Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
682/17.4T8VRL.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
SEGURO AGRÍCOLA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/06/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I - Compete ao sinistrado o ónus de prova relativamente ao local da ocorrência do sinistro, como local de trabalho, sem prejuízo dos locais abrangidos pela extensão do conceito de acidente de trabalho constante do artigo 9º da NLAT. II - Deve demonstrar que o local onde ocorreu o sinistro é o seu local de trabalho, ou aí se encontrava por virtude desse trabalho, e directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador.

II - Um acidente ocorrido durante a muda de uma alfaia agrícola, num armazém não pertença da empregadora e sem se demonstrar relação com a atividade desta, além do mais para ir trabalhar numa propriedade que não consta das propriedades indicadas no mapa de inventário que faz parte da apólice, não se encontra a coberto do seguro agrícola genérico
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Nos presentes autos veio o sinistrado J. F. intentar ação especial emergente de acidente de trabalho contra X SEGUROS, S.A., atualmente SEGURADORA ..., S.A. pedindo que por esta via se condene a R. no Pagamento das quantias peticionadas.
Para tanto, e em síntese, alegou que é trabalhador agrícola por conta de A. M., auferindo diariamente a quantia de € 50,00. No dia 08/10/2015, quando se encontrava no seu local de trabalho, exploração agrícola em Cimo da ..., numa propriedade denominada ..., estando a mudar uma alfaia agrícola do trator, desequilibrou-se e caiu desamparado para o seu lado direito, sofrendo lesões.
Mais invoca que em resultado destas lesões sofreu um período de ITA de 08/10/2015 a 08/11/2015 – 32 dias – e um período de ITP de 10% de 09/11/2015 a 09/12/2015 – 30 dias, tendo ficado a padecer de IPP de 15% a partir de 09/12/2015. Invoca também que despendeu a quantia de € 1.025,00 a título de tratamentos médicos e fisioterapia e € 50,00 a título de deslocações obrigatórias ao Tribunal.
Termina, pedindo a condenação da R. no Pagamento das quantias peticionadas, acrescida dos respetivos juros moratórios.
*
Contrapondo e regularmente citada, veio a R. seguradora alegar que celebrou com a tomadora do seguro um contrato de seguro do ramo genérico agrícola ou por área, no qual esta indicou as propriedades que se deveriam considerar abrangidas, bem como os seus familiares que deveriam ser integrados neste contrato de seguro, prevendo no mesmo o montante de retribuições anuais de € 1.500,00.
Mais se consignou naquele mesmo contrato de seguro que as retribuições máximas seriam de € 50,00/dia para os homens e € 35,00/dia para as mulheres. Considera ainda a demandada seguradora que o acidente não ocorreu da forma descrita na p.i. existindo contradições entre o ali vertido e que consta da participação que a tomadora do seguro lhe remeteu, quer quanto ao local e modo de ocorrência deste sinistro, quer mesmo quanto à respetiva data de ocorrência.
Conclui, deste modo que a ter existido sinistro este ocorreu num prédio destinado à cultura de castanheiro não abrangido no inventário relativo ao contrato de seguro em vigor, pelo que não lhe deverá ser imputada qualquer responsabilidade pelo pagamento das indemnizações aqui peticionadas.

Realizado o julgamento e respondida a matéria de facto a ação foi julgada nos seguintes termos:

Tudo visto e nos termos expostos, julgam-se procedente por provada a presente ação e em consequência, condena-se a aqui demandada nos seguintes termos:

- A R. SEGURADORA ..., S.A. a pagar ao A. o valor de € 4.448,50 (quatro mil quatrocentos e quarenta e oito euros e cinquenta cêntimos) a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária decorrentes das lesões.
- Mais se condena a mesma demandada no pagamento ao A. de pensão anual e vitalícia, no valor de € 191,62 (cento e noventa e um euros e sessenta e dois cêntimos), a que acresce a quantia de € 50,00 a título de ressarcimento do valor despendido a título de deslocações.
A estas quantias acrescem os respetivos juros de mora vencidos desde o dia seguinte ao da alta, à taxa legal, bem como os vincendos até integral pagamento, calculados sobre o capital de remição – cfr. art. 135º do C.P.T.
(…)

Inconformada a ré interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões:

2. Desde logo importa fazer notar que o recorrido não logrou demonstrar a ocorrência do acidente que constitui a causa de pedir nos presentes autos, ou seja o sinistro que se teria verificado, no dia 08.10.2015, numa exploração agrícola, sita na propriedade denominada “...”.
3. Isto porque, contrariamente ao que vinha aduzido no petitório, tal acidente pura e simplesmente não se deu, conforme o sinistrado bem sabia, ou não podia ignorar.
4. Na verdade, o que se demonstrou foi antes que, nesse dia, o recorrido foi vítima de um acidente que teve lugar num armazém do seu irmão, num prédio denominado “Cimo da ...”, situado a cerca de 2 km do prédio denominado “...”.
5. Deste modo, não tendo resultado provada a ocorrência do acidente que constitui a causa de pedir invocada pelo sinistrado nestes autos, jamais poderia o pedido deduzido pelo mesmo ter sido julgado procedente.
6. Acresce que, salvo melhor opinião e contrariamente ao que vem referido na sentença, o recorrido tão pouco logrou demonstrar um dos pressupostos em que se fundava o seu direito, nomeadamente que o acidente que protagonizou tenha constituído um acidente de trabalho, ao serviço da tomadora do seguro.
7. Na verdade, não é possível extrair do conjunto dos factos provados que o acidente em apreço nos autos tenha constituído um acidente de trabalho, estando o sinistrado ao serviço da sua entidade patronal.
8. Com efeito, não está provado que, no momento em que se deu o acidente, o recorrido se encontrasse ao serviço da sua entidade patronal e que os trabalhos que estava a levar a cabo estivessem a ser executados sob as ordens, direção e fiscalização do seu empregador.
9. Pelo contrário, tendo o acidente ocorrido num armazém e num terreno pertencentes a um terceiro – seu irmão – nada indicia que, naquele momento, o mesmo estivesse a trabalhar sob as ordens e direção da sua entidade empregadora.
10. Ora, por via do contrato de seguro em causa nos autos, celebrado entre a ora recorrente e A. M., esta última apenas transferiu para a aqui recorrente a responsabilidade em que pudesse incorrer pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho de que o recorrido pudesse ser vítima, estando ao seu serviço.
11. Deste modo, para se poder concluir que o acidente em causa nos autos se mostra garantido pelo sobredito contrato de seguro, impunha-se ao autor, desde logo e como pressuposto de base, que tivesse demonstrado que, aquando do sinistro, se encontrava ao serviço da tomadora do seguro, sob as ordens, direção e fiscalização daquela, bem como no seu local e tempo de trabalho.
12. Não tendo o recorrido logrado demonstrar tais factos, os quais são constitutivos do direito que invoca, forçoso é concluir que a sentença recorrida andou mal ao condenar a ora recorrente no pedido que contra si vinha deduzido.
13. Deverá, assim, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva a ora recorrente do pedido.
14. Ainda que assim se não entenda, o que apenas se equaciona para efeitos do presente raciocínio, sempre se dirá que, face ao clausulado do contrato de seguro em apreço nos autos, a garantia do contrato apenas se estende aos trabalhadores seguros que desenvolvem a sua atividade nas propriedades agrícolas identificadas pela tomadora do seguro aquando da celebração do contrato.
15. Tal como resultou demonstrado, aquando da subscrição do contrato, a tomadora do seguro identificou as concretas propriedades que constituem o local de risco cobertos pelo mesmo – que aqui se dão por integralmente reproduzidas – sendo que a propriedade onde se deu o acidente dos autos não coincide com nenhuma daquelas que constam do inventário anexo à proposta de seguro que faz parte integrante do contrato.
16. Não tendo o acidente ocorrido nalguma das explorações agrícolas identificadas como local de risco, jamais poderia a ora recorrente ser responsabilizada pelo acidente sofrido pelo recorrido.
17. Acresce que, para além de não ter resultado demonstrado que, no momento do acidente, o sinistrado estivesse ao serviço da sua entidade empregadora, tão pouco se provou que o local onde se deu o sinistro constitua um local onde o recorrido se devesse dirigir por virtude do seu trabalho, nomeadamente pelo facto de o mesmo servir de apoio à exploração agrícola da tomadora do seguro.
18. Como tal, a condenação da ora recorrente não encontra suporte na factualidade que vem dada como demonstrada.
19. Em face de tudo quanto supra se deixou exposto, deverá ser revogada a sentença ora posta em crise e substituída por outra que absolva a ora recorrente do pedido, com as necessárias consequências legais.
20. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 342.º do C. C. e 8.º da LAT.
Em contra-alegações sustenta-se o julgado.
O Exmo. PGA deu parecer no sentido da procedência.
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FACTOS PROVADOS

- A R. havia celebrado contrato de seguro com a entidade empregadora do A., A. M., titulado pela apólice nº 10.00384601, mediante a retribuição máxima diária de € 50,00 o que totaliza uma retribuição anual de € 18.250,00.
- Este contrato de seguro era no ramo de acidentes de trabalho-conta de outrem, na modalidade Genérico Agrícola ou por área.
- No dia 08/10/2015, cerca das 15h00 horas, o A. foi vítima dum acidente quando se encontrava a substituir alfaias agrícolas num armazém do seu irmão situado num prédio denominado “Cimo da ...” a cerca de 2,0 km do prédio do demandante e da esposa chamado de “...”.
- Nessa ocasião, o A. encontrava-se a mudar uma alfaia agrícola do trator, escarificador/arados, quando se desequilibrou e caiu desamparado para o seu lado direito, sobre o braço direito, tendo-se apoiado sobre a mão e ombro direitos, sofrendo este último uma dupla rutura.
- Em consequência deste acidente o A. sofreu as lesões verificadas no auto de exame por junta médica de fls. 27 a 29 do apenso de fixação de incapacidade, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.
- A entidade empregadora do A. A. M. indicou à R. para efeitos da celebrado do contrato de seguro indicado na factualidade supra dada assente as propriedades que constituiriam o local de risco, sua localização, área e cultura predominante/ocupação do solo, através do anexo P1 que acompanhava a aludida proposta e para o qual a mesma remetia, onde esta identificava as seguintes propriedades:
- ...Cima, artigo matricial …, com a área de 0,42 ha, sito em Cimo V. ..., no Concelho de Chaves, correspondente a um espaço florestal arborizado;
- ...Cima, artigo matricial …, com a área de 0,48 ha, sito em Cimo V. ..., no Concelho de Chaves, correspondente a um espaço agroflorestal não arborizado;
- ..., artigo matricial …, com a área de 0,19 ha, sito em Cimo V. ..., no Concelho de Chaves, correspondente a um espaço agroflorestal não arborizado;
- ..., artigo matricial …, com a área de 0,06 ha, sito em Cimo V. ..., no Concelho de Chaves, correspondente a um terreno com culturas temporárias;
- ..., artigo …, com a área de 2,13 ha, sito em Cimo V. ..., no Concelho de Chaves, correspondente a um espaço com pastagem permanente, vias e culturas temporárias;
- … Fonte, artigo matricial …, com a área de 0,02 ha, sito em sito em Cimo V. ..., no Concelho de Chaves, correspondente a um espaço com culturas temporárias;
- …, artigo matricial …, com a área de 0,42 ha, sito em …, no Concelho de Chaves, correspondente a um terreno com área social, culturas temporárias e área social;
- Travessas, artigo matricial …, com a área de 0,26 ha, sito em …, no Concelho de Chaves, correspondente a um terreno com cultura predominante de vinha;
- Travessas, artigo matricial …, com a área de 0,66 ha, sito em ..., no Concelho de Chaves, correspondente a um terreno com vias e espaço florestal arborizado;
- Travessas, artigo matricial 2538, com a área de 0,08 ha, sito em ..., no Concelho de Chaves, correspondente a um terreno com cultura predominante de vinha;
- Travessas, artigo matricial …, com a área de 0,53 ha, sito em ..., no Concelho de Chaves, correspondente a um terreno com cultura predominante de vinha;
- Salgueira, artigo matricial …, com a área de 0,50 ha, sito em ..., no Concelho de Chaves, correspondente a um terreno com culturas frutícolas; - Amedos, artigo matricial 0, com a área de 1,42 ha, sito em ..., no Concelho de Chaves, correspondente a um espaço florestal arborizado;
- Amedos, artigo matricial 00, com a área de 0,22 ha, sito em ..., no Concelho de Chaves, correspondente a um olival.
- Da aludida proposta de seguro constava, entre outros, um item com vista à indicação de pessoas seguras familiares do tomador do contrato que dependem do rendimento da unidade de exploração, tendo a referida M. A. preenchido tal item, incluindo como segurados da apólice:
- o aqui autor J. F. (seu marido);
- P. M. (seu filho);
- N. S. (sua nora).
- O prédio denominado “...” tem cerca de 1 ha e a sua cultura dominante é o castanheiro (souto), dando-se aqui integralmente por reproduzido o teor do relatório pericial de fls. 284.
- O acidente ter-se-á dado quando o A. se encontrava a puxar o arado para a traseira do trator, com o intuito de o engatar, altura em que se terá desequilibrado e ao cair o mesmo terá deitado a sua mão direita ao chão, de forma a amparar a queda, sentindo, de imediato, dores no seu ombro direito.
- O A. trabalhava por conta da sua entidade empregadora (seu cônjuge) há cerca de 1 ano, antes do acidente em apreço, o que fazia cerca de 300 dias ao ano, 8 horas/dia, auferindo € 50,00/dia.
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Conhecendo do recurso:

Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.

Questões colocadas:

-falta de prova pelo Autor da existência do acidente de trabalho, indicado como causa de pedir;
-falta de prova pelo Autor de que, no momento do acidente sofrido, estivesse sob as ordens e direção da entidade empregadora e, assim, ao seu serviço;
-falta de prova pelo Autor de que o acidente se deu no tempo e no local de trabalho;
subsidiariamente:
-exclusão da responsabilidade pela reparação do acidente, por não haver ocorrido em qualquer das propriedades da Ré, expressamente identificadas no contrato de seguro, como local de risco;
-falta de prova pelo Autor de que, o local do acidente, constituía local onde deveria dirigir-se por virtude do trabalho, por servir de apoio à exploração agrícola da empregadora;
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Importa saber se estamos em face de um acidente de trabalho, com relação com o seguro em causa.

O artigo artº 8, nº 1, da Lei nº 98/2009, dispõe.

“É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte “.

No nº 2, al. a) refere-se:

2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador;

Por sua vez o artigo 19º da mesma lei prescreve que; “A lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho”.
O normativo dispensa ao requerente a prova relativa ao nexo de causalidade entre o acidente e a lesão. O requerente deve, contudo, demonstrar a ocorrência do evento em si, o que no caso, porque o acidente não ocorreu no local de trabalho em sentido estrito (propriedades constantes do seguro), importava a demonstração de que o sinistrado se encontrava naquele local em virtude do seu trabalho, sujeito ao controlo do empregador- artigo 342º, 1 do CC -.
Da factualidade provada resulta que o autor sofreu um acidente quando procedia à muda de uma alfaia agrícola do trator, se desequilibrou e caiu para o lado. Tal ocorreu num armazém de um seu irmão sito numa propriedade deste.
Não vem demonstrado porque razão e para que efeito procedia a tal muda, em que prédio ou para quem se destinaria o trabalho.
Note-se que na petição o autor alegou que o acidente ocorrera no local de trabalho, indicando a propriedade denominada ..., o que não logrou demonstrar.
Da factualidade não resulta qualquer ligação com a atividade agrícola da sua entidade patronal, nem resulta que no momento estivesse “às ordens e sob direção desta”. Não se sabe se ia ou não trabalhar para a sua empregadora, ou para terceiro, ignorando-se se estava ou não ao serviço da sua empregadora.
A latere refira-se que não resulta esclarecido que o prédio indicado estivesse indicado no contrato de seguro, pois se trata de um “souto”, não constando nenhum na indicação efetuada para efeitos de seguro, com a denominação de ....

Resulta das Condições Particulares da Apólice que ao contrato é aplicável a Condição Especial 03 – Seguro de Agricultura (Genérico ou por Área), cujo n. 1 al. a) tem o seguinte teor:

“Este contrato abrange os trabalhadores, permanentes ou eventuais, empregues em catividades agrícolas por conta do Tomador do Seguro, indicando-se no mapa de inventário que faz parte integrante desta apólice:

a) O nome, localização (freguesia e concelho), área cultivada e culturas predominantes de cada uma das parcelas (próprias e/ou arrendadas) que constituem a unidade de exploração agrícola;

Sem por em causa o acerto das referencias ao local de trabalho constantes na fundamentação da sentença recorrida, necessário é, contudo, que o prédio onde o trabalho vai ser executado, que determinou a deslocação ao local onde ocorreu o sinistro, se encontre abrangido pelo seguro. Ou seja, importa que a área económica em causa esteja abrangida pelo seguro. Veja-se o Ac. RE de 9/3/2010, processo nº 254/06.9TBGDL.E1, no sentido de que “nesta modalidade, a cobertura do contrato, quanto aos trabalhadores seguros, respeita apenas aos que trabalham nas propriedades agrícolas do segurado, locais de risco devidamente identificados nas condições particulares”, referindo o acórdão da RP processo nº 3390/08-13; Ainda RC de 11/1/2019, processo nº 175/16.9T8GRD.C1, aponta no mesmo sentido o Ac. RG de 2/6/2016, processo nº 151/14.4TTVRL.G1.
Consequentemente procede a apelação, sendo de absolver a ré.

Decisão:

Pelo exposto e ao abrigo das disposições citadas decide-se julgar a apelação procedente revogando-se a decisão e absolvendo a ré do pedido.
Custas pelo recorrido sem prejuízo do apoio judiciário