Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
45/16.9T8VPC.G1
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Descritores: RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RECURSO GENÉRICO
GRAVAÇÃO DA PROVA
INDICAÇÃO EXACTA DA PASSAGENS DA GARAVAÇÃO
TRANSCRIÇÃO DOS EXCERTOS DOS DEPOIMENTOS
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/01/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:

I. Deve ser rejeitado o recurso genérico da decisão da matéria de facto apresentado pelo Recorrente, na respectiva parte, quando a Impugnação relativamente a pontos da decisão da matéria de facto se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas (por exemplo depoimentos de testemunhas), e aquele não indique com exactidão as passagens da gravação relevantes e/ou proceda, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;

II. No recurso de impugnação da decisão relativa à matéria de facto não existe a possibilidade de despacho de convite ao seu esclarecimento ou aperfeiçoamento, já que este tipo de despacho está reservado apenas e só para os recursos sobre matéria de direito”.

Decisão Texto Integral:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. RELATÓRIO.

Recorrente(s): - AA, BB, CC e DD;
Recorrido(a)(s): - EE

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EE veio propor a presente acção declarativa de processo comum contra AA, BB, CC e DD.
Afirma que os RR., através das suas actuações concretizadas na elaboração de imposto de selo por morte do FF, seu pai, celebração de escritura pública de justificação e doação, quiseram excluir bens propriedade do falecido FF, ocultando bens da sua herança e sonegando-os.
Peticiona, assim, que os RR. sejam condenados na perda, a favor do A., da meação pertencente à herança aberta por óbito de FF, declarando-se que o A. adquire a propriedade dos bens imóveis identificados em 4.º da petição inicial, na quota parte correspondente à meação que neles tinha o falecido FF.
Mais pedem que seja ordenado o cancelamento do registo predial a favor dos RR., na parte que excede a meação que neles pertenceu a AA, procedendo-se junto da Conservatória de Registo Predial de Valpaços e Cartório Notarial de Valpaços às respectivas rectificações.
Citados vieram os RR. apresentar contestação.
Afirmam que sempre foi convicção de todos que o falecido FF e AA se encontravam casados no regime de separação de bens, o que sabem hoje não corresponder à realidade, o que dará lugar à rectificação dos actos praticados e não à sua declaração de nulidade. Mais afirmam que nunca foi sua intenção prejudicar o Autor, ou de sonegar bens à herança, porquanto os mesmos se encontravam identificados e registados de acordo com o que entenderam ser a realidade dos factos.
Em resposta, veio o Autor peticionar a condenação dos RR. como litigantes de má – fé, em multa e indemnização não inferior a €1.500,00.
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Foi realizada audiência prévia, proferido despacho saneador, fixando os temas de prova e o objecto do litígio.
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Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, que decorreu com observância de todo o formalismo legal conforme consta da respectiva acta.
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Na sequência, foi proferida a seguinte sentença:
“V – Decisão
Pelo exposto, e nos termos das normas legais citadas, o Tribunal decide:
1) Declarar que a Ré AA e FF foram casados entre si no regime de comunhão de bens adquiridos;
2) Declarar que as menções constantes da escritura de justificação e doação celebrada a 28 de Março de 2013, no Cartório Notarial do Dr. GG, em Valpaços, de fls. 31 a 35 do Livro 52 – A, e das escrituras de compra e venda outorgadas no Cartório Notarial de Valpaços, a 28 de Janeiro de 1982, de fls. 15 verso e 16 verso, do Livro 64 – B, e a 18 de Abril de 1997, de fls. 67 a 68 do Livro 9 – D, quanto ao regime de casamento da 1.ª Ré AA com FF são inexactas, e determino a sua rectificação no sentido de constar que a 1.ª Ré era casada com FF na comunhão de bens adquiridos;
3) Declarar da herança aberta por óbito de FF faz parte a meação do falecido nos seguintes bens:
- artigo XXX da matriz urbana – prédio urbano, composto de rés do chão, com área de 62,2 m2, no bairro Poço da Cruz, em S. Pedro de Veiga do Lila, a confrontar de norte e nascente com estrada, de sul com Manuel e de Poente com Elói, com o valor patrimonial de €9.920,00, actualmente registado na Conservatória do Registo Predial de Valpaços sob a descrição XXXX da freguesia de S. Pedro de Veiga do Lila;
- artigo 520 da matriz rústica – descrito como terra de cultivo com oliveiras, com a superfície de 4.900 m2, no lugar de Vale da Marquesa, a confrontar de norte e de poente com Silvino, de nascente com Manuel, e de sul com Manuel, com o valor patrimonial de €17,82, actualmente registado na Conservatória do Registo Predial de Valpaços sob a descrição n.º XXXXX da freguesia de S. Pedro de Veiga do Lila;
- artigo 550 da matriz rústica – terra de cultivo, com superfície de 9,600 m2, no lugar das Bouças, a confrontar a norte com caminho de consortes, de sul com linha de água, de nascente com caminho público e de poente com Henriqueta, com o valor patrimonial de €22,52, registado na Conservatória do Registo Predial de Valpaços sob a descrição XXXXX da freguesia de S. Pedro de Veiga do Lila;
4) Declarar ineficaz perante o Autor, EE, a escritura de doação celebrada a 28 de Março de 2013, no Cartório Notarial do Dr. GG, em Valpaços, de fls. 31 a 35 do Livro 52 – A, na parte que, relativamente aos bens identificados nas verbas um, dois e nove, excede a meação que daqueles bens pertencia à doadora, AA;
5) Declarar que todos os RR. sonegaram da herança aberta por óbito de FF, os bens identificados em 3), e em consequência declarar perdidos em benefício do A. e em detrimento dos RR., o direito aos bens sonegados correspondente à meação na herança aberta por óbito de FF, cujos bens se encontram identificados em 3);
6) Ordenar o cancelamento do registo predial a favor dos RR. dos prédios identificados em 3), na parte que excede a meação que neles pertenceu a AA;
7) Condenar os RR. como litigantes de Má – fé em quantia que se fixa em €750,00 (setecentos e cinquenta euros)
8) Absolver os RR. do demais peticionado.”
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É justamente desta decisão que os RR./Recorrentes vieram interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
CONCLUSÕES:
1 - Os Apelantes não se conformam com a Douta Sentença proferida pelo Tribunal ‘a quo’,
2 - O presente recurso tem por objecto:
a) Recorrer da sentença de 25-01-2017, quanto aos factos dados como provados que correspondem aos números 15º e16º, considerando que os mesmos devem ser dados como não provados, atenta a inexistência de qualquer elemento de prova sobre o dolo ou intenção dos Apelantes aquando da declaração prestada na escritura e doação;
b) Inexistência essa, advinda da errónea subsunção por parte do Tribunal acerca do teor e conteúdo do despacho respeitante à decisão de suspensão provisória do processo crime nº114/15.2T9VPC, identificado a folhas 89 a 97.
c) Documento esse que foi oportunamente impugnado quanto ao seu teor e conclusões vertidas no mesmo.
d) Para esse efeito, foi na mesma data junto documento respeitante ao auto de declarações prestadas pela 1ª Apelante.
e) No qual explica de que forma é que foi possível efectuar a escritura de Doação nos termos em que o fez.
f) Declarando expressamente que se limitou a referir quanto ao seu estado civil, de facto, o que sempre acreditou ser o correto.
g) Recorrer ainda da douta sentença, na medida em que devem ser alterados os factos dados como não provados no número 2º devendo o mesmo ser considerado como provado, considerando a matéria dada como provada nos pontos 13 e 14 da Douta Sentença e corroborado pelo auto de declarações da 1ª Apelante constante a folhas… por requerimento datado de 30.06.2016 com Ref: 946057;
h) Recorrer da douta sentença, quanto à omissão de valoração de documentos, concretamente, auto de declaração da 1ª Apelante no inquérito 114/15.2T9VPC, junto por requerimento datado de 30.06.2016 com Ref: 946057 que contraria o teor dos documentos 89 a 97, por existir prova documental e testemunhal nesse sentido e susceptível de provar o facto nº2 da matéria dada como não provada;
i) Recorrer da douta sentença quanto à decisão de direito, quer quanto aos seus fundamentos, quer quanto às suas conclusões.
j) Isto porque, na opinião dos Apelantes, o Tribunal “a quo” ao subsumir erradamente os efeitos e pressupostos dos documentos de folhas 89 a 97, em conjunto com a prova produzida e dada como provada, nomeadamente os factos 13 e 14 da Sentença, face ao conjunto da prova produzida, testemunhal e documental, incorreu consequentemente, em erro de julgamento.
k) O Tribunal “a quo” aplicou incorrectamente o direito considerando a prova feita nos autos.
l) Os Recorrentes imputam a douta sentença proferida em primeira instância: Erro de julgamento na apreciação da prova produzida no seu conjunto e na valoração dos documentos perante os factos apreciados, e, por conseguinte, na apreciação das provas documentais, produzidas, e omissão de pronúncia sobre documento que revelaria e imporia decisão diversa.
m) Assim sendo, o Tribunal a quo não podia dar como provados os factos com os números 15 a 16 que se resumem em:
1. Ré e posteriormente os 2.ºs RR. quiseram excluir da propriedade do falecido FF os bens identificados em 7), e posteriormente ocultá-los da sua herança;
2. Os RR. tiveram a intenção de prejudicar o A., pretendendo esbulhá-lo no seu direito à herança do seu falecido pai, FF;
n) O Tribunal “a quo” considerou, como provado, o teor do documento 89 a 97, facto que serviu para a fundamentação da Sentença quando refere “ Ora, mais se apurou que tendo por base precisamente a referida escritura, a 1.ª Ré, no âmbito do processo de inquérito n.º 114/15.2T9VPC, beneficiou do regime da suspensão provisória do processo quanto ao crime de falsas declarações relativas ao regime de casamento que vigorava entre si e FF, com o intuito de realizar a escritura sem a intervenção deste.”
o) Tais documentos de folhas 89 a 97 foram indevidamente valorados porquanto existiu uma presunção de culpabilidade dos Apelantes, que serviu como elemento essencial e determinante para a formação da convicção do Tribunal.
p) Porém, o Tribunal “a quo” esqueceu-se de valorar o auto de declarações junto pelos ora Apelantes e referente a declarações prestadas pela 1ª Apelante, com claro prejuízo e em detrimento da verdade dos factos.
q) Tal declaração prestada pela 1ª Apelante em sede de Inquérito, analisada à luz dos depoimentos das testemunhas e da conclusão do próprio Tribunal quando dá como provados os factos vertidos na Sentença a 13 e 14, resultaria em diferente decisão, porquanto manifesta a evidente falta de conhecimento por parte dos Apelantes do real estado civil do casal
r) Para o efeito, foi a errónea subsunção do teor do despacho de suspensão provisória que determinou a decisão do Tribunal ao dar como provados os factos 15 e 16 da Douta Sentença.
s) O Tribunal “a quo” ao dar como não provados o facto 2º da matéria dada como não provada, apesar de existir prova documental e testemunhal em sentido contrário,
t) Nomeadamente, quer os documentos juntos a “fls…., respeitante ao auto de declarações da 1ª Apelante, quer os depoimentos das testemunhas HH, Maria Helena Sousa, Ana Rodrigues, Guilhermino Roque e Adofina Rodrigues, cujos depoimentos de pessoas próximas do casal e que declararam de forma que se afigurou isenta e totalmente credível quanto ao facto de que o casal estaria casado em regime de separação de bens.
u) Importaria, com todo o respeito que merece a actuação da Exma. Sra. Drª Juíza de Direito junto do Tribunal, que é muito, decisão diversa da que tomou, erradamente, encontrando-se a mesma em manifesta contradição com os elementos que constam nos autos e do texto da decisão, nomeadamente dos factos provados nos pontos 13 e 14.
v) Assim, deverá ser alterada a matéria de facto de forma a acrescentar nos factos dados como provados pelos documentos (auto de declarações) e depoimentos das testemunhas acima identificadas no que concerne que, os Apelantes estariam convencidos no acto da escritura de doação que o regime de casamento do casal era o de separação de bens.
w) E por conseguinte, dar como não provado os factos referidos na Sentença a 15 e 16, atenta a inexistência de qualquer prova nesse sentido.
x) O Tribunal deverá basear a sua decisão num juízo de certeza ou de elevado grau de probabilidade, pelo que, o maior ou menor investimento na averiguação da matéria de facto deve ser avaliado pelo circunstancialismo do caso em apreço, ou seja, o valor da prova produzida, o grau de credibilidade que merecem as testemunhas, os documentos, os comportamentos processuais de qualquer das partes e todos os factos instrumentais ou indiciários que de acordo com a experiência comum (arts.349.º e 351.º do Civil) possam ser valorados.
y) Na verdade, sempre será de admitir que o Tribunal “a quo” teve uma correta apreciação no que respeita aos testemunhos e declarações prestadas em sede de Audiência de Julgamento.
z) Aferindo com isenção e manifestando uma correta valoração dos mesmos,
aa) Ainda que daqueles se reconheça que, resultou a ausência de prova para o que os ora Apelantes pretendiam provar, nomeadamente, quanto à titularidade e aquisição dos bens imóveis em causa.
bb) Sem prejuízo, essa valoração e consequente motivação não se coaduna com a ausência de prova por parte do Autor quanto ao dolo e intenção dos ora Apelantes na realização do ato da escritura de Doação.
cc) Limitando-se o Autor a juntar aos autos o documento de folhas 89 a 97 de forma a poder inferir conclusões sobre determinadas suspeitas.
dd) Conclusões essas que, não merecem ser consideradas como o ter sido praticado um qualquer ilícito criminal, e muito menos decorre qualquer confissão dos alegados factos indiciários.
ee) Isto porque, para além de não passar de um acordo e sem que se possa retirar qualquer juízo de censura ou muito menos de culpabilidade,
ff) Resulta tão somente de algo a que é permitido por lei e às partes, a resolução sem necessidade de incorrer em Julgamento, como em cima foi exaustivamente alegado.
gg) De referir que, a 1ª Apelante aceitou a referida suspensão, considerando o facto de admitir o lapso, mas nunca e em circunstância alguma considerou ou muito menos confessou que declarou o seu estado civil de forma e com intensão de prejudicar seja quem quer que seja.
hh) Da inexistência de prova quanto ao dolo ou intenção de prejudicar o Autor resulta por consequência a ausência de litigância de má fé por parte dos ora Apelantes, pelo que importará a sua absolvição.
ii) Assim, com a decisão ora recorrida, foram violadas as normas dos art.º 608.º nº2, 615.º nº1 alínea c) e d) do CPC e 483.º, 486.º, e 487º, do CC e artigos 12.º e 13.º da CRP.
Nestes termos e nos demais de Direito que V.Exas. doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser julgado procedente e, como tal, alterar-se a matéria dada como provada e não provada, e julgar procedente o presente recurso, alterando a decisão em conformidade...”.
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O Autor apresentou contra-alegações, concluindo as mesmas da seguinte forma:
“…CONCLUSÕES:
A - A douta sentença proferida pela Mma. Juíza do tribunal a quo não merece qualquer reparo, resultando a mesma de uma criteriosa análise do conjunto da prova produzida, quer documental, quer testemunhal, sendo certo que se encontra devidamente fundamentada, e não padece de qualquer contradição ou erro de julgamento, ao contrário do que pretendem os RR./Apelantes.
B - Os RR./Apelantes impugnam a matéria de facto provada, alegando que a prova testemunhal e documental produzida nos autos levaria a uma resposta diferente aos factos dados como provados nº15 e 16 e factos não provados nº 2, todavia incumprem o ónus que sobre eles impendia de "indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso" disposto na alínea a) do nº2 do artigo 640º do CPC, pelo que deve o seu recurso ser rejeitado quanto a esta parte.
C - De todo o modo, não existe qualquer fundamento na impugnação que os RR./Apelantes fazem, pois que baseiam a mesma na alegada circunstância de a decisão quanto aos pontos 15 e 16 da matéria de facto provada, e 2 da matéria de facto não provada, se fundar apenas no documento de fls. 89 a 97 dos autos, cujo valor contestam.
D - Os RR./Apelantes consideram que devem ser dados como não provados os factos provados elencados nos números 15º e 16º, porquanto dizem inexistir nos autos qualquer elemento de prova sobre o dolo ou a intenção dos RR./Apelantes aquando da declaração prestada na escritura de justificação e doação datada de 28/03/2013.
E - Da leitura da fundamentação da matéria de facto da douta sentença resulta que, para apuramento do facto provado nº 15 foi levada em consideração "toda a prova produzida à luz de regras de experiência comum", mais especificando a Mma. Juíza do tribunal a quo que "Na verdade, tal como resulta dos factos n.ºs 8) a 12) da matéria de facto provada, os prédios identificados em 7) da matéria de facto provada foram adquiridos pelo casal constituído pela 1.ª Ré e por FF, tendo aliás resultado apurado que os prédios rústicos foram negociados exclusivamente pelo falecido.
Mais resultou apurado que o regime de casamento a vigorar entre o casal, era o regime de comunhão de adquiridos, tendo a 1.ª Ré declarado na escritura de justificação e doação celebrada a 28 de Março de 2013, ser casada no regime de separação de bens.
Ora, mais se apurou que tendo por base precisamente a referida escritura, a 1.ª Ré, no âmbito do processo de inquérito n.º 114/15.2T9VPC, beneficiou do regime da suspensão provisória do processo quanto ao crime de falsas declarações relativas ao regime de casamento que vigorava entre si e FF, com o intuito de realizar a escritura sem a intervenção deste.
Assim, da actuação da 1.ª Ré ao registar em seu nome prédios bens que sabia pertencerem ao casal, para posteriormente outorgar escritura de justificação e doação, passando tais prédios para a propriedade dos 2.ºs e 3.ºs RR., declarando para o efeito regime de casamento que sabia, àquela data, não corresponder à verdade, tal como veio a admitir no âmbito no referido inquérito crime, resulta clara a intenção de ocultar tais bens à herança do falecido FF."(sublinhado nosso).
F - Quanto à fundamentação da resposta ao facto provado nº16, a Mma. Juíza do tribunal a quo escreveu que "Relativamente aos factos n.º 16) e 17) foi valorado o documento de fls. 89 a 97 dos autos", e mais à frente na fundamentação, a Mma. Juíza esclarece que "Relativamente ao facto n.º 16), o mesmo extrai-se igualmente do conjunto de toda a prova produzida, em conjugação com regras de experiência comum. Na verdade, e atento o clima de animosidade existente entre A. e RR., o qual resultou manifesto ao longo da audiência de discussão e julgamento, em conjugação com a prova documental junta aos autos, resulta evidente a motivação dos RR., em subtrair ao A. qualquer bem que este pudesse vir a adquirir por óbito do seu falecido pai."
G - Pelo que cai por terra a teoria dos Recorrentes.
H - Na verdade, analisando desde logo a restante matéria de facto julgada provada (que os Recorrentes não impugnam) temos que resultou provado nos autos que a 1ª R./Apelante registou, apenas em seu nome, prédios rústicos (artigos 550 e 520 da matriz rústica), que ademais se provou em audiência de julgamento terem sido exclusivamente negociados e pagos pelo falecido FF (vide factos provados nº9 a 11).
I - Também quanto ao prédio urbano (artigo 216 da matriz urbana), habitação do casal Mª. Teresa e FF, a 1ª Ré declarou ser a única dona e legítima possuidora na escritura de doação de 28/03/2013, embora se tenha provado em audiência de julgamento que a mesma foi implantada em terreno que, para o efeito, foi adquirido antes do casamento do casal, tendo ambos procedido em comunhão de esforços à construção, manutenção e melhoramento da habitação (factos provados nº8 e 12, não impugnados pelos RR./Apelantes).
J - Ora, desta factualidade resulta que, mesmo que, na altura da realização de cada uma das escrituras descritas nos factos provados 9 e 10, a 1ª R./Apelante pudesse estar convencida que o regime de bens em que se encontrava casada era o da separação de bens, precisamente por isso não podia desconhecer que ao fazer tais escrituras em nome próprio estava a excluir da propriedade destes bens o falecido FF.
K - O mesmo se dizendo quanto à escritura de justificação e doação de 28/03/2013, realizada numa altura em que o FF estava já incapacitado com a doença de Alzheimer, e internado num lar em Valpaços, onde viria a falecer.
L - Ao outorgarem esta escritura de justificação e doação, e posteriormente com o registo em nome próprio e exclusivo dos 2ºs RR. daqueles bens, os Recorrentes bem sabiam que excluíam o FF da propriedade dos bens descritos no ponto 7. da matéria de facto provada, que lhe pertenciam por direito, e que, consequentemente, ocultavam estes bens da sua herança.
M - Pois resulta provado nos autos que os RR./Apelantes sabiam da existência do A./Recorrido, enquanto filho do FF.
N - Sendo os próprios RR./Apelantes que confessam na sua contestação que pretenderam excluir o A./Recorrido do direito à herança por óbito do seu pai FF, a pretexto do cumprimento de uma suposta vontade deste FF em manter para os "herdeiros de Macedo o que era de Macedo, e manter para os herdeiros de S. Pedro o que era de S. Pedro".
O - Apesar de o falecido FF nunca ter deserdado o A./Recorrido, nem tão pouco deixado qualquer testamento favorecendo os RR./Apelantes em detrimento do A./Recorrido quanto à quota disponível.
P - Agiram os Recorrentes com a intenção declarada nos autos de manter para os herdeiros de S. Pedro os imóveis que se situavam em S. Pedro, ao arrepio da lei e dos direitos que a mesma concede ao A. enquanto herdeiro do FF.
Q - Os Recorrentes agiram, por isso, com dolo, porquanto sabendo que da sua conduta resultaria a subtracção à herança de FF dos bens identificados no facto provado nº7, não se coibiram de realizar a escritura de justificação e doação, e posteriormente de registar tais bens em nome exclusivo dos 2ºs.RR.
R - A toda esta factualidade que resulta provada nos autos, acresce ainda a circunstância de se ter provado em audiência de julgamento que todos os RR., à data da celebração da escritura de justificação e doação, em 28/03/2013, tinham perfeito conhecimento de que o casal AA e FF estava casado no regime da comunhão de bens, não obstante, e de modo a poderem celebrar a escritura sem a intervenção do FF, declararam que o regime de bens do casal era o da separação de bens.
S - O conhecimento pelos RR. do regime de bens do casal na data de 28/03/2013 resultou provado não só pelo documento de fls. 89 a 97 dos autos, mas também, e sobretudo no que aos 2ºs RR. diz respeito, pela conjugação do documento de fls. 128 a 130 dos autos com o depoimento da testemunha arrolada pelos RR. HH (cujas declarações ficaram gravadas em suporte digital, com início às 11:58horas e fim às 12:18, totalizando 19:25 minutos, tendo sido novamente inquirida das 12:23 horas às 12:30 horas, tendo esta segunda gravação a duração de 6:52 minutos, e estando os excertos relevantes para a prova deste elemento transcritos supra).
T - Embora a Mma. Juíza do tribunal a quo não especifique estes elementos probatórios, a verdade é que ao fundar a sua decisão no conjunto de toda a prova produzida, teve necessariamente que os ponderar e considerar.
U - Ora, a testemunha HH declarou em audiência de julgamento que, na data de 15/01/2013, os Recorrentes a trouxeram ao cartório notarial do Dr. GG, em Valpaços, e que estando todos os Recorrentes presentes foi outorgada escritura em que se habilitava o FF (que à altura já estava internado no lar e, portanto, não estava presente) como único herdeiro do seu filho II, irmão germano do Autor/Recorrido e consanguíneo dos 2º, 3º e 4º RR./Apelantes.
Mais declarou que, estando todos os Recorrentes presentes, o Sr. notário leu em voz alta o teor da escritura, e que nesta se declarava que o FF estava casado com a 1ª Ré segundo o regime da comunhão de adquiridos. Todos os presentes confirmaram estes elementos, e a testemunha assinou em conformidade.
(vide declarações supra transcritas e gravadas do minuto 11:11 ao minuto 11:37, e do minuto 17:15 ao minuto 18:43 da primeira faixa de gravação da testemunha, bem como as declarações prestadas do minuto 04:02 ao minuto 05:29 da segunda faixa de gravação do depoimento da testemunha).
V - Assim, também o facto não provado nº2 foi correctamente julgado, pois que é falso que a 1ª Apelante só tenha tomado conhecimento do real regime de bens em que estava casada após a escritura de doação.
W - Tal circunstância não é, ao contrário do que pretendem os Recorrentes, contraditória com os factos provados sob os nºs 13 e 14, pois que nada impede que até determinado período da vida os Recorrentes estivessem convencidos de que o casal estava casado no regime da separação de bens, e entretanto, em data pelo menos anterior a 15/01/2013, terem chegado à conclusão que tal assunção estava errada.
X - Desta factualidade resulta também que os RR., ao alegarem na contestação, e novamente nas suas conclusões de recurso, que desconheceram o real regime de bens do casal Mª. Teresa e FF até à notificação da queixa-crime que deu origem ao processo 114/15.2T9VPC, faltaram conscientemente à verdade, pretendendo adulterar a verdade dos factos, litigando com má-fé.

Y - Pelo que, da análise ponderada de toda a prova produzida, e conjugação com a restante matéria de facto provada, aliada à observação que a Mma. Juíza do tribunal a quo pôde fazer em audiência de julgamento da animosidade existente entre A. e RR., outra decisão não poderia a Mma. Juíza tomar senão, sem qualquer margem de dúvida, julgar provados os factos elencados nos nºs 15 e 16, e não provado o facto nº2 da matéria de facto não provada, bem como condenar os Recorrentes como litigantes de má-fé.
Z - Também não pode proceder a alegada omissão de valoração do documento do auto de declarações da 1ª Apelante no inquérito 114/15.2T9VPC. A apreciação da prova é feita de forma livre pelo tribunal, e em conjugação com a restante prova produzida, documental (escritura de fls. 128 a 130) e testemunhal (depoimento de HH), resulta que as declarações constantes daquele documento não podem ser valorizadas, porquanto nitidamente são falsas.
AA - Os Recorrentes imputam ainda à douta sentença o erro de julgamento na aplicação do direito, porém, mais uma vez não cumprem com o estatuído na alínea a) do nº2 do artigo 639º do Código de Processo Civil, porquanto afirmam que a douta sentença recorrida violou as normas dos artigos "608º nº2, 615º nº1 alínea c) e d) do CPC e 483º, 486º, e 487º, do CC e artigos 12º e 13º da CRP.", sendo feita a referência aos diplomas legais violados de forma deficiente e insondável pelo menos quanto à sigla CRP.
BB - Do mesmo modo, não cumprem o ónus imposto pela alínea b) do mesmo dispositivo legal, pois que não indicam o sentido em que, no seu entender, as normas em causa deveriam ter sido interpretadas e aplicadas.
CC - Certo é que a douta sentença não deixou de se pronunciar sobre questões que tenham sido submetidas à sua apreciação, nem se ocupou de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes. Não se compreendendo também no âmbito do presente recurso a referência aos artigos 483º, 486º e 487º do Código Civil (será Código Civil?), e muito menos a eventual referência aos artigos 12º e 13º da Constituição da República Portuguesa (?), ou do Código de Registo Predial (?).
DD - Ora, incumprindo o ónus imposto pela lei para a admissão do recurso, também nesta parte o recurso deverá ser rejeitado.
EE - De todo o modo, sempre se dirá que, também quanto à aplicação do direito, a douta sentença não merece qualquer reparo.
FF - Isto porque tendo ficado provado o dolo dos RR., a ocultação de bens da herança e o apossamento ilícito e fraudulento desses bens pelos RR. em detrimento do A., nos termos do artigo 2096º do Código Civil bem decidiu a Mma. Juíza do tribunal a quo quando declarou no ponto 5. da decisão que os RR. procederam à sonegação à herança dos bens descritos sob o ponto 7. dos factos provados, e decretou, em conformidade, a perda pelos RR. do direito a esses bens. Pelo que deve ser confirmada a douta decisão.
GG - Não procede a alegação de que a douta sentença padece de erro de julgamento porquanto teria violado o princípio da presunção da inocência ao atribuir ao despacho de suspensão provisória do processo 114/15.2T9VPC um valor que este não teria, ou seja, o de julgar a 1ª Ré/Apelante condenada pelo crime de que vinha acusada.
HH - E não procede porquanto, dando aqui por reproduzido o que se escreveu supra quanto à decisão da matéria de facto, os pontos 15 e 16 estão correctamente julgados, não se fundando apenas do despacho de fls. 89 a 97, mas antes em todo o cotejo probatório, que reforçou o teor deste despacho.
II - Face a tudo quanto se escreveu supra quanto ao conhecimento que os RR. tinham do real regime de bens do casal Maria Teresa e FF pelo menos na data de 15/01/2013, é nítido que estes conscientemente faltaram à verdade na sua contestação, fazendo-o novamente nas suas alegações de recurso, pretendendo deturpar a verdade e levar o tribunal a formar uma convicção distorcida da realidade.
JJ - Nos termos do disposto no nº1 do artigo 542º do Código de Processo Civil, a parte que deduza oposição cuja falta de fundamento não possa ignorar (nº2, alínea) e/ou tiver alterado a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa (nº2, alínea b), é condenada em multa e indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
KK - Pelo que não merece qualquer reparo a condenação dos RR. como litigantes de má-fé em indemnização ao A., devendo manter-se o decidido na douta sentença sob o ponto 7..”
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Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
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No seguimento desta orientação, os Recorrentes colocam as seguintes questões que importa apreciar:
1 - Determinar se o tribunal a quo incorreu num erro de julgamento, e, consequentemente, se, reponderado esse julgamento:
- Devem os factos nº 15 e 16 dados como provados ser dados como não provados;
- Devem os factos dados como não provados no número 2 ser considerados como provados;
2. Saber se, sendo modificada a matéria de facto no sentido propugnado pelos Recorrentes, a presente acção tem de improceder (quanto aos pontos 5 a 7 da decisão condenatória).
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A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
“III – Da matéria de facto
3.1 – Matéria de facto provada
É a seguinte a matéria de facto dada como provada:
1. A 1.ª Ré e o falecido FF contraíram casamento, sem convenção antenupcial, na Conservatória do Registo Civil de Valpaços, no dia 17 de Junho de 1978;
2. No dia 19 de Janeiro de 2015 faleceu, no estado de casado com a 1.ª Ré, FF, que teve a sua última residência na freguesia de Valpaços e Sanfins, concelho de Valpaços;
3. Por óbito do mencionado FF foi organizado o correspondente processo de imposto de selo, no qual a 1.ª Ré, na qualidade de cabeça de casal, em 30/03/2015, declarou serem únicos herdeiros do falecido, ela própria, como cônjuge sobreviva, o autor, e os 2.º, 3.º e 4.º RR., como descendentes;
4. Relacionou como únicos bens da herança ½ do imóvel inscrito sob o artigo xxx na matriz predial rústica da freguesia de S. Pedro de Veiga de Lila, concelho de Valpaços, e valores monetários;
5. O Autor é filho do falecido FF, na constância do primeiro matrimónio com Amélia Beatriz Cerqueira;
6. No dia 28 de Março de 2013, os RR. outorgaram no Cartório Notarial do Dr. GG, em Valpaços, escritura constante de folhas 31 a 35 do Livro 52 – A, na qual a 1.ª R. declarou ser casada com o mencionado FF sob o regime da separação de bens e nesse estado ter adquirido vários imóveis identificados naquela escritura, dos quais disse ser única dona e legítima possuidora, e nesse mesmo acto doou tais prédios aos restantes RR., seus filhos, que aceitaram a doação;
7. Entre os imóveis identificados na referida escritura pública de 28/03/2013, incluem-se nas verbas um, dois e nove, os seguintes, todos na matriz predial rústica da freguesia de S. Pedro de Veiga do Lila:
- artigo xxx da matriz urbana – prédio urbano, composto de rés do chão, com área de 62,2 m2, no bairro Poço da Cruz, em S. Pedro de Veiga do Lila, a confrontar de norte e nascente com estrada, de sul com Manuel Bernardo e de Poente com Elói Rodrigues, com o valor patrimonial de €9.920,00, actualmente registado na Conservatória do Registo Predial de Valpaços sob a descrição xxxx da freguesia de S. Pedro de Veiga do Lila;
- artigo 520 da matriz rústica – descrito como terra de cultivo com oliveiras, com a superfície de 4.900 m2, no lugar de Vale da Marquesa, a confrontar de norte e de poente com Silvino, de nascente com Manuel, e de sul com Manuel, com o valor patrimonial de €17,82, actualmente registado na Conservatória do Registo Predial de Valpaços sob a descrição n.º xxxx da freguesia de S. Pedro de Veiga do Lila;
- artigo 550 da matriz rústica – terra de cultivo, com superfície de 9,600 m2, no lugar das Bouças, a confrontar a norte com caminho de consortes, de sul com linha de água, de nascente com caminho público e de poente com Henriqueta de Jesus Rodrigues, com o valor patrimonial de €22,52, registado na Conservatória do Registo Predial de Valpaços sob a descrição 187/19930519 da freguesia de S. Pedro de Veiga do Lila;
8. O prédio urbano inscrito sob o artigo 216 na matriz urbana da freguesia de S. Pedro de Veiga do Lila foi construído pelo casal FF e a 1.ª Ré, em terreno adquirido para o efeito, antes do casamento de ambos, e uma vez concluído veio a ser inscrito na matriz predial no ano de 1982, tendo sido casa de morada de família do falecido FF, até que, por incapacidade causada por doença de Alzheimer veio a ser internado num lar, onde veio a falecer, em Valpaços;
9. O prédio rústico inscrito sob o artigo 550 da freguesia de S. Pedro de Veiga do Lila, foi adquirido pela 1.ª Ré por escritura outorgada em 28 de Janeiro de 1982, no Cartório Notarial de Valpaços, tendo a 1.ª Ré declarado ser casada com o falecido FF sob o regime de separação absoluta de bens, tendo o imóvel sido registado na Conservatória de Registo Predial em seu nome;
10. O prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 520 foi comprado informalmente a João Batista Taveira, pelo casal FF e a 1.ª Ré, tendo sido formalizada posteriormente por escritura outorgada no Cartório Notarial de Valpaços em 18/04/1997, tendo a 1.ª Ré declarado ser casada sob o regime da separação de bens com FF;
11. Foi o falecido FF que negociou e pagou os prédios rústicos referidos em 9) e 10);
12. A 1.ª Ré e o falecido FF, em conjunto, sempre praticaram sobre os prédios identificados em 5) actos de posse, habitando o prédio urbano, conservando-o, mantendo-o e melhorando-o a seu gosto, cultivando os prédios rústicos e deles colhendo frutos, com conhecimento de todos, e sem oposição de quem quer que fosse;
13. Foi convicção do falecido FF e da 1.ª Ré, que se encontravam casados no regime da separação de bens;
14. Era vontade do falecido FF, casado em 2.ªs núpcias com a 1.ª Ré e tendo filhos de ambos os matrimónios, não pretender reclamar quaisquer bens móveis ou imóveis existentes em Macedo de Cavaleiros do 1.º matrimónio, ficando os bens do 2.º matrimónio a salvo pelo regime da separação de bens, de forma a não prejudicar quaisquer filhos;
15. A 1.ª Ré e posteriormente os 2.ºs RR. quiseram excluir da propriedade do falecido FF os bens identificados em 7), e posteriormente ocultá-los da sua herança;
16. Os RR. tiveram a intenção de prejudicar o A., pretendendo esbulhá-lo no seu direito à herança do seu falecido pai, FF;
17. Por inquérito com o n.º 114/15.2T9VPC, que correu termos do Ministério Público junto desta Instância Local de Valpaços, a 1.ª Ré beneficiou da Suspensão Provisória do Processo, por prática, em autoria material e da forma consumada de crime de falsas declarações, relativas à declaração relativa ao regime de casamento que vigorava entre si e FF, na escritura de justificação notarial celebrada no Cartório Notarial de Valpaços a 28.03.2013;
18. Consta do referido inquérito que:
- “Na referida escritura, a arguida, depois de regularmente advertida das consequências penais a que se expunha caso faltasse à verdade, declarou que se encontrava casada com FF sob o regime de separação de bens, contudo a arguida estava casada no regime de comunhão de adquiridos;
- Não obstante o juramento penal prestado e a advertência, a ora arguida declarou que estava casada sob o regime da separação de bens, e desse modo, foi outorgada a escritura que, caso a arguida tivesse declarado que estava casada sob o regime de comunhão de adquiridos, nunca teria sido realizada, uma vez que era obrigatoriamente necessária a intervenção do outro cônjuge de modo a se apurar se os bens eram próprios da justificante ou se eram bens comuns do casal;
- A arguida sabia que o que declarou quanto ao seu estado civil não correspondia à verdade, era falso, tendo actuado com o único propósito de evitar a intervenção do cônjuge na escritura de justificação supra aludida;
- Agiu deliberada, livre e conscientemente, muito embora conhecesse o carácter proibido da sua conduta”.
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3.2 – Matéria de facto não provada
Com relevância para os autos, não se provou a seguinte matéria:
1. Que o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 216 da freguesia de S. Pedro de Veiga do Lila tenha sido adquirido pelo casal FF e a 1.ª Ré, logo a seguir ao casamento de ambos;
2. Que a 1.ª R. tenha estado convicta de se encontrar casada no regime da separação de bens até à data em que foi confrontada com uma queixa- crime apresentada pelo A., tendo por base a escritura de doação celebrada a 28.03.2013.
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A demais matéria alegada não foi consignada como provada ou não provada por se tratar de matéria de direito ou sem relevo para a boa decisão da causa. “
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B)- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Já se referiram em cima as questões que importa apreciar e decidir.
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1 - Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto:

Nesta sede, e antes do próprio objecto da impugnação de facto, cumpre tecer algumas considerações prévias, em ordem a evitar quaisquer equívocos quanto à impugnação da decisão de facto em sede de recurso e quanto à actividade jurisdicional que é suposto ser levada a cabo por este tribunal superior.
Explicitando.
Nesta matéria, consigna, como é consabido, o art. 640º, n.º 1 do CPC que, «quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) - os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) - os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) - a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.»
Por outro lado, ainda, dispõe o n.º 2 do mesmo art. 640º que :
a) - quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
À luz do regime exposto, e seguindo a lição de Abrantes Geraldes (1), “quando o recurso verse a impugnação da decisão da matéria de facto deve o recorrente observar as seguintes regras:
- em quaisquer circunstâncias, o recorrente tem de indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
- quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles meios de prova que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos impugnados;
- relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
- O recorrente deve ainda deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos;
Com efeito, tendo por referência a comparação entre a primitiva redacção do art. 712º do anterior CPC e o actual art. 662º, a possibilidade de alteração da matéria de facto, que era antes excepcional, acabou por ser assumida, como função normal da Relação, verificados os requisitos que a lei consagra.
Todavia, ao impor ao recorrente o cumprimento dos aludidos ónus, nesta sede, visou o legislador afastar «soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente.»
Destarte, importa referir que, em sede de impugnação da decisão da matéria de facto pelo tribunal superior, não está (nem pode estar) em causa a repetição do julgamento e a reapreciação de todos os pontos de facto (e a respectiva motivação), mas apenas e só a reapreciação pelo tribunal superior (e a formação da sua própria convicção - à luz das mesmas regras de direito probatório a que está sujeito o tribunal recorrido) dos concretos pontos de facto julgados provados e/ou não provados pelo tribunal recorrido.
De facto, a possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida, impondo-se, por isso, ao impugnante, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, a observância dos citados ónus.
Concluindo, deve, assim, o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, sendo que, como refere Abrantes Geraldes (2), esta última exigência (plasmada na transcrita alínea c) do nº 1 do art. 640º) “ … vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente ”, devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.»
*
*
Mais, ainda, é também relevante salientar que quanto ao recurso da decisão da matéria de facto não existe a possibilidade de despacho de convite ao seu esclarecimento ou aperfeiçoamento, sendo este tipo de despacho reservado apenas e só para os recursos em matéria de direito (3).
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Aqui chegados, importa verificar se os Recorrentes deram cumprimento aos ónus que acabamos de evidenciar como pressupostos da admissibilidade da Impugnação da matéria de facto.
É que o Recorrido/Autor levanta justamente a questão da rejeição do Recurso quanto à impugnação da matéria de facto em virtude de “…os RR./Apelantes impugna(re)m a matéria de facto provada, alegando que a prova testemunhal e documental produzida nos autos levaria a uma resposta diferente aos factos dados como provados nº 15 e 16 e factos não provados nº 2, (e) todavia incumprem o ónus que sobre eles impendia de "indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso" disposto na alínea a) do nº2 do artigo 640º do CPC, pelo que deve o seu recurso ser rejeitado quanto a esta parte…”.
Ora, compulsada toda a peça processual apresentada, pode-se concluir, de uma forma inequívoca, que, como resulta do corpo das alegações e das respectivas conclusões, os Recorrentes, apesar de pretenderem impugnar a decisão sobre a matéria de facto (quanto aos referidos pontos da matéria de facto), e apesar de terem fundamentado essa Impugnação, em parte, na prova testemunhal, não deram cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º, nº 1, al. b) do CPC (e nº 2) e que anteriormente foram referidos.
Assim, os Recorrentes, pretendendo impugnar a decisão sobre a matéria de facto, limitam-se a apresentar um recurso genérico que visando reagir, de uma forma geral, contra a decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância- nomeadamente, quanto aos aludidos pontos da matéria de facto- não especificam, de uma forma concretizada, os meios de prova que, em seu entender, determinariam uma decisão diversa quanto aos aludidos factos impugnados, nomeadamente, quando invocam que aquela matéria de facto devia ser alterada em função da prova testemunhal produzida.
Tal decorre, de uma forma clara, das seguintes conclusões apresentadas pelos Recorrentes:
p) Porém, o Tribunal “a quo” esqueceu-se de valorar o auto de declarações junto pelos ora Apelantes e referente a declarações prestadas pela 1ª Apelante, com claro prejuízo e em detrimento da verdade dos factos.
q) Tal declaração prestada pela 1ª Apelante em sede de Inquérito, analisada à luz dos depoimentos das testemunhas e da conclusão do próprio Tribunal quando dá como provados os factos vertidos na Sentença a 13 e 14, resultaria em diferente decisão, porquanto manifesta a evidente falta de conhecimento por parte dos Apelantes do real estado civil do casal
r) Para o efeito, foi a errónea subsunção do teor do despacho de suspensão provisória que determinou a decisão do Tribunal ao dar como provados os factos 15 e 16 da Douta Sentença.
s) O Tribunal “a quo” ao dar como não provados o facto 2º da matéria dada como não provada, apesar de existir prova documental e testemunhal em sentido contrário,
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Da mesma forma, isso resulta das alegações que os Recorrentes produziram:
Por exemplo, quanto aos pontos 15 e 16 dos factos provados:
“Ora, em face do exposto, resulta que na fundamentação do Tribunal (dos pontos 15 e 16), foi evidente e preponderante a interpretação resultante dos documentos 89 a 97 para concluir sobre a intenção e dolo dos Apelantes.
Isto porque, ao contrário das ilações (erradas) que resultam desses documentos, todas as testemunhas foram claras em afirmar convencidas que o casal estaria casado em regime de separação de bens, dai ter resultado como provado o ponto 13 e 14 da Douta Sentença.”
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E quanto ao ponto 2 da matéria de facto não provada:
“De resto, factualidade que resultou provada em sede de julgamento, considerando os depoimentos das testemunhas ouvidas, que serviram para formar a própria convicção do Tribunal ao dar como provado os factos 13 e 14 da Sentença.”
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Ora, a verdade é que, como bem refere o Recorrido/Autor, os Recorrentes, apesar de fundamentarem a Impugnação da matéria de facto, parcialmente, na prova testemunhal, em nenhum momento indicam com exactidão as passagens da gravação correspondentes a esses invocados depoimentos testemunhais em que se fundará, em parte, o seu recurso.
Na verdade, limitam-se a efectuar uma remissão genérica para a prova testemunhal produzida- como se viu-, sem indicarem com exactidão as passagens da gravação em que se fundará o seu recurso, nem sequer procedendo, como lhes era permitido, à transcrição dos excertos que considerassem relevantes.
Assim, invocando os Recorrentes, em parte, como fundamento da sua impugnação da matéria de facto (quantos aos ponto 15 e 16 da matéria de facto provada e 2 da matéria de facto não provada), a prova testemunhal produzida, tinham aqueles de indicar com exactidão as passagens relevantes da gravação de cada um dos depoimentos que pretendiam invocar, sob pena de rejeição do recurso nessa parte.
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Tem sido esse o entendimento uniforme da Jurisprudência:
-ac. da RG de 17.12.2014 (relator: Manuel Bargado), in dgsi.pt: “II - A indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o recurso sobre a impugnação da matéria de facto, exigida pelo nº 2 do art. 640º do CPC, concretiza-se mencionando, no mínimo, o minuto em que cada uma de tais passagens tem o seu início, não podendo a mesma ter-se por efectuada quando apenas se menciona a hora do início e do fim de cada depoimento ou quando apenas se transcreve partes de depoimentos. III - A inobservância, por parte dos recorrentes, do que lhes é imposto pela al. a) do nº 2 do art. 640º do CPC determina a imediata rejeição do recurso no tocante à impugnação da matéria de facto, ainda que esta se mostre também ancorada em documentos, caso não se esteja perante a hipótese contemplada no nº 1 do art. 662º do CPC.”
-acs. da RP de 17.12.2014 e de 13.1.2015 (relator: Fernando Samões), in dgsi.pt: “Deve ser rejeitada de imediato a impugnação da decisão da matéria de facto, com recurso a depoimentos prestados, quando o recorrente não observa algum dos ónus impostos pelo art.º 640.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do NCPC, nas conclusões.”
- ac. do Stj de 19.2.2015 (relator: Maria dos Prazeres Beleza), in dgsi.pt:” II - A impugnação da decisão de facto, feita perante a Relação, não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. III - Não observa tal ónus o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado. IV - A apresentação das transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do NCPC (2013). V - O incumprimento de tais ónus – prescritos para a delimitação e fundamentação do objecto do recurso de facto – impedem a Relação de exercer os poderes-deveres que lhe são atribuídos para o respectivo conhecimento.”
- ac. da RC de 24.2.2015 (relator: Falcão de Magalhães), in Dgsi.pt: “Ao Recorrente, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados - v.g., declarações das parte e dos peritos, e depoimentos das testemunhas -, caberá, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (nº 2, a), do artº 640º do NCPC, que corresponde ao n.º 2 do art.º 685-B do CPC).”
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Assim, não há dúvidas que os Recorrentes não cumpriram, no Recurso interposto, os ónus que o Legislador estabeleceu no art. 640º do CPC no sentido de evitar que fossem admitidos recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto- para evitar, justamente, Recursos como aquele que os Recorrentes deduziram.
Na verdade, decorre deste preceito legal, como se disse que: «quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) - os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) - os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;»
Por outro lado, ainda, dispõe o n.º 2 do mesmo art. 640º que:
a) - quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Como se referiu em cima, estes vícios relativos à Impugnação da decisão relativa à matéria de facto (art. 640º do CPC) não são susceptíveis de um despacho convite, no sentido da concretização do Recurso por parte dos Recorrentes, já que este tipo de despacho está reservado apenas e só para os recursos sobre matéria de direito (art. 639º, nº3 do CPC).
Aqui chegados, importa concluir estas considerações, retirando as inerentes consequências.
Ora, como os Recorrentes manifestamente não cumpriram os ónus atrás explicitados -e que o Legislador expressamente lhes impôs - no que concerne à prova testemunhal em que parcialmente fundamentam a sua impugnação, não existem dúvidas, no caso concreto, que essa Impugnação pretendida da decisão sobre matéria de facto tem que ser necessariamente rejeitada nos termos do art. 640, nº 1 e 2 do CPC- o que se julga.
Nesta sequência, mantém-se integralmente a matéria de facto dada como provada, sendo em função desta que a fundamentação de Direito do Recurso deve ser apreciada.
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Uma última nota, nesta sede, para salientar que, contrariamente ao alegado pelos Recorrentes, o Tribunal Recorrido não fundamenta os pontos da matéria de facto questionados apenas no documento junto a fls. 89 a 97 dos autos.
Na verdade, conforme decorre da fundamentação, o Tribunal Recorrido faz apelo a outros meios de prova, na análise crítica da prova que efectua, conforme decorre do teor da própria fundamentação, onde o Tribunal refere expressamente que essa matéria de facto é “extraída da conjugação de toda a prova produzida à luz de regras de experiência comum”, prova essa que se mostra mencionada na decisão (ou seja, além de toda a prova documental junta, as declarações de parte do Autor, EE, bem como o depoimento das seguintes testemunhas arroladas pelo Autor: Carolino (residente na mesma aldeia que os RR.), João (residente na aldeia dos RR.), José a (conhecido do A. e dos RR.). Mais- conforme se refere na decisão-, foi tido em consideração o depoimento das seguintes testemunhas arroladas pelos RR.: HH (vizinha dos RR.), Maria (irmã da 1.ª Ré), Ana (residente na mesma aldeia que os RR.), Guilhermino (meio irmão da 1.ª Ré) e Adofina (vizinha dos RR.), etc. ).
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Aqui chegados, importa verificar se, independentemente de não se ter procedido à alteração da matéria de facto no sentido propugnado pelos Recorrentes, deve manter-se a apreciação de mérito efectuada pela Decisão Recorrida, em face da matéria de facto dada como provada.
Ora, ponderando essa questão, é evidente que, não existindo qualquer modificação na matéria de facto considerada provada, face à rejeição da Impugnação da matéria de facto, nenhuma crítica pode ser apontada à decisão de mérito proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, já que aí bem se ponderou o regime jurídico aplicável, nomeadamente, quanto aos pontos 5 a 7 da decisão proferida (únicos aqui questionados pelos Recorrentes).
Aí ficou estipulado que o Tribunal decidia:
5) Declarar que todos os RR. sonegaram da herança aberta por óbito de FF, os bens identificados em 3), e em consequência declarar perdidos em benefício do A. e em detrimento dos RR., o direito aos bens sonegados correspondente à meação na herança aberta por óbito de FF, cujos bens se encontram identificados em 3);
6) Ordenar o cancelamento do registo predial a favor dos RR. dos prédios identificados em 3), na parte que excede a meação que neles pertenceu a AA;
7) Condenar os RR. como litigantes de Má – fé em quantia que se fixa em €750,00 (setecentos e cinquenta euros)
Ora, a verdade, é que mantendo-se inalterada a matéria de facto provada, pode-se aqui manter na íntegra a fundamentação de Direito que o Tribunal de Primeira Instância desenvolveu na sentença que proferiu (que, aliás, mereceu, em termos de enquadramento jurídico, integral concordância dos próprios Recorrentes que citam a própria Decisão Recorrida nas suas alegações (quanto ao enquadramento jurídico da sonegação de bens):
4.2 – Apurar da existência de conluio entre a 1.ª R. e os 2.ºs RR., com o objectivo de sonegar bens à herança do falecido FF
Alega o AA. que a 1.ª R. e numa segunda fase todos os RR. quiseram excluir da propriedade do falecido FF e posteriormente ocultar da herança dos bens imóveis constantes das verbas um, dois e nove da escritura de justificação e doação, com o objectivo de prejudicar o A.
Ora, analisada a matéria de facto provada verifica-se ter-se logrado apurar que efectivamente os RR., sabendo que os bens imóveis supra identificados pertenciam ao património conjugal constituído pela 1.ª R. e o falecido FF, celebraram escritura de justificação e doação na qual declararam vigorar entre o casal regime de bens que bem sabiam não corresponder à verdade.
Mais se apurou que a 1.ª R. declarou ser casada em regime de separação de bens uma vez que, caso tivesse declarado estar casada no regime de comunhão de adquiridos a escritura nunca seria realizada por ser necessária a intervenção do seu cônjuge FF, de modo a apurar se os bens em causa eram bens próprios seus, ou se se tratava de bens comuns do casal.
Mais se verifica que o fizeram com o propósito concretizado de retirar tais bens da propriedade da falecido FF, ocultando-os posteriormente da herança aberta por sua morte, o que lograram conseguir ao registar tais bens na Conservatória de Registo Predial de Valpaços, em propriedade plena, no nome dos 2.ºs RR.
Aqui chegados cumpre verificar se se verificam os pressupostos da sonegação de bens prevista no artigo 2096.º do Código Civil.
Dispõe o citado preceito legal que: “1. O herdeiro que sonegar bens da herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça-de-casal, perde em benefício dos co-herdeiros o benefício que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, alem de incorrer nas mais sanções que forem aplicáveis.2. O que sonegar bens da herança é considerado mero detentor desses bens.”
A sonegação de bens trata-se, em primeiro lugar, de um fenómeno de ocultação de bens – que pressupõe um facto negativo (uma omissão), cumulado com um facto jurídico de carácter positivo (o dever de declarar).
Podendo tal acto provir, como a própria lei refere, do cabeça-de-casal ou de qualquer herdeiro, sendo necessário que a omissão ou a ocultação seja dolosa.
A propósito escrevem Pires Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. VI, p. 156 e ss., que: “Observe-se, no entanto, que sob o invólucro civilístico do dolo (art. 253.º) cabem tanto as manobras activas (sugestões ou artifícios) tendentes a induzir ou a manter em erro os destinatários da relação de bens, quanto à existência de certos bens hereditários (…). Por outro lado, interessa ter presente que, de acordo com a escala valorativa das condutas humanas próprias do direito, à figura do dolo directo (violação directa, consciente ou intencional da norma) se equiparam as situações afins do dolo indirecto e do chamado dolo eventual. (…) ”.
É assim necessário, para a procedência da sonegação, que esta tenha sido praticada com dolo e que se tenha em vista o apossamento ilícito ou fraudulento de bens em detrimento dos demais herdeiros.
No caso em apreço, logrou apurar-se que a 1.ª Ré, em conluio com os 2.ºs RR., outorgaram escritura de justificação notarial, declarando encontrar-se casada sob o regime de separação de bens, adquirindo nesse acto os bens constantes das verbas n.ºs um, dois e nove da referida escritura, doando-os nesse mesmo acto aos 2.ºs RR.
Mais se logrou apurar que o que foi declarado pela 1.ª Ré na aludida escritura não corresponde à verdade, nem quando ao seu regime de casamento, nem quanto à propriedade dos bens em causa, como bens próprios seus.
Com a prática de tais actos os RR. registaram a propriedade plena dos bens constantes das verbas um, dois e nove em seu nome, excluindo-os assim da propriedade, e posteriormente da herança do falecido FF.
Acresce que, como bem sabiam os RR., o A. é filho do falecido FF, e como tal seu herdeiro.
Deste modo, os RR. bem sabendo que os bens constantes das verbas um, dois e nove da escritura de justificação eram bens comuns do casal, e que com a morte de FF fariam parte da massa hereditária deste, decidiram deles se apropriar, ocultando-os da herança e deste modo, do A., que tal como eles é herdeiro.
Tudo isto, não obstante se tratar de bens comuns do casal, como os RR. bem sabiam.
Resulta assim demostrado que os RR. quiseram dolosamente ocultar a existência de tais bens, querendo deles se apossar ilicitamente em detrimento de outro herdeiro, aqui A.
Dúvidas não restam de que se verificam, no caso, os pressupostos da sonegação de bens tal como prevista no artigo 2096.º do Código Civil.
Em consequência cumpre declarar perdidos em benefício do A. e em detrimento dos RR., o direito à meação pertencente à herança aberta por óbito de FF nos bens sonegados e identificados em 7) da matéria de facto provada. “
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Finalmente, quanto à condenação em litigância de má-fé também não se pode deixar de concordar com o que ficou dito na sentença de primeira Instância.
O único fundamento do Recurso que os Recorrentes apresentaram quanto a esta parte da decisão era que devia ser alterada em virtude “da inexistência de prova quanto ao dolo ou intenção de prejudicar o Autor”, resultando “…por consequência a ausência de litigância de má-fé por parte dos ora Apelantes…”- conclusão hh).
Ora, mantendo-se inalterada a matéria de facto provada, e tendo em conta o exposto quanto aos requisitos da sonegação de bens, fica obviamente clara a falta de fundamento do Recurso, também, nesta parte.
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Nesta conformidade, e sem necessidade de mais alongadas considerações, porque se concorda com a fundamentação de Direito aduzida pelo Tribunal de Primeira Instância, decide-se manter a decisão proferida no que concerne aos aludidos pontos 5 a 7 da parte decisória da decisão aqui posta em crise, nos exactos termos que resultam da condenação decretada pelo Tribunal de Primeira Instância.
Improcede, também, nesta parte o Recurso interposto.


III – DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar:
-o Recurso interposto pelos RR./Recorrentes totalmente improcedente;
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Custas pelos Recorrentes (artigo 527.º nº 1 do CPC);
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Guimarães, 1 de Junho de 2017


(Dr. Pedro Alexandre Damião e Cunha)
(Dra. Maria João Marques Pinto de Matos)
(Dra. Rita Maria Pereira Romeira)

1.In “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, pág. 139-140;
2.In “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, pág. 133;
3.Vide, neste sentido, por todos, A. Geraldes, págs. 141.