Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EXIGIBILIDADE EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/01/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – Oposta a excepção de não cumprimento do contrato, o excipiens vê suspensa a exigibilidade da sua prestação, suspensão que se manterá enquanto se mantiver a posição de recusa do outro contraente que deu causa à invocação da exceptio. II– No entanto, esse meio é puramente defensivo (uma excepção dilatória material ou substantiva) e estritamente temporário, não definitivo”. III – Por outro lado, como excepção em sentido próprio que é, só configura, no direito substantivo, uma situação de inexigibilidade depois de invocada pelo devedor IV - Prestada que se encontre a obrigação por parte do exequente, deixou de se verificar a razão da suspensão para o executado não proceder ao pagamento da sua obrigação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório “R..., Lda” veio deduzir embargos à execução instaurada por “C...– Sociedade Unipessoal de Carpintaria, Lda” contra si, peticionando a extinção desta. Alegou, em síntese, que a obrigação é inexequível, uma vez que apenas está obrigada ao pagamento do montante de 6.998,00 € contra a prestação simultânea da obrigação da Embargada, ou seja, a eliminação dos defeitos identificados na sentença proferida no âmbito do processo principal. Assim, defende que a Embargada teria, primeiro, de fixar um prazo limite para poder prestar a sua obrigação. Ademais, veio invocar que existe erro na forma do processo, já que a Embargada, face ao ultrapassar de tal prazo limite ou à recusa expressa da Embargante, teria primeiro de intentar uma acção executiva para prestação de facto. Referiu também que os prazos foram suspensos de forma generalizada, incluindo o prazo aqui em causa. Por fim, pediu a condenação da Embargada como litigante de má-fé, por faltar à verdade, sendo condenada em multa. * A Embargada apresentou contestação, defendendo que existiu incumprimento por parte da Embargante, já que lhe foi fixado um prazo limite para permitir o acesso às fracções nas quais a Embargada teria de proceder à eliminação dos defeitos e esta não o cumpriu.Ademais, pede a condenação da Embargante como litigante de má-fé, sendo esta condenada em multa e no pagamento de uma indemnização à Embargada, no valor de 1.500,00 €. * Tendo-se considerado inexistir qualquer erro na forma de processo. * Realizou-se audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou os embargos deduzidos por “R..., Lda.” contra “C...– Sociedade Unipessoal de Carpintaria, Lda” procedentes, por provados, e, em consequência, determinou a extinção da execução e o levantamento das penhoras efectuadas.* II-Objecto do recursoNão se conformando com a decisão proferida, veio a exequente/embargada interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: A. O Tribunal recorrido fez uma interpretação errada do artigo 428.º do Código Civil, tendo feito tábua rasa do disposto no artigo 715.º do CPC, mais tendo ainda omitido a aplicação do artigo 813.º do Código Civil, porquanto, de facto, houve mora da apelada, enquanto credora da obrigação de eliminação dos defeitos, assim tendo sido violados todos estes preceitos acabados de referir; B. A execução dos autos principais rege-se pelo disposto no artigo 715.º do CPC: ao recorrente cabia alegar e provar de que, pelo menos, ofereceu a prestação de eliminação de defeitos a que se encontrava adstrito; foi o que fez, juntando ao requerimento executivo as comunicações escritas aludidas nos factos provados números 3, 4 e 7; C.Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 715.º do CPC, o Mmo Juiz, após requerimento da agente de execução, e depois de constatar a presença das reditas comunicações nas junções ao requerimento executivo, ordenou a prossecução dos autos sob a tramitação de execução para pagamento de quantia certa, o que significa que entendeu que nem sequer foi necessário ouvir precedentemente a devedora ora recorrida, no sentido de indagar se esta cooperou para que a recorrente efectuasse a prestação a seu cargo; D.A recorrente fez, irrepreensivelmente, o que lhe competia e que estava ao seu alcance, mostrando que ofereceu a prestação a seu cargo, pelo que a obrigação era exigível, e passível de execução imediata; E.A executada embargante só veio a agendar datas para intervenção nos imóveis onde viriam a ser eliminados os defeitos pela recorrente, no dia 9 de Abril de 2021, data em que foram penhoradas as suas contas bancárias na execução dos autos principais, o que demonstra claramente, à luz das regras da experiência comum, que a executada só cooperou porque foi compelida para esse efeito no âmbito da execução, não havendo aqui que acreditar em meras coincidências nos eventos de consumação de penhora e imediata comunicação da recorrida à recorrente, prontificando-se a agendar a operação de eliminação dos defeitos, tudo no mesmo dia; F. O desplante da recorrida é tal que, na comunicação de 04/12/2020 dirigida à recorrente, chega a admitir, no quinto parágrafo, que recorreu a terceiros para afinar as portas, agindo em claro abuso do direito, em pura contravenção com a sentença da acção declarativa, pois a obrigação de reparação dos defeitos elencados no ponto 18 dos factos provados dessa sentença cabia exclusivamente à aqui recorrente; G.O Tribunal a quo violou ainda o disposto no artigo 542.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC, previsões pelas quais a recorrida deveria ter sido condenada como litigante de má-fé: uma vez cumprida, pela recorrente, a prestação de eliminação de defeitos após penhora, a recorrida volta a inventar defeitos, distorcendo a verdade dos factos e deduzindo uma pretensão infundada com consciência da sua falsidade; H.Mais a mais, ainda no campo da litigância de má-fé, temos que, aquando da perícia realizada, em que a ora recorrida, no seu requerimento de pedido de esclarecimentos de 10/02/2022 (cf. referência citius ...32), acusou o Perito de não ter deixado entrar os mandatários na inspecção ao interior dos apartamentos, assim tendo ficado cerceada a possibilidade de assistirem à diligência, efectuando as observações que reputassem por necessárias. Notificado pelo Tribunal para responder a essa imputação (de todo aleivosa, digamo-lo sem pejo), o Perito, por requerimento de 22/03/2022 (cf. referência citius ...78), veio comunicar ao Tribunal que os mandatários não acompanharam o Perito para o interior dos apartamentos porque assim o entenderam, tendo decidido ficar à porta dos mesmos; I.Destarte, afigura-se ajustado condenar a recorrida como litigante de má-fé, em indemnização a pagar-se à recorrente, de montante nunca inferior a mil euros; J.Haverá motivo justificado da recorrida para que esta, junto dos proprietários das fracções, se concertasse, no sentido de ultimar datas e horas para que a recorrente acedesse ao interior dos apartamentos, retirando as portas; K.O que se afigura, por seu turno, inqualificável e injustificável, é o premeditado protelamento, por parte da recorrida, em responder à recorrente, indicando um rol de possíveis datas e horas para que as intervenções de eliminação de defeitos a cargo da recorrente se executassem celeremente; L.À luz das regras da experiência comum, uma simples lacagem de portas é uma operação de pequena monta, que nem sequer levaria cinco dias úteis a concretizar-se, pelo que não se antolha como pôde a recorrida nada comunicar à recorrente, desde Novembro de 2020 até Abril de 2021, para que se pudesse agilizar a operação de eliminação dos defeitos; M.Ressalta à vista de qualquer simples expectador que a recorrida só veio a cooperar com a recorrente, indicando datas para a operação que levou um dia a executar, no próprio dia em que as suas contas bancárias foram penhoradas – 9 de Abril de 2021; N.Não tivesse sido a realização da penhora, a recorrida jamais viria a cooperar com a recorrente, para que esta eliminasse os pequenos defeitos de lacagem, sendo esta uma ilação que se pode retirar com confortável segurança, ao arreigo do disposto no artigo 349.º do Código Civil; O.Nessa medida, a recorrida incorreu claramente em mora enquanto credora da obrigação de eliminação de defeitos a cargo da recorrente, nos termos do artigo 813.º do Código Civil, sem necessidade de interpelação admonitória para esse efeito, uma vez que omitiu, injustificadamente, actos de cooperação essenciais para que a recorrente pudesse cumprir, por sua vez, a obrigação de reparação de defeitos a seu cargo; P.Em bom rigor jurídico, a recorrida já se encontrava em mora, desde o término do prazo de 48h que lhe foi concedido desde 30/11/2020, para que indicasse datas à recorrente; Q.Volvido o mês de Janeiro, de Fevereiro e de Março de 2021, continuando a recorrida a não indicar datas, tal omissão consubstancia um comportamento injustificável à luz da boa-fé; R.Perscrutada a matéria de facto assente, não se encontra qualquer sinal esclarecedor da credora recorrida em ter oferecido, antes da penhora de 9 de Abril de 2021, a sua concreta colaboração, ou de ter praticado qualquer acto necessário à efectivação da prestação a cargo da recorrente, como seja, por exemplo, ter informado que se encontrava, junto dos proprietários dos imóveis, a diligenciar os agendamentos das intervenções, ou a recolher as chaves para esse efeito; S.Se de supetão, logo no dia 9 de Abril de 2021, como nos esclarece o facto provado n.º 11, a Embargante recorrida, já com as contas penhoradas, enviou, apressadamente, novo e-mail à Embargada, dando conta que já tinha acesso às fracções e autorização de todos os moradores, solicitando que a Embargante indicasse as datas com a antecedência mínima de 48h, por maioria de razão, não se antolha razão justificativa para que tenha tardado em efectuar tal singela comunicação, desde o final de Novembro de 2020, pelo que dispôs de 4 meses para o fazer, desde essa comunicação, até à efectivação da penhora !!!!!; T.Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que as comunicações aludidas nos factos provados números 3, 4 e 7, se encontram juntas ao requerimento executivo dos autos principais, para efeito de prova, documental, de que a recorrente tentou oferecer a sua prestação, instando a executada a criar condições para esse efeito, oferecendo datas e colocando os imóveis à disposição para operacionalizar as intervenções, o que vai ao encontro dos ditames do n.º 1 do artigo 715.º, n.º 1, do CPC, que impõe ao exequente a alegação e prova, por via documental, de que se verificou a condição ou que efectuou ou ofereceu a prestação; U. Assim sendo, nos termos e para os efeitos previstos na al. c), do n.º 1, do artigo 640.º do CPC, o Tribunal a quo, dando como provado que a recorrente juntou a prova documental acabada de referir, e atento o despacho do M.mo Juiz de 06/04/2021 (cf. ref.ª citius ...77) prolatado nos autos principais, deveria ter decidido no sentido de considerar exigível a obrigação de pagamento a cargo da embargante executada, pois a recorrente ofereceu a prestação a seu cargo, não obstante a falta de cooperação da recorrida para que a mesma fosse cumprida; V. Com efeito, resulta à saciedade que nada mais poderia ser exigido à recorrente, sendo que esta não estava obrigada a aguardar ad aeternum, para que a recorrida lhe tivesse aberto as portas dos imóveis, com vista às operações de eliminação dos defeitos. Pelo exposto, deve o presente recurso lograr provimento total, revogando-se a sentença recorrida, a qual deverá ser anulada, no mais se decidindo pela improcedência dos embargos e pela condenação da recorrida como litigante de má-fé, indemnizando a recorrente em valor não inferior a 1000 euros, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA! * Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais. * III - O DireitoComo resulta do disposto nos artos. 608º., nº. 2, ex vi do artº. 663º., nº. 2, 635º., nº. 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso. Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre apreciar e decidir sobre a exigibilidade da obrigação e litigância de má fé. * Fundamentação de facto1) A 08/04/2020, no âmbito do Proc. n.º 54843/19...., foi proferida sentença na qual se decidiu o seguinte: “Pelo exposto, na procedência parcial da acção, o Tribunal decide condenar a R. R... Lda a pagar à A. C...– Sociedade Unipessoal de C..., Lda. a quantia de 6.998,00 € (seis mil novecentos e noventa e oito euros) contra a eliminação simultânea dos defeitos identificados no ponto 18 do elenco de factos provados por parte da A., absolvendo-se a R. do mais peticionado”. 2) Na referida sentença, pode-se ainda ler o seguinte: “Assim sendo, concluímos que a R. [Embargante] pode opor à A. [Embargada] a exceptio non adimpleti contractus para suspender ou paralisar o cumprimento da obrigação que esta última, através da presente acção, pretende ver reconhecida (o pagamento do remanescente do preço correspondente à realização dos trabalhos descritos no ponto 1 do elenco de factos provados), enquanto aquela não proceder à reparação dos defeitos detectados”; 3) A 30/11/2020, a Embargada enviou uma carta à Embargante, na qual concedia o prazo de 48h para que a Embargante indicasse as datas nas quais seria possível proceder às reparações impostas pela sentença suprarreferida, referindo que, em caso de ausência de resposta, iria interpor acção executiva; 4) A 04/12/2020, a Embargada enviou um e-mail à Embargante, acusando a recepção de tal carta, informando que tinha procedido à venda das fracções em causa e que alguns proprietários viviam fora do país e, por isso, o prazo estabelecido não era suficiente; 5) Ademais, pediu o envio de um plano de trabalhos, com previsão de número de dias necessários a cada intervenção, concretos trabalhos e forma de substituição das portas e outros elementos que sejam retirados para reparação na oficina da Embargada; 6) Por fim, no mesmo e-mail, a Embargante solicita resposta por parte da Embargada e informa que os trabalhos apenas poderão ser posteriores a final de Dezembro de 2020; 7) A 16/12/2020, a Embargada respondeu ao e-mail supra referido, informando que precisará de cinco dias úteis e que não é necessário elaborar qualquer plano de trabalhos; 8) Ainda no mesmo e-mail, a Embargante solicita que a Embargada entre em contacto com os compradores das fracções, para aferir qual a disponibilidade para permitirem o acesso aos espaços residenciais, mediante prévio agendamento de datas, para o mês de Janeiro de 2021; 9) A acção executiva foi interposta a 04/02/2021; 10)A 07/04/2021 foi efectuado o pedido de penhora de saldos bancários, tendo o mesmo sido realizado entre os dias 09 e 12 de Abril de 2021; 11)A 09/04/2021, a Embargante enviou novo e-mail à Embargada, dando conta que já tinha acesso às fracções e autorização de todos os moradores, solicitando que a Embargante indicasse as datas com a antecedência mínima de 48h; 12)A 14/04/2021, a Embargada respondeu ao e-mail referido no ponto anterior, indicando as datas disponíveis; 13)As partes acordaram que os trabalhos começariam dia 23/04/2021, pelas 10h00; 14)A 07/05/2021 as partes procederam à vistoria dos trabalhos executados. * Fundamentação de direitoDefende a exequente/embargada que o tribunal a quo fez uma interpretação errada do artigo 428.º do Código Civil, bem como tábua rasa do disposto no artigo 715.º do CPC, omitindo a aplicação do artigo 813.º do Código Civil, por ter ocorrido mora da apelada, enquanto credora da obrigação de eliminação dos defeitos. Entende, em suma, que se verifica o requisito da exigibilidade da obrigação exequenda e que a recorrida deveria ter sido condenada como litigante de má fé, uma vez que cumprida a prestação de eliminação de defeitos, veio aquela deduzir uma pretensão infundada e falsa de invocação de defeitos. Dispõe o art.º. 428.º, n.º 1, do C. Civil que “s[S]e nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo». Com efeito, os contratos bilaterais ou sinalagmáticos caracterizam-se não só pela existência de obrigações para ambas as partes, mas também pela correspectividade e interdependência Como ensina A. Varela “0[o]O vínculo que, segundo a intenção dos contraentes acompanha as obrigações típicas do contrato desde o nascimento deste (sinalagma genético) continua a reflectir-se no regime da relação contratual, durante todo o período de execução do negócio e em todas as vicissitudes registadas ao longo da existência das obrigações (sinalagma funcional). Fala-se em sinalagma genético para significar que, na génese do contrato, a obrigação assumida por cada um dos contraentes constitui razão de ser da obrigação contraída pelo outro. O sinalagma funcional aponta essencialmente para a ideia de que as obrigações têm de ser cumpridas simultaneamente (visto que a execução de cada uma delas constitui, na intenção dos contraentes o pressuposto lógico do cumprimento da outra) e ainda para o pensamento de que todo o acidente ocorrido na vida de uma delas repercute-se necessariamente no ciclo vital da outra” (“Das Obrigações em Geral”, V. I, pág. 395). Tal excepção tem por função obstar temporariamente ao exercício da pretensão do contraente, consistindo numa recusa provisória de cumprir a sua obrigação por parte de quem alega, sem que acarre a extinção do direito de crédito de que é titular o outro contraente – cfr. JOSÉ JOÃO ABRANTES, in “A excepção de não cumprimento do contrato no Direito Civil Português, Conceito e Fundamento”, Almedina, Coimbra, a págs. 128. Isto é, oposta a excepção, o excipiens vê suspensa a exigibilidade da sua prestação, suspensão que se manterá enquanto se mantiver a posição de recusa do outro contraente que deu causa à invocação da exceptio. Trata-se, assim, de uma recusa temporária do devedor, perante um credor que também ainda não cumpriu, que, por essa via, retarda legitimamente o cumprimento enquanto a outra parte no sinalagma contratual também não realizar a prestação a que está adstrita - neste sentido, vide o acórdão do STJ de 13-12-2007, no proc. n.º 07A4040, disponível em www.dgsi.pt/jstj. Acrescenta Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol. I, 6ª Edição, Almedina, pág. 366, tratar-se tal excepção “de um meio puramente defensivo (uma excepção dilatória material ou substantiva) e estritamente temporário, não definitivo”. Donde, invocando o demandado tal excepção, esta só poderá ser afastada pelo demandante caso prove que já cumpriu ou que a contraparte excipiente deve cumprir em primeiro lugar. Como decorre do disposto no n.º 1, do art.º 715.º, do Cód. de Processo Civil, “quando a obrigação esteja dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro, incumbe ao credor alegar e provar documentalmente, no próprio requerimento executivo, que se verificou a condição ou que efectuou ou ofereceu a prestação”. Por sua vez, face ao estatuído na alínea e), do art.º 729.º, do mesmo diploma, respeitante aos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença, fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter como fundamento a Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução. Não se olvida que, uma das condições para a exequibilidade do direito à prestação consiste em ser certa, exigível e líquida, representando a certeza, exigibilidade e liquidez aqueles “pressupostos de carácter material, que intrinsecamente condicionam a exequibilidade do direito”, ou, como “condições da acção executiva, enquanto características conformadoras do conteúdo duma relação jurídica de direito material”. Considera-se, no entanto, que a exequibilidade da prestação não deve ser paralisável pela excepção de não cumprimento (art. 715.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil), a qual, considerando que, como excepção em sentido próprio que é, só configura, no direito substantivo, uma situação de inexigibilidade depois de invocada pelo devedor (art. 428.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil) – cfr. José Lebre de Freitas, A Ação Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª Edição, Gestlegal. 2017, pág. 40. Todavia, acrescenta o mesmo Autor, “a certeza, a exigibilidade e a liquidez só constituem requisitos autónomos da acção executiva quando não resultem já do título executivo (art. 713.º, do mesmo diploma); caso contrário, diluem-se no âmbito das restantes características da obrigação e a sua verificação é, tal como elas, presumida pelo título, sem qualquer especialidade de regime a ter em conta”. Donde, “a disparidade entre a realidade e o que constar do título quanto à certeza, à exigibilidade e à liquidez da prestação tem o mesmo tratamento que a mesma disparidade relativa à própria existência e a outros aspectos do conteúdo da obrigação”. Pelo que, “não tendo o exequente que delas fazer prova (para além da decorrente da apresentação do próprio título), só em oposição à execução elas poderão ser postas em causa, com sujeição, no caso de execução de sentença (…), à exigência da alínea g) do art.º 729.º, n.º 1 (facto modificativo da obrigação, do qual advenha a incerteza, a inexigibilidade ou a iliquidez superveniente da prestação), sem possibilidade de recurso ao disposto na alínea e) do mesmo artigo (que, se ao caso fosse directamente aplicado, permitiria por em causa a certeza, a exigibilidade e a liquidez reconhecidas por sentença) – cfr. obra citada, pág. 40 e 41 (nota de rodapé. Nas palavras de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2020, pág. 84, a exigibilidade, enquanto pressuposto específico da obrigação ou prestação exequenda, caso não seja revelado pela decisão judicial exequenda, deverá ser satisfeito “através dos mecanismos de natureza declarativa apropriados ao caso, nos termos dos arts. 713.º e ss.”. É o que sucede, nomeadamente, nos “casos em que, nos termos da sentença, a obrigação está dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro, mas a execução é instaurada sem observar o disposto no art. 715.º”. Verifica-se, deste modo, não ser a prestação exigível quando, nomeadamente, existindo sinalagma, o credor não satisfaça a contraprestação. Desta forma, entende-se que, estando-se perante situação em que a exigibilidade da prestação ou obrigação exequenda resulta do próprio título executivo, inexistem razões para dar operacionalidade ao prescrito nos artigos 713.º e 715.º, n.º 1, ambos do Cód. de Processo Civil, ou seja, aquele pressuposto ou requisito da acção executiva não assume autonomia, antes se presumindo a sua concreta verificação pelo próprio título, diluindo-se no âmbito das demais características da obrigação. Todavia, existindo distonia ou disparidade entre a realidade e o que constar no título dado à execução, no que concerne à exigibilidade da prestação ou obrigação exequenda, a apreciação deve ser semelhante à que existiria caso estivesse em causa a existência ou demais aspectos relativos ao conteúdo da obrigação. Nesta situação, apresentado o título executivo pelo exequente, a eventual falta de exigibilidade só poderá ser colocada em causa através da oposição à execução, como se apontou. Em contraponto, o fundamento equacionável não é, nesta situação, o previsto na transcrita alínea e), do mesmo normativo, pois tal significaria colocar em causa a exigibilidade decorrente ou reconhecida pela própria sentença dada em execução. Aqui chegados, vejamos. In casu, o título dado à execução trata-se da sentença proferida a 08/04/2020, no âmbito do Proc. n.º 54843/19...., em que a R. R... Lda foi condenada a pagar à A. C...– Sociedade Unipessoal de C..., Lda a quantia de 6.998,00 € (seis mil novecentos e noventa e oito euros) contra a eliminação simultânea dos defeitos identificados no ponto 18 do elenco de factos provados por parte da A., ai se mencionando que a R. [Embargante] pode opor à A. [Embargada] a exceptio non adimpleti contractus para suspender ou paralisar o cumprimento da obrigação, enquanto aquela não proceder à reparação dos defeitos detectados. Nos termos do art. 10.º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva, a espécie da prestação, constituindo o título executivo, enquanto pressuposto processual específico, de carácter formal, a exequibilidade extrínseca da pretensão, enquanto condição necessária da admissibilidade da acção executiva, na medida em que “não há execução sem título”. In casu, em suma, a Executada, ora Recorrente, invoca a excepção de não cumprimento, entendendo existir verdadeira reciprocidade das obrigações, bem como, implicitamente, não ser diverso o tempo de cumprimento destas obrigações. Ora, a excepção em referência, conforme referenciámos, tem por base a existência de sinalagma ou reciprocidade entre as duas obrigações, sendo que cada uma tem por causa ou razão de ser a outra, ou seja, uma deve ser cumprida porque a outra também o é, extinguindo-se caso a contra-obrigação também se extinga. Não se questiona que a sentença dada à execução constitua título executivo, nos termos do artigo 703.º, n.º 1, alínea a), CPC, nem que não se verifiquem os requisitos consignados no artigo subsequente, considerando-se que, em face do título, a obrigação é certa, exigível e líquida, enquanto condições da acção executiva, não tendo o exequente, como se referiu, que delas fazer prova para além da decorrente da apresentação do próprio título. Atendendo-se, aos embargos deduzidos, a exigibilidade veio a ser posta em causa ao ter a executada vindo opor a exceptio non adimpleti contractus para suspender ou paralisar o cumprimento da obrigação, enquanto a exequente não procedesse à reparação dos defeitos detectados. Acontece que, previamente à execução, a exequente diligenciou no sentido de dar cumprimento à sua obrigação, aguardando, após o e-mail de 16.12.2020, que a executada indicasse quais os dias em que poderia aceder às fracções para realizar as obras, apontando a sua disponibilidade para o fazer no mês de Janeiro de 2021. Como a executada nada tivesse dito ou feito, passado mais de um mês e meio, acabou a exequente por instaurar a acção executiva, em Fevereiro de 2021. Acresce que, só após as diligências de penhora de saldos bancários, é que a executada veio informar ter já acesso às fracções, acordando-se na data do início dos trabalhos, que já foram executados e vistoriados. Assim sendo, por via da exceptio non adimpleti contractus, teria de se impor ao excipiens a suspensão da exigibilidade da sua prestação, enquanto se mantivesse a posição de recusa do outro contraente que deu causa à invocação da exceptio. Trata-se, assim, como se disse, de uma recusa temporária do devedor, perante um credor que também ainda não cumpriu, que, por essa via, retarda legitimamente o cumprimento enquanto a outra parte no sinalagma contratual também não realizar a prestação a que está adstrita. Acontece que, no presente caso, a exequente já cumpriu a sua obrigação, ainda que no decurso da execução. Depois, como se entendeu, face aos factos provados, não se pode deixar de considerar que a exequente se prontificou a oferecer a sua prestação, nos termos do disposto no nº. 1, do artº. 715º, do Cód. de Processo Civil, Caso assim não se entendesse, o comportamento omissivo da executada, obstaria a que a exequente pudesse exercer o seu direito. Por outro lado, contrariamente ao que se refere na decisão recorrida, não é ao devedor que incumbe requerer a fixação do prazo para a prestação, ao abrigo do disposto no art. 874.º, do Cód. Proc. Civil, mas sim ao credor, pois este é que tem, em princípio, interesse em que a prestação seja prestada pelo devedor. Julga-se, assim, que prestada que se encontra a obrigação pela exequente, deixou de se verificar a razão da suspensão para a executada não proceder ao pagamento da sua obrigação pecuniária. Por último, não faria sentido, julgar-se extinta a execução, por forma a obrigar-se a exequente a instaurar nova execução quando se considera que ofereceu a sua prestação e até já a cumpriu, quanto mais não fosse com base no princípio da economia processual. Já quanto ao pedido de condenação da executada/embargante como litigante de má fé, considerando os factos apurados, julga-se ter esta exercido legitimamente um direito que apenas não logrou ver proceder agora por via do presente recurso, a que acresce o facto de não resultar da factualidade apurada ter a recorrida invocado falsamente a existência de defeitos. Nessa parte, é, pois, de confirmar a decisão proferida, revogando-se, no entanto, pelas razões apontadas, a decisão que julgou procedente os embargos e, consequentemente, julgou a execução extinta e determinou o levantamento das penhoras efectuadas. * III- DecisãoNestes termos, acordam os Juízes na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar o recurso parcialmente procedente, revogando, consequentemente, a decisão proferida que julgou extinta a execução, determinando antes que a mesma prossiga os seus ulteriores termos Custas pela recorrente, na proporção do seu decaimento. Registe e notifique. * Guimarães, 01.06.2023 (O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária, sem observância do novo acordo ortográfico, a não ser nas transcrições feitas que a ele atendam, e é por todos assinado electronicamente) |