Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5971/20.8T8VNF .G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DÍVIDAS DOS CÔNJUGES
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE HABITAÇÃO
ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
ACORDO
INTERPRETAÇÃO
ENCARGOS
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - O empréstimo bancário para aquisição de habitação própria contraído por ambos os cônjuges, importa a assumpção de uma dívida de reembolso das quantias mutuadas e respectivos encargos, juros e impostos, sendo, como tal, da responsabilidade de ambos os cônjuges, onerando o bem comum.
II -Como princípio geral, quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer.
III – Sendo o acordo apresentado na acção de divórcio um negócio formal, se o sentido da declaração não tiver reflexo ou expressão no texto do documento, não pode valer em sentido diferente do declarado e do que aí não consta.
IV - O exercício de um direito só poderá haver-se por abusivo quando exceda manifesta, clamorosa e intoleravelmente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I - Relatório

AA, residente na Trav.ª ..., ..., ..., instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB, residente na Rua ..., ..., ..., ..., ..., alegando, em síntese, que foram casados entre si no regime de comunhão de adquiridos, tendo-se separado em 2001 e, em 3 de Março de 2004, sido decretado o divórcio por mútuo consentimento, seguindo-se o inventário para partilha dos bens comuns, apresentada a relação de bens e respectiva reclamação, tendo as partes acordado em remeter para os meios comuns a discussão sobre créditos relacionados, a existência de créditos bancários e a propriedade de um veículo automóvel.
Invocou, ainda, que a R. quando deixou a casa de morada da família levou consigo peças em ouro, bens próprios do A., cuja devolução solicitou, sem sucesso, mais sustentando que o comportamento da R., ao não reconhecer a existência daqueles bens no património comum, a necessidade da sua partilha e ao não entregar os bens próprios reclamados, lhe causou danos não patrimoniais susceptíveis de serem indemnizados.

Pediu, assim, o A. que:

a) seja declarado, e a R. condenada a reconhecer, que as verbas identificadas no número 20 desta petição inicial (cuja discussão acerca da sua propriedade, em sede de inventário para partilha dos bens comuns do extinto casal, foi remetida para os meios processuais comuns) fazem parte do património comum do extinto casal (então composto por A. e R.);
b) seja a R., em consequência, condenada a pagar ao A. a quantia de € 13.384,25 (treze mil, trezentos e oitenta e quatro euros e vinte e cinco cêntimos), correspondente a metade do valor das verbas identificadas no número 20 desta petição inicial;
c) seja a R. condenada a pagar ao A. os juros (à taxa legal), desde 15/02/2001 (ou, caso assim não seja doutamente entendido, desde a data da citação) e até ao efectivo e integral pagamento, sobre a quantia peticionada na alínea b) deste pedido;
d) seja declarado, e a R. condenada a reconhecer, que os bens identificados nas alíneas a) e b) do número 71, da petição inicial, fazem parte do património próprio (bens próprios) do A.;
e) seja a R. condenada a entregar ao A. os bens pessoais deste e identificados nas alíneas a) e b) do número 71 da petição inicial;
f) seja a R. condenada a pagar ao A., a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de €50,00 (cinquenta euros) por cada dia de atraso na entrega ao A. dos bens identificados na alínea anterior;
g) seja a R. condenada a pagar ao A., a título de danos não patrimoniais, uma indemnização em quantia não inferior a € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).
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Contestou a R., pugnando pela improcedência da acção, sustentando que as peças em ouro referidas pelo A. foram roubadas em 2012, pugnando pela inexistência dos bens comuns identificados pelo A. e dos alegados créditos.
Deduziu, ainda, pedido reconvencional, pedindo a condenação do A. a pagar-lhe os valores creditórios que sobre ele alegou ter, quer decorrente da ocupação exclusiva da casa de morada de família, quer decorrente da metade dos valores existentes nas contas bancárias que mencionou.
A reconvenção não foi admitida, dessa decisão não tendo a Ré/Reconvinte interposto recurso.
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Foi dispensada a realização da audiência prévia, e proferido despacho que fixou o objecto do litígio e enunciou os temas da prova.
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Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente:

- declarou que o imóvel que constituiu a casa de morada de família, o veículo automóvel ... e o dinheiro que se encontrava na conta titulada por A. e R. constituem bens comuns do extinto casal;
- declarou que o A. tem direito a ser compensado pela R. dos valores pelo mesmo pagos relativamente à amortização de empréstimo, bem como das despesas com IMI e cancelamento de hipoteca do imóvel que constituiu a casa de morada de família;
- condenou a R. a pagar ao A. a quantia de 11.511,75 € (onze mil, quinhentos e onze euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida de juros contados desde a citação, à taxa legal em vigor, até efectivo e integral pagamento;
- declarou que as peças em ouro identificadas na alínea NN) dos factos provados são bens próprios do A.;
- absolveu a R. do demais peticionado.
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II- Objecto do recurso

Não se conformando com essa decisão, veio a Ré interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

1 - A recorrente assenta a sua discordância quanto à douta sentença recorrida essencialmente nos seguintes pontos:
 Insuficiência e inaptidão da prova para sustentar a douta sentença recorrida
 Alteração à decisão sobre a matéria de facto
 Abuso de direito do recorrido (face à sua inacção ao longo de vários e sucessivos períodos de tempo)
2 - A presente acção reconduz-se a algumas questões essenciais
 Saber se é credível (e aceitável) que a inacção de um suposto credor ao longo de dois períodos de sete anos e de cinco anos e meio (apenas quebrados a reboque e em reacção a actuações legítimas da recorrente), na sequência de um acordo celebrado entre recorrente e recorrido, não consubstancie manifesto abuso de direito, enquanto venire contra factum proprium,
 Saber se um acordo entre ex-cônjuges quanto a fazer recair a responsabilidade pelos encargos, custos e despesas da casa de morada de família ao ex-cônjuge que a passou utilizar em exclusivo depende da sua redução a escrito ou se o mesmo pode resultar provado de depoimentos dos próprios e dos respectivos descendentes
 Saber se a comprovação desse acordo pode resultar da verificação do comportamento do suposto credor (recorrido) consubstanciado em nada reclamar nem exigir da alegada devedora (recorrente) ao longo de vários e sucessivos períodos de vários anos (como se referirá infra)
 Saber se o registo de um automóvel a favor de um terceiro (filho de recorrente recorrido) não obsta a que o mesmo seja considerado património comum,
 Saber se, do facto de numa conta bancária (ainda que titulada por ambos os cônjuges) apenas serem depositados fundos financeiros e rendimentos de um dos ex-cônjuges (a recorrente), não resulta que os respectivos saldos seja considerados exclusivamente do ex-cônjuge do qual advieram tais fundos e rendimentos
3 - Os depoimentos supra-invocados e supra-transcritos comprovam que:
 Por um lado, houve um acordo entre recorrente e recorrido nos termos do qual a utilização por parte deste último da casa de morada de família teve como contrapartida a assumpção pelo recorrido de todos os encargos, despesas e passivo relativos à mesma, como o pagamento do IMI e do remanescente da prestação do crédito habitação (para cujo termo qual faltariam poucos anos, após o divórcio em 2004, como resulta do distrate ter sido emitido em 2009, conforme facto provado da alínea Y)
 Por outro lado, a conta bancária existente no banco 1... (independentemente de estar titulada por ambos) apenas contém fundos financeiros da própria recorrente (e para onde esta canalizava o seu salário, as poupanças e as doações que lhe advinham de sua mãe), uma vez que o recorrido tinha uma outra bancária no então Banco 2...
 O ... estava registado em nome do filho da recorrente e do recorrido
4 - E não se diga que os depoimentos em causa não são aptos a comprovar o que é alegado pela recorrente, porquanto trata-se dos directamente envolvidos, quer a recorrente e o recorrido, quer os filhos de ambos, cujo conhecimento directo e pessoal impõe que lhe seja atribuída a credibilidade que a douta sentença recorrida não lhes atribuiu.
5 - Inexiste qualquer preceito legal que obrigue à redução a escrito ou à observância de qualquer forma supostamente obrigatória do acordo invocado (e comprovado) pela recorrente.
6 - Desta forma, os depoimentos supra-invocados e transcritos, conjugados com os documentos constantes dos autos e conjugados com o próprio comportamento do recorrido (a que seguidamente se fará referência) impõem que seja(m):
 Eliminados os pontos DD, EE, HH, JJ do elenco dos factos provados
 Eliminados o ponto 12 do elenco dos factos não provados
 Considerados provado o ponto 12 do elenco dos factos não provados
 Aditado um ponto ao elenco dos factos provados que refira que o veículo ... está registado em nome do filho dos litigantes dos presentes autos
 Aditado um ponto ao elenco dos factos provados que refira que na conta bancária comum identificada em CC dos factos provados apenas eram depositados ou transferidos fundos pertencentes à recorrente ou provenientes do seu trabalho assim passando a reflectir a prova produzida nos autos e consequentemente revogando a douta sentença recorrida.
7 - Cumpre ainda destacar, a respeito do comportamento do recorrido, o seguinte (na sequência, de resto, dos pontos D a P do elenco dos factos provados):
 O divórcio entre recorrente e recorrido foi decretado em Março de 2004
 Em Junho de 2011, a recorrente requereu a instauração de inventário para partilha do património comum do ex-casal
 Em Janeiro de 2012, o recorrido apresentou relação de bens, invocando ser titular dos créditos sobre a recorrente que peticiona nos presentes autos
 Em Fevereiro de 2015, recorrente e recorrido acordaram em remeter para os meios comuns a discussão sobre os activos objecto dos presentes autos
 Em Novembro de 2020, o recorrido propôs a presente acção.
8 – O recorrido nada fez (no sentido de reclamar ou tentar cobrar o que quer que fosse da recorrente) durante 7 anos (de 2004 a 2011) e durante mais de 5 anos e meio (entre 2015 e 2020).
9 – O recorrido só se apresentou como suposto credor da recorrente a reboque da petição inicial de inventário, no âmbito da relação de bens que apresentou nesse processo.
10 - Impõe-se, pois, concluir que nunca o recorrido se considerou credor da recorrente e que só actuou da forma descrita nos autos porque a recorrente pretendeu fazer a partilha do património comum.
11 - Importa ainda afirmar que, durante os períodos de tempo mencionados, NUNCA o recorrido interpelou a recorrente ou praticou algum acto ou qualquer manifestação de vontade, que, de alguma forma, traduzisse uma intenção do recorrido em afirmar-se como credor da recorrente e em cobrar o seu suposto crédito.
12 - E tal nunca sucedeu, porque efectivamente o recorrido sempre soube que acordou com a recorrente arcar com a totalidade dos custos, despesas e encargos referentes à casa de morada de família, como também resulta dos depoimentos supra-transcritos.
13 - Ao agir como agiu, é inquestionável concluir que o recorrido actuou com manifesto abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
14 - A longa deliberada e consciente inacção do recorrido durante os indicados períodos não podia deixar de incular (como inculcou de facto) na mente da recorrente (como teria sucedido com qualquer outra pessoa) que o recorrido estava na disposição de cumprir integralmente o acordo efectuado aquando da atribuição ao recorrido do direito exclusivo de atribuição da casa de morada de família e que, consequentemente, o recorrido aceitava (como aceitou todos aqueles anos) arcar em exclusivo com as despesas, encargos e custos relativos à casa de morada de família.
15 - Convém também dizer que esta solução, para além de real e verdadeira, é a única que corresponde a uma ideia de Justiça e de equilibrio prestacional (em oposição a um manifesto enriquecimento sem causa do recorrido), que manifestamente está ausente na douta sentença recorrida.
16 - Quanto ao veículo ..., impõe-se questionar como é que o tribunal recorrido pretende integrar no património comum do ex-casal um bem sujeito a registo, que está registado em nome de terceiro (o filho de recorrente e recorrido), sem que esse registo tenha sido posto em causa ou sequer visado com a presente acção.
17 - Este ponto comprova adicionalmente que a douta sentença recorrida não avaliou correctamente as situações em causa nos autos e, no caso do ..., até se decidiu por uma solução inviável e juridicamente impossível de obter sem o envolvimento, como sujeito processual, do titular inscrito no registo automóvel.
18 - Por último, importa ainda referir que é inequívoco (e resulta comprovado dos depoimentos em causa) que a conta no banco 1... apenas continha fundos provenientes da recorrente, tendo a douta sentença se quedado pela presunção emergente da contitularidade da conta, que, como resulta evidente dos depoimentos em causa, resultou totalmente ilidida pela prova feita pela recorrente.
19 – Importa ainda fazer referência à própria circunstância adicional da recorrente ter ali depositado, em finais de 2000, os 24 939,88 euros doados por sua mãe, o que, confrontado com o facto provado da alínea D do elenco dos factos provados, aponta claramente no sentido da recorrente só o ter feito (depósito naquela conta) porque se tratava de uma conta que só tinha dinheiro seu, pois, a não ser assim, não o teria feito (face ao quadro factual que comprova estar nos momentos que antecederam o ínicio da separação de facto).
20 – A douta sentença recorrida viola o disposto nomeadamente nos arts. 334, 342, 346, 349, 350 todos do CCivil.
Nestes Termos e no mais que for Doutamente suprido por V.Exas,
Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser a sentença recorrida substituida por Douto Acórdão que absolva a recorrente dos pedidos formulados pelo recorrido.
Assim se fazendo JUSTIÇA
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O A. veio apresentar as suas contra-alegações, concluindo nos seguintes termos:

1. Percorrida a alegação apresentada pela Recorrente verifica-se que, ao contrário do que impõe a lei processual em matéria de recursos, não se faz a especificação prevista na al. b) do n.º 1 do art. 640.º do Cód. Proc. Civil, ponto por ponto, dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão, sobre cada um desses pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida.
2. A alteração da decisão da matéria de facto pela Relação só deve ser usada quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
3. Deve, assim, prevalecer a decisão proferida pelo Tribunal Recorrido, em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova.
4. A douta sentença recorrida justificou a sua motivação quanto à decisão que profere no que diz respeito à matéria de facto.
5. Ao contrário do que é exigido, a Recorrente não termina as suas alegações de recurso com conclusões sintéticas de modo idóneo a delimitar, de forma clara, inteligível e concludente, o objeto do recurso, antes preferindo apresentar conclusões que são uma simples reprodução, ainda que com sob aquele nome, do texto da alegação que motiva o recurso interposto.
6. Não há, da alegação da Recorrente, qualquer elemento idóneo que possa abalar a livre convicção do Tribunal Recorrido quanto aos fundamentos da decisão sobre a matéria de facto, que se mostra assim inalterável, face à prova produzida.
7. E, dependendo o pedido de alteração do decidido na sentença proferida nos autos, no que à interpretação e aplicação do Direito respeita, na sua totalidade, do prévio sucesso da impugnação da decisão sobre a matéria de facto ali consubstanciada, mas que, como se refere, deve manter-se inalterada, soçobra, também, qualquer alteração sobre a decisão de mérito proferida.
8. De qualquer forma, a douta sentença faz constar, na parte que destina à fundamentação de direito, todas as razões que conduzem, inelutavelmente, à decisão que veio a ser proferida.
9. Não ocorreu, na douta decisão recorrida, a violação de qualquer normativo legal ao caso aplicável e naquela se fez a correta e adequada aplicação do quadro legal vigente.
Nestes termos, e nos mais de direito aplicável, deve ser proferido, aliás douto, acórdão que contemple as conclusões aqui expressas, mantendo a douta decisão recorrida nos seus exatos termos, pois que assim será feita INTEIRA JUSTIÇA.
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Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.
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III - O Direito

Como resulta do disposto nos artos. 608º., nº. 2, ex vi do artº. 663º., nº. 2, 635º., nº. 4, 639º., n.os 1 a 3, 641º., nº. 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso.
Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre apreciar e decidir sobre a reapreciação da prova e enquadramento jurídico dos factos, sendo o caso.
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- Fundamentação de facto

Factos provados

A) O A. e a R. foram entre si casados, em primeiras e recíprocas núpcias de ambos e segundo o regime de comunhão de adquiridos, pois que contraíram casamento católico celebrado em ... de ... de 1979.
B)Deste casamento nasceram dois filhos, ambos já maiores de idade.
C)Em 19/02/2004, a ora R. intentou acção de divórcio litigioso contra o ora A. e que, com o n.° 664/04...., correu os seus termos no ... Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca ....
D)A. e R. encontravam-se separados de facto desde 15/02/2001.
E)Por sentença proferida em 03/03/2004 nos referidos autos de acção de divórcio, entretanto convolados em ação de divórcio por mútuo consentimento, foi decretado o divórcio entre A. e R.
F)Em 17/06/2011 a ora R. requereu que se procedesse a inventário para partilha dos bens comuns do extinto casal.
G)Em 29/09/2011, nos entretanto autuados autos de inventário para partilha de bens que, com o n.° 664/04...., correram os seus termos no ... Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca ..., o ora A., ali cabeça de casal, prestou compromisso de honra e declarações naquela referida qualidade.
H)Em 03/01/2012, o ora A., ali cabeça de casal, apresentou naqueles autos a respetiva relação de bens e respetivos documentos anexos.
I)Em 18/01/2012, a ora R., ali requerente, apresentou a sua reclamação à relação de bens junta pelo cabeça de casal.
J)Em 12/02/2015, em sede de diligência de inquirição de testemunhas, ficou a constar da respetiva acta o seguinte: “Aberta a diligência e com observância das formalidades legais, pelos Ilustres mandatários foi pedida a palavra e no seu uso disseram: Estão de acordo em que seja excluído do património comum do extinto casal, um estúdio em tom castanho claro, composto por uma cama com gavetão, individual; um guarda-fatos de duas portas de lado, constantes da verba n.° 11 da relação de bens, uma vez que se tratam de bens próprios da filha CC. Os créditos das verbas n.ºs 1 a 4 e o dinheiro da verba n.° 5, o veículo identificado na verba n.° 16 e o veículo identificado no ponto 22° da reclamação de bens, as partes acordam em remeter a propriedade de tais bens para os meios processuais comuns. Quanto aos demais bens requerem que seja designada a realização de uma conferência de interessados e que se dê sem efeito a diligência para hoje designada”.
K)Em 25/03/2015, em sede de conferência de interessados, foi ordenada a realização de avaliação ao bem imóvel relacionado e a partilhar.
L)Em 02/06/2016, em sede de conferência de interessados, foi ordenada a venda do bem imóvel relacionado e a partilhar mediante negociação particular.
M)Em 07/06/2017, foi outorgada, pelo Encarregado da Venda nomeado nos referidos autos, a respetiva escritura pública de compra e venda, sendo o bem imóvel relacionado e que constituía bem comum do extinto casal vendido pelo preço de € 66.000,00.
N)Em 21/06/2017, os ali requerente e cabeça de casal, apresentaram requerimento nos referidos autos onde davam conta da diligência extrajudicial realizada em 25/05/2017 e de haverem procedido à partilha, entre si e de forma consensual, dos bens móveis que compunham o recheio da antiga casa de morada de família.
O)Restando a partilha do bem imóvel.
P)Em 19/09/2017 foi elaborado o respetivo mapa de partilha.
Q)Pelas partes ali referidas, ora A. e R., foi remetida para os meios processuais comuns a discussão acerca dos seguintes bens relacionados:
“CRÉDITOS
Verba Um
Crédito que o cabeça de casal AA tem sobre a Requerente BB no valor correspondente a metade (1/2) da quantia de €100,00 e que respeita ao pagamento, pelo cabeça de casal, junto da Conservatória do Registo Predial ..., do registo de cancelamento de hipoteca que incidia no bem imóvel relacionado, conf doc. n.° ..., no valor de e 50,00
Verba Dois
Crédito que o cabeça de casal AA tem sobre a Requerente BB no valor correspondente a metade (1/2) da quantia de €412,52 e que respeita ao pagamento, pelo cabeça de casal, junto da Direcção Geral dos Impostos, do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) que incidiu sobre o bem imóvel relacionado, conf. doc. n.° ..., no valor de e 206,26
Verba Três
Crédito que o cabeça de casal AA tem sobre a Requerente BB no valor correspondente a metade 0/2) da quantia de €16.997,88 e que respeita ao pagamento, pelo cabeça de casal, junto do Banco 3..., S.A., da prestação mensal relativa à conta empréstimo ...31, relativo a mútuo com hipoteca sobre o bem imóvel relacionado, conf. doc. n.° ..., no valor de e 8.498,94
Verba Quatro
Crédito que o cabeça de casal AA tem sobre a Requerente BB no valor correspondente a metade (1/2) da quantia de € 3.745,00 e que respeita ao pagamento, pelo cabeça de casal, de obras efetuadas no bem imóvel relacionado (colocação de caixas de saneamento e eliminação da fossa; renovação de canalizações de água e gás; restauro da cozinha, azulejos e pintura; balcão de cozinha; banca; forno; placa e exaustor; pintura interior e exterior), no valor de € 1.872,50 DINHEIRO
Verba Cinco
Quantia em dinheiro, na posse da Requerente BB, correspondente ao levantamento que esta fez para si de um depósito a prazo C..., junto do banco 1..., em conta titulada pelos ex-cônjuges, no valor de 4.000,00 MÓVEIS
Verba Dezasseis
Um veículo automóvel, de marca ..., modelo ..., ligeiro, de passageiros, de cor ..., com a matrícula, na posse da Requerente BB, no estado de usado, com o valor de E 1.500,00”.
R)Em 28/10/2009 o A. apresentou, na Conservatória do Registo Predial ..., uma requisição de registo de cancelamento da inscrição hipotecária registada pela inscrição número ...95, a folhas 61 do Livro ...1, e que incidia sobre o prédio descrito sob o número ...19, a folhas 33 do Livro ...62, na freguesia ..., concelho ....
S)DD, para o efeito, o necessário distrate emitido pelo Banco 3..., S.A.
T)Por tal acto de registo predial o A., com dinheiro próprio, pagou € 100,00.
U)Sobre o bem imóvel propriedade do extinto casal (verba dezassete da relação de bens) incidia o respetivo Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
V)Entre os anos de 2001 e 2007, por tal Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) o A., com dinheiro próprio, pagou € 412,52.
W)Sobre o bem imóvel propriedade do extinto casal (verba dezassete da relação de bens) incidia hipoteca a favor do Banco 3..., S.A. (então Banco 4..., S.A.) em virtude de contrato de mútuo com hipoteca titulado por escritura pública outorgada no dia 30/06/1994 no ... Cartório Notarial de.
X) Em virtude de tal contrato de mútuo, ficaram A. e R. obrigados a pagar àquele banco uma prestação mensal, a sair da conta bancária ...31 e que englobava a restituição do capital mutuado, respetivos juros e seguro.
Y)Tal contrato de mútuo findou, com a última prestação, em 30/06/2009.
Z)Entre os anos de 2001 e 2009, por tal prestação mensal relativa à conta empréstimo ...31, relativo a mútuo com hipoteca sobre o bem imóvel relacionado, junto do Banco 3..., S.A., o A., com dinheiro próprio, pagou € 16.997,88.
AA)O bem imóvel propriedade do extinto casal (verba dezassete da relação de bens) foi adquirida por A. e R. em 1982.
BB)O A. executou as seguintes obras no imóvel:
a)Obras de colocação de caixas de saneamento com ligação ao saneamento público e eliminação da fossa sética;
b)Obras de renovação de canalizações de água e gás, com instalação de canalização de água quente e fria, para abastecimento de cozinha e casa de banho, em aço inox, pelo exterior, em virtude de desgaste evidente da canalização anterior;
c)Obras de restauro da cozinha, azulejos e pintura da mesma;
d)Obras de fabrico e colocação de balcão de cozinha;
e)Aquisição e colocação de banca, forno, placa e exaustor;
f)Obras de pintura interior e exterior do imóvel (mão de obra e materiais).
CC)O A. e a R. eram co-titulares de uma conta bancária comum, com o número ...44, no banco 1..., correspondente a um ... (C...) Curto Prazo.
DD)As economias realizadas pelo então casal constituído por A. e R. eram depositadas na conta identificada na alínea EE).
EE) A R., sem qualquer autorização ou conhecimento prévio do A., decidiu proceder ao levantamento de todo o dinheiro depositado em tal referida conta bancária, no valor de € 4.013,09.
FF)Levantamento esse efetuado mediante resgate em 27/03/2001 (cerca de um mês após ter abandonado o lar conjugal).
GG)A R. passou a utilizar esse valor, que levantou, em único e exclusivo beneficio próprio.
HH)Recusando-se, a R., a entregar ao A., seu ex-marido, metade do valor que, até hoje, fez seu.
II)Tal conta bancária foi constituída por A. e R., na constância do matrimónio.
JJ)Na constância do matrimónio, o casal então constituído pelo A. e pela R. adquiriram um veículo automóvel, de marca ..., modelo ..., ligeiro, de passageiros, de cor ..., com a matrícula ..-..-CQ.
KK)Tal veículo automóvel foi levado pela R. quando abandonou o lar conjugal, passando o utilizar o mesmo, a partir de tal data, em seu proveito diário.
LL) O mesmo tinha o valor comercial de, pelo menos, € 1.500,00.
MM)Em Fevereiro de 2001, a R. levou consigo duas peças pertencentes ao A. e que constituem bens pessoais daquele.
NN)Peças essas que são:
a)Um fio grosso de homem, em ouro, com crucifixo também em ouro, oferecido ao A. pela sua mãe, em 1970, quando este embarcou para o Ultramar;
b)Uma libra em ouro, oferecida ao A. pelo seu falecido tio EE.
OO)Logo após o A. reclamou junto da R., solicitando a devolução daquelas peças.
PP)O A. é pessoa séria, honesta e educada.
QQ)E é (sempre foi) muito bem considerado no seu meio social (amigos, conhecidos e vizinhos).
RR)As peças em ouro identificadas na alínea NN) foram roubadas em 2012, tendo corrido termos o processo de inquérito nº 433/12.....
SS)A mãe da R. doou-lhe (à R.) a quantia de 5 000 000$00 (correspondente a 24 939,88 euros) em 13/12/2000, sendo essa quantia resultante da venda de uma casa sita no ... pela falecida Mãe da R., pelo preço de 18 000 000$00 (correspondente a 89 783,57 euros), que distribuiu por cada um dos 3 filhos (a R. e seus 2 irmãos) à razão de 5 000 000$00 (correspondente a 24 939,88 euros) par a cada um, ficando com o remanescente para si.
TT)Esse montante de 24.939,88 euros foi depositado pela R. numa conta bancária pré-existente.
UU)A R. fez vários levantamentos desse dinheiro, que totalizaram o referido valor.
VV)No âmbito do divórcio por mútuo consentimento foi acordado pelos cônjuges que a casa de morada de família, até à partilha, ficava atribuída ao cônjuge marido, aqui A.
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Factos não provados

1- Sobre o bem imóvel propriedade do extinto casal (verba dezassete da relação de bens) foi necessário efetuar obras de conservação e manutenção.
2- O A. viu-se obrigado a realizar as obras na qualidade de cabeça de casal, na administração quotidiana do referido imóvel, cuidando da sua conservação, tanto no interior como no exterior (incluindo jardim) do bem imóvel, fazendo (por si ou por pessoas contratadas para o efeito) várias obras de reparação, necessárias e urgentes.
3- As obras custaram ao A. a quantia de € 3.745,00. 4- O ... ficou registado em nome da R.
5- O A. é uma pessoa sensível e, por tal, sofreu (como ainda hoje sofre) angústia, desgosto e incómodo pelo comportamento da R. (ao não reconhecer a existência de tais bens no património comum do extinto casal e a necessidade da sua partilha e ao não entregar ao A. os bens próprios por este reclamados).
6- Angústia, desgosto e incómodo esses acrescidos pelo facto de tais atos serem praticados pela sua ex-mulher e mãe dos seus filhos.
7- Numa contenda familiar que, por vontade da R., se eterniza e é conhecida entre familiares, amigos e conhecidos de A. e R.
8- Por tudo isto, o A. viveu (como ainda hoje vive) momentos de inquietação, perdendo a tranquilidade que antes possuía.
9- Assumindo, por força dos factos aqui descritos, uma postura cabisbaixa e de grande tristeza e vergonha.
10-O que lhe causou, causa e causará um permanente e violento desgaste fisico e mental.
11-Pois que a conduta da R., obstaculizando a partilha destes bens que compõem o património comum do extinto casal e retendo os bens próprios do A., abalam psicologicamente o A.
12-As partes acordaram que como contrapartida do uso da casa exclusivamente pelo A. este assumiria o pagamento de todos os encargos referentes ao prédio.
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- Fundamentação jurídica

Em primeiro lugar, importa verificar se o ónus de impugnação foi cumprido, tendo em conta que o Recorrido/A. defende não se ter feito a especificação prevista na al. b), do art. 640.º, do Cód. Proc. Civil, ponto por ponto dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação, que impunham uma decisão diferente da proferida sobre cada um dos pontos da matéria de facto impugnada.

Ora, ao recorrente que impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto exige-se que:

- Especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mencionando o diverso sentido em que se impõe decidir quanto a cada um dos factos impugnados, por referência ao que foi julgado provado na decisão recorrida (ou seja, que indique o sentido ou sentidos das respostas a dar, em substituição das consideradas);
- Fundamente as razões da discordância, especificando os concretos meios probatórios em que funda a impugnação;
- Quando se baseie em depoimentos testemunhais, que efectue a localização, por referência ao assinalado em acta, da parte dos depoimentos que considera sustentarem a sua versão. (Cfr. o Acórdão do S.T.J. de 7/07/2009, in www.dgsi.pt/jstj).

No caso do n.º 1, al. b), do artigo 640.º do CPC, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (cfr. n.º 2, al. a), do citado preceito).
A exigência da indicação das passagens da gravação em que se funda o recurso, visa a localização de tais passagens no decurso do depoimento, para que se permita, mais facilmente, a análise dos depoimentos indicados e de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.
Nessa medida, há que ter em conta que, no domínio do nosso regime recursório cível, o meio impugnatório para um tribunal superior não visa propriamente um novo julgamento global ou latitudinário da causa, mas apenas uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão recorrida.
Tem-se também suscitado, com frequência, a questão de saber se os requisitos do ónus impugnatório previstos no n.º 1 do artigo 640.º podem figurar apenas no corpo das alegações ou se devem também ser levados às conclusões recursórias.
Relativamente a esta matéria o S.T.J. (cfr. Acs. do STJ de 27/10/2016, Processo 110/08.... e Processo 3176/11...., in dgsi) tem vindo a distinguir, quanto aos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, entre:
- Ónus primário ou fundamental, que se reportam ao mérito da pretensão;
- Ónus secundários, que respeitam a requisitos formais.
Assim, de acordo com esta corrente jurisprudencial, a especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados podem constar apenas na motivação, tal como a falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda, bem como a posição expressa sobre o resultado pretendido a cada segmento da impugnação (cfr., neste sentido Abrantes Geraldes, idem, pags 155-156).
In casu, pese embora a apelante não tenha indicado, em concreto, nas conclusões, as passagens da gravação quanto à prova por si aludida, veio especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mencionando o diverso sentido em que se impõe decidir quanto a cada um dos factos impugnados, por referência ao que foi julgado provado na decisão recorrida, fundamentando as suas razões da discordância, ainda que de forma o mais sintético possível.
Nesse sentido, veio a Ré/Recorrente defender que o tribunal a quo, pelas razões que aponta, procedeu a uma interpretação errónea da prova, ao não ter valorado devidamente os elementos probatórios colhidos nos autos, pedindo assim a alteração da matéria que consta dos pontos DD, EE, HH e JJ, dos factos provados, por forma a serem eliminados, e que seja dada como provada a factualidade que consta do ponto 12, dos factos dados como não provados, bem como aditado um novo ponto aos factos provados, por forma a dele constar que na conta bancária identificada em CC, dos factos provados, apenas eram depositados ou transferidos fundos pertencentes à recorrente ou provenientes do seu trabalho, apontando, para o efeito, os próprios depoimentos das partes e dos respectivos descendentes.
Face ao exposto, julgando-se, assim, ter sido cumprido o ónus de impugnação quanto aos requisitos primários ou fundamentais, cumpre, então, agora, apreciar e decidir sobre o apontado erro de julgamento, procedendo-se a uma análise concreta, objectiva, crítica, logica e racional de toda a prova, por forma a proceder a uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão recorrida, sendo o caso, levando em conta que a finalidade do recurso não é proferir um novo julgamento da acção, mas julgar a própria decisão recorrida.
Vejamos, pois, o que da prova resulta, por forma a apurar se se verifica o alegado erro de julgamento.
Ora, relativamente à matéria dos pontos das alíneas DD), EE) e HH), deu-se como provado que o valor que constava da conta bancária a que se alude na al. CC), dos factos provados, era proveniente das economias aí depositadas pelo então casal constituído pelo A. e Ré, aqui respectivamente, recorrido e recorrente.
Quanta a esta matéria o tribunal a quo referiu na sua motivação ter formado essa convicção no facto da Ré ter confessado que procedeu ao levantamento da quantia aí existente, por se tratar de dinheiro que era seu, por o ter recebido da herança de seu pai, por contraposição ao declarado pelo A. que sustentou que o dinheiro que a R. recebeu da herança de seu pai nunca esteve depositado na conta de ambos.
Assim, considerando a versão do A. e a versão da R, na falta de outra prova, presumiu o tribunal a quo que o dinheiro depositado na conta titulada por ambos é pertença do extinto casal, por nada ter resultado da prova que afaste a referida presunção.
Como se sabe, sendo admitida prova testemunhal (e na medida em que o seja), é igualmente permitido o recurso às presunções judiciais, de acordo com o disposto no art.º 351.º., do C.C., que não mais são do que ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido – cf. art.º 349.º, mesmo diploma.
Consiste no resultado de uma dedução lógica, baseado nas máximas da experiência, através de todo o conhecimento adquirido da observação dos factos e conhecimento do decurso das coisas ou como naturalmente acontecem; do conhecimento do homem médio e da sociedade em que se insere (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1993, p. 215).
É um meio a que o juiz recorre para apreciar os factos que não são objecto de prova directa ou cuja presunção não se encontra legalmente prevista, de forma a formular a sua convicção.
Acontece que, no presente caso, foram juntos aos autos elementos documentais bancários que devem ser tidos em conta, de forma conjugada com os depoimentos das partes apontados pelo tribunal a quo.
Ouvidos esses depoimentos, deles resulta, quanto ao declarado pela Ré, que a conta existente era apenas sua, sendo nessa conta depositado o seu vencimento, por o ex-casal ter constituído uma nova conta no agora Banco 3..., S.A. e onde era depositada a respectiva prestação para pagamento do empréstimo, mais referindo ter recebido cerca de 5000 contos da venda de uma casa pertencente ao seu pai, doada pela sua mãe, tendo sido com essa quantia que procedeu às aplicações financeiras, pelo que o valor aludido no ponto EE), é proveniente dessa fonte e não das economias obtidas pelo ex-casal que formava com o A.
Parte dessa sua versão encontra-se dada como provada no ponto SS), dos factos provados.
Esclareceu, ainda, que o A. tentou levantar dinheiro daí ter procedido de forma a obstar ao resgate dos valores da conta.
Por sua vez, o A. referiu terem, enquanto casal, contraído um empréstimo como se fosse para obras, o que fez com que tivessem transferindo para o Banco 3..., S.A. a garantia de todo o débito do imóvel, aludindo a uma conta no banco 1... que deduziu ser de poupança e que a Ré ‘devia ter pelo menos duas contas, não sei’, mencionando ter ficado nessa conta uma verba dos 3.500 contos pedidos para as referidas obras, após terem adquirido um carro (...) ‘por 1000 e tal contos’.
Referiu, ainda, ter também, nesse período, uma ‘conta ordenado’ no Banco 2....
Daqui resulta, pelo menos, uma incongruência no depoimento do A., dado que se foi outra instituição bancária a conceder-lhes os referidos 3500 contos, no banco 1... não podia ter ficado dinheiro nenhum desse empréstimo, como o referiu, tanto mais que inclusive foi igualmente para aquela instituição que o empréstimo foi transferido.
Acresce que, como resulta dos elementos bancários juntos, deles é possível colher-se que era na conta do banco 1... com o n.º ...00, em nome da A., que os vencimentos eram depositados, tal como resulta dos movimentos constantes da cópia dos extractos juntos aos autos de fls. 242 a 261-v.º.
Por outro lado, lê-se no ofício junto aos autos a 209-v.º que a ficha de abertura da conta de activos financeiros ...44 tem como conta associada a referida conta à ordem n.º ...00, aberta em 13.10.2000, pelo que os produtos associados a essa conta só podiam ter sido abertos em data igual ou posterior. Relativamente ao resgate, apontado como tendo ocorrido em 27.3.2000, na conta de activos financeiros associada, informa a Banco 1... que ‘não faz sentido’ porque ‘n[N]ão pode ser efectuado um resgate numa conta ainda inexistente’, mais esclarecendo que a conta de activos financeira questionada ‘não apresentou movimentação no período agora questionado: desde da sua abertura a 31.12.2001’.
Mesmo podendo ter ocorrido um lapso na indicação da data de 27.3.2000, o facto é que mesmo que fosse respeitante ao ano de 2001, não importaria qualquer alteração significativa, considerando a prova no seu todo.
Daqui decorre que, conjugada toda a prova, não é possível sequer concluir-se, como o fez o tribunal a quo, que a conta de activos financeiros ...44 fosse também titulada pelo A., que as economias do então casal fossem aí depositadas e que o levantamento do resgate tivesse ocorrido a 27.3.2000/2001.
Pois, aliás, como resultou do próprio depoimento do A., ele nem sequer sabia dizer quais as respectivas contas existentes no banco 1..., limitando-se a expressar, com dúvidas, a eventual existência de duas contas.
Assim, para além da factualidade impugnada, considerando a prova documental produzida devidamente conjugada com os depoimentos sobre a respectiva matéria, bem como o que se dispõe no art. 662.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, quanto à faculdade do tribunal de recurso poder e dever alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, decide-se manter a redacção constante dos pontos EE), GG) e HH), por se tratar de matéria admitida pelas partes nos seus depoimentos, sem prova documental que o contradiga, e alterar a matéria dada como provada nos pontos CC), DD), FF) e II), por forma a dela passar a constar o seguinte:
CC) A R. era titular de uma conta bancária com o número ...44, do banco 1..., correspondente a um ... (C...) Curto Prazo.
DD) Onde depositou as suas economias, oriundas inclusive dos fundos referenciados no ponto SS), dos factos provados.
FF)Levantamento esse efectuado mediante resgate a que procedeu.
II) Tal conta bancária foi constituída pela R.

Consequentemente, deve passar a constar dos factos não provados os seguintes pontos, com a seguinte matéria:
13 – O A. era co-titular de uma conta bancária com o número ...44, do banco 1..., correspondente a um ... (C...) Curto Prazo.
14 - As economias realizadas pelo então casal constituído por A. e R. eram depositadas nessa conta.
15 – O levantamento a que se refere no ponto EE) ocorreu em 27/03/2001 (cerca de um mês após ter abandonado o lar conjugal).
16 - Tal conta bancária foi constituída por A. e R., na constância do matrimónio.
Pugna, ainda, a Ré/Recorrente pela alteração à factualidade constante do ponto JJ), dos factos provados, sustentando, para o efeito, que se trata de um bem de terceiro, pertencente ao filho de ambos, pago por ele e com a ajuda da avó materna.
Em contrapartida o A., no que se refere ao ... aí visado, veio sustentar tratar-se de bem comum, adquirido na constância do casamento.
Em depoimento, as partes mantiveram a posição assumida nos articulados quanto a essa matéria.
Inquirida a testemunha AA, filho do A. e da Ré, o mesmo afirmou que o ... era seu, atestando encontrar-se registado em seu nome, sem, no entanto, precisar como foi pago, mas atestando ter sido adquirido quando A. e R. ainda eram casados um com o outro e a viver juntos.
Mencionou também que era ele que utilizava o carro, embora os pais também o conduzissem.
Constata-se, ainda, que existiria um outro automóvel, o tal carro ..., adquirido por A. e Ré, como o referiram, adquirido com o financiamento obtido dos 3.500 contos.
Já quanto ao ... ficou sem se saber como foi adquirido, ficando a dúvida a quem pertencerá, considerando o facto da referida testemunha, AA, ter mencionado encontrar-se o mesmo registado em seu nome, sem a respectiva prova documental junta a estes autos que o ateste.
Ora, como decorre do disposto no art. 342.º, n.º 1, do Cód. Civil, ‘à[À]quele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado’.
Assim, face à existência das dúvidas que se colocam e incumbindo ao A. a prova dos factos constitutivos do direito por si invocado, sem que tivesse logrado demonstrar nos autos que o referido veículo ... foi adquirido por si e pela Ré na constância do casamento, não se pode dar esse facto como provado.
Aliás, o tribunal a quo limitou-se a expor o declarado por cada uma das partes e da referida testemunha, concluindo no sentido de dar como provada a versão do A., sem explicar o respectivo processo de raciocínio, dedutivo e conclusivo para chegar a essa conclusão, quando nem sequer determinou que se apurasse junto da CRA quem figurava como proprietário da viatura e sem prova da origem dos valores pagos para essa aquisição.
Como tal, por falta de prova que permita concluir em conformidade com o que consta do ponto JJ), dos factos provados, deve essa matéria passar a figurar dos factos não provados, sob o número 16.
Pugna, por último, a Ré/Recorrente para que seja dada como provada a matéria vertida no ponto 12, dos factos dados como não provados, sustentando a existência de um acordo de pagamento firmado entre as partes, no sentido do A. suportar todas as despesas com o imóvel até à partilha.
Tal versão foi desmentida pelo A. e confirmada pelos filhos de ambos.
No entanto, o facto é que, como o aponta o tribunal a quo, na tentativa de conciliação realizada no processo de divórcio, em 2 de Março de 2004, ou seja, cerca de dois anos depois de a R. ter deixado de residir na casa de morada de família, as partes acordaram que “a casa de morada de família fica atribuída ao réu marido, até à partilha”.
Ambos estavam representados por advogados e não fizeram constar do acordo escrito qualquer contrapartida devida pelo A. pelo uso exclusivo da casa.
Como tal, à semelhança da argumentação que é apontada pelo tribunal a quo, não é de alterar o que consta do acordo formal lavrado em acta, por forma a acrescentar-se uma outra vertente dessa transacção que dele não ficou a constar expressamente.
Como se sabe, o objectivo da transacção é o de colocar fim ao diferendo por acordo das partes, ficando a sua homologação judicial, por sentença, dependente apenas da auscultação da possibilidade legal e licitude do seu objecto e da legitimidade das pessoas que nela intervieram, não cabendo, em princípio, ao tribunal qualquer poder de verificação da razoabilidade ou adequação das cláusulas respectivas e/ou do seu fundamento jurídico.
Já a verificação da razoabilidade ou adequação das cláusulas respectivas e/ou do seu fundamento jurídico, respectivos efeitos e ilações daí decorrentes enquadram-se já na aplicação do direito a que se procederá.
Certo é que a força probatória do documento não foi posta em causa com base na sua falsidade (cfr. art. 372.º, n.º 1, do Cód. Civil).
Assim sendo, deve a matéria que consta do ponto VV) e 12, respectivamente dos factos provados e não provados, ser mantida por retratar o que foi consignado em acta e homologado.
Definida a matéria factual, importa, pois, agora apreciar sobre a sua influência no direito aplicável, decidindo, para além do mais, sobre a questão suscitada quanto ao abuso de direito, por o recorrido nunca ter alegadamente reclamado ou tentado cobrar um qualquer crédito da Ré/Recorrente durante todos estes anos, fazendo pressupor que aceitava arcar em exclusivo com todas as despesas relativas à casa de morada de família.
Contudo, antes de mais, importa considerar que, não resultando dos factos a que ora se tem de atender, que, quer o veículo ..., quer o dinheiro que se encontrava na conta titulada pela Ré, integravam a comunhão de bens do extinto casal formado pelo A. e pela Ré (cfr. art. 1722.º, n.º 1, al. b) e 1724.º, al. b), à contrario, ambos do Cód. Civil), deve ser, consequentemente, revogada parcialmente a decisão referente a esse primeiro ponto decisório.
Já quanto ao imóvel, como decorre das alegações apresentadas, a procedência do recurso nessa parte dependia da alteração da matéria factual, dado que a Ré/Recorrente apenas baseou a sua motivação na visada circunstância de se dar como provado que o A./Recorrido, como contrapartida do uso da casa de morada de família a título exclusivo, assumiria o pagamento de todos os encargos a ela referentes.
Mantida a matéria de facto, pelas razões e fundamentos apontados, julgamos ter ab initio de improceder, nessa parte, o recurso.
Mas, vejamos.
O empréstimo bancário para aquisição de habitação própria contraído por ambos os cônjuges, importa a assumpção de uma dívida de reembolso das quantias mutuadas e respectivos encargos, juros e impostos, sendo uma dívida comum, da responsabilidade de ambos os cônjuges (artigo 1691.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil). Por sua vez os impostos, encargos e demais despesas referentes ao imóvel comum correspondem a dívidas que oneram um bem comum e por isso são também da responsabilidade comum dos cônjuges (artigo 1694.º, n.º 1, do Código Civil).
Acresce que, como princípio geral, consta ainda no art.º 1697.º, n.º 1, do Cód. Civil, que quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer; mas este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação.
Como se precisa no estudo de Cristina Manuela Araújo Dias, in “Do Regime da Responsabilidade por Dívidas dos Cônjuges, Problemas, Críticas e Sugestões”, Coimbra Editora, 2009, págs 774 a 777), «o n.º 1 do art. 1697.º regula as compensações devidas pela comunhão a favor de um dos cônjuges, quando este respondeu por dívidas comuns. O direito de crédito aí atribuído a um dos cônjuges tanto existe nos casos em que o cônjuge respondeu com os bens próprios, como obrigado solidário (nos termos do art. 1695.º, n.º 1), como nos casos em que tenha respondido como obrigado conjunto (art. 1695.º, n.º 2), uma vez que mesmo neste último caso, ele poderá ter querido satisfazer uma parte da dívida global superior à que lhe competia (...). Pretende-se que o cônjuge que pagou mais do que devia tenha sempre o direito a ser compensado daquilo que pagou a mais».
Por sua vez, no art.º 1730.°, do mesmo diploma, estabelece-se que os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, ocorrendo as referidas compensações, como se tem entendido, nos regimes de comunhão, como é o caso dos autos.
Assim, com a dissolução do casamento e da comunhão tal implica o fim do regime patrimonial e o surgimento de um estado de indivisão que apenas cessará com a partilha dos bens comuns, sendo na liquidação da comunhão que o cônjuge devedor deverá compensar o património comum pelo enriquecimento obtido no seu património próprio, recebendo menos nos bens comuns, ou, na falta destes, mediante bens próprios do cônjuge devedor de forma a completar a massa comum.
Pois, caso contrário, verificar-se-ia um enriquecimento injusto da comunhão à custa do património de um dos cônjuges ou de um dos cônjuges à custa do património comum.
Era na interpretação do acordo sobre a casa de morada de família homologado aquando do divórcio que residia a divergência entre as partes e é nessa interpretação que reside a questão sobre se é ou não devida a compensação do cônjuge a quem foi atribuído o uso exclusivo de tal habitação e que arcou com as despesas com a aquisição da mesma.
Como é sabido, nos termos do disposto no artigo 1793º, n.º1 do C. Civil, “Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada de família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada cônjuge e o interesse dos filhos do casal”.
No caso concreto tendo a cessação do matrimónio entre o recorrente e recorrida sido operada, após conversão, pelo divórcio por mútuo consentimento, exige a lei que as partes estejam de acordo, além do mais, relativamente ao destino da casa de morada de família.
Com efeito, resulta dos factos que, Recorrente e Recorrido, casados entre si no regime de comunhão de adquiridos, na constância do casamento, contraíram um empréstimo bancário, garantido por hipoteca, junto do então Banco 4..., S.A. para aquisição do imóvel que constituía a casa de morada de família, tendo, no âmbito do divórcio convolado para mútuo consentimento, celebrado um acordo sobre a casa morada de família, devidamente homologado, através do qual o direito ao uso e ocupação da casa morada de família ficou atribuído ao cônjuge marido até à partilha, sem mais.
Assim, ao contrário do defendido pela recorrente, nada se estipulou quanto à assumpção pelo recorrido de todos os encargos respeitantes ao imóvel ou mesmo qualquer compensação por esse uso e ocupação exclusiva pelo mesmo.
No caso concreto, tratando-se, como é o caso, de um negócio formal (acordo apresentado na acção de divórcio), se o sentido da declaração não tiver reflexo ou expressão no texto do documento, não pode valer em sentido diferente do declarado e do que aí não consta.
O sentido da declaração tem de ter um mínimo de correspondência no texto do documento, dado que, nos termos dos artigos 236.º a 238.º do Código Civil, as declarações devem valer com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, deve entendê-la, desde que no documento esse sentido encontre um mínimo de correspondência.
Consagra-se, pois, na nossa lei civil a chamada teoria da impressão do destinatário que leva a que sejam atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição de declaratário efectivo, teria tomado em conta (cfr. Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil” pág. 450).
Assim, considerando que as partes inclusive estavam representadas por advogados e nada ficou plasmado no acordo firmado quanto a qualquer contrapartida devida pelo uso e ocupação, não é possível agora à recorrente fazer vingar o seu pedido de desoneração do pagamento proporcional da dívida comum contraída para a aquisição da casa de morada de família, quando nada resulta estipulado nesse sentido.
Apesar das múltiplas faculdades de exercer, pelo menos, o seu direito a ser compensada pelo uso e ocupação exclusiva por parte do recorrido, por via de partilha (cfr. Ac.RG, de 15.11.2018, proferido no proc. 1448/17.7T8BRG.G1, publicado na dgsi), ainda que adicional (cfr. Ac. RP, de 31.1.2013, proferido no processo 2941/11.0TBVFR.P1), prestação de contas (cfr. Ac. STJ, de 25.3.2004, publicado na Base de Dados do ITIJ/DGSI e na CJ Ano XII, Tomo I/2004, nº 173, páginas 145 e 146, relatado pelo Consº Azevedo Ramos), ou usando do mecanismo processual previsto no art. 990.º, do Cód. Proc. Civil, veio a Ré/Recorrente exercer o seu alegado direito compensatório sobre o A./Recorrido através da reconvenção por si deduzida nos autos que não foi admitida e com cuja decisão se conformou.
Como tal, fruto disso não é, pois, aqui já possível proceder a uma eventual compensação do seu direito, por forma a reverter tanto quanto possível o decidido, sem de deixar de apontar o facto do bem imóvel ter, entretanto, sido vendido, recebendo a Ré/Recorrente a sua quota parte.
Entende, ainda, a recorrente que a inacção do recorrido durante este período levou-a a pensar que cumpriria o acordo entre ambos firmado de arcar em exclusivo com as despesas, encargos e custos relativos à casa de morada de família.
Importa, desde já, considerar que tal factualidade não ficou demonstrada, conforme resulta da matéria de facto dada como provada no ponto VV) e subsequentemente levada aos factos não provados no ponto 12.
Ademais, não vemos como podemos concluir pela verificação do invocado “abuso de direito”, por via da factualidade dada como provada a que se tem de atender.
Mas, vejamos.
O abuso do direito – art. 334.º, do C. Civil – traduz-se no exercício ilegítimo de um direito, resultando essa ilegitimidade do facto de o seu titular exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Para Manuel de Andrade, in ‘Teoria Geral das Obrigações’, 3.ªed., Almedina, pg. 63-64, “há abuso do direito quando o direito, legitimo (razoável) em princípio, é exercido, em determinado caso, de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico dominante; e a consequência é a de o titular do direito ser tratado como se não tivesse tal direito ou a de contra ele se admitir um direito de indemnização baseado em facto ilícito extracontratual”.
Para Vaz Serra, in Ábuso de Direito, BMJ, n.º 85, pg. 253, ‘o acto abusivo é, em regra, o exercício de um direito que, intencionalmente, causa danos a outrem, por forma contrária à consciência jurídica dominante na coletividade social. Só excecionalmente se prescindindo da intenção de prejudicar terceiros quando a contraditoriedade àquela consciência, isto é, à boa fé e aos bons costumes, for clamorosa ou quando o direito for exercido para fim diverso daquele para que a lei o concede.
Noutra perspetiva, para Antunes Varela, in ‘Das Obrigações em Geral’, Vol. I, Almedina, 5.ª ed., pg. 499, “para que haja lugar ao abuso de direito, é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou fim com que o titular exerce o seu direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito.”.
Daí que o exercício de um direito só poderá haver-se por abusivo quando exceda manifesta, clamorosa e intoleravelmente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, ou seja, quando esse direito seja exercido em termos gritantemente ofensivos da justiça ou do sentimento jurídico socialmente dominante (Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição, pág. 299).
O abuso de direito na modalidade do “desequilíbrio entre o exercício do direito e os efeitos dele derivados”, abrange subtipos diversificados, nomeadamente: i) o do exercício de direito sem qualquer benefício para o exercente e com dano considerável a outrem; ii) o da atuação dolosa daquele que vem exigir a outrem o que lhe deverá restituir logo a seguir; iii) e o da desproporção entre a vantagem obtida pelo titular do direito exercido e o sacrifício por ele imposto a outrem (cfr. António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, V, Parte Geral, Exercício Jurídico, Almedina, 2ª edição, 2015, págs. 372-381).
Posto isto e considerando que o direito do A./Recorrido a habitar, em exclusivo, na casa de morada de família resulta de um acordo livremente alcançado entre os ex-cônjuges, sem que se possa olvidar que a Ré/Recorrente o pudesse desconhecer quando resultou de um encontro de vontades expresso em acta pelas partes.
Como tal, dele não constando que o aqui A/Recorrido assumiria a totalidade das despesas não se vê como poderia a Ré/Recorrente considerar-se ilibada do pagamento da dívida, para além de um eventual direito a uma compensação decorrente da sua privação do bem comum.
O facto do A./Recorrido se manter na casa de morada de família sem accionar a Ré/Recorrente não é suficiente para, por si só, poder inculcar àquele um comportamento abusivo, por assente num acordo firmado que não desonerava a recorrente da sua co-obrigação e não invalidava também o seu eventual direito a compensação, a ser exercida pela recorrente, como uma vez mais se reafirma, usando um dos meios à sua disposição.
Isto, sem deixar de se apontar o facto das partes se encontrarem em situação de igualdade quanto à possibilidade de pedirem mais cedo a partilha e exercerem dentro dos limites legais os seus direitos.
Pelo exposto, tudo conjugado, concluímos que não era possível à Ré/recorrente retirar qualquer ilação do comportamento do A./Recorrido contrário ao acordo firmado que não contemplava a assumpção exclusiva da sua parte de todas as despesas, custo e encargos referentes ao imóvel.
De resto, assentando esse pedido na alteração fáctica que levaria ao desfecho pretendido, tem, nessa parte, de se manter o decidido, pelas razões e fundamentos apontados.
Como tal, procedendo apenas parcialmente o recurso interposto pela Ré, deve, em consequência, a decisão proferida ser revogada também apenas parcialmente.
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IV – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da 2.ª secção cível, deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Ré, por forma a passar a constar da decisão, consequentemente, o seguinte:

- declara-se que o imóvel que constituiu a casa de morada de família, constituí um bem comum do extinto casal;
- declara-se que o A. tem direito a ser compensado pela R. dos valores pelo mesmo pagos relativamente à amortização de empréstimo, bem como das despesas com IMI e cancelamento de hipoteca do imóvel que constituiu a casa de morada de família;
- condena-se a R. a pagar ao A. a quantia de 8.755,20 € (oito mil, setecentos e cinquenta e cinco euros e vinte cêntimos), acrescida de juros contados desde a citação, à taxa legal em vigor, até efectivo e integral pagamento;
- declara-se que as peças em ouro identificadas na alínea NN) dos factos provados são bens próprios do A.;
- absolve-se a R. do demais peticionado.
Custas pela Ré/Recorrente e A./Recorrido na proporção do decaímento.
Registe e notifique.
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Guimarães, 15 de Dezembro de 2022
(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária, sem observância do novo acordo autográfico, a não ser nos textos transcritos com adesão ao mesmo, e é assinado electronicamente)