Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3348/25.8T8BRG.G1
Relator: JOSÉ FLORES
Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
ESBULHO VIOLENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/25/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
- Subjaz à providência cautelar de restituição provisória de posse a ideia fundamental de que restaurar com rapidez a paz pública antes de apreciar o fundo do direito posto em causa - spoliatus ante omnia restituendus;
- O seu deferimento depende da verificação cumulativa de posse, do seu esbulho e da natureza violenta deste;
- Para que o esbulho seja violento basta que uma a acção física exercida sobre a coisa seja um meio de coagir uma pessoa a suportar uma situação contra a sua vontade, devendo ter-se presente a natureza instrumental dessa questão para o restabelecimento da tutela efectiva dos direitos subjectivos e da paz pública violados.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

1. RELATÓRIO

A Recorrente intentou o presente procedimento cautelar de restituição provisória da posse contra a Recorrida, com os fundamentos constantes do requerimento inicial, requerendo se ordene a restituição provisória à Requerente da posse do imóvel identificado por “Hotel ...”, com todos os seus pertences. Foi proferida decisão liminar com o seguinte teor:
“Pelas razões referidas, o Tribunal entende que os pedidos formulados pela Requerente são manifestamente improcedentes e, como tal, indefere liminarmente o requerimento apresentado, nos termos dos arts. 226º, n.º 4, al. b), e 590º, n.º 1, ambos do CPC.”
 
Inconformada com esta decisão, a Requerida apelou, formulando as seguintes

Conclusões
[…]
16. No caso sub iudice, a Recorrida usou de esbulho violento ao proceder à troca das fechaduras e entrar na posse do imóvel, conseguindo dessa forma violenta esbulhar a Recorrente da posse do mesmo. 
17. A actuação da Recorrida sobre o “Hotel ...” foi de molde a tornar impossível a continuação da posse por banda da Recorrente, impedindo esta de utilizar o imóvel, nomeadamente de o poder remodelar como era sua real intenção, de forma a poder explorá-lo conforme contratado. 
18. Outrossim, a actuação da Recorrida configura uma situação de coacção física indirecta, pois a Recorrente “cedeu” a posse da unidade hoteleira compelida pela ameaça explicita e violenta da Recorrida que procedeu à troca de todas as fechaduras de acesso ao “Hotel ...”. 
19. Na verdade, entende a Recorrente ter andado mal o Tribunal a quo ao entender que para a verificação deste requisito deverá demonstrar-se que a Recorrente “(…) se mostra coagida a permitir o desapossamento, ficando colocada numa situação de incapacidade de reagir perante o acto de desapossamento.” (fls. 6 da douta sentença). 
20. Salvo melhor e douta opinião, dificilmente se poderá decretar uma providência cautelar de restituição provisória de posse em caso de ausência da pessoa física. 
21. Em lado nenhum se diz que é parte integrante do requisito da violência a coação exercida através da permissão do desapossamento.  
22. Bem ao invés, basta para que se verifique o esbulho violento que a pessoa fique privada ou perca o contacto com a coisa esbulhada. 
23. Na verdade, essa coacção física pode consistir num obstáculo material que impossibilite a posse, independentemente de qualquer ameaça ou outro comportamento susceptível de afectar a segurança do possuidor, sendo suficiente a acção física exercida sobre as coisas como meio de coagir uma pessoa a suportar uma situação contra a sua vontade, que foi o que aconteceu no caso dos autos: a acção perpetrada pela Recorrida sobre o imóvel (troca de fechaduras) impediu a Recorrente de continuar a contactar com a coisa possuída, devendo qualificar-se como violento tal esbulho. 
24. De subliminar realce, cita-se o douto Acórdão do STJ de 9.11.2022 (rel. António Barateiro Martins), acessível em www.dgsi.pt, “É conhecida a divergência, na doutrina e na jurisprudência, sobre o exato sentido do conceito de “violência” (no esbulho) e as duas respostas (divergentes) referidas pelas Instâncias: a que considera que para haver violência tem a mesma que ser exercida sobre a pessoa do possuidor; e a que considera que basta a violência exercida sobre a coisa, quando dela resulte uma situação de constrangimento físico ou moral. E também alinhamos pela resposta menos exigente e restritiva, ou seja, que igualmente preenche o conceito de violência a que, em certos termos e circunstâncias, for exercida sobre a coisa. A tal propósito – para justificar em que termos a violência seria relevante – escrevia o Prof. Manuel Rodrigues (in a posse, pág. 365 e ss): “(…) Também o novo CPC nada diz, sendo de manter o pensamento tradicional. A violência, porém, há-de exercer-se sobre as pessoas que defendem a posse, ou sobre as coisas que constituem um obstáculo ao esbulho, e não sobre quaisquer outras. (…) A violência tanto pode consistir no emprego da força física, como em ameaças. (…) Em função de tais ensinamentos, passou a considerar-se na jurisprudência que mudanças de fechaduras e substituições de cadeados para impedir a utilização de prédios – na medida em que pressupõem a destruição (e o inerente emprego de força física) de coisas (as anteriores fechaduras e cadeados) que constituíam obstáculo ao esbulho – preenchem o conceito de violência relevante[2]; mas também se considerou que a mera colocação (sem qualquer prévia destruição e sem que qualquer obstáculo haja sido vencido) de fechaduras e cadeados não integra o conceito de violência[3]. E é neste ponto da discussão/divergência que o critério proposto pelo Prof. Lebre de Freitas – segundo o qual “é violento todo o esbulho que impede o esbulhado de contactar com a coisa possuída em consequência dos meios usados pelo esbulhador” (in CPC anotado, Vol. II, 2 ª Ed., pág. 78) – se nos afigura inteiramente pertinente; e consentâneo com a ideia de que também a coação moral – tendo presente que também é posse violenta a que foi obtida com coação moral (cfr. 1261.º/2 e 255.º do C. Civil) – preenche a violência, ou seja, integrará atuação violenta tanto aquela que se dirige diretamente à pessoa do possuidor como a que resulta duma ameaça que lhe é feita indiretamente (podendo tal ameaça respeitar à “pessoa, honra ou fazenda” – cfr. art.º 255.º/2 do C. Civil).” 
25. Ou seja, uma vez mais se pode depreender que a “simples” mudança de fechadura pelo acto que encerra, por pressupor a destruição (e o inerente emprego de força física) de coisas (as anteriores fechaduras e cadeados) que constituíam obstáculo ao esbulho, é precedido de uso de violência, logo o requisito da violência para que seja decretada a providência cautelar de restituição provisória de posse, encontra-se plenamente preenchido no caso dos autos. 
26. Por outro lado, a Recorrente discorda em absoluto da sugestão expressa pelo douto Tribunal de recurso à acção directa prevista no artigo 336.º do CC, pois que tal só pode ser admitida em termos cautelosos, exigindo-se antes de mais que haja impossibilidade de recorrer aos meios coercivos normais, judiciais ou policiais, ou que o recurso a esses meios não possa evitar a inutilização prática do direito.  
27. Depois, a acção directa só é permitida nos termos estritamente necessários à defesa do direito, uma vez que tudo o mais é ilícito e fica sujeito às consequências da ilicitude. 
28. Com efeito, a Recorrente não usou deste meio – ainda que sugerido pelo douto Tribunal a quo – pois entende que não se encontravam preenchidos (aqui sim!) os requisitos cumulativos especificados na lei para recurso a tal expediente, a saber: a) a existência de um direito próprio; b) impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais, judiciais ou policiais; c) ser a acção directa indispensável para evitar a inutilização prática do direito; d) não exceder o agente o que for necessário para evitar o prejuízo; e) não importar a acção directa o sacrifício de interesses superiores aos que o agente visa realizar ou assegurar. 
29. Crê, pois, a Recorrente que o meio pelo qual se socorreu para fazer valer o seu direito, para se ver restituído na posse do “Hotel ...” foi o correcto e o que se lhe afigurou como lícito e de recurso em tempo útil, não querendo usar de meio idêntico ao da Recorrida que, ilícita e violentamente, desapossou a Recorrente da coisa. 
30. O Tribunal a quo fez errónea interpretação da lei processual vigente (artigo 377.º do CPC), nomeadamente no que respeita à não verificação do requisito do esbulho violento, pelo que ao infringir tal disposição legal decidiu contra legem, pelo que deverá tal decisão ser revogada por esta Superior Instância. 
[…]
 
2. QUESTÕES A DECIDIR

Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas[2] que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[3]
As questões enunciadas pelo/a(s) recorrente(s) reconduzem-se à verificação dos pressupostos do pedido cautelar de restituição provisória de posse.
 
3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. FACTOS A CONSIDERAR
Os constantes da decisão recorrida, para a qual se remete nos termos do art.
663º, nº 6, do C.P.C. 

3.2. DO DIREITO APLICÁVEL
Na presente apelação importa discutir se se encontram presentes, nos factos alegados pela Requerente, os pressupostos da providência em discussão.
A providência questionada é específica, de restituição provisória de posse e está especialmente prevista, no plano adjectivo, no art. 377º e s.4, do Código de Processo Civil, e, no direito substantivo, no art. 1279º, do Código Civil .
Trata-se de um “instrumento de tutela efectiva de direitos subjectivos, privilegiando os aspectos de ordem material a partir da ponderação séria da necessidade de uma intervenção judicial destinada a repor o statu quo ante atingido por um actuação ilícita do esbulhador”[4].
Com afirma Manuel Rodrigues[5], “dominados pela ideia de que a violência, mais do qualquer outro facto violador da posse, perturba a paz pública, criaram os antigos um processo possessório rápido contra o esbulho violento e no qual as duas características fundamentais são a simplificação de formalidades, e a não intervenção do réu, em harmonia com o princípio spoliatus ante omnia restituendus.”, ou seja, antes de mais, há que restabelecer a posse do esbulhado, significando, em termos práticos que, que antes de o Tribunal julgar o direito real em causa, deve ser restaurada a posse daquele que dela foi privada.”
De acordo com este mesmo autor, “há esbulho sempre que alguém for privado do exercício da retenção ou fruição do objecto possuído, ou da possibilidade de o continuar. O esbulho pode ser parcial, verificar-se só em relação a uma parte do objecto, como quando alguém se apropria de uma parte de um prédio rústico possuído por outrem (…).”[6]

O deferimento dessa pretensão cautelar está dependente da verificação cumulativa de três pressupostos:
- A existência de posse;
- O esbulho da mesma;
- A violência dessa privação;

É sobre o requerente que incide o ónus da prova estes factos constitutivos, embora, “o juiz se deva empenhar na averiguação dos factos, tendo em vista evitar o decretamento injustificado da restituição (art. 411º), risco tando maior quando é certo que o requerido não é previamente ouvido. É bastante um juízo de verosimilhança sobre os factos, gradativamente superior, no entanto, quando deva ser decretada a inversão do contencioso.” [7]
No caso, a decisão impugnada incidiu apenas sobre a alegada (in)existência da violência pressuposta.
A Requerente alegou inicialmente, a propósito e além de mais, que, sic:
“108. No caso sub iudice, a Requerida usou de coação sobre a Requerente ao proceder à troca das fechaduras e entrar na posse do imóvel, conseguindo dessa forma violenta esbulhar a Requerente da posse do mesmo.
109. Estamos pois, perante uma situação de coacção física indirecta, pois a Requerente “cedeu” a posse da unidade hoteleira compelida pela ameaça explicita e violenta da Requerida que procedeu à troca de todas as fechaduras de acesso ao dito imóvel.”
O Tribunal recorrido, por sua vez, aderindo ao entendimento sustentado nos vários arestos citados, defende que os factos alegados são manifestamente insuficientes para integrar o conceito de violência e que, por isso, não está verificado o requisito da violência do esbulho e, por conseguinte, um dos fundamentos da reclamada restituição provisória da posse.
Interessa, portanto, uma vez que estamos perante a apreciação liminar do requerimento cautelar, saber se o esbulho alegado é, como exigem as normas acima citadas, violento.
Contribuindo para essa definição, Manuel Rodrigues[8] responde a essa questão dizendo que a violência há-de exercer-se sobre as pessoas que defendem a posse, ou sobre as coisas que constituem um obstáculo ao esbulho, e não sobre outras.(…) A violência tanto pode consistir no emprego de força física, como em ameaça. Efectivamente, embora o Código[9] não o diga expressamente, não parece poder duvidar-se que a violência moral é suficiente para dar direito à acção de esbulho violento.  
Então como agora, na falta de uma específica concretização desse conceito pelo legislador, a qualificação de um acto como violento deve, como de forma análoga defendem actualmente Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa,[10] ser resultado da aplicação primária das normas do Código Civil que a essa característica se reportam (cf. art. 9º, do C.C.), maxime os arts. 1261º e 255º onde o legislador se exprimiu da seguinte forma: Considera-se violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coacção física, ou de coacção moral nos termos do artigo 255.º Diz-se feita sob coacção moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração. A ameaça tanto pode respeitar à pessoa como à honra ou fazenda do declarante ou de terceiro. Não constitui coacção a ameaça do exercício normal de um direito nem o simples temor reverencial.
Temos aqui também presente que, de acordo com jurisprudência que se debruçou sobre esta questão, a violência directamente exercida sobre as coisas constitui um meio indirecto de atingir as pessoas e, assim, em vez de se dizer que é

violento o esbulho exercido sobre as coisas que lhe constituam obstáculo, diz-se que que o é aquele que, embora exercido directamente sobre coisas, visa criar no possuidor um estado psicológico de insegurança ou de receio, de intimidação ou que afecte a sua liberdade, segurança ou tranquilidade ou, numa formulação mais geral, todo aquele que constitua um instrumento de coacção sobre o possuidor.
Essa orientação pode-se tornar mais abrangente pois, ao lado da coacção moral há a coacção física e, em domínio que não é o do negócio jurídico, esta pode constituir um obstáculo material que impossibilite a posse, independentemente de qualquer ameaça ou outro comportamento susceptível de afectar a segurança do possuidor. Basta que a acção física exercida sobre a coisa seja um meio de coagir uma pessoa a suportar uma situação contra a sua vontade. É pois violento todo esbulho que impede o esbulhado de contactar com a coisa possuída em consequência dos meios usados pelo esbulhador.
Como afirma Moitinho de Almeida[11], “desde o Direito Romano que a expressão «violência» se aplica em geral a todo o acto de alguém realizado contra a vontade efectiva ou presumida de outrem.”
Foi o que, alegadamente, sucedeu neste caso no qual, objectivamente, a alegada actuação da Requerida, contra o disposto na norma fundamental do art. 1º, do Código de Processo Civil, procedendo à mudança das fechaduras[12] do imóvel em causa, visou criar um obstáculo físico e assinalar um domínio em prejuízo da posse da Requerente, usando esse facto consumado e o consequente impedimento legal da Requerente agir directamente (art. 336º, do C.C.) para, repete-se, ilegalmente, repor particularmente o seu domínio, como ameaça ou coacção física e moral sobre esta para materializar o esbulho (cf. nesse sentido Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 20.2.2020)[13].
Posto isto, estando alegada a posse do imóvel através de alegado contrato de

cessão de exploração (cf. itens 4. e ss. do r.i.) e o apontado esbulho, deve prosseguir o julgamento da providência, diversamente do que entendeu a decisão recorrida.
 
Em conformidade com o exposto, reconhecidos no requerimento da Recorrente os alegados pressupostos cumulativos para a viabilidade da providência em apreço, deve proceder a apelação, como prejuízo para os demais argumentos aduzidos (cf. art. 608º, nº 2, do Código de Processo Civil.
 
4. DECISÃO

 Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e determinando que os autos prossigam o seu curso ulterior.
 
Custas pela parte vencida a final (art. 539º, do C. P. Civil).   
***
Guimarães, 25-09-2025

Rel. – Des. José Flores
1ª Adj. - Des. Sandra Melo
2ª - Adj. - Des. Margarida Alexandra de Meira Pinto Gomes


[1] ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106.
[2] Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
[3] ABRANTES GERALDES, Op. Cit., p. 107. 
[4] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª Ed.,  p. 466.
[5] In A Posse – Estudo de Direito Civil Português, 3ª Ed., 1980,  p. 364, onde se acrescenta ainda que: Este processo mantém-se no direito moderno, mas tem-se dito que a não intervenção permite ao autor enganar os juízes e que, por isso, dever concedido ao réu o direito de intervir.
[6] Ob. cit., p. 363
[7] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, ob. cit., p. 467.
[8] Ob. citada, p. 366
[9] Ainda o Código Civil de Seabra e o Código de Processo Civil então vigente
[10] Ob. cit. p. 465, nota 4
[11] In Apud        Ac.           do     Tribunal         da        Relação         de      Guimarães,        de         3.11.2011,         in
http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/4f1ff5ece9bc4671802579520042980d?OpenDocument
[12] Cf., v.g., Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 25.5.2010, in https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/-/263E380D849AD71F8025774600303387 / Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 25.2.2021, in https://jurisprudencia.pt/acordao/199033/ 
[13] in https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/20ea353143ffda568025852200533487?OpenDocument