Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2896/15.2T8VCT.G1
Relator: HELENA MELO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
PREPARO PARA DESPESAS
CADUCIDADE DA DUP
COMPETÊNCIA
TEMPESTIVIDADE DA ARGUIÇÃO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/28/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (da relatora):

I. Em face do disposto no artigo 61.º, n.º 4 do Código das Expropriações, a responsabilidade pelo pagamento do preparo para despesas com a avaliação é apenas do recorrente.

II. O preparo a que alude o citado dispositivo diz respeito, no que se refere à avaliação e na terminologia usada pelo Regulamento das Custas Processuais (RCP), aos encargos a que se alude nas al. h) e i) do n.º 1 do seu artº 16º, englobando assim o preparo para assegurar as retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo, como é o caso dos peritos e as despesas de transporte e ajudas de custo para diligências afectas ao processo em causa.

III. O disposto no artº 61º, nº 4 do CE por se tratar de lei especial prevalece sobre a regulamentação relativa a custas em geral, designadamente sobre o disposto no artº 532º, nº 3 do CPC.

IV. O tribunal judicial tem competência para conhecer da questão da caducidade.

V. A arguição da caducidade da declaração de utilidade pública não pode ser invocada até à decisão final, deve sê-lo, sob pena de preclusão, antes de ser proferida decisão a adjudicar a parcela expropriada à entidade expropriante

VI. Da violação de normas, atos processuais de vistoria e de arbitragem (constituição, funcionamento, prazos e outros) cabe reclamação de irregularidades e não recurso, visto que o recurso apenas visa a decisão arbitral, conforme prescreve o artigo 58º do Código das Expropriações, devendo ser seguida a tramitação imposta pelo artº 54º do CE.

VII. Não sendo seguida esta tramitação, as aludidas irregularidades a existirem, devem ser consideradas sanadas.

VIII. A circunstância de noutros processos puderem ter sido arbitradas indemnizações tendo por base valores por m2 superiores, não é critério para, por si só, pôr em causa o laudo maioritário. Há muitos factores que podem influenciar na determinação deste valor, como o estado de conservação, as benfeitorias realizadas, a exposição solar (sendo mais valorizáveis as fracções com janelas para sul, e também poente e nascente, em detrimento das situadas a norte, pois são mais escuras e tendem a ser mais húmidas), o andar em que se situa (tendem também a ser mais valorizados os andares mais altos, pelas vistas e por estar mais distante do barulho da rua e pela maior luminosidade), de modo que uma fracção da mesma tipologia num mesmo edifício, pode ter valores de mercado diferentes.
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório

Nos presentes autos de expropriação, os expropriados António e outros vieram interpor recurso da decisão arbitral, sustentando, designadamente, a existência de irregularidades/nulidades do processo de expropriação, bem como de caducidade da respectiva DUP, por outro, sem prescindir, que a indemnização a fixar não deve ser inferior a 176.260,42.

A entidade expropriante X – Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Pólis, SA. contra alegou, desde logo pugnando pela recusa da apreciação da questão prévia atinente à nulidade suscitada pelos expropriados, entendendo ser este tribunal materialmente incompetente para o efeito e a respeito da ilegalidade do processo de expropriação, por alegadamente terem sido coartados os direitos de defesa da expropriada Rosa e Fernando, pugnou pela respectiva improcedência; com relação à alegada caducidade, pugnou igualmente pela respectiva improcedência; sustentando ainda que à fracção a expropriar deve ser atribuída a justa indemnização apurado em sede arbitral de € 83.410,06.

Procedeu-se à avaliação, tendo sido apresentado relatório nos termos do qual os Peritos designados pelo Tribunal bem como pela entidade expropriante consideraram que a justa indemnização que deve ser atribuída aos expropriados, reportada à data da DUP e com actualização nos termos legais, é de € 80.300,00, sem qualquer menção aos encargos com uma nova instalação e mudança; por sua vez, o perito indicado pelos expropriados defende que a justa indemnização que lhes deve ser atribuída, reportada à data da DUP e com actualização nos termos legais, é de € 155.591,85, igualmente sem qualquer menção aos encargos com uma nova instalação e mudança.

Na sequência do acordo entretanto obtido nos termos de fls. 645 e segs., foi dispensada a demais produção de prova.

Os expropriados e a entidade expropriante apresentaram as suas alegações.---

A final foi proferida sentença com o seguinte teor decisório: “Pelo exposto, decide-se julgar o recurso interposto pelo expropriado parcialmente procedente e, em consequência, atribuir aos expropriados a indemnização de € 85.300,00 (oitenta e cinco mil e trezentos euros), a qual deverá ser actualizada nos termos do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº7/2001 de 12 de Julho de 2001.”

Os expropriados não se conformaram e interpuseram o presente recurso de apelação, tendo concluído as suas alegações da seguinte forma:

1. O presente recurso vem interposto dos doutos despachos de fls. e da douta sentença, quanto a esta na parte em que lhes foi desfavorável e que julgou parcialmente procedente o recurso interposto, porquanto entendem, com a devida vénia e resumidamente que há nulidades, erro de julgamento quer quanto à matéria de facto quer quanto à matéria de direito, tudo e com os fundamentos infra expostos.
2. Na douta sentença recorrida foi grafado o seguinte
“3.27 O estado de conservação da fracção GB…” do contexto da matéria de facto e do processo percebe-se que tal se deve a manifesto lapso, possivelmente decorrente da adaptação do texto ou do processo de “copy - paste”, pois a fracção não é a fracção GB mas sim a fracção S.
3.Assim, e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 614º, nºs 1 e 2 do CPC, requer-se desde já a rectificação do referido erro material e a numeração dos factos provados tem números repetidos e números que não são sequenciais e, também aqui se trata de erro material a ser corrigido
4. A perícia é obrigatória atento o artigo 61º, nº 2 do CE e, por força do nº 3 do artigo 532º do CPC, quando as partes retiram igual proveito da diligência, como é o caso, os encargos são repartidos de igual modo entre as partes.
5. No artigo 61º, nº 4 do C. Expropriações (CE) consta “preparo para despesas”, não refere preparo para encargos e no regulamento das custas processuais (artigos 19º e 20º) o valor a pagar pela perícia é denominado de encargos sendo as despesas apenas as de transporte (artigo 18º)
6. Foi do preparo para encargos que os expropriados aqui Recorrentes foram notificadas, e, o disposto do artigo 61º, nº 4 do CE não é fundamento para que a entidade expropriante não suporte a sua quota parte do preparo, sendo que, o artigo 532º do CPC é norma que resulta da Lei 41/2013, de 26 de Junho, tem força de lei e é posterior ao artigo 61º, nº 4 do CE, pelo que, sempre se teria que entender que o legislador ao aprovar com força de lei o artigo 532º, nº 3 do CPC teria derrogado o artigo 61º, nº 4 do CE.
7. O interpretação daqueles normativos, no sentido seguido pelo Juiz “a quo” não tem suporte no elemento literal, nem sistemático e do ponto de visto histórico, teleológico e constitucional, também nada justifica o entendimento seguido pelo Juiz “a quo”, e, historicamente nunca os encargos com a perícia na fase judicial do processo de expropriação, foram da exclusiva responsabilidade do expropriado.
8. Interpretar o artigo 61º, nº 4 do CE e 532º do CPC no sentido de que na fase judicial fica só a cargo exclusivo do expropriado/recorrente tais preparos para a realização de uma perícia que a lei obriga e que aproveita a ambas as partes, viola a equidade e a igualdade e, até pode funcionar como um real obstáculo a que um expropriado se veja impedido de recorrer à tutela judicial.
9.O entendimento contrário ao perfilhado pelos expropriados aqui Recorrentes e vertido no douto despacho recorrido de fls. viola o principio constitucional da igualdade das partes, mas também, os princípios da igualdade na sua vertente externa ou da igualdade de encargos, da propriedade privada, da justa indemnização e da protecção da confiança, assim como o direito de acesso ao direito e à tutela efectiva. (neste sentido vide, Pedro Martins Fradinho, in “A Tutela Judicial do Expropriado”), o que fere o douto despacho recorrido de fls. de erro de julgamento, tudo com as legais consequências
10. No recurso da decisão arbitral, os aqui Recorrentes, peticionam, além do mais:

- o julgamento por Tribunal Colectivo (artigo 58º do Código das Expropriações);
- a inspecção judicial ao local, sucede que, o Juiz “a quo” nada decidiu quanto a estas questões.
- e requereram que os peritos prestassem esclarecimentos presencialmente
12. O Juiz “ a quo” nada decidiu quanto a estas questões, assim, verifica-se nulidade por omissão de pronúncia, atento o disposto nos artigos 608º e 615º, nº 1, alínea d) do CPC, nulidade que expressamente se invoca com as legais consequências.
13. E, se todo o processo decorreu à margem da expropriada, como é o caso, evidentemente, que a mesma não podia ter reclamado, nem recorrido, em data anterior, porquanto se desconhecia, não se lhe pode exigir que reclame ou recorra de algo que desconhecia, o que viria a fazer, no local e no momento próprio, ou seja, perante o Tribunal quando teve conhecimento do processo já na fase judicial.
14. Também ocorre nulidade por omissão de pronúncia porquanto a douta sentença recorrida de fls. nada decide quanto à Recorrente Rosa e, nesse âmbito, também nada foi decidido e apreciado quando à suscitada violação dos artigos 6º e 7º do DL 314/2000, de 2 de Dezembro e 1º, 2º, 10º, nºs 3 e 5, 11º, 13º, nº 1, 17º, 19º, 20º, 21º, 22º, 33º e 35º do CE, e a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 10º, nºs 3 e 5, 11º, 13º, nº 1, 17º, 19º, 20º, 21º, 22º, 33º e 35º do CE quando interpretados no sentido de que é possível, legal e constitucional a Recorrente ser objecto de um processo de expropriação sem constar na DUP, e sem lhe serem notificados os actos do procedimento expropriativo, por violação dos artigos 2º, 3º, nº2 e 3, 8º, 9º, b), 12º, 13º, 18º, 22º, 62º, 65º e 165º da CRP.
15. Assim, a douta sentença recorrida, e, porque nada diz, quanto a estas questões, está a mesma ferida de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 608º e 615º do CPC e em violação dos artigos 6º e 7º do DL 314/2000, de 2 de Dezembro e 1º, 2º, 10º, nºs 3 e 5, 11º, 13º, nº 1, 17º, 19º, 20º, 21º, 22º, 33º e 35º do CE, e da inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 10º, nºs 3 e 5, 11º, 13º, nº 1, 17º, 19º, 20º, 21º, 22º, 33º e 35º do CE quando interpretados no sentido de que é possível, legal e constitucional a Recorrente ser objecto de um processo de expropriação sem constar na DUP, e sem lhe serem notificados os actos do procedimento expropriativo, por violação dos artigos 2º, 3º, nº2 e 3, 8º, 9º, b), 12º, 13º, 18º, 22º, 62º, 65º e 165º da CRP.
16. Na douta sentença recorrida a Juiz “a quo” não apreciou, nem decidiu a questão da caducidade nem apreciou as ilegalidades/irregularidades suscitadas (falta de inclusão na dup/rdup da proprietária e mulher do expropriado, falta de notificação dos actos do procedimento expropriativo até ao despacho de adjudicação, vistoria ad perpetuam rei memoriam e posse ilegais, constituição e composição ilegal da comissão arbitral, impedimento e suspeição dos árbitros) ferindo, dessa feita, a sentença de nulidade por omissão de pronúncia o que desde já se requer e invoca com as legais consequências.
17. Lê-se na douta sentença recorrida que a Juiz “a quo” considera que é materialmente incompetente para apreciar a dita questão da caducidade da dup/rdup e das demais ilegalidades suscitadas, ora, a doutrina mais avisada a que aderimos entende que a jurisdição comum cível é materialmente competente para apreciar a questão da caducidade e das ilegalidade/irregularidades suscitadas pelo Recorrente (e já acima referidas) e que o Tribunal “a quo” não conheceu (sobre esta temática perfilhamos o entendimento de José Osvaldo Gomes, in “Expropriações por Utilidade Pública”, Texto Editora, Lisboa, 1997, págs. 353 e segs..)
18. Uma coisa é o acto administrativo da declaração de utilidade pública e a sindicância de um acto administrativo pela jurisdição administrativa e, outra bem distinta, é a aferição da caducidade da DUP/RDUP, a qual, é da competência material da jurisdição cível comum e só é competência da jurisdição administrativa e fiscal se isso resultar do ETAF (em especial do artigo 4º), caso contrário, a competência cabe à jurisdição cível comum.
19. Do artigo 4º do ETAF decorre que as questões que o Tribunal “a quo” não apreciou, não são da competência dos Tribunais Administrativos e, consequentemente, são da sua competência material, tendo por isso, a douta sentença recorrida incorrido em erro de julgamento e nulidade por omissão de pronúncia.
20. A caducidade da declaração de utilidade pública pode – e deve – ser declarada pelos tribunais comuns competentes para o processo expropriativo, pois, o conhecimento pelos Tribunais comuns da caducidade da declaração de utilidade pública anteriormente prescrita no artigo 9º, nº 2 do CE 76 e actualmente regulada no artigo 10º do CE 91 não implica a averiguação da legalidade ou regularidade desse acto, pelo que aquela competência não está reservada aos tribunais administrativos
21. A jurisdição comum é a jurisdição com competência regra para as expropriações e, por outro lado, na jurisdição administrativa e por força do disposto no artigo 58º do CPTA, a acção de impugnação tem de ser intentada no prazo de 3 meses da publicação do acto, ora, a caducidade do acto, pode verificar-se, como é o caso dos autos, muito depois do dito prazo de 3 meses, logo, a perfilhar-se tal entendimento, implica que, na prática se impediria aos expropriados a possibilidade invocarem a dita caducidade, pois dispõe o nº 3 do artigo 13º do CE que a DUP caduca se não for promovida a constituição da arbitragem no prazo de um ano a contar da data da publicação ou declaração de utilidade pública, ou se o processo de expropriação não for remetido ao Tribunal no prazo de 18 meses a contar da mesma data
22. A declaração de utilidade pública foi publicada em 16.08.2005 (DR II SÉRIE, Nº 156 DE 16.08.2005) sendo o respectivo despacho (nº 17461/2005 (2ª Série) de 25.07.2005 (cfr. fls.) a decisão arbitral em questão foi elaborada 10 anos após a data da publicação da DUP e volvidos mais do que os 18 meses após a DUP o processo ainda não havia sido remetido para Tribunal.
23. A comissão arbitral foi constituída muitos anos (cerca de 10 anos) depois da DUP e da data de publicação da DUP e já haviam volvido 24 meses (cfr. fls.), não restam pois quaisquer dúvidas que decorreu mais de um ano a contar da data da publicação da Declaração de Utilidade Pública, sem que tenha sido comunicada aos expropriados e/ou promovida a constituição de arbitragem e uma vez que o processo de expropriação visa dar execução ao Plano de Pormenor do Centro Histórico (cfr. fls.), por força do disposto no artigo 4º, nºs 2 e 5 do CE, dúvida não há que já decorreu o limite máximo dos 6 anos e de um ano ou 18 meses.
24. Foi para salvaguardar os direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados da igualdade, legalidade e propriedade e assegurar a justa indemnização que, o legislador, além de outros mecanismos, previu o regime da caducidade da DUP, decorrido 1 ano da data da sua publicação, não tendo sido promovida a constituição de arbitragem / 18 meses não tendo sido remetido e com um limite máximo de 6 anos e, como se viu, de uma forma ou de outra, caducou a declaração de utilidade pública que sustenta o presente processo expropriativo, com a consequente extinção dos presentes autos.
25. Os Recorrentes deveriam ter recebido (e não receberam) proposta de aquisição amigável, com a possibilidade de optarem entre a nova indemnização ou pela indemnização anterior actualizada nos termos do artigo 24º do CE (artigo 13º, nº 6 do CE), o que não sucedeu.
26. A interpretação do regime jurídico criado, especialmente, para as intervenções Polis, constante do D.L. 314/2000, de 2 de Dezembro (mormente os artigos 6º, 7º e 8º), no sentido de que a declaração de utilidade pública renovada, não tem prazo máximo de validade, não havendo caducidade da mesma após 7, 8, 9 ou 10 anos da data da sua publicação, ultrapassa a autorização legislativa concedida e é inconstitucional.
27. Foram violados os artigos 6º, 7º e 8º do D.L. 314/2000, de 2 de Dezembro e os artigos 1º, 2º, 4º, 10º, nºs 3 e 5, 11º, 13º, nº 1, 17º, 19º, 20º, 21º, 22º, 33º e 35º do CE, os princípios da legalidade, proporcionalidade, igualdade e o direito constitucional à propriedade privada e os artigos 12º, 62º, nº 2 da CRP e 2º, 13º, 23ºe 28º do CE, bem como os artigos 1º, 6º, 8º, 14º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 1º do protocolo adicional à Convenção bem como o artigo 16º da Carta dos Direitos Fundamentais e os artigos 2º, 6º, 9º do Tratado da União Europeia e artigo 67º, nº 1 do TFUE.
28. A interpretação dos artigos 6º, 7º e 8º do D.L. 314/2000, de 2 de Dezembro e 1º, 2º, 4º, 10º, nºs 3 e 5, 11º, 13º, nº 1, 17º, 19º, 20º, 21º, 22º, 33º e 35º do CE em sentido contrário à supra indicada, é inconstitucional por violação dos princípios da legalidade e dos artigos 2º, 3º, nºs 2 e 3, 8º, 9º, b), 12º, 13º, 18º, 22º, 62º, 65º e 165ºda Constituição da República Portuguesa e viola os artigos 1º, 6º, 8º, 14º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 1º do protocolo adicional à Convenção bem como o artigo 16º da Carta dos Direitos Fundamentais e os artigos 2º, 6º, 9º do Tratado da União Europeia e artigo 67º, nº 1 do TFUE.
29. Os efeitos da declaração de utilidade pública extinguiram-se pelo decurso do tempo, o que torna inútil o prosseguimento da expropriação litigiosa, com as legais consequências.
30. Assim, e de acordo com o supra exposto, outra coisa não se pode concluir que não seja a de que o Tribunal “a quo” é materialmente competente para conhecer a caducidade e demais ilegalidades / irregularidades suscitadas pelos Recorrentes e que na douta sentença recorrida o Tribunal “a quo” erradamente não conheceu (incorrendo em omissão de pronuncia) e erradamente declarou-se materialmente incompetente, a que acresce haver nulidade por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam dar como provada e não provada a matéria de facto e ainda omissão de pronúncia sobre falta de inclusão na dup/rdup da proprietária e mulher do expropriado, falta de notificação dos actos do procedimento expropriativo até ao despacho de adjudicação, vistoria ad perpetuam rei memoriam e posse ilegal, constituição e composição ilegal da comissão arbitral) (artigo 615º, nº 1, alíneas b) e d) do CPC), nulidades que expressamente se invocam com as legais consequências.
31.Não foi produzida qualquer prova testemunhal a qual foi dispensada pelas partes, mas, as partes aceitaram, por acordo, os factos constantes dos artigos a) 3; b) ii 2; c) 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 33, 34, 35, 60, 68, 74, 76, 77, 81, 82 e 83 do recurso arbitral, conforme requerimento conjunto a fls. (refª 25600367).
32. Apesar de requerido e omitida decisão, o certo é que não foram prestados esclarecimentos presenciais pelos peritos, nem foi efectuada inspecção ao local.
33.Na douta sentença recorrida deu-se como provado, além do mais, a seguinte matéria de facto:

3.1. Por ofício datado de 4 de Junho de 2004, a Entidade Expropriante notificou o Expropriado Fernando da resolução de expropriar ….
3.3 Por ofício datado de 26 de Agosto de 2005, o Expropriado Fernando foi notificado da declaração de utilidade publica acima aludida, bem como de proposta de indemnização no valor de €104.480,00.
3.14 .Tendo o expropriado sido notificado por oficio datado de 20 de Julho de 2006.”
3.15 Por ofício datado de 10 de Agosto de 2006, o Expropriado foi notificado para, no prazo de 5 dias, proceder à indicação de perito para integrar a comissão que precederia à arbitragem
3.16 Em 4 de Setembro de 2006 foi o expropriado notificado do agendamento do acto de posse …
3.17 Por oficio datado de 22 de Setembro de 2006 o expropriado foi notificado de cópia do auto de posse administrativa
3.21 Por oficio datado de 10 de Outubro de 2007 a entidade expropriante notificou o expropriado para proceder à indicação do seu árbitro
3.27 Por ofício datado de 19 de Setembro de 2014, a entidade expropriante notificou os herdeiros de que iria retomar o processo de expropriação
34. No recurso da decisão arbitral, os Recorrentes assumem uma posição impugnatória, negando que lhes foram notificados aqueles actos que constam da matéria de facto provada acima elencada e a Recorrida X, S.A não produziu qualquer prova quanto a essas notificações, pelo que, quanto a esses pontos da matéria de facto provada (3.1; 3.3; 3.14; 3.15; 3.16; 3.17; 3.21; 3.27;) a Juiz “a quo” deu-os erradamente como provados, pois, da prova que consta dos autos e da conjugação da mesma, resulta que apenas constam esses documentos particulares e nada mais.
35. A douta sentença recorrida, na sua fundamentação, deveria ter dito quais os factos provados e não provados (e não diz) expressa e especificadamente quais os elementos probatórios em concreto em que fundou a sua convicção, incorrendo em fundamentação insuficiente / deficiente, com as legais consequências
36. Na douta sentença recorrida a Meritíssima Juiz “a quo” violou o disposto no artigo 374º, nº 2 do CPC e deu, erradamente, como provada a seguinte matéria de facto:

3.1. Por ofício datado de 4 de Junho de 2004, a Entidade Expropriante notificou o Expropriado Fernando da resolução de expropriar .
3.3 Por ofício datado de 26 de Agosto de 2005, o Expropriado Fernando foi notificado da declaração de utilidade publica acima aludida, bem como de proposta de indemnização no valor de €104.480,06,
3.14 “….tendo o expropriado sido notificado por oficio datado de 20 de Julho de 2006.”
3.15 Por ofício datado de 10 de Agosto de 2006, o Expropriado foi notificado para, no prazo de 5 dias, proceder à indicação de perito para integrar a comissão que precederia à arbitragem
3.16 Em 4 de Setembro de 2006 foi o expropriado notificado do agendamento do acto de posse.
3.17 Por oficio datado de 22 de Setembro de 2006 o expropriado foi notificado de cópia do auto de posse administrativa
3.21 Por oficio datado de 10 de Outubro de 2007 a entidade expropriante notificou o expropriado para proceder à indicação do seu árbitro
3.27 Por ofício datado de 19 de Setembro de 2014, a entidade expropriante notificou os herdeiros de que iria retomar o processo de expropriação
37. Deve essa matéria de facto ser alterada e dado como provado apenas o seguinte:

3.1. A entidade expropriante juntou aos autos o ofício datado de 4 de Junho de 2004, cujo teor se dá por integralmente reproduzido
3.3 A entidade expropriante juntou aos autos o ofício datado de 26 de Agosto de 2005, dirigido ao Expropriado Fernando, cujo teor se dá por integralmente reproduzido
3.14 “a entidade expropriante juntou aos autos oficio datado de 20 de Julho de 2006
3.15 O ofício junto aos autos e datado de 10 de Agosto de 2006, dirigido ao Expropriado para que o mesmo, no prazo de 5 dias, proceda à indicação de perito para integrar a comissão que precederia à arbitragem.
3.16 O ofício junto aos autos e datado de 4 de Setembro de 2006 dirigido ao expropriado contém o agendamento do acto de posse.
3.17 O ofício datado de 22 de Setembro d 2006 junto aos autos e dirigido ao expropriado visa notificar da cópia do auto de posse administrativa.
3.21 O oficio datado de 10 de Outubro de 2007 junto aos autos é dirigido ao expropriado e solicita que o mesmo procedam à indicação do seu árbitro.
3.27 O ofício datado de 19 de Setembro de 2014 e junto aos autos visa notificar os expropriados habilitados da retoma do processo de expropriação.
38. A douta sentença recorrida incorre também em erro pois não levou à matéria de facto provada um outro conjunto de factos relevantes para a boa decisão da causa, incluindo factos que as partes aceitaram de comum acordo e por requerimento junto a fls., confessar e dar por assente a matéria de facto vertida nos artigos a) 3; b) ii 2; c) 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 33, 34, 35, 60, 68, 74, 76, 77, 81, 82 e 83 do recurso arbitral.
39. Pelo que, deve ser acrescentado à matéria de facto, o seguinte:

3.38 O(s) Recorrente(s) apresentaram junto da Recorrida as reclamações de irregularidades e ilegalidades detectadas no procedimento de expropriação, as quais estão juntas a fls. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
3.39“O expropriado António é médico e residente em Lisboa” (alínea A) do requerimento confessório)
3.40“O Edifício J. é composto por 105 fracções autónomas, com 14.144m2 de área bruta, com portaria, casa dos porteiros, sala de condomínio, dois elevadores, um monta cargas, construído em betão armado e com materiais de qualidade), com uma envolvente e localização excelentes, situado na primeira linha, composta por hall, sala comum, dois quartos, duas casas de banho, cozinha, despensa, varanda, duas entradas independentes, aquecimento e gás canalizado independente, conduta de lixo, na primeira linha, um localização (em frente ao rio e junto ao centro histórico de viana, rodeado de lojas e de ruas com comércio aberto), com vistas únicas e excepcionais de mar e rio, para o jardim e para o centro histórico, junto ao centro histórico, perto das acessibilidades rodoviárias e ferroviárias.”
40. E, mais deve ser acrescentada a seguinte matéria de facto provada por documentos:

3.41 A Recorrida apresente condições de venda de fracções habitacionais nos edifício propriedade da X,S.A sitos na Alameda … e no Largo … com fracções de 128,04m2 pelo valor de 168.700,00€ e com 142,08m2 no valor de 185.500,00€;
3.42- Por auto de expropriação amigável, datado de 19.12.2007, entre a Recorrida e A. S. e mulher, referente à fracção “RA”, sita no 7º andar deste mesmo edifício, com 147,23m2, a Recorrida aceitou pagar indemnização no valor de 229.346,63, método comparativo, o que corresponde a 1.557,74€/m2;
3.43 – A Recorrida aceitou pagar indemnização pelas benfeitorias descritas no documento junto a fls. e que se dá por integralmente reproduzido;
3.44 – Por transacção homologada por sentença entre a Recorrida e Abilio, no âmbito do processo nº 2881/07.8TBVCT deste mesmo Tribunal, a Recorrida assumiu o pagamento de 215.000,00€ a titulo de indemnização por expropriação da fracção “OA”, 6º esquerdo do Edifício J..
3.45- No proc. 2513/07.4TBVCT, J2 do mesmo Tribunal, correspondente à fracção “FA” do mesmo edifício, sita no 3º andar, em bom estado, com um valor de indemnização de 201.846,48€, método comparativo, com um valor unitário de 1.353,98€/m2 e 2.500,00€ pela mudança e onde consta que na fracção UA, sita no 8º andar esquerdo o valor de indemnização ascendeu a 238.259,14€ sendo aplicado o valor unitário de 1.598,67€/m2;
3.46- No proc. 1665/15.4T8VCT, J1 do mesmo Tribunal, referente à fracção “AB” do mesmo edifício, sita no 10º andar esquerdo, tipologia T3, área de 147,23m2, em bom estado, método comparativo, e o valor de indemnização ascendeu a 231.846,03€, sendo aplicado o valor unitário de 1.574,72€/m2;
3.47 – No proc. 3476/15.8T8VCT, J2 deste mesmo Tribunal, referente à fracção AC sita no mesmo edifício, método comparativo, tendo sido atribuído valor de indemnização de 210.429,01€, sendo aplicado o valor unitário de 1.540,80€/m2.
3.48 – Relativamente à fracção XA, sita no mesmo edifício, 8º andar, T3, com 135,06m2, estado bom, método comparativo, foi atribuído por sentença o valor de indemnização de 198.365,72€, sendo aplicado o valor unitário de 1.461,15€/m2.
41. A Recorrida não impugnou a genuinidade de nenhum destes documentos, e, não foi produzida qualquer prova que levasse o Tribunal “a quo” a ter dúvidas razoáveis sobre a veracidade destes documentos e respectivo teor, sendo que, a matéria que deles consta tem a maior relevância para a boa decisão da causa, seja porque permite ao Tribunal ponderar e ajuizar quanto à justeza do relatório pericial e das diferentes posições dos peritos, e respectivos métodos e valores de indemnização e para o Tribunal ajuizar o relatório de perícia da fracção “S”, e, da violação ou não, da igualdade e/ou do direito a uma justa indemnização, e para se ajuizar da isenção e imparcialidade da posição de cada um dos peritos, e, respectiva credibilidade.
42. Assim a matéria de facto provada e relevante para a decisão da causa, deveria ser alterada, no sentido acima indicado, passando a conter essas alterações, pois os elementos fornecidos pelo processo e a prova produzida impunham decisão na matéria de facto diversa, devendo, ao abrigo do disposto no artigo 662º do CPC, modificar-se a decisão de facto, neste sentido, com as legais consequências.
43. Os doutos despachos e a douta sentença recorrida na parte em que foi desfavorável aos Recorrentes incorreu em erro de julgamento, porquanto, errou na apreciação da matéria de facto e da matéria de direito.
44. A lei, confere aos expropriados um conjunto de garantias limitadoras ou condicionadoras das expropriações, que se traduzem nos princípios da legalidade, da utilidade pública, da igualdade (justiça e proporcionalidade), da imparcialidade e da justa indemnização, consagrados nos artigos 13º nº 1, 18º, 62º nº 2 e 266º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, os quais foram violados pelo entendimento seguido na douta sentença na parte em que dela se recorre.
45. Na douta sentença recorrida, a indemnização (sem o valor das despesas pela mudança e instalação) é inferior ao valor da arbitragem, a saber, apenas €80.300,00, ora, não tendo a Recorrida interposto recurso, o valor da indemnização a fixar nunca poderá ser inferior ao valor da arbitragem, pelo que, a douta sentença recorrida, incorreu aqui em erro de julgamento, porquanto, não podia ter aceitado um valor de indemnização inferior ao da arbitragem, no caso, €83.410,06, e a esse valor acresce o valor que a douta sentença recorrida atribuiu pelos custos com a instalação e mudança (5.000,00€), pelo que o valor da indemnização sempre seria de 88.410,06€ acrescido da respectiva actualização.

Sem prescindir,

46. A douta sentença recorrida, na parte referente à fixação da indemnização, incorreu em erro pois quando constam elementos que podem colocar em causa a imparcialidade da perícia e/ou a justeza do valor e/ou dos critérios, o Tribunal não está obrigado a seguir o entendimento da maioria, nem o entendimento dos peritos do Tribunal e, por outro lado, o Tribunal só pode adoptar o resultado da maioria da perícia se esse resultado respeitar o princípio da igualdade, da proporcionalidade e o direito a uma justa indemnização, o que, no caso é clamoroso que não se respeitou.
47.O valor que o Tribunal aceitou cegamente seguir (baseado na dita perícia) é de 80.300,00€ (cerca de 16 mil contos), quando, ninguém pode deixar de questionar e duvidar que esse valor (16 mil contos por um T2, 123,58m2, em bom estado de conservação, na linha da frente, na melhor zona da cidade de Viana do Castelo, com vista e localização excepcionais) seja justo, o que de forma automática e até intuitiva, qualquer um é capaz de percepcionar que o referido valor é absurdo.
48. Sendo que, o Tribunal “ a quo” tinha outros elementos no processo que lhe permitiam reforçar e confirmar essa nossa alegação, desde logo:

* a entidade expropriante atribui à mesma fracção e à data da DUP o valor de €104.480,06.
*a perícia maioritária que o Tribunal seguiu atribuiu um valor mais de 22% abaixo do referido valor proposto pela expropriante e, inferior ao valor da própria decisão arbitral.
* a fracção S tal como as demais fracções, integram o denominado “Edifício C.” e, entre elas têm, como denominador comum, a mesma antiguidade (cerca de 30 anos), uma localização e vistas excelentes e um bom estado de conservação e, no fundo apenas diferem, nas áreas, tipologia e no piso em que se encontram.
* nas demais fracções invocadas pelos Recorrentes no processo, em nenhuma delas o valor de indemnização contempla quaisquer benfeitorias/obras de melhoramento (é o que resulta da leitura das respectivas perícias e documentos juntos a fls. e que se resume no quadro supra), sendo que, no caso em apreço (ao contrário das demais fracções AB; RA; NA; XA; FA) temos a fracção S onde foram realizadas obras de melhoramentos / benfeitorias (facto provado 3.28).
*A existência dessas obras de melhoramentos / benfeitorias, segundo a normalidade das coisas, deveria reflectir-se numa valorização, seja por efeito do coeficiente de vetustez, seja pela própria mais-valia que traz ao imóvel, mas, na douta sentença recorrida tudo se passou em sentido inverso.
*A indemnização unitária por m2 atribuída à fracção S (critério que elimina as diferenças de área existentes) é inferior em mais de 55%/60% dos valores m2 atribuídos às fracções AB; RA; NA; XA; FA, e, nada consta nos autos que justifique tamanha diferença.
* fracções que têm a mesma antiguidade, mesmo estado de conservação e de localização, ora a diferença nas vistas ou da tipologia, ou até, por hipótese da vetustez não justificam uma diferença tão avultada (55% a 60% menos), sendo que, no caso, a fracção S teve as obras que constam do ponto 3.28 da matéria de facto provada, o que, torna ainda mais gritante a disparidade e desigualdade.
49. Nas fracções (S; AB; RA; NA; XA; FA) o valor unitário por m2, tem de ser similar (podendo ter pequenas variações/oscilações), sob pena, de uma clara e grave violação do princípio da igualdade, proporcionalidade e do direito a uma justa indemnização (as referidas fracções têm a mesma antiguidade, localização, qualidade, vetustez e vistas similares e todas estão em bom estado de conservação).
50. O valor da perícia adoptado na douta sentença recorrida, apresenta um desvio brutal, comparativamente com os valores de indemnização das outras fracções (um desvio para menos de cerca de 55%/60%) .
51. O Tribunal “a quo”, omitiu produção de prova, com as legais consequências, mas estava obrigado a “separar o trigo do joio” em vez de embarcar sem questionar, numa perícia cujo resultado é vergonhosamente injusto, desigual e parcial.
52. Analisando os demais relatórios periciais juntos ao processo, dos mesmos resulta, que os peritos do Tribunal, em casos similares, pronunciam-se dizendo claramente que o método do custo (seguido pela maioria dos peritos nesta fracção S) não permite alcançar a justa indemnização, sendo, o método comparativo o indicado, portanto, peritos igualmente nomeados pelo Tribunal (noutras fracções) dizem claramente que o método seguido pelos peritos maioritário na fracção S, não permite alcançar a justa indemnização.
53. Os Recorrentes nos quesitos e nos esclarecimentos, solicitaram a avaliação pelo método comparativo e, curiosamente (ou talvez não), os peritos do Tribunal e da expropriante, não responderam e evitaram tal avaliação (repito, não obstante, noutras fracções os peritos do Tribunal dizem claramente que o método comparativo é o que no caso permite responder à justa indemnização).
54. Aos peritos compete prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos, estando sujeitos a determinados princípios incluindo o da imparcialidade – cfr. Ac. Relação de Coimbra, 24-05-2005, proc. 1023/05, Rel. Jorge Arcanjo in www.dgsi.pt, ora, o perito nomeado a fls. - Engº Joaquim – não podia dar ao Tribunal “a quo” as necessárias garantias de independência, isenção e imparcialidade, como se percebe do comportamento e atitude do referido perito que em vez de prestar os esclarecimentos e informações solicitadas, atravessou nos referidos autos um requerimento onde, inopinadamente, ataca o aqui Mandatário dos expropriados usando termos e expressões manifestamente ofensivas da honra do Advogado, atacando de forma vil, e inaceitável o mandatário, num estilo que não é próprio, nem de um perito do Tribunal, nem de alguém isento e imparcial
55.O referido perito tem e manifestou clara inimizade pelo Mandatário dos aqui Recorrentes conforme se percebe do teor do referido requerimento, e, o teor e a agressividade usadas pelo referido perito no dito requerimento são a melhor demonstração de que o referido perito não é imparcial e, que nutre, pelo menos em relação ao expropriados e/ou seu Mandatário um tal desamor, para não dizer ódio, que o impede de ser no caso dos autos considerado um perito isento e imparcial, desde logo por aqui o Tribunal não poderia ter deixado de ponderar o comportamento do perito e de desvalorizar a sua opinião.
56. O referido perito é funcionário das Estradas de Portugal (agora IP-Infraestruturas de Portugal, S.A) e, a entidade expropriante (noutras fracções deste mesmo edifício) teve como seus peritos vários funcionários dessa mesma empresa e, por conseguinte o referido perito é colega de trabalho na mesma empresa de peritos nomeados pela entidade expropriante noutros processos de expropriação em fracções sitas no mesmo edifício, acresce, que o Exmo. Sr. Engº E. C., também foi perito da expropriante, foi Vogal do Conselho de Administração da Expropriante e também figura como tendo sido trabalhador da mesma empresa em que o referido perito Engº Joaquim é trabalhador, circunstâncias que adensam e fortalecem ainda mais a dúvida e suspeita quanto à possível falta de isenção e imparcialidade do referido perito.
57. Para além de que o dito perito participou em comissões arbitrais na qualidade árbitro (como sucede no caso da fracção XA deste mesmo edifício, doc. junto a fls.), auferindo, por tal serviço, remuneração que lhe foi paga pela aqui entidade expropriante e a essa mesma fracção XA, realizou-se perícia com três peritos nomeados pelo Tribunal (Ana; Carlos, José), nenhum deles funcionários das Estradas de Portugal / IP – Infraestruturas de Portugal (cfr. doc. junto a fls.), e, vale a pena o Tribunal ler o relatório dessa perícia à fracção XA, porque o mesmo é a prova cabal daquilo que alegamos (cfr. doc. fls.) e daí também decorre que os próprios peritos do Tribunal (na fracção XA)dizem que perito Joaquim e demais elementos daquela comissão arbitral, aplicaram mal o direito, os critérios de avaliação e, consequentemente, não souberam ou não sabem, ou não querem avaliar correctamente.
58. Todas estas circunstâncias, a repetição e o desvio padrão gritante em favor da expropriante sempre que se encontram os referidos peritos provindos da EP / IP, é mais do que suficiente para o Tribunal, na fracção S ter duvidado da posição secundada por tais peritos.
59. O Tribunal “a quo”, não podia, ou melhor não devia ter-se estribado no entendimento de peritos que não dão as necessárias garantias de competência, isenção e/ou imparcialidade, o que acrescido dos demais dados, supra alegados, só reforça o facto de que o valor perfilhado é injusto e que o Tribunal “a quo” podia e devia ter estribado o seu entendimento no perito minoritário, que muito embora seja o indicado pelos expropriados, seguiu o método das demais perícias (AB; RA; NA; XA; FA) e os valores que indica comparam com os valores das referidas fracções.
60. Os peritos em que o Tribunal se estribou agiram em violação do princípio da imparcialidade, ferindo de descrédito e de morte a perícia. (cfr. neste sentido Ac. da Relação de Coimbra, de 24-05-2005, proc. 1023/05, Rel. Jorge Arcanjo).
61. Uma análise comparativa do laudo de peritagem e perícia efectuada nos presentes autos, com outros laudos de perícia, efectuados por outros peritos do Tribunal em relação a este mesmo edifício, permite-nos constatar o seguinte:

- aqui seguiram o método do custo de construção e usam como valor de referência o valor fixado por portaria e, recusaram-se, sem mais, a avaliar seguindo métodos e critérios mais adequados a encontrar-se o valor da justa indemnização
- e, se compararmos com os laudos e perícias que estão juntos a fls., os peritos do Tribunal todos eles entenderem que, neste caso, o método custo de construção não é o adequado e não permite encontrar o valor da justa indemnização e que deve ser seguido o método comparativo
- as normas das boas práticas de avaliação (CMVM e normas comunitárias) dizem que o método adequado é o método comparativo)
- o valor que os peritos do Tribunal aqui indicam como sendo o valor da justa indemnização, não é justo, nem é indemnização.
62. Os peritos do Tribunal e da expropriante atribuírem um valor de indemnização de apenas 80.300,00€, valor muito inferior ao valor de indemnização que a própria expropriante aceitava, propunha e estava disposta a pagar em 2005 e que era de 104.480,06€ com base em avaliação feita por perito da expropriante (cfr. fls. avaliação da Ceratónia), inferior ao valor da arbitragem, e muito inferior aos valores unitários atribuído nas fracções AB, RA, NA,XA, FA.
63. O caminho seguido na douta sentença recorrida, está errado, e atribui uma indemnização manifestamente inferior ao valor da justa indemnização, seguindo um método, critérios e ponderações, desiguais e que não é o adequado a, neste caso, encontrar-se o valor da justa indemnização.
64. O valor de indemnização é de tal forma reduzido que qualquer pessoa, facilmente, conclui que se trata de um valor irrealista e que fica muito aquém da justa indemnização – 80 mil euros por uma fracção T2, na linha da frente e bem localizada, na cidade de Viana do Castelo, quando a expropriante já pagou por fracções T1 sem quaisquer benfeitorias, no mesmo edifício, valores de 120 mil euros. (com perícia efectuada a essa fracção e a indicar esse valor).
65.A expropriação implica uma concretização do princípio da igualdade tendente a colocar os expropriados na situação idêntica à de outrem cujos prédios idênticos não foram objecto de expropriação e, por isso, “A Constituição impõe, no domínio da indemnização por expropriação, não apenas uma paridade de valor, no sentido de que o montante da indemnização há-de corresponder exactamente ao valor do bem expropriado e de que o valor total do património do sujeito afectado pela expropriação não sofra qualquer quebra em consequência deste acto, mas igualmente uma paridade temporal entre a aquisição pelo expropriante do bem e o pagamento da indemnização ao expropriado, impedindo que entre estes dois momentos se intercale um lapso temporal”, sendo que, a densificação do conceito de justa indemnização tem de partir, então, do reconhecimento do direito de propriedade como direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, submetendo-se, por isso, ao seu regime específico, nos termos do artigo 17º da CRP e daí que o artigo 62º nº 2 da CRP seja, “simultaneamente, uma norma de autorização e uma norma de garantia. Por um lado, confere aos poderes públicos o poder expropriatório, autorizando-os a procederem à privação da propriedade ou de outras situações patrimoniais dos administrados; por outro lado, reconhece ao cidadão um sistema de garantias que inclui designadamente os princípios da legalidade, da utilidade pública e da indemnização” (cfr. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, 3ª edição, págs. 334 e 335).
66.A constitucionalidade dos critérios indemnizatórios adoptados pelo legislador e seguidos pelos aplicadores deve ser aferida de acordo com os princípios materiais da CRP, mormente os princípios da proporcionalidade e da igualdade, ora, no caso em apreço, a douta sentença recorrida viola o princípio da igualdade e, consequentemente, não ocorre a justa indemnização do expropriado, como refere o Prof. Alves Correia (cfr. “As garantias do particular na expropriação por utilidade pública”, 1992, pág. 127 e segs.), ocorrerá a violação do princípio da igualdade sempre que a expropriação não for acompanhada da justa indemnização.
67. O conceito constitucional de justa indemnização implica três ideias fundamentais: a proibição de uma indemnização meramente nominal, irrisória ou simbólica; o respeito pelo princípio da igualdade de encargos; e a consideração do interesse público da expropriação.
68. O princípio da igualdade desdobra-se em dois níveis fundamentais de comparação: o princípio da igualdade no âmbito da relação interna e o princípio da igualdade no âmbito da relação externa da expropriação. (cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7 de Janeiro de 2010, processo 6317/05.0TBVLG.P1, in www.dgsi.pt).
69. Do artigo 62º da CRP conjugado com o artigo 1º e 23º do Código das Expropriações, resultam quatro importantes corolários:

*Não pode haver expropriação sem o pagamento de uma justa indemnização;
*A justa indemnização tem por natureza compensar o expropriado pelos danos sofridos e, por isso, refere Alves Correia (in As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, 1992, pág. 129), “a indemnização será justa na medida em que corresponda ao valor do dano material suportado pelo expropriado…”;
*A justa indemnização é devida desde a prolação do acto expropriativo, impondo-se o seu pagamento contemporâneo e actualizado;
70.O direito de propriedade e o direito à indemnização traduzindo-se em direitos de natureza análoga à dos direitos fundamentais são directamente aplicáveis, vinculando as entidades públicas e privadas, nomeadamente o expropriante e o beneficiário da expropriação (cfr. artigos 17º e 18º da CRP).
71.A douta sentença recorrida coloca os Expropriados e aqui Recorrentes numa situação de desigualdade face a terceiros que, para o efeito, se encontrem numa posição idêntica à sua e viola o princípio da igualdade e da proporcionalidade,

Por outro lado ainda
72. No caso em apreço, ficou provado (3.28), que os expropriados fizeram investimentos avultados na fracção, os quais têm de ser somados ao referido valor da justa indemnização proposto pelos peritos do Tribunal e do expropriado.
73. Nem se diga que o valor dessas obras está considerado no coeficiente de vetustez, porque efectivamente não está pois aquando da arbitragem os árbitros não foram ao interior da fracção, pelo que, não constataram a existência destas obras/melhoramentos/mais valias e o coeficiente de vetustez na perícia é idêntico ao da arbitragem.
74. E, uma coisa é o coeficiente de vetustez ou seja a depreciação a atribuir à fracção pelo estado de conservação e os anos de antiguidade da mesma outra coisa bem diferente é quando, o expropriado, para além das obras de mera conservação, efectua obras de monta, com melhoramentos significativos, como é o caso, até porque essas obras, por um lado representaram uma despesa efectiva, mas, por outro lado, traduzem-se numa valorização da fracção,
75. Na fracção S as obras supra referidas tinham de ter sido reflectidas de alguma forma na valorização da fracção e não foram (aliás, a prova cabal, decorre do facto de que, aquando da arbitragem o valor encontrado é superior ao da perícia, mas na arbitragem os árbitros não consideraram nem valorizaram tais obras pelo simples facto de que as desconheciam pois não entraram na fracção)
76. A não se entender assim, como o douta sentença recorrida não entendeu, então não se garantiu a justa indemnização, em violação do princípio da igualdade e da proporcionalidade.
77. O valor da indemnização deveria ser encontrado segundo o método comparativo e, para não violar o princípio da igualdade, no caso, nunca inferior ao valor unitário de 1.574,72€/m2, conforme indicado e defendido pelos peritos no relatório das fracções AB, NA, XA, FA.
78.Os peritos do Tribunal (em que a sentença se estriba) não atribuíram qualquer quantia ou valorização à fracção S pelas obras (3.28 do f.p.)
79. Pelo supra exposto afigura-se-nos que no caso em apreço o valor atribuído na douta sentença recorrida não corresponde a uma justa indemnização, violando o direito à justa indemnização, o princípio da igualdade e da proporcionalidade e o disposto no artigo 23º do CE e 62º, nº 2 da CRP, aliás, não é por acaso que a Expropriante Recorrida já aceitou pagar, em casos similares, valores indemnizatórios muito mais elevados, e deverá ser considerado para efeitos do valor normal de mercado da fracção expropriado à data da DUP o valor unitário de 1.574,72/m2 x 100,57m2, ou seja, 158.369,59€, ou, pelo menos, fazer acrescer ao valor da indemnização o valor da obras provadas e que totalizam 30.000,00€.
80. O valor corrente e real do bem expropriado constitui a base da indemnização dos prejuízos que advêm para o expropriado do acto expropriativo e a indemnização por utilidade pública engloba a perda patrimonial e tem por fim criar uma nova situação patrimonial de valor igual – cfr. Acs. da Relação de Lisboa, de 7/06/1984, in Colec. Jurisp., III, pág. 143; 22/01/1982, in BMJ nº 319, pág. 331 e de 24/06/1982, in BMJ nº 324, pág. 614.
81. A atribuição de um valor m2 à fracção S, inferior ao atribuído às demais fracções (AB; RA; NA; XA; FA) e a desconsideração do custo das obras efectuadas e respectiva valorização da fracção, colocam os expropriados numa posição de desigualdade interna e externa, nomeadamente, em face dos restantes expropriados e para efeitos de aquisição de um imóvel próximo de qualidade equivalente, sob pena de a indemnização não ser justa colocando os Recorrentes em desvantagem em relação a quem não foi expropriado e em violação do princípio da igualdade, e os expropriados/Recorrentes fizeram investimentos avultados na fracção, os quais estão provados e têm de ser considerados (e não foram).
82. A sentença ora recorrida violou os preceitos constantes dos artigos 23º e 28º do Código das Expropriações e, também, o disposto no artigo 62º da Constituição da República Portuguesa.
83. A lei, confere aos expropriados um conjunto de garantias limitadoras ou condicionadoras das expropriações, que se traduzem nos princípios da legalidade, da utilidade pública, da igualdade (justiça e proporcionalidade), da imparcialidade e da justa indemnização, consagrados nos artigos 13º nº 1, 18º, 62º nº 2 e 266º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, os quais foram violados pelo entendimento seguido na douta sentença recorrida, na parte em que dela se recorre, pelos motivos supra expostos.

Termos em que deve o presente recurso ser procedente e, em consequência ser a sentença do Tribunal “a quo” revogada, com as legais consequências e/ou alterada, além do mais, no seguinte sentido:

.a) De se proceder às rectificações materiais;
.b) De ser revogado o despacho de fls. com as legais consequências;
.c) De ser conhecida e declarada a caducidade da DUP/RDUP, com as legais consequências;
.d)De serem conhecidas e declaradas as nulidades, irregularidades e ilegalidades suscitadas, com as legais consequências;
.e)De ser acolhido como valor da justa indemnização a quantia decorrente da aplicação do valor unitário 1.574,72/m2, quantia essa que terá ainda que ser actualizada nos termos do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ nº 7/2001;
.f) acrescendo o valor de 30.000,00€ pelas obras provadas a que acrescem ainda as demais verbas (custos mudança e instalação) e a actualização nos termos do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ nº 7/2001.

II – Objecto do recurso

Considerando que:

. o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e,
. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
as questões a decidir são as seguintes:
. se devem ser rectificados os erros materiais assinalados;
. se os preparos para encargos com a perícia devem ser suportados por ambas as partes;
. se a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia, por o tribunal não se ter pronunciado sobre o pedido de intervenção do tribunal colectivo, de inspecção judicial ao local e de prestação de esclarecimentos pelos peritos presencialmente;
. se a caducidade pode ser invocada no recurso da decisão arbitral e se a DUP caducou;
. se as ilegalidades/irregularidades ocorridas na fase administrativa podem ser invocadas no recurso da decisão arbitral;
. se a matéria de facto deve ser alterada e ampliada; e,
.se o valor da indemnização deve ser elevado para o montante de 155.591,85, acrescido do valor do custo com a mudança estimado em 3.000,00, do custo com a instalação e aquisição de nova fracção idêntica no montante estimado de 4.100,00 e 30.000,00 de benfeitorias.

III – Fundamentação

Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos:

3.1. Por ofício datado de 4 de Junho de 2004, a Entidade Expropriante notificou o Expropriado Fernando da resolução de expropriar a Parcela n.º 133 – Fração S, com a área de 100,57 m2, sita na freguesia de ..., concelho de Viana do Castelo, correspondente ao prédio inscrito na matriz predial sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ....
.3.2. Por despacho do Senhor Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º 17461/2005, publicado no Diário da República, II Série, n.º 156, de 16 de Agosto de 2005, foi declarada a utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação da parcela n.º 133 – Fração S, fração autónoma do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito no Largo … e Largo …, freguesia de ..., Viana do Castelo.
.3.3.Por ofício datado de 26 de Agosto de 2005, o Expropriado Fernando foi notificado da declaração de utilidade pública acima aludida, bem como de proposta de indemnização no valor de € 104.480,06 (cento e quatro mil quatrocentos e oitenta euros e seis cêntimos).
.3.4.Por ofício datado de 23 de Dezembro de 2005, a Entidade Expropriante notificou o Expropriado Fernando da vistoria ad perpetuam rei memoriam, agendada para o dia 05 de Janeiro de 2006.
.3.5. Ainda, por ofício datado de 23 de Dezembro de 2005, a Entidade Expropriante notificou o Expropriado Fernando solicitando que fosse, na data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, facultado o acesso à fracção.
.3.6.A estas comunicações respondeu o Expropriado Fernando comunicando que não lhe seria possível comparecer à referida vistoria por motivos de saúde, sugerindo a marcação de nova data a partir do dia 16 de Janeiro.
.3.7.Por carta de 15 de Março de 2006, o Expropriado Fernando foi notificado do reagendamento da vistoria ad perpetuam rei memoriam para o dia 03 de Abril de 2006.
.3.8.Uma vez que o Expropriado não esteve presente na data e na hora comunicadas, nem concedeu o necessário acesso ao interior da fração em causa ao perito nomeado para a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam, a mesma foi realizada sem acesso ao interior da fração.
.3.9.Por carta datada de 26 de Abril de 2006, foi remetida ao Expropriado Fernando a cópia do relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam.
.3.10.Por carta datada de 10 de Maio de 2006, veio o Mandatário do Expropriado apresentar reclamação do relatório de vistoria ad perpetuam rei memoriam.
.3.11.Tal carta mereceu resposta da Entidade Expropriante, por ofício datado de 26 de Maio de 2006, transmitindo-lhe que seria realizada uma vistoria complementar no dia 12 de Junho de 2006.
.3.12.O Expropriado Fernando transmitiu a sua indisponibilidade para estar presente no dia agendado para a realização da vistoria complementar.
.3.13.A tal missiva, respondeu a Entidade Expropriante por ofício datado de 09 de Junho de 2006, transmitindo que, face à repetida indisponibilidade do Expropriado para estar presente nas vistorias agendadas, a vistoria complementar seria realizada na data previamente agendada, podendo o acesso à fracção ser facultado por pessoa diversa.
.3.14.Não tendo sido facultado o acesso ao Senhor Perito à fracção em causa o relatório da vistoria complementar foi realizado com base nos elementos disponíveis, do mesmo tendo o Expropriado sido notificado, por ofício datado de 20 de Julho de 2006.
.3.15.Por ofício datado de 10 de Agosto de 2006, o Expropriado Fernando foi notificado para proceder, no prazo de 5 (cinco) dias, à indicação de perito para integrar a comissão que procederia à arbitragem.
3.16.Em 4 de Setembro de 2006, foi o Expropriado Fernando notificado do agendamento do ato de posse administrativa da fração expropriada, para o dia 18 de Setembro de 2006 e da realização de depósito no montante da avaliação.
.3.17.Por ofício datado de 22 de Setembro de 2006, o Expropriado Fernando foi notificado de cópia do auto de posse administrativa.
.3.18.Por despacho do Senhor Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º 18909/2007, de 3 de Agosto de 2007, publicado no Diário da República, II Série, n.º 162, de 23 de Agosto de 2007, foi renovada a declaração de utilidade pública acima mencionada.
.3.19.Por ofício datado de 11 de Setembro de 2007, o Expropriado foi notificado da nova declaração de utilidade pública emitida.
3.20.Ao referido ofício, veio o Expropriado Fernando responder, por carta datada de 19 de Setembro de 2007, pugnando pela realização de uma nova avaliação da fração expropriada e pela atribuição de uma indemnização adicional.
.3.21.Por ofício datado de 10 de Outubro de 2007, a Entidade Expropriante notificou o Expropriado Fernando para proceder à indicação do seu árbitro.
.3.22.Entretanto, veio a ser suspenso o procedimento tendente à presente expropriação, por efeito da providência cautelar, da qual era Requerente o aqui Expropriado, que foi decretada no âmbito do processo n.º 1312/05.2BEBRG, por via da qual foram suspensos os atos administrativos declarativos da respetiva utilidade pública.
.3.23.A referida decisão foi confirmada pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 30 Outubro de 2008.
.3.24. Entretanto, a ação administrativa especial tramitada a título principal da providência cautelar, que corre os seus termos sob o n.º 1333/05.2BEBRG, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e na qual são Autores os aqui Expropriados, foi sendo julgada sucessivamente improcedente por todas as instâncias da jurisdição administrativa, designadamente por Acórdão datado de 13 de Maio de 2011, confirmado pelo Tribunal Central Administrativo Norte, por via de Acórdão proferido em 14 de Dezembro de 2012 e confirmado ainda por Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo datado de 18 de Dezembro de 2013 o qual ainda não transitou em julgado por força da interposição de recurso, com efeito suspensivo, para o Tribunal Constitucional.
.3.25. Em Abril de 2014, a Entidade Expropriante requereu ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga a revogação da providência cautelar anteriormente decretada, tendo tal pretensão sido julgada improcedente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, por sentença datada de 15 de Julho de 2014.
.3.26. A decisão em causa foi revogada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 6 de Novembro de 2014, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Entidade Expropriante e procedeu à revogação da providência cautelar anteriormente decretada.
.3.27. Tendo tido conhecimento do falecimento do Expropriado Fernando, por ofício datado de 4 de Dezembro de 2014, a Entidade Expropriante notificou os herdeiros constantes da respetiva habilitação de herdeiros, os ora Expropriados, de que iria retomar o processo de expropriação da Fração S no ponto em que este tinha sido suspenso.
.3.28. Por ofício datado de 19 de Dezembro de 2014, os Expropriados foram notificados para proceder à indicação de um árbitro para integrar a comissão que procederia à arbitragem relativa à Fração S.
.3.29. Por carta datada de 5 de Janeiro de 2015, vieram os Expropriados, por intermédio do seu Mandatário, proceder à indicação do Senhor Engº C. L. para a realização da arbitragem.
.3.30. Não tendo os árbitros nomeados pela Entidade Expropriante e pelos Expropriados alcançado acordo quanto à designação do terceiro árbitro, a Expropriante requereu, em 10 de Março de 2015, ao Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, a nomeação do mesmo.
.3.31. Por ofício datado de 12 de Março de 2015, o Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães procedeu à nomeação de um perito da lista oficial.
.3.32. Encontrando-se constituída a comissão arbitral em causa, por ofício datado de 27 de Março de 2015, os Expropriados foram notificados da sua composição, tendo ainda sido notificados para a apresentação dos respetivos quesitos.
.3.33. Não tendo os Expropriados procedido à apresentação de quesitos, em Junho de 2015 foi elaborado o acórdão arbitral relativo à Fração S, ora recorrido, que fixou um quantum indemnizatório no valor de € 83.410,06 (oitenta e três mil quatrocentos e dez euros e seis cêntimos).
.3.34. A fracção S, à data da DUP, era propriedade de Fernando, casado no regime da comunhão geral de bens com Rosa.
.3.35. A presente expropriação destina-se à execução do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo, destinado à implantação dos equipamentos aí definidos, entre os quais se enquadra, entre outros, o mercado municipal e um parque de estacionamento.
.3.36. O prédio onde se insere a fração S é uma construção de grande envergadura, designado por “Edifício J.”, cuja construção se concluiu há 40 anos, contando, portanto, 30 anos à data da emissão da declaração de utilidade pública da expropriação.
.3.37. O prédio compreende três blocos, nascente, poente e norte, sendo que os dois primeiros constituem um corpo único composto por 15 pisos, cave, R/C e 13 andares, o último dos quais recuado, sendo o bloco norte constituído por 6 pisos, cave, R/C e 4 andares.
.3.38. O referido Edifício J. tem garagens e caves no piso menos um e estacionamento na via pública, um parque de estacionamento nas traseiras do edifício.
.3.39. A fracção S é uma fracção autónoma de tipologia T2 sita no 4º (5º piso) do Edifício J., em Viana do Castelo, com uma área bruta de 123,58 m.
.3.40. O estado de conservação da fracção GB à data da DUP / RDUP é bom.
.3.41.A fracção em causa nos autos apresenta as seguintes benfeitorias que não são amovíveis: canalização toda pelo exterior, em inox; instalação de gás canalizado em toda a casa; por de entrada em madeira maciça; hall de entrada todo em parquet; cozinha com paredes revestidas a azulejo, piso em pastilha, tecto estucado a gesso e equipada com móveis por medida; varanda com tecto pintado a areado, paredes e pavimento revestidos a tijoleira; quartos com o pavimento em alcatifa, tecto e paredes estucados e pintados; WC’s totalmente equipados, chuveiros, banheiras, louças, etc.
.3.42. Os expropriados têm que suportar todos os custos inerentes à mudança, incluindo os custos inerentes à instalação e aquisição de uma fração similar (impostos, despesas de deslocação, imobiliária, taxas de contadores, notário, registos).

Junção com as alegações de recurso de apelação de três sentenças

Com as alegações, os apelantes juntaram a cópia de três sentenças, proferidas nos processos 1389/15.2T8VCT, 1665/15.4T8VCT e 824/15.4T8CT, em que figura como entidade expropriante, a apelada.

A junção de sentenças proferidas noutros processos, não é considerada junção de documentos, pelo que não está sujeita ao disposto nos artigos 423º, 425º e 651º do CPC, relativos à oportunidade da junção de documentos posteriores ao encerramento da discussão, em 1ª instância.

Poderão as referidas sentenças, ser entendidas como pareceres, embora não o sendo, os quais podem ser juntos até ao início do prazo para a elaboração do projecto de acórdão (art 651º, nº 2 do CPC), aplicando-se-lhes por analogia o mesmo regime, pelo que se admite a sua junção.

Da rectificação de erros materiais

Uma vez que a Mmo. Juíza a quo já rectificou os lapsos apontados (fls762), nada mais há a conhecer a este título.

Preparos para encargos com a perícia

Entendem os apelantes que não deveriam ter sido eles apenas a suportar os encargos com a realização da perícia, uma vez que esta é obrigatória nos presentes autos, defendendo que apenas deverão suportar os custos com metade, de acordo com o disposto no artº 532º, nº 3 do CPC. Em seu entender o disposto no artº 61º, nº 4 do CE não se aplica aos preparos para encargos, mas apenas aos preparos para despesas, como são as despesas com transportes.

Vejamos:

Em face do disposto no artigo 61.º, n.º 4 do Código das Expropriações, a responsabilidade pelo pagamento do preparo para despesas com a avaliação é da responsabilidade apenas do recorrente.

O preparo a que alude o citado dispositivo diz respeito, no que se refere à avaliação e na terminologia usada pelo Regulamento das Custas Processuais (RCP), aos encargos mencionados nas al. h) e i) do n.º 1 do seu artº 16º, englobando assim o preparo para assegurar as retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo, como é o caso dos peritos e as despesas de transporte e ajudas de custo para diligências afectas ao processo em causa (cfr. se defende no Ac. do TRE de 20.12.2012, proc. nº 72/09.2TBFTR-A.E1, relator Mata Ribeiro).

O disposto no artº 61º, nº 4 do CE por se tratar de lei especial prevalece sobre a regulamentação relativa a custas em geral, designadamente sobre o disposto no artº 532º, nº 3 do CPC.

Esta interpretação não viola o princípio da igualdade das partes, da propriedade privada, da justa indemnização da confiança e da protecção da confiança, assim como o direito de acesso ao direito e à tutela efectiva. A final, em caso de procedência total ou parcial do recurso, sempre os expropriados poderão reclamar, da parte vencida, a totalidade ou parte dos encargos que suportaram, nos termos do artº 533º, 1º, 2º, alínea b) do CPC.
Não assiste, consequentemente razão ao apelante.

Nulidade por omissão de pronúncia

Alegam os apelantes que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o pedido que formularam de julgamento mediante intervenção do tribunal colectivo, de inspecção judicial ao local e de prestação de esclarecimentos presenciais pelos peritos presenciais.

A sentença será nula, quer no caso de o juiz deixar de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (artº 615º, nº 1, alínea d), do CPC). Desde logo, importa precisar o que deve entender-se por questões, cujo conhecimento ou não conhecimento constitui nulidade por excesso ou falta de pronúncia. Como tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras questões de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista no artº 615, nº 1, al. d) do CPC. Por questões deve entender-se “os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente cumpre, ao juiz, conhecer”( José Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, 2º volume, Coimbra Editora, 2001, pág. 670). Deve assim distinguir-se as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes (entre outros, Abílio Neto, Código do Processo Civil Anotado, 14.ª ed., pág. 702).
Como é sabido, a nulidade por omissão de pronúncia, ocorre quando o juiz, devendo resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas que ficam prejudicadas pela solução dada a outras (artº 608º, nº 2 do CPC), não o faz.
As nulidades da sentença prendem-se com vícios da sentença como o seu próprio nome indica. Além das nulidades da sentença, existem as nulidades processuais. O processo é um encadeado de actos e verificar-se-á uma nulidade processual quando ocorrer um desvio à tramitação estipulada. O respectivo regime, efeitos e prazos de arguição, encontram-se regulados nos artigos 186º a 201º e segs. do CPC.
No caso não ocorre a invocada nulidade da sentença [art.º 615º nº 1 al. d)], porque nesta não tinha o juiz que se pronunciar sobre as diligências requeridas, mas apenas sobre as questões de facto e de direito que importam à decisão do recurso do acórdão arbitral, isto é, à fixação da justa indemnização. Essas questões são apreciadas em momentos anteriores à prolação da sentença.
Correspondendo as invocadas omissões a actos ou formalidades que a lei prescreva e se esta as sancionar como nulidades ou se as irregularidades cometidas forem susceptíveis de influir no exame ou na decisão da causa, estaremos perante nulidade processuais.
As nulidades processuais devem ser arguidas nos termos e prazos previstos nos artºs 186º a 201º, especificamente, no caso, no art.º 199º do CPC.

No caso em apreço, estando já designada data para a audiência de julgamento, vieram as partes, a fls 645 e 646, acordar na matéria de facto que iria ser objecto de produção de prova e requerer ainda o seguinte:

3. Relativamente às quantias reclamadas sobre a matéria de facto referida as partes aceitam que o Tribunal arbitre os valores, se os julgar indemnizáveis, à luz do direito e do princípio da equidade.
.4. Em face do exposto e caso este douto Tribunal aceite levar à matéria de facto provada os factos acima referidos, arbitrando os respectivos valores, caso os julgue indemnizáveis, o Recorrente e a Recorrida acordam em prescindir da prova testemunhal nos presentes autos, requerendo assim o cancelamento da audiência de julgamento agendada para o dia 3 de Maio de 2017.”
E na sequência deste requerimento, a Mma. Juiza a quo deu sem efeito o julgamento e ordenou a notificação das partes para os efeitos previstos pelo nº 1 do artº 64º do CE.
Ora as diligências requeridas e a intervenção do Tribunal Colectivo ficaram prejudicadas pela decisão que deu sem efeito a audiência de discussão e julgamento. Se o julgamento foi dado sem efeito, ficou prejudicado o pedido de esclarecimentos dos senhores peritos que teria lugar na audiência de discussão e julgamento (art 486º do CPC), o pedido de intervenção do Tribunal Colectivo e igualmente ficou prejudicado o pedido de inspecção judicial que tinha como objectivo a percepção pelo tribunal de factos relativamente aos quais houve acordo.
Ainda que assim não se entendesse, tendo a Mma. Juíza a quo dado sem efeito a realização da audiência de discussão e julgamento e ordenado a notificação das partes para alegarem, se os apelantes consideravam que deveria ter havido pronúncia do Tribunal, deveriam ter arguido a nulidade por falta da prática do acto, no prazo de 10 dias, o que não fizeram (artº199º, nº 1 do CPC, in fine).
Os apelantes limitaram-se a oferecer as alegações e em momento algum suscitaram a questão, pelo que ainda que tivesse sido cometida alguma nulidade, a mesma ter-se-ia que considerar sanada.
De qualquer forma a intervenção do colectivo nunca teria lugar neste processo, pois, por um lado não foi requerida por ambas as partes (como era exigido no anterior CPC), por outro, o CPC actualmente vigente apenas prevê o julgamento por juiz singular, sendo que o artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que procedeu à respectiva aprovação, estabelece que, “nos processos de natureza civil não previstos no Código de Processo Civil, as referências feitas ao tribunal colectivo, que deva intervir nos termos previstos neste Código, consideram-.se feitas ao juiz singular, com as necessárias adaptações, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º.”(cfr. se defende no Ac. do TRG de 11.07.2017, processo 828/15.7T8VCT.G1, acessível em www.dgsi.pt, sítio onde poderão ser consultados todos os acórdãos que venham a ser citados, sem indicação da fonte).
Acresce que no processo de expropriação, não há lugar a inspecção judicial (cfr. se defende no Ac. deste TRG, de 11.07.2017, proferido no proc. 2844/15. 0T8VCT.G1 que temos vindo a seguir de perto). Neste processo especial existe e sempre existiu uma vistoria, efectuada logo no início do processo administrativo, da qual é lavrado auto que se destina a fixar para sempre a memória da coisa, a qual, uma vez fixada, é inalterável.
Existindo, como existia, a possibilidade da expropriante tomar posse administrativa imediata da fracção, normalmente quando o processo chega a Tribunal já a coisa não existe “qua tale”.
Daí a necessidade de se fixar “ad perpetuam” a memória da coisa.
Não são situações excepcionais, como a presente, em que a obra (demolição) ainda não se iniciou, que modificam os efeitos da v.a.p.r.m..
O auto da vistoria ad perpetuam rei memoriam, regulada no art.º 21º do CIRE, deve conter: “a) Descrição pormenorizada do local, referindo, designadamente, as construções existentes, as características destas, a época da edificação, o estado de conservação e, sempre que possível, as áreas totais construídas; b) Menção expressa de todos os elementos susceptíveis de influírem na avaliação do bem vistoriado, nos termos dos artigos 23.º e seguintes; c) Plantas, fotografias ou outro suporte de captação da imagem do bem expropriado e da área envolvente; d) Elementos remetidos ao perito nos termos do n.º 8 anterior; e) Respostas aos quesitos referidos no n.º 10 anterior”.
Por isso mesmo os expropriados podem comparecer à vistoria e formular por escrito os quesitos que tiverem por pertinentes, a que o perito deve responder no seu relatório (nº 3 do art.º 21º do CE), podendo reclamar de qualquer irregularidade (art.º 54º do C. Exp.).
No caso, se o auto da v.a.p.r.m. não contém todos os elementos que deveria, os expropriados só a si próprios o podem imputar, como resulta dos factos provados (4º a 11º) e da vasta documentação constante dos autos, pois que não facultaram o acesso à fração.
Acresce que resulta do artigo 61º nº1 do CE que as provas eventualmente oferecidas pelos intervenientes, não são obrigatórias, dependendo a sua produção da apreciação que o juiz faça da sua pertinência e interesse para a causa – com excepção da avaliação que é obrigatória (artº 61, nº 2). Este é o sentido da expressão constante do nº 1 do normativo “que o tribunal entenda úteis à decisão da causa” (cfr. se defende no Ac. do TRG, de 25.06.2009, proferido no proc. 378/06).

Das ilegalidades/irregularidades do processo administrativo

Quanto à questão das denominadas ilegalidades/irregularidades, na sentença recorrida, entendeu-se na sentença que o tribunal era incompetente para conhecer de tal questão.

Consignou-se o seguinte:

Por via dos presentes autos, vêm os Expropriados, por um lado, arguir ilegalidades ao processo de expropriação referente à fração S e, por outro lado, impugnar o quantum indemnizatório atribuído no âmbito do laudo de arbitragem realizado.---
Comecemos pelas questões prévias – de legalidade – suscitadas.---

Nesta sede, o que vêm aqui os Expropriados invocar relaciona-se, por um lado, com alegadas irregularidades na tramitação do processo de expropriação, que culminou com a adjudicação da fração expropriada à Entidade Expropriante e, por outro lado, com alegados vícios contidos na declaração de utilidade pública emitida em 2005 e, bem assim, na declaração de utilidade pública emitida em 2007.---

Ora, desde logo, no que respeita aos alegados vícios contidos nas declarações de utilidade pública acima identificadas, sufragamos o entendimento, defendido pela entidade expropriante, de que a jurisdição cível se afigura como absolutamente incompetente para o conhecimento de tais supostas ilegalidades.---

Na verdade, as declarações de utilidade pública em causa configuram atos administrativos, que são autonomamente impugnáveis em sede da jurisdição administrativa, não apresentando qualquer cabimento no âmbito do recurso interposto do acórdão arbitral, onde o objeto da discussão se centra, naturalmente, apenas na fixação do quantum indemnizatório a atribuir no âmbito da expropriação já consumada. Aliás, o próprio Expropriado refere ter sido Autor na ação administrativa especial que correu os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, sob o n.º 1333/05.2BEBRG, a qual seria a sede própria para a invocação dos vícios aqui trazidos à colação; não tendo feito, em sede própria, não pode o ora Expropriado pretender pelo presente meio processual, que se afigura absolutamente alheio a tal questão, tentar obter tal resultado.---

Não poderá, assim, este Tribunal deixar de recusar a apreciação da suscitada questão das alegadas irregularidades ocorridas no processo de expropriação que culminou com a emissão do despacho de adjudicação nos presentes autos ou de caducidade da DUP/RDUP, no respectivo recurso do acórdão arbitral, por um lado, declarando-se materialmente incompetente para o efeito, por outro, uma vez que as eventuais irregularidades verificadas no contexto da tramitação do processo de expropriação, podem os Expropriados reclamar, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 54.º do Código das Expropriações.

Ainda, no limite, a eventual ocorrência de irregularidades no âmbito do processo de expropriação poderá afetar a legalidade do despacho de adjudicação, caso em que os Expropriados poderão recorrer judicialmente do mesmo.---

O que não se afigura admissível é, como ocorre no caso concreto, vir o Expropriado, em sede de recurso do acórdão arbitral, onde apenas se encontra em discussão o montante da indemnização a atribuir por força da expropriação já consumada e consolidada, invocar as irregularidades em causa, não cabendo tal discussão nesta sede.”

Às irregularidades/nulidades praticadas na fase administrativa da expropriação, aplica-se o disposto no artigo 54º, do Código das Expropriações, o qual dispõe no seu nº 1:

1. O expropriado, a entidade expropriante nos casos em que lhe não seja imputável ou aos demais interessados podem reclamar, no prazo de 10 dias a contar do seu conhecimento, contra qualquer irregularidade cometida no procedimento administrativo, nomeadamente na convocação ou na realização da vistoria ad perpetuam in rei memoriam, bem como na constituição ou no funcionamento da arbitragem ou nos laudos ou acórdão dos árbitros, designadamente por falta de cumprimento dos prazos fixados na lei, oferecendo logo as provas que tiverem por convenientes e que não constem já do processo “.

Assim, da violação de normas, atos processuais de vistoria e de arbitragem (constituição, funcionamento, prazos e outros) cabe reclamação de irregularidades e não recurso, visto que o recurso em causa apenas visa a decisão arbitral, conforme prescreve o artigo 58º do Código das Expropriações.

Recebida a reclamação o perito ou o árbitro presidente, conforme for o caso, exara informação sobre a tempestividade, os fundamentos e as provas oferecidas, devendo o processo ser remetido pela entidade expropriante ao juiz de direito da comarca da situação dos bens ou da sua maior extensão, decidindo o juiz com base nas provas oferecidas que entenda úteis à decisão do incidente (artº 54º, nºs 2 e 3 do CE). A lei estabelece que, caso a entidade expropriante não remeta o processo ao tribunal, este procederá à sua avocação imediata, mediante participação da reclamante, instruída com cópia de reclamação contendo nota de receção com menção da respectiva data (artº 54º, nº 2, in fine do CE).

Os apelantes e antes deles, o seu pai e sogro, autor da sucessão, vieram suscitar irregularidades, nomeadamente o facto da va.p.r.m. ter sido feita sem que tivesse havido efectiva vistoria da fracção. A entidade expropriante deu razão aos apelantes e designou dia para a uma vistoria complementar, tendo o expropriado requerido a alteração da data designada, sem sucesso porque a entidade expropriante entendeu não ser necessária a sua presença, bastando que facultasse o acesso, o que não foi feito. Posteriormente, veio o expropriado insistir pelo cometimento de irregularidades (fls 235).

Não tendo a entidade expropriante se pronunciado sobre as nulidades arguidas, deveria o expropriado ter efectuado participação ao tribunal, instruída com cópia da reclamação contendo nota de receção com menção da respectiva data, nos termos do artº 54º, nº 2, in fine do CE.

Não tendo sido seguida esta tramitação, afigura-se-nos que as aludidas irregularidades a existirem, se devem considerar sanadas, nomeadamente o facto da expropriada Rosa não figurar na DUP e de o procedimento expropriativo ter decorrido em parte à sua margem, falta de notificação dos actos do procedimento expropriativo até ao despacho de adjudicação e vícios da v.a.p.r.m.

Ainda que assim não se entenda, não se conhecem as irregularidades/ilegalidades/inconstitucionalidades invocadas pelos expropriados, por as mesmas não poderem integrar o objeto do presente recurso da decisão arbitral.

Não se trata porém de uma questão de falta de competência do tribunal. Como resulta do citado artº 54º, nº 2 do CE, o tribunal judicial é competente para conhecer das referidas irregularidades/nulidades. O prazo para as arguir é que decorre em momento anterior ao recurso da decisão arbitral.

Da caducidade da DUP:

Também relativamente à caducidade, o tribunal de 1ª instância entendeu que não era competente para conhecer dessa questão.

Os apelantes consideram, por sua vez, que o tribunal é competente porque na apreciação da caducidade o Tribunal não se pronuncia sobre a legalidade do acto administrativo que lhe está subjacente, mas apenas sobre a ultrapassagem de um prazo.

No tocante à caducidade da DUP, estabelece o nº 4 do art.º 13º do C. Exp. que a declaração de caducidade pode ser requerida pelo expropriado ou por qualquer outro interessado ao tribunal competente para conhecer do recurso da decisão arbitral ou à entidade que declarou a utilidade pública e a decisão que for proferida é notificada a todos os interessados.

Resulta assim manifestamente deste preceito legal que o tribunal judicial tem competência para conhecer da questão da caducidade.

Nos termos do citado normativo e sem prejuízo do acto ser renovado, a declaração de utilidade pública caduca se não for promovida a constituição da arbitragem no prazo de um ano ou se o processo de expropriação não for remetido ao tribunal competente no prazo de 18 meses, em ambos os casos a contar da data da publicação da declaração de utilidade pública.

O interesse primordial prosseguido com a introdução na lei do prazo de caducidade da declaração de utilidade pública prende-se especialmente com a protecção do direito de propriedade do particular e do seu sucedâneo - o direito à indemnização justa -, obviando ao protelamento, ou mesmo eternização, da indesejável situação de indisponibilidade, imposta por imperativos de interesse público ao expropriado.

Questão diferente da competência, é saber até quando pode ser invocada a caducidade da DUP.

No recente Ac. do TRG de 11.07.2017, proferido no proc. 2844/15, entendeu-se que a caducidade com base em não ter sido promovida a arbitragem no prazo de um ano, deve ser invocada antes de ser proferida a ajudicação e não depois do acto ter sido praticado. O mesmo sucede com a omissão de remessa do processo ao Tribunal competente no prazo de 18 meses a contar da DUP. Não é após ser proferido despacho de adjudicação que os expropriados a devem invocar. Não era no recurso interposto da decisão arbitral que tal deveria ser requerido, mas sempre autonomamente. Nem faria sentido promover nos autos diligências, como a perícia, que poderiam revelar-se totalmente inúteis (no mesmo sentido Acs. do TRG de 11.07.2017, de 07.12.2017 e de 25.01.2018, proferidos respectivamente nos processos 828/15, 2891/15 e 2355/15 e que se louvam também nos Acs. do STJ de 13.03.07 e de 05.06.08 e no Ac. do TRL de 06/11/2007, proferido no proc. 7444/2007).

A arguição da caducidade da declaração de utilidade pública não pode ser invocada até à decisão final, deve sê-lo, sob pena de preclusão, antes de ser proferida decisão a adjudicar a parcela expropriada à entidade expropriante (1). E não basta que a caducidade seja apenas invocada no processo perante a entidade administrativa. Terá de ser requerida ao tribunal competente para conhecer do recurso da decisão arbitral, nos termos do artº 13º, nº 4 do CE.
Assim, não tendo a caducidade sido invocada perante o tribunal antes do despacho de adjudicação, precludido está esse direito.

Da alteração da matéria de facto

Os apelantes embora não manifestando expressamente a intenção de recorrer da matéria de facto, o certo é que o vêm fazer, ao alegar que o tribunal não deveria ter dado como provados os factos constantes dos pontos 3.1, 3.3., 3.14, 3.15, 3.16, 3.17, 3.21 e 3.27, pois que estes factos foram postos em causa no recurso da decisão arbitral e a recorrida não produziu prova sobre os mesmos, pelo que deveria ter sido apenas dado como provado que a expropriante juntou aos autos os ofícios para notificação e o seu fim.

Pugnam ainda pela inclusão na matéria de facto de diversos factos com base na admissão por acordo – alíneas A) e C) do requerimento de fls 645/646 e com base em documentos juntos aos autos que identificam e que não foram, em seu entender, impugnados e terem a maior relevância para a apreciação das questões suscitadas nos autos.

Apreciemos:

Pontos 3.1, 3.3, 3.14, 3.15, 3.16, 3.17, 3.21 e 3.27

Estes pontos têm a seguinte redacção:
3.1. Por ofício datado de 4 de Junho de 2004, a Entidade Expropriante notificou o Expropriado Fernando da resolução de expropriar a Parcela n.º 133 – Fração S, com a área de 100,57 m2, sita na freguesia de ..., concelho de Viana do Castelo, correspondente ao prédio inscrito na matriz predial sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ....---
3.3. Por ofício datado de 26 de Agosto de 2005, o Expropriado Fernando foi notificado da declaração de utilidade pública acima aludida, bem como de proposta de indemnização no valor de € 104.480,06 (cento e quatro mil quatrocentos e oitenta euros e seis cêntimos).---
3.14. Não tendo sido facultado o acesso ao Senhor Perito à fracção em causa o relatório da vistoria complementar foi realizado com base nos elementos disponíveis, do mesmo tendo o Expropriado sido notificado, por ofício datado de 20 de Julho de 2006.--
3.15. Por ofício datado de 10 de Agosto de 2006, o Expropriado Fernando foi notificado para proceder, no prazo de 5 (cinco) dias, à indicação de perito para integrar a comissão que procederia à arbitragem.---
3.16. Em 4 de Setembro de 2006, foi o Expropriado Fernando notificado do agendamento do ato de posse administrativa da fração expropriada, para o dia 18 de Setembro de 2006 e da realização de depósito no montante da avaliação.---
3.17. Por ofício datado de 22 de Setembro de 2006, o Expropriado Fernando foi notificado de cópia do auto de posse administrativa.---
3.21. Por ofício datado de 10 de Outubro de 2007, a Entidade Expropriante notificou o Expropriado Fernando para proceder à indicação do seu árbitro.---
3.27. Tendo tido conhecimento do falecimento do Expropriado Fernando, por ofício datado de 4 de Dezembro de 2014, a Entidade Expropriante notificou os herdeiros constantes da respetiva habilitação de herdeiros, os ora Expropriados, de que iria retomar o processo de expropriação da Fração S no ponto em que este tinha sido suspenso.---
Os apelantes entendem que o Tribunal não podia dar como provados estes factos porque os impugnou, negando que aqueles actos lhe tenham sido notificados e a Mma. Juíza não refere em que meios de prova se baseou para dar como provados estes factos, devendo apenas dar-se como provado que:

3.1. A entidade expropriante juntou aos autos o ofício datado de 4 de Junho de 2004, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3.3. A entidade expropriante juntou aos autos o ofício datado de 26 de Agosto de 2005, dirigido ao expropriado Fernando, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
3.14. A entidade expropriante juntou aos autos ofício datado de 20 de Julho de 2006;
3.15. o ofício junto aos autos e datado de 10 de Agosto de 2006, dirigido ao expropriado para que o mesmo, no prazo de 5 dias, proceda à indicação do peito para integrar a comissão que precedia à arbitragem.
3.16. O ofício junto aos autos e datado de 4 de Setembro de 2006 dirigido ao expropriado contém o agendamento dos actos de posse.
3.17. o ofício datado de 22 de Setembro de 2006 junto aos autos e dirigido ao expropriado visa notificar da cópia do auto de posse administrativa.
3.21. O ofício datado de 10 de Outubro de 2007 junto aos autos é dirigido ao expropriado e solicita que o mesmo proceda à indicação do seu árbitro.
3.27. O ofício datado de 19 de Setembro de 2014 e junto aos autos visa notificar os expropriados habilitados da retoma do processo de expropriação.
Os apelantes defendem que não pode ser dado como provado que foram notificados, mas não têm razão.

Reproduz-se, por se concordar com o aí decidido, o que a propósito de situação idêntica se escreveu no Ac. do TRG de 11.07.2017, proferido no proc.2844/15, “Com efeito, como supra se explanou, não tendo os expropriados arguido oportunamente e pelo meio próprio, a omissão da respectiva notificação dos actos referidos nos factos em questão, não era no recurso da decisão arbitral que o poderiam fazer, considerando-se por isso assente tudo o que do processo administrativo consta, cuja falsidade não foi arguida nem declarada.

A autoridade administrativa, aqui entidade expropriante, apenas tinha que remeter o processo administrativo, no qual constam os respectivos autos, termos, documentos e os comprovativos das notificações efectuadas.

Tendo as notificações sido realizadas pelos meios adequados, processualmente previstos, era aos expropriados que competia provar, não aqui, mas em incidente próprio, no processo administrativo, que não recepcionaram as notificações e arguir a falsidade dos actos processuais dele constantes.

Não tem aplicação aos actos processuais, seja no processo judicial, seja no processo administrativo, o disposto no art.º 374º nº 2 do CC. Veja-se a este propósito o que dispõe o CPC em matéria de citação e notificações – v. g. artºs 230º e 249º nº 2 – bem como o disposto no art.º 451º.”
Consequentemente, não se procede às alterações requeridas.

Omissão da inclusão das alíneas A) e C) do requerimento de fls 645 v e 646, relativo à admissão por acordo de determinada factualidade.
Os apelantes alegam também que não foram incluídos nos factos provados os factos admitidos por acordo nas alíneas A) e C) do seu requerimento de fls 645 v e 646, no qual requereram o cancelamento da audiência de discussão e julgamento e prescindiram da produção de prova testemunhal.

Efectivamente os factos da alínea A) não foram incluídos, nem a totalidade dos factos da alínea C).

O facto referido na alínea A) não é relevante para a fixação da justa indemnização, razão pela qual não se insere esse facto. O tribunal deve apenas levar aos factos provados e não provados, os que têm interesse para as questões a apreciar nos autos.

No entanto, deve ser incluído na matéria de facto assente os factos admitidos por acordo na alínea C), com exceção dos factos relativos à tipologia da fracção e do andar onde se situa, porque já foram dados como provados no ponto 3.38, dos factos relativos à existência de elevadores, garagem e monta cargas, dada como provada no ponto 3.39 e ainda dos factos que já constam no ponto 3.41. Estes factos, diferentemente dos relativos à alínea A), têm interesse por dizerem respeito à caracterização da fracção (expurgado da matéria conclusiva).

Esses factos são os seguintes: O Edifício J. é constituído por 105 frações autónomas com 14.144 m2 de área bruta, com portaria, casa dos porteiros, salas de condomínio, construído em betão armado e com materiais de qualidade, situado na 1ª linha do rio Lima, junto ao centro histórico de Viana do Castelo, rodeado de lojas e de ruas com comércio aberto, com vista de mar e rio, para o jardim e para o centro histórico, perto das acessibilidades rodoviárias e ferroviárias.
A fracção S é composta por, designadamente, hall, sala comum, dois quartos, cozinha, despensa e varanda (2).

Reclamam ainda os apelantes que deve ser acrescentado um novo ponto com a seguinte redacção: Os recorrentes apresentaram junto da Recorrida as reclamações de irregularidades e ilegalidades detectadas no procedimento de expropriação, as quais estão juntas a fls . e cujo teor se dá aqui por reproduzido.

Ora, atento o que já se referiu supra a propósito da arguição das irregularidades e ilegalidades praticadas durante o processo expropriativo, os factos que se pretendem aditar são irrelevantes.

Pretendem ainda os apelantes que sejam aditados à matéria de facto os factos que a seguir se transcrevem, por estarem provados por documentos que não foram impugnados, sendo que a matéria que deles consta tem a maior relevância para a boa decisão da causa, seja porque permite ao Tribunal ponderar e ajuizar quanto à justeza do relatório pericial e das diferentes posições dos peritos, e respectivos métodos e valores de indemnização e para o Tribunal ajuizar o relatório de perícia da fracção “S”, e, da violação ou não, da igualdade e/ou do direito a uma justa indemnização, e para se ajuizar da isenção e imparcialidade da posição de cada um dos peritos, e, respectiva credibilidade.

Factos:

3.41. A Recorrida apresente condições de venda de fracções habitacionais nos edifício propriedade da X,S.A sitos na Alameda … e no Largo … com fracções de 128,04m2 pelo valor de 168.700,00€ e com 142,08m2 no valor de 185.500,00€;
3.42. Por auto de expropriação amigável, datado de 19.12.2007, entre a Recorrida e A. S. e mulher, referente à fracção “RA”, sita no 7º andar deste mesmo edifício, com 147,23m2, a Recorrida aceitou pagar indemnização no valor de 229.346,63, método comparativo, o que corresponde a 1.557,74€/m2;
3.43. A Recorrida aceitou pagar indemnização pelas benfeitorias descritas no documento junto a fls. e que se dá por integralmente reproduzido;
3.44. Por transacção homologada por sentença entre a Recorrida e Abilio, no âmbito do processo nº 2881/07.8TBVCT deste mesmo Tribunal, a Recorrida assumiu o pagamento de 215.000,00€ a titulo de indemnização por expropriação da fracção “OA”, 6º esquerdo do Edifício J..
3.45. No proc. 2513/07.4TBVCT, J2 do mesmo Tribunal, correspondente à fracção “FA” do mesmo edifício, sita no 3º andar, em bom estado, com um valor de indemnização de 201.846,48€, método comparativo, com um valor unitário de 1.353,98€/m2 e 2.500,00€ pela mudança e onde consta que na fracção UA, sita no 8º andar esquerdo o valor de indemnização ascendeu a 238.259,14€ sendo aplicado o valor unitário de 1.598,67€/m2;
3.46. No proc. 1665/15.4T8VCT, J1 do mesmo Tribunal, referente à fracção “AB” do mesmo edifício, sita no 10º andar esquerdo, tipologia T3, área de 147,23m2, em bom estado, método comparativo, e o valor de indemnização ascendeu a 231.846,03€, sendo aplicado o valor unitário de 1.574,72€/m2;
3.47. No proc. 3476/15.8T8VCT, J2 deste mesmo Tribunal, referente à fracção AC sita no mesmo edifício, método comparativo, tendo sido atribuído valor de indemnização de 210.429,01€, sendo aplicado o valor unitário de 1.540,80€/m2
3.48. Relativamente à fracção XA, sita no mesmo edifício, 8º andar, T3, com 135,06m2, estado bom, método comparativo, foi atribuído por sentença o valor de indemnização de 198.365,72€, sendo aplicado o valor unitário de 1.461,15€/m2.

Considera-se que esta matéria não deve ser aditada, pois, não se tratando de fracções com a mesma tipologia e desconhecendo-se o estado de conservação, o tipo de acabamentos das mesmas, por comparação com a fracção dos ora expropriados, seria inútil o seu aditamento, pois deles nada resultará para efeitos de apreciação da eventual violação do princípio da igualdade entre expropriados.

As sentenças juntas aos autos com as alegações dos apelantes, que se desconhece se transitaram ou não em julgado, referem-se às seguintes fracções, situadas no Edifício J.:

.fração XA de tipologia T3, situada no 8º piso, com três frentes, entrada de serviço, hall, sala comum, quartos, casas de banho, cozinha, gás canalizado independente, aquecimento central, com a área bruta de 163,72 m2. Mais se apurou que o expropriado tinha realizado as seguintes obras de melhoramento, não amovíveis, na fracção: tecto rebocado, canalização nova, piso substituído com madeira e alcatifa na sala e nos quartos, portas em madeira, portas com vidros, armários roupeiros feitos por medida, móvel de sala com estantes feito por medida, móvel de corredor feito por medida, louças e casas de banho completas, pisos das casas de banho substituídas, cozinha e móvel de cozinha feitos por medida, chão e paredes da cozinha em ladrilho e tijoleira. Foi atribuída a indemnização no montante 208.065,72, incluindo 3.600,00 de despesas que tenha de suportar para substituir o bem expropriado.

.fração AB, de tipologia T3 situada no 10º piso, do bloco poente, com duas entradas independentes, composta de hall, sala comum, três quartos, duas casas de banho, cozinha, despensa, varanda e estendal, com uma área de 172,29 m2 e uma área bruta privativa de 147,23, mais 5,02 m2 de estendal e 6,86 m2 de varandas. Apresenta as seguintes benfeitorias que não são amovíveis: teto rebocado, canalização nova, piso dos quartos e da sala substituído com aplicação de soalho e alcatifa, portas de madeira almofadadas, portas com vidro de cristal lapidado, armários roupeiros feitos por medida e com portas almofadadas, móvel de sala com estantes feito por medida, móvel de corredor feito por medida com porta almofadada, cozinha com móvel de cozinha completo e totalmente equipado, feito por medida, chão e paredes da cozinha em ladrilho e tijoleira, piso da casa de banho substituído e louças da casa de banho substituídas. Foi fixado o valor de 233.096,03, que inclui 1.250,00 com os custos com a mudança e com as despesas que terá de efectuar para substituir o bem expropriado por outro equivalente.

.fração NA, de tipologia T3, com duas entradas independentes, composta de hall, sala comum, três quartos, duas casas de banho, cozinha, despensa, varanda e estendal, com uma área bruta privativa de 159,20. O expropriado realizou na fracção obras diversas com vista aos seu melhoramento que não são amovíveis, suportando o respectivo custo: 100 m2 de soalho, portas vitrine almofadadas, portas com vidro de cristal lapidado, armários roupeiros feitos por medida com o interior lacado e portas almofadadas, móvel de sala com estantes feito por medida, móvel de corredor feito por medida com porta almofadada, cozinha com móvel de cozinha completo e totalmente equipado, feito por medida, wc´s totalmente equipados, chuveiros, banheiras e louças, foi atribuída o valr de 203.365,72, já incluído 2.500,00 para despesas que os expropriados tenham de suportar para substituir o bem expropriado por outro equivalente e 2.500,00 com custos com a mudança.

No caso em apreço, trata-se de uma fracção autónoma de tipologia T2 sita no 4º andar (andar recuado), com uma área inferior, uma só casa de banha e uma só entrada e com as seguintes benfeitorias que não são amovíveis: canalização toda pelo exterior, em inox; instalação de gás canalizado em toda a casa; porta de entrada em madeira maciça; hall de entrada todo em parquet; cozinha com paredes revestidas a azulejo, piso em pastilha, tecto estucado a gesso e equipada com móveis por medida; varanda com tecto pintado a areado, paredes e pavimento revestidos a tijoleira; quartos com o pavimento em alcatifa, tecto e paredes estucados e pintados; WC’s totalmente equipados, chuveiros, banheiras, louças, etc.---

É pois patente que se tratam de fracções que não se encontram em iguais circunstâncias, de diferente tipologia, situada noutros andares e blocos, com diferentes condições de conservação, pelo que o aditamento destes factos é irrelevante, sendo que o Tribunal de recurso apenas deverá aditar à matéria de facto factos com relevo para o conhecimento do seu objecto.

Além do referido, nota-se ainda o seguinte:

3.41 - O único documento relativo a venda pela entidade expropriante diz respeito a uma loja, pelo que não tem qualquer similitude com a fracção expropriada. O facto da entidade expropriante poder praticar preços mais elevados para a venda de fracções que construiu, não implica que as indemnizações tenham de atingir esses valores. O que interessa é o valor da fracção concretamente expropriada. A indemnização não tem que permitir que os expropriados comprem uma nova fracção no empreendimento construído pela entidade expropriante ou noutro, sendo que nada se sabe sobre a qualidade daquele empreendimento que por ser mais recente, estará, em princípio dotado de soluções construtivas superiores, dada a evolução dos materiais utilizados na construção.
.3.42. – Está em causa indemnização relativamente à fração RA (fls 414), obtida em sede de expropriação amigável e de transacção, o que constitui situação diferente da presente. Como melhor referiremos infra, a apelada, com o fim de obter mais rapidamente a composição da lide, poderá oferecer uma indemnização mais vantajosa do que aquela que resulta da aplicação dos preceitos legais.
3.43 – a fls 425 encontra-se junta uma comunicação interna da Parq …, relativamente à fracção MA do Edifício J., desconhecendo-se se as obras referidas foram efectivamente pagas. De qualquer modo, consta da comunicação tratar-se de obras realizadas em 1997, ou seja em data muito posterior à construção do edifício, afigurando-se ser obras de melhoramento da fracção e não os acabamentos feitos na ocasião da construção levados a cabo pelo construtor.
3.45. Relativamente à fracção FA, apenas se encontra junto o relatório pericial, desconhecendo-se quais os montantes que foi atribuído nesse processo por sentença transitada em julgado. Diz no entanto respeito a uma fracção diferente da que está em causa nestes autos, pois trata-se de um T3 com uma área bruta de 172,65 m2, portanto com uma área superior e uma diferente tipologia.
Não constituem pois factos com interesse para a decisão da causa, como se entendeu no Ac. do TRG de 11.07.2017, proferido no proc. 2844/15 e no acórdão de 27.4.2017, proferido no processo 2513/07.4TBVCT.G1, relativo a expropriação de fracção do mesmo edifício, ambos relatados pela mesma relatora (Eva Almeida).
Igualmente no mesmo sentido se entendeu no Ac. do TRG, também de 11.07.20017, proferido no proc.828/15 (relatora Maria Purificação Carvalho) onde se considerou que :” retratam acordos de expropriação amigável e laudos periciais elaborados no âmbito de outros processos de expropriação do Edifício J. e reportados a outras fracções. Como não se reportam à fracção em avaliação nos autos fica logo demonstrada a falta de relevo de tal matéria.
Como bem refere a recorrida/expropriada é certo que estabelecendo uma equiparação entre a fração em causa nos presentes autos e as frações “AA”, “X”, “BB”, “CC” e “DD”, objeto dos referidos acordos e relatórios periciais, os Recorrentes pretendem, evidentemente, alertar para a suposta injustiça do juízo formulado nos presentes autos.

No entanto, tratando-se a perícia de um juízo exclusivamente técnico, para que tal conclusão fosse considerada legítima, haveria que questionar os Senhores Peritos autores dos relatórios em causa sobre os motivos determinantes da discrepância constatada entre os montantes apurados a título de justa indemnização, para uma e para outra fração – o que se afigura de impossível execução em sede de recurso.


Sendo certo que, apenas atendendo às circunstâncias concretas das perícias e a todas as características concretas de cada uma das frações seria possível aferir a motivação técnica da disparidade para a qual os Recorrentes alertam.
Como, a título exemplificativo, a circunstância de a fração em causa nos presentes autos ter uma determinada tipologia e se localizar num 1.º andar e as restantes frações terem outras tipologias e se localizarem nos 7.º, 8.º e 10.º andares.
Circunstâncias e características que, naturalmente, não são valoradas pelos Recorrentes nos pontos que pretendem incluir na matéria de facto declarada como assente, os quais, portanto, não podem deixar de se qualificar como juízos conclusivos, cujo aditamento à sentença recorrida se afigura, assim, inadmissível.
Aliás, para que fosse legítimo recorrer aos exemplos contidos nos pontos agora invocados pelos Recorrentes, ter-se-iam que juntar aos presentes autos e declarar-se como assente os factos correspondentes todas as indemnizações atribuídas a todas as frações expropriadas do Edifício J., já que se afigura claro que não existem duas frações exatamente iguais em todo o condomínio – seja pela sua localização no Edifício, seja pela tipologia, seja pela área, seja pelo estado de conservação.


Neste sentido ver acórdão desta Relação proferido no processo nº 2513/07.4 TBVCT.G1 com data de 27.04.2017 e referente à fracção “BB” do mesmo imóvel no qual apesar de incluir a factualidade em causa nos factos provados acaba por concluir que – Não basta o exemplo do valor negociado relativamente a uma fracção para que se possa concluir pela violação do princípio da igualdade nas relações internas (tratamento desigual dos diversos expropriados). Sendo ponderados factores como a exposição solar e a vista (que varia consoante a fracção se situa num andar mais ou menos elevado), o tipo de acabamentos e conforto, o ter ou não ter aparcamento, etc. Era necessário que todos esses factores, relativamente às demais fracções, fossem conhecidos, para se poder estabelecer ou não, essa relação de desigualdade. “

Consequentemente, não se efectua o aditamento pretendido, sendo pois a matéria de facto a considerar a que foi dada como provada e não provada pelo tribunal de 1ª instância, com exceção da alteração supra referida, relativamente ao aditamento de parte dos factos constantes da alínea c) do acordo quanto à matéria de facto.

Da justa indemnização

Os expropriados reclamam uma indemnização no montante de 155.591,85, à qual entendem que deve acrescer o valor do custo com a mudança estimado em 3.000,00, do custo com a instalação e aquisição de nova fracção idêntica que estimam em 4.100,00 e 30.000,00 de benfeitorias.

Alegam os apelantes que tendo sido atribuída no acórdão arbitral a indemnização no montante de 83.410,00 e não tendo a entidade expropriante recorrido, nunca a sentença recorrida poderia ter fixado uma indemnização no montante de 80.300,00, ao qual fez acrescer o montante de 5.000,00 a título de custos com a instalação e mudança, mas no mínimo de 83.410,00, mais os referidos 5.000,00, no mínimo de 88.410,00, incorrendo assim em erro de julgamento.

Tem razão.

Tem sido pacificamente entendido que o acórdão dos árbitros, no processo expropriativo, constitui uma verdadeira decisão judicial, tendo as partes a possibilidade de dele recorrerem tanto para o tribunal de comarca como para o da Relação, pois que não são meros arbitramentos, tendo natureza jurisdicional (cfr. Acs. do STJ, de 2/12/93, CJ/STJ, Tomo III, pág. 159, e do TRP de 1/6/2009 (relator Pinto Ferreira), proferido no proc. nº 4451/06).

A decisão arbitral, como se afirmou na fundamentação do Assento do STJ de 24.7.79(BMJ nº 289, pág. 135), constitui um verdadeiro julgamento - e não um simples arbitramento - integrando o primeiro dos três graus de jurisdição no sistema geral de recursos. Sobre esta questão já se pronunciou o Tribunal Constitucional, nomeadamente no Acórdão de 5/3/1998, publicado no DR, II Série, de 9/7/1998, nos seguintes termos:“(...) Não restam dúvidas de que os árbitros, dispondo de independência funcional (eles são de facto designados de entre uma lista oficial de cidadãos sujeitos a inibição e impedimentos vários: cf. artigos 43º, nº2, do Código das Expropriações, 2º e 3º do Decreto-Lei nº44/94, de 29 de Fevereiro, e 1º do Decreto Regulamentar nº21/93, de 15 de Julho), intervêm “in casu” para dirimir um conflito de interesses entre partes no processo de expropriação litigiosa. Eles compõem um conflito entre entidades privadas e públicas ao decidirem sobre o valor do montante indemnizatório da expropriação, sendo que tal decisão visa tornar certos um direito ou uma obrigação, não constituindo um simples arbitramento”.

Sendo a decisão dos árbitros no processo de expropriação por utilidade pública, uma verdadeira decisão judicial, é susceptível de se formar caso julgado sobre o valor da indemnização devida ao expropriado, se não for por este ou pela expropriante adequada e tempestivamente impugnada (cfr., nomeadamente, Ac do TRP de 03.03.2010 ( Amaral Ferreira), proferido no proc. nº 340/04).

Quando a entidade expropriante não recorre da decisão arbitral, como aconteceu no caso, a indemnização não pode ser fixada em valor inferior ao que foi atribuída nesse acórdão. Se o Tribunal condenar em indemnização de valor inferior, está a violar a proibição da reformatio in pejus.

O recorrente que não se conforma com a decisão arbitral e que pede a fixação de uma indemnização superior, não tendo a parte contrária interposto recurso, pode ter como certa, que a indemnização que vier a ser fixada pelo tribunal, não poderá ser inferior à considerada na decisão arbitral.
O princípio da proibição da reformatio in pejus, constante do artigo 635º, nº 5, do CPC, não permite que o julgamento do recurso possa agravar a posição do recorrente, tornando-a pior do que aconteceria se o não tivesse interposto.

Vejamos as demais razões de discordância dos apelantes:

A indemnização proposta na fase não litigiosa era superior à indicada pelos peritos.

Este argumento não é de atender. O valor da indemnização na expropriação litigiosa, seja na fase administrativa (acórdão arbitral), seja na fase judicial (sentença), não tem que ser igual, superior ou inferior ao valor proposto pela expropriante para fins de resolução amigável (expropriação amigável – artºs 33º a 37º do C. Exp.). Tem apenas que corresponder à justa indemnização de acordo com os critérios fixados no Código das Expropriações para a avaliação.

Na fase de expropriação amigável, para obviar os custos que uma expropriação litigiosa poderá acarretar, a entidade expropriante poderá até oferecer um valor superior ao que entende ser devido, para melhor convencer o expropriado a aceitar o valor proposto.

Da falta de imparcialidade dos peritos

Alegam os apelantes que o Tribunal não podia atender ao relatório pericial porque o perito Joaquim, não pode dar ao tribunal as necessárias garantias de independência, isenção e imparcialidade, tendo manifestado animosidade perante o mandatário dos apelantes, constituindo o teor e a agressividade usadas pelo referido perito no requerimento de fls… (julga-se que o apelante se estará a referir ao requerimento de fls 609-611), a melhor demonstração de que o perito não é imparcial, nutrindo pelos expropriados e/ou seu mandatário, desamor, para não dizer ódio, pelo que o Tribunal a quo deveria, desde logo, ter desvalorizado a sua opinião.

Os factos alegados pelos apelantes constituem fundamento de suspeição – artº 120º, nº 1, alínea g) do CPC, aplicável aos peritos por força do disposto no artº 470º, nº 1 do CPC . Os impedimentos e suspeições são opostos dentro do prazo de 10 dias a contar do conhecimento da nomeação ou, sendo superveniente o conhecimento da causa, nos 10 dias subsequentes; e podem ser oficiosamente conhecidos até à realização da diligência (art.º471º do CPC). Não o tendo sido oportunamente e pelo meio próprio, não podem ser invocadas no recurso interposto da mesma, pelo que as considerações feitas não têm qualquer relevo.

O recurso não é o meio próprio para suscitar impedimentos ou a suspeição dos peritos nomeados.

Esse incidente já foi deduzido no processo e foi julgado improcedente por despacho de 27.02.2017 (fls 642 e 643), pelo que todas as considerações feitas a propósito da imparcialidade dos peritos do tribunal se mostram despropositadas, não tendo os apelantes manifestado a intenção de recorrer do dito despacho.


Do não recurso ao método comparativo pelos peritos do Tribunal e da entidade expropriante

No processo de expropriação, a decisão assenta em factores de natureza essencialmente técnica e, por essa razão, o parecer dos peritos tem grande relevância.
Havendo disparidade de pareceres entre os peritos, a não ser que essas diferenças resultem de diferentes interpretações legais ou de afastamento de critérios legais, que se revelem sem qualquer justificação ou manifestamente desproporcionados ao bem expropriado, dado que o tribunal não dispõe de conhecimento técnico para aferir da melhor qualidade desses pareceres, tem-se entendido que é de considerar a avaliação do laudo maioritário, sobretudo quando neste se incluem os laudos dos peritos nomeados pelo tribunal, porquanto ao não terem sido indicados pelas partes, oferecem, em princípio, maiores garantias de imparcialidade (3). O tribunal não está, no entanto, vinculado ao laudo dos peritos, podendo recorrer a outros critérios de modo a alcançar a indemnização justa, porquanto a prova pericial é livremente apreciada pelo tribunal – artº 389º do CC, sem prejuízo de se considerar que os laudos periciais são elementos de grande importância de que o Tribunal se pode e deve socorrer para formular um juízo final, pois que sendo da autoria de técnicos especializados, têm por objecto matérias em relação às quais é de exigir especiais conhecimentos técnicos que o Juiz normalmente não tem ou não domina.

A preferência reconhecida ao laudo dos peritos do tribunal pela posição de imparcialidade e objectividade que os mesmos oferecem, por contraponto aos peritos indicados pelas partes - no mais e quanto às competências técnicas e conhecimentos específicos se admitindo à partida serem todos equivalentes - só será afastada quando o mesmo evidencie falhas no raciocínio lógico/dedutivo e justificativo ou desrespeito por regras legais e nomeadamente critérios referenciais (Ac do TRG de 07.12.2017, proc. 2355/15, relator José Cravo).

No caso, efectivamente não foi pacífico a fixação de um valor indemnizatório.

No acórdão arbitral a fixação da justa indemnização não colheu unanimidade, tendo cada um dos três peritos intervenientes fixado um valor diferente para a fracção a expropriar. Assim:

. o árbitro presidente atribuiu o valor de 85.926,00;
. o árbitro nomeado pela entidade expropriante, o valor de 80.932,23;
. o árbitro nomeado pelo expropriado, o montante de 112.965,00.

E como não foi possível obter um valor por maioria, os senhores árbitros atribuíram o valor médio entre os dois valores que mais se aproximavam – 83.410,06.(fls 30 a 38).

A diferença de valores resultou dos diferentes coeficientes de vetustez aplicados pelos árbitros. Enquanto o árbitro presidente e o árbitro da entidade expropriante entenderam dever ser aplicada uma depreciação de 25%, o árbitro indicado pelos expropriados reputou suficiente, o factor de 15%; dos diferentes coeficientes atribuídos pelos árbitros à envolvente, 20% o árbitro presidente, 15%, o árbitro nomeado pela entidade expropriante e 50%, o árbitro nomeado pelos expropriados e ainda, devido ao facto do árbitro indicado pela entidade expropriante ter considerado necessário descontar o custo das demolições e dos desalojamentos necessários.

No relatório pericial não foi possível também chegar a um valor por unanimidade.

Os peritos da expropriante e do tribunal atribuíram à fracção, incluindo a quota parte do terreno, o valor de 82.600,00, tendo em conta “o método de custo ou de substituição” e de 78.000,00, tendo em conta “o método de rendimento ou da capitalização do rendimento”, acabando por concluir pelo valor de indemnização no montante de 80.300,00 correspondente à média entre os dois valores obtidos por métodos diferentes. Por sua vez, o perito dos expropriados atribuiu à fracção o valor de 155.591,85.

A diferença entre ambos os valores resulta do seguinte:

Os peritos do tribunal e da entidade expropriante partiram do preço/m2 da construção para o ano de 2007, zona 1, de 703,69/m2, constante da Portaria 1152/2006 de 30 de Outubro, que majoraram em 20%, tendo em conta a envolvente (mais 15%) e a proximidade de equipamentos (mais 10%) e descontaram 5% pela não existência de garagem. E aplicaram o coeficiente de 0,75 relativamente à vetustez.

Relativamente à quota parte do terreno, tendo em conta as diversas alíneas do artº 26º, nº 7 do CE, atribuíram um fator de valorização de 24%.

O perito dos expropriados atendeu apenas aos valores de construção/m2 que retirou da Base de Dados do Confidencial Imobiliário – Lard à data da DUP – 3º trimestre, de Viana Castelo – Freguesia de ... para imóveis novos e por consulta aos valores unitários (euros/m2) de avaliação bancária de habitação por natureza dos alojamentos – 3º trimestre de 2007, para o Continente-Norte-Minho-Lima, publicados pelo INE, que sobrevalorizou em mais 15%, tendo em conta a localização (1º linha do rio Lima). Encontrou o valor médio entre estes dois valores e corrigiu com um coeficiente de vetustez de 10%.

Os senhores peritos da entidade expropriante nos esclarecimentos que prestaram posteriormente, na sequência de reclamação dos expropriados, referiram a inexistência de dados sobre os valores de aluguer e venda de outros imóveis na zona, à data da DUP, sendo os existentes mais recentes, não traduzindo a realidade do mercado imobiliário naquela data. Mais referiram que “não utilizaram o método comparativo também designado por vezes de método directo, sintético, empírico ou de comparação por entenderem não dispor de informação suficiente e credível para a sua aplicação e também por esse motivo não seguiram o ponto nº 2 do artº 26º do Código das Expropriações (Decreto-Lei 168/99).

Assim a utilização deste método envolve os seguintes riscos:

.a) riscos associado à interferência de critérios subjectivos na avaliação da fracção a expropriar;
.b) risco associado à inexistência, raridade ou falta de constância de transacções de bens análogos à fracção em apreço”.(fls 497).

Noutros processos foi utilizado o método comparativo pelos peritos, permitindo atribuir aos expropriados um valor mais elevado que o proposto nestes autos.

Não suscita dúvidas que o princípio da igualdade consagrado no artº 13º da CRP tem aplicação no processo de expropriação.

Os senhores peritos do laudo material na avaliação que efectuaram pautaram-se pelo disposto no artº 28º do CE para o cálculo do valor da fração e pelo artº 26º do mesmo código para o cálculo do valor da quota parte do terreno, cumprindo o preceituado nos referidos artigos.

Explicaram porque razão não se socorriam do método comparativo reclamado pelo apelante que consideraram conduzir a valores especulativos se utilizado, sem perfeito conhecimento da amostra utilizada (fls 456 e 457) e desenvolveram um raciocínio claro, fundado em parâmetros também claros, suficientemente fundamentados.

Note-se que dos 8 intervenientes que procederam à avaliação do bem (3 árbitros e 5 peritos), apenas 1 atribuiu à fracção o valor reclamado pelos apelantes, o perito indicados pelos apelantes. No acórdão arbitral, o árbitro indicados pelos expropriados atribuiu à fracção um valor muito mais baixo que o perito que procedeu à avaliação (112.965,00 pelo árbitro e 155.591,85 pelo perito, numa diferença de menos 21%).

A fracção em causa, como se constata das fotografias juntas, carece de uma total renovação. Os materiais empregues apresentam o desgaste de mais de 30 anos e estão completamente desactualizados. A fracção situa-se no quarto andar e o elevador só sobe até ao 3º andar (fls 458 e 460). Os vidros e as caixilharias utilizados - caixilharia sem corte térmico e vidro simples (fls 443) - estão também hoje completamente ultrapassados, não oferecendo o isolamento térmico que as construções actuais apresentam (caixilharia com corte térmico e vidros duplos). A fracção não possui estacionamento e o andar é recuado.

A circunstância de noutros processos puderem ter sido arbitrados valores por m2 superiores, não é critério suficiente para, por si só, pôr em causa o laudo maioritário. Há muitos factores que podem influenciar na determinação deste valor, como o estado de conservação, as benfeitorias realizadas, a exposição solar (sendo mais valorizáveis as fracções com janelas para sul, e também poente e nascente, em detrimento das situadas a norte, pois são mais escuras e tendem a ser mais húmidas), o andar em que se situa (tendem também a ser mais valorizados os andares mais altos, pelas vistas e por estar mais distante do barulho da rua e pela maior luminosidade), de modo que uma fracção da mesma tipologia num mesmo edifício, pode ter valores de mercado diferentes.

No caso, não está demonstrado que a uma fracção nas exactas circunstâncias da que está em causa neste recurso, tenha sido alvo de uma indemnização por m2 superior.
E há que ter presente que subjacente a uma avaliação, há sempre uma determinada subjectividade. Quando a lei manda atender à qualidade arquitectónica, ao conforto, ao estado de conservação, são conceitos que permitem diversas interpretações (artº 28º, 1º c) do CE).

O artº 28º, nº 1 do CE não impõe que apenas os parâmetros constantes das suas diversas alíneas deva ser considerado (como resulta da utilização da expressão “designadamente”) como também não impõe que todos esses factores sejam considerados.

No processo 828/15. 7T8VCT.G1, publicado no site deste Tribunal, foi mantido a sentença recorrida que atribuiu a indemnização global de 97.000,00 (desconhecendo-se o montante que foi fixado a título de despesas com a mudança e com a substituição do bem expropriado e em que montante), para um T2, mas não resultando do acórdão em que andar e em que bloco se situa. E foi dado como provado que a fração apresenta as seguintes benfeitorias/acabamentos:

- paredes e tetos estucados e pintados de branco; canalização pelo exterior em inox; pré-instalação de gás canalizado; porta de entrada em madeira maciça; chão do hall e da sala em tijoleira e 2 aquecedores elétricos na parede; janela de alumínio com estore enrolável por manípulo na sala; duas portas de madeira com vidros na sala; nos dois quartos chão revestido a alcatifa e com aquecedores elétricos de parede; em cada um dos dois quartos, janela de alumínio com estore enrolável e duas portas de contraplacado; duas casas de banho completas, com banheira e duche com aquecedor elétrico na parede; na cozinha, chão revestido a ladrilho cerâmico, uma janela de alumínio e duas portas de madeira com vidros, armários em contraplacado e lava louças com pia em inox; na despensa chão revestido a tijoleira, com 4 estantes em madeira; armários embutidos com portas em contraplacado.

E face à indemnização atribuída pela expropriação desta fracção, esta sim da mesma tipologia da que está em causa nos autos, já não se afigura existir as discrepâncias de valor m2 referidas pelo apelante. E não se pode olvidar que “a fracção não dispõe das melhores vistas de rio e de mar quando comparadas com outras do mesmo edifício e outros edifícios” (fls 462).

Restando concluir, e em jeito de síntese, que não ocorre violação do princípio da igualdade entre expropriados, em primeiro lugar porque não foi junta aos autos qualquer sentença, transitada ou não em julgado, que tenha atribuído indemnização superior a fracção idêntica. Também na vertente externa do princípio da igualdade (entre expropriados e não expropriados), não resulta da factualidade apurada violação do mesmo princípio.

Da não contemplação das benfeitorias/obras de melhoramento

Alega o apelante que devem ser consideradas as obras avultadas que efectuou na fracção no montante de 30.000,00.

Ora não foi dado como provado que os apelantes tenham suportado obras de melhoramento na fracção nesse valor, nem os apelantes que até impugnaram a matéria de facto e requereram a ampliação da matéria de facto, requereram a inclusão de tais factos como factos provados.

Ainda que alguma obra tenha sido efectuada pelo proprietário, posteriormente à conclusão da fração, não deixou de ser considerada na avaliação, pelo que atribuir-lhe um valor autónomo, conduziria à sua dupla valoração.

Quanto às despesas com a mudança e com a aquisição de outro bem para substituir o expropriado, fixadas em 5.000,00 na sentença recorrida, não foi demonstrado que essas despesas importassem no valor reclamado pelos apelantes que nenhuma prova produziram sobre tais factos, mostrando-se a quantia fixada como equitativa.

A indemnização a atribuir aos expropriados é pois de 83.410,00, valor ao qual acresce o montante de 5.000,00 já fixado na sentença recorrida.

IV – Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, em atribuir aos expropriados a indemnização de € 88.410,00, a qual deverá ser actualizada nos termos do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº7/2001 de 12 de Julho de 2001.
Custas pelos apelantes e pela apelada na proporção do decaimento.
Guimarães, 28 de junho de 2018

Helena Melo
Pedro Damião e Cunha
Maria João Matos


1. A relatora deste acórdão já entendeu que a caducidade poderia ser suscitada também no recurso da decisão arbitral, mas não se nos afigura actualmente, após melhor ponderação, ser este o melhor entendimento, pelas razões em que se fundamentam os acórdãos citados que não o defendem.
2. Embora as partes tenham admitido por acordo que a fracção tem duas casas de banho e duas entradas independentes, tais factos estão contrariados pela perícia já efectuada, sem discordância entre os cinco peritos e onde se constatou realidade diferente.
3. Cfr.se defende no Ac. do TRP de 17.03.2005, proferido no proc.0530769, onde se citam outras decisões no mesmo sentido.