Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
18750/20.3YIPRT-A.G1
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
CONSTITUIÇÃO DE MANDATÁRIO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DA CONTESTAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/15/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- A corrente jurisprudencial que tem uma visão interpretativa teleológica do artigo 24 n.º 4 e 5 da Lei 34/2004 de 29/07 é a que melhor se adequa aos fins da respetiva lei.
Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães (1)

A Requerente X – CONSTRUÇÃO E REABILITAÇÃO, LDA., veio suscitar a intempestividade da oposição, alegando, em suma, que a Requerida requereu o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo, quando na data de apresentação do pedido já tinha mandatário constituído, como resulta da procuração outorgada ao mandatário que deduziu a oposição, datada de 11/04/2019.
Conclui que o pedido de apoio judiciário apresentado pela Ré, na modalidade de nomeação de patrono, teve apenas em vista protelar o prazo para apresentação da oposição.

O Requerido, Condomínio do Prédio da Rua …, notificado, respondeu, pugnando pelo indeferimento da pretensão da Requerente, nos termos aduzidos no requerimento de 17/12/2020.

Foi proferida decisão nos seguintes temos:
“Em face do exposto, julgo improcedente a questão prévia invocada pela Requerente, considerando que a Requerida manteve o benefício da interrupção do prazo para deduzir oposição, mesmo tendo praticado o acto processual em causa, a dedução da oposição, através de mandatário constituído, abdicando, deste modo, do benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, concluindo-se que a oposição apresentada é tempestiva.”

Inconformada com o decidido a requerente interpôs recurso de apelação formulando as seguintes conclusões:

“1 - Considerando-se que:
Em 04/03/2020, a Requerente/recorrente deduziu contra o Requerido, Condomínio do Prédio, a Injunção nº 18750/20.3YIPRT, reclamando deste a quantia de 28.079,12 € a título de incumprimento de obrigações emergentes de transacção comercial.
O Requerido foi citado para deduzir oposição por carta depositada no seu receptáculo postal no dia 15/06/2020.

No dia 25/06/2020 o Requerido deu entrada com o comprovativo do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e de nomeação e pagamento da compensação de patrono.

No dia 10/11/2020 foi junto aos autos ofício da Ordem dos Advogados, datado de 10/11/2020, a nomear para patrocínio do Requerido, a Ex.ma Sra. Dra. M. F..

No dia 17/11/2020 foi junto aos autos o ofício da Segurança Social comprovativo do deferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono.

No dia 16/11/2020 (segunda-feira) o requerido deu entrada com a oposição com a qual foi junta a notificação da Segurança Social a deferir o pedido de apoio judiciário, com data de envio de 11/11/2020 (quarta-feira) e a procuração outorgada ao seu ilustre mandatário em 11/04/2019.

A oposição apresentada em 16/11/2020 foi subscrita pelo seu ilustre mandatário, constituído por procuração outorgada em 11/04/2019, extemporânea e apresentada fora do prazo legal, não podendo o Requerido beneficiar do alongamento do prazo decorrente do pedido de nomeação de patrono.
2 - O recorrido Condomínio requereu a nomeação de patrono apenas para se aproveitar da interrupção do prazo para deduzir oposição, com o objectivo de dispor de muito mais tempo do que aquele que a lei lhe permitia e permite.
3 - Sendo que, quem preparou, analisou e elaborou a oposição (composta de 89 artigos e 15 documentos, com questões complexas e excepções), desde que o Requerido foi citado, foi o seu ilustre mandatário que subscreveu a oposição e que era já mandatário do Requerido à data da citação, rectius, antes da citação.
4 - O Requerido, que dispunha desde 11/04/2019 de mandatário por si constituído, fez um uso indevido do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, que não precisava, nem precisou, pedido que apenas fez com vista a protelar o prazo para apresentar a oposição, situação de que não deve beneficiar, sob pena de fraude à lei e perversão do sistema.
5 - Quando requereu o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o Requerido já tinha constituído e dispunha de mandatário, o qual, aliás, subscreveu a oposição que deu entrada imediatamente após a notificação da Segurança Social a conceder o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.
6 - Ao assim actuar, quis e pretendeu o Requerido beneficiar de prazo alargado e muito superior ao legalmente permitido para apresentação da oposição, não devendo tal actuação por parte do Requerido ter protecção, nem acolhimento, por constituir uma actuação abusiva, ilícita e de fraude à lei.
7 - A interrupção do prazo processual na sequência do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono não pode, in casu ser admitida, por tal expediente ter sido usado, neste caso concreto, para fins menos rectos e menos próprios.
8 - Tendo o requerente do benefício já constituído mandatário não se justifica a interrupção do prazo, porquanto já tendo mandatário, estava-lhe assegurado o conhecimento, o exercício e a defesa dos seus direitos
9 - Tendo o recorrido sido citado em 15/06/2020 com prova de depósito, ao apresentar a oposição em 16/11/2020, foi a mesma apresentada muito para além do prazo legal de 15 dias de que dispunha, devendo considerar-se que a oposição foi apresentada muito para além do prazo e, por isso, ser mandada desentranhar, com as consequências legais.
10 - A entender-se, neste caso, de outro modo, ou seja, entendendo-se que o recorrido não obstante ter mandatário, beneficia da interrupção do prazo com a mera apresentação do pedido de apoio judiciário na modalidade de com a mera apresentação do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, seria criar uma perversão no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, abrindo-se a porta a um expediente que permitiria, sem mais, dilatar injustificadamente qualquer prazo, com as consequências nefastas de morosidade e injustiça daí decorrentes.
11 - O douto despacho recorrido não teve em devida consideração o facto de aquando da apresentação do pedido de apoio judiciário e de nomeação de patrono o recorrido já ter e dispor de mandatário constituído, como resulta da procuração outorgada em 11/04/2019 ao mandatário subscritor da oposição.
12 - No caso dos autos, o recorrido tinha mandatário constituído desde, pelo menos, 11/04/2019 e, para se aproveitar da interrupção e dilatação do prazo, deu entrada com o pedido de apoio judiciário e nomeação de patrono apenas com vista a conseguir a interrupção do prazo, pois que não necessitava de constituir mandatário, uma vez que foi o mandatário que já tinha constituído em 11/04/2019 quem preparou, elaborou e subscreveu a oposição apresentada em 16/11/2020.
13 - Como bem se refere no douto Ac. Trib. Rel. Coimbra de 25/06/2019, Proc. 156/18.6T8NZR-A.C1, " I - Resulta do artº 16º, nº 1, al. b) da Lei nº 34/2004, de 29/07, na sua redação decorrente da Lei no 47/2007, de 28/08 (que republicou aquela lei), que o apoio judiciário compreende, entre outras, 'a modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono', apoio esse que é suscitado ou requerido pelo interessado no mesmo — artº 22º da citada lei -, daí resultando que '... quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de uma ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso nessa ação se interrompe com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o referido procedimento administrativo, prazo esse interrompido que se inicia a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação' — artº 24º, nºs 1, 4 e 5, al. a) da citada lei.
II - O referido regime de apoio judiciário, na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono, assenta nas normas referidas, das quais resulta que todas elas estão redigidas e direcionadas para a efetiva nomeação administrativa de um patrono oficioso, a quem caberá, na sequência da sua nomeação pela sua Ordem, dar andamento ao que processualmente cumprir ser observado, tendo em conta designadamente os prazos legais aplicáveis ao caso.
III - O referido regime de interrupção de prazo processual apenas colhe efeitos dentro do referido regime de apoio judiciário, como um todo, não se podendo entender, assim se nos afigura, que tal regime possa ser desvirtuado ou usado de forma a dele apenas se colher o benefício da referida interrupção de prazo processual, para, dessa forma, o beneficiário do apoio poder contestar ou articular fora dos prazos processuais convencionais aplicáveis, mediante representante forense que não é o que lhe foi nomeado pela Ordem dos Advogados.
IV - Se o requerente dessa nomeação, dela fazendo descaso, constitui paralelamente um mandatário voluntário, sendo este quem apresenta a contestação no prazo que caberia, em função da interrupção, ao patrono oficioso, considera-se essa contestação extemporânea, devendo ser mandada desentranhar".
Neste sentido vidé ainda o douto Acórdão da Relação do Porto, de 8/9/2020, Proc. 9254/19.8T8PRT-B.P1, acessível em www.dgsi.pt.
14 - À situação dos autos não deve ser aplicável a interrupção do prazo a que alude o nº 4 do artigo 24º da Lei 34/2004 de 29/07, pois que o que aí se refere é que "quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se (…)". (sublinhado nosso).
15 - A lei exige expressamente que tal só sucederá quando o requerente pretenda que lhe seja nomeado patrono o que não é o caso dos autos pois que o recorrido já tinha mandatário constituído desde 11/04/2019.
16 - O pedido de nomeação de patrono apresentado pelo requerido visou apenas aproveitar-se da interrupção e dilatação do prazo para apresentar a oposição, constituindo tal expediente um acto abusivo e de fraude à lei, não devendo, por isso, ter benefício nem protecção legal.
17 - Deve, assim, entender-se, face ao ocorrido, que não se verifica o efeito interruptivo decorrente do pedido de nomeação de patrono, devendo ser revogado o douto despacho recorrido, considerando-se que a oposição foi apresentada fora do prazo legal, devendo a mesma ser desentranhada com as legais consequências.
18 - No modesto entendimento da recorrente, a douta decisão recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto no nº 4 do artigo 24 da Lei 34/2004 de 29 de Julho e nº 3 do art.139 do CPC.

NESTES TERMOS

e mais de direito aplicáveis que V. Exas. melhor e doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao recurso interposto, revogando-se o douto despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que julgue procedente a questão suscitada e considere como apresentada fora de prazo a oposição, com as legais consequências.
Como é de inteira JUSTIÇA”

Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido.

Das conclusões do recurso ressalta a questão de saber se a oposição deduzida pelo requerido é extemporânea porque requereu apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, quando já tinha constituído, muito antes, mandatário judicial que assinou o requerimento de oposição.

Com interesse, ainda, para a decisão do recurso vamos fixar a seguinte matéria de facto:

1. O requerido foi notificado do requerimento de injunção a 15/06/2020 através de carta simples.
2. A 17 de novembro de 2020 o requerido juntou aos autos documento comprovativo da concessão de apoio judiciário, requerida a 25/06/2020, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e mais encargos e nomeação e pagamento da compensação de patrono, tendo sido deferida a 10/11/2020 e nomeada patrona a Dra. M. F..
3. A 16/11/2020 o requerido introduziu, em juízo, oposição à injunção assinada pelo mandatário judicial V. T..
4. O requerido constituiu seu bastante procurador o Dr. V. T., advogado com escritório na cidade de Viana do Castelo, na Avenida …, a quem, com a faculdade de substabelecer, concedeu os mais amplos poderes forenses gerais e especiais para desistir, transigir, licitar, receber quaisquer quantias, importâncias, precatórios cheques, dar quitação, receber custas de parte, desistir de prazos e apresentar queixas-crime.

Vamos conhecer da questão enunciada.

A requerente suscitou a extemporaneidade da junção aos autos da oposição à injunção, por parte do requerido, porque requereu a proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e mais encargos e nomeação de patrono, quando foi notificado da injunção para beneficiar do prazo de interrupção da instância, quando já tinha constituído mandatário judicial, por procuração respetiva, a 11/4/2019, que assinou o requerimento de oposição.

O tribunal, alinhando numa corrente jurisprudencial dos tribunais superiores, que considera maioritária, citando alguns acórdãos, indeferiu o requerido por entender que o artigo 24 n.º 4 da Lei 34/2004 de 29/07 consagra a interrupção da instância de forma linear e não sob condição resolutiva de o ato ser praticado através do patrono nomeado. E isto porque a condição resolutiva ofende a confiança dos sujeitos processuais, introduzindo uma preclusão processual que o legislador não consagrou de modo especificado na lei e, por isso, não poderiam contar com ela.

A questão é controversa na jurisprudência dos tribunais superiores, mais concretamente das Relações, com destaque para as do Porto e Lisboa. A corrente seguida pelo tribunal recorrido tem uma interpretação mais literal do artigo 24 n.º 4 e 5 da Lei 34/2004 de 29/07, cuja interrupção da instância é automática desde que seja requerido o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, mesmo que depois da decisão que a deferir venha a ser constituído mandatário judicial, ou que já esteja, anteriormente constituído, aquando do requerimento, independentemente de isto ser contrário aos fundamentos do sistema. E, para justificar esta posição, alega que ainda é mais clamorosa a situação do requerente que sabe que não tem condições para lhe ser deferido o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, face à sua condição económico-financeira, e o requer nesta modalidade para gozar da interrupção da instância (Ac. RP. 15/11/2011; Ac. RP. 30/01/2014; Ac. RP. 18/02/2014; Ac. 25/09/2018; Ac. Rla.9/07/2014; Ac. Rla. 30/04/2015, entre outros).

A outra corrente tem uma visão interpretativa teleológica, em que defende que a interrupção da instância só se verifica para os casos enunciados na norma, não admitindo que alguém, a quem tenha sido deferido o apoio judiciário, na nomeação de patrono, constitua mandatário judicial, que irá intervir no processo, ou que tendo mandatário já constituído intervenha no mesmo, porque considera que se revela numa fraude à lei, na medida em que o requerimento foi utilizado para fins diferentes da Lei de Proteção Jurídica.

E julgamos que esta é a solução mais correta, que defende o sistema de Proteção Jurídica de molde a não desvirtuar o seu fim. Foi instituído para criar as condições a que todos os cidadãos tivessem acesso ao Direito e aos Tribunais, independentemente da sua capacidade económica e financeira.

Mas uma vez requerida a nomeação de patrono, e que lhe venha a ser deferida, não pode utilizar mandatário já constituído, anteriormente, ou posteriormente, beneficiando da interrupção da instância, porque esta se destina a que o patrono nomeado tenha acesso ao processo para o poder estudar e, a partir daí, intervir.

E o argumento de que aquele que usa o sistema, sabendo, de antemão, que não tem condições de ser deferida a nomeação de patrono, para beneficiar da interrupção do prazo, para justificar uma interpretação literal, é falacioso, na medida em que é controlável pelo tribunal, desde que a questão seja suscitada oportunamente, tendo o mesmo tratamento. Não gozará da interrupção da instância porque utilizou o apoio judiciário para fins diferentes para que foi instituído(Ac. RP. 13/09/2011; Ac. RP. 8/09/2020; Ac. RC. 1/10/2013; AC 25/06/2019; Ac. RE.22/10/2015).

No caso em apreço, o requerido já tinha constituído mandatário judicial a 11/4/2019, quando requereu apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono a 25/06/2020, que veio a ser deferida a 10/11/2020, sendo assinado o requerimento de oposição pelo mandatário constituído a 11/04/2019.

Esta situação revela a intenção de beneficiar da interrupção da instância, alargando o prazo de defesa, violando o fim da norma prevista no artigo 24 n.º 4 e 5 da Lei 34/2004 de 29/07. Pois, aquando do requerimento dirigido à Segurança Social, o requerido já sabia que não iria socorrer-se do patrono que eventualmente lhe fosse nomeado. E isto porque tinha mandatário judicial constituído com poderes gerais e especiais, o que revela a grande confiança que nele depositava.

Assim julgamos que houve uma fraude à lei, que terá de ser sancionada com a ineficácia do requerimento de oposição, que deveria ter sido apresentado em juízo no prazo legal, após a notificação, não beneficiando da interrupção da instância.

Concluindo: 1. A corrente jurisprudencial que tem uma visão interpretativa teleológica do artigo 24 n.º 4 e 5 da Lei 34/2004 de 29/07 é a que melhor se adequa aos fins da respetiva lei.

Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogam a decisão recorrida, por considerarem que o requerimento de oposição é extemporâneo, devendo ser substituída por outra que ordene o desentranhamento do requerimento de oposição.

Custas a cargo do apelado/requerido.
Guimarães,


1 - Apelação 18750.20.3YIPRT.A.G1– 2ª
Proc. Cumprimento Obrigações
Tribunal Judicial Comarca Viana Castelo – V. Castelo Juiz 1
Relator Des. Espinheira Baltar
Adjuntos Des. Eva Almeida e Luísa Ramos