Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MIGUEZ GARCIA | ||
| Descritores: | OBJECTO DO RECURSO DOCUMENTO NOVO JUNÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Os recursos não têm por finalidade que os tribunais superiores decidam de novo as causas, mas que apreciem a justeza e a legalidade das decisões recorridas, sendo estas que constituem o seu objecto e apenas quanto aos pontos concretos, de facto e de direito, colocados pelo recorrente nas conclusões. II – Tendo, com a motivação do recurso sido junta uma “declaração” de alguém que “se compromete a dar emprego” ao recorrente e um atestado de que “não é do conhecimento geral qualquer comportamento indevido” por parte do mesmo, não pode, por isso, esta Relação levar em conta o conteúdo desses mesmos documentos na apreciação do presente recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães. I. No decurso de investigação conduzida pela Polícia Judiciária foram apresentados sob detenção no Tribunal Judicial de Barcelos para primeiro interrogatório judicial "A" (o Michel), "B" (o Gilberto), "C", "D" (o Joca), "E" (o Marufas), "F" e "G" (o Canário), que o despacho que culmina a fls. 131 e 132 entendeu sujeitar à medida de coacção de prisão preventiva, invocando o disposto nos artigos 191º, 192º, 193º, 196º e 204º, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Penal. Desse mesmo despacho interpõe recurso "F", que a concluir diz o seguinte: (a) Os factos recolhidos nos autos não revelam fortes indícios de que o arguido "F" haja praticado os crimes de que vem acusado, designadamente um crime de roubo qualificado e um crime tentado de homicídio qualificado; (b) Por isso, não existem indícios, de facto e de direito, nem quaisquer outros elementos probatórios que possam sugerir, sequer indiciar, que o arguido "F" possa ter praticado tais factos; (c) No que respeita à inexistência de fortes indícios o despacho recorrido violou o disposto no artigo 202º, nº 1, do Código de Processo Penal; (d) A medida decretada é manifestamente excessiva, seja tendo em conta a fragilidade dos indícios, seja porque o perigo de continuação da actividade criminosa e o perigo de destruição de provas poderia com simplicidade ser resolvido com algumas medidas restritivas da liberdade de movimentos (artigo 200º), quiçá com pulseira electrónica ou, como medida de último recurso, a obrigação de permanência na habitação; (e) Violou-se assim o artigo 191º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal; (f) O despacho em causa carece de validade pois se encontra deficientemente fundamentado, o que equivale a falta de fundamentação; (g) A Mª Juiz não fez aplicação correcta dos artigos 27º, 28º e 32º da Constituição, e dos artigos 97º, 141º, 193º e 202º do Código de Processo Penal. Respondeu o Ministério Público, entendendo que se não violaram as disposições postas em causa no recurso, pois todos os crimes indiciados, de entre eles o de roubo qualificado, são puníveis com pena de prisão que admite essa medida de coacção, e existe perigo de fuga e de continuação da actividade criminosa, em razão da natureza dos crimes, além de perigo de perturbação do inquérito no que contende com a aquisição e conservação da prova. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto é de parecer que não poderão ser atendidos os dois documentos juntos com a motivação de recurso. Por último, entende que o recurso não merece provimento. Colhido os “vistos” legais, cumpre apreciar e decidir. II. Com a motivação de recurso junta-se uma “declaração” de alguém que “se compromete a dar emprego” ao recorrente e um atestado de que “não é do conhecimento geral qualquer comportamento indevido” por parte do mesmo, mas como geralmente se entende, os recursos não se destinam a conhecer questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido. Os recursos não têm por finalidade que os tribunais superiores decidam de novo as causas, mas que apreciem a justeza e a legalidade das decisões recorridas. São estas que constituem o seu objecto e apenas quanto aos pontos concretos, de facto e de direito, colocados pelo recorrente nas conclusões. Não pode, por isso, esta Relação levar em conta o conteúdo desses mesmos documentos na apreciação do presente recurso. III. Considerou a Mª Juiz que, “apesar da negação da prática dos factos pelos arguidos (…) "F" (…) o que é certo é que dos autos resultam elementos probatórios suficientes desde já para suportar fortemente tais indícios”. “Quanto à negação dos factos por parte dos arguidos (…) "F" (…) e que pretenderam prestar declarações neste interrogatório as mesmas valem o que valem, visto não ser de todo credível as justificações por si apresentadas, designadamente para o facto de se encontrarem nos locais relatados como de ocorrências dos ilícitos criminais em causa nos autos, desculpando-se sempre que não tiveram qualquer participação nos factos e atribuindo a sua autoria aos restantes arguidos nos autos”. “Contudo, do teor das escutas telefónicas constantes dos autos e com as quais os arguidos foram directamente confrontados, resulta sem margem para dúvida, que todos os arguidos estavam a par dos planos encetados com vista à prática dos ilícitos criminais em causa, dando indicações das tarefas que a cada um caberiam e organizando os seus preparativos, tendo para tal mantido constante e frequente contacto telefónico durante os dias anteriores e nos próprios dias da realização doa assaltos e posteriormente a saberem do bom sucesso da sua actuação. De salientar ainda que de tais intercepções telefónicas resultam contactos para venda de objectos que constituem os produtos dos assaltos, designadamente telemóveis. Das apreensões efectuadas nos autos nas residências e veículos dos arguidos e revistas efectuadas aos mesmos mostra-se de grande relevância, visto muitos dos objectos furtados de que são exemplo telemóveis e respectivos acessórios e bijutaria, e utilizados para a realização dos assaltos em causa nos autos, de que são exemplo armas, luvas, gorros e martelos, terem sido encontrados na posse dos arguidos. De igual forma se mostra de extrema importância a prova testemunhal constante dos autos, quanto à identificação dos veículos utilizados, designadamente quanto aos modelos, cores e matrículas dos mesmos”. O despacho sob recurso prossegue, observando que os arguidos detidos, entre os quais o recorrente "F", se conhecem entre si, sendo o "F" frequentador assíduo de um bar-discoteca pertencente ao Michel. “Foi nesse bar que [todos os arguidos, incluindo o "F" se reuniram e aí decidiram encetar uma série de assaltos, umas vezes com a colaboração de todos, outras com a colaboração só de alguns, mas com conhecimento dos ausentes; o produto desses assaltos era vendido quer ao arguido Clemente, cuja actividade é de ourives, quer a outro indivíduo identificado por Eduardo Corrécio e que também frequentava aquele bar e ainda a outros de identificação desconhecida”. (…) No dia 5 de Abril de 2004, cerca das 18 horas, o Michel, o "C" e todos os outros arguidos com excepção do Clemente, deslocaram-se à freguesia de Anissó, concelho de Vieira do Minho, e aí, na estrada que liga Vieira do Minho à Póvoa de Lanhoso, tentaram assaltar Abel ..., que conduzia o seu veículo, e que regressava da feira com diversos objectos em ouro, avaliados em milhares de euros; os arguidos, que se deslocavam num Ford Fiesta de características não apuradas, com excepção do "C", interceptaram-no, obrigando a parar na estrada, colocando o veículo na sua frente, assim bloqueando a estrada; imediatamente saíram do Ford Fiesta, com armas caçadeiras nas mãos, e disseram ao ofendido para sair, mas o filho deste apareceu atrás e fez com que o pai pudesse seguir caminho; mais adiante, ainda na estrada, apareceu o "C", conduzindo uma viatura Mercedes com matrícula de letra VD e com o objectivo de o fazer parar, colocou-se em andamento e em marcha lenta na frente do veículo conduzido pelo Abel, reduzindo depois a velocidade; não conseguiu os seus intentos. Também no dia 7 de Abril de 2004, todos os arguidos, com excepção do Clemente, deslocaram-se cerca das 4h45 a um estabelecimento de motorizadas sito na freguesia de Moimenta, concelho de Terras do Bouro; aí utilizaram armas caçadeiras e efectuaram diversos disparos para o ar, tendo retirado do interior do estabelecimento diversas máquinas, avaliadas em milhares de euros; também se deslocaram a outros locais na área desta comarca de Barcelos e praticaram os factos que se acham descritos na participação a que se refere o NUIPC 246/04.2PABCL, havendo aí diversos disparos praticados por um dos arguidos com a aquiescência de todos os outros, dos quais resultaram ferimentos graves em Paulo ...; efectuadas buscas domiciliárias a todos os arguidos pela PJ, foram encontrados diversos objectos relacionados com os apontados crimes, designadamente objectos em ouro, relógios, telemóveis e outros que se encontram descritos nos respectivos autos de busca. (…) Os arguidos actuaram sempre de forma concertada, mediante planeamento previamente gizado dos assaltos que iam efectuar, repartiam o produto da venda dos objectos furtados entre si, de maneira ainda não apurada; vendiam os objectos que furtavam também ao arguido Clemente, que tinha pleno conhecimento da origem ilícita dos mesmos”. Tem o despacho recorrido, se bem percebemos, por fortemente indiciada a prática pelos arguidos, incluindo o agora recorrente "F", de um crime de roubo qualificado doa artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea b), e 204º, nº 2, alíneas a) e f), de um crime tentado da mesma natureza, e de um crime de furto qualificado dos artigos 203º, nº 1, e 204º, nº 2, alíneas a), e) e f), bem como de um crime tentado de homicídio qualificado dos artigos 131º e 132º nºs 1 e 2, alínea g), todos do Código Penal. Por isso, reconduzindo-se aos fundamentos da promoção do Ministério Público (medida abstracta do crime de roubo qualificado; dolo intenso; grau de ilicitude; grande alarme social e risco de fuga; perigo de perturbação da prova), determinou a Mª Juiz a prisão preventiva, fazendo o seu despacho expressa referência ao alarme social e às exigências de prevenção geral, bem como à pena que em concreto e muito previsivelmente será aplicada. Teve-se ainda expressamente em conta o modo de actuar, os meios utilizados, a falta de actividade profissional, as horas dos factos, a quantidade dos praticados e o elevado grau de ilicitude dos mesmos. Daí a conclusão de existir em concreto perigo de fuga, perigo de perturbação do inquérito no que se reporta à aquisição e conservação da prova, bem como o perigo de continuação da actividade criminosa. Opõe o recorrente que os factos recolhidos nos autos não revelam fortes indícios de ter praticado os crimes em apreço, designadamente um de roubo qualificado e um tentado de homicídio qualificado. A decisão recorrida não deixou de ponderar a negativa do arguido (fls. 126), mas levou em conta as escutas telefónicas “com as quais os arguidos foram directamente confrontados”. Os elementos recolhidos mostram que foi precisamente no dia 5 de Abril de 2004 (data do assalto ao Abel da Silva), cerca das 18h12, que o Gilberto contacta o recorrente e pergunta-lhe se o Michel está consigo, mas o recorrente pede-lhe para o ir buscar. Nesse mesmo dia, cerca das 20h22, o recorrente entrou em contacto telefónico com o Michel e propõe-lhe sair, falando-se da necessidade de uma moto potente “que assim seria canja” (havendo novos contactos cerca das 20h30 e das 22h21, a combinar encontro). Pouco depois, o Michel é visto a sair de casa, levando uma arma caçadeira (fls. 61: a vigilância regista que o Michel saiu da residência “com uma caçadeira parcialmente dissimulada”) e conduzindo uma Renault Expresso. Veja-se também fls. 60: o Michel liga para o "F" e propõe-lhe irem ao interior da cabine, onde o “gajo” se encontra” e assaltarem-no ali, utilizando as shot; o Michel vai esclarecendo que o indivíduo se encontra a contar o dinheiro dentro da cabine. Há ainda um contacto telefónico no dia seguinte com a referência a trazer “tudo preparado, daquilo que faltou ontem”. Daqui (e do mais recolhido nas escutas, uma vez que no despacho se alude expressamente ao “teor das escutas telefónicas constantes dos autos”) parte a Mª Juiz para a convicção de que todos os arguidos, incluindo o "F", estavam “a par dos planos encetados”, dando indicações das tarefas que a cada um caberiam e organizando os seus preparativos. Não deixa aliás de ser sintomática a enorme quantidade de objectos encontrados em 20 de Abril de 2004 no quarto do arguido "F". Só relógios contamos seis, para além de 14 anéis em metal prateado, 14 pulseiras em metal prateado, colares, fios em metal prateado, pulseiras, brincos, alfinetes, telemóveis, etc., como se descreve no auto de fls. 134 e 135. Levou-se igualmente em conta a prova testemunhal que conduziu à identificação dos veículos. O próprio "F" admite (interrogatório judicial de fls. 109) que conhece o Gilberto e o Michel do Pacabar e até que “saíam todos juntos” há cerca de um mês, “indo em direcção ao Feira Nova, andaram um bocado de carro e depois o Michel disse “ai já é tarde” e voltaram para o Pacabar, onde pegou o seu carro e foi embora. A implicação do ora recorrente nos factos que se relatam no despacho recorrido e acima parcialmente reproduzidos (com actuação concertada e planeamento prévio comum, venda dos objectos subtraídos, repartição do produto das vendas) está assim indiciariamente demonstrada, sendo de advertir que o juiz, para formação da sua convicção, também nesta fase aprecia a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção (artigo 127º do Código de Processo Penal). Ora, no recurso nada se opõe validamente ao procedimento adoptado pelo Tribunal, nem nós vemos por onde a conclusão a que se chega possa ser censurada. É por isso desprovido de qualquer sentido observar que não existem “quaisquer elementos probatórios” que indiciem ter o "F" “participado nos assaltos descritos no despacho recorrido”, ou que o despacho não menciona o nome dos arguidos. Só para exemplificar, veja-se fls. 128, com especial incidência no dia 5 de Abril de 2004, cerca das 18 horas, referindo que o Michel, o "C" e todos os outros (anteriormente mencionados), com excepção do Clemente, deslocaram-se à freguesia de Anissó (…). É certo que no tocante ao recorrente "F" o despacho recorrido faz incidir a sua atenção no que se passou em 5 de Abril, mas o envolvimento com os restantes (“todos os arguidos estavam a par dos planos encetados”) faz com que nenhum reparo tenhamos a opor à convicção que o liga a outras acções participadas. Mas se isso é assim quanto à suficiência da indiciação, já quanto à existência de fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos que suporte a prisão preventiva decretada nos demarcamos do que parece ser a conclusão do despacho recorrido e nos ficamos pelo que se passou naquele dia 5 de Abril, com o assalto ao ourives Abel e o emprego de caçadeira. A restante matéria não aparece articulada em torno da pessoa do arguido "F" em termos de, no estado que nos é apresentado das investigações, garantir uma alta probabilidade de que este arguido é responsável por esses outros factos, por neles ter comparticipado. Para os apontados efeitos, remetemo-nos pois à existência de fortes indícios de ter o arguido "F" participado num crime de roubo tentado, qualificado pelo emprego de arma, dos artigos 22º, 23º, 73º, 210º, nºs 1 e 2, alínea b), e 204º, nº 2, alíneas a), e) e f), do Código Penal, cuja moldura penal tem como limite máximo 10 anos de prisão (limite de 15 anos para o crime consumado reduzido de um terço). Ora, não deixa de impressionar o modo de actuação invulgar que foi empregado nessa circunstância. O visado Abel da Silva, vindo da feira semanal, onde se dedica à venda de ourivesaria, descreve, bem como os que o acompanhavam, os esforços dos assaltantes para o neutralizar: atravessamento de um carro na via, impedindo-o de circular, uso de arma caçadeira apontada à cabeça, tentativa de abalroamento um quilómetro mais à frente. Perante tal forma de agir fortemente indiciada, não vemos que a medida de coacção aplicada se mostra de todo inadequada, desajustada ou desproporcional para as finalidades ou exigências que se pretendem acautelar. Não há dúvida de que as medidas de coacção a aplicar em concreto devem ser adequadas, diz o nº 1 do artigo 193º do Código de Processo Penal, às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. Com o princípio da proporcionalidade impõe-se, pois, a realização de uma prognose que antecipe a eventual sanção, relacionando a medida com a gravidade do crime e com a sanção que se prevê venha a ser aplicada. Por outro lado, e de acordo com o n.° 2 do artigo 18.° da Constituição da República, os direitos, liberdades e garantias só podem ser restringidos “nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. Ora, a lei, ao dispor sobre medidas de coacção, permite a imposição ao arguido da prisão preventiva, se o juiz considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, outras medidas, como a de obrigação de permanência na habitação (artigo 202º, nº 1, do Código de Processo Penal). A legitimação da medida tem naturalmente a ver com o interesse da boa administração da justiça, com expressão no artigo 202.°, n.° 2, da Constituição, porquanto “incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”. Não temos como certo, como se pretende no recurso, que grande parte das provas se encontram já realizadas e que não existe neste momento perigo de perturbação do inquérito ou de continuação da actividade criminosa. O despacho recorrido invocou-os. E concluiu igualmente pela existência de um concreto perigo de fuga, chamando em seu apoio o alarme social que este tipo de crimes desencadeia e a pena que em concreto “previsivelmente será aplicada”, passando pelo modo de actuar e pelos meios utilizados. Levou ainda em conta a falta de actividade profissional. Replica o recorrente que tem 22 anos e tem já à sua espera uma actividade profissional remunerada permanente, junto dos pais, irmã, cunhado e sobrinho; e que namora há 3 anos, tendo uma vida sentimental, familiar e social estável. Mas estes são factos que não vêm apurados da 1ª instância e a que esta Relação, como anteriormente se justificou, não pode agora atender. Assim sendo, o que nos parece (sem recusar no futuro mais ampla indagação dos dados pessoais e familiares do recorrente — e é para isso que serve, por exemplo, o relatório social) é que qualquer outra medida que não a medida coactiva extrema se revela inadequada e insuficiente no caso, devendo manter-se a adoptada. Isto porque também é nossa convicção que o despacho recorrido está suficientemente fundamentado, em termos de deixar compreender as razões de facto e de direito que a ele presidiram, pelo que de nenhum modo se mostram violadas as normas legais apontadas no recurso. Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso de "F", mantendo-se a decisão recorrida, ainda que com as apontados ajustamentos. A cargo do recorrente, fixa-se a taxa de justiça em 3 Ucs. |