Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | RITA ROMEIRA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS HIPOTECA SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Os créditos verificados nos termos do art. 146º, devem ser dados como reconhecidos, com a indicação da sua natureza e respectivas garantias, do mesmo modo em que o são os créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência, nos termos do nº 2 do art. 129º, ambos do CIRE. II - Se um crédito da insolvência se encontra garantido, por hipoteca, o mesmo deve ser dado como reconhecido na sentença proferida, na acção proposta nos termos do art. 146º do CIRE, no seu montante e, também, como “um crédito garantido por hipoteca”, que onera determinado bem pertencente à massa, atenta a relevância que, esse elemento assume na fase de pagamento dos créditos . | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO A..., S.A. intentou acção sumária, ao abrigo do artº 146 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), por apenso aos autos da insolvência de B..., S.A., que correm termos pelo 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, contra a Insolvente, a Massa Insolvente e os Credores da Massa Insolvente, peticionando que fosse verificado a seu favor, para ser graduado no lugar que lhe competir, o crédito de € 741.201,88, que se encontra garantido por hipoteca sobre o prédio rústico, designado por “Campo do Padrão” que identifica no artº 4 da p.i.. Alegou para o efeito, em síntese, que é credor hipotecário da insolvente na quantia global de € 741.201,88, crédito garantido por hipoteca sobre o imóvel descrito no artº 4 da p. i. e inventariado pela Administradora de Insolvência, sob a verba nº 01(um) na relação de bens pertencentes à sociedade insolvente. Sucede que, apesar do referido imóvel integrar o inventário de bens pertencentes à massa insolvente B..., S.A., subsiste a garantia real (hipoteca) prestada a favor do Banco, autor, que continua a onerar o referido prédio. Ao Autor assiste o direito de ser pago pelo produto da venda do referido imóvel. Os demandados foram citados, sendo os credores por via edital conforme o estabelecido no nº 1 do artº 146 do CIRE. Decorrido o prazo para contestar, não foi apresentada qualquer oposição. Foi de seguida proferida sentença, nos termos que constam a fls. 57, que decidiu: “..., nos termos das disposições conjugadas dos arts. 148º do C.I.R.E. e 784º do Código de Processo Civil, reconheço o crédito reclamado. Custas pelo requerente (art. 148º do CIRE).”. A A. inconformada com o decidido requereu a reforma da decisão, o que foi indeferido nos termos do despacho de fls. 81 e interpôs recurso, tudo nos termos que constam a fls. 63 e ss, cujas alegações terminou com as seguintes CONCLUSÕES: 1. O presente recurso é interposto da douta sentença proferida pela M. Juiz “a quo” no apenso de verificação ulterior de créditos que não verificou o crédito reclamado pelo A..., S.A como sendo um crédito garantido por hipoteca voluntária constituída sobre o prédio rústico, designado por “Campo do Padrão”, composto por terra a cultura e vinha, sito na Rua das Pedreiras, freguesia e concelho de Valongo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o número 00413/Valongo e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 633 apreendido para a massa insolvente. 2. Decidindo como decidiu, salvo o devido respeito, a Mª Juiz “a quo” não fez correcta interpretação dos factos, nem adequada aplicação do direito. 3. Por sentença proferida a fls. do processo, foi declarada a Insolvência de B..., S.A. 4. Por apenso aos autos principais, o Banco propôs, ao abrigo do disposto no artigo 146º do CIRE, acção declarativa de verificação ulterior de créditos, sob a forma de processo sumário, contra a insolvente, os credores da massa insolvente e a massa insolvente. 5. Na acção o Banco peticiona o reconhecimento do crédito sobre a Insolvente no valor de Eur. 741.201,88 garantido por hipoteca sobre o prédio rústico, designado por “Campo do Padrão”, composto por terra a cultura e vinha, sito na Rua das Pedreiras, freguesia e concelho de Valongo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o número 00413/Valongo e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 633. 6. Estes factos decorrem da petição inicial e dos documentos que a instruem que não mereceram oposição por nenhum dos Réus. 7. Ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 148º do CIRE e 784º do CPC, o Tribunal decidiu, tout court, reconhecer o crédito reclamado. 8. Na decisão recorrida, o Tribunal a quo não faz qualquer referência à hipoteca reclamada pelo Banco, pelo que não reconhece a garantia real que lhe confere, nos termos legais, preferência no pagamento do seu crédito. 9. Assiste ao Banco, enquanto credor hipotecário, o direito de ser pago pelo produto da venda do referido imóvel. 10. Na decisão recorrida, o Tribunal a quo deve, para além de verificar o valor reclamado, reconhecer a respectiva garantia real (hipoteca) invocada pelo Banco Recorrente para que, em sede de sentença de verificação e graduação de créditos, este veja o seu crédito graduado no lugar que lhe competir para ser pago, com a preferência legal que lhe assiste, pelo produto da venda do bem. 11. A simples adesão aos fundamentos invocados na petição inicial pelo Banco Recorrente não dispensa o Tribunal a quo de, tal como reconhece o valor do crédito reclamado, reconhecer a hipoteca — devidamente invocada na petição inicial - que o garante. 12. A sentença recorrida deverá ser alterada por outra onde passe a constar, para além da verificação do valor do crédito reclamado (Eur.741.201,88) a verificação da garantia real (hipoteca) que garante o pagamento do crédito do Banco Recorrente com a preferência legal que lhe assiste. 13. A sentença recorrida viola, assim, os artigos 47º, nº 4, a) e 146º, todos do CIRE. Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso de apelação e revogando a douta sentença proferida, substituindo-a por outra que verifique o valor do crédito reclamado pelo Banco Recorrente (Eur. 741.201,88) como sendo um crédito garantido por hipoteca sobre o prédio rústico, designado por “Campo do Padrão.”, composto por terra a cultura e vinha, sito na Rua das Pedreiras, freguesia e concelho de Valongo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o número 00413/Valongo e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 633, farão inteira e sã JUSTIÇA! Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitados pelas conclusões das alegações dos recorrentes, pelo que o tribunal de recurso não poderá conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs 660, nº 2, 684, nº 3, e 685-A, nº 1, todos do CPC). Assim, a única questão a apreciar e decidir consiste em saber se a sentença recorrida deve ser alterada por outra onde passe a constar, para além da verificação do valor do crédito reclamado a verificação da garantia real (hipoteca) que garante o pagamento do crédito do Banco Recorrente. II - FUNDAMENTAÇÃO Os factos com interesse para a decisão da causa são os que constam do relatório que antecede. O DIREITO A recorrente insurge-se contra o facto de a Mmª Juíza “a quo” não ter reconhecido além da verificação do valor do crédito reclamado, também, a verificação da garantia real (hipoteca) que garante o pagamento do referido crédito, com a preferência legal que lhe assiste, considerando, por isso, que a sentença recorrida violou os artºs 47, nº4, al. a) e 146, do CIRE . Que dizer? A este propósito estabelece o artº 146 do CIRE: 1 – Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de acção proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, efectuando-se a citação dos credores por éditos de 10 dias. Por seu turno, o nº 4 do artº 47 do CIRE dispõe que, “Para efeitos deste Código, os créditos sobre a insolvência são: a) “Garantidos” e “privilegiados”, os créditos que beneficiem, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias ou dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes; b) “Subordinados”,... c) “Comuns”, os demais créditos. Este artigo dispõe sobre a distinção entre as categorias de créditos da insolvência, mostrando-se a mesma relevante, atentas as regras a observar, aquando do pagamento a efectuar aos credores, nos termos dos artºs 172 e ss., do CIRE. Da conjugação destes normativos decorre que o reconhecimento dos créditos que a lei possibilite efectuarem-se nos termos do artº 146, referido, têm eles na sentença a proferir de serem reconhecidos nos mesmos termos em que o administrador da insolvência o faz quando apresenta a lista dos credores por si reconhecidos, nos termos do artº 129 do mesmo código, que dispõe no nº 2 – Da lista dos credores reconhecidos consta a identificação de cada credor, a natureza do crédito, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável, e as eventuais condições suspensivas ou resolutivas. Daqui resulta que se um crédito se encontra garantido, por exemplo, como é o caso, por hipoteca, o mesmo deve ser dado como reconhecido pelo administrador da insolvência como “um crédito garantido por hipoteca”, nos termos deste artº 129 e, de outro modo não poderia deixar de ser quanto aos créditos verificados nos termos da acção proposta nos termos do artº 146, na medida em que o que distingue estes créditos, agora, reconhecidos, daqueles que foram dados por reconhecidos nos termos do artº 129, é apenas o facto de se tratarem de outros créditos que se constituíram posteriormente ao aviso efectuado nos termos deste último artigo. Devendo, por isso, os créditos verificados nos termos do artº 146, serem dados como reconhecidos, com a indicação da sua natureza e respectivas garantias, do mesmo modo em que o são os créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência, nos termos do nº2, artº 129. Sendo de outro modo, “a falta ou insuficiência desses elementos pode, na prática, consoante a sua relevância, determinar o não reconhecimento do crédito ou o seu reconhecimento com características que, de facto, não correspondem ao crédito em causa”, cfr. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, pág. 452. E, daí depender ou não a possibilidade do crédito em causa obter ou não pagamento. Regressando ao caso, sendo o crédito da recorrente um crédito “garantido” por hipoteca, da conjugação dos preceitos legais citados e, ainda do que dispõem o artº 173 que, o pagamento dos créditos sobre a insolvência depende do seu reconhecimento por sentença transitada em julgado” e o artº 174, ambos do CIRE, de onde consta que o pagamento dos créditos garantidos é efectuado, após o pagamento das dívidas da massa, e abatidas as correspondentes despesas, sobre o produto da liquidação dos bens onerados com a garantia real, imediatamente, com respeito pela prioridade que lhes caiba, resulta inequívoca e evidente a razão da pretensão da recorrente em ver alterada a decisão recorrida. Procedem, assim, todas as conclusões do recurso. SUMÁRIO (artº 713, nº7, do CPC): I - Os créditos verificados nos termos do artº 146, devem ser dados como reconhecidos, com a indicação da sua natureza e respectivas garantias, do mesmo modo em que o são os créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência, nos termos do nº2, artº 129, ambos do CIRE. II - Se um crédito da insolvência se encontra garantido, por hipoteca, o mesmo deve ser dado como reconhecido na sentença proferida, na acção proposta nos termos do artº 146 do CIRE, no seu montante e, também, como “um crédito garantido por hipoteca”, que onera determinado bem pertencente à massa, atenta a relevância que, esse elemento assume na fase de pagamento dos créditos . III - DECISÃO Nos termos expostos, acordam os Juízes desta secção em julgar procedente a apelação, alterar a decisão recorrida e, em consequência, julgar reconhecido o crédito reclamado pelo Banco Recorrente no valor de € 741.201,88, o qual se reconhece como garantido por hipoteca sobre o prédio rústico, designado por “Campo do Padrão”, composto por terra a cultura e vinha, sito na Rua das Pedreiras, freguesia e concelho de Valongo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o número 00413/Valongo e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 633. Sem custas Guimarães 30 de Maio de 2013 Rita Romeira Amílcar Andrade José Rainho |