Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
415/10.6TBGMR.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/04/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1 – Ao assumir a exploração de um estabelecimento comercial durante três meses, com o pagamento de 2/3 do valor total do trespasse e levando a cabo todas as mudanças burocráticas que a mesma impunha, designadamente, celebração de seguros, contrato telefónico, novo contrato de arrendamento, declarações nas Finanças e na Câmara Municipal, para além de aquisição de veículo de transporte das mercadorias aí vendidas, a autora criou no réu a legítima convicção e a confiança de que jamais iria invocar a nulidade do contrato por falta de forma.
2 – Ao pretender, agora, a autora, após se recusar a assinar a escritura de trespasse, por ter desistido do negócio, que o réu lhe devolva a parte do preço já paga em virtude do contrato ser nulo por falta de forma, incorre num evidente abuso de direito, traduzido num «venire contra factum proprium» e numa injustiça clara que este instituto pretende prevenir.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO
M… intentou ação declarativa contra L…, A… e J… pedindo que se declare a nulidade, por falta de forma legal, do contrato de trespasse celebrado entre as partes, condenando-se os réus solidariamente a devolverem à autora a quantia de € 20.000,00 ou, subsidiariamente, assim não se entendendo, que seja declarada a nulidade do contrato de trespasse por se tratar de venda de bem alheio, condenando-se os réus solidariamente a devolverem à autora a quantia de € 20.000,00 ou, ainda, subsidiariamente, a condenação solidária dos réus a entregarem à autora aquela quantia a título de enriquecimento sem causa, sendo os réus condenados a pagarem os juros vencidos no montante de € 1326,03 e os vincendos à taxa legal de 4% desde a citação até efetivo pagamento.
Contestaram os réus, excecionando a ilegitimidade dos 1.º e 2.º réus e impugnando por falsa a versão da autora, pedindo a condenação desta como litigante de má fé em multa e indemnização, nunca inferior a € 1500,00.
Respondeu a autora, reafirmando o já alegado e pugnando pela improcedência da exceção de ilegitimidade e do pedido de condenação como litigante de má fé.
Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador no qual se julgou improcedente a invocada exceção de ilegitimidade e definiu-se a matéria de facto assente e a base instrutória, sem reclamações.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a ação e, em consequência, declarou a nulidade do contrato de trespasse celebrado entre a autora e o 3.º réu, condenando este na restituição do que vier a ser liquidado, até ao montante de € 20.000,00, deduzindo-se o valor correspondente ao lucro que a autora obteve na exploração do estabelecimento comercial, durante os meses de Junho, Julho e Agosto de 2008, em ambos os casos acrescidos de juros de mora à taxa legal, até integral pagamento. Mais se decidiu absolver os réus Liliana e Américo dos pedidos contra si deduzidos, bem como absolver a autora do pedido de condenação como litigante de má fé.

Discordando da sentença, dela interpôs recurso o réu J…, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes
Conclusões:
I- Por acordo verbal, realizado em 1 de Junho de 2008, foi transmitido à Recorrida, que nessa data recebeu as chaves, a título definitivo, o minimercado da ….
II- O acordo não foi reduzido a escrito porque a Recorrida se recusou a outorgar a escritura.
III- Apesar de não se ter realizado a escritura, durante os meses de Junho, Julho e Agosto (mês que o próprio Tribunal a quo considera ter sido aquele em que a Autora decidiu abandonar o estabelecimento comercial), a Recorrida continuou com a exploração do estabelecimento comercial, conheceu clientela, comprou e vendeu mercadoria, assinou contratos de seguro com a AXA (fls. 47), de telecomunicações com a PT (fls. 54), etc., etc..
IV- A Recorrida considerou válido o contrato e criou no Recorrente a convicção clara e inequívoca de que pretendia explorar o negócio e só quando o decidiu abandonar, como se disse, em Agosto de 2008, como dado como provado pelo Tribunal, é que o Recorrente tomou conhecimento dessa intenção, por isso não se percebe como pode o Tribunal a quo afirmar que “(…) nunca a Autora actuou no sentido de criar na contraparte a convicção de que jamais invocaria o vício resultante da falta de forma. Nem o lapso de tempo decorrido desde a celebração verbal do acordo é assim tanto que permita ao réu confiar plenamente na conclusão do negócio.”.
V- O Tribunal a quo sustentou, a páginas tantas, “não podemos esquecer, no entanto, que o negócio celebrado entre as partes, apesar de nulo, chegou a produzir de facto alguns efeitos”, acrescentando “Ora, os efeitos da declaração de nulidade não estão nem podem estar desligados daquilo que são os efeitos que, de facto, são originados pela celebração do contrato”.
VI- Afirma o Tribunal a quo, que “(…) independentemente das razões que levaram a autora a tomar tal posição, cedo manifestou vontade de não prosseguir com a exploração do estabelecimento comercial.” sem que tal tenha qualquer sustentação na prova produzida.
VII- Ao contrário é o próprio Tribunal a quo a considerar que a Recorrida abandonou o estabelecimento comercial em Agosto de 2008, momento em que decidiu fazê-lo. Se decidiu abandonar o negócio em Agosto, mais precisamente em finais de Agosto, como se pode dizer que “cedo manifestou vontade de não o continuar a explorar”?
VIII- Desde que recebeu as chaves, em Junho de 2008, até que decidiu abandonar o estabelecimento comercial, em finais de Agosto de 2008, nunca a Recorrida disse ao Recorrente, ou a quem quer que fosse, que estava a pensar restituir o negócio, devolvendo-o e recebendo de volta o preço, ou por qualquer outro facto o demonstrasse.
IX- Duas coisas são absolutamente certas: o trespasse em causa nos autos não foi reduzido a escrito, mas porque a Recorrida se recusou outorgar a escritura.
X- A arguição pela Autora da nulidade do contrato de trespasse que com os Réus celebrou verbalmente, em 01.06.2008, constitui um exercício ilegítimo do direito de a arguir na medida em que a Autora considerou válido o contrato quando o celebrou e ficou a dever Eur. 10.000,00 dos Eur. 30.000,00 do preço acordado, também o considerou válido enquanto o explorou durante o período que entendeu explorar.
XI- A Recorrida abusa do seu direito, violando a boa fé, ao tentar prevalecer-se do vício falta de forma de que ela própria prescindiu ao longo do tempo em que explorou o minimercado, pois nunca o invocou antes ou durante a execução do contrato.
XII- É manifesto ter a Autora criado no Réu a convicção de ter dado como válido o negócio - não é exigível, no caso, a existência de escrito ou dito, expressos, nesse sentido e tal na realidade nunca ou quase nunca acontece.
XIII- A nível da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a ser reconhecida a inadmissibilidade da invocação (e da declaração) da nulidade do contrato em razão da forma, a título excepcional e em casos pontuais.
XIV- Uma situação excepcional ocorre quando no caso concreto as circunstâncias apontem para uma ofensa do princípio da boa fé e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade, situação em que o abuso de direito servirá de válvula de escape no nosso ordenamento jurídico, tornando válido o acto formalmente nulo, como sanção do acto abusivo.
XV- Ao optar por declarar a nulidade do contrato de trespasse, o Tribunal a quo condenou o Recorrente a restituir os Eur. 20.000,00 deduzidos do valor correspondente ao lucro que a Recorrida obteve com a exploração do estabelecimento comercial, a apurar em liquidação de sentença mas também aqui andou mal o Tribunal a quo, em matéria de restituição, violando o disposto no Art.º 289.º do CCivil.
XVI- Mas pode o valor correspondente ser determinado pelo lucro obtido? E se a Recorrida não obteve qualquer lucro? Se, ao invés, teve prejuízo? O que tem a ver o Recorrente com o resultado da exploração do negócio se essa mesma exploração pode ter sido desastrosa?
XVII- A declaração de nulidade do negócio implica a obrigação do Autora/Recorrida de restituir ao Réu/Recorrente o próprio estabelecimento comercial. Sendo impossível a restituição em espécie, deverá recorrer-se à restituição por equivalente, como determina o Art.º 289.º, n.º 1 do CCivil, importando, portanto, avaliar o estabelecimento comercial em questão, por forma a determinar o valor dessa restituição. Aos olhos do Recorrente, a forma de avaliação adoptada pelo Tribunal a quo é incorrecta, já que o estabelecimento comercial tem o seu valor independentemente do lucro que a Recorrida possa ou não ter obtido nos 3 meses que o explorou.
XVIII- O Tribunal a quo baseou-se em parte em intuições e não em convicções, em juízos arbitrários e não objectivos. Desde logo porque não deu a devida relevância ao facto da Recorrida ter-se recusado outorgar a escritura e com isso impedido o Recorrente de dar forma ao contrato celebrado entre ambos. E, por outro lado, ao considerar como valor correspondente para efeitos do Art.º 289.º do CCivil in fine, o lucro da exploração de 3 meses do negócio, por não ser possível a restituição em espécie pelo facto da Recorrida ter entregue o locado ao senhorio com todo o stock, máquinas e material.
XIX- Foram violadas as disposições dos Art.os 289.º e 334.º do CCivil.
XX – Ex vi do disposto nos Art.os 653.º e 712.º (n.º 1 a) e n.º 2) C.P.C., pretende-se a modificabilidade da decisão de facto pelo que vem argumentado.
XXI – Violou a sentença recorrida o disposto nos artigos mencionados nestas
conclusões.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue totalmente improcedente o pedido ou, em alternativa, considere o valor acordado para o trespasse como o valor correspondente para efeitos do artigo 289.º, in fine, do Código Civil.

Também a autora interpôs recurso da parte da sentença que lhe foi desfavorável, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes
Conclusões:
1 - Entende a recorrente que, de acordo com o seu pedido e a causa de pedir, a prova realizada e com a matéria provada, e a subsunção jurídica aos factos, o tribunal a quo, nunca poderia determinar que se venha a operar e liquidação do valor resultante do lucro da autora e se deduza ao montante a devolver a esta, até ao valor de 20.000,00 e, ao fazê-lo, está a violar o disposto no artigo 661º n.º 1 do CPC, condenando em quantidade superior e em objecto diverso do pedido pela Autora.
2 - O estabelecimento comercial já havia sido entregue pela autora com a entrega simbólica da chave ao senhorio, que a recebeu em representação dos réus.
3 - Os Réus, na sua contestação, não peticionaram em sede de reconvenção a devolução do estabelecimento comercial, nem indemnização pelo não uso, ou compensação pelo lucro obtido pela Autora, quando processualmente lhes era permitido.
4 - Tendo o 3º Réu, recebido em 2008, da Autora, a quantia de € 20.000,00, já foi devidamente compensado, pois teve a oportunidade de investir o dinheiro, com a diligência de um bom pai de família, obtendo assim lucros com esse investimento.
5 - A sentença ao determinar a liquidação com compensação, está a violar o princípio do dispositivo e do contraditório, pois a Autora é surpreendida com matéria não levada ao saneador e sobre a qual não teve oportunidade para se defender ou pronunciar.
6 - Devendo nessa parte, ser declarada a nulidade da sentença, nos termos previstos no artigo 668º n.º 1 al. e), por violação do preceituado no artigo 691 n.º 1 ambos do CPC, condenando-se o 3º Réu, a devolver à Autora a quantia de € 20.000,00, acrescidos de juros moratórios à taxa legal, até integral pagamento.
A autora contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, na parte por si aceite.

Os recursos foram admitidos como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.

As questões a resolver traduzem-se em saber:
- se ocorre abuso de direito por parte da autora ao invocar a nulidade do contrato celebrado com o réu, por falta de forma;
- em caso afirmativo, se procede qualquer um dos pedidos subsidiários efetuados pela autora;
- se é nula a sentença por o juiz ter condenado para além do pedido.

II. FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença foram considerados provados os seguintes factos:
a) Por acordo verbal realizado em dia 1 de Junho de 2008 foi transmitido à Autora, a título definitivo, o minimercado da…, Caldas de Vizela, pelo valor de € 30.000;
b) Na data referida em A) a Autora recebeu as chaves;
c) Para pagamento da contrapartida referida em A), na mesma data, a Autora emitiu e entregou os cheques nº 0887053723 e nº 1787053722 da Caixa Geral de Depósitos, no montante de € 10.000 cada um sem indicação de beneficiário;
d) Não foi emitido recibo dos cheques referidos em C);
e) O acordo referido em A) não foi reduzido a escrito;
f) O estabelecimento referido em A) era composto, além do mais, por máquinas, nomeadamente por um computador com caixa registadora, um frigorífico industrial, uma vitrina de carnes (balcão frigorífico), arca frigorífica horizontal, arca frigorífica vertical (para colocação de iogurtes), arca frigorífica horizontal de congelados, máquina de picar carne, máquina de picar fiambre, bem como quatro estantes de parede, duas destas de madeira e mais duas de metal e mercadorias;
g) Por escrito datado de 1 de Julho de 2008 A… e esposa A… declararam:
- ser donos do prédio urbano de rés-do-chão destinado a comércio, inscrito na matriz sob o artigo…, situado na Rua…, concelhode Vizela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vizela sob o nº …, com o alvará de licença de utilização nº… emitido pela Câmara Municipal de Vizela;
- dar de arrendamento à Autora, que declarou aceitar, pelo prazo de um ano, tacitamente prorrogável por iguais e sucessivos períodos, com início a 1 de Julho de 2008, pela renda anual de € 4.200, a pagar em duodécimos de € 350, no primeiro dia útil do mês a que dissesse respeito, na residência dos primeiros ou de quem legalmente os representasse, destinado exclusivamente à instalação e funcionamento de um minimercado (doc. de fls. 44 e 45).
h) Com referência ao mês de Junho de 2008 a Autora pagou:
- renda no montante de € 350;
- luz no montante de € 146;
- água no montante de € 14,30.
i) Durante os meses de Junho e Julho, a Autora continuou com a exploração do estabelecimento comercial, conheceu a clientela, comprou e vendeu mercadoria;
j) Em 30 de Maio de 2008 a Dr.ª S…, na qualidade de TOC, apresentou nas Finanças de Vizela a declaração de início de actividade da Autora (doc. De fls. 68 a 73);
k) Do documento referido em J) consta como valor anual ilíquido estimado dos restantes rendimentos da categoria B a quantia de € 60.000 (doc. de fls. 68 a 73);
l) O documento referido em J) foi assinado pela Autora (doc. de fls. 68 a 73);
m) Ainda antes das férias da Páscoa de 2008, a primeira e o segundo réus e a autora conversaram no sentido de averiguarem da possibilidade de esta querer assumir o minimercado referido em A), tendo sido proposta a compra e venda do estabelecimento pela quantia de 30.000€;
n) A A. contou aos Réus que pretendia regressar a Portugal;
o) O estabelecimento permitir-lhe-ia explorar um negócio e auferir um rendimento próximo do de Inglaterra, contando com a ajuda do filho;
p) Queria estar perto deste, mantê-lo por perto e sob a sua alçada;
q) No intuito de convencerem a Autora que o negócio era rentável, em Março de 2008, os referidos Réus levaram-na ao escritório da Dra. S… para que ouvisse desta qual havia sido a facturação desse mês;
r) Esta contabilista informou a Autora que o minimercado havia facturado € 19.000 nesse mês – (Veja-se infra o esclarecimento sobre este facto);
s) A Dra. S… respondeu às questões da autora, chamou-a a atenção para as obrigações fiscais e contributivas para a Segurança Social e deu-lhe conta das despesas correntes;
t) A Autora ficou convencida de que se tratava de um bom negócio;
u) A Autora sempre trabalhou por conta de outrem;
v) A Autora considerou que se tratava de um negócio lucrativo e capaz de a
sustentar a si e ao seu filho e transmitiu à primeira e ao segundo réus que aceitava o negócio;
w) A autora, a primeira e o segundo réus acordaram que no dia da entrega do
estabelecimento seria paga a quantia de 20.000€ e o restante posteriormente, aquando da realização da escritura;
x) Ficou acordado que do valor referido em A) € 20.000 seria pago na data da
entrega das chaves e € 10.000 quando da outorga da escritura;
y) À autora foram entregues as chaves do estabelecimento;
z) A primeira e o segundo réus pediram que a quantia de 20.000€ fosse paga
através de dois cheques ao portador;
aa) A primeira ré atuou em representação do terceiro réu;
ab) No mês de Junho de 2008 a Autora facturou € 7.033,04 e, no mês de Julho, € 10.241,40;
ac) A autora, sozinha, fazia as compras necessárias para o estabelecimento, a reposição de mercadoria, o atendimento dos clientes e o serviço de caixa;
ad) O estabelecimento comercial funcionava de segunda a sábado desde as 7h00 às 13h00 e das 15h00 às 20h00;
ae) A autora, por vezes, aproveitava a hora do almoço para fazer as compras necessárias para o minimercado;
af) A primeira ré ficou no minimercado a auxiliar a autora durante cerca de 15 dias;
ag) Após reflexão, a Autora decidiu devolver o estabelecimento;
ah) A primeira e o segundo Réus não aceitaram a entrega do estabelecimento
comercial alegando que o negócio já estava realizado;
ai) A primeira e o segundo réus pediram ao senhorio para receber as chaves do estabelecimento das mãos da autora;
aj) A primeira e o segundo réus confirmaram à autora que as chaves deviam ser entregues ao senhorio;
ak) No dia 31 de Agosto de 2008 a Autora entregou as chaves do estabelecimento comercial ao senhorio;
al) O estabelecimento facturou 19.839€ no período de 30 de Janeiro a 14 de Abril de 2008;
am) A autora recusou-se a outorgar a escritura;

Assim fixada a matéria de facto, cabe, agora, efetuar o seu enquadramento jurídico.
Antes, porém, cabe dar nota de um lapso na fixação da matéria de facto, aliás, sem relevo na decisão jurídica, mas que, de todo o modo, deve ser corrigido.
Trata-se do facto constante da alínea r) dos factos provados, resultante do quesitado sob o n.º 6 da base instrutória, que foi dado como provado à revelia do que se escreveu na fundamentação a propósito do depoimento da testemunha técnica oficial de contas (S…) e que se confirmou após audição do seu depoimento. Com efeito, esta testemunha fala sempre sobre o apuramento do trimestre, apesar de referir que não exibiu á autora faturação ou qualquer documentação relativa ao mesmo. O referido apuramento do trimestre consta, aliás, da alínea al) dos factos provados - €19.839,00 – pelo que, só por lapso manifesto se pode ter dado como provado, em contradição com aquele e contra o depoimento da única testemunha que se lhe referiu, o facto constante daquela alínea r), que, assim, se exclui dos factos provados, em consonância com o pretendido pelo apelante réu.

Passemos, então, à questão jurídica, começando por apreciar a apelação do réu.
Na sentença recorrida considerou-se estarmos perante um contrato de trespasse nulo por falta de forma, com as inerentes consequências de restituição de tudo o que foi prestado, nos termos do artigo 289.º do Código Civil.
Respeitando, obviamente, a decisão proferida, pensamos que será outro o melhor enquadramento jurídico para a questão.
Em primeiro lugar, deve dizer-se que o acordo verbal existente entre as partes configura não um contrato de trespasse, mas sim um contrato promessa de trespasse, uma vez que ficou acordado um preço total que só foi pago parcialmente, tendo sido acordado que o remanescente seria pago aquando da celebração da escritura definitiva. Ou seja, as partes obrigaram-se a celebrar o contrato de trespasse em momento ulterior, só nesse momento produzindo todos os seus efeitos, uma vez que, só nessa data seria integralmente pago o preço devido – cfr. artigo 410.º do Código Civil. A tal realidade não obsta o facto de a autora ter iniciado, de imediato, a exploração do estabelecimento comercial, pagando parte do preço estipulado.
É certo que estando o contrato de trespasse sujeito à forma escrita – artigo 115.º, n.º 3 do RAU, na redação que lhe foi dada pelo DL n.º 64-A/2000 de 22/04 (“O trespasse deve ser celebrado por escrito, sob pena de nulidade”) e que decorre do disposto no artigo 1112.º n.º 1, a) e n.º 3 do Código Civil, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 6/2006, de 27/02 (NRAU) – a promessa respeitante à celebração desse contrato, só vale se constar de documento assinado pelas partes que se vinculam – artigo 410.º, n.º 2 do Código Civil – pelo que, também o contrato promessa de trespasse seria nulo por falta de forma – artigo 220.º do mesmo Código.
A questão, contudo, não pode ser vista com esta simplicidade e terá que se equacionar aqui a existência de um verdadeiro abuso de direito.
Com efeito, a autora invoca a nulidade do contrato por falta de forma, mas provou-se que esse facto nunca foi relevante para ela, que assumiu a exploração do estabelecimento, pagando 2/3 do preço total logo no momento em que recebeu as chaves e iniciou a exploração, celebrou, por escrito, novo contrato de arrendamento com os senhorios do espaço ocupado pelo minimercado, pelo prazo de um ano, tacitamente prorrogável por iguais e sucessivos períodos e pela renda anual de € 4200,00, apresentou nas Finanças declaração de início de atividade, adquiriu um veículo para poder ir comprar produtos para o estabelecimento e, conforme alegou na petição inicial, transferiu o seguro preexistente para o seu nome e celebrou contrato com a PT, bem como deu entrada nos serviços da Câmara Municipal do processo de alteração do titular de exploração do estabelecimento comercial, sendo que, durante três meses, conforme se provou, explorou o estabelecimento comercial, conheceu a clientela, comprou e vendeu mercadoria, tendo faturado, no mês de junho de 2008, € 7033,04 e no mês de julho de 2008, € 10.241,40, desconhecendo-se a faturação do mês de agosto.
Após tudo isto, decidiu devolver o estabelecimento, tendo entregue as chaves ao senhorio e recusou-se a outorgar a escritura.
Independentemente da motivação que esteve por trás de tal atitude (que algumas testemunhas consideraram ter a ver com motivos de ordem pessoal, designadamente, com o desejo de ir viver para o estrangeiro com um novo companheiro que, entretanto, teria conhecido e com a preocupação com o filho, mais do que com o facto de ir perder o dinheiro que tinha dado de entrada), verifica-se que o negócio só não se concluiu, com a celebração da escritura e entrega do remanescente do preço, porque assim não o desejou a autora, que desistiu do mesmo, apesar de até aí o ter assumido integralmente, como um negócio válido.
A invocação pela autora da nulidade do contrato por falta de forma (dois anos decorridos sobre os factos relatados - a ação deu entrada a 15/10/2010), depois do comportamento que assumiu e que supra se relatou, do nosso ponto de vista, excede claramente os limites impostos pela boa fé, abusando do seu direito de invocar tal nulidade.
«O abuso de direito, consubstanciado num «venire contra factum proprium», consiste em alguém, comportando-se de maneira a criar na outra parte a legítima convicção de que certo direito não seria exercido, vem depois a exercê-lo.» - Acórdão da Relação do Porto de 29/09/97 in CJ, ano XXII, tomo IV, pág. 200.
Como observa Vaz Serra, RLJ, ano 115/167, citado no Acórdão atrás referido «se a nulidade por falta de forma legal é de interesse e ordem pública, também o é a ilegitimidade do exercício do direito por abuso deste. Não parece, pois, que a nulidade formal de um negócio jurídico deva ter sempre prioridade sobre a ilegitimidade do exercício do direito em consequência de abuso».
Vejamos.
Segundo o artigo 334º do C. Civil, «é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito».
Porque o Código Civil vigente consagrou a concepção objectivista do abuso de direito, não se exige, por parte do titular do direito, a consciência de que, ao exercer o direito, está a exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, bastando que, objectivamente, esses limites tenham sido excedidos de forma manifesta e grave – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12/10/2010, in www.dgsi.pt/jtrg.
Segundo Menezes Cordeiro, citado no referido Acórdão, o abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente e a sua proibição radica no princípio da confiança, pois “(…) um comportamento não pode ser contraditado quando ele seja de molde a suscitar a confiança das pessoas". E, segundo ele, os pressupostos da protecção da confiança através do venire contra factum proprium passam por: " 1° - uma situação de confiança, traduzida na boa fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia (no factum proprium); 2° - uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis; 3° - um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma conduta na base ao factum proprium, de tal modo que a destruição dessa actividade (pelo venire) e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara;
4° - Uma imputação da confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no factum proprium) lhe seja de algum modo recondutível."
A jurisprudência do STJ, de que são exemplos os acórdãos de 01/03/2007, de 15/05/2007 e de 08/06/2010, insertos na base de dados da ‘dgsi’, aceita serem basicamente estes os pressupostos da figura de «venire contra factum proprium»
Ora, é precisamente o que acontece nos presentes autos, pelo que não pode concordar-se com a solução preconizada pela sentença sob recurso.
O comportamento da autora durante os meses que se seguiram à entrega do estabelecimento, terá inevitavelmente criado no réu a convicção de que tudo estaria correto e a escritura definitiva do trespasse iria celebrar-se normalmente, não vindo a ser invocada qualquer nulidade por falta de forma de um contrato que serviu perfeitamente os seus objetivos, tanto para uma parte como para a outra, até ao momento em que a autora decide mudar de vida, recusa-se a outorgar a escritura e abandona o estabelecimento .
Dos factos provados resulta, assim, que a autora teve um comportamento perante o réu que criou uma situação de confiança, traduzida na boa fé própria deste que acreditou na conduta da autora, confiança essa que é justificada, pois a atuação daquela na exploração do estabelecimento e até na forma como tratou das burocracias atinentes à transferência do estabelecimento (contrato de arrendamento, telefone, seguro, declarações às Finanças e à Câmara Municipal) fê-lo acreditar que a escritura se iria realizar e que o contrato se iria tornar definitivo, com todas as suas consequências, designadamente o pagamento do remanescente do preço e a transferência da propriedade.
É razoável admitir que ao actuar como actuou, a autora criou no réu a legítima convicção e a confiança de que jamais iria invocar a nulidade do contrato por falta de forma, para se eximir ao cumprimento da sua parte no contrato e, até, reivindicar a devolução da parte já entregue.
Daí que, pretender, agora, a autora que o réu lhe devolva a parte do preço já paga em virtude do contrato ser nulo por falta de forma, é um evidente abuso de direito, traduzido num «venire contra factum proprium» e numa injustiça clara que este instituto pretende prevenir.
Importa, ainda, dizer que a boa fé do réu resulta do facto de ter acreditado que a actuação da autora nunca conduziria ao pedido agora formulado, ter confiado na estabilidade da actuação da autora, confiança essa que é plausível e razoável como já se deixou salientado.
Sendo assim, e porque as consequências do abuso do direito reflectem-se na paralização do direito, terá a pretensão da autora de improceder, procedendo as conclusões da alegação do apelante.
E nem se diga, como parece dizer a apelada, que o tribunal não podia conhecer do abuso de direito, porque o réu não efetuou o pedido correspondente, pois o que se verifica é que o abuso de direito é de conhecimento oficioso, não precisando de ser invocado pela parte a quem aproveita, desde que estejam alegados factos dos quais se possa extrair a existência do mesmo – veja-se, neste sentido, Vaz Serra, in RLJ, 112.º, pág. 131, Acórdão da Relação de Coimbra de 15/10/1991, in BMJ, 410.º, pág. 882, Acórdão da Relação de Lisboa de 22/01/2004, in CJ, 2004, Tomo I, pág. 74 e Acórdão do STJ de 03/10/2002 e de 10/10/2002, in Sumários 10/2002.

Invocou, ainda, a autora, na petição inicial, subsidiariamente, a nulidade do contrato de trespasse por se tratar de venda de bem alheio, questão que não pode colocar-se, face ao facto de ter ficado provado que a primeira ré atuou em representação do terceiro réu, que era o verdadeiro titular do estabelecimento e que foi quem contratou, ainda que por intermédio da segunda ré, sua filha.

Finalmente a autora, também a título subsidiário, invocou o enriquecimento sem causa, pedindo a restituição da quantia por si entregue.
Dispõe o artigo 473º n.º 1 do Código Civil que «aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou».
Para que o mesmo seja aplicado, torna-se necessário que estejam preenchidos os seus requisitos – artigo 473º do Código Civil – ou seja, que tenha ocorrido o enriquecimento de uma parte, o empobrecimento da outra parte, o nexo causal entre um e outro e a falta de causas justificativas da deslocação patrimonial verificada.
Ou seja, não basta que uma pessoa tenha obtido vantagens económicas à custa de outra, sendo ainda necessário que não exista uma causa jurídica justificativa dessa deslocação patrimonial. No caso em apreço, a deslocação patrimonial da autora para o réu teve como causa justificativa o contrato promessa de trespasse, sendo que não se verifica o enriquecimento injustificado do réu à custa da autora, uma vez que, como contrapartida, este lhe cedeu o estabelecimento comercial que explorava, passando a autora a explorá-lo, a partir dessa data e só não se tendo transformado o contrato promessa em definitivo, por culpa da autora, que se desinteressou do negócio. Veja-se, aliás, que a autora alegou que foi convencida a fazer um negócio cujos resultados veio a verificar não terem qualquer correspondência com a expetativa que lhe foi criada, mas tal matéria não se provou, tendo, ao contrário, ficado provado que a autora terá tido um lucro líquido de cerca de € 3000,00/mês durante o período em que explorou o estabelecimento, mas, apesar disso, arrependeu-se de ter tomado conta do estabelecimento, o que se ficou a dever a motivos pessoais (cfr. despacho de motivação da decisão de facto).
Assim, não se verificam os pressupostos de aplicação do instituto do enriquecimento sem causa.

Face ao ora decidido, pela procedência do recurso do réu, fica prejudicado o conhecimento do recurso da autora.

Sumário:
1 – Ao assumir a exploração de um estabelecimento comercial durante três meses, com o pagamento de 2/3 do valor total do trespasse e levando a cabo todas as mudanças burocráticas que a mesma impunha, designadamente, celebração de seguros, contrato telefónico, novo contrato de arrendamento, declarações nas Finanças e na Câmara Municipal, para além de aquisição de veículo de transporte das mercadorias aí vendidas, a autora criou no réu a legítima convicção e a confiança de que jamais iria invocar a nulidade do contrato por falta de forma.
2 – Ao pretender, agora, a autora, após se recusar a assinar a escritura de trespasse, por ter desistido do negócio, que o réu lhe devolva a parte do preço já paga em virtude do contrato ser nulo por falta de forma, incorre num evidente abuso de direito, traduzido num «venire contra factum proprium» e numa injustiça clara que este instituto pretende prevenir.

III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação do réu, revogando-se a sentença recorrida, que se substitui por outra que decide absolver o réu do pedido, mantendo-se as demais absolvições do pedido da mesma constantes (dos demais réus e da autora como litigante de má fé).
Face a esta decisão, fica prejudicado o conhecimento da apelação da autora.
Custas, nesta e na 1.ª instância, pela autora.
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Guimarães, 4 de junho de 2013
Ana Cristina Duarte
Fernando Fernandes Freitas
Maria da Purificação Carvalho