Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES | ||
| Descritores: | QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA FUNDAMENTO DE FACTO FACTOS CONCLUSIVOS FACTOS DO FORO INTERNO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – A verdade dos factos obtida no processo deve ser o resultado de uma atividade cognoscitiva do julgador que se articula em passos controláveis, como sejam a recolha da informação, a verificação da sua fidedignidade, a análise da sua relevância e a formulação de inferências logicamente válidas que conduzam a conclusões racionalmente justificadas. II – O princípio da completude da motivação impõe que o julgador exponha na decisão as razões pelas quais reconstruiu e averiguou daquela concreta forma os factos da causa, assim permitindo o controlo externo da sua atividade. III – Não são de excluir da fundamentação de facto as asserções de natureza conclusiva quando, não obstante, permitam a apreensão da realidade subjacente e desde que não recaiam sobre o núcleo do thema decidendum. IV – Quando assim não sucede, também não se justifica a eliminação pura e simples de tais asserções da fundamentação de facto, devendo então a Relação fazer uso dos seus poderes enquanto Tribunal de instância que conhece da matéria de facto, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º do CPC, para as substanciar. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1) Por sentença proferida no dia 27 de abril de 2021, transitada em julgado, foi decretada a insolvência da sociedade EMP01..., Lda., e declarado aberto o incidente de qualificação. *** 2) Na sequência, a sociedade EMP02..., Lda., daqui em diante identificada como Requerente, apresentou requerimento em que pediu a qualificação da insolvência como culposa, nos termos do disposto no art. 186/2, a), f), h) e i), e 3 do CIRE, alegando, em síntese, que: a insolvente tem um passivo não inferior a € 105 936,63; no ano de 2020, não era titular de quaisquer créditos; tinha três veículos automóveis, dois dos quais estavam onerados, tendo o terceiro valor comercial insignificante; omitiu o dever de se apresentar à insolvência nos trinta dias subsequentes ao incumprimento generalizado das suas obrigações; transferiu para uma outra sociedade todos os bens do seu ativo, mobiliário, estantes, equipamentos, mercadorias e ferramentas, desmantelando assim o seu estabelecimento comercial; a administradora da insolvência não conseguiu contactar a gerente da insolvente; a contabilista certificada não prestou quaisquer informações nem facultou as ferramentas necessárias para que a administradora da insolvência a elas pudesse aceder.Acrescentou que devem ser abrangidos pela declaração AA e BB, na sua qualidade de gerentes da insolvente. *** 3) A administradora da insolvência apresentou parecer no sentido da qualificação da insolvência como fortuita dizendo, em síntese, que não apurou factos que possam ser enquadrados em qualquer uma das situações previstas nos n.ºs 2 e 3 do art. 186 do CIRE.*** 4) O Ministério Público, em vista, pronunciou-se pela qualificação da insolvência como culposa, nos termos do art. 186/2, a), d), f), h) e i), e 3 do CIRE, alegando, também em síntese, que: AA foi a gerente de direito da devedora desde a sua constituição até à declaração de insolvência e BB foi o gerente de facto nesse mesmo período de tempo; apesar de cientes da obrigatoriedade de entregarem à administradora da insolvência os documentos a que alude o art. 24/1 do CIRE, após a declaração de insolvência, não o fizeram; não foi possível contactar o contabilista certificado da insolvente para que apresentasse o mapa de imobilizado, os IES referentes aos 3 anos anteriores à declaração de insolvência e os balancetes; não foi possível apurar a localização dos três veículos automóveis registados em nome da insolvente; não possível identificar as contas bancárias de que é titular; a insolvente desmantelou o estabelecimento comercial de que é titular, transferindo os seus diversos componentes e possibilitando o arrendamento do seu espaço físico, equipamentos matérias primas, componentes, acessórios, móveis, clientela e trabalhadores para outra sociedade.Concluiu que os referidos AA e BB devem ser abrangidos pela declaração de insolvência. *** 5) Procedeu-se à notificação da insolvente e à citação dos identificados AA e BB para deduzirem oposição, ut art. 188/9 do CIRE. Apenas a AA apresentou oposição em que alegou, em síntese, que: o produto da venda do seu ativo foi utilizado para pagar dívidas da insolvente, conforme documentos que apresentou; o prazo para a apresentação à insolvência estava suspenso nos termos do art. 6.º-A/6, a), da Lei n.º 1-A/2020, de 19,03, na redação da Lei n.º 58-A/2020, de 30.09; ainda que assim não se entenda, não é possível estabelecer o nexo causal entre a omissão do dever de se apresentar à insolvência e a situação de insolvência ou o seu agravamento; nenhuma factualidade foi alegada que permita enquadrar a situação na previsão das alíneas d), f), h) e i) do n.º 1 do art. 186 do CIRE. Concluiu que a insolvência deve ser qualificada como fortuita. *** 6) A Requerente respondeu, mantendo o alegado no requerimento inicial.*** 7) Foi proferido despacho saneador tabular, seguido da delimitação dos termos do litígio e do enunciado dos temas da prova, este do seguinte teor:“1- Apurar se os requeridos incumpriram o dever de colaboração com a administradora de insolvência; 2- Apurar se os requeridos aturaram de forma a fazer desaparecer parte considerável do património da insolvente – ativo imobilizado e stock de produtos para venda ao público (186º, nº2, a, f). 3- Apurar se a partir do final do ano de 2019 a insolvente se mostrava incapaz de gerar riqueza (186º, nº3, al a); 4- Apurar se a partir dessa data foram constituídas novas dívidas pela insolvente (186º, nº3, a). 5- Apurar se o requerido BB era o gerente de facto da insolvente; - Apurar se os requeridos não entregaram regularmente ao contabilista certificado os documentos necessários à organização da contabilidade (186º, nº2, h). - Apurar se inexiste qualquer contabilidade organizada relativa ao exercício económico de 2019 e 2020(186º, nº2, h).” *** 8) Realizou-se audiência de discussão e julgamento e, no final, foi proferida sentença, datada de 14 de julho de 2022, na qual se decidiu:“a) Qualificar como culposa a insolvência de EMP01..., Lda., declarando afetados pela mesma AA e BB. b) Fixar em 6 (seis) anos o período da inibição de AA para o exercício do comércio, ocupação de cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa; c) Fixar em 6 (seis) anos o período da inibição de BB para o exercício do comércio, ocupação de cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa; d) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por AA e BB e condená-los na restituição de eventuais bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos; e) Condenar, ainda, os requeridos a pagar aos credores o montante de € 15.000,00, cada um, de indemnização aos credores dos créditos reconhecidos na lista apresentada pelo Administrador da Insolvência nos termos do art. 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.” *** 9) Inconformada, a Requerida AA interpôs recurso, composto por alegações e 113 conclusões que podem ser sintetizadas do seguinte modo:[1]1.ª Questão: Nulidade da sentença por falta de fundamentação (conclusões 1 a 10), cf. art. 615/1, b, do CPC: o Tribunal de 1.ª instância não discriminou os documentos que apreciou e que serviram para formar a sua convicção, como também não fez um juízo crítico da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, limitando-se a resumir o que foi dito pelos depoentes e pelas testemunhas; 2.ª Questão: Nulidade da sentença por omissão de pronúncia (conclusões 11 a 15), cf. art. 615/1, d), do CPC: o Tribunal de 1.ª instância não se pronunciou sobre questões colocadas na oposição, mais concretamente as dívidas e os pagamentos que a Requerida alegou terem sido realizados pela insolvente; 3.ª Questão: Impugnação da decisão da matéria de facto: (i) os factos dos pontos 4, 5, 7, 8, 9, 10, 17 e 18 contêm matéria conclusiva, devendo ser eliminados (conclusões 16 a 36); (ii) os factos dos pontos 19, 20 e 21 foram incorretamente considerados como provados: com base no depoimento da testemunha CC devem ser considerados como não provados (conclusões 37 a 46); (iii) o facto do ponto 10 foi incorretamente considerado como provado: com base no depoimento da administradora da insolvência deve ser considerado como não provado na parte em que afirma que a Recorrente nenhuma justificação apresentou para a não entrega dos documentos contabilísticos; em contrapartida, deve ser considerado como provado que “o contabilista certificado nomeado à sociedade insolvente, Sr. DD, não enviou à administrador da insolvência os documentos a que alude o art. 24.º, n.º 1, do CIRE” (conclusões 47 a 55); (iv) o facto do ponto 16 foi incorretamente considerado como provado: com base no depoimento da administradora da insolvência, na parte em que esta disse ter apurado o ativo da insolvente, o destino dado ao dinheiro proveniente da venda dos seus bens e a situação dos seus empregados (conclusões 56 e 57); (v) foi produzida prova suficiente para que os factos das alíneas I) e J) do rol dos factos não provados sejam considerados como provados, mais concretamente os 40 documentos apresentados com a oposição; ademais, considerar tais factos como não provados configura uma contradição com o que consta do facto provado do ponto 3 (conclusões 58 a 65); (vi) a matéria de facto apurada é insuficiente para se concluir: - a concreta discriminação das dívidas (aludidas no ponto 10 da oposição apresentada pela Requerida, ora Recorrente), os pagamentos ou não pagamentos – fruto do produto da venda do ativo da insolvente – que cada uma delas terá tido; - o valor real do ativo da insolvente; - o momento em que a sociedade “EMP01..., Lda.” ficou tecnicamente insolvente; - o momento em que se verificou um incumprimento generalizado das obrigações da insolvente; - elementos factuais de que ao não se apresentar à insolvência, “EMP01..., Lda.” agravou a sua situação, ou de que não agravou (conclusões 69 e 70); 4.ª Questão: Não está preenchida a previsão da alínea a) do n.º 2 do art. 186 do CIRE: “não obstante a insolvente ter vendido grande parte do seu ativo, em agosto de 2020, o mesmo não desapareceu, não foi ocultado, nem tampouco se verificou qualquer menos valia para a devedora, pois o seu ativo foi vendido ao preço indicado no seu ativo!” (sic); por outro lado, com a totalidade do produto da venda, a insolvente pagou dívidas, num total de € 36 705,26, dos quais “cerca de € 10 000,00 foi ao Estado” (sic) (conclusões 71 a 78); 5.ª Questão: Não está preenchida a previsão da alínea d) e f) do n.º 2 do art. 186 do CIRE: não resulta da matéria de facto o valor dos bens alienados, pelo que não é possível concluir o modo como foi afetado o património da insolvente; não resulta que o produto da venda “tenha revertido em proveito pessoal” dos administradores da insolvente ou dos terceiros adquirentes; o que resulta é que reverteu, “pelo menos em parte” (sic) para o pagamento de dívidas da insolvente (conclusões 79 a 87); 6.ª Questão: Não está preenchida a previsão da alínea h) do n.º 2 do art. 186 do CIRE: não foi considerado como provado que a insolvente não tinha contabilidade organizada; resultou mesmo como não provado que “inexiste contabilidade organizada relativa ao exercício económico de 2019 e 2020” (conclusões 88 a 92); 7.ª Questão: Não está preenchida a previsão da alínea h) do n.º 2 do art. 186 do CIRE: a Recorrente nunca se recusou a entregar os documentos previstos no art. 24/1 do CIRE; a Recorrente sempre contactou com a administradora da insolvência através da sua mandatária; o contabilista certificado não enviou os documentos que lhe foram solicitados por se encontrar ausente do respetivo gabinete, por motivos de saúde (conclusões 93 a 100); 8.ª Questão: Inexistência de nexo causal entre a omissão de apresentação à insolvência e o agravamento da situação de insolvência: contrariamente ao afirmado na sentença, não resultou provado que a insolvente contraiu novas dívidas no período subsequente a maio de 2019, como também não consta o momento em que a sociedade ficou em situação de insolvência (conclusões 93 a 107); 9.ª Questão: Suspensão do prazo de apresentação à insolvência nos termos do disposto no art. 6.º-A/6, a), da Lei n.º 1-A/2020, de 19,03, na redação da Lei n.º 58-A/2020, de 30.09 (conclusões 108 a 110); 10.ª Questão: Considerando os pagamentos de dívidas que foram feitos com o produto da venda de bens da insolvente, não se pode considerar ultrapassado o prazo de quatro meses após o incumprimento generalizado das obrigações (conclusões 111 a 113). *** 10) Respondeu o Ministério Público, pugnando pela improcedência do recurso, concluindo as contra-alegações do seguinte modo:As condutas dos requeridos, preenchem os requisitos consignados no n.º 2 do art. 186 do CIRE, atuação essa que constitui presunção iure et de iure, ou seja, inilidível, conducente à qualificação da insolvência como culposa, não carecendo de prova do nexo de causalidade entre a omissão dos deveres aí descritos e a situação de insolvência da empresa ou o seu agravamento. Perante o que se acaba de consignar, não se vislumbra que a douta decisão recorrida padeça de qualquer nulidade, do mesmo modo que se não vislumbra qualquer insuficiência ou erro na interpretação da prova produzida tendente à matéria de facto dada por provada e qualificação e preenchimento dos requisitos previstos nos n.ºs 2 e 3, do art 186 do CIRE, sendo que as medidas aplicadas se apresentam como sendo as mais adequadas e proporcionais. A douta sentença recorrida cumpriu, no essencial, o dever de fundamentação imposto por lei, pois, discriminou os factos que considerou provados, apontando as provas em que fundou a convicção, tendo consignado, interpretado e aplicado as normas jurídicas correspondentes. A factualidade dada como assente revela em toda a sua plenitude o nexo de causalidade existente entre as condutas dos requeridos e a insolvência que veio a ser declarada, sendo linear o preenchimento do estatuído no art. 186/2 e 3, do CIRE. *** 11) O recurso foi admitido como de apelação, com efeito devolutivo e subida imediata e nos próprios autos, o que não foi alterado neste Tribunal ad quem.*** 12) Por acórdão de 30 de março de 2023, foram julgadas improcedentes as nulidades da sentença invocadas pela Recorrente identificadas na Questão 2.ª (das elencadas no em 9)) e determinada a baixa dos autos à 1.ª instância para que a “Sra. Juiz a quo fundamente devidamente a sua decisão quanto aos factos dados como provados e não provados.”*** 13) Após a baixa dos autos, foi proferida nova sentença, datada de 25 de maio de 2023, na qual, por contraposição à anterior (de 14 de julho de 2022):- Foram incluídos no rol dos factos provados, sob os n.ºs 22 a 28, os factos que antes constavam das alíneas A) a G) dos factos não provados; - Acrescentou-se, na parte da “Fundamentação de facto”, o seguinte segmento: “Mais concretamente, o facto provado no artigo 1º resulta do teor da sentença de declaração de insolvência nos autos principais. O facto do artigo 2º resulta da confissão do depoente de parte, bem como da audição do AI em audiência de julgamento. A matéria do artigo 6º resulta do teor da certidão comercial da insolvente, nos autos principais e os factos dos artigos 3º, 11º a 14º e 16º resultam da audição da AI bem como dos documentos de fls. 19 ss., e dos depoimentos dos contabilistas da insolvente, também ouvidos em julgamento. A matéria dos artigos 4º, 5º, 7º a 10º, 8º e 22º a 28º resulta do teor dos depoimentos conjugados das testemunhas EE, agente de execução, FF, contabilistas da insolvente GG e CC e testemunha HH, que depuseram de forma credível e coerente, logrando convencer o tribunal. O facto do artigo 19º e 20º resulta do depoimento do contabilista GG, que depôs de forma credível e coerente, logrando convencer o tribunal, e a matéria do artigo 21º resulta do teor da lista de créditos no apenso de verificação e graduação de créditos onde consta que o credor nº 6, o ISS, IP viu ser-lhe reconhecido um crédito de capital relativo a contribuições em dívida de janeiro a agosto de 2020 no montante de € 5.038,42.” *** 14) A Recorrente apresentou novo requerimento de interposição de recurso, composto por alegações e 120 conclusões que, por comparação com as anteriores, apresentam as seguintes novidades: 1.ª O Tribunal de 1.ª instância não cumpriu o determinado no Acórdão de 30 de março de 2023, uma vez que continuou a não fazer uma apreciação crítica da prova, pelo que deve ser, de novo, determinada a baixa dos autos, em cumprimento do disposto no art. 662/2, d), do CPC (conclusões 1 a 7); 2.ª Os pontos agora aditados ao rol dos factos provados (22 a 28) contêm matéria conclusiva, que deve ser expurgada. *** 15) A Requerente EMP02..., Lda., veio dizer que o novo requerimento de apresentação de recurso foi apresentando um dia depois de esgotado o prazo de quinze dias previsto nas disposições constantes do n.º 1 do art. 9.º do CIRE e do n.º 1 do art. 638 do CPC, aplicável ex vi do n.º 1 do art. 17 do CIRE.*** 16) A Recorrente respondeu dizendo que o último dia do prazo coincidiu com o feriado municipal de ..., pelo que o termo do prazo foi transferido para o dia útil seguinte, concluindo, assim, que o requerimento foi apresentado em tempo.*** II.1).1. Como se conclui da leitura do relatório, estamos perante uma situação em que este Tribunal ad quem, fazendo uso do poder que lhe é atribuído pela alínea d) do n.º 2 do art. 662 do CPC, atuando segundo um modelo de cassação e não de substituição, determinou a baixa dos autos ao Tribunal a quo para cumprir o dever de fundamentação da sentença quanto a factos considerados essenciais para o julgamento. Quando assim sucede, ao Tribunal de 1.ª instância cumpre suprir a falta de fundamentação que foi notada na sua decisão. Apenas nessa medida – a da fundamentação de um ato de julgamento adrede realizado – é recuperado o seu poder jurisdicional, esgotado com a prolação da sentença (art. 613/1 do CPC). A única ressalva que esta regra comporta, não verificada no caso, é a prevista no art. 662/3, b), do CPC, que rege sobre as situações em que não é possível obter a fundamentação em falta pelo mesmo juiz. Nestas, o juiz do tribunal a quo tem de justificar a razão da impossibilidade, cabendo depois à Relação valorar a relevância de tal impossibilidade, nomeadamente para determinar a eventual anulação da sentença objeto da apelação (art. 662/3, d)), com o que o tribunal a quo readquirirá in totum o seu poder jurisdicional. Decorre daqui que, no caso vertente, o Tribunal a quo não podia alterar, como alterou, sem qualquer explicação ou aviso, a decisão da matéria de facto, dando como provados factos (os dos pontos 22 a 28 da sentença de 25 de maio de 2023) que antes considerara como não provados. *** 1).2. De acordo com Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2013, pp.329-330, nota 38, a prolação de nova decisão fora dos casos dos casos contemplados no n.º 2 do art. 613 (retificação de erros materiais, supressão de nulidades e reforma da sentença) constitui uma nulidade processual, sanável pela falta de tempestiva arguição.Este entendimento não é, porém, consensual na doutrina e na jurisprudência. Assim, de acordo com Paulo Cunha, Da Marcha do Processo: Processo Comum de Declaração, II, 2.ª ed., Braga, 1944, pp. 358-359, estamos perante uma verdadeira inexistência jurídica. Já para João de Castro Mendes, Direito Processual Civil, III, Lisboa: AAFDL, 1978/79, p. 300), trata-se antes de um caso de ineficácia, por aplicação analógica da norma do art. 675/2 do CPC de 1961, semelhante à do CPC de 2013, atualmente em vigor. Na jurisprudência, considerou-se que a sentença proferida quando o poder jurisdicional estava esgotado é ineficaz em RC 24.04.2018 (3639/09.5TJCBR-A.C1) e RG 16.05.2019 (838/12.6TBGMR-F.G1). Em RG 2.03.2023 (120724/15.0YIPRT.1.G1-A) e em RL 23.03.2023 (10693/14.6T8LSB.L1-8) entendeu-se que a sentença é inexistente. A nosso ver, a necessidade de evitar a insegurança e a incerteza está na base deste primeiro grau de estabilidade das decisões judiciais. Como escreve Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V, reimpressão, Coimbra: Coimbra Editora, 1984, p. 127, “[q]ue o tribunal superior possa, por via do recurso, alterar ou revogar a sentença ou despacho, é perfeitamente compreensível; que seja lícito ao próprio juiz reconsiderar e dar o dito por não dito, é de todo intolerável, sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão.” Tendo isto como ponto de partida, entendemos que é de excluir a tese que reconduz o vício a uma simples nulidade processual, dependente de arguição, a qual não se coaduna nem com a gravidade do vício e o seu potencial de lesão para o sistema de administração da justiça nem com a letra do art. 613/1 que, através do advérbio de tempo imediatamente, vinca bem a relevância do princípio. Por outro lado, sem entrar na discussão sobre se a inexistência constitui uma figura autónoma (inter alia, no domínio do negócio jurídico, Carlos Ferreira de Almeida, “Invalidade, inexistência e ineficácia”, Católica Law Review, I, n.º 2, maio de 2017, pp. 9-33), sempre notamos que subjacente a tal vício está a ideia de que sem sequer na aparência se verifica o corpus de um determinado ato ou, existindo embora a aparência, a realidade contradiz essa noção. Será o caso da sentença proferida por quem, pura e simplesmente, não é titular do poder jurisdicional ou a sentença que crie um estado de coisas impossível. Não é o que sucede quando a sentença é proferida por um juiz, investido do poder jurisdicional de administrar a justiça em nome do povo, conforme diz o art. 202 da Constituição da República, mas que, por ter cumprido já essa sua obrigação (Alberto dos Reis, Código cit., p. 127), viu exaurido, na concreta situação, aquele seu poder. Daí que nos pareça mais adequada a solução proposta no citado RC 24.04.2018 no sentido de considerar que a sentença proferida em tais circunstâncias é ineficaz nos mesmos termos em que o é a sentença proferida em afronta a uma outra, já transitada, que decidiu a mesma questão, por aplicação do disposto no art. 625/1 do CPC. Como se escreve no aresto, “se a lei determina a ineficácia entre duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, no referido art. 625º do NCPC, paralisando a que transitou em segundo lugar, afigura-se-nos que semelhante raciocínio e consequência jurídica, pode ser feito e há-de ser tirada em relação à situação processual imediatamente antecedente, isto é, quando embora ainda não haja trânsito em julgado de nenhuma das decisões, tivessem sido proferidas duas, de seguida, de sinal contrário. Ou seja, perante a intangibilidade da primeira decisão a defesa da sua eficácia faz-se a montante, num momento anterior, em vez de se esperar que tal ineficácia se produza a jusante, num momento posterior.” Sendo esta uma questão do conhecimento oficioso, impõe-se, então, concluir que a sentença (reformulada) de 25 de maio de 2023, na parte em que nela foi alterada a decisão da matéria de facto, dando como provados, sob os pontos 22 a 28, os factos que antes constavam das alíneas A) a G) do rol dos factos não provados, é ineficaz, devendo, assim, prevalecer, nessa parte, o que consta da sentença (original) de 14 de julho de 2022. *** 2) Como vimos, a Requerente, apesar de não ter respondido ao recurso, veio sustentar que o requerimento em que a Recorrente renovou e complementou a sua pretensão recursiva, na sequência da sentença (reformulada) de 25 de maio de 2023, é extemporâneo.Considerando que: - O prazo para que a Recorrente renovasse e complementasse a sua pretensão era o mesmo que está previsto para a interposição do recurso da sentença em incidente de qualificação da insolvência; - Este prazo é de 15 dias, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 9.º do CIRE e 638/1 do CPC, este ex vi do art. 17 do CIRE; - A sentença de 25 de maio de 2023 foi notificada à Recorrente, na pessoa da respetiva mandatária judicial, por termo registado na aplicação informática de apoio à atividade dos tribunais no dia 26 de maio de 2023, presumindo-se assim, ut art. 248/1 do CPC, que a notificação foi feita no dia 29 de maio de 2023, Temos de concluir que o termo final para a apresentação do referido requerimento ocorreria no dia 13 de junho, data que coincidiu com o feriado municipal de ..., sede do concelho onde está sediado o Juízo do Comércio ..., razão pela qual aquele dies ad quem foi transferido para o dia seguinte (14 de junho). O requerimento da Recorrente foi apresentado a 19 junho, sendo, por isso manifestamente extemporâneo. Deve, todavia, ser admitido, como foi na 1.ª instância, ainda que em termos meramente tabulares, uma vez que: o dia 19 de junho foi o 3.º dia útil subsequente ao termo do referido prazo; a Recorrente procedeu ao pagamento da multa que é condição para a prática do ato naquele dia, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 139/5, c), do CPC. Pelo exposto, a questão suscitada pela Requerente carece de razão de ser. *** III.As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635-4, 636 e 639-1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art. 608-2, parte final, ex vi do art. 663-2, parte final, ambos do CPC). Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação. Deste modo, as questões que se colocam no presente recurso são as elencadas no ponto 9) do relatório e, bem assim, a de saber se o Tribunal a quo cumpriu o que lhe foi determinado no Acórdão de 30 de março de 2023, questão esta que foi suscitada em sede de contraditório pela Recorrente e que, precedendo as demais, será a primeira a ser apreciada. De ressalvar, no entanto, que a 2.ª questão elencada no ponto 9) do relatório já foi conhecida no Acórdão de 30 de março de 2023, transitado em julgado, pelo que, sendo este o mesmo recurso, não a podemos voltar a apreciar, por força do efeito negativo do caso julgado formal constituído por aquele. *** IV.1).1. Passando então ao conhecimento da questão da falta de cumprimento do Acórdão de 30 de março de 2023, começamos por lembrar que a determinação dada à 1.ª instância foi balizada de uma forma clara: tratava-se de explicar as razões pelas quais determinados factos foram dados como provados e outros como não provados. Assim, depois de transcrever os termos em que o Tribunal a quo esboçou uma tentativa de fundamentação da decisão da matéria de facto, escreveu-se ali que: “Ante esta fundamentação é forçoso concordar com a recorrente quando afirma que a Srª Juíza a quo se limitou a fazer uma descrição dos depoimentos prestados, omitindo uma apreciação crítica da prova produzida. Com efeito, a motivação consignada não revela qualquer apreciação crítica dos meios de prova, consiste numa mera síntese dos depoimentos prestados e na remissão para o teor dos documentos juntos aos autos, que nem sequer são identificados. Não foi feita a valoração da consistência probatória, nem dos depoimentos, nem dos documentos, e também não foi estabelecida a correlação entre cada um dos factos que foram julgados provados e não provados e os meios de prova produzidos. A leitura da fundamentação da matéria de facto não nos permite perceber quais os meios de prova que, em concreto, e relativamente a cada enunciado fáctico (reconhece-se que a explicitação dos concretos meios de prova que determinam a convicção do juiz não tem, necessariamente, que ser individualizada relativamente a cada um dos factos dados como provados, mas pelo menos, terá de o ser relativamente a cada um dos temas controvertidos), terão sido determinantes – fosse pela credibilidade da sua fonte, pela natureza do meio de prova em causa, etc. –, para, e embora existindo outros meios que pudessem apontar para uma versão diferente, convencer o tribunal de que, relativamente a cada uma dessas matérias, os factos terão ocorrido no sentido em que os veio a dar como provados. E igualmente em relação aos factos julgados como não provados deve ser explicitado se foram ou não objeto de prova e, em caso afirmativo, as razões pelas quais tais meios de prova não foram considerados credíveis ou suficientes para a demonstração dos mesmos. Neste sentido se pronunciou a RC no Ac. de 11/02/2020, proc. 37/08.1.TBSCD.C1, Relatora, Maria João Areias, disponível in www.dgsi.pt, assim sumariado : “O dever de fundamentação da decisão proferida em sede de matéria de facto – imposto pelo nº 4 do art. 607º CPC – não se mostra cumprido com um simples resumo das afirmações proferidas por cada uma das testemunhas e depoentes, por uma identificação de cada um dos documentos juntos aos autos e por um resumo do teor do relatório pericial e esclarecimentos prestados pelos srs. peritos, se tal exposição não se encontrar acompanhada da explicitação, relativamente a cada um dos factos ou matérias em causa, de quais, de entre esses meios de prova ou alguns deles, foram relevantes, por que deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos ou achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos.” Ante o exposto, é manifesto que a decisão da matéria de facto não se mostra devidamente fundamentada. E a fundamentação visa, como se disse, assegurar a sindicância da decisão, permitindo às partes saber que elementos probatórios o Tribunal considerou e a valoração que lhes atribuiu de forma a em sede de recurso poder contrapor a sua posição, cumprindo os ónus que lhe impõe o art. 640º do CPCivil, e ao tribunal superior fazer o respetivo reexame. Assim, na ausência de fundamentação, fica este Tribunal ad quem impedido de conhecer da impugnação da decisão de facto, pois não é possível apreciar a correção do julgamento de facto efetuado pelo Tribunal a quo desconhecendo-se, por não ter sido expressa, a apreciação crítica dos meios de prova que conduziu à fixação dos factos provados e não provados. A consequência desta “patologia” na decisão da matéria de facto está prevista na alínea d) do n.º 2 do art.º 662º do CPCivil que dispõe: 2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: (…) d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados. Por conseguinte, impõe-se que a Sra. Juíza a quo, fundamente devidamente, segundo a lei e os critérios expendidos e tendo em conta toda a prova produzida, a sua decisão quanto aos factos provados e não provados, proferindo nova sentença, o que se determina. Em face do exposto fica prejudicada, por ora, a apreciação das restantes questões suscitadas na presente apelação.” *** 1).2. Como já escrevemos (Acórdão de 26.10.2023, no recurso de apelação n.º 429/19.0T8VNF.G3), o art. 607/4 do CPC, por imposição constitucional (art. 205/1 da CRP), diz que “[n]a fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.”Esta imposição é consequência de uma das traves-mestras do nosso processo civil: o processo deve ser orientado para a busca e averiguação da verdade dos factos. Esta não pode ser o resultado de uma atividade imperscrutável que ocorre no íntimo do juiz, mas o resultado de uma atividade cognoscitiva que se articula em passos controláveis como sejam a recolha da informação, a verificação da sua fidedignidade, a análise da sua relevância e a formulação de inferências logicamente válidas que conduzam a conclusões racionalmente justificadas. Nas palavras de Michele Taruffo, “Verdad, prueba e motivación en la decisión sobre los hechos”, Cuadernos de Divulgación de la Justicia Electoral, n.º 20, México: Tribunal Electoral del Poder Judicial de la Federación, 2013, p. 101[2], “a verdade não emana de uma misteriosa intuição individual, mas de um procedimento cognoscitivo articulado e verificável de maneira intersubjetiva.” Por isso, o juiz tem o dever de racionalizar os fundamentos da decisão e articular os argumentos – rectius, as razões –, que a justificam à luz da prova produzida. A motivação consiste, assim, num “discurso justificativo constituído por argumentos racionais” (Michele Taruffo, ob. cit., p. 103). Tem, desde logo, uma função endoprocessual que consiste em facilitar a impugnação, que é condição de um processo participado, a que acresce uma função extraprocessual: no dizer de Michele Taruffo (ob. cit., p. 104), “a motivação representa (…) a garantia do controlo do exercício do poder judicial fora do contexto processual por quivis de populo e pela opinião pública em geral”, o que, como o autor nota, “deriva de uma conceção democrática do poder, segundo a qual o exercício deste tem de ser controlado sempre de fora.” Se assim é, então da motivação têm de transparecer todas as opções que o juiz fez para chegar à decisão final. Se assim não suceder, é impossível o controlo sobre a sua racionalidade. Isto leva a falar-se num princípio de completude da motivação, o qual tem, também segundo a lição de Michele Taruffo (idem), a seguinte implicação: a motivação completa deve incluir tanto uma justificação interna, relacionada com a conexão entre a premissa de direito a premissa de facto (a subsunção do facto à norma), como uma justificação externa, relacionada com as razões pelas quais o juiz reconstruiu e averiguou daquela concreta forma os factos da causa. Esta última vertente implica que o juiz exponha os argumentos racionais relativos à avaliação que fez das provas e às inferências lógicas por meio das quais chegou a determinadas conclusões sobre os factos. No fundo, é o que António Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, pp. 359-360, sintetiza quando escreve que “[a] exigência legal impõe que se estabeleça o fio condutor entre a decisão sobre os factos provados e não provados e os meios de prova usados na aquisição da convicção, fazendo a respetiva apreciação crítica nos seus aspetos mais relevantes. Por conseguinte, quer relativamente aos factos provados, quer quanto aos factos não provados, o juiz deve justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art. 607-5), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes conclusões dos peritos ou achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos.” Esta é, acrescentamos, a pedra de toque da função jurisdicional nos tribunais de instância, com competência para decidir a matéria de facto, não podendo considerar-se realizada com a mera enunciação dos meios de prova produzidos nem com a sua reprodução, que as mais das vezes, é fastidiosa e desnecessária. Também não pode considerar-se realizada com expressões vagas, genéricas e não substanciadas. *** 1).3. Partindo destas considerações, analisemos o modo como a determinação feita no Acórdão de 30 de março de 2023 foi observada pelo Tribunal a quo.Assim, na renovada tentativa de fundamentar a decisão da matéria de facto, escreveu-se, na sentença recorrida, que: Quanto ao facto do ponto 1: “resulta do teor da sentença de declaração de insolvência nos autos principais.” Está aqui em causa o teor da sentença proferida no processo de insolvência a que o presente incidente está apensado. Trata-se, portanto, de um facto que retrata um ato processual e que, como tal, é demonstrado documentalmente pelo próprio processo em que foi praticado. Sendo este um documento autêntico, dotado de força probatória plena (art. 371/1 do Código Civil), o facto está subtraído à livre apreciação do julgador (art. 607/4, 2.ª parte, do CPC). Não era, portanto, necessário acrescentar mais nada ao que foi escrito. Quanto ao facto do ponto 2: “resulta da confissão do depoente de parte, bem como da audição do AI em audiência de julgamento.” Ressalvando que não foi feita qualquer assentada do depoimento de parte (cf. art. 463 do CPC), conforme resulta da análise da ata da sessão da audiência de discussão e julgamento em que foi prestado, pelo que não é possível considerar-se a existência de confissão judicial escrita, dotada de força probatória plena (art. 358/1 do Código Civil), a qual, de resto, sempre seria ineficaz no confronto com os demais requeridos (art. 353/2 do Código Civil), conseguimos compreender que o convencimento do Tribunal recorrido resultou da interpretação conjunta dos dois referidos meios de prova, intuindo-se que os considerou unívocos, dispensando-se, por isso, de fazer outras considerações. Deste modo, tem-se como suficiente a fundamentação. Quanto ao facto do ponto 6: “resulta do teor da certidão comercial da insolvente, nos autos principais.” Sendo a referida certidão um documento autêntico, valem as considerações feitas a propósito do facto do ponto 1, pelo que nada mais havia a acrescentar. Quanto aos factos dos pontos 3, 11 a 14 e 16: “resultam da audição da AI bem como dos documentos de fls. 19 ss., e dos depoimentos dos contabilistas da insolvente, também ouvidos em julgamento.” Embora aligeirada, a fundamentação permite que se compreenda que o Tribunal a quo considerou as declarações da administradora da insolvência e, bem assim, os depoimentos das testemunhas CC e II, conjugados com os documentos referidos, dando destaque à razão de ciência destas. Tem-se, portanto, como suficiente a fundamentação. Quanto aos factos dos pontos 4, 5, 7 a 10 e 18 [exclui-se, pelo supra exposto, a referência aos factos dos pontos 22 a 28]: “resulta do teor dos depoimentos conjugados das testemunhas EE, agente de execução, FF, contabilistas da insolvente GG e CC e testemunha HH, que depuseram de forma credível e coerente, logrando convencer o tribunal.” O raciocínio da parte final é tautológico. Sem prejuízo, sempre permite reforçar que, como resulta da 1.ª parte, o Tribunal a quo atendeu aos depoimentos das referidas testemunhas que, supõe-se, foram unívocos, não sendo contrariados por qualquer outro meio de prova. Tem-se, portanto, como suficiente. Quanto aos factos dos pontos 19 e 20, escreveu-se que a convicção positiva “resultou do depoimento do contabilista GG, que depôs de forma credível e coerente, logrando convencer o tribunal”, o que também se afigura permitir compreender de forma suficiente as razões da decisão. O mesmo vale para o facto do ponto 21, em relação ao qual se consignou que foi dado como provado com base em documento e se identificou este. *** 1).4. Avançando agora com a análise dos factos não provados, logo nos deparamos com uma dificuldade intransponível: fazendo, nesta parte, tábua rasa do que lhe foi determinado no Acórdão de 30 de março de 2023, o Tribunal a quo nada disse para justificar a não formação de uma convicção positiva quanto aos factos não provados.Se quanto aos factos das alíneas A) a G) a omissão se pode considerar inócua, uma vez que este segmento da decisão de facto não foi impugnado, o mesmo não se pode dizer relativamente aos factos das alíneas I) e J) que foram, expressamente, impugnados pela Recorrente. Perante isto, não resta outra solução que não seja a de, face à total ausência de fundamentação de facto nesta parte, devidamente arguida pela Recorrente, anular a decisão da 1.ª instância. É que, como resultado, a Recorrente ficou impossibilitada de cumprir adequadamente o ónus de impugnação imposto para o efeito pelo art. 640/1, a), do CPC, tal como este Tribunal de recurso está impedido de exercer o seu poder de sindicância (art. 662/2, c), do CPC).” No mesmo sentido, RC 11.02.2020 (37/08.1TBSCD.C1). Na doutrina, António Abrantes Geraldes, Recursos cit., pp. 361-362; João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, II, Lisboa: AAFDL, 2022, p. 238. *** 1).5.1. Não se ficam, porém, por aqui as patologias de que padece a decisão em termos de matéria de facto.Como vamos especificar, o rol de factos provados e não provados é insuficiente para a correta aplicação da lei ao caso concreto, aqui entroncando a questão, colocada pela Recorrente, de a fundamentação de factos estar carregada de conceitos de direito e expressões conclusivas. Vejamos então, começando por respigar a fundamentação de facto da sentença recorrida (referimo-nos à sentença original, atento o que escrevemos em II.1): A) Factos provados: “1.º- Em 27 de abril de 2021 foi proferida douta sentença, nos autos principais, transitada em julgado, a decretar a insolvência da sociedade “EMP01..., Lda.”. 2º- A insolvente EMP01..., Lda., através dos requeridos, vendeu em agosto de 2020 quase todo o seu ativo à sociedade comercial EMP03..., Unipessoal, Lda., pelo preço de € 35. 356,65. 3º- Com parte do produto da venda do seu ativo mencionada em 2., a insolvente liquidou dívidas que detinha. 4º- Quando os requeridos venderam todo o ativo da insolvente tinham já perfeito conhecimento de que a insolvente já se encontrava naquela data impossibilitada de cumprir com todas as suas obrigações vencidas. 5º- Como bem sabiam que da alienação do seu património não seriam satisfeitos todos os créditos dos seus credores. 6.º- A insolvente, sociedade comercial por quotas com o número de contribuinte n.º ...34, com sede no Loteamento ..., ..., ..., ...91 ..., concelho ... tinha, no essencial, por objeto: “Comércio a retalho de peças e acessórios para veículos automóveis. Manutenção e Reparação de veículos automóveis. 7.º- AA foi a gerente de direito da devedora desde 14-2-2019 até à declaração de insolvência e BB foi o gerente de facto nesse mesmo período de tempo, pois foi substituído por aquela enquanto gerente de direito. 8º- Eram aqueles quem decidiam que negócios encetar e os seus termos, acordando quais as relações comerciais que mantinha com terceiros, com quem tratavam, emitindo cheques e contactando com Bancos, quando necessário. 9º- Mais sendo os responsáveis pela gestão, administração e representação de toda a atividade exercida, cabendo-lhes também a decisão de afetação dos seus recursos financeiros à satisfação das respetivas necessidades e sobre os pagamentos aos fornecedores e credores da sociedade insolvente, a contratação de funcionários, a emissão de cheques, a assinatura de documentos e a entrega daqueles que serviam de base à elaboração da contabilidade. 10º- Apesar de cientes da obrigatoriedade de entregarem ao administrador(a) judicial os documentos a que alude o artigo 24.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, após a declaração de insolvência (como veio a ocorrer), não só não o fizeram como não apresentaram qualquer justificação para o efeito. 11º- Ainda assim, e para lograr obter a contabilidade da insolvente, no dia 4 de maio de 2021, o(a) administrador(a) da insolvência expediu (para a morada que lhe foi fixada na sentença de insolvência – ... ... uma carta registada com aviso de receção (RH ...38 5PT). 12º- Tal missiva foi devolvida com a menção de “objeto não reclamado” – documento de fls. 19. 13 º- Foi contabilista certificado da insolvente a Sra. Dra. CC que renunciou a esse cargo em setembro de 2020. 14º- Desde essa data o contabilista certificado da insolvente foi o Sr. Dr. DD, da sociedade EMP04..., Lda., que a administradora tentou contactar, apesar dos emails remetidos em 1 e 27 de maio de 2021, solicitando informação sobre o estado da contabilidade da insolvente e para remeter o Mapa de imobilizado, os IES referentes aos últimos 3 anos e os balancetes – documento de fls. 20. 15º- Foi possível apurar junto da Conservatória do Registo Comercial que existem três veículos automóveis registados em nome da sociedade insolvente com as matrículas ..-..-NC, ..-..-SI e ..-GP-.. e sobre os mesmos recaem penhoras datadas de 5 de junho de 2020 e 7 de agosto de 2020 – documentos de fls. 21 a 24. 16º- A administradora de insolvência não conseguiu apurar a identificação da(s) conta(s) bancária(s) da sociedade, o destino do ativo, dinheiro e bens da insolvente, a situação dos funcionários que laboravam na sociedade, nem o paradeiro dos veículos de matriculas ..-..-NC, ..-..-SI e ..-GP-... 17º- No segundo quadrimestre do ano de 2020, a insolvente “EMP01..., Lda.” deixou de cumprir pontualmente as obrigações pecuniárias contratualmente assumidas, sem que dispusesse de meios próprios ou crédito em ordem a ultrapassar essa situação, convertida em incumprimento definitivo. 18º-Tal estado de coisas determinou o(s) gerente(s) da devedora a “desmantelar” o seu estabelecimento comercial e atividade até então desenvolvida para outro ente social, vendendo diversos dos seus componentes em agosto de 2020 e possibilitando o arrendamento do seu espaço físico, equipamentos matérias primas, componentes, acessórios, móveis, clientela e trabalhadores para a sociedade “EMP03... – Unipessoal, Lda.”. 19º- Os requeridos não entregaram à contabilista toda a documentação necessária para ser elaborada a contabilidade. 20º - A contabilidade do ano de 2020 continha muitas irregularidades pois havia pagamentos que não constavam de nenhum documento contabilístico, a reconciliação bancária não tinha documentos de suporte e os saldos passavam pelas contas particulares dos sócios. 21º- A sociedade insolvente constituiu novas dívidas perante a Segurança Social, nomeadamente as contribuições referentes aos meses de janeiro a agosto de 2020 no montante de € 5.038,42.” B) Factos não provados: “A- Que os legais representantes da insolvente delinearam um plano consistente em desmembrar o seu único estabelecimento comercial, alienar os seus componentes por partes/parcelas, receber o dinheiro de tais negócios e dar-lhe destino que ainda não foi possível apurar. B- Para conseguir tal desiderato AA e BB obtiveram a colaboração da sociedade EMP03...- Unipessoal, Lda. C- De acordo com um plano por si previamente delineado estes legais representantes da insolvente fizeram cessar junto da sua senhora Dª JJ o contrato de arrendamento relativamente ao pavilhão onde a insolvente tinha instalado o seu estabelecimento comercial para que a sociedade EMP03...- Unipessoal, Lda., em, ato seguido, pudesse celebrar com a dita senhoria um novo contrato de arrendamento do mesmo espaço, em seu nome, datado de 27-8-2020 e com início a 1-9-2020. D- Uma vez tomado de arrendamento o pavilhão, a EMP03...- Unipessoal, Lda. fez obras de remodelação do espaço, eliminando quaisquer elementos ou dizeres identificadores da insolvente, pinturas, painéis publicitários, etc, colando àquele espaço que era antes da insolvente a sua própria imagem comercial. E- De seguida, a insolvente faturou à EMP03...- Unipessoal, Lda. todos os seus bens do ativo, mobiliário, estantes, equipamentos, mercadorias, ferramentas que se encontravam no interior do seu estabelecimento comercial- quer o imobilizado quer o stock de produtos para venda ao público. F- A insolvente e os seus gerentes, com a colaboração da sociedade EMP03...-Unipessoal, Lda., procedeu ao desmantelamento deste estabelecimento comercial transferindo para a EMP03... os seus diversos componentes e possibilitou o arrendamento do seu espaço físico, equipamentos, matérias-primas, componentes, acessórios, móveis, clientela e trabalhadores e, deste modo, fizeram desaparecer do património da insolvente o seu mais valioso e relevante bem do ativo. G- Possibilitando que a sociedade EMP03... se visse proprietária de um estabelecimento comercial completamente equipado, em plena atividade, com trabalhadores e clientela que levou anos a construir. H- Inexiste contabilidade organizada relativa ao exercício económico de 2019 e 2020. I- Com o produto da venda referida em 2º a insolvente pagou as dívidas que identifica a fls 143 e 144 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. J- Atentos os pagamentos efetuados a partir de agosto de 2020, após o negócio com a EMP03..., a insolvente liquidou de dívidas aos credores o montante de € 36. 705,26, dos quais cerca de 10 mil euros ao Estado.” *** 1).5.2. Antes de prosseguirmos, convém esclarecer que a análise a que vamos proceder, ponto por ponto, vai assentar em dois pressupostos.O 1.º está relacionado com o objeto processual: estamos no âmbito de um incidente de qualificação da insolvência, o que convoca a aplicação do disposto no art. 186 do CIRE. A narrativa factual deve ser construída à luz das normas aqui contidas cuja aplicação é convocada no caso. O 2.º decorre do disposto no art. 607/4 do CPC, nos termos do qual o tribunal só deve responder aos factos que julga provados e não provados, o que exclui a pronúncia, nessa sede, sobre questões de direito, sendo que, tradicionalmente, se englobam neste conceito, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos, os quais são, no dizer de Helena Cabrita, A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra: Coimbra Editora, 2015, pp. 106-107, “ aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa” ou, dito de outro modo, aqueles que se fossem considerados provados ou não provados levariam a que toda a ação ficasse resolvida, em termos de procedência ou improcedência, com base nessa única resposta. A título de exemplo, cita-se STJ de 28.09.2017 809/10.7TBLMG.C1.S1), no qual se entendeu que, “[m]uito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria suscetível de ser qualificada como questão de direito.” Este entendimento estrito tem sido objeto da crítica da doutrina, em especial de Miguel Teixeira de Sousa, “Anotação ao Acórdão do STJ de 28.9.2017, processo n.º 809/10.7TBLMG.C1.S1”, Blog IPPC, Jurisprudência 784[3], https://blogippc.blogspot.com/ [17.10.2023], que, a propósito, escreve que, “[e]nquanto no CPC/1961 se selecionavam, no modo interrogativo (primeiro no questionário e depois da base instrutória), factos carecidos de prova, hoje enunciam-se, no modo afirmativo, temas da prova (cf. art. 596.º CPC). Tal como estes temas não têm de (e, aliás, nem podem, nem devem) ser enunciados fora de qualquer enquadramento jurídico, também a resposta do tribunal à prova realizada pela parte não tem de ser juridicamente asséptica ou neutra (…) A chamada "proibição dos factos conclusivos" não tem hoje nenhuma justificação no plano da legislação processual civil (não importando agora discutir se alguma vez teve). Se o tribunal considerar provados os factos que preenchem uma determinada previsão legal, é absolutamente irrelevante que os apresente com a qualificação que lhes é atribuída por essa previsão. Por exemplo: se o tribunal disser que a parte atuou com dolo, porque, de acordo com o depoimento de várias testemunhas, ficou provado que essa parte gizou um plano para enganar a parte contrária, não se percebe por que motivo isso há-de afetar a prova deste plano ardiloso (nem também por que razão a qualificação do plano como ardiloso há-de afetar a sua prova). O exemplo acabado de referir também permite contrariar uma ideia comum, mas incorreta: a de que factos juridicamente qualificados não podem constituir objeto de prova. A ideia é, efetivamente, incorreta, porque cabe perguntar como é que sem a prova do dolo (através dos respetivos factos probatórios) se pode aplicar, por exemplo, o disposto no art. 483.º, n.º 1, CC quanto à responsabilidade por facto ilícito. É claro que o preceito só pode ser aplicado se, no caso de o dolo ser um facto controvertido, houver prova desse facto. Assim, também ao contrário do entendimento comum, há que concluir que o tema da prova não é mais do que o enunciado do objeto da prova. A referida "proibição dos factos conclusivos" também não corresponde às modernas correntes metodológicas na Ciência do Direito, que não se cansam de referir que a distinção entre a matéria de facto e a matéria de direito é totalmente artificial, dado que, para o direito, apenas são relevantes os factos que o direito qualificar como factos jurídicos. Para o direito, não há factos, mas apenas factos jurídicos, tal como, para a física ou a biologia, não há factos, mas somente factos físicos ou biológicos. Os factos são sempre um Konstrukt, pelo que os factos jurídicos são aqueles factos que são construídos pelo direito. Em conclusão: o objeto da prova não pode deixar de ser um facto jurídico, com todas as características descritivas, qualitativas, quantitativas ou valorativas desse facto.” Quid inde? Da nossa parte, entendemos que é preferível um entendimento eclético. Com efeito, ainda na vigência do CPC de 1961, o mesmo STJ notou, em Acórdão de 13.11.2007, 07A3060, que “[t]orna-se patente que o julgamento da matéria de facto implica quase sempre que o julgador formule juízos conclusivos, obrigando-o a sintetizar ou a separar os materiais que lhe são apresentados através das provas. Insiste-se: o que a lei veda ao julgador da matéria de facto é a formulação de juízos sobre questões de direito, sancionando a infração desta proibição com o considerar tal tipo de juízos como não escritos.” E acrescentou que “não pode perder‑se de vista que é praticamente impossível formular questões rigorosamente simples, que não tragam em si implicados, o mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto; e assim, desde que se trate de realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo intelecto dos homens, não deve aceitar‑se que uma pretensa ortodoxia na organização da base instrutória impeça a sua quesitação, sob pena de a resolução judicial dos litígios ir perdendo progressivamente o contacto com a realidade da vida e assentar cada vez mais em abstrações (e subtilezas jurídicas) distantes dos interesses legítimos que o direito e os tribunais têm o dever de proteger. E quem diz quesitação diz também, logicamente, estabelecimento da resposta, isto é, incorporação do correspondente facto no processo através da exteriorização da convicção do julgador, formada sobre a livre apreciação das provas produzidas.” Já no âmbito do CPC de 2013, o STJ, em Ac. de 22.03.2018 (1568/09.1TBGDM.P1.S1), considerou que a inexistência no CPC de 2013 de um preceito como o do art. 646/4 do CPC de 1961 “não pode deixar de ter implicações no que concerne à atual metodologia no que concerne à descrição na sentença do que constitui matéria de facto e matéria de direito.” Escreveu-se ali que “[n]o que concerne à decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, não será indiferente nem o modo como as partes exerceram o seu ónus de alegação, nem a forma como o juiz, na audiência prévia ou em despacho autónomo, enunciou os temas da prova, tarefas relativamente às quais foram introduzidas no CPC importantes alterações que visaram quebrar rotinas instaladas e afastar os efeitos negativos a que conduziu a metodologia usualmente aplicada no âmbito do CPC de 1961 (…) A matéria de facto provada deve ser descrita pelo juiz de forma mais fluente e harmoniosa do que aquela que resultava anteriormente da mera transcrição do resultado de respostas afirmativas, positivas, restritivas ou explicativas a factos sincopados que usualmente preenchiam os diversos pontos da base instrutória do CPC de 1961 (…)” O relator deste Acórdão, Conselheiro António Abrantes Geraldes, renovou este entendimento na sua obra Recursos em Processo Civil (7.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, pp. 354-355), ao escrever que, em resultado da modificação formal da produção de prova em audiência, que passou a ter por objeto temas de prova, e da opção da integração da decisão da matéria de facto no âmbito da própria sentença, “deve existir uma maior liberdade no que concerne à descrição da realidade litigada, a qual não deve ser imoderadamente perturbada por juízos lógico-formais em torno do que seja matéria de direito ou matéria conclusiva que apenas sirva para provocar um desajustamento entre a decisão final e a justiça material do caso (...) A patologia da sentença neste segmento apenas se verificará, em linhas gerais, quando seja abertamente assumida como matéria de facto provada pura e inequívoca matéria de direito…” Sem prejuízo, como salientado no Acórdão desta Relação de 11.11.2021, 671/20.1T8BGC.G1, “não obstante subscrevermos uma maior liberdade introduzida pelo legislador no novo (atual) Código de Processo Civil, entendemos que não constituem factos a considerar provados na sentença nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil os que contenham apenas formulações absolutamente genéricas e conclusivas, não devendo também constituir «factos provados» para esse efeito as afirmações que «numa pura petição de princípio assimile a causa de pedir e o pedido»… De facto, se a opção legislativa tem subjacente a possibilidade de com maior maleabilidade se fazer o cruzamento entre a matéria de facto e a matéria de direito, tanto mais que agora ambos (decisão da matéria de facto e da matéria de direito) se agregam no mesmo momento, a elaboração da sentença, tal não pode significar que seja admissível a «assimilação entre o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito ou que seja possível, através de uma afirmação de pendor estritamente jurídico, superar os aspetos que dependem da decisão da matéria de facto»…” No mesmo sentido, o Acórdão desta Relação de 31.03.2022 (294/19.8T8MAC.G1) sintetiza a questão nos seguintes termos: “[a]figura-se-nos que os factos conclusivos não devem relevar (não podem integrar a matéria de facto) quando, porque estão diretamente relacionados com o thema decidendum, impedem ou dificultam de modo relevante a perceção da realidade concreta, seja ela externa ou interna, ditando simultaneamente a solução jurídica, normalmente através da formulação de um juízo de valor.” E, sufragando RP 07.12.2018 (338/17.8YRPRT), acrescenta que: “Acaso o objeto da ação esteja, total ou parcialmente, dependente do significado real das expressões técnico-jurídicas utilizadas, há que concluir que estamos perante matéria de direito e que tais expressões não devem ser submetidas a prova e não podem integrar a decisão sobre matéria de facto. Se, pelo contrário, o objeto da ação não girar em redor da resposta exata que se dê às afirmações feitas pela parte, as expressões utilizadas, sejam elas de significado jurídico, valorativas ou conclusivas, poderão ser integradas na matéria de facto, passível de apuramento através da produção dos meios de prova e de pronúncia final do tribunal que efetua o julgamento, embora com o significado vulgar e corrente e não com o sentido técnico-jurídico que possa colher-se nos textos legais.” Deste modo, tendo presente que a linha divisória entre o facto e o direito não é linear, tudo dependendo, no dizer de Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, Coimbra: Almedina, 1982, p. 270, “em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa: o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são, assim, flutuantes”, há sempre que verificar se o facto, mesmo com uma componente conclusiva, não tem ainda um substrato relevante para o acervo que importa para uma decisão justa. Na verdade, como se salienta em STJ 14.07.2021 (19035/17.8T8PRT.P1.S1), citando um outro aresto do mesmo Tribunal, este de 13.11.2007, “torna-se patente que o julgamento da matéria de facto implica quase sempre que o julgador formule juízos conclusivos, obrigando-o a sintetizar ou a separar os materiais que lhe são apresentados através das provas. Insiste-se: o que a lei veda ao julgador da matéria de facto é a formulação de juízos sobre questões de direito, sancionando a infração desta proibição com o considerar tal tipo de juízos como não escritos. Aliás, não pode perder-se de vista que é praticamente impossível formular questões rigorosamente simples, que não tragam em si implicados, o mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto; e assim, desde que se trate de realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo intelecto dos homens, não deve aceitar-se que uma pretensa ortodoxia na organização da base instrutória impeça a sua quesitação, sob pena de a resolução judicial dos litígios ir perdendo progressivamente o contacto com a realidade da vida e assentar cada vez mais em abstrações (e subtilezas jurídicas) distantes dos interesses legítimos que o direito e os tribunais têm o dever de proteger. E quem diz quesitação diz também, logicamente, estabelecimento da resposta, isto é, incorporação do correspondente facto no processo através da exteriorização da convicção do julgador, formada sobre a livre apreciação das provas produzidas” Isto sem esquecer que, como refere a declaração de voto de vencido da Conselheira Luísa Geraldes a STJ 28.01.2016 (1715/12.6TTPRT.P1.S1), “ainda que relativamente a alguns deles se pudesse afirmar a sua natureza conclusiva, nem assim se justificava a eliminação pura e simples, de tais pontos de facto, devendo a Relação fazer uso dos poderes conferidos enquanto Tribunal de instância que conhece da matéria de facto, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º do CPC.” *** 1).5.3. Assentes estes pressupostos, passemos agora à análise dos pontos dos factos provados (4, 5, 7, 8, 9, 10, 17 e 18) que a Recorrente diz conterem matéria conclusiva.Assim, α – O ponto 4 é do seguinte teor: “Quando os requeridos venderam todo o ativo da insolvente tinham já perfeito conhecimento de que a vendedora já se encontrava naquela data impossibilitada de cumprir com toda as suas obrigações vencidas.” Contêm-se aqui duas afirmações: invertendo a ordem, a primeira afirmação, de natureza objetiva, diz-nos que a insolvente estava, na data em que “os requeridos” venderam todo o seu ativo, “impossibilitada de cumprir com todas as suas obrigações vencidas”; a segunda, de natureza objetiva, diz-nos que “os requeridos”, quando venderam todo o ativo da insolvente, tinham conhecimento “daquela impossibilidade.” Aquela primeira é em tudo idêntica à definição da situação de insolvência do art. 3.º/1 do CIRE. Não sendo embora esta a questão a decidir no presente incidente, a verdade é que a afirmação associa o estado de insolvência da sociedade a um determinado momento temporal – que coincide com a venda “de todo o ativo”, em agosto de 2020 (ponto 2) –, anterior à declaração judicial. A situação da insolvente nesse momento assume relevo na aplicação do direito, mais concretamente das normas que constam art. 186/2, a), e 3, a), do CIRE. Sendo a referida impossibilidade o resultado da conjugação de dois fatores – por um lado, a existência de um leque maior ou menor de obrigações cujo prazo de cumprimento se mostra excedido; por outro, a existência de património ou a impossibilidade de obtenção de crédito que permita satisfazer essas obrigações (inter alia, RP 10.05.2021, 2336/20.4T8STS-C.P1) –, importa que se elenquem os factos que são aptos a substanciar estes no referido momento. Só perante tais factos se poderá concluir que a insolvente estava, no momento em que os seus gerentes venderam o património, impossibilitada de cumprir as suas obrigações. A primeira afirmação não pode, portanto, manter-se, tal como formulada, na fundamentação de facto. Não podemos fazer idêntico juízo quanto à 2.ª afirmação: o que nesta está em causa é um estado de ciência dos gerentes da Ré. Ora, à questão de saber se realidades de natureza psicológica podem ou não integrar realidades de facto, tem a jurisprudência do STJ dado resposta positiva, considerando que “factos são não só os acontecimentos externos, mas também os estados emocionais e os eventos do foro interno, psíquico” (STJ de 17.12.2019, 756/13.0TVPRT.P2.S1). O que sucede é que a sua apreensão não pode ser feita de forma direta, como explica Michele Taruffo, La Prueva des los Hechos, 2.ª ed., Madrid: Trotta, 2005, p. 166, quando escreve que “[q]uando o facto juridicamente relevante é verdadeiramente um facto psíquico (não redutível ou reconduzível a uma declaração), quase nunca é determinado diretamente. O verdadeiro objeto do conhecimento do juiz, pelo contrário, são indícios que tendem a ser recolhidos em esquemas tipificados, sob a premissa de que esses indícios típicos produzem com razoável segurança a determinação do facto psíquico em questão, ao qual a norma atribui consequências normativas. No entanto, é muito discutível a ideia de que, realmente, nestas situações, o juiz determina a verdade ou a existência de um facto psíquico interno da mesma forma que determina presuntivamente um facto material do qual não tem prova direta. Em vez disso, o que acontece é que o juiz conhece apenas indícios que se encaixam num esquema típico e, com base nesse conhecimento, considera subjacente o pressuposto de facto que se está a tentar determinar. Dizer que, neste caso, estamos perante uma determinação indireta, mas tipificada do facto psíquico é talvez uma complicação formal inútil. É provavelmente mais realista pensar que esse facto psíquico não é realmente determinado; é antes substituído por uma constelação de indícios que são tipicamente considerados equivalentes a ele e que representam o verdadeiro objeto da determinação probatória. Em resumo, o facto psíquico interno não existe como objeto de prova e a sua definição normativa é apenas uma formulação elíptica cujo significado se reduz às circunstâncias específicas do caso concreto.” β - O raciocínio acabado de fazer vale para o facto do ponto 5 (“Como bem sabiam que da alienação do seu património não seriam satisfeitos todos os créditos dos seus credores”): também neste está em causa um facto do foro interno por parte dos gerentes da insolvente. γ – Quanto ao ponto 7 (“AA foi a gerente da devedora desde 14-02-2019 até à declaração de insolvência e BB foi o gerente de facto nesse mesmo período de tempo, pois foi substituído por aquela enquanto gerente de direito”), há a dizer que se contêm aqui duas realidades: a gerência de direito da sociedade, que está provada por documento autêntico, conforme já referimos; a gerência de facto, expressão com que, em linguagem jurídica, se procura identificar “o indivíduo que, na ausência de legitimação formal para atuar como administrador, tenha exercido, direta ou indiretamente, com total independência – substituindo ou colaborando com os administradores designados e com consentimento da sociedade – e de forma tendencialmente continuada, funções de administração reservadas por lei ao administrador da sociedade” (João M. Santos Cabral, “O administrador de facto no ordenamento jurídico português”, Revista do CEJ, X, 20088, p. 285) ou, noutra formulação, “quem, sem título bastante, exerce, direta ou indiretamente e de modo autónomo (não subordinadamente), funções próprias de administrador de direito da sociedade” (J. M. Coutinho de Abreu, Responsabilidade Civil dos Administradores, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2010, p. 101) ou ainda aquele que “exerce concreta e efetivamente os poderes de gestão-administração de uma sociedade, mesmo que para isso não tenha legitimidade formal” (Ricardo Costa, “Administrador de Facto e Representação das Sociedades”, BFDC, 2014, II, p. 200). Como se vê, estamos perante um conceito que tem, indiscutivelmente, natureza jurídica. O seu preenchimento – que no caso é necessário para efeitos de responsabilização de um dos Requeridos – tem de ser necessariamente o resultado de factos concretos. Só perante estes poderá o julgador concluir pela verificação da materialidade da situação, com relevância para respetiva qualificação jurídica (Ana Perestrelo de Oliveira, “Administrador de Facto: do conceito geral à sua aplicação aos grupos de sociedades e outras situações de controlo interempresarial”, AAVV, A designação de administradores, Coimbra: Almedina, 2015. p. 228). δ – Como quer que seja, o conceito de gerente de facto utilizado no ponto 7 é depois densificado nos pontos 8 e 9, do seguinte teor: “8º- Eram aqueles quem decidiam que negócios encetar e os seus termos, acordando quais as relações comerciais que mantinha com terceiros, com quem tratavam, emitindo cheques e contactando com Bancos, quando necessário. 9º- Mais sendo os responsáveis pela gestão, administração e representação de toda a atividade exercida, cabendo-lhes também a decisão de afetação dos seus recursos financeiros à satisfação das respetivas necessidades e sobre os pagamentos aos fornecedores e credores da sociedade insolvente, a contratação de funcionários, a emissão de cheques, a assinatura de documentos e a entrega daqueles que serviam de base à elaboração da contabilidade.” É certo que, como nota a Recorrente, não estão aqui discriminados atos concretos levados a cabo pelas duas pessoas físicas referidas no ponto 7; afigura-se, no entanto, com apelo ao que escrevemos, que está suficientemente densificado o modo como uma e outra (ou ambas, em conjunto) aturara no período de tempo ali referido, permitindo, assim, que quem lê compreenda que eram elas quem formava e atuava a vontade do ente societário. Nesta medida, entendemos que, quanto a estes pontos, não assiste razão à Recorrente. Em decorrência, perde utilidade a censura feita no ponto anterior. ε – Passando agora ao facto do ponto 10 (“Apesar de cientes da obrigatoriedade de entregarem ao administrador(a) judicial os documentos a que alude o artigo 24.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, após a declaração de insolvência (como veio a ocorrer), não só não o fizeram como não apresentaram qualquer justificação para o efeito.”), notamos que, também aqui, está em causa um facto do foro interno: a consciência, por parte dos dois referidos gerentes, da obrigatoriedade de entregarem à administradora da insolvência os documentos elencados no art. 24 do CIRE. Valem as considerações feitas supra, pelo que não assiste razão à Recorrente. ζ – No ponto 17 deu-se como provado que “[n]o segundo quadrimestre do ano de 2020, a insolvente “EMP01..., Lda.” deixou de cumprir pontualmente as obrigações pecuniárias contratualmente assumidas, sem que dispusesse de meios próprios ou crédito em ordem a ultrapassar essa situação, convertida em incumprimento definitivo.” Esta afirmação conjuga-se com a 1.ª do ponto 4, permitindo-nos perceber que a impossibilidade de cumprir as obrigações remonta ao 2.º quadrimestre do ano de 2020 – portanto, a momento anterior ao da venda do ativo, facto que, conforme resulta do ponto 18, ocorreu em agosto de 2020. Continua, porém, por substanciar a dita impossibilidade – o que, como frisámos, terá de resultar da compaginação das dívidas vencidas (e não pagas) com a (in)capacidade financeira da insolvente naquele momento, seja a que deriva do seu património, seja a que deriva da possibilidade de recorrer a crédito. Nesta parte, o ponto encerra, portanto, um conceito de direito. η – Finalmente, no ponto 18 escreve-se que “[t]al estado de coisas [o estado de impossibilidade de cumprimento] determinou o(s) gerente(s) da devedora a “desmantelar” o seu estabelecimento comercial e atividade até então desenvolvida para outro ente social, vendendo diversos dos seus componentes em agosto de 2020 e possibilitando o arrendamento do seu espaço físico, equipamentos matérias primas, componentes, acessórios, móveis, clientela e trabalhadores para a sociedade “EMP03... – Unipessoal, Lda.” Este facto tem de ser conjugado com o que consta do ponto 2 (“A insolvente EMP01..., Lda., através dos requeridos, vendeu em agosto de 2020 quase todo o seu ativo à sociedade comercial EMP03..., Unipessoal, Lda., pelo preço de € 35. 356,65.”), o que lhe atribui um conteúdo fáctico suficiente para passar o crivo. *** 1).5.4. A acrescentar ao que antecede, notam-se evidentes contradições e, já o dissemos, insuficiências que, quando somadas às notadas no item anterior a propósito dos pontos 4 e 17 do rol dos factos assentes, evidenciam a insuficiência da matéria de facto.As contradições são as seguintes: No ponto 2 escreve-se que a insolvente vendeu, em agosto de 2020, “quase todo o seu ativo”; no ponto 4 escreve-se que os “requeridos venderam todo o ativo da insolvente”; No ponto 16 escreve-se que a administradora da insolvência não conseguiu apurar a situação dos “funcionários que laboravam na sociedade”; no ponto18 escreve-se que os “trabalhadores” da sociedade transitaram para a sociedade EMP03.... Notam-se ainda contradições entre factos provados e não provados, mais concretamente: No já citado ponto 18, diz-se que a insolvente “desmantelou o seu estabelecimento comercial e atividade até então desenvolvida para outro ente social, vendendo diversos dos seus componentes em agosto de 2020 (…), equipamentos, matérias-primas, componentes, acessórios, móveis, clientela e trabalhadores para a sociedade EMP03...”; nas já referidas alíneas A), B), E), F) e G) dos factos não provados escreve-se que não resultou provado que os “legais representantes” (sic) da insolvente “delinearam um plano consistente em desmembrar o seu único estabelecimento comercial, alienar os seus componentes por partes/parcelas, receber o dinheiro de tais negócios e dar-lhe destino que ainda não foi possível apurar”, o que fizeram com a colaboração da sociedade EMP03...; No mesmo ponto 18 dá-se como provado que a insolvente possibilitou o arrendamento do seu espaço físico à sociedade EMP03...; na alínea C) dá-se como não provado que “estes legais representantes da insolvente fizeram cessar (…) o contrato de arrendamento relativamente ao pavilhão onde a insolvente tinha instalado o seu estabelecimento comercial para que a sociedade EMP03... (…), em ato seguido, pudesse celebrar com a dita senhora um novo contrato de arrendamento (…);” As insuficiências – que, percute-se, se somam às referidas no item anterior – são as seguintes: Dá-se como provado que a sociedade vendeu (quase) todo o seu ativo (ponto 2), apenas se esclarecendo (ponto 18) que o negócio teve como objeto equipamentos, matérias-primas, componentes e móveis, não os discriminando; Não se esclarece se esse negócio teve como objeto apenas bens móveis ou se envolveu, também, a transmissão de uma unidade produtiva. Esta última ideia, rejeitada na primeira parte do ponto 18 (“desmantelar o seu estabelecimento”), é, depois, transmitida na segunda, onde se escreve que, ademais da transmissão de bens corpóreos, também foram transmitidos para a dita EMP03... a clientela e os trabalhadores da insolvente, elementos que, somados aos restantes, levam, normalmente, a caraterizar a transmissão do estabelecimento e não a transmissão atomizada dos elementos que o compõem. Ao escrevermos isto temos presente que, como é sabido, o exercício de uma atividade comercial assenta sobre uma organização económica, composta por um conjunto de bens de variada natureza (coisas corpóreas, móveis e imóveis, e incorpóreas ou imateriais), erigida pelo comerciante para esse fim. A essa organização, que é um valor novo, diferente da soma dos elementos integrantes, considerados atomisticamente, dá-se o nome de estabelecimento comercial (Ferrer Correia, “Reivindicação do Estabelecimento Comercial Como Unidade Jurídica”, Estudos de Direito Civil, Comercial e Criminal, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 1985, p. 256). Neste sentido dizia-se, no § 3 do art. 118, do Código da Propriedade Industrial aprovado pelo Decreto n.º 30 679, de 24.08.1940, para efeitos de transmissão de marcas registadas independentemente do estabelecimento, que este consistia na “universalidade constituída por loja, armazém, fábrica, adega ou local de exploração de qualquer indústria ou comércio e todo o seu ativo e passivo, inclusive direito à locação, chave, nome, insígnia, clientela e outros valores”. Esta era a mais perfeita noção que o nosso direito positivo continha do estabelecimento comercial, havendo mesmo quem lhe atribuísse validade geral (cf. Pupo Correia, Direito Comercial, 3.ª ed., Lisboa, 1994, p. 184, e Pinto Furtado, Manual do Arrendamento Urbano, Coimbra: Almedina, 1996, p. 486). Entre os bens materiais (ou, noutra terminologia, elementos corpóreos) a doutrina costuma enumerar as mercadorias, os materiais ou máquinas e utensílios, os móveis, o local onde se exerce o comércio, etc.. No que tange aos bens imateriais (ou elementos incorpóreos), indicam-se, entre outros, o nome e a insígnia do estabelecimento, as licenças, alvarás e patentes, os créditos e as dívidas, os livros de comércio, a clientela e o aviamento (cf. E. Santos Júnior, «Sobre o trespasse e a cessão de exploração», As Operações Comerciais, Coimbra: Almedina, 1988, pp. 411 – 412), muito embora nos pareça, de acordo com a lição de Fernando de Gravato Morais (Alienação e oneração de estabelecimento comercial, Coimbra: Almedina, 2005, p. 24), que o aviamento é algo que está para além do estabelecimento, «resultando da combinação otimizada dos vários elementos da organização» No ponto 3, diz-se que a insolvente, com parte do produto da venda, “liquidou dívidas que detinha”, mas não se esclarece que dívidas foram essas, quando se venceram nem qual o montante que foi pago. Por outro lado, assente o preço da venda, afirma-se, já em sede de fundamentação jurídica (a propósito da subsunção dos factos à alínea d) do n.º 2 do art. 186), que a insolvente “vendeu todos os seus bens e equipamentos a uma outra sociedade, a EMP03..., por preço muito abaixo do seu valor no mercado, conforme arts. 2.º a 4.º dos factos provados (…).” Contudo, ao contrário do afirmado, não resulta de nenhum facto constante da fundamentação de facto qual era o valor de mercado dos bens, elemento essencial para, na comparação com o preço convencionado, este dado como provado no ponto 2, suportar semelhante juízo. No ponto 10 da fundamentação de facto, afirma-se que os gerentes da insolvente estavam cientes da obrigação de entregarem à administradora da insolvência os documentos referidos no art. 24/1, mas omite-se qualquer referência ao momento em que lhes adveio esse conhecimento. No ponto 20 escreve-se que “[a] contabilidade do ano de 2020 continha muitas irregularidades pois havia pagamentos que não constavam de nenhum documento contabilístico, a reconciliação bancária não tinha documentos de suporte e os saldos passavam pelas contas particulares dos sócios”, afirmando-se depois, já em sede de fundamentação de direito, que tal irregularidade “impossibilitava” a perceção do real estado da insolvente. Conseguimos discernir, com base na segunda parte do teor deste ponto, em que consistiram as “muitas irregularidades” (expressão esta que é vaga, sem um conteúdo específico). Não temos, porém, elementos de facto que permitam concluir em que medida tais irregularidades mascararam a situação financeira da insolvente. Os factos que foram omitidos da decisão da matéria de facto são essenciais para que se possa concluir, como se concluiu na sentença recorrida, que os gerentes da insolvente fizeram desaparecer, no todo ou em parte, o património desta (previsão da presunção da alínea a) do n.º 2 do art. 186 do CIRE), dispuseram dos bens da insolvente em proveito de terceiros (previsão da presunção da alínea d) do n.º 2 do art. 186 do CIRE), fizeram dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito de terceiros (previsão da presunção da alínea f) do n.º 2 do art. 186 do CIRE), praticaram irregularidade contabilística com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor (previsão da alínea i) do n.º 2 do art. 186) e incumpriram, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no artigo 83 até à data da elaboração do parecer referido no n.º 6 do artigo 188 (previsão da alínea i) do n.º 2 do art. 186 do CIRE). Tanto as insuficiências que agora notamos, como aquelas que decorrem da omissão dos factos que substanciam os conceitos de direito que referimos no item anterior podem ser supridas, nos termos previstos no art. 5.º/2, b), do CPC, através da investigação de factos meramente concretizadores dos conceitos e conclusões indevidamente considerados na sentença recorrida. Para tanto, uma vez que a questão não foi suscitada na 1.ª instância, com a consequente ampliação dos temas da prova (art. 588/6 do CPC), deve a Relação determinar essa ampliação, anulando o julgamento na parte afetada pelo vício, para que sejam obtidos os factos concretizadores e sobre eles recaia, em contraditório, a atividade instrutória que for tida por pertinente, solução que encontra arrimo legal no disposto no art. 662/2, c), parte final, do CPC. Neste sentido, vide Salazar Casanova, “Poderes de cognição do juiz em matéria de facto”, AAVV, “O Novo Processo Civil. Textos e Jurisprudência”, Caderno V, CEJ, dezembro de 2015, p. 254. Temos aqui presente a lição de Paulo Pimenta (“Os Temas da Prova. O Novo Processo Civil: Contributos da Doutrina para a compreensão do Novo Código de Processo Civil” [em linha], Caderno I, 2.ª edição, CEJ, dezembro de 2013 [17.03.2023], pp. 245, disponível em www.cej.mj.pt) que define os factos concretizadores como aqueles que “pormenorizam, minuciam, explicitam ou particularizam” os factos essenciais nucleares ou os factos essenciais complementares, bem como a de Lopes do Rego (“O Princípio Dispositivo e os Poderes de Convolação do Juiz no Momento da Sentença”, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor José Lebre de Freitas, I, Coimbra: Coimbra Editora, 2013, pp. 786-787), para quem “os factos concretizadores conexionam-se antes com a ideia-base de que a matéria de facto alegada não ficou suficientemente preenchida através da alegação pela parte onerada de meros conceitos ou conclusões.” No mesmo sentido, na jurisprudência, pode ver-se RC 23.02.2016, 2316/12.4TBPBL.C1, onde se considera como concretizadores os factos “que especificam e densificam os elementos da previsão normativa em que se funda a pretensão do autor - a causa de pedir - ou do reconvinte ou a exceção deduzida pelo réu como fundamento da sua defesa, e, nessa qualidade, são decisivos para a viabilidade ou procedência da ação/reconvenção/defesa por exceção.” Não se diga em contrário que os factos não foram alegados pelas partes no incidente. Em 1.º lugar, essa afirmação não seria correta: como se conclui do relatório, tanto a Requerente como o Ministério Público alegaram tais factos, ainda que com apelo a juízos conclusivos; em 2.º lugar, prevalece aqui o inquisitório, nos termos previstos no art. 11 do CIRE, nos termos do qual a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes, podendo ainda, por sua iniciativa investigar livremente os factos (RE 23.06.2010, 2562/09.8TBEVR.E1; RP 28.09.2015, 1826/12.8TBOAZ-C.P1). *** 1).6. Em síntese conclusiva, pelas razões indicadas em 1).5., deve:a) anular-se o julgamento quanto aos factos dos pontos: 2, 4 e 18: no que tange ao objeto mediato do negócio celebrado entre a insolvente e a identificada sociedade EMP03... – Unipessoal, Lda.; 3: no que tange às dívidas que foram pagas pela insolvente com o produto obtido através do negócio celebrado com a sociedade EMP03... – Unipessoal, Lda.; 17: no que tange à identificação das dívidas vencidas da insolvente no 2.º quadrimestre de 2020. b) Em consequência, deve determinar-se a ampliação dos temas da prova aos factos substanciadores das seguintes questões, que resultem da prova já produzida e, bem assim, da que vier a ser considerada necessária: - Objeto transmitido pela insolvente à sociedade EMP03... – Unipessoal, Lda., em agosto de 2020; - Valor de mercado, à data, desse objeto; - Dívidas pagas pela insolvente com o produto obtido através desse negócio; - Dívidas da insolvente vencidas até ao 2.º quadrimestre de 2020; - Capacidade financeira da insolvente e possibilidades de recurso ao crédito, nessa ocasião, para fazer face às dívidas vencidas; - Momento em que os Requeridos pessoas singulares tomaram conhecimento da declaração de insolvência; - Consequências das irregularidades cometidas na contabilidade do ano de 2020 na perceção da situação financeira e patrimonial da insolvente. Esta solução consome a correção das contradições que foram referidas no ponto 1.4: em virtude dela terá de ser proferida nova sentença, em que tais contradições deverão ser eliminadas. Por outro lado, ela coexiste com a anulação da sentença no que tange à fundamentação dos factos não provados das alíneas I) e J). Na nova sentença que, a final, for proferida, deverá providenciar-se por o suprimento dessa omissão. Tudo redunda, em rigor, na procedência das conclusões recursivas que foram condensadas no enunciado das questões 1.ª e 3.ª, vi), do ponto 9) do relatório, em face do que fica prejudicado o conhecimento das demais. Havendo lugar a novo julgamento, ainda que parcelar, a parte que ficar vencida poderá interpor novo recurso da sentença que for proferida. *** 2. Não havendo norma que preveja isenção (art. 4.º/2 do RCP), o presente recurso está sujeito a custas. A responsabilidade pelo seu pagamento deve ser fixada nesta sede: art. 607/6, ex vi do art. 663/2.No art. 527/1 diz-se que “[a] decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.” É parte no incidente de qualificação, pelo menos num sentido mais amplo que aquele que resulta do conceito puro de parte de Giuseppe Chiovenda, Principi di Diritto Processuale Civile, Napoli: Jovene, 1980, p. 579, suscetível de abranger todos os titulares das posições jurídicas ativas e passivas inerentes à relação processual e que, por isso, participam do contraditório instituído perante o juiz, podendo pedir, alegar e provar, aquele que requer a qualificação da insolvência como culposa e aquele contra quem esse pedido é formulado. Por outro lado, as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (art. 529/1). A primeira corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixada em função do valor e complexidade da causa (art. 529/2) nos termos do Regulamento das Custas Processuais (RCP (arts. 5.º a 7.º, 11.º, 13.º a 15.º e as tabelas I e II anexas). Daqui se retira que o impulso processual do interessado constitui o elemento que implica o pagamento da taxa de justiça e corresponde à prática do ato de processo que dá origem a núcleos relevantes de dinâmicas processuais como a ação, a execução, o incidente, o procedimento cautelar e o recurso (Salvador da Costa, As Custas Processuais - Análise e Comentário, 6.ª edição, Coimbra: Almedina, 2017, p. 14). Os encargos são as despesas resultantes da condução do processo correspondentes às diligências requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz (art. 529/3), estando o seu regime previsto nos arts. 16 a 20, 23 e 24 do aludido RCP. As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária nos termos do RCP, essencialmente dos seus arts. 25, 26 e 30 a 33 (art. 530/4). Dos referidos arts. 527/1 e 2 e 607/6 resulta que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito. Já no que respeita à taxa de justiça, a responsabilidade pelo seu pagamento decorre automaticamente do impulso processual. De facto, entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. No dizer de Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, (Código de Processo Civil Anotado, II, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, 2019, p. 419, “[d]á causa à ação, incidente ou recurso quem perde. Quanto à ação, perde-a o réu quando é condenado no pedido; perde-a o autor quando o réu é absolvido do pedido ou da instância. Quanto aos incidentes, paralelamente, é parte vencida aquela contra a qual a decisão é proferida: se o incidente for julgado procedente, paga as custas o requerido; se for rejeitado ou julgado improcedente, paga-as o requerente. No caso dos recursos, as custas ficam por conta do recorrido ou do recorrente, conforme o recurso obtenha ou não provimento.” O princípio da causalidade continua a funcionar em sede de recurso, devendo a parte neste vencida ser condenada no pagamento das custas. Tal condenação apenas envolve, todavia, as custas de parte e, em alguns casos, os encargos. Assim deve suceder mesmo que essa parte não tenha contra-alegado. Com efeito, não existe, atualmente, norma semelhante à que estava prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do revogado Código das Custas Judiciais no âmbito do recurso de agravo, segundo a qual eram isentos de custas os agravados que, não tendo dado causa ou expressamente aderido à decisão recorrida, a não acompanhassem. Esta norma, então aplicável ao recurso de agravo, e não ao de apelação, não passou para o atual Regulamento das Custas Processuais, conforme decorre do seu art. 4.º. Sobre a questão, vide Salvador da Costa, “Não condenação no pagamento de custas no recurso por virtude de não ter dado causa, aderido ou acompanhado a decisão recorrida proferida em matéria processual”, disponível em https://blogippc.blogspot.com/2019/01/ [14.09.2023] Parte vencida no presente recurso foi a Requerente do incidente, que viu ser parcialmente anulado o julgamento na sequência do qual foi proferida a sentença que julgou procedente a sua pretensão de qualificação da insolvência como culposa. Deve, portanto, suportar as custas. *** V.Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o presente coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em, na procedência do recurso: 1 Anular a sentença recorrida na parte relativa à omissão de fundamentação dos factos não provados das alíneas I) e J), a qual deverá ser suprida na sentença a proferir em consequência do determinado no ponto 3. deste segmento decisório; 2 Anular o julgamento na parte referida supra em IV., 1.6., alínea a); 3 Determinar a ampliação dos temas da prova aos factos concretizadores das questões enunciadas supra em IV., 1.6., alínea b); 4 Julgar prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso; 5 Condenar a Requerente deste incidente no pagamento das custas do recurso. Notifique. * Guimarães, 9 de novembro de 2023 Os juízes Desembargadores, Gonçalo Oliveira Magalhães (Relator) José Alberto Moreira Dias (1.º Adjunto) Maria Gorete Morais (2.ª Adjunta) [1] Seguindo, data venia, RE 12.07.2018 (581/15.4T8ABT.E1), de acordo com o preceituado no artigo 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”. Desde há muito que a jurisprudência, estribada nos ensinamentos doutrinários, tem vindo a entender que as conclusões da alegação do recurso devem ser um resumo, uma síntese, explícita e clara, das razões que o recorrente expôs na fundamentação das alegações, havendo que delas se depreender claramente quais as questões postas ao Tribunal ad quem, quais os supostos erros cometidos na decisão recorrida e quais os fundamentos por que se pretende obter a sua alteração ou revogação. De facto, o texto da lei é claro, impondo ao recorrente o ónus de, no final das suas alegações, expor de forma sintética os fundamentos pelos quais pede a alteração ou anulação da decisão. No caso sub judice, verificamos que os 113 pontos identificados pela Apelante como “conclusões” de recurso, ao invés de constituírem uma síntese da exposição apresentada nas respetivas alegações, são antes, na sua grande parte, uma repetição da fundamentação expressa no corpo da peça processual, reproduzindo inclusivamente parte do respetivo teor, assim dificultando, pela sua prolixidade, a perceção das questões que pretende ver decididas por este Tribunal, ao não cumprir o estatuído no referido preceito e violando claramente o preceituado no indicado normativo. Não obstante, como tal deficiência não determina a rejeição do recurso com este fundamento mas, de acordo com o disposto no n.º 3 do citado artigo 639.º do CPC, o mero convite ao respetivo aperfeiçoamento, e é uma evidência que a experiência nos tem ditado que, na maioria das vezes em que o convite ao aperfeiçoamento é dirigido à parte que não cumpriu o ónus de sintetizar a sua pretensão, o que ocorre é uma mera operação de cumprimento formal do despacho proferido pelo Relator para não dar azo à imediata rejeição do recurso, reduzindo-se aqui ou ali as conclusões, por vezes com mera junção de dois parágrafos num, para evitar a prática de atos processuais inúteis, com o consequente dispêndio de meios e de tempo, e sendo certo que, apesar de uma maior dificuldade, conseguimos compreender (ou pelo menos assim julgamos) a pretensão da Recorrente, optámos por fazer a síntese das questões que respigamos das conclusões apresentadas. [2] Disponível em http://ru.juridicas.unam.mx/xmlui/handle/123456789/42415 [2.10.2023]. [3] O autor retomou o tema em no escrito “Factos conclusivos": já não há motivos para confusões!”, disponível em https://blogippc.blogspot.com/2023/06/factos-conclusivos-ja-nao-ha-motivos.html |