Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
214/07-2
Relator: FILIPE MELO
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
INDEMNIZAÇÃO AO ESTADO
NATUREZA JURÍDICA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – No crime de abuso de confiança fiscal, a condenação no pedido cível deve fazer-se com base nas regras do direito civil e não da Lei Geral Tributária (cf. artº 129º do Código Penal), pois os "danos" derivam da prática de um crime.
II – Com efeito, quando o artº 129º do Código Penal remete a regulação da indemnização de perdas e danos emergentes do crime para a lei civil, esta só pode ser o artigo 483º do Código Civil, que apenas contempla a responsabilidade por factos ilícitos, mas com total exclusão da responsabilidade contratual e da responsabilidade por factos lícitos, nos casos contemplados na lei.
III – Assim, a responsabilidade do arguido gerente é solidária com a da sociedade em nome da qual agiu.
IV – À condenação no pedido cível não obsta o facto de a sociedade ter efectuado um acordo de pagamento com o demandante e ter já pago 53 prestações das 150 que lhe foram concedidas.
(Nota: Em sentido substancialmente diferente, veja-se o Voto de Vencido do Des. Anselmo Lopes, proferido no acórdão do Pº nº 1.363/04 e disponível no site do Tribunal da Relação de Guimarães, em dgsi.pt-----------.
Decisão Texto Integral: Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Guimarães:
Nos autos de processo comum singular 10586/02 do 1º juízo criminal do Tribunal Judicial de Guimarães foram pronunciados os arguidos
- José, casado, empresário e
- “S.A.”,
Imputando-se ao primeiro a prática de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, na forma continuada, p. e p. pelos 27º-A e 27º-B do RJIFNA, actualmente, pelos artºs 105º, n.º 1 e 107º do R.G.I.T. e incorrendo a última em responsabilidade penal, por força do disposto no artº 7.º, n.º 1 e 8.º do mesmo diploma.
Pelo Instituto de Segurança Social foi deduzido pedido de indemnização civil pedindo a condenação dos arguidos no pagamento da quantia de 268.155,79 €, acrescida dos juros vencidos, no montante de 186.337,57 €, e dos vincendos, até integral pagamento.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença em que além do mais, se decidiu
- condenar o arguido José pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social p. e p. nos artºs 105º, nº 1 e 107º do R.G.I.T., na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa de 7 €, no total de 1050 € (mil e cinquenta euros);
- condenar a arguida “S.A.” pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social p. e p. pelos artºs 7º, 12º, nº 3, 105º, nº 1 e 107º do R.G.I.T., na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de 10 € (dez euros), num total de 3.000 € (três mil euros);
b) quanto à parte civil,
- julgar parcialmente procedente o pedido cível deduzido e, em consequência:
- condenar os arguidos/demandados a pagar ao demandante a quantia que se venha a liquidar em execução de sentença, deduzida dos montantes já pagos e daqueles que sejam pagos entretanto, em cumprimento do acordo estabelecido, julgando-se extinta a instância cível, relativamente às quantias já pagas, por inutilidade superveniente da lide.
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O arguido José interpõe o presente recurso desta decisão, recurso que restringe à condenação no pedido de indemnização civil, concluindo na sua motivação (transcrição):
“1. Ficou provado que em 2002, já com outra administração, foi concedida à sociedade a possibilidade de efectuar o pagamento da quantia em dívida em 150 prestações mensais, nos termos que constam do despacho de fls. 364 e ss., acordo que tem vindo a ser cumprido, tendo sido paga a 53a prestação;
2. Nos termos do art. 129º do Código Penal, a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil, sendo, pois, através da lei civil que se devem determinar os pressupostos da indemnização e bem assim toda e qualquer questão atinente que envolva os princípios gerais das obrigações.
3. A condenação no pedido cível está formal e substancialmente incorrecta, pois, apesar de os "danos" derivarem da prática de um crime, o pedido revela-se infundado, não podendo ser reconhecida a responsabilidade do arguido, nem o arguido pode ser declarado devedor solidário.
4. Desde logo porque, por via de lei especial - a Lei Geral Tributária; Decreto-Lei nº398/98, de 17 de Dezembro - a responsabilidade dos membros dos órgãos sociais é meramente subsidiária e estes dispõem ali de mecanismos processuais e de defesa que quer a lei penal quer a lei civil não contemplam.
5. A principal devedora, S.A., efectuou um acordo de pagamento com o Demandante, tendo-lhe sido concedida a possibilidade de efectuar o pagamento da quantia em dívida em 150 prestações mensais, nos termos que constam do despacho de fls. 364 e ss., acordo que tem vindo a ser cumprido, tendo sido paga a 53a prestação - cfr. nº 15 dos factos provados.
6. Não se encontra, pois, vencida a dívida, razão pela qual não será a mesma exigível ao arguido.
7. Nos termos do nº 1 do art° 74° do Código de Processo Penal" O pedido de indemnização civil é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime...".
8. O Demandante não sofreu qualquer dano com a prática do crime, uma vez que expressamente consentiu que o pagamento fosse efectuado em prestações.
9. Se assim não entendesse, sempre poderia ter lançado mão dos meios coercivos de pagamento que tinha ao seu alcance, sendo certo ainda que o património da principal devedora tem valor muito superior à quantia em dívida.
10. Acresce ainda que, tendo o Arguido deixado património de valor muito superior à quantia em dívida, quando abandonou a administração da sociedade, não lhe poderá ser atribuída qualquer responsabilidade se a Demandante, não exigiu garantias que cubram o pagamento do montante em dívida”.
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Colhidos os vistos legais e realizada a audiência de julgamento com observância do pertinente formalismo legal, cumpre decidir.
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Com interesse para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1- (…)
2- Em 2002, já com outra administração, foi concedida à sociedade a possibilidade de efectuar o pagamento da quantia em dívida em 150 prestações mensais, nos termos que constam do despacho de fls. 364 e ss., acordo que tem vindo a ser cumprido, tendo sido paga a 53ª prestação;
3- O arguido não é portador de antecedentes criminais, sendo uma pessoa socialmente integrada;
4- Actualmente, não trabalha;
5- É casado, estando a sua esposa, doente, totalmente dependente de terceiros;
6- Não tem filhos a seu cargo;
7- Não paga renda de casa;
8- São rendimentos do agregado familiares as pensões de reforma do arguido e da sua esposa, no valor de, respectivamente, 1080 €, e 2000 €.
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Com interesse para a decisão da causa, não se provaram outros factos, em contradição com estes, ou para além deles.
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O objecto do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação por ele apresentada, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Assim a única questão a decidir é a de saber se o arguido deve ser condenado no pedido civil, tal como fez a 1º instância ou se, ao invés, deve ser absolvido por, nos termos da lei civil, ser apenas responsável subsidiário e a dívida não estar ainda vencida.
A tal respeito deixou-se escrito na sentença posta em crise:
“Peticiona o demandante Centro Regional de Segurança Social do Norte o pagamento, por parte dos arguidos/demandados, da quantia devida a título de contribuições sociais devidas e não pagas.
Ora, atentos os factos descritos na acusação e apurados, sendo certo que nos mesmos se funda o pedido cível deduzido em obediência ao princípio da adesão, dúvidas não existem de que o arguido deveria ter entregue à Segurança Social as quantias efectivamente retidas dos salários dos trabalhadores e membros dos órgãos sociais até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam as contribuições, o que não fez de forma culposa quando podia e devia actuar de forma diversa, constituindo-se por isso em mora a contar do termo do prazo legal previsto para o pagamento de cada uma das quantias em dívida e causando com a sua conduta um prejuízo patrimonial ao demandante.
Desta forma, reunidos estão todos os requisitos de que a lei faz depender, no art. 483º do C.C., a responsabilidade civil dos demandados, nomeadamente os exigidos pela teoria da adequação, legalmente consagrada no art. 563º do CC, pois que a conduta voluntariamente desenvolvida pelo demandado, em nome e no interesse da sociedade, foi causal do prejuízo sofrido pela demandante, sendo para além disso subjectivamente imputável.
Pelo exposto, deve proceder o pedido cível deduzido nos autos, mas apenas parcialmente. Nesta data, já se encontra parcialmente paga a quantia em dívida. Não tendo sido possível determinar a que corresponde o montante já pago, relega-se a sua liquidação para execução de sentença.
A tal não obsta a circunstância de ter sido celebrado o acordo de pagamento da dívida, em prestações. A dedução do pedido de indemnização civil, em obediência ao princípio da adesão, funda-se na prática do crime, sendo independente da concessão da possibilidade de pagamento do montante em dívida, em prestações.
E nem em sede de custas a celebração desse acordo tem relevância (assim, o Ac. da Rel. do Porto de 22.01.97, Proc. n.º 9610975, em www. dgsi. pt: “Apesar de o cheque ser um título executivo, o demandante civil que, em processo penal acciona um desses títulos, não tem que suportar as custas do processo, no caso de procedência do pedido. Ao caso, com efeito, não é aplicável o regime do artº 449 nºs 1 e 2 alínea c) do Código de Processo Civil, visto que o demandante não lançou mão do processo declarativo, mas antes do processo penal, em obediência, de resto, ao disposto no art.º 71 do C.P.P.”

Quid iuris?
Antes de mais há que reter a ideia como referido na sentença de que a causa petendi do pedido de indemnização civil, enxertado no processo penal, se identifica, substancialmente, com a fattispecie que sustenta a acção penal.
Tal como resulta, desde logo, do preceituado nos artigos 71º- "O pedido de indemnização civil, fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei"; 74° nº1 - "O pedido de indemnização civil é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente" e o artigo 377° nº1 - "A sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no artigo 82° nº2", todos do Código Processo Penal.
Ora, conforme decorre dos supra elencados preceitos legais, o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal e pelo qual o arguido foi condenado ao pagamento, só pode ter como causa de pedir a prática de um crime o que implica a impossibilidade de considerar, em processo penal, qualquer outra causa de pedir, como parece pretende o ora recorrente ao invocar a relação subjacente.
Dito de outro modo, a apreciação da responsabilidade civil extracontratual emergente da conduta do demandado deve fazer-se, no fundo, como se não tivesse havido acordo com o demandante civil CRSS do Norte.
E quando o artº 129º do Código Penal remete a regulação da indemnização de perdas e danos emergentes do crime para a lei civil esta só pode ser o artigo 483º do Código Civil, que apenas contempla a responsabilidade por factos ilícitos, mas com total exclusão da responsabilidade contratual e da responsabilidade por factos lícitos, nos casos contemplados na lei.
Isto porquanto estas duas responsabilidades são intrinsecamente distintas da emergente de factos ilícitos: Enquanto a responsabilidade por facto ilícito (extracontratual ou aquiliana) provém de um facto ilícito prejudicial a alguém independentemente de qualquer obrigação preexistente entre o lesante e o lesado, já a responsabilidade contratual e por factos lícitos resulta da inexecução de determinada obrigação preexistente entre as partes.
Tanto uma como a outra se traduzem na obrigação de reparar o dano causado mas a última por isso mesmo que é consequência de uma relação preexistente regula-se pelo regime jurídico dessa mesma relação que nem sempre é idêntico ao da responsabilidade delitual ou derivada de facto ilícito (apud José Tavares, Os Princípios Fundamentais de Direito Civil Coimbra, 1922. vol. I. pp. 516 e 517).
O facto ilícito criminal fundamento do pedido cível enxertado no processo penal não é por si fonte geradora nem pode ser de responsabilidade contratual, e a indemnização civil que interessa ao direito penal e ao processo penal só pode consistir, como se refere expressamente no artº 129º do Código Penal, na indemnização de perdas e danos emergentes do crime com clara exclusão da resultante de responsabilidade civil contratual.
Tudo o atrás exposto na esteira da doutrina do Acórdão do STJ - Assento nº 7/99 de 17.06.99, DR, I Série de 3.8.99, que fixou a seguinte jurisprudência: "Se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377º,nº 1do Código Processo Penal, ou seja, a absolvição do arguido, este poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual".
Em conclusão, subjacente à obrigação de reparação civil está sempre a prática de facto ilícito.
A tal respeito e especificamente quanto à pretendida responsabilidade meramente subsidiária, tal como se escreveu no Ac TRP de 28.02.2007 em que é relator Guerra Banha (in www.dgsi.trp) “o equívoco do recorrente também se verifica a propósito do apelo que faz à responsabilidade meramente subsidiária do recorrente relativamente às dívidas …que então representava como gerente.
Com efeito, o que, mais uma vez, aqui está em causa não é a responsabilização do recorrente pelas dívidas tributárias da sociedade, na qualidade de gerente desta. Quanto a essas dívidas, aplicam-se, efectivamente, as citadas normas dos arts. 22º a 24º da Lei Geral Tributária, aprovada pela Lei nº 15/2001, de 5-06, que prescrevem o princípio da responsabilidade subsidiária dos membros dos corpos sociais da pessoas colectivas pelas dívidas tributárias.
O que está aqui em causa é, antes, a responsabilidade civil do recorrente emergente da prática do crime de abuso de confiança fiscal por que foi condenado. E esta, como, aliás, o próprio recorre diz, determina-se e resolve-se segundo as regras do Código Civil, para que remete o art. 129º do Código Penal. E para que também remete o art. 3º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, dispondo que, quanto à responsabilidade civil, aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código Civil e legislação complementar.
É que, conforme esclarece o recente acórdão desta Relação de 20-09-2006 (em www.dgsi.pt/jtrp nsf/, proc. nº 0611503), “se é verdade que os mecanismos institucionais de direito privado servirão para o estabelecimento de um nexo de causalidade entre a conduta criminosa e as suas consequências danosas, e bem assim para a determinação do «quantum» do prejuízo, não é menos verdade que o estabelecimento do nexo de imputação (subjectivo) ao agente do facto criminal danoso, resulta, não das normas de direito privado, mas, isso sim, das normas de direito penal. Concretizando: será agente lesante, para os fins que aqui importam, o autor do facto criminal causador de danos. Ou seja, a própria circunstância de o agente praticar um facto típico qualificado como crime determina a sua responsabilização, caso os danos dele hajam efectivamente resultado. (Estabelecido este nexo de imputação pessoal, subjectiva, entra em acção o direito civil para o estabelecimento de um nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos e para a sua reparação ou quantificação). É por essa razão que a norma do art. 129º do Código Penal (conjugue-se com o art. 71º do CPP) limita a intervenção da lei civil à «indemnização de perdas e danos emergentes de crime», pressupondo a efectiva ocorrência deste e a determinação da respectiva autoria. A separação entre o que é objecto da acção penal e aquilo que é objecto da conexa acção civil pode ser resumido na «ideia de coincidência entre o interesse cuja lesão fundamenta a pretensão civil e aquele com relevância penal donde decorre a qualidade de ofendido (…) todo o lesado por crime é também um ofendido» (J. L. A. Ribeiro de Faria, em “Indemnização por Perdas e Danos arbitrada em Processo Penal – O chamado Processo de Adesão”, Almedina, 1978, p. 89 e 90)”.
Ora, o artº 497º do Código Civil consagra o princípio da responsabilidade solidária, no âmbito da responsabilidade civil de natureza delitual, quando forem várias as pessoas responsáveis pelos danos. Por isso, como também concluiu o acórdão desta Relação anteriormente citado, “sendo co-autores de um crime fiscal uma sociedade e o seu gerente, são ambos responsáveis, solidariamente, pelo pagamento da indemnização”.
O que quer dizer que é solidária, e não meramente subsidiária, a responsabilidade do arguido/recorrente, conjuntamente com a responsabilidade da sociedade infractora que representou como gerente, pelo pagamento da indemnização devida ao Estado por danos causados em consequência da conduta infractora relativa à utilização, em proveito da dita sociedade, das prestações tributárias retidas a título de IRS e IVA, por decisão do arguido ora recorrente, na qualidade de gerente da referida sociedade”.
Cite-se com a devida vénia o Acórdão do TRP de 20.09.2006 em que é relator Jorge França (in www.dgsi.trp):
Cremos porém que, não obstante a pertinácia do raciocínio efectuado (se não estivesse em causa factualidade típica criminal), enferma ele de um vício que afecta a sua validade.
Se é verdade que os mecanismos institucionais de direito privado servirão para o estabelecimento de um nexo de causalidade entre a conduta criminosa e as suas consequências danosas, e bem assim para a determinação do ‘quantum’ do prejuízo, não é menos verdade que o estabelecimento do nexo de imputação (subjectivo) ao agente do facto criminal danoso, resulta não das normas de direito privado mas, isso sim, das normas de direito penal. Concretizando: será agente lesante, para os fins que aqui importam, o autor do facto criminal causador de danos. Ou seja, a própria circunstância de o agente praticar um facto típico qualificado como crime determina a sua responsabilização, caso os danos dele hajam efectivamente resultado. (Estabelecido este nexo de imputação pessoal, subjectiva, entra em acção o direito civil para o estabelecimento de um nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos e para a sua reparação ou quantificação). É por essa razão que a norma do artº 129º do CP (conjugue-se com o artº 71º do CPP) limita a intervenção da lei civil à «indemnização de perdas e danos emergentes de crime», pressupondo a efectiva ocorrência deste e a determinação da respectiva autoria. A separação entre o que é objecto da acção penal e aquilo que é objecto da conexa acção civil pode ser resumido na «ideia de coincidência entre o interesse cuja lesão fundamenta a pretensão civil e aquele com relevância penal donde decorre a qualidade de ofendido (…) todo o lesado por crime é também um ofendido» (J.L.A. Ribeiro de Faria, ‘Indemnização por Perdas e Danos arbitrada em Processo Penal – O chamado Processo de Adesão, Almedina, 1978, págs. 89 e 90).
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Em conclusão, estando em causa, como está, responsabilidade civil emergente da prática de crime, todos os co-autores (incluindo o recorrente) são solidariamente responsáveis, e uma vez que a configuração da relação jurídica subjacente mostra uma deslocação ilícita do património do Estado para o dos demandados, traduzindo assim uma verdadeira perda patrimonial, há lugar á condenação do arguido em indemnização civil, tal como se decidiu, independentemente dos posteriores acordos entre a Segurança Social e a Sociedade arguida.
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Decisão:
Nestes termos e com tais fundamentos, os juízes desta Relação acordam em negar provimento ao recurso, confirmando-se in integrum a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.