-lo nas conclusões do recurso, desde que identifique os concretos pontos da matéria de facto que impugna.
II. Se, para além disso, se retira das conclusões, inequivocamente, o sentido que a Recorrente entende dever retirar-se das provas invocadas e analisadas no corpo alegatório, não há fundamento para rejeição do recurso por parte da Relação.
(…)
*
Ac. STJ de 22.09.2015, proc. 29/12.6TBFAF.G1.S1 (Pinto de Almeida):
(…)
II – Na impugnação da decisão de facto, recai sobre o Recorrente “um especial ónus de alegação”, quer quanto à delimitação do objecto do recurso, quer no que respeita à respectiva fundamentação.
III – Na delimitação do objecto do recurso, deve especificar os pontos de facto impugnados; na fundamentação, deve especificar os concretos meios probatórios que, na sua perspectiva, impunham decisão diversa da recorrida (art. 640.º, n.º 1, do NCPC) e, sendo caso disso (prova gravada), indicando com exactidão as passagens da gravação em que se funda (art. 640.º, n.º 2, al. a), do NCPC).
IV – A inobservância do referido em III é sancionada com a rejeição imediata do recurso na parte afectada.
(…)
*
Ac. STJ de 4.03.2015, proc. 2180/09.0TTLSB.L1.S2 (Leones Dantas):

I- As exigências decorrentes dos nºs. 1 e 2 do artigo 685.º-B do anterior Código de Processo Civil têm por objecto as alegações no seu todo, não visando apenas as conclusões que, nos casos em que o recurso tenha por objecto matéria de facto, deverão respeitar também o n.º 1 do artigo 685.º-A do mesmo código.
II- Não se exige, assim, ao recorrente, no recurso de apelação, quando impugna o julgamento da matéria de facto, que reproduza exaustivamente o alegado n fundamentação das alegações.
III- Nas conclusões do recurso de apelação em que impugne matéria de facto deve o recorrente respeitar, relativamente a essa matéria, o disposto no n.º 1 do artigo 685.º-A do Código de Processo Civil, afirmando a sua pretensão no sentido da alteração da matéria de facto e concretizando os pontos que pretende ver alterados.
*
Ac. STJ de 26.11.2015, proc. 291/12.4TTLRA.C1.S1 (Leones Dantas):
(…)
III- Nas conclusões do recurso de apelação em que impugne matéria de facto deve o recorrente respeitar, relativamente a essa matéria, o disposto no n.º 1 do artigo 639.º do Código de Processo Civil, afirmando a sua pretensão no sentido da alteração da matéria de facto e concretizando os pontos que pretende ver alterados.
*
Ac. STJ de 3.12.2015, proc. 3217/12.1TTLSB.L1.S1 (Melo Lima):
(…)
II- O art.º 640.º, do CPC exige ao recorrente a concretização dos pontos de facto a alterar, assim como dos meios de prova que permitem pôr em causa o sentido da decisão da primeira instância e justificam a alteração da mesma e, ainda, a decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre os pontos de facto impugnados.
III- Não obstante, este conjunto de exigências reporta-se especificamente à fundamentação do recurso não se impondo ao recorrente que, nas suas conclusões, reproduza tudo o que alegou acerca dos requisitos enunciados no art.º 640.º, n.ºs 1e 2 do CPC.
IV- Versando o recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, importa que nas conclusões se proceda à indicação dos pontos de facto incorrectamente julgados e que se pretende ver modificados.
*
Ac. STJ de 3.03.2016, proc. 861/13.3TTVIS.C1.S1 (Ana Luísa Geraldes):

“I. No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
II. Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.
(…)
Debruçando-se sobre os requisitos das conclusões na perspectiva do cumprimento dos ónus impostos pelo art. 640º do CPC, refere Abrantes Geraldes:

“A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:

a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação;
f) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzam algum dos elementos referidos.
Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilização das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
*
Aqui chegados, importa, pois, verificar se o Recorrente, na (tentativa de) Impugnar a matéria de facto, cumpriu estes ónus que sobre si recaía, nomeadamente, quanto à indicação concreta dos pontos da decisão da matéria de facto que entenderia que foram erradamente julgados pelo Tribunal Recorrido (impondo o Legislador, como se referiu, que tal indicação tivesse sido concretizada nas Conclusões apresentadas).
Ora, compulsada a peça processual apresentada é patente que o Recorrente não cumpriu os aludidos ónus processuais a dois níveis:

- em primeiro lugar, porque não indicou os concretos pontos da matéria de facto provada e não provada (constantes da fundamentação da decisão recorrida) que consideraria constituir um erro de julgamento, e, na sequência, qual a decisão alternativa que devia ter sido proferida;
- em segundo lugar, porque, quando pretende aditar factos alegadamente omitidos na decisão proferida (que também não concretiza), não efectuou (além disso) a sua compatibilização com a matéria de facto julgada pelo Tribunal Recorrido (não incumbindo ao presente Tribunal essa tarefa de harmonização).

Senão vejamos.
Compulsada cada uma das conclusões apresentadas pelo Recorrente, constata-se, de uma forma evidente, que não consta de qualquer uma dessas conclusões apresentadas qualquer referência aos pontos da matéria de facto que o Recorrente pretenderia Impugnar.

Na verdade, teria o Recorrente que indicar, em concreto (e nas Conclusões), se:

- um qualquer dos pontos 1 a 12 da matéria de facto provada estaria incorrectamente julgado e, na sequência, referir a decisão alternativa que propugnava.
-um qualquer dos pontos da matéria de facto considerada como não provada estaria incorrectamente julgada e, na sequência, referir a decisão alternativa que defendia.
Ora, é patente que, nas Conclusões que apresenta, o Recorrente não cumpre estes ónus processuais de Impugnação que inequivocamente sobre si recaíam.
Conforme se disse atrás, é pacífico em termos Doutrinais e Jurisprudenciais que as conclusões são o elemento definidor do objecto do recurso e balizador do âmbito do conhecimento do tribunal ad quem.

Por conseguinte, as conclusões terão que conter a indicação de quais os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração, “ónus que verdadeiramente permite circunscrever o objecto do recurso no que concerne à matéria de facto” (Ac. STJ de 3.03.2016, proc. 861/13.3TTVIS.C1.S1 (Ana Luísa Geraldes)).
Como aí se referiu, o Supremo Tribunal de Justiça já por variadas vezes se pronunciou sobre a questão, tendo, de forma reiterada, decidido que, para cumprimento dos ónus impostos pelo art. 640º do CPC, o recorrente terá que indicar nas conclusões, com precisão, os pontos da matéria de facto que pretende que sejam alterados pelo tribunal de recurso e a decisão alternativa que propõe.
São, assim, dois os ónus que, em sede das conclusões do Recurso, impendem sobre o Recorrente que pretende Impugnar a matéria de facto.
O primeiro ónus é constituído pela indicação dos pontos da matéria de facto que pretende que sejam alterados pelo Tribunal de Recurso.
O segundo ónus é constituído pela indicação da decisão alternativa que se pretende que o Tribunal de Recurso adopte.
Ora, é patente e manifesto que o Recorrente não cumpriu aquele primeiro ónus, ao não indicar nas conclusões do Recurso, qual era a matéria de facto (provada e não provada) que pretendia, de uma forma especificada, impugnar.
Nessa medida, tem que se entender que o Recorrente, ao não cumprir esse ónus, acabou por não circunscrever o objecto do recurso no que concerne à matéria de facto nos termos exigidos pelo legislador.
Este não cumprimento deste ónus torna, assim, impossível a pronúncia do Tribunal sobre essa factualidade, pois que a consequência desse não cumprimento (imposto pela citada al. a), do nº1, do art. 640º, do CPC) é a rejeição da Impugnação na parte correspondente.
Tal rejeição também se impõe quanto à eventual (genericamente alegada) matéria de facto que o Recorrente pretenderia aditar à fundamentação de facto, pois que não efectuou a necessária compatibilização entre essa alegada matéria de facto e aquela sobre a qual o Tribunal Recorrido expressamente se pronunciou (dada a sua manifesta incompatibilidade com esta última).
Na verdade, pretendia, como se disse, o Recorrente aditar à matéria de facto seleccionada pelo Tribunal Recorrido na sentença proferida, um conjunto de factos que, segundo ele, seriam alegadamente relevantes para a discussão da causa.
Sucede que esses factos que aí são mencionados (de uma forma genérica) são absolutamente incompatíveis com os factos constantes da fundamentação de facto da sentença, e que o Recorrente, como se acaba de constatar, não impugna de uma forma especificada nos exactos termos atrás expostos.

Ora, não incumbe ao presente Tribunal retirar as consequências que a Impugnação da matéria de facto quanto a esses factos, no caso de procedência, possa vir a ter sobre a matéria de facto provada e não provada pelo Tribunal Recorrido.
Bem pelo contrário, e conforme decorre do exposto, incumbia ao Recorrente efectuar a compatibilização entre essa factualidade que pretendia aditar (caso a Impugnação viesse a ser acolhida pelo presente Tribunal) com a restante matéria de facto julgada pelo Tribunal Recorrido.
E que assim é decorre, em última análise, do facto de, não tendo indicado quais são esses concretos pontos da matéria de facto julgada pelo Tribunal Recorrido que entenderia deverem ser alterados, a parte contrária ficar, com essa conduta processual do Recorrente, impedida de exercer o princípio do contraditório (art. 3º do CPC) quanto a essas questões concretas (não indicadas pelo Recorrente), pois que, desconhecendo quais são os pontos da matéria de facto julgada pelo Tribunal Recorrido concretamente questionados pelo Recorrente, não pode a parte contrária contra-alegar quanto a esses factos (que não sabe quais são), nem nessa medida apresentar a sua argumentação, e bem assim efectuar a análise crítica dos meios de prova produzidos sobre cada um dos pontos daquela matéria de facto.

Assim, além de não incumbir ao Tribunal a tarefa que o Recorrente pretenderia atribuir ao Tribunal- mas sim ao Recorrente- e não podendo o Tribunal pronunciar-se senão sobre os pontos da matéria de facto concretamente questionados, mais do que tudo isto, o que a pretensão recursiva do Recorrente verdadeiramente põe em causa é o exercício do princípio do contraditório por parte do Recorrido.

Assim, não tendo o Recorrente efectuado essa concretização das questões de facto referentes à matéria de facto julgada pelo Tribunal Recorrido, e não incumbido, como se disse, ao Tribunal de Recurso retirar as eventuais consequências da eventual procedência da Impugnação da matéria de facto, pode-se, de uma forma linear, concluir que o Recorrente, ao não impugnar os concretos pontos da matéria de facto, não cumpriu os ónus da impugnação da matéria de facto que se lhes impunham- o que se verifica também quanto a esta matéria de facto que pretendia ver aditada ao julgamento fáctico efectuado pelo Tribunal Recorrido nos termos expostos
*
Aqui chegados, torna-se evidente que, não tendo (toda) a matéria de facto julgada pelo Tribunal Recorrido sido concretamente impugnada pelo Recorrente- pois que, como se explanou, este não indica nas conclusões que pretende impugnar essa matéria de facto- e estando o Tribunal de Recurso impedido de se pronunciar sobre concretos pontos da matéria de facto que não tenham sido concretamente impugnados pelo Recorrente, a Impugnação apresentada não cumpre os requisitos legais que lhe permitiriam ser admitida.
Com efeito, como já se referiu, é essa a Jurisprudência constante do STJ, conforme resulta dos citados Acórdãos:

- “Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação” -Ac. STJ de 01.10.2015, proc. 824/11.3TTLRS.L1.S1, desta Secção Social (Ana Luísa Geraldes)
- “Nas conclusões do recurso de apelação em que impugne matéria de facto deve o recorrente respeitar, relativamente a essa matéria, o disposto no n.º 1 do artigo 685.º-A do Código de Processo Civil, afirmando a sua pretensão no sentido da alteração da matéria de facto e concretizando os pontos que pretende ver alterados”.- Ac. STJ de 4.03.2015, proc. 2180/09.0TTLSB.L1.S2 (Leones Dantas);
- Versando o recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, importa que nas conclusões se proceda à indicação dos pontos de facto incorrectamente julgados e que se pretende ver modificados.- Ac. STJ de 3.12.2015, proc. 3217/12.1TTLSB.L1.S1 (Melo Lima):

É essa também a opinião de Abrantes Geraldes que, como já se referiu, defende inequivocamente que a falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados tem como consequência a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto.
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Aqui chegados, pode-se, de uma forma linear, concluir que o Recorrente, ao não impugnar, nas conclusões apresentadas, os concretos pontos da matéria de facto que pretenderia impugnar, não cumpriu os ónus de impugnação que se lhe impunham, impedindo com esse não cumprimento, também, a apreciação, por parte do presente Tribunal, da restante Impugnação da matéria de facto que contendia com a matéria de facto cujo adicionamento era pretendido.
Nesta conformidade, julga-se que, atendendo à forma como o Recorrente deduz o seu Recurso, nesta parte da Impugnação da matéria de facto, não se mostram cumpridos os requisitos legais da sua admissibilidade (6), e, nessa medida, tem o Recurso de Impugnação da matéria de facto que ser necessariamente rejeitado totalmente com estes fundamentos.
*
Assim, aqui chegados, pode-se concluir, de uma forma inequívoca, que, como resulta da peça processual apresentada (nomeadamente, das respectivas conclusões), o Recorrente, apesar de pretender impugnar a decisão sobre a matéria de facto, não deu cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º, nº 1, als. a), b) e c) do CPC (e nº 2) e que anteriormente foram referidos.
Assim, o Recorrente, pretendendo impugnar a decisão sobre a matéria de facto, limitou-se a apresentar um recurso genérico que, visando reagir, de uma forma geral, contra a decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, não indica os concretos pontos da matéria de facto que entende terem sido mal julgados e não indica qual deveria ter sido o julgamento quanto a essa matéria de facto alegadamente mal decidida.
Assim, o Recorrente, no recurso genérico que deduz, em última análise, não cumpriu os seguintes ónus da impugnação imperativamente impostos pelo legislador no citado art. 640º do CPC:
- o Recorrente não indica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação dos mesmos nas conclusões (qual ou quais) dos factos da matéria de facto consideram que foram indevidamente julgados) ;
-nessa sequência, o Recorrente não especifica para cada um dos factos (já que não os indica) os meios de prova que, em seu entender, determinariam uma decisão diversa quanto a cada um dos pretendidos factos impugnados (que não se sabe quais são…);
-finalmente, o Recorrente não indica no recurso genérico que apresenta qual a decisão que, no seu entender, devia ter sido proferida sobre as questões de facto impugnadas (desde logo, porque as não indica).
Não há dúvidas, assim, que o Recorrente não cumpre no Recurso interposto, os ónus que o Legislador estabeleceu no art. 640º do CPC, no sentido de evitar que fossem admitidos recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto- para evitar, justamente, Recursos como aquele que o Recorrente deduziu.
Como se referiu em cima, estes vícios relativos à Impugnação da decisão relativa à matéria de facto (art. 640º do CPC) não são susceptíveis de serem objecto de um despacho convite no sentido da concretização do Recurso por parte do Recorrente, já que este tipo de despacho está reservado apenas e só para os recursos sobre matéria de direito (art. 639º, nº3 do CPC).
Aqui chegados, importa concluir estas considerações, retirando as inerentes consequências.
Conforme já se referiu, no art. 640º, n.º 1 do CPC preceitua-se que, «quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a)- os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b)- os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c)- a decisão que, no seu entender, dever ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Ora, como o Recorrente manifestamente não cumpriu estes ónus que o Legislador expressamente impôs, não existem dúvidas, no caso concreto, que a Impugnação pretendida da decisão sobre matéria de facto pelo Recorrente tem que ser necessariamente rejeitada nos termos do art. 640, nº1 e 2 do CPC- o que se julga.
*
Aqui chegados, importa verificar se, independentemente de não se ter procedido à alteração da matéria de facto no sentido propugnado pelo Recorrente, se deve manter a apreciação de mérito proferida pela Decisão Recorrida, em face da matéria de facto dada como provada.

Ora, ponderando essa questão, é evidente que, não existindo qualquer modificação na matéria de facto considerada provada, nenhuma crítica pode ser apontada à decisão de mérito proferida pelo Tribunal de Primeira Instância.
Na verdade, pode-se aqui manter na íntegra a fundamentação de direito que o Tribunal de Primeira Instância desenvolveu na sentença que proferiu, já que aí bem se ponderou o ónus de prova que recaía sobre o Recorrente e que o mesmo manifestamente não logrou cumprir (art. 342º do CC).

Para tanto, basta atentar na matéria de facto julgada como não provada que consubstanciava a factualidade que se encontrava subjacente às pretensões do Recorrente.
Assim, como se refere na sentença de Primeira Instância (depois de efectuar pertinente enquadramento jurídico da pretensão do Recorrente):

“…No caso concreto não há dúvidas sobre a natureza de baldio dos terrenos em causa, até porque os réus não põem em causa tal natureza.
A questão controvertida que se coloca nos autos é, antes, apurar a quem pertence a propriedade da área baldia em causa.
Aceite que o espaço em causa constitui terreno baldio, com todas as características que lhe são inerentes, e assente que os baldios de C. e os baldios de X confrontam um com o outro, importa decidir por onde passa a linha de demarcação entre as duas referidas unidades de baldio, por forma a apurar a quem pertence a titularidade do direito sobre a área em litígio, nomeadamente se pertence aos habitantes da freguesia de C. e é gerido pelo Conselho Directivo aqui autor, tal como o autor alega e pretende ver declarado e reconhecido.

A matéria de facto dada como provada, deixa dúvidas sobre a titularidade dos direitos sobre o terreno em causa, não tendo sido possível apurar com a necessária certeza que pertence aos povos da freguesia de C..
De facto, não foi possível apurar em concreto os limites ou as confrontações entre os baldios e, consequentemente, que a área em causa integra o baldio de C., já que o autor não logrou provar o uso e fruição pelas comunidades locais da freguesia de C., da área em questão.
A prova dos factos que alegou e são constitutivos do direito que se arroga cabia ao autor, nos termos do disposto no art. 342º, nº 1 do Código Civil.
Não tendo feito prova dos factos que alegou em relação ao uso e administração do terreno baldio em litígio, improcede, desde logo, a acção. “
*
Nesta conformidade, e sem necessidade de mais alongadas considerações, porque se concorda com a fundamentação de direito aduzida pelo Tribunal de Primeira Instância, decide-se manter integralmente a decisão proferida nos seus exactos termos.
Improcede, também, nesta parte, o Recurso interposto.
*
Conforme resulta do relatório elaborado, tinha o Recorrido levantado a questão da inadmissibilidade da junção de prova documental, em sede de Recurso, por parte do Recorrente.
Tratar-se-ia de questão que deveria ser ponderada no âmbito do disposto no art. 651º do CPC.
No entanto, tendo em conta o que já ficou dito, essa questão mostra-se prejudicada na sua apreciação, atenta a rejeição do Recurso quanto à Impugnação da matéria de facto.
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*
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IV- DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar:
-improcedente a apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
*
Custas pelo Recorrente (artigo 527.º, nº 1 do CPC).
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Guimarães, 18 de Dezembro de 2017

(Dr. Pedro Alexandre Damião e Cunha)
(Dra. Maria João Marques Pinto de Matos)
(Dr. José Alberto Moreira Dias)

1. In “Manual de Processo Civil”, pg. 686;
2. V., neste sentido, por todos, AC STJ 8.02.2011 (relator: Moreira Alves), e AC RG de 24.11.2014 (relator: Filipe Caroço), ambos in dgsi.pt .
3. In “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, pág. 139-140;
4. In “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, pág. 133;
5. In Dgsi.pt (relator: Ribeiro Cardoso).
6. Importa dizer que é também relevante salientar que, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto não existe a possibilidade de despacho de convite ao seu esclarecimento ou aperfeiçoamento, sendo este tipo de despacho reservado apenas e só para os recursos em matéria de direito Vide, neste sentido, por todos, A. Geraldes, págs. 141. No mesmo sentido, o ac. do Stj de 27.10.2016 citado. Nesta conformidade, apesar das deficiências atrás salientadas, estas não podem ser supridas por um eventual despacho convite que fosse formulado nesse sentido.