Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
574/25.3TYPRT.G1
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ENTREGA DA COISA IMÓVEL ARRENDADA
TÍTULO EXECUTIVO
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - O artigo 30º do NRAU não tem aplicação aos contratos habitacionais celebrados já no âmbito do RAU.
II - Atualmente podemos enunciar diferentes títulos executivos para obtenção da entrega de coisa imóvel arrendada:
a) Um título judicial: sentença condenatória proferida numa clássica ação de despejo (artigo 14º do NRAU), que constitui título executivo nos termos do artigo 703º, n.º 1, alínea a) do CPC, seguindo a execução os termos do artigo 862º e ss. do CPC;
b) Um título judicial para entrega do locado, formado nos termos do artigo 15.º-I n.º 11 do NRAU, que constitui título executivo nos termos do artigo 703º, n.º 1, alínea a) do CPC, seguindo a execução (não judicial) os termos regulados no NRAU;
c) Um título extrajudicial para entrega do locado (emitido por uma entidade administrativa, o BNA) formado nos termos do artigo 15.º-E do NRAU, que constitui título executivo nos termos do artigo 703º, n.º 1, alínea d) do CPC, seguindo a execução (não judicial) seguirá os termos regulados no NRAU (v. os citados acórdãos da Relação do Porto).
III - No âmbito do procedimento especial de despejo, o título executivo que se forma, seja porque a oposição é julgada improcedente (cfr. artigo 15.º-I n.º 11 do NRAU), seja porque não há oposição, dá lugar, não à execução para entrega de coisa imóvel arrendada prevista nos artigos 862º e ss. do CPC, mas à fase executiva e não judicial do procedimento especial de despejo regulada pelo próprio NRAU (cfr. artigos 15.º-J, n.ºs 1 a 4), em que, por ter precludido na fase antecedente, não subsiste já a possibilidade do diferimento da desocupação do imóvel.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório

AA, na qualidade de senhorio, apresentou no Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS) requerimento de despejo do locado sito na Rua ..., ..., ..., com fundamento na cessação do contrato de arrendamento por oposição à renovação.
BB, inquilino, deduziu oposição, defendendo a improcedência do pedido e alegando, em síntese, que o contrato foi celebrado em ../../2005, regendo-se pelo Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro e que nunca foi efetuada comunicação de transição para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
Mais alega que a denúncia ou oposição à renovação apenas poderia ter sido realizada por notificação judicial avulsa, com antecedência mínima de um ano, conforme o artigo 100.º, n.º 2, do RAU e que as cartas enviadas pelos senhorios em 2023, 2024 e 2025 não cumprem a forma nem o prazo legalmente exigido, sendo, portanto, ineficazes
Subsidiariamente, alega que vive no locado, padecendo de doença incapacitante (60%) e que a sua filha residiria consigo, razão pela qual requereu, caso o despejo viesse a ser decretado, a suspensão da sua execução.

Veio a efetivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva:

“Pelo exposto, e ao abrigo dos artigos 26.º e seguintes do NRAU, 1097.º do Código Civil, julgo procedente o pedido formulado pelo Auutoro e, em consequência:
1. Declaro validamente comunicada e eficaz a oposição à renovação do contrato de arrendamento, produzindo efeitos na data indicada pelo senhorio na comunicação de 26 de setembro de 2023.
2. Declaro cessado o contrato de arrendamento relativo ao locado sito na Rua ..., ..., ..., com efeitos a 28 de fevereiro de 2024.
3. Condeno o réu BB a desocupar e entregar o locado ao Autor AA, livre de pessoas e bens.
4. Julgo improcedente, por prematuro, o pedido subsidiário de suspensão da execução do despejo.
Custas pelo requerido (cf. art 527.º, n.º 1, do CPC)
Registe e notifique.”

Inconformado, apelou o Réu da sentença, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“A
Na Sentença sub judice, diz o M.mo Juiz o seguinte:
“Ora, o artigo 30.º do NRAU, de que o réu pretende socorrer-se para justificar a não transição do contrato celebrado para a disciplina do NRAU, regula a transição dos contratos anteriores ao NRAU para o novo regime, determinando que a atualização das rendas e a transição plena do regime antigo para o NRAU dependem de comunicação do senhorio ao arrendatário com os elementos legalmente exigidos.
Todavia, a comunicação prevista no artigo 30.º tem em vista a atualização de rendas e a alteração do regime de duração, não se exigindo essa formalidade para efeitos de oposição à renovação de contratos já celebrados a termo certo ao abrigo do RAU, se o contrato já se encontrava sujeito às normas de duração e renovação próprias.”
B
No entanto diz o artigo 30.º do RAU o seguinte:
“Artigo 30.º Iniciativa do senhorio
A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem de iniciativa do senhorio, que deve comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando, sob pena de ineficácia da sua comunicação:”, (negrito e sublinhado nosso).
C
Assim, além da atualização das rendas, como refere o M.mo Juiz a quo na Sentença sub judice, o artigo 30.º do RAU, refere-se especificadamente à transição para o NRAU quando refere: “A transição para o NRAU e a atualização da renda…”.
D
Pelo que a carta registada com data de 11 de fevereiro de 2025 não obedece ao prazo previsto para a comunicação da cessação do arrendamento, além de não ter sido remetida pelos atuais senhorios, bem como a cessação do arrendamento não está pedida pela forma legal consubstanciada em citação em ação judicial, e no prazo legal.
E
O M.mo Juiz a quo considera no facto provado n.º 4 da Sentença que:
“4. Em 26 de setembro de 2023, o Autor remeteu carta registada com aviso de receção ao Réu, comunicando a intenção de não renovar o contrato, declarando que o mesmo cessaria em 28 de fevereiro de 2024.”
Tal comunicação de 26 de setembro de 2023 não produziu quaisquer efeitos pois o Autor remeteu ao Réu nova carta em 11 de fevereiro de 2025, conforme consta nos factos provados n.º: 5 da Sentença.
F
E esta comunicação com data de 11 de fevereiro de 2025, e que o Autor recebeu posteriormente também não observa o prazo de um ano dado que o contrato foi celebrado em 01 de fevereiro de 2005, (conforme contrato de arrendamento junto aos autos).
G
Foi dado como Facto Não Provado o seguinte:
“B) A incapacidade referida em 6 agravar-se-á em caso de despejo pelo facto de o arrendatário não dispor de outra habitação.
C) Sendo decretado o despejo a execução do mesmo poderá pôr em risco de vida o arrendatário.”
No entanto, a verdade é que a incapacidade do arrendatário, aqui recorrente, já se está a agravar-se, como se comprova pelo novo atestado multiusos, que o aqui recorrente requereu juntar mas cuja junção foi indeferida na audiência de julgamento de 05-01-2026.
H
A incapacidade do recorrente estava em 60% no início da presenta ação, encontra-se agora em 82%, conforme atestado multiusos que se junta como doc. 1.

Assim demonstra-se claramente o degradar do estado de saúde do recorrente, que irá certamente piorar por o recorrente não dispor de outra habitação e de por consulta do mercado de habitação atual lhe ser praticamente impossível obter nova habitação, correndo assim sério risco de passar a viver ao “relento”.
Pelo que sendo decretado o despejo a execução do mesmo poderá pôr em risco de vida o arrendatário.
O que se alega para os efeitos previstos no artigo 15.º-M da Lei n.º 6/2006 de 27 de fevereiro e no artigo 864.º, n.º 2, al. b) do C.P.C.

I
Foi violado o disposto no artigo 30.º do NRAU.
Tal disposição deveria ter sido interpretada e aplicada e com o sentido de que o contrato de arrendamento em discussão para transitar para o NRAU deveria ter sido informado e comunicado ao arrendatário. Não o sendo a cessação do contrato de arrendamento deveria ter sido feita através de citação em ação judicial cumprindo as normas legais do RAU”.
Pugna o Recorrente pela procedência do recurso e consequentemente pela anulação/revogação da sentença recorrida mantendo-se o contrato de arrendamento em discussão em vigor.
O Autor contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II. Delimitação do Objeto do Recurso

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do Código de Processo Civil, de ora em diante designado apenas por CPC).
As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo Recorrente, são as seguintes:
1 - Saber se é admissível a junção de documento apresentado com as alegações de recurso;
2 - Saber se o artigo 30º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro tem aplicação ao contrato de arrendamento;
3 - Saber se o contrato de arrendamento cessou por oposição à renovação por parte do senhorio e em que data;
4 - Saber se o deferimento da desocupação do imóvel deve ser requerida e decidida nos presentes autos.
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III. Fundamentação

3.1. Os factos
Factos considerados provados em Primeira Instância:
1. Em 01 de fevereiro de 2005, foi celebrado entre o autor CC e BB e DD acordo mediante o qual o primeiro cedia aos segundo e terceira o gozo do prédio urbano, com quintal, destinado a habitação, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo ...88, mediante o pagamento de um valor mensal de 175€.
2.  O acordo referido em 1, foi celebrado pelo período de cinco anos, com inicio a 1 de março de 2005 e termo a 1 de março de 2010, acordando que as prorrogações seriam pelo período de um ano.
3. Em ../../2024 faleceu DD
4. Em 26 de setembro de 2023, o Autor remeteu carta registada com aviso de receção ao Réu, comunicando a intenção de não renovar o contrato, declarando que o mesmo cessaria em 28 de fevereiro de 2024.
5. Em 11 de fevereiro de 2025, o Autor remeteu nova carta registada com A/R, reiterando a oposição à renovação e fixando a cessação para 28 de fevereiro de 2025
6. Desde 23.3.2023, o requerido é portador de atestado de incapacidade multiusos com grau de 60%.
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Factos considerados não provados em Primeira Instância:
A) A filha do requerido resida habitualmente com ele no locado.
B) A incapacidade referida em 6 agravar-se-á em caso de despejo pelo facto de o arrendatário não dispor de outra habitação.
C) Sendo decretado o despejo a execução do mesmo poderá pôr em risco de vida o arrendatário.
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3.2. O Recorrente veio interpor o presente recurso da sentença proferida pelo Tribunal recorrido que, julgando a ação procedente, declarou validamente comunicada e eficaz a oposição à renovação do contrato de arrendamento, produzindo efeitos na data indicada pelo senhorio na comunicação de 26 de setembro de 2023 e cessado o contrato de arrendamento e julgou improcedente, por prematuro, o pedido subsidiário de suspensão da execução do despejo.
Da análise da mesma e no confronto com a prova documental junta aos autos, é manifesto que o ponto 1) dos factos provados padece de lapso ao mencionar que o contrato de arrendamento foi celebrado, em 1 de fevereiro de 2005, entre o autor CC e BB e DD.
Conforme resulta manifesto o primitivo senhorio CC, falecido em ../../2017 e com quem foi celebrado o contrato de arrendamento, não é o autor dos presentes autos, mas sim AA.
Por outro lado, resulta do documento junto pelo Autor em 25/03/2025 (e da certidão junta a 28/05/2026), que CC outorgou testamento em ../../2007 legando aos seus sobrinhos EE e marido AA o prédio urbano composto de casa de habitação e quintal, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...88, bem como todo o recheio existente na mesma, instituindo ainda os mesmos herdeiros de todo o remanescente da sua herança.

Em face do exposto importa, por isso, retificar o lapso existente no ponto 1) dos factos provados e, consequentemente, aditar a estes o ponto 1-A , nos seguintes termos:

“1. Em 01 de fevereiro de 2005, foi celebrado entre CC e BB e DD acordo mediante o qual o primeiro cedia aos segundo e terceira o gozo do prédio urbano, com quintal, destinado a habitação, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo ...88, mediante o pagamento de um valor mensal de 175€.
1-A. Em ../../2007, CC, falecido em ../../2017,  outorgou testamento legando aos seus sobrinhos EE e marido AA, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, o prédio urbano composto de casa de habitação e quintal, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...88, bem como todo o recheio existente na mesma, instituindo ainda os mesmos herdeiros de todo o remanescente da sua herança”.
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3.3. Da admissibilidade da junção do documento com as alegações de recurso
O Recorrente apresenta com as suas alegações 1 documento (atestado multiusos), datado de 28/10/2025, pretendendo demonstrar que a sua incapacidade estava em 60% no início da presenta ação, encontra-se agora em 82%.
Vejamos então a admissibilidade da apresentação do documento com as alegações de recurso.
Importa começar por referir que o Recorrente requereu, já no decurso da audiência, o prazo de 3 dias para juntar novo certificado de capacidade, a comprovar os 82% de incapacidade, o que foi indeferido.
De todo o modo, também não se mostrariam verificados os pressupostos para que fosse admissível a sua junção com as alegações de recurso.
Vejamos.
Resulta do preceituado no artigo 651º nº 1 do CPC que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”.
Quanto à junção de documentos prevê o artigo 425º do CPC que, depois “do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”, resultando do artigo 423º do mesmo diploma que os documentos deverão “ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes” (n.º 1), ou “até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado” (n.º 2), ou até ao encerramento da discussão, desse que a sua “apresentação não tenha sido possível ate aquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior” (n.º 3).
Assim, e havendo recurso, como acontece no nosso caso, em face do preceituado nos artigos 425º e 651º n.º 1 do CPC, a admissibilidade da junção de documentos com as alegações assume caracter excecional e ocorre apenas em duas situações:
a) se a junção do documento não foi possível até àquele momento, isto é, nos casos de impossibilidade objetiva ou subjetiva de junção anterior do documento ou
b) se a junção do documento se tornou necessária em virtude do julgamento proferido pela 1ª Instância.
A parte que pretenda juntar documentos, designadamente com as alegações de recurso, deve justificar o carácter superveniente da junção, seja ela de ordem objetiva seja ela de ordem subjetiva.
Quanto à impossibilidade objetiva a mesma decorre de o documento só ter sido produzido após o prazo-limite previsto no artigo 423º n.º 2 do Código de Processo Civil e a prova da impossibilidade da sua junção aos autos pela parte até àquele prazo limite decorre naturalmente da análise do teor do próprio documento.
Quanto à impossibilidade subjetiva a mesma decorre da parte só ter tido conhecimento da existência do documento ou dos factos a que o mesmo se reporta após o decurso daquele prazo limite, apesar do documento respeitar a factos anteriores ao decurso desse prazo e poder ser anterior ao mesmo; nesta, a prova da impossibilidade da junção do documento no prazo previsto no referido artigo 423º n.º 2 não se basta com a mera alegação que a parte só teve conhecimento da existência do documento após o decurso do prazo, antes deverá ser alegado e provado que o desconhecimento em relação à existência do documento não ficou a dever-se a negligência da parte, uma vez que a impossibilidade pressupõe que o desconhecimento da existência do documento não derive de culpa sua.
Relativamente à junção de documento em fase de recurso com fundamento de que essa junção se tornou necessária em virtude do julgamento proferido pela 1ª Instância tem mesma como pressuposto que essa decisão contenha elementos de novidade, isto é que tenha sido, de todo, surpreendente para o apresentante do documento, face ao que seria de esperar em face dos elementos do processo; é o que ocorre designadamente nos casos em que a decisão se baseou em meios de prova cuja junção foi oficiosamente determinada pelo tribunal, em momento processual em que já não era possível à parte carrear para os autos o documento, ou em que se fundou em preceito jurídico ou interpretação do mesmo, com a qual aquele não podia justificada e razoavelmente contar.
Por isso, se o documento era necessário para fundamentar a ação ou a defesa antes de ser proferida a decisão da 1ª Instância não se pode dizer que a junção aos autos do documento com as alegações ocorre em virtude do julgamento realizado pela 1ª Instância.
No caso concreto o Recorrente não fundamenta o carácter superveniente da junção a junção dos documentos, seja ela de ordem objetiva seja ela de ordem subjetiva.
Contudo, é manifesto que o documento não apresenta qualquer caráter de superveniência pois, conforme decorre de forma linear da Ata do dia 5/01/2026, onde requereu o prazo de 3 dias para juntar novo certificado a comprovar 82% de incapacidade, a existência do Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, datado de 28/10/2025, era já do seu conhecimento.
Por outro lado, estando em causa um documento relativo a factos necessários para fundamentar a pretensão do Recorrente antes de ser proferida a decisão pelo Tribunal recorrido, não se pode afirmar que a junção do documento com as alegações ocorra em virtude do julgamento realizado pela 1ª Instância, não sendo lícito juntá-lo, com as alegações de recurso.
Do exposto decorre não ser de considerar justificada a junção do documento apresentado pelo Recorrente, não se admitindo a sua junção aos autos, apenas não se determinando o seu desentranhamento e restituição por se revelar concretamente a prática de um ato inútil.
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3.4. Da aplicação do artigo 30º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro e da cessação do contrato de arrendamento
Sustenta o Recorrente que, além da atualização das rendas, o artigo 30º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (de ora em diante designada por NRAU) se refere especificadamente à transição para o NRAU pelo que a carta registada com data de 11 de fevereiro de 2025 não obedece ao prazo previsto para a comunicação da cessação do arrendamento, bem como a cessação do arrendamento não está pedida pela forma legal consubstanciada em citação em ação judicial, e no prazo legal.
Vejamos se lhe assiste razão.
Não vem questionado no presente recurso ter sido celebrado em 1 de fevereiro de 2005 um contrato de arrendamento para habitação, no qual o Recorrente figura como arrendatário, o qual foi celebrado pelo período de cinco anos, com inicio a 1 de março de 2005 e termo a 1 de março de 2010, sendo as prorrogações pelo período de um ano.
O contrato de arrendamento dos autos foi, pois, celebrado no período em que se encontrava em vigor o RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro.
É o que decorre expressamente do contrato de arrendamento onde consta que é feito por cinco anos nos termos do artigo 98º do RAU, funcionando a sua denúncia nos termos que dispõe o artigo 100º do mesmo diploma.
O artigo 98ºdo RAU estabelecia que as partes podiam estipular um prazo para a duração efetiva dos arrendamentos urbanos para habitação desde que a respetiva cláusula seja inserida no texto escrito do contrato, assinado pelas partes (n.º 1) e que esse prazo não fosse inferior a cinco anos (n.º 2).
E o artigo 100º que estes contratos de duração limitada se renovavam automaticamente no fim do prazo e por períodos mínimos de três anos, se outro não estiver especialmente previsto, quando não fossem denunciados por qualquer das partes (n.º 1), devendo a denúncia ser feita pelo senhorio mediante notificação judicial avulsa do inquilino, requerida com um ano de antecedência sobre o fim do prazo ou da sua renovação (n.º 2).
Entretanto, o contrato de arrendamento passou a estar sujeito ao NRAU (aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 17/02), cuja entrada em vigor ocorreu, quanto à generalidade dos preceitos nele previstos, em 28 de junho de 2006 (v. o seu artigo 65º, n.ºs 1 e 2) e que revogou o regime anteriormente vigente (v. o seu artigo 60º, n.ºs 1 e 2).
Na verdade, nos termos do disposto no artigo 59º, n.º 1 do NRAU, o regime nele previsto aplica-se, não só aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, como, também, às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, pelo que por ele ficaram abrangidos os contratos que, como o dos autos, foram celebrados anteriormente.
Importa referir que o regime do arrendamento habitacional em vigor em momento anterior ao RAU constava essencialmente do Código Civil (de ora em diante CC) e caracterizava-se pela sua natureza marcadamente vinculística, de onde decorriam, em prol da tutela da posição do arrendatário, fortes restrições à liberdade contratual das partes.
Tal regime consagrava uma prorrogação automática dos contratos de arrendamento (cfr. artigo 1095º do CC na redação então em vigor), impondo-se, nomeadamente, ao senhorio a renovação do contrato findo o prazo inicial de duração ou da sua renovação, e só nas situações excecionais, previstas no artigo 1096º, o senhorio se poderia denunciar o contrato para o termo do prazo e opor-se à renovação: quando necessitasse do prédio para sua habitação ou para nele construir a sua residência ou se propusesse ampliar o prédio ou construir novos edifícios em termos de aumentar o número de locais arrendáveis.
O RAU, prevendo ainda, no essencial, um regime de arrendamento vinculístico, passou já a consagrar a par dele, concretamente nos artigos 98º a 106º, a possibilidade de celebração de contratos de arrendamento a termo certo, pelo prazo mínimo de 5 anos, passíveis, como já vimos, de livre denúncia por qualquer parte que não desejasse a sua renovação.
O NRAU veio afastar-se desse regime vinculistico, voltando a prever o regime dos contratos de arrendamento habitacional no Código Civil, passando a reconhecer ao senhorio, relativamente aos contratos de duração indeterminada, o direito de denunciar o contrato, não só perante as circunstâncias excecionais de necessidade de habitação pelo próprio ou descendentes em 1º grau ou para realização de obras de remodelação ou restauro profundas [cfr. alíneas a) e b) do artigo 1101º do CC), mas também independentemente da ocorrência de qualquer causa justificativa (cfr. artigo 1101º, alínea c) do mesmo preceito).
Considerando, porém, tal rutura, o próprio NRAU previu um conjunto de disposições transitórias destinadas a assegurar a transição dos contratos “antigos” para o novo regime de arrendamento conforme decorre, relativamente aos contratos de arrendamento habitacionais celebrados antes da vigência do RAU, dos seus artigos 27º a 58º.
Assim, o Capítulo II (artigos 27º a 58º) refere-se expressamente aos “Contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU e contratos não habitacionais celebrados antes do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro” (v. artigo 27º do NRAU).
Estão em causa contratos celebrados a coberto do regime vinculístico, que não estavam sujeitos a prazo certo, sendo contratos de duração indeterminada.
A estes aplicam-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 26º e nos artigos 30º a 37º e 50º a 54º e não se aplica o disposto na alínea c) do artigo 1101º do CC (n.ºs 1 e 2 do artigo 28º do NRAU), isto é, o senhorio continua a não poder denunciar livremente o contrato de arrendamento mediante simples comunicação ao arrendatário.

De forma a possibilitar a transição destes contratos habitacionais, celebrados antes da vigência do RAU, para o NRAU, permitindo designadamente a sua conversão em contratos a termo certo, o legislador consagrou no artigo 30º um específico mecanismo com esse fim, aí estipulando o seguinte (na redação introduzida pelas Leis n.º 31/2012, de 14/08 e n.º 79/2014, de 19/12):

“A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem de iniciativa do senhorio, que deve comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando, sob pena de ineficácia da sua comunicação:
a) O valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos;
b) O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), constante da caderneta predial urbana;
c) Cópia da caderneta predial urbana;
d) Que o prazo de resposta é de 30 dias;
e) O conteúdo que pode apresentar a resposta, nos termos do n.º 3 do artigo seguinte;
f) As circunstâncias que o arrendatário pode invocar, isolada ou conjuntamente com a resposta prevista na alínea anterior, e no mesmo prazo, conforme previsto no n.º 4 do artigo seguinte, e a necessidade de serem apresentados os respetivos documentos comprovativos, nos termos do disposto no artigo 32.º;
g) As consequências da falta de resposta, bem como da não invocação de qualquer das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo seguinte”.

Conforme decorre do que vimos expondo estamos perante normas que se aplicam apenas aos contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU (relativamente à aplicação da lei arrendaticia no tempo e às disposições transitórias v. Jorge Pinto Furtado, Comentário ao Regime do Arrendamento urbano, 5º Edição, Almedina, 2026, em particular p. 70 a 98).
Não é essa a situação do contrato dos autos.
Este, como já referimos, foi celebrado no período em que se encontrava em vigor o RAU e foi celebrado por prazo certo (cinco anos), estando em causa um contrato de duração limitada.
Não tem, por isso, aplicação ao contrato de arrendamento objeto dos presentes autos o preceituado no referido artigo 30º do RAU.
Relativamente aos contratos habitacionais celebrados já no âmbito do RAU dispõe o n.º 1 do artigo 26º do NRAU (Capítulo I das normas transitórias, na redação introduzida pelas Leis n.º 31/2012, de 14/08 e n.º 79/2014, de 19/12) que passam a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades dos números seguintes:
ü - À transmissão por morte aplica-se o disposto nos artigos 57º e 58º (n.º 2);
ü - Quando não sejam denunciados por qualquer das partes, os contratos de duração limitada renovam-se automaticamente no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de dois anos ou, quando se trate de arrendamento não habitacional, pelo período de três anos, e, em ambos os casos, se outro prazo superior não tiver sido previsto (n.º 3);
ü - Os contratos sem duração limitada regem-se pelas regras aplicáveis aos contratos de duração indeterminada, com as seguintes especificidades:
a) Continua a aplicar-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 107.º do RAU;
b) Para efeitos das indemnizações previstas no n.º 1 do artigo 1102.º e na alínea a) do n.º 6 e no n.º 9 do artigo 1103.º do Código Civil, a renda é calculada de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º da presente lei;
c) O disposto na alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil não se aplica se o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 /prct.. (n.º 4);
ü - Em relação aos arrendamentos para habitação, cessa o disposto na alínea a) do número anterior após transmissão por morte para filho ou enteado ocorrida depois da entrada em vigor da presente lei (n.º 5).
No caso concreto, não estamos perante uma situação de transmissão por morte e nem perante um contrato sem duração limitada pelo que, no que aqui releva, importa apenas considerar, nos termos previstos no referido artigo 26º (considerando a redação introduzida pelas Leis n.º 31/2012, de 14/08 e n.º 79/2014, de 19/12), que o contrato dos autos passou a estar submetido ao NRAU e que se renova automaticamente no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de dois anos ou, quando se trate de arrendamento não habitacional, pelo período de três anos, e, em ambos os casos, se outro prazo superior não tiver sido previsto.
De referir que, na redação inicial do n.º 3 do artigo 26º do NRAU, em sintonia com o artigo 1096º, se previa a renovação por períodos de três anos, se outro superior não tivesse sido previsto, mas com a Lei n.º 31/2012 (de 14/08) a renovação passou a ter o prazo supletivo de 2 anos, se outro superior não tivesse sido previsto.
À renovação automática dos contratos de arrendamento urbano celebrados no âmbito de vigência do RAU não é aplicável o artigo 1096º do CC, mas sim o n.º 3 do referido artigo 26º do NRAU, porquanto, sendo esta uma norma de direito transitório material, dirigida aos arrendamentos habitacionais anteriores celebrado na vigência do RAU, e constituindo um regime especial e uma regulamentação própria para tais contratos, prevalece sobre o regime geral previsto no NRAU para a renovação do contrato (v. neste sentido o acórdão desta Relação de 09/10/2025, Processo n.º 2274/23.0T8VNF.G1, disponível para consulta em www.dgsi.pt, bem como todos os demais que se irão citar sem qualquer outra indicação).
Isto é, os referidos contratos não se renovam automaticamente no seu termo por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, mas pelo período de dois anos, se outro prazo superior não tiver sido previsto.
Assim, e revertendo ao caso dos autos o contrato foi celebrado em 01 de fevereiro de 2005, pelo período de cinco anos, com inicio a 1 de março de 2005 e termo a 1 de março de 2010, sendo as prorrogações pelo período de um ano.
Por outro lado, resulta provado que em 26 de setembro de 2023, o Autor remeteu carta registada com aviso de receção ao Réu, comunicando a intenção de não renovar o contrato, declarando que o mesmo cessaria em 28 de fevereiro de 2024.
E em 11 de fevereiro de 2025, remeteu nova carta registada com aviso de receção, reiterando a oposição à renovação e fixando a cessação para 28 de fevereiro de 2025.
Tendo em atenção a entrada em vigor do NRAU e a primitiva redação do artigo 26º n.º 3, bem como as alterações introduzidas pelas Leis n.º 31/2012 e n.º 79/2014, é de concluir que o Autor podia opor-se à renovação do contrato de arrendamento para o seu termo em 28 de fevereiro de 2024.
E fê-lo com a antecedência legalmente prevista no artigo 1097º do CC e pela forma prevista no NRAU.

Vejamos. 
Conforme decorre do n.º 1 alínea b) do artigo 1097º do CC o senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima de 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos, reportando-se essa antecedência ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação (n.º 2 do mesmo preceito).
Por outro lado, o artigo 9º do NRAU estabelece que, salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes relativas a cessação do contrato de arrendamento, atualização da renda e obras são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de receção (n.º 1) e que as cartas dirigidas ao arrendatário, na falta de indicação por escrito deste em contrário, devem ser remetidas para o local arrendado (n.º 2).
Assim, entendemos ser de concluir, tal como consta da sentença recorrida, que “a forma da oposição à renovação ao abrigo do NRAU, aplicável ao caso dos autos por força do artigo 26.º do NRAU, é a estabelecida pelos artigos 9.º do NRAU e 1097.º, n.º 1, alínea b) do Código Civil, onde se prevê que a oposição à renovação pode ser feita por comunicação escrita, remetida com antecedência de 120 dias (pois a duração inicial foi de 5 anos) e prova de receção (bastando a carta registada com aviso de receção), como se provou que aconteceu o caso dos autos, pelo que com a comunicação de 26 de setembro de 2023, onde o autor remeteu carta registada com aviso de receção ao arrendatário, comunicando a intenção de não renovar o contrato, declarando que o mesmo cessaria em 28 de fevereiro de 2024, a oposição foi legal e tempestivamente comunicada”.
Não merece, por isso, censura o entendimento do Tribunal recorrido ao decidir que a oposição à renovação foi legal e tempestivamente comunicada, sendo eficaz e produzindo efeitos a 28 de fevereiro de 2024.
Sustenta o Recorrente que a referida comunicação de 26 de setembro de 2023 não produziu quaisquer efeitos, pois o Autor remeteu ao Réu nova carta em 11 de fevereiro de 2025, conforme consta no ponto 5) dos factos provados, e esta nova comunicação também não observa o prazo de um ano dado que o contrato foi celebrado em 01 de fevereiro de 2005.
Não lhe assiste, contudo, razão.
Na verdade, a carta registada com aviso de receção enviada em 26 de setembro de 2023, comunicando a intenção de não renovar o contrato e que o mesmo cessaria em 28 de fevereiro de 2024, cumpriu, como vimos, o prazo legal e a forma prevista na lei, pelo que a oposição à renovação foi legal e tempestivamente comunicada, tendo o contrato de arrendamento cessado em 28 de fevereiro de 2024, não se tendo renovado a 1 de março de 2024.
Assim, a carta enviada ao Recorrente em fevereiro de 2025, e o facto do Recorrente se ter mantido no local arrendado, não tem a virtualidade de fazer renovar o contrato de arrendamento (que já havia cessado em fevereiro de 2024), não estando em causa averiguar do cumprimento de qualquer prazo.
A referida comunicação tem de ser interpretada no sentido de, não obstante a cessação do contrato na sequência da oposição à renovação, ainda conceder prazo ao Recorrente, até 28 de fevereiro de 2025, para voluntariamente fazer entrega do imóvel; veja-se que nessa comunicação o Autor remete expressamente para a comunicação de 26 de setembro de 2023 (e uma outra de novembro de 2024 que não consta dos autos) referindo-se a não pretender renovar o contrato.
Considerando ter resultado provado que desde 23/03/2023, o Recorrente é portador de atestado de incapacidade multiusos com grau de 60% importa referir que, tal como consta da sentença recorrida, o estabelecido na alínea c) do n.º 4 do artigo 26º do NRAU, ao prever que o disposto na alínea c) do artigo 1101.º do CC não se aplica se o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 /prct, não tem aplicação no caso concreto uma vez que estamos perante um contrato de duração limitada e aquela norma apenas tem aplicação aos contratos sem duração limitada.
Acrescentamos ainda que também não tem aplicação ao caso dos autos o n.º 3 do artigo 14º da Lei n.º 13/2019 de 12 de fevereiro que estabelece que nos contratos de arrendamento habitacionais de duração limitada previstos no n.º 1 do artigo 26.º do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, cujo arrendatário, à data de entrada em vigor da presente lei, resida há mais de 20 anos no locado e tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60 %, o senhorio apenas pode opor-se à renovação ou proceder à denúncia do contrato com o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, com a redação dada pela presente lei, havendo lugar à atualização ordinária da renda, nos termos gerais.
De facto, no caso concreto, à data da entrada em vigor da referida lei (publicada em 12/02/2019 e entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação - cfr. artigo 16º)
O Recorrente/arrendatário não residia há mais de 20 anos no locado.
*
3.5. Do diferimento da desocupação do locado
O Recorrente veio requerer na oposição que, no caso de ser decretado o despejo, o mesmo seja suspenso em virtude de se tratar da casa de habitação e de padecer de doença aguda que lhe determina pelo menos 60% de incapacidade para os atos da sua vida diária, alegando que a incapacidade se agravará pelo facto de não dispor de outra habitação e de por consulta do mercado de habitação atual lhe ser praticamente impossível obter nova habitação, correndo assim sério risco de passar a viver ao relento, podendo a execução do mesmo colocar em risco de vida o arrendatário.
Em sede de alegações de recurso veio ainda acrescentar que a sua incapacidade já se está a agravar e se encontra agora em 82%, invocando o disposto no artigo 15.º-M da Lei n.º 6/2006 de 27 de fevereiro e no artigo 864.º, n.º 2, al. b) do CPC.     
O que está em causa é, por isso, a suspensão e o diferimento da desocupação do locado nos termos do artigo 15.º-M da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU).
Conforme já escrevemos no acórdão já proferido no Apenso A, o artigo 15.º-N do NRAU, na sua redação inicial (e na redação dada pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro), previa expressamente o diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação.
Porém, o referido preceito foi revogado pela Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro (cfr. artigo 53º) e, desde então, à matéria da suspensão e diferimento da desocupação do locado aplicam-se, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 863.º a 865.º do Código de Processo Civil, conforme decorre do n.º 1 do artigo 15.º - M da Lei n.º 6/2006 que, na redação introduzida pela Lei n.º 56/2023, passou a prever que à suspensão e diferimento da desocupação do locado aplicam-se, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 863º a 865º do Código de Processo Civil.
O artigo 863º prevê no n.º 1 que a execução se suspende se o executado requerer o deferimento da desocupação do local arrendado para habitação, motivada pela cessação do respetivo contrato, e os n.ºs 2 e 3, relativamente ao detentor da coisa, regulam um incidente declarativo de suspensão precária da execução composto por duas fases: uma suspensão liminar pelo agente de execução e uma fase de apreciação judicial para confirmação (ou não) dessa suspensão.
Já o artigo 864º do CPC regula o deferimento da desocupação do imóvel arrendado para habitação estabelecendo no n.º 1 que o requerimento de diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, deve ser apresentado no prazo de oposição à execução.
Nos termos previstos no n.º 2 deste preceito o diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não
dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, mas só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos previstos nas alíneas a) e b).
Decorre, assim, do exposto que o requerido no prazo da oposição, e nesta, deve logo identificar qualquer das situações que motivem a suspensão e ou diferimento da desocupação do locado nos termos do artigo 15.º-M [cfr. artigo 15.º-F n.º 2 alínea d)], mas o regime aplicável à suspensão e diferimento da desocupação é o previsto nos artigos 863º a 865º do CPC.
Pelo Tribunal recorrido foi entendido que, encontrando-se esta matéria exclusivamente regulada no Código de Processo Civil, nos artigos 863.º a 865.º, inseridos no Livro IV, relativo ao processo de execução, é de concluir que o legislador atribuiu ao diferimento natureza estritamente executiva, afastando a sua apreciação em sede declarativa, ao contrário do que acontecia com o regime anterior regulado no artigo 15-N do NAU, pelo que o pedido de diferimento da desocupação não constitui matéria de defesa relativamente ao direito do senhorio à restituição do imóvel, nem integra o objeto da ação de despejo, cujo âmbito se circunscreve à apreciação da validade da cessação do contrato e da consequente obrigação de entrega do locado, sendo prematuro nesta fase apreciar o requerido deferimento da desocupação do imóvel.
Assim, e antes de analisarmos se se verificam os requisitos previstos no artigo 864º do CPC para determinar o deferimento da desocupação do imóvel, conforme pretende o Recorrente, importa decidir se tal questão deve ser apreciada nos presentes autos.
Começamos por referir, adiantando a nossa posição, que não acompanhamos o entendimento do Tribunal recorrido.

Vejamos.

O artigo 15.º-D, n.º 1 do NRAU (na redação que lhe foi conferida pela referida Lei n.º 56/2023), prevê que intentado procedimento especial de despejo, o BAS (Balcão do Arrendatário e do Senhorio) “expede imediatamente notificação para o requerido, por carta registada com aviso de receção, para, em 15 dias, este:

a) Desocupar o locado e, sendo caso disso, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa por ele liquidada;
b) Deduzir oposição à pretensão e ou requerer o diferimento da desocupação do locado, nos termos do disposto no artigo 15.º-M.” (sublinhado nosso).

E o artigo 15.º-F n.º 3 alínea d) estabelece que com a oposição, o arrendatário identifica qualquer das situações que motivem a suspensão e ou diferimento da desocupação do locado nos termos do artigo 15.º-M; e
Da conjugação destes preceitos resulta, em nosso entender, que o incidente de diferimento de desocupação do locado deve ser apresentado no prazo previsto para a dedução da oposição, com esta ou ainda que a oposição não tenha sido deduzida.
Para além de se nos afigurar que esta interpretação decorre diretamente dos referidos normativos, já que não se compreenderia que se fizesse menção ao prazo para requerer o diferimento de desocupação do locado, no mesmo prazo da oposição, e em alternativa a esta, é também a que melhor se coaduna com os artigos 15.º-I, n.º 11 (onde se estabelece que quando a oposição seja julgada improcedente, a decisão condena o requerido a proceder à entrega do imóvel no prazo de 30 dias, valendo tal decisão como autorização de entrada imediata no domicílio) e 15.º-J, n.º 5 e 6 do NRAU (onde se prevê, respetivamente, que a sentença que ordene a desocupação do locado e que condene o requerido no pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, quando tal tenha sido peticionado, constitui título executivo para pagamento de quantia certa e que, nesses casos, não há lugar a oposição à execução).
Na verdade, quando o referido artigo 15.º-M determina a aplicação do regime previsto nos artigos 863º a 865º do CPC fá-lo “com as necessárias adaptações” e relativamente aos requisitos substantivos para a procedência do diferimento da desocupação, e já não quanto ao momento em que o mesmo deve ser requerido, pois quanto a este o próprio NRAU prevê expressamente que deve ser deduzido no prazo da oposição, quer esta seja deduzida ou ainda que o não seja (v. entre outros, o acórdão da Relação do Porto de 24/02/2025 (Processo n.º 264/24.4YLPRT.P1, Relatora Carla Fraga Torres).
Poderá, então questionar-se (v. acórdão da Relação do Porto de 25/11/2024, Processo n.º 280/24.6YLPRT-A.P1, Relator Manuel Domingos Fernandes) qual a razão de ser do n.º 1 do artigo 864º do CPC ao estabelecer que, dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação do locado?
Afigura-se-nos evidente que o referido artigo 864º do CPC, nessa parte, abrange apenas as situações em que a formação do título executivo ocorre numa ação de despejo (cfr. artigo 14º do NRAU), e já não no procedimento especial de despejo.
Veja-se que, atualmente, podemos enunciar diferentes títulos executivos para obtenção da entrega de coisa imóvel arrendada:
a) Um título judicial: sentença condenatória proferida numa clássica ação de despejo (artigo 14º do NRAU), que constitui título executivo nos termos do artigo 703º, n.º 1, alínea a) do CPC, seguindo a execução os termos do artigo 862º e ss. do CPC;
b) Um título judicial para entrega do locado, formado nos termos do artigo 15.º-I n.º 11 do NRAU, que constitui título executivo nos termos do artigo 703º, n.º 1, alínea a) do CPC, seguindo a execução (não judicial) os termos regulados no NRAU;
c) Um título extrajudicial para entrega do locado (emitido por uma entidade administrativa, o BNA) formado nos termos do artigo 15.º-E do NRAU, que constitui título executivo nos termos do artigo 703º, n.º 1, alínea d) do CPC, seguindo a execução (não judicial) seguirá os termos regulados no NRAU (v. os citados acórdãos da Relação do Porto).

Assim, na ação de despejo a que se refere o artigo 14.º do NRAU não está prevista a possibilidade de ser requerido o diferimento da desocupação do imóvel, pelo que será já no âmbito da autónoma execução para entrega da coisa imóvel arrendada prevista nos artigos 862º e ss. do CPC que o arrendatário/executado terá oportunidade de formular o requerimento.
Desta forma, bem se compreende que o legislador tenha previsto no artigo 864º do CPC que tal requerimento para deferimento da desocupação seja apresentado dentro do prazo de oposição à execução.
Já no âmbito do procedimento especial de despejo, o título executivo que se forma, seja porque a oposição é julgada improcedente (cfr. artigo 15.º-I n.º 11 do NRAU), seja porque não há oposição dá lugar, não à execução para entrega de coisa imóvel arrendada prevista nos artigos 862º e ss. do CPC, mas à fase executiva e não judicial do procedimento especial de despejo regulada pelo próprio NRAU (cfr. artigos 15.º-J, n.ºs 1 a 4), em que, por ter precludido na fase antecedente, não subsiste já a possibilidade do diferimento da desocupação do imóvel.
Veja-se que do preceituado no n.º 11 do artigo 15.º-I do NRAU decorre que, sendo julgada improcedente a oposição, a decisão condena o requerido a proceder à entrega do imóvel no prazo de 30 dias, e essa decisão vale como autorização de entrada imediata no domicílio; e, conferida autorização judicial para entrada no domicílio, o agente de execução ou o notário desloca-se imediatamente ao locado para tomar a posse do imóvel (cfr. artigo 15.º-J do NRAU).
Entendemos, por isso, que no âmbito do procedimento especial de despejo, uma vez deduzida oposição e, na mesma, requerido o diferimento da desocupação do locado, sendo os apresentados os autos à distribuição e realizada a audiência de julgamento, é na sentença a proferir que deve ser apreciada e decidida o requerido deferimento da desocupação do imóvel.
Tal entendimento é o que melhor se coaduna com os normativos a que já nos referimos, mas também com a natureza do procedimento especial de despejo e com o facto de, a partir da prolação da sentença não existir qualquer fase judicial para a sua execução.
Como refere Elisabeth Fernandes (“O procedimento especial de despejo, revisitando o interesse processual e testando a compatibilidade constitucional”, in Revista Julgar, n.º 19, 2013, p. 78, a consultar em https://julgar.pt/wp-content/uploads/2013/01/063-084-O-procedimento-especial-de-despejo.pdf) “o procedimento em causa é híbrido e em si mesmo evolutivo, pois começa por ser uma injunção para poder ser no âmbito do mesmo procedimento e depois de formado o título executivo, uma execução (não judicial) para entrega de coisa certa, ou seja, para efetivação do despejo (…) se o locatário requerido deduzir oposição à injunção de desocupação que lhe é dirigida pelo locador o procedimento injuntivo transforma-se numa ação declarativa que, enquanto tal só pode ser apreciada judicialmente e fora do âmbito do BNA, mais propriamente no tribunal de comarca onde se situe o bem imóvel em causa após um ato de distribuição. Obtida nessa ação uma decisão judicial que titule a desocupação do locado, e esta desocupação não venha a ter lugar voluntariamente, a execução, ou seja, a efetivação dessa mesma desocupação não será levada a cabo num tribunal mediante um processo executivo clássico, mas no BNA ao qual regressa, para este efeito”.
Assim, tendo por assente que a questão do deferimento da desocupação, que o arrendatário tem de requerer no prazo da oposição, deve ser decidida nos presentes autos, importa agora conhecer do pedido de deferimento da desocupação.

Vejamos.
Dispõe o n.º 1 do artigo 863º do CPC que a execução se suspende se o executado requerer o diferimento da desocupação do local arrendado para habitação, motivada pela cessação do respetivo contrato, nos termos do artigo 864º.
E o n.º 2 deste último preceito estabelece que  o diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos:
a) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção;
b) Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %.
Tal como nos dizem Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo (Ação Executiva Anotada e Comentada, 2ª Edição, Almedina, 2017, p. 581) “Reflete aqui o legislador uma preocupação de harmonização prática dos dois direitos conflituantes em jogo: o interesse do executado em retardar a entrega do imóvel em causa e o interesse do senhorio em não ficar economicamente prejudicado com esse diferimento, tando mais que já dispõe de título que lhe concede a via para a entrega efetiva do imóvel.”
É desta forma concedida ao arrendatário a faculdade de solicitar o diferimento da desocupação do arrendado, por razões sociais imperiosas, decidindo o juiz segundo o seu prudente arbítrio, atendendo a exigências da boa-fé, à circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, ao número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, à situação económica e social das pessoas envolvidas.
Contudo, a cláusula geral constante do referido n.º 2 não opera automaticamente, exigindo-se que concretamente se verifique uma das circunstâncias previstas nas alíneas a) ou b), que funcionam como presunções legais da verificação de razões sociais imperiosas (v. neste sentido Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2020, p. 298).
De salientar ainda que a circunstância prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 864º do CPC apenas tem aplicação nos casos de resolução por não pagamento de rendas, o que não ocorre no caso concreto, pelo que importa apenas apreciar se se verifica a circunstância prevista na alínea b).
Na verdade, encontra-se apenas provado que o Recorrente desde 23/03/2023 é portador de atestado de incapacidade multiusos com grau de 60%.
Considerando que apenas ficou demonstrado que o Recorrente é portador de incapacidade com grau de 60% não podemos concluir pela verificação da referida circunstância pelo que não pode proceder o pedido de deferimento da desocupação.
Assim, se podemos lamentar a situação que o Recorrente alega, designadamente quanto à dificuldade de obter nova habitação, não podemos deixar de referir que, tendo a oposição à renovação produzido efeitos a 28 de fevereiro de 2024, decorreram já mais de dois anos sobre a mesma.
Não obstante o respeito que nos merece a situação do Recorrente e a dificuldade que alega de providenciar pelos próprios meios uma solução de habitação, a situação de carência habitacional, que poderá justificar a adoção de meios por parte das entidades assistenciais ou do Município (v. a Lei de bases da habitação - Lei n.º 83/2019, de 3/09 -, designadamente o seu artigo 13º), não pode fazer recair sobre o Recorrido essa responsabilidade assistencial que a este não compete.
Do exposto decorre que, ainda que com distinto fundamento, é também de manter a decisão recorrida quanto à pretendida suspensão da execução do despejo, improcedendo integralmente a apelação.
As custas são da responsabilidade do Recorrente atento o seu integral decaimento (artigo 527º do CPC).
***
SUMÁRIO (artigo 663º n.º 7 do Código do Processo Civil)
[…]
***
IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Guimarães, 2 de julho de 2026
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária

Raquel Baptista Tavares (Relatora)
António Beça Pereira (1º Adjunto)
Alexandra Rolim Mendes (2ª Adjunta)