Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
989/13.0TTBRG-A.G1
Relator: MANUELA FIALHO
Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO
COMPENSAÇÃO
ACEITAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/02/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário: 1 - Recebida pelo trabalhador a compensação pelo despedimento coletivo de que foi alvo, a manutenção da mesma na sua posse por um prazo injustificado, faz presumir que o mesmo aceita o despedimento.
2 - O Artº 366º/5 e 6 do CT não autoriza que se convoque o prazo de seis meses (relativo à impugnação do despedimento) ou que se conclua que o prazo para a devolução da compensação apenas pode ter início após a data de cessação do contrato de trabalho e nunca durante a vigência do mesmo.
3 - A opção legal não é incompatível com a CRP.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães:

B., C., D., E., F., G. e H. vêm interpor recurso do despacho saneador com referência 135657681, 141660040, na parte que julgou procedente a exceção perentória arguida pela Ré, julgando, consequentemente improcedente o pedido de ilicitude do despedimento dos recorrentes.
Pedem que seja revogado o despacho saneador recorrido e proferida a não procedência da exceção perentória arguida pela Ré.
Alegam e, seguidamente, formulam as seguintes conclusões:

A- Na sua Contestação, a Ré, ora recorrida, argui uma exceção perentória sustentada no facto das autores, ora recorrentes, terem tido ao seu dispor as quantias referentes à compensação por períodos que mediaram entre os 21 dias e 8 meses e treze dias e, assim, presumir-se que aceitaram a licitude do despedimento;

B- Tal pretensão foi julgada procedente pelo Tribunal a quo com o fundamento de que os Recorrentes não procederam de imediato à devolução da compensação que receberam e, como tal, não ilidiram a presunção de aceitação de despedimento;

C- Salvo o devido respeito por entendimento diverso, na decisão recorrida, não foi feita a correta interpretação e aplicação dos preceitos legais atinentes, como se passa a demonstrar;

D- Tal como resulta da petição inicial, quer da resposta à Contestação, os Autores, ora Recorrentes, nunca aceitaram o despedimento nem a licitude dos mesmos;

E- Acresce que o artigo 366, nº5 do Código do Trabalho que se reporta à presunção da aceitação do despedimento é omisso quanto ao prazo em que deve ser devolvida a compensação de forma a ilidir essa presunção;

F- Deste modo, por uma questão de harmonia entre o direito substantivo e a possibilidade de reação processual do trabalhador, parece claro que o limite temporal para a devolução da compensação é o prazo previsto para a impugnação do despedimento coletivo, ou seja, de seis meses a contar da data da cessação do contrato de trabalho, tal como dispõe o artigo 388º, nº2 do Código do Trabalho;

G- Não obstante a supra exposto, os Recorrentes à exceção de D., que devolveu a 09/09/2013, procederam à devolução da compensação, antes de 17/03/2013, data em que cessaram os contratos de trabalho;

H- Tal devolução da compensação ocorreu quando os Recorrentes tiveram possibilidade de o fazer e no momento em que tiveram consciência da ilicitude do seu despedimento, tal como está alegado no art. 71º da petição inicial e nos pontos 2 a 16 da resposta à contestação;

I- É assim manifesto que a compensação foi tempestivamente devolvida pelos Recorrentes, que assim ilidiram a presunção prevista no artigo 366, nº5 do CT;

J- A assim não se entender e a prevalecer o entendimento do tribunal a quo, o que não se concede e apenas por mero raciocínio teórico se formula, sempre tal interpretação revelar-se-ia clamorosamente inconstitucional, porque limita ao cidadão o acesso ao direito e aos tribunais para fazer valer os seus direitos legalmente protegidos, violando os princípios consagrados nos artigos 16º, 17º, 18º e 20º da Constituição da República Portuguesa;

K- Por outro lado tal interpretação violaria também o princípio constitucional da segurança no emprego e do direito ao trabalho previsto respetivamente nos artigos 53º e 58º da CRP;

L- Mas mesmo que assim não se entenda e se continue a considerar válida a interpretação do artigo 366º, nº5 do CT, no sentido do trabalhador ser obrigado a proceder à devolução imediata da compensação, o que não se concede e apenas por mero raciocínio teórico se formula, sempre o prazo para a devolução desta apenas pode ter inicio após a data de cessação do contrato de trabalho e nunca durante a vigência do mesmo;

M- Com efeito, tal como o prazo para a impugnação do despedimento inicia-se após a data do despedimento, só a partir desse momento é que pode ser exigível a devolução da compensação;

N- Ora, atendendo que o pagamento da compensação pela Recorrida aos Recorrentes, com a exceção de D., ocorreu ainda na vigência dos contratos, em 27/12/2012, e que estes procederam à sua devolução antes da data da cessação dos respetivos contratos, ocorrida a 17/03/2013, ter-se-ia de considerar tempestivamente devolvida a compensação;

O- A não se a interpretar o artigo 366º, nº5 do CT desta forma e na hipótese que ora se formula, mais uma vez, tal interpretação violaria clamorosamente diversos princípios constitucionais, nomeadamente princípio da igualdade, da proporcionalidade e do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, previstos nos art.ºs 13º, 18º, n.º 2 e 20º, respetivamente, todos da Constituição da Republica Portuguesa;

P- Assim, salvo melhor opinião, a decisão recorrida foi proferida em desconformidade com os preceitos legais aplicáveis, nomeadamente violando os artºs. 366º, nºs 4 e 5 e 388º, nº2 ambos do Código do Trabalho e os artigos 16º, 17º, 18º, 20º, 53º e 58º da Constituição da República Portuguesa.

Q- A decisão recorrida deve, pois, ser revogada e, em consequência, ser substituída por outra que determine a não procedência da exceção perentória arguida pela Ré, ora Recorrida.

I., LDA., Ré, notificada do Recurso interposto pelos Autores vem apresentar a Resposta às Alegações, defendendo a manutenção da decisão.

O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer pronunciando-se pela improcedência da apelação.

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No âmbito da presente ação de impugnação de despedimento coletivo foi proferido despacho saneador que julgou procedente a exceção perentória arguida pela Ré no seu articulado motivador do despedimento, pelo que, consequentemente, julgou improcedente o pedido de declaração de ilicitude do despedimento dos AA., e suas consequências, independentemente da análise do cumprimento das formalidades legais e da procedência dos motivos invocados para o despedimento.
Condenou a R. devolver-lhes os valores das respetivas compensações.
É desta decisão que vem interposto recurso.

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As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões:
1ª - Por uma questão de harmonia entre o direito substantivo e a possibilidade de reação processual do trabalhador, o limite temporal para a devolução da compensação é o prazo previsto para a impugnação do despedimento coletivo, ou seja, de seis meses a contar da data da cessação do contrato de trabalho?
2ª - A prevalecer o entendimento do tribunal a quo, sempre tal interpretação se revelar-se-ia clamorosamente inconstitucional?
3ª – A não se entender assim, sempre o prazo para a devolução da compensação apenas pode ter inicio após a data de cessação do contrato de trabalho e nunca durante a vigência do mesmo?

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FUNDAMENTAÇÃO:

OS FACTOS:

a) A Ré pagou a compensação a todos os trabalhadores abrangidos pelos despedimentos, incluindo os ora AA., em 27/12/2012, mediante transferência bancária para a respetiva conta de cada um dos trabalhadores.
b) O referido pagamento foi comunicado aos AA. na decisão do despedimento coletivo remetida a cada um deles.
c) Os 1º, 4º, 6º, 11º, 12º, 14º, 15º e 16º AA. procederam à devolução da compensação recebida nos dias seguintes à data do recebimento daquele valor.
d) Por sua vez, os 2º, 3º, 5º, 7º, 8º, 9º, 10º e 13º AA. procederam à devolução da compensação nas datas constantes do mapa infra:

Nome Pagamento/Data Devolução/Data Dias
F. 27/12/212 17/01/2013 21
H. 27/12/2012 18/01/2013 22
G. 27/12/2012 22/01/2013 26
C. 27/12/2012 13/02/2013 48
B. 27/12/2012 14/03/2013 77
E. 27/12/2012 14/03/2013 77
J. 27/12/2012 04/06/2013 159

e) Todos estes AA. procederam à devolução do valor da compensação nas datas acima descriminadas, mediante cheque ou transferência bancária, comunicando à Ré, nessa mesma data, por carta, a intenção de não aceitar o despedimento.
f) A Ré respondeu aos mencionados AA. informando que não aceitava a devolução do valor da compensação, invocando que a mesma tinha sido realizada muito após o seu recebimento, fazendo presumir a aceitação do despedimento e que tal valor se encontrava à disposição dos AA. para ser levantado.
g) Os AA. responderam à Ré, reiterando a devolução, tendo a Ré ainda respondido mantendo a sua decisão e considerando tal valor à ordem e disponibilidade dos AA. para ser levantado.

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APRECIAÇÃO JURÍDICA:

A sentença recorrida ponderou as questões equacionadas, fundando-se em doutrina e jurisprudência que não refutamos. É a seguinte a argumentação expendida:
“De acordo com o disposto no artigo 366º, nº 1 do Código do Trabalho (doravante apenas CT), “em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade”.
Refere-se ainda no nº 4 do mesmo artigo que se presume a aceitação pelo trabalhador do seu despedimento, quando recebe a compensação prevista nesse artigo. Porém, essa presunção poderá ser ilidida “desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade da compensação pecuniária recebida”.
Sobre esta norma, em recente decisão, o STJ discorreu da seguinte forma:
“Decorre desta norma que a ilisão da presunção de aceitação do despedimento exige a devolução ou a colocação à disposição da entidade empregadora do montante da compensação recebida, não se bastando com quaisquer tomadas de posição no sentido da não aceitação pelo trabalhador, ou mesmo com a simples impugnação do despedimento. No fundo está subjacente a esta norma o princípio de que a aceitação da compensação é incompatível com a rejeição do despedimento.
À luz da norma do artigo 401.º do Código do Trabalho de 2003, se o trabalhador quiser contestar o despedimento, terá de demonstrar factos que atestem não apenas que discorda do despedimento, mas também que o recebimento da compensação não pode ser qualificado como uma aceitação presumida daquele.
A devolução dos quantitativos recebidos surge aqui como elemento relevante da demonstração de que não houve aceitação do despedimento, sendo consagrada no âmbito do Código do Trabalho de 2009, como um dos elementos essenciais para que essa ilisão ocorra.
Mas o facto de essa devolução não estar expressamente consagrada no Código do Trabalho de 2003 não permite excluir a devolução da compensação como elemento estruturante da ilisão da aceitação do despedimento, no âmbito daquele diploma.
Na verdade, a exigência da disponibilização da compensação até ao termo do prazo do aviso prévio como pressuposto da licitude do despedimento visa garantir ao trabalhador o recebimento desta forma de indemnização pela cessação lícita da relação de trabalho e desempenha um elemento redutor da conflituosidade inerente ao despedimento coletivo.
A disponibilização da compensação é uma forma de demonstração de boa-fé da entidade empregadora e da sujeição da mesma aos parâmetros legais no recurso a esta forma de cessação da relação de trabalho e não visa a resolução dos problemas sociais associados ao desemprego dos trabalhadores. Ela decorre da obrigação da reparação dos danos sofridos pelo trabalhador decorrentes da perda do seu posto de trabalho associada a motivos de natureza objetiva não decorrentes de um ato ilícito e de culpa do empregador.
Esta disponibilização também exige boa-fé por parte do trabalhador que, caso não aceite o despedimento, deverá devolvê-la ou colocá-la à disposição do empregador, de imediato, ou logo que da mesma tenha conhecimento, inibindo-se da prática de quaisquer atos que possam ser demonstrativos do apossamento do quantitativo que lhe foi disponibilizado.
Na verdade, conforme decorre do artigo 119º, nº 1 do Código de Trabalho de 2003, o «empregador e o trabalhador, no cumprimento das respetivas obrigações, assim como no exercício dos correspondentes direitos, devem proceder de boa-fé».
A retenção da compensação por parte do trabalhador quando não concorde com o despedimento coletivo de que é objeto seria manifestamente contrária ao princípio da boa-fé, decorrente daquela norma como princípio geral.
Na verdade, a disponibilização da compensação não visa antecipar o pagamento de quaisquer indemnizações a que o trabalhador se sinta com direito decorrente de uma eventual ilicitude do despedimento, ou resolver os problemas sociais derivados do despedimento, conforme acima se referiu, não conferindo o sistema jurídico qualquer direito sobre esse quantitativo ao trabalhador despedido que pretenda impugnar o despedimento e não concorde com o mesmo.
A devolução do quantitativo disponibilizado surge, assim, como um imperativo decorrente do princípio da boa-fé nas relações entre as partes na relação de trabalho, sendo a respetiva retenção ilícita, nos casos em que o trabalhador não concorde com o despedimento.” (1)
Ora, de acordo com a matéria dada como provada, na data da comunicação do despedimento (27/12/2012), todos os AA. receberam a respetiva compensação por transferência bancária, sendo certo que enquanto uns (1º, 4º, 6º, 11º, 12º, 14º, 15º e 16º AA.) a devolveram nos dias seguintes à data do recebimento, outros (2º, 3º, 5º, 7º, 8º, 9º, 10º e 13º AA.) apenas o fizeram passados, 21, 22, 26, 48, 77, 159 e 256 dias.
Será que estes conseguiram ilidir aquela presunção? Cremos que não.
Com efeito, é preciso ter em conta “que a presunção de aceitação se forma com o ato de recebimento. Consumada a receção, não bastará por certo ao trabalhador vir depois a intentar a ação de impugnação e invocar que desse modo ficou patente que não aceitava o despedimento. E muito menos será suficiente para afastar a presunção a mera declaração do trabalhador de que não aceita o despedimento, embora receba a compensação. Tudo indica, assim, que se quiser contestar o despedimento o trabalhador terá de demonstrar factos que atestem não apenas que discorda do despedimento, mas também que o recebimento da compensação não pode ser qualificado como uma aceitação presumida daquele (2).
Como afirma FURTADO MARTINS, essa tarefa não é fácil, tendo grande influência a forma de pagamento utilizada pelo empregador. Se o pagamento foi oferecido diretamente ao trabalhador, em numerário ou cheque, segundo aquele autor, “este deve recusar de imediato a receção das quantias oferecidas, sob pena de, aceitando-as, nascer a presunção da aceitação”.
Por isso, conclui que “o simples recebimento da compensação tem associada a presunção que, uma vez constituída, não será fácil de ilidir (3).”
No caso dos autos, a partir do momento que os Autores tomaram conhecimento da efetivação da transferência bancária do valor da compensação na respetiva conta bancária, preencheu-se o facto integrativo da presunção de aceitação do despedimento, ou seja, o recebimento daqueles quantitativos. Ora essa transferência ocorreu logo no dia 27/12/2012 – que também foi o dia da comunicação da decisão de despedimento –, sendo certo que na carta que cada um dos trabalhadores recebeu já constava a informação de que o pagamento dos montantes da compensação e de outros créditos emergentes da cessação do contrato seria efetuado “através de transferência bancária para o NIB indicado por V. Exª e que consta dos registos da empresa”.
A partir desse momento, tinham o ónus de demonstrar que o recebimento não implicava a aceitação do despedimento, ou seja, tinham de afastar o efeito probatório daquele facto decorrente da presunção em causa. Se era intenção dos mencionados AA. impugnar o despedimento, deveriam, de imediato, devolver à Ré o valor da compensação. Nada foi alegado no sentido de comprovar de que tivessem sido impedidos de o fazer, designadamente por necessidades financeiras. Uma reação tão tardia como a dos 2º, 3º, 5º, 7º, 8º, 9º, 10º e 13º AA., não cumpre, certamente, os ditames da boa-fé, até porque não seria expectável que, após terem a disponibilidade daquele valor por tanto tempo, viessem impugnar o seu despedimento.
Por estas razões, face à omissão, por parte daqueles AA, de qualquer comportamento contemporâneo ou imediatamente a seguir ao recebimento da compensação, que pudesse ser interpretado como discordante da aceitação do despedimento coletivo, decorrente da presunção estabelecida com tal recebimento, teremos de concluir que não demonstraram ter afastado, com o aludido recebimento, a presunção de aceitação do mencionado despedimento (4).”
Esta fundamentação responde de forma adequada às questões suscitadas no recurso em 1º e 3º lugar.
Na verdade, decorre do disposto no Artº 363º/5 do CT que o pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho deve, em regra, ser efetuado até ao termo do prazo de aviso prévio.
Por sua vez, o Artº 366º/5 dispõe que se presume que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação legal.
Nada permite, pois, concluir que o limite temporal para a devolução da compensação é o prazo previsto para a impugnação do despedimento coletivo, ou seja, de seis meses a contar da data da cessação do contrato de trabalho. Claramente não é essa a intenção legislativa.
Do mesmo modo, em presença destes dispositivos legais, também não é viável a conclusão segundo a qual sempre o prazo para a devolução da compensação apenas pode ter início após a data de cessação do contrato de trabalho e nunca durante a vigência do mesmo.
Não faria sentido, então, a norma decorrente do nº 6 do Artº 366º, que permite a ilisão da presunção referida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação pecuniária recebida à disposição do empregador.
Como bem explicita o Ministério Público no seu parecer “o facto de a lei não estabelecer um específico prazo para o trabalhador expressar a não aceitação do despedimento e devolver a compensação prevista no Artº 366º do CT, de modo a evitar a atuação da presunção legal associada ao recebimento desta não autoriza a que, para tanto, se convoque o prazo de seis meses… uma vez que tal prazo foi estabelecido para uma finalidade diversa e que pela sua dilação não se coaduna manifestamente com a exigência de simultaneidade expressa no nº 5 do Artº 366º, não correspondendo, também, ao objetivo de rápida estabilização e pacificação das relações jurídicas que esteve na base da previsão da referenciada presunção”.
Pode dizer-se, na senda de Leal Amado que a presunção legal de aceitação do despedimento é injustificada, na medida em que forçando o trabalhador a recusar a oferta da compensação de antiguidade para que possa conservar intacta a faculdade de contestar judicialmente o seu despedimento é irrazoável (Contrato de Trabalho, 2ª edição, Coimbra Editora, 403). Tese também sufragada por Júlio Gomes, que considera a opção legislativa infeliz (Direito do Trabalho, Vol. I, Coimbra Editora, 986).
Contudo, tendo sido esta a opção legal, não poderemos deixar de a aplicar.
E, deste modo, passamos a deter-nos sobre a questão da inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo na sentença.
Alegam os Apelantes que a opção limita ao cidadão o acesso ao direito e aos tribunais para fazer valer os seus direitos legalmente protegidos, violando os princípios consagrados nos artigos 16º, 17º, 18º e 20º da Constituição da República Portuguesa e que tal interpretação violaria também o princípio constitucional da segurança no emprego e do direito ao trabalho previsto respetivamente nos artigos 53º e 58º da CRP.
Sem razão, porém!
Na verdade não há direitos absolutos e a Constituição não proíbe, antes consente, que se estabeleçam limites ao exercício dos direitos. Designadamente limites de natureza temporal. Sendo que o princípio constitucional da segurança no emprego proíbe, isso sim, os despedimentos imotivados, o que não é o caso do despedimento coletivo que deve assentar em razões de ordem objetiva legalmente definidas.
O Tribunal Constitucional assim o declarou a partir do Ac. 64/91, assumindo “que a Constituição não veda em absoluto ao legislador ordinário a consagração, ao lado da justa causa (disciplinar), de certas causas de rescisão unilateral do contrato de trabalho pela entidade empregadora “com base em motivos objetivos”…” (Jorge Miranda e Rui Medeiros Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 506).
Embora o despedimento ilícito consubstancie a violação de um direito fundamental com a natureza dos previstos no Artº 18º da CRP, é admissível a sujeição da impugnação a um prazo razoável.
Do que não se abdica é da garantia de um controlo destes despedimentos, razão pela qual os mesmos estão sujeitos também a “procedimentos adequados de comunicação, informação, negociação, tendentes à obtenção de soluções justas…” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 710).
E, se bem atentarmos na norma contida nos Artº 366º/5 e 6 do CT, a presunção que ali se enuncia é ilidível sem que a lei estabeleça o concreto prazo de devolução da compensação o que permitirá ajuizar de eventuais razões para uma devolução menos atempada. Razões que no caso não vêm alegadas, como bem se elucidou na sentença.
Note-se, aliás, a evolução legislativa que se registou a partir da LCCT aprovada pelo DL n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, instrumento no qual se estabelecia, no seu art. 23.º, n.º 3, uma presunção inilidível, ao consignar que o recebimento pelo trabalhador da compensação a que se refere o presente artigo vale como aceitação do despedimento.
Após a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 passou a admitir-se que o trabalhador pudesse demonstrar que a aceitação da compensação devida pelo despedimento não traduz a aceitação do mesmo, ou seja, estabelecendo-se, embora, uma presunção, esta passou a ser ilidível. Situação mantida pelo Código do Trabalho de 2009.
É assim que, no regime atual, e por força de quanto se estabelece no Artº 350º/1 do CC, a presunção liberta aquele a quem ela beneficia da prova do facto que a ela conduz. Ou seja, “demonstrado o pagamento, o recebimento da compensação faz operar a presunção legal de aceitação do despedimento, a qual pode ser ilidida, não ficando precludida a possibilidade de impugnação do despedimento” (Ac. STJ de 16/06/2015, Procº 962/05.1TTLSB).
Donde, em tese geral, cabe ao visado demonstrar “que o recebimento da compensação não significou, no seu caso específico, aceitação do despedimento.
…a questão que se coloca é a de saber em que circunstâncias se há-de ter por aceite essa demonstração.
Temos por adquirido que não bastará, para o efeito, a simples declaração do trabalhador no sentido de que questiona a compensação disponibilizada nem, muito menos, uma ulterior instauração da ação de impugnação do despedimento.
Se assim fosse “... de pouco ou nada valeria a presunção legal, solução esta que, atento o ... art. 9.º n.º 3 do Código Civil, nos parece não ter sido a pretendida pelo legislador. Aliás, refira-se que a aludida presunção tem a sua razão de ser centrada naquela que nos parece ser a estabilidade e pacificação das relações jurídicas que, certamente, resultaria prejudicada caso assumissem tais comportamentos do trabalhador fundamento de facto para considerar ilidida a presunção” (Revista n.º 527/06.0TTBCL.S1).
… Uma eventual declaração repulsiva da compensação, por banda do trabalhador, há-de ser acompanhada, por necessário, de comportamentos com ela compatíveis.
Nesse sentido, não sendo necessariamente exigível que o trabalhador devolva de imediato a verba disponibilizada – hipótese em que a própria disciplina legal não cobraria sequer aplicação por não ser de vislumbrar no caso, tão pouco, uma situação de recebimento – já não poderá aceitar-se, por regra, que o trabalhador venha a dispor da compensação em seu proveito.
Uma tal atitude contraditaria frontalmente o avançado propósito de recusa do despedimento” (idem).
Da jurisprudência do STJ emerge, pois, a possibilidade de retenção da compensação, o que permite afirmar que não ficam postergados os direitos de acesso ao direito e aos tribunais. O que não poderá é o trabalhador ficar na respetiva disponibilidade por um período de tempo no qual não se vê razoabilidade, designadamente consonante com a eventual ponderação – que terá que efetuar – acerca da conformação com o despedimento.
Circunstâncias que nos levam a concluir que a opção legislativa em apreciação não é incompatível com a Constituição da República.
Improcede, assim, a apelação.

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Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos Apelantes.
Notifique.
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Elabora-se o seguinte sumário (5):
1 - Recebida pelo trabalhador a compensação pelo despedimento coletivo de que foi alvo, a manutenção da mesma na sua posse por um prazo injustificado, faz presumir que o mesmo aceita o despedimento.
2 - O Artº 366º/5 e 6 do CT não autoriza que se convoque o prazo de seis meses (relativo à impugnação do despedimento) ou que se conclua que o prazo para a devolução da compensação apenas pode ter início após a data de cessação do contrato de trabalho e nunca durante a vigência do mesmo.
3 - A opção legal não é incompatível com a CRP.


(1) Acórdão de 03/04/2013 (proc. nº 1777/08.0TTPRT.P1.S1, relatado por Leones Dantas).

(2) Cfr. PEDRO FURTADO MARTINS, Ob. Cit., pág. 363.
(3) Ob. Cit., pág. 363.
(4) Neste sentido veja-se o recente Acórdão da Relação do Porto de 08/07/2015 (proc. nº 1274/12.0TTPRT.P1, publicado em www.dgsi.pt/jtrp), que analisou o caso de um trabalhador que demorou 26 dias a devolver a compensação recebida por transferência bancária.
(5) Da autoria da Relatora



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MANUELA BENTO FIALHO




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ALDA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS


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SÉRGIO ALMEIDA