Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6361/17.5T8BRG.G2
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
DISPENSA DO REMANESCENTE
CRITÉRIOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/21/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (da relatora):

I - A proporcionalidade da taxa de justiça em relação ao valor da causa e, por isso, em relação à utilidade que para o particular resultaria da prestação do serviço, não pode ser o critério aferidor da razoabilidade do concreto valor da taxa de justiça, na medida em que o custo do serviço de administração da justiça não varia necessariamente em função do valor da causa e muito menos varia proporcionalmente a ele.

II - Num processo em que houve lugar a atividade jurisdicional que se eleva já de um plano médio, a aferir pela extensão e labor exigido nas decisões proferidas quer na primeira instância quer na instância de recurso, a dispensa de 60% do remanescente da taxa de justiça é ajustada à especificidade da situação e assenta não exclusivamente no referencial do valor da causa antes na atividade jurisdicional desenvolvida.

III - No caso, o remanescente da taxa de justiça resultante da dispensa de 60% do seu valor está conforme com o custo do serviço prestado, verificando-se entre a taxa aplicável (reduzida) e o serviço prestado a necessária correspetividade.
Decisão Texto Integral:
I – RELATÓRIO

(…) S.A., Autora nos presentes autos, inconformada com o despacho que deferiu apenas parcialmente o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, dele vêm interpor recurso, finalizando com as seguintes conclusões:

A) O recurso ora interposto tem por objecto o despacho do Tribunal a quo de 04.07.2019 que reduziu em apenas 60% o remanescente da taxa de justiça.
B) A ausência de dispensa total do remanescente da taxa de justiça implica que o montante que a Recorrente será obrigada a custear a título de remanescente da taxa de justiça ascenda a € 26.438,40 (tendo em conta a redução concedida pelo despacho recorrido), a somar aos valores já pagos com a apresentação de articulados e alegações de recurso, de mais € 4.896,00, montante esse manifestamente desproporcionado e irrazoável face aos serviços efectivamente prestados pelo Tribunal, em clara violação dos princípios Constitucionais da proporcionalidade e do acesso ao direito.
C) Está hoje assente que a taxa de justiça tem a natureza de taxa e não de imposto (Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 412/89 de 15.09.1989, 307/90 de 04.03.1991, 42/92 de 11.06.1992, 240/89 de 22.03.1994, 214/2000 de 05.04.2000).
D) “As taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares”(art. 4º da LGT).
E) É fundamental a verificação de uma proporção adequada e justa, susceptível de ser entendida pelo particular, entre o montante liquidado e o valor do serviço público prestado.
F) Nos casos em que essa desproporção é visível, como sucede in casu, o tributo desliga-se completamente da prestação pública, tornando-se numa receita “abstracta”, num imposto.
G) Estando assente a caracterização do tributo como taxa (como sucede com a taxa de justiça) a regra da proporcionalidade funciona, quanto àquela, como exigência substancial, devendo ser suscitada na dimensão de proibição do excesso (justa medida dos sacrifícios impostos), que exige uma adequada proporção entre o sacrifício imposto ao particular pelas medidas tomadas pela autoridade pública e o grau de satisfação dos fins ou interesses prosseguidos pelas mesmas.
H) A proporcionalidade não se pode aferir pois através da correlação entre o montante da taxa de justiça e o valor da causa, mas sim através da correlação entre o montante da taxa de justiça e o grau de complexidade do serviço prestado: a taxa de justiça tem de ser adequada à actividade judicial efectivamente desenvolvida.
I) Se uma chamada taxa não observa o princípio da equivalência e/ou se é claramente desproporcionada, não se encontrando em qualquer relação sinalagmática com o custo ou valor da contraprestação, então assume a natureza de imposto.
J) O artigo 6.º, n.º 7 do RCP permite ao Tribunal dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida no caso concreto por forma a preservar o direito de acesso aos tribunais e o princípio da proporcionalidade e, assim, a constitucionalidade das regras relativas ao cálculo da taxa de justiça.
K) A tramitação dos presentes autos revelou-se simples e não comportou custos consideráveis ou dispendiosos para o sistema judicial, limitando-se essencialmente, no que respeita à actividade processual susceptível de gerar o pagamento de remanescente, aos articulados, requerimentos das partes, produção de prova, e recurso em um grau quanto à decisão de fundo.
L) As decisões proferidas não implicaram particular especialização jurídica ou técnica – sendo de sublinhar que a questão de fundo em discussão se prendia com a prova da existência de um acordo quanto a uma permuta de terrenos — o que é relevante para aferir da complexidade de uma acção, nos termos do artigo 530.º, n.º 7 do CPC.
M) E, de facto, nos presentes autos, como resulta da sentença, as questões a apreciar reconduziram-se à existência de um acordo entre as partes relativo a uma permuta de terrenos, ao seu incumprimento por parte do Réu e aos prejuízos daí decorrentes para a Autora, sendo notória a simplicidade das questões jurídicas em discussão.
N) E, de facto, nos presentes autos, como resulta da sentença, as questões a apreciar reconduziram-se à existência de um acordo entre as partes relativo a uma permuta de terrenos, ao seu incumprimento por parte do Réu e aos prejuízos daí decorrentes para a Autora, sendo notória a simplicidade das questões jurídicas em discussão.
O) Foram realizadas apenas duas sessões de julgamento, sendo que na segunda apenas foi ouvida uma testemunha e o representante da Autora, e a sentença foi proferida um mês depois da audiência final e ainda antes de decorrer um ano sobre a propositura da acção; e nela não foi apreciada a questão dos danos por o Tribunal a entender prejudicada.
P) No que respeita ao critério da conduta processual das partes como pressuposto da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, o Tribunal a quo considerou nada haver a apontar ou a censurar.
Q) A dispensa do pagamento impõe-se, no caso, considerando toda a jurisprudência conhecida sobre a matéria (Acórdão do TRP, de 23.01.2012, Acórdãos do TRL de 22.10.2009 e de 04.10.2009, acórdão do TRG de 21.03.2013, Acórdão do TAC Sul de 13.03.02014) em que, não obstante a actividade judicial ter sido mais intensa do que a dos presentes autos, os tribunais decidiram pela dispensa (ou redução considerável, num caso de reconhecida complexidade e com cerca de dez sessões de julgamento) do pagamento da taxa de justiça remanescente.
R) Ao decidir não dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, com o único fundamento de que “houve lugar a atividade jurisdicional que se eleva já de um plano médio, a aferir pela extensão das decisões proferidas no processo (sobretudo a prolatada pela Instância de recurso)”, o douto despacho recorrido violou, por errada interpretação, o disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP e no artigo 530.º, n.º 7, do Código de Processo Civil.
S) Do art. 20º, nº 1, da CRP resulta que os montantes das custas não podem ser fixados de modo que impeça ou dissuada o acesso aos tribunais e que tal exigência é aplicável aos vários valores possíveis das causas.
T) As custas, enquanto taxas, encontram-se materialmente sujeitas ao princípio da proporcionalidade, em particular enquanto princípio que requer justa medida dos sacrifícios impostos aos particulares; a exigência da observância da proporcionalidade e o controlo do seu respeito encontram-se, por via do art. 18º, nº 2, da CRP, associados à salvaguarda dos direitos fundamentais.
U) O custo do serviço de justiça não aumenta proporcionalmente ao valor da causa, nem ilimitadamente em função deste.
V) Para respeito do direito de acesso aos tribunais e do princípio da proporcionalidade mostra-se assim indispensável um tecto ou a possibilidade deste, judicialmente determinável, a partir do qual o valor da causa deixe de reflectir-se (ou de se reflectir plenamente) no montante das custas.
W) Conforme as máximas de experiência indicam e o legislador reconheceu, o tecto ou a sua possibilidade hão-de situar-se em zonas de valor da causa (segundo o RCP nos 275.000 €) muito inferiores aos € 2.065.000,00 do valor da causa dos autos.
X) A norma que se extrai dos artigos 6º, nºs 1, 2 e 7, e 7º, nº 2 do RCP, conjugada com o parágrafo seguinte à Tabela I, anexa ao RCP, interpretada no sentido de que dela resulte que o montante das taxas aplicadas num processo são determinadas principalmente em função do valor da acção, considerando a utilidade económica do pedido e a capacidade económica das partes e não o serviço prestado, é inconstitucional por violação do direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20º da CRP conjugado com principio da proibição do excesso decorrente do artigo 2º da CRP.

Pugna a Recorrente pela revogação do despacho recorrido o qual deve ser substituído por outro que defira o pedido de dispensa total de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ou, subsidiariamente, que defira o pedido de redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça para valor nunca superior a 5%, em conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

A questão decidenda a apreciar, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em saber se deve haver lugar à dispensa total de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ou à sua redução para valor nunca superior a 5%.
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III – FUNDAMENTAÇÃO

Os factos a considerar são os que resultam do relatório.
Considera a Recorrente que o despacho recorrido ao não conceder a dispensa total do pagamento da taxa de justiça remanescente fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 6º, nºs 1, 2 e 7, e 7º, nº 2 do RCP e 20.º e 2º, da CRP, já que, sustenta, atento o valor da causa, o remanescente corresponde a montante excessivo e desproporcionado, sem nenhuma correspondência real com o serviço prestado no quadro do sistema judicial.
A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa, sendo que nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento (art. 6º, nº1 e 7 do RCP).
Quanto ao significado de complexidade da causa, muito embora se trate dum conceito indeterminado, na sua densificação, constitui elemento relevante o preceituado no artigo 530º, nº 7, do Código do Processo Civil, inserido em matéria de responsabilidade tributária.

De acordo com este preceito, para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:

a) Contenham articulados ou alegações prolixas;
b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.

Do quadro normativo delineado resulta que na aferição da dispensabilidade do remanescente da taxa de justiça importa ter presente os parâmetros estabelecidos no n.º 7 do art. 530.º do Código Processo Civil, devendo, por isso, na ponderação concreta atender-se à dificuldade da ação, à dimensão dos articulados e alegações das partes, à natureza das questões a analisar e, ainda, à complexidade temporal e material da instrução processual, cabendo também em sede de recurso jurisdicional determinar, igualmente, se se justifica ou não a dispensa do remanescente da taxa de justiça, verificando se a mesma se afigura desproporcionada em face do concreto serviço prestado, por a questão apreciada não se afigurar de complexidade inferior ou superior à comum e se a conduta processual das partes se limitou ao exigível e legalmente devido (1).
As questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica serão, por regra, as que envolvem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica do decisor.
Nessa medida, a dispensa do remanescente da taxa de justiça revestirá natureza excecional, pressupondo uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
Fez-se referência, no despacho recorrido, com pertinência, a duas decisões a propósito desta matéria provenientes respetivamente do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de justiça.
O Tribunal Constitucional, no Acórdão 421/2013, de 15.07.2013, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 200, de 16.10.2013, julgou inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2º e 18º, n.º 2, segunda parte, da Constituição, as normas contidas nos artigos 6º e 11º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13.04, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.
O Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 12.12.2013, relator: Conselheiro Lopes do Rego, disponível em www.dgsi.pt, decidiu que a norma constante do nº 7 do artigo 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de € 275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.
Subjacente a estas decisões está o princípio basilar de que deve haver proporcionalidade entre o valor da taxa de justiça a pagar por cada interveniente no processo e a contraprestação inerente aos custos deste para o sistema de justiça.
Na situação versada pelo Supremo Tribunal de Justiça, tratava-se dum procedimento cautelar, em que era devido mais de € 150.000,00 como contrapartida de tramitação processual, que se consubstanciou essencialmente na emissão e confirmação de um juízo de inadmissibilidade de um recurso de apelação. Já no caso analisado pelo acórdão do Tribunal Constitucional, estava em causa uma ação em que, formulado o pedido de € 10.000.000,00, terminou ainda antes de decorrido o prazo da contestação, com a homologação da desistência do pedido apresentada pelo autor, cifrando-se a atividade jurisdicional na prolação duma sentença homologatória.
Adianta-se como se faz nota no acórdão da Relação Lisboa, de 28 de Março de 2019, que foi à luz das mesmas valorações constitucionais que não se censuraram soluções legais de tributação que, embora pautadas por exclusivos critérios de valor (da ação), não conduziram, nos concretos casos em apreciação, à fixação de uma taxa de justiça desproporcionada à complexidade do processo (Acórdãos nºs. 301/2009, 151/2009 e 534/2011) (2). Determinante nestas decisões foi a ideia central de que a taxa de justiça assume, como todas as taxas, natureza bilateral ou correspetiva, constituindo contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do respetivo sujeito passivo. Por isso que, não estando nela implicada a exigência de uma equivalência rigorosa de valor económico entre o custo e o serviço, dispondo o legislador de uma larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas, é, porém, necessário que a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afeta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe (3).
Balizados por este enquadramento normativo e jurisprudencial, debrucemo-nos sobre o caso sub judice.
A tramitação dos presentes autos, no que respeita à atividade processual, consubstanciou-se nos articulados, requerimentos das partes, produção de prova com a realização de duas sessões de julgamento, prolação da sentença, recurso com impugnação da matéria de facto e prolação de acórdão.
As decisões proferidas quer na primeira quer na segunda instância, como se alcança da sua análise, implicaram aturado labor e se as questões jurídicas suscitadas não exigiam particular especialização jurídica ou técnica, também não se pode dizer que assumiam notória simplicidade. Nesta medida, concordamos com a apreciação do tribunal a quo ao considerar que houve lugar a atividade jurisdicional que se eleva já de um plano médio, a aferir pela extensão das decisões proferidas no processo.
No que respeita ao critério da conduta processual das partes o Tribunal a quo considerou nada haver a apontar ou a censurar.
À presente ação, foi fixado o valor de € 2.065.000,00.
De acordo com a Tabela I do Regulamento das Custas Processuais, ao aludido valor corresponde um remanescente de taxa de justiça no montante de € 22.032,00, no que respeita à ação e ao de € 11.016,00 quanto ao recurso, num total de € 33.048,00.
O tribunal a quo entendeu reduzir o remanescente em 60%, fixando-se o valor do remanescente da taxa devida em € 13.219,20.
A proporcionalidade da taxa de justiça em relação ao valor da causa e, por isso, em relação à utilidade que para o particular resultaria da prestação do serviço, não pode, é certo, ser o critério aferidor da razoabilidade do concreto valor da taxa de justiça, desde logo, porque o custo do serviço de administração da justiça não varia necessariamente em função do valor da causa e muito menos varia proporcionalmente a ele. Considera-se, nessa justa medida, que a exigência do valor total de € 33.048,00, seria desproporcional.
Todavia, recorrendo de forma ponderada e sensata aos critérios que orientam a responsabilidade tributária, o tribunal a quo procedeu a uma redução muito substancial (60%) da taxa ainda em dívida. A dispensa de 60% do remanescente concedida pelo tribunal a quo, é ajustada face à especificidade da situação e assentou não exclusivamente no referencial do valor da causa antes na atividade jurisdicional desenvolvida (tramitação do processo e prolação de decisão final no Tribunal de 1.ª Instância e prolação de acórdão no Tribunal da Relação de Guimarães).

No caso, o remanescente da taxa de justiça resultante da dispensa de 60% do seu valor (€ 13.219,20), está conforme com o custo do serviço prestado, verificando-se entre a taxa aplicável (reduzida) e o serviço prestado a necessária correspetividade.
Termos em que improcede a apelação.
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IV – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Guimarães, 21 de Novembro de 2019
Assinado digitalmente por:

Rel. – Des. Conceição Sampaio
1º Adj. - Des. Fernanda Proença Fernandes
2º - Adj. - Des. Alexandra Viana Lopes


1. Acórdão do STA de 23 de maio de 2019, acessível em wwwdgsi.pt., aresto que seguiremos de perto na fundamentação do presente acórdão.
2. Acórdão da Relação Lisboa, de 28 de Março de 2019, disponível em www.dgsi.pt.
3. O acórdão referido da Relação Lisboa, de 28 de Março de 2019, disponível em www.dgsi.pt.