Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | LÍGIA PAULA FERREIRA SOUSA SANTOS VENADE | ||
| Descritores: | AÇÃO DE DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO RECONVENÇÃO PENSÃO DE ALIMENTOS CRÉDITO COMPENSATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I Em ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, em que a ré apenas se defende da pretensão formulada (não pedindo, também ela, o divórcio), pode esta, não obstante, em sede reconvencional, pedir a condenação do autor no pagamento de uma pensão de alimentos, por força da ponderação do princípio de economia processual subjacente ao art.º 555º, n.º 2, do C.P.C.. II O legislador só manteve a competência do juiz do divórcio, em sede indemnizatória, para apreciar o pedido de atribuição de danos não patrimoniais decorrentes da procedência do pedido (de divórcio) com base na alínea b) do art.º 1781º do Código Civil (alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum) - art.º 1792º, n.º 2, do Código Civil. III Quanto a todos os outros danos, remete para os termos da responsabilidade civil e para os tribunais comuns, nos termos do n.º 1 desse artigo, pelo que, sendo a competência para a ação de divórcio aos juízos de competência especializada de família (art.º 122º, n.º 1, c), da Lei n.º 62/2013 de 26/08 (LOSJ), isso significa, desde logo, que não pode ser formulado o respetivo pedido por via reconvencional face ao art.º 93º, n.º 1, do C.P.C.. IV Seja porque não é momento correto, seja porque não é o meio processual próprio, não é admissível o pedido reconvencional em sede de divórcio sem consentimento do outro cônjuge relativo à atribuição do crédito compensatório previsto no art.º 1676º do Código Civil, o qual só é exigível no momento da partilha dos bens do casal (que não tenha sido casado no regime da separação de bens), no processo de inventário se houver, ou nos tribunais comuns e em ação própria. | ||
| Decisão Texto Integral: | I RELATÓRIO. AA intentou ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra BB. Pede que se julgue a ação procedente e se decrete o divórcio entre ambos com fundamento na al. d) do art.º 1781º do Código Civil. * A R. contestou a ação, pugnando pela sua improcedência com a consequente absolvição do pedido, e apresentou reconvenção nos seguintes termos:“Mais deve ser: Dada como procedente, por provada, a Reconvenção e, em consequência, a. Ser o Reconvindo condenado a pagar à Reconvinte a quantia global de € 48.149,08 (quarenta e oito mil, cento e quarenta e nove euros e oito cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais na modalidade de lucros cessantes; b. Deve o Autor ser condenado, nos termos do artigo 555.º, n.º 2, conjugado com o artigo 266.º, n.º 2, ambos do CPC, a pagar à Autora uma pensão de alimentos nunca inferior €500,00 (Quinhentos euros) mensais; (…)”. * Foi proferido despacho que julgou legalmente inadmissível a dedução da reconvençãonos termos peticionado pela Ré/Reconvinte. * Inconformada, a R. apresentou recurso com alegações que terminam com as seguintes -CONCLUSÕES-(que se reproduzem) “I. A decisão recorrida julgou legalmente inadmissível a dedução da reconvenção apresentada pela Recorrente, por entender que os pedidos reconvencionais - nomeadamente, alimentos e indemnização por lucros cessantes - não preenchem os requisitos legais de admissibilidade. II. Nos termos do artigo 644.º, n.º 2, alínea h), do Código de Processo Civil, é admissível recurso de apelação de decisões cuja impugnação apenas com a decisão final seria absolutamente inútil, como sucede no caso em apreço, tratando-se de decisão que inviabiliza desde já o conhecimento do mérito dos pedidos reconvencionais. III. A dedução de reconvenção em processo de divórcio é expressamente admitida pelo artigo 555.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, relativamente a pedidos de alimentos, sendo que a Recorrente deduziu o seu pedido reconvencional precisamente com base nessa norma. IV. O facto de a Recorrente impugnar o pedido de divórcio formulado pelo Recorrido não constitui, por si só, motivo bastante para obstar à apreciação do pedido reconvencional, atento o princípio da economia processual e o disposto no artigo 266.º do CPC. V. A admissibilidade da reconvenção deve ser aferida em função da possibilidade do pedido reconvencional se vir a tornar relevante, caso o pedido principal seja julgado procedente, pelo que a Recorrente poderá legitimamente fazer depender a sua pretensão reconvencional da eventual procedência do pedido de divórcio. VI. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reconhecido a admissibilidade do pedido reconvencional de alimentos mesmo quando deduzido por cônjuge que não pede o divórcio nem formula qualquer pedido principal (cf. Acórdãos da RL de 28.03.2023 e da RG de 13.07.2021, in www.dgsi.pt). VII. O Tribunal ad quo, em obediência ao dever de gestão processual e ao princípio do aproveitamento dos atos, deveria ter convidado a Recorrente a aperfeiçoar ou esclarecer os termos da reconvenção, ao abrigo do artigo 593.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, em vez de indeferir liminarmente o seu conhecimento. VIII. Relativamente ao pedido de indemnização por lucros cessantes, embora os danos patrimoniais decorrentes da dissolução do casamento devam, em regra, ser peticionados em ação autónoma, nada obsta a que a Recorrente invoque os fundamentos legais da responsabilidade civil para cumular tal pedido na reconvenção, nos termos dos artigos 266.º, n.º 2, alínea c), e 555.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, quando exista conexão com os factos alegados na ação principal. IX. A exclusão liminar dos pedidos reconvencionais viola os princípios da economia processual, da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efetiva, razão pela qual deve ser revogada a decisão recorrida. X. Assim, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e admitindo-se a reconvenção apresentada pela Ré/Recorrente, com os efeitos legais daí decorrentes.” * Não foram apresentadas contra-alegações. *** II QUESTÕES A DECIDIR.Decorre da conjugação do disposto nos art.ºs 608º, n.º 2, 609º, n.º 1, 635º, n.º 4, e 639º, do C.P.C. que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Impõe-se ainda ao Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos. Analisadas as suas conclusões, a questão suscitada e a apreciar, traduz-se na admissibilidade dos pedidos reconvencionais, concretamente: -pedido de atribuição de pensão de alimentos; -pedido de indemnização por danos patrimoniais na modalidade de lucros cessantes. *** III MATÉRIA A CONSIDERAR.A matéria a considerar é a que consta do relatório supra. *** IV O MÉRITO DO RECURSO.O art.º 266º do C.P.C. regula os termos da admissibilidade da reconvenção, e estabelece, nos seus n.ºs 1, 2 e 3 (no que ao caso interessa) que: “1 - O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor. 2 - A reconvenção é admissível nos seguintes casos: a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa; b) Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor; d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter. 3 - Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações. (…)” A reconvenção consiste num pedido autónomo do réu, formulado contra o autor, que se distingue da sua defesa. É habitual dizer-se que a reconvenção é uma contra-acção, uma ação cruzada; o seu objeto poderia constituir objeto de uma ou de diversas ações autónomas, e, como tal, tem de ter causa de pedir e concluir por um pedido. A sua dedução, para ser possível, está sujeita a requisitos de ordem material e formal, e tem ínsito (e deve ser orientada) os princípios da economia e da celeridade, sem descurar os direitos processuais. Em sede de ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge tem vindo a ser discutida a possibilidade, face à lei atual, da apresentação de pedido reconvencional de divórcio. Pronunciaram-se vários arestos, apreciando as possibilidades que se podem colocar, citando-se aqui, a título exemplificativo, o Ac. desta Relação de 8/10/2020 (processo n.º 1478/19.4T8BCL-C.G1, em www.dgsi.pt, como todos os que se citarão sem outra menção), os Acs. da Rel. de Lisboa de 14/01/2021 (processo n.º 7101/18.7T8LRS.L1-2), de 23/02/2021 (processo n.º 1942/19.5T8CSC-D.L1-7), e de 8/02/2024 (processo n.º 1238/21.2T8CSC-B.L1-6). Igualmente a doutrina tem vindo a ponderar esse tema: Tomé d'Almeida Ramião - “O Divórcio e Questões Conexas - Regime Jurídico Actual”, pág. 78 -, António Fialho - “O divórcio por mútuo consentimento - o difícil percurso pelos tribunais”, CEJ, E-book “O Divórcio”, Julho de 2014, pág. 65 -, Guilherme de Oliveira - “Manual de Direito da Família”, 2ª edição, 2022, pág. 313 -, Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa - “Manual de Processo Civil”, Vol. I, AAFDL, 2022, pág. 453. Porém, no caso que nos ocupa, e no que respeita ao pedido relativo à atribuição de uma pensão de alimentos feito pela R., a solução resulta da interpretação a dar ao art.º 555º, n.º 2, do C.P.C., a propósito da cumulação de pedidos, que diz: “2 - Nos processos de divórcio ou de separação sem consentimento do outro cônjuge é admissível a dedução de pedido tendente à fixação do direito a alimentos.” Esta norma regula diretamente as situações em que um autor, que formula pedido de decretamento de divórcio (ou, nos casos em que se admite a dedução de pedido reconvencional de divórcio, um réu/reconvinte), cumula com o mesmo o pedido de atribuição de uma pensão de alimentos; e estamos aqui a falar da pensão definitiva e não provisória. A lei admite esta possibilidade, não obstante as diferentes formas processuais em causa (divórcio, ação especial conforme art.º 931º do C.P.C., pensão de alimentos, ação comum). Ora, a questão coloca-se na possibilidade de exercer o direito a alimentos, através da formulação do corresponde pedido, sem que o réu (nunca o autor, pois este é quem intenta ação de divórcio) formule também, por via da reconvenção, o pedido de decretamento do divórcio (antes o rejeite), e por isso, não haja uma verdadeira cumulação. A resposta é resultado da ponderação do princípio da economia processual a que fizemos referência. E a ela chegaram José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (“Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 3ª Edição, págs. 505 e 506), nestes termos: “Importa ainda referir que, permitindo a lei ao demandante cumular o pedido de decretamento do divórcio com o da condenação do réu no pagamento de alimentos, igual possibilidade de cumulação é de admitir ao demandado, quando este pretenda reconvir. E, uma vez que o legislador decidiu afastar os obstáculos legais a esta cumulação, parece que também será de admitir que, em ação de divórcio ou separação que o réu não conteste, ou em que apenas se defenda da pretensão formulada (não pedindo, também ele, o divórcio), o réu possa, em sede reconvencional, pedir a condenação do autor no pagamento de alimentos (...). As mesmas razões de economia processual que justificam o preceito do n.º 2 são também invocáveis para a situação que acaba de se descrever.” O pedido de alimentos terá pertinência e será apreciado, se o pedido de divórcio proceder; doutro modo, ficará prejudicado. Perfilhamos este entendimento, que tem total aplicação ao caso, e, por isso, entendemos ser de admitir o pedido de atribuição de pensão de alimentos formulado pela R., devendo ser revertida a decisão que o julgou inadmissível nesta sede, e, se nada mais obstar, deve ser efetivamente admitido. * Já o mesmo não se poderá decidir no caso do pedido de atribuição de uma indemnização. Previamente não deixaremos de apontar o facto de a R. não invocar a norma de direito material em que sustenta a sua pretensão. Nada obstaria a essa formulação perante o disposto no art.º 266º, n.º 1, podendo equacionar-se a verificação do requisito material previsto na sua alínea a), mas há que verificar também os requisitos de ordem formal. Ora, a esse nível vigora o disposto no n.º 1 do art.º 93º do C.P.C., que dispõe quanto à verificação da competência absoluta do tribunal (onde corre a ação) para as questões reconvencionais; esta norma impõe, como requisito formal, que o tribunal onde corre a ação de divórcio tenha competência em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia, para o pedido reconvencional. Apelando às regras em matéria de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, verificamos que o legislador, com a Lei n.º 61/2008 de 31/10, só manteve a competência do juiz do divórcio, em sede indemnizatória, para apreciar o pedido de atribuição de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da procedência do pedido de divórcio com base na alínea b) do art.º 1781º do Código Civil (alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum) - art.º 1792º, n.º 2, do Código Civil. Quanto aos danos (não os distinguindo) causados pelo outro cônjuge, remete para os termos gerais da responsabilidade civil e para os tribunais comuns - conforme o seu n.º 1. Portanto, todas as outras situações suscetíveis de fazer incorrer em responsabilidade civil, só nos tribunais comuns podem ser feitas valer, pelo que, sendo a competência para a ação de divórcio dos juízos de competência especializada de família (art.º 122º, n.º 1, c), da Lei n.º 62/2013 de 26/08 (LOSJ), isso significa desde logo que não pode ser formulado o respetivo pedido por via reconvencional. Mas, não ficamos por aqui. De facto, o reconhecimento do crédito compensatório a que se refere o art.º 1676º do Código Civil só pode ser exigido no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação (n.º 3). Conforme refere Sandra Passinhas (“O CRÉDITO COMPENSATÓRIO PREVISTO NO ARTIGO 1676, n.º 2, DO CÓDIGO CIVIL PORTUGUÊS: O QUE O LEGISLADOR DISSE E O QUE REALMENTE QUIS DIZER”, Actualidad Jurídica Iberoamericana, ISSN 2386-4567, IDIBE, núm. 6, feb. 2017, pág. 78, disponível emhttps://www.fd.uc.pt/~sandrap/pdfs/Sandra_Passinhas_pp_70-89.pdf) “…a compensação é, pois, feita após a extinção do casamento e terá, normalmente, lugar na partilha do património conjugal. Será um incidente no processo de inventário com alguma complexidade, é certo, e em alguns casos a discutir nos meios comuns”. Nesse mesmo sentido, cita jurisprudência que aponta como unânime: Tribunal da Relação de Lisboa, de 14/04/2011 (processo n.º 2604/08.4TMLSB-A.L1-2); do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18/10/2011 (processo n.º 1681/09.5TBBCL.G1); e do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24/11/2016 (processo n.º 376/14.2TMFUN-A.L1-6), este assim sumariado: “Tendo sido proposta acção de divórcio entre cônjuges casados sob o regime de separação de bens, porque inexiste partilha de bens comuns, o crédito de compensação previsto no art.º 1676.º n.º2 do Código Civil tem de ser exigido através dos meios comuns, em acção própria, em vez do processo de partilha, mas sempre depois do decretado o divórcio”. A esse propósito, podemos ver também o Ac. da Relação do Porto de 26/4/2021 (processo n.º 1167/20.7T8VCD-A.P1). Tomé d'Almeida Ramião, agora na pág. 110, diz que esse crédito tem de ser invocado e demonstrado, pelo cônjuge credor, no processo de inventário para partilha dos bens; poderá, ainda, ser reclamado em processo próprio (nos meios comuns), após o divórcio, no caso de não ter lugar o processo de partilha. Assim sendo, seja porque não é momento correto, seja porque não é este o meio processual próprio, sendo as partes interessadas remetidas, ou para o processo de inventário se houver, ou para os tribunais comuns (uma vez que não se enquadra naquele art.º 122º LOSJ) e ação própria, para o efeito, não pode esse pedido a um crédito compensatório ser exigido por via reconvencional em sede de divórcio, pelo que, efetivamente, não é de admissível a reconvenção respetiva. Assim, quando a esta matéria, deve a decisão manter-se. * Havendo dois pedidos formulados por via reconvencional, devendo prosseguir um e nessa medida ser revogada a decisão que julgou ambos inadmissíveis, as custas do recurso devem ser suportadas pela recorrente uma vez que tirou proveito do mesmo (art.º 527º, n.º 1, C.P.C.).*** V DISPOSITIVO.Pelo exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente e, em consequência, concede-se provimento parcial à apelação, e julga-se admissível o pedido reconvencional de prestação de alimentos, mantendo-se no mais a decisão recorrida. Custas pela recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que a R. beneficie (art.º 527º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.). Guimarães, 26 de maio de 2026. Relatora: Lígia Paula Ferreira Sousa Santos Venade* (A presente peça processual tem assinatura eletrónica) |