| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
I – RELATÓRIO.
1. “PT …, S.A.”, com sede em Lisboa, apresentou requerimento de injunção, contra “F… – Serviços de Telecomunicações, Lda.”, sedeada em Braga, pedindo a notificação da Ré para pagar a quantia de €59.780,51 acrescida de juros moratórios, correspondente ao valor de várias facturas por si emitidas e referentes a serviços contratados de comunicações electrónicas prestados e não pagos, concretamente equipamento e serviço telefónico para que a ré o explore mediante prestação de serviços de comunicações interactivas a terceiros.
2. Regularmente citada, a Ré apresentou oposição onde alegou, em síntese, a liquidação dos valores peticionados e a prescrição dos serviços prestados pela Ré por terem decorrido mais de seis meses.
3. A Autora replicou pugnando pela improcedência da apontada prescrição e alegando que o contrato em causa é referente a postos públicos de telefone explorados pela Ré
4. Foi proferido despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e à elaboração de base instrutória.
5. Tendo tido lugar a audiência de discussão e julgamento, com gravação e observância do formalismo legal, elaborou-se decisão da matéria de facto, vindo a ser proferida sentença que condenou a ré a pagar €59.780,51, acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, às taxas legais sucessivamente emergentes do disposto no artº 102º, §3 do C. Comercial, calculados sobre o valor das facturas juntas a fls.54 e seguintes, desde as respectivas datas de vencimento até integral pagamento.
5. Inconformada, apelou a ré com apelidadas conclusões que, dada a sua extensão, nos dispensamos de reproduzir, mas onde, sumariamente, coloca à apreciação desta Relação a questão da prescrição do peticionado débito da recorrida por entender aplicável ao caso o regime consagrado na Lei 23/96.
6. Não foram oferecidas contra-alegações.
7. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
A. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. A Ré contratou com a Autora os serviços de comunicação electrónicas relativos ao telefone nº001024365838 (publicidade em listas)/ serviço meo NIC 1252007050 – alínea A. dos Factos Assentes (F.A.).
2. No âmbito da relação comercial existente entre Autora e Ré, a Autora emitiu as facturas juntas a fls.54 e seguintes (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) – alínea B. dos F.A..
3. A Ré nunca recebeu a factura D1024365838 – resposta ao artigo 2º da Base Instrutória (B.I.).
4. No âmbito do contrato de agência e de manutenção celebrado com a Ré em 29 de Maio de 2003 (cfr. fls.1665 e seguintes, cujo teor se dá aqui por reproduzido), a Autora fornece o equipamento e o serviço telefónico à Ré – resposta ao artigo 3º da B.I..
5. A Ré, por sua vez, explora-o mediante a disponibilização ao público desse equipamento para realização de comunicações telefónicas por terceiros – resposta ao artigo 4º da B.I..
B. Há que ter presente que:
O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
C. Passemos, então, a conhecer da questão suscitada pela apelante.
Logo em primeiro lugar, terá de consignar-se que este tribunal apenas tomará em consideração os factos provados e que constam da sentença recorrida.
Serve isto para dizer que é de todo irrelevante, neste momento processual, que venha a recorrente dizer que a recorrida demorava quatro meses a apresentar as facturas, deixando somente à apelante dois meses para cobrar o respectivo valor junto do utente e, com isso, sustentar um agora invocado abuso de direito.
Esta factualidade não foi alegada na oposição apresentada, nem consta da factualidade provada, nem ali foi invocado qualquer abuso de direito.
De todo o modo, não se colhe da matéria provada nos autos qualquer quadro factual que possa sustentar o dito abuso.
De acordo com o estatuído no artº 334º do Código Civil, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Tal abuso ocorrerá quando um certo direito – em si mesmo válido – seja exercido em termos que ofendam o sentimento de justiça dominante na comunidade (Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 3ª ed., 58 e 59).
Tipifica-se na utilização do poder contido e concedido na estrutura do direito, substantivo ou processual, com vista e para a prossecução de um interesse, mas que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido – Castanheira Neves – Questão de facto – Questão de direito, - I, pág. 513 e segts..
Aqui chegados, cumpre relembrar que não consta dos factos provados que a recorrida demorava quatro meses a apresentar as facturas, deixando somente à apelante dois meses para cobrar o respectivo valor junto do utente e quanto à factualidade que se provou sequer se aponta para tal abuso.
Improcede, pois.
Quanto à prescrição:
A apelante pretende ver aplicado, ao caso em apreço, o prazo prescricional de seis meses consagrado na Lei 23/96 que estabelece, no nº2 do seu artº 10º, que «O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação».
Este diploma, como resulta, aliás, da sua própria epígrafe, cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, disso sendo prova a consagração da obrigatoriedade de consulta das organizações representativas dos utentes quanto aos actos de definição do enquadramento jurídico dos serviços públicos e demais actos de natureza genérica que venham a ser celebrados entre o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias e as entidades concessionárias (cf. artº 2º).
Igual entendimento se verte no acórdão do nosso mais elevado tribunal, datado de 23 de Janeiro de 2007 (itij), citando, aliás, Menezes Cordeiro.
No caso sub judice, há que não olvidar a factualidade provada, em consonância com o próprio teor da oposição: a recorrente alega no seu próprio articulado que as facturas peticionadas pela requerente decorreram da relação comercial existente entre ambas, a denominação da ré para aí aponta e, agora sim, está provado que a Autora fornece o equipamento e o serviço telefónico à Ré que, por sua vez, o explora mediante a disponibilização ao público desse equipamento para realização de comunicações telefónicas por terceiros.
Quer isto dizer que a dívida dos autos resulta da estrita e imediata actividade comercial da ré e que nenhuma similitude se apresenta com o conceito de utente de serviço telefónico, ou seja, com aquele que faz desse serviço uma ferramente para atingir outros fins.
No que à origem do débito concerne, o que a autora fornece à ré é, exactamente, o que esta vende.
Mas, então, pergunta-se que razão aceitável se pode descortinar para que a ré, enquanto comerciante de um produto, beneficie de um prazo prescricional diverso de outro comerciante de outro ramo, simplesmente porque o seu ramo se situa nas telecomunicações?
De todo o modo, como bem escreve o Sr. Juiz a quo, a recorrente era uma agente da recorrida e enquadra-se na definição de prestador de serviços tal como vem consagrada na Lei 23/96, na redacção dada pela Lei 24/2008.
Donde e em conclusão, a apelante não pode beneficiar do prazo prescrional de seis meses da Lei 23/96, por si invocado.
E nem mesmo poderia beneficiar do prazo estipulado no artº 317º, b), do Código Civil segundo o qual prescrevem no prazo de dois anos “os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio”, ainda que, em concreto, tal prazo se mostre esgotado, pois que não prescrevem em dois anos os créditos de comerciante pela venda de produtos do seu comércio a quem seja industrial e os destine à sua indústria e (ou) comércio.
Assim, impõe-se concluir pelo acerto da decisão e pela consequente improcedência da apelação.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar totalmente improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Guimarães, 21.06.2012 Raquel Rego
António Sobrinho
Isabel Rocha |