Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARGARIDA SOUSA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DEVERES DE PROTECÇÃO TERCEIROS PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Os deveres de proteção - que tutelam o interesse da manutenção do status quo dos bens jurídicos da contraparte na pendência da relação contratual - impõem às partes a adoção de comportamentos com vista à salvaguarda da integridade física e patrimonial do parceiro negocial, originando a sua violação responsabilidade contratual; II - Estando em causa um acidente originado no âmbito da execução de um contrato de transporte de betão e tendo a credora do transporte, pelo menos, o “domínio de facto” sobre o local onde iria ser descarregado o betão transportado - porque que o dito local se situava numa das suas obras - e sabendo a mesma das condições existentes e pré-existentes no dito local, onerava tal credora o dever de evitar o acidente que veio a ocorrer, em virtude do desabamento ali ocorrido, com o camião da contraparte que efetuava o aludido transporte, bem como os danos a tal associados, não afastando tal dever o facto de os funcionários da credora não terem intervenção na concreta fase da obra em curso; III - Os funcionários de uma sociedade subcontratada, pela credora do referido transporte, para realização dos trabalhos de colocação do piso (que consistiam em espalhar e nivelar o betão pronto objeto do referido contrato de transporte), inserem-se na categoria de “terceiros que se movem na esfera de atividade” da aludida credora/onerada com o dever de proteção em causa; IV - Assim, os riscos provenientes da orientação, pelos referidos funcionários da sociedade subcontratada, no sentido de a descarga do betão ser efetuada no local onde veio a ocorrer o desabamento, devem recair sobre a credora do transporte, presumindo-se a culpa desta, atento o disposto no art. 799º, nº 1, do Cód. Civil; V - Nada tendo sido alegado no sentido de demonstrar que a referida sociedade subcontratada pela credora tinha conhecimento sobre as condições do piso onde ocorreu o desabamento - tanto mais que o local onde ocorreu o desabamento não se inseria em obra sua, mas de terceiro -, não é sustentável afirmar a verificação de uma atuação ilícita e culposa por parte da dita sociedade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: “EMPRESA A – TRANSPORTES, LDA.” propôs a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra “CONSTRUÇÕES X, LDA.” pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 5.521,09 (cinco mil quinhentos e vinte e um euros e nove cêntimos), acrescida de juros legais vencidos no montante de € 378,77 e vincendos até integral pagamento. Para tanto, e em síntese, alegou ter sofrido danos em consequência da queda do seu camião por força do desabamento do local onde a Ré, que contratou os seus serviços, ordenou que a descarga fosse efetuada, acidente esse que ficou a dever-se a culpa da Ré que conhecendo o local, tinha de dar instruções à Autora para que o descarregamento fosse efetuado com segurança, sendo que o representante da Ré assumiu a responsabilidade do mesmo. Que na sequência desse acidente, o seu veículo sofreu danos, cuja reparação importava em € 2.721,09, tendo ainda ficado imobilizado pelo período de 14 dias, o que lhe causou igualmente prejuízos que computa em € 200 diários. Devidamente citada, a Ré apresentou contestação, alegando que o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva do motorista do camião pertença da Autora que, antes de iniciar a manobra, não se certificou que a podia fazer em segurança, sendo certo que nenhum dos colaboradores da Ré deu qualquer instrução ou orientação quanto ao local onde deveria ser efetuada a descarga, nem assumiu qualquer responsabilidade. Mais alegou ter subcontratado a colocação do piso na obra onde ocorreu o acidente à sociedade “Sociedade Y – tecnologia em pavimentos e Construção, S.A.”, sendo os funcionários desta que realizavam os trabalhos, só a estes podendo ser assacadas as responsabilidades pelas orientações dadas, pelo que, a existir responsabilidade da Ré, esta terá direito de regresso sobre aquela, tendo assim deduzido incidente de intervenção principal provocada da sociedade “Sociedade Y – Tecnologia em Pavimentos e Construção, S.A.” nos termos e para os efeitos do nº 3, a), do art. 316º e do art. 317º do Cód. Processo Civil. Deferido o incidente de intervenção principal provocada (fls. 37) e chamada à ação a sociedade “Sociedade Y – Tecnologia em Pavimentos e Construção, S.A.”, veio esta apresentar contestação, nos termos do articulado de fls. 43 e seguintes, alegando, em suma, que foi contratada pela Ré para executar o pavimento em betão de uma obra a cargo da Ré, sendo a esta que cabia fornecer o betão a aplicar, tendo sido a Ré quem contratou a Autora para esse efeito. Mais alegou que o motorista da Autora efetuou por si e eventualmente com as indicações que a Autora lhe terá dado acerca do local do descarregamento as manobras de condução para o efetuar, tendo os funcionários da chamada apenas dado indicações dos locais onde era necessário colocar o betão, não tendo qualquer tipo de responsabilidade pelo sucedido. Mais deduziu incidente de intervenção provocada de “Grupo Seguros B Sucursal em Portugal” para o caso de se comprovar a sua responsabilidade pelos factos alegados e considerando o contrato de seguro titulado pela apólice n.º …. Deferido o incidente de intervenção provocada (fls. 81), e chamada à ação a seguradora “Grupo Seguros B Sucursal em Portugal” veio esta apresentar contestação, nos termos do articulado de fls. 88 e seguintes, aderindo à contestação apresentada pela sua segurada, alegando que só poderá ser chamada a indemnizar a Autora se a sua segurada for responsável pelo acidente e dentro dos limites da apólice contratada. Efetuado o julgamento, foi proferida sentença a julgar totalmente improcedente a ação, absolvendo a Ré do pedido. Inconformada, a Autora interpôs recurso, pugnando pela procedência total da ação e em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1- O presente recurso sobre a douta decisão proferida quanto à matéria de facto funda-se na convicção da Apelante de que o Douto Tribunal “a quo” terá efetuado uma incorreta apreciação da prova e, concretamente, na instrução da matéria factual dada como provada na alínea C e na instrução da matéria de facto dada como não provada nos artigos 1 e 2, os quais, pelos motivos que infra se demonstrará, deveriam ter sido considerados não provado e provados respetivamente. 2- Com efeito, o Meritíssimo Tribunal “a quo” considerou a matéria factual dada como provada na alínea C e na instrução da matéria de facto dada como não provada nos artigos 1 e 2os factos supra descritos, tendo sido produzida prova em sentido diverso, ou seja, foi produzida prova testemunhal suficiente para demonstrar que os factos dados como não provados seriam efetivamente factos provados e o facto provado deveria ser não provado. 3- Salvo o devido respeito por diverso entendimento, estamos em crer que o Meritíssimo Tribunal “a quo” não valorou bem a prova produzida pois a mesma mostrou-se completamente idónea e suficiente para dar como provados os factos que a sentença ora em crise deu como não provados e não provado o que deu como provado. 4- Pese o devido respeito e consideração por diverso entendimento, da conjugação dos meios probatórios produzidos, nomeadamente, testemunhais, impunha-se decisão diversa daquela que veio a ser proferida e que, presentemente, se impugna. 5- O Apelante está, pois, em crer que o Meritíssimo Tribunal “a quo” incorreu em verdadeiro e manifesto erro de julgamento. 6- O Tribunal deu como provado, tal como consta em C), que os trabalhadores da Ré não tinham qualquer interferência na realização dos trabalhos de colocação do piso. 7- Para alicerçar esta convicção o Tribunal valorou prova testemunhal, nomeadamente das testemunhas José, encarregado geral da sociedade “Empresa K, S.A.” que vendeu betão à Ré, Joaquim, serralheiro mecânico, Manuel, técnico de obra na Ré, João, funcionário da Ré, BS, funcionário da Ré, JB, técnico comercial da chamada, AB, encarregado da chamada, AS, funcionário da Ré, e BM, engenheiro civil da sociedade “NC”. 8- Com o devido respeito, não pode o Tribunal pese embora o princípio da livre apreciação da prova, decidir de forma contrária à prova produzida. 9- Assim como estipula o art. 413.º do C.P.C., independentemente da parte que apresente a prova, os factos produzidos devem ser valorados pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz, podendo, neste caso, este socorrer-se de presunções. 10- Os meios probatórios que impunham decisão diversa da proferida são os seguintes: a) Depoimento de Manuel, técnico de obra na Ré (depoimento prestado em audiência de julgamento de 06/02/2017, com início pelas 16:45 horas e gravado em ficheiro áudio 20170206155804_5060048_2870580); b) Depoimento de BS, funcionário na Ré (depoimento prestado em audiência de julgamento de 28/03/2017, com início pelas 15:17 horas e gravado em ficheiro áudio 20170328144622_5060048_2870580, 20170328151749_5060048_2870580); c) Depoimento de AB, encarregado da Chamada, (depoimento prestado em audiência de julgamento de 28/03/2017, com início pelas 16:02 horas e gravado em ficheiro áudio 20170328160935_5060048_2870580, 20170328164136_5060048_2870580 e 20170328171009_5060048_2870580); d) Depoimento de BM, engenheiro civil da sociedade “NC” (depoimento prestado em audiência de julgamento de 28/04/2017, com início pelas 15:05 horas e gravado em ficheiro áudio 20170428143808_5060048_2870580). 11- Face ao relatado pelas testemunhas e acabado de expor, urge considerar que, de facto, o evento que constitui a causa de pedir se rodeia de várias circunstâncias que nos levam a crer que, efetivamente, o mesmo terá ocorrido da forma como a A. o descreve., ou seja, a Ré, por intermédio dos seus funcionários teve interferência, e bastante na realização da colocação do piso. 12- Desde logo, e conforme resulta dos depoimentos, foram aqueles que, seguindo as instruções que lhe foram dadas pela Ré, colocaram o “tuvená” e desta forma fizeram todos os trabalhos preparatórios para que a Chamada espalhasse o betão que a Ré igualmente contratou e que foi transportado pela Autora. 13- Ao fazer os trabalhos preparatórios para se espalhar o betão, a Ré ocultou as informações do estado do piso e desencadeou, com esta falta de informação a que estava obrigada a prestar, a que a Chamada ordenasse o motorista da Autora a colocar o camião por cima da lage que acabou por cair e provocar os danos cujo pagamento é reclamada nos presentes autos. 14- Todas as testemunhas, refira-se que nenhuma é da ora Apelante, explicaram de forma lógica, fundamentada e plausível, quem é que fez os trabalhos preparatórios e qual era o trabalho contratado à Chamada. 15- Todas mostrando de forma perfeitamente cabível, de quem fez o que, e quem incumpriu o quê. Por outro lado, 16- No que concerne aos factos supra referidos que o tribunal “a quo” entendeu dar como não provados, mais propriamente os n.ºs 1 e 2, não entendeu esse mesmo tribunal que o colaborador da Autora tenha obedecido às ordens e tenha seguido as orientações que lhe eram dadas pelos colaboradores da Ré (1), assim como entendeu o tribunal não dar como provado que não foram dadas quaisquer indicações/informações complementares acerca do pavimento do pavilhão, nem sobre o tipo de base, nem sobre o seu dimensionamento para suporte de cargas. 17- Sempre, e mais uma vez, com o máximo respeito por diverso entendimento não pode o Tribunal pese embora o princípio da livre apreciação da prova, decidir de forma contrária à prova produzida. 18- Mais uma vez estamos perante um manifesto erro de julgamento em que o Meritíssimo Tribunal “a quo” incorreu. 19- Mais uma vez todas as testemunhas, que, refira-se igualmente, nenhuma foi indicada pela Apelante, explicaram de forma lógica, fundamentada e plausível que não foram dadas quaisquer indicações/informações acerca do pavimento do pavilhão, nem sobre o tipo de base, nem o seu dimensionamento para suporte de cargas. 20- Ao mesmo tempo que se afere que os funcionários da Chamada, assim como o colaborador da Autora/Apelante obedeceram às ordens e orientações que foram dadas pelos colaboradores da Ré. 21- Sempre foi dito que a descarga do betão seria direta para o solo, até porque se fosse por bomba seria a Ré a contratar, por indicação dos funcionários da Ré, assim como nunca foi ninguém alertado da existência de uma lage aligeirada, coberta de tuvená, que acabou por partir e provocar os danos no camião cuja indemnização é reclamada nos autos em crise. 22- Conforme é referido na fundamentação de direito da sentença ora em crise, “no caso em apreço, em face da factualidade provada, dúvidas não subsistem de que a autora, em consequência da queda do seu camião, sofreu danos (a danificação do camião e a sua paralisação), danos estes que foram consequência direta daquela queda. 23- Ora, tendo em conta o supra exposto, e como ficou demonstrado através dos depoimentos transcritos a Autora prova, sem margem para dúvidas, que sempre seguiu as orientações dadas pela Ré, ou pela Chamada incumbida por aquela, para manobrar o camião para efetuar a descarga do betão. 24- Pelo supra exposto os referidos factos não provados deveriam ter sido dados como provados, uma vez que se produziu prova mais que suficiente nesse sentido. DO DIREITO: 25- A propugnada alteração da decisão sobre a matéria de facto implicaria, como consequência direta e necessária e salvo o devido respeito por diverso entendimento, a procedência total da presente ação. 26- É da convicção da Apelante que se demonstrou que a autora, em consequência da queda do seu camião, sofreu danos (a danificação do camião e a sua paralisação), danos estes que foram consequência direta daquela queda e que a mesma é originada pela ilicitude da Ré quando a mesma não comunicou as condições e estado do piso onde ordenou que se descarregasse o betão que era transportado pelo camião propriedade da Autora. 27- Dispõe o artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil que: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” 28- Decorre da análise deste preceito que o dever de reparação resultante da responsabilidade civil extracontratual pressupõe a concorrência dos seguintes pressupostos: a existência de um facto ilícito, o dano, o nexo de causalidade entre o facto e o dano e a imputação psicológica do facto ao lesante (sob a forma de dolo ou de mera culpa). 29- Conforme já referido dúvidas não subsistem de que a autora, em consequência da queda do seu camião, sofreu danos (a danificação do camião e a sua paralisação), danos estes que foram consequência directa daquela queda. 30- E que a mesma queda foi resultado da ilicitude, como pressuposto da responsabilidade civil, uma vez que a Ré tinha a obrigação de informar a Chamada, e por sua vez a Autora, quais as condições em que se encontrava o piso onde o camião ia circular para efetuar a descarga do betão, cfr art. 485.º n.º 2 do Código Civil. 31- Ao contemplar diverso entendimento, o Meritíssimo Tribunal “a quo” incorreu em violação do disposto nos arts. 342º do Cód. Civil e , 412.º, 413º e 414º do Cód. Proc. Civil, entre outros, motivo pelo qual a douta decisão ora posta em crise se mostra, assim, inquinada, devendo, pois, ser revogada na íntegra. A Ré/Recorrida apresentou contra-alegação, pugnando pela manutenção da sentença recorrida e requerendo a ampliação do recurso nos seguintes termos: 20. Nos termos do n.º 1 do artigo 636.º do Novo Código de Processo Civil, no caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação prevendo-se a necessidade da sua apreciação; 21. Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo pode o recorrido, na respectiva alegação e a título subsidiário... impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas; 22. E, daí que, a Ré, à cautela e subsidiariamente pretenda impugnar a matéria de facto quanto às alíneas L), M) e N, dos factos provados; 23. O depoimento da testemunha Joaquim, não é suficiente para que o tribunal possa dar como provada a factualidade constantes das alíneas L), M) e N), pois a mesma testemunha referiu que, para a reparação do camião seriam necessários apenas e tão só 3 dias, como de resto resulta da factura pró-forma que foram gastas 45 horas em mão de obra; 24. Embora o camião tivesse ficado imobilizado 14 dias, a autora apenas teria direito à indemnização pelo período necessário à reparação e nada mais, ou seja, os referidos 3 dias; 25. O documento de fls.. 11, é uma factura pró-forma, destituída de qualquer valor, não tendo a autora junto aos autos qualquer documentos válido, designadamente uma factura e respectivo recibo comprovativo do pagamento, e por isso, entendemos que a autora não provou o valor dos danos; 26. Quanto ao valor do prejuízo com a imobilização, no montante de €200,00, a prova de tal factualidade não resulta do depoimento da testemunha vinda de referir, e nem sequer o tribunal a quo a fundamentou com base nesse depoimento; 27. Na fundamentação da matéria de facto, em obediência ao disposto no artigo 607º, nº 4 do Código de Processo Civil, a Meritíssima juiz “a quo” não analisou, a nosso ver, criticamente a prova testemunhal produzida em audiência com os demais meios de prova constantes dos autos, designadamente a factura pró-forma; 28. Pelo que existe erro de julgamento da matéria de facto, nesta parte, devendo o tribunal “ad quem” proceder à modificação da decisão da 1ª instância, fazendo «jus» ao reforço dos poderes que tem enquanto tribunal de instância que garante um efectivo segundo grau de jurisdição; 29. Assim sendo, nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, deve a matéria de facto ser reapreciada, alterando-se a resposta positiva à matéria de facto elencada nas alíneas L), M, e N, que deverá ser considerada como não provada; 30. Por outro lado, no caso em apreço, é manifesto que estamos perante culpa manifesta do lesado, nos termos e para os efeitos do artigo 570.º do Código Civil; 31. Sendo que, o facto culposo do lesado é equiparado a facto culposo dos seus representantes legais. (Ut. artigo 571.º Código Civil); 32. Sendo manifesta a culpa do lesado e sendo gritante a falta de cuidado, mesmo que a autora tivesse direito a ser indemnizada, mas não tem, a indemnização dever-lhe-ia ser negada; 33. Por fim, a Ré contratou a empresa Sociedade Y para a realização dos trabalhos de colocação e betonagem do piso, como melhor resulta da factualidade provada na al. b) dos factos provados; 34. Como resulta da factualidade provada, na al. G) foram os funcionários da chamada quem deram indicações ao motorista da Autora dos locais onde era necessário colocar o betão, daí que os danos sofridos poderão ser imputados à actuação da chamada; 35. Nos termos do disposto nos artigos 497.º, n.º 2, e 524.º do Código Civil C, o empreiteiro sobre o qual recai (sem culpa) a obrigação de indemnizar os terceiros, tem o direito de ser reembolsado pelo subempreiteiro executante dos trabalhos, do valor da indemnização que pagou; 36. Caso se venha a considerar a Ré como responsável pela reparação dos prejuízos sofridos pela autora, total ou parcialmente, sempre a Ré terá direito de regresso sobre a chamada, o que se pretende ver reconhecido nestes autos, com a condenação da chamada a pagar a indemnização que possa vir a ser assacada à Ré. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO:O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, do NCPC). No caso vertente, as questões a decidir que ressaltam das conclusões recursórias são as de: - Saber se existe erro na apreciação da prova e na subsunção jurídica dos factos, sendo este consequência daquele; - Saber se, por força do contrato de transporte de betão entre ambas celebrado e tendo em conta que a execução da prestação da Autora terminava na obra da Ré, sobre esta recaía um dever de prevenção de danos no património da primeira provenientes de perigo do referido local e se esse dever foi ou não cumprido; - Saber se os riscos provenientes da atuação dos funcionários da subcontratada da Ré devem ser imputados a esta por tais funcionários se deverem considerar seus auxiliares e/ou por “se moverem na sua esfera de atividade”; - Saber se, pelo contrário, o acidente deve ser imputado à Autora e à Chamada, indagando da suficiência da matéria alegada para afirmar a verificação de uma atuação ilícita por parte desta e, consequentemente, para concluir pelo reconhecimento e a condenação da mesma na satisfação do direito de regresso invocado pela Ré. * III. FUNDAMENTOS: Os factos. Na primeira instância foi dada como provada a seguinte factualidade: A. No desenvolvimento da sua actividade comercial, a Autora “Empresa A – Transportes, Lda.” foi contratada pela Ré “Construções X, Lda.” para proceder ao transporte de betão desde a central de betão até às obras que a Ré indicasse. (artigos 1.º e 2.º da petição inicial) B. A Ré subcontratou na chamada “Sociedade Y – tecnologia em Pavimentos e Construção S.A.”, os trabalhos de colocação do piso que consistiam em espalhar e nivelar o betão pronto e dar o acabamento para se obter uma superfície compacta e lisa do pavimento do pavilhão (artigo 24.º da contestação da Ré e 1.º e 2.º da contestação da chamada) C. Os trabalhadores da ré não tinham qualquer interferência na realização dos trabalhos de colocação do piso. (artigo 27.º da contestação da Ré) D. No dia 18 de Dezembro de 2014, os funcionários da Chamada encontravam-se na obra para executarem os trabalhos contratados, ou seja, para aplicarem o betão no pavimento, nivelar e alisar a superfície. (artigo 13.º da contestação da chamada) E. Por forma a cumprir com o contratado entre Autora e Ré, a Autora, em 18 de Dezembro de 2014, efectuou o carregamento de um dos seus camiões e dirigiu-se a uma das obras da Ré, sita em …, Fafe. (artigo 3.º da petição inicial) F. Nesse dia, pelas 08h30, o camião autobetoneira da Autora chegou ao local da obra (pavilhão) para descarregar o betão directamente para o solo. (artigo 14.º da contestação da chamada) G. Tendo os funcionários da Chamada dado indicações ao motorista da Autora dos locais onde era necessário colocar o betão. (artigo 15.º da contestação da chamada) H. O condutor do camião da Autora efectuou as manobras de condução para descarregar o betão por si de forma a colocar o veículo no local pretendido (artigo 4.º da petição inicial e 16.º da contestação da chamada) I. O camião acabou por cair em consequência do desabamento do local onde foi efectuada a descarga. (artigo 6.º da petição inicial) J. As condições existentes e pré-existentes no local são do conhecimento da Ré. (artigo 8.º da petição inicial) K. A Autora enviou à Ré a carta constante de fls. 10, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, datada de 18.06.2015, solicitando-lhe o pagamento da quantia de € 5.521,09. (artigo 11.º da petição inicial) L. O camião da Autora ficou imobilizado durante 14 (catorze) dias. (artigo 12.º da petição inicial) M. O camião da Autora necessitou de reparação que ascendeu à quantia de € 2.721,09 (dois mil, setecentos e vinte e um euros e nove cêntimos). (artigo 13.º da petição inicial) N. A imobilização do camião causa à Autora um prejuízo diário de € 200. (artigo 14.º da petição inicial) O. Por via do contrato de seguro titulado pela apólice nº …, a seguradora “Grupo de Seguros B Sucursal em Portugal” assumiu a responsabilidade civil de exploração por danos causados pela chamada a terceiros, com uma franquia contratual de € 1.500. (artigos 43.º a 46.º da contestação da chamada) E foi considerada não provada a seguinte: 1. O colaborador da Autora obedeceu às ordens e seguiu as orientações que lhe eram dadas pelos colaboradores da Ré. (artigos 4.º e 6.º da petição inicial) 2. O legal representante da Ré assumiu prontamente a responsabilidade do acidente referido em I. (artigo 10.º da petição inicial). 3. Não foram dadas quaisquer indicações/informações complementares acerca do pavimento do pavilhão, nem sobre o tipo de base, nem sobre o seu dimensionamento para suporte de cargas. (artigo 7.º da contestação da chamada) O Direito. Impugnação da matéria de facto: Sustenta a Recorrente que houve erro na apreciação da prova por entender que a decisão relativa aos factos constantes da alínea C) dos factos provados, e a matéria dos pontos 1 e 3 (e não 2, como por manifesto lapso, consta das conclusões da alegação da Recorrente) dos factos não provados, deve ser alterada, pretendendo que o primeiro seja dado como não provado e os últimos como provados. Relembremos o teor dos últimos: 1. O colaborador da Autora obedeceu às ordens e seguiu as orientações que lhe eram dadas pelos colaboradores da Ré. (artigos 4.º e 6.º da petição inicial) 3. Não foram dadas quaisquer indicações/informações complementares acerca do pavimento do pavilhão, nem sobre o tipo de base, nem sobre o seu dimensionamento para suporte de cargas. (artigo 7.º da contestação da chamada) Vejamos, então, se se impõem as pretendidas alterações. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é admitida pelo artigo 640º, n.º 1, do Código de Processo Civil, segundo o qual o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto. Por sua vez, estatui o n.º 1 do artigo 662º do mesmo diploma legal que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Incumbe à Relação, como se pode ler no acórdão deste Tribunal de 7.4.2016, “enquanto tribunal de segunda instância, reapreciar, não só se a convicção do tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os outros elementos constantes dos autos revelam, mas também avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto”. Apesar disso, não se pode olvidar que o juiz da 1ª instância, perante o qual a prova é produzida, está em posição privilegiada para a avaliar, surpreendendo no comportamento das testemunhas elementos relevantes para aferir da espontaneidade e credibilidade dos depoimentos que frequentemente não transparecem da gravação. No caso, ouvida a prova gravada, é seguro dizer-se que, não só os funcionários da Chamada deram indicações ao motorista da Autora dos locais onde era necessário colocar o betão (cfr. alínea G) dos “Factos provados”), como também que os referidos funcionários lhe deram indicações acerca do local de descarregamento. Isso mesmo resulta, para além do mais, do depoimento do próprio encarregado da Chamada - a testemunha AB - que confirmou expressamente que foram eles - da Sociedade Y - que deram indicações para o camião ir até onde foi, respondendo positivamente à questão sobre se o motorista parou onde eles mandaram parar, o que se mostra corroborado pelo depoimento da testemunha BM da “NC”, a respeito da qual se escreveu na motivação da decisão da matéria de facto da sentença recorrida: De forma credível, isenta e imparcial, esclareceu esta testemunha ter chegado ao local às 7.30, quando já estavam lá algumas pessoas, tendo chegado depois os camiões, referindo que quando o camião entrou perguntou por onde era para começar, tendo alguém lhe dito que era para o local onde ocorreu o acidente (…). Daí que não possamos concordar com a decisão de considerar não provada a matéria de facto constante do ponto 1 dos “Factos não provados”. Explicitando: A sentença recorrida justificou a decisão negativa relativa a esta matéria de facto na circunstância de não ter sido a prova produzida suficiente para se dar como assente que o motorista do camião da Autora tenha recebido quaisquer ordens ou instruções dos funcionários da Ré (ponto 1), os quais de resto (nem) sequer estavam na obra no dia em que o acidente ocorreu. Sucede, porém, que a alegação efetuada pela Autora na respetiva petição inicial quanto a quem deu as orientações ao seu motorista não se refere a “funcionários da Ré” mas sim a “colaboradores da Ré”. Ora, apesar de estarmos no segmento da decisão relativa à matéria de facto, não podemos, sob pena de nos desviarmos da solução justa para o caso concreto, deixar de ter presente, ao tomar tal decisão, a especificidade da questão jurídica aportada pela alegação factual efetuada pela Autora e a particular abrangência que a palavra “colaboradores” pode ter nesse âmbito: na realidade, o tema em questão nos autos insere-se, como infra melhor se verá, na problemática da responsabilidade civil do obrigado a um dever de proteção do património da contraparte por força de contrato celebrado entre ambos, por pessoas que, pelo lado do credor, estão em circunstâncias particulares de poderem interferir danosamente na esfera do devedor, o que justifica se dê uma maior abrangência à expressão “colaboradores” e não se reconduza a mesma, exclusivamente, a “funcionários da Ré”, englobando-se na expressão usada na alegação da Autora todas as pessoas incluídas na supra referida categoria, nomeadamente, como resulta claramente da prova produzida, os funcionários da Chamada. Como frisa Abrantes Geraldes, no texto-base da intervenção nas “Jornadas de Processo Civil” organizadas pelo CEJ, em 23 e 24 de Janeiro de 2014, pág. 8, “posto que o julgamento da matéria de facto não deva confundir-se com o julgamento da matéria de direito, a manutenção, a todo o custo, de uma linha de separação revela-se frequentemente artificial e prejudicial à justa resolução da lide”. Assim sendo, importará alterar a decisão relativa ao aludido ponto no sentido de, concretizando - porque na enunciação dos factos provados cabem não só os factos essenciais que foram alegados para sustentar a causa de pedir, como, se necessário, os factos concretizadores daquela factualidade desde que resultem da instrução da causa e o exercício do contraditório se mostre garantido, como no caso se mostra, face ao modo como se desenrolou a instrução da causa (Salazar Casanova, in “Poderes de cognição do juiz em matéria de facto”, Revista do CEJ nº 1 - 2014) -, face à inelutável prova produzida a esse respeito, a expressão genérica “colaboradores” usada na alegação da Autora, considerar provado que: O colaborador da Autora seguiu as orientações que lhe eram dadas pelos funcionários da Chamada. Deve, aliás, dizer-se que só assim se torna percetível e coerente com a restante matéria de facto a decisão relativamente ao ponto correspondente à alínea H) dos “Factos provados”, cujo conteúdo aqui se recorda: O condutor do camião da Autora efectuou as manobras de condução para descarregar o betão por si de forma a colocar o veículo no local pretendido (artigo 4.º da petição inicial e 16.º da contestação da chamada). Na verdade, da leitura da petição inicial, decorre claramente que a Autora quando se refere a “local pretendido”, pretende dizer local pretendido pelos alegados colaboradores da Ré, devendo, apenas, para obviar a qualquer hipotética contradição relativamente à matéria ora alterada, acrescentar-se, no final do ponto correspondente à alínea H) dos “Factos provados”, a expressão “por aqueles”, constante do art. 14º da petição inicial. Quanto ao ponto 3 dos factos não provados, convém, antes do mais, sublinhar que quem alegou a referida factualidade, com vista, na sua perspetiva, a afastar a sua eventual responsabilidade, foi a Chamada - não tendo, por outro lado, a Ré alegado, pela positiva, ter dado indicações/informações complementares acerca do pavimento do pavilhão, nem sobre o tipo de base, nem sobre o seu dimensionamento para suporte de cargas - e não a Autora/Recorrente, que seguiu uma linha diversa para fundamentar o seu pedido, não sendo, pois, muito percetível em que medida a alteração de facto pretendida quanto a este ponto possa conduzir à pretendida revogação da decisão recorrida. Seja como for, analisada a prova produzida, nela incluída a indicada pela Autora como impondo decisão diversa, conclui-se que a fragilidade da prova - dada a ligação laboral das diversas testemunhas, que sobre essa matéria se referiram, a um ou outro dos intervenientes e a própria intervenção de algumas delas nos acontecimentos em causa, com as inerentes dificuldades de isenção -, sobre ambas as versões em confronto, não postula decisão diversa da recorrida. No que concerne à alínea C) (Os trabalhadores da ré não tinham qualquer interferência na realização dos trabalhos de colocação do piso) . A este respeito, pode ler-se na motivação que a prova produzida foi unânime no sentido de que no dia em que sucedeu o acidente em discussão, nenhum dos funcionários da Ré se encontrava no local, nem era suposto estarem (facto C.), uma vez que, conforme esclareceu a testemunha Manuel, técnico da obra da Ré, foram os funcionários desta quem prepararam a obra, e quando a obra é entregue à chamada aqueles não fazem nada enquanto esta estiver a colocar o pavimento. Neste sentido, resultando da prova produzida que no dia em que foi efectuada a descarga nenhum dos funcionários da Ré estava, nem tinha que estar na obra é de concluir que estes não tinham qualquer interferência nos trabalhos a realizar pela chamada, sendo certo que apenas os funcionários da chamada se encontravam no local para executar os trabalhos em causa (facto D.) Ouvida a prova gravada, concordamos com o essencial desta fundamentação, que não se mostra infirmada por nenhum dos depoimentos indicados pela Recorrente, certo que não é pelo facto de terem sido os trabalhadores da Ré a colocar o “tout-venant”, fazendo, desse modo, os trabalhos preparatórios para que a Chamada espalhasse o betão - que a Ré igualmente contratou e que foi transportado pela Autora - que se pode dizer que aqueles tinham interferência na concreta fase de realização dos trabalhos de colocação do piso, fase em curso quando se deu o acidente a que aludem os autos e na qual os trabalhadores da Ré não tinham, efetivamente, de acordo com toda a prova produzida, qualquer intervenção, só a tal fase se reportando a alegação e, consequentemente, o facto considerado provado. Coisa distinta é a questão de saber se não obstante a ausência de intervenção dos seus próprios trabalhadores na dita fase dos trabalhos, a Ré mantinha para com a Autora um dever de informação sobre as condições do piso que veio a desabar no momento da descarga. Não vemos, pois, motivo para a pretendida alteração. Aqui chegados e uma vez que a alteração da matéria de facto vinda de efetuar acarretará, como infra melhor se verá, a provável procedência da ação, impõe-se apreciar a ampliação do recurso efetuada pela Ré/Recorrida, aqui se recordando que esta, à cautela e subsidiariamente impugnou a matéria de facto quanto às alíneas L), M) e N, dos factos provados, todas elas relacionadas com os alegados danos sofridos pela Autora relacionados com a reparação e imobilização do camião, no sentido de a decisão relativa a tal matéria ser alterada para provada, porquanto, para a Recorrida, o depoimento da testemunha Joaquim, não seria suficiente para que o tribunal pudesse dar como provada a factualidade constantes das alíneas L), M) e N), pois a mesma testemunha referiu que, para a reparação do camião seriam necessários apenas e tão só 3 dias, como de resto resulta da fatura pró-forma que foram gastas 45 horas em mão de obra e que, por outro lado, defende, o documento de fls.. 11, é uma fatura pró-forma, destituída de qualquer valor, não tendo a autora junto aos autos qualquer documento válido, designadamente uma fatura e respetivo recibo comprovativo do pagamento. Mais defende que, quanto ao valor do prejuízo com a imobilização, no montante de €200,00, a prova de tal factualidade não resulta do depoimento da testemunha vinda de referir, e nem sequer o tribunal a quo a fundamentou com base nesse depoimento. Que dizer? Deve, desde logo, dizer-se que a Recorrida não indicou, relativamente aos pontos L) e M), as passagens da gravação em que se funda o seu recurso (art. 640º, nº 2, a), do Cód. Proc. Civil, o que implicaria a imediata rejeição da ampliação do recurso na parte fundada no depoimento da testemunha Joaquim. Todavia, ainda que assim não fosse, a verdade é que inexiste a suposta insuficiência de prova, na medida em que, ouvido o referido depoimento, se conclui que, não tendo sequer sido invocada qualquer prova que contrarie o seu teor, o mesmo confirma o conteúdo da aludida “factura proforma”, junta a fls. 11 - não sendo exigível por nenhuma disposição legal que a prova do valor de uma reparação e do respetivo pagamento seja feita documentalmente -, bem como um período de imobilização para além do estritamente necessário à reparação (sendo que a alegação em causa corresponde àquele período e não ao tempo necessário à reparação), pelo que a impugnação quanto a tais factos sempre deverá ser julgada improcedente. Já não se justifica a rejeição da impugnação quanto à matéria considerada provada na alínea N), certo que, mesmo sem a Recorrida ter cumprido com o supra aludido preceito legal que impõe a indicação das passagens da gravação em que se funda a impugnação, se deve entender tal desnecessário uma vez que em causa está a invocada ausência no depoimento da testemunha Joaquim de qualquer referência a essa matéria, o mesmo é dizer, a totalidade do depoimento, o que, a nosso ver, dispensa a recorrente de fazer a referida indicação. Seja como for, certo é que nos termos do art. 662º, nº 1, do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se, designadamente, a prova produzida impuser decisão diversa, como sucede no caso. Com efeito, do aludido depoimento indicado na motivação relativa à alínea N) nada se pode extrair que sustente a decisão quanto a tal alínea - a imobilização do camião causa à Autora um prejuízo diário de 200 € -, não sendo, por outro lado, possível extrair tal conclusão, com recurso às regras da experiência e a partir da imobilização, em sim mesma, de um camião, porquanto o alegado pela Autora (ver art. 14º da petição inicial) é que esse é o valor diário que a mesma deixa de receber por cada dia que a viatura fica imobilizada, ou seja, é um valor que corresponde a um lucro cessante (e não ao dano emergente da privação do uso), sobre tal nada se sabendo. Assim sendo, impõe-se alterar a decisão relativa à alínea N) no propugnado sentido de não provado. Face às alterações introduzidas na decisão relativa à matéria de facto, é a seguinte a factualidade a atender: - Factos provados A. No desenvolvimento da sua actividade comercial, a Autora “Empresa A – Transportes, Lda.” foi contratada pela Ré “Construções X, Lda.” para proceder ao transporte de betão desde a central de betão até às obras que a Ré indicasse. (artigos 1.º e 2.º da petição inicial) B. A Ré subcontratou na chamada “Sociedade Y – Tecnologia em Pavimentos e Construção S.A.”, os trabalhos de colocação do piso que consistiam em espalhar e nivelar o betão pronto e dar o acabamento para se obter uma superfície compacta e lisa do pavimento do pavilhão (artigo 24.º da contestação da Ré e 1.º e 2.º da contestação da chamada) C. Os trabalhadores da ré não tinham qualquer interferência na realização dos trabalhos de colocação do piso. (artigo 27.º da contestação da Ré) D. No dia 18 de Dezembro de 2014, os funcionários da Chamada encontravam-se na obra para executarem os trabalhos contratados, ou seja, para aplicarem o betão no pavimento, nivelar e alisar a superfície. (artigo 13.º da contestação da chamada) E. Por forma a cumprir com o contratado entre Autora e Ré, a Autora, em 18 de Dezembro de 2014, efectuou o carregamento de um dos seus camiões e dirigiu-se a uma das obras da Ré, sita em …., Fafe. (artigo 3.º da petição inicial) F. Nesse dia, pelas 08h30, o camião autobetoneira da Autora chegou ao local da obra (pavilhão) para descarregar o betão directamente para o solo. (artigo 14.º da contestação da chamada) G. Tendo os funcionários da Chamada dado indicações ao motorista da Autora dos locais onde era necessário colocar o betão. (artigo 15.º da contestação da chamada) H. O colaborador da Autora seguiu as orientações que lhe eram dadas pelos funcionários da Chamada. (artigos 4.º e 6.º da petição inicial) I. O condutor do camião da Autora efectuou as manobras de condução para descarregar o betão por si de forma a colocar o veículo no local pretendido por aqueles (artigo 4.º da petição inicial e 16.º da contestação da chamada) J. O camião acabou por cair em consequência do desabamento do local onde foi efectuada a descarga. (artigo 6.º da petição inicial) L. As condições existentes e pré-existentes no local são do conhecimento da Ré. (artigo 8.º da petição inicial) M. A Autora enviou à Ré a carta constante de fls. 10, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, datada de 18.06.2015, solicitando-lhe o pagamento da quantia de € 5.521,09. (artigo 11.º da petição inicial) N. O camião da Autora ficou imobilizado durante 14 (catorze) dias. (artigo 12.º da petição inicial) O. O camião da Autora necessitou de reparação que ascendeu à quantia de € 2.721,09 (dois mil, setecentos e vinte e um euros e nove cêntimos). (artigo 13.º da petição inicial) P. Por via do contrato de seguro titulado pela apólice nº …, a seguradora “Grupo de Seguros B Sucursal em Portugal” assumiu a responsabilidade civil de exploração por danos causados pela chamada a terceiros, com uma franquia contratual de € 1.500. (artigos 43.º a 46.º da contestação da chamada) - Factos não provados 1. O legal representante da Ré tenha assumido prontamente a responsabilidade do acidente referido em J. (artigo 10.º da petição inicial). 2. Não tenham sido dadas quaisquer indicações/informações complementares acerca do pavimento do pavilhão, nem sobre o tipo de base, nem sobre o seu dimensionamento para suporte de cargas. (artigo 7.º da contestação da chamada) 3. A imobilização do camião cause à Autora um prejuízo diário de € 200. (artigo 14.º da petição inicial) Da subsunção jurídica dos factos ao direito Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que, não obstante a Autora ter perspetivado a solução do caso concreto através da aplicação ao mesmo das regras da responsabilidade extracontratual, nada impede, atento o preceituado no artigo 5º, nº 3, do CPC, que estipula que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, que o tribunal possa qualificar a situação como sendo de responsabilidade contratual, certo que “a determinação do modelo normativo da responsabilidade é uma questão de qualificação jurídica” e, portanto, “matéria de direito, de conhecimento oficioso” (cfr. acórdão do STJ de 07.02.2017). Na verdade, no presente caso, tal como naquele tratado pelo referido acórdão do Supremo, é admissível considerar que há responsabilidade civil contratual, por violação de um contrato, ou seja, pela violação de um direito obrigacional, na medida em que “o nexo sinalagmático interliga, em princípio, tanto as prestações fundamentais, emergentes da celebração do contrato (sinalagma genético), como as prestações da mesma natureza, provenientes do desenvolvimento da relação contratual (sinalagma funcional)”, havendo, como se sabe, a par dos deveres principais resultantes dos contratos - deveres que constituem o núcleo da relação obrigacional em ordem à realização do seu fim, definindo o tipo de contrato -, outros deveres, denominados de laterais, que “não são propriamente orientados para o cumprimento da prestação principal (não visam satisfazer o interesse no cumprimento), revestindo natureza instrumental/auxiliar no tocante à realização positiva do fim da relação obrigacional (ou, dito de outra forma, da globalidade dos interesses nela envolvidos), mediante a proteção dos interesses das partes conexos com o contrato (“interesses colaterais”) que, à luz dos princípios da boa-fé e da confiança, mereçam tutela. Em função do seu âmbito, é possível reconduzi-los a três categorias: i) deveres de proteção da pessoa e/ou património da contraparte; ii) deveres de lealdade iii) e deveres de esclarecimento” (acórdão do STJ de 12.03.2014). Os aludidos deveres de proteção - que tutelam o interesse da manutenção do status quo dos bens jurídicos da contraparte na pendência da relação -, onde se incluem os deveres de cuidado e segurança, impõem às partes a adoção de comportamentos com vista à salvaguarda da integridade física e patrimonial do parceiro negocial, originando a sua violação responsabilidade contratual. Para Carneiro da Frada, in “Contrato e Deveres de Protecção”, pág.´s 278/279, “a doutrina dos deveres de protecção acaba realmente por corresponder a uma necessidade funcional do tráfico negocial, potenciando padrões acrescidos de segurança e zonas desoneradas de risco nesse sector”, falando a esse respeito de concretizações de um risco de empresa. No Acórdão do STJ de 30.10.2014 (Relator Lopes do Rego) salienta-se que “grande parte dos casos que a doutrina vem configurando como de responsabilidade contratual pela violação de um dever lateral de protecção da integridade pessoal de um dos contraentes tem precisamente a ver com a existência de perigos específicos das instalações ou locais onde o contrato irá ser executado, visando a respectiva previsão alcançar uma tutela acrescida da integridade do contraente mais vulnerável aos riscos da empresa da contraparte: é o que sucede com a obrigação de um dos contraentes de – para tutela da integridade do utente/consumidor – assegurar as providências adequadas à segurança do estabelecimento que utiliza na prossecução da sua actividade, em que se insere a relação contratual em causa, ou dos instrumentos, dotados de particular perigosidade, que utiliza para cumprir da prestação principal a que se vinculou (ex.: danos causados em utentes de transportes públicos, decorrentes de riscos específicos do cais de embarque: veja-se o acórdão de 26/9/13, proferido pelo STJ no P. 7798/09.9T2SNT.L1.S1, em que se aborda a problemática da responsabilidade da empresa ferroviária perante o consumidor/utente daquele serviço público)”. O mesmo ocorre nos casos em que a execução do contrato implica para uma das partes o domínio de facto sobre determinada coisa, ficando, consequentemente, a parte particularmente obrigada à respectiva guarda onerada com especiais deveres respeitantes à prevenção de danos, quer na própria coisa, objecto do contrato, quer na esfera de todos os que com ela possam vir a contactar”. Na sequência da exposição dos referidos casos, esclarece-se: “Como é evidente, a identificação e determinação do conteúdo destes deveres laterais de protecção, fundados no princípio da boa fé e cuja violação envolve responsabilidade contratual, tem de fazer-se autonomamente, não podendo – porque situados no plano da ilicitude ou do incumprimento do contrato – inferir-se da presunção de culpa, estabelecida pelo CC no âmbito da responsabilidade contratual: é, pois, indispensável que da concreta funcionalidade do contrato e das prestações que lhe são próprias se possa inferir a existência de um específico dever de prevenção e protecção quanto a determinados riscos de um dos contraentes, em densificação ou concretização da cláusula geral da boa fé.” Como dá nota Carneiro de Frada, in obra citada, pág. 144 a 149, a jurisprudência alemã foi já identificando vários deveres de proteção no âmbito dos mais variados tipos contratuais, entre os quais, para efeito da apreciação do caso dos autos, se destacam os casos relacionados com danos provenientes de perigos específicos das instalações e locais das partes onde o contrato devia ser executado: o locador está obrigado a proteger os locatários dos perigos que decorrem das instalações comuns do prédio; o dono da obra deve informar o empreiteiro do perigo de perecimento de máquinas numa fenda de construção se tiver conhecimento de que aquela pode ficar alagada por águas subterrâneas; o dono da obra viola um dever de proteção se, contratado um guindaste para a construção de um silo, não preparou com toda a segurança o local da obra, vindo a grua a cair e matar o seu condutor; a entidade organizadora de um concerto tem o dever de, no âmbito do contrato que celebrou com o cantor, verificar a segurança do palco antes da realização do espetáculo. No caso, sabe-se, para além do mais, que: no desenvolvimento da sua atividade comercial, a Autora “Empresa A – Transportes, Lda.” foi contratada pela Ré “Construções X, Lda.” para proceder ao transporte de betão desde a central de betão até às obras que a Ré indicasse; por forma a cumprir com o contratado entre Autora e Ré, a Autora, em 18 de Dezembro de 2014, efetuou o carregamento de um dos seus camiões e dirigiu-se a uma das obras da Ré, sita em …, Fafe; o condutor do camião da Autora efetuou as manobras de condução para descarregar o betão por si de forma a colocar o veículo no local pretendido e o camião acabou por cair em consequência do desabamento do local onde foi efetuada a descarga. Está, pois, em causa um acidente originado no âmbito da execução de um contrato de transporte de betão, sendo que na execução deste concreto contrato a Ré tinha, pelo menos, o aludido “domínio de facto” sobre o local onde iria ser descarregado o betão transportado pela Autora, certo que o dito local se situava numa das suas obras, sabendo a mesma das condições existentes e pré-existentes no dito local, circunstância que, nos termos acima vistos, a onerava com especiais deveres respeitantes à prevenção de danos na esfera da contraparte que ali iria terminar a execução da respetiva prestação, isto é, na esfera da Autora que ali tinha de efetuar a descarga do betão cujo transporte lhe tinha sido por ela solicitado. Assim sendo, apesar de os seus trabalhadores não terem, como não tinham, qualquer interferência na realização dos trabalhos de colocação do piso que naquele momento decorriam, a Ré estava onerada, por força do aludido contrato de transporte de betão celebrado com a Autora, com o dever de evitar o acidente que veio a ocorrer, em virtude do referido desabamento, com o camião da última, bem como os danos a tal associados. Cumpre aqui dizer que, apesar da escassez da factualidade alegada, não temos dúvidas em afirmar que o aludido desabamento foi causado pelas características do local sobre o qual a Ré tinha, pelo menos, o referido “domínio de facto” e onde o camião foi estacionado para efetuar a descarga: como se decidiu no Acórdão do STJ de 10.12.2013, no que toca à questão do nexo de causalidade, “o ónus da prova de que o facto danoso ocorreu ou foi causado pela coisa sob vigilância (…) mostra-se cumprido com a prova de que o incêndio que destruiu o imóvel teve origem na casa das rés, mais precisamente, na sala onde a salamandra estava colocada e foi acesa; não é exigível a prova da subcausa que, em concreto, originou o incêndio (sobreaquecimento ou rebentamento da salamandra, inopinada libertação duma acha do seu interior, etc.)”, o que, transposto para o caso, em apreço é o mesmo que dizer que não é exigível a alegação e prova do porquê do desabamento, isto é, da subcausa dos danos sofridos pela Autora. E o referido dever de prevenção da Ré poderia efetivamente ser cumprido, se não pelos trabalhadores desta, por não terem qualquer interferência na realização dos trabalhos de colocação do piso em curso, não havendo, pois, necessidade de estarem na obra, através da utilização de terceiros para o efeito, no caso, a Chamada e os seus funcionários, que se encontravam na obra para executarem os trabalhos pela Ré subcontratados, ou seja, para aplicarem o betão no pavimento, nivelar e alisar a superfície, estando, portanto, em condições de, se devidamente instruídos sobre as características do local, orientar o motorista da Autora para efetuar a descarga do betão em segurança, assim evitando o aludido acidente, sendo uma evidência que, na situação em apreço, tal dever da Ré não foi cumprido. Na verdade, na execução das manobras de condução para descarregar o betão, o colaborador da Autora seguiu as orientações que lhe eram dadas pelos funcionários da Chamada, subcontratada pela Ré para realização dos ditos trabalhos de colocação do piso de betão e essas orientações fornecidas ao motorista conduziram aos danos verificados. Aqui chegados, sabendo nós que estamos no âmbito da responsabilidade contratual, importará ter presente o disposto no art. 800º do Cód. Civil, segundo o qual o devedor responde por atos praticados por meros “auxiliares”. Explicando as razões subjacentes à extensão da responsabilidade do devedor por atos praticados pelos auxiliares, escreve Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, II, 9ª edição: “Efetivamente, os auxiliares do cumprimento não são devedores pelo que não poderiam ser responsabilizados pelo credor pelo incumprimento das obrigações do devedor, a menos que tivessem concomitantemente praticado um ilícito delitual. Daí que se se admitisse que o devedor pudesse exonerar-se da sua obrigação invocando o comportamento do auxiliar, a negligência deste repercutir-se-ia sempre sobre o credor, que não poderia pedir indemnização nem ao devedor, nem ao auxiliar.” Nas palavras de Carneiro da Frada, obra citada, pág. 212, “a mobilização de terceiros e a sua introdução no programa obrigacional onerá-lo-á deste modo como risco da sua actividade”. Mas abrangerá o aludido preceito a violação dos deveres de proteção por auxiliares? Segundo o último dos referidos autores, para responder afirmativamente a tal questão, “não é preciso aduzir sequer que o cumprimento mencionado no art. 800 nº 1 vai para além da mera execução da prestação a que o devedor se vinculou e engloba também a observância dos meros deveres de conduta que integram a relação obrigacional complexa, aí incluídos os deveres de proteção. É que a aplicação da citada disposição não está, em estrito rigor, dependente da qualificação da acção do auxiliar como acto de cumprimento. Basta que a violação do dever de protecção tenha sido - como diz a lei - perpetrada por um auxiliar do cumprimento” (obra citada, pág. 214). Não nos podemos, porém, esquecer que, no caso, a situação apresenta contornos muito particulares, uma vez que o onerado com os deveres de proteção é o credor e não o devedor, o que pode suscitar dúvidas sobre a imputação àquele dos danos causados pela atividade de terceiros através da aplicação do citado artigo 800º do Código Civil. Assim, para Carneiro da Frada é “forçar o sentido dos termos dizer-se que as pessoas que, pelo lado do credor, estão em circunstâncias particulares de poderem interferir danosamente na esfera do devedor são auxiliares no cumprimento do dever de protecção que onera aquele”, o que não significa que o referido Autor afaste a imputação do facto desse terceiro ao onerado com os deveres de proteção: na verdade, o que o mesmo defende é que essa imputação se justifica através da “ideia de uma responsabilidade pelo próprio círculo de vida” (obra citada, pág.´s 215 e 216). Na verdade, explana mais à frente o referido Autor: “Convirá não perder de vista que o contrato constitui ordinariamente o ponto de equilíbrio de duas estratégias não coincidentes. O consenso negocial exprimirá então o limite das desvantagens que cada uma das partes se obriga ou dispõe a suportar com vista a alcançar o objetivo intencionado. Outros sacrifícios patrimoniais não estão previstos. Daí que se eles ocorrem (por violação dos deveres de protecção), será justo que tenha de incumbir à parte adstrita a esses deveres a desculpação, e também que sobre ela recaiam os riscos provenientes da actuação de terceiros que se movem na sua esfera de actividade” (obra citada, pág. 276). No caso concreto, a completa realização da prestação de transporte a cargo da Autora dependia, como é evidente, da indicação, pela Ré - credora dessa prestação -, do local de descarga do betão, consistindo pois tal indicação um ato necessário ao cumprimento da obrigação da Autora. Assim sendo, pode dizer-se que os funcionários da Chamada - subcontratada pela Ré para realização dos trabalhos de colocação do piso que consistiam em espalhar e nivelar o betão pronto -, ao fornecerem as orientações que forneceram ao colaborador da Autora, atuaram para com esta como auxiliares na execução dessa indicação devida pela Ré ou, talvez melhor, inseriam-se claramente na aludida categoria de “terceiros que se movem na esfera de atividade” da Ré/onerada com o dever de proteção em causa. Assim, os riscos provenientes da orientação, pelos funcionários da Chamada, do dito colaborador da Autora, no sentido de a descarga do betão ser efetuada no local onde veio a ocorrer o desabamento, devem recair sobre a Ré, presumindo-se a culpa desta, atento o disposto no art. 799º, nº 1, do Cód. Civil, sendo, por isso, irrelevante a ausência de demonstração quanto a não ter esta dado quaisquer indicações/informações complementares acerca do pavimento do pavilhão, nem sobre o tipo de base, nem sobre o seu dimensionamento para suporte de cargas, à Chamada, como por esta alegado. E não se diga, como defende a Ré, que “se o acidente ocorreu foi seguramente por culpa da chamada e da autora pois não tiveram os cuidados necessários para verificar se podia ou não ser feita a descarga no local em que foi e assim evitar a derrocada”. Na verdade, no que toca ao motorista da Autora, foram-lhe dadas orientações, por trabalhadores que se encontravam na obra sobre o local da descarga, orientações, essas, nas quais qualquer pessoa acreditaria, sendo, por isso, suscetíveis de ocasionar uma confiança legítima, nada tendo sido alegado no sentido de o motorista poder prever o aludido desabamento, nem sendo exigível que, face às orientações dadas, o mesmo ainda tivesse que se certificar das condições de segurança do local para efeito da descarga do betão. Por outro lado, ao contrário da Ré, que estava contratualmente vinculada para com a Autora, a Chamada nenhuma relação obrigacional mantinha com a Autora, da qual decorresse um dever de prevenção do perigo. É certo que, numa interpretação restritiva do art. 485º, nº 1, do Cód. Civil, tal preceito só relativamente aos “simples” conselhos, recomendações ou informações desresponsabiliza (fora dos casos previstos no nº2) quem os presta, não desresponsabilizando, pois, as indicações suscetíveis de criar uma situação de confiança, como aquelas que entendemos terem sido dadas no caso concreto. Todavia, ainda que com tal se concorde, não se sabendo, “in casu”, se a Chamada tinha ou não conhecimento sobre as condições do piso onde ocorreu o desabamento - tanto mais que o local onde ocorreu o desabamento não se inseria em obra sua, mas de terceiro - nem sequer tendo sido alegada, quer pela Autora, na respetiva petição inicial, quer pela Ré, aquando do requerimento para intervenção daquela (e ao contrário do que parece pressupor a Ré na respetiva contra-alegação), factualidade (essencial) tendente a tal demonstração, não é sustentável afirmar a verificação de uma atuação ilícita por parte da dita Chamada tendo por base exclusiva as erróneas orientações dadas pelos seus funcionários, certo que, para além do mais, como ensinava Pessoa Jorge, in Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, 1972, pág.´s 86 e 87, se é a possibilidade de lesão que define o dever de diligência, o dever não abrange todas as lesões possíveis, mas apenas as que, nas concretas circunstâncias, se mostram previsíveis, porquanto “só se pode evitar o que puder prever-se; só há o dever de evitar a lesão que for razoável prever”, só podendo prever-se uma consequência se se conhecerem os factos suscetíveis de àquela conduzirem, não podendo, pois, dizer-se em face da mera “inobservância do cuidado externo”, que houve também preterição do “cuidado interno” (Mascarenhas Ataíde, “Responsabilidade Civil por violação de Deveres no Tráfego”, pág.´s 1186 e 1187), cabendo, deste modo, na própria ilicitude elementos subjetivos: “todos os que sejam necessários para compreender plenamente o sentido de uma acção humana” (Menezes Cordeiro, in Direito das Obrigações, VIII, pág. 456). Face ao exposto, forçoso é concluir que o dano apurado - o dano correspondente ao valor suportado pela Autora com a reparação da respetiva viatura (aqui se recordando ter ficado por demonstrar o dano alegadamente resultante da imobilização do camião) - é de imputar à Ré, o que a obriga ao pagamento da correspondente indemnização, acrescida de juros, à taxa legal de 4%, desde a citação (art. 805º, nº 3, do Código Civil). Ainda face ao exposto, não pode reconhecer-se à Ré qualquer direito de regresso sobre a Chamada: com efeito, para que direito de regresso existisse, forçoso seria que a Chamada fosse condevedora solidária da Ré, o que, no caso, pressupunha a corresponsabilidade da Chamada, pelos danos causados, em virtude de estes também lhe serem imputáveis, embora em termos de responsabilidade extracontratual, o que, como se viu, resta por demonstrar. Procede, pois, parcialmente, a apelação. * Sumário: I - Os deveres de proteção - que tutelam o interesse da manutenção do status quo dos bens jurídicos da contraparte na pendência da relação contratual - impõem às partes a adoção de comportamentos com vista à salvaguarda da integridade física e patrimonial do parceiro negocial, originando a sua violação responsabilidade contratual; II - Estando em causa um acidente originado no âmbito da execução de um contrato de transporte de betão e tendo a credora do transporte, pelo menos, o “domínio de facto” sobre o local onde iria ser descarregado o betão transportado - porque que o dito local se situava numa das suas obras - e sabendo a mesma das condições existentes e pré-existentes no dito local, onerava tal credora o dever de evitar o acidente que veio a ocorrer, em virtude do desabamento ali ocorrido, com o camião da contraparte que efetuava o aludido transporte, bem como os danos a tal associados, não afastando tal dever o facto de os funcionários da credora não terem intervenção na concreta fase da obra em curso; III - Os funcionários de uma sociedade subcontratada, pela credora do referido transporte, para realização dos trabalhos de colocação do piso (que consistiam em espalhar e nivelar o betão pronto objeto do referido contrato de transporte), inserem-se na categoria de “terceiros que se movem na esfera de atividade” da aludida credora/onerada com o dever de proteção em causa; IV - Assim, os riscos provenientes da orientação, pelos referidos funcionários da sociedade subcontratada, no sentido de a descarga do betão ser efetuada no local onde veio a ocorrer o desabamento, devem recair sobre a credora do transporte, presumindo-se a culpa desta, atento o disposto no art. 799º, nº 1, do Cód. Civil; V - Nada tendo sido alegado no sentido de demonstrar que a referida sociedade subcontratada pela credora tinha conhecimento sobre as condições do piso onde ocorreu o desabamento - tanto mais que o local onde ocorreu o desabamento não se inseria em obra sua, mas de terceiro -, não é sustentável afirmar a verificação de uma atuação ilícita e culposa por parte da dita sociedade. IV. DECISÃO: Pelo exposto, na parcial procedência da apelação, acordam os juízes desta Relação em revogar a decisão recorrida, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de 2.721,09 €, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da citação e até integral pagamento, absolvendo-a do remanescente do pedido, mais absolvendo a Chamada do pedido de reconhecimento, à Ré, do invocado direito de regresso. Custas da ação e do recurso pela Recorrente e pela Recorrida na proporção do decaimento. Guimarães, 18.12.2017 (Margarida Sousa) (Alcides Rodrigues) (Afonso Cabral de Andrade) |