Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1321/11.2TBBCL-C.G1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Descritores: RECURSO
TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Face ao disposto no artigo 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, o valor da taxa de justiça pago aquando da interposição de um recurso não é necessariamente o da taxa de justiça definitiva, visto que a final terá que se apurar se existe algum "excedente" por pagar.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I
No presente procedimento cautelar, que corre termos na comarca de Barcelos, em que são requerentes F…, A… e Massa Insolvente do…. e requeridos F… L.da e A… foi elaborada conta, contra a qual aqueles apresentaram reclamação.
Após o contador e o Ministério Público se pronunciarem, a Meritíssima Juiz proferiu despacho em que decidiu que:
"Face ao exposto, resta concluir não assistir razão aos AA. reclamantes, improcedendo a reclamação deduzida, mantendo-se a conta elaborada nos seus precisos termos."
Inconformados com esta decisão, os requerentes dela interpuseram recurso, que foi recebido [1] como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:
1. O Douto despacho recorrido determinou a improcedência da reclamação à conta de custas processuais apresentada em juízo, aceitando e concordando com a elaboração feita pela " (...) Sra. Contadora (...)", e ignorando por completo a factualidade apresentada pelos Recorrentes na sua Reclamação.
2. Ora, os Recorrentes reclamaram da conta de custas processuais, com fundamento no art.º 7.º do Regulamento das Custas Processuais prevê que nos Recursos a taxa de justiça afinal é a taxa que é autoliquidada com a apresentação das alegações ou contra-alegações.
3. Trata-se efectivamente da mesma taxa de justiça que, o Tribunal aceitou como correcta ao aceitar o recurso fazendo-o subir ao Venerando Tribunal da Relação.
4. O que vislumbra um comportamento algo incoerente e incongruente, do Ilustre Tribunal "a quo" que só agora, a final do recurso, é que vêm invocar que os Recorrentes liquidaram mal a taxa de justiça devida, pois a final ainda falta liquidar mais de Euros: 10.000,00.
5. Não obstante, o Tribunal "a quo" decidiu ignorar esta evidência e concordar com a argumentação da Sra. Contadora, o que levou à condenação dos Recorrentes em mais de Euros: 10.000,00.
6. Face ao exposto, o Meritíssimo Juiz "a quo" decidiu pôr termo ao incidente, sem qualquer fundamento de facto ou de direito, na nossa humilde opinião.
7. Assim, deveria ter sido admitida a reclamação dos Recorrentes, e reformulada a conta incorrectamente elaborada, e por conseguinte concluir que os Recorrentes nada têm a pagar.
Não foram apresentadas contra-alegações.
As conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir consiste em saber se, contrariamente ao que resulta da conta que foi elaborada, há que "concluir que os Recorrentes nada têm a pagar" [2].
II
1.º
Para se decidir este recurso há que considerar os factos já mencionados no relatório que antecede e ainda que:
1- Na reclamação contra a conta que os requerentes apresentaram, depois de citarem os artigos 6.º n.º 1 e 7.º n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, afirmam que "aplicando-se a tabela I-B, os recorrentes pagaram a respectiva taxa de justiça com a apresentação das alegações, a fls. pelo que nada mais têm a pagar."
2- A Sr.ª Contadora pronunciou-se dizendo que:
"Em resposta ao requerimento apresentado a folhas 538, pela ilustre mandatária dos Réus, no qual pede a reforma da conta 2855.2012, e no cumprimento do preceituado no n.º 4 do artigo 31.º do RCP, importa dizer o seguinte:
Alegam os Réus [3] que a taxa de justiça devida pela interposição de recurso já se encontra paga. Na verdade a fls. 229 dos autos encontra-se junto o comprovativo do pagamento de taxa de justiça no valor de € 734, 40.
No entanto, a taxa de justiça devida pela interposição de recurso numa acção de valor entre € 250.000,01 a € 275,000 é de 8 Ucs, ou seja € 816,00 (Tabela I - B), não beneficiando, no caso em apreço, da redução prevista no art.º 6.º, n.º 3 do RCP, já que os réus não entregaram todas as peças processuais pelos meios electrónicos, conforme se pode verificar a fls. 181 dos autos.
Nos termos disposto no n.º 2 do art.º 12.º do mencionado RCP, nos recursos o valor é o da sucumbência quando esta é determinável, devendo o recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição de recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da acção.
Ora, neste caso, dado que não foi indicado o valor da sucumbência, o valor do recurso é o valor da acção, ou seja € 2.150,542,20, conforme foi indicado a fls. 22 destes autos.
Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 7.º e n.º 7 do art.º 6.º do RCP, reportamo-nos à Tabela I - B para calcular o remanescente da taxa de justiça, sendo que para além dos € 275,000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25.000 ou fracção, 1,5 UC.
Cálculo:
Valor da acção: € 2.150.542,20
Taxa de justiça devida - até € 275,000 - 8 Uc = € 816,00
€ 2.150.542,20 - € 275,000 = € 1.875.542,20.
€ 1.875.542,20: € 25,000 = 75.02, ou seja 76 fracções
76 x € 153,00 = € 1.1628,00
T J devida pelo recurso - € 11.628,00 + € 816,00 = € 12.444,00
T J paga € 734, 40
T J a pagar - € 11.709,60 ( € 12.444, 40 - € 734,40).
Assim, salvo melhor opinião em contrário a conta encontra-se correctamente elaborada."
2.º
Na decisão recorrida a Meritíssima Juiz sublinha que "o processamento e contabilização das custas é efectuada de acordo com o descrito pelo Exma. Sra. Contadora e com base nos preceitos legais invocados, concordando-se com os argumentos invocados, sem necessidade de outros esclarecimentos, não assistindo consequentemente razão aos AA. reclamantes."
Se bem se interpreta o pensamento dos requerentes, estes consideram que, ao pagarem "a respectiva taxa de justiça com a apresentação das alegações" do recurso que interpuseram da sentença, "o Tribunal aceitou [a taxa de justiça] como correcta ao aceitar o recurso fazendo-o subir ao Venerando Tribunal da Relação", pelo que "nada mais têm a pagar." E lembram que o n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais estabelece que "nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela I -B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra -alegue, com a apresentação das contra -alegações."
Mas, como bem nota a Sr.ª Contadora, também há que ter presente o disposto no n.º 7.º do artigo 6.º desse mesmo regulamento, onde consta que "nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final [4]." Quer isso dizer que os requerentes, aquando da interposição do recurso, pagaram a taxa de justiça que nesse momento lhes era exigível. Porém, ao contrário do que está subjacente à sua argumentação, o montante então pago não era (necessariamente) o da taxa de justiça definitiva, visto que, a final, não podia deixar de se apurar se existia algum "excedente" por pagar. [5]
Portanto, nenhuma censura merece a conta elaborada, cujos pressupostos de facto, designadamente os cálculos expostos no parecer da Sr.ª Contadora e o ponto de que estes partem, não são atacados pelos requerentes. Inexiste, assim, o apontado «comportamento algo incoerente e incongruente, do Ilustre Tribunal "a quo"» [6] e é também infundada, para além de injusta, a afirmação de que a Meritíssima Juiz "decidiu pôr termo ao incidente, sem qualquer fundamento de facto ou de direito" [7], pois, independentemente da bondade da decisão recorrida, é certo que ela não padece de tal vício.
III
Com fundamento no atrás exposto, julga-se improcedente o recurso pelo que se mantém a decisão recorrida.
Custas pelos requerentes.
10 de Setembro de 2013
António Beça Pereira
Manuela Fialho
Edgar Gouveia Valente
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[1] Apenas na sequência de uma reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 688.º do (anterior) Código de Processo Civil, uma vez que o tribunal a quo tinha, inicialmente, decidido que "uma vez que o recorrente não indicou as peças processuais que deveriam instruir o recurso interposto, como obriga o disposto no art. 691.º-B/1 do CPC, mesmo após ter sido notificada para o efeito. Face ao exposto indefere-se o requerimento de recurso apresentado."
[2] Cfr. conclusão 7.ª.
[3] A referência a "réus" consiste num manifesto lapso de escrita, pois trata-se dos requerentes.
[4] Sublinhado nosso.
[5] Veja-se sobre esta norma e a situação em causa nos autos, Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado, 2.ª Edição, pág. 192.
[6] Cfr. conclusão 5.ª.
[7] Cfr. conclusão 6.ª.