Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1448/16.4T8BGC-A.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: RECLAMAÇÃO PENAL
CONTRA-ORDENAÇÃO
SENTENÇA
DEPÓSITO
RECURSO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/24/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: DESATENDIDA
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
Decisão Texto Integral: Reclamante:AA… (arguido);
Recorrido: Ministério Público;

*****
I - Relatório

AA… veio reclamar do despacho da Srª. Juíza da Comarca de Bragança–Juízo Local Criminal, datado de 15.03.2017, que não lhe admitiu o recurso por si interposto, por intempestividade, cujo teor é o seguinte:
« Fls.51 a 52:
A decisão nos presentes autos foi proferida, em 31 de Janeiro de 2017, tendo sido o seu depósito efectuado na mesma data conforme resulta do teor de fis. 39 a 48 dos autos.
O recorrente veio apresentar requerimento de recurso, em 2 de Março de 2017, conforme resulta do teor de fls. 51 a 53. Resulta do disposto no artigo 74º do RGCO que, especialmente, regula o regime dos recursos (conforme expressamente refere a parte final do nº 2. 4) interpostos das decisões proferidas em matéria de contra-ordenação que, nos termos do disposto no nº 1 “o recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do despacho...” e, sendo assim, sustentado na Jurisprudência constante do Ac. de 28.05.2012, no proc. 632/09.2idbrg.gl, de que foi relatora a Srª. Desemb. Maria Luísa Arantes,temos necessariamente que concluir pela intempestividade do recurso interposto e, como tal, pelo rejeitar o mesmo.
Custas a cargo do recorrente, fixando o valor da taxa de justiça no mínimo legal (artigos 92º. e 93º, n.3 ambos RGCO).
Notifique. D.N.»

Segundo oreclamante o recurso deveria tersido admitido, apresentando, para tanto e resumidamente,os seguintes fundamentos:
A) O Recurso é indevidamente rejeitado,
B) Versa sobre duas questões; nulidade de notificação e improcedência de impugnação,
C) O Recurso é tempestivo,
D) Ainda que o não fosse na parte da sentença,o que apenas se admite por mero raciocínio académico,mas que não se concebe,sempre quanto à alegada nulidade de notificação é inquestionável ser tempestivo.
Violou o tribunal “a quo “o disposto no artigo 414º.nº1, 406º, nº1, 408º.nº1.al.a), 410º, nº2.a.b) e mesmo as disposições conjugadas dos art1gos 74º, n.1 do RGCO e 105º.Nº1 do Código Processo Penal,aplicável por força do estatuído quer no artigo 74º,nº4,quer no artigo 41º,nº1,do RGCO,artigo 97º e 379º nº2 al.c) do C.P.P.
Decidindo:
As incidências fáctico-processuais a considerar são as constantes do Relatório I supra e ainda o seguinte:
- O teor da ata de audiência de julgamento de 31.01.2017, na qual se procedeu à leitura da sentença, objecto de impugnação, em cuja parte dispositiva foi decidido o seguinte:
“Face ao exposto, o tribunal decide julgar totalmente improcedente o presente recurso judicial de contra-ordenação interposto pelo recorrente AA… e, em consequência, mantém-se a decisão administrativa recorrida nos seus precisos termos.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1UC.
Registe e notifique.
Comunique à autoridade administrativa.
Após trânsito, notifique pessoalmente o aqui Recorrente para que entregue o respectivo título de condução nos presentes autos, ou em qualquer posto policial (que posteriormente o remeterá aos presentes autos), no prazo de 15 dias úteis, a fim de cumprir a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 75 dias em que foi condenado, sob pena de tal título lhe poder ser apreendido, e de incorrer na prática de um crime de desobediência (cfr. artigo 160º, n.os 1, 3 e 4, do Cód. da Estrada). Após a leitura da douta sentença, a Mmª Juiz declarou encerrada a presente audiência quando eram 09:50 horas”.
- O teor da declaração de depósito da mesma sentença, datada de 31.01.2017:
” DECLARAÇÃO DE DEPÓSITO
Declaro que hoje, depositei na Secretaria deste Juízo, a presente sentença proferida nos presentes autos de Processo 1448/16.4T8BGC, Recurso (Contraordenação), em que são: Recorrido: A. N .S. R. -Autoridade Nacional Segurança Rodoviária Recorrente: AA… que para tal me foi entregue pelo(a) Mm) Juiz de Direito, nos termos e para os efeitos do disposto no 37º, n.º 5 do C. P. Penal.
Bragança, 31-01-2017”.
*
Os fundamentos da presente reclamação alicerçam-se em dois pressupostos: tempestividade do recurso da decisão judicial que confirmou a decisão administrativa de inibição de conduzir aplicada ao arguido e nulidade da notificação da autoridade policial para entregar a carta de condução.

Salvo o devido respeito, entende-se que não assiste razão ao reclamante.
O recurso que motivou o despacho ora reclamado foiinterposto em 02.03.2017da sentença que foi proferida, lida e depositada em 31.01.2017.
A audiência decorreu na ausência do arguido e do seu ilustre mandatário por estarem dispensados de tal, conforme resulta da acta da audiência de julgamento.
Na sua reclamação, o arguido, não pondo em causa a notificação da sentença, por via da sua leitura em audiência e depósito da mesma nesse dia 31.01.2017, questiona a circunstância de nesse dia não ter sido publicitada no sistema “Citius”, apesar de constar com aquela data.
Ora, independentemente de alegar factualismo que não demonstrou, nem sequer invocando-o em sede de justo impedimento, em termos de argumentação de que não foi possível então a disponibilização de cópia da mesma sentença, a lei processual não faz depender a notificação do arguido da publicação da sentença no sistema “Citius”, mas sim do depósito da mesma na secretaria – artº 411º, nº 1, do CPP.
No caso em análise, como resulta do conteúdo da acta de audiência de julgamento de 31.01.2017- cuja autenticidade e veracidade o reclamante não põe em causa – procedeu-se à leitura da sentença, tendo a mesma encerrado às 09:50 horas desse dia.
Também decorre dos autos que em 31.01.2017 efectuou-se o depósito da sentença, conforme Declaração de Depósito respectiva, cuja autenticidade e veracidade também não foi posta em crise.
Tão pouco o artº 373.º, do CPP, ao estatuir no seu nº 2 que “ Na data fixada procede-se publicamente à leitura da sentença e ao seu depósito na secretaria, nos termos do artigo anterior “, permite sufragar a pretensão do reclamante.
De acordo com o disposto no art. 74.º, n.º 1, do RGCO(regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27-10, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 356/89, de 17-10, pelo DL n.º 244/95, de 14-09, pelo DL n.º 323/2001, de 17-12 e pela Lei n.º 109/2001, de 24-12,(aqui aplicável por remissão do artº 186.º do Código de Estrada), o recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias «a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste.»
Ao invés do que sucede no processo penal, no processo de contra-ordenação o arguido pode estar em juízo desacompanhado de advogado ou defensor e, salvo se a sua presença foi considerada necessária ao esclarecimento dos factos, não é obrigado a comparecer na audiência nem, sequer, a nela se fazer representar por advogado (artºs. 67.º e 68.º do RGCO).
Se optar por se fazer representar, tudo se passa como se ali estivesse presente.
Conforme entendimento perfilhado no Acórdão do TRC, de 10.03.2004, proc. n.º 3147/03, in dgsi.pt, em relação ao disposto no citado artº 74.º, n.º 1, “A presença a que se faz referência neste normativo interpreta-se no sentido não de presença física, mas de presença processual. Ou seja, regularmente convocado o arguido para a audiência e não estando presente fisicamente, isso não impede que se considere que esteve presente (processualmente) e, como tal, o prazo para interposição de recurso conta-se a partir de da data do depósito na secretaria que não da data notificação da sentença efectuada por via postal.
A notificação a que se refere a última parte do nº 1 do art. 74º do D.L. 433/82 de 27/10 apenas releva para a hipótese de a decisão ser mediante despacho ou ser realizada audiência sem notificação regular do arguido. (vide o Acórdão do TRP de 24.04.02 no recurso nº 0240225)”.
Neste mesmo sentido se pronunciaram os Acórdãos do TRL de 22.10.2015, proc. 491/15.5T9PDL.L1-9 e do TRG de 06.10.2004, proferido no Proc. n.º 1874/03-2 e ainda o TRL, em decisão sumária de 21.09.2011, Proc. n.º 2486/10.6TBOER.L1-5, todos in www.dgsi.pt.
Consulte-se ainda o Acórdão do TC n.º 77/2005 que analisou uma situação em que o mandatário do arguido, constituído para o representar em julgamento, fora notificado do despacho que marcou data para a sessão da audiência em que teria lugar a leitura da decisão do recurso de impugnação judicial e a ela estivera ausente, e em que o arguido, notificado da audiência de julgamento, tinha requerido a dispensa da sua presença nessa audiência, onde se decidiu que:
«Nestas circunstâncias, tendo o arguido em processo contra-ordenacional visto dispensada a sua presença, e sendo ao defensor do arguido notificado o dia para a leitura pública da sentença e depósito desta na secretaria, tem este a possibilidade imediata de, ainda que não possa assistir à audiência de leitura da decisão, consultar a decisão depositada na secretaria. E, de posse de uma cópia dessa sentença, pode, nos dias imediatos, reflectir sobre ela, ponderando, juntamente com o arguido, sobre a conveniência de interpor recurso da mesma. O que não merece tutela, nem é tocado pela garantia de defesa do arguido em processo de contra-ordenação, é o absentismo simultâneo do arguido – que viu a sua presença logo no julgamento dispensada – e do seu mandatário constituído, que foi notificado da data para leitura da decisão, ou, muito menos, a falta de interesse ou diligência deste último, no sentido de, notificado do dia da leitura da decisão, ainda que a esta não possa assistir, concretizar a possibilidade de tomar conhecimento da decisão e a comunicar ao arguido. Ao defensor do arguido foi dado prévio conhecimento do acto judicial de leitura da decisão, e, em processo de contra-ordenação, tal basta para se poder considerar notificada a decisão no momento dessa leitura, ainda que a esse acto faltem tanto o arguido como o seu mandatário constituído».
Ora, sublinhe-se, no caso sub judice, quer o arguido, quer o seu advogado estiveram presentes na audiência de julgamento de 17.01.2017 e ambos requereram a sua dispensa para o acto de leitura da sentença então marcado para o dia 31.01.2017 e que nesta data se realizou, assim como o seu depósito.
Logo, só por alegação temerária se pode invocar que, ainda assim, o arguido tinha de ser notificado da sentença proferida, sabendo este e o seu defensor da leitura da sentença, porque notificados para tal, e tendo ambos pedido a sua dispensa a tal acto, ao qual se seguiu no mesmo dia o depósito da sentença.
Deste modo, por força do estatuído no artº 411º, nº 1, al. b), do CPP, é a partir dessa data de depósito – 31.01.2017 – que o arguidodispôs do prazo de 10 dias para recorrer previsto no aludido artº 74º, nº 1, do RGCO.
*
Esgrime, porém, o reclamante numa outra linha de argumentação que a notificação posterior da autoridade policial para entregar a carta de condução é nula por carecer de despacho judicial, havendo omissão de pronúncia judicial quanto a tal, por um lado, e contando-se o prazo de interposição de recurso a partir da data dessa notificação ocorrida em 24.02.2017, por outro.
Também não tem razão.
Com efeito, contrariamente ao argumentado pelo reclamante, a notificação ao arguido para entregar a carta de condução mais não é do que uma decorrência do decidido na sentença e em execução do nela expressamente ordenado com o seguinte teor: “Após trânsito, notifique pessoalmente o aqui Recorrente para que entregue o respectivo título de condução nos presentes autos, ou em qualquer posto policial (que posteriormente o remeterá aos presentes autos), no prazo de 15 dias úteis, a fim de cumprir a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 75 dias em que foi condenado, sob pena de tal título lhe poder ser apreendido, e de incorrer na prática de um crime de desobediência (cfr. artigo 160º, n.os 1, 3 e 4, do Cód. da Estrada)”.
Logo, aquela notificação da autoridade policial foi precedida de decisão judicial para esse efeito, não padecendo esse acto de notificação da apontada nulidade, inexistindo assim a premissa que impunha o conhecimento de tal vício por parte do tribunal a quo.

III. Decisão

Pelos fundamentos expostos, desatende-se a reclamação apresentada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em três UC’s.
Guimarães, 24.04.2017


O Vice-Presidente do Tribunal da Relação deGuimarães,

António Júlio Costa Sobrinho