Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES | ||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS ALIMENTOS NULIDADE DA SENTENÇA PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E IMEDIAÇÃO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA QUESTÃO DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA ACTO DA VIDA CORRENTE FREQUÊNCIA DE CENTRO DE ESTUDOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – Actualmente vigora uma concepção ampla do princípio do contraditório, nos termos da qual, além do direito de conhecer a pretensão contra si formulada e do direito de pronúncia prévia à decisão, a ambas as partes, em plena igualdade, é garantido o direito a intervirem ao longo do processo de molde a influenciarem a decisão da causa no plano dos factos, prova e direito só estando dispensado em casos de manifesta desnecessidade. II - No incidente de incumprimento da decisão referente ao exercício das responsabilidades parentais, sendo um processo de jurisdição voluntária, não está o tribunal sujeito a critérios de legalidade estrita, podendo investigar livremente os factos, coligir as provas e apenas admitir as provas que considere necessárias. III - A decisão de frequência pelos menores de um centro de estudo privado onde fazem um estudo acompanhado com vista a melhorar o seu rendimento escolar, indispensável face aos problemas de aprendizagem que apresentam, constitui um “acto da vida corrente” da progenitora que tem a sua guarda e não exige o prévio e expresso assentimento do requerido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório O Ministério Público deduziu em 29/10/2021, em representação dos menores de idade G. C. e A. B., ambos de apelido M., o presente incidente de incumprimento contra G. G., pai daqueles, por inobservância do regime das responsabilidades parentais na vertente alimentícia. Para tanto alega que, em sede de regulação das responsabilidades parentais – Apenso A -, foi acordado em 29/09/1016 que os menores ficavam à guarda e cuidados da mãe, com quem ficavam a residir. Quanto a alimentos o pai pagaria mensalmente a quantia de € 130,00, a actualizar automaticamente anualmente, com início em Janeiro de 2018, tendo em consideração a taxa de inflação que vier a ser publicada pelo INE, mas nunca em montante inferior a 2%. O pai mais suportaria metade das despesas dos filhos relativas à educação, das despesas médicas e medicamentosas mediante comprovativo. * Notificado pessoalmente o requerido nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 41º, nº 3 do RGPTC o mesmo alegou que vem cumprindo o pagamento da prestação de alimentos a que ficou obrigado (referindo que se encontra a pagar a pensão de €130,00 para cada menor), bem como “parte das despesas supramencionadas.” (sendo que nesta sede refere que parte das despesas que a progenitora insiste em apresentar estão incluídas na pensão de alimentos – ex. medicamentos - e as demais não deu o seu assentimento – apoio escolar, natação, terapia da fala). Não comprovou ter pago quaisquer das quantias peticionadas. Acrescenta que se encontra desempregado e com dificuldades financeiras. * O Ministério Público pronunciou-se pedindo que fosse declarado verificado o incumprimento da obrigação alimentícia por parte do requerido, tanto mais que este reconheceu não ter procedido ao pagamento das actualizações da pensão de alimentos, bem como as despesas de saúde e de educação, que considerou “extraordinárias”, sendo que a dívida ascende ao valor de € 3.519,96.Refere: “Assistia-lhe razão no que concerne às despesas de natação, na medida em que se trata de uma actividade extracurricular, que, ao contrário das despesas com explicações e apoio ao estudo, não está englobada nas despesas de educação, mas, por essa exacta razão, não foi a mesma considerada.” Promoveu que se oficiasse à Segurança Social solicitando que informasse se possui registo de remunerações/subsídios relativamente ao requerido, na afirmativa deveria indicar a respectiva entidade processadora e importância auferida. E caso beneficie de subsídio deverá indicar a que título, qual o montante e período de duração. * A Segurança Social prestou a informação solicitada pelo M.P. dizendo: “(…) a partir de 2021-11-04 consta qualificado como Trabalhador por Conta de Outrem, na Entidade Empregadora X VIAGENS TURISMO LDA. (…)”.Esta entidade empregadora confirmou que o requerido aí trabalha desde há um mês sendo que nesse primeiro mês auferiu o valor líquido de € 1.038,70, valor que varia todos os meses em função das despesas que tem. * O requerido pronunciou-se acerca da promoção do M.P. defendendo que as despesas com o centro de estudos que os menores frequentam consubstanciam “despesas extraordinárias”. Não nega que o menor G. M. precisa de apoio escolar de que beneficie na escola, mas não tem possibilidades económicas para suportar as despesas com um apoio particular, bem como da terapia da fala.* A Segurança Social informou que aí consta que a remuneração Novembro de 2021 foi no valor de € 676,08, a de Dezembro de 2021 no valor de € 875,00.Documento * Em 07/02/2022 foi proferida sentença, cuja parte decisória, na parte que interessa, reproduzimos:“Face ao exposto, decido declarar judicialmente o incumprimento por parte do requerido, no que concerne ao pagamento das atualizações das prestações de alimentos e comparticipação das despesas de educação e saúde, a que estava e está obrigado a efetuar a favor dos seus filhos menores de idade, que se cifram no montante global de € 3.519,96. (…)” * O M.P. requereu que fosse dado cumprimento ao disposto no art. 48º nº 1 b) e 2 do R.G.P.T.C..Foi proferida decisão que considerou que o requerido está em condições de arcar com o pagamento da quantia devida a título de prestações alimentícias sendo que as quantias de € 25,00 e € 150,00 devem ser descontadas até se mostrar pago o valor de € 3.519,96 que se encontra em dívida. * Não se conformando com a decisão proferida em 07/02/2022 veio o requerido dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:“I. Ora, como resulta claro da cláusula 2ª do referido acordo, as questões de particular importância para a vida dos menores, nomeadamente no que respeita à saúde e EDUCAÇÃO serão exercidas, em comum, por ambos os progenitores. II. Com efeito, por ambos tem de existir concordância no que aquelas questões digam respeito, tendo existir concordância expressa prévia do recorrente na aceitação de toda e qualquer atividade extracurricular e ou atividades de centros de estudo. III. Em tais despesas, consubstanciam qualquer atividade de educação não compreendidas no horário escolar de cada menor, e, por conseguinte, todas e quaisquer atividades extracurriculares a que aqueles digam respeito, como é o caso do centro de estudo. IV. Note-se que no presente, o recorrente insurge-se pelo facto de o mesmo não concordar, não ter dado qualquer anuência nem tão pouco ter sido ouvido previamente na frequência do menor no centro de estudos dos quais, a recorrida apresenta mensalmente quantias avultadíssimas. V. A lei prevê, como regime regra, que a prestação alimentar seja mensal e pecuniária, nada obstando a que os progenitores acordem numa pensão com um regime misto, de prestação pecuniária mensal certa e de percentagem ou totalidade do pagamento de determinadas despesas, nomeadamente relativas a saúde e educação dos filhos crianças e jovens ou que, um deles, suporte em espécie parte dessas despesas, vg de saúde, por ser médico ou outro profissional de saúde (enfermeiro, fisioterapeuta, ortóptico, etc) ou de educação na vertente de explicações, por ser profissional dessa área, vg professor. É o que resulta do disposto no artº 2005º, nº 1, CC. VI. Resulta que, as despesas expressamente contempladas no acordo a serem pagas para além do montante mensal concretamente fixado, têm um carácter de imprevisibilidade quer quanto à sua existência quer quanto ao seu valor e daí a necessidade de as excluir do montante fixo da pensão de alimentos. VII. Daqui se impõe a conclusão de que no montante fixado a título de alimentos foram incluídas e previstas todas as despesas então conhecidas e necessárias ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação dos menores. VIII. Pelo que a existir mais alguma despesa ali não concertada, tem necessariamente de ter a expressa e prévia anuência do recorrente, como é o caso da frequência dos menores em qualquer atividade extracurricular, lazer, médica. IX. Sucede que, o entendimento do Tribunal “a quo” limitou-se de forma generalizada a reconhecer as despesas ora apresentadas, sem tão pouco verificar se as mesmas são devidas, o que apenas se poderá aceitar por mera análise errónea dos factos careados junto da presente instância, fundamentação essa que desde já se coloca em crise, por “deficiente, medíocre ou errada”. X. Trata-se assim de uma simples adesão do Tribunal aos factos alegados, os quais foram apenas confirmados pelo Tribunal, não mais do que isso, e que a lei pune e proíbe nos termos e efeitos do n.º2 do artigo 154 do CPC, referindo que a justificação da decisão do Tribunal não poderá consistir numa mera adesão aos fundamentos alegados pelas partes. XI. A decisão proferida pelo tribunal encontra-se em clara violação do artigo 4º do Código de Processo Civil o qual dita que o Tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais. XII. Demais, não foi dado, ao menos em sede de julgamento conforme impunha ao abrigo do princípio da imediação e do contraditório, assim como da proibição das decisões surpresa, nos termos e para os efeitos, entre outros, dos art.º 3.º, n.º 3 e art.º 609.º, n.º 1 do CPC, sem prejuízo do art.º 12.º do RGPTC e do superior interesse da criança XIII. Pelo que, e sem prejuízo de se tratar de processo de jurisdição voluntária, é-o quanto à decisão, não quanto ao processual, não sendo legítimo o atropelo do princípio da imediação e do contraditório nesta fase processual. XIV. Consequentemente, não tendo sido previamente em sede de julgamento tido em consideração a prova quer documental quer testemunhal, feita prova das necessidades concretas da criança, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.º 1878.º e 2004.º do CC, nem tendo tal questão sido debatida ou objeto de prova em sede de julgamento – ou em qualquer outra fase do processo -, não é legítima – ainda que no superior interesse da criança – a fixação do incumprimento do pagamento das despesas ditas extraordinárias de que o recorrente expressamente se contrapôs às mesmas. XV. Pelo que, atento o exposto e demais disposições legais citadas deve proceder o recurso revogando-se a decisão recorrida. Pugna pela revogação da decisão. * Foram apresentadas contra-alegações.* O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.* Foram colhidos os vistos legais.Cumpre apreciar e decidir. * Tendo em atenção que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (art. 635º nº 3 e 4 e 639º nº 1 e 3 do C.P.C.), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, observado que seja, se necessário, o disposto no art. 3º nº 3 do C.P.C., as questões a decidir são:A) Apurar se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação; B) Ou por violação dos princípios do contraditório e da imediação; C) E saber se a frequência de um centro de estudo é uma “questão de particular importância” ou um “acto da vida corrente”. * II – FundamentaçãoForam considerados provados os seguintes factos: 1. G. C. M. e A. B. M. são filhos de M. R. e do requerido. 2. No âmbito do Processo de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, a que estes autos vão apensos, foi fixada a residência dos menores junto da progenitora. 3. Nesse processo, para além do regime convivial estipulado, foi fixado o contributo mensal a prestar pelo pai no montante de €130,00 (cento e trinta euros) para cada menor, o que perfaz o total de € 260,00 (duzentos e sessenta euros), a atualizar anualmente, com início em Janeiro de 2018, tendo em consideração a taxa de inflação que vier a ser publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), nunca em montante inferior a 2%. 4. Atentas as atualizações operadas a pensão foi aumentado anualmente nos seguintes valores: ano 2018 - €132,60 x 2; 2019 – €135,25 x 2; 2020 - €137,95 x 2; 2021 – 140,71 x 2, o que ascende ao montante global de € 592,20, a título de atualizações anuais. 5. Mais ficou consignado que o pai suportaria metade das despesas dos filhos relativas à educação, bem como metade das despesas médicas e medicamentosas, após a mãe remeter ao progenitor comprovativo das mesmas, até ao dia 15 do mês subsequente a que disserem respeito e a serem pagas após 20 dias da sua apresentação. 6. O progenitor não procedeu ao pagamento de metade das quantias relativas a estas despesas que ascendem ao montante global de € 3.519,96, assim descriminadas [ano de 2018 - €1.154,22; ano de 2019 - €473,88; ano de 2020 - €999,78; ano de 2021-€299,88 = €2.927,76]. 7. Tal regime não foi cumprido pelo progenitor, o qual não procedeu à atualização das prestações alimentícias, nem pagou na íntegra a metade da sua responsabilidade relativa às despesas dos filhos relativas à educação, bem como metade das despesas médicas e medicamentosas. 8. Encontram-se em dívida o montante global de € 9. O Progenitor, apesar de extra e judicialmente interpelado, mantém-se na situação de incumprimento não liquidando os montantes em dívida. * A) Da nulidade da sentença por falta de fundamentaçãoO apelante começa por defender que a decisão recorrida padece de falta de fundamentação porquanto “ (…) limitou-se de forma generalizada a reconhecer as despesas ora apresentadas, sem tão pouco verificar se as mesmas são devidas (…)” acrescentando em contradição com tal afirmação que afinal a fundamentação é “deficiente, medíocre ou errada”. O M.P. pronunciou-se no sentido da não verificação da presente nulidade. Vejamos. As nulidades da sentença estão típica e taxativamente previstas no art. 615º do C.P.C. e reconduzem-se a vícios formais da decisão decorrentes de erro de actividade ou de procedimento - error in procedendo - referente à disciplina legal e que impedem o pronunciamento de mérito. Situação distinta é o erro de julgamento - error in judicando -, quer quanto à apreciação da matéria de facto (error facti), quer quanto à determinação e interpretação da norma jurídica aplicável (error juris). Dispõe o citado art. 615º: “É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (…)”. Ora, do disposto nos art. 986º nº 1, 295º, 607º e 154º do C.P.C. e art. 205º nº 1 da C.R.P. resulta que, no processo tutelar cível de regulação do exercício das responsabilidades parentais e de resolução de questões conexas, não obstante ter a natureza de processo de jurisdição voluntária, existe o dever de fundamentar as decisões proferidas não podendo esta fundamentação consistir na simples adesão aos fundamentos alegados pelas partes. Contudo, não pode confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que apenas a primeira constitui causa de nulidade prevista na acima referida al. b) do nº 1 do art. 615º do C.P.C.. Com efeito, “A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente: afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser alterada ou revogada em recurso, mas não produz a nulidade.” – Ac. do S.T.J. de 28/05/2015 (Granja da Fonseca), in www.dgsi.pt., endereço a que pertencerão os acórdãos a citar sem menção de origem. No caso em apreço, entendemos que, de modo algum, ocorre falta absoluta de fundamentação de facto uma vez que aí foram enumerados os factos considerados provados, bem como a motivação dos mesmos, e, no que concerne à fundamentação de direito aí foi feita suficientemente a subsunção jurídica. Saber se esta é correcta é questão a apreciar noutra sede. Assim, não se verifica a presente nulidade. * B) Da nulidade da sentença por violação dos princípios do contraditório e da imediaçãoDefende o apelante que a decisão recorrida foi proferida sem que fosse efectuada audiência de julgamento onde fosse tida em consideração a prova documental e testemunhal referente às “despesas extraordinárias” pelo que a sentença traduziu-se numa decisão-surpresa. O Ministério Público pronunciou-se no sentido contrário. Ora, o princípio do contraditório, decorrente do princípio da igualdade das partes, princípio estruturante e basilar no processo civil, encontra-se previsto no art. 3º, nº 3 do C.P.C., segundo o qual O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Antes do Dec.-Lei nº 329-A/95 de 12 de Dezembro havia uma concepção restrita deste princípio, nos termos da qual o mesmo se desdobrava em dois: o direito de conhecimento de pretensão contra si formulada e o direito de pronúncia prévia à decisão - actualmente previstos no art. 3º nº 1 segunda parte e nº 2 do C.P.C.. Com o referido Dec.-Lei foram introduzidos os nº 3 e 4 do art. 3º do C.P.C., preceitos aperfeiçoados pelo Dec.-Lei nº 120/96 de 25 de Setembro e mantidos na Revisão do C.P.C. de 2013, que prevêem o direito de ambas as partes intervirem para influenciar a decisão da causa evitando decisões-surpresa. Esta a concepção ampla do referido princípio. A este propósito refere José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 4ª ed., Almedina, p. 29: “Este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma conceção mais geral da contraditoriedade, como garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.” Esta concepção inscreve-se numa visão do processo civil em que este passa a ser visto como uma comunicação entre as partes e o tribunal e em que o julgador passa a estar empenhado na justa composição do litígio, para o que é essencial a colaboração e lealdade das partes. Privilegia-se a bondade da decisão de mérito em detrimento da de forma. No que concerne ao direito de influenciar a decisão no plano do direito refere José Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, 3º ed., Coimbra ed., p. 133: “No plano das questões de direito, o princípio do contraditório exige que, antes da sentença, às partes seja facultada a discussão efetiva de todos os fundamentos de direito em que a decisão se baseie. Tratando-se de um fundamento de direito na disponibilidade exclusiva das partes, a possibilidade de discussão resulta naturalmente da sua invocação (necessária) pelo interessado e do direito de resposta da parte contrária. Mas a proibição da chamada decisão-surpresa tem sobretudo interesse para as questões, de direito material ou de direito processual, de que o tribunal pode conhecer oficiosamente: se nenhuma das partes as tiver suscitado, com concessão à parte contrária do direito de resposta, o juiz – ou o relator do tribunal de recurso – que nelas entenda dever basear a decisão, seja mediante o conhecimento do mérito da causa, seja no plano meramente processual, deve previamente convidar ambas as partes a sobre elas tomarem posição, só estando dispensado de o fazer em casos de manifesta desnecessidade (art. 3-3). Não basta, pois, para que esta vertente do princípio do contraditório seja assegurada, que às partes, em igualdade, seja dada a possibilidade de, antes da decisão, alegarem de direito (art. 604-3 e), em 1ª instância; art. 639, em instância de recurso).” O cumprimento do contraditório no plano do direito não limita a liberdade do juiz em qualificar juridicamente os factos (art. 5º, nº 3 do C.P.C.), apenas impõe que, num momento prévio, faculte às partes a apresentação de argumentos que considerem pertinentes perante uma determinada e possível qualificação jurídica do pleito. Em sede de direito adjectivo, antes de conhecer de excepção dilatória de conhecimento oficioso que as partes não previram, deve ouvir as partes. Apenas não há que exercer o contraditório em caso de “manifesta desnecessidade” a apurar em concreto. Um exemplo de manifesta desnecessidade será, como refere Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, p. 134, convidar a parte a pronunciar-se acerca de determinada questão que foi suscitada no último articulado admissível e a mesma for resolvida a seu favor. Revertendo ao caso em análise verificamos que, com o cumprimento do disposto no art. 41º nº 3 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (R.G.P.T.C.), aprovado pela Lei nº 141/2015 de 08 de Setembro e alterado pela Lei nº 24/2017 de 24 de Maio, foi dado conhecimento ao requerido da pretensão contra si formulada pelo M.P. e foi-lhe facultado o direito de pronúncia, faculdade que este exerceu admitindo não ter procedido à actualização da pensão de alimentos e defendendo não ter que suportar designadamente as despesas de educação apresentadas. Efectuadas algumas diligências e reiterado pelo M.P. o entendimento segundo o qual o requerido incumpriu com as suas obrigações foi novamente dado o contraditório ao requerido que, uma vez mais, o exerceu. Assim, não se pode negar que a ambas as partes foi facultada a possibilidade de intervirem para influenciar a decisão da causa. Da conjugação dos art. 41 nº 7, 38º nº 4 a 6 do R.G.P.T.C. e 986º nº 2 do C.P.C. não resulta a obrigatoriedade de realização de audiência de julgamento. Com efeito, ainda que tenham sido arroladas testemunhas, o juiz só admite as provas que considere necessárias. No caso em apreço, o requerido admitiu não ter pago as quantias peticionadas pelo que bastava que o julgador apreciasse a prova documental, o que fez, e que resolvesse uma questão jurídica, a saber, se as despesas com o “centro de estudos” são susceptíveis de ser enquadradas nas despesas com a educação, médica e medicamentosas que o requerido aceitou comparticipar. Assim, de modo algum, se pode afirmar que a sentença constituiu uma decisão-surpresa, que não tenha sido assegurado uma igualdade substancial das partes, em suma, que tenha sido violado o princípio do contraditório. Igualmente não se mostra violado o princípio da imediação. * C) Da subsunção jurídicaDefende o apelante que das despesas de educação que acordou pagar metade não podem constar as despesas apresentadas pela progenitora referentes ao centro de estudos frequentado pelos menores, por um lado, por não serem despesas imprevisíveis (quanto à sua existência e valor) e, por outro lado, por consubstanciarem “questão de particular importância” para a qual não deu o seu acordo. O M.P. pronunciou-se no sentido da frequência pelos menores de um centro de estudos privado, por dele necessitarem para terem aproveitamento escolar, é acto da vida corrente que não exige assentimento do outro progenitor sendo que essa despesa é de incluir na cláusula nos termos da qual metade deve ser suportada por cada progenitor. Ora, vejamos. O processo de incumprimento constitui uma instância incidental relativamente ao processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais e, como o próprio nome indica, destina-se à verificação de incumprimento das obrigações previstas no regime parental. Ao mesmo aplica-se o disposto no referido art. 41º do R.G.P.T.C., mas sendo um incidente em processo de jurisdição voluntária, não está o tribunal sujeito a critérios de legalidade estrita, podendo investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes e apenas admitir as provas que considere necessárias (art. 986º nº 2 do C.P.C.) como, aliás, vimos supra. Neste incidente incumbe à requerente alegar e provar a existência de uma obrigação de alimentos e alegar que o requerido não a cumpriu. Por sua vez, por se tratar de facto extintivo da sua obrigação, incumbe ao requerido alegar e provar o pagamento, total ou parcial, das prestações de alimentos (art. 342º nº 2 do C.C.) ou, presumindo-se a culpa, alegar e provar que o seu incumprimento não é culposo – designadamente por corresponder a uma situação pontual, irrelevante e/ou não digna de tutela. As questões referentes à eventual dificuldade ou impossibilidade de cumprir o pagamento da prestação de alimentos fixada, apenas em caso de acordo e no circunstancialismo previsto no art. 41º nº 4 do R.G.P.T.C. podem aqui ser tidas em conta e conduzir a uma alteração de regulação do exercício das responsabilidades parentais. Na ausência de tal acordo tais questões têm que ser apresentadas em processo próprio ao abrigo do art. 42º do mesmo diploma. Neste sentido vide Ac. da R.P. de 06/11/2012 (Rui Moreira), onde se lê: “É irrelevante, para a verificação de incumprimento do regime de exercício de responsabilidades parentais judicialmente fixado, quer o acordo do outro progenitor, quer a alegação de circunstâncias que pudessem motivar a respectiva alteração, se não tiverem sido invocadas previamente em sede de alteração daquele regime, quando se pretende exclusivamente obter aquele cumprimento.”. No mesmo sentido vide Ac. da mesma Relação de 16/12/2020 (Carlos Portela). In casu importa ter presente as cláusulas 2º (referente às “questões de particular importância”), 4º (fixação da pensão de alimentos), 5º (actualização desta) e 6º (pagamento em partes iguais das despesas com a educação, médicas e medicamentosas) do acordo homologado por sentença de 29/09/2016 nos autos de regulação das responsabilidades parentais constantes do Apenso A. Antes de mais, do articulado apresentado pelo requerido resulta que ele admite não ter procedido à actualização da pensão, nem ter pago as demais quantias peticionadas, embora, quanto a estas, defenda que as mesmas não são devidas. Ora, conforme resulta do art. 2005º nº 1 do C.C., havendo acordo, nada impede que, ao lado de uma pensão de alimentos mensal fixa, haja uma prestação variável em função de determinada percentagem de despesas, normalmente associada a despesas cuja existência e valor varia. Contrariamente ao que parece defender o apelante entendemos que estas despesas não têm de ter um carácter imprevisível, apenas não tem uma data e um valor certo. Por exemplo, a ída a uma consulta médica ainda que não de rotina faz parte da normalidade da vida de qualquer pessoa sendo que o maior ou menor número de ídas e o tipo de especialidade variará em função da condição física de cada um em cada momento. Do mesmo modo a frequência dos menores de um centro para estudo acompanhado não ocorrerá nos meses de Julho e Agosto e poderá deixar de se revelar necessário no futuro pelo que é, como referemos infra, o tipo de despesa enquadrável na mencionada prestação variável de alimentos. A Cláusula 2ª do acordo corresponde ao disposto no art. 1906º nº 1 e 3 do C.C., nos termos do qual “As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em conjunto por ambos os progenitores (…)” e “O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente (…)”. O legislador optou por não elencar as situações que consubstanciam “questões de particular importância” e “actos da vida corrente” deixando à doutrina e jurisprudência o preenchimento destes conceitos indeterminados. Como se lê no Ac. da R.L. de 02/05/2017 (Pedro Brighton): “(…) IV-A delimitação entre os dois tipos de actos é difícil de estabelecer em abstracto, existindo uma ampla “zona cinzenta” formada por actos intermédios que tanto podem ser qualificados como actos usuais ou de particular importância, conforme os costumes de cada família concreta e conforme os usos da sociedade num determinado momento histórico. V - Devem considerar-se “questões de particular importância”, entre outras: as intervenções cirúrgicas das quais possam resultar riscos acrescidos para a saúde do menor; a prática de actividades desportivas radicais; a saída do menor para o estrangeiro sem ser em viagem de turismo; a matrícula em colégio privado ou a mudança de colégio privado; mudança de residência do menor para local distinto da do progenitor a quem foi confiado. VI - Devem considerar-se “actos da vida corrente”, entre outros: as decisões relativas à disciplina, ao tipo de alimentação, dieta, actividades e ocupação de tempos livres; as decisões quanto aos contactos sociais; o acto de levar e ir buscar o filho regularmente à escola, acompanhar nos trabalhos escolares; as decisões quanto à higiene diária, ao vestuário e ao calçado; a imposição de regras; as decisões sobre idas ao cinema, ao teatro, a espectáculos ou saídas à noite; as consultas médicas de rotina.” Sendo um poder-dever dos progenitores dirigir a educação dos filhos (art. 1878º do C.C.) uma das decisões a tomar prende-se com a escolha do estabelecimento de ensino, designadamente a escolha entre o ensino particular ou oficial. Indiscutivelmente que a inscrição e matrícula de filhos em estabelecimento de ensino privado é uma “questão de particular importância” também devido às inevitáveis implicações patrimoniais que esta decisão acarreta para cada um dos progenitores. Neste sentido vide, entre outros, Ac. da R.P. de 06/05/2014 (Vieira e Cunha), da R.L. de 12/07/2018 (António Santos). A frequência de actividades extra-curriculares como o karaté e a natação ou o ATL têm sido qualificadas pela jurisprudência como um actos da vida corrente. Neste sentido vide Ac. da R.P. de 14/11/2017 (Rodrigues Pires) e de 08/03/2018 (Madeira Pinto). Do mesmo modo a frequência de uma escola de línguas, como o “British Council”, como actividade extra-curricular e que auxiliará os estudos da língua inglesa, foi considerado um “acto da vida corrente” no citado Ac. da R.L. de 02/05/2017. Feitos estes considerandos conclui-se que a frequência pelos menores G. C. e A. B. de um centro de estudos onde fazem um estudo acompanhado com vista a melhorar o seu rendimento escolar, indispensável face aos problemas de aprendizagem que apresentam (principalmente o primeiro menor) e referidos nestes autos e apensos, deve qualificar-se a decisão de frequência do mesmo como um “acto da vida corrente” da progenitora que tem a sua guarda e não exige o prévio e expresso assentimento do requerido sendo consequentemente devido por parte deste o pagamento de metade dessas despesas atento o acordado. Como também ficou dito, a eventual incapacidade financeira do requerido para também suportar esta despesa terá de ser suscitada e decidida em sede de alteração da regulação das responsabilidades parentais, como aliás aquele já fez no Apenso H. Deste modo improcede a apelação. * As custas da apelação são da responsabilidade do apelante face ao seu decaimento (art. 527º, nº 1 e 2 do C.P.C.).* Sumário – 663º nº 7 do C.P.C.:I – Actualmente vigora uma concepção ampla do princípio do contraditório, nos termos da qual, além do direito de conhecer a pretensão contra si formulada e do direito de pronúncia prévia à decisão, a ambas as partes, em plena igualdade, é garantido o direito a intervirem ao longo do processo de molde a influenciarem a decisão da causa no plano dos factos, prova e direito só estando dispensado em casos de manifesta desnecessidade. II - No incidente de incumprimento da decisão referente ao exercício das responsabilidades parentais, sendo um processo de jurisdição voluntária, não está o tribunal sujeito a critérios de legalidade estrita, podendo investigar livremente os factos, coligir as provas e apenas admitir as provas que considere necessárias. III - A decisão de frequência pelos menores de um centro de estudo privado onde fazem um estudo acompanhado com vista a melhorar o seu rendimento escolar, indispensável face aos problemas de aprendizagem que apresentam, constitui um “acto da vida corrente” da progenitora que tem a sua guarda e não exige o prévio e expresso assentimento do requerido. * III – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida. Custas pelo apelante. A presente decisão é elaborada conforme grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original. ** Guimarães, 11/05/2022 Relatora: Margarida Almeida Fernandes Adjuntos: Afonso Cabral de Andrade Alcides Rodrigues |