Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1238/11.0TBBCL.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CINTO DE SEGURANÇA
CULPA DO LESADO
CONCESSIONÁRIO DE AUTO-ESTRADA
INCUMPRIMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/21/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: A circunstância de a falecida não levar colocado o cinto de circulação só por si não a torna responsável ou co-responsável pela produção dos danos que foram determinantes da sua morte, não se tendo provado que a não colocação do cinto concorreu para a produção do resultado.
Na ponderação do quantitativo fixado a título de danos patrimoniais, no que concerne à contribuição da vítima para os alimentos dos seus filhos (aqui englobada a sua educação, sustento, vestuário e saúde), com o produto do seu trabalho, deve considerar-se que que, nos dias de hoje, pelo menos antes dos 23 anos, não é possível completar uma normal formação académica ou profissional que habilite os jovens a concorrer ao mercado de trabalho com perspectivas de algum sucesso, pelo que careceriam de alimentos até essa idade.
Presume-se o incumprimento da concessionária sempre que ocorre numa auto-estrada um acidente devido a objecto arremessado para a via ou existente na faixa de rodagem, a sua elisão apenas poderá ser obtida (reconhecida) se for demonstrado que esse objecto (não resultante de condições climatéricas anormais ou devido a caso de força maior) surgiu de forma incontrolável para si (concessionária) ou foi aí colocado, negligente ou intencionalmente por outrem.
Não basta a prova da execução de procedimentos genéricos e rotineiros de patrulhamento – como seja a circulação de um seu veículo na via por um agente fiscalizador - para a ré esgrimir que fez prova do cumprimento das suas obrigações de segurança da circulação rodoviária, nomeadamente quanto ao estado da via.
Os valores indicados na Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, sobre a indemnização do dano corporal têm um âmbito específico de aplicação extrajudicial (regularização eventual de sinistros entre a seguradora e os lesados) e não substituem os critérios legais previstos no Código Civil – diploma este que se sobrepõe àquele na hierarquia das leis.
Decisão Texto Integral: I – Relatório:
Pedido:
B. por si e na qualidade de representante legal dos seus filhos menores C. e D. , intentou a presente acção, com processo comum sob a forma ordinária, contra “E. - Auto-Estradas do …S.A.”, e o “Fundo de Garantia Automóvel”, pedindo que estes sejam solidariamente condenados a pagarem-lhes a quantia de €874.620,00, a título de indemnização pelos danos resultantes de um acidente de viação que determinou a morte da sua mulher e mãe, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Citados, os RR contestaram, quer por via de excepção, quer por via de impugnação, pugnando ambos pela improcedência da acção.
Os AA replicaram pela forma constante de fls. 64 a 66.
A Ré E. suscitou a intervenção principal, como sua associada, de “G. - Companhia de Seguros, S.A.”, entretanto incorporada, por fusão, na “H. – Companhia de Seguros, S.A.”, e o Fundo de Garantia Automóvel deduziu incidente de chamamento para intervenção principal activa do Hospital, EPE.
Admitidos ambos os chamamentos, o primeiro apenas para intervenção acessória, e efectuadas as competentes citações, só a referida seguradora interveio no processo, contestando a acção e pugnando pela respectiva improcedência.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença em que se julgou a acção procedente, por provada e, em consequência, se decidiu:
«Julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, absolvo o Fundo de Garantia Automóvel do pedido formulado e condeno a Ré “E. – Auto-Estradas…, S.A.” a pagar aos AA. a quantia de constar €92.120,00 (noventa e dois mil, cento e vinte euros) e ao primeiro ainda a quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros) e aos segundo e terceiro as quantias de €37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos euros) e €40.000,00 (quarenta mil euros), respectivamente, todas acrescidas de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento».
Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso independente B. ,por si e em representante dos seus filhos menores C. e D., ,H.-– Companhia de Seguros, S. A. (chamada) e E. – Auto-Estradas …, S.A. (ré).
B., , por si e em representante dos seus filhos C. e D., interpôs ainda recurso subordinado e o “Fundo de Garantia Automóvel (réu) requereu a ampliação do recurso independente interposto pela H. – Companhia de Seguros, S. A. (chamada) e a R. E. – Auto-Estradas…, S.A. (ré) e do recurso subordinado interposto pelo autor B., por si e em representante dos seus filhos menores.

Das alegações dos recursos interpostos extraem-se, em súmula, as seguintes conclusões:
A – Apelação (independente) do autor:
1ª – Nos momentos que precederam o sinistro, a vítima receou pela sua vida, o que lhe causou uma profunda angústia, e sofreu dores intensas nos instantes que mediaram entre o acidente e a sua morte.
2ª – A vítima era ainda jovem, pois contava apenas 33 anos de idade e era uma mulher saudável, dinâmica e alegre.
3ª - Além da indemnização do dano morte, considerando os demais sofrimentos da vítima nos momentos que mediaram entre o acidente e a morte, devem esses danos não patrimoniais ser compensados com uma quantia nunca inferior a € 10.000,00.
4ª – A vítima formava com o marido e os filhos, ora Autores, uma família harmoniosa e feliz, unida por laços de afecto, pelo que os Autores sentiram profundamente a sua morte e vão continuar a sofrer com a sua falta durante toda a vida, sendo de ressaltar que os filhos tinham apenas, na data da morte, 5 e 2 anos de idade, respectivamente.
5ª - Ou seja, estas duas crianças ficaram, desde muito cedo, privadas dos mimos e do carinho da sua mãe e nunca mais poderão ser acompanhadas e aconselhadas por aquela que as gerou, sendo certo que nada nem ninguém poderá preencher o vazio deixado pela mãe.
6ª – Assim, os danos não patrimoniais próprios sofridos pelos Autores menores com a perda da sua mãe e da forma brutal como ocorreu não devem ser compensados com a quantia inferior a 35.000,00 para cada um deles.
7ª – E também o Autor viúvo sofreu um enorme desgosto com a morte da sua esposa e companheira, com quem convivia há cerca de 8 anos, formando com os seus filhos uma família harmoniosa e feliz, unida por laços de afecto.
8ª – Os danos não patrimoniais próprios sofridos pelo Autor com a morte a sua mulher não devem ser compensados com a quantia inferior a € 50.000,00.
9ª – A vítima trabalhava por conta própria como vendedora ambulante de peixe, auferindo um rendimento mensal de, pelo menos, € 800,00.
10ª – A vítima tinha apenas 33 anos de idade era saudável, alegre e, poupada e afectava a maior parte do seu rendimento à satisfação dos encargos e necessidades familiares, sendo ela, além disso, que realizava todas as lides domésticas e cuidava dos filhos.
11ª – Após a morte da mãe e esposa, deixaram os Autores de poder contar com o rendimento que a vítima trazia mensalmente para a satisfação dos encargos e despesas familiares.
12ª – É, assim, de elementar justiça que se atribua aos Autores uma quantia que elimine ou compensa a perda desse rendimento, pois, só assim, se está a restituir os lesados à situação anterior à ocorrência do acidente.
13ª – E essa indemnização não pode ter apenas em conta a medida dos alimentos devidos aos menores, a necessidade destes e o período em que, supostamente, concluiriam a sua formação académica ou profissional, como fez a douta sentença recorrida, e, ainda por cima, considerando que a prestação alimentícia perduraria apenas até que os filhos da vítima completassem 21 anos de idade.
14ª – Esse período da necessidade da prestação alimentícia deve ser considerado, pelo menos, até aos 25 anos de idade, tendo em conta que, antes dessa idade, não atingiram ainda as condições para angariar meios de subsistência por si, tanto mais que se verifica uma época de crise económica e em que os filhos permanecem por mais tempo na dependência dos pais, sendo, além disso, difícil arranjar emprego.
15ª – Deste modo, a título de alimentos, a indemnização a atribuir a cada um dos filhos da vítima não deve ser fixada em quantia inferior a € 60.000,00.
16ª – Mas os Autores perderam também o rendimento que a vítima auferiria até ao final da sua vida e que havia de traduzir-se, naturalmente, o aumento do património ou enriquecimento do casal, além de poder contribuir para o aumento ou beneficiação das condições económicas e do seu próprio nível de vida, deles beneficiando, consequentemente, os filhos do casal.
17ª – Na medida em que o rendimento que a vítima auferia podia aumentar o seu património ou era amealhado, tinham os Autores uma expectativa muito forte de, através da herança, beneficiar desse rendimento também no final da vida da mãe.
18ª – E tendo em conta que a vítima auferia, pelo menos, € 800,00 por mês, e que apenas tinha 33 anos de idade, a indemnização pelos danos patrimoniais, resultantes da perda da sua capacidade de ganho, para além do que foi referido quanto à prestação de alimentos e respectiva indemnização a esse título, e considerando que a vítima ainda tinha uma expectativa de vida activa de mais cerca de 22 anos após terem os filhos atingido os 25 anos de idade, não deve ser fixada em montante inferior a € 150.000,00, ou seja, € 50.000,00, para cada um dos Autores.
19ª – Deste modo, e considerando o valor de € 80.000,00 atribuído pelo dano morte, bem como as quantias de € 3.700,00 e € 920,00 atribuídas pelos danos do veículo e pelas despesa do funeral, respectivamente, o montante da indemnização global a atribuir aos Autores não deve ser fixada em montante inferior a € 494.620,00, acrescida dos juros legais desde a citação.
20ª – Ao decidir como decidiu a douta sentença recorrida não teve na devida conta a matéria de facto provada nem o direito aplicável, tendo violado, nomeadamente, o disposto nos artºs. 462º e 564º do Cód. Civil.
Pede que se revogue a sentença recorrida nos termos expostos.

B – Apelação da ré E.:
I. Na opinião da R./apelante, o Tribunal a quo não analisou correctamente a prova produzida pelas partes, incorrendo em erro de apreciação da prova no que se refere à matéria dos pontos 2, 3 e 23 dos factos provados, para além de não se ter pronunciado (e claramente devia tê-lo feito) sobre matéria relevante para a boa decisão da causa (p. ex. os artigos 22, 26 e 27 da base instrutória);
II. Com efeito, lendo (e ouvindo) os depoimentos de Pedro, Joaquim (ambos militares da GNR) e de Carlos (funcionário da ora apelante), não podemos de forma alguma acompanhar as conclusões a que se chegou na sentença, pelo que o Tribunal, em face da prova produzida, mormente aquela testemunhal, devia antes ter respondido aos citados pontos da matéria de facto da forma que segue:
a) Sensivelmente ao quilómetro 19,100, ao descrever uma curva para a esquerda e quando o PG circulava na via da esquerda da A11, deparou com o forro da caixa de carga de um veículo todo o terreno, de forma quadrangular, com as dimensões de 1,40 metros quadrados por 50 centímetros de altura, de cor preta, caído no pavimento dessa via esquerda da A11, cortando-lhe a trajectória. – ponto 2;
b) Ao tentar desviar-se desse objecto, perdeu o controlo do PG, que entrou em despiste, capotando várias vezes, embatendo no separador central e acabando por se imobilizar na via da esquerda. – ponto 3;
c) A velocidade máxima permitida no local, para o veículo PG, era de 110 quilómetros por hora. - ponto 23;
d) - Entre o início do despiste e o local de imobilização final do veículo distam mais de 200 metros, sendo que entre um ponto e o outro o PG deixou marcados no pavimento rastos de derrapagem numa extensão de não menos de 24,5 metros, para além de diversas marcas de raspagem. – artigo 26 da base instrutória;
e) Os rastos de derrapagem iniciam-se junto do objecto na via da direita, aproximadamente junto ao eixo da via, prosseguem obliquamente para a via e berma direita e, novamente, de forma oblíqua, regressavam à via da esquerda, onde o PG acabou por se imobilizar. – artigo 27 da base instrutória. (adiante-se que a resposta o artigo 22 da base instrutória sobre o qual o Tribunal também não se pronunciou – e devia, pelo menos ao abrigo do disposto no artigo 5º nº 2 do C. P. C. – acaba por ser “consumida” na prática pela resposta que se propõe para o ponto 2 dos factos provados);
III. O que os autos nos mostram (antes até de lançarmos mão das correcções/alterações que propusemos a parte da matéria de facto) é que não havia (ou há) razão nenhuma para que a R., ora apelante, fosse condenada, pois que, e como dito, tal como se apresenta a decisão sobre a prova não é possível estabelecer um nexo de causalidade entre a presença do objecto na via e o despiste ou a “necessidade” dele.
IV. O nexo entre o objecto e a “necessidade” do despiste acaba por surgir, sim, mas porque o local onde se encontrava o objecto (ocupando parte da via da esquerda da A11) e a via onde circulava o PG era também a mesma, ou seja, a da esquerda (e aqui sem qualquer necessidade ou justificação, considerando que mais nenhum veículo por ali rodava);
V. É, por isso, totalmente evidente que há culpa da infeliz vítima na produção do acidente, dado que “cortava” a curva para o lado esquerdo, circulando pela via da esquerda onde se encontrava o objecto quando tinha a via da direita livre e disponível, o que é nitidamente causal do acidente e das suas consequências e na medida em que há culpa da vítima exclui a eventual obrigação de indemnizar da R., ora apelante;
VI. Por ter decidido diversamente o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 14º nº 1 do Cód. da Estrada e 487º nº 2 e 570º nº 2, estes do Cód. Civil .
VII. À data dos factos (acidente) estava em vigor a Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, Lei esta que, no nosso entender, veio de uma vez por todas clarificar que os acidentes ocorridos em auto-estrada (AE) devem ser analisados e enquadrados (como já sucedia – ou, pelo menos, devia suceder - antes dela) no âmbito da responsabilidade extracontratual – é, de resto, essa a conclusão que se pode/deve tirar do disposto na Base LXXIII do Decreto-Lei nº 248-A/99, de 6 de Julho (e não, como erradamente consta da douta sentença, do diploma legal citado pela douta sentença que regula a concessão de uma outra concessionária);
VIII. Com o advento da referida Lei procedeu-se a uma inversão do ónus da prova (embora – convém recordar - apenas sobre o cumprimento das obrigações de segurança e não já o ónus da prova da ausência de culpa) que agora impende sobre as concessionárias de AE, assim se criando um regime especial e inovador para este tipo de acidentes, embora – insista-se – sempre filiado na responsabilidade extracontratual;
IX. Todavia, e como bem se percebe do espírito e do texto da lei (dos nºs. 1 e 2 do artigo daquela lei), mas também do elemento histórico de interpretação (vide projecto de lei nº 164/X do Bloco de Esquerda), já não corresponde à verdade que com essa lei se tenha estabelecido uma presunção de culpa em desfavor das concessionárias, pois que se assim fosse a redacção do citado artigo 12º nº 1 seria seguramente outra, mais próxima daquela constante do artigo 493º nº 1 do Cód. Civil;
X. Quanto à dita presunção de culpa, nem tal decorre da referida lei, nem tal resulta do DL nº 248-A/99, de 6 de Julho, concluindo-se tão-só que com o advento da lei citada passou a impender um ónus de prova (e nos termos supra referidos) sobre as concessionárias de AE (e nada mais que isso). Isto para além de não se poder, de forma alguma, concluir que sempre que há situações de inversão de ónus de prova se quer (quis) consagrar uma presunção legal de culpa (cfr. Cód. Civil, artigo 344º nº 1) ou que as concessionárias ficaram oneradas com a prova do contrário (ou ainda que se eximem da sua eventual responsabilidade se provarem um caso de força maior);
XI. Sendo verdade que a R. se obrigou a assegurar permanentemente a circulação na AE em boas condições de segurança e comodidade, daí não decorre que essa sua obrigação implica uma omnipresença em todos os locais da sua concessão como afinal considerou a douta sentença, mormente nos locais de eclosão de acidentes ou de queda ou abandono de objectos, até porque as suas obrigações são inquestionavelmente de meios e não de resultado, como facilmente se intui;
XII. Além disso, de acordo com o que resulta dos pontos 27 a 30 dos factos provados, que os patrulhamentos da R. estão (como estiveram neste caso) permanentemente no terreno (mas, como evidente se torna, não pode e nem lhe é exigível que esteja em todos os locais da A11 em simultâneo), que cerca de 1h15 antes do acidente não se encontrava qualquer objecto naquele local e que não houve qualquer aviso anterior ao acidente (e já agora também não aconteceu qualquer outro acidente) indicando ali a presença desse objecto;
XIII. Incumbe à R., isso sim (tratando-se, portanto, de obrigações de meios, sem que lhe deva ser exigido o dom da ubiquidade), um ónus de provar que cumpriu com as suas obrigações de segurança, obrigações essas que não são iguais em todos os casos previstos nas diferentes alíneas do artigo 12º nº 1 da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, sendo que nesta situação (de acidente com objecto) elas traduzem-se no patrulhamento permanente da via, o que aconteceu.
XIV. Acresce dizer – apesar de, na n/ perspectiva, isso não ser exigível - que a origem e a explicação para o objecto ali se encontrar é também de fácil compreensão (intuição, dir-se-ia), pois que pertence a um veículo que ali circulou ou então era transportado por outro veículo;
XV. A douta sentença violou, pois, e salvo o devido respeito, o nº 1, alínea a), do artigo 12º da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, a Base LXXIII do DL nº 248-A/99, de 6 de Julho e os artigos 342º e 483º, estes últimos do Cód. Civil, razões pelas quais deve ser revogada e substituída por outra douta decisão que absolva a apelante do pedido formulado pelos AA..
XVI. A R. entende que também o outro R. destes autos (F. G. A.) devia ser absolvido, mas já não pelos motivos pelos quais a sentença o absolveu e antes pelo que se defende na primeira parte da fundamentação de Direito deste recurso de apelação, ou seja, devido à culpa única e exclusiva da vítima deste acidente na sua produção;
XVII. Todavia, entendendo-se diversamente (o que se faz para efeitos deste raciocínio apenas), é a R. de opinião - acompanhando, aliás, e com a devida vénia, as doutas alegações da Interveniente H. – que aquele R. (F. G. A.) deverá ser condenado, de acordo com a prova dos autos, sob pena (de tal não acontecendo, portanto) a douta sentença violar pelo menos o disposto no artigo 49º do DL 291/2007 de 21 de Agosto.
XVIII. Também no que se refere às indemnizações arbitradas (e se devidas, naturalmente, o que não nos parece que seja o caso) está a R. de acordo com o que alega (e subscreve inteiramente, portanto) a Interveniente na sua apelação, pelo que as indemnizações, sob pena de violação do disposto nos artigos 494º, 496º, 563º e 564º, todos do C. C., devem ser revistas em baixa para as quantias seguintes:
- € 60.000,00, pelo dano morte;
- € 10.000,00 para cada um dos AA. por danos não patrimoniais;
- € 10.000,00 para cada um dos AA. por danos patrimoniais.
Pede que se revogue a sentença e se absolva a apelante do pedido.

C – Apelação da chamada H. Companhia de Seguros:
1. O Tribunal a quo considera, erradamente e de forma contraditória, que não se apurou qual a origem do objecto existente na faixa de rodagem da via concessionada e as circunstâncias em que ali surgiu.
2. O que importa para o apuramento das responsabilidades nos presentes autos é, apenas e só, se o forro pertencia, ou não, a um veículo automóvel.
3. A partir do momento em que este facto resulte como provado (mesmo que não seja possível apurar que veículo é que deixou cair o mesmo) a responsabilidade será sempre do FGA, como resulta do diploma legal de regulamente o seguro de responsabilidade civil obrigatório.
4. O que importa para o apuramento das responsabilidades nos presentes autos é, apenas e só, se o forro pertencia, ou não, a um veículo automóvel.
5. A partir do momento em que este facto resulte como provado (mesmo que não seja possível apurar que veículo é que deixou cair o mesmo) a responsabilidade será sempre do FGA, como resulta do diploma legal de regulamente o seguro de responsabilidade civil obrigatório.
6. O Tribunal a quo considera que a responsabilidade da E. se fica a dever ao facto de que ficou demonstrado que a malograda Rosa se despistou em consequência de um objecto estranho existente na faixa de rodagem da A11 e que, por conseguinte cabia à Ré R., concessionária dessa auto-estrada, ilidir a presunção de culpa que sobre si recaia, o que, todavia, não fez.
7. Esta conclusão retirada pelo Tribunal a quo é, salvo o devido respeito, errada.
8. Na verdade, ficou amplamente demonstrado que a E. ilidiu a presunção de culpa que sobre si recaía, sem prescindir de tudo o quanto foi referido anteriormente quanto à responsabilidade do FGA.
9. Isso mesmo resulta da factualidade provada nos presentes autos (factos provados
27, 28, 29 e 30).
10. Tendo a R. E… procedido a patrulhamentos prévios ao momento do acidente, nos termos contratualmente previstos, e tendo-se certificado que cerca de uma hora antes do acidente ter tido lugar, NENHUM OBJECTO SE ENCONTRAVA NA VIA, não se pode chegar à conclusão de que a responsabilidade é da E. pois incumpriu as suas obrigações contratuais.
11 . Se a responsabilidade da E. se apurasse pelo simples facto de o objecto estar na via, o raciocínio expendido pelo Tribunal a quo faria sentido.
12. Como não é esta a pretensão do legislador quando exige que a concessionário demonstre que cumpriu as obrigações de segurança, não se pode deixar de considerar que a decisão proferida pelo Tribunal a quo está errada.
13. Ficou demonstrado nos autos que cerca de uma hora antes do sinistro nada se encontrava na via.
14. A E. não pode estar em todo o percurso da concessão, a todo o momento.
15. Não é isso que o contrato de concessão exige e não é esse o sentido que a Lei n.º 24/2007 contém quando prevê que tenha que ser a concessionária a ilidir a respectiva presunção de culpa.
16. No caso dos autos, como resulta dos já citados factos provados 27, 28, 29 e 30, a presunção de culpa que caía sobre a E. foi ilidida pois, repete-se, às 03h15 minutos da madrugada a via encontrava-se livre e desimpedida.
17. A douta sentença violou, por erro de interpretação, o disposto nos art.º 12.º, n.º 1, da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho bem como do disposto nos art.ºs 483.º e seguintes do Código Civil.
18. Sem prescindir de tudo o quanto foi dito anteriormente, resultou como provado nos presentes autos que durante o despiste a sinistrada (mulher e mãe, respectivamente, dos Recorridos) foi projectada para o exterior do veículo, ficando prostrada no corredor de trânsito da esquerda, alguns metros antes do local onde o veículo ficou imobilizado (facto provado 4).
19. Mais ficou provado que a mesma, em consequência do sinistro, sofreu lesões traumáticas crâneo-meningo-encefálicas que lhe determinaram a morte (facto provado 5) e que a mesma não levava colocado o cinto de segurança (facto provado 24).
20. Contrariamente ao que o Tribunal a quo decidiu, o facto de a malograda Rosa não levar colocado o cinto de segurança teria, necessariamente, que ter repercussão na responsabilidade pelos danos sofridos pela mesma.
21. A ocorrência de uma situação que constitua contravenção a uma norma do Código da Estrada (como é o caso da ausência de cinto de segurança) implica uma presunção de negligência por parte da infeliz sinistrada.
22. O facto de a I. não ter colocado o cinto de segurança levou a que a mesma fosse projectada para fora do veículo por si conduzido (facto provado 4) e de ter sofrido lesões traumáticas cranêo-meningo-encefálicas que foram acausa da sua morte.
23. Se a condutora do veículo levasse colocado o cinto de segurança, não restam dúvidas de que não seria projectada para fora do veículo ou, pelo menos, tornaria tal hipótese muito pouco provável.
24. Tendo a malograda I. infringido esta regra de circulação estradal e tendo esta infracção praticada sido causa directa e inequívoca do dano, dispensa-se a correcta comprovação da falta de diligência por parte da sinistrada.
25. Esta é uma presunção judicial que se baseia nas regras da experiência comum, ilidível mediante prova do contrário.
26. Os Autores não produziram tal prova, ou seja, não ilidiram esta presunção.
27. Ao não ilidirem a presunção, a responsabilidade pelos danos sofridos pela sinistrada cabe-lhe, em exclusivo pelo que nunca a Ré E. poderia ser condenada nos presentes autos.
28. A douta sentença violou, por erro de interpretação, o disposto nos art.ºs 483.ºe seguintes e art.º 570.º, todos do Código Civil, bem como do art.º 82.º do Dec.-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.
29. A decisão do Tribunal a quo merece censura, quando fixou a indemnização pela supressão do direito à vida em €80.000,00!
30. Trata-se de um montante indemnizatório que não se inscreve nos padrões de cálculo mais recentes quer dos Tribunais da Relação quer do Supremo Tribunal de Justiça.
31. São os próprios Tribunais superiores que apontam como valor razoável e justo, em caso de perda da vida, o valor de €60.000,00 (e, até, valores inferiores!).
32. Deste modo, deverá ser este o montante – €60.000,00 – atribuído aos Autores em virtude da supressão do direito à vida que os mesmos peticionaram nos autos uma vez que, de acordo com o disposto no art.º 494.º do Código Civil, este é o montante que se afigura como razoável e justo.
33. Também no que aos danos não patrimoniais sofridos pelos Recorridos diz respeito, o valor de €20.000,00 atribuído ao Autor Marido e €15.000,00 atribuído a cada um dos filhos afigura-se como exagerado, isto se tivermos por base aquele que tem sido o padrão utilizado pelos Tribunais Superiores para casos similares.
34. Tendo em conta aquelas que têm sido as decisões dos Tribunais Superiores quer em situações idênticas quer na atribuição de valores indemnizatórios noutro tipo de danos não patrimoniais, entende a Recorrente que deverá ser atribuído aos demandantes, a título de danos não patrimoniais sofridos pela morte da sua filha (???), a quantia de €10.000,00 a cada um.
35. No que aos danos patrimoniais diz respeito, o Tribunal a quo decidiu atribuir ao Autor marido a quantia de €30.000,00, à Autora filha a quantia de €22.500,00 e ao Autor filho a quantia de €25.000,00.
36. A base de raciocínio para o Tribunal a quo chegar a estes valores partiu do teor do facto assente 10 no qual resulta como provado que a malograda I. apenas gastava consigo 1/3 do rendimento que auferia mensalmente (€800,00).
37. Deste facto o Tribunal retira a conclusão de que uma parte deste rendimento seria para o marido e, por via disso, decide atribuir a quantia de €30.000,00 a este.
38. A Portaria n.º 377/2008 constitui um instrumento legislativo de enorme utilidade para, juntamente com outros critérios, avaliar do quantum indemnizatório a ser atribuído em sede de indemnizações, quer por danos patrimoniais quer por danos não patrimoniais.
39. O valor a atribuir aos Autores a título de perda de rendimentos nunca poderia exceder o montante de €10.000,00 para cada um dos Autores.
40. Termos em que a douta sentença do Tribuna Judicial de Santa Maria da Feira (???),violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos art.ºs 494.º, 496.º, 563.º e 564.º do Código Civil.
Pede que se revogue a sentença e se absolva a recorrente do pedido.
D – Apelação (recurso subordinado) do Autor:
1ª – O acidente em apreço teve como causa directa e adequada a existência na faixa de rodagem da auto-estrada por onde circulava o veículo 00-00-PG de um forro da caixa de carga de um veículo todo o terreno, de forma quadrangular, com as dimensões de 1,40 , X 1,40m por 50 cms de altura, de cor preta.
2ª – Na altura era noite, e a via não dispunha de iluminação, e no local do sinistro não existia qualquer sinalização indicativa de perigo ou condicionamento do trânsito.
3ª – Ao tentar desviar-se desse objecto, de que se apercebeu quando se encontrava apenas a cerca de 20 metros de distância, a condutora do veículo PG perdeu o controlo do veículo, que entrou em despiste, capotando várias vezes, embatendo no separador central e acabando por se imobilizar na via da esquerda.
4ª – Em consequência do sinistro, a vítima sofreu lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas que lhe determinaram a morte, sobrevinda alguns instantes depois.
5ª – Quer se entenda que o referido objecto caído na faixa de rodagem da auto-estrada fazia parte do veículo de que caiu, quer se entenda que caiu de um veículo em que era transportado por deficiência de acondicionamento da carga, os danos resultantes do acidente de que esse objecto foi causa sempre estão a coberto do seguro obrigatório de responsabilidade civil, cabendo a responsabilidade pelo respectivo ressarcimento dos danos ao Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do disposto no artº. 49º do Dec. Lei nº 291/2007.
6ª – Assim, deve a acção ser julgada procedente também contra o ora recorrido e, em consequência, este condenado a pagar aos Autores, a título de indemnização e compensação pelos danos decorrentes do acidente, quantia não inferior a € 494.620,00, acrescida dos respectivos juros de mora desde a citação.
7ª – Ao decidir, como decidiu pela improcedência da acção relativamente ao Fundo de Garantia Automóvel, a douta sentença recorrida não ponderou devidamente a matéria de facto provada e não fez correcta interpretação das normas de direito aplicáveis, violando, nomeadamente, o disposto no artº. 49º do Dec. Lei nº 291/2007.
8ª – Deve ser revogada a douta sentença recorrida e proferido acórdão que julgue igualmente procedente a acção relativamente ao Fundo de Garantia Automóvel, e este condenado a pagar aos Autores, quantia não inferior a € 494.620,00, acrescida dos respectivos juros de mora desde a citação.
Pede que se condene também o Fundo de Garantia Automóvel no pagamento da indemnização devida.

Houve contra alegações por parte da seguradora chamada H., da ré E. e do réu Fundo de Garantia Automóvel, ampliando ainda este o objecto do recurso, nos termos do artº 636º do Código de Processo Civil (doravante CPC), e pugnando pela diminuição da indemnização.

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº 639º, do CPC.
As questões suscitadas pelos Recorrentes são as seguintes:
A – Apelação independente do autor:
a) Montante da indemnização, a título de dano patrimonial e dano não patrimonial, a atribuir ao cônjuge e filhos menores por morte da lesada;
B – Apelação da ré E.:
a) Erro na apreciação da matéria de facto;
b) Exclusão da sua responsabilidade na produção do evento danoso;
c) Excesso da indemnização arbitrada;
C – Apelação da seguradora H.:
a) Exclusão da responsabilidade da ré E. no pagamento da indemnização;
b) Montante excessivo do montante indemnizatório;
D – Apelação subordinada do autor:
a) Culpa do FGA;
b) Montante indemnizatório;
E – Ampliação do recurso pelo recorrido FGA:
a) Excesso da indemnização arbitrada;

Colhidos os vistos, cumpre decidir.
III – Fundamentos;
1. De facto;
A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte:

1 - No dia 10 de Setembro de 2010, cerca das 4 horas e 30 minutos, I. conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula 00-00-PG pela Auto-Estrada A11, no sentido Braga-Barcelos;
2 - Sensivelmente ao quilómetro 19,100, ao descrever uma curva para a esquerda, deparou com o forro da caixa de carga de um veículo todo o terreno, de forma quadrangular, com as dimensões de 1,40 metros quadrados por 50 centímetros de altura, e de cor preta, caído no pavimento da faixa de rodagem, cortando-lhe a trajectória;
3 - Ao tentar desviar-se desse objecto, de que se apercebeu quando se encontrava a cerca de vinte metros de distância, perdeu o controlo do PG, que entrou em despiste, capotando várias vezes, embatendo no separador central e acabando por se imobilizar atravessado na via da esquerda;
4 - Durante o despiste, foi projectada para o exterior do veículo, ficando prostrada no corredor de trânsito da esquerda, alguns metros antes do local onde o veículo ficou imobilizado;
5 - Em consequência do sinistro sofreu lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas que lhe determinaram a morte, sobrevinda alguns instantes depois;
6 - Nos momentos que precederam o sinistro, receou pela sua vida, o que lhe causou uma profunda angústia;
7 - Sofreu dores intensas nos instantes que mediaram entre o acidente e a sua morte;
8 - Nascera no dia 10 de Fevereiro de 1977 e era uma mulher saudável, dinâmica e alegre;
9 - Trabalhava por conta própria como vendedora ambulante de peixe, auferindo um rendimento mensal de, pelo menos, €800,00;
10 - Era poupada e despendia consigo própria apenas um terço do rendimento auferido, afectando o remanescente à satisfação dos encargos familiares;
11 - Era também ela que realizava todas as lides domésticas e cuidava dos filhos;
12 - Por sua vez, o A. José trabalhava por conta própria como pintor da construção civil, auferindo um rendimento mensal não concretamente apurado;
13 - Após a morte da mulher, assumiu, com o auxílio de uma cunhada, que contratou para esse fim, a actividade a que aquela se dedicava, tendo adquirido dois veículos automóveis para desenvolver essa actividade, um dos quais é conduzido por si próprio e o outro pela cunhada, realizando cada um deles um “giro” distinto;
14 - A malograda I.faleceu sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo deixado como seus únicos herdeiros o A. B… , com o qual vivia maritalmente há cerca de oito anos e contraíra casamento civil no dia 12 de Abril de 2007, sem convenção antenupcial, e os AA. C. e D., seus filhos, nascidos, respectivamente, em 25 de Abril de 2005 e 23 de Fevereiro de 2008;
15 - Formava com o marido e os filhos uma família harmoniosa e feliz, unida por laços de afecto;
16 - Estes sentiram profundamente a sua morte;
17 - Ainda em consequência do sinistro, o PG sofreu danos cuja reparação foi orçada em €4.990,73;
18 - O seu valor comercial ascendia a €3.700,00 e o que dele restou não tinha qualquer valor, tendo sido entregue para a sucata;
19 - O A. despendeu a quantia de €920,00 no funeral da mulher;
20 - No local do sinistro, a A11 apresenta dois corredores de trânsito no sentido Braga-Barcelos, cada um dos quais com 3,70 metros de largura;
21 - Na altura era de noite e a via não dispunha de iluminação;
22 - O piso era em asfalto e encontrava-se em bom estado de conservação;
23 - A velocidade máxima permitida era de 120 quilómetros por hora;
24 - A falecida Rosa não levava colocado o cinto de segurança;
25 - Na altura não existia no local do sinistro qualquer sinalização indicativa de perigo ou condicionamento do trânsito;
26 - A referida auto-estrada está concessionada à E. – Auto-Estradas …,SA”, actual denominação social da “J- – Auto-Estradas…, S.A.”, em regime de portagem real paga pelos respectivos utentes;
27 - A E., através dos seus funcionários, procede a patrulhamentos regulares da via concessionada, em sistema de turnos, durante 24 horas por dia, todos os dias do ano;
28 - No indicado dia 10 de Setembro de 2010, a última patrulha passara no local cerca das 00 horas e 30 minutos e a seguinte fê-lo pelas 4 horas e 35 minutos, instantes depois da ocorrência do sinistro;
29 - Aquando daquela primeira passagem o objecto acima referido ainda não se encontrava na via, como também não estava por volta das 3 horas e 15 minutos dessa madrugada;
30 - Entre esses momentos e o momento em que foi detectado o acidente, a E. não foi alertada por qualquer utente para a presença na via do objecto em causa, quer no local do sinistro, quer nas suas imediações;
31 - Mediante contrato de seguro, titulado pela apólice n.º 23158991, celebrado entre a E. Auto-Estradas…, S.A.” e a “Companhia de Seguros …, S.A.”, esta assumiu o pagamento das indemnizações devidas por aquela a terceiros em virtude da exploração da A11, até ao montante de €30.000.000,00 e com uma franquia, a cargo da primeira, equivalente a 10% do valor do sinistro, com o mínimo de €3.000,00 e o máximo de €25.000,00;
32 - O A. recebeu da K.“Companhia de Seguros, S.A., no âmbito da cobertura de Acidentes Pessoais/Ocupantes de Viatura do contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado relativamente ao veículo sinistrado, a quantia global de €5.500,00 a título de indemnização pelos danos decorrentes do sinistro.
MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA:
Com relevo para a decisão da causa, não se provaram, para além daqueles que se encontram em oposição com os dados como provados, os seguintes factos:
- que o PG circulasse pela via da direita das duas que a A11 comporta no sentido Braga-Barcelos e bem assim que a malograda I. lhe imprimisse uma velocidade superior a 140 Kms por hora e que, por esse motivo, não tivesse conseguido dominá-lo ao iniciar a curva que a via descreve no local, entrando em despiste;
- a origem e circunstâncias em que ficou caído na faixa de rodagem o objecto que ali foi recolhido após o sinistro;
- que a malograda I. não tivesse sofrido os ferimentos que lhe provocaram a morte se, no momento do sinistro, levasse colocado o cinto de segurança;
- que, após a morte da mulher, o A. B… se tivesse visto obrigado a contratar uma pessoa para executar as tarefas domésticas e cuidar dos seus filhos, mediante uma retribuição mensal de €650,00;
- que, antes do falecimento da sua mulher e mãe, os AA tivessem uma vida desafogada e sem privações;
- que o A/ B… tenha sentido uma grande quebra na procura do seu trabalho e que a sua sobrevivência e a dos filhos esteja em risco.

*****
A – Apelação independente do autor:
a) Montante da indemnização, a título de dano patrimonial e dano não patrimonial, a atribuir ao cônjuge e filhos menores por morte da lesada;

No que respeita aos danos não patrimoniais, discorda o apelante quanto ao montante fixado, quer em relação ao sofrimento sofrido pela sua falecida mulher, quer em relação a si, enquanto marido, quer em relação aos filhos menores, a título de indemnização pela dor sofrida pela perda da mãe, dada a sua idade (dois anos).
A título de sofrimento da infortunada I. provou-se que receou pela sua vida nos momentos que precederam o sinistro, o que lhe causou angústia, tendo sofrido dores intensas – factos provados nºs 7 e 8.
Neste segmento, foi arbitrada a quantia de € 7.500,00 pelo tribunal recorrido, o que se aceita, tanto mais que não se apurou o período de tempo decorrido nesse circunstancialismo.
Já quanto aos danos morais sofridos pelo próprio autor, marido, e pelos filhos menores, por via da morte daquela, face à idade da vítima (33 anos), à natureza das relações familiares, de harmonia e afectividade, ao convívio marital que perdurava há oito anos, à idade dos filhos menores (de 2 e 5 anos), afigura-se-nos mais ajustado e equitativo fixar o montante de € 25.000,00 para o autor B… e o de € 20,000,00 para cada um dos filhos menores para compensar tal sofrimento.
Questiona ainda o apelante o quantitativo fixado a título de danos patrimoniais, no que concerne à sua contribuição para os alimentos dos seus filhos (aqui englobada a sua educação, sustento, vestuário e saúde), com o produto do seu trabalho.
Afirma o recorrente que, contrariamente ao expendido pelo tribunal recorrido, o termo final dessa contribuição estende-se até aos 25 anos (e não 21 anos como decidido), uma vez que é previsível que, antes dessa idade, os filhos da vítima não atinjam ainda as condições para angariar meios de subsistência por si, tanto mais que se verifica uma época de crise económica e em que os filhos permanecem por mais tempo na dependência dos pais, até por dificuldades em arranjar emprego.
Entende-se que lhe assiste razão em parte, até porque, partindo inclusive dos parâmetros que alicerçaram o valor determinado pelo tribunal recorrido, esse quantitativo apurado é superior.
Com efeito, tendo em conta as premissas de que, além de as necessidades do alimentando definirem também o quantum indemnizatório a este título, os filhos maiores podem exigir alimentos aos pais até completarem normalmente a sua formação académica ou profissional – artº 1880º do Código Civil (CC).
Ora, é consabido que, nos dias de hoje, pelo menos antes dos 23 anos, não é possível completar uma normal formação académica ou profissional que habilite os jovens a concorrer ao mercado de trabalho com perspectivas de algum sucesso.
Daí que, pelas razões expendidas, se mostre mais razoável e justo arbitrar pela perda de rendimentos dos filhos menores C. e D. as quantias € 30.000,00 e € 32.500,00 respectivamente.
Insurge-se ainda o recorrente quanto à não atribuição de indemnização relativa à perda da capacidade de ganho da falecida, na medida em que se trataria de rendimentos que poderiam beneficiar o recorrente e seus filhos.
A perda da capacidade de ganho, enquanto dano da própria lesada, seria relevante no caso de incapacidade da falecida.
No caso de morte, há a considerar apenas os danos patrimoniais futuros próprios do viúvo e dos autores filhos (resultantes da impossibilidade de auferir os rendimentos do autor – cfr. art. 495.º, n.º 3. do CC).
No caso em apreço, o tribunal recorrido não deixou de computar na indemnização tal perda da capacidade aquisitiva, em função dos rendimentos da falecida, mas deduzindo-a das previsíveis despesas do seu sustento (cerca de 150,00€) e dos gastos com os encargos familiares da economia doméstica.
Neste contexto, o tribunal recorrido atribuiu o montante de 30.000,00€ no que se refere ao autor viúvo – o que se sufraga.
Isto porque importa não olvidar o quantum dessa indemnização pelos danos futuros já fixada aos filhos menores, a título de alimentos, e acima assinalada - artº 496º, nº3, do CC - e que está englobada na referida capacidade aquisitiva perdida da falecida.
Procede, assim, parcialmente a apelação do autor.

B – Apelação da ré E.:
a) Erro na apreciação da prova;
O objecto do recurso da ré começa por suscitar um invocado erro de julgamento na fixação da matéria de facto.
Concretamente, a apelante insurge-se contra a matéria de facto provada constante dos pontos 2, 3 e 23 (para além de não se ter pronunciado sobre matéria relevante para a boa decisão da causa, no seu entender, nomeadamente os artigos 22, 26 e 27 da base instrutória), os quais deveriam ter sido objecto de resposta distinta nos termos que infra se enuncia, com base nos elementos de prova testemunhal por si discriminada: o depoimento das testemunhas Pedro, Joaquim e Carlos.
Os aludidos ponto de facto provado nºs 2, 3 e 23 têm a seguinte redacção:
«2 - Sensivelmente ao quilómetro 19,100, ao descrever uma curva para a esquerda, deparou com o forro da caixa de carga de um veículo todo o terreno, de forma quadrangular, com as dimensões de 1,40 metros quadrados por 50 centímetros de altura, e de cor preta, caído no pavimento da faixa de rodagem, cortando-lhe a trajectória;
3 - Ao tentar desviar-se desse objecto, de que se apercebeu quando se encontrava a cerca de vinte metros de distância, perdeu o controlo do PG, que entrou em despiste, capotando várias vezes, embatendo no separador central e acabando por se imobilizar atravessado na via da esquerda;
23 - A velocidade máxima permitida era de 120 quilómetros por hora».
Pretende a apelante que sejam estes alterados, passando a ter a seguinte redacção:
«Sensivelmente ao quilómetro 19,100, ao descrever uma curva para a esquerda e quando o PG circulava na via da esquerda da A11, deparou com o forro da caixa de carga de um veículo todo o terreno, de forma quadrangular, com as dimensões de 1,40 metros quadrados por 50 centímetros de altura, de cor preta, caído no pavimento dessa via esquerda da A11, cortando-lhe a trajectória. – ponto 2;
Ao tentar desviar-se desse objecto, perdeu o controlo do PG, que entrou em despiste, capotando várias vezes, embatendo no separador central e acabando por se imobilizar na via da esquerda. – ponto 3;
A velocidade máxima permitida no local, para o veículo PG, era de 110 quilómetros por hora. - ponto 23;
Entre o início do despiste e o local de imobilização final do veículo distam mais de 200 metros, sendo que entre um ponto e o outro o PG deixou marcados no pavimento rastos de derrapagem numa extensão de não menos de 24,5 metros, par além de diversas marcas de raspagem. – artigo 26 da base instrutória;
Os rastos de derrapagem iniciam-se junto do objecto na via da direita, aproximadamente junto ao eixo da via, prosseguem obliquamente para a via e berma direita e, novamente, de forma oblíqua, regressavam à via da esquerda, onde o PG acabou por se imobilizar. – artigo 27 da base instrutória.»
Ouvidos e examinados os depoimentos das aludidas testemunhas Pedro e Joaquim (militares da GNR) e de Carlos (funcionário da apelante “Ascendi”), entende-se manter a materialidade fáctica provada, à excepção do ponto de facto nº 23 -este até por razões de clarividência e determinação legal, já que o artº 27º, nº1, do Código de Estrada (CE) dispõe que a velocidade máxima permitida para o veículo em causa – sendo um veículo ligeiro de mercadorias – é de 110 kms/hora na auto-estrada.
Tal alteração é, porém, irrelevante em termos de matéria de direito.
Assim, o aludido ponto nº 23 passará a ter a seguinte redacção:
«A velocidade máxima permitida no local, para o veículo PG, era de 110 quilómetros por hora».
Já no que concerne à demais modificação da factualidade provada, não se acolhe a alegação da recorrente, uma vez que, quer quanto à dinâmica do acidente, via de circulação onde transitava a condutora, quer quanto às condições e forma de reacção da mesma ao obstáculo na auto-estrada, nada mais foi adiantado, explicado ou narrado com segurança e certeza pelas aludidas testemunhas.
Em abono da verdade, nenhuma das aludidas testemunhas presenciou este acidente mortal e o seu relato, quanto ao circunstancialismo concreto em que se verificou, desde logo quanto a asseverar-se em que via da auto estrada seguia a condutora antes de deparar com o objecto em causa – forro de uma carrinha de caixa aberta - se na via da direita, se na via da esquerda, é exíguo, periclitante e presumido.
Não se pode descurar, num simples apelo a regras de experiência comum no exercício da condução, que, tratando-se de um objecto com dimensões consideráveis (1,40 m comprimento x 1,40 m de largura x 0,50 m de altura), de cor escura, numa zona sem iluminação, de noite, o mero deparar com tal objecto na via “assusta” reactivamente qualquer condutor médio, mesmo circulando na via da direita e estando aquele depositado na parte esquerda, sendo tal susceptível de poder provocar uma manobra instintiva de desvio e dar origem a um acidente.
As testemunhas não conseguiram também esclarecer se houve embate ou não em tal objecto.
E o depoimento das aludidas testemunhas Pedro e Joaquim , quanto ao trajecto seguido pelo veículo após o ponto onde se encontrava o objecto na via, também não é coincidente com a descrição feita pela testemunha Carlos , o que abala e infirma a prova nos termos apontados pela apelante sobre os ditos artºs 22, 26 e 27 da base instrutória.
Logo, mantém-se inalterada a matéria de facto provada com a ressalva do indicado ponto 23 supra.
Ainda assim tal modificação não contende com a parte dispositivas da sentença recorrida.
b) Exclusão da sua responsabilidade na produção do evento danoso;
Suscitou ainda a recorrente que houve erro quanto à matéria de direito com os fundamentos de que o acidente se deveu a culpa única e exclusiva da condutora falecida (por circular na via da esquerda, podendo fazê-lo pela direita e assim evitar o despiste) e de que cumpriu as obrigações de segurança a que estava adstrita.
Atenta a factualidade provada e não provada – não se apurou em qual das vias transitava o veículo “PG” imediatamente antes da condutora se aperceber do objecto na auto-estrada nem qual a origem e as circunstâncias em que ficou caído na faixa de rodagem o mesmo.
Daí que não seja possível imputar qualquer grau de culpa à condutora por via do despiste que se seguiu, em consequência da existência desse objecto na via.
Cabia à ré, concessionária, fazer a prova do cumprimento das obrigações de segurança, designadamente quanto à existência daquele forro de caixa de veículo automóvel na via, por força do estatuído no artº 12º, nº1, da Lei nº 24/2007, de 18/07.
Porém, não logrou fazê-lo.
A citada Lei nº 24/2007 pôs fim à querela jurisprudencial e doutrinal (sobre a questão da responsabilidade das concessionárias de auto-estradas nas situações de acidentes rodoviários causados por objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem, atravessamento de animais ou existência de líquidos na via.
O seu art. 12º, nº 1, a), b) e c), passou a onerar a concessionária da auto-estrada em que um tal evento ocorra (causado por qualquer uma daquelas três circunstâncias) com uma presunção de incumprimento das obrigações de segurança que lhe cabe observar – presunção iuris tantum (art. 350º, nº 2 do CC), pois que ‘presumindo o incumprimento de um certo dever, constitui, simultaneamente, uma presunção da ilicitude de certo facto e uma presunção de culpa, na medida em que revela a inobservância do especial dever de diligência que onera a concessionária’(1) .
Assim, como in casu, em caso de acidente de viação em auto-estrada concessionada causado pela existência de objectos nas faixas de rodagem, cabe ‘à concessionária o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança, de modo a ilidir a presunção de culpa que sobre ela recai, e não ao lesado demonstrar que tais obrigações não foram observadas; e, importa sublinhá-lo, a referida presunção funciona também, ao cabo e ao resto, com presunção de ilicitude, uma vez que nas situações previstas no texto legal citado estão cometidos à concessionária deveres de agir para evitar danos a terceiros (os utentes da auto estrada), deveres esses cuja inobservância representa, em termos práticos, o cometimento (por acção ou por omissão) dum facto ilícito’(2) .
O caso sub judice tem por base o despiste de um veículo automóvel causado pela existência de um objecto com as dimensões de 1,40 m comprimento x 1,40 m de largura x 0,50 m de altura) e a ocupar parte da via esquerda da auto-estrada A11, concessionada à ré, mostrando-se preenchida a previsão do art. 12º, nº 1, a), da Lei 24/2007, com consequências danosas para a condutora do veículo “PG”, cabendo à concessionária (à ré) o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança, pois que a causa daquele acidente respeita à existência desse volumoso objecto na via.
Assim, tendo o autor feito a prova (o seu ónus) do facto e sua causa directa (prova do acidente rodoviário e sua causa – no caso, o objecto em questão na via), dos danos e do nexo de causalidade entre aquele e estes, cumpria à ré, face ao disposto no preceito referido, a prova dos factos destinados a ilidir a presunção de incumprimento das obrigações de segurança que lhe cabia observar e que sobre si impendia (ou seja, ilidir a presunção da ilicitude e de culpa).
A decisão recorrida considerou que a concessionária não provou o cumprimento das suas obrigações de segurança com os seguintes fundamentos: «É certo que se provou que existia um serviço de patrulhamento regular da via e que na madrugada do sinistro passara uma patrulha no local cerca das 00 horas e 30 minutos e que até ao acidente ninguém reportara a existência de qualquer objecto na faixa de rodagem.
Mais se provou que o acidente foi detectado por uma outra equipa de patrulhamento que acorreu ao local pelas 4 horas e 35 minutos, portanto aproximadamente quatro horas depois da primeira, e que por volta das 3 horas e 15 minutos, no intervalo entre ambas as patrulhas, a via permanecia livre e desimpedida.
Simplesmente, mesmo que se entenda que esses serviços, aliás mais espaçados do que os previstos no contrato de concessão (anotando-se que o operador de portagem que terá passado no local entre as 3 horas e as 3 horas e 15 minutos não tinha por missão vigiar a via), correspondem ao cumprimento genérico das obrigações de vigilância, perfilho o entendimento de que essa prova é insuficiente para ilidir a presunção de culpa que recai sobre a concessionária, pelo que esta terá de “demonstrar que a existência de um objecto estranho na plataforma da via não lhe é, de todo em todo, imputável ou resulta de caso de força maior” – cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.4.2013, disponível no endereço citado.
Como decidiu o STJ, no seu acórdão de 14 de Março de 2013, “atenta a natureza da via concessionada, o elevado grau de sofisticação da actividade e a experiência acumulada pela concessionária, a apreciação do cumprimento do dever de diligência, segundo o padrão do bom pai de família a que alude o artigo 487º, n.º 2, do C. C., deve guindar-nos a um elevado plano de exigência, tendo em conta, além do mais, que a mesma exerce uma actividade lucrativa, devendo, por isso, mobilizar meios humanos, materiais e financeiros ajustados a evitar incidentes semelhantes”.
Creio, por conseguinte, que a Ré E. é responsável pelos danos resultantes do sinistro (…)».
Perfilha-se idêntico entendimento.
Ora, ante a factualidade tida como provada, não só não está demonstrado que essa fiscalização se verificou com antecedência temporal necessária a afastar tal objecto volumoso (o forro em plástico da caixa aberta de uma carrinha tipo pick up com 1,40 m comprimento x 1,40 m de largura x 0,50 m de altura) da via e a ocupar parte desta), como mesmo o período temporal de 1 hora e 20 minutos de permanência na faixa da auto-estrada é inaceitável, face ao perigo efectivo e concreto que tal objecto representava para a circulação.
Acresce que ficou demonstrado que o patrulhamento da via pela concessionária, com vista a vigiar e remover qualquer obstáculo ocorreu com um intervalo de 4 horas, o que por si só (não havendo outros meios de vigilância) é insuficiente e revelador de um genérico e diminuto zelo na diligência para evitar danos aos utentes da auto-estrada.
Em suma, atento o circunstancialismo apurado e face ao volume do objecto existente na via – o forro da caixa de carga de um veículo todo o terreno, de forma quadrangular, com as dimensões de 1,40 metros quadrados por 50 centímetros de altura, e de cor preta, caído no pavimento da faixa de rodagem – representando constante e iminente perigo para a circulação rodoviária, pode-se aquilatar que o grau de vigilância e fiscalização não foi adequado, proporcional e razoável para cumprimento das elementares regras de segurança.
Ademais, “para a elisão da presunção de incumprimento das obrigações de segurança (a presunção de ilicitude e culpa) não basta a genérica demonstração do cumprimento dos deveres de manutenção, conservação, vigilância e fiscalização, sendo necessária a prova de quadro factual concreto variável em função da conexão da fonte de perigo com a actuação da entidade exploradora, pois se a fonte de perigo tem alguma conexão com a actuação da entidade exploradora (concessionária), esse ónus implicará a prova de que a fonte de perigo é devida a terceiro e que a mesma foi provocada em termos tais que mesmo com uma adequada vigilância não poderia ter sido detectada pela entidade exploradora (sendo que a prova duma adequada vigilância da via só bastará nos caso em que a fonte de perigo é estranha à entidade exploradora) (3 e 4) .
O estabelecimento do ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança traduz-se em onerar a concessionária (a entidade vinculada à manutenção das condições de segurança da auto-estrada) com o ‘encargo de provar a verificação dum evento extraordinário, não susceptível de ser por si controlado, sem embargo dos normais meios de vigilância e monitorização de tráfego que lhe estão exigidos’, sendo insuficiente ‘a prova do cumprimento de procedimentos genéricos de inspecção e vistoria para que se possa ter por acatada a obrigação de manutenção das condições de segurança da via’ – a demonstração de uma genérica actuação diligente é insuficiente para libertar a concessionária da sua responsabilidade ”(5).
Resulta do exposto que a concessionária só elidirá tal presunção se provar, ‘não apenas procedimentos genéricos, rotineiros e por si predeterminados, mas factos concretos que, atentos os circunstancialismos e especificidades do caso, permitam a conclusão que a sua actuação foi idónea e adequada a evitar a causa objectiva do sinistro, nada mais lhe sendo razoavelmente exigível, ou que este se verificou por caso fortuito ou de força maior, ou de acto de terceiro que não estava em condições de impedir’(6) .
Em suma, tal elisão da presunção de incumprimento impõe que a concessionária demonstre que no iter do acontecimento (do acidente) interveio circunstância que, pela sua natureza ou outro motivo (força maior, acto de terceiro ou qualquer outra fonte externa insusceptível de ser por si controlada em tempo), não se alicerça na inobservância das regras de segurança que lhe cabe observar (e logo, no incumprimento do seu dever de prevenção de acidentes rodoviários causados pelos eventos referidos nas três alíneas do nº 1 do art. 12º da Lei 24/2007).
Logo, presumindo-se o incumprimento da concessionária sempre que ocorre numa auto-estrada um acidente devido a objecto arremessado para a via ou existente na faixa de rodagem, a sua elisão apenas poderá ser obtida (reconhecida) se for demonstrado que esse objecto (não resultante de condições climatéricas anormais ou devido a caso de força maior) surgiu de forma incontrolável para si (concessionária) ou foi aí colocado, negligente ou intencionalmente por outrem – se demonstrar que a existência de objectos na via não lhe é, de todo, imputável(7) . Enfim, se se ‘estabelecer positivamente qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral, que lhe não deixou realizar o cumprimento’(8) .
De realçar que o apontado nº1 do artº 12º da Lei nº 24/2007, de 18.07, na sua alínea a), impõe esse ónus de prova de cumprimento das obrigações de segurança à concessionária mesmo nos casos de “objectos arremessados para a via”.
Além disso, não bastava a execução de procedimentos genéricos e rotineiros de patrulhamento – como seja a circulação de um seu veículo na via por um agente fiscalizador - para a ré esgrimir que fez prova do cumprimento das suas obrigações de segurança da circulação rodoviária, nomeadamente quanto ao estado da via.
Não demonstrou o surgimento incontrolável (para a concessionária ré) do aludido objecto no local e que só por acto alheio à sua esfera de imputabilidade esse objecto se apresentava na via concessionada onde circulava a condutora do veículo “PG”.
Face ao expendido, tem de concluir-se pela existência da obrigação de indemnizar a cargo da ré, uma vez que o autor conseguiu demonstrar o facto e sua causa directa (o acidente ocorrido em auto-estrada concessionada à ré causado por objecto existente na via), o dano e o nexo de causalidade entre aquele e este, não tendo a ré ilidido a presunção de incumprimento das obrigações de segurança que lhe cabe assegurar.

c) Excesso da indemnização arbitrada;

No que concerne à alegação de ser reduzida a indemnização a € 10.000,00 para cada um dos AA. Por danos não patrimoniais e € 10.000,00 para cada um dos AA. por danos patrimoniais, invocam-se aqui os fundamentos acima explicitados em sede de conhecimento da apelação dos autores para desatender o peticionado nesse âmbito.
Também no tocante à redução do dano referente à perda do direito à vida da sinistrada Rosa Ramalho para a quantia de € 60.000,00 entende-se não haver razão bastante tal.
A 1ª instância arbitrou, a esse título, a quantia de € 80.000,00.
Ora, considerando que a vítima tinha 33 anos, era casada, vivia com o marido autor e dois filhos menores de cinco e dois anos, formando uma familia harmoniosa e unida por laços afectivos, trabalhava por conta própria como vendedora de peixe, encontrava-se numa fase vigorosa e jovial da vida, à qual foi posto termo de forma trágica e no circunstancialismo descrito, mostra-se adequado o montante indemnizatório de € 80 000, pela perda do direito à vida, tal como fixado pelo tribunal recorrido.
Aliás, esse valor coaduna-se com a mais recente jurisprudência do STJ, no sentido de dar ênfase a esse direito absoluto e do qual emergem todos os demais direitos – neste sentido vejam-se os Acórdãos do STJ de 18.06.2015 (proc. 2567/09.9TBABF.E1,S1); de 30.04.2015 (proc. 1380/13.3T2AVR.C1.S1) e de 13.09.12 (proc. 1026/07.9TBVFX.L1.S1), todos publicados in dgsi.pt..

C – Apelação da seguradora H.:
a) Exclusão da responsabilidade da ré E. no pagamento da indemnização;
Ab initio importa dizer, como questão preliminar, relativamente à apelação da seguradora H. que, não obstante ter a qualidade de parte acessória, não tendo sido condenada pela decisão recorrida, não deixará de ter interesse na impugnação desta, ainda que seja como coadjuvante ou auxiliar da parte principal (a ré “E.i”), tanto mais que o objecto do recurso por si interposto consubstancia um complemento e até uma repetição dos fundamentos plasmados na apelação da referida parte principal, a ré E., a saber a exclusão da responsabilidade da ré E. no pagamento da indemnização e o montante excessivo do montante indemnizatório.
Este entendimento é perfilhado no douto acórdão do STJ de 25.03.2010, proc. 428/1999 P1.S, in dgsi.pt.
Aliás, afigura-se-nos que outra posição que afastasse a possibilidade da interveniente acessória de recorrer (pese embora o disposto no artº 631º, nº2, do CPC) esbarraria com a norma constitucional, contemplada no artº 20º da Constituição da República Portuguesa, que garante o acesso ao direito e a tutela jurisdicional efectiva, já que se faculta à interveniente, citada para a causa, o direito de contestar autonomamente e goza dos mesmos direitos que a parte chamante (beneficiando do estatuto de assistente) e, de forma relevante, a sentença proferida constitui caso julgado quanto ao chamado, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, v.g. a culpa da responsabilidade da segurada versus exclusão da culpa da lesada, não podendo mais suscitá-las – cfr. artº 323º, nº4 do CPC.
O que tudo equivaleria a um postergar de direitos de defesa, como o direito de recurso.
E, no caso em análise, a parte principal não deixou, aliás, de impugnar ela própria a sentença.
Posto isto, quanto à invocada exclusão de culpa da sua segurada, a ré E., dá-se aqui por reproduzida toda a fundamentação acima aduzida quanto à mesma questão levantada por esta última.
Alega a recorrente que basta para o apuramento das responsabilidades saber-se se o forro pertencia ou não a um veículo automóvel.
Discorda-se.
É que não se provou a origem e as circunstâncias em que ficou caído na faixa de rodagem tal objecto.
Logo, não obstante se tratar de um forro de uma caixa de carga de um veículo, desconhece-se se era parte integrante de um veículo que aí circulava, se era mercadoria transportada por um veículo, se aí foi colocado por terceiros, inclusive apeados, e em que circunstâncias.
Também a circunstância de a falecida não levar colocado o cinto de circulação só por si não a torna responsável ou co-responsável pela produção dos danos que foram determinantes da sua morte.
Importava que se apurasse que a falta de uso do cinto de segurança naquelas circunstâncias concorreu para a sua morte, o que não ficou demonstrado (cfr. Factos não provados).
Daí que não seja possível imputar qualquer culpa à vítima pela produção ou dos danos sofridos.
Por esta razão e pelo facto de haver culpa exclusiva da concessionária ré, impunha-se a absolvição do réu Fundo de Garantia Automóvel como decidido.

b) Montante excessivo do montante indemnizatório;
No que respeita à indemnização arbitrada na sentença, começa a apelante por questionar a quantia atribuída pela perda do direito à vida, com a singela razão de que a mesma não se adequa aos padrões de cálculo mais recentes da jurisprudência das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça.
Os acórdãos acima citados deste tribunal superior refutam tal.
Reiteram-se aqui ainda os motivos supramencionados quanto ao acolhimento do quantum indemnizatório arbitrado pela 1ª instância, salientando-se a juventude da infortunada Rosa, mulher e mãe, trabalhadora por conta própria, a harmonia da relação conjugal e o circunstancialismo concreto de perda desse direito à vida.
No que tange aos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos autores marido e filhos, por uma questão de economia, dão-se aqui por reproduzidos os fundamentos acima invocados em sede de conhecimento do recurso de apelação dos autores, por se entender que os valores fixados são os mais consentâneos com a justeza e equidade do caso concreto, atentas as justificações aí explicitadas.
No que concerne à invocação da Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, para justificar a diminuição para a quantia de €: 10.000,00 cada um referentes aos danos patrimoniais (danos futuros) advindos para o autor marido e filhos menores, é consabido que se trata de critérios e valores aí constantes “que são meramente orientadores e não afastam o juízo prudencial formulado (…)” (vide Acórdão do STJ de 18.06.2015 (proc. 2567/09.9TBABF.E1,S1).
Como é jurisprudência uniforme (9), os valores aí indicados sobre a indemnização do dano corporal têm um âmbito específico de aplicação extrajudicial (regularização eventual de sinistros entre a seguradora e os lesados) e não substituem os critérios legais previstos no Código Civil – diploma este que se sobrepõe àquele na hierarquia das leis.
De facto, no respectivo preâmbulo realça-se que “o objectivo da portaria não é a fixação definitiva de valores indemnizatórios, mas, nos termos do n.º 3 do artigo 39º do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, o estabelecimento de um conjunto de regras e princípios que permitam agilizar a apresentação de propostas razoáveis, possibilitando, ainda, que a autoridade de supervisão possa avaliar a razoabilidade das propostas apresentadas”.
Conclui-se, pois, como no douto Acórdão do STJ de 07-06-2011, Proc.160/2002.P1.S1 que “aquela Portaria n.º 377/2008 veio fixar, tão-só, os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente de automóvel de proposta razoável para indemnização de dano corporal, não estando os tribunais limitados nem vinculados aos valores indemnizatórios ali previstos”.
Além disso, importa não descurar que, como se realça no artº 496º, nº3, 1ª parte, do CC, que remete para o artº 494º, do mesmo diploma, se deve atender às circunstâncias do caso concreto na fixação da indemnização, o que afasta a padronização desta.
Não procede assim a apelação da interveniente H..
D – Apelação subordinada do autor:
a) Culpa do FGA;
b) Montante indemnizatório;
Face à improcedência das apelações da concessionária “E.” e da chamada “H.” nos termos supra assinalados e com vista a imputar a responsabilidade do pagamento da indemnização ao FGA, necessariamente se impõe a improcedência do recurso subordinado do autor quanto à culpa daquele réu.
Do mesmo modo, quanto à pretendida indemnização de € 494.620,00, ante o acima decidido na apreciação da apelação independente do mesmo autor.

E – Ampliação do recurso pelo recorrido FGA:
a) Excesso da indemnização arbitrada;
Resta a ampliação do recurso pelo recorrido FGA, a título subsidiário, nos termos do artº 636º, nº2, do CPC, suscitando questão prévia atinente ao recurso da interveniente “H.” e pugnando pela diminuição da indemnização.
Fica, porém, prejudicado o conhecimento de tais questões, uma vez que o mesmo pressupunha a autoria de responsabilidade no pagamento da indemnização em relação ao FGA, o que foi afastado conforme acima expendido.

*****
IV – Decisão;

Em face do exposto, na procedência parcial da apelação dos autores e improcedência das apelações da ré E.– Auto-Estradas ….., S.A. e da interveniente H.– Companhia de Seguros SA, acordam os Juízes desta 1ª secção cível em alterar a sentença recorrida nos seguintes termos:
a) Condena-se a Ré E. Auto Estradas…, S.A. . a pagar aos AA. B…, C… e D…. a quantia de € 92.120,00 (noventa e dois mil, cento e vinte euros) e ao primeiro ainda a quantia de €55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) e aos segundo e terceiro as quantias de €50.000,00 (cinquenta mil euros) e €52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos euros), respectivamente, todas acrescidas de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
b) Manter no mais o decidido.

Custas: - apelação da ré, a cargo desta;
- apelação da interveniente, a cargo desta;
- apelação dos autores, pelos apelantes/autores e apeladas/ré, na proporção do respectivo decaimento.
- apelação (recurso subordinado) dos autores, a cargo destes.

Guimarães, ............/......../.........,
1) Ac. R. Porto de 5/11/2012 (Carlos Gil), no sítio www.dgsi.pt/jtrp.
2) Citado Ac. do S.T.J. de 15/11/2011.
3) Citado Ac. R. Porto de 5/11/2012.
4) Neste sentido, vide Ac. RG, de 13.12.2012, proc. 1151/10.9TBBCL.G1
5) Citado Ac. R. Coimbra de 18/09/2012.
6) Ac. R. Coimbra de 16/03/2011 (Carlos Moreira), no sítio www.dgsi.pt/jtrc.
7) Ac. STJ de 9/09/2008 (Garcia Calejo), no sítio www.dgsi.pt/jstj.
8) Ac. STJ de 22/06/2004 (Afonso Correia), no sítio www.dgsi.pt/jstj.
9)Veja-se, entre outros, o Acórdão do STJ de 07-06-2011, Proc.160/2002.P1.S1, in dgsi.pt