Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
178/15.9GTBRG.G1
Relator: FERNANDO CHAVES
Descritores: PENA DE MULTA
PAGAMENTO
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
FORMA DE NOTIFICAÇÃO
VIA POSTAL SIMPLES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/21/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE
Sumário: Tendo o arguido prestado termo de identidade e residência, a notificação para pagamento de pena de multa, deve ser feita por via postal simples e para a morada indicada no termo de identidade e residência, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 113º, nº 1, c), 196º, nºs 2 e 3, c) e 489º, nº 2 do CPP
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório
1. No processo sumário n.º 178/15.9GTBRG, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Guimarães – Instância Local – Secção Criminal – J2, em que é arguido Manuel F. de que os presentes autos constituem apenso, em 5/02/2016, a Mma. Juíza a quo proferiu despacho indeferindo a nulidade invocada pelo arguido.
2. Inconformado com a decisão, recorreu o arguido, concluindo a respectiva motivação nos seguintes termos (transcrição):
«1. O arguido prestou Termo de Identidade e Residência, vindo acusado da prática do crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido nos termos do art. 3.º, n.º 2 do DL n.º 2/98, de 03 de janeiro.
2. Assim, foi notificado pelo agente da GNR para se apresentar no tribunal no dia seguinte com vista a ser julgado, em processo sumário, pelo crime cometido.
3. Acontece que, por força dos anestésicos que lhe foram administrados, e bem assim, devido à sua impossibilidade de deslocação (arguido partira a perna), sem auxílio, no dia e horas marcados, o arguido não compareceu à respectiva audiência.
4. Neste sentido, e por ter sido considerado que a sua presença não era essencial para a descoberta da verdade, foi o arguido julgado, sem estar presente, e condenado, nessa mesma sessão, ao pagamento de uma multa.
5. Assim, pela prática do crime de condução sem habilitação legal, foi aplicada uma pena de multa de 150 (cento e cinquenta) dias, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), num total de € 825,00 (oitocentos e vinte e cinco euros).
6. O arguido foi notificado pessoalmente da referida condenação, como ensina o Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito do processo n.º 441/ 10.5PABCL.G1, de 08 de Outubro de 2012, “O arguido deve ser pessoalmente notificado da sentença quando tenha estado ausente em qualquer das sessões do julgamento realizado no âmbito do processo sumário, assim como ausente na leitura da sentença aí proferida, à qual assistiu o seu defensor, sendo que em tal caso o prazo de interposição inicia-se com a notificação pessoal da sentença pelo arguido”. - in ww.dgsi.pt
7. Contudo, tal formalismo não foi respeitado aquando a suposta notificação do arguido para proceder ao pagamento da referida multa, a que fora condenado.
8. Aliás, verificados os presentes autos, constata-se que o arguido foi apenas notificado da conta das respectivas custas processuais, ao qual respondeu com a indicação de ter requerido o apoio judiciário, com vista, entre outros, ao pagamento das custas processuais e demais encargos com o processo.
9. Ainda assim, aparentemente, terá a referida notificação sido acompanhada, para além da guia de pagamento das custas, da respectiva guia de pagamento da multa – apesar, reitere-se, de a notificação nada referir nesse sentido.
10. Mais, a mencionada notificação foi realizada por via postal simples – o que se entendia e aceitava, se se tratasse apenas da notificação da conta de custas, como tudo fazia parecer.
11. Já não será assim, quando respeita à notificação da guia de pagamento da multa penal, pois que, como prevê o art. 113.º, nº 10 do C.P.P. “As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, [...]” – n/ sublinhado
12. Ora, como esclarece o Tribunal da Relação de Coimbra, no âmbito do processo 1448/07.5GBAGD-A.C1, de 09 de maio de 2012 quanto à notificação do arguido para proceder ao pagamento da multa, Com efeito, tal notificação diz, sem margem para dúvidas, respeito à sentença (resulta necessariamente dela), [...]” - in ww.dgsi.pt - n/ sublinhado
13. Nesse sentido, atendendo que, in casu, “Não tendo o arguido comparecido em tribunal, a fim de ser submetido a julgamento em processo sumário, e tendo o julgamento ocorrido na sua ausência (do que, aliás, havia sido notificado), a sentença proferida deve ser notificada pessoalmente ao arguido, não se devendo considerar o mesmo notificado por a sentença ter sido proferida na presença do seu defensor nomeado.” – Acórdão da Relação de Évora, de 03 de março de 2015, proferido no âmbito do processo n.º 136/ 13.8GBLGS.E1, in www.dgsi.pt
14. De igual forma, devia o arguido ser, pessoalmente, notificado da guia de pagamento da respectiva multa, sob pena de violação do direito constitucionalmente consagrado, no art 32.º da CRP, de salvaguarda dos direitos de defesa do arguido.
15. Tanto assim é que, não tendo o arguido sido regularmente notificado para proceder ao pagamento da multa penal – recorde-se que a notificação recebida apenas respeita às custas processuais – não liquidou a mesma,
16. Tendo, entretanto, precludido o seu direito de requerer o seu pagamento em prestações ou a sua substituição de trabalho a favor da comunidade, o que substancia uma patente diminuição dos direitos de defesa do arguido, ora recorrente.
17. Neste sentido, não pode o arguido considerar-se notificado para proceder ao pagamento da multa, consubstanciando esta falta de notificação uma nulidade, já arguida, para todos os devidos e legais efeitos.
18. In extremis, caso se considere que a falta de notificação do arguido não consubstancia uma nulidade, sempre se assumirá que aquela lacuna configura uma irregularidade, nos termos do art. 123.º do CPP, que restringe o exercício dos direitos do arguido, no que tange ao cumprimento da pena a que foi condenado.
19. Assim, tal omissão consubstancia sempre uma ilegalidade, que acarreta a anulação de todo o processado posterior e a notificação pessoal do arguido para proceder ao pagamento da multa a que foi condenado, decorrendo, só então, o respetivo prazo de liquidação da mesma.
20. As presentes alegações de recurso apresentam suporte legal nos art. 113.º, n.º 10, art. 333.º, n.º 5, art. 120.º/123.º, todos do Código de Processo Penal e ainda no art. 32.º da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, em todas as demais disposições legais que V. Exas. consideram aplicáveis ao caso sub judice.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. superiormente suprirão, devem as presentes alegações de recurso serem recebidas, por provadas, em consequência, revogar a decisão a quo, substituindo-a por outra que ordene a notificação o pagamento da multa penal, com todas as legais consequências, com a qual farão V. Exas. a devida e acostumada
Justiça!»
3. O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência.
4. Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal( - Diploma a que se referem os demais preceitos legais citados sem menção de origem. ), emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente.
5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, não houve resposta.
6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.
*
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. O despacho recorrido (transcrição):
«O arguido Manuel F. veio suscitar uma nulidade decorrente da falta de notificação pessoal da guia para pagamento da pena de multa, alegando que foi apenas efectuada notificação por via postal simples e que a notificação apenas respeita ao pagamento das custas processuais e nada menciona quanto à pena de multa.
A Digna Magistrada do Ministério Público pugnou pelo indeferimento de tal pretensão.
Cumpre apreciar e decidir.
Compulsados os autos constata-se, entre o mais, que o arguido prestou TIR a fls. 4, pelo que, à excepção da sentença que foi notificada por contacto pessoal, as restantes notificações – designadamente a conta e as guias para pagamento da pena de multa e das custas – são efectuadas por via postal simples, com prova de depósito – cfr. artigo 113º, nº 1, alínea c), e nº 3, do Código de Processo Penal. Aliás, consta expressamente do TIR prestado que, em caso de condenação, esta medida de coacção só se extingue com a extinção da pena – cfr. artigo 196º, nº 3, alínea e), do Código de Processo Penal.
Assim, nenhuma nulidade se verifica quanto à notificação da conta e guia para pagamento da pena de multa.
No mais, e não obstante no ofício de fls. 41 e 42 apenas se mencionar as custas, o certo é que o arguido Isidro Fonseca teve conhecimento da pena de multa em que foi condenado – tanto que foi notificado pessoalmente da sentença – e foram remetidas pela secção as respectivas guias para pagamento, quer das custas quer da pena de multa, facto este que o mesmo não refuta.
Pelo exposto, consideramos que inexiste qualquer nulidade no acto de notificação para pagamento da pena de multa, pelo que, não deverá ser repetido, indeferindo-se assim o requerido.
Notifique.»
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2. Com relevo colhem-se dos autos ainda os seguintes elementos:
a) Por sentença de 14/7/2015, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 3/01, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz a multa de € 825,00 (oitocentos e vinte e cinco euros);
b) Por termo nos autos, lavrado no dia 17/07/2015, o arguido foi pessoalmente notificado da sentença;
c) Após terem sido remetidas pela secção as guias para pagamento, quer das custas, quer da pena de multa, por notificação datada de 8/10/2015, o arguido veio aos autos, em 18/12/2015, requerer a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade;
d) Este requerimento foi indeferido por se considerar que já tinha decorrido o prazo previsto para o condenando requerer a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade;
e) Na sequência da notificação deste despacho, o arguido apresentou nos autos o seguinte requerimento:
« (…)
MANUEL F., arguido nos autos de processo supra identificados, vem expor e requerer o seguinte:
1. Atendendo à natureza sumária do presente processo, o arguido foi julgado, sem estar presente, e condenado, nessa mesma sessão ao pagamento de uma multa.
2. Por força da sua ausência na sessão de julgamento e leitura de sentença, realizadas simultaneamente, foi notificado pessoalmente da referida decisão, como ensina o Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito do processo n.º 441/10.5PABCL.G1, de 08 de Outubro de 2012, “O arguido deve ser pessoalmente notificado da sentença quando tenha estado ausente em qualquer das sessões do julgamento realizado no âmbito do processo sumário, assim como ausente na leitura da sentença aí proferida, à qual assistiu o seu defensor, sendo que em tal caso o prazo de interposição inicia-se com a notificação pessoal da sentença pelo arguido. - in ww.dgsi.pt
3. Ora, de igual forma deveria ter sido notificado o arguido da respectiva guia de pagamento da multa a que foi condenado, na medida em como esclarece o Tribunal da Relação de Coimbra, no âmbito do processo 1448/07.5GBAGD-A.C1, de 09 de maio de 2012 quanto àquela, “Com efeito, tal notificação diz, sem margem para dúvidas, respeito à sentença (resulta necessariamente dela), pelo que deve ser pessoalmente comunicada ao arguido (artigo 113.º, n.º 9, do CPP), pois só assim é possível salvaguardar, em termos materiais e em toda a sua extensão, os direitos de defesa e de garantia do arguido (artigo 32º, n.º 1, da CRP)” in ww.dgsi.pt
4. Acontece que, verificada a respectiva notificada nos autos constata-se que a notificação do arguido foi realizada por via postal simples, desrespeitando as exigências legais de salvaguarda dos direitos do arguido.
5. Ademais, constata-se ainda que a mencionada notificação apenas respeita ao pagamento das respectivas custas processuais, nada referindo em relação ao pagamento da multa devida.
6. Pelo supra exposto, não pode o arguido considerar-se notificado para proceder ao pagamento da multa, consubstanciando esta falta de notificação uma nulidade, que desde já argui, para todos os devidos e legais efeitos.
7. Neste sentido, deve o arguido ser, pessoalmente, notificado para proceder ao pagamento da multa a que foi condenado, decorrendo, só a partir dessa notificação, o respetivo prazo de pagamento da mesma.
Para o requerido, pede deferimento.
(…)»
f) Sobre este requerimento incidiu o despacho recorrido, acima transcrito.

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2. Apreciando
Dispõe o artigo 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
Por isso é entendimento unânime que as conclusões da motivação constituem o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso( - Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume III, 2ª edição, 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 7ª edição, 107; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17/09/1997 e de 24/03/1999, in CJ, ACSTJ, Anos V, tomo III, pág. 173 e VII, tomo I, pág. 247 respectivamente.), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso( - Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado no Diário da República, Série I-A, de 28/12/1995.).
Assim, atento o teor das conclusões formuladas pelo recorrente, a única questão a apreciar e decidir consiste em saber se a notificação para pagamento da pena de multa deve ser feita pessoalmente ao arguido, ou se o pode ser por via postal simples para a morada do TIR, como se defende na decisão em crise.
A comunicação dos actos processuais tem por fim a transmissão de uma ordem de comparência perante os serviços de justiça, a transmissão de uma convocação para participar em diligência processual ou a transmissão do conteúdo de acto realizado ou de despacho proferido no processo – artigo 111.º, n.º 1, alíneas a) a c) do Código de Processo Penal.
A comunicação de alguns actos processuais reveste a forma de notificação quando a lei o determina.
As notificações efectuam-se por contacto pessoal com o notificando, por via postal registada, por via postal simples nos casos expressamente previstos, e por editais e anúncios também nos casos expressamente previstos – artigo 113.º, n.º 1, alíneas a) a d) do Código de Processo Penal.
Na notificação por via postal simples o distribuidor do serviço postal deposita a carta na caixa de correio do notificando e lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto do depósito (artigo 113.º, n.º 3 do Código de Processo Penal). Sendo impossível proceder ao depósito da carta na caixa de correio o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, data-a e envia-a ao serviço ou ao tribunal remetente (n.º 4 do mesmo artigo).
As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado; Porém, as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento, à sentença, à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil têm, obrigatoriamente, que ser feitas, quer ao arguido, ao assistente e às partes civis, quer ao respectivo defensor ou advogado – artigo 113.º, n.º 10 do Código de Processo Penal.
O arguido sujeito a termo de identidade e residência, para o efeito de ser notificado por via postal simples, nos termos do artigo 113.º, n.º 1, c), indica a sua residência, o seu local de trabalho ou outro domicilio à sua escolha, sendo no acto advertido, além do mais, de que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada por si indicada, excepto quando comunicar outra, através de requerimento entregue ou remetida por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr – artigo 196.º, nºs 1, 2 e 3, c) do Código de Processo Penal.
De tudo isto resulta que, tendo o arguido prestado termo de identidade e residência, a notificação em causa deveria ser, como foi, feita por via postal simples e para a morada indicada no termo de identidade e residência, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 113.º, n.º 1, c), 196.º, nºs 2 e 3, c) e 489.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
O acórdão da Relação de Coimbra invocado pelo recorrente não é aplicável à situação dos autos porque é anterior à entrada em vigor da Lei n.º 20/2013, de 21/02, a qual procedeu a um aditamento à alínea e) do n.º 3 do artigo 196.º, nos termos do qual, em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena, o que não sucedia anteriormente [cfr. ainda artigo 214.º, n.º 1, alínea e)].
Como tal, extinguindo-se, antes da alteração operada pela Lei n.º 20/2013, de 21/02, o termo de identidade e residência com o trânsito em julgado da sentença condenatória, não era possível admitir a notificação do arguido para pagar a multa através de notificação por via postal simples.
Por outro lado, não obstante no ofício de fls. 41 e 42 se mencionar apenas as custas, dúvidas não restam de que o arguido teve conhecimento da pena de multa em que foi condenado – tanto quanto é certo que foi notificado pessoalmente da sentença – e foram remetidas pela secção as respectivas guias para pagamento, quer das custas, quer da pena de multa – tanto assim que o arguido veio aos autos requerer a sua substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade –, o que, aliás, o arguido também não contesta.
Assim, uma vez que o arguido foi notificado por via postal simples para a morada do termo de identidade e residência, assim como notificada foi a sua ilustre defensora, há-de concluir-se que se encontra regularmente notificado para pagamento da pena de multa, inexistindo, pois, qualquer irregularidade formal na notificação do arguido pela simples e decisiva razão de que foi feita para a residência que consta do TIR por este prestado.
Improcede, portanto, o interposto recurso.

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III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, confirmar o despacho recorrido.
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Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC.
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(O acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.º 2 do CPP)
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Guimarães, 21 de Novembro de 2016