Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FRANCISCA DA MOTA VIEIRA | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL SEGUNDA PERÍCIA PERÍCIA MÉDICO-LEGAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1-O preceito do n.º 3 do art. 487.º do Código de Processo Civil, ao referir que a segunda perícia se destina a corrigir a eventual inexatidão dos resultados da primeira perícia, compreende qualquer inexatidão que seja relevante ao nível dos resultados da perícia e possa influir no juízo de avaliação do tribunal. 2-O que significa que tanto abrange as inexatidões verificadas ao nível da fundamentação, como as relativas à perceção dos peritos ou às conclusões a que chegaram com base nos seus conhecimentos especializados. 3- Estando perante uma perícia médica em que assume particular relevo os conhecimentos especializados do perito médico, as razões da discordância, apresentadas pela parte baseiam-se naturalmente em exames realizados por outros peritos médicos, não sendo exigível à parte, apesar de representada por Advogado, por não ter conhecimentos para o efeito, apresentar uma fundamentação minuciosa e detalhada a explicar as razões da sua discordância do relatório da perícia médica. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães: I-Relatório Na ação declarativa com processo com processo comum que corre termos na Comarca de Braga, Instância Central, 1ª Secção cível, Juiz 4, sob n.º 5532/13.8 TBBRG, intentada por D… contra …, Companhia de Seguros, SA, na qual, é chamado A…, teve lugar prova pericial dirigida àquela que foi submetida a exame médico por perito do INML CF-, Gabinete Médico-Legal e Forense do Cávado, constando cópia do relatório a fls. 54-verso a 59 dos autos, no qual, entre o mais , o senhor perito conclui que a autora não apresenta Défice Funcional Permanente da Integridade Física- Psíquica. A Autora . pediu esclarecimentos ao senhor perito, os quais, foram prestados a 26-11-2014, a fls 65 a 67 dos autos. O ilustre advogado da recorrente foi notificado desses esclarecimentos , via citius em 26-11-2014. De seguida, no requerimento que consta de fls.69 a 71, enviado a 3-12-2014, baseando-se nos elementos dos autos (processo clínico, relatórios médicos elaborados por outros médicos especialistas, exame médico junto com a petição que lhe atribuía uma incapacidade permanente geral de 8 pontos) e referindo que o relatório pericial e esclarecimentos respetivos não contemplam as informações emergentes desses documentos requereu a realização de uma segunda perícia colegial, indicando perito médico. A Ré no requerimento de 11-12-2014, e o chamado, no requerimento de 15-12-2014, deduziram oposição à realização da 2ª perícia. De seguida, foi proferido despacho a 22-01-2015 a indeferir o pedido formulado pela Autora de realização da 2ª perícia médica cujo teor é o seguinte: “Nos termos do art. 487, nº1, , do C.P.C as partes podem requerer que se proceda a 2a perícia alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado. Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que a autora apenas não concorda com o resultado da perícia realizada que concluiu pela inexistência de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, não avançando nenhum fundamento concreto que sustente tal discordância. Acresce que, o Sr. Perito nos esclarecimentos prestados respondeu de forma clara e concisa, inexistindo qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no seu relatório. Pelo exposto, indefere-se a requerida segunda perícia. Notifique”.. A Autora interpôs recurso de apelação a 10-02-2015 e terminou as suas extensas alegações com as seguintes conclusões: I. Não pode a aqui recorrente conformar-se com a decisão de indeferimento de realização de segunda perícia, com fundamento em não ter a aqui A. avançado com nenhum fundamento concreto que sustente a sua discordância com a primeira perícia realizada. II. O novo CPC, no seu art.487°, n.º 1, acolheu a exigência trazida com a reforma do processo civil ocorrida através dos DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro e 180/96, de 25 de Setembro, nos termos da qual, ao contrário do regime anterior, passou a exigir-se, como condição para o deferimento do requerimento de realização de segunda perícia, a sua fundamentação, com a indicação, pelo requerente, das razões de discordância do relatório pericial apresentado (anterior art." 589°, n.º1 do CPC) III. Face ao regime legal, a jurisprudência tem sido unânime em considerar como casos de não cumprimento do ónus de fundamentação exigido pela lei para a realização da segunda perícia, aqueles em que falta pura e simplesmente a indicação de qualquer razão ou falta a indicação de elementos sérios, aptos a motivar qualquer discordância relativamente ao resultado da primeira perícia (cfr., entre outros, Ac. TRC de 12.12.10, Ac. do STJ de 25.11.04, Ac. TRP de 10.11.09, todos disponíveis em www.dgsi.pt).O que manifestamente não sucede no caso concreto. IV. Atento o requerimento apresentado pela A., aqui recorrente, é patente a discordância relativamente à metodologia utilizada pelo Exmo. Sr. Perito, bem como as conclusões e respetivos fundamentos da perícia realizada e esclarecimentos, tendo indicado, para a fundamentar, 15 (quinze) pontos/ argumentos. V. É clara a discordância da recorrente quanto à recusa do Exmo. Sr. Perito em não atender aos relatórios já juntos aos autos, desvalorizando e desconsiderando as lesões descritas nos autos e comprovadas por distintos médicos especialistas, nomeadamente doc. 58 - relatório do reputado e distinto médico especialista Dr. José Alves -, doc 49 - relatório do distinto médico especialista Dr. Álvaro Gil Silva Ribeiro -, bem como as informações clínicas e exames. VI. Nos motivos indicados no requerimento de realização da segunda perícia, que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, a aqui recorrente, individualiza suficientemente as razões da divergência relativamente ao resultado da primeira perícia que, em substância, se pode resumir da seguinte forma: O relatório não fixou qualquer incapacidade permanente da integridade físico psíquica; A A. discorda desse valor dado que, de harmonia com os elementos clínicos de que dispõe e que não foram considerados pelo Exmo. Sr. Perito, nem tampouco fundamenta a razão de não atender à várias informações clínicas juntas aos autos, bem como, não considerar por que razão não as relaciona com o acidente -, a A. padece de diversas queixas, nomeadamente, dores a nível lombar e sacroilíaca esquerda, esforços complementares no exercício da actividade habitual, tem dificuldade para a prática de desportos, sofre dores, que até ao acidente não sofria; existência de escoliose dorso-lombar, irradiação ao membro inferior esquerdo da dor lombar, com parestesias do pé, de esclerose e osteófitos da sacroilíaca esquerda; sofreu traumatismo compressivo da bacia, abdómen e região dorso-lombar,' existem informações e registos médicos, juntos com a p.i., que determinam períodos de baixa médica posterior a 2011, sofre dores a nível lombar e sacroilíaca esquerda que agravam com os esforços e dificultam várias atividades diárias, inclusive vida sexual; existência de rotudiano esquerdo diminuído e laseque positivo. Discorda ainda em virtude de, segundo o relatório do distinto médico especialista Dr. José Alves, a A. sofre uma incapacidade permanente que se cifra em 8 pontos; A desconsideração pelo Exmo. Sr. Perito destes elementos clínicos, bem como a falta de motivação quanto à consideração de inexistência de nexo de causalidade entre as lesões e o acidente dos autos, fere de inexactidão as conclusões do relatório pericial. VII. O requerimento de realização da segunda perícia não se limitou a uma inconsequente e imotivada discordância quanto ao resultado da primeira, antes indicou logo os fundamentos de tal divergência, VIII. não se compreendendo como o douto tribunal "a quo" considera, por um lado, que os pedidos de esclarecimento formulados na reclamação apresentada se afiguram pertinentes e fundamentados, mas já não segue o mesmo entendimento quando é requerida a segunda perícia. IX. Atento o princípio da cooperação intersubjectiva contido no art." 7° do CPC, na modalidade do dever de prevenção, a cargo do tribunal, não se justificava o indeferimento imediato do requerimento de realização da segunda perícia, impondo-se antes um convite ao aperfeiçoamento na indicação das razões de discordância. X. A questão de facto relativa ao grau de incapacidade permanente de que a A., aqui recorrente, é portadora, constitui questão essencial para a decisão da causa, cujo ónus da prova incumbe à A., nos termos dos arts. 342°, n." 1 e 346°, in fine, do Código Civil, e 414° do Cf'C, XI. A decisão de que ora se recorre, ao recusar a realização da segunda perícia, fragilizou o direito da recorrente à prova, impedindo-a de exercer uma atividade destinada à formação da convicção do tribunal sobre os factos controvertidos, XII. O que configura, de resto, para além da violação das disposições legais supra citadas, violadas pelo tribunal a quo, - arts. 487°,489°,414° do CPC, 342°, n.º 1, 346°, in fine do CC - a violação do direito fundamental a um processo equitativo, ínsito no art." 20°, n." 4 da Constituição da República Portuguesa. Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente, com a revogação da douta sentença e a sua substituição por outra que ordene a realização da segunda perícia, assim se fazendo inteira Justiça”. O Chamado apresentou as suas contra-alegações e, entre o mais, suscitou a questão da extemporaneidade do requerimento da segunda perícia, pugnando pela confirmação do despacho recorrido. O recurso foi recebido como de apelação com efeito meramente devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. As conclusões acima transcritas definem e delimitam o objecto do presente recurso – cfr. artigos 608º., nº. 2, ex vi do artº. 663º., nº. 2; 635º., nº. 4; 639º., nos. 1 a 3; 641º., nº. 2, b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.) – pelo que as questões a decidir são a de saber se o requerimento de realização da segunda perícia é tempestivo e se estão verificados os pressupostos para admissão da segunda perícia requerida. II) FUNDAMENTAÇÃO 2.1- Os factos necessários a considerar para a dilucidação da questão jurídica colocada, constam já do precedente relatório. 2.2 Enquadramento jurídico . 1- Antes de tudo o mais, e no que concerne à alegada intempestividade do requerimento da realização da segunda perícia, diremos o seguinte: Dispõe o artigo 487º, nº1, do CPC: “Qualquer das partes pode requerer que se proceda à realização de segunda perícia, no prazo de 10 dais a contar do conhecimento da primeira” Conforme refere Lebre de Freitas, in CPC Anotado, vol. II, pág. 521 “ a iniciativa das partes para requerer a segunda perícia há-de ter lugar no prazo de 10 dias após a notificação do relatório da primeira perícia ou dos esclarecimentos e aditamentos prestados após a reclamação apresentada, sendo que estes esclarecimentos” De resto, tal como emerge das normas contidas nos artigos 484º, 485º e 487º, todos do CPC, as respostas às reclamações apresentadas e os esclarecimentos prestados pelos senhores peritos fazem parte integrante do relatório pericial apresentado. Ora , apelando aos factos apurados, resulta que o requerimento da segunda perícia foi apresentado pela Autora no prazo de dez dias após ser notificada dos esclarecimentos prestados pelo senhor perito. Concluímos, assim, pela tempestividade do requerimento apresentado pela autora pelo qual, pediu ao tribunal de 1ª instância a realização de segunda perícia. 2 - Urge, de seguida, apreciar a outra questão a decidir que é apenas a de saber se havia ou não fundamento para indeferir a realização da 2ª perícia. A factualidade a atender é aquela que foi atrás referida, sendo que o despacho recorrido refere que “ Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que a autora apenas não concorda com o resultado da perícia realizada que concluiu pela inexistência de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, não avançando nenhum fundamento concreto que sustente tal discordância”. Apreciando e decidindo: Segundo o art. 487º n.º 1 do CPC «Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado». Antes da Reforma (DLs 329-A/95, de 12.12 e 180/96, de 25.09) o requerente da 2.ª perícia não precisava de justificar o pedido da sua realização, nem tinha de apontar defeitos ou vícios à 1.ª perícia, nem de apontar as razões por que julgava pouco satisfatório ou pouco convincente o resultado desta. Pelo que o juiz não podia indeferir o requerimento com base na sua impertinência ou dilatoriedade. No entanto, depois da Reforma, passou a exigir-se, como condição do deferimento do requerimento de 2.ª perícia, que ele fosse fundamentado com a alegação das razões da discordância com o relatório apresentado (artº 589. n.º 1 do CPC da lei pretérita). Como escreve, Lebre de Fretas, no CPC Anotado, 2.º, 1.ª ed., p. 551, a parte não pode limitar-se a requer a 2ª perícia, sendo-lhe exigido que explicite os pontos em que se manifesta a sua discordância do resultado atingido pela 1.ª, com apresentação das razões por que entende que devia ter sido diferente. Com ela pretende-se fornecer ao tribunal novo elemento de prova relativo aos factos que foram objeto da 1.ª cuja indagação e apreciação técnica por outros peritos pode contribuir para a formação duma mais adequada convicção judicial. Lopes do Rego em Comentários do CPC, 1ª edição, pág. 405, tem uma posição mais exigente e escreve que “a realização da segunda perícia, a requerimento das partes, não se configura como discricionária, pressupondo que a parte alegue, de modo fundamentado e concludente, as razões porque discorda do relatório pericial apresentado”. Esta posição foi a que veio a ser acolhida no despacho recorrido e a questão passa por se saber que nível de fundamentação é exigível para se requer a segunda perícia. No caso em concreto, a questão que urge apreciar é saber se a fundamentação da Autora relativamente à discordância com o relatório apresentada é suficiente para ser deferida a realização da segunda perícia. Acolhendo o entendimento seguido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido a 5-07-2012, no processo nº 2809/10.8TJVNF-A.P1, disponível in www.dgsi.pt, nesta questão não se pode esquecer que a descoberta da verdade material tem nesta sede da produção de provas um papel preponderante (cf. neste sentido Ac. da Relação do Porto de 26.09.2011, proferido no processo n.º 1019/10.9TBPVZ-B.P1, no sitio do ITIJ). Estando perante uma perícia médica em que assumem particular relevo os conhecimentos especializados do perito médico, as razões da discordância, apresentadas pela parte baseiam-se naturalmente em exames realizados por outros peritos médicos. Não sendo exigível à parte, apesar de representada por Advogado, por não ter conhecimentos para o efeito, apresentar uma fundamentação minuciosa e detalhada a explicar as razões da sua discordância do relatório da perícia médica. No requerimento em que a Autora pediu a realização da 2.ª perícia, baseou-se nos relatórios médicos da especialidade de ortopedia que juntou com a petição, nas informações dos autos relativas a lesões que a Autora terá sofrido, nas discrepâncias que tais elementos apresentam relativamente ao relatório pericial apresentado, realçando as diferenças quanto ao grau de Incapacidade atribuída à Autora. Por isso, inconformada com a perícia feita pelo perito do INML solicitou a realização de segunda perícia , de carácter colegial, indicando o seu perito, não por discordar meramente da primeira, mas porque concretamente nesta não se fixou qualquer défice funcional permanente, quando o outro perito médico, supostamente com as mesmas qualificações técnicas, atribui à Autora uma incapacidade permanente à Autora de 8 pontos. Temos pois, que ao contrário do que implicitamente decidiu o despacho recorrido, a Autora discordou do relatório pericial na parte relativa à metodologia seguida, aos fundamentos e às conclusões do senhor perito, sendo certo que, as razões de discordância do requerente da segunda perícia não tem necessariamente de incidir sobre a fundamentação e/ou os critérios utilizados no 1º relatório pericial, antes podem incidir apenas sobre conclusões do relatório. Com efeito, o preceito do n.º 3 do art. 487.º do Código de Processo Civil, ao referir que a segunda perícia se destina a corrigir a eventual inexatidão dos resultados da primeira perícia, compreende qualquer inexatidão que seja relevante ao nível dos resultados da perícia e possa influir no juízo de avaliação do tribunal. O significa que tanto abrange as inexatidões verificadas ao nível da fundamentação, como as relativas à perceção dos peritos ou às conclusões a que chegaram com base nos seus conhecimentos especializados (cf. neste sentido Ac da Relação do Porto de 20.04.2009, proferido no processo n.º 202665/05.8TBOAZ.P1, no mesmo sitio). Assim e tendo em conta o requerimento da autora a pedir a segunda perícia, afigura-se-nos que ela indicou os motivos concretos da discordância. Por conseguinte, a Autora . tem fundamentadas razões para defender que deve ser feita uma segunda perícia, a qual, como se referiu, se destina a corrigir a eventual inexatidão dos resultados da primeira. (n.º 3 do art. 487º.º). De resto, não será de descartar a hipótese de o resultado a que chegariam o(s) perito(s) na segunda perícia ..., poder eventualmente vir a ser distinto do resultado da primeira perícia e inclusivamente merecer melhor crédito (art°s 489º do CPCivil e 389° do CCivil), designadamente por se basear em maior números de peritos e apresentar melhor fundamentação. Entendemos, pois, que a apelante motivou o requerimento que formulou, e que, complementado pelos elementos a que se referiu, se mostra fundado, no sentido de fundamentado, com vista ao eventual apuramento de resultado diferente da primeira perícia, pois a prova pericial tem por fim, segundo o art° 388° do CCivil, a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial, atribuindo, portanto, a técnicos especializados a verificação/inspecção de factos não ao alcance direto e imediato do julgador, já que dependem de regras de experiência e de conhecimentos técnico-científicos que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se ser aquele possuidor. Deve, pois, entender-se que o pedido da Autora observa os requisitos do art.487º n.º 1, do CPC, não se ficando pela mera discordância relativamente à primeira perícia, assinalando-se que nos termos do art. 488º, al.b) do CPC , em regra, a segunda perícia será singular quando a primeira tenha sido singular Síntese Conclusiva 1-O preceito do n.º 3 do art. 487.º do Código de Processo Civil, ao referir que a segunda perícia se destina a corrigir a eventual inexatidão dos resultados da primeira perícia, compreende qualquer inexatidão que seja relevante ao nível dos resultados da perícia e possa influir no juízo de avaliação do tribunal. 2-O que significa que tanto abrange as inexatidões verificadas ao nível da fundamentação, como as relativas à perceção dos peritos ou às conclusões a que chegaram com base nos seus conhecimentos especializados. 3- Estando perante uma perícia médica em que assume particular relevo os conhecimentos especializados do perito médico, as razões da discordância, apresentadas pela parte baseiam-se naturalmente em exames realizados por outros peritos médicos, não sendo exigível à parte, apesar de representada por Advogado, por não ter conhecimentos para o efeito, apresentar uma fundamentação minuciosa e detalhada a explicar as razões da sua discordância do relatório da perícia médica. III - Decisão Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e revoga-se o despacho recorrido, deferindo-se a realização da 2ª perícia. Custas pelos Apelados. Guimarães, 29-10-2015 Francisca da Mota Vieira Fernando Fernandes Freitas António Figueiredo de Almeida |