Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HELENA MELO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO CADUCIDADE DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIAS REGIME DE RECURSOS NA EXPROPRIAÇÃO EXPROPRIAÇÃO LITIGIOSA MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | . De acordo com o artº 13º, nº 4 a caducidade pode ser invocada perante a entidade expropriante ou perante o tribunal competente para conhecer do recurso do acórdão arbitral. .Não resulta da lei a limitação da arguição da caducidade até ao momento da adjudicação, podendo ser invocada no recurso interposto da decisão arbitral. . Em sede de processo de expropriação, o tribunal pode indeferir as diligências que não considere úteis à decisão da causa, dispensando a produção de prova testemunhal ou a presença dos peritos em audiência para esclarecimentos, nos termos do artº 486º do CC, designadamente quando a considere desnecessária porque já foram prestados esclarecimentos por escrito. A prova testemunhal só poderá assumir relevância, em sede de processo de expropriação, quando se destine a provar os factos não compreendidos nas funções dos peritos. O Código das Expropriações não prevê a aplicação subsidiária do CPC, ,mas tratando-se, como se trata, de uma forma de processo especial, aplica-se-lhe o disposto no artº 549º, nº 1 do CPC que dispõe que os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo o que não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se acha estabelecido para o processo comum . . O Código das Expropriações não contém normas específicas quanto ao o momento da interposição de recursos, aplicando-se-lhe subsidiariamente o disposto no artº 644º do CPC. E nos termos deste artigo cabe recurso de apelação do despacho de admissão ou rejeição de algum meio de prova (artº 644º, nº 3, alínea d) do CPC). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Nestes autos de expropriação litigiosa por utilidade pública em que é Expropriante “Estradas de Portugal, SA”, por Despacho de 20 de Outubro de 2004, proferido pelo Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, com o nº 23503-A/2004, publicado na 2ª Série, nº269, do Diário da República de 16 de Novembro de 2004, foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, necessários à execução da obra do IP3 – SCUT Interior Norte – sublanço E 2 – Pedras Salgadas- EN 103 – nó de Pedras Salgadas (EM 549-1), identificadas no mapa de expropriações e na planta parcelar em anexo ao aludido despacho. Do mapa de expropriações constante do referido despacho fazia parte integrante a parcela de terreno …A, com a área de 2.117m2, a destacar do prédio rústico, sito em Vila Pouca de Aguiar, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o nº1111 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o nº 1111/20050..., a confrontar a norte com A. S., sul com J. F., Poente com A. A. e nascente com caminho público. A aludida parcela encontrava-se, à data da referida Declaração de Utilidade Pública, omissa na Conservatória do Registo Predial. A Expropriante tomou posse administrativa da parcela na data de 29.12.2004. Foi proferida decisão arbitral que atribuiu à parcela a expropriar o valor de € 6.003,00 (seis mil e três euros) – cfr. fls. 10 e seguintes. Na sequência da referida decisão arbitral, foi adjudicada à Expropriante, livre de quaisquer ónus ou encargos, a propriedade da parcela acima identificada, por despacho de fls. 99. * Inconformada com o teor da decisão arbitral, veio a Expropriada M. S. interpor recurso, a fls. 114 e seguintes dos autos, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 52º do Código das Expropriações. Para tanto, alegou, e em síntese: - A nulidade de todo o processado decorrente de caducidade da DUP; - O valor constante do Laudo Arbitral é insuficiente, porquanto não foram devidamente ponderados factores relacionados com o acesso ao prédio, com a existência de rede pública de energia eléctrica e telefónica. Atribuiu ao recurso o valor de € 43.400,00 (quarenta e três mil e quatrocentos euros). Juntou documentos, requereu diligências de prova, arrolou testemunhas e requereu a realização de prova pericial. * Notificada, a Expropriante respondeu ao recurso nos termos que melhor se alcançam de fls. 232 e seguintes, pugnando pela respectiva improcedência. * Por apenso aos presentes autos (apenso A), teve lugar a tramitação do incidente a que alude o artigo 53º do Código das Expropriações, tendo, a final, sido proferida sentença a reconhecer a requerente, M. S., e as filhas, A. M. e L. S., como titulares do direito à indemnização no âmbito da presente expropriação. Foi proferido o despacho de fls. 247-248, no âmbito do qual se julgou improcedente a excepção de caducidade invocada pela expropriada. Procedeu-se à diligência instrutória de avaliação das parcelas expropriadas, nos termos do disposto no artigo 61º, n.º 2 do Código das Expropriações, tendo os Exmos. Srs. Peritos apresentado o relatório de fls. 283-299, o qual foi elaborado por unanimidade. A recorrente solicitou esclarecimentos, tendo os srs. peritos respondido. Por despachos de em 04.02.2016 e em 03.12.2015.foram indeferidos, respectivamente, os pedidos de inquirição de testemunhas e de comparência dos sros. Peritos em audiência para prestar os esclarecimentos formulados pela recorrente. As partes vieram apresentar as suas alegações, nos termos do disposto no artigo 64º, nº1, do CE. Foi proferida sentença com o seguinte teor decisório: “Termos em que julgo parcialmente procedente o recurso da decisão arbitral interposto pela Expropriada M. S., fixando-se em € 8.253,00 (oito mil, duzentos e cinquenta e três euros), o montante a pagar pela Expropriante “ Estradas de Portugal SA, à Expropriada M. S., e sua filhas, A. M. e L. S. (cf. decisão proferida no apenso A), pela expropriação da parcela acima identificada, a actualizar nos termos do artigo 24º, n.º 1, do Código das Expropriações, com a interpretação que lhe foi dada pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/2001, publicado no Diário da República, I Série A, de 25 de Outubro de 2001. * Custas pela Expropriada/recorrente e pela Expropriante na proporção dos respectivos decaimentos (artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC).”* A expropriada não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo:1- A sentença proferida pelo Tribunal a quo é nula, nos termos do artigo 615º d) do CPC, por não se pronunciar sobre questões que devia apreciar, conforme o imposto no artigo 608º nº2 do CPC. 2- Da matéria constante dos autos, verifica-se que não existe, nem existiu, falta de acordo sobre o valor da indemnização, e que não foi esse o facto que motivou o presente processo. 3- Em processo de expropriação vigora o princípio da legitimidade aparente dos interessados, segundo o qual a entidade expropriante não está obrigada a averiguar exaustivamente quem são os autênticos titulares dos direitos que incidem sobre o imóvel a expropriar, podendo dirigir-se tão só a quem como tal figure nas inscrições predial e fiscal. 4- Para efeitos da DUP 23503-A/2004, do relatório de vistoria a vistoria ad perpetuam rei memoriam, e do auto de posse administrativa, a entidade expropriante considerou suficientes as informações que dispunha e que davam com única proprietária e da parcela …-A, a ora Recorrente M. S.. 5- -Para efeitos de depósito da quantia indemnizatória a entidade expropriante já considera tais dados insuficientes, exigindo “elementos actualizados do prédio” e “acordo de todos os interessados”. 6- Um dos pedidos efectuados pela ora requerente foi a fixação de indemnização em montante nunca inferior ao acordado pelas partes no processo administrativo, pelo que, a apreciação deste pedido tinha, obrigatoriamente, que passar pela análise e pronúncia de todo o desenvolvimento do processo, desde a emissão da DUP, até à data em que a entidade expropriante remeteu o processo para o Tribunal, conforme o requerido pela ora requerente em sede de alegações. 7- A análise e pronúncia desta matéria constituía uma questão de fundo, ou seja, integrava pontos de facto e de direito relevantes no quadro do litígio, e dar como provado, ou não, pelo Tribunal a quo, o circunstancialismo que motivou o presente processo, imporia decisões absolutamente distintas. 8- A sentença proferida pelo Tribunal a quo, em momento algum, considerou tal factualidade, abstendo-se de qualquer pronúncia sobre a mesma. 9- Quanto à fixação do valor indemnizatório, a sentença foi totalmente omissa ao alegado pelas partes, limitando-se a valorar os documentos juntos pelas expropriantes. 10- Existe violação da garantia de impugnação das decisões arbitrais, uma vez que a matéria alegada pelas partes foi absolutamente ignorada. 11- A pronúncia sobre tal matéria era essencial para que fosse fixado o valor da “justa indemnização”. 12- O Tribunal a quo entendeu dispensar a inquirição das testemunhas, por entender que a mesma se afigurava irrelevante para a boa decisão da causa. 13- As testemunhas arroladas eram pessoas conhecedoras do local expropriado, conhecendo bem a parcela expropriada em todas as suas características e composição, quer antes, quer depois da expropriação. 14- A comparência dos peritos na audiência final era essencial para que fossem prestados os esclarecimentos que, até à data, estão em falta. 15- O indeferimento da inquirição de testemunhas viola o direito à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20º da CRP, estando fora da discricionariedade do Tribunal a sujeição da prova a produzir a um certo e determinado meio de prova. 16- Por despacho de fls. 247-248, o Tribunal a quo indeferiu a excepção de caducidade invocada, por considerar que a arguição da caducidade de utilidade pública deveria ser invocada, sob pena de preclusão, antes de ser proferida a decisão a adjudicar a parcela expropriada à entidade expropriante e que, in casu, tal não sucedeu. 17- O Tribunal a quo não tomou em consideração a documentação junta aos autos, porquanto a caducidade da declaração de utilidade pública foi tempestivamente arguida. 18- A expropriada invocou a caducidade de utilidade pública previamente ao decretamento da decisão arbitral, designadamente na comunicação que enviou à expropriante na data de 27-03-2012. 19- Na referida comunicação, a expropriada transmitiu à expropriante que: “Com o ofício/ comunicação a que respondo, que é acolitado por uma comunicação enviada a D. M. S., as Estradas de Portugal pretendem iniciar agora um processo de expropriação, que já não o é, nem nunca será. Falta-lhe o DUP, pois o de 2004 há já muito que caducou e não produz quaisquer efeitos .” 20- A lei nada diz quanto ao momento até ao qual deve ocorrer a invocação da caducidade. 21- O princípio da protecção dos direitos fundamentais, nomeadamente do direito de propriedade privada consagrado no art.º 62º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, impõe que a declaração de utilidade pública da expropriação caduque decorrido certo prazo, pelo que idênticas razões deverão determinar o seu conhecimento pelo tribunal onde essa questão tenha sido suscitada como meio de defesa. 22- A caducidade da declaração de utilidade pública da expropriação é invocável a todo o tempo até à decisão final a proferir na fase judicial , cfr Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no processo nº6569/2006, in www.dgsi.pt. 23- O Tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa, nos termos do artigo 91º nº1 do CPC, 24- O Tribunal a quo, além de competência, tinha o dever de apreciar e julgar a caducidade invocada. 25- É nulo todo o processado, quer administrativa, quer judicialmente, por força da caducidade da DUP. 26- A caducidade ocorreu, nos termos artigo 13º, nº 3, do Código das Expropriações, por a DUP apenas sido publicada em Diário da República, na data de 18-11-2014. 27- A expropriante remeteu o processo para arbitragem apenas em 2012. 28- A expropriante não respeitou o prazo de 1 ano para promover a constituição da arbitragem. 29- A parcela expropriada diz, actualmente, respeito a um troço da auto-estrada. 30- A nulidade da DUP sacrificaria o interesse público, violando o princípio geral da intangibilidade da obra pública. 31- Todavia, ainda que o critério da razoabilidade se sobreponha ao critério da legalidade, deve relevar a inércia da expropriante, por ter sido responsável pela prática de um acto ilegal. 32- A tal propósito, se pronunciou-se o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no processo nº 100/10.0TBYCD, in www.dgsi.pt, que considera ser adequada “uma indemnização complementar com base na prática do acto ilegal culposo da administração” a qual apenas poderia ser reclamada da administração responsável pela nulidade.”. 33- Não corresponde à verdade, contrariamente ao mencionado na sentença sob recurso que no recurso da decisão arbitral, a expropriada apenas tenha discordado quanto ao valor da indemnização aí fixada. 34- No recurso da decisão arbitral, a expropriada/recorrente referiu expressamente estarem verificados os condicionalismos previstos nas als. do n.º 2 do art. 25º do C.E. 35- Entende a recorrente dever considerar-se a parcela apta para construção e não solo para outros fins, nomeadamente por existir caminho público pavimentado, dotado de rede eléctrica e telefónica. 36- Devendo considerar-se como tendo o solo potencialidade edificativo, no caso concreto.. 37- Mas mesmo que assim não se considere, a “justa indemnização” fixada pelo tribunal a quo não atendeu aos critérios definidos pela lei, jurisprudência e doutrina, que “para efeito da fixação da justa indemnização, há que atender ao valor que as parcelas expropriadas têm na livre concorrência, devendo a indemnização justa corresponder ao valor que no mercado atingem as coisas equivalentes.” 38- Conforme consta dos autos os Senhores Peritos afirmaram que não poderia obedecer a tal critério por não ter sido facultada aos peritos qualquer lista de transacções e avaliações fiscais. 39- Nos termos do artigo 480º do Código de Processo Civil que: “Definido o objecto da perícia, procedem os peritos à inspecção e averiguações necessárias à elaboração do relatório pericial.”. 40- A lei permite que os Peritos peçam os esclarecimentos que reputem como necessários à Expropriante, à Expropriada, bem como a qualquer outra entidade, nos termos do art. 481º do C.P.C 41- O desconhecimento invocado pelos Peritos é manifestamente improcedente e violador dos critérios contidos nos artigos 26º e 27º do Código das Expropriações. 42- Os peritos dispunham de todo o processo de expropriação administrativo que indicava quais as parcelas expropriadas, para além da pertencente à expropriada. 43- Ainda que não dispusessem de tal informação tinham o poder/dever de a solicitar, por forma a cumprirem, cabalmente, as funções de que foram imbuídos. 44- Não se conseguiu aquilatar como chegaram os peritos ao resultado de 0,40€/kg e consequentemente o tribunal a quo . 45- As imprecisões e omissões que se referiram ao longo das alegações e das presentes conclusões, redundaram na fixação de um valor indemnizatório manifestamente reduzido. 46- A sentença a quo tinha de se pronunciar sobre estas questões, oportunamente levantadas, por forma a resolver a questão controvertida. 47- Para o preenchimento do conceito de “justa indemnização” é necessário que o montante compensatório se traduza numa adequada reconstituição da lesão patrimonial infligida. 48- Se a avaliação em que se baseia a fixação da indemnização não tomou em consideração circunstâncias essenciais à determinação daquele valor, deveria ter sido ordenado o suprimento das mencionadas insuficiências. 49- A sentença proferida limitou-se a reproduzir o relatório de peritagem, não emitindo qualquer juízo de valoração questões suscitadas pela expropriada/recorrente. 50- O relatório elaborado pelos peritos padece de diversos lapsos, incumprindo inclusivamente os preceitos legais invocados, de pesquisa e informação necessária que tornasse possível o ajuizar do valor de justa indemnização. 51- A indemnização atribuída carece de sustentação, olvidando requisitos essenciais determinantes para a fixação da mesma, nomeadamente o valor do m2 atribuído pela entidade expropriante, da área, nas parcelas do concelho em que se situa o terreno expropriado, bem como os valores finais sentenciados em expropriações litigiosas de prédios semelhantes. 52- Foram violados os artigos 608 nº2, 480º, 481º do CPC, 20º CRP, 23º nº1 e 26º, 27º nº1 e2 do Código das Expropriações. Nestes termos, deverá ser julgada procedente a nulidade invocada de omissão de pronúncia, prevista no artigo 608º nº2 do CPC, corrigindo-se os respectivos vícios, com todas as legais consequências. Deve ainda ser declarada a caducidade da declaração de utilidade pública, com a consequente anulação dos actos praticados, ou tornando-se inviável tal anulação ser a mesma convertida em indemnização. Caso assim não se entenda, deve revogar-se a decisão proferida e ser fixada indemnização em montante nunca inferior ao acordado no processo administrativo. A parte contrária contra-alegou, tendo concluído do seguinte modo: 1. É objeto do processo especial de expropriação litigiosa a fixação da justa indemnização fixada segundo os critérios legais referenciados pelo legislador, designadamente nos artigos 23.º e seguintes do Código das Expropriações. 2. Uma vez constituída a arbitragem, nos termos do disposto no artigo 51.º do CE/99, a remessa do procedimento expropriativo para o tribunal judicial é obrigatória, sucedendo-lhe de imediato a adjudicação de propriedade e julgamento do valor da indemnização. 3. O valor da proposta endereçada aos expropriados não precisa de cumprir com os mesmos pressupostos do valor da indemnização judicialmente fixada, nem vincula o expropriante quando se impõe a promoção e constituição da arbitragem. 4. Os motivos que podem ter estado na génese da falta de acordo entre as partes, até pelo carácter não vinculativo da proposta, não contribuem para a fixação do valor da justa indemnização e portanto, sendo irrelevante para o objeto da sua decisão, a falta de acordo tem-se por facto notório, quando o processo é remetido a juízo, não se impondo que nada mais seja conhecido a este respeito. 5. O Julgador atribuiu uma indemnização pelo muro, conhecendo de um pedido que não foi formulado pela expropriada recorrente, e nessa medida houve excesso de pronúncia por parte do Julgador quando, ao valor do solo fixado em 6.003 €, adicionou o valor de 2.250 € pela benfeitoria, em violação agora sim do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615 do CPC, ferindo de nulidade nessa parte a sentença proferida. 6. Tendo a decisão judicial que indeferiu a prova testemunhal sido proferida em 04.02.2016 e notificada a 05.02.2016, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, há muito que se encontra expirado o prazo de recurso desta decisão; além de que, o objeto da decisão em recurso é outro: o do valor da indemnização. 7. A decisão que indeferiu a prova testemunhal foi devidamente fundamentada, sendo que a caracterização do local consta da matéria dada como provada não tendo a expropriada identificado nenhum item da matéria que pretendesse ver alterado por meio da prova testemunhal. 8. A decisão final não se pronunciou sobre a caducidade da DUP, e bem, por dela já ter conhecido. 9. De referir contudo que a DUP não caducou: nos termos no n.º 7 do artigo 13.º do CE/99, a caducidade não pode ser invocada depois da obra ter sido iniciada em qualquer local do respetivo traçado, salvo se os trabalhos tiverem sido suspensos ou estado interrompidos por prazo superior a três anos. Na medida em que a nem a obra esteve suspensa nem os seus trabalhos estiveram interrompidos por mais de três anos, conforme o expropriante teve oportunidade de referir na resposta ao recurso que apresentou, não se verificou a caducidade da DUP. 10. O valor real e corrente dos bens expropriados deve ser calculado relativamente ao momento relevante da data da DUP e segundo os critérios previstos nos artigos 23.º e seguintes do CE/99. 11. Em sede de classificação genérica – a que aludem os critérios referenciais dos art.os 24.º a 27.º do C.E. aplicável – a parcela aqui em questão deverá ser classificada como "solo apto para outros fins”, atenta a sua localização em zona agrícola e florestal, e ser esse o destino efetivo e previsível para obtenção do seu maior rendimento. 12. A perícia enquanto única diligência obrigatória em sede processo de expropriação, apresenta uma relevância fundamental para a definição do valor da indemnização, a qual o legislador pretende aproximar do valor real e corrente do bem, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do CE/99. 13. Os peritos de forma unânime classificaram e avaliaram o solo como apto para outros fins, mais concretamente para a cultura de florestal e agrícola. Esta foi também a posição do colégio arbitral. Perante esta sintonia de posições, não existe fundamento nem técnico nem jurídico para não acompanhar a opção técnica. 14. Foram oito os peritos da lista oficial que se pronunciaram sobre o assunto, no mesmo sentido, emitindo o mesmo juízo técnico quanto ao valor do solo segundo o n.º 3 do artigo 27.º do CE/99 e sendo este o critério privilegiado pelo legislador, bem andou o Julgador que, de forma prudente e sensata, seguiu esta orientação técnica aquando a definição do valor final. Termos em que se requer seja indeferida a declaração de nulidade da sentença requerida pela expropriada, requerendo-se que seja julgada procedente a arguição de nulidade invocada pelo expropriante, mais se requerendo seja julgado improcedente por não provado o recurso de apelação interposto, assim se fazendo inteira e absoluta justiça. A apelante respondeu à matéria da ampliação, pugnando pela sua inadmissibilidade. Antes de ordenar a subida dos autos a este Tribunal, o Mmo. Juiz a quo pronunciou-se sobre as nulidades invocadas, entendendo que as mesmas não se verificavam. II– Objecto do recurso Considerando que: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a decidir são as seguintes: . se a sentença é nula por não ter conhecido de questões de que devia conhecer; . se a Declaração de Utilidade Pública caducou; . se não deveria ter sido indeferida a produção de prova testemunhal requerida pela apelante e o pedido de comparência dos sros. Peritos em audiência para prestarem esclarecimentos; . se a parcela expropriada deveria ter sido considerada como solo apto para construção; . se o montante da indemnização não pode ser inferior ao valor acordado na fase administrativa e, em caso de se entender que o pode ser; se o montante da indemnização deve ser aumentado. Da ampliação do recurso efectuada pela apelada . se a sentença é nula por excesso de pronúncia ao atribuir à apelada uma indemnização pelo muro existente na parcela expropriada, benfeitoria não considerada no acórdão arbitral. III – Fundamentação Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1º - A parcela expropriada corresponde à parcela com a área de 2.117m2, a destacar do prédio rústico, sito na Freguesia …, Vila Pouca de Aguiar, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o nº1111 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o nº1111/20050..., a confrontar a norte com A. S., sul com J. F., Poente com A. A. e nascente com caminho público. 2º - O prédio rústico donde a parcela expropriada se destaca consiste num prédio de maiores dimensões, com a área total de 22.000m2. 3º - A referida parcela, de acordo com o Plano Director Municipal do Concelho, insere-se em “Espaços Agro-Florestais”. 4º - A superfície da referida parcela é constituída por terreno de topografia plana a ligeiramente inclinada. 5º - À data da vistoria ad perpetuam memoriam rei, solo era fundo em cerca de 1/3 da área, com cultivo de hortícolas, nabal e parte limpa. 6º - Já a restante área da dita parcela consiste em área florestal de pinheiros e mato. 7º - À data da vistoria existia a seguinte benfeitoria: 150m2 de muro em pedra de granito solta. 8º - O acesso à parcela era efectuado por um caminho público, com o qual a parcela confrontava a nascente, sendo este pavimentado e designado por Rua …. 9º - O dito caminho não integra núcleo urbano e liga Bragado a Carrazedo de Cabugueira, sendo dotado de rede eléctrica e telefónica. 10º - Ao longo da Rua … existe habitação dispersa. 11º - O terreno desenvolve-se em pendente no sentido do caminho, dispondo de uma área mais plana, correspondente à área de cultivo. 12º - Do ponto de vista geológico, a região em que se integra a parcela caracteriza-se por solos de origem granítica (granito alterado), apresentando-se bastantes delgados e pouco evoluídos, com grandes limitações ao uso agrícola, devido à reduzida fertilidade que detêm. 13º - A parcela tem localização numa área rural, onde predominam consideráveis áreas florestais, associadas a áreas agrícolas e de pastagem naturais nas zonas mais aplanadas ou de vale e habitação dispersa. 14º - A declaração da utilidade pública da expropriação, com carácter de urgência, da parcela referida em 1º, foi objecto do Despacho nº23503-A/2004, proferido pelo Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, na data de 20.10.2004, publicado na 2ª Série, nº269, do Diário da República de 16 de Novembro de 2004. 15º - Pelo Acórdão Arbitral datado de Maio de 2012, foi atribuída, por unanimidade, à expropriada, uma indemnização de € 6.003,00 (seis mil e três euros). 16º- Os Srs. Peritos indicados pela Expropriante, pela Expropriada e pelo tribunal defenderam, por unanimidade, que o valor devido a título de indemnização devida se situa em € 8.253,00, atribuindo o valor de € 3.792,00 ao solo da sub-parcela agrícola, € 2.210,80 ao solo da sub-parcela florestal e € 2.250,00 a título de benfeitorias. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia A sentença será nula, quer no caso do juiz deixar de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (artº 615º, nº 1, alínea d), do CPC). Desde logo, importa precisar o que deve entender-se por questões, cujo conhecimento ou não conhecimento constitui nulidade por excesso ou falta de pronúncia. Como tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras questões de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista no artº 615, nº 1, al. d) do CPC. Por questões deve entender-se “os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente cumpre, ao juiz, conhecer”(José Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, 2º volume, Coimbra Editora, 2001, pág. 670). Deve assim distinguir-se as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes (entre outros, Abílio Neto, Código do Processo Civil Anotado, 14.ª ed., pág. 702). Como é referiu, a nulidade por falta de pronúncia, ocorre quando o juiz não se pronuncie sobre e questões de que devia tomar conhecimento. Este normativo tem de ser interpretado em conjugação com o disposto no artº 608, nº 2, 2ª parte, do CPC, que impõe que o juiz resolva todas as questões suscitadas pelas partes, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Alega a apelante que o Tribunal não se pronunciou sobre a questão de se saber se a indemnização fixada na sequência de recurso interposto pela expropriada, pode ser inferior aquela que inicialmente as partes acordaram. A satisfação dos interesses patrimoniais de qualquer interessado não pode resultar num desvio clamoroso da função do bem reivindicado, devendo evitar-se que, mediante a declaração de um efeito que formalmente resulta da lei, ocorram prejuízos de incomensurável gravidade na esfera da contraparte, sem que na esfera do interessado se note uma contrapartida significativa.” A apelante também se conforma com a não restituição da parcela, mas pugna pela atribuição de uma indemnização complementar pelo facto de terem sido uultrapassados os prazos legais. O CE não contém normas específicas quanto ao o momento da interposição de recursos, aplicando-se-lhe subsidiariamente o disposto no artº 644º do CPC. Assim, ainda que, relativamente a algum ponto parcelar, o expropriado não tenha suscitado objeção relativamente ao que foi considerado na decisão arbitral, o Tribunal pode considerá-lo de modo diverso, não se devendo entender haver aqui caso julgado, pois a indemnização a atribuir, agora no plano do recurso interposto da decisão arbitral, não pode deixar de tomar em linha de conta, para ser uma justa indemnização (artigo 23.º do CE99), o correto valor a atribuir a cada um dos elementos que se considera concorrerem para a fixação da indemnização por expropriação sem o que estaria posto em causa a reponderação do critério de avaliação e, consequentemente, a possibilidade de fixação de justa indemnização (artigo 62.º/2 da Constituição da República e artigo 23.º/1 do CExp99).”( e ainda no mesmo sentido os acórdãos do STJ de 12.10.2010, proferido no proc. 4925/07 e 10641/07, de 27.09.2012). Consequentemente, de acordo com a jurisprudência do nosso mais alto tribunal não estava vedado aos Peritos pronunciarem-se sobre todos os pressupostos fácticos e não estava vedado ao tribunal considerar na indemnização a atribuir, o valor da construção do muro existente na parcela expropriada. Na sequência do recurso interposto pela apelante do acórdão arbitral, foi reaberto o debate do valor da indemnização, o que legitima a reapreciação dos critérios que estão na base da sua atribuição. O recorrente que não se conforma com a decisão arbitral, e que pede a fixação de uma indemnização superior, não tendo a parte contrária interposto recurso, a única coisa que poder ter como certa, é que a indemnização que vier a ser fixada pelo tribunal, não poderá ser inferior à considerada na decisão arbitral (proibição da reformatio in pejus), mas não tendo transitado a decisão quanto ao valor da indemnização, também não transitou quanto aos pressupostos da sua atribuição. Por fim, há que apreciar se o valor da indemnização fixado pelo Tribunal pode ser inferior ao proposto inicialmente na fase amigável do processo de expropriação. Guimarães, 11 de Julho de 2017 |