Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
293/12.0TBVCT-J.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
INQUIRIÇÃO POR INICIATIVA DO TRIBUNAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/04/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1 – Actualmente, o artigo 645.º, n.º 1 do CPC impõe ao juiz um poder-dever de ordenar a notificação oficiosa de pessoas, não oferecidas como testemunhas, quando haja razões para presumir que têm conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa.
2 – Este poder, complementar, de investigação oficiosa do tribunal pressupõe que as partes cumpriram o ónus que sobre elas prioritariamente recai de indicarem tempestivamente as provas de que pretendem socorrer-se para demonstrarem os factos cujo ónus probatório lhes assiste, não podendo configurar-se como uma forma de suprimento oficioso de comportamentos negligentes das partes.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO
No apenso de liquidação do activo, veio a Massa Insolvente de…reclamada no incidente de nulidade do leilão aí suscitado pela credora “C…, SA”, interpor recurso do despacho proferido em audiência de julgamento, que indeferiu o seu requerimento de prova, ao abrigo do disposto no artigo 645.º do Código de Processo Civil, despacho esse do seguinte teor:
«O presente incidente é regulado pelas disposições constantes dos artigos 303.º e 304.º do Código de Processo Civil.
Nos termos destas disposições, mais concretamente, da disposição constante do n.º 1 do artigo 303.º, as provas devem ser indicadas nos articulados que o incidente comporta.
Afigura-se ao tribunal que a inquirição de quatro testemunhas, depois de produzida toda a prova e sem que as mesmas tivessem sido indicadas constitui uma circunstância que só em casos contados e muito excepcionalmente se deve admitir, nomeadamente, quando estão em causa interesses imateriais ou relativos a pessoas.
No nosso caso, estão em causa interesses patrimoniais configurando-se o incidente, nitidamente, um incidente de partes.
Nestes termos e com este enquadramento considero que não cabe ao Tribunal suprir a falta de indicação de testemunhas, indeferindo-se o requerido.
De igual modo o tribunal está impossibilitado de aproveitar a prova produzida no procedimento cautelar para o incidente ainda que tenha versado sobre a mesma matéria em concreto, uma vez que isso seria violar o princípio do contraditório, uma vez que a requerente do incidente e que arguiu a nulidade do acto poderia não ter contado com tal aproveitamento e condicionado a sua própria estratégia probatória».
O requerimento da apelante, produzido no final da segunda sessão de inquirição de testemunhas e após terem sido inquiridas três testemunhas da reclamante “C…, SA”, foi do seguinte teor:
«Na audiência de julgamento realizada no âmbito do apenso “F” destes autos teve o Tribunal conhecimento de que os Senhores J…, A…, A… e M…, aqui não oferecidas como testemunhas, têm conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 645.º do Código de Processo Civil se requer a V. Exa. Se digne ordenar a sua notificação para deporem tendo em consideração para o efeito as respectivas moradas indicadas na oposição à providência cautelar apresentada pela L…. Pede deferimento».

A apelante instruiu o seu recurso com as necessárias alegações, que finaliza com as seguintes
Conclusões:
1 - O poder concedido ao Juiz, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 645º do Cód. Processo Civil, representa um verdadeiro poder-dever e não um poder discricionário.
2 - O único motivo que poderia conduzir ao indeferimento do requerimento de prova apresentado seria o facto do Tribunal considerar não haver razões para presumir que as pessoas indicadas tinham conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, o que não sucedeu.
3 - No apenso F do processo de insolvência foi realizada audiência de julgamento de providência cautelar proposta pela C…, S.A., contra a Massa Insolvente, o Sr Administrador de Insolvência e a leiloeira L…, S.A., onde aquela peticionava a suspensão da efectivação da venda por leilão.
4 - No âmbito da providência cautelar foram arroladas pela ali Requerida L… e ouvidos como testemunhas os senhores J…, A…, A… e M….
5 - Todos depuseram sobre a matéria controvertida em crise que era a mesma suscitada no incidente de nulidade arguida no apenso da liquidação, como aliás resulta do próprio despacho recorrido.
6 - O Tribunal sabia que as mencionadas pessoas, não oferecidas como testemunhas para o julgamento da nulidade, tinham conhecimentos de factos importantes para a boa decisão da causa, não tendo sequer, posto em causa tal facto.
7 - O Meritissimo Juiz a quo não poderia indeferir a inquirição das testemunhas argumentando a sua não indicação com o articulado do Sr Administrador de Insolvência.
8 - À data em que este se pronunciou sobre a nulidade arguida, não sabia que as pessoas referidas teriam conhecimento sobre os factos objecto de litígio.
9 - Só aquando da realização da audiência de julgamento o Sr. Adminsitrador de Insolvência, na qualidade de representante legal da aqui Recorrente, disso ficou ciente.
10 - Se o Sr. Administrador de Insolvência, aquando da sua pronúncia, não arrolou qualquer testemunha, não o fez por lapso ou negligência, mas sim porque não conhecia as referidas testemunhas que posteriormente vieram a ser inquiridas no âmbito do procedimento cautelar;
11 - Nem quaisquer outras pessoas que pudessem depor sobre os factos em litígio.
12 - Se o Tribunal sabe que as referidas pessoas têm conhecimento de factos úteis para a decisão da causa, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos requisitos do n° 1 do art. 645° do CPC, devendo por isso ordenar a sua notificação para depor.
13 - O referido preceito legal, permitindo que uma pessoa não arrolada pelas partes venha depor sobre factos importantes para a boa decisão da causa, constitui um desvio à regra decorrente do art. 512 do Cód. do Proc. Civil, onde se impõe que o rol de testemunhas seja apresentado no prazo de 15 dias após notificação efectuada para tal efeito.
14 - A necessidade de inquirição oficiosa poderá, por conseguinte, resultar de
quaisquer meios probatórios produzidos no processo e não necessariamente, como antes sucedia, da produção da prova testemunhal.
15 - Da substituição da expressão “pode o tribunal ordenar” por “deve o juiz ordenar” resulta que a inquirição oficiosa de testemunhas deixou de ser uma faculdade, um poder concedido ao juiz e passou a ser um poder-dever a que ele fica vinculado, sempre que se verifique a condição de que depende o seu exercício, isto é, sempre que haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa.
16 - Esta alteração significa um importante reforço do princípio geral da descoberta da verdade material, presente no art. 265, nº 3 do Cód. do Proc. Civil e que permite ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
17 - Não tendo procedido, oficiosamente, à audição da prova suscitada, violou com tal decisão, o Mmo. Juiz a quo, o disposto no nº 1 do artigo 645º e 265º do Cód. Processo Civil, bem como nos artigos 2º, 13º, 20º e 202º a 204º da Constituição da República.
Termos em que julgando procedente o presente recurso, revogando o despacho recorrido e substituindo-se esse por outro que ordene a notificação dos senhores A…, residente na Rua…; J…, A… e M…, todos com domicílio profissional na Rua…, para deporem nos presentes autos, anulando-se todo o processado posterior, farão V.Exas, como sempre, JUSTIÇA!

A credora/apelada contra alegou, pugnando pela manutenção, na íntegra, do despacho proferido pelo Tribunal “a quo” e consequente improcedência do recurso.
O recurso foi admitido, como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
A única questão a resolver traduz-se em saber se deveria ter sido deferido o requerimento efetuado pela apelante em audiência de julgamento, para inquirição de testemunhas.

II. FUNDAMENTAÇÃO
Os factos a considerar são os constantes do relatório supra e, tendo em conta as conclusões da alegação da apelante, passaremos a conhecer do objecto do recurso.

O artigo 645.º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil, sob a epígrafe “Inquirição por iniciativa do tribunal” estatui o seguinte: «Quando, no decurso da acção, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor.»
Constata-se assim que este preceito legal, permitindo que uma pessoa não arrolada pelas partes venha depor sobre factos importantes para a boa decisão da causa, constitui um desvio à regra decorrente do artigo 512.º do Cód. de Proc. Civil, onde se impõe que o rol de testemunhas seja apresentado no prazo de 15 dias após notificação efectuada para tal efeito, ou, como no caso dos autos, em matéria incidental, logo com os articulados (artigo 303.º, n.º 1 do CPC).
A actual redacção do n.º 1 do art. 645.º foi introduzida pelo DL n.º 329-A/95, de 12 de dezembro e a sua anterior redacção era a seguinte: “1. Quando se reconheça, pela inquirição, que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a decisão da causa, pode o tribunal ordenar que seja notificada para depor.”
Como resulta do confronto das duas redacções, são duas as diferenças existentes entre elas, referidas no Acórdão da Relação do Porto de 08/03/2004, in www.dgsi.pt, nos seguintes termos, que subscrevemos: “A primeira diz respeito ao poder-dever que actualmente é imposto ao juiz de ordenar a notificação oficiosa das pessoas. Na redacção anterior, o artigo dizia: o tribunal pode ordenar que a pessoa seja notificada para depor; na redacção actual o artigo diz: o juiz deve ordenar que a pessoa seja notificada para depor. Verifica-se, assim, que a inquirição oficiosa de testemunhas deixou de ser uma faculdade, um poder (embora não discricionário, como diz A. Reis - CPC, IV, pág. 486) concedido ao juiz e passou a ser um dever, um poder-dever que lhe é imposto, o que se compreende, tendo em conta as preocupações subjacentes ao DL n.º 329-A/95, nomeadamente as relacionadas com o princípio da cooperação, com o princípio dispositivo e com o princípio da verdade material, como claramente se depreende do seguinte excerto do preâmbulo do DL n.º 329-A/95: «Para além de se reforçarem os poderes de direcção do processo pelo juiz, conferindo-se-lhe o poder-dever de adoptar uma posição mais interventora no processo e funcionalmente dirigida à plena realização do fim deste, eliminam-se restrições excepcionais que certos preceitos do Código em vigor estabelecem, no que se refere à limitação dos meios probatórios, quer pelas partes, quer pelo juiz, a quem, deste modo, incumbe realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente e sem restrições, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.»
A segunda diferença (entre a actual e a anterior redacção do n.º 1 do art. 645.º), diz respeito ao leque de pessoas que o tribunal podia oficiosamente inquirir. Na redacção anterior, o tribunal só podia ouvir as pessoas que fossem referidas no decurso da inquirição das outras testemunhas; na redacção actual deve ouvir as pessoas que sejam referidas no decurso da causa, desde que, naturalmente, haja razões para presumir que têm conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa. Nada impede, por isso, que sejam indicadas ou sugeridas pelas próprias partes, antes ou durante o julgamento”.
A necessidade de inquirição oficiosa poderá, por conseguinte, resultar de quaisquer meios probatórios produzidos no processo e não necessariamente, como antes sucedia, da produção da prova testemunhal - Cfr. Lopes do Rego, “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, 2ª ed., pág. 533.
Esta norma constitui uma das emanações do princípio do inquisitório, o qual aponta para uma concepção do processo civil em que a investigação da verdade é da responsabilidade do Juiz (Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Coimbra Editora, 1996, pág. 139). Dentro do mesmo princípio se situa o n.º 3 do artigo 265º que prescreve: “Incumbe ao Juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.”
Contudo, como se refere, e bem, no Acórdão da Relação do Porto de 22/02/2011, in www.dgsi.pt, “A consagração do mencionado princípio e as normas transcritas não afastam a responsabilidade das partes quanto à obrigação de indicarem, nos momentos para tal processualmente previstos, os meios de prova (cfr. arts. 508º-A, nº 2, al. a); 512º, nº 1 e 512º-A, nº 1), conforme salienta Lopes do Rego: “O exercício dos poderes de investigação oficiosa do tribunal pressupõe que as partes cumpriram minimamente o ónus que sobre elas prioritariamente recai de indicarem tempestivamente as provas de que pretendem socorrer-se para demonstrarem os factos cujo ónus probatório lhes assiste - não podendo naturalmente configurar-se como uma forma de suprimento oficioso de comportamentos grosseira ou indesculpavelmente negligentes das partes. A inquirição por iniciativa do tribunal constitui um poder-dever complementar de investigação oficiosa dos factos, que pressupõe, no mínimo, que foram indicadas provas cuja produção implica a realização de uma audiência (…)” (Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, 1999, pág. 425)”.
No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do STJ de 28/05/2002, disponível no mesmo endereço eletrónico
A mesma posição é perfilhada por Nuno Lemos Jorge, in “Os poderes Instrutórios do Juiz: Alguns Problemas”, na revista “Julgar”, nº 3, pág. 70. Para este autor, se a necessidade de promoção de diligências probatórias pelo juiz “não for patentemente justificada pelos elementos constantes dos autos, a promoção de qualquer outro diligência resultará, apenas, da vontade da parte nesse sentido, a qual, não se tendo traduzido pela forma e no momento processualmente adequados, não deverá agora ser substituída pela vontade do juiz, como se de um seu sucedâneo se tratasse”.
Ou seja, o juiz não se encontra obrigado a proceder à inquirição de uma testemunha só porque a parte, que não apresentou oportunamente o rol, invoca a importância daquela inquirição para a descoberta da verdade. A não se entender assim, perdia sentido a obrigação de apresentação da prova em momentos processuais determinados, pois restaria sempre à parte a possibilidade de invocar o teor dos artigos 265º, nº 3 e 645º, nº 1. A conjugação das normas que fixam prazos e fases para a apresentação da prova e que estabelecem preclusões se ultrapassados esses prazos (cfr. art. 145º, nº 3) com os artigos 265/3 e 645/1 aconselha a um uso prudente dos poderes oficiosos atribuídos nestas duas normas – neste sentido, veja-se o citado Acórdão de 22/02/2011 - “Esse uso decorrerá da ponderação feita pelo juiz, em face das circunstâncias concretas que em cada caso se deparem; o que afasta a sua aplicação automática na sequência de simples requerimento, em sede de julgamento, de uma das partes (ou de ambas)”.
Ora, o que resulta da análise dos autos de que nos ocupamos, é que a apelante não arrolou qualquer testemunha na oposição ao incidente de arguição da nulidade do leilão – cfr. actas de inquirição de testemunhas de fls. 51 a 56 – e pretendeu depois, com o requerimento aqui em causa, que fossem ouvidas quatro testemunhas, que são funcionários da leiloeira que levou a cabo o leilão posto em causa no incidente de arguição de nulidade e que haviam sido testemunhas numa providência cautelar intentada por aquela mesma reclamante contra a apelante e a leiloeira, peticionando a suspensão do leilão.
A apelante não podia deixar de conhecer o facto de a leiloeira ter como funcionários estas testemunhas, uma vez que foi ela que a nomeou para proceder ao leilão de liquidação do activo, que decorreu na presença do administrador da insolvência e, como tal, deveria tê-las arrolado na oposição ao incidente de arguição de nulidade daquele leilão.
Veja-se que, de forma algo estranha, as diligências de inquirição de testemunhas num e noutro apenso, decorreram nos mesmos dias e às mesmas horas – tendo iniciado o procedimento cautelar, com inquirição de duas das testemunhas da leiloeira, no dia 28 de novembro de 2012, que prosseguiu no dia 30 de Novembro de 2012, com a inquirição de mais duas testemunhas da leiloeira (as quatro que aqui se pretendia que fossem inquiridas) e duas testemunhas da requerente e continuando no dia 4 de Dezembro de 2012, com mais três testemunhas da requerente, enquanto a inquirição no incidente se iniciou no dia 30 de Novembro de 2012, com duas testemunhas da reclamante e prosseguiu no dia 4 de Dezembro de 2012, com mais uma testemunha da reclamante e o requerimento e despachos aqui em causa, exactamente no mesmo dia e na mesma hora em que estavam a ser ouvidas no outro apenso as referidas testemunhas. Trata-se de procedimento algo confuso e que, provavelmente, terá originado o problema de que nos ocupamos.
De qualquer das formas, resulta do exposto, que a apelante, que nomeou a leiloeira em causa para efectuar o leilão de liquidação do activo, quando posto em causa o mesmo e invocadas irregularidades na sua realização, deveria ter arrolado como testemunhas as pessoas que poderiam ter contrariado a versão do reclamante, ou seja, os funcionários da leiloeira (tal como esta fez no procedimento cautelar), pois não se tratava de algo desconhecido para si.
Não o tendo feito, não pode depois vir invocar que só teve conhecimento da importância do depoimento destes funcionários da leiloeira aquando do julgamento realizado no procedimento cautelar, em que esteve presente e que decorreu de forma simultânea com a inquirição de testemunhas do incidente de nulidade do leilão.
Como já se salientou, este poder de investigação oficiosa do tribunal pressupõe que as partes cumpriram o ónus que sobre elas prioritariamente recai de indicarem tempestivamente as provas de que pretendem socorrer-se para demonstrarem os factos cujo ónus probatório lhes assiste, não podendo naturalmente configurar-se como uma forma de suprimento oficioso de comportamentos negligentes das partes.
Ou seja, a inquirição por iniciativa do tribunal constitui um poder-dever complementar de investigação oficiosa dos factos, que pressupõe, no mínimo, que foram indicadas provas cuja produção implica a realização de uma audiência - Cfr. Lopes do Rego, ob. e loc. cit.
Assim, sufragando-se este entendimento, por não se divisarem razões para dele divergir, conclui-se que, ainda que por motivos diferentes dos expostos no despacho recorrido, a inquirição por iniciativa do tribunal, no caso dos autos, não pode ser deferida, sob pena de traduzir um suprimento oficioso de um comportamento negligente da parte, como sucedeu com a apelante, ao não ter apresentado, tempestivamente, com a oposição, o seu rol de testemunhas.

Do que fica exposto resulta a improcedência do recurso, com a confirmação (ainda que por diferentes motivos) do despacho recorrido.

Sumário:
1 – Actualmente, o artigo 645.º, n.º 1 do CPC impõe ao juiz um poder-dever de ordenar a notificação oficiosa de pessoas, não oferecidas como testemunhas, quando haja razões para presumir que têm conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa.
2 – Este poder, complementar, de investigação oficiosa do tribunal pressupõe que as partes cumpriram o ónus que sobre elas prioritariamente recai de indicarem tempestivamente as provas de que pretendem socorrer-se para demonstrarem os factos cujo ónus probatório lhes assiste, não podendo configurar-se como uma forma de suprimento oficioso de comportamentos negligentes das partes.

III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas pela massa insolvente.
***
Guimarães, 4 de março de 2013
Ana Cristina Duarte
Fernando Freitas
Purificação Carvalho