Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | JANELAS RGEU REGULAMENTO GERAL DE EDIFICAÇÕES URBANAS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1) Factos notórios são aqueles que são do conhecimento geral, não carecendo de alegação e prova; 2) A existência de janelas, portas, varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, em contravenção do disposto na lei, pode importar, nos termos gerais, a constituição da servidão de vistas por usucapião; 3) No cotejo das normas do Regulamento Geral de Edificações Urbanas (RGEU)com as do Código Civil pode concluir-se que, embora complementando-se, aquelas visam fundamentalmente a tutela do interesse público, designadamente a segurança, a estética e a salubridade, enquanto a lei civil protege interesses meramente privados decorrentes das relações de vizinhança; 4) A análise do art.º 58.º do RGEU evidencia que este visa garantir unicamente a qualidade da construção do novo edifício ou da reconstrução de um já existente, exigindo que elas se façam por forma a que fiquem assegurados o seu arejamento, a sua iluminação natural, a sua exposição aos raios solares, o seu abastecimento de água potável e a evacuação inofensiva dos seus esgotos, e não com a salvaguarda desses valores nos edifícios vizinhos já construídos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: António Figueiredo de Almeida 1ª Adjunta: Desembargadora Cristina Cerdeira 2º Adjunto: Desembargador Joaquim Espinheira Baltar * Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) Maria C e Francisco C, vieram intentar contra “T – Actividades de Tempos Livres, Unipessoal, Lda.” e Ivete N, ação com processo comum na forma sumária, onde concluem pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada e, em consequência, condenados os réus nos seguintes pedidos: a) Declarar-se constituída sobre o prédio das rés e a favor do prédio dos autores uma servidão de vistas e, em consequência, serem as rés condenadas a absterem-se de ofender o exercício de atos de fruição resultantes de tal direito; b) Ordenar-se a demolição das obras executadas pelas rés que, por um lado, obstaculizam ao exercício perfeito, cabal e completo do direito dos autores e, por outro, se revelam absolutamente lesivas dos seus (impetrantes) interesses e direitos; c) Condenar-se as rés na obrigação de indemnizar os autores, a título de compensação pelos danos não patrimoniais causados pelas violações perpetradas no seu direito à servidão de vistas e nos direitos de personalidade consubstanciados num “direito a um nível de luminosidade” conveniente à saúde, bem-estar e conforto na habitação, o que se liquida, ainda que de forma muito deficitária, em €15.000,00; d) Subsidiariamente, e na eventualidade, que não se concebe nem concede, mas que ainda assim se acautela, de se vir a decidir não serem de demolir as obras de restauro e reconstrução efetuadas pelas rés, devem estas ser condenadas no pagamento aos autores de uma compensação no valor mínimo de €50.000,00, nos termos exposto em 61.º a 63.º desta petição; e) Condenar-se as rés no pagamento de todas as despesas que a reparação dos danos, efetuada através de empreiteiro de confiança dos autores, importar, nomeadamente, com reposição das fundações, da parede virada a nascente, dos arranjos interiores e paredes divisórias, incluindo obra de carpinteiro, estucador e pintor, e todos demais trabalhos que se revelarem necessários à devolução da casa ao estado em que se encontrava antes da intervenção desastrada e mal executada pelas rés, e cujo montante deverá ser liquidado e fixado em execução de sentença; e f) Condenar-se as rés a retirarem da fachada do prédio dos autores a chaminé que lá instalaram (conf. artigo 25.º da p.i.). Os réus “T – Actividades de Tempos Livres, Unipessoal, Lda.” e Ivete N, apresentaram contestação onde concluem entendendo que: Deve admitir-se a intervenção principal provocada da sociedade denominada “Construções R, Lda.”, ou, sem prescindir, a respetiva intervenção acessória provocada, nos termos ou para os efeitos alegados supra no articulado antecedente, intervindo sempre na ação do lado passivo e coadjuvando a defesa das rés primevas, e deve a ação ser julgada não provada e improcedente, com todas as suas consequências legais. Os autores Maria C e Francisco C nada opuseram ao pedido de intervenção e foi proferido o despacho de fls. 109/110 que admitiu a intervenção principal da chamada “R, Lda.”. * Foi elaborado despacho saneador. * Realizou-se julgamento e foi proferida sentença onde foi decidido julgar a ação parcialmente procedente e, consequentemente: - condenar a ré Ivete N e a Interveniente “R, Lda” a pagar aos autores todas as despesas com a reparação dos danos identificados nos factos provados, a liquidar em execução de sentença; - declarar extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide relativamente à ré “T – Actividades de Tempos Livres, Unipessoal, Lda” quanto ao pedido de condenação no pagamento das despesas de reparação dos danos verificados na casa dos autores; - condenar as rés “T – Actividades de Tempos Livres, Unipessoal, Lda”, Ivete N e a Interveniente “R, Lda” a retirar da fachada do prédio dos autores as chaminés que lá instalaram; - absolver as rés e Interveniente do demais peticionado. * B) Inconformado com tal decisão, veio a interveniente “R, Lda.” interpor recurso (fls. 503) e, por sua vez, os autores Maria C e Francisco C, vieram interpor recurso subordinado, os quais foram admitidos, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 533). * C) Nas alegações de recurso da interveniente “R, Lda”, são formuladas as seguintes conclusões: 1. A recorrente não se conforma com a decisão proferida, na parte em que condenou a recorrente a pagar aos autores todas as despesas com a reparação dos danos identificados nos factos provados, a liquidar em execução de sentença. 2. São os seguintes os fundamentos deste recurso: A – Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. B – Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de direito. 3. Os senhores peritos no seu relatório pericial demonstraram desconhecimento sobre a forma como, em concreto, foi construído o muro. 4. Sobre a referida matéria, apenas foi ouvida a testemunha José P, cujo depoimento foi prestado na sessão da audiência de julgamento realizada no dia 27 de janeiro de 2015 e gravado de 1:53:48 a 2:23:58. 5. No seu depoimento, e como refere na decisão recorrida, a referida testemunha disse que trabalhou na obra em causa como encarregado ao serviço da recorrente; disse que fez o muro de suporte, de dois em dois metros, não tendo encontrado a sapata da casa, nem as suas fundações; esclareceu que na construção do muro foram usados vibradores; disse que a escavação e o muro em betão foi sendo feito por fases e com apoios sucessivos; explicou que, na execução da obra, nunca foi encontrada a sapata da casa e as suas fundações; explicou que já fez muitas obras deste tipo e a técnica usada é a técnica adequada e habitual. 6. A execução de muro por tramos alternados implica, necessariamente, o escoramento da parede. Deste modo, quando a referida testemunha disse que o muro foi executado por tramos alternados estava, também, necessariamente, a dizer que também se fez o escoramento da parede. 7. O conteúdo das declarações desta testemunha é, de resto, confirmado pelas fotografias juntas aos autos pelas rés, com a sua contestação. 8. Tendo em conta o que antecede, o Tribunal recorrido deveria ter considerado como provado que: - A escavação e o muro em betão foram sendo feitos por fases e com apoios sucessivos, protegendo sempre o estado da parede de alvenaria dos autores. - E dotando esse muro de uma sapata contínua, bem enterrada, e voltada exclusivamente para o lado (subterrâneo) do imóvel das rés, sem qualquer ocupação de espaço no subsolo dos autores. 9. Da precedente impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, resulta a conclusão de que a recorrente empregou as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos na casa dos autores, pelo que ilidiu a presunção legal de culpa, não devendo ser, a este nível, responsabilizada. 10. A sentença recorrida violou o disposto no n.º 2 do artigo 493.º do Código Civil. Termina entendendo dever o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, com todas as legais consequências. Pelos apelados e autores Maria C e Francisco C foi apresentada resposta onde entendem que, para além do que referem no recurso subordinado que interpuseram, deve manter-se a doutíssima sentença proferida pelo Tribunal a quo em tudo o mais, assim se negando provimento ao recurso interposto pela recorrente “Construções R…” * D) Nas alegações de recurso subordinado dos autores Maria C e Francisco C, são formuladas as seguintes conclusões: 1.º - Não lobrigam os recorrentes o fundamento para a decisão de incluir a matéria constante da al. LL) no elenco dos factos assentes, 2.º - Já que não só essa matéria não tem correspondência com qualquer alegação das partes, 3.º - Como se afigura aos recorrentes que, ao contrário do que é referido na sentença sob impugnação, o que é facto notório é que uma abertura com as dimensões provadas em FF) permite, a uma pessoa média, o debruçamento na mesma. 4.º - Deve, por isso, suprimir-se tal matéria do elenco dos factos provados, ou, quando assim se não entenda, substituir-se por outra que, mais harmónica com as regras da experiência e do que resulta da própria natureza das aberturas como as sub judice, tenha por assente que as mesmas permitem que uma pessoa se debruce no seu parapeito sobre o prédio da 2ª R.. 5.º - Os recorrentes não se conformam com a decisão do a quo de dar por não provado que a obra executada pelas recorridas haja eliminado na totalidade as vistas de algumas divisões do prédio dos recorridos para o lado nascente (conf. ponto n.º 4 da decisão constante da sentença). Com efeito, 6.º - Da prova adquirida para os autos, designadamente na resposta ao quesito n.º 15 do relatório pericial, resulta que a janela do quarto do 1.º andar (…) encontra-se obstruída da servidão de vistas e da incidência de raios solares de Nascente e Sul, no seguimento do que se afirma que tal circunstância deriva das obras das recorridas (vide a resposta ao quesito n.º 17). 7.º - Também as testemunhas Vítor C e Lígia C, filhos dos recorrentes, se referiram a essa mesma realidade, depondo que as obras executadas pelas apeladas retiraram todas as vistas do quarto, atenta a existência de um edificado novo, a cerca de metro e meio, quando antes nada existia. 8.º - Assim, entendem os recorrentes que a matéria versada no ponto n.º 4 da lista dos factos não provados deve ser eliminada, aditando-se um outro, de sentido contrário, ao rol dos assentes, com o seguinte teor: a obra das RR. eliminou na totalidade as vistas do quarto da habitação dos AA, ao nível do 1.º andar, que deitam para o lado sudeste. 9.º - O a quo, que escreveu na sentença em crise que a matéria relacionada com o nível de luminosidade e arejamento natural dentro da casa dos recorrentes foi eficientemente tratada ao nível do relatório pericial, decidiu em desconsideração das respostas aos quesitos n.ºs 13 e 14 desse relatório. 10.º - Nesse mesmo sentido, repare-se que esclareceram os peritos que a janela do quarto de dormir do 1.º andar encontra-se, depois das obras das recorridas, obstruída nas suas vistas e da entrada de luz solar a nascente e sul (conf. respostas aos quesitos 15, 16 e 17). 11.º - Ao quesitado em 18, acerca da possibilidade de as obras das recorridas contenderem com o arejamento, insolação e exposição solar da casa dos recorrentes, consignaram os peritos que [s]im, no que tange apenas à janela do quarto do 1.º andar referida no quesito 15º e à janela da sala do rés-do-chão, apenas relativamente à insolação e exposição à luz. 12.º - À questão de se haver, ou não, prejudicado o nível qualitativo e quantitativo da exposição solar, responde-se no relatório ter existido tal prejuízo (vide resposta ao quesito 20). 13.º - Na resposta ao quesito 21.º, afirmaram os peritos que as divisões da casa dos recorrentes viradas a sudeste são espaços mais sombrios, frios e húmidos do que eram antes das obras e que, inclusivamente, tais circunstâncias até depreciam o valor de mercado do prédio (quesitos 22 e 23). 14.º - Assim, parece aos recorrentes que os factos tidos como não provados sob os n.ºs 6, 7 e 8 devem transitar, tal qual se mostram redigidos, para o elenco da matéria assente, por diretamente estribados na globalidade da prova produzida e acima referida. 15.º - A decisão vertida nos itens 12 e 13 dos factos não provados afigura-se contraditória com o que a respeito da mesma matéria se mostra, e muito bem, provado nas alíneas p), q), r), s), t) e u) dos factos assentes. 16.º - Com efeito, e como resulta desses factos assentes, ficou demonstrado nos autos que durante a execução da obra das recorridas - que importaram trabalhos de demolição, escavação e construção - foram utilizadas máquinas como retroescavadora, vibradores, betoneiras e grua, como, mais relevante, ficou provado que tais equipamentos fizeram vibrar a estrutura da habitação dos recorrentes [vide a al. p)]. 17.º - A esse respeito escreveu-se no 6.º parágrafo da fundamentação da decisão de facto, acerca do depoimento da testemunha Vítor C, que: (…) disse ter 47 anos e sempre residiu naquela casa, onde os pais vivem há cerca de 50 anos; revelou que durante a execução da obra, num sábado, acordou com a casa a abanar; ouviu barulho, parecendo que algo raspava a parede da casa, tendo verificado que era uma retroescavadora a demolir a parte da casa antiga da R., que se encontrava apoiada na casa dos pais…. 18.º - No mesmo sentido, note-se que, como quedou provado em q), r), t) e u), as trepidações causadas pelos equipamentos utilizados pelas recorridas fizeram vibrar a própria estrutura da casa e que, por força das mesmas, existem fissuras e rachadelas, queda de revestimento, azulejos rachados e fissurações de fachadas, entre outros. 19.º - Pelo exposto, parece aos recorrentes que os factos constantes dos itens 12 e 13 deveriam integrar, sem mais, o rol dos factos provados, ou, quando assim se não entenda, sempre se deveria dar por adquirido, por um lado, que (1.º) as vibrações originadas pelas obras das RR. atingiram uma intensidade tal que os AA. chegaram a temer pela segurança de pessoas e bens e, por outro, que (2.º) tendo sentido, pelo menos por uma vez, que a casa abanava e tremia toda. Por outro lado, 20.º - Os recorrentes discordam do enquadramento jurídico feito pelo a quo relativamente ao acervo factual que teve como adquirido para os autos. Com efeito, 21.º - Os apelantes não se conformam com a conclusão de que as aberturas do seu prédio viradas ao das recorridas configuram frestas e, por isso, insuscetíveis de gerar ou constituir a invocada servidão de vistas. 22.º - As aberturas sub judice, até pelas dimensões que se encontram devidamente apuradas nos autos, não podem corresponder ao conceito de frestas, tal qual definido no artigo 1363.º do Código Civil, como se sugere na sentença em crise. 23.º - A interpretação correta dos artigos 1360.º, 1362.º e 1363.º do Código Civil não pode ser outra que não a que a que conduz à conclusão de que as aberturas situadas na fachada sudeste da casa dos recorrentes são verdadeiras janelas. 24.º - Entendem também os apelantes que uma vez constituída a servidão de vistas, não poderiam as recorridas construir, como o fizeram, no sentido do prédio dos recorrentes, não apenas até cerca de 1.50 metros, mas, isso sim, até 3 metros, em obediência ao disposto nos artigos 1.º, 58.º e 73.º do R.G.E.U.. 25.º - Na verdade, uma vez constituída a servidão de vistas, como se entende que está constituída, deveriam as recorridas ter deixado entre o prédio dos recorrentes e o seu a distância mínima de 3 metros, o que, patentemente, não sucede – já que as normas dos artigos 58.º e 73.º do RGEU são normas relacionais. 26.º - A disciplina contida no artigo 73.º do R.G.E.U. não se aplica, apenas, ao prédio a construir ou reconstruir, já que, como norma relacional que é, destina-se a assegurar uma distância mínima entre construções confinantes (sendo, assim, aplicável também às novas construções, assegurando o arejamento e insolação das já existentes). 27.º - As obras executadas pelas recorridas violam os direitos de personalidade dos recorrentes consubstanciados num direito a um nível de luminosidade conveniente à saúde, bem-estar e conforto na habitação. 28.º - Nesse sentido, veja-se o teor do n.º 1, do artigo 2.º do DL. n.º 11/87, de 07/abril, e o artigo 9.º, n.º 1, onde se consagra que [t]odos têm direito a um nível de luminosidade conveniente à sua saúde, bem-estar e conforto na habitação… assim se dando eco na lei ordinária de um direito fundamental constante do artigo 66.º da C.R.P. 29.º - Ora, está já provado nos autos que por causa das obras das recorridas o prédio destas cresceu no sentido do dos recorrentes [al. h)], 30.º - Foram eliminadas as vistas até onde consentia o olhar dos apelantes, tendo em conta o quarto situado ao nível do 1.º andar [al. l)], 31.º - Vistas de que se fazia pleno uso desde, pelo menos, 1962 [al. m)], 32.º - Sendo que a janela ao nível do rés-do-chão ficou sombreada e privada da incidência de raios solares de nascente [al. ee)], 33.º - Que os recorrentes são pessoas idosas e reformadas [al. n)], assim passando mais tempo em casa, 34.º - Que as aberturas existentes encontram-se obstruídas de vistas e incidência de raios solares de nascente e sul [al. ff)], 35.º - E que o prédio das recorridas se encontra, depois da reconstrução, a 1,70 metros dessas aberturas [al. gg)]. 36.º - Assim, em face de todo o exposto, parece aos recorrentes que a sentença proferida pelo a quo violou as normas vertidas nos artigos 1360.º do Código Civil, 58.º e 73.º do RGEU, 65.º e 66.º da C.R.P., 9.º, n.º 1 da Lei n.º 11/87 de 7/4 e 70.º do Código Civil. 37.º - Por outro lado, e subsidiariamente, mesmo que se perspetive que a colisão de direitos deve ser resolvida em benefício das recorridas, parece que tal não deve implicar a desconsideração dos direitos dos recorrentes, já que tem-se por razoável que, mesmo nesse cenário, sempre o Tribunal deveria ter deferido uma compensação aos apelantes, no sentido de os ressarcir do que, manifestamente, constitui uma violação de legítimos interesses e direitos seus, consagrados na Lei. 38.º - Os recorrentes também não se conformam que nenhuma compensação lhes haja sido arbitrada pela depreciação que o seu prédio sofreu em virtude da reconstrução levada a cabo pelas recorridas. 39.º - Na verdade, e como resulta expressamente do relatório pericial constante dos autos (vide os quesitos 22 e 23), a perda de exposição solar e arejamento interior da casa e a obstrução de vistas, com a consequente transfiguração de algumas das divisões em espaços frios, húmidos e sombrios, importa depreciação do valor de mercado do prédio, 40.º - Que os peritos quantificaram em EUR. 3.229,20€, correspondente a uma depreciação de 9% do valor do prédio. 41.º - Entendem, por isso, os recorrentes que existe manifesto erro na apreciação da questão vertente, já que não se afigura aceitável que possa entender-se que nenhuma violação dos seus direitos de personalidade haja existido. 42.º - Impetrada fica, assim, a atribuição de um valor indemnizatório a fixar, pelo menos, nos apurados EUR. 3.229,20€, sob pena de saírem transgredidas as normas dos artigos 562.º e 566.º do Código Civil, já que a violação dos direitos legítimos dos apelantes teve, até, repercussão no património destes. Terminam entendendo dever conceder-se a apelação, de natureza subordinada, revogando-se parcialmente a sentença em crise e condenando-se as rés conforme o supra exposto e pedido na ação. * Foram colhidos os vistos legais. E) As questões a decidir nos recursos são as de saber: a) Se deverá ser alterada a decisão sobre a matéria de facto; c) Se deve ser alterada a decisão jurídica da causa. * II. FUNDAMENTAÇÃO A) Na 1ª instância foi apurada a seguinte matéria de facto: I. Factos Provados: A) Os autores são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano destinado a habitação, composto de rés do chão com uma divisão e andar com seis divisões, sito no Largo da Gandra, n.º 104, freguesia de Ferreiros, Braga, inscrito na matriz urbana com o artigo 304 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga com o n.º 1574/Ferreiros. B) Prédio que veio ao seu domínio e posse por o haverem comprado por escritura pública de compra e venda, lavrada no dia 14 de novembro de 1958, facto que fizeram inscrever na competente conservatória em 30 de julho de 2007, pela inscrição G – Ap. 28 de 2007/07/30. C) Os autores habitam o prédio desde 1962, recebem e fazem suas as rendas e demais benefícios produzidos pelo mesmo, suportam e pagam todos os encargos a ele inerentes, cuidam dele e reparam-no, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, sem interrupção, com a convicção de exercerem o seu direito de propriedade. D) A 1ª ré é uma sociedade comercial que, com fins lucrativos, se dedica à prestação de atividades de tempos livres para crianças. E) Sendo a 2ª ré a sua única sócia e gerente e ainda proprietária do prédio urbano composto de rés do chão, andar e logradouro inscrito na matriz urbana sob o n.º 84 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga com o n.º 358/Ferreiros. F) Prédio urbano que é contíguo e confronta com o prédio dos autores. G) Em 2008, ambas as rés levaram a cabo obras de reconstrução e ampliação do prédio identificado em E), que consistiram no restauro, reconstrução e ampliação do prédio preexistente e respetivo logradouro. H) Por força dessas obras, o prédio da 2ª ré foi rebaixado, cresceu em altura e também no sentido do prédio dos autores. I) As rés, sem autorização dos autores, procederam à fixação de duas chaminés na parede da casa destes que confronta com o prédio da 2ª ré. J) Tendo ainda procedido à construção de um muro, no limite do prédio, confinando com o prédio dos autores e a ele encostado. L) Com as obras realizadas pelas RR., foram eliminadas as vistas, até onde consentia o olhar dos autores, da abertura de um quarto de dormir no 1º andar do prédio, para o lado do prédio da 2ª ré. M) Vistas de que se fazia uso desde pelo menos 1962, data a partir da qual os autores habitam o seu prédio. N) Os autores são pessoas idosas e reformadas. O) Com as obras realizadas pelas rés o prédio dos autores sofreu uma depreciação, no valor de €3.229,20. P) Durante a execução das obras de demolição, escavação e construção foram utilizadas máquinas, como retroescavadora, vibradores, betoneira e grua, que fizeram vibrar a estrutura da habitação dos autores. Q) Que apresenta hoje, por força dessa vibração, nas suas divisões fissuras e rachadelas, principalmente ao nível do 1º andar, nos locais de remate e encosto entre as paredes e os tetos das várias divisões, e nas zonas de ligação das paredes divisórias entre si. R) As vibrações que a casa sofreu causaram ainda a queda do revestimento de cal num dos quartos do 1º andar, a danificação dos tetos falsos nas zonas de junção das placas que compõem os mesmos e dos azulejos da casa de banho, que estão rachados. S) Tais danos são mais evidentes nos quartos e casa de banho do 1º andar e na sala do rés do chão, especialmente na parede voltada para nascente e para a obra das rés. T) No 1º andar a parede está a soltar-se e a desprender-se da restante estrutura do prédio. U) Pelo lado exterior, ao nível da fachada do 1º andar e no alçado principal, existem fissuras verticais e horizontais cujas dimensões atingem aproximadamente dois metros, bem como fissuras na zona de ligação entre as escadas e a fachada. V) A obra de reconstrução das rés foi dada de empreitada à sociedade “R, Lda”. X) A fachada exterior do prédio dos autores voltada para o prédio da 2ª ré tinha, antes da obra das rés, bolsas de reboco a desfazer-se, descoladas da parede de alvenaria, e fissuras. Z) A construção do muro encostado à parede da casa dos autores, com as necessárias escavações para a sua implantação e abertura de vala para fundações, interferiu com os alicerces e fundações da casa dos autores. AA) Os danos causados pelas obras das rés estão ainda em produção, continuando a abrir fissuras e a aparecer novas rachadelas. BB) A cota da soleira do prédio da 2ª ré foi rebaixada 1,70 metros. Tendo como referência a cota do terreno (logradouro/eira) preexistente e confrontante com o prédio dos autores foi rebaixada 1,20 metros. CC) O rebaixamento do prédio da 2ª ré e a necessária escavação para o efeito impunha o escoramento da parede da casa dos autores e suas fundações, bem como, atentas as características da parede dessa casa, a execução do muro por tramos alternados. DD) A abertura na parede da sala, rés do chão da casa dos autores, tem 1 metro de largura e 0,83 metros de altura. EE) Tal abertura, com a obra realizada pelas rés, apenas fica sombreada da incidência dos raios solares de nascente. FF) A abertura do 1º andar, com 0,30 metros de largura e 0,64 metros de altura, com a obra dos réus encontra-se obstruída de vistas e da incidência de raios solares de nascente e sul. GG) O prédio da 2ª ré encontra-se a 1,70 metros do limite exterior dessas aberturas. HH) A parede da casa dos autores confrontante com o prédio da 2ª ré, evidencia um deslocamento parcial que se manifesta pelo desaprumo e abaulamento (com “barriga”) que apresenta principalmente ao nível do andar, bem como falta de complanaridade da cornija que enforma a cobertura nesta fachada. II) Tal deslocamento já existia antes das obras das rés e não foi por elas agravado. JJ) As duas chaminés referidas em I) causam prejuízo ao prédio dos autores, designadamente, pela ancoragem efetuada à sua parede que, associada à solicitação do vento a que aquelas chaminés estão sujeitas, pode induzir danos na estanquicidade da fixação/parede exterior, para além daqueles que decorrem dos trabalhos acrescidos na normal manutenção/conservação a que os prédios devem estar vinculados. LL) As aberturas existentes na parede nascente da casa dos autores não permitem que uma pessoa se debruce no seu parapeito sobre o prédio da 2ª ré. MM) A 1ª ré foi declarada insolvente na pendência dos presentes autos, tendo o processo de insolvência prosseguido para liquidação do ativo. II. Factos Não Provados 1- O prédio das rés foi rebaixado cerca de três metros ao nível da cota da soleira. 2- O muro construído no prédio das rés tem cerca de 5 metros de altura. 3- O muro referido em 2. encontra-se apoiado no prédio dos autores. 4- A obra das rés eliminou na totalidade as vistas de algumas divisões do prédio dos autores para o lado nascente. 5- A abertura da sala, ao nível do rés do chão, que configura uma janela, ficou parcialmente tapada. 6- As obras das rés implicaram o fim do arejamento, exposição à luz e ar natural e demais características inerentes à qualidade ambiental do local onde se encontra a casa dos autores. 7- Confrontando-se hoje os autores com divisões sem adequado arejamento ou iluminação natural, com um espaço sombrio, frio e húmido. 8- A privação de exposição aos raios solares e a falta de luminosidade causa aos autores uma grande tristeza, desconforto, incómodo e desagrado. 9- A construção do muro encostado diretamente à parede virada a nascente do prédio dos AA. ou apoiado nessa parede, com as necessárias escavações para a sua implantação e abertura da respetiva vala para fundações, provocaram um deslocamento de toda a parede da casa dos AA., uma vez que foram deslocados os alicerces e fundações da casa dos autores. 10- Há fissurações na casa dos autores entre as paredes divisórias e os pavimentos, ao nível dos remates entre os rodapés e as paredes. 11- A obra das rés descalçou os alicerces da casa dos autores. 12- As vibrações originadas pelas obras das rés eram tão intensas que os autores chegaram a temer pela segurança de pessoas e bens. 13- Tendo sentido, várias vezes, que a casa abanava e tremia toda. 14- As aberturas existentes no prédio dos autores ao nível do 1º piso da fachada voltada para o prédio da 2ª ré situam-se a mais de 1,80 metros do solo ou assoalhado interior respetivo. 15- A abertura de maiores dimensões, ao nível do rés do chão, apenas serve uma semicave do prédio dos autores, e sempre se mostrou gradada e dotada de vidro opaco e caixilharia fixa aos rebordos do espaço aberto na parede em que se integra e sempre com muita vegetação em frente à mesma, obstruindo-a. 16- Nenhuma das aberturas estava dotada de um mecanismo que permitisse a sua efetiva abertura. 17- A escavação e o muro em betão foram sendo feitos por fases e com apoios sucessivos, protegendo sempre o estado da parede de alvenaria dos autores. 18- E dotando esse muro de uma sapata contínua, bem enterrada, e voltada exclusivamente para o lado (subterrâneo) do imóvel das rés, sem qualquer ocupação de espaço no subsolo dos autores. * B) O objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. * C) Recurso da interveniente “Construções R, Lda.” A interveniente “Construções R, Lda.” discorda de decisão da matéria de facto, entendendo que os factos considerados como não provados sob os pontos 17 e 18, deveriam ser considerados como provados. Para fundamentar a sua posição, a apelante refere que os senhores peritos, no seu relatório pericial demonstraram desconhecimento sobre a forma como, em concreto, foi construído o muro e referiram, em abstrato, quais os cuidados necessários, de acordo com as regras da arte, na construção do referido muro escoramento da parede da casa dos autores e execução do referido muro por tramos alternados. Por outro lado, refere a apelante que apenas uma testemunha falou sobre esta matéria, o José P, que trabalhou na obra em causa como encarregado ao serviço da recorrente. Ora, começando pelo depoimento desta testemunha, pode-se desde já afirmar que a mesma nada referiu quanto aos apoios sucessivos da parede da casa do autor, nem quanto à existência da sapata do muro, nem sobre as suas características e direção. No que ao relatório pericial diz respeito, quanto ao mencionado muro, os senhores peritos referem, nomeadamente, que a obra já está terminada pelo que não é possível fazer referências à parte não visível, podendo verificar-se que o mesmo se encontra fisicamente ligado, encostado ao prédio dos autores, à questão colocada sobre se a execução de tal muro, suas fundações cofragens e demais trabalhos implicaram, ou não, com as fundações do prédio dos autores e com o terreno onde estas mesmas fundações se encontravam já anteriormente implantadas, os peritos responderam que atendendo às cotas preexistentes no logradouro do prédio das rés, cota do rés-do-chão do prédio dos autores e características do muro realizado pelas rés, sim. Por todo o exposto resulta que improcede a pretensão da apelante, mantendo-se a decisão quanto à matéria de facto. No que se refere à matéria propriamente jurídica, a apelante fundamenta-se no pressuposto da alteração da decisão de facto, simplesmente uma vez que aquela decisão se manteve, igualmente se terá de manter a decisão jurídica da causa, motivo pelo qual terá de improceder a apelação e, em consequência, confirmar-se a douta sentença. * D) Recurso subordinado dos autores Maria C e Francisco C No que se refere à matéria de facto, relativamente ao facto dado como provado sob a alínea LL), entendem os recorrentes que tal matéria deve ser suprimida ou, pelo menos, dado como provado que as aberturas existentes na parede nascente da casa dos autores permitem que uma pessoa se debruce no seu parapeito sobre o prédio da 2ª ré. Ora, conforme se refere na fundamentação da sentença recorrida, o facto descrito na alínea LL) é um facto notório, que resulta da mera observação das fotografias juntas aos autos e que nos termos do art. 5º, n.º 2, al. c), do CPC, pode e deve ser considerado por este Tribunal. Como é sabido, os factos notórios são aqueles que são do conhecimento geral, não carecendo de alegação e prova (artigo 412º nº 1 NCPC). Conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22/06/2010, relatado pelo Desembargador Carvalho Martins, disponível na Base de dados da DGSI, “o carácter «notório» dos factos que a lei, ao invés, exige que sejam aduzidos e demonstrados, cuja noção, correspondente à formulada pela doutrina civilística (cfr. Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Anotado vol. 1°, p. 166) se inseriu no n.º 2 do art. 257.° do Cód. de 1966: «O facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar». Aflora aí a lição do Prof. Manuel de Andrade (Teoria Geral, vol. 2.º, p. 89) enquanto tinha por notório «tanto aquilo que é geralmente sabido, como aquilo que é de per si evidente». Na verdade, o que se «evidencia» torna-se suscetível de ser notado por qualquer pessoa de normal diligência, independentemente do seu «generalizado conhecimento» (do Ac. STJ, de 1.10.1974: BMJ, 240.º-234). Ou seja, um facto é notório quando o juiz o conhece como tal, colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos (A. dos Reis, CPC Anot., 3.º-259 e ss.; Castro Mendes, Do conceito de prova, págs. 711 e ss., com grandes desenvolvimentos; Vaz Serra, Provas, em BMJ, 110.°- 61 e ss.). De acordo com este tipo de consideração, a Relação, ao abrigo do disposto no artigo 514.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, pode considerar certos factos como notórios, independentemente - até - de os mesmos, no caso de terem sido levados ao questionário, terem obtido resposta negativa por parte do tribunal (Ac. STJ, de 24.4.1986: BMJ, 356.º-295). Vale isto por dizer que esta aplicação legal do conceito indeterminado «factos notórios» «aos factos que são do conhecimento geral», tem o seu eco no comentário de J. A. dos Reis sobre «o conhecimento geral», no sentido de que é o conhecimento tido por parte da grande maioria dos cidadãos do País, regularmente informada». Sobre o que a doutrina entende por «facto notório», e pensando-se no leque de opiniões fundadas na lei, muito se tem escrito, não sendo ora momento azado para uma referência, ainda que sumária, aos critérios normalmente seguidos para o efeito. Em todo o caso, acha-se oportuna a indicação de que a «notoriedade», vista no facto x ou y, histórico, sociológico, etc., é a conhecida pelo juiz, sem que este necessite de recorrer a operações lógicas e cognitivas, como a juízos presuntivos: o facto apresenta-se notório ao juiz, porque ele o conhece como tal, colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado (J. A. dos Reis — Código de Processo Civil Anotado, vol. III, págs. 259 e segs.; J. Castro Mendes, Do Conceito de Prova em Processo Civil, págs. 711 e segs., onde o assunto vem desenvolvidamente tratado; e A. Vaz Serra, «Provas (Direito Probatório Material)», Boletim do Ministério da Justiça, n.º 110, págs. 61 e segs. — só para nos cingirmos à literatura jurídica portuguesa)» (do Ac. STJ, de 11.12.1991: BMJ, 411.°-574).” Assim precisado o conceito de facto notório, não se vê que se deva desmerecer o juízo formulado pela 1ª instância, na medida em que, para além das razões positivas acima indicadas, os apelantes não alegaram quaisquer elementos probatórios, como é imposto pelo artigo 640º nº 1 alínea b) NCPC, que implicassem a alteração da decisão de facto quanto ao ponto em causa que, assim, se manterá. Discordam ainda os recorrentes da decisão quanto aos factos constantes dos pontos 4, 6, 7, 8, 12 e 13, que o tribunal considerou não provados. Quanto ao ponto 4 dos factos não provados, entendem os recorrentes que o mesmo deveria ser eliminado e considerado como provado outro, com o seguinte teor: a obra das rés eliminou na totalidade as vistas do quarto de habitação dos autores, ao nível do 1º andar, que deitam para o lado sudeste. Importa esclarecer que o facto que os recorrentes pretendem que se dê como provado (a obra das rés eliminou na totalidade as vistas de algumas divisões do prédio dos autores para o lado nascente), não correspondem exatamente ao por si alegado nos articulados. O que de mais aproximado com a versão pretendida pelos autores consta da petição inicial é o alegado nos pontos 30º e 32º da petição inicial onde consta: 30º Atentas as características das obras efetuadas pelas rés e descritas nos artigos 20º a 29º, eliminou-se, na totalidade, a vista de que algumas das divisões interiores do prédio de habitação dos autores gozavam para o seu lado nascente (precisamente para o lado do prédio da 2ª Ré), 32º Como se encontra agora (i.e., depois das obras das rés) totalmente tapada a de um dos quartos de dormir que se situa no 1.º andar do prédio dos autores. Pelo exposto, nunca poderia o facto em questão ter a formulação nos termos pretendidos pelos autores. De qualquer forma, invocam os autores para a alteração em questão o teor do relatório pericial, bem como o depoimento das testemunhas Vítor C e Lígia C. Quanto ao teor do relatório pericial, mencionam a resposta dada ao quesito 15º, onde se refere que a janela do quarto do 1º andar encontra-se obstruída da servidão de vistas e da incidência de raios solares de Nascente e Sul, referindo-se na resposta ao quesito 17º que tal circunstância deriva das obras das recorridas. Importa, porém, não esquecer que no ponto L) dos factos provados já consta que com as obras realizadas pelas RR., foram eliminadas as vistas, até onde consentia o olhar dos autores, da abertura de um quarto de dormir no 1º andar do prédio, para o lado do prédio da 2ª ré. Portanto, independentemente do alegado pelas testemunhas indicadas, não podia o tribunal recorrido ultrapassar a matéria de facto alegada, ainda para mais quando, face à matéria de facto dada como provada na alínea L) foi tida em consideração a matéria de facto alegada e a prova produzida sobre a mesma. De qualquer forma, no que se refere ao depoimento da testemunha Vítor C, filho dos autores, o mesmo não se revelou totalmente objetivo e isento, uma vez que, para além, da matéria de facto dada como provada, nomeadamente a que consta do Ponto L) mencionado, apesar de o prédio da 2ª ré se encontrar a 1,70 metros do limite exterior das aberturas, isto é, não estar encostado ao mesmo, a testemunha permitiu-se afirmar que agora não é possível arejar o quarto porque a caixa de ar é muito limitada, o que de todo, não é credível. Quanto ao depoimento da testemunha Lígia C, filha dos autores, que já não reside na habitação destes desde 2004, referiu, o que já se mostra provado na alínea L), uma vez que com a construção levada a cabo pelas rés, o prédio dos autores perdeu as vistas para aquela direção. De resto – diga-se – nada de substancialmente relevante ocorreria, caso fosse possível dar como provada a matéria pretendida, que, assim, se manterá conforme decidido pela 1ª Instância. Quanto aos facos dados como não provados nos pontos 6, 7 e 8, importa desde logo notar que no ponto 7 (confrontando-se hoje os autores com divisões sem adequado arejamento ou iluminação natural, com um espaço sombrio, frio e húmido), a parte sublinhada não foi alegada, pelo que não poderá ser considerada. De qualquer forma, diga-se que relativamente aos pontos de facto em questão, que resultou provado, designadamente, que: L) Com as obras realizadas pelas rés, foram eliminadas as vistas, até onde consentia o olhar dos autores, da abertura de um quarto de dormir no 1º andar do prédio, para o lado do prédio da 2ª ré. EE) Tal abertura (na parede da sala, rés do chão da casa dos autores), com a obra realizada pelas rés, apenas fica sombreada da incidência dos raios solares de nascente. FF) A abertura do 1º andar, com 0,30 metros de largura e 0,64 metros de altura, com a obra dos réus encontra-se obstruída de vistas e da incidência de raios solares de nascente e sul. E apenas isto é possível considerar como provado, tendo em conta o que consta do relatório pericial, designadamente da resposta aos quesitos 13º (fls 266), 15º, 16º, 17º (fls 267), 18º, 19º, 20º, 21º (fls. 268), importando notar que se trata de uma apreciação técnica, especializada e objetiva, que deve merecer uma especial consideração. No que se refere aos depoimentos das testemunhas indicadas, Vítor C e Lígia C, não nos permite equiparar, em termos de objetividade e imparcialidade, o relatório pericial e esclarecimentos subsequentes. Com efeito, a testemunha Vítor C, referiu, designadamente, que a casa perdeu constantemente a luz natural, a claridade, sempre que entra no seu quarto tem de acender a luz, na sala tiveram de reforçar a iluminação interior, uma ou duas lâmpadas, o que não é condizente com a prova produzida nos autos, uma vez que fala como se em vez da diminuição da luz solar e claridade, decorrente da construção efetuada pelos réus, as aberturas para o exterior quase tivessem sido eliminadas, o que é manifestamente exagerado. Quanto à necessidade de acrescentar uma ou duas lâmpadas (a dúvida para quem reside na casa dos autores não nos parece ser aceitável, não saber se foi acrescentada uma ou duas lâmpadas, a menos que se trate de um candeeiro com muitas lâmpadas), afigura-se-nos pouco credível uma vez que, quando existe uma maior ausência de luz, podendo mesmo inexistir, é durante a noite e, nessa ocasião, não se compreende porque é que houve necessidade de, alegadamente, acrescentar mais lâmpadas, uma vez que com obras ou sem obras a visibilidade, à noite, no interior da casa, é sempre a mesma! No que se refere ao depoimento da testemunha Lígia C, das referências que faz às consequências da construção levada a cabo pelas rés, resulta que a casa dos autores perdeu as vistas (para o lado daquela construção), uma vez que antes havia visibilidade, referindo ainda que que no quarto do irmão não entra, o sol, o ar, a luz, o que não deixa de ser estranho dado que embora a construção levada a cabo possa impedir a passagem do sol, a verdade é que continua a não fazer qualquer sentido afirmar-se que não entra o ar e importa também não esquecer que a entrada do sol naquela abertura, denominada de janela, antes das obras, só se verificaria num período limitado de tempo. Pelo exposto manter-se-á a formulação da decisão de facto. No que se refere à matéria constante dos pontos 12 e 13, importa notar que foi dado como provado na alínea P) que durante a execução das obras de demolição, escavação e construção foram utilizadas máquinas, como retroescavadora, vibradores, betoneira e grua, que fizeram vibrar a estrutura da habitação dos autores. Sem prejuízo do que antecede, não se vê que seja possível dar como provados os factos constantes dos pontos 12 e 13, tendo em conta que os mesmos descrevem os efeitos semelhantes a um tremor de terra, situação que não é equiparável à que ocorreu no caso dos autos. Naturalmente que a realização de obras num prédio vizinho é, normalmente fonte de incómodos, particularmente a nível de ruídos, quando há intervenção de maquinaria tal como com retroescavadoras e vibradores, simplesmente a intervenção deste tipo de maquinaria é, normalmente limitada, sendo certo que as gruas, usualmente não produzem ruídos nem vibrações e as betoneiras, normalmente não são muito ruidosas e têm um período de funcionamento limitado, às necessidades de cimento para a obra. O facto de a testemunha Vítor C ter referido que durante a execução da obra, num sábado, acordou com a casa a abanar afigura-se-nos ser manifestamente exagerado, dado que se a retroescavadora raspasse numa parede de pedra da casa dos autores, certamente que faria barulho, sendo manifesto que não a faria tremer. Há, portanto, que esclarecer que o depoimento da testemunha se mostra exagerado, na medida em que se trata de uma casa antiga em pedra, com dois andares. Pelo exposto, manter-se-á a decisão da matéria de facto. No que se refere à questão propriamente jurídica, os recorrentes baseiam-se na impugnação à decisão constante da al. LL) dos factos assentes, referindo que as aberturas existentes na fachada do prédio dos recorrentes que se encontra virada a sudeste - ao prédio das recorridas, portanto - têm, uma, cerca de 1.00*0.85 metros, e a outra 0.30*0.64 metros, simplesmente a referida matéria de facto não foi alterada, motivo pelo qual não se verifica o pressuposto do argumento invocado. Referem ainda os autores que está devidamente comprovado nos autos que tais aberturas não se situam a mais de 1.80 metros do pavimento interior (vide o facto não provado sob o n.º 14). Mas não têm razão. O que resulta como não provado no ponto 14 é que “as aberturas existentes no prédio dos autores ao nível do 1º piso da fachada voltada para o prédio da 2ª ré situam-se a mais de 1,80 metros do solo ou assoalhado interior respetivo.” Como é óbvio e absolutamente pacífico a não prova de um facto não significa que se tenha provado o facto contrário, significa apenas que aquele facto não se provou e nada mais. Discordam depois os recorrentes da consideração das aberturas da casa, que entendem tratar-se de janelas. Sucede, simplesmente, que, conforme muito bem se referiu na decisão recorrida, resulta do disposto no artigo 1362º nº 1 do Código Civil que “a existência de janelas, portas, varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, em contravenção do disposto na lei, pode importar, nos termos gerais, a constituição da servidão de vistas por usucapião.” Por outro lado, no artigo 1363º do Código Civil estabelece-se que: “1. Não se consideram abrangidos pelas restrições da lei as frestas, seteiras ou óculos para luz e ar, podendo o vizinho levantar a todo o tempo a sua casa ou contramuro, ainda que vede tais aberturas. 2. As frestas, seteiras ou óculos para luz e ar devem, todavia, situar-se pelo menos a um metro e oitenta centímetros de altura, a contar do solo ou do sobrado, e não devem ter, numa das suas dimensões, mais de quinze centímetros; a altura de um metro e oitenta centímetros respeita a ambos os lados da parede ou muro onde essas aberturas se encontram.” A relevância da qualificação das aberturas como janelas ou como frestas, seteiras ou óculos para luz e ar, tem, essencialmente, a ver com o facto de estas não estarem sujeitas às limitações impostas às janelas, acima referidas. E, como se referiu no citado acórdão desta Relação de Guimarães de 07/12/2006, relatado pela, então, Desembargadora Rosa Tching, “a fim de conciliar os interesses conflituantes dos proprietários limítrofes, o nº 1 do art. 1360º do C. Civil, proíbe “a abertura de janelas em construção que deitem diretamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio” Por sua vez, estipula o art. 1363º que … Finalmente, contemplando as janelas gradadas, preceitua o art. 1364º do C. Civil, que “É aplicável o disposto no nº 1 do artigo antecedente às aberturas, quaisquer que sejam as suas dimensões, igualmente situadas a mais de um metro e oitenta centímetros do solo ou do sobrado, com grades fixas de ferro ou outro metal, de secção não inferior a um centímetro quadrado e cuja malha não seja superior a cinco centímetros”. Resulta, assim, do cotejo destes preceitos legais existirem três tipos de aberturas, neste mesmo sentido já se decidiu no Acórdão desta Relação proferido na Apelação nº 264/2004-2ª Secção e relatado pela (referida) relatora: 1º- Janelas: aberturas mais ou menos amplas, com pelo menos mais de 15 cm numa das suas dimensões, onde, no dizer tradicional, cabe uma cabeça humana, munidas de sistemas que podem abrir-se e fechar-se, permitindo a entrada de ar e luz, e ainda o debruçamento das pessoas nos seus parapeitos e gozo de vistas, sendo ainda possível, através delas, sacudir-se o pó de tapetes, verter líquidos e arremessar objetos, devassando, portanto o prédio vizinho, se circunstâncias ou regulamentos especiais a tal não obstarem. E dentro destas, as janelas gradadas: aberturas, com pelo menos mais de 15 cm numa das suas dimensões, situadas a mais de um metro e oitenta centímetros do solo ou do sobrado, com grades fixas de ferro ou outro metal, de secção não inferior a um centímetro quadrado e cuja malha não seja superior a cinco centímetros. 2º Frestas, seteiras ou óculos (aberturas de tolerância): aberturas que têm até 15 cm numa das suas dimensões e que se situam a um metro e oitenta centímetros ou a cima de um metro e oitenta centímetros de altura, a contar do solo ou do sobrado, destinadas à entrada de ar e luz. 3º- Aberturas irregulares: aberturas abaixo da altura de 1,80 metros e/ou fora das medidas previstas no artigo 1363º, nº 2, ou seja, não toleradas por lei. E tal distinção assume especial relevo, pois que a lei dá tratamento diferenciado a cada uma destas situações. Assim, quanto às janelas, de harmonia com o disposto no citado art. 1360º, nº 1, o dono do prédio vizinho tem o direito de exigir a sua tapagem caso as mesmas não distem um metro e meio deste prédio, estabelecendo o art. 1362º, nº 1 do C. Civil, que as janelas, em contravenção do disposto na lei, podem importar a constituição da servidão de vistas por usucapião. Já quanto às frestas seteiras ou óculos, resulta do estabelecido no art.1363º, nº 1 do C. Civil, que as mesmas nunca importam a constituição de servidão, podendo ser tapadas pelo vizinho quando este resolver construir casa encostada ou contramuro, desde que no exercício legítimo do conteúdo do seu direito de propriedade (art. 1305º do C. Civil). Contudo, no que respeito às referidas aberturas irregulares, não dá a lei tratamento específico. E se é verdade que a doutrina e a jurisprudência estão divididas quanto à possibilidade de tais aberturas poderem, ou não, importar constituição de servidão de vistas. No sentido afirmativo, vide Pires de lima e Antunes Varela, in, “Código Civil, Anotado”, 2ª edª. revista e atualizada, pág. 225; Ac. da Relação de Évora, de 7.03.1991, in, CJ, ano 1991, tomo II, pág. 317; Ac. da Relação de Coimbra, de 29.10.96, in, CJ, ano 1996, Tomo IV, pág. 48. Em sentido contrário, vide Henrique Mesquita, in, RLJ, ano 128º, pág. 126; Ac. do STJ, de 3.4.91, in, BMJ n.º 406º, pág. 644; Ac. da Relação de Évora de 14.01.1999, in, CJ, Ano 1999, tomo I, pág. 262 e Ac. da Relação do Porto, de 21.09.2000, in, CJ, ano 2000, Tomo IV, pág. 189, por usucapião, a verdade é que parece pacífico o entendimento de que as mesmas podem conduzir à constituição de uma servidão de ar e luz, por usucapião, posto que, nos termos do artigo 1544º do C. Civil, a servidão pode ter por objeto quaisquer utilidades Vide, doutrina e jurisprudência citadas. Assim, decorrido o prazo necessário para haver usucapião, o proprietário adquire uma servidão de ar e de luz, o que lhe confere o direito de manter tais aberturas em condições irregulares, impedindo, consequentemente o titular do prédio serviente de pedir a sua modificação e harmonização com a lei.” Importa notar que os recorrentes defendem a existência de uma servidão de vistas, no entanto, não se mostram alegados os requisitos necessários à constituição de uma servidão de vistas, conforme decorre do disposto no artigo 1362 do Código Civil, pelo que não se pode afirmar estar constituída qualquer servidão de vistas. E, se pretendiam valer-se de uma servidão de vistas, incumbia aos autores alegar e provar os respetivos requisitos, nos termos do disposto no artigo 342º nº 1 Código Civil, não o tendo feito não poderá proceder a sua pretensão relativa à invocada – mas não demonstrada – servidão de vistas. Quanto à alegada contradição entre as normas do RGEU (1º, 58º e 73º) e do Código Civil (1360º e 1362º), dir-se-á com o Acórdão do STJ de 28/10/2008, na revista nº 08A3005 (www.dgsi.pt) que “no cotejo das normas do Regulamento Geral de Edificações Urbanas (RGEU)com as do Código Civil pode concluir-se que, embora complementando-se, aquelas visam fundamentalmente a tutela do interesse público, designadamente a segurança, a estética e a salubridade, enquanto a lei civil protege interesses meramente privados decorrentes das relações de vizinhança.” Conforme se refere no Acórdão Pleno da Secção do CA do STA de 29/05/2007 (www.dgsi.pt), na declaração do Ex Conselheiro Alberto Costa Reis, “…a análise do art.º 58.º do RGEU evidencia que este visa garantir unicamente a qualidade da construção do novo edifício ou da reconstrução de um já existente, exigindo que elas se façam por forma a que fiquem assegurados o seu arejamento, a sua iluminação natural, a sua exposição aos raios solares, o seu abastecimento de água potável e a evacuação inofensiva dos seus esgotos, e não com a salvaguarda desses valores nos edifícios vizinhos já construídos… “…efetivamente, as preocupações com o arejamento e exposição solar das construções vizinhas do prédio a licenciar são estranhas ao art. 58º do RGEU. Do que nele se cura é das condições de arejamento, iluminação e insolação da própria construção a licenciar. Doutra maneira, a lei teria feito nele referência às construções vizinhas.” Assim sendo não se pode afirmar que as normas do RGEU se sobreponham às do Código Civil, tendo em conta que os interesses titulados são diversos. Não há, assim a violação de qualquer direito dos autores, conforme se referiu na decisão recorrida. Quanto à questão do alegado conflito de direitos (dano de privação de luz e sol), designadamente os referidos no Decreto-Lei nº 11/87, de 07/04, há que dizer que se trata de uma Lei e não um Decreto-Lei e que a mesma foi revogada pela Lei nº 19/2014, de 14/04, que, aliás, reforça as bases da política de ambiente. Simplesmente, as normas e princípios aí constantes não são afetadas pelas disposições previstas pelo Código Civil, que entendeu como adequados os valores que impõe, para afastamento das construções e aberturas referidas. Por todo o exposto resulta que a o presente recurso terá de ser julgado improcedente e, em consequência confirmada a douta sentença recorrida. * E) Em conclusão: 1) Factos notórios são aqueles que são do conhecimento geral, não carecendo de alegação e prova; 2) A existência de janelas, portas, varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, em contravenção do disposto na lei, pode importar, nos termos gerais, a constituição da servidão de vistas por usucapião; 3) No cotejo das normas do Regulamento Geral de Edificações Urbanas (RGEU)com as do Código Civil pode concluir-se que, embora complementando-se, aquelas visam fundamentalmente a tutela do interesse público, designadamente a segurança, a estética e a salubridade, enquanto a lei civil protege interesses meramente privados decorrentes das relações de vizinhança; 4) A análise do art.º 58.º do RGEU evidencia que este visa garantir unicamente a qualidade da construção do novo edifício ou da reconstrução de um já existente, exigindo que elas se façam por forma a que fiquem assegurados o seu arejamento, a sua iluminação natural, a sua exposição aos raios solares, o seu abastecimento de água potável e a evacuação inofensiva dos seus esgotos, e não com a salvaguarda desses valores nos edifícios vizinhos já construídos. *** III. DECISÃO Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar os recursos, principal e subordinado, improcedentes e, em consequência, confirmar a douta sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. Notifique. * Guimarães, 15/12/2016 |