Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1336/18.0T8PTL.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Descritores: SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DE PAI DE FAMÍLIA
RELAÇÃO DE SERVENTIA ENTRE OS PRÉDIOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/29/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Na reapreciação da decisão da matéria de facto a Relação, enquanto instância de recurso também quanto à matéria de facto, não estando limitada pelos depoimentos e demais provas que lhe tenham sido indicados pelo recorrente, avalia livremente todas as provas carreadas para os autos, valora-as e pondera-as recorrendo às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus conhecimentos das pessoas e das coisas, de modo a formar a sua própria convicção.
II- As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. Não se podendo exigir que esta demonstração conduza a uma verdade absoluta (objectivo que sempre seria praticamente impossível de atingir), quem tem o ónus da prova de um facto terá de conseguir criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto.
III- Considerado o disposto no art.º 1549.º do C.C., a constituição de servidão por destinação de pai de família está sujeita à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
i) a existência de dois ou mais prédios, ou duas ou mais fracções de um mesmo prédio, pertencentes ao mesmo dono;
ii) a existência de sinais visíveis e permanentes, que revelem, de modo inequívoco, uma relação de serventia entre os prédios ou fracções do mesmo prédio, ou seja, de afetação das utilidades de um a outro;
iii) a separação dos prédios (dominante e serviente) ou fracções do mesmo prédio quanto ao seu domínio, passando a pertencer a donos diferentes; e
iv) não exista, no acto de separação dos prédios, qualquer acordo de afastamento da constituição da servidão.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

A) RELATÓRIO

I.- J. C. e mulher M. C., intentaram a presente acção, com processo comum, contra M. F. e marido J. F., pedindo que:

a) se declare e sejam os Réus condenados a reconhecerem que o prédio identificado no artigo 5.º da petição inicial está onerado com uma servidão de passagem – tanto a pé, como com carros de gado e tractor – em benefício do prédio identificado no artigo 2.º da petição inicial, servidão essa que corresponde à faixa de terreno descrita no artigo 10.º da petição inicial, constituída por destinação de pai de família;
b) sejam os réus condenados a reconstituirem o acesso e caminho referido no artigo 10.º da petição inicial, deixando-o livre e desimpedido em toda a sua largura, comprimento e altura e rampeado pela forma prevista no artigo 11.º da petição inicial e repondo as condutas de cimento localizadas no limite dos dois prédios, de forma a que a linha de água possa correr, tudo no prazo de 8 dias;
c) sejam os réus condenados a retirar todos os objectos, plantações ou eventuais construções que tenham edificado naquela faixa de terreno que constitui a servidão de passagem, no prazo de 8 dias;
d) sejam os réus condenados a absterem-se de praticar qualquer acto que impeça ou perturbe o acesso dos autores ao prédio identificado no artigo 2.º da petição inicial, através da referida servidão de passagem;
e) sejam os réus condenados a indemnizarem os autores de todos os prejuízos decorrentes da privação de fruição do prédio identificado no artigo 2.º da petição inicial, desde Março de 2007 até ao momento em que o acesso seja reposto, valores a apurar em sede de posterior liquidação;
f) sejam os réus condenados nas custas e demais encargos legais.

Fundamentam alegando, em síntese, que em benefício do seu prédio rústico e a onerar o prédio misto dos réus existe constituída, por via de destinação de pai de família, uma servidão de passagem a pé, carros de gado, tractores e outros veículos, mais alegando que os Réus colocaram uma cancela na entrada do caminho de servidão, retiraram as condutas circulares de cimento que o rampeavam no local onde os prédios confinam entre si e lavraram e destruíram o leito do caminho, assim impedindo a eles, Autores, de aceder ao seu prédio rústico através do aludido caminho, o que lhes provoca danos, cujo cálculo não se mostra ainda possível efectuar, uma vez que a lesão do direito persiste.
Os Réus contestaram, impugnando, no essencial, a existência do caminho de servidão alegado pelos Autores, e deduziram reconvenção, peticionando que, na hipótese de vir a ser reconhecida a alegada servidão, seja a mesma declarada extinta por desnecessidade.
Replicaram os Autores pugnando pela improcedência da reconvenção.
Foi proferido despacho saneador no qual, além do mais, se decidiu julgar manifestamente improcedente o pedido reconvencional, dele se absolvendo os Autores.
Os autos prosseguiram os seus termos vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que decidiu julgar a acção totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, absolver os Réus dos pedidos formulados pelos Autores.
Estes, inconformados, trazem o presente recurso pedindo a revogação parcial da supratranscrita decisão, julgando-se provados os pedidos que formularam sob as alíneas a); b); c); e d).
Contra-alegaram os Réus propugnando para que se mantenha o decidido.
O recurso foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo.
Colhidos, que foram, os vistos legais, cumpre decidir.
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II.- Os Apelantes/Autores formularam as seguintes conclusões:

1. Os Recorrentes consideram incorrectamente julgada a matéria dos pontos a), b), c), d), l), r) e s) dos factos dados como não provados, devendo ser proferida a seguinte decisão sobre essas questões (a numeração abaixo foi atribuída tendo em consideração o elenco dos factos já dados como provados e de forma a facilitar inserção desta matéria nos mesmos):
13.1 Para acederem e fabricarem o prédio identificado em 2), os trabalhadores agrícolas contratados pelos pais do autor J. C. e da Ré M. F. utilizavam um caminho que tinha o seu início no caminho público (hoje denominado “Rua ...”), caminho esse que ingressava no prédio identificado em 5), através de uma entrada com 2,5 metros de largura (visível a fl.s 71), seguia depois no sentido noroeste/sudeste, sempre com a largura média de 2,5 metros, sem limite de altura, até à abertura/rampa identificada em 10), através da qual era feita a passagem do prédio identificado em 5) para o prédio identificado em 2);
13.2 Tal caminho sempre esteve bem visível no local, designadamente através da entrada identificada pela abertura referida em 13.1 e visível a fl.s 71, com 2,5 metros, no muro de pedra do prédio identificado em 5), caminho esse com o leito em piçarra e terra, e ainda através da existência da rampa descendente, identificada em 10), no final desse caminho.
13.3 A abertura, caminho e sinais identificados em 13.1 e 13.2 sempre estiveram bem visíveis no local e mantiveram-se durante todo o tempo em que os prédios pertenciam aos mesmos proprietários.
14.1 Desde o ano de 2007, os Réus iniciaram uma série de actos tendentes a dificultar e obstaculizar a utilização do caminho referido em 13.1 e 13.2, nomeadamente, colocaram uma cancela de madeira na entrada do caminho e, posteriormente, construíram muro naquele local e retiraram as condutas circulares de cimento que o rampeavam no local onde os prédios confinam entre si.
18. Para a reposição do acesso ao prédio dos autores, será necessário reabrir a entrada do caminho, através da retirada desse espaço de muro, de modo a que esta fique com a mesma largura que possuía e rampear o terreno no local onde os dois prédios confinam.
19. Para tal é suficiente o prazo de 8 dias.
2. São pressupostos da constituição da servidão por destinação de pai de família:
a) Que dois prédios ou duas fracções do mesmo prédio tenham pertencido ao mesmo dono;
b) Que os prédios ou fracções do prédio se separem quanto ao seu domínio;
c) Que não haja no documento respectivo nenhuma declaração oposta à constituição do encargo;
d) Que haja sinal ou sinais visíveis e permanentes que revelem serventia de um para o outro.
3. Os pressupostos referidos em a) e b) encontram-se demonstrados pela matéria constante dos pontos 2) a 7) dos factos provados.
4. O pressuposto referido em c) resulta demonstrado pela matéria inserta no ponto 14) dos factos provados.
5. Desde logo, resulta demonstrado: - Primeiro: A existência das aberturas descritas em 10) e 13) dos factos provados, de modo visível e permanente, durante todo o tempo em que os prédios pertenceram aos mesmos proprietários; - Segundo: Que as mesmas eram utilizadas quer pelos pais de A. e R., quer por trabalhadores por eles contratados para acederem e fabricarem o prédio que hoje pertence aos Recorrentes. Cfr. factos provados 10) e 13) dos factos provados e segundo parágrafo da página 14 da sentença.
6. Da matéria referida em 5, conjugada com a demais matéria dada como provada, já resultaria demonstrado o pressuposto referido em d) supra: a existência de sinal ou sinais visíveis e permanentes que revelem serventia de um para o outro.
7. Porém, sem prescindir: a testemunha J. P., cuja credibilidade não foi colocada em causa pelo Tribunal, afirmou no seu depoimento o seguinte: … … … (cfr. minutos 03m03 a 06m16; 06m52 a 07m04; 09m25 a 13m10; 13m48 a 14:40; 16m47 a 17m00; 18m18 a 18m45; 18m45 a 19m20; 23m18 a 23m40 do depoimento).
8. O Tribunal a quo, que não colocou em causa a credibilidade desta testemunha, concluiu erradamente que o caminho por ela descrito “manifestamente não tem correspondência com o caminho alegado pelos autores”, na medida em que a testemunha terá declarado que entrava “na parte de cima” do prédio identificado em 5), através da abertura retratada a fl.s 47 e “que depois seguia junto à extrema que separa os dois campos”, sendo que, conclui-se na sentença, “o caminho alegado pelos autores não se desenha junto à extrema que separa o terreno hoje pertença do autor e o terreno hoje pertença da ré.” – cfr. primeiro e segundo parágrafos da página 10 da douta sentença recorrida.
9. Ouvindo as passagens acima assinaladas do depoimento da testemunha – ou, caso entendam por bem, até todo o seu depoimento – facilmente se constatará que a testemunha, quando afirmou que seguia junto à extrema, não se referia à extrema que separa os prédios de A. e R., mas antes à extrema que separa o prédio que hoje pertence à R. do prédio de um terceiro, um vizinho, ou seja, o prédio que se situa do lado Poente do caminho de servidão alegado pelos Recorrentes (cfr. mapa junto como doc. n.º 5 com a petição inicial).
10. Visualizando o documento n.º 1 junto com a réplica, a testemunha referiu expressamente que a extrema junto à qual seguia é a “divisória entre os dois vizinhos” (cfr. minutos 12:58 a minutos 13:10 do depoimento da testemunha).
11. O depoimento desta testemunha não permite sequer a interpretação feita pela M.ma Juiz a quo, pois a testemunha afirmou expressamente que entrava na “parte de cima” do prédio identificado em 5) dos factos provados, “junto à extrema” (cfr. minutos 03:42 a 04:01 do depoimento da testemunha), tendo depois identificado que a entrada a que se refere é a retratada no doc. n.º 1 da réplica (cfr. minutos 10:44 a 11:34 do depoimento da testemunha)
12. Os prédios descritos em 2) e 5) dos factos provados não confinam nesse local, pelo que nunca a testemunha poderia estar a referir-se a uma extrema que separa os prédios de AA. e RR., mas antes à extrema que separa e divide o prédio que pertence aos Recorridos do prédio que pertence a um terceiro, “o vizinho” a que a testemunha se refere.
13. Escreve-se na douta sentença recorrida que a testemunha M. R., que referiu conhecer os prédios em questão por ter trabalhado no prédio que hoje pertence ao Recorrido e que, pese embora tenha descrito o local por onde entrava no prédio que hoje pertence à Ré, bem como local onde fazia a passagem entre os dois prédios, nenhuma referência fez relativamente ao local por onde o mesmo se desenhava, o que não é exacto.
14. A testemunha referiu expressamente que “a entrada era em cima, onde está tapado agora”, sendo que, a instâncias da M.ma Juiz, tendo sido questionada se, depois de entrar na abertura, “se tinha de virar à direita, à esquerda ou seguia em frente”, a testemunha referiu expressamente que era “sempre em frente” e a descer. (cfr. minutos 03m00 a 03m12 e 08m07 a 08m22 do depoimento).
15.Ainda quanto ao traçado do caminho, matéria que o Tribunal a quo entendeu não ter sido provada, refere-se também na douta sentença recorrida que a descrição que a testemunha J. V. faz do mesmo é incoerente com a descrição que os Autores fazem na petição inicial, na medida em que terá declarado na entrada se virava à “esquerda” e depois seguia-se sempre a direito, cerca de 200 metros, até chegar ao campo dos seus pais, conclusão que, uma vez mais, resulta de uma equivocada interpretação do depoimento da testemunha.
16. Confrontado com as fotografias constantes do requerimento de 29.04.2019, apresentado pelos Recorridos, a testemunha J. V. afirmou o seguinte: “Esta é a entrada, que se vinha pelo caminho abaixo e vira-se à esquerda para o campo” (cfr. minutos 14m30 a 15m20 do depoimento).
17. A testemunha quando refere que se vinha pelo caminho abaixo e se virava à esquerda para o campo, está a dizer que, quem provenha do caminho público, no sentido descendente, a entrada para o campo localiza-se à esquerda dessa via e, depois de ingressar na abertura existente, então seguia-se sempre a direito.
18. Ou seja, descia-se pelo caminho público (hoje denominado Rua ...) e virava-se à esquerda para entrar no campo, que hoje é dos Réus, através da abertura existente, sendo que, depois disso, é que se seguia sempre a direito.
19. Quanto às características do caminho, a testemunha J. V. referiu:
- “Esse caminho é todo cheio de piçarras, pedras”;
- E ainda que quer a entrada, quer o caminho tinham cerca de 3 metros de largura. (cfr. minutos 02m30 a 3m36; 3m48 a 4m10 do depoimento).
20. Questionada a testemunha no sentido de dizer se, qualquer pessoa que fosse ao local em causa, quer antes da partilha, quer depois da partilha, sem saber nada, identificaria que ali havia um caminho, respondeu afirmativamente, justificando:
“Aquele pedaço de caminho nunca se trabalhou, está tudo de velho e é tudo pedra” e “estava aberto”. (cfr. minutos 04m40 a 06:30 do depoimento).
21. Determinante ainda é o depoimento prestado pela testemunha M. G., arrolada pelos Réus e irmã do Réu marido, que se referiu, inequivocamente, ao caminho alegado pelos Recorrentes, confirmando que ela própria o utilizava.
22. Confrontada com as fotografias de fl.s 71, a testemunha afirmou que naquele local “agora está o muro feito inteiro, que fez o meu irmão.” (cfr. minutos 06m51 a 07m18 do depoimento).
23. No decorrer do seu depoimento, tendo a testemunha sido questionada se apenas a Senhora P. S., mãe de A. e R., utilizava a rampa referida em 10) dos factos provados, que permitia a ligação entre os dois prédios, referiu a testemunha que ela própria, depois de ajudar cultivar o campo que agora é dos Recorrentes, tinha de passar pela rampa, saindo depois através na abertura visível a fl.s 71, cuja fotografia estava a ser exibida à testemunha:
“Vinha pela rampa acima e saía aqui” (referindo-se à abertura visível a fl.s 71) (cfr. minutos e 08m10 a 08m34 do depoimento).
24. De forma absolutamente esclarecedora, afirmou ainda a testemunha M. G. o seguinte: … … … (cfr. minutos 13m44 a 14m20 do depoimento).
25. A testemunha, arrolada pelos Réus e a instâncias da sua mandatária, de forma totalmente espontânea, revelou que é evidente: a existência do caminho referido pelos AA./Recorrentes, ou seja, afirmou expressamente que o caminho alegado pelos Recorrentes existia; que ela própria o utilizava depois de cultivar o campo; tendo explicado que não eram visíveis marcas de rodados, devido ao facto de o leito do caminho ter muita piçarra, mas dessa forma identificando a piçarra como sinal identificativo do leito do caminho (confirmando precisamente aquilo que foi dito pelo filho dos Recorrentes no seu depoimento, a testemunha J. V.).
26. Tendo as testemunhas identificado uma entrada; um local de desembocadura e referindo sempre que “esse caminho” tem piçarra e pedras e ainda a sua largura aproximada, sinalizaram e identificaram o caminho e seu trajecto.
27. Resulta dos factos provados, nomeadamente em 10), 11), 12) e 13), o seguinte:
- A abertura identificada nos referidos pontos 10) a 13) era utilizada não apenas pelos pais de A. e R., mas também pelos trabalhadores agrícolas por si contratados;
- Relevando-se a redundância, os pais de A. e R. contratavam trabalhadores agrícolas para os auxiliarem, ou seja, não trabalhavam o campo sozinhos;
- A dita abertura era utilizada para fazer a passagem de um prédio para o outro, quer a pé, quer com tratores, para lavrar, gradar, fresar a terra e para cultivar e colher os produtos agrícolas;
- Para acederem e fabricarem o prédio identificado em 2) dos factos provados, aquele que hoje pertence aos AA., os trabalhadores agrícolas contratados pelos pais de A. e R. entravam por aberturas existentes no prédio identificado em 5), designadamente pela abertura visível a fl.s 71, ou seja, não havia “muro a todo o comprimento”.
28. A testemunha M. A., que referiu conhecer os prédios em questão por ter sido criada pelos pais do A. e da R. e por ter trabalhado nos mencionados prédios, afirmou no seu depoimento: … … (cfr. minutos 09m58 a 11m25; 14m52 a 15m00; 16m44 a 17m06; 22m54 a 23m24; 34m50 a 35m40; 37m25 a 39m18 do depoimento).
29. A testemunha B. P., que afirmou que conhece os prédios em causa por ter trabalhado no campo que hoje pertence aos Recorrentes, disse também o seguinte: … … (cfr. minutos 12m20 a 13m25; 08m44 a 09m00; 09m24 a 10m05; 05m48 a 6m12 do depoimento).
30. Por mais amplitude que se possa pretender conferir ao critério da livre apreciação da prova, segundo a prudente convicção do julgador, não pode o Tribunal conferir credibilidade e/ou fundamentar a decisão da matéria de facto – quanto à inexistência da servidão alegada pelos Recorrentes – em depoimentos de testemunhas – M. A. e B. P. – que fizeram afirmações completamente contrárias e inconciliáveis com a demais matéria que veio a ser dada como provada ou não provada e/ou que revelaram ignorar factos que não poderiam desconhecer se fossem reais as razões de ciência que declararam possuir.
31. “Pressupõe-se, em terceiro lugar, que a serventia se revele exteriormente, isto é, se manifeste “por sinais visíveis e permanentes”. A razão de ser da exigência reside na necessidade de proteger terceiros. Uma vez que a servidão se constitui no momento em que um dos prédios ou uma das fracções passa a pertencer a dono diferente, deve ser dada a este a oportunidade de tomar conhecimento da situação jurídica que se pode engendrar a partir da situação factual (para não ser confrontado com situações inesperadas e/ou para se opor à constituição da servidão). (…) Pode assim concluir-se que, quando a necessidade de publicitação não exista – e não existirá sempre que, no acto jurídico que origina as diferentes titularidades, não intervenham terceiros (v.g. divisão feita entre herdeiros) – a verificação deste pressuposto será inútil”.
32. Os Recorrentes, além de terem provado um enorme rol de sinais reveladores da serventia (duas entradas, alinhadas e com a mesma largura, leito do traçado em piçarra, rampeamento do terreno no leito do traçado indicado…), fizeram também prova da existência e utilização da servidão em causa, nomeadamente através do depoimento das testemunhas que referiram utilizar o caminho alegado pelos Recorrentes para aceder ao prédio que hoje lhes pertence, mormente a testemunha M. G., arrolada pelos Réus.
33. Os prédios advieram à propriedade do Recorrente marido e da Recorrente mulher, através de partilha, por óbito de sua mãe, pelo que nenhum desconhecia a situação jurídica em que os mesmos se encontravam.
35.O mero decurso de determinado lapso temporal não basta para que possa ser aplicado o instituto do abuso de direito, nomeadamente na vertente supressio, antes carecendo de ser complementado com a demonstração de factos dos quais resulte estarmos perante um exercício abusivo do direito, nomeadamente quanto à criação na contraparte da expectativa legítima de que o direito não mais seria exercido, o que não acontece.
36. A decisão recorrida viola o artigo 1549.º do Código Civil e o n.º 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil.
37. Deve, pois, ser parcialmente revogada a douta sentença recorrida e proferido acórdão que declare procedentes os pedidos formulados em a), b), c) e d) da petição inicial, com as necessárias adaptações, tendo em consideração a matéria dada como provada e aquela que os Recorrentes entendem que também deverá ser.
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III.- Como resulta do disposto nos art.os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do C.P.C., sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.

Consideradas as conclusões acima transcritas cumpre:
- reapreciar a decisão de facto quanto aos factos impugnados;
- reapreciar a decisão de mérito.
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B) FUNDAMENTAÇÃO

IV.- O Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão de facto:
i) julgou provado que:

1) O autor J. C. é irmão da ré M. F..
2) O autor J. C. é dono e legítimo proprietário do prédio rústico, composto de leira de cultivo com oliveiras e ramada, sito no lugar de ..., na freguesia de ..., do concelho de Ponte de Lima, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ....º/... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …/..., a favor do autor J. C., pela Ap. 316 de 27.03.2017.
3) O prédio mencionado em 2) foi adquirido pelo autor J. C., por partilha judicial efectuada por óbito de sua mãe P. S., falecida no dia - de Junho de 1997, partilha essa que correu no Tribunal Judicial de Ponte de Lima, sob o n.º 228/06.0TBPTL, homologada por sentença proferida a 04.10.2006, correspondendo tal prédio à verba n.º 17 da relação de bens.
4) O prédio identificado em 2) está na posse do autor J. C., por si e seus antecessores, há mais de 5, 10, 15, 20 e 30 anos, de forma pública e pacífica, com ânimo de quem exerce um direito seu, de propriedade, dele aproveitando todas as utilidades, tudo à vista de toda a gente, inclusivamente dos réus, e sem qualquer oposição, posse esta que foi adquirida sem violência.
5) Por sua vez, a ré M. F. é dona e legítima proprietária do prédio misto, composto de leira de cultivo, mato e pinheiros, na qual foi edificada uma casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, prédio esse sito no lugar de ..., na freguesia de ..., do concelho de Ponte de Lima, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...º e na matriz predial urbana sob o artigo ...º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …/..., a favor da ré M. F. pela Ap. 3 de 24.01.2008.
6) Também a ré M. F. adquiriu o prédio referido em 5) pela mesma partilha judicial referida em 3), correspondendo tal prédio à verba n.º 18 da relação de bens.
7) Antes das aquisições dos prédios referidos em 2) e 5), pelo autor J. C. e pela ré M. F., respectivamente, os ditos prédios pertenciam a um único e mesmo proprietário, isto é, ao casal formado pelos pais do autor J. C. e da ré M. F..
8) O prédio rústico identificado em 2) confronta, em toda a sua extensão, do lado norte, com o prédio identificado em 5), localizando-se, em toda essa confinância, numa quota inferior média com 50 e 100 centímetros de altura.
9) Os pais do autor J. C. e da ré M. F. adquiriram, em primeiro lugar, o prédio identificado em 5) – em data que não se pode precisar, mas que terá sido há cerca de 45/50 anos – onde passaram a residir e aí habitaram até à sua morte e cerca de 10 anos depois – há cerca de 35 anos – o prédio indicado em 2).
10) Já na qualidade de proprietários dos dois prédios, os pais do autor J. C. e da ré M. F. criaram uma abertura que permitia a passagem entre o prédio identificado em 5) e o prédio identificado em 2) e entre este e aquele, o qual se fazia através de uma rampa que eliminava o desnível entre as quotas dos dois prédios, onde existiam condutas circulares de cimento, que permitiam a passagem pela dita rampa sem interromper a linha de água que corria, na zona de confinância entre os dois prédios, junto ao muro de suporte de terra que sustentava o desnível de quotas referido.
11) Tal abertura sempre esteve bem visível no local e manteve-se em todo o tempo em que os dois prédios pertenciam aos mesmos proprietários.
12) Sendo utilizada quer pelos pais do autor J. C. e da ré M. F., quer por trabalhadores agrícolas por si contratados para se fazer a passagem de um prédio para outro, quer a pé, quer com tractores, para lavrar, gradar, fresar a terra e para cultivar e colher os produtos agrícolas.
13) Para acederem e fabricarem quer o prédio identificado em 2), quer o prédio identificado em 5), os trabalhadores agrícolas contratados pelos pais do autor J. C. e da ré M. F. entravam por aberturas existentes no prédio identificado em 5), designadamente, pela abertura visível a fls. 71.
14) Na partilha não foi feita declaração no sentido de extinguir qualquer servidão constituída por destinação de pai de família.
15) Pelo menos desde o ano de 2007 que a abertura mencionada em 10) se encontra fechada.
16) Pelo menos desde o ano de 2007 que a abertura visível a fls. 71 se encontra fechada.
17) No dia 11 de Maio de 2007, através dos respectivos Mandatários, os autores enviaram aos réus a comunicação constante do documento junto aos autos a fls. 22, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

i) julgou não provado que:
a) Já na qualidade de proprietários dos dois prédios, os pais do autor J. C. e da ré M. F. criaram um caminho para melhor acederem ao prédio referido em 2), caminho esse que tinha o seu início no caminho público (hoje denominado “Rua ...”), ingressava no prédio identificado em 5), através de uma entrada, com cerca de 4 metros de largura, identificada no documento de fls. 14 – verso pela letra “A”, seguia depois no sentido noroeste/sudeste, sempre com a largura média de 4 metros, sem qualquer limite de altura, até chegar ao prédio identificado em 2), no local identificado no mesmo mapa pela letra “B”, onde se acedia então ao prédio referido em 2) supra, caminho que está representado no mapa topográfico junto como documento de fls. 14 – verso.
b) Tal caminho sempre esteve bem visível no local, designadamente, com a entrada identificada por uma abertura, com cerca de 4 metros, no muro de vedação de pedra do prédio identificado em 5), com o seu leito em terra bem calcada, com rodados visíveis, marcados no chão e com a existência de uma rampa descendente no final desse caminho.
c) No final do mencionado caminho, na exacta zona de acesso a prédio referido em 2), existia uma abertura de 4 metros criada pela interrupção da vedação de arame.
d) Tal caminho sempre foi utilizado quer pelos pais do autor J. C. e da ré M. F., quer por trabalhadores agrícolas por si contratados para aceder ao prédio referido em 2), acesso que faziam quer a pé, quer com carros de gado, tractores e outros veículos para lavrar, gradar, fresar a terra e para cultivar e colher os produtos agrícolas, nomeadamente, vinho, milho, azeite, feijão, fruta e erva.
e) Tal caminho e sinais referidos em b) e c) sempre assim se manteve em todo o tempo em que os dois prédios pertenciam aos mesmos proprietários – pais do autor J. C. e da ré M. F. – ou seja, durante mais de 20 e 30 anos.
f) E também assim se encontravam no momento em que, por efeito da partilha referida em 3), passaram a pertencer a donos diferentes, concretamente, ao autor J. C. e à ré M. F..
g) Os réus sempre tiveram conhecimento do referido caminho, sua entrada, características e utilização, nomeadamente aquando da partilha feita por óbito da autora da sucessão P. S..
h) A entrada mencionada em 10) também assim se encontrava no momento em que foi efectuada a partilha mencionada em 3).
i) Logo após a partilha, os réus, sabedores da existência da dita servidão, solicitaram aos autores que deixassem de utilizá-la e deixassem de passar por esse caminho, apresentando-lhes como alternativa a possibilidade de passarem a usar como acesso ao seu prédio a passagem por um outro prédio, pertença de um vizinho.
j) Os réus, para lograrem convencer os autores a deixarem de fazer o acesso por onde sempre fora feito, apresentaram como “garantia” dessa possibilidade de alteração de acesso ao prédio referido em 2), uma declaração, datada de 13 de Outubro de 2006, cujo conteúdo se passa a transcrever:
“A.P., contribuinte fiscal n.º ………, casado, motorista, residente no lugar …, freguesia de ..., concelho de Ponte de Lima, dono e legítimo proprietário do usufruto dos prédios urbano inscrito sob o artigo … e rústicos inscritos sob os artigos …, …, … e …, da freguesia de ..., cuja raiz é propriedade de sua filha C. P., contribuinte fiscal n.º ………, declaro para os devidos e legais efeitos, que autorizo o Senhor J. C., mulher e filhos e, SÓ ESTES, a utilizar a entrada para o seu Campo de …, inscrito no artigo rústico ... da freguesia de ..., concelho de Ponte de Lima, que se situa à entrada do lado Sul do Caminho que dá acesso aos meus prédios urbano e rústicos”.
k) Os autores informaram os réus de que não iriam deixar de utilizar o caminho de acesso que o seu prédio tinha.
l) Sucede que, para conseguir os seus intentos, os réus, desde o ano de 2007 que iniciaram uma série de actos tendentes a dificultar e obstaculizar a utilização do caminho acima referido, nomeadamente, colocaram uma cancela de madeira na entrada do caminho, retiraram as condutas circulares de cimento que o rampeavam no local onde os prédios confinam entre si e lavraram e destruíram o leito do caminho.
m) Desde o ano de 2007 que o prédio identificado em 2) ficou sem qualquer acesso.
n) Na sequência da conduta dos réus, os autores, desde 2007, estão impedidos de fruir totalmente o prédio identificado em 2), concretamente, de colher os produtos agrícolas, nomeadamente vinho, milho, azeite, feijão, fruta e erva.
o) A vinha está também danificada, carecendo de ser refeita, com a retirada das velhas videiras e plantação de novas.
p) Sendo que as novas videiras só após um período de 4 anos estarão aptas a fornecer a plena produção vinícola que a vinha tinha.
q) No prédio dos autores, em média, era colhida anualmente uma pipa de vinho, 80 rasas de milho, 6 rasas de feijão e 35 litros de azeite.
r) Para a reposição do acesso ao prédio dos autores, será necessário reabrir a entrada do caminho, através da retirada desse espaço de muro, de modo a que esta fique com a mesma largura de 4 metros que possuía e rampear o terreno no local onde os dois prédios confinam, repondo as características acima descritas.
s) Para tal é suficiente o prazo de 8 dias.
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V.- Os Apelantes impugnam a decisão de facto indicando os segmentos fácticos visados com a impugnação – alíneas a) a e); r) e s). Formulam o seu projecto de decisão – inversão do sentido decisório, julgando-se, nesta sede de recurso, aqueles factos como provados. E indicam as provas em que se fundam – para as duas últimas alíneas o relatório da verificação judicial não qualificada e para as restantes, depoimentos testemunhais. Indicam, situando no tempo da gravação, as passagens dos depoimentos que justificam a alteração da decisão por que propugnam.
Destarte, mostram-se cumpridos todos os ónus enumerados no art.º 640.º do C.P.C., com o que não há obstáculo legal a que se reaprecie a decisão de facto, nos segmentos fácticos impugnados.
Na reapreciação da decisão da matéria de facto impõe-se observar o que dispõe o art.º 662.º do C.P.C., que, como ficou a constar da “Exposição de Motivos” da Proposta de Lei n.º 113/XII, de 22/11/2012, tem subjacente a intenção de reforçar os poderes da Relação enquanto instância de recurso também quanto à matéria de facto, com o objectivo primordial de evitar o julgamento formal, baseado apenas no ónus da prova, privilegiando o apuramento da verdade material dos factos, pressuposto que é de uma decisão justa.
Assim, não estando limitada pelos depoimentos e demais provas que lhe tenham sido indicados pelo recorrente, na reapreciação da matéria de facto a Relação avalia livremente todas as provas carreadas para os autos, valora-as e pondera-as recorrendo às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus conhecimentos das pessoas e das coisas, de modo a formar a sua própria convicção.
Como refere o art.º 341.º do Código Civil (C.C.) as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. Não se podendo exigir que esta demonstração conduza a uma verdade absoluta (objectivo que sempre seria praticamente impossível de atingir), quem tem o ónus da prova de um facto terá de conseguir “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como referem ANTUNES VARELA et AL. (in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, pág. 420).
Ainda de acordo com o que dispõe o art.º 349.º do C.C., desde que seja admitida a prova testemunhal, é igualmente admissível o recurso às presunções judiciais, que são ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.
Como referem ANTUNES VARELA et AL., “as presunções naturais, judiciais ou de facto são aquelas que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos havidos através da observação (empírica) dos factos” e, prosseguem defendendo que, admitindo prova em contrário, a prova “dirige-se contra o facto presumido, visando convencer o juiz de que, não obstante a realidade do facto que serve de base à presunção, o facto presumido não se verificou …” (ob. cit., págs. 486 e 488).
Se, depois de reapreciadas as provas, subsistir a dúvida quanto à realidade de um facto ou sobre a repartição do ónus da prova, decide-se contra a parte a quem o facto aproveita, segundo o princípio consagrado no art.º 414.º do C.P.C. De resto, o art.º 346.º do C.C. reporta-se, precisamente, à contraprova que pode oferecer a parte contrária à onerada com o ónus probatório, destinada a tornar os factos duvidosos.
A importância destas regras e princípios radica na proibição, consagrada no n.º 1 do art.º 8.º do C.C., do tribunal deixar de julgar alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio.
É no enquadramento destes princípios que se vai proceder à reapreciação da decisão da matéria de facto.
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VII.- a) Quer os depoimentos de parte, quando não integrem confissão, quer os depoimentos testemunhais, e quer o relatório da verificação judicial não qualificada, estão sujeitos à livre apreciação do tribunal, nos termos constantes dos art.os 361.º; 396.º; e 391.º, todos do C. C., e 494.º, n.º 2 do C.P.C.
A livre apreciação da prova pressupõe que o tribunal julgue segundo a sua convicção, que se forma, não obedecendo a regras e princípios legais preestabelecidos, mas pela influência que exerceram no seu espírito as provas produzidas, avaliadas segundo o seu juízo e a sua experiência.
E assim, se é inegável que, por vezes, os laços familiares estreitos ou até relações de amizade muito próximas poderão levar a que uma testemunha oculte saberes e/ou dê uma versão dos factos afeiçoando-a ao que considera serem os interesses do seu familiar ou amigo, também não deixa de ser certo que estas situações são as mais das vezes detectáveis pelas frases dúbias, pelas hesitações e até pelo nervosismo que, normalmente, acabam por manifestar.
Mau grado este Tribunal da Relação não disponha da integral imediação que permitiria avaliar, pelos gestos, um estado de espírito contraditório com as afirmações que são proferidas pelo depoente, a imediação mitigada que é proporcionada pelas gravações, é, em princípio, suficiente para formular um juízo seguro e sustentado sobre a credibilidade de um depoimento prestando-se uma atenção mais cuidada à sua razão de ciência, às inflexões da voz, às contradições e hesitações, ao modo como são colocadas as perguntas e ao conteúdo das respostas.
b) Como referido, os Apelantes impugnam a decisão quanto aos pontos de facto, considerados não provados, transcritos nas alíneas a); b); c); d); e); r); e s).
O Tribunal a quo, fazendo uma desenvolvida análise dos elementos de prova produzidos, deixou escritas as razões porque algumas das testemunhas lhe mereceram maior credibilidade e as razões porque não acreditou em outras (designadamente aquelas em que os Apelantes se fundam), ficando bem explícito o iter decisorio.

Relativamente aos pontos de facto objecto de impugnação, fazendo uma resenha do que cada uma das testemunhas declarou, indicando as afirmações por estas produzidas que lhe não mereceram credibilidade, assim como os depoimentos das testemunhas que infirmaram os daquelas, concluiu:

Do exposto resulta, assim, evidente, que de nenhuma forma se revelou a prova produzida susceptível de suportar, com o mínimo de objectividade e segurança, o convencimento deste Tribunal acerca da existência do caminho alegado pelos autores, ou da existência no prédio hoje pertença da ré de qualquer outro concreto caminho que fizesse, de forma permanente, a ligação entre a via pública e o prédio hoje pertença do autor.
Acresce que, à excepção da testemunha E. S., cujo depoimento, pelas razões já apontadas, nenhuma credibilidade mereceu deste Tribunal, nenhuma outra prova lograram os autores produzir, conforme lhes competia (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), no sentido da demonstração de quaisquer sinais visíveis e permanentes que inequivocamente revelassem a existência do alegado caminho de servidão.
Parece-nos, aliás, paradigma dessa inexistência a já reportada incoerência revelada pelas testemunhas inquiridas na descrição do alegado caminho.
Diga-se que a própria autora declarou que marcas só existiam quando o tractor passava, sendo que no resto do ano não havia marcas, o que manifestamente infirma a existência de quaisquer sinais visíveis de forma permanente.
Também a testemunha J. B., que declarou que desde os anos 90 (antes da morte da mãe do autor e da ré) e até há cerca de oito anos atrás (já depois da morte da mãe do autor e da ré) fez os trabalhos de agricultura com o tractor nos prédios em questão nestes autos, esclareceu que só ia aos preditos prédios uma vez por ano e que no prédio identificado em 2) não existiam quaisquer marcas de rodados.
Também não se revelou possível, em face da prova por verificação não judicial qualificada realizada, apurar a existência de qualquer caminho com as características alegadas pelos autores (cfr. relatório de fls. 76 e seguintes).
… … …
Ora, no caso dos autos, sobre tal existência de sinais visíveis e permanentes que inequivocamente revelassem a vontade dos anteriores donos de dar serventia de passagem entre a via pública e o prédio hoje pertença do autor através do prédio hoje pertença da ré, repita-se, nenhuma prova lograram os autores produzir, conforme era seu ónus.”.
c) Os Apelantes divergem da apreciação e valoração dos depoimentos, interpretando-os à feição dos seus interesses.
Introdutoriamente, deve deixar-se referido que, porque as posições estão tão extremadas e os ânimos estão exaltados, é este um caso paradigmático demonstrativo da necessidade de uma ponderação muito cuidada dos depoimentos das testemunhas, sobretudo, familiares directos das Partes (ex. a testemunha J. V., filho dos ora Apelantes; mesmo M. G., irmã do Apelado/Réu J. F.), e até a testemunha M. A., pela forma como se expressou, impõe um exame crítico e atento para discernir as afirmações baseadas na objectividade do seu conhecimento daquelas em que a paixão se conseguiu impor.
Isto posto, focamo-nos nos depoimentos de quatro das testemunhas, as quais, ao que, atentamente, se ouviu, soaram mais destituídas de paixão e, por isso mesmo, com um grau mais elevado de isenção.
Assim, J. P., que, no habitual sistema de entreajuda, até há uns tempos atrás característico das povoações agrícolas do Minho, disse ter ido ajudar várias vezes os pais/sogros de Apelantes/Autores e Apelados/Réus, apenas enquanto a mãe foi viva (há quinze anos que não vai lá, como declarou) e nessas ocasiões «entrava na parte de cima. Junto à extrema tinha uma paredinha por lá abaixo, para entrar no campo lá em baixo». Na parte final do seu depoimento, instado, explicou: «Entrava e virava à esquerda e ia por aí abaixo», dizendo ainda: «Entrava. Apanhava a divisória da extrema dos vizinhos. Havia uns 5 ou 6 metros que estava a monte e era por lá que passávamos». Mais disse que «na parte de cima havia uma entrada com dois metros, dois metros e meio».
A testemunha M. R., vizinha de Apelantes e Apelados, que também ia «p’ró campo sachar, esfolhar, vindimar» disse: «A entrada era a entrada livre. Era p’rá gente ir p’ra lá p’ró campo. Tinha outra entrada que era p’rá casa”. Depois de entrar em confusão acerca da existência ou não de um muro a vedar toda a propriedade na confinância com o caminho, sobre o trajecto esclareceu: «Entrando, íamos por aquele caminho abaixo. Entrava e seguia sempre em frente». Havendo dito ainda: «Tínhamos de passar por aquela passagem p’ró campo. Tinha assim aquela passagem p’ra baixo. O terreno era a monte» (expressão que designa terreno não cultivado).
A testemunha S. C. foi tractorista. Quando os pais de Apelantes e Apelados compraram o campo que é hoje dos primeiros, foi lá lavrá-lo. Não voltou lá mais. Questionado sobre o percurso que fez disse: « naquela altura eu entrei por um lateiro (que é uma ramada ou latada). Desci por um terreno que já era dos pais e depois desci p’ró campo». «O caminho era por onde tinha lá uma casa», acrescentando ainda «foi pela entrada da casa que entrei».
Finalmente, a testemunha J. B., tractorista. Afirmou ter trabalhado durante 15 anos para os pais de Apelantes e Apelados, nos prédios ora em causa - «lavrar, gradar, fresar…». Sobre o trajecto que seguia disse: “P’ra ir p’ra lá entrava pela carreira fora por baixo de um lateiro que ia d’reito à casa do sr. J. F. (pai do Apelante e da Apelada) e depois ia por ali abaixo». Exibida a fotografia integrada na réplica como Doc. n.º 1 (a cores a fls. 71 dos autos), por onde os Apelantes dizem que era a entrada do caminho respondeu: «conheço isto mas não entrava por aí». Reafirmando que «havia um lateiro d’reito à casa. A gente entrava por baixo do lateiro que ia d’reito à casa. O acesso era pelo campo da dª P. S. (a mãe de Apelante e Apelada). Até chegar lá não havia caminho trilhado. Eu lavrava o de cima e depois ia p’ró de baixo. Por onde eu entrava tinha um portão em chapa. Eu descia e ia abrir.». Como lavrava primeiro o campo de cima (o da Apelada), para ir embora não seguia o mesmo itinerário - saía por um caminho que havia «por baixo». Conforme afirmou: «Quando tinha que ir ao campo (dos Apelantes) e não precisava de falar com o sr. J. F. ou com a d.ª P. S., acedia ao campo que é agora dos Apelantes «pela entrada de baixo».
Destes depoimentos resulta uma conclusão segura: o acesso de tractores ao prédio que é agora dos Apelantes era apenas sazonal – lavrar a terra, o que, se a cultura for de milho, ocorre por alturas do mês de Maio. Ora, uma passagem tão esporádica, seguramente, não deixa vestígios de passagem no solo.
Relativamente à passagem de pessoas a pé, a não ser que o pisoteio se faça de uma forma contínua, e sempre pelo mesmo sítio, também ela não deixa vestígios.
Nas servidões descontínuas, que são aquelas cujo exercício está dependente de facto do homem (por oposição às servidões contínuas que são as que se exercitam por si próprias, v.g. a servidão de aqueduto, de estilicídio, e de vistas), é imprescindível a existência de sinais aparentes e permanentes que revelem inequivocamente o seu exercício.
Decidiu o Acórdão da Relação do Porto de 13/10/1988, numa situação de constituição de servidão de passagem por usucapião, que “sendo a servidão de passagem descontínua para que se possa operar a usucapião é necessário que os sinais reveladores da usucapião sejam inequívocos, visíveis e permanentes. A simples passagem, ainda que à vista de toda a gente, que não se revela por um caminho batido, cotiado, bem definido no terreno, é equívoca não tendo a idoneidade e eficiência necessárias para demonstrar a existência de uma relação de dependência material ou de afectação funcional entre os dois prédios” (sumário in B.M.J. 380º, pág. 541).
Ora, na situação dos autos não há uma prova minimamente consistente para suportar a convicção da existência de qualquer caminho com as características descritas de a) a c), ou, sequer, aproximadas, sendo certo que, de acordo com o princípio consagrado no art.º 414.º do C.P.C., a dúvida tem de ser interpretada contra os Apelantes, já que têm o ónus da prova dos factos constitutivos do direito que se arrogam.
Os depoimentos das duas últimas testemunhas, essencialmente da última por a prática se ter prolongado no tempo e por serem confirmados pelo comum do acontecer, revelam-se mais credíveis, infirmando eficazmente os depoimentos das testemunhas que depuseram no sentido contrário (mais de feição à versão dos Apelantes). À luz dos critérios da normalidade, é natural que, tendo adquirido um prédio rústico contíguo ao que já tinham, os pais dos Apelante e Apelada tivessem criado uma comunicação entre eles. Já, porém, não está de acordo com o comum do acontecer que, como pretendem fazer crer os Apelantes, aqueles reservassem uma faixa de terreno, exclusivamente ao serviço do prédio que é agora dos Apelantes, mantendo-a sem aproveitamento durante todo o ano, dotada de uma abertura directamente para a via pública, permitindo a entrada, sem qualquer obstáculo, de pessoas e animais, a qualquer hora e em qualquer altura, para o interior dos seus prédios rústicos e urbano.
Mas já cabe nas regras da experiência comum que tivessem mantido a entrada que existia para o prédio que é hoje dos Apelantes, apesar de se localizar mais longe da habitação. É que aqui no Minho os terrenos, devido à fertilidade do solo, são de cultura intensiva e quando as culturas se “desencontravam” (milho num e batata no outro, por exemplo) não é usual pisar a cultura de um prédio para passar para o outro, especialmente se este outro tiver uma entrada própria. E a testemunha J. B. identifica e situa esta entrada, e refere situações em que a usou.
De resto, a inexistência de qualquer vestígio de caminho no solo e a existência deste outro acesso foram constatados na verificação não judicial qualificada, como resulta do relatório de fls. 77 a 80 dos autos e dos esclarecimentos prestados em audiência pelo Técnico que a ela procedeu.
Decidiu, pois, acertadamente o Tribunal a quo julgando não provados os factos referidos nas alíneas a) a e).
Relativamente às alíneas r) e s), que se referem aos trabalhos necessários à “reposição do acesso” e ao tempo necessário para a execução desses trabalhos, também a decisão se deve manter porquanto, não só nenhuma das testemunhas se pronunciou, pelo menos assertivamente, sobre eles, como também por não encontrarem respaldo no suprarreferido relatório de verificação não judicial.
Do exposto se conclui desmerecer provimento este segmento do recurso, com o que se decide manter a decisão de facto nos seus precisos termos.
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VIII.- Defendem os Apelantes que mesmo a manter-se a decisão de facto devem ter-se por preenchidos todos os requisitos da constituição de uma servidão por destinação de pai de família.

O Tribunal a quo não teve o mesmo entendimento por considerar não existirem sinais visíveis e permanentes “reportados à data da morte da de cujus (data à qual retroagem os efeitos da partilha – cfr. artigo 2119.º do Código Civil), que revelem, inequivocamente, uma relação estável de serventia do prédio melhor identificado em 5) dos factos provados em benefício do prédio melhor identificado em 2) dos factos provados, designadamente, através da existência no prédio melhor identificado em 5) dos factos provados do alegado caminho de servidão desde a via pública até ao predito prédio melhor identificado em 2) dos factos provados (cfr. factos insertos em a) a f) dos factos não provados)”, e prossegue, justificando: “Consignamos já e aqui se reitera que a mera existência, ainda que de modo visível e permanente durante todo o tempo em que os dois prédios pertenceram aos mesmos proprietários, da abertura descrita em 10) dos factos provados e, bem assim, das demais aberturas a que se alude em 13) dos factos provados, de modo algum se revela, por si só, suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a concreta existência do caminho de servidão alegado pelos autores ou uma qualquer concreta relação estável de serventia de um prédio em relação ao outro.”.
Também quanto a esta parte julgamos ter discernido bem o Tribunal a quo.
Nos termos do disposto nos art.os 1543.º e 1544.º do C.C., a servidão predial define-se como um encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente, podendo qualquer utilidade constituir objecto da servidão, como tal se entendendo uma qualquer vantagem que possa advir do gozo do prédio serviente.
A utilidade proporcionada ao titular da servidão consiste numa vantagem, entendida como “aptidão para a satisfação de uma necessidade humana”, como referem RUI PINTO e CLÁUDIA TRINDADE (in “Código Civil Anotado”, Coordenado por ANA PRATA, Almedina, vol. II, pág. 406).

Considerado o disposto no art.º 1549.º do C.C., a constituição de servidão por destinação de pai de família está sujeita à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

i) a existência de dois ou mais prédios, ou duas ou mais fracções de um mesmo prédio, pertencentes ao mesmo dono;
ii) a existência de sinais visíveis e permanentes, que revelem, de modo inequívoco, uma relação de serventia entre os prédios ou fracções do mesmo prédio, ou seja, como referem aqueles Autores, “de afetação das utilidades de um … a outro”;
iii) a separação dos prédios (dominante e serviente) ou fracções do mesmo prédio quanto ao seu domínio, passando a pertencer a donos diferentes; e
iv) não exista, no acto de separação dos prédios, qualquer acordo de afastamento da constituição da servidão.

RODRIGUES BASTOS define a destinação do pai de família como “o acto pelo qual uma pessoa estabelece entre dois prédios que lhe pertencem (ou entre duas partes do mesmo prédio) um estado de facto que constituiria uma servidão se se tratasse de dois imóveis pertencentes a dois proprietários diferentes”. Não sendo necessário que se trate de prédios contíguos, “é preciso que no prédio serviente ou no prédio dominante exista um estado de facto aparente nitidamente característico da servidão reclamada, e que revele, da parte do proprietário comum, a vontade de estabelecer de uma maneira definitiva e permanente a sujeição dum dos prédios relativamente ao outro” (in “Direito das Coisas Segundo o Código Civil de 1966”, vol. IV, pág. 132).
Na situação sub judicio não se provou a existência do pretendido caminho, “com o seu leito em terra bem calcada, com rodados visíveis, marcados no chão”, como alegaram os Apelantes.
Provou-se apenas a existência de uma rampa que eliminava o desnível entre as cotas dos dois prédios, a qual permitia a passagem entre o prédio identificado em 5) e o prédio identificado em 2) “e entre este e aquele”, como, significativamente se fez constar do ponto de facto n.º 10) - quem entrasse no prédio dos ora Apelantes pela “entrada de baixo” e pretendesse passar para o prédio dos Apelados/Réus era por aí que fazia a passagem.
Este “sinal” não é, pois, demonstrativo da vontade dos pais dos Apelante e Apelada estabelecerem a sujeição do prédio desta ao prédio daquele. A rampa foi feita por simples comodidade para conseguirem transpor o desnível de um prédio para o outro.
E as aberturas existentes no prédio identificado em 5), dos Apelados, aludidas no ponto de facto 13), posto que serviam/servem, este prédio, e não se provou que tenham sido abertas ao mesmo tempo que foi feita a rampa acima referida (nem tal, sequer, foi objecto de alegação) também não constituem sinais inequívocos da existência da servidão.
É, pois, o requisito de inequivocidade dos sinais que não permite ter por constituída a servidão.
Destarte se impõe, também quanto a esta parte, a confirmação do decidido pelo Tribunal a quo.
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Concluindo-se pela inexistência da servidão, porque o abuso pressupõe a existência do direito, nos termos do disposto no art.º 608.º do C.P.C., fica prejudicado o conhecimento da questão do abuso do direito, que o Tribunal a quo julgou integrado na conduta dos Apelantes, na modalidade da suppressio, e estes repudiam.
Resta, assim, concluir pelo desmerecimento da pretensão recursiva dos Apelantes.
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C) DECISÃO

Atendendo a quanto acima se expõe, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação, consequentemente confirmando e mantendo a decisão impugnada.
Custas da apelação pelos Apelantes.
Guimarães, 29/10/2020

Fernando Fernandes Freitas
Alexandra Rolim Mendes
Maria Purificação Carvalho