Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
838/08.0PBGMR.G1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: CO-AUTORIA
ROUBO
CRIME COMPLEXO
CIRCUNSTÂNCIAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/11/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ORDENADO O REENVIO DO PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO
Sumário: I) Na execução do crime em co-autoria, não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos de execução, bastando que a actuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo e indispensável à produção do resultado.
II) O roubo é um furto qualificado pelo uso da violência, de ameaça ou da colocação da vítima na situação de impossibilidade de resistir. Enquanto no furto a subtracção é simplesmente fraudulenta, no roubo é acompanhada de uma das circunstâncias referidas.
III) O roubo é, pois, um crime complexo, que ofende simultaneamente dois bens jurídicos essenciais: um patrimonial e outro pessoal.
IV) Sendo o roubo um crime doloso, no caso de vários ofendidos, para que haja condenação por vários crimes, é necessário que o dolo (ainda que na forma dolo eventual) abranja também a consciência, por parte do autor do crime, de que se apropriava de bens de mais do que uma pessoa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Na Vara de Competência Mista de Guimarães, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo (Proc.nº 838/080PBGMR), foi proferido acórdão que:
a) condenou o arguido Francisco O...:
» como co-autor material de:
i) um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210º nºs 1 e 2 alínea b), por referência ao artigo 204º nº 2 alínea f) do Código Penal, praticado na pessoa de José O..., na pena de quatro anos de prisão;
ii) um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210º nºs 1 e 2 alínea b), por referência ao artigo 204º nº 2 alínea f) do Código Penal, praticado na pessoa de Hugo O..., na pena de três anos e seis meses de prisão;
iii) um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210º nºs 1 e 2 alínea b), por referência ao artigo 204º nº 2 alínea f) do Código Penal, praticado na pessoa de José R..., na pena de três anos e seis meses de prisão;
» e ainda, como autor material de:
iv) um crime de coacção na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 154º nº 1, 22º, 23º e 73º do Código Penal, na pena de seis meses de prisão;
v) e, em cúmulo jurídico, na pena única de seis anos e seis meses de prisão;
b) condenou o arguido Luís S... como co-autor material de:
i) um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210º nºs 1 e 2 alínea b), por referência ao artigo 204º nº 2 alínea f) do Código Penal, praticado na pessoa de José O..., na pena de quatro anos de prisão;
ii) um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210º nºs 1 e 2 alínea b), por referência ao artigo 204º nº 2 alínea f) do Código Penal, praticado na pessoa de Hugo O..., na pena de três anos e seis meses de prisão;
iii) um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210º nºs 1 e 2 alínea b), por referência ao artigo 204º nº 2 alínea f) do Código Penal, praticado na pessoa de José R..., na pena de três anos e seis meses de prisão;
iv) e, em cúmulo jurídico, na pena única de seis anos de prisão.
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O arguido Luís S... interpôs recurso deste acórdão.
Suscita as seguintes questões:
- invoca a existência do vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão – art. 410 nº 2 al. b) do CPP;
- impugna a decisão sobre a matéria de facto;
- invoca a violação do princípio da presunção de inocência;
- questiona a qualificação dos factos como roubo qualificado;
- alega que se deverá considerar que cometeu só um crime de roubo e não três, como foi condenado; e
- questiona a pena concreta.

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Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.
Nesta instância, o sra. procuradora-geral adjunta emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
*
I – No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos (transcrição):
1. Em execução de um plano prévio, de comum acordo e em conjugação de esforços, no dia 28 de Maio de 2008, cerca das 22h20m, os arguidos Francisco e Luís deslocaram-se à residência de José R..., sita na Rua D. João I, nº 127, 2.º frente, S. Paio, Guimarães, a fim de se apoderarem de dinheiro e outros bens que ali se encontrassem.
2. Quando os arguidos ali chegaram e começaram a bater violentamente à porta, o ofendido José L... encontrava-se na sala a jogar computador, na companhia dos seus amigos, José O... e Hugo O....
3. Assim que o Hugo abriu a porta, o arguido Francisco, sem nada dizer, entrou de rompante e, imediatamente atrás dele, surgiu o arguido Luís, sendo que aquele se colocou à sua frente.
4. Perante tal atitude e para o intimidar e dissuadi-lo de oferecer resistência, o arguido Luís colocou as mãos ao nível da cintura dando a entender ao Hugo que trazia consigo uma pistola.
5. Convencido de que o arguido Luís trazia consigo uma arma de fogo e temendo que ele a utilizasse e o atingisse com a mesma, de forma a provocar-lhe ferimentos graves e até a morte, o ofendido Hugo, atendendo também à superioridade física daquele, afastou-se para o lado.
6. Assim que entrou na sala, o arguido Francisco dirigiu-se ao ofendido José, que estava sentado no sofá e começou a desferir-lhe vários estalos no rosto, ao mesmo tempo que lhe encostava, ao pescoço, uma navalha de características não apuradas, perguntando pela droga e dizendo que o matava.
7. Nesse momento, ao ver o seu irmão José a ser agredido e receando que o arguido Francisco o atingisse com a navalha, o Hugo começou a correr na sua direcção para o agarrar, tendo sido impedido pelo arguido Luís, que lhe desferiu um pontapé nas pernas.
8. Nessa altura, o arguido Francisco desferiu um pontapé, atingindo o ofendido Hugo na cara, e ordenou-lhe que se sentasse no sofá, ao que aquele acedeu.
9. Logo de seguida, o arguido Francisco, apontando para a mesa da sala, disse ao arguido Luís para recolher os telemóveis e o computador que ali se encontravam, enquanto continuava a agredir violentamente o José, desferindo-lhe várias bofetadas, socos e pontapés.
10. De imediato, o arguido Luís retirou de cima da mesa da sala:
- um computador portátil, da marca Acer, modelo Aspir 5050, no valor de € 500 que guardou na respectiva mala e um telemóvel da marca Nokia, no valor de € 100, pertencentes ao ofendido José L...;
- um telemóvel da marca Nokia, no valor de € 600, pertencente ao ofendido José;
- dois telemóveis, um da marca Samsung, no valor de € 250 e outro da marca Motorola, no valor € 70, pertencentes ao ofendido Hugo.
11. Os ofendidos, assustados e receando pela sua integridade física e pela sua vida, não esboçaram qualquer reacção, permitindo que o arguido Luís de tudo se apoderasse.
12. Entretanto, o arguido Francisco espetou a navalha na parte superior da televisão, levantou-a e arremessou-a para o chão.
13. Após, aproximou-se outra vez do José e desferiu-lhe vários estalos no rosto e pontapés nas pernas.
14. Acto contínuo, pegou num banco que ali se encontrava e lançou-o na direcção do José, atingindo-o na zona das costas.
15. Seguidamente, os arguidos remexeram todas as gavetas e prateleiras ali existentes, espalhando todo o seu conteúdo pelo chão.
16. Como nada encontraram com interesse, os arguidos regressaram para junto dos ofendidos, tendo o arguido Francisco, mais uma vez, agredido o José, desferindo-lhe várias bofetadas na cara.
17. No decurso das referidas agressões, os arguidos foram surpreendidos por Rui R..., tio e vizinho do José L..., que alertado pelo barulho e berros que ouviu, se deslocou ao local para averiguar o que se estava a passar.
18. De imediato, o arguido Francisco aproximou-se dele e disse-lhe “põe-te já no caralho, senão mamas já”.
19. Perante aquela advertência e face ao cenário de destruição e à prostração dos ofendidos, o ofendido Rui receou ser por ele agredido.
20. De seguida, o arguido Francisco dirigindo-se aos ofendidos, disse-lhes “agora ide fazer queixa ao Chefe Oliveira, nós somos da P.J., eu mato-vos”.
21. Após, em poder do computador portátil e dos telemóveis, os arguidos saíram da residência e abandonaram o local, levando-os consigo.
22. No dia seguinte, o computador portátil e o telemóvel da marca Siemens foram encontrados em poder do arguido Francisco.
23. Os arguidos dividiram entre si os restantes telemóveis, dando-lhes um destino não apurado, mas em proveito próprio.
24. Em consequência da conduta acima descrita, o ofendido Hugo sofreu:
- na face, um edema da região maxilar direita com dor à palpação, perda de parte da coroa do 1.º molar;
- no abdómen, região do flanco direito, um hematoma azulado com 6 por 4 cm
para além de dores nos locais dos traumatismos, que foram causa de doença pelo período de dez dias, sem afectação da capacidade de trabalho geral e profissional.
25. Em consequência da conduta acima descrita, o ofendido José sofreu:
- na face, um edema e dor à palpação de ambos os malares;
- no pescoço, escoriações da face lateral esquerda, de cima para baixo, com 6 cm de comprimento;
- no tórax, parte média esquerda, escoriação de cima para baixo com perda de epiderme com 10 por 2 cm e, a 5 cm do início desta, um hematoma de cor azul com 4 por 5cm, com dor à palpação;
- no braço esquerdo, terço médio e inferior, face interna, escoriação com perda de epiderme com 10 por 2 cm
para além de dores nos locais dos traumatismos, que foram causa de doença pelo período de quinze dias, sem afectação da capacidade de trabalho geral e com afectação da capacidade de trabalho profissional pelo período de cinco dias.
26. Os arguidos Francisco e Luís agiram de forma livre, consciente e concertada, com o propósito conseguido de intimidar os ofendidos José L..., José e Hugo, levando-os a crer que, caso resistissem, estariam dispostos a utilizar a navalha para lhe retirarem qualquer capacidade de resistência, bem como usando a força física contra os ofendidos Hugo e José e provocando-lhes ferimentos e dores corporais, com o propósito alcançado de retirarem os telemóveis e o computador portátil que detinham, avaliados no montante total de € 1.520, e de os integrar no seu património contra a vontade e sem autorização daqueles, apesar de cientes de que não lhes pertenciam e que as suas condutas não eram permitidas.
27. O arguido Francisco agiu, ainda, de vontade livre e consciente, com o propósito de intimidar o ofendido Rui com a prática iminente de lesões e ferimentos.
28. Pretendia, igualmente, obriga-lo a sair da residência contra a sua vontade, impedindo-o de auxiliar e socorrer os ofendidos, não obstante saber que tal conduta não era permitida, o que só não conseguiu por circunstâncias alheias à sua vontade.
29. O arguido Francisco foi anteriormente condenado:
a) por sentença de 2 de Junho de 2006 do Julgado de 1ª instância de Algeciras na pena de um ano de prisão com remissão condicional por dois anos pela prática, a 8 de Agosto de 2005, de crime contra a saúde pública;
b) por sentença proferida em 23 de Maio de 2007, no processo comum singular nº 322/06.7GAEPS, pela prática a 2 de Abril de 2005 de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de sete meses de prisão, substituída por 230 horas de trabalho a favor da comunidade, a prestar na unidade de intervenção psico-social do Município de Guimarães “Fraterna” de segunda a sexta feira entre as 15 e as 19 horas, que cumpriu.
30. O arguido Francisco O....:
- trabalhou anteriormente com um tio em máquinas de costura;
- encontra-se desempregado há cerca de um ano e meio;
- vive com os pais;
- disse ter sido consumidor de haxixe que deixou há cerca de um ano;
- pediu desculpa aos ofendidos José L... e Rui.
31. O arguido Luís F... foi anteriormente condenado:
a) por sentença proferida em 23 de Maio de 2007, no processo comum singular nº 322/06.7GAEPS, pela prática a 2 de Abril de 2005 de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de dez meses de prisão, suspensa por dois anos, na condição de entregar a quantia de € 750 à Associação Social Cultural e Recreativa da Apúlia no prazo de três meses a contar do trânsito em julgado;
b) por sentença proferida em 26 de Março de 2008 no processo sumário nº 284/08.6PBGMR, pela prática a 1 de Março de 2008, de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 5, que pagou.
32. O arguido Luís F...:
- é casado e tem duas filhas de três meses de idade;
- trabalhou num gabinete de contabilidade;
- encontra-se desempregado há um ano, tendo terminado o subsídio de desemprego em Fevereiro último;
- vive com o agregado familiar em casa dos progenitores;
- sobrevive com o subsídio de desemprego auferido pela esposa no montante de € 277;
- disse ter sido consumidor de estupefacientes que deixou há cerca de ano e meio depois de ter passado a dedicar-se ao desporto;
- pediu desculpa aos ofendidos José L... e Rui.
33. O ofendido Rui R... declarou pretender desistir da queixa apresentada.
*
Considerou-se não provado que
- o arguido Luís F... tivesse sido impedido de entrar pelo ofendido Hugo;
- o arguido Francisco tivesse dito precisamente “se te mexeres furo-te todo, eu mato-te, eu sou da PJ, onde está a droga, o dinheiro e os telemóveis”;
- o computador valesse € 700;
- o arguido Luís F... tivesse guardado os telemóveis referidos em 10) dentro de um saco;
- o arguido Luís tivesse pegado numa faca de cozinha que se encontrava em cima da mesa da sala e, ali permanecesse com ela na mão, a vigiar os ofendidos para que eles não reagissem;
- o arguido Francisco se tivesse aproximado do ofendido Hugo, lhe apontasse a navalha, ao mesmo tempo que lhe dizia “furo-te todo”;
- o arguido Francisco tivesse arremessado repetidamente o banco ao corpo do ofendido José;
- o arguido Francisco tivesse dito ao ofendido Rui que lhe batia e que o matava;
- o ofendido Rui recuasse e saísse da residência;
- o arguido Francisco tivesse pegado no saco contendo o computador portátil e os telemóveis;
- o arguido Francisco tivesse conseguido intimidar o ofendido Rui;
- o arguido Francisco procurasse intimidar o ofendido Rui com lesões ou ferimentos passíveis de lhe causar a morte;
*
Transcreve-se igualmente a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto
O Tribunal formou a sua convicção baseando-se:
» no termo de entrega do computador portátil, a fls. 14;
» no auto de apreensão do computador e de um telemóvel marca Siemens, a fls. 15;
» no relatório pericial de fls. 19 a 22 referente às lesões sofridas pelo ofendido José O...;
» no relatório pericial de fls. 24 a 27 referente às lesões sofridas pelo ofendido Hugo O...;
» nas fotografias de fls. 49, que as testemunhas identificaram como retratando o local dos factos no estado em que os arguidos o deixaram;
» nos certificados de registo criminal de fls. 118 a 120 e 121 a 124;
» nos depoimentos de:
* Hugo O..., contou que se encontrava, com o irmão José, os amigos Sérgio e José L..., numa sala que este tinha na casa da avó, vendo televisão, enquanto os restantes jogavam no computador, quando bateram à porta com violência; referiu que foi abrir deparando-se com o arguido Francisco, que conhecia desde a frequência da EB2, 3, ao qual estendeu a mão para o cumprimentar, mas este entrou agredindo logo o José com um estalo; disse que como viu que, estava outra pessoa – o arguido Luís F..., que conheceu na ocasião – tentou resguardar-se, mas este fez um movimento rápido junto da cintura, o que o levou a pensar que teria uma arma; ao olhar novamente, deu conta que o arguido Francisco tinha uma navalha encostada ao pescoço do José dizendo que o matava e que continuou a dar-lhe bofetadas mudando a navalha de mão quando batia; tentou evitar que algo mais grave acontecesse e foi agredido com um pontapé na cara pelo arguido Francisco, sendo que posteriormente também foi agredido nas pernas com pontapés mas não sabe por quem, uma vez que se encontrava de costas; referiu que o Luís F... começou a revirar tudo, que os mandaram sentar e, a dada altura, o arguido Francisco espetou a navalha na televisão, atirou-a ao chão e, pegando no banco onde estava colocada, atirou-o contra o José; descreveu o espaço onde se encontravam, tendo reconhecido como tal a divisão retratada nas fotografias de fls. 49; referiu que o arguido Luís F... colocou num saco o computador portátil e quatro telemóveis que se encontravam na mesa (um Samsung e um Motorolla seus, um Nokia do irmão e outro Nokia do José L...), que ambos levaram consigo quando foram embora; disse que perguntaram várias vezes onde estava a droga e o dinheiro; referiu que, quando iam a sair, apareceu o tio do José L... que foi ameaçado pelo arguido Francisco que o mandou ir para o quarto, “senão também o matava”, mas aquele ficou no corredor; explicou que tem a alcunha de família “Manteigas” e que em festas dadas naquele espaço houve consumo de haxixe e erva, negando tê-lo feito mas admitindo tal facto quanto ao irmão e ao José L...; explicou, ainda, que o arguido Francisco chegou a telefonar para resolver este assunto, mas não lhe restituiu os telemóveis nem lhe pagou o seu valor; referiu que quando abandonou o local o arguido Francisco disse que era da PJ e que fossem fazer queixa ao Chefe Oliveira;
* José O..., conhece os arguidos de vista; referiu que se encontravam na sala de convívio do José L... quando bateram à porta de forma violenta tendo o irmão ido abrir, após o que o arguido Francisco entrou e o agrediu logo com um estalo perguntando onde estava a droga; precisou que faziam festas naquele espaço e chegaram a fumar haxixe, não sabendo quem levava esse estupefaciente; contou que, quando tentou reagir, o arguido Francisco tirou e apontou uma navalha de abrir tocando com ela no seu pescoço; nessa altura, viu que estava outra pessoa atrás do irmão, a qual fez um gesto brusco como se tivesse uma arma; continuou a ser agredido com estalos ao mesmo tempo que o arguido Francisco dizia “vais pagar o que me deves”; mais tarde, espetou a navalha que lhe apontara no televisor e atirou com o banco onde a mesma estava colocada às suas costas; apesar de ter caído em cima do colchão e ter recebido a ordem para não se mexer, continuou a ser agredido com estalos e murros; ao sair, o arguido Francisco disse que trabalhava para a PJ e que fossem fazer queixa ao Chefe Oliveira; referiu que estavam quatro telemóveis (dois do Hugo, um seu e outro do José L...) em cima da mesa e um computador portátil, que foram recolhidos para a mala do portátil e dali levados; referiu, ainda, que o irmão levou um pontapé na cabeça, segundo pensa do Luís F...; contou, ainda, que quando os arguidos já estavam a sair, o tio do José L... apareceu, tendo o arguido Francisco dito “sai daqui, senão mamas já tu”; identificou o local dos factos como sendo o da fotografia de fls. 49; referiu que na véspera do julgamento o arguido Francisco telefonou com vista a resolver este assunto a bem, mas não deu qualquer explicação para o sucedido nem lhe restituiu o telemóvel;
* José R..., explicou que a avó lhe emprestou um quarto que usava como sala de convívio, local que se tornou conhecido e muito frequentado por amigos e outros jovens que estes ali levavam, sempre com as janelas abertas e a porta de acesso à rua também aberta; explicou que se encontrava a jogar no computador com o José quando bateram à porta com violência tendo o Hugo ido abrir; de seguida, entraram os arguidos (“Chico Mitra”, que já conhecia de vista e “Pinto” que conheceu na ocasião), com o Francisco a abeirar-se do José e a agredi-lo imediatamente com estalos, ameaçando-o com um objecto cortante (que lhe pareceu ser um copo ou garrafa partido); apercebeu-se que o segundo arguido entrou e quando viu aquele estado de coisas, encostou-se à parede à espera que passasse (sic); precisou que não viu qualquer objecto na mão do segundo arguido e que este deu um pontapé no Hugo; explicou que o seu portátil e telemóvel encontravam-se em cima da mesa, bem como os telemóveis do Sérgio, do Hugo e do Zé, objectos que foram retirados pelo arguido Luís F... e levados quando ambos saíram, à excepção do telemóvel do Sérgio pois este, sem que os arguidos notassem, conseguiu guarda-lo no bolso; referiu que recuperou o computador através da Polícia e apareceu um telemóvel Siemens, pertencente ao seu tio Pedro, anterior ocupante daquele espaço; referiu que o seu tio Rui, residente no mesmo andar, entrou na sala e foi ameaçado; recordava-se que o arguido Francisco perguntava ao José onde estava a droga e chegou a referir que era da PJ; admitiu teve um período de consumo de estupefacientes, o mesmo se passando com o José e que houve festas naquele espaço em que tal consumo teve lugar; apercebeu-se que o arguido Luís F... fez um movimento estranho parecendo recuar ao mesmo tempo que levava a mão à zona do cinto, sendo que este gesto “acalmou” o Hugo e o José;
* Rui R..., explicou que se encontrava deitado quando ouviu um barulho proveniente da sala que o sobrinho José L... usava para receber amigos, associando à ideia de que alguém ou alguma coisa tivesse caído e, de seguida, vozes num tom alto, pelo que resolver ver o que se passava; ao entrar na sala do sobrinho viu um dos amigos deitado na cama, pálido e com aspecto de estar magoado, o sobrinho encostado em pânico, o irmão daquele também em pânico e o quarto a sair desvairado; deu conta que o quarto tinha objectos espalhados pelo chão (gavetas e seu conteúdo, o televisor com um buraco e o seu interior exposto), com o aspecto retratado na fotografia de fls. 49; ao entrar, apercebeu-se dos dois arguidos, sendo que aquele que identificou com o mais alto (o arguido Francisco) se virou para si dizendo “põe-te já no caralho, senão também levas (ou também mamas)”, tendo ficado amedrontado, mas continuou onde estava; declarou desistir da queixa apresentada.
O arguido Francisco O.... apenas admitiu ter dado dois estalos ao ofendido José e espetado no televisor uma faca que ali se encontrava. Explicou que, na altura, vendia-se haxixe naquele local, queria comprar para consumir, tinham visto pessoas a sair depois de terem m adquirido e exaltaram-se por terem sido mal recebidos.
Disse, ainda, que uma hora depois arrependeu-se e foi levar as coisas – um computador e dois telemóveis Nokia e Samsung – à Polícia – que se encontravam em cima da mesa, tendo a ideia que pegara neles.
Disse que chegou um vizinho e que lhe disse para se ir embora.
Negou que a fotografia de fls. 49 fosse o local onde estiveram, pois estava tudo a cair e só havia meio colchão e um sofá, não tinha roupas.
Falou acerca das suas condições pessoais.
O arguido Luís F... contou que o arguido Francisco pegou na faca e deu estaladas ao José porque se enervou. Explicou que empurrou e, de seguida, deu um pontapé ao Hugo, atingindo-o nas pernas, porque este ia pegar na faca que estava em cima da cama.
Admitiu ter pegado no computador e alguns telemóveis que meteu numa mochila que lá se encontrava, na qual o Francisco pegou ao saírem. Referiu que continuaram a discutir sem agressões.
Explicou que tinham visto um conhecido a fazer um “charro” e que este tinha dito que tinha comprado ao “Manteigas” (nome por que é conhecido o ofendido José).
Falou acerca das suas condições pessoais.
As declarações dos arguidos não se mostraram credíveis, por diversas razões:
- não obstante o seu porte físico (pessoas musculadas) estavam a defrontar-se com quatro jovens, dois deles com porte atlético (Hugo e José), pelo que a agressão continuada do ofendido José – de que o relatório do gabinete médico-legal dá conta e não umas poucas estaladas, como os arguidos referiram – só poderia ter lugar perante a exibição de um instrumento de agressão que fosse suficientemente intimidatório (o que valida o que foi dito pelas testemunhas acerca da navalha que o arguido Francisco tinha consigo – sendo certo que a escoriação no pescoço do ofendido José pode ser explicada, justamente, pelo encostar de tal navalha – e do gesto do arguido Luís F...);
- se é certo que não foi admitido pelas testemunhas que tivesse havido aquisição de estupefacientes aos arguidos, as perguntas que referiram (“onde esta a droga?” “onde está o dinheiro”) apontam para uma deslocação destes àquele espaço com a finalidade de cobrança de uma transacção prévia (com eventual consumo naquele espaço) com intimidação, numa réplica de cenas que podem ser vistas em alguns filmes de acção; assim se percebe que não tenham tido receio de ser reconhecidos, pois tudo indica que o propósito era obter pagamento por qualquer forma (droga, dinheiro, objectos como aqueles que acabaram por levar consigo), obter o respeito futuro dos ofendidos em eventuais futuras transacções e passar a mensagem para outras pessoas que pudessem ter semelhante comportamento;
- não faz sentido o que referiram quanto à deslocação à sala de convívio por ser um local de venda de estupefacientes, designadamente, porque nem os toxicodependentes “ressacados” têm um comportamento tão violento apenas porque “não são bem recebidos”; por outro lado, não podemos esquecer que ambos os arguidos já sofreram uma condenação por tráfico de menor gravidade, o que confere maior verosimilhança ao que ficou escrito no anterior parágrafo do que à versão por si apresentada;
- o computador e o telemóvel recuperados não foram entregues espontaneamente pelos arguidos, mas antes na sequência de um telefonema levado a cabo pelo agente responsável pelo inquérito, conforme cota lançada nos autos.
A circunstância de encontrarmos algumas discrepâncias nos depoimentos das testemunhas Hugo, José e José L... não foi valorada de forma negativa porquanto os factos ocorreram há cerca de dois anos e foram vividos com pânico por todos eles.
Por outro lado, não obstante resultar dos autos que os arguidos levaram consigo um telemóvel marca Siemens (que foi recuperado), não foi possível determinar em que momento dele se apropriaram nem o respectivo valor, pelo que pertencendo ao tio do ofendido José L... que habitara aquele espaço (de nome Pedro) e não tendo sido apresentada queixa não pode ser aqui apreciado nem determinar a extracção de certidão para procedimento criminal.

FUNDAMENTAÇÃO
1 – O vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão – art. 410 nº 2 al. b) do CPP
A contradição estaria entre, por um lado, na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto se ter admitido que os arguidos se deslocaram ao local com o fito de cobrarem uma dívida de droga e, por outro, constar do ponto 26 dos «factos provados» a actuação concertada dos arguidos quanto à apropriação.
Nenhuma contradição existe, face às regras da experiência comum.
O facto provado sob o nº 28 não refere expressamente a existência de “acordo prévio” quanto à apropriação, mas apenas uma actuação concertada. Esta pode ser decidida no momento, “em cima” dos acontecimentos. Os arguidos, deparando-se com a existência de bens que lhes interessavam, constatando que não conseguiam cobrar a dívida, poderiam ter aderido tacitamente, mas de forma inequívoca, ao plano de se apropriarem com violência dos bens. Lendo-se a motivação, que descreve os movimentos dos arguidos desde a chegada ao local, resulta claro que, pelo menos, isso existiu.
O “acordo prévio” é referido logo no facto provado sob o nº 1, mas também ele não acarreta qualquer contradição. Ao contrário do que parece perpassar da motivação do recurso, os juízes não julgam só com a chamada “prova directa”, tendo também a obrigação de se socorrer das “regras da experiência” (art. 127 do CPP). Para a prova do “acordo prévio” não era necessário que aparecesse alguém a contar que ouviu as conversas dos arguidos antes de se dirigirem ao local. Tal exigência tornaria normalmente impossível aprova dos factos subjectivos e do foro psicológico. Mesmo admitindo, no caso, o fito principal da “cobrança” duma dívida, a motivação não descreve um momento de hesitação dos arguidos sobre o que fazer, depois de confrontados com a recusa de pagamento. Isso é o normal neste tipo de “cobradores”. Dispostos ao uso da violência, levam planeadas a extorsão do dinheiro e/ou a desapropriação de outros bens, conforme o desenrolar dos acontecimentos e as oportunidades que forem surgindo.
Finalmente, não estando alguém acusado por tráfico ou consumo de drogas, não tinha o tribunal que esmiuçar os contornos exactos dos (possíveis) comportamentos relacionados com eles.
2 - A impugnação da decisão sobre a matéria de facto
O recorrente impugna «em bloco» os factos provados sob os nºs 1 a 16 e 20 a 26.
Nesta parte a argumentação do recurso assenta num equívoco: o de que a Relação pode fazer um novo julgamento da matéria de facto, decidindo, através da consulta do registo da prova e dos elementos dos autos, quais os factos que considera «provados» e «não provados». Como escreveu o Prof. Germano Marques da Silva, talvez o principal responsável pelas alterações introduzidas no CPP pela Lei 59/98 de 25-8, “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância” – Forum Justitiae, Maio/99. É que “o julgamento a efectuar em 2ª instância está condicionado pela natureza própria do meio de impugnação em causa, isto é, o recurso… Na verdade, seria manifestamente improcedente sustentar que o recurso para o tribunal da Relação da parte da decisão relativa à matéria de facto devia implicar necessariamente a realização de um novo julgamento, que ignorasse o julgamento realizado em 1ª instância. Essa solução traduzir-se-ia num sistema de “duplo julgamento”. A Constituição em nenhum dos seus preceitos impõe tal solução…” – ac. TC de 18-1-06, DR, iiª série de 13-4-06.
Por isso é que as als. a) e b) do nº 3 do art. 412 do CPP dispõem que a impugnação da matéria de facto implica a especificação dos «concretos» pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados e das «concretas» provas que impõem decisão diversa. Este ónus tem de ser observado para cada um dos factos impugnados. Em relação a cada um têm de ser indicadas as provas concretas que impõem decisão diversa (é mesmo este o verbo - «impor» - utilizado pelo legislador) e em que sentido devia ter sido a decisão. É que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução.
Não concretiza aquele Professor a que “vícios” se refere, mas alguns poderão ser sumariamente indicados.
Por exemplo, se o tribunal a quo tiver dado como provado que A bateu em B com base no depoimento da testemunha Z, mas se da transcrição do depoimento de tal testemunha não constar que ela afirmou esse facto, então estaremos perante um erro manifesto no julgamento. Aproveitando ainda o mesmo exemplo, também haverá um erro no julgamento da matéria de facto se, apesar da testemunha Z afirmar que A bateu em B, souber de tal facto apenas por o ter ouvido a terceiros. Aqui estaremos perante uma indevida valoração de meio de prova proibido (arts. 129 e 130 do CPP), que pode ser sindicada pela relação. Poderá ainda afirmar-se a existência de um “vício” no julgamento da matéria de facto, quando a decisão estiver apoiada num depoimento cujo conteúdo, objectivamente considerado à luz das regras da experiência, deva ser considerado fruto de pura fantasia de quem o prestou.
O recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art. 127 do CPP. A decisão do Tribunal há-de ser sempre uma “convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais” – Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, ed.1974, pag. 204.
Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância. Como ensinava o Prof. Alberto do Reis “a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal”. E concluía aquele Professor, citando Chiovenda, que “ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre convicção é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar” – Anotado, vol. IV, pags. 566 e ss.
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A argumentação da motivação do recurso consiste na análise da prova produzida no julgamento e na extracção das conclusões que o recorrente tem por pertinentes.
Na realidade, o recorrente faz a sua própria análise crítica da prova para concluir que o essencial dos factos que integram a prática dos crimes deveriam ter sido considerados não provados. Mas o momento processualmente previsto para o efeito são as alegações finais orais a que alude o artigo 360 do CPP. A impugnação da decisão da matéria de facto não se destina à repetição, agora por escrito, do que então terá sido dito. Fica-se a saber que o recorrente teria decidido a sua absolvição se tivesse sido o juiz do seu próprio caso, mas isso nenhumas consequências pode ter, pois é ao juízes e não a outros sujeitos processuais, naturalmente condicionados pelas específicas posições que ocupam, que compete o ofício de julgar. Verdadeiramente, nesta parte, a procedência do recurso implicava que a Relação censurasse o tribunal recorrido por, cumprindo a lei, ter decidido segundo a sua livre convicção, conforme lhe determina o art. 127 do CPP.
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Como já decorre do ponto nº 1 da fundamentação deste acórdão, a motivação da decisão sobre a matéria de facto da sentença recorrida aponta inelutavelmente para aprova dos factos, tal como eles foram fixados na primeira instância. O recorrente não nega, nem tenta fazer a demonstração, que os depoimentos tiveram o sentido que é indicado na decisão recorrida. Limita-se a realçar algumas frases esparsas e a criticar a credibilidade conferida às vítimas, para concluir de forma surpreendente, face às já apontadas regras da experiência.
Veja-se, nomeadamente, o facto que propõe para ser provado sob o nº 11: “O Hugo, José L..., José e Sérgio permitiram que o arguido Luís de tudo se apoderasse”. Não negando, sequer, ter havido o uso de violência, pretende que os juízes da relação dêem como provado que só levou bens no valor de € 1.520,00 por os proprietários terem “permitido” (palavra usada no sentido de “dar acordo”, ou, pelo menos, “não opor”).
3 – A violação do princípio da presunção de inocência
Este princípio, de alguma maneira, confunde-se com o in dubio pro reo – v. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, ed. 1974, pag. 213 e ss
O in dubio pro reo é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio. A sua violação pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido – ac. STJ de 24-3-99 CJ stj tomo I, pag. 247.
Ora no texto do acórdão não se vislumbra que os srs. juízes tenham tido dúvidas sobre a prova de qualquer dos factos que consideraram provados.
Quanto à presunção de inocência, esta, diz-nos que todo aquele que for acusado de um crime se presume inocente até à prova da sua culpa feita de acordo com os meios legalmente previstos. Não se vê, nem indica o recorrente, porque razão este princípio, assim definido, foi violado. A questão parece ser diferente. Como já se referiu, se bem se percebe a argumentação, se o recorrente fosse o juiz do seu próprio caso, teria decidido a absolvição. Mas na nossa ordem jurídica não é ao próprio arguido que compete formular o juízo sobre a sua culpa (ou ausência dela). O “meio legalmente previsto” para tal é o tribunal. A questão não está, pois, na violação deste princípio, mas em saber se a condenação da primeira instância deve ser revogada.
Tem-se, assim, por definitivamente assente a matéria de facto fixada na primeira instância.
4 – A incriminação dos factos
a) A circunstância que qualifica o roubo
Visa o recorrente que seja considerado que não praticou roubos qualificados (art. 210 nº 2, por referência ao art. 204 nº 2 al. f) do Cod. Penal), porque “não ficou provado o recurso, por parte dos arguidos, a qualquer arma”. É uma argumentação que pressupõe que tivesse sido alterada a matéria de facto, porque consta do ponto nº 6 que o arguido Francisco encostou uma navalha ao pescoço do ofendido José. O uso da navalha deu aos agentes do crime um “potencial de superioridade de ataque”, que teve “como contrapartida uma clara diminuição da defesa que a vítima pode encetar” – Conimbricense, tomo II, pag. 79. É uma circunstância que não diz respeito apenas ao roubo de que foi vítima o José, porque todos os ofendidos naturalmente se sentiram mais intimidados com o uso que foi feito da arma. Aliás, a al. f) do nº 2 do art. 204 é unívoca no sentido de que não é necessário que o agente “utilize” a arma. Basta o facto de a “trazer”.
Também é irrelevante a circunstância da navalha ter sido usada pelo co-arguido Francisco e não pelo recorrente Luís F.... Na execução do crime em co-autoria, não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos de execução, bastando que a actuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo e indispensável à produção do resultado Nos termos do art. 26.º do CP, "é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo, ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros". Daqui resulta que basta que o comparticipante contribua com a sua acção, conjugada com a dos outros, para a realização típica do evento qualificado como crime, ainda que não tenha participação em todos os actos que fazem parte daquele processo de realização.
b) O número de crimes cometidos
O roubo é um furto qualificado pelo uso da violência, de ameaça ou da colocação da vítima na situação de impossibilidade de resistir. Enquanto no furto a subtracção é simplesmente fraudulenta, no roubo é acompanhada de uma das circunstâncias referidas.
O roubo é, pois, um crime complexo, que ofende simultaneamente dois bens jurídicos essenciais: um patrimonial e outro pessoal.
Essa vertente do bem pessoal atingido tem levado a doutrina e a jurisprudência, sem divergências conhecidas, a considerar que o agente comete tantos crimes quantas as pessoas ofendidas. Se alguém assalta duas pessoas e se apropria de bens de ambas, comete dois crimes de roubo e não um. Em qualquer Código Penal anotado pode ser encontrada vasta citação de jurisprudência neste sentido.
Porém, se o agente assaltar duas pessoas, mas só se apropriar de bens de uma, então só comete um crime de roubo. Apenas na pessoa que foi desapropriada se reúne a violação conjunta dos referidos bens jurídicos, patrimonial e pessoal. Quanto ao outro assaltado, poderá ocorrer a prática de outro crime, por exemplo o de ofensas corporais, que poderá ser punido em concurso com o roubo – neste sentido, v. Conimbricense, tomo II, pag. 164: “não deverá ser punido de acordo com a mesma moldura legal, quer o agente que exerce violência apenas em relação a uma pessoa, quer em relação a várias, ainda que o bem que se pretende subtrair seja o mesmo, sendo preferível punir por roubo em concurso com o(s) crime(s) de ofensas corporais” (sublinhado do relator). Neste sentido também o acórdão da Relação do Porto de 20-4-88, citado por Maia Gonçalves: “Não obstante a violência se ter exercido sobre duas pessoas, configura-se um único crime de roubo se existe unidade de acção violenta, uma só intenção apropriativa e um único objecto pertencente a uma só entidade ofendida” (BMJ 376/655).
Sendo o roubo um crime doloso, no caso de vários ofendidos, para que haja condenação por vários crimes, é necessário que o dolo (ainda que na forma dolo eventual) abranja também a consciência, por parte do autor do crime, de que se apropriava de bens de mais do que uma pessoa. Neste crime, o dolo tem de abranger todos os elementos constitutivos do tipo. De outra forma estaríamos num sistema de punição objectiva, independente do juízo de censura concreto que tem de ser feito na condenação por cada crime.
Há casos em que essa consciência é evidente. Se o agente assalta duas pessoas e tira a uma o relógio e a outra o telemóvel não pode deixar de saber que, além de violar dois bens pessoais, também viola dois bens patrimoniais.
Não é esse, porém, o caso destes autos.
Nos factos provados, depois do relato da entrada dos arguidos no local, das agressões e das ameaças, consta do ponto nº 10:
10. “De imediato, o arguido Luís retirou de cima da mesa da sala:
- um computador portátil, da marca Acer, modelo Aspir 5050, no valor de € 500 que guardou na respectiva mala e um telemóvel da marca Nokia, no valor de € 100, pertencentes ao ofendido José L...;
- um telemóvel da marca Nokia, no valor de € 600, pertencente ao ofendido José;
- dois telemóveis, um da marca Samsung, no valor de € 250 e outro da marca Motorola, no valor € 70, pertencentes ao ofendido Hugo”.
Estando todos os bens em cima duma mesma mesa, não resulta claro se os arguidos sabiam que os bens pertenciam aos três ofendidos (ou se representaram essa eventualidade, conformando-se com ela).
Pelas razões apontadas, isso é essencial para se poder concluir com segurança se cometeram um ou vários crimes.
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Conforme jurisprudência fixada pelo STJ “é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410 nº 2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito” – ac. de 19-10-95, DR – Iª Série de 28-12-95
O fundamento a que alude a al. a) do nº 2 do art. 410 do CPP é a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito. Este vício verifica-se quando há omissão de pronúncia pelo tribunal relativamente a factos alegados por algum dos sujeitos processuais ou resultantes da discussão da causa, que sejam relevantes para a decisão. Ou seja, quando o tribunal não dá como «provado» nem como «não provado» algum facto necessário para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição.
Pelas razões indicadas impunha-se que o tribunal tivesse investigado, dando-os como provados ou não provados, os factos relativos à consciência por parte dos arguidos de que os bens de que se apropriaram pertenciam a um ou mais do que um dos ofendidos.
Não tendo isso ocorrido, verifica-se o vício do art. 410 nº 2 al. a) do CPP, o que importa o reenvio do processo para novo julgamento, que se determina apenas relativamente a tais factos.
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Só mais uma nota: a circunstância de ter sido feita a documentação das declarações prestadas oralmente na audiência, não obsta à constatação dos vícios do art. 410 nº 2 do CPP. Como já acima se disse, em caso de impugnação da matéria de facto, o tribunal da Relação nunca faz um novo julgamento, indicando, mediante a leitura das transcrições feitas, os factos que considera provados e não provados. O conhecimento do tribunal da relação está limitado aos factos «incorrectamente julgados». Havendo omissão de pronúncia, não se pode falar em factos incorrectamente julgados, mas apenas de factos relevantes que não foram objecto de qualquer decisão, o que é diferente.
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O reenvio do processo para novo julgamento prejudica o conhecimento das questões suscitadas relativas às penas concretas.
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A decisão de reenvio aproveita ao co-arguido Francisco O... – art. 402 nº 2 al. a) do CPP.

DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães ordenam o reenvio do processo para novo julgamento limitado à questão acima concretamente identificada.
Sem custas.