Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2532/22.0T8VCT.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Descritores: VALOR PROBATÓRIO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA
CONFISSÃO EM ARTICULADO INICIAL
CARÁCTER INSTRUMENTAL DA IMPUGNAÇÃO DE FACTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/14/2026
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
i. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1.ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser concretizado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente.

ii. Para demonstrar a existência de erro na apreciação da matéria de facto, o recorrente tem de contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal a quo (v.g. a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário), apresentando as razões objectivas pelas quais se pode verificar que a mesma foi incorrectamente realizada, não bastando para o sucesso da sua pretensão a mera indicação, ou reprodução, dos meios de prova antes produzidos e ponderados na decisão recorrida.

iii. Em sede de alteração da matéria de facto, e em caso de dúvida (face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida), deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância, em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova.

iv. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível(eis) de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil.

v. Dependendo a apreciação do recurso pertinente à interpretação e aplicação do Direito ao caso concreto, do prévio sucesso do simultâneo recurso interposto sobre a matéria de facto fixada, sendo este último julgado improcedente, fica necessariamente prejudicado o conhecimento daquele primeiro.
Decisão Texto Integral:
. Decisão Sumária

A questão objecto da causa apresenta-se como manifestamente simples, uma vez que a impugnação de matéria de facto contende sobretudo com direito probatório material, em temas já suficientemente debatidos na doutrina e na jurisprudência.

Profere-se, assim, decisão sumária (nos termos dos art.ºs 652.º, n.º 1, al. c), e 656.º, ambos do CPC).

I - RELATÓRIO

1.1. Decisão impugnada
1.1.1. EMP01... Company, com sede em ..., ..., ..., ..., 18 ..., ... (aqui Autora e Recorrente), propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra AA, residente na Rua ..., no ... (aqui Réu e Recorrido), pedindo que

· se condenasse o Réu (AA) a pagar-lhe a quantia de € 93.295,40, acrescida de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a citação até integral pagamento.

Alegou para o efeito, em síntese e no que ora nos interessa, que no dia 15 de Junho de 2019, pelas 21.10 horas, na Estrada Nacional n.º ...3, ao km ..., em ..., o Réu (AA), quando conduzia um veículo automóvel em excesso de velocidade, atropelou mortalmente um peão, indo depois embater num muro de um terceiro, onde se imobilizou.
Mais alegou que, mercê de um contrato de seguro consigo celebrado, que prevenia os riscos decorrentes da circulação do dito veículo automóvel, e por ter sido o Réu (AA) o responsável pelo acidente de viação referido, indemnizou a filha da vítima mortal com a quantia de € 90.000,00 e o terceiro proprietário do muro danificado com a quantia de € 3.295,40.
Por fim, alegou que, circulando o Réu (AA) com uma taxa de alcoolémia de € 1.18 g/l, e tendo sido ele o único responsável pelo acidente de viação referido, assistir-lhe-ia o direito de regresso contra o mesmo, quanto às indemnizações por si suportadas.

1.1.2. Regularmente citado, o Réu (AA) contestou, pedindo que a acção fosse julgada totalmente improcedente, por não provada, sendo ele próprio absolvido do pedido.
Alegou para o efeito, em síntese, serem desconhecidas as circunstâncias em que o acidente dos autos se deu, nomeadamente a velocidade a que ele próprio circulava e as circunstâncias em que o peão surgiu na via, não aceitando a responsabilidade de alegadamente lhe ter dado causa.
Mais alegou desconhecer os danos alegados pela Autora (EMP01... Company); e não aceitar os valores indemnizatórios por ela pretensamente pagos, que ele próprio não pode discutir

1.1.3. Foi proferido despacho: fixando o valor da acção em € 93.295,40; saneador (certificando tabelarmente a validade e a regularidade da instância); identificando o objecto do litígio («Saber se assiste à autora, na qualidade de seguradora, o direito à condenação do réu na quantia peticionada, com base no exercício do direito de regresso») e enunciando os temas da prova («1. Aferir da dinâmica do acidente», «2. Aferir dos danos patrimoniais e não patrimoniais ocorridos em consequência do acidente» e «3. Aferir dos pagamentos efetuados pela autora na sequência do acidente dos autos e respectiva data»); apreciando os requerimentos probatórios das partes; e agendando a realização da audiência final.

1.1.4. Realizada a audiência final, foi proferida sentença, julgando a acção totalmente improcedente, lendo-se nomeadamente na mesma:
«(…)
II I-
1. Pelo exposto, o Tribunal decide julgar improcedente, por não provada, a presente acção, e, em consequência decide absolver o Réu do pedido.
2. Custas a cargo da A.
3. Registe e notifique.
(…)»
*
1.2. Recurso
1.2.1. Fundamentos
Inconformada com esta decisão, a Autora (EMP01... Company) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse provido e se revogasse a sentença recorrida, sendo o Réu (AA) condenado no pagamento do valor pedido por si.
 
Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção):

1. A sentença recorrida julgou improcedente a ação de regresso intentada pela Recorrente por ter considerado não provada a dinâmica do atropelamento e a culpa do Réu na produção do acidente.

2. Tal decisão assenta em erro de julgamento da matéria de facto e em errada apreciação da prova, impondo-se a reapreciação nos termos do artigo 640.º do CPC.

3. Quanto aos factos incorretamente julgados, o Tribunal a quo julgou incorretamente o facto provado 1.14., ao considerar que o Réu se deparou “inesperadamente” com a peã e que “se tentou desviar”, quando tal não resulta de qualquer meio de prova produzido nos autos nem foi fundamentado na motivação de facto.

4. Impõe-se, por isso, a alteração do facto provado 1.14., expurgando-se a referência à imprevisibilidade do surgimento da peã e à alegada tentativa de desvio, passando o mesmo a refletir apenas o embate ocorrido.

5. O Tribunal a quo julgou ainda incorretamente como não provados os factos 2.1. e 2.2., relativos à travessia da peã e à velocidade excessiva do Réu no momento do embate.

6. Da prova documental (fotografias do local, participação da GNR, processo-crime), bem como da prova testemunhal, designadamente do depoimento do militar da GNR que acorreu ao local, que se encontra gravado no sistema Habilus Media Studio com início pelas 14:50:54 horas e términus pelas 14:59:23 horas, donde: (2:23) Testemunha - é uma recta (…) mas sim tem visibilidade tem semáforos norte sul sul norte em ambos sentidos da via; (2:40) Mandatária da Autora - há alguma passagem, alguma passadeira? Testemunha - passagem de peões sim sim, por isso mesmo tem os semáforos norte sul sul norte ambos com passadeira; (3:00) Mandatária da Autora - este atropelamento dá-se na via, dá-se na passadeira? Testemunha - Dra., eu quando chego ao local no sentido ... (…) temos uma vítima do lado esquerdo da via, sentido contrário para ... e a viatura do lado direito que danificou um muro e pronto há ali vestígios, não é? E com base nesses vestígios fazemos a participação levantamento do acidente (…) eu quando chego ao local a vítima já está no lado esquerdo da via (…) segundo os indícios no local e o levantamento nosso e do núcleo de investigação criminal em acidentes de viação tudo indica que sim que houve uma projecção - Mandatária da Autora: Do corpo? - Testemunha: Sim.; (04:36) Testemunha - é um local que tem boa visibilidade dentro dos parâmetros normais se eu carregar no botão de semáforo e passar na passadeira (…) há marcas de travagem (…); (06:08) Testemunha - o impacto tirámos medidas também da parte da frente do carro portanto tudo indicava que foi projectada portanto retrovisor do carro parte da frente vidro capot portanto há ali um impacto considerável e sim estava em mau estado; (6:30) Mandatária da Autora - da sua experiência (…) do estado em que a senhora ficou o condutor iria a uma velocidade reduzida 40, 50 quilómetros? Testemunha - (…) há uma marca de travagem não sei se serão 15 metros 16 metros (…) vaga ideia que eu tenho (…)

7. Resulta que:
· o local do acidente é uma recta com boa visibilidade;
· existem passadeiras reguladas por sinalização semafórica; o a vítima foi projetada a grande distância;
· existiam rastos de travagem;
· o veículo apenas se imobilizou após embater num muro situado a 28,7 metros da passadeira.
Estes elementos impõem que os factos 2.1. e 2.2. sejam julgados provados, passando a integrar a matéria de facto provada.

8. Quanto aos factos a aditar aos factos provados, da reapreciação global da prova produzida, documental e testemunhal, bem como da sentença penal condenatória transitada em julgado, resulta ainda que devem ser aditados à matéria de facto os factos 1.10.1. a 1.10.3., 1.13.1. a 1.13.3. e 1.16.1. a 1.16.6., conforme expressamente formulado nas alegações.

9. Tais factos respeitam, designadamente, à existência de sinalização semafórica, à travessia da peã com sinal verde, à transposição do sinal vermelho pelo Réu, à velocidade superior à permitida, à falta de atenção e à possibilidade efetiva de evitar o embate.

10. No que respeita à eficácia probatória da sentença penal, o Tribunal recorrido desconsiderou indevidamente a factualidade apurada na sentença penal condenatória proferida no processo n.º 239/19.5GCVCT, a qual deu como provados os factos relativos à dinâmica do acidente e à culpa do Réu.

11. Nos termos do artigo 623.º do CPC, a sentença penal condenatória transitada em julgado constitui, em relação a terceiros, presunção legal ilidível quanto à existência dos factos que fundamentaram a condenação, presunção essa que, relativamente ao próprio arguido, não pode ser ilidida.

12. Ao não valorar criticamente essa factualidade, nem justificar o seu afastamento, o Tribunal a quo violou os artigos 623.º, 607.º, n.º 4 e 5, e 5.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC.

13. No respeitante à culpa e ao direito de regresso, da matéria de facto que deve considerar-se provada, resulta que o Réu:
· circulava a velocidade superior à permitida;
· desrespeitou a sinalização semafórica;
· não cedeu a passagem à peã que atravessava na passadeira;
· conduzia com uma TAS de 1,18 g/l.

14. Tal conduta consubstancia violação grave das regras estradais previstas nos artigos 11.º, n.º 3, 24.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, 81.º do Código da Estrada e 60.º e 69.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito, sendo-lhe plenamente imputável a produção do acidente.

15. Encontram-se, assim, preenchidos os pressupostos do direito de regresso previstos no artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do DL 291/2007, porquanto o Réu deu causa ao acidente e conduzia com taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida.

16. A sentença recorrida violou ainda o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPC, por oposição entre fundamentos e decisão e por omissão de pronúncia quanto a factualidade relevante.

17. Por tudo o que se encontra exposto, a douta sentença violou o disposto nos artigos 5.º n.º 2 alíneas a) e b), 607.º n.º4, 623.º, 624.º, 615.º n.º 1 alínea d) e 615.º n.º 1 alínea c) todos do CPC; 27º, nº1, al. c) D.L. 291/2007 de 21/8; 11.º n.º3, 24.º n.º1, 25.º n.º1 a), c), e), h), 81.º n.º1 todos do Código da Estrada e 60.º n.º 1 e 69.º n.º 1 a) do Regulamento de Sinalização do Trânsito, pelo que se impõe que a mesma seja revogada e substituída por outra que condene o Recorrido no pedido formulado nos autos pela Recorrente, o que desde já se alega e requer para todos os efeitos legais.
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1.2.2. Contra-alegações
O Réu (AA) contra-alegou, pedindo que se confirmasse a sentença recorrida e se julgasse improcedente o recurso.
 
Concluiu as suas contra-alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção):

1. Ora, bem andou a Sra. Juíza a quo em julgar a ação improcedente, absolvendo o réu do pedido.

2. Pese embora o réu tenha interposto recurso da Douta Sentença, não lhe assiste razão.

3. Isto porque, na verdade e contrariamente ao que consta das Doutas Alegações, a Sra. Juíza julgou a ação improcedente, por não provada, pelo que absolveu o réu do pedido, uma vez que não foi feita prova que o acidente se ficou a dever ou foi efetivamente causado por este.

4. Isto porque, «Relativamente à dinâmica do acidente, a convicção alicerçou-se na total ausência de prova, ficando por apurar, repete-se, por falta de prova no julgamento dos presentes autos, a velocidade a que circulava o Réu e a forma como ocorreu o embate na peã que a vitimou mortalmente».

5. Assim, apenas ficou provada a existência de rastos de travagem, pelo depoimento da testemunha BB, Cabo, que disse haver uma marca de travagem de cerca de 15 a 16 metros (desde o minuto 6:30 ao minuto 8:35).

6. Não havendo, pois, qualquer registo da velocidade a que seguia o réu.

7. Sendo que a autora não logrou fazer a prova «que o acidente, que vitimou mortalmente a peã, se ficou a dever a um facto ilícito e culposo do Réu».

8. «Ou seja, apenas se apurou a existência de um embate de que resultou uma morte, sem ter ficado provado que esse embate e posterior morte resultaram de acto de condução automóvel imputável causalmente ao Réu. Não tendo ficado apuradas quaisquer outras circunstâncias que conjugadas permitam essa conclusão».

9. Pelo que bem andou a Sra. Juíza a quo em julgar improcedente a ação, absolvendo o réu do pedido, pelo que não se pode fazer qualquer reparo à mesma.

10. Não assistindo qualquer razão à autora no recurso por si interposto.
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1.2.3. Processamento ulterior do recurso
O recuso foi admitido pelo Tribunal a quo como «de apelação, sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo», o que não foi alterado por este Tribunal ad quem.
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II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR

2.1. Objecto do recurso - EM GERAL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC) [1].
Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) [2], uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa).
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2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar

2.1. Enunciação das questões
Mercê do exposto, 03 questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal ad quem:

1.ª - É a sentença recorrida nula, nomeadamente por os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão proferida (subsumindo-se desse modo ao disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. c), I parte, do CPC), e/ou por o juiz ter deixado de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar (subsumindo-se desse modo ao disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. d), I parte, do CPC) ?

2.ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e valoração da prova produzida, nomeadamente porque 
. violou regras de direito probatório material (em sede de presunção resultante de prévia sentença penal condenatória e de confissão);

. não permitia que se dessem como demonstrados os factos provados enunciados na sentença recorrida sob o número 1.14. («1.14. Sucede que, sem que nada o fizesse prever, o ora Réu deparou-se, inesperadamente, com uma peã, a Sra. CC na qual, pese embora se tenha tentado desviar, acabou por embater com a parte frontal esquerda do veículo seguro.»);

. impunha que se dessem como demonstrados os factos não provados enunciados na sentença recorrida sob o número 2.1. («A peã preparava-se para iniciar a travessia da via, isto é, da via da esquerda para a via da direita») e sob o número 2.2. («O ora Réu acabou por embater na peã, atenta a velocidade que imprimia na sua marcha, superior à permitida no local, a qual após o embate foi projectada para a via da direita»);

. e impunha que se dessem como demonstrados doze novos factos, a enunciar sob o número 1.10.1. («Onde a circulação dos veículos e marcha dos peões são regulados por sinalização vertical - semáforos»), sob o número 1.10.2. («No local existem duas passagens destinadas à travessia de peões, as quais distam 120m entre si»), sob o número 1.10.3. («A primeira e segunda passadeiras, atenta o sentido de circulação do veículo tripulado pelo Réu, são reguladas por sinalização semafórica»), sob o número 1.13.1. («Nas circunstâncias de tempo, modo e lugar referidos o Réu, conduzindo o veículo acima descrito, ao chegar à primeira passadeira (a montante) e com semáforos regulados, por velocidade instantânea dos automóveis, transpôs o sinal vermelho para os veículos e, ao passar esse semáforo, continuou a progressão da sua marcha»), sob o número 1.13.2. («Entretanto mais abaixo, a 120m da primeira passadeira, no passeio do lado esquerdo, no sentido sul/norte, conforme o sentido de marcha do veículo conduzido pelo Réu, a peã, após ter pressionado o botão para obter a permissão de atravessamento, e já com o sinal vermelho para os veículos, fê-lo, iniciando o atravessamento da via, da esquerda para a direita»), sob o número 1.13.3. («Quando a peã se encontrava no meio da via, na passagem para os peões, já na hemifaixa do veículo, e com o sinal verde para aquela, foi então colhida pela parte da frente esquerda do veículo ..-VR-.., conduzido pelo Réu»), sob o número 1.16.1. («O Réu conduzia o veículo a uma velocidade não concretamente apurada, mas superior a 50Km/h»), sob o número 1.16.2. («O Réu desrespeitou a sinalização luminosa (cor vermelha) no primeiro semáforo, sentido sul/norte, conduzindo com velocidade superior à permitida»), sob o número 1.16.3. («O Réu continuou a sua progressão conduzindo de forma desatenta e inadvertida, na aproximação a uma passadeira, onde circulava um peão, passagem essa regulada por sinalização luminosa, depois de já ter realizado manobra idêntica na passagem para peões anterior»), sob o número 1.16.4. («Na abordagem à 2.ª passagem para peões, com o sinal verde para aqueles, o Réu, não parou, desta feita para deixar passar a vítima que já se encontrava no meio da estrada, após iniciar a travessia»), sob o número 1.16.5. («Fê-lo com uma velocidade desajustada, numa localidade, no atravessamento de um peão, da esquerda para a direita, de acordo com a marcha do veículo, e por fim, numa passagem para peões luminosa com permissão para o pedestre, sem que tivesse conseguido executar as manobras necessárias para imobilizar o seu veículo no espaço livre e visível que possuía à sua frente ») e sob o número 1.16.16. («O Réu dispunha de boas condições para visualizar o peão, uma vez que nada se lhe interpôs ou dificultou o respectivo alcance visual») ?

3.ª - Deverá ser alterada a decisão de mérito proferida (nomeadamente, face ao prévio sucesso da impugnação de facto feita), por forma a que se julgue a acção totalmente procedente (condenando-se o Réu no pedido formulado)?
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2.2.2. Ordem do seu conhecimento
Lê-se no art.º 663.º, n.º 2, do CPC, que o «acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º».
Mais se lê, no art.º 608.º, n.º 2, do CPC, que o «juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Ora, tendo sido invocada pela Autora (EMP01... Company) a nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo (vício que, a verificar-se, obsta à sua validade), deverá a mesma ser conhecida de imediato, e de forma prévia às remanescentes questões objecto aqui de sindicância, já que, sendo reconhecida, poderá impedir o conhecimento das mesmas [3].
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III - QUESTÃO PRÉVIA - Vícios da decisão de mérito

3.1. Nulidades da sentença versus Erro de julgamento
As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas distintas causas (qualquer uma delas obstando à eficácia ou à validade das ditas decisões): por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respectiva consequência a sua revogação; e, como actos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art.º 615.º, do CPC [4].
Precisando, «os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença», já que «a decisão da matéria de facto está sujeita a um regime diferenciado de valores negativos - a deficiência, a obscuridade ou contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação [5] - a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é susceptível de dar lugar à actuação pela Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª instância (artº 662º, nº 2, c) e d) do nCPC)» (Ac. da RC, de 20.01.2015, Henrique Antunes, Processo n.º 2996/12.0TBFIG.C1, com bold apócrifo) [6].
Outros há, porém, que, concordando em princípio com esta posição, não deixam de admitir que poderão existir vícios da decisão de facto idóneos a justificar, de per se, a nulidade da própria sentença, enfatizando o facto desta, desde o CPC de 2013 (e ao contrário do que sucedia com o anterior, de 1961) conter agora simultaneamente a decisão de facto e a decisão de direito [7].

Ora, não obstante se estar perante realidades bem distintas, é «frequente a enunciação nas alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou e que a racionalidade não consegue explicar [8], desviando-se do verdadeiro objecto do recurso que deve ser centrado nos aspectos de ordem substancial. Com não menos frequência a arguição de nulidades da sentença acaba por ser indeferida, e com toda a justeza, dado que é corrente confundir-se o inconformismo quanto ao teor da sentença com algum dos vícios que determinam tais nulidades».
Sem prejuízo do exposto, e «ainda que nem sempre se consiga descortinar que interesses presidem à estratégia comum de introduzir as alegações de recurso com um rol de pretensas “nulidades” da sentença, sem qualquer consistência, quando tal ocorra (…), cumpre ao juiz pronunciar-se sobre tais questões (…)» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, págs. 132 e 133).
*
3.2. Nulidades da sentença
3.2.1. Contradição
3.2.1.1. Definição
Lê-se no art.º 615.º, n.º 1, al. c), I parte, do CPC, que «é nula a sentença quando»:

. contradição - «Os fundamentos estejam em oposição com a decisão (…)».

Esta nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos art.ºs 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, ambos do CPC, e pelo art.º 205.º, n.º 1 da CRP, do juiz fundamentar as suas decisões; e, por outro lado, com o facto de se exigir que a decisão judicial constitua um silogismo lógico-jurídico, em que o seu decisório final deverá ser a consequência ou conclusão lógica da conjugação da norma legal [premissa maior] com os factos [premissa menor].
Reconhece-se, deste modo, que é precisamente a fundamentação da decisão que assegurará ao cidadão o respectivo controlo; e, simultaneamente, permitirá ao Tribunal de recurso a sindicância do bem ou mal julgado.
Por outras palavras, «os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, funcionam na estrutura expositiva e argumentativa em que se traduz a sentença, como premissas lógicas necessárias para a formação do silogismo judiciário». Logo, «constituirá violação das regras necessárias à construção lógica da sentença que os fundamentos da mesma conduzam logicamente a conclusão diferente da que na mesma resulta enunciada» (Ac. da RG, de 14.05.2015, Manuel Bargado, Processo n.º 414/13.6TBVVD.G) [9].
Realidade distinta desta é o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou o erro na interpretação desta: quando - embora mal - o juiz entenda que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação ou dela decorre, o que existe é erro de julgamento e não oposição nos termos aludidos (Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, Coimbra Editora, 2000, pág. 298).
Precisando, o erro de julgamento gerador da violação de lei substantiva decompõe-se numa das seguintes vertentes: erro de determinação da norma aplicável; erro de interpretação; ou erro de aplicação do direito, isto é, erro de subsunção dos factos e do direito, ou estender-se à sua própria qualificação [10].
Logo, saber se a decisão (de facto ou de direito) está certa, ou não, é questão de mérito e não de nulidade da mesma [11].
*
3.2.1.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
Concretizando, veio a Autora (EMP01... Company) arguir a nulidade da sentença por pretensa contradição verificada entre a prova documental junta (nomeadamente, o processo sumaríssimo onde o aqui Réu foi arguido) e os factos depois provados e não provados, já que: «os referidos factos atinentes às circunstâncias do embate já se» encontrariam (mercê precisamente daqueles autos penais) «judicialmente pacificados por decisão transitada em julgado», cuja força se imporia nos presentes autos cíveis; e, não obstante, o Tribunal a quo teria concluído pela «total ausência de prova quanto à dinâmica do acidente e consequente absolvição do Recorrido».
Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não lhe assiste razão.

Com efeito, e conforme já explicitado, a contradição que cominaria de nula a sentença é apenas a que se verifique entre os seus fundamentos (de facto e/ou de direito) e a decisão final.
Ora, no caso dos autos, bem ou mal (sindicância que se fará infra) o Tribunal a quo considerou não provados os factos atinentes à dinâmica do acidente que permitiriam imputar a responsabilidade pela sua verificação do Réu (AA); e, de forma absolutamente conforme, julgou a acção improcedente e absolveu-o do pedido.
Se o seu julgamento da matéria de facto estiver errado (por, conforme defendido pela Autora, e ao contrário do que ele próprio ajuizou, face à natureza de processo sumaríssimo onde o aqui Réu foi arguido), será caso de correcção do mesmo por este Tribunal ad quem, e não de nulidade da sentença por contradição entre os seus fundamentos (fácticos) e o seu dispositivo final (com aqueles absolutamente conforme).

Improcede, assim, o primeiro fundamento da arguição de nulidade que alegadamente afectaria a sentença recorrida (por contradição entre os seus fundamentos e a decisão respectiva).
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3.2.2. Omissão de pronúncia
3.2.2.1. Definição
Lê-se no art.º 615.º, n.º 1, al. d), I parte, do CPC, e no que ora nos interessa, que «é nula a sentença quando»:
. omissão de pronúncia - «O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar».

Em coerência, e de forma prévia, lê-se no art.º 608.º, n.º 2, do CPC, que «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
«Questões», para este efeito, são «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes» (Antunes Varela, RLJ, Ano 122.º, pág. 112); e não podem confundir-se «as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» (José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, Limitada, pág. 143) [12].
Há, pois, que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes (para sustentar a solução que defendem a propósito de cada questão a resolver): «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V Volume, Coimbra Editora, pág.143, com bold apócrifo).
Ora, as questões postas, a resolver, «suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)» (Alberto dos Reis, op. cit., pág. 54). Logo, «as “questões” a apreciar reportam-se aos assuntos juridicamente relevantes, pontos essenciais de facto ou direito em que as partes fundamentam as suas pretensões» (Ac. do STJ, de 16.04.2013, António Joaquim Piçarra, Processo n.º 2449/08.1TBFAF.G1.S1); e não se confundem com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes (a estes não tem o Tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido).
Por outras palavras, as «partes, quando se apresentam a demandar ou a contradizer, invocam direitos ou reclamam a verificação de certos deveres jurídicos, uns e outros com influência na decisão do litígio; isto quer dizer que a «questão» da procedência ou improcedência do pedido não é geralmente uma questão singular, no sentido de que possa ser decidida pela formulação de um único juízo, estando normalmente condicionada à apreciação e julgamento de outras situações jurídicas, de cuja decisão resultará o reconhecimento do mérito ou do demérito da causa. Se se exige, por exemplo, o cumprimento de uma obrigação, e o devedor invoca a nulidade do título, ou a prescrição da dívida, ou o pagamento, qualquer destas questões tem necessariamente de ser apreciada e decidida porque a procedência do pedido dependa da solução que lhes for dada; mas já não terá o juiz de, em relação a cada uma delas, apreciar todos os argumentos ou razões aduzidas pelos litigantes, na defesa dos seus pontos de vista, embora seja conveniente que o faça, para que a sentença vença e convença as partes, como se dizia na antiga prática forense» (Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, Almedina, Lisboa, pág. 228, com bold apócrifo).
Logo, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado [13].
Esta nulidade só ocorrerá, então, quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções, e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das «razões» ou dos «argumentos» invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas, deixando o juiz de os apreciar, conhecendo contudo da questão (Ac. do STJ, de 21.12.2005, Pereira da Silva, Processo n.º 05B2287, com bold apócrifo).
Já, porém, não ocorrerá a dita nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando nela não se conhece de questão cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada anteriormente a outra (Ac. do STJ, de 03.10.2002, Araújo de Barros, Processo n.º 02B1844). Compreende-se que assim seja, uma vez que o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição directa sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui (Ac. do STJ, de 08.03.2001, Ferreira Ramos, Processo n.º 00A3277).
Igualmente «não se verifica a nulidade de uma decisão judicial - que se afere pelo disposto nos arts. 615.º (sentença) e 666.º (acórdãos) - quando esta não aprecia uma questão de conhecimento oficioso que lhe não foi colocada e que o tribunal, por sua iniciativa, não suscitou» (Ac. do STJ, de 20.03.2014, Maria dos Prazeres Beleza, Processo n.º 1052/08.0TVPRT.P1.S1).
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3.2.2.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
Concretizando, veio a Autora (EMP01... Company) arguir a nulidade da sentença por pretensa omissão de pronúncia, já que, tendo considerado «na factualidade provada a parte atinente à decisão condenatória do arguido no âmbito daquele processo-crime», seria «totalmente omissa relativamente à pronúncia crítica quanto a tal factualidade (veja-se o elenco dos factos provados e não provados, bem como a motivação de facto da sentença acima transcrita) que resulta do processo-crime e que jamais poderia ter sido desconsiderada».
Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não lhe assiste razão.

Com efeito, reitera-se que a eventual desconsideração da força probatória própria de um documento (no caso, um processo judicial de natureza penal), ou a insuficiente fundamentação de uma prévia decisão de facto (quanto a factos provados e a factos não provados), não consubstancia qualquer omissão de pronúncia, mas sim erro de julgamento, no primeiro caso, e deficiência de fundamentação, no segundo, a suprir pelo Tribunal de recurso, nos termos do art.º 662.º do CPC..
Acresce que o Tribunal a quo teve o cuidado de, na sua «Fundamentação Jurídica» referir expressamente que «em caso de condenação crime em sede de processo que correu termos sob a forma de processo sumaríssimo, não se impõe a aplicação do disposto no artigo 623º CPC enquanto presunção iuris et de iure ao Réu, ali arguido».
Reitera-se, poderá muito legitimamente a Autora (EMP01... Company) discordar deste entendimento (que, porém, não discutiu no recurso em apreciação); mas essa sua discordância não converte em nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, o entendimento que nesta se verta em contrário.

Improcede, assim, o segundo fundamento da arguição de nulidade que alegadamente afectaria a sentença proferida nos autos (por omissão de pronúncia).
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

4.1. Decisão de Facto do Tribunal de 1.ª Instância
4.1.1. Factos Provados
Realizada a audiência de julgamento no Tribunal de 1.ª Instância, resultaram provados os seguintes factos:

1.1. EMP02... - Comércio e Aluguer de Automóveis e Equipamentos Unipessoal Lda. (doravante, EMP02...) é uma sociedade comercial que tem por objeto o exercício da actividade de compra, venda e aluguer de máquinas e veículos automóveis.

1.2. No exercício da sua atividade, EMP02... celebrou um Contrato Individual de Aluguer e Administração do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca ..., de matrícula ..-VR-...

1.3. Pelo referido Contrato de Locação financeira, EMP02... cedeu o gozo temporário do veículo automóvel de matrícula ..-VR-.., permanecendo a propriedade do referido veículo na sua esfera jurídica.

1.4. Sobre o referido veículo foi celebrado com EMP01... Company (seguradora do grupo EMP02...), ora Autora, um Contrato de Seguro do Ramo Automóvel, titulado pela Apólice n.º ...21, relativo ao veículo automóvel de matrícula ..-VR-.. (conforme cópia da apólice de seguro constante de fls. 34 e vº dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida).

1.5. A Autora (EMP01... Company) exerce devidamente autorizada a indústria de seguros no ramo automóvel.

1.6. Pelo referido Contrato de Seguro, a segurada do veículo automóvel de matrícula ..-VR-.. transferiu para a Autora (EMP01... Company) a responsabilidade civil pelos danos emergentes da sua circulação perante terceiros, bem como dos danos próprios sofridos.

1.7. É representante da Autora (EMP01... Company) em Portugal, para a regularização de sinistros, EMP03... - SOCIEDADE REGULADORA DE SINISTROS, S.A.

1.8. No dia 15 de Junho de 2019, pelas 21h10m, ocorreu um acidente de viação na Estrada Nacional n.º ...3, ao KM ..., em ... (conforme Participação das Autoridades e Declaração Amigável de Acidente Automóvel de fls. 16 e vº dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas)

1.9. No referido acidente foi interveniente o veículo automóvel de matrícula ..-VR-.., seguro pela Autora (EMP01... Company), e conduzido então por AA, aqui Réu.

1.10. O local do acidente configura uma recta, constituída com duas faixas de rodagem afectas a dois sentidos de trânsito.

1.11. O piso encontrava-se em bom estado de conservação.

1.12. A velocidade máxima permitida era de 50km/h.

1.13. O veículo seguro na Autora (EMP01... Company), o qual era conduzido então pelo Réu (AA), encontrava-se a circular na referida EN 13, no sentido Sul - Norte.

1.14. Sucede que, sem que nada o fizesse prever, o Réu (AA) deparou-se, inesperadamente, com uma peã, CC, na qual, pese embora se tenha tentado desviar, acabou por embater com a parte frontal esquerda do veículo seguro.

1.15. Após o embate, a peã acabou por falecer no local, pelo que foi a mesma transportada para o Instituto de Medicina Legal ....

1.16. O veículo seguro acabou por se imobilizar apenas quando colidiu com um muro, propriedade de DD.

1.17. As autoridades foram chamadas ao local e aí se lavrou o competente auto da ocorrência.

1.18. Posteriormente, o Réu (AA) foi submetido ao teste de alcoolemia, tendo resultado que apresentava uma TAS de 1,18 g/l.

1.19.  As bebidas alcoólicas afectam, no cérebro e no cerebelo, as capacidades cognitivas, de antecipação e previsão e de decisão, para além de afectarem, igualmente, as capacidades perceptivas, nomeadamente visuais e o próprio equilíbrio, bem como as capacidades de resposta motora.

1.20. Sob a influência do álcool, as capacidades de atenção e de concentração do condutor ficam diminuídas, bem como as capacidades perceptivas e sensoriais, particularmente as visuais.

1.21. A presença de álcool no sangue prejudica a atenção, a visão estereoscópica e os reflexos.

1.22. O Réu (AA), no âmbito do processo crime, sob a forma de processo sumaríssimo (que correu termos sob o n.º 239/19.5GCVCT, no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo Local Criminal de Viana do Castelo - Juiz ...), foio condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137.º, n.º 1 e artigo 15.º, alínea a) ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período de tempo, ao abrigo do artigo 50.º, n.º 1 e 5, do Código Penal, sujeitando-se a suspensão ao seguinte dever de o condenado efetuar a entrega do montante 500,00€ (quinhentos euros), no prazo de 12 meses, à Associação de Cidadãos Auto-Mobilizados.

1.23. Foi ainda o arguido condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor previsto no artigo 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, pelo período de 6 (seis) meses, e, bem assim, no pagamento da taxa de justiça.

1.24. Em consequência do acidente, a Autora (EMP01... Company) incorreu em despesas de reparação do muro, propriedade de DD, tendo liquidado, no total, o montante de 3.295,40€ (três mil duzentos e noventa e cinco euros e quarenta cêntimos) para o efeito.

1.25. A Autora (EMP01... Company), por intermédio da sua representante para a regularização de sinistros, foi interpelada pelos herdeiros da peã que veio a falecer no local, logrando-se obter acordo, em sede extrajudicial, a título de indemnização pela perda da sua vida, a quantia indemnizatória de 90.000,00€ (noventa mil euros), quantia esta que a representante da Autora suportou à herdeira da falecida, EE, em ../../2021.
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4.1.2. Factos não provados

Na mesma decisão, o Tribunal de 1.ª Instância considerou não provados os seguintes factos:

2.1. A peã preparava-se para iniciar a travessia da via, isto é, da via da esquerda para a via da direita.

2.2. O Réu (AA) acabou por embater na peã, atenta a velocidade que imprimia na sua marcha, superior à permitida no local, a qual após o embate foi projectada para a via da direita.
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4.2. Modificabilidade da decisão de facto
4.2.1. Incorrecta apreciação da prova legal
4.2.1.1. Poder (oficioso) do Tribunal da Relação
Lê-se no art.º 607.º, n.º 5, do CPC, que o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», de forma consentânea com o disposto no CC, nos seus art.º 389.º (para a prova pericial), art.º 391.º (para a prova por inspecção) e art.º 396.º (para a prova testemunhal).
Contudo, a «livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes» (II parte, do n.º 5, do art.º 607.º, do CPC citado).
Distingue-se, assim, entre os casos de: prova legal (vinculada, tabelada ou tarifada), isto é, meios de prova cuja força probatória se impõe ao juiz, não tendo este qualquer margem de valoração acerca da factualidade expressa por tais meios probatórios [14]; e prova livre, isto é, meios de prova cujo valor probatório é livremente apreciado pelo juiz [15].
A regra geral será, então, a livre apreciação da prova pelo Tribunal, sem prejuízo dos casos de apreciação vinculada, como acontece com a confissão judicial escrita (art.º 358.º, n.º 1 do CC), com a confissão extrajudicial constante de documento dirigida à parte contrária (art.º 358.º, n.º 2 do CC), e com certa prova documental (art.ºs 371.º, n.º 1, 376.º, n.º 1 e 377.º, todos do CC).

Mais se lê, no art.º 662.º, n.º 1 do CPC, que a «Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
Logo, quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto - que a ela conduza - constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do art.º 607.º, n.º 4 do CPC, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2 do mesmo diploma).[16]
Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo, no CC), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspectos não respeita apenas às provas a produzir em juízo.
Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar), ou violadas (mal aplicadas), pelo Tribunal a quo, deverá o Tribunal da Relação, em sede de recurso, sanar esse vício; e de forma oficiosa. Será, nomeadamente, o caso em que, para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico - com força probatória plena - cuja falsidade não tenha sido suscitada (art.ºs 371.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1, ambos do CPC), ou quando exista acordo das partes (art.º 574.º, n.º 2 do CPC), ou quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada (art.º 358.º do CC, e art.ºs 484.º, n.º 1 e 463.º, ambos do CPC), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (vg. presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos art.ºs 351.º e 393.º, ambos do CC).
Ao fazê-lo, tanto poderá afirmar novos factos, como desconsiderar outros (que antes tinham sido afirmados).
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4.2.1.2. Sentença penal condenatória (prévia)
Lê-se no art.º 623.º do CPC que a «condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, em como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração».
Recorda-se que se lê no art.º 350.º do CC que quem «tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz» (n.º 1), podendo, porém, as «presunções legais (…) ser ilididas mediante prova  em contrário, excepto nos casos em e a lei o proibir» (n.º 2).
Logo, a «sentença proferida em processo penal constitui presunção ilidível da existência dos factos constitutivos em que se tenha basado a condenação, em qualquer ação de natureza civil em que se discutam relações jurídicas dependente sou relacionadas com a prática da infração» (José Lebre de Fritas e Isabel Alexandra, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, Março de 2018, pág. 763).

Precisando o âmbito objectivo do art.º 623.º do CPC, dir-se-á que os factos nele previstos susceptíves de transplantação «para uma acção/pedido cível não vão cobrir a totalidade dos pressupostos da responsabilidade civil, mas sim cobrir a ilicitude e a culpa e, mais duvidosamente, o nexo causal» (Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 2.ª edição, Coimbra Editora, Novembro de 2015, pág. 88).
Dir-se-á que o «caso mais frequente é o da ação de indemnização: provada, no processo penal, a prática dum ato criminoso que constitua ilícito civil, o titular do interesse ofendido não tem o ónus de provar na ação civil subsequente o acto ilícito praticado nem a culpa de quem o praticou, sem prejuízo de continuar onerado com a prova do dano sofrido e, na generalidade dos casos, com a do nexo de causalidade» (José Lebre de Fritas e Isabel Alexandra, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, Março de 2018, pág. 763) [17].
           
Precisando agora o âmbito subjecivo do art.º 623.º do CPC, a eficácia probatória extra-processual da sentença penal condenatória (isto é, a oponibilidade erga omnes do seu valor probatório mas não o caso julgado, recaindo este sobre o seu sentido decisório) é em face de terceiros (no processo penal), face aos quais constitui presunção ilidível.
Contudo, tem-se discutido se também entre as partes (v.g. arguido, assistente) o que ficou provado penalmente vale como mera presunção ilidível no campo cível [18], ou as vincula com valor de caso julgado, isto é, os factos constitutivos da infracção que tenham ficado provados no processos penal tornam-se definitivos, com eficácia absoluta, não podendo voltar a ser discutidos no processo cível [19].

Dir-se-á que o art.º 623.º do CPC procura «garantir alguma coerência decisória entre julgado penal e julgado civil», já que, quer ele, quer o seguinte (no que tange à sentença penal absolutória) impõe a «força probatória plena quanto a certos factos, em resultado da atribuição de valor de presunção legal ilidível ao que nela foi decidido a esse respeito» (Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 2.ª edição, Coimbra Editora, Novembro de 2015, pág. 88).
Contudo, impor-se-ia que esta relevância «reflexa» do caso julgado penal condenatório em subsequentes acções de natureza civil, materialmente conexas com factos já apurados em prévio processo penal, não pudesse ser consagrada «cegamente», em termos que desrespeitassem o estruturante princípio do contraditório; e, por isso, relativamente as terceiros que nele não intervieram (isto é, que não tiveram a oportunidade de aí expenderem as suas razões), constitui somente uma presunção ilidível relativamente aos elementos que o próprio art.º 623.º enuncia (Carlos Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª edição, Almedina, 2004, pág. 563).
Compreende-se, por isso, que se afirme que não «se trata aqui, diretamente, da eficácia extraprocessual da prova produzia no processo penal, mas da eficácia probatória da própria sentença, independentemente das provas com base nas quais os factos tenham sido dados como assentes. A presunção estabelecida difere das presunções stricto sensu, na medida em que a ilação imposta ao juiz cível resulta do juízo de apuramento dos factos por um ato jurisdicional com trânsito em julgado; não está, porém, em causa a eficácia do caso julgado (ao contrário do que a inserção dos artigos que regulam a matéria poderá levar a supor), mas a eficácia probatória da sentença penal. Ver MARIA JOSÉ CAPELO, A sentença entre a autoridade e a prova: em busa de traços distintivos do caso julgado civil, Coimbra, Almedina, 2015, ps. 149-224 e 394: afastada a ideia de caso julgado, a autora entende que nos encontramos perante uma “situação sui generis, cuja consagração não tem em consideração tanto a dificuldade de prova dos factos “presumidos”, mas sim uma “confiança” na averiguação dos factos feita pelo juiz penal”» (José Lebre de Fritas e Isabel Alexandra, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, Março de 2018, pág. 763).

Ora, inexistindo esse pressuposto (a dita «averiguação dos factos feita pelo juiz penal»), «deve ser excluído do âmbito de funcionamento do artigo a sentença penal que considera verificada a ocorrência do ilícito criminal, mas que não aplica  qualquer pena, por considerar ter caducado o respectivo direito de queixa, pois o arguido não pode levar a respectiva discussão até ao fim (RG 30-6-2011/Proc. 420-B/200.G1 (MANUEL BARGADO))» (Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 2.ª edição, Coimbra Editora, Novembro de 2015, págs. 89 e 90).
«A mesma exclusão se verifica, por também não haver sentença penal condenatória, quando ocorra prescrição da pena ou do procedimento criminal, ainda que a sentença tenha verificado a ocorrência dos factos constitutivos daquela; mas já não quando, depois de proferida a condenação, o condenado beneficie de uma amnistia» (José Lebre de Fritas e Isabel Alexandra, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, Março de 2018, pág. 764) [20].
Por fim, e pelos mesmos motivos, o art.º 623.º é inaplicável à decisão contraordenacional [21]; e, por paridade de argumentos, à decisão proferida em processo sumaríssimo [22].  Com efeito, estando o processo penal imbuído do objectivo primacial da descoberta da verdade material, compreende-se que à sentença penal seja atribuída uma peculiar segurança, permitindo que o juiz cível confie e acredite no julgamento efectuado no processo penal. Esta realidade já se verifica, nem com o processo de mera ordenação social (que postula e sanciona meras regras de convivência social, decorrentes do crescente intervencionismo do Estado), nem no processos sumaríssimo (norteado por valores como a economia processual, a celeridade e a oportunidade, em que, dando-se primazia ao consenso entre os sujeitos processuais, se prescinde da produção de qualquer prova, por se entender estarem já reunidos todos os requisitos - de facto, de direito e probatórios -, legitimadores da aplicação de uma pena ao arguido).
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4.2.1.3. Confissão
Lê-se no art.º 352º do CC que confissão «é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária».
A confissão é tida como «uma declaração representativa (sobre a realidade dum facto)» (José Lebre de Freitas, A Confissão no Direito Probatório, Coimbra Editora, 1991, pág. 472). Consubstancia, assim, um acto jurídico (uma declaração de ciência), que a lei sujeita a um regime próprio (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Limitada, pág. 313).
Contudo, tem forçosamente que incidir sobre factos desfavoráveis ao confitente e favoráveis à parte contrária: «a confissão constitui prova, não a favor de quem a emite, mas a favor da parte contrária; portanto recai necessariamente sobre factos desfavoráveis ao confitente e favoráveis ao seu adversário» (José Alberto dos Réis, Código Processo Civil Anotado, Volume IV, Coimbra Editora, Limitada, 1987, pág. 70).

Mais se lê, no art.º 355.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 4 do CC, que, podendo a confissão ser judicial ou extrajudicial, a primeira será a realizada em juízo, e a segundo será realizada por algum modo diferente daquela.
Sendo judicial, pode ainda ser espontânea - nomeadamente, a «feita nos articulados, segundo as prescrições da lei processual, ou em qualquer outro ato do processo, firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado» -, ou provocada - nomeadamente, a «feita e depoimento de parte» (arts. 356.º, n.º 1 e n.º 1, do CC).

Lê-se ainda, no art.º 358.º, n.º 1, do CPC, que a ‘confissão judicial escrita em força probatória plena contra o confitente».
Logo, o beneficiário da declaração confessória é dispensado de provar a veracidade do seu conteúdo e, concretamente, de demonstrar, por outras vias, a efectivação do cumprimento, como forma de extinção da obrigação relativa à contrapartida que sobre si impendia [23].
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4.2.1.4. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
4.2.1.4.1. Sentença penal condenatória em processo sumaríssimo

Concretizando, verifica-se que a Autora (EMP01... Company) veio, no recurso que interpôs da sentença proferida pelo Tribunal a quo, defender que, nos «termos do artigo 623.º do CPC, a sentença penal condenatória transitada em julgado constitui, em relação a terceiros, presunção legal ilidível quanto à existência dos factos que fundamentaram a condenação, presunção essa que, relativamente ao próprio arguido, não pode ser ilidida»; e que, tendo o Tribunal a quo desconsiderado o teor do prévio processo crime em que o aqui Réu (ali arguido) foi condenado, teria incorrido num erro de julgamento.
Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não lhe assiste razão.

Com efeito, e conforme sobejamente detalhado supra, a eficácia probatória de prévia sentença penal condenatória, em posteriores autos de processo cível, pressupõe que a mesma tenha sido proferida após a realização de um julgamento, com todas as garantias processuais que o mesmo implica para o arguido, para o assistente e para as partes civis.

Ora, no caso dos autos o aqui Réu (AA) foi arguido num processo sumaríssimo, onde, mercê precisamente desta sua natureza, «a Ex.ma Procuradora Adjunta requereu a aplicação de pena», tendo a «sanção proposta pelo Ministério Público» obtido «a concordância do arguido»; e, assim, foi o mesmo condenado «pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, (…) na pena de 1 (um) ano de prisão», cuja execução se suspendeu «por igual período de tempo», sob condição de «efectuar a entrega do montante de 500,00€ (…) à Associação de Cidadãos Auto-Mobilizados», e numa «pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 6 (seis) meses», mas sem que se tenha chegado a realizar qualquer julgamento.
Logo, e tal como correctamente ajuizado pelo Tribunal a quo, não decorre qualquer presunção (iure et de iure, ou meramente iuris tantum) da referida condenação em sede de processo crime, que aqui pudesse ser considerada, tendo o Tribunal a quo, e agora este ad quem, que se ater unicamente à prova produzida nestes autos cíveis.

Improcede, assim, e nesta parte a impugnação à decisão de facto realizada pela Autora (EMP01... Company), nomeadamente a sua pretensão de ver aditados os factos que resultariam provados mercê do dito processo sumaríssimo, a saber: 1.10.1., 1.10.2., 1.10.3., 1.13.1., 1.13.2., 1.13.3., 1.16.1., 1.16.2., 1.16.3., 1.16.4., 1.16.5. e 1.16.6..
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4.2.1.4.2. Confissão em articulado inicial
Concretizando novamente, veio ainda a Autora (EMP01... Company), no recurso que interpôs, impugnar o facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.14., pedindo que fosse eliminado do mesmo «que o Réu se deparou “inesperadamente” com a peã e que se  tentou desviar”», já que «tal não resulta de qualquer meio de prova produzido nos autos nem foi fundamentado na motivação de facto».
Contudo, e salvo sempre o devido respeito por opinião contrária, não lhe assiste razão.

Com efeito, compulsada a sua petição inicial, verifica-se que resulta precisamente dos: artigos 37.º e 38.º, que a peã surgiu inesperadamente perante o Réu (condutor), sem que nada o fizesse prever [24]; e artigo 40.º, que o Réu se tentou desviar [25].
Ora, esta matéria (surgir o peão na via de circulação automóvel sem que nada o fizesse prever e de forma inesperada, e, ainda assim, ter-se o Réu tentado desviar do mesmo) é desfavorável à tese da Autora (EMP01... Company) e favorável à tesse do Réu (AA); e, por isso, consubstancia uma confissão realizada em articulado (estando inclusivamente o Mandatário da Autora constituído com poderes especiais para confessar, se tal fosse aqui necessário), tornando, com a força probatória que lhe é própria, definitivamente assentes tais factos.
           
Improcede, assim, e nesta parte a impugnação à decisão de facto realizada pela Autora (EMP01... Company), mantendo-se inalterada a redacção do facto provado enunciado sob o números 1.14. na sentença recorrida.
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4.2.2. Incorrecta livre apreciação da prova
4.2.2.1. Âmbito da sindicância (provocada) do Tribunal da Relação
Lê-se no n.º 2, als. a) e b), do art.º 662.º, do CPC, que a «Relação deve ainda, mesmo oficiosamente»: «Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade de depoente ou sobre o sentido do seu depoimento» (al. a); «Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova» (al. b)».
«O actual art. 662.º representa uma clara evolução [face ao art. 712.º do anterior CPC] no sentido que já antes se anunciava. Através dos n.ºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e fundar a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis.
(…) Afinal, nestes casos, as circunstâncias em que se inscreve a sua actuação são praticamente idênticas às que existiam quando o tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos factores de imediação e da oralidade. Fazendo incidir sobre tais meios probatórios os deveres e os poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação (art. 607.º, n.º 5) ou da aquisição processual (art. 413.º), deve reponderar a questão de facto em discussão e expressar de modo autónomo o seu resultado: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão num sentido restritivo ou explicativo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, págs. 225-227).
É precisamente esta forma de proceder da Relação (apreciando as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios, e indo à procura da sua própria convicção), que assegura a efectiva sindicância da matéria de facto julgada, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise (conforme Ac. do STJ, de 24.09.2013, Azevedo Ramos, comentado por Teixeira de Sousa, Cadernos de Direito Privado, n.º 44, págs. 29 e segs.).
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4.2.2.2. Modo de operar o duplo grau de jurisdição - Ónus de impugnação
Contudo, reconhecendo o legislador que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto «nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência», mas, tão-somente, «detectar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento» (preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro), procurou inviabilizar a possibilidade de o recorrente se limitar a uma genérica discordância com o decidido, quiçá com intuitos meramente dilatórios.
Com efeito, e desta feita, «à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respectivas alegações que servem para delimitar o objecto do recurso», conforme o determina o princípio do dispositivo (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 228, com bold apócrifo).
Lê-se, assim, no art.º 640.º, n.º 1, do CPC, que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas».
Precisa-se ainda que, quando «os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados», acresce àquele ónus do recorrente, «sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (al. a), do n.º 2, do art.º 640.º citado).
Logo, deve o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada; e esta última exigência (contida na al. c), do n.º 1, do art. 640.º citado), «vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente», devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor [26] enquanto «decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes», «impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 129, com bold apócrifo).
Dir-se-á mesmo que as exigências legais referidas têm uma dupla função: não só a de delimitar o âmbito do recurso, mas também a de conferir efectividade ao uso do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo).
Por outras palavras, se o dever - constitucional (art.º 205.º, n.º 1, da CRP) e processual civil (art.ºs154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC) - impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, compreende-se que se imponha ao recorrente que, ao impugná-la, apresente a sua própria. Logo, deverá apresentar «um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido» por si (Ac. da RP, de 17.03.2014, Alberto Ruço, Processo n.º 3785/11.5TBVFR.P1).
Com efeito, «livre apreciação da prova» não corresponde a «arbitrária apreciação da prova». Deste modo, o Juiz deverá objectivar e exteriorizar o modo como a sua convicção se formou, impondo-se a «identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do Julgador», e ainda «a menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 655).
«É assim que o juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)» (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, pág. 325).
 «Destarte, o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (provado, não provado, provado apenas…, provado com o esclarecimento de que…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, 2013, pág. 591, com bold apócrifo).
Dir-se-á mesmo que, este esforço exigido ao Juiz de fundamentação e de análise crítica da prova produzida «exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, pág. 281).
É, pois, irrecusável e imperativo que, «tal como se impõe que o tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as que se tenham revelado decisivas)… também o Recorrente ao enunciar os concreto meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia», não bastando nomeadamente para o efeito «reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, 2013, pág. 595, com bold apócrifo).
Compreende-se que assim seja, isto é, que a «censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não» possa «assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção.
Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão» (Ac. do TC n.º 198/2004, de 24 de Março de 2004, publicado no DR, II Série, de 02.06.2004, reproduzindo Ac. da RC, sem outra identificação).

De todo o exposto resulta que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros: só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente; sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento; e nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes).
Contudo (e tal como se referiu supra), mantendo-se em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta -, precisa-se ainda que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1.ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. 
Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1.ª Instância. «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, pág. 609).
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4.2.2.3. Carácter instrumental da impugnação da decisão de facto
Veio, porém, a jurisprudência precisar ainda que a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma.
Com efeito, a «impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B [do anterior CPC], visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorrectamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efectivo objectivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante» (Ac. da RC, de 24.04.2012, António Beça Pereira, Processo n.º 219/10.6T2VGS.C1, com bold apócrifo).
Logo, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto «quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente», convertendo-a numa «pura actividade gratuita ou diletante» (Ac. da RC, de 27.05.2014, Moreira do Carmo, Processo n.º 1024/12.0T2AVR.C1).
Por outras palavras, se, «por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente.
Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.» (Ac. da RC, de 24.04.2012, António Beça Pereira, Processo n.º 219/10.6T2VGS.C1, com bold apócrifo) [27].
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4.2.2.4. Caso concreto (ónus de impugnação)
Concretizando, considera-se que a Autora (EMP01... Company) recorrente cumpriu o ónus de impugnação que lhe estava cometido pelo art.º 640.º, n.º 1, do CPC (conclusão distinta de saber se existe fundamento para a pretendida alteração dos factos julgados como não provados).

Com efeito, a Recorrente (EMP01... Company) indicou, no corpo das alegações e nas conclusões do seu recurso: os concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados (aqui já reduzidos aos factos não provados enunciados na sentença recorrida sob os números 2.1. e 2.2.); os concretos meios probatórios que imporiam decisão diferente (uma diferente ponderação das fotografias juntas aos autos, da participação da GNR e do depoimento da testemunha BB, miliar daquela GNR, chamado ao local); as exactas passagens da gravação das suas declarações tidas por idóneas para fundar a sua sindicância; e a decisão que, no seu entender, se impunha (o darem-se como demonstrados os factos não provados enunciados na sentença recorrida sob os números 2.1. e 2.2.).

Já relativamente ao juízo crítico próprio da Recorrente (Autora), assentou o mesmo na reclamação de uma diferente valoração a fazer dos documentos e do depoimento que seleccionou como base para a sua sindicância.
Recorda-se, a propósito, que os art.ºs 640.º, n.º 1, al. b), e 662.º, n.º 1, do CPC, afirmam inequivocamente que a matéria de facto previamente julgada deverá ser alterada quando a prova produzida imponha decisão diversa da recorrida, e não apenas quando a admita, permita ou consinta. Ora, para esse efeito, o recorrente terá que contrariar a apreciação crítica da prova realizada pelo Tribunal a quo, demonstrando e justificando por que razão as regras da lógica e da experiência por ele seguidas não se mostrariam razoáveis no caso concreto, conduzindo a um resultado inadmissível, por não sufragado por elas.
Por outras palavras, admitindo-se necessariamente que o Tribunal a quo ouviu integralmente os depoimentos, e consultou criteriosamente os documentos escolhidos, certo é que fez dos mesmos uma outra valoração, ajuizando todo o seu conjunto face à demais prova produzida e às regras da experiência. Assim, pretendendo o recorrente sindicar este juízo, importará que indique as razões objectivas pelas quais entende que à prova que seleccionou (já antes vista e apreciada pelo Tribunal a quo) deveria ter sido dada outra relevância, o que a simples reiteração do seu conteúdo, e a reclamação conclusiva da respectiva suficiência, é claramente inidónea para este efeito.
Ora, no caso dos autos, a Autora (EMP01... Company) recorrente não o fez de forma inteiramente idónea, nomeadamente por não transcrever nem considerar o conteúdo integral do depoimento prestado pela testemunha BB, mas apenas as partes mais susceptíveis de sufragarem a sua tese.
Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem defendendo que a menor suficiência da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação (conforme Ac. do STJ, de 19.02.2015, Tomé Gomes, Processo n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1).   
Está, assim, este Tribunal da Relação em condições de poder proceder, nos termos autorizados pelo art.º 640.º, do CPC, à reapreciação da matéria de facto pretendida pela Autora (EMP01... Company), aqui recorrente.
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4.3. Modificabilidade da decisão de facto 
4.3.1. Dinâmica do acidente de viação
Veio a Recorrente (Autora) defender que a prova produzida impunha que se desse como provada a descrição que fez do acidente de viação em causa nos autos, isto é, que a peã foi atropelada quando se preparava para atravessar a via, da esquerda para a direita; e que o foi por o aqui Réu (AA) conduzir o seu veículo com uma velocidade superior à permitida no local.
Esta matéria encontra-se vertida nos factos não provados enunciados na sentença recorrida sob o número 2.1. e sob o número 2.2..
A Autora (EMP01... Company) recorrente invocou a suficiência da prova produzida, nomeadamente as fotografias do local, a participação da GNR e o depoimento da testemunha BB.
Começa-se por considerar o juízo de prova vertido na sentença recorrida, para depois se aferir da bondade da sindicância que lhe foi feita pela Recorrente (Autora).
Assim, ponderou a mesma para este efeito (com bold apócrifo, aposto nos segmentos que se consideram mais significativos para este efeito):
«(…)
Quanto aos factos não provados, desde logo relativamente à dinâmica do acidente, a convicção alicerçou-se na total ausência de prova, ficando por apurar, repete-se, por falta de prova no julgamento dos presentes autos, a velocidade a que circulava o Réu e a forma como ocorreu o embate na peã que a vitimou mortalmente.
(…)»

Ora, ouvida integralmente toda a prova pessoal produzida em sede de audiência de julgamento, e consultados os documentos juntos aos autos, afirma-se desde já que se corrobora integralmente o juízo probatório do Tribunal a quo (quando a considerou insuficiente para que se pudesse dar como provada nos autos a versão do acidente de viação apresentada pela Autora).
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Com efeito, e começando pelo depoimento da testemunha BB, o mesmo explicou que, quando chegou ao local, já o acidente tinha ocorrido, nada tendo presenciado.
Instado repetidamente para afirmar a que velocidade é que o veículo automóvel atropelante circularia, recusou-se sempre a fazê-lo, por não poder afirmá-lo, nem mesmo em termos de valores aproximados.
Do mesmo modo procedeu quando à forma como a peã teria surgido na via, sendo certo que já se encontra assente nos autos que o foi «sem que nada o fizesse prever», deparando-se «inesperadamente» ao Réu (AA).
Ora, não obstante a testemunha confirmar que o local tinha boa visibilidade, recusou-se, porém, a confirmar que no dia 15 de Junho de 2019, pelas 21.10 horas, ainda fosse de dia; e não obstante confirmar a existência os rastos de travagem, limitou-se a dizer que «tudo indiciava» que a vítima foi projectada, com um «impacto considerável», sem, porém, afirmar ou sugerir de que concreto ponto e mercê de qualquer velocidade excessiva praticada pelo Réu (AA) na sua condução.
Logo, tem-se este depoimento por insuficiente para a firmar os factos dados como não provados na sentença recorrida.
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Prosseguindo, e quanto à prova documental selecionada pela Autora (EMP01... Company) para esta sua sindicância, formula-se o mesmo juízo: documentando a boa visibilidade do local e a existência dos rastos de travagem, não permite afirmar de onde surgiu a peão, em que concreto ponto da via foi colhido e a que velocidade seguia o veículo do Réu (AA).
Logo, tem-se a mesma, isoladamente ou conjugada entre si e com o depoimento da testemunha BB, por insuficiente para a firmar os factos dados como não provados na sentença recorrida.
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Tudo sopesado, dir-se-á que a prova (pessoal e documental) efectivamente produzida pela Autora (EMP01... Company), com as insuficiências que lhe foram apontadas, tornou pelo menos duvidosa a realidade afirmada nos factos não provados enunciados sob os números 2.1 e 2.2., e cujo ónus de demonstração continuava a pertencer-lhe (art.º 342.º, n.º 2, do CC), sendo que tanto bastava para a improcedência do seu pedido (conforme art.º 346.º, do mesmo diploma).

Recorda-se, a propósito, que «o significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe a prova do facto, como de determinar o sentido em que deve o tribunal decidir no caso de não se fazer prova do facto» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, 1987, pág. 306) [28].
Compreende-se, por isso, que se afirme que o ónus da prova comporta necessariamente uma prévia dimensão fáctica (pertinente ao processo interior do julgador, quanto ao convencimento sobre a ocorrência do facto), que impõe que a dúvida sobre a realidade de um facto» se resolva «contra a parte a quem o facto aproveita» (art.º 414.º do CPC).
Ora, face ao exposto, não logrou a Autora (EMP01... Company) atingir o standard (suficiência) de prova exigível para a demonstração da versão do acidente de viação em causa nos autos que ela própria defendia [29].
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Recorda-se, por fim, que, mesmo em «caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, 2013, pág. 609).
«No sentido de que havendo dúvidas no controlo da matéria de facto pela Relação, deve valer o princípioin dubio pro iudicato, pode ver-se também RE 11.01.2024 (129/21.7T8SLV.E1), relatado por Tomé de Carvalho, com anotação favorável de Miguel Teixeira de Sousa (“Jurisprudência 2024 (13): Matéria de facto; recurso; controlo pela Relação”, disponível em https://blogippc.blogspot.com/), que adjetiva a orientação como pragmática e realista» (Ac. da RG, de 20.02.2025, Gonçalo Oliveira Magalhães, Processo n.º 415/19.0T8VLN.G1).
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Improcede, assim, e nesta parte a impugnação à decisão de facto realizada pela Autora (EMP01... Company), mantendo-se inalterados os factos não provados enunciados sob os números 2.1. e 2.2. na sentença recorrida.
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4.3.2. Remanescente objecto do recurso sobre a matéria de facto
Veio ainda a Autora (EMP01... Company) requerer que se dessem como provados factos atinentes à boa visibilidade do local, bem como à existência de sinalização semafórica e de passadeiras para peões, o que poderia resultar, não apenas do processo crime (sumaríssimo) já desvalorizado para este efeito, mas igualmente das fotografias, da Participação do Acidente e da Declaração Amigável que juntou aos autos.

Contudo, não tendo a Autora (EMP01... Company) logrado provar que o peão foi colhido quando se preparava para iniciar a travessia da via, o que apenas sucedeu porque o Réu (AA) seguia em excesso de velocidade, ficou do mesmo passo necessariamente prejudicado o conhecimento do remanescente objecto do seu recurso sobre a matéria de facto.
Com efeito, ainda que se provasse o mesmo, sem aquela outra necessária simultânea prova, continuaria inidóneo para alterar a decisão de mérito.
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Mostra-se, assim, totalmente improcedente o recurso sobre a matéria de facto apresentado pela Autora (EMP01... Company); e, por isso, mantem-se inalterada a decisão de facto proferida pelo Tribunal a quo.
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V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO (conhecimento prejudicado)
O pedido de alteração do decidido na sentença proferida nos autos, no que respeita à interpretação e aplicação do Direito, dependia do prévio sucesso da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não se revestindo de autonomia.
Com efeito, o reconhecimento de que caberia ao Réu (AA) a obrigação de indemnizar a Autora (EMP01... Company) pelas quantias ressarcitórias que a mesma previamente entregou aos lesados pela sua condução sob influência do álcool (isso é, mercê o exercício do direito de regresso que à mesma assistiria), implicaria que a Autora tivesse conseguido demonstrar dever-se o acidente em causa nos autos à culpa do Réu (nomeadamente, por o ter causado por circular em excesso de velocidade). Ora, e neste aspecto, a prova inicial (melhor se diria, a respectiva ausência) permaneceu inalterada
Assim, não tendo a Autora (EMP01... Company) tido êxito na pretensão de alteração da matéria de facto considerada para o efeito na sentença recorrida, ficou necessariamente prejudicado o conhecimento do recurso sobre a matéria de direito que dele dependesse, nos termos do art.º 608.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, in fine, do mesmo diploma.
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Concluindo, e decidindo em conformidade com o antes ajuizado, terá de improceder totalmente o recurso de apelação da Autora (EMP01... Company).
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VI - DECISÃO

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, julgo totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por EMP01... Company, e, em consequência, em

· Confirmo integralmente a sentença recorrida.
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Custas da apelação pela Autora (art.º 527.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC).
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Guimarães, 14 de Abril de 2026.

A presente decisão sumária é assinada electronicamente pela respectiva

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos.


[1] «Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299» (Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, nota 1 - in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem). 
[2] Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1, onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido».
[3] No mesmo sentido, de distinção das nulidades da sentença dos vícios que afectam a própria elaboração da decisão de facto (estes últimos entendidos como passíveis de serem qualificados como nulidades processuais, nos termos do art.º 195.º, n.º 1 do CPC), Ac. da RL, de 29.10.2015, Olindo Geraldes, Processo n.º 161/09.3TCSNT.L1-2.
[4] Neste sentido, Ac. do STA, de 09.07.2014, Carlos Carvalho, Processo n.º 00858/14.
[5] Entende-se por: deficiência, o não ter sido dada resposta a todos os pontos de facto controvertidos ou à totalidade de um facto controvertido; obscuridade, o haver respostas ambíguas ou pouco claras, permitindo várias interpretações; contradição, o colidirem entre si as respostas dadas a certos pontos de facto, ou colidirem essas respostas com factos antes dados como assentes, sendo entre si inconciliáveis; e falta de fundamentação, o não ter o Tribunal fundamentado, ou fundamentado devidamente, as respostas ou alguma delas (José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, pág. 664).
[6] No mesmo sentido, de distinção das nulidades da sentença dos vícios que afectam a própria elaboração da decisão de facto (estes últimos entendidos como passíveis de serem qualificados como nulidades processuais, nos termos do art.º 195.º, n.º 1 do CPC), Ac. da RL, de 29.10.2015, Olindo Geraldes, Processo n.º 161/09.3TCSNT.L1-2.
[7] Neste sentido, de eventual não distinção dos vícios que afectam a elaboração da decisão de facto das nulidades da sentença, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, Março de 2018, págs. 733 e 734, onde se lê que «atualmente a sentença contém tanto a decisão sobre a matéria de direito como a decisão sobre a matéria de facto (cf. o art. 607-4), pelo que os vícios da sentença não se autonomizam hoje dos vícios da decisão sobre a matéria de facto, diversamente do que antes sucedia (cf. os arts. 608 e 653-4 do CPC de 1961). Esta circunstância, se não justifica a aplicação, sem mais, do regime do art. 615 à parte da sentença relativa à decisão sobre a matéria de facto - desde logo porque a invocação de vários dos vícios que a esta dizem respeito é feita nos termos do art. 640 e porque a consequência desses vícios não é necessariamente a anulação do ato (cf. os n.ºs 2 e 3 do art. 662) -, obriga, pelo menos, a ponderar, caso a caso, a possibilidade dessa aplicação».
[8] «Porventura esta tendência encontrará a sua raiz num modelo processual em que o decurso do prazo para a interposição de recurso apenas se iniciava depois de serem apreciadas pelo tribunal a quo eventuais nulidades decisórias que eram autonomamente arguidas», sendo certo porém, que «há muito que foi ultrapassado esse quadro normativo» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, pág. 737)
[9] No mesmo sentido, Ac. da RC, de 11.01.1994, Cardoso Albuquerque, BMJ, n.º 433, pág. 633, onde se lê que «entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica pelo que se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição».
Ainda, Ac. do STJ, de 13.02.1997, Nascimento Costa, BMJ, n.º 464, pág. 524; e Ac. do STJ, de 22.06.1999, Ferreira Ramos, CJ, 1999, Tomo II, pág. 160.
[10] Neste sentido, com maiores desenvolvimentos, Ac. do STJ, de 02.07.2015, Ana Luísa Geraldes, Processo n.º 5024/12.2TTLSB.L1-S1.
[11] Neste sentido, Ac. do STJ, de 08.03.2001, Ferreira Ramos, Processo n.º 00A3277.
[12] No mesmo sentido, Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, 3.ª edição, Almedina, Lisboa 2001, pág. 180, onde se lê que «devem arredar-se os “argumentos” ou “raciocínios” expostos na defesa da tese de cada uma das partes, que podendo constituir “questões”, em sentido lógico ou científico, não integram matéria decisória para o juiz».
[13] Neste sentido: Ac. do STJ, de 07.07.1994, Miranda Gusmão, BMJ, n.º 439, pág. 526; Ac. do STJ, de 22.06.1999, Ferreira Ramos, CJ, 1999, Tomo II, pág. 161; Ac. da RL, de 10.02.2004, Ana Grácio, CJ, 2004, Tomo I, pág. 105; ou Ac. da RL, de 04.10.2007, Fernanda Isabel Pereira.
[14] É o que sucede, em geral, na prova por documentos autênticos (art.º 371.º, n.º 1 do CC), autenticados (art.º 377.º do CC) e particulares (art.º 376.º, n.º 1 do CC), por confissão (art.º 358.º do CC), ou por acordo das partes (art.º 574.º, n.º 2 do CPC).
[15] É o que sucede na prova pericial (art.º 389.º do CC e art.º 489.º do CPC), na prova por inspecção judicial (art.º 391.º do CC), na prova por verificação não judicial qualificada (art.º 494.º, n.º 3 do CPC), na prova testemunhal (art.º 396.º do CC), e na prova por depoimento/declarações de parte (art.ºs 463.º a 466.º, n.º 3 do CPC).
[16] Defendendo este poder oficioso do Tribunal de Recurso, António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, Julho de 2013, págs. 225 e 226.
[17] Aparentemente, defendendo um entendimento ainda mais amplo do âmbito objectivo do art.º 623.º do CPC, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, Setembro de 2018, pág. 747, onde se lê que a «sentença penal, conquanto proferida no âmbito de um processo em que o terceiro não teve intervenção, representa uma presunção ilidível da ocorrência dos factos que sejam comuns aos que foram apreciados e considerados provados no âmbito do processo penal (facto ilícito, culpa, nexo de causalidade, forma de atuação)». 
[18] Neste sentido, Ac. da RL, de 17.05.2007, Lúcia Sousa, Processo n.º 2600/2007-2.
[19] Neste sentido, na doutrina:
. Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 2.ª edição, Coimbra Editora, Novembro de 2015, págs. 89 e 90 - onde se lê que o «artigo 623.º expressamente apenas regula o valor probatório cível da sentença penal condenatória em face de terreiros. Nada diz quanto à eficácia perante as partes civis. No pretérito art. 153.º CPP/29 é que se enunciava um valor de “caso julgado, quanto à existência e qualificação facto punível e quanto à determinação dos seus agentes, mesmo nas acções não penais” sem restrições subjectivas.
No entanto, a clara omissão do legislador hodierno pode pretender significar que a sentença pena foi tida com vinculando as partes também quanto aos fundamentos decisórios, ou seja, os factos constitutivos da infracção».
.  Luís Filipe Pires de Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, 2017 - 3.ª edição, Almedina, Janeiro de 2017, pág. 198 - onde se lê que em «relação ao arguido condenado no processo penal opera planamente e sem quaisquer restrições a autoridade do caso julgado da sentença penal no que tange à matéria da autoria, da ilicitude e da culpa. Deste modo, no subsequente processo cível está completamente vedado ao arguido (v.g. agora nas vestes de autor) ilidir a presunção decorrente da sentença penal. Dito de outra forma, os factos que foram considerados provados na sentença penal têm de ser atendidos na sentença cível como factos provados, não sendo admissível contrariá-los por qualquer meio de proba.
Apenas um terceiro que não tenha sido interveniente no processo criminal, v.g. seguradora, é que poderá ilidir a presunção iuris tantum estabelecida no Artigo 623º-A, em homenagem ao princípio do contraditório, alegando factos e produzindo proas para demonstrar que o arguido não praticou os factos pelos quais foi condenado».
. José Lebre de Fritas e Isabel Alexandra, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, Março de 2018, pág. 763 - onde se lê que a «presunção é invocável perante terceiros relativamente ao processo penal (por exemplo, perante a seguradora da pessoa penalmente condenada por acidente de viação: ac. do STJ de 23.5.2000, ROMÉ DE CARVALHO, www.dgsi.pt, proc. 00A397), que a poderão ilidir. Entre as partes a presunção é inilidível (ac. do STJ de 13.1.10, PINTO HESPANHOL, www.dgsi.pt, proc. 1164/07). Com efeito, enquanto o arguido condenado teve oportunidade de exercer o direito de defesa, os terceiros foram alheios ao contraditório em processo penal».
. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, Setembro de 2018, págs. 746 e 747 - onde se lê que a «sentença penal condenatória do arguido constitui caso julgado contra o mesmo, o qual pode ser invocado noutra ação. O preceito trata apenas do relevo a atribuir à mesma sentença relativamente a terceiros, nos casos em que sejam titulares de uma relação jurídica dependente da infração criminal, como ocorre com a seguradora para quem o segurado e arguido transferiu a sua responsabilidade civil».
Na jurisprudência: Ac. da RP, de 08.11.2007, Deolinda Varão, Processo n.º 0733055; Ac. do STJ, de 04.12.2008, Lázaro de Faria, Processo n.º 08B2716; Ac. do STJ, de 13.01.2010, Pinto Hespanhol, Processo n.º 1164/07.8TTPRT.S1; Ac. do STJ, de 05.05.2016, Oliveira Vasconcelos, Processo n.º 215/05; ou Ac. da RG, de 17.05.2018, José Alberto Moreira Dias, Processo n.º 1644/15.1T8CHV.G2.
[20] No mesmo sentido, Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 2.ª edição, Coimbra Editora, Novembro de 2015, págs. 88 e 89, onde se lê que, já «se o arguido foi efectivamente condenado, mas beneficiou, depois, de uma amnistia não deixa de funcionar o regime do art. 623.º. Por ex., a matéria factual dada como provada num processo de natureza penal, que originou a condenação dum arguido, que, posteriormente, beneficiou de uma amnistia, há de ser tida como assente e integrada na Especificação numa acção cível, onde aquele arguido agora é Réu e que surge por força daquela amnistia (RE 3-4-2003/Proc. 2092/02-3 (GAITO DAS NEVES))».
[21] Neste sentido, José Lebre de Fritas e Isabel Alexandra, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, Março de 2018, pág. 764.
Na jurisprudência: Ac. da RL, de 16.06.2015, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 127/10; Ac. do STJ, de 05.04.2016, Garcia Calejo, Processo n.º 127/10.0TBPDL.L1.S1; ou Ac. do STJ, de 09.05.2024, Catarina Serra, Processo n.º 5727/06.0TVLSB.L1.S2.
[22] Neste sentido, Ac. do STJ, de 18.06.2024 , Isabel Salgado, Processo n.º 828/19.8T80VR.P1.S1, onde se lê que a «preponderância do enunciado de factos provados na fundamentação da sentença penal na acção de responsabilidade civil conexa, não tem aplicação no caso de uma decisão condenatória proferida em processo sumaríssimo»; e por isso, em «tal circunstância, afastada a eficácia probatória prevista no artigo 623º do CPC, na ausência de prova dos pressupostos inerentes à obrigação de indemnização dos responsáveis civis, improcederá a demanda».
[23] Neste sentido, Ac. STJ de 17.12.2015, Abrantes Geraldes, Processo n.º 940/10.9TVPRT.P1.S1. 
[24] Lê-se a propósito, na petição inicial, no seu:
. artigo 37.º - «Sucede que, sem que nada o fizesse prever» (bold original):
. artigo 38.º - «O ora Réu deparou-se, inesperadamente, com uma peã, a Sra. CC».
[25] Lê-se, a propósito, na petição inicial, no seu artigo 40.º - «Atenta a velocidade que o ora Réu imprimia na sua marcha, e pese embora se tenha tentado desviar, acabou por embater com a parte frontal esquerda do veiculo seguro na peã» (bold e sublinhado originais).
[26] A exigência de rigor, no cumprimento do ónus de impugnação, manifestou-se igualmente a propósito do art.º 685º-B, n.º 1, al. a), do anterior CPC, de 1961, conforme Ac. da RC, de 11.07.2012, Henrique Antunes, Processo n.º 781/09, onde expressamente se lê que este «especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, deve ser cumprido com particular escrúpulo ou rigor», constituindo «simples decorrência dos princípios estruturantes da cooperação e lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última extremidade, a seriedade do próprio recurso».
[27] No mesmo sentido:
.  Ac. da RC, de 14.01.2014, Henrique Antunes, Processo n.º 6628/10.3TBLRA.C1 - onde se lê que, de «harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos todos os actos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância só se justifica se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa (artº 137 do CPC de 1961, e 130 do NCPC)», pelo que se «o facto ou factos cujo julgamento é impugnado não forem relevantes para nenhuma das soluções plausíveis de direito da causa é de todo inútil a reponderação da decisão correspondente da 1ª instância»; e isso «sucederá sempre que, mesmo com a substituição, a solução o enquadramento jurídico do objecto da causa permanecer inalterado, porque, por exemplo, mesmo com a modificação, a factualidade assente continua a ser insuficiente ou é inidónea para produzir o efeito jurídico visado pelo autor, com a acção, ou pelo réu, com a contestação».                                            
. Ac. do STJ, de 09.02.2021, Maria João Vaz Tomé, Processo n.º 26069/18.3T8PRT.P1.S1 - onde se lê que «nada impede a Relação de apreciar se a factualidade indicada pelos recorrentes é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto por se tratar de ato inútil».
[28] Neste sentido, com o rigor e a profundidade que lhe são próprios, veja-se o acórdão relatado por Gonçalo Oliveira Magalhães, nesta mesma Relação de Guimarães, em 07.12.2023, no Processo n.º 573/20.1T8VCH.G1, onde se lê, a propósito das regras sobre o ónus da prova, que «são regras de decisão e não regras de distribuição propriamente ditas. Tanto assim é que o princípio da aquisição processual (art. 413 do CPC), associado ao princípio do inquisitório em matéria de prova (art. 411/3 do CPC), podem levar a que os factos essenciais constitutivos da causa de pedir ou de uma exceção resultem provados ainda que a parte onerada não consiga produzir prova apta para esse efeito. A propósito, Luís Filipe Pires de Sousa, Direito Probatório Material Comentado, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2021, p. 15. Dito de outra forma, ter o ónus da prova significa, sobretudo, determinar qual é a parte que suporta a falta de prova de determinado facto e não tanto saber qual é a parte que está onerada com a prova desse mesmo facto. Sem prejuízo, sempre notamos que, conforme ensinam João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa (Manual de Processo Civil, I, Lisboa: AAFDL, 2022, pp. 487-488), tendencialmente há coincidência entre a parte que suporta o ónus da prova e aquela que tem a iniciativa da prova que, assim, tentará, naturalmente, afastar o risco da falta de prova. Na perspetiva inversa, a contraparte sentir-se-á legitimada a uma inação probatória até à prova do facto pela parte onerada. Assim, escrevem estes autores, “o ónus subjetivo implica o ónus objetivo, e vice-versa.”
Neste sentido, o art. 346 do Código Civil e o art. 414 do CPC estabelecem que, na dúvida, o juiz decida contra a parte onerada com a prova».
[29] Explicando detalhadamente o exigível standard de prova, Ac. da RG, de 07.12.2023, Gonçalo Oliveira Magalhães, Processo n.º 573/20.1T8VCH.G1, onde nomeadamente se lê que, «face ao disposto no art. 414 do CPC, podemos concluir que o legislador português é especialmente exigente quanto ao grau de convicção que é necessário alcançar para que uma afirmação de facto seja considerada como provada, assumindo que é preferível o erro do juiz dar como não provado o que é verdadeiro em detrimento do erro de dar como provado o que é falso, a que conduziria o standard da probabilidade prevalecente. (…)
Afigura-se-nos, assim, que o importante nesta sede é que a prova produzida tenha a medida bastante para criar no juiz a convicção de que o facto em discussão corresponde à verdade ontológica. Cabe depois ao juiz deixar transparecer na fundamentação as razões que o levaram a concluir dessa forma. Nesta medida, o standard serve essencialmente como uma orientação para o juiz na produção e na valoração da prova, designadamente na atribuição de um peso específico a cada um dos elementos que a compõem, tudo em ordem à formação da sua convicção. Não é mais que um critério de acordo com o qual deve construir, de forma completa, a justificação da sua decisão sobre a matéria de facto, baseada na solidez epistemológica das provas e dos juízos inferenciais que é necessário fazer para chegar delas até à hipótese de facto.
Como referido em RP 23.02.2023 (30/21.9T8PVZ.P1), relatado pelo Desembargador Aristides Rodrigues de Almeida, esta é uma regra que “o julgador, com recurso ao bom senso e ao justo equilíbrio das coisas, há de definir e aplicarcaso a caso, em função dasexigências de justiça que o mesmo coloca, determinadas a partir de aspetos como o da acessibilidade dos meios de prova, da sua facilidade ou onerosidade, doposicionamento das partes em relação aos factos com expressão nos articulados, do relevo do facto na economia da ação.”
Como se salienta no aresto acabado de citar, “a circunstância de um facto ser verosímil ou possível não significa que o mesmo seja verdadeiro, mas o contrário também é correto. A vida diz-nos que por vezes ocorrem factos que eram pouco verosímeis ou não ocorrem factos que além de possíveis eram perfeitamente verosímeis. No entanto, o normal é haver verosimilhança no processo causal gerador de um facto, pelo que a maior verosimilhança do facto torna-o mais provável e a menor verosimilhança menos provável. São as regras da experiência que o determinam. Daí que se possa afirmar a seguinte regra probatória não escrita: quanto mais inverosímil e improvável o facto é, à luz da inteligência que rege os comportamentos humanos e das leis das ciências exatas, normalmente reconduzidas às regras da experiência, mais ou melhor prova deve ser exigida."
Nesta apreciação, há que considerar, quando estejam em causa ações humanas, “que as pessoas movem-se por interesses, motivações, objetivos, propósitos, emoções, impulsos. Estes são resultado do funcionamento do intelecto da pessoa enquanto animal dotado de razão, consciência, identidade pessoal. Nessa medida, perscrutar a realidade de um facto humano ou com intervenção humana é, antes de mais, averiguar arazão que subjaz a essa atuação, que lhe dá origem e a orienta, e, sobretudo, apurar se a mesma é compatível com o quadro de atuação de qualquer outra pessoa nas mesmas circunstâncias. Por isso, um dos elementos decisivos para a formação da convicção do julgador é a verosimilhança dos factos sobre os quais recai a controvérsia, ou seja, a pertinência lógica dos mesmos ao domínio dos acontecimentos humanos que por definição possuem motivações apreensíveis, são norteados pela inteligência humana (no sentido de serem comportamentos orientados para um fim compreensível e delineados por processos intelectualmente aptos, mesmo quando são comportamentos asnáticos) e estão de acordo com o que as regras da experiência nos ensinam ser expectável, corresponder aodevir normal”».