Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALEXANDRA VIANA LOPES | ||
| Descritores: | ERRO SOBRE A BASE DO NEGÓCIO DESISTÊNCIA DO PEDIDO EXECUTIVO ANULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. O erro sobre a base do negócio, previsto no art.252º/1 do CC, como uma das quatro modalidades do erro vício-simples dos arts.251º e 252º do CC: pode ser unilateral, desde que as circunstâncias da base do negócio sejam estruturantes ou decisivas para a sua celebração e a validade da declaração negocial realizada por errada representação dessas circunstâncias viole as exigências elementares da boa-fé; determina a anulação da declaração negocial. 2. É anulável a declaração de desistência do pedido executivo de pagamento de quantia certa, por erro sobre a base de negócio, que afeta as regras elementares de boa-fé na declaração: quando a declaração de desistência foi apresentada pelos exequentes na convicção de ter sido acordado validamente com três executados a renúncia pelo segundo executado e mulher do direito de crédito que tinham contra si numa ação declarativa onde eram autores e os exequentes eram réus, na sequência de uma negociação global realizada (com um advogado que agiu em nome dos executados, sem procuração com poderes especiais para acordar, e com o representante da primeira executada), com resultado final comunicado após ao segundo executado; o segundo executado e mulher/autores na ação declarativa não acordaram na extinção do seu direito de crédito, determinante da declaração da desistência de pedido executivo apresentada pelos exequentes. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório: No presente recurso extraordinário de revisão, movido por M. F., L. F., J. M., H. T., M. C. e M. L., exequentes nos autos apensos, contra X Têxteis Lda., F. F. e M. E., executados nos autos apensos: 1. No requerimento inicial de interposição de recurso extraordinário de revisão: 1.1. Os recorrentes pediram a anulação da declaração de desistência da ação executiva e, consequentemente, a revogação da decisão homologatória sob recurso, ordenando-se prosseguimento da execução para pagamento de quantia certa. 1.2. Alegaram e concluíram: «A) Na sequência de requerimento de desistência da execução para pagamento de quantia certa, apresentado pelos Recorrentes, veio o Tribunal, a 25/06/2018, por sentença, a homologar/declarar a desistência da instância executiva, e, consequentemente, a declarar cessados os termos do processo, nessa parte; B) Acontece, como se demonstrará, que a vontade manifestada pelos Recorrentes na declaração de desistência, padece de vício gerador da anulabilidade da declaração de desistência; C) Assim, o Exmo. Sr. Agente de Execução designou a entrega do imóvel em crise nos autos, para o dia 23 de março de 2018; D) Nessa diligência, os Recorrentes fizeram-se representar pelo mandatário subscritor, pelos Recorrentes L. F. e J. M. e por um sobrinho destes, de seu nome G. R., estando ainda presentes, por parte dos Recorridos/Executados, o gerente da Recorrida X Têxteis, Lda., filho do Recorrido F. F., este mesmo e, ainda, o, então, mandatário de todos os Recorridos, o Exmo. Sr. Dr. A. P.; E) À data, a Recorrida X, Lda, encontrava-se em plena laboração, tendo sido referido pelos Recorridos que a entrega do imóvel naquela data, parando a laboração, colocaria em risco a subsistência da atividade da sociedade e arrastaria os empregados para o desemprego; F) Naquela data, estavam pendentes não só o recurso da sentença título executivo, mas também, o recurso de uma outra sentença proferida, no âmbito do processo que, sob o nº 712/10.0TBFAF, corria termos no Juízo Central Cível de Guimarães – Juiz 2, pela qual os aqui Recorrentes, enquanto herdeiros de M. H., haviam sido condenados no pagamento, na proporção dos respetivos quinhões, de uma indemnização por benfeitorias ao Recorrido F. F., filho desta; G) Como os Recorridos necessitavam de mais alguns meses para procederem, sem prejuízo para atividade da empresa, à entrega do imóvel e considerando que o Recorrido F. F., de acordo com a decisão de primeira instância, até era detentor de um crédito sobre os Recorrentes em valor superior ao destes sobre Recorrentes e Recorrido acordaram no seguinte; H) Os Recorrentes aceitavam que os Recorridos entregassem o imóvel em Agosto de 2018, em data a definir, e aqueles e o Recorrido F. F. consideravam-se integralmente pagos dos créditos recíprocos; I) Face à necessidade de definir a data concreta para a entrega, o clima de altercação que se vivia e a necessidade de limar questões técnicas entre os mandatários, com vista à formalização do acordo, para o efeito, foi acordada a suspensão da instância pelo período de 30 dias; J) Ainda que não nesse prazo, os mandatários dos Recorrentes e Recorridos, conforme indicações expressas dos respetivos constituintes, formalizaram o acordo alcançado, nos seguintes termos; K) uma vez que, entretanto, a sentença título executivo já havia sido confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, os Recorrentes desistiram da execução para pagamento de quantia certa e comunicaram aos autos o acordo com os Recorridos para a entrega do imóvel até 31 de Agosto de 2018 – Cfr. Requerimento datados de 4 de junho de 2018, juntos aos autos; L) uma vez que a decisão, entretanto, proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães no processo nº 712/10.0TBFAF que correu termos no Juízo Central Cível de Guimarães – Juiz 2, ainda não tinha transitado em julgado, deram entrada de transação nesses autos, pela qual os aqui Recorrentes reconheciam o crédito do Recorrido F. F. por benfeitorias e este se considerava integralmente pago do mesmo; M) Nestes termos, nos presentes autos veio a ser proferida a decisão sob recurso e os Recorrentes, notificados nos termos do nº 3 do artigo 291º do CPC, obviamente, nada disseram; N) No âmbito do processo referido em L), homologada a transação, uma vez que o mandatário dos Recorridos F. F. e M. não tinha poderes para transigir, foram estes, igualmente notificados nos termos do nº 3 do artigo 291º do CPC; O) Sem que nada o fizesse prever, vieram os Recorridos, após a entrega do imóvel aos Recorrentes, apresentaram um requerimento nos referidos autos, por si subscrito, pelo qual, despudoradamente, ao arrepio do que havia sido acordado no dia 23 de março de 2018, declararam que não ratificavam o ato praticado pelo seu mandatário e que tampouco tinham conhecimento do mesmo – o que, aliás, motivou a renúncia ao mandato pelo, então, mandatário; P) Requerimento que foi notificado e, por isso, dele tiveram conhecimento, a 21 de setembro de 2018; Q) Aqui chegados, os Recorrentes apenas permitiram que os recorridos viessem a entregar o imóvel em Agosto de 2018 e, para o que aqui interessa, desistiram da execução para pagamento de quantia certa, no pressuposto, acordado entre todos, de que o Recorrido F. F. se consideraria ressarcido do crédito que detinha sobre eles.; R) A desistência da execução pressupunha a extinção do crédito do Recorrido F. F.; S) Sem a verificação desta condição essencial e motivadora da vontade dos Recorrentes, estes jamais teriam declarado desistir da execução; T) Com a apresentação do requerimento pelos Recorridos, nos autos referidos em L), constatam o Recorrentes que estes agiram de forma ardilosa e dolosa, determinando-os a praticar um ato – a desistência – que bem sabiam, se soubessem do comportamento que viriam a assumir, jamais teriam praticado; U) Embora em rigor se desconheça as reais motivações, quer-se crer e só essa pode ser a explicação, que os Recorridos, com o comportamento assumido, pretenderiam – na ignorância da alteração, subsequente ao acordo de 23 de Março, da decisão de primeira instância – que o Recorrido F. F. viesse a receber o suposto remanescente do seu crédito, operada que fosse a compensação com o crédito dos Recorrentes; V) Pelo exposto, resulta evidente que a vontade declarada pelos recorrentes no requerimento de desistência da instância se mostra, claramente, viciada; W) Sendo, consequentemente, anulável a declaração de desistência da execução, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 253ºº do Cód. Civil; X) Ainda que assim não se entendesse, sempre a referida declaração de desistência seria anulável nos termos do nº 1 do artigo 252º do mesmo diploma; Y) Pelo exposto, com o presente recurso de revisão, os Recorrentes, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 291º e alínea e) do artigo 696º, ambos do CPC, pretendem ver anulada a desistência da instância, declarada/homologada na decisão sob recurso, o que requerem, e, consequentemente, que esta seja revogada, ordenando-se o prosseguimento da execução para pagamento de quantia certa.». 2. Os recorridos apresentaram resposta, na qual declararam: «1.É com espanto e perplexidade que os recorridos são confrontados com o recurso de revisão. 2.E só com a argúcia de umas alegações confusas e imprecisas é que tentam que os seus fundamentos sejam validos para o seu intento. 3.Desde logo a confissão expressa e para não retirar «a vontade declarada pelos recorrentes, embora correspondesse à sua vontade real» 4. Assim, iremos começar pela imprecisão e confusão nas suas alegações. DOS FACTOS 5. Vêm os executados logo no início dizer que foi designado o dia 23 de Março de 2018 pelas 10h para a efetivação da entrega do imóvel. 6.Compulsados os autos verifica-se que no auto de diligência de penhora realizado pelo Exmº Agente de execução esta foi realizada as 12h. Mais, 7.Afirmam os recorrentes que na diligência de entrega fizeram-se representar pelo mandatário subscritor, pelos Recorrentes L. F. e J. M. e por um sobrinho destes, de seu nome G. R. esqueceram-se de mencionar que foram acompanhados por elementos da autoridade policial, conforme consta nos autos principais a notificação efetuada à GNR no dia 16/03/2018. E prosseguem. 8.Que no momento em que aparecem para início da diligência encontrava-se presente na sede da empresa, filho do executado F. F., este mesmo e, ainda, o então mandatário de todos os executados, sendo tal afirmação completamente falsa. Já que, 9.Quando chegaram para a diligência acompanhados pela força policial não se encontrava nenhuma das pessoas mencionadas, tendo o gerente da sociedade sido chamado pela funcionária da empresa e muito menos se encontrava lá o mandatário. 10.Mais uma vez os recorrentes afirmam o que não é verdade que o Recorrido F. F. é sócio da sociedade, tal não corresponde a verdade, conforme certidão que se junta como documento nº1. Prosseguindo, 11.Passando aos factos objeto do recurso é essencial analisar o auto de diligência que se encontra no processo principal e que diz o seguinte: «Pelos mandatários das partes foi dito que face à elevada quantidade de bens móveis que se encontram no imóvel objeto da entrega, requerem a suspensão pelo prazo de 30 dias, até porque no mesmo se encontram 18 trabalhadores a laborar.» 12.É completamente falso e indecoroso tudo o que os recorrentes vêm alegar já que como consta no auto da diligência a suspensão pelo prazo de 30 dias devesse somente a uma questão meramente logística e de desocupação do imóvel. 13.Não existindo em momento algum qualquer acordo entre os recorrentes e o Recorrido F. F.. 14.Que como é óbvio não é tido nem achado relativamente à desocupação da sociedade recorrida já que não é sócio nem funcionário. 15.O qual se afirma perentoriamente a inexistência de qualquer acordo relativamente ao processo nº 712/10.0TBFAF. já que, 16.Para existir um hipotético acordo teria que estar presente a recorrida M. E.. 17.Que não estava presente e em momento algum é referida no introito. 18.E continua a efabular quando diz que pelo clima de altercação que se vivia, então não estava tudo calmo! 19.Pelas alegações dos recorrentes não tinham chegado a um acordo! 20.Pois, efetivamente o acordo foi apenas e somente quanto ao processo executivo, objeto deste recurso. Senão vejamos, 21.No dia 4/06/2018 por requerimento nos autos principais os recorrentes informam o agente de execução que acordaram com os Executados que estes poderão proceder à entrega voluntária do imóvel até ao dia 31 de Agosto de 2018. 22.E no mesmo dia os recorrentes por requerimento aos autos principais vêm desistir do pedido formulado na execução para pagamento de quantia certa. 23.Por sentença de 25/06/2018 foi homologada a desistência da instância. 24. Provado que foi enviado aos recorrentes e pelos mesmos recebidas, notificações onde se identifica o processo, as partes, e se estabelece o prazo para se pronunciarem, acompanhado de cópia do requerimento e da sentença. 25. Estes nada disseram no prazo de 10 dias, logo ratificaram o ato. 26.E se dúvidas houvesse, estas seriam logo esclarecidas quando por requerimento de 04/07/2018 os recorrentes reafirmam a vontade inequívoca e expressa quanto a desistência do pedido do pagamento de quantia certa. 27.Com tal vontade aqui demostrada, vontade real dos recorrentes, e sem qualquer vício. 28.A lide atingiu o seu termo a partir do momento que a recorrida sociedade entregou o imóvel aos recorrentes, conforme documento junto aos autos principais. 29.Mais uma vez se reitera que o único acordo possível e cumprido foi a entrega do imóvel por livre vontade da parte da recorrida e como contrapartida os recorrentes desistiam do pedido do pagamento da quantia certa. 30.Já que para os recorrentes era de todo o interesse terem o imóvel desocupado. Senão, 31.No dia 23/03/2018 no ato de diligência da penhora teriam procedido à penhora dos bens móveis, máquinas industriais, para assegurar o pagamento da quantia certa. 32.E nada penhoraram. 33. Inclusive se pode extrair do auto da diligência o seguinte: «Pelos mandatários das partes foi dito que face à elevada quantidade de bens móveis que se encontram no imóvel objeto da entrega». (o sublinhado é nosso). 34.O único interesse dos recorrentes era a entrega do imóvel sendo a quantia em divida irrelevante. 35.Tendo servido apenas, aí sim, como contrapartida da negociação para a entrega voluntária do imóvel. 36.Não estando aqui nunca em causa o processo 712/10.0TBFAF conforme os recorrentes agora matreiramente se querem aproveitar para ficarem libertos de uma divida. 37.É de senso comum e já ultrapassando a questão jurídica que se houvesse um acordo em que iria haver desistência de processos pelas partes envolvidas, tal acordo seria escrito. 38.Caso assim não se entenda, 39.Iremos aqui abordar 2 questões relativamente ao conteúdo da suposta transação entre mandatários no processo nº 712/10.0TBFAF. 40.Teria lógica os recorridos transigir no processo 712/10.0TBFAF em que declaram ter recebido a totalidade do valor do crédito, no valor de €69.344,64, nada mais tendo, a este título a reclamar. 41.Quando na realidade e pelo que se vê no acórdão da Relação de Guimarães os aqui recorrentes foram condenados a pagar somente a quantia de €43.340,40. 42.E os recorrentes nestes autos apenas desistem do pedido! 43.Se analisarmos os documentos juntos pelos recorrentes, verificamos que a suposta transação, apenas e somente cogitada entre os mandatários que tinham procurações com poderes especiais de representação. 44.E a sorte dos aqui recorridos foi o mandatário não ter procuração com poderes especiais. 45.Foi enviada para o tribunal da Relação via fax no dia 29/05/2018. 46.A Relação manda proceder à junção em suporte papel dos documentos originais relativamente ao requerimento de transação e as procurações com poderes especiais. 47.Os documentos originais dão entrada no tribunal da Relação em 12/07/2018. 48.E o curioso ao analisarmos ambos os requerimentos somos surpreendidos que não são os mesmos. 49.Ou seja, o enviado por fax e o original entregue em suporte papel na página da assinatura dos mandatários não é igual a enviada por fax. 50.De salientar que tudo foi efetuado sem o conhecimento dos recorridos. 51.Os recorridos só tiveram conhecimento deste requerimento de transação quando o tribunal da relação mandou-os notificar devido ao facto de o mandatário não ter procuração com poderes especiais para virem ratificar o ato em 24/07/2018, conforme notificação que se junta como documento nº 2. 52.E só responderam ao tribunal em 05/09/2018 conforme será de entender devido ao período das férias judiciais. 53.Sendo a mais clara verdade que os recorridos não tinham conhecimento algum do requerimento e nunca fizeram qualquer acordo, inclusive como acima já mencionado não estava presente a recorrente M. E.. 54.Mais uma vez mentem quando dizem que o mandatário dos recorridos renunciou ao mandato nesse processo. 55.Os recorridos ficaram a espera que o fizesse e não o tendo feito viram-se obrigados a revogar o mandato em 19/10/2018, conforme documento sob o nº3 que se junta. Adiante, 56.Conforme afirmam nas suas alegações os recorrentes tiveram conhecimento da não ratificação da transação em 21/09/2018. 57.E só se sentiram compelidos a agir quando se depararam com o pedido de certidão de trânsito em julgado do acórdão para proceder à sua execução no dia 06/11/2018. 58. E após a revogação do mandato do anterior mandatário que efetivamente procedeu à renúncia do mandato neste processo e num outro mas ficou na retaguarda no processo nº 712/10.0TBFAF. 59. Assim seria forma de controlar o conluio com os recorrentes. 60.Já que tudo teria que passar por si e pelo seu conhecimento. 61.Aqui chegados, interrogamo-nos de onde decorre o vício?» 3. Foi proferido despacho saneador. 4. Realizou-se audiência de julgamento. 5. Proferiu-se sentença que julgou procedente o recurso extraordinário de revisão, nos seguintes termos: «5.1.- julgar o presente recurso de revisão procedente e, em consequência, anula-se a declaração de desistência da execução para pagamento de quantia certa apresentada nos autos de execução apensa por parte dos ora recorrentes e respetiva sentença de extinção dessa instância executiva.». 6. Os recorridos neste recurso extraordinário de revisão interpuseram recurso de apelação da sentença, no qual: 6.1. Apresentaram as seguintes conclusões: «1- O recurso de revisão, aqui em crise, tem por objecto a reapreciação da decisão homologatória que pôs termo à causa, declarando a extinção da instância, agora revogando-a, por considerar que a mesma deve prosseguir. 2- Nessa medida, não subsistem quaisquer dúvidas que o prazo de recurso é de 30 dias (638º n.º 1, 1ª parte CPC), acrescido do prazo de 10 dias, atendendo a que o recurso tem por objecto a reapreciação da prova gravada (art.º 638º n.º 7 CPC). 3- De acordo com a douta sentença proferida, a questão a decidir nestes autos, prende -se com a averiguação da existência de vício na declaração de vontade de desistência da execução apensa, apresentada, nesses autos, pelos ora recorrentes. 4- Do elenco dos factos provados, constata-se que se procedeu à descrição um conjunto de actos processuais, referentes à movimentação processual, à sua tramitação, chamando à colação a existência de um outro processo (712/10.0TBFAF), de que os presentes autos dispõem de escassos elementos. 5- Não consta do sobredito elenco, qualquer facto, ainda que instrumental, que permitisse retirar qualquer vício na formação (art.º 251º do Código Civil) ou formulação da vontade (art.º 247º do Código Civil). 6- Aliás, a base de toda a convicção e formação da convicção do julgador destes autos, parte do eventual duplo acordo alcançado, plasmado no facto provado n.º 6. 7- Contudo, não se poderá nunca confundir uma desistência do pedido com um incumprimento de um eventual acordo (transacção), porque simplesmente não existiu. 8- A parte quis que a referida desistência operasse, não havendo qualquer condição resolutiva dependente do desfecho dos outros autos que corriam termos. 9- No fundo, o que se pretende dizer é que não há enumeração de um único facto, qualquer acção, de onde se extraia a existência de um vício da declaração negocial, mas antes e tão somente relativos a um elenco de factos provados narrativos da tramitação processual. 10- Pelo que há um claro erro de julgamento, por não estarem especificados os fundamentos de facto em que se funda a decisão, ocorrendo a nulidade do art.º 615º n.º 1 b) do Código de Processo Civil, que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos. 11- A nulidade da sentença não obsta a que o Tribunal de recurso conheça, em substituição, do objecto da acção, mas esse conhecimento só lhe é permitido no caso de os autos fornecerem todos os elementos para o efeito. POR OUTRO LADO, 12- Dúvidas não temos que a fundamentação de facto, da sentença proferida, não cumpre os requisitos do art.º 607º do Código de Processo Civil, dada a alusão recorrente, por parte do Julgador, a expressões genéricas e meramente pessoais para fundamentar a sua convicção. 13- Não se pretende ser repetitivo, mas é certo que o tribunal confunde desistência do pedido, incumprimento contratual (transacção) e vício na declaração negocial, três realidades jurídicas bem distintas. 14- Na verdade, a percepção do Meritíssimo Juíz a quo é verdadeira, na parte em que se apercebeu do conflito latente entre as partes. 15- Contudo, já não poderia ser afirmado que alcançar um acordo seria impossível, porquanto ele foi alcançado, cumprido, na parte da entrega de coisa certa (imóvel), sem ninguém ser obrigado a assiná-lo ou ter sido enganado. 16- Mas, por outro lado, houve uma desistência do pedido, na parte da execução para pagamento de quantia certa! 17- Dado o nível de conflito existente entre as partes, a vontade de todas as partes foi bem formada e formulada, mas nada ficou a constar que fizesse depender a validade de outros acordos alcançados em processos, cujo thema decidendum ficasse intimamente ligado. 18- No fundo, o Meritíssimo Juíz a quo, pretendeu-se substituir aos ali Exequentes, porque partiu da convicção pessoal que a desistência estava dependente do Processo n.º 712/10.0TBFAF, alheando -se totalmente de qualquer vício na formação ou formulação da vontade. 19- Terminamos como começamos, decorre do elenco dos factos provados, da fundamentação e da convicção do julgador, que o Meritíssimo Juíz a quo, impressionado pelo conflito entre as partes, confundiu desistência do pedido, incumprimento contratual e vício na declaração negocial, omitindo, em toda a extensão decisória, qualquer referência objectivo a qualquer acto das partes que pudesse consubstanciar uma viciação da declaração negocial, o que lhe estaria vedado. 20- Pelo que a decisão em crise violou o disposto no art.º 607º do Código de Processo Civil, tornando-a nula, nos termos do art.º 615º n.º 1 b) do mesmo diploma. ADEMAIS, 21- O tribunal a quo, na parte da fundamentação diz que formou a sua convicção na conjugação da prova documental junta aos autos e testemunhal produzida na audiência de julgamento, apreciada à luz das regras de normalidade e de experiência comum. 22- Considerou, ainda, que os depoimentos de parte dos recorrentes e recorridos (com exceção do depoimento da recorrida M. E. que nada sabia sobre estes factos) apenas tiveram a virtualidade de elucidar o Tribunal de que, ainda hoje, é impossível qualquer transação entre estes irmãos (o sublinhado e o negrito é nosso), por causa da partilha dos bens dos seus falecidos pais, nos quais se inclui o imóvel objeto de entrega nos autos de execução e de avaliação de benfeitorias no âmbito do processo n.º 712/10.0TBFAF. 23- Por essa razão, o depoimento a realidade descrita pelos recorrentes apresenta-se como verosímil, o que não pode suceder. 24- Por essa razão, o depoimento do agente de execução, A. N., corroborado no essencial pela testemunha G. R. acrescentamos nós, interessado e habilitado no processo principal, logo com interesse na causa. 25- Não podendo intervir como testemunha mas sim com legitimidade para intervir como parte, sendo um dos herdeiros de G. R. representado na execução pela cabeça de casal, M. L., 26- Encontrando-se impedido de depor como testemunha já que é um sucessor habilitado no processo principal de acordo com previsto no artigo 496º do CPC. 27- Situação de que o tribunal teve conhecimento, ignorando tal facto, conforme o depoimento da testemunha G. R., prestado no dia 01 de Março de 2019 do minuto 00:00:02 a 00:00:51 e 00:00:21. 28- Na verdade, dada a qualidade assumida, de habilitado e, como tal, verdadeira parte, o depoimento de G. R., nunca poderia ter sido tomado como testemunha, mas antes ao abrigo do disposto no art.º 466º do Código de Processo Civil - Declarações de Parte. 29- Nessa medida, o sobredito depoimento deverá ser declarado sem efeito e decretada a sua invalidade. 30- O depoimento do agente de execução, A. N., foi determinante para o tribunal, porquanto as suas palavras se apresentaram credíveis e coerentes. 31- Vejamos, aqui em primeiro lugar que o agente de execução representa o tribunal e tem o dever de relatar ao tribunal o que se passou na diligência, excepto as negociações entre os mandatários. 32- Mas é nomeado pelos exequentes, inclusive os seus honorários foram pagos pelos exequentes, já que estes desistiram do pedido do pagamento de quantia certa. 33- Logo a imparcialidade, ainda que de um modo inconsciente, é inevitavelmente parcial para o lado dos exequentes. 34- Mais, o agente de execução declara que existe um acordo verbal efectuado entre mandatários que se encontravam presentes. 35- Nada a apontar, no que concerne ao que foi requerido pelas partes, que tantas vezes, para obtenção de acordo, solicitam a suspensão da instância. 36- Contudo, o Sr. Agente de Execução, não se limitou a relatar os actos processuais levados a cabo, pretendendo também dar nota das conversas que sorrateiramente ouviu entre os Mandatários. 37- Ora isto coloca as maiores reservas, pois que logo em primeira linha, não podia nunca o tribunal valorar, nessa parte, o depoimento do Sr. Agente de Execução, pois que o Sr. Dr. A. P. se recusou legitimamente a depor, conforme consta da acta de discussão e julgamento, sob pena de violação de sigilo. 38- Tudo o que diga respeito a negociações entre as partes, para mais se se coloca em questão se foram malogradas, não podem ser valoradas em sede de prova. E isto porque, 39- De acordo com o previsto no artigo 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados, no seu n.º 1 alínea f) relativamente ao segredo profissional diz o seguinte: «Factos que tenham tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais, ou escritas, em que tenha intervindo. 40- Ora, se o Ilustre Mandatário não podia prestar declarações, sobre aquela específica matéria, por estar sob sigilo profissional, não podia o Sr. Agente de Execução, prestá-las por ele, contornando tal violação (art.º 92º n.º 5 EOA), pelo que, nessa parte específica (relato de negociações entre mandatários) as suas declarações não podem fazer prova em juízo. 41- O depoimento conjugado destas duas testemunhas, Sr. Agente de Execução e G. R., a quem o tribunal reconhece credibilidade e imparcialidade, dizendo que foram determinantes, consideramos que só o poderão ter sido nas contradições e nas duas versões completamente opostas entre ambos. 42- Apenas corroboram num único aspecto: é que ambos não podem fazer prova em juízo, por circunstâncias diferentes e as suas declarações não podem ser valoradas em sede de prova. 43- Quando o tribunal afirma que os depoimentos das testemunhas C. V. e F. M. foram absolutamente irrelevantes para o apuramento dos factos, porquanto não assistiram a qualquer conversa, ocorrida no dia 23 de Março de 2018, entre as partes, então deveria dar como irrelevantes todos os outros depoimentos excepto o do agente de execução e do legal representante da sociedade, já que que foram os únicos que estiveram a conversar e os mandatários, sendo que mais ninguém assistiu à conversa, conforme as declarações da testemunha G. R. desde do minuto 00:01:45 ao minuto 00:01:56; 00:03:020 ao 00:03:19. Mais, 44- O tribunal a quo menosprezou completamente as declarações de parte de F. F., quando no seu depoimento prestado no dia 01 de Março de 2019, afirma que não esteve nas conversações. 45- E o depoimento dito irrelevante de F. M. e C. V. que corroboram as declarações de F. F. nos seus depoimentos prestado a 01 de Março de 2019. 46- Tendo sido unânime e por todos reconhecido que F. F. não participou em qualquer conversação, inclusive no depoimento do próprio agente de execução ao minuto 00:21:49 até ao minuto 00:22:49. 47- Por último, no que toca ao depoimento de parte de M. E. prestado no dia 01 de Março de 2019 que o tribunal desconsiderou totalmente, na verdade, afirmou categoricamente que não fez qualquer acordo. 48- Pelo que esteve mal o tribunal a quo ao dar como provados, da forma como o fez, os factos provados n.ºs 6 e 9, bem como os não provados, quando o que se provou foi o seguinte .- artigo 640º n.º 1 c) do CPC - requerendo-se a infra a modificação da decisão nesse sentido: Factos Provados 6) Foi então acordado entre os recorrentes e os recorridos aí presentes que seria deferida a desocupação desse imóvel para finais de Agosto de 2018. 9) Devendo ser eliminado como facto provado. Factos Não Provados c) Que o crédito reclamado pelos exequentes seria integralmente compensado pelo valor do crédito reclamado pelos executados F. F. e M. E. contra os ora exequentes no âmbito da acção pendente sob o nº 712/10.0TBFAF, Ficando os ilustres mandatários de formalizar esse acordo/transacção nos respectivos processos. d) Na sequência do acordo identificado em 6, por requerimento rececionado pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães no dia 12 de Julho de 2018, dirigido a Processo n.º 712/10.0TBFAF, que correu os seus termos no Juízo Central Cível de Guimarães – Juiz 2, os ilustre mandatários dos ora recorrentes e dos ora executados F. F. e M. E. deram entrada de uma transação. Nesses autos, nos termos da qual, os aqui recorrentes reconheciam o crédito do aí Recorrido F. F. por benfeitorias e este declarava que se considerava integralmente pago do mesmo. 49- Tal facto, tem como consequência necessária a revogação da sentença proferida, na parte em que considera verificado o acordo relativamente ao pagamento da quantia certa, elencado no facto provado 6, substituindo-a por não provado. POR FIM, 50- O erro na declaração consiste numa divergência não intencional entre a vontade real e a vontade declarada, causada por lapso na emissão da declaração. A vontade real foi correctamente formada, mas incorrectamente transmitida. 51- Subsumindo os factos ao direito, concluímos que o tribunal a quo optou por uma errada aplicação do direito. 52- Na verdade, nenhuma das partes ignorava o que quer que fosse. A forte litigância, a que se faz menção a cada passo da sentença, não deixa margem para dúvidas de que as partes estavam perfeitamente cientes do desenvolvimento processual de cada um dos processos pendentes. 53- As partes, devidamente representadas por Ilustres Mandatários, estavam perfeitamente cientes das consequências das suas opções processuais, pelo que não se verifica a existência de qualquer vício da declaração negocial, devendo também este segmento da sentença proferida improceder.». 6.2. Pediram que se desse provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-se por uma outra em que fosse determinada a manutenção da extinção da instância, por desistência do pedido. 7. Os recorrentes neste recurso extraordinário de revisão responderam ao recurso de apelação, nos seguintes termos: «A) O recurso interposto tem como fundamentos: a) nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto; b) falta de fundamentação ou fundamentação genérica da sentença; c) erro de julgamento da matéria de facto, concretamente, dos factos dados como provados sob os pontos 6 e 9 dos mesmos; e, d) errada aplicação do direito. B) Não obstante os Recorrentes tenham inserido na alegação do recurso uma rubrica denominada “CONCLUSÕES”, uma vez que aí, no essencial, se limitam a reproduzir o que consta da motivação, deve o recurso ser indeferido nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 641 do CPC. Posto isto, C) A nulidade decorrente da falta de especificação dos fundamentos de facto, conforme é pacificamente entendido pela doutrina e jurisprudência, apenas se tem por verificada quando é absoluta a falta de fundamentação de facto, quando há total ausência de fundamentos de facto e não quando em causa possa estar qualquer erro de julgamento na decisão; D) Da simples leitura da decisão resulta que o Tribunal a quo deu, sob o ponto 3. Da mesma, integral cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 3 do artigo 607º do CPC, não enfermando a sentença, por isso, da nulidade prevista na alínea b) do artigo 615º do CPC; E) A nulidade prevista sob esta alínea não se confunde com os erros de julgamento ou com a falta de motivação das decisões, sejam elas de facto ou de direito; F) O Tribunal a quo, ainda que de forma sintética, fundamentou, devidamente, a decisão de facto; G) Fez uma valoração da prova e decidiu, apresentando a respectiva motivação, na qual explicita de forma suficiente, ainda que não exaustiva, não apenas os vários meios de prova (in casu, declarações de parte, testemunhas e documentos) que concorreram para a formação da sua livre convicção quanto aos factos controvertidos, como assim os critérios racionais que conduziram à decisão tomada e não a outra; H) Apesar de impugnarem a decisão de facto, os Recorrentes não deram integral cumprimento ao disposto no nº 1 do artigo 640º; I) A impugnação que fazem da matéria de facto encerra, mais do que um atropelo ao Princípio da Livre Apreciação da Prova, um autêntico atentado à racionalidade que tem de imperar em qualquer decisão judicial; J) A credibilidade dos depoimentos das testemunhas que o Tribunal a quo entendeu como relevantes para a afirmação de parte dos factos dados como provados emerge não só dos depoimentos em si mesmo considerados, como assim destes quando conjugados com os demais factos provados ou sustentados por outro meio de prova e, ainda, com factos instrumentais não levados à matéria assente; K) As declarações do Recorrentes e os depoimentos das testemunhas arroladas por estes, apresentam-se, no essencial e designadamente quanto à intervenção do Recorrente F. F. nas negociações, incompatíveis com as declarações das testemunhas arroladas pelos Recorridos e, bem assim, com os factos, alguns deles instrumentais, que levaram o Tribunal a quo a concluir pela credibilidade destas testemunhas. L) Pelo que o Tribunal a quo, sempre de acordo com a sua livre convicção, não podia deixar de desconsiderar, no essencial, o que declararam e testemunharam os Recorrentes e as testemunhas por si arroladas, respetivamentes, em audiência de julgamento; M) Tendo presente o que resultou dos depoimentos das testemunhas arroladas pelos Recorridos – transcritos, no essencial, na alegação do recurso sob resposta –, corroborando as declarações prestadas por estes – L. F. min 01:55 a 06:45 e J. M., min 00:30 a 06:30 das respectivas declarações –, em conjugação com os demais factos provados ou sustentados por outro meio de prova e, ainda, com factos instrumentais não levados à matéria assente, o Tribunal a quo bem andou ao dar como provados, além dos demais, os factos constantes dos pontos 6. e 9. dos mesmos; N) O contrário, mais do que, como é sustentado na motivação da decisão, contrariar as regras de experiência comum, encerraria mesmo a prática de uma decisão absolutamente irracional; O) E nem se diga, como sustentam os Recorrentes que o depoimento das testemunhas arroladas pelos Recorridos não podem ser valorados, porquanto uma delas é parte e a outra está sujeita ao dever de sigilo profissional; P) O facto de a testemunha G. R. ser herdeiro de L. F., cuja herança – e não a testemunha – é representada nos autos por M. L., não lhe confere, como é evidente, a qualidade de parte na acção. Q) Quanto à testemunha A. N., sendo agente de execução e estando sujeito Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, não está sujeito a qualquer dever de sigilo quantos aos factos sobre os quais prestou depoimento; R) A regra é, nos termos do nº 3 do artigo 168º do referido estatuto, a não sujeição ao dever de sigilo profissional quanto aos actos processuais praticados, sendo que, especificamente, no que respeita a negociações tendentes a intermediar um acordo – como in casu –, a regra só é excepcionada, como previsto na alínea c) do mesmo número e artigo, se o agente de execução, expressa e previamente, comunicar aos intervenientes a confidencialidade das mesmas, o que não se verificou; S) De qualquer forma, ainda que assim não se entendesse e, ao invés, se julgasse que a testemunha, agente de execução, estava sujeita ao dever de sigilo profissional, os actos praticados em violação de tal dever continuariam a fazer prova em juízo, apenas relevando a prática dos mesmos para efeitos de eventual responsabilidade disciplinar e/ou civil deste T) Sem prejuízo do vindo de dizer, importa ter presente que o uso, pelo Tribunal de recurso, dos poderes de alteração da decisão da primeira instância sobre a matéria de facto só pode e deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação de concretos pontos de facto impugnados, cingindo a eventual alteração aos casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, ou seja, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios e a decisão do tribunal recorrido. U) Vêm os Recorrentes alegar, ainda, que o Tribunal a quo errou na aplicação do direito, sem, contudo, darem cumprimento ao disposto no nº 2 do artigo 639º do CPC. V) Sustentam estes que o Tribunal a quo errou na aplicação do direito, porquanto não há qualquer divergência entre a vontade real e a vontade declarada pelos Recorridos – de desistência da execução para pagamento de quantia certa – e que não há qualquer vício da declaração negocial. W) Sobre se a declaração negocial está viciada e, por isso, é anulável, não subsistem quaisquer dúvidas; X) A dúvida que se pode colocar é se a viciação da declaração negocial é resultado de erro na própria declaração ou se decorre de vício na formação da vontade, de erro sobre os motivos, de erro-vício; Y) Como os Recorridos sustentaram no requerimento de interposição do recurso de revisão, com o devido respeito pelo entendimento do Tribunal a quo, entendem que estamos perante um vício na formulação da vontade e não na transmissão da mesma, um erro no processo formativo da vontade, um erro sobre os motivos que determinaram a vontade declarada. Z) Conforme resulta dos factos provados, os Recorrentes e os Recorridos, a 23 de Março de 2018, acordaram no deferimento da desocupação prédio, cuja entrega era exigida por estes àqueles, para finais de Agosto de 2018, e na compensação integral, na extinção, dos créditos recíprocos, reclamados em diferentes processos, tendo os mandatários ficado de formalizar o acordo aí obtido nos respectivos processos; AA) E foi nessa sequência, nos termos desse acordo, que, para concretização do mesmo os Recorridos emitiram a declaração de desistência em crise nos autos. BB) À data em que os Recorridos emitiram a declaração, estes manifestaram a sua vontade real. CC) Vontade real que tinha por base, por motivação, porém, um claro acordo com os Recorrentes, que tinha como pressuposto que os Recorrentes F. F. e M. E., como, de resto, até foi formalizado, se consideravam ressarcidos do crédito de que eram titulares sobre os Recorridos. DD) O que sucede é que a vontade declarada tinha por base a representação de um circunstancialismo de facto que, por força do comportamento que veio a ser assumido pelos Recorrentes F. F. e M. E. – ao não ratificarem o acto do mandatário praticado no processo em que reclamavam o reconhecimento do seu crédito sobre os Recorridos –, não se verificou, circunstancialismo que se não tivesse sido representado pelos Recorridos no processo de formação da sua vontade não os teria levado a emitir a declaração de desistência. EE) Se os Recorridos soubessem que os Recorrentes F. F. e M. E. não se considerariam ressarcidos do crédito sobre os eles, jamais teriam desistido da execução para pagamento de quantia certa. FF) Reiterando o devido respeito por entendimento diverso, estamos perante uma vontade declarada pelos Recorridos que foi mal formada, que é resultado de erro sobre os motivos que estiveram na génese da sua formação. GG) Erro que, atendendo ao comportamento assumido pelos Recorrentes F. F. e M. E., se entende mesmo tratar de um erro qualificado por dolo. HH) Isto porque estes, por si ou representados, de forma ardilosa, celebraram, verbalmente, com os Recorridos, um acordo que, além do mais, previa a extinção do seu crédito sobre estes, o que, através do respectivo mandatário, vieram, inclusive, a formalizar. II) Como esse comportamento, levaram a que os Recorridos, no cumprimento do acordado, desistissem desistirem da execução para pagamento de quantia certa; JJ) Contudo, após a desistência, os Recorrentes F. F. e M. E., vieram, mais de um mês após terem sido notificados da transacção que havia dado entrada no processo em que reclamavam o seu crédito, a não ratificar o acto praticado pelo mandatário, levando a que a referida transacção não produzisse efeitos quanto eles e, assim, impedindo que este crédito se extinguisse KK) Consequentemente, entendem os Recorridos que a declaração de desistência da execução é anulável, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 253ºº do Cód. Civil. LL) Caso assim não se entenda, sempre estaremos perante um erro “simples” sobre os motivos, previsto no artigo 252º do Cód. Civil, seja ele entendido como erro sobre os motivos determinantes da vontade, seja entendido como erro que recaia sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio; MM) O que vale por dizer que sempre será anulável a declaração de desistência, pois que dúvidas não há de que as partes reconheceram a essencialidade do motivo – extinção do crédito dos Recorrentes F. F. e M. E. – sobre que incidiu o erro na formação da vontade dos Recorridos e, ademais, a manutenção dos efeitos da declaração seria flagrante e gravemente contrária aos princípios da boa fé. SUBSIDIARIAMENTE E POR MERA CAUTELA, NN) Aqui chegados, os Recorridos aduziram como fundamento da acção a invalidade da declaração de desistência da execução para pagamento de quantia certa, para o que alegaram os factos que integram a respectiva causa de pedir. OO) Independentemente de se julgar que os factos alegados e dados como provados são subsumíveis a um erro na declaração da vontade ou a um erro na formação da vontade, entendem os Recorridos que sempre nos situaremos no âmbito do mesmo fundamento da acção – a invalidade da declaração. PP) Se o Tribunal ad quem vier a julgar que os factos provados são subsumíveis a um erro na formação da vontade, a um erro sobre os motivos, e a não um erro na declaração da própria vontade, como julgou o Tribunal a quo, impõe-se-lhe, no âmbito dos seus poderes/deveres de indagação, interpretação e aplicação do direito, que corrija o erro de julgamento, consubstanciado na errada subsunção jurídica dos factos; QQ) Para tanto, nos termos do nº 3 do artigo 5º do CPC, o Tribunal ad quem não está sujeito a qualquer limitação decorrente da alegação das partes ou do entendimento do Tribunal recorrido; RR) Como assim, não depende de impulso das partes, designadamente de requerimento de ampliação do âmbito do recurso, por não estar em causa o conhecimento de fundamento diverso daquele já conhecido pelo Tribunal recorrido e, in casu, até já acolhido; SS) Porém, caso assim não venha a ser entendido e se julgue que a, eventual, correcção do erro de julgamento pressupõe o conhecimento de diferentes fundamentos da acção, os Recorridos, reitera-se, por mera cautela e subsidiariamente, nos termos do nº 1 do artigo 636º do CPC, requerem a ampliação do âmbito do recurso, com vista a que o Tribunal ad quem conheça do erro na formação da vontade, do erro sobre os motivos, invocado no requerimento de interposição de recurso de revisão, determinante da invalidade da declaração de desistência da execução; TT) Vindo a ser considerada a ampliação do âmbito do recurso, os Recorridos, por razões de economia processual, dão aqui por integralmente reproduzidas as conclusões constantes nas alíneas “V” a “MM”.». 8. Recebido o recurso, colheram-se os vistos. II. Questões a decidir: 1. A arguição da nulidade da sentença, nos termos do art.615º/1-b) do Código de Processo Civil (doravante mencionado como CPC), considerada nula pelos recorrentes: por não estarem dados como provados quaisquer factos, ainda que instrumentais, que permitissem retirar qualquer erro na formação (251º do Código Civil, doravante CC) ou na formulação da vontade (247º CC) mas apenas factos descritivos de tramitação processual; por a fundamentação de facto não cumprir os requisitos do art.607º do CPC, por apenas se alicerçar em expressões genéricas e pessoais do julgador; por juiz a quo ter confundido a desistência do pedido, o incumprimento contratual e o vício na declaração negocial. 2. A impugnação da decisão da matéria de facto quanto aos provados em 6 e 9 da sentença recorrida, para o que foram invocados como fundamentos: não se dever atender ao depoimento de G. R. como testemunha, por este ser um herdeiro habilitado no processo principal, que não poderia depor como tal, nos termos do art.496º do CPC mas apenas poderia prestar declarações de parte, nos termos do art.466º do CPC; não se poder valorar o depoimento do agente de execução A. N. por este não ser imparcial (por os seus honorários terem sido pagos pelos exequentes em face da desistência do pedido de pagamento de quantia certa), por não se poder atender aos factos do seu depoimento (decorrente de audição de conversas entre os mandatários, quando o Dr. A. P. se recusou legitimamente a depor e o depoimento do agente de execução contornar as exigências do sigilo do art.92º/5 do Estatuto da Ordem dos Advogados); não se terem valorado depoimentos a valorar de F. F. (que afirma não ter estado nas negociações), de F. M. e de C. V. (que corroboram as declarações da parte, confirmando que aquele F. F. não participou em qualquer conversação) e de M. E. (que confirmou que não fez qualquer acordo). 3. Se existe erro na subsunção jurídica dos factos ao direito, em face das razões invocadas (não existir erro do art.247º do CC, por a vontade ter sido corretamente formada e corretamente transmitida; haver erro de apreciação de direito por uma das causas de erro de apreciação invocadas nos fundamentos de 1. supra), e, existindo, qual a qualificação jurídica dos factos provados. III. Fundamentação: 1. Matéria de facto provada e não provada na sentença recorrida de 01.03.2019 (sujeita a reordenação e correção em III-2.2.2. infra): 1.1. A sentença julgou provados os seguintes factos: «1.- Na execução apensa, os ora recorrentes (exequentes) apresentaram à execução a douta sentença condenatória proferida pelo Juízo Central Cível de Guimarães - Juiz 5- no dia 30 de Agosto de 2017, junta com o requerimento executivo, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 2.- Nos termos dessa douta sentença, os aí réus (executados na ação executiva – ora recorridos) foram condenados a “entregar, imediatamente, aos titulares do direito de compropriedade identificados na sentença proferida nos presentes autos a 7 de Fevereiro de 2017, o prédio identificado no artigo primeiro da p.i., livre de pessoas e bens”; e condenados “solidariamente a pagar a cada um dos mesmos titulares, na proporção do respectivo direito, a quantia mensal de € 1.000,00, desde a data da citação até efectiva restituição do imóvel, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde o último dia da mês a que respeitar até efectivo e integral pagamento”. 3.- Por douto acórdão proferido pelo V.T.R.G., no dia 26 de abril de 2018, no processo n.º 712/10.0TBFAF, os ora exequentes – réus nessa ação – foram condenados a pagar aos aqui executados – autores nessa ação – as benfeitorias que estes executaram no imóvel objeto de entrega nos presentes autos, no valor total de 43.340,40 euros. 4.- No âmbito da ação executiva apensa, o agente de execução designou o dia 23 de março de 2018, pelas 10:00h, para a efetivação da entrega do prédio em crise nos autos, para a investidura dos Recorrentes na posse do mesmo. 5.- Nessa diligência de entrega, que ocorreu no dia 23 de março de 2018, os ilustres mandatários das partes, em face do elevado número de bens móveis existentes no interior do imóvel, requereram “a suspensão pelo prazo de 30 dias”, conforme auto de diligência junto aos autos de execução, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 6.- Foi então acordado entre os recorrentes e os recorridos aí presentes que seria deferida a desocupação desse imóvel para finais de agosto de 2018 e que o crédito reclamado pelos exequentes seria integralmente compensado pelo valor do crédito reclamado pelos executados F. F. e M. E. contra os ora exequentes no âmbito da ação pendente sob o n.º 712/10.0TBFAF, ficando os ilustres mandatários de formalizar esse acordo/transação nos respetivos processos. 7.- Na sequência do acordo identificado em 6., por requerimento datado de 04 de junho de 2018, junto aos autos de execução apensa, os exequentes informaram os autos do seguinte: “desistiram do pedir formulado na execução para pagamento de quantia certa”. 8.- Na sequência do acordo identificado em 6., por requerimento datado de 04 de junho de 2018, junto aos autos de execução apensa, os exequentes comunicaram ao agente de execução o seguinte: L. F. e OUTROS, Exequentes nos autos, vêm COMUNICAR a V. Exa. que, pelas razões que determinaram a anterior suspensão da instância, acordaram com os Executados que estes poderão proceder à entrega voluntária do imóvel até ao dia 31 de Agosto de 2018, o que, a verificar-se, comunicarão aos autos. 9.- Na sequência do acordo identificado em 6., por requerimento rececionado pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães no dia 12 de julho de 2018, dirigido ao processo n.º 712/10.0TBFAF, que correu termos no Juízo Central Cível de Guimarães – Juiz 2, os ilustres mandatários dos ora recorrentes e dos ora executados F. F. e M. E. deram entrada de uma transação nesses autos, nos termos da qual, os aqui Recorrentes reconheciam o crédito do aí Recorrido F. F. por benfeitorias e este declarava que se considerava integralmente pago do mesmo. 10.- No dia 25 de junho de 2018 foi proferida a seguinte sentença no processo executivo apenso: “Na presente execução que L. F. e OUTROS intentaram contra X Texteis Lda. e outros, atenta a qualidade dos intervenientes e a natureza disponível do objeto, homologo a desistência da instância, cessando, por consequência, os termos deste processo – cfr. artigos 277.º, al. d), 285.º, 286.º, n.º 1, 288.º e 290.º, do C.P.C... Custas pelos desistentes. Registe e notifique. Cumpra-se o disposto no artigo 291.º, n.º 3, do C.P.C.. Gui., d.s.”. 11.- Nesse mesmo dia foram os ilustres mandatário notificados do teor dessa sentença, e os exequentes notificados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 291.º, n.º 3, do C.P.C.. 12.- Por requerimento datado de 04 de Julho de 2018, os exequentes – ora recorrentes – apresentaram o seguinte requerimento nos autos: L. F. e OUTROS, Exequentes nos autos, notificados da sentença que homologou a desistência da instância, vêm EXPOR e REQUERER o seguinte: “Pelo requerimento que antecedeu a sentença homologatória, vieram os Exequentes desistir, apenas, do pedido formulado na execução para pagamento de quantia certa e não, também, na execução para entrega de coisa certa. Acontece que o Tribunal, por manifesto lapso, na sentença, homologa a desistência da instância e declara a cessação dos termos do processo, sem declarar que a decisão se cinge à referida execução para pagamento de quantia certa. Assim, REQUEREM a correcção do lapso material apontado, passando a fazer-se constar, expressamente, da sentença que decisão apenas se cinge à execução para pagamento de quantia certa”. 13.- No dia 20 de setembro de 2018, foi proferido o seguinte despacho na ação executiva apensa:” Determino o prosseguimento da execução para entrega de coisa certa, atento o teor do requerimento antecedente. Ds”. 14.- Notificados, por carta datada de 24 de julho de 2018, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 291.º, n.º 3, do C.P.C., por requerimento rececionado pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães no dia 05 de setembro de 2018, dirigido ao processo n.º 712/10.0TBFAF, os ora recorridos, executados na ação executiva apensa, declararam não aceitar a transação apresentada nesses autos. 15.- No dia 28 de setembro de 2018, o ilustre mandatário juntou aos autos o seguinte requerimento: “X – Têxteis, Ldª, executada nos autos à margem referenciados, em que é exequente L. F., vem, face à notificação que antecede dizer o seguinte: 1- A fim de assegurar o patrocínio, vem dizer que o imóvel já se encontra na posse dos executados desde 4 de setembro de 2018, tendo sido entregues as chaves ao irmão do exequente – J. M., conforme documento que anexa, que aceitou entrando na posse do referido imóvel Pelo que, Devem os autos serem remetidos os autos à conta. 2- O signatário renuncia à procuração passada pela executada pela empresa X, Ldª. 3- O signatário renuncia à procuração passada pelos executados F. F. e mulher M. E..”». 1.2. A sentença julgou não provados os demais factos: «Não se provaram os demais factos alegados pelas partes que não estejam mencionados nos factos provados ou estejam em contradição com estes». 2. Apreciação do mérito do recurso: 2.1. Arguição de nulidade da sentença, nos termos do art.615º/1-b) do CPC: Os recorrentes arguiram a nulidade da sentença recorrida, nos termos do art.615º/1-b) do Código de Processo Civil (doravante mencionado como CPC): por não estarem dados como provados quaisquer factos, ainda que instrumentais, que permitissem retirar qualquer erro na formação (251º do Código Civil, doravante CC) ou na formulação da vontade (247º CC) mas apenas factos descritivos de tramitação processual; por a fundamentação de facto não cumprir os requisitos do art.607º do CPC, por apenas se alicerçar em expressões genéricas e pessoais do julgador; por o juiz a quo ter confundido a desistência do pedido, o incumprimento contratual e o vício na declaração negocial. A sentença deve: indicar os fundamentos, discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final, nos termos do art.607º/3 do CPC; observar, na fundamentação de factos controvertidos e na consideração de factos provados por documento, confissão e acordo, o seguinte regime, nos termos do art.607º/4 do CPC - «Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência». É nula a sentença quando esta não especifique estes fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, nos termos do art.615º/1-b) do CPC. Esta nulidade por falta de especificação dos fundamentos dos factos controvertidos sujeitos a julgamento ou dos fundamentos de direito, de acordo com a posição maioritária da doutrina e da jurisprudência, não se refere: à insuficiência ou deficiência de fundamentação(1); ou à errada valoração da prova que pudesse determinar a alteração da decisão de facto nos termos do art.640º do CPC; ou à errada apreciação de direito que pudesse determinar a alteração da decisão (2). Examinando a sentença recorrida e os fundamentos da arguição da nulidade, não se pode reconhecer que a sentença seja nula por falta especificação dos fundamentos de facto ou de direito que justificam a decisão. Por um lado, o juiz a quo: discriminou os factos provados; fundamentou a sua convicção em relação aos factos controvertidos (não provados documentalmente e por acordo das partes), fundamentação na qual, ainda que não tivesse feito a discriminação individual da convicção em relação a cada um dos factos, é passível de ser compreendida, com clareza, quanto às razões e aos meios de prova que determinam a prova do facto nº6 (sobretudo os depoimentos das testemunhas G. R. e A. N.), tal como o documento que provou o facto nº9; apreciou juridicamente os factos, de forma conforme à decisão tomada (considerando que os factos implicavam um erro na declaração da vontade, nos termos do art.247º do CC, determinante da sua anulação; declarando, nessa sequência, anulada a declaração). Por outro lado, o erro na apreciação da prova e o erro na subsunção jurídica dos factos, em face dos fundamentos apresentados, não constitui fundamento de nulidade mas fundamento de apreciação de 2.2. e 2.3. infra. Assim, deve julgar-se improcedente a arguição de nulidade. 2.2. Impugnação dos factos 6, 9 e não provados, correção e reorganização da matéria de facto: 2.2.1. A sentença recorrida deu como provados os factos controvertidos (onde se integram o facto 6 e a menção inicial do facto 9, com o teor referido em III-1.1. supra), com base essencial nos seguintes fundamentos: «Por essa razão, o depoimento do agente de execução, A. N., corroborado no essencial pela testemunha G. R., foi determinante para o tribunal apurar esse cenário descrito pelos recorrentes. Com efeito, segundo as suas palavras, que se apresentaram credíveis porque coerentes com os requerimentos que foram dirigidos pelos ilustres mandatários a ambos os processos, nesse dia 23 de março de 2018 – data da diligência de desocupação e entrega do imóvel – os exequentes ai presentes obtiveram dos executados ai presentes o acordo verbal de que por força do deferimento da desocupação do imóvel que estava agendada para esse dia, os créditos já reconhecidos a ambas as partes nas respetivas ações ficavam integralmente liquidados. Na verdade, como afirmou perentoriamente esta testemunha, por força do acordo celebrado entre as partes e que determinou a suspensão da instância executiva, a partir da data de entrega do imóvel, as contas entre as duas partes ficavam liquidadas e mais ninguém tinha direito de exigir à outra parte qualquer valor já reconhecido nas respetivas sentenças; ficando apenas os ilustres mandatários de encontrar a melhor solução processual para atingir tal desiderato. Dúvida, não há, por força deste depoimento, repte-se, que se apresentou coerente com o teor do pedido de desistência e com o teor da transação juntos aos respetivos processos, que as partes aceitaram saldar as suas contas com o deferimento da desocupação do imóvel, que já ocorreu, como reclamam os ora recorrentes. Aliás, qualquer cenário de perdão de 30.000,00 euros por parte dos exequentes, sem qualquer contrapartida dos executados, como agora pretendem convenientemente os recorridos, é manifestamente improvável, dado o ainda hoje latente conflito entre estes irmãos. Dito isto, não podemos deixar de sufragar a tese dos recorrentes, pois só apresentaram candidamente a desistência da execução apenas com base num acordo verbal que depois não foi concretizado por escrito por parte dos ora recorridos F. F. e M. E.. Por sua vez, os depoimentos das testemunhas C. V. e F. M. foram absolutamente irrelevantes para o apuramento dos factos porquanto não assistiram a qualquer conversa ocorrida no dia 23 de março de 2018 entre os exequentes L. F. e J. M. e os recorridos F. F. e F. F. (representante legal da sociedade executada/recorrida).» Os recorrentes impugnaram os factos 6 e 9 dados como provados na sentença recorrida e o facto genérico dado como não provado na mesma sentença, impugnação na qual: 1) Pediram: a) Que se julgasse provado no facto 6, a seguinte redação: «Foi então acordado entre os recorrentes e recorridos aí presentes que seria deferida a desocupação desse imóvel para finais de Agosto de 2018.» b) Que se julgassem não provados a 2ª parte do facto 6 e a 1ª parte do facto 9, nos seguintes termos: «a) Que o crédito reclamado pelos exequentes seria integralmente compensado pelo valor do crédito reclamado pelos executados F. F. e M. E. contra os ora exequentes no âmbito da acção pendente sob o nº712/10.0TBFAF, ficando os ilustres mandatários de formalizar esse acordo/transacção nos respectivos processos. b) Na sequência do acordo em 6, por requerimento recepcionado pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães no dia 12 de Julho de 2018, dirigido ao Processo n.º712/10.0TBFAF, que correu seus termos no Juízo Central Cível de Guimarães- Juiz 2, os ilustres mandatários dos ora recorrentes e dos executados F. F. e M. E. deram entrada de uma transacção.» 2) Defenderam, como fundamento: a) Não serem atendíveis os depoimentos: de G. R. como testemunha, por este ser um herdeiro habilitado no processo principal, que não poderia depor como tal, nos termos do art.496º do CPC mas apenas poderia prestar declarações de parte, nos termos do art.466º do CPC; do agente de execução A. N., por este não ser imparcial (por os seus honorários terem sido pagos pelos exequentes em face da desistência do pedido de pagamento de quantia certa), por os factos do seu depoimento decorrerem de audição de conversas entre os mandatários, quando o Dr. A. P. se recusou legitimamente a depor, contornando o seu depoimento as exigências do sigilo do art.92º/5 do Estatuto da Ordem dos Advogados (doravante mencionado como EAO). b) Deverem ser valorados os depoimentos: de F. F. (que afirma não ter estado nas negociações); de F. M. e de C. V. (que corroboram as declarações da parte, confirmando que aquele F. F. não participou em qualquer conversação); de M. E. (que confirmou que não fez qualquer acordo). O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, livre apreciação esta que não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes (art.607º/5 do CPC). Numa primeira apreciação da impugnação, cabe apreciar se devem ser desatendidos os depoimentos de G. R. e de A. N., valorados na sentença recorrida para a prova dos factos 6 e 1ª parte do facto 9, impugnados neste recurso. Por um lado, em relação ao depoimento da testemunha G. R., verifica-se que: a) Não existem elementos que permitam reconhecer o impedimento da prestação do seu depoimento como testemunha, nos termos do art.496º do CPC, por dever prestar depoimento como parte ou prestar declarações de parte, nos termos dos arts.452º ss do CPC ou 466º do CPC. Na verdade, examinando o requerimento inicial deste recurso extraordinário de revisão nº6664/17.9T8GMR-A e o requerimento inicial da ação executiva nº6664/17.9T8GMR, verifica-se: que G. R. (que se identificou como filho de M. L.) não consta como recorrente e exequente em ambos os requerimentos iniciais; que está indicada como 6ª recorrente neste processo e 6ª exequente «M. L. - Cabeça-De-Casal da Herança de A. F.». Também: no requerimento executivo inicial da ação nº6664/17.9T8GMR, apesar de estar alegado que no despacho saneador de 07-02-2017 do processo 2231/14.7T8GMR (onde foi proferida a sentença dada à execução) o Tribunal decidiu reconhecer a herança aberta por óbito de G. R., representada pela 6ª exequente, não foi feita a prova da prolação desse despacho nessa ação declarativa; não foi suscitada a discussão da legitimidade da 6ª recorrente (da qual G. R. se identifica como filho), que exigisse decidir quem deveria constar como recorrente; apesar da regra legitimidade para o exercício de direitos por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros nos termos do art.2091º do CC, o disposto no art.2089º do CC confere ao cabeça de casal a legitimidade para cobrar as dívidas ativas da herança, quando a cobrança possa perigar com a demora ou o pagamento seja feito espontaneamente, previsão que não se conhece se foi reconhecida no processo declarativo a que a ação executiva se refere, à qual a ação executiva não se encontra apensa. b) De qualquer forma, ainda que G. R. fosse um dos herdeiros recorrentes, o seu depoimento poderia sempre ser aproveitado como declaração de parte, nos termos do art.466º do CPC, livremente apreciável pelo tribunal, nos termos do art.466º/3 do CPC. Por outro lado, em relação ao depoimento de A. N., este agente de execução: a) Não está abrangido pelo sigilo profissional que cabe aos advogados, nos termos do art.92º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n145/2015, de 09.09., uma vez que este sigilo apenas obriga a guardar segredo: o próprio advogado (no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços), nos termos do nº1; e todas as pessoas que colaborem consigo no exercício da sua atividade profissional, nos termos do nº7 e 8. Apenas estas inobservâncias conduziriam a que os atos praticados em violação de segredo profissional não pudessem fazer prova em juízo, nos termos do nº5. b) Não está sujeito, como agente de execução, ao dever de sigilo profissional quanto aos atos processuais efetivamente praticados; apenas está impedido de revelar a identificação dos intervenientes ou a tramitação processual fora do exercício das suas funções, os dados a que tenha acesso através dos meios informáticos que lhe são disponibilizados para fins diferentes dos previstos na lei processual e o teor de negociações destinadas a intermediar acordo quando expressa e previamente comunique aos intervenientes confidencialidade destas, nos termos do art.168º/3-a), b) e c) do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos agentes de execução, aprovado à Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, previsões estas não preenchidas pela situação em análise, uma vez que o agente de execução, para além de não ter protagonizado a tentativa de acordo entre as partes, não foi alegado e demonstrado que tivesse feito qualquer comunicação de confidencialidade às mesmas. c) Não está demonstrada qualquer parcialidade do agente de execução por ter recebido a remuneração das suas funções no termo do processo executivo, em conformidade com o regime de extinção da ação executiva, e que pudesse diminuir a credibilidade do seu depoimento. Numa segunda ordem de apreciação da impugnação, cabe apreciar se as declarações de parte do réu F. F. (que afirma não ter estado nas negociações e não ter celebrado qualquer acordo) e de M. E. (que confirmou que não fez qualquer acordo) e os depoimentos de F. M. e de C. V. (a primeira assegurou que o pai F. F. esteve predominantemente consigo durante toda a amanhã na confeção; a segunda viu em parte do tempo esta parte com a testemunha F. M.) colocam em causa a convicção criada pelo Tribunal da 1ª instância, com valor essencial dado aos depoimentos de A. N. e G. R.. Ouvindo a totalidade dos depoimentos prestados em audiência, quer os valorados de forma determinante pelo juiz a quo (depoimentos das testemunha G. R. e do agente da execução A. N.), quer os depoimentos de parte dos dois recorrentes (L. F. e J. M.) e dos dois recorridos (F. F., M. E. e legal representante de sociedade X Texteis, Lda.) e das testemunhas indicadas pelos recorrentes de apelação como testemunhas que não tinham sido valoradas (F. M. e C. V.), em conjugação com os factos provados em 6 e 9, o tribunal de recurso criou uma convicção que não permite julgar procedente a impugnação nos termos pedidos pelos recorrentes desta apelação mas permite restringir explicativamente a matéria de facto provada, em termos relevantes para ser apreciada segundo as soluções plausíveis das questões de direito. Por um lado, quanto ao facto 6 provado e referido em II-1.1. supra: a) Não procede a impugnação no sentido defendido pelos recorrentes de que no dia 23 de março de 2018 (em que se iniciou o processo para a diligência de entrega coerciva de entrega do pavilhão e de penhora de bens para pagamento da dívida das rendas objeto do processo executivo nº6664/17.9T8GMR), os exequentes e os executados presentes apenas tenham acordado o deferimento da entrega do imóvel para os finais de agosto de 2018, sem qualquer acordo ou princípio de acordo de resolução/extinção das dívidas pendentes (dívida que os exequentes do processo nº6664/17.9T8GMR tinham a pagar ao segundo executado e mulher no processo nº712/10.0TBFAF; dívidas dos executados aos exequentes na ação executiva nº6664/17.9T8GMR). Na verdade, esta versão defendida pelos recorrentes: encontra-se contrariada pela prova produzida pelos recorrentes do recurso de revisão (declarações de parte credíveis dos recorrentes/exequentes L. F. e J. M., que asseveraram a aceitação do pedido de desocupação do local que lhes foi feito pelo sobrinho, como legal representante da primeira executada, com a resolução das dívidas dos dois processos, que deveriam ficar saldadas; depoimentos das duas testemunhas G. R. e agente de execução, que relataram factos claramente integrativos de acordos simultâneos à entrega do pavilhão, pelo qual os exequentes renunciariam à dívida pedida na ação executiva nº6664/17.9T8GMR mediante o ficar também saldada a dívida reclamada contra si no processo em que foram condenados a pagar benfeitorias do imóvel a entregar), prova esta que exprime a única versão compreensível pelas regras da experiência e da normalidade (apenas se compreende que os exequentes tivessem aceitado o deferimento a entrega do imóvel e a renúncia de um direito de crédito indemnizatório pedido na ação executiva mediante uma contrapartida monetária em relação às obrigações pecuniárias de que eram devedores em relação ao segundos executados no processo em que eram réus, por não ser normal essa cedência sem benefícios e por não se ter demonstrado qualquer razão que a tornasse compreensível) e com expressão coerente nos atos ocorridos posteriormente (quer a declaração da desistência do pedido executivo quanto ao valor pecuniário, quer a transação com declaração de quitação apresentada na ação em que foi pedida a indemnização de benfeitorias contra os réus/aqui exequentes e recorrentes, exprimem a formalização normal das negociações de 23.03.2018); não foi objeto dos depoimento das testemunhas dos recorridos (F. M. e C. V. não assistiram às negociações, nem conheceram o seu resultado). b) Procede parcialmente a impugnação, embora em sentido distinto do pedido pelos recorrentes deste recurso de apelação/recorridos no recurso extraordinário de revisão, uma vez que o facto 6 provado: b1) Não identificou os “recorrentes e recorridos aí presentes”, identificação possível (uma vez que resulta claramente da globalidade da prova as pessoas quem estiveram presentes nas negociações, a qualidade em que intervieram e qualidades assumidas pelos advogados na ação executiva nº6664/179T8GMR) e é relevante para poder apreciar juridicamente quer os fundamentos da ação, quer os fundamentos da defesa (no sentido de apreciar se houve um vício da vontade em relação a pressupostos passados ou presentes, ou a frustração de uma pressuposição ou o incumprimento de um acordo válido). b2) Generalizou a existência de um acordo entre os intervenientes, quando a prova produzida: permite julgar provado um acordo entre os dois advogados intervenientes, os dois exequentes presentes e o legal representante da primeira executada, envolvidos ativamente na globalidade da negociação ocorrida; suscita dúvidas de apreciação quanto à completa intervenção, compreensão e aceitação do acordo pelo executado/Recorrido F. F. (idoso, com depoimento confuso, cujos termos concretos da negociação não foi possível apurar mas em relação ao qual é possível pelo menos, julgar provada a intervenção intercalada nas conversas e a receção da comunicação final do acordo negociado quanto às dívidas como condição de deferimento da entrega do bem imóvel, nomeadamente nos termos confirmados pelo agente de execução/depoente na audiência). b3) Pode obter resposta clarificadora e restritiva do acordo global provado, em face de b1) e b2) supra, restrição esta na qual podem ser atendidos aos elementos de convicção dos exequentes quanto ao acordado (alegados, aliás, expressamente na pág. 14/70 do requerimento inicial- «Os recorrentes apenas aceitaram permitir a ocupação do imóvel até final de Agosto de 2018 e desistir da execução para pagamento de quantia certa, no pressuposto de que, conforme acordado, o Recorrido F. F. se consideraria ressarcido do crédito de que era titular sobre eles. (…) Sem a verificação desta condição essencial, os Recorrentes jamais teriam desistido da execução para pagamento de quantia certa.»). Por outro lado, quanto ao facto 9: a) A convicção global da prova produzida não permite qualquer alteração da primeira parte do facto 9, por este tribunal ter ficado convencido que a declaração de transação apresentada por advogados no processo declarativo apenas formaliza os acordos alcançados, assentes na base negocial global atendida pelos exequentes, nos termos a julgar provado na alteração ao facto 6. b) O teor do conteúdo julgado provado, com base no ato processual com força probatória de 12.07.2018, junto a fls.23/verso e não impugnado, não é sujeito a impugnação nos termos do art.640º do CPC, uma vez que está subtraído a julgamento do julgador, sem prejuízo do facto ser corrigido com a reprodução integral do ato. Desta forma, determina-se a seguinte alteração da matéria de facto provada em 6 e 9 da sentença recorrida, para os seguintes termos: 6- Após negociações entre o Dr. V. A. (advogado que subscreveu o requerimento executivo inicial da ação nº6664/17.9T8GMR, em nome dos exequentes), o Dr. A. P. (que negociou no local como sendo o advogado dos executados da ação executiva nº6664/17.9T8GMR), os exequentes L. F. e J. M. e F. L. na qualidade de representante da executada “X Texteis, Lda”, parcialmente presenciadas pelo executado F. F.: a) O Dr. V. A., o Dr. A. P., L. F. e J. M. e F. L. acordaram: que a entrega do pavilhão pela executada X Texteis, Lda. aos exequentes fosse suspendida e ficasse deferida para os finais de agosto de 2018 e que todas as dívidas pecuniárias entre as partes (as pedidas pelos exequentes no processo executivo nº6664/17.9T8GMR e as pedidas pelos executados F. F. e M. E. no processo nº712/10.0TBFAF) considerar-se-iam totalmente saldadas; que a formalização concreta subsequente destes acordos nos processos pendentes nº6664/17.9T8GMR e nº712/10.0TBFAF, com esta base de entendimento global, seria realizada após pelos advogados das partes. b) O Dr. V. A. e os exequentes L. F. L. F. e J. M. apenas aceitaram a suspensão da entrega do imóvel e a renúncia ao direito de crédito dos exequentes, nos termos referidos em a) supra, na convicção de que, com o entendimento global aí referido, nomeadamente o feito com o Dr. A. P., estar acordado com F. F. e mulher a renúncia e a extinção do crédito por estes pedido contra si no processo nº712/10.0TBFAF, referido em 2 supra. c) As pessoas referidas em a) supra e o agente de execução comunicaram os termos do entendimento global referido em a) supra ao segundo executado F. F., ao qual este não se declarou opôr. 9- Na sequência do acordado e comunicado em 6., no processo n.º 712/10.0TBFAF, que correu termos no Juízo Central Cível de Guimarães – Juiz 2, por requerimento rececionado pelo Tribunal da Relação de Guimarães no dia 12 de julho de 2018, os advogados Dr. V. A., Dra. V. C. e I. M., identificando-se como mandatários dos autores e réus, declararam: «AA e RR nos presentes autos vêm TRANSIGIR nos seguintes termos: 1º Os RR reconhecem que o edifício ou pavilhão destinado à indústria construído no antigo denominado Campo do Seco, de que parte deles, hoje, são os únicos proprietários, constitui benfeitoria realizada pelo A. F. F. e pelo R J. M.. 2º Os RR reconhecem que metade do valor da benfeitoria, € 69 344, 64, constituía um crédito do autor F. F.. 3º Este crédito constituía uma dívida da herança aberta por óbito de M. H., na proporção de 5/8, e dos herdeiros desta, na proporção de 3/8. 4º Os AA declararam ter recebido a totalidade do valor do crédito indicado no artigo segundo, nada mais tendo, a este título, a reclamar dos RR. 5º Custas em partes iguais, prescindido todos de custas de parte.» 2.2.2. A par da decisão da impugnação da matéria de facto referida em 2.2.1., impõe-se considerar factos provados por atos processuais com força probatória plena (deste processo e do processo executivo nº6664/17.9T8GMR), não suficientemente identificados nos factos provados referidos em III-1-1.1. supra, nos termos do art.607º/4- 2ª parte do CPC, ex vi do art.663º/2 do CPC (identificação das partes dos processos de 1 e 3 supra de III-1.1. supra; a correção do facto 4 com a limitação da menção do auto para que se refere; identificação correta e completa de atos processuais reproduzidos). Em face da falta de ordenação lógica dos factos provados na sentença recorrida e referidos em III-1, as assinaladas necessidades de completar factos com menções provadas com força probatória plena de atos processuais (referidas no parágrafo supra) e de integração da alteração dos factos provados em 6 e 9, reordenar-se-á da totalidade da matéria de facto provada, com nova organização e numeração (com os factos não alterados, os alterados na impugnação e os corrigidos nos termos do primeiro parágrafo supra). Desta forma, a matéria de facto provada a atender e a apreciar em 2.3. infra passa a ter a seguinte redação: 1) No processo executivo nº6664/17.19.T8GMR para entrega de coisa certa e pagamento de quantia certa, instaurado por L. F., M. F., J. M., H. T., M. C. como cabeça de casal da herança de J. J. e M. L. como cabeça de casal da herança de A. F. contra os executados X Texteis, Lda, F. F. e M. E.: 1.1) Os exequentes apresentaram à execução a sentença condenatória proferida pelo Juízo Central Cível de Guimarães - Juiz 5- no dia 30 de Agosto de 2017, junta com o requerimento executivo, nos termos da qual os aí réus (executados na ação executiva – ora recorridos) foram condenados: a) A “entregar, imediatamente, aos titulares do direito de compropriedade identificados na sentença proferida nos presentes autos a 7 de Fevereiro de 2017, o prédio identificado no artigo primeiro da p.i., livre de pessoas e bens”; b) “solidariamente a pagar a cada um dos mesmos titulares, na proporção do respectivo direito, a quantia mensal de € 1.000,00, desde a data da citação até efectiva restituição do imóvel, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde o último dia da mês a que respeitar até efectivo e integral pagamento”. 1.2) O agente de execução designou o dia 23 de março de 2018, pelas 10:00h, para, nomeadamente, a efetivação da entrega do prédio de 1.1) e a investidura dos exequentes/recorrentes na posse do mesmo. 1.3) Nessa diligência de entrega, que ocorreu no dia 23 de março de 2018: 1.3.1) Após negociações entre o Dr. V. A. (advogado que subscreveu o requerimento executivo inicial da ação nº6664/17.9T8GMR, em nome dos exequentes), o Dr. A. P. (que negociou no local como sendo o advogado dos executados da ação executiva nº6664/17.9T8GMR), os exequentes L. F. e J. M. e F. L. na qualidade de representante da executada “X Texteis, Lda”, parcialmente presenciadas pelo executado F. F.: a) O Dr. V. A., o Dr. A. P., L. F. e J. M. e F. L. acordaram: que a entrega do pavilhão pela executada X Texteis, Lda. aos exequentes fosse suspendida e ficasse deferida para os finais de agosto de 2018 e que todas as dívidas pecuniárias entre as partes (as pedidas pelos exequentes no processo executivo nº6664/17.9T8GMR e as pedidas pelos executados F. F. e M. E. no processo nº712/10.0TBFAF) considerar-se-iam totalmente saldadas; que a formalização concreta subsequente destes acordos nos processos pendentes nº6664/17.9T8GMR e nº712/10.0TBFAF, com esta base de entendimento global, seria realizada após pelos advogados das partes. b) O Dr. V. A. e os exequentes L. F. L. F. e J. M. apenas aceitaram a suspensão da entrega do imóvel e a renúncia ao direito de crédito dos exequentes, nos termos referidos em a) supra, na convicção de que, com o entendimento global aí referido, nomeadamente o feito com o Dr. A. P., estar acordado com F. F. e mulher a renúncia e a extinção do crédito por estes pedido contra si no processo nº712/10.0TBFAF, referido em 2) infra. c) As pessoas referidas em a) supra e o agente de execução comunicaram os termos do entendimento global referido em a) supra ao segundo executado F. F., ao qual este não se declarou opôr. 1.3.2) Foi lavrado auto de diligência, que mencionou, nomeadamente, que os ilustres mandatários das partes, em face «da elevada quantidade de bens móveis, requerem a suspensão pelo prazo de 30 dias». 2) No processo n.º 712/10.0TBFAF em que são autores F. F. e mulher M. E. e em que são réus L. F. e mulher, A. F. e mulher, representado aquele pelos herdeiros, J. J. e mulher, representado aquele pelos herdeiros, M. F. e marido, J. M. e mulher; em que é interveniente principal passiva M. L.), que correu termos no Juízo Central Cível de Guimarães – Juiz 2: por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães no dia 26 de abril de 2018, os réus nessa ação foram condenados a pagar aos autores as benfeitorias que estes executaram no imóvel objeto de entrega nos presentes autos, no valor total de € 43 340,40. 3) Na sequência do acordo identificado em 1.3.1) supra: 3.1) Na ação executiva nº6664/17.19.T8GMR referida em 1) supra: 3.1.1) Por requerimento datado de 04 de junho de 2018 o Dr. V. A. declarou que os exequentes vinham: «DESISTIR do pedir formulado na execução para pagamento de quantia certa». 3.1.2) Por requerimento datado de 04 de junho de 2018, Dr. V. A., em nome dos exequentes, comunicou ao agente de execução o seguinte: «L. F. e OUTROS, Exequentes nos autos, vêm COMUNICAR a V. Exa. que, pelas razões que determinaram a anterior suspensão da instância, acordaram com os Executados que estes poderão proceder à entrega voluntária do imóvel até ao dia 31 de Agosto de 2018, o que, a verificar-se, comunicarão aos autos.» 3.2) No processo n.º 712/10.0TBFAF referido em 2) supra, por requerimento rececionado pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães no dia 12 de julho de 2018, os advogados Dr. V. A., Dra. V. C. e I. M., identificando-se como mandatários dos autores e réus, declararam: «AA e RR nos presentes autos vêm TRANSIGIR nos seguintes termos: 1º Os RR reconhecem que o edifício ou pavilhão destinado à indústria construído no antigo denominado Campo do Seco, de que parte deles, hoje, são os únicos proprietários, constitui benfeitoria realizada pelo A. F.F. e pelo R J. M.. 2º Os RR reconhecem que metade do valor da benfeitoria, € 69 344, 64, constituía um crédito do autor F. F.. 3º Este crédito constituía uma dívida da herança aberta por óbito de M. H., na proporção de 5/8, e dos herdeiros desta, na proporção de 3/8. 4º Os AA declararam ter recebido a totalidade do valor do crédito indicado no artigo segundo, nada mais tendo, a este título, a reclamar dos RR. 5º Custas em partes iguais, prescindido todos de custas de parte.» 4) Após 3) supra: 4.1) Na ação executiva nº6664/17.19.T8GMR referida em 1) e 3.1) supra: 4.1.1) No dia 25 de junho de 2018 foi proferida a seguinte sentença: «Na presente execução que L. F. e OUTROS intentaram contra X Texteis Lda. e outros, atenta a qualidade dos intervenientes e a natureza disponível do objeto, homologo a desistência da instância, cessando, por consequência, os termos deste processo – cfr. artigos 277.º, al. d), 285.º, 286.º, n.º 1, 288.º e 290.º, do C.P.C... Custas pelos desistentes. Registe e notifique. Cumpra-se o disposto no artigo 291.º, n.º 3, do C.P.C.. Gui., d.s.». 4.1.2) Nesse mesmo dia foram os mandatários notificados do teor dessa sentença e os exequentes notificados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 291.º/ 3 do C.P.C. 4.1.3) Por requerimento datado de 04 de Julho de 2018, os exequentes – ora recorrentes – apresentaram o seguinte requerimento nos autos: L. F. e OUTROS, Exequentes nos autos, notificados da sentença que homologou a desistência da instância, vêm EXPOR e REQUERER o seguinte: «Pelo requerimento que antecedeu a sentença homologatória, vieram os Exequentes desistir, apenas, do pedido formulado na execução para pagamento de quantia certa e não, também, na execução para entrega de coisa certa. Acontece que o Tribunal, por manifesto lapso, na sentença, homologa a desistência da instância e declara a cessação dos termos do processo, sem declarar que a decisão se cinge à referida execução para pagamento de quantia certa. Assim, REQUEREM a correcção do lapso material apontado, passando a fazer-se constar, expressamente, da sentença que decisão apenas se cinge à execução para pagamento de quantia certa». 4.1.4) No dia 20 de setembro de 2018, foi proferido o seguinte despacho na ação executiva apensa: «Determino o prosseguimento da execução para entrega de coisa certa, atento o teor do requerimento antecedente. Ds». 4.1.5) No dia 28 de setembro de 2018, após 4.2) infra, o Dr. A. P. juntou aos autos o seguinte requerimento: «X – Têxteis, Ldª, executada nos autos à margem referenciados, em que é exequente L. F., vem, face à notificação que antecede dizer o seguinte: 1 -A fim de assegurar o patrocínio, vem dizer que o imóvel já se encontra na posse dos executados desde 4 de setembro de 2018, tendo sido entregues as chaves ao irmão do exequente – J. M., conforme documento que anexa, que aceitou entrando na posse do referido imóvel Pelo que, Devem os autos serem remetidos os autos à conta. 2- O signatário renuncia à procuração passada pela executada pela empresa X, Ldª. 3- O signatário renuncia à procuração passada pelos executados F. F. e mulher M. E..». 4.2) No processo n.º 712/10.0TBFAF referido em 2) e 3.2) supra, notificados, por carta datada de 24 de julho de 2018, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 291.º, n.º 3, do C.P.C., por requerimento rececionado pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães no dia 05 de setembro de 2018, dirigido ao processo n.º 712/10.0TBFAF, os autores dessa ação declararam não aceitar a transação apresentada nesses autos. 2.3. Apreciação de direito: 2.3.1. A sentença recorrida, na apreciação da matéria de facto provada, anulou a declaração de desistência do pedido e a sentença homologatória provada, com fundamento na existência de erro na declaração, nos termos do art.247º do CC, entendendo: «No caso, apreciados os factos provados à luz do regime jurídico acabado de evidenciar, temos como certo que qualquer desistência da ação executiva, porque tinha por objeto o mesmo imóvel identificado na ação n.º 712/10.0TBFAF, não podia deixar de afetar os termos também desta ação n.º 712/10.0TBFAF, conforme até resulta do projeto de transação junta a estes autos. Com efeito, nunca os ora recorridos podiam deixar de saber, dado o latente conflito entre eles, que qualquer perdão do valor reclamado na ação executiva apensa por parte dos exequentes estava umbilicalmente ligado inevitavelmente ao perdão do crédito reconhecido aos autores (recorridos F. F. e M. E.) nessa dita ação n.º 712/10.0TBFAF. Ora, não tendo estes, após a concretização desse acordo por parte dos exequentes – entenda-se, desistência do pedido de pagamento das rendas que os executados lhes deviam –, ratificado a transação apresentada na ação n.º 712/10.0TBFAF, é ponto assente que esta declaração de desistência dos exequentes está obviamente prejudicada/viciada e não pode ter a virtualidade que lhe imputam os ora recorrentes. Pelo exposto, é nosso entendimento que essa declaração de desistência da execução para pagamento de quantia certa está viciada porquanto foi apresentada nos autos partindo de uma realidade acordada verbalmente entre as partes que depois não se concretizou de forma válida.» Os recorrentes defenderam ocorrer um erro na subsunção jurídica dos factos ao direito, por não existir erro na declaração do art.247º do CC, por a vontade ter sido corretamente formada e corretamente transmitida. Os recorridos, por sua vez, defenderam que o erro ocorrido, apesar de não ser um erro na declaração, como entendeu o tribunal da 1ª instância: pode integrar uma situação de dolo do art.253º/1 do CC ou, se assim não se entender, um erro sobre os motivos do art.252º do CC; é passível de conhecer em face da livre faculdade de qualificação de factos do Tribunal, nos termos do art.5º/3 do CPC, ou se assim não se entender, em ampliação do recurso, que requer. Importa apreciar a sentença recorrida, de acordo com os factos provados e o regime de direito aplicável. 2.3.2. Por um lado, os factos provados na versão final indicada em III- 2.2.2. supra não preenchem a previsão normativa do erro obstáculo, regulada no art.247º do Código Civil, conforme qualificado e decidido na sentença recorrida. De facto, termos do art.247º do CC: «Quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro». Este caso «é o chamado erro obstáculo ou erro na declaração. Formou-se sem erro certa vontade, mas declarou-se outra.» (3) Ora, os factos provados, atendendo em particular aos indicados em 1)- 1.3.1) e 3)- 3.1)- 3.1.1) supra, não exprimem que os exequentes/aqui recorrentes deste recurso de revisão, ao declararem na ação executiva a desistência do pedido referida em 3)- 3.1)- 3.1.1) supra, o tivessem feito em desconformidade com a sua vontade real, formada na sequência da base negocial global alcançada entre o seu advogado, dois dos exequentes, o advogado que negociou como advogado dos executados e a primeira executada, nos termos provados no facto 1)- 1.3.1), na qual previram, nomeadamente, a extinção da reclamação dívida pedida na ação executiva. Por outro lado, analisando os mesmos factos provados e o regime de direito aplicável, podemos concluir que estamos perante um quadro relevante de erro-vício, na modalidade de erro sobre a base do negócio que determinou a declaração de desistência do pedido. Este erro-vício: «traduz-se numa representação inexacta ou na ignorância de uma qualquer circunstância de facto ou de direito que foi determinante na decisão de efectuar o negócio.» (4); sendo simples (não qualificado por dolo) «está regulado nos artigos 251.º e 252.º.» e compreende «quatro modalidades, de acordo com o critério do elemento do negócio afetado por erro: i) o erro sobre a pessoa do declaratário (cf. artigo 251.º); o erro sobre o objeto negocial (cf. artigo 251.º); iii) o erro sobre os motivos (cf. artigo 252.º, n.º1); o erro sobre a base do negócio (cf. artigo 252.º, n.º 2).», tendo-se considerado que «Deve entender-se que (…) o erro sobre os motivos constitui a categoria geral, com natureza de tipo residual, e as demais modalidades, subtipos (que traduzem hipóteses particulares de erro sobre os motivos).» (5) Estas quatro modalidades identificadas estão reguladas: no art.251º do CC como «O erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do artigo 247.º»; no art.252º do CC como «1. O erro que recaia nos motivos determinantes da vontade, mas se não refira à pessoa do declaratário nem ao objecto do negócio, só é causa de anulação se as partes houverem reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo. 2. Se, porém, recair sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, é aplicável ao erro do declarante o disposto sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído.». Este regime do erro de motivos, na modalidade de erro sobre a base do negócio, ao remeter no nº2 do art.252º do CC para o regime da resolução de contrato do art.437º do CC: não remete para os efeitos da resolução de negócios, por este «instituto respeitar a circunstâncias futuras relativamente ao momento da celebração do negócio (e já não a circunstâncias passadas ou presentes, como sucede no erro-vício)», por a faculdade de resolução apenas poder ser «exercida relativamente a negócios válidos e já celebrados e não quanto a negócios inválidos originariamente e que sofrem de um vício de formação- v GALVÃO TELLES 2003: 12»; mas «tem o sentido de esclarecer os requisitos de relevância jurídica do erro sobre a base do negócio (…), com particular ênfase à ofensa grave aos princípios da boa-fé.» (6) Assim, é essencial, no segmento remetido, do art.437º/2 do CC, ex vi do art.252º/2, atender que é relevante o erro quanto às circunstâncias que basearam a declaração negocial, «desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos do próprio contrato.». Desta forma, a base de negócio «equivale aos pressupostos fundamentais do negócio, que são reconhecidos como tal pelas partes, sob pena de grave violação dos princípios do equilíbrio negocial e da boa-fé. A base do (7) negócio é, assim, integrada pelas circunstâncias que dão juridicidade ao negócio e que ditam a respetiva conformação.» Este erro pode, nomeadamente, ser unilateral: apesar de «tradicionalmente (…) ser configurado como erro bilateral e assente num erro comum das partes, deve entender-se que esta modalidade de erro- vício é igualmente aplicável no caso de só uma das partes estar em erro no momento da celebração do negócio, desde que o elemento sobre que recaiu o erro seja estruturante e não possa ser omitido sem grave violação dos princípios do equilíbrio negocial e da boa-fé. Nessa medida, pode a base do negócio ser integrada pelas circunstâncias que, sendo representadas embora apenas por uma das partes e sejam privativas desta, a contraparte não poderia deixar de aceitar o condicionamento do negócio, sem violação do princípio da boa-fé- v. CARVALHO FERNANDES, 210: 218-219» (8); este erro unilateral releva «desde que o pressuposto do negócio seja comum a ambas as partes ou desde que o erro incida sobre um elemento decisivo para a celebração do negócio por parte do declarante e conhecido pelo declaratário- v. GALVAO TELLES, 2002:99-100; OLIVEIRA ASCENSÃO, 2002: 195; MENEZES CORDEIRO, 2005: pág.833» (9). Neste caso, ainda, «Diversamente do que sucede no n.º 1 do artigo, não se exige o acordo das partes quanto ao reconhecimento da essencialidade das circunstâncias representadas pelo declarante e que constituem a base do negócio. Contudo, a falsa ou deficiente representação daquelas circunstâncias basilares justifica a sanção de invalidade, por força do princípio da boa-fé, independentemente de o declaratário também estar em erro: o erro é, em regra, privativo do declarante.» (10) Ora, no contexto provado em 1) e 2) de III- 2.2.2 supra (em que exequentes tinham o direito a entrega de uma coisa e ao pagamento de uma indemnização contra os três executados na ação executiva; os segundos executados nesta ação executiva reclamavam noutra ação um direito de crédito sobre os aí réus/exequentes na ação executiva), e na sequência do acordo e da comunicação provados em 1.3.1) de III- 2.2.2 supra (em que os exequentes acordam no deferimento do seu direito de entrega de uma coisa e na renúncia à execução da indemnização pedida contra os executados, na condição e na suposição que os segundos executados aceitaram renunciar também à indemnização de que eram credores contra si, convicção esta suportada pela negociação feita com quem agiu como sendo advogado dos três executados, pela presença parcial nas negociações do segundo executado e na comunicação que lhe foi feita do entendimento global sem a sua oposição), não se pode deixar de entender: que , em face do acordo, da convicção e da comunicação provados em 1.3.1.) supra, as declarações de desistência do pedido de pagamento de quantia certa realizado na ação executiva em 3.1.1) e de deferimento da desocupação do prédio de 3.1.2) supra limitam-se a formalizar os segmentos acordados pelos exequentes com base num acordo global em relação aos dois processos pendentes, referidos em 1) e 2) supra, com a convicção de estar validamente acordada com os segundos executados a contrapartida da extinção da dívida que estes tinham contra si no processo em que eram réus e os referidos executados autores; que, em face do teor do acordo e comunicações de 1.3.1), da entrada do requerimento de 3.2) na ação declarativa, subscrita por advogados sem poderes especiais, e a manifestação de não ratificação do processado referida em 4.2), verifica-se que, efetivamente, os segundos executados, apesar de 1.3.1) supra, não acordaram na extinção do seu crédito em relação aos réus/exequentes da ação executiva (limitando-se a declaração de não ratificação do processado de 4.2) por confirmar essa falta de acordo completo); que os exequentes, tendo aceitado deferir e renunciar a direitos exequendos na convicção de haver um entendimento global com os referidos executados, pelo qual estes teriam aceitado renunciar ao pagamento da indemnização pedida contra si na ação declarativa onde eram autores (em face da negociação com o advogado que agiu em seu nome e da comunicação realizadas e referidas em 1.3.1) supra), agiram em erro sobre as circunstâncias existentes e determinantes das suas declarações, e base negocial essencial das mesmas, nomeadamente, da sua declaração da desistência do pedido de pagamento de quantia certa no processo executivo, erro este que afeta necessariamente a validade desta declaração, de acordo com as exigências mínimas da boa-fé. Assim, a declaração de desistência do pedido de pagamento de quantia certa apresentado na ação executiva a 4 de junho de 2018, referido em 3.1.1) de III- 2.2.2 supra, deve ser anulada, nos termos do art.252º/2, em referência ao art.251º do CC, e do art. 291º/1 do CPC. Esta anulação fundamenta a revisão extraordinária da sentença homologatória de 25 de junho de 2018, referida em 4.1.1) de III- 2.2.2. supra, incidente sobre aquela declaração inválida e anulada, nos termos do art.696º/1-d) do CPC, sentença essa que deve ser revista e revogada. Desta forma, improcede do recurso de apelação deduzido e, com fundamentos distintos da sentença recorrida, fica confirmada a revisão da sentença de 25 de junho de 2018, com a anulação da declaração de desistência do pedido de 4 de junho de 2018 e da sentença homologatória de 25 de junho de 2018. IV. Decisão: Pelo exposto, as juízes desta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, julgam improcedente o recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida. * Custas pelos recorrentes.* Guimarães, 20-02-2020 Alexandra Viana Lopes Anizabel Sousa Pereira Rosália Cunha 1. Ac. STJ de de 03.07.1973, BMJ 229, pág.155, citado por José Lebre de Freitas, A. Montalvão Pinto e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, vol.2º, arts.381º a675º, Coimbra Editora, 2001, anotação 3 ao art.668º, pág. 669. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 11ª Edição, Ediforum, Lisboa, 1993, nota 1 ao art.668º do CPC, pág.576- “A nulidade da alínea b) apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente, visto o tribunal não estar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes.” 2. Abílio Neto, in ob citada, , nota 3: “A inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão traduz erro de julgamento, mas não é motivo de nulidade (Ac. STJ, de 28.2.1969: BMJ, 184.º-253).” 3. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª Edição revista e atualizada, Coimbra Editora, nota 1 ao art.247º, pág.232. 4. Carlos Alberto Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição atualizada, 1989, nota 148, pág.505. 5. Ana Filipa Morais Antunes, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Portuguesa, 2014, nota 5 ao artigo 251º, pág.594. 6. Ana Filipa Morais Antunes, in ob. citada em v, nota 8 ao art.252º, pág.604, referindo-se também a posição de Galvão Telles, in Erro sobre a base do negócio jurídico, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Raúl Ventura, vol. II, FDUL/Coimbra Editora, 2003, págs.11-15. 7. Ana Filipa Morais Antunes, in ob. citada em v, nota 7 ao art.252º, pág.603. 8. Ana Filipa Morais Antunes, in ob. citada em v, nota 7 ao art.252º, pág.603, referindo-se a posição exposta por Carvalho Fernandes, in obra citada -Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, 5ª ed, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2010, pp. 217-222. 9. Ana Filipa Morais Antunes, in ob. citada em v, nota 7 ao art.252º, pág.603, perfilhando a posições dos autores mencionados, nomeadamente Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil Português, I/1, 3ª ed., Almedina, 2005, pp.827-835. 10. Ana Filipa Morais Antunes, in ob. citada em v, nota 7 ao art.252º, pág.603. |