Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5443/25.4T8VNF.G1
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
Descritores: OMISSÃO DO PRÉVIO PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA INICIAL
DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DE QUE SE “PROTESTA” JUNTAR DOCUMENTO
RECUSA DA PETIÇÃO INICIAL PELA SECRETARIA
INTERVENÇÃO DO JUIZ
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Tendo o A. apresentado petição inicial sem comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, sem comprovativo da concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo e sem documento comprovativo de ter sido requerido o pedido de apoio judiciário, mas o mesmo ainda não estar concedido, a recusa da petição inicial pela secretaria conforma-se com o disposto no n.º 7 do art.º 552º, que constitui a regra e com o disposto no n.º 9 do mesmo normativo, que constitui a excepção e o disposto no art.º 558º, al. f) do CPC.
II - A declaração do A., na petição inicial, que “protesta” juntar do documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, entendida no sentido de evitar a preclusão da prática do acto que tem um determinado momento para ser praticado, não tem qualquer respaldo na lei e, portanto, é insusceptível de produzir quaisquer efeitos.
III - Sendo o juiz chamado a intervir no quadro legal do art.º 559.º n.º 1 do C.P.C., na sequência da rejeição oficiosa da petição inicial pela secretaria, nos termos do art.º 558.º n.º 1 al. b) do C.P.C., o objeto da sua decisão restringe-se à apreciação da legitimidade dessa recusa da petição no quadro circunstancial em que aquela recusa se verificou.
IV - A apresentação, com a reclamação do acto da secretaria, de um e-mail enviado ao ISS, ao qual está anexo um ficheiro designado “Apoio jurídico….pdf”, enviado em data posterior à apresentação da petição inicial, é extemporânea por o n.º 9 do art.º 552º do CPC exigir que tal documento seja apresentado com a petição inicial.
V - Não tem qualquer aplicação ao caso o disposto nos art.ºs 146º e 590º, n.ºs 3 e 4, ambos do CPC.
VI - A junção, com o recurso interposto do despacho que manteve o acto da secretaria, do documento comprovativo de que o ISS concedeu ao recorrente o benefício do apoio judiciário é, à luz do n.º 7 do art.º 552º do CPC, extemporânea, pois devia ter sido junto com a petição inicial.
VII - O princípio do aproveitamento dos atos processuais e da economia processual (art.º 193º do CPC), os poderes/deveres de gestão processual (art.º 6º do CPC) ou o principio da adequação formal estabelecido no art. 547º do CPC não têm aplicação no âmbito das normas em referência - o art.º 552º, n.ºs 7 e 9 e 558º, alínea f) do CPC -, porque tais princípios e poderes não se acomodam ao objecto e ao carácter imperativo, rígido e fechado das mesmas e assim à sua estrita legalidade, tendo em consideração os interesses públicos que lhes estão subjacentes.
VIII - Exigir que o autor comprove com a petição inicial que requereu o pedido de apoio judiciário, mas este ainda não foi concedido e determinar a recusa da petição inicial em tal situação, não viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva na medida em que se conforma com a liberdade do legislador de modelação do processo e com o princípio da proporcionalidade.
Decisão Texto Integral:
1. Relatório

A 29/08/2025 AA intentou acção declarativa constitutiva contra EMP01..., Ldª pedindo que as deliberações constantes da ata de 26 de Março 2024 sejam consideradas:

a) Nulas, nos termos e de acordo com disposto no artigo 56º n.º 1 a) e d) do CSC, 334º e 286º do CC e deste modo, inexistentes e sem quaisquer efeitos na esfera jurídica da Ré;
Sem conceder, caso assim não se entenda:
b) Se declare a anulação de tais deliberações sociais, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 58.º, n.º 1, alíneas b) e c) e nº4 a) do Código das Sociedades Comerciais e 334º do CC.
c) E, em consequência da procedência da presente ação, com fundamento nos pedidos feitos em a) ou b), se mande cancelar o registo efetuado na Conservatória do Registo Comercial a de designação de membro de órgão social e secretário, apresentado no dia 27 de março de 2024 e publicado no dia 06 de Maio de 2024, com efeitos à data da propositura da ação.
 
No final da petição inicial o A. declarou juntar procuração forense e protestou juntar substabelecimento com reserva e comprovativo de pedido de apoio jurídico.

A 10/09/2025 a secretaria notificou a Ilustre Advogada subscritora da petição inicial nos seguintes termos:
“Nos termos do art.º 17.º da Portaria 280/13 de 26 de agosto, com as alterações introduzidas pela Portaria 170/2018, de 13 de maio, fica notificado, na qualidade de mandatário, e relativamente ao processo supra identificado, da recusa da petição inicial apresentada, com o fundamento na falta de pagamento da taxa de justiça devida ou da decisão de concessão do apoio judiciário, bem como da falta de procuração e dos docs protestados juntar.
(…)”

A 22/09/2025 o A. apresentou reclamação invocando, em síntese, que: a acção que intentou estava sujeita a um prazo peremptório de caducidade, que terminava no dia 29/08/2025, dia em que a acção foi intentada; na referida data o A. não dispunha de todos os elementos indispensáveis à submissão do pedido de apoio judiciário, não obstante as diligências encetadas para a sua obtenção em tempo útil; perante essa impossibilidade prática apresentou a petição inicial protestando a junção posterior do comprovativo de requerimento de apoio judiciário; tal solução era a única que lhe permitia exercer o seu direito de acção dentro do prazo peremptório do art.º 59, n.º 2 do CSC, sob pena de caducidade; nos termos do art.º 552º, n.º 9 do CPC, basta a apresentação do pedido de apoio judiciário; a omissão não corresponde a inércia ou falta de diligência, mas sim a uma impossibilidade prática; o A. não dispunha de liquidez para pagar a taxa de justiça; a falta de junção de procuração e documentos não constitui fundamento para a recusa da petição inicial; não foi possível obter o comprovativo da concessão do apoio judiciário antes da data em que terminava o prazo para propor a acção; nos termos do art.º 157º, n.º 3 do CPC a secretaria, antes de rejeitar a petição inicial, devia ter notificado o A. para esclarecer a não junção do pedido de apoio judiciário; a recusa sem essa interpelação, traduz-se num actuação desproporcional e contrária ao dever de colaboração, prejudicando o direito de acção em violação do art.º 20º da CRP; não se justifica a recusa da petição inicial em caso de urgência na propositura da acção, quando o A. proteste juntar comprovativo do pedido de apoio judiciário, devendo o juiz conceder prazo para a sua junção.

Terminou requerendo:
“1. Admitir a presente reclamação da decisão de recusa da PI proferida pela Secretaria do Tribunal;
2. Reconhecer e considerar tempestivamente proposta, em 29 de agosto de 2025, a ação de anulação de deliberações sociais;
(…)”

Com a reclamação juntou procuração, impressão de um email enviado pela Ilustre Advogada subscritora da PI a 10/09/2025 para o endereço ..........@..... sob o assunto “Pedido de apoio judiciário - AA - Proc. 5443/25.4T8VNF” e com o seguinte texto:
Exmos Senhores
Serve o presente para, na qualidade de mandatária do requerente, remeter, em anexo, requerimento de apoio judiciário, CC, livrete do automóvel, escritura de compra e venda do imóvel e Procuração forense.”
 
O referido email tem 5 anexos entre os quais um com os dizeres “Apoio jurídico 5443.pdf”, mas que não é possível abrir.

A 30/09/2025 foi proferido o seguinte despacho:
A petição inicial que deu entrada a 29-8-2025 foi recusada pela secretaria por falta de pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão de apoio judiciário, bem como pela falta de procuração e documentos protestados juntar.
O A veio então a 22-9-2025 apresentar reclamação nos termos do artigo 559º CPC alegando que o prazo peremtório para interpor a ação de anulação de deliberações sociais estava a terminar e se não tivesse interposto a ação naquela data perderia o exercício do direito pelo que interpôs a ação protestando juntar o requerimento do pedido de apoio judiciário. Com a reclamação juntou ainda inúmeros documentos relativos à ação interposta e procuração datada de 25-8-2025.
Fê-lo mais de 10 dias depois da interposição da ação. E mais uma vez não juntou o requerimento de apoio judiciário entregue na Segurança Social.
Ora, dispõe o artigo 552º, nº9 do CPC que, ocorrendo razão de urgência, deve o autor comprovar que requereu o pedido de apoio judiciário mas este ainda não foi concedido, nos termos definidos na portaria prevista no artigo 132º, nº2.
O A poderia ainda pagar a taxa de justiça embora tivesse pedido o apoio judiciário, regularizando a situação e evitando a rejeição da petição.
Não o fez. Não comprovou o pedido de apoio junto da segurança social quando entregou a petição nem em qualquer data posterior, sendo certo que a cópia do email que juntou com a reclamação enviado para a segurança social não corresponde ao formulário do requerimento de apoio judiciário nem permite comprovar se de facto foi pedido apoio judiciário para a interposição da presente ação.
Desta forma, o A continua em falta. Ainda não comprovou que pediu apoio judiciário para os autos.
Assim sendo, bem andou a secretaria ao aplicar o disposto no artigo 558º, al f) CPC que dispõe ser fundamento de rejeição da petição inicial o facto de o autor não ter comprovado o pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário pois não se aplica a exceção do artigo 552º, nº9 CPC.
(…)”

A 21/10/2025 o A. apresentou um formulário que contém três peças:

A) O requerimento de interposição de recurso e alegações:
i) em que pede seja dado provimento ao mesmo e, em consequência:
a) Admitir, como documento superveniente, a decisão do Instituto da Segurança Social que defere o apoio judiciário para os presentes autos como documento superveniente, nos termos dos artigos 425.º e 651.º, n.º 1, do CPC, com o respetivo contraditório (artigo 3.º, n.º 3, do CPC);
b) Ao abrigo do artigo 617.º, n.º 1, do CPC, operar a retratação do despacho recorrido, revogando-o e determinando o imediato recebimento da petição inicial, por se mostrar verificado - e até ultrapassado - o pressuposto do artigo 552.º, n.º 9, do CPC;
c) Sem prescindir, declarar que a apelação sobe nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, nos termos dos artigos 645.º, n.º 1, al. a), e 647.º, n.º 1, do CPC, e que o respetivo processamento se rege pelo artigo 641.º do CPC.
d) Subsidiariamente, caso assim se entenda, ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância para convite ao suprimento do que ainda se julgue em falta, em cumprimento dos artigos 146.º e 590.º n.ºs 3 e 4 do CPC, em respeito pelos deveres de cooperação e gestão processual (artigos 7.º e 6.º do CPC);
e) Custas pela parte vencida, sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao Recorrente.

ii) alegações que terminaram com as seguintes conclusões:
A) O despacho recorrido manteve a recusa da petição inicial por alegada falta de prova do requerimento de apoio “para a presente ação”, desconsiderando o e-mail junto com a reclamação.
B) Com a reclamação foi junto e-mail enviado ao ISS/... em 10 de setembro de 2025, identificando o Autor e o processo 5443/25.4T8VNF e anexando “Apoio jurídico 5443.pdf”, constituindo prova indiciária suficiente da apresentação do pedido de apoio para estes autos.
C) Em caso de urgência, o artigo 552.º, n.º 9 do CPC, não exige prova da decisão de concessão; por isso, a recusa não podia fundar-se na falta de pagamento imediato ou na inexistência de decisão à data.
D) O contexto de urgência resulta do prazo perentório de 30 dias para a ação de anulação de deliberações sociais (artigo 59.º, n.º 2 do CSC), que impôs a apresentação da ação no último dia, com protesto de junção.
E) Perante protesto expresso e começo de prova idóneo, impunha-se convite ao suprimento (artigos 146.º e 590.º n.ºs 3 e 4 do CPC), em cumprimento dos deveres de cooperação e gestão processual (artigos 7.º e 6.º do CPC).
F) Ao exigir, na prática, o formulário ou a decisão já concedida, o despacho aplicou um padrão probatório não previsto no artigo 552.º, n.º 9 CPC, incorrendo em erro de direito.
G) A posterior decisão do ISS que defere o apoio para estes autos constitui documento superveniente (artigo 425.º CPC), de junção admissível com as alegações (artigo 651.º, n.º 1 CPC), que elimina a ratio decidendi do despacho.
H) Admitido o documento superveniente, impõe-se a retratação pelo juiz a quo (artigo 617.º, n.º 1 CPC), por se mostrar afastado o fundamento da recusa.
I) Ainda que se não atendesse o documento superveniente, o erro subsistiria: a prova do requerimento bastava, só por si, para afastar a recusa do artigo 558.º, n.º 1, alínea f) do CPC.
J) A manutenção da recusa viola a tutela jurisdicional efetiva e os princípios da proporcionalidade, boa-fé e aproveitamento dos atos (artigos 2.º; 7.º e 8.º CPC; artigo 20.º CRP), desviando o processo do mérito sem ganho processual.
K) A apelação deve subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (artigos 645.º, n.º 1, al. a), e 647.º, n.º 1 do CPC), ficando salvaguardada a reclamação de não admissão/ retenção (artigo 643.º CPC).
L) Em síntese: provada a urgência e o requerimento do apoio (e, supervenientemente, o seu deferimento), a recusa é indevida e deve ser revogada, com imediato recebimento da petição inicial; subsidiariamente, deve ordenar-se a baixa para suprimento.

B) Requerimento em que termina pedindo a junção da decisão do ISS que defere o apoio judiciário ao A. e exercício do poder de “retratação” invocando para tanto que o “cabe ao tribunal a quo, face a novos elementos que tornem inadequada a manutenção da decisão, exercer o poder-dever de retratação (artigo 617º, n.º 1 do CPC), revogando o despacho e determinando o imediato recebimento da petição inicial”.

C) E um documento do ISS em que consta que o pedido de apoio judiciário foi deferido, constando no canto inferior esquerdo uma menção de assinatura digital do ISS de 21/10/2025.

Não tendo a 1ª instância dado cumprimento ao disposto no n.º 7 do art.º 641º aplicável ex vi art.º 559º, n.º 2 do CPC foi ordenada a baixa dos autos para o efeito.

A recorrida, citada, apresentou resposta ao recurso que terminou nos seguintes termos:
A. O despacho recorrido determinou a recusa da petição inicial ao abrigo do artigo 558.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Civil, por falta de pagamento da taxa de justiça e inexistência de prova da concessão ou do requerimento de apoio judiciário.
B. À data da apresentação da petição inicial, o Recorrente não comprovou o pagamento da taxa de justiça, nem a concessão de apoio judiciário, nem a apresentação do respetivo pedido.
C. O comprovativo do pedido de proteção jurídica apenas foi junto em momento posterior à propositura da ação, reportando-se a data igualmente posterior.
D. O regime previsto no artigo 552.º, n.º 9 do Código de Processo Civil exige a prévia apresentação do pedido de apoio judiciário, bem como a sua alegação e comprovação na petição inicial.
E. O mesmo regime pressupõe ainda a alegação e demonstração de uma situação de urgência, o que não ocorreu.
F. Não se verificando tais pressupostos, não é aplicável o regime excecional previsto no artigo 552.º, n.º 9 do Código de Processo Civil.
G. A junção posterior de comprovativo do pedido de proteção jurídica não supre a omissão verificada no momento da apresentação da petição inicial.
H. A invocada impossibilidade de apresentação atempada do pedido de apoio judiciário não afasta o incumprimento do ónus legal, uma vez que a lei admite o suprimento posterior de elementos instrutórios.
I. A situação dos autos não configura uma deficiência ou irregularidade suscetível de aperfeiçoamento ao abrigo dos artigos 6.º e 590.º do Código de Processo Civil.
J. A recusa da petição inicial, nos termos do artigo 558.º do Código de Processo Civil, ocorre em momento anterior à intervenção do juiz, não sendo aplicável o princípio da cooperação.
K. Não é aplicável o disposto no artigo 560.º do Código de Processo Civil, por se tratar de processo com patrocínio obrigatório e com mandatário constituído.
L. A decisão recorrida encontra-se em conformidade com o regime legal aplicável.
M. Deve, por isso, o recurso ser julgado improcedente, com a manutenção do despacho recorrido.

2. Questões a apreciar

O objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (art.ºs 608º n.º 2, 609º, 635º n.º 4, 637º n.º 2 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso, cuja apreciação ainda não se mostre precludida.

O tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas (isto é, questões que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis” (cfr. António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, p. 139).

Pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação, reponderação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, pelo que não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida.

As questões questão que cumpre apreciar são:
- do “pedido de retratação”;
- admissibilidade do documento junto com o requerimento de interposição de recurso;
- saber se o despacho recorrido deve ser revogado e, em sua substituição deve ser determinado o recebimento da petição inicial.

3. Fundamentação de facto

As incidências fácticas indicadas no antecedente relatório e que aqui se dão por reproduzidas.

4. Questões prévias
4.1. Do pedido de “retratação”

O requerimento em que consta o pedido de “retratação” não só está endereçado ao Exm.º Sr. Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Braga como no ponto 7 do mesmo afirma-se: “Interposto o recurso, cabe ao tribunal a quo, face a novos elementos que tornem inadequada manutenção da decisão, exercer o poder-dever de retratação (artigo 617º, n.º 1, do CPC), revogando o despacho e determinando o imediato recebimento da petição inicial.”

Uma vez que o mesmo está dirigido ao tribunal a quo e visa uma intervenção do mesmo, não cabe a este tribunal proceder à sua apreciação.

Sem prejuízo, sempre se dirá que nos termos do disposto no art.º 613º, n.º 1 do CPC, aplicável aos despachos nos termos do n.º 3 do mesmo normativo, proferida a sentença/despacho, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.

Apenas é lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes como dispõe o n.º 2 do mesmo normativo.

Relativamente à reforma, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do art.º 616º, a parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença/despacho, a sua reforma quanto a custas e multa; mas cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação.

Só será possível requerer a reforma da decisão recorrida pelos fundamentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 616º se, como diz o corpo do n.º 2, não couber recurso da decisão. Cabendo recurso, aqueles fundamentos podem ser invocados no recurso.

4.2. Da admissibilidade do documento
4.2.1. Enquadramento jurídico

Dispõe o artigo 651.º do CPC:
1- As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
(…)

Por sua vez o art.º 425.º do CPC dispõe:
Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
           
Desde logo e tendo em consideração as expressões do art.º 425º - “só são admitidos” - e do art.º 651º - “apenas” -, a faculdade de junção de documentos com as alegações de recurso é absolutamente excepcional.

Conjugando os dois normativos verifica-se que as partes apenas podem juntar documentos com as alegações em duas situações, (i) superveniência objetiva ou subjetiva do documento; (ii) necessidade do documento surgida em face do julgamento proferido na 1.ª instância.

A superveniência do documento será: a) objectiva se o documento tiver sido produzido em momento posterior ao encerramento da discussão da causa; b) será subjectiva se, justificadamente, só depois do encerramento da discussão da causa o documento chegar ao conhecimento da parte ou esta tiver acesso ao mesmo, exigindo-se, neste último caso, que tenha diligenciado atempadamente pela sua obtenção.

Mas não basta superveniência objectiva ou subjectiva.

Como se afirma no ac. desta RG de 17/11/2022, proc. 5015/20.0T8VNF-C.G1, consultável in www.dgsi.pt/jtrg “as normas constantes dos arts. 425º e 651º do C.P.Civil de 2013, são normas especiais relativos à fase de recurso, mas não afastam e não dispensam a verificação das regras gerais sobre a admissibilidade dos meios de prova, nomeadamente que os meios de prova apresentados/requeridos têm que assumir relevância (pertinência), ou potencial relevância, para a prova (ou contraprova) dos «factos necessitados de prova» (cfr. parte final do art. 410º do C.P.Civil) e só podem e devem ser admitidos os meios de prova que se apresentem como podendo ter relevância/pertinência para o apuramento da verdade material e justa composição do litígio (cfr. art. 411º do C.P.Civil de 2013), sendo que a relevância jurídica dos meios de prova constitui uma condição da sua própria pertinência e deve ser verificada em função dos «interesses concretos» em causa na respectiva acção: logo, não serão admissíveis todos os meios de prova que se apresentem como irrelevantes (impertinentes) para a concreta causa a decidir, ou seja, todos aqueles que, atento o objecto do litígio em causa, se assumem como desnecessários ao apuramento da verdade material porque são insusceptíveis de acrescentar qualquer elemento probatório que se repercuta no desfecho da lide (não tem um mínimo de influência na decisão).
Seguir outra linha de entendimento, significaria a admissão automática, em qualquer recurso, de todos os documentos que as partes quisessem apresentar com as alegações e/ou contra-alegações de recurso desde que fossem objectivamente supervenientes e independentemente de terem ou não a relevância jurídica.”

Quanto à 2ª parte do n.º 1 do art.º 651º, é integrada pela “novidade ou imprevisibilidade da decisão, não podendo aceitar-se a junção de documentos quando ela se revele pertinente ab initio, por tais documentos se relacionarem de forma directa e ostensiva com a questão ou as questões suscitadas nos autos desde o primeiro momento” (neste sentido o Ac. do STJ de 30/04/2019, proc. 22946/11.0T2SNT-A.L1.S2, consultável in www.dgsi.pt/jstj e já antes o Ac. da RC de 18/11/2014, processo 628/13.9TBGRD.C1 consultável in www.dgsi.pt/jtrc).

E no mesmo sentido Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, in CPC Anotado, 2ª edição, pág. 813 afirmam que “ não é admissível a junção, com a alegação de recurso, de um documento potencialmente útil à causa, mas relacionado com factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado”, acrescentando que “a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação e interpretação as partes não contavam.”

4.2.2. Em concreto

Tendo em consideração que o documento junto tem aposta uma assinatura digital do ISS de 21/10/2025, dia da interposição do recurso, tem-se o mesmo por superveniente e nessa medida admite-se o mesmo, sendo a sua relevância apreciada na fundamentação de direito.

5. Fundamentação de direito
5.1. Enquadramento jurídico

Nos termos do disposto no art.º 552º n.º 7 do CPC, o autor deve, com a apresentação da petição inicial, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º

Esta é a regra.

Mas dispõe o n.º 9 do art.º 552º que sendo requerida a citação nos termos do artigo 561.º, e faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor comprovar que requereu o pedido de apoio judiciário mas este ainda não foi concedido, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º ou, sendo a petição inicial apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, através da junção do respetivo documento comprovativo.

Esta é a excepção, de tal modo que a alínea f) do art.º 558º dispõe (sublinhado nosso):
1 - São fundamentos de rejeição da petição inicial os seguintes factos:
(…)
f) Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, exceto no caso previsto no n.º 9 do artigo 552.º;

E sendo uma excepção, significa que só se aplica nas situações previstas, não só porque nos termos do art.º 11º do CC, as normas excepcionais não admitem interpretação analógica.
Ou seja: só é admissível a prática do acto nos termos previstos na lei.

5.2. Em concreto

No caso dos autos verifica-se que a petição inicial foi apresentada:
- sem comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial;
- sem documento comprovativo da concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo.
- e sem documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.

O A., ora recorrente, limitou-se a declarar protestar juntar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário.

Tal declaração, entendida no sentido de evitar a preclusão da prática dos actos que têm um determinado momento para ser praticados, não tem qualquer respaldo na lei e, portanto, é insusceptível de produzir quaisquer efeitos.

E sendo assim e ressalvado o devido respeito, não se acompanhada o Ac. da RL de 10/02/2010, processo 3340/09.0TTLSB.L1-4, consultável in www.dgsi.pt/jtrl e em que foi decidido que “[n]um procedimento cautelar de suspensão de despedimento individual, que tem natureza urgente e que deve ser apresentado no prazo de cinco dias após a comunicação do despedimento (art. 386º do Código do Trabalho de 2009), e no qual o Requerente protestou juntar o documento comprovativo da apresentação de requerimento de apoio judiciário, não se justifica a imediata recusa e o desentranhamento do mesmo, devendo antes o Mº Juiz fixar prazo para a apresentação do documento em falta (comprovativo do pedido de apoio judiciário).”

Admite-se, em tese, a possibilidade de invocação de justo impedimento para a não junção de documento comprovativo de ter sido requerido apoio judiciário, desde que tal alegação conste da petição inicial e seja oferecida logo a respectiva prova (art.º 140º do CPC).

Porém, isso não sucedeu in casu.

Na reclamação do acto da secretaria o A. ora recorrente invocou que na data da apresentação da petição inicial não dispunha de todos os elementos indispensáveis à submissão do pedido de apoio judiciário, não obstante as diligências encetadas para a sua obtenção em tempo útil.

Desde logo cumpre observar que no recurso está em causa a decisão que apreciou a reclamação para o juiz do ato de recusa da petição pela secretaria.

E sendo o juiz chamado a intervir no quadro legal do art. 559.º n.º 1 do C.P.C., na sequência da rejeição oficiosa da petição inicial pela secretaria, nos termos do art. 558.º n.º 1 al. b) do C.P.C., o objeto da sua decisão restringe-se à apreciação da legitimidade dessa recusa da petição (cf.Ac. da RL de 13/01/2026, processo 1360/25.6T8TVD-A.L1-7, consultável in www.dgsi.pt/jtrl), acrescentando nós, no quadro circunstancial em que aquela recusa se verificou.
Dito de outra forma: a decisão do juiz visa a análise da conformidade legal do acto de recusa da secretaria por referência ao circunstancialismo em que este teve lugar e não pode vir a ser uma decisão baseada em circunstância alegada ou argumentada posteriormente ao ato reclamado e que não está vertida, nos termos referidos, na petição inicial objeto de recusa (neste sentido o Ac. da RP de 23/02/2026, proc. 561/25.1T8MCN.P1, consultável in www.dgsi.pt).

Mas sempre se dirá que o alegado, ainda que constasse da petição inicial, nunca constituiria justo impedimento porquanto não impedia a apresentação do pedido de apoio judiciário já que o n.º 3 do art.º 8º B da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho dispõe:
3 - Se todos os elementos necessários à prova da insuficiência económica não forem entregues com o requerimento de protecção jurídica, os serviços da segurança social notificam o interessado, com referência expressa à cominação prevista no número seguinte, para que este os apresente no prazo de 10 dias, suspendendo-se o prazo para a formação de acto tácito.

Pretende o recorrente que deve ser considerada suprida a falta com a junção à reclamação do acto da secretaria do e-mail enviado ao ISS/... em 10 de setembro de 2025, identificando o Autor e o processo 5443/25.4T8VNF e anexando “Apoio jurídico 5443.pdf”, constituindo prova indiciária suficiente da apresentação do pedido de apoio para estes autos.

Sem fundamento desde logo porque estamos perante uma circunstância superveniente à da recusa da petição pela secretaria.

Ainda assim sempre se dirá.

Desde logo porque o referido anexo é apenas um ícone com aquela designação, não estando acessível.

Mas mesmo admitindo que se tratava efectivamente do pedido de apoio judiciário, a sua apresentação é extemporânea já que o n.º 9 do art.º 552º permite, excepcionalmente, que a petição inicial seja acompanhada do documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.

O facto de se tratar de uma excepção implica que só se aplica na situação prevista e não em outras, pelo que não tem aplicação na situação referida pelo recorrente - apresentação após recusa da secretaria -, sob pena de completo esvaziamento do n.º 9 do art.º 552º do CPC.

Por outro lado, importa verificar que a petição inicial foi apresentada a 29/08/2025 e à luz do documento junto com o recurso, o pedido de apoio judiciário só terá sido apresentado a 10/09/2025, ou seja, nem sequer foi pedido antes da apresentação da petição inicial.

Neste quadro, a apresentação do pedido de apoio judiciário com a reclamação do acto de recusa da secretaria é extemporânea e, por isso, não supre a falta da prática do acto no momento previsto na lei.

Alega o recorrente que o artigo 552.º, n.º 9 do CPC não exige prova da decisão de concessão do pedido de apoio judiciário e por isso, a recusa não podia fundar-se na falta de pagamento imediato ou na inexistência de decisão à data.

Como já se disse nos termos do disposto no art.º 552º n.º 7 do CPC, o autor deve, com a apresentação da petição inicial, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa daquele, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º

Esta é a regra

Mas dispõe o n.º 9 do art.º 552º que sendo requerida a citação nos termos do artigo 561.º, e faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor comprovar que requereu o pedido de apoio judiciário mas este ainda não foi concedido, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º ou, sendo a petição inicial apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, através da junção do respetivo documento comprovativo.

Esta é a excepção.

E sendo assim, verificando-se a excepção, ou seja, sendo um dos casos de urgência e apresentando o autor comprovativo de ter requerido o benefício do apoio judiciário, a secretaria não pode recusar a petição inicial - “exceto no caso previsto no n.º 9 do artigo 552.º”, afirma-se na parte final da alínea f) do art.º 558º do CPC.

Mas não se verificando nem a regra, nem a excepção, naturalmente que se impõe à secretaria recusar a petição inicial, como sucedeu in casu.

Pretende o recorrente que perante protesto expresso e começo de prova idóneo, impunha-se convite ao suprimento (artigos 146.º e 590.º n.ºs 3 e 4 do CPC), em cumprimento dos deveres de cooperação e gestão processual (artigos 7.º e 6.º do CPC).

Já nos referimos ao valor da declaração de “protesto” e à alegada junção do documento idóneo com a reclamação do acto da secretaria, pelo que diremos agora apenas o seguinte.

O art.º 146º do CPC dispõe:
1 - É admissível a retificação de erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada.
2 - Deve ainda o juiz admitir, a requerimento da parte, o suprimento ou a correção de vícios ou omissões puramente formais de atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa.

Este normativo não tem aqui qualquer aplicação pois não estamos perante qualquer erro de cálculo ou de escrita nem perante qualquer vício ou omissão puramente formal da petição inicial.

Estamos perante o incumprimento de ónus essencial ao início da instância.

E sendo assim e como consta do sumário do Ac. da RL de 13/01/2026, processo 1360/25.6T8TVD-A.L1-7, consultável in www.dgsi.pt/jtrl:
4. Tendo a petição inicial sido recusada, tudo se passa como se o processo não tivesse iniciado e, por isso, não há que ponderar qualquer princípio de gestão processual de iniciativa do juiz, ou de cooperação com as partes, ou de promoção da adequação processual, nem possibilidade de haver lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento, não se justificando, nestas condições, a aplicação de qualquer princípio de economia processual ou de regras destinadas ao aproveitamento dos atos.

Não tem aplicação o disposto no art.º 590º, n.º 3 do CPC, pois o “documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa“ nele referido tem em vista três situações:
- documento essencial à verificação de um pressuposto processual;
- documento essencial à prova dum pressuposto da situação jurídica que se quer fazer valer (para exemplos vd. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in CPC Anotado, Volume 2º, 3ª edição, anotação 8 ao art.º 590º, pág. 631-632, não havendo qualquer referência aos documentos a que se referem os n.ºs 7 e 9 do art.º 590º do CPC).

Destarte, não está abrangida na previsão do n.º 3 do art.º 590º do CPC, despacho de aperfeiçoamento para juntar comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, para juntar documento comprovativo da concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo ou documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.

O entendimento contrário não tem em consideração a interpretação sistemática e, no caso, o mesmo entraria mesmo em colisão com a alínea f) do art.º 558º do CPC.

E muito menos tem aplicação o n.º 4 do art.º 590º do CPC, pois apenas tem em vista o suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, o que não é manifestamente o caso.

Com o recurso o recorrente juntou documento comprovativo de que o ISS concedeu ao recorrente o benefício do apoio judiciário.

Não é, porém, possível, atender a tal documento porque estamos perante uma circunstância superveniente à recusa da petição pela secretaria e do despacho que a apreciou, traduzindo-se na invocação de uma questão nova.

Mas sempre se dirá que a junção de tal documento é, à luz do n.º 7 do art.º 552º do CPC, extemporâneo.

Como resulta de tal normativo, um documento com esse conteúdo devia ter sido junto com a petição inicial.

Tal documento é ainda irrelevante em outra perspectiva: não foi junto com a petição inicial o documento comprovativo de ter sido pedido, mas ainda não concedido, o apoio judiciário.

Destarte, a junção do referido documento em nada elimina a razão de decidir do despacho recorrido.

O princípio do aproveitamento dos atos processuais e da economia processual (art. 193º do CPC), os poderes/deveres de gestão processual cometidos ao juiz, através da direção ativa do processo e da promoção quer do seu andamento célere, adotando as diligências necessárias ao seu normal prosseguimento com vista à justa composição do litigio, quer com vista ao suprimento da falta de pressupostos processuais que sejam passíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância (art. 6º do CPC) ou o principio da adequação formal estabelecido no art. 547º do CPC dispondo tal preceito que «[o] juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo» não têm aplicação no âmbito das normas em referência - o art.º 552º, n.ºs 7 e 9 e 558º, alínea f) do CPC -, porque tais princípios e poderes são incompatíveis com o objecto e o carácter imperativo, rígido e fechado das mesmas, nomeadamente quanto ao momento (com a petição inicial) em que os ónus estabelecidos nas duas primeiras têm de ser praticados e assim à sua estrita legalidade, tendo em consideração os interesses públicos que lhes estão subjacentes.

Admitir o contrário, seria a subversão da certeza e segurança jurídicas num campo em que são absolutamente necessárias.

Não há que ponderar da aplicação do disposto no art.º 560º do CPC, porque não está em causa no recurso a apresentação de uma nova petição inicial.

Finalmente a invocação de que a manutenção da recusa viola a tutela jurisdicional efetiva prevista no artigo 20.º CRP não tem fundamento.

A CRPortuguesa, no seu art.º 20º n.º 1, consagra o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva.

O direito à tutela jurisdicional efectiva implica, desde logo, o direito de acesso aos tribunais, ou seja, o direito de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional e de a ver apreciada, dispondo o nº 1 do art.º 20º: “A todos é assegurado o acesso (…) aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (…)”.

O direito de acesso aos tribunais implica um direito de acção, um direito ao processo que assegure uma solução num prazo razoável e seja um processo equitativo, como dispõe a parte final do n.º 4 do art.º 20º.

Mas o art.º 20º da CRP não garante o acesso indiscriminado a juízo (Ac. do TC n.º 416/99), pois “o legislador ordinário tem competência para delimitar os pressupostos ou requisitos processuais de que depende a efectivação da garantia de acesso aos tribunais” (Rui Medeiros, CRP Anotada, Universidade Católica Editora, Volume I, anotação ao art.º 20º, pág. 319), “o legislador dispõe de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo (… [não sendo], por isso, incompatível com a tutela constitucional do acesso à justiça a imposição de ónus processuais às partes“ e “o princípio pro actione (…) não impede , naturalmente, a existência de requisitos ou pressupostos processuais” (aut. e ob. cit., pág.321).

Mas continua o referido aut., ob. e pág. cit: “Em qualquer caso (…) os regimes adjectivos devem revelar-se funcionalmente adequados aos fins do processo, e conformar-se com o princípio da proporcionalidade, não estando, portanto, o legislador autorizado, nos termos dos artigos 13º e 18º, n.ºs 2 e 3, a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva. (…) O juízo de proporcionalidade deve tomar em conta, mais concretamente, três vetores essenciais: a justificação da exigência processual em causa, a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento dos ónus.”
 
Embora o princípio da proporcionalidade apareça positivado na CRPortuguesa de forma assistemática (veja-se o n.º 2 do art.º 18º da CRP, o qual dispõe que “as restrições [aos direitos, liberdades e garantias], deve[m] limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”), tem, enquanto instrumento de combate aos atos e omissões que se possam revelar agressivos para os direitos dos indivíduos, uma vocação global (cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, in CRP Anotada, I, 2ª edição, 2017, pág. 274), ou seja, constitui um princípio geral, independentemente da sua concreta positivação.

A recusa da petição nos termos da alínea f) do art.º 558º é apenas a  consequência da não observância dos ónus previstos nos n.ºs 7 e 9 do art.º 552º, pelo não existe de per se, mas antes intimamente ligada a tais normativos e nomeadamente ao momento em que os ónus nele previstos têm de ser cumpridos.

Neste quadro, o facto de o legislador possibilitar excepcionalmente, que sendo requerida a citação nos termos do artigo 561.º e faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, o autor comprove com a petição inicial que requereu o pedido de apoio judiciário, mas este ainda não foi concedido e ao impor a recusa pela secretaria da petição inicial se o autor não der cumprimento  a tais ónus, está dentro da sua liberdade de modelação do processo.

Por outro lado importa considerar que estamos perante uma excepção, que visa obstar a que quem pretende exercer um direito de acção em caso de urgência, nomeadamente por estar sujeito a um prazo de caducidade ou prescrição, fique impedido de o fazer por insuficiência de meios económicos, ainda que tal invocação fique sujeita a ulterior comprovação, já que a regra é que o autor deve, com a apresentação da petição inicial, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa daquele.

E em função disso, exigir que o autor comprove com a petição inicial que requereu o pedido de apoio judiciário, mas este ainda não foi concedido, revela-se funcionalmente adequado àquelas finalidades, além de se compatibilizar com a necessidade de assegurar a seriedade no desencadeamento do serviço público de justiça e o regular andamento do processo logo desde o seu início.

Além disso o cumprimento da exigência em causa - que em situação de urgência o autor comprove com a petição inicial que requereu o pedido de apoio judiciário, mas este ainda não foi concedido - não se reveste de especial onerosidade, quer porque, estando representado por mandatário constituído, aquele requerimento facilmente pode ser apresentado pelo mesmo e o mesmo não necessita de ser acompanhado de todos os elementos necessários à prova da insuficiência económica, pois em tal situação manda o art.º 8º B da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho que os serviços da segurança social notifiquem o interessado, com referência expressa à cominação prevista no número seguinte, para que este os apresente no prazo de 10 dias, suspendendo-se o prazo para a formação de acto tácito.

Finalmente a imposição da recusa da petição inicial é uma consequência que é claramente conciliável com a gravidade do incumprimento do ónus em causa, que tem em vista dar inicio à instância, nada tendo e arbitrária, tanto mais que, como se deixou dito, o legislador ordinário não garante o acesso indiscriminado a juízo.

Em face do exposto, aquela exigência e consequência para a sua não observância não viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva na medida em que se conforma com a liberdade do legislador de modelação do processo e com o princípio da proporcionalidade.

Em face de tudo o exposto, a decisão recorrida, ainda que por fundamentos mais completos, deve manter-se e em consequência o recurso deve ser julgado improcedente.

5.3. Custas

Dispõe o art.º 527º, n.º 1 do CPC que:
1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.

O recorrente, ficou totalmente vencido pelo que é responsável pelas custas, sem prejuízo do apoio judiciário que, entretanto, lhe foi concedido.

6. Decisão

Termos em que acordam os Juízes da 1ª Secção da Relação de Guimarães  em manter a decisão recorrida e, em consequência, julgar o recurso improcedente.

Custas da apelação pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que, entretanto, lhe foi concedido.        

Notifique-se
*
Guimarães, 28/05/2026
(O presente acórdão é assinado electronicamente)

Relator: José Carlos Pereira Duarte
Adjuntos: Gonçalo Oliveira Magalhães
Maria Gorete Roxo Pinto Baldaia de Morais