Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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| Relator: | ELISABETE ALVES | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | PEDIDO DE DISPENSA DE PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE RECLAMAÇÃO DA CONTA DE CUSTAS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | RG | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 11/19/2020 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | 1- Considerando que os sujeitos processuais deverão pagar taxa de justiça pelo serviço de prestação de justiça que desencadeiem, numa adequação ao processo em causa e aos custos que, em concreto, acarreta para o sistema judicial, na sua correspondência não só com o valor da acção mas também com o serviço de justiça efectivamente prestado, foi introduzido pela Lei n.7/2012 de 13.02 o n.7 do artigo 6º do RCP, que nos casos de acções com valor superior a 275.000€ permite uma valoração prudencial e intervenção correctiva dos montantes da taxa de justiça a efectuar pelo juiz. 2- Esta intervenção judicial moderadora era já e antes da redacção introduzida pela Lei n.7/2012 de 13.02, preconizada pela jurisprudência, designadamente, do Tribunal Constitucional, considerando a salvaguarda dos princípios e direitos constitucionais consagrados nos artigos 20º e 18º n.2 da Constituição da República Portuguesa. 3- Quando a taxa de justiça remanescente liquidada unicamente em função do valor da causa se revelar manifestamente desproporcionada relativamente ao serviço prestado, considerando as especificidades do caso concreto e, designadamente, a maior ou menor complexidade do litígio, a extensão dos articulados, o número e extensão dos documentos, a realização de diligências, os incidentes, o comportamento processual das partes, o seu valor e utilidade económica, afectando, desse modo, a relação sinalagmática que a taxa pressupõe entre o custo do serviço e a sua utilidade para o utente, impõe-se ao Juiz o uso da faculdade conferida pelo n.º 7, do artigo 6.º, do RCP com vista a dispensar, total ou parcialmente, o pagamento dessa taxa de justiça. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório Nos presentes autos de inventário para partilha da herança aberta por óbito do inventariado C. C., os interessados M. D., J. C., M. M. e L. A. (cônjuge sobrevivo e filhos do inventariado) transigiram quanto ao respectivo objecto, mormente quanto à partilha dos bens e assunção do passivo, por acta de 17.11.2017, vindo tal acordo a ser homologado por sentença, já transitada em julgado. O cônjuge do interessado L. A., e ora apelante E. M., interpôs recurso da sentença proferida, o qual veio a ser julgado improcedente (por, muito sumariamente, se ter considerado que a apelante não era interessada directa na partilha em apreço e que a realização da mesma não estava dependente do seu consentimento), sendo a recorrente condenada nas custas da apelação. Na sequência da remessa dos autos à conta foi lavrada nos autos a conta relativamente à ora apelante E. M. da qual resulta um total a pagar no valor de 52.632,00€. Na sequência da notificação da conta, veio a ora apelante E. M., por requerimento de 27.06.2020 – refª elect. 8835264-, apresentar reclamação da conta de custas emitida, requerendo, a final, que na procedência da reclamação se determine: « em despacho fundamentado, atendendo à pouca complexidade da causa e à conduta processual das partes, a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do nº 7 do art. 6º do Regulamento das Custas, reformulando-se em conformidade o cálculo da taxa de justiça devida, ou, se for entendido não haver razão para essa dispensa total, ser ordenada a aplicação der um fator corretivo para cálculo desse remanescente muito inferior ao previsto nas Tabelas utilizadas e que se aproxime da dispensa total do remanescente, por forma a respeitar os critérios legais, nomeadamente o da proporcionalidade entre a taxa de justiça e o serviço efetivamente prestado, considerando a diminuta complexidade da causa, e a conduta das partes refazendo-se em conformidade os cálculos efetuados, tendo presente que o cálculo efetuado, com base unicamente na literalidade do art. 6º nºs- e 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais, ponderando unicamente o valor da causa, sem atender a qualquer outro critério, como se não devesse ser feita qualquer outra ponderação, nomeadamente a daquela proporcionalidade, implica que essas normas, interpretadas desse modo, violem aqui flagrantemente o direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20º da Constituição, e o próprio direito de propriedade, consagrado no art. 62º, também da Lei Fundamental, conjugados com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos arts. 2º e 18º nº 2, segunda parte, da Constituição da Republica Portuguesa.» * A Exmª Procuradora junto do tribunal a quo pronunciou-se pelo indeferimento do requerido - ref.ª 166754431-.* Por decisão proferida em 30.01.2020 - ref.ª elect. 166801335- que constitui a decisão recorrida nos presentes autos, foi indeferido o requerimento apresentado pela ora apelante E. M. e mantida, na íntegra, a conta de custas de sua responsabilidade.A referida decisão tem o seguinte teor: - Da Reclamação da Conta de Custas - Por requerimento junto a fls. 2065 e seguintes dos autos, veio E. M., nos termos do artigo 31º, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais, reclamar da conta de custas, peticionando que o Tribunal determine, em despacho fundamentado, atendendo à pouca complexidade da causa e à conduta processual das partes, a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do nº 7 do art. 6º do Regulamento das Custas, reformulando-se em conformidade o cálculo da taxa de justiça devida, ou, se for entendido não haver razão para essa dispensa total, ser ordenada a aplicação de um fator corretivo para cálculo desse remanescente muito inferior ao previsto nas Tabelas utilizadas e que se aproxime da dispensa total do remanescente, por forma a respeitar os critérios legais, nomeadamente o da proporcionalidade entre a taxa de justiça e o serviço efetivamente prestado, considerando a diminuta complexidade da causa, e a conduta das partes refazendo-se em conformidade os cálculos efetuados, tendo presente que o cálculo efetuado, com base unicamente na literalidade do art. 6º nºs- e 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais, ponderando unicamente o valor da causa, sem atender a qualquer outro critério, como se não devesse ser feita qualquer outra ponderação, nomeadamente a daquela proporcionalidade, implica que essas normas, interpretadas desse modo, violem aqui flagrantemente o direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20º da Constituição, e o próprio direito de propriedade, consagrado no art. 62º, também da Lei Fundamental, conjugados com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos arts. 2º e 18º nº 2, segunda parte, da Constituição da Republica Portuguesa. Para sustentar o peticionado alega o seguinte: - está casada em regime de comunhão de adquiridos com L. A., que é filho e herdeiro do inventariado, e requereu oportunamente que, por ser cônjuge deste, fosse reconhecida como interessada no presente inventário, e por não ter sido convocada para a conferência de interessados nem participado na transação em que os herdeiros, entre os quais seu marido, sem sua intervenção ou consentimento, celebraram transação para pôr fim ao inventário, e que por isso fosse declarada a nulidade da dita conferência e da referida transação aí efetuada; - o tribunal indeferiu essa sua pretensão, por entender que a requerente não era interessada no inventário e a sua participação era dispensável, e a requerente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, que manteve essa decisão e condenou a requerente em custas pela improcedência do recurso; - veio agora a requerente a ser notificada de uma conta de custas – unicamente relativa a ter sido vencida nesse incidente e respetivo recurso – no montante de € 52.632,00 (já deduzido do montante já depositado de € 1.632,00), o qual, de acordo com a análise que se faz da conta elaborada, resultará da Tabela I-A do Regulamento das Custas Processuais, tendo como base o valor tributário fixado ao inventário, que foi de € 4.570.534,92; - concretamente, foi aplicada a regra, prevista naquela Tabela, segundo a qual “para além dos (Euros) 275.000, ao valor da taxa de justiça acresce a final, por cada (Euros) 25.000 ou fração, 1,5 UC no caso da col B (,,,)”, tendo assim a requerente sido tributada com 1,5 UC por cada € 25.000,00 excedente ao valor de € 275.000 atribuído ao processo; - o apuramento da taxa de justiça foi feito, exclusivamente, por correspondência ao valor do processo; - no atual panorama normativo relativo a custas processuais, o valor da ação não é, nem pode ser, o único critério a considerar no cálculo da taxa de justiça, como resulta do preceituado no nº 1, do artº 6º, do Regulamento das Custas Processuais; - ao valor da causa acrescenta-se a sua complexidade, sendo pois ambos os critérios orientadores da fixação da taxa de justiça; - a aplicação, nos casos dos valores de processos que excedem os € 275.000,00, do complemento previsto na Tabela I, não pode traduzir-se num mero automatismo, exigindo, ao invés, e tal como o legislador pretendeu, um juizo concreto sobre a complexidade da causa, que não se identificará necessariamente, com o valor da causa, - é nesta lógica e em conformidade com os princípios assim consagrados, que o nº 7 do art. 6º do Regulamento prevê a dispensa do remanescente da taxa de justiça nas ações com valor superior a € 275.000,00, se o Juiz assim o determinar, com base nas especificidades do processo, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes; - é na mesma lógica, como é atualmente entendido pela Jurisprudência, poderá igualmente, quando não seja caso de dispensa total, graduar o remanescente da taxa de justiça, atendendo também à complexidade da causa e à conduta processual das partes; - no caso presente, a ora requerente limitou-se a defender que a sua condição de cônjuge de um herdeiro, casada no regime de comunhão de adquiridos, lhe conferia a qualidade de interessada no inventário para partilha da herança do pai de seu marido, impondo por isso a necessidade de participar na respetiva conferência de interessados, e, porque do acervo da herança faziam parte bens imóveis, que teria que dar o seu consentimento, para a transação com acordo de partilha que seu marido aí fez com os restantes herdeiros, como impõe o nº 1 do art. 1692-A do C. Civil, posição que o Tribunal de 1ª instância não sufragou, tendo homologado a dita transação, do que a ora requerente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, que veio a confirmar tal decisão. Aberta vista ao Ministério Público, por este foi pugnado que se indeferisse a pretensão da Requerente, uma vez que a conta de custas foi elaborada em conformidade com os critérios legais. Cumpre apreciar e decidir. Prescreve o artigo 31º, do Regulamento das Custas Processuais: “1 – A conta é sempre notificada ao Ministério Público, aos mandatários, ao agente de execução e ao administrador de insolvência, quando os haja, ou às próprias partes quando não haja mandatário, e à parte responsável pelo pagamento, para que, no prazo de 10 dias, peçam a reforma, reclamem da conta ou efectuem o pagamento. 2 – Oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais. ()”. A conta cuja reforma a Requerente peticiona encontra-se junta a fls. 2056, ascendendo o seu montante a € 52.632 (cinquenta e dois mil seiscentos e trinta e dois euros). Analisada a referida conta, constatamos que a mesma não padece de qualquer lapso ou erro. Logo, a sua reforma só será de admitir se o Tribunal sufragar a tese desenvolvida pela Requerente no requerimento em apreço. Prescreve o artigo 6º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais - norma de que a Requerente lança mão para sustentar a sua tese: “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.”. Dispõe, por seu turno, o nº 7, do citado normativo legal: “Nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”. Em anotação a esta norma diz-nos Salvador da Costa, in “Regulamento das Custas Processuais Anotado”, 2013, 5ª edição: “A referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa, em concreto, a sua menor complexidade ou maior simplicidade, e uma positiva atitude de cooperação das partes entre si e com o tribunal no delineamento do objeto do processo.”. Os presentes autos de inventário, ao contrário do que sustenta a Requerente E. M., não apresentam uma diminuta complexidade processual. Estamos perante um processo iniciado em 20 de Janeiro de 2012 e que ainda não se encontra findo, processo esse que conta com sete volumes e mais de duas mil páginas. Uma mera leitura dos autos afasta, de imediato, a ideia de que estamos perante um processo simples. Aliás, um processo de inventário tem, à partida, uma complexidade acrescida, ainda mais um desta ordem, com uma relação de bens composta por mais de setecentas verbas, com vários credores e com volume de património partilhado que ascende a € 4.570.534,92 (quatro milhões quinhentos e setenta mil quinhentos e trinta e quatro euros e noventa e dois cêntimos). Refira-se que um processo de inventário no âmbito do qual o Tribunal se viu obrigado a suspender a conferência de interessados para realizar um exame pericial a fim de aferir se um dos interessados – o marido da ora Requerente, L. A. – padecia de algum problema psíquico, designadamente depressão, que o impedisse de estar, por si só, no inventário, não pode, de forma alguma, ser tido como um processo simples. No que concerne à conduta processual da Requerente cumpre-nos, antes de mais, esclarecer que, ao contrário do que aquela afirma, E. M. foi considerada como interessada no âmbito dos presentes autos de inventário. A Requerente foi citada para os termos do inventário e nele teve várias intervenções, designadamente na primeira conferência de interessados, que teve lugar no dia 11 de Janeiro de 2016, conforme resulta da acta junta a fls. 1541 a 1543 dos autos. No que respeita à conferência de interessados realizada no dia 17 de Novembro de 2017 – a qual se iniciou pelas 10H15 e terminou depois das 15H00 -, cumpre esclarecer que a Requerente, efectivamente, não foi notificada para a mesma. Contudo, não participou naquela por vontade própria, porquanto teve conhecimento da mesma, como o Tribunal pôde constatar pelos contactos telefónicos realizados, ao longo da diligência, pelo marido daquela - o interessado L. A. – e pelo então seu mandatário. Acresce que, na interrupção efectuada na conferência para almoço, o Tribunal constatou que a Requerente se encontrou com o seu marido e com o seu ilustre mandatário. A não comparência da Requerente na conferência de interessados para qual não foi notificada, mas da qual tinha conhecimento, não pode ser tido pelo Tribunal como um acto de colaboração. Ademais, quando posteriormente, a Requerente vem recorrer da sentença homologatória da partilha, invocando que a partilha foi efectuada sem o seu conhecimento, procurando, desta forma, anular o que demorou tanto tempo a conseguir – a partilhar a herança indivisa aberta por óbito de C. C.. Concluiu-se, assim, do que vem exposto que não se verificam os pressupostos para dispensar a Requerente do pagamento da conta de custas da sua responsabilidade, já que os autos são, inequivocamente, complexos e a Requerente nada fez para auxiliar a sua boa tramitação. Pelos mesmos motivos, entendemos não ser de deferir a aplicação de um fator corretivo para cálculo desse remanescente muito inferior ao previsto nas Tabelas utilizadas e que se aproxime da dispensa total do remanescente. E diga-se que ao assim decidir não está o Tribunal a vedar, à Requerente, o direito de acesso aos Tribunais e muito mesmo o seu direito de propriedade, porquanto, a Requerente interveio nos presentes autos - para os quais foi citada e notificada ao longo dos mesmos – como bem entendeu, não tendo sido impedida, em momento algum, de intervir e requerer o que tivesse por conveniente, de acordo com as regras processuais. No que concerne à violação do direito de propriedade da Requerente, o Tribunal não entende o alcance de tal alegação, já que o que está a ser pedido à Requerente é que liquide o montante das custas devidas de acordo com os critérios legais fixados. Por tudo o exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado pela E. M., mantendo-se, na íntegra, a conta de custas de sua responsabilidade (junta a fls. 2056 dos autos). Notifique.» * Inconformada com esta decisão veio a E. M. apresentar o presente Recurso, que rematou com as seguintes conclusões:« A)-A recorrente apenas interveio no presente inventário por ser casada no regime da comunhão de adquiridos com um dos herdeiros, filho do inventariado; B)-Em 17.011.2017 realizou-se uma conferência de interessados, para a qual, ao contrário do que antes havia sucedido, a recorrente não foi convocada, não tendo por isso nela comparecido; C)- Nessa conferência, os herdeiros (mãe e filhos) chegaram a acordo sobre a partilha, e efetuaram as adjudicações dos bens da herança, através de transação que subscreveram, que foi homologada por sentença logo proferida, que também condenou os interessados subscritores nas custas do processo, na proporção dos seus quinhões; D)- A recorrente entendia .com vasta jurisprudência e doutrina, embora tal posição seja controversa - que devia ter sido convocada para a conferência (como já tinha sido antes) e nela participar, designadamente para poder dar ou recusar o seu consentimento à partilha dos bens imóveis que compunham a herança, nos termos do art. 1722 n e 1 alínea b) do CC, por considerar que tal implicaria cedência de bens próprios do seu cônjuge; E)- Por isso apelou para a Relação de Guimarães, arguindo a nulidade da falta da sua convocação e a da falta do seu consentimento para o ato de partilha efetuado pelo marido; F)- O recurso foi julgado improcedente, decisão que acatou, tendo transitado em julgado: G)-.Baixado o processo à 1ª instância, foi elaborada conta de custas, imputando à recorrente a responsabilidade por custas no montante de € 52.632,00(!); H)- A recorrente reclamou oportunamente dessa conta, mas o Mm Juiz da instância indeferiu-a pelo despacho recorrido; l)- Na conta sob apreciação foi aplicada a regra, prevista nas Tabelas que fazem parte integrante do Regulamento das Custas Processuais, de harmonia com a qual, para além do valor de (Euros) 275.000,00, "ao valor da taxa de justiça acresce a final, por cada (Euros) 25.000 ou fração, 3 UC no caso da col A („,)", e "1,5UC no caso da col B", tendo assim a recorrente sido tributada com esses complementos por cada € 25.000,00 do valor do processo que excedia o de € 275.000,00, com base no qual havia sido pago a taxa de justiça; J)-Como é apodítico, o apuramento da taxa de justiça foi assim feito, exclusivamente por correspondência ao valor do processo, omitindo qualquer ponderação da complexidade da causas, nem da existência de qualquer proporcionalidade entre aquele elevadíssimo montante e o do serviço que fora prestado em virtude da intervenção processual da recorrente, nem da conduta processual desta; L)- E só agora, no despacho recorrido, ao indeferir a reclamação da recorrente, é que o Tribunal de instância aborda essas questões, mas de modo que, salvo o devido respeito, é completamente injustificado; M)- Com efeito, sendo certo que no atual panorama normativo relativo a custas processuais, o valor da ação não é, nem pode ser, o único critério a considerar no cálculo da taxa de justiça, nem a sua aplicação pode ser cega e acrítica, é incontestável que no critério para a sua fixação deve, ao valor da causa acrescentar-se a sua complexidade, devendo também adequar-se o valor da taxa de justiça aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, e ao valor do serviço prestado ao utente dos Tribunais, para além de dever ser ainda considerada a correção da conduta processual do utente dos serviços judiciais, podendo o Tribunal, em resultado dessa ponderação, dispensar total ou parcialmente o pagamento remanescente, quando o valor da causa excede os € 175.000,00, como permite o n º 7 do Regulamento das Custas Processuais; N)- Ora, a intervenção da recorrente no processo apenas assumiu relevo e representou uma atitude sua própria, ao impugnar a legalidade da conferência de interessados para que não foi convocada e a validade da transação celebrada por seu marido á qual não dera o seu consentimento, o que levou à interposição de um recurso e à respetiva decisão pela Relação, não tendo ocasionado quaisquer entorses à tramitação normal do processo; O)-E a conduta processual da recorrente foi sempre absolutamente correta, defendendo fundadamente o que entendia ser seu direito e aceitando a decisão desfavorável, sem ciar quaisquer incidentes; P)- Assim, teve apenas uma intervenção mínima no processo, no qual não foi sequer convocada para a conferência de interessados onde foi deliberado o acordo de partilha e anteriormente apenas acompanhou o marido, não tendo tido qualquer intervenção pessoal na tramitação do inventário, nem sendo obviamente responsável pela eventual complexidade de que se tenha porventura revestido, cujas custas aliás os interessados assumiram na dita transação; Q)- Isto é, as custas pelas quais é por si própria responsável são unicamente as que dizem respeito à sua impugnacão da conferência de interessados de 17.11.2017, por ter ficado vencida no recurso por si interposto. R)- Impõe-se pois que, na procedência do recurso, V. Exas. determinem a dispensa total do pagamento das custas remanescentes que lhe são exigidas, ou pelo menos a sua redução substancial, de forma a impedir a flagrante violação do princípio da proporcionalidade que a decisão recorrida contém; S)- A não ser assim, mantendo-se a interpretação de que a taxa de justiça final é calculada apenas tendo em conta o valor da ação, e que portanto, "para além dos € 275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25.000,000 ou fração, 3UCS, no caso da col A...)" e "de 1,5 UC, no caso da col. B (...)" sem atender a nenhum outro critério, estaríamos perante a manifesta inconstitucionalidade das normas contidas nos arts. 6 º e 11 º conjugados com as tabelas 1-A e 1-B anexas do Regulamento das Custas Processuais, por violação do direito de acesso aos Tribunais, consagrado no art. 20 da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos arts. 2 º e 18 º n º 2, segunda parte, que desde já se alega para os devidos efeitos Deve, assim ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão de indeferimento da dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente, de forma a que se respeitem os critérios legais, nomeadamente o da proporcionalidade entre a taxa de justiça e o serviço efetivamente prestado, tendo considerando a diminuta complexidade da causa na parte nomeadamente na parte correspondente à intervenção da recorrente, a não necessidade de realização de prova, a aceitação da decisão do recurso, sem criação de qualquer incidente processual, e a sua postura processual totalmente correta e cooperante da recorrente, desse modo se fazendo a devida JUSTIÇA!». O Ministério Público apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida. * O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.Colhidos os vistos, cumpre decidir. II. O objecto do recurso. As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objecto, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou relativas à qualificação jurídica dos factos, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b) e 5º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil (C.P.C.). Face às conclusões da motivação do recurso, a questão a decidir cinge-se à aferição dos pressupostos legais para que no caso concreto seja deferida a dispensa do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto pelo n.7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais. III – Fundamentação fáctica. A factualidade a ter em conta para a apreciação e decisão do recurso para além da indicada no relatório acima enunciado é a seguinte, que ora se especifica, nos termos dos art.º 607.º/4, ex vi art.º 663.º/2 do C. P. Civil e que tem em conta as seguintes ocorrências no âmbito deste processo: · Nos presentes autos de inventário por morte de C. C., falecido no dia - de Agosto de 2009, foi nomeada cabeça de casal a sua viúva M. D., que prestando declarações- acta de 7 de Março de 2012- identificou como herdeiros para além da declarante, os filhos: 1º - J. C. , separado de pessoas e bens; 2º - M. M.; 3º - L. A., casado sob o regime de comunhão de adquiridos com E. M.. · O cônjuge do interessado L. A., e ora apelante E. M., casados no regime de bens de comunhão de adquiridos, foi citada como interessada para os termos do inventário por carta registada com AR em 21-12-2012. · Em acta de conferência de interessados de 17.11.2017, na qual não estava presente a apelante E. M., foi obtido acordo entre todos os interessados no inventário, designadamente entre a interessada M. D. e os filhos L. A., J. C. e M. M., quanto à composição dos quinhões, bem como quanto a custas. · No segmento de custas foi acordado na cláusula 14º, que: «As custas em dívida a juízo serão suportadas pelos interessados, na proporção de 5/8 para a interessada M. D. e 1/8 para cada um dos restantes interessados. -- » · O referido acordo foi homologado por sentença inserta na mesma acta, com o seguinte teor: «Nos presentes autos de inventário para partilha da herança aberta por óbito do inventariado C. C. vieram transigir nesta Conferência no tocante aos bens a partilhar, respectivos valores e pagamento das tornas. Porque o referido acto de transacção é válido quanto ao seu objecto e considerando já a qualidade e poderes dos intervenientes, homologo a mesma, adjudicando as verbas constantes da relação de bens aos respectivos interessados, condenando-os a reconhecerem reciprocamente os direitos resultantes dos termos da transacção, bem como a efectuar os pagamentos nos termos acordados, de harmonia com os artºs. 277º, al. d), 284 e 290º do Código de Processo Civil.» Valor: - 4.570.534,92€. -- Custas pelos interessados conforme o acordado.». · Em 18-12-2007- ref.ª elect. 6426284 - a E. M. interpôs para o tribunal da Relação de Guimarães, recurso da sentença homologatória da partilha, pedindo que fosse declarada nula a transação realizada na conferência de interessados, anulando-se a sentença que a homologou e o processado subsequente, por, segundo conclui, em súmula, sendo cônjuge de um interessado e estando em causa a partilha de bens imóveis ter sido omitida a sua notificação para a conferência de interessados e não ser legalmente possível concretizar a partilha, nomeadamente de uma herança que integra numerosos bens imóveis, através de transação, sem que o cônjuge de um herdeiro, que se encontra casado no regime da comunhão de adquiridos, preste o seu consentimento, como impõe o nº 1 do art. 1692-A do C. Civil. · M. D. e os herdeiros J. C. e M. M., responderam pugnando pela improcedência do recurso em 6.2.2018. · No recurso a apelante apresentou 8 conclusões, apresentando o recurso 10 páginas. · Por acórdão deste Tribunal da Relação de 10.05.2018 (com 7 folhas), foi o recurso julgado improcedente e a apelante E. M. condenada nas custas do recurso. · No recurso foi fixado como respectivo objecto apenas a questão de saber se a partilha neste inventário não podia ter sido realizada sem que a apelante tivesse prestado o seu consentimento. · Remetidos os autos à conta, resultou para os interessados, em função do acordado em acta quanto à respectiva responsabilidade pelas custas, considerando o valor do processo, o pagamento das seguintes quantias: - L. A. - Total da Conta / Liquidação 7 187,25 € - M. M.- Total da Conta / Liquidação 6 855,75 € - J. C. - Total da Conta / Liquidação 6 855,75 € - M. D. - Total da Conta / Liquidação 34 304,25 € · Elaborada conta relativamente à ora apelante E. M. resultou um pagamento a efectuar de 52 632,00 €, nos termos do quadro seguinte:
* IV - Fundamentação de Direito Conforme se evidencia do recurso apresentado, a única questão a apreciar circunscreve-se à aferição dos pressupostos da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pela apelante em função da sua intervenção no recurso que interpôs, considerando que, segundo apurado na conta final, face ao valor fixado aos autos de inventário de €4.570.534,92 tem a mesma a pagar um valor de taxa de justiça que ascende ao montante de €52.632,00 (deduzidas as taxas de justiça pagas no recurso), valor que a mesma considera manifestamente desproporcional e desajustado face à intervenção que teve nos autos como cônjuge de um dos interessados, e apenas com tributação em sede do recurso que interpôs da sentença homologatória da transação. Adianta que a interpretação do artigo 6º do RCP no sentido de que a taxa de justiça calculada apenas em função do valor da acção e sem atender a outro critério, se revela, in casu, violadora dos princípios constitucionais do direito de acesso aos tribunais e do princípio da proporcionalidade. Vejamos: A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado, mostrando-se fixada no Regulamento das Custas Processuais (RCP) aprovado pelo Dec. Lei n.º 34/2008 de 2 de Fevereiro, em função do valor e complexidade da causa. A taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais (artigo 530º n.1 do Código de Processo Civil, doravante CPC). Com efeito, diz-nos o artigo 6º do RCP, que: «1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento. 2 - Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B, que faz parte integrante do presente Regulamento….» Nos recursos a taxa é, assim, fixada nos termos da Tabela I-B, sendo paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra-alegue, com a apresentação das contra-alegações, conforme decorre do n. 2 do artigo 7º do RCP. Considerando a filosofia subjacente ao RCP de que os sujeitos processuais deverão pagar taxa de justiça pelo serviço de prestação de justiça que desencadeiem, numa adequação ao processo em causa e aos custos que, em concreto, acarreta para o sistema judicial, na sua correspondência não só com o valor da acção mas também com o serviço de justiça efectivamente prestado, foi introduzido pela Lei n.7/2012 de 13.02 o n.7 do artigo 6º do RCP , que nos casos de acções com valor superior a 275.000€ permite uma valoração prudencial e intervenção correctiva dos montantes da taxa de justiça a efectuar pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento das partes, quando da sua fixação unicamente em função do valor da causa resultem valores exagerados e desadequados à natureza e complexidade da causa, de molde a assegurar que o nível de tributação possa ser adequado e proporcional à relevância ou intensidade do serviço concretamente prestado aos litigantes. Esta intervenção judicial moderadora era já e antes da redacção introduzida pela Lei n.7/2012 de 13.02, preconizada pela jurisprudência, designadamente do Tribunal Constitucional, assente na ideia de que uma interpretação conforme à constituição da legislação ordinária que regula sobre custas processuais, nelas se incluindo as taxas de justiça, há-de sempre reger-se pelos princípios da igualdade, da causalidade e da proporcionalidade, encontrando-se este na ponderação por um lado de qual o valor da acção e, por outro, de que o custo a suportar pela prestação do serviço público de justiça deve ser proporcional ao serviço prestado. A tal propósito diz-se no acórdão n.º 421/2013, do Tribunal Constitucional, de 15.7.2013, que “os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adoção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de um tal direito”. E, como se referiu elucidativamente no acórdão do tribunal Constitucional n.º 266/2010 de 29 de Junho de 2010, do relator João Cura Mariano, com uma situação que tem características semelhantes à dos autos: «Mas a cobrança de taxas elevadas pela prestação dos serviços de justiça, não só pode determinar a sua desproporcionalidade, afrontando o princípio constitucional estruturante da proibição do excesso, como também pode pôr em risco o próprio direito fundamental dos cidadãos de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos (artigo 20.º, n.º 1, da CRP). Na verdade, quando as taxas de justiça atingem um montante de tal modo elevado que dificultem, de modo inexigível, a generalidade dos cidadãos de recorrer aos tribunais para defesa dos seus direitos, estamos perante inequívocas violações daquele direito constitucional. Como escrevem Jorge Miranda e Rui Medeiros: «A lei não pode (…) adoptar soluções de tal modo onerosas que na prática, impeçam o cidadão médio de aceder à justiça. Ou seja, salvaguardada a protecção jurídica para os mais carenciados, as custas não devem ser incomportáveis em face da capacidade contributiva do cidadão médio, não sendo constitucionalmente admissível a adopção de soluções em matéria de custas que, designadamente nos casos de maior incerteza sobre o resultado do processo, inibam os interessados de aceder à justiça (…). Concretamente, se é certo que nada impede que o montante das custas seja variável, a verdade é que o estabelecimento de um sistema de custas cujo montante aumente directamente e sem limite na proporção do valor da acção coloca pelo menos, dois tipos de problemas. Por um lado, não está excluído que, rompida a proporcionalidade entre as custas cobradas e o serviço de administração da justiça prestado, se deixe de estar perante verdadeiras taxas e se entre, pelo contrário, no domínio dos impostos. Por outro lado, no plano estritamente material, a solução em causa pode, na prática, consubstanciar-se na imposição de um sistema de custas excessivas inaceitável em face do artigo 20.º.” (Constituição Portuguesa anotada, tomo I, p. 183, da edição de 2005, da Coimbra Editora) O recurso cuja tributação está aqui em causa é de agravo e foi interposto numa execução com o valor de €. 2 334 408,57, por quem não era parte nesse processo, embora nele tivesse um interesse indirecto (era sócio da executada). Foram contadas ao recorrente custas no montante de € 17 741,77, respeitando € 11 848,13 a taxas, € 3 356,26 a procuradoria com natureza de taxa, e € 2 357,26 a reembolso de custas de parte. Foi a seguinte a tramitação deste recurso: - Em 29 de Outubro de 1997, o recorrente apresentou requerimento de interposição de recurso de despacho que indeferiu um requerimento por si apresentado de suspensão da instância executiva, com fundamento na pendência de recurso de revisão da sentença exequenda, solicitando que se lhe conferisse efeito suspensivo. - O recurso foi admitido como de agravo a subir quando se mostrasse finda a fase da penhora, por despacho proferido em 10 de Novembro de 1997. - O recorrente apresentou alegações em 9 de Dezembro de 2007. - O exequente apresentou contra-alegações em 15 de Janeiro de 2008. - Após audição do exequente, foi proferido em 5 de Fevereiro de 1998, despacho a fixar ao recurso efeito meramente devolutivo, tendo na mesma altura sido proferida decisão de sustentação da decisão recorrida. - O recorrente em 28 de Maio de 1998 solicitou a subida do recurso, por ter terminado a fase da penhora. - Em 4 de Junho de 2008 foi ordenada a subida dos autos de recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa. - Após solicitação de informação sobre o valor da causa, o Desembargador Relator proferiu em 15 de Setembro de 1998 despacho de admissão do recurso. - Após vistos aos Desembargadores Adjuntos e solicitação de informações ao processo onde havia sido interposto o recurso, foi proferido Acórdão em 9 de Março de 1999, que julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida. - O recorrente em 23 de Março de 1999 solicitou cópia dactilografada deste acórdão. - Esta pretensão foi deferida por despacho proferido em 25 de Março de 1999. Da análise desta descrição constata-se que estamos perante um recurso de agravo em que o Tribunal da Relação decidiu uma questão interlocutória de manifesta simplicidade, colocada por quem não era parte no processo, tendo o recurso seguido uma tramitação linear, sem quaisquer incidentes imputáveis às partes. Assim sendo, tendo em consideração o custo de vida no momento em que o recurso foi tramitado, a contagem de taxas no valor de € 15 204,39 (€ 11 848,13 + € 3 356,26) é manifestamente desproporcionada às características do serviço público concreto prestado. Na verdade, este montante exagerado resulta apenas do elevado valor da acção, sem qualquer tradução na complexidade do processamento em causa, o qual decorreu com uma tramitação simples, não existindo qualquer correspondência entre os custos dos meios do Estado envolvidos e o valor total das taxas cobradas. Só a ausência de previsão de um limite máximo ou da possibilidade da intervenção moderadora do juiz na fixação do valor das taxas devidas pela tramitação ocorrida permitiu que estas atingissem aquele valor manifestamente desproporcionado e injustificadamente inibidor da utilização dos serviços públicos de justiça. Essa desproporção flagrante e o exagero daquela quantia viola não só o principio estruturante constitucional da proibição do excesso, como também o direito de acesso aos tribunais, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da CRP, pelo que deve confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade efectuado pela decisão recorrida, julgando-se improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público.» Na verdade, conforme se salienta no Ac. do S.T.J. de 3.07.2018, do relator José Raínho, in www.dgsi «Qualquer desproporção irrefutável entre a actividade judiciária despendida e o montante da taxa de justiça que é imputada à parte, vai contra o texto constitucional nos sobreditos termos, levando a um inaceitável comprometimento do acesso à justiça. Mas igual conclusão se impõe em nome do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2º da Constituição, e a que está submetido funcionalmente o relacionamento impositivo do Estado no confronto dos cidadãos.» E continuando refere: « Sendo nesta perspetiva constitucional que o assunto deve ser encarado, segue-se então que a dispensa a que alude o nº 7 do art. 6º do RCP não pode ser vista como excecional (embora a sua letra possa porventura sugerir o contrário), impondo-se, ao invés, proceder sempre (oficiosamente ou a requerimento das partes) a um juízo de conformidade entre o valor que decorreria da mera aplicação da Tabela I anexa do RCP e a magnitude do serviço prestado, levando-se a cabo a correção que deva ter lugar. Para esse efeito importa atender a todas as circunstâncias relevantes, a todas as especificidades do caso concreto, como sejam a maior ou menor complexidade jurídica do litígio do ponto de vista material e processual, a extensão dos articulados, o número e extensão dos documentos, a realização de diligências de prova morosas, a análise de meios de prova complexos, a realização ou não de audiências, a existência ou não de alegações, a conduta processual das partes, o tempo despendido pelos magistrados no estudo e decisão do caso, o valor económico do pedido, o tempo e esforço despendido pelos serviços de secretaria, devendo a análise ser feita, além do mais, à luz dos princípios da proporcionalidade e da igualdade. Tudo de forma a garantir que as custas a suportar pelas partes são razoavelmente adequadas ao serviço prestado pelas instituições judiciárias (rectius, não são manifestamente desadequadas ao serviço prestado pelas instituições judiciárias).» Assim, diz-nos o n.7 do artigo 6º do RCP (Lei 7/2012 de 13.02), aplicável à situação dos autos (cfr. artigo 8º dessa lei (1)), que: «Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.» O referido normativo está conexionado com o estabelecido na parte final da tabela I anexa àquele Regulamento, na medida em que dela consta que, para além dos € 275 000,00, ao valor da taxa de justiça normal acresce, a final, por cada € 25 000,00 ou fracção, 3 UC no caso da coluna A (acções), 1,5 UC no caso da coluna B (recursos) e 4,5 UC no caso da coluna C (agravamento da taxa de justiça em situações de especial complexidade). Assim, no caso das acções declarativas de valor superior a € 275.000, às quais se aplica a Tabela I-A anexa ao Regulamento das Custas Processuais, os sujeitos processuais pagarão inicialmente taxa de justiça de montante correspondente a uma acção de valor entre € 250.000,00 e €275.000,00, decorrendo do nº 6 do artigo 7º do referido Regulamento que o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada dispensar o pagamento, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes. Na verdade, como se salienta no Ac. da Relação de Évora, processo 153/14.0T8VRS.E1 de 11-05-2017 in www.dgsi « Se perante uma acção que revele especial complexidade o juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela I-C do RCP – cfr. art.º 6º nº5 – sendo essa especial complexidade determinada a partir dos critérios enunciados no nº7 do art.º 530º do CPC, no pólo oposto estarão as de diminuta complexidade mas cuja taxa de justiça, conquanto constante da tabela I-A do RCP, seja, mercê do elevado valor da acção, desfasada do labor aí pressuposto e emergente do processado típico.» E no sentido de garantir que não se verifique esse desfasamento, sobretudo em situações em que a taxa de justiça calculada unicamente com base no valor tributário apresente valores manifestamente desproporcionais e injustos, tem vindo a ser amplamente decidido pela jurisprudência, designadamente quando apresentado o requerimento de dispensa na sequência da elaboração da conta (2), que: «se a não aplicação oportuna da norma flexibilizadora do Art. 6.º n.º 7 do R.C.P. determinar um resultado manifestamente desconforme com a Constituição, em violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, na vertente do direito de acesso de todos os cidadão à justiça (Art. 20.º da Constituição, conjugado com os Art.s 13.º e 18.º n.º 2) e, bem assim, do princípio do Estado de Direito Democrático, na medida em que por este se visa assegurar a protecção dos cidadãos contra a prepotência, o arbítrio e a injustiça por parte do Estado, impõe-se uma interpretação correctiva do Art. 6.º n.º 7 do RCP, por forma a excepcionalmente permitir ao juiz, corrigir oficiosamente, concretas situações de manifesta desproporcionalidade entre a taxa de justiça exigida e os serviços prestados pelo tribunal, que não tenham sido objecto de decisão autónoma anterior e só tenham sido objecto de reclamação pela parte prejudicada na sequência da notificação da conta de custas» (3). A este propósito diz-se no Ac. STJ de 14.2.2017 do relator Júlio Gomes, processo n.º 1105/13.3T2SNT.L1.S1 in www.dgsi, que: «Existe, pois, um poder/dever de garantir a adequação das custas ao serviço prestado ao cidadão. É certo que não é possível assegurar uma equivalência matemática precisa, mas neste caso concreto é flagrante e manifesta a desproporção existente, a qual deveria ter sido corrigida pelo juiz. Não tendo o juiz operado tal correcção e face a uma desproporção tão nítida – aliás reconhecida tanto pelo Acórdão recorrido, como pelo próprio Ministério Público nas suas Contra-alegações – deve entender-se, até porque assim melhor se executam as decisões do Tribunal Constitucional na matéria e melhor se salvaguardam os princípios e direitos constitucionais consagrados nos artigos 20.º e 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, que o cidadão poderá, mesmo, após a apresentação da conta de custas e em conformidade com o n.º 3 do artigo 31.º, reclamar da mesma conta, face a uma situação que pode revelar-se muito mais gravosa que, por exemplo, um erro de cálculo. Deste modo, consegue-se realizar a justiça material, face a uma questão em que a contraparte não sofre qualquer prejuízo, sendo certo que, nas palavras do Tribunal Constitucional, “a manifesta desproporção entre o valor cobrado de taxa de justiça e o custo implicado na acção, que registou uma tramitação muitíssimo reduzida, dela não decorrendo para o autor o benefício inerente ao elevado montante peticionado reclama, pois, (…) que se censure (…) o critério normativo que permitiu um tal resultado”. Decorre do que vem de se expor, que quando mercê do pagamento da taxa de justiça remanescente se verificar a ocorrência de uma desproporção que afete claramente a relação sinalagmática que a taxa pressupõe entre o custo do serviço e a sua utilidade para o utente, impõe-se nesse caso ao Juiz o uso da faculdade que actualmente lhe é conferida pelo n.º 7, do artigo 6.º, do RCP com vista a dispensar, total ou parcialmente, o pagamento dessa taxa de justiça. * Reportando as considerações tecidas ao caso dos autos, vejamos se assiste razão à apelante.In casu a apelante pretende, nomeadamente à luz do enquadramento constitucional do caso, que se determine a dispensa do remanescente da taxa de justiça para além dos 275.000,00€, considerando que tem um valor a pagar de 52.632,00€ o qual decorre unicamente da consideração do valor da causa fixada, nos termos do artigo 6º n.7 do RCP, atenta a simplicidade e ausência de complexidade do recurso interposto nos autos, por alguém que não era interessado na acção de inventário e considerando o comportamento processual sem incidentes. Vejamos : Dada a finalidade do processo de inventário, em regra a partilha de patrimónios hereditários, o respectivo valor processual começa por ser o que lhe foi atribuído no requerimento pelo requerente do inventário a que se segue o da relação de bens, e a este o resultante do acordo dos interessados ou das licitações e, por último, o do mapa da partilha (artigo 299º n.4 do CPC). No presente caso o valor dos autos de inventário foi fixado pelo juiz na sentença homologatória do acordo de partilha outorgado pelos interessados, no montante de 4.570.534,92,00€. Que dizer: Desde já se adianta, que, em nosso entender, este é um caso paradigmático em que se evidencia uma desproporção manifesta e evidente entre a taxa de justiça cobrada a final -52.632,00€ - em função unicamente do valor da causa fixado em 4.570.534,92,00€, face à sua exorbitância e desproporção ao serviço judiciário efectivamente prestado no recurso, colocando em causa os direitos e princípios constitucionais acima aludidos. Concretizemos: Desde logo porque o que está unicamente em causa na tributação da apelante é o recurso de apelação por esta interposto da sentença homologatória da partilha e não a tributação decorrente do próprio processo de inventário, no qual não é interessada directa e relativamente ao qual naturalmente não foi sequer condenada em custas na sentença final. Veja-se que o valor do inventário foi fixado na sentença homologatória da partilha em função do valor dos bens aí partilhados entre os herdeiros/ interessados directos naquela, partilha essa na qual a apelante não interveio por não ser interessada directa. As custas foram fixadas proporcionalmente entre os interessados directos no inventário, nos termos acordados e homologados por sentença transitada em julgado. E na decorrência deste acordo, como se evidencia dos factos elencados supra, foi acordado na cláusula 14º, que: «As custas em dívida a juízo serão suportadas pelos interessados, na proporção de 5/8 para a interessada M. D. e 1/8 para cada um dos restantes interessados. -- » Em decorrência desse acordo e remetidos os autos à conta, resultou para os interessados directos, em função do acordado em acta quanto à respectiva responsabilidade pelas custas e ao valor do processo, o pagamento das seguintes quantias: - L. A. - Total da Conta / Liquidação 7 187,25 €; - M. M.- Total da Conta / Liquidação 6 855,75 €; - J. C. - Total da Conta / Liquidação 6 855,75 €; - M. D. - Total da Conta / Liquidação 34 304,25 €. A referência que acabamos de efectuar aos valores que os interessados directos na partilha têm a liquidar a final, em função do valor do inventário, mostra-se necessária para, além do mais que se dirá infra, evidenciar a manifesta excessividade, desproporcionalidade e desigualdade, do valor que se mostra liquidado à apelante, que não sendo interessada directa no inventário e estando apenas em causa a tributação devida pelo recurso de apelação que interpôs dessa sentença, como cônjuge de um dos interessados, tem a pagar um valor de taxa de justiça liquidado (em função do valor da causa e a título de remanescente) no montante de 52.632,00€, ou seja, num valor superior em 7 (sete) vezes mais do que aquele que o seu cônjuge, L. A., tem a liquidar como interessado directo na partilha!!!, o que só por si é um sinal evidenciador de desigualdade, falta de proporcionalidade e de adequação da taxa liquidada à apelante. Acresce, como referimos, que a tributação em causa na conta da apelante se reporta única e exclusivamente ao recurso que interpôs da sentença homologatória da partilha e deste modo, e com todo o respeito, não se compreende a fundamentação expressa no despacho recorrido assente unicamente na valoração da tramitação, volume e incidências processuais do processo de inventário para justificar o indeferimento da pretensão da apelante quanto à dispensa do remanescente, quando o próprio tribunal a quo considerou que a ora apelante não era neste interessada directa na partilha- veja-se, para além do mais e a propósito o despacho ref.ª154053030 de 10.07.2017-, não tomando em consideração que o que está em causa no cálculo liquidado do remanescente da taxa de justiça devida pela apelante, é, apenas, o do recurso por esta interposto, e que a valoração que se impunha em termos de dispensa do remanescente teria que ter em conta as incidências atinentes ao mesmo. Posto isto e reportando concretamente a nossa valoração ao recurso de apelação interposto pela apelante na aferição da extensão, complexidade e incidências do trabalho judicial envolvido, que dizer: Da conta efectuada relativamente à apelante verifica-se que das alegações e contralegações de recurso se mostra paga a taxa de justiça de 1.632,00€ (816,00€ x2), considerando o disposto na tabela I B (artigo 6º n.2 do RCP) e que considerando unicamente o valor do processo de inventário- 4.570.534,92,00€- o remanescente ascende ao valor de 52.632,00€ (já deduzido o valor pago). Compulsado o recurso interposto, verifica-se que neste a questão suscitada, unicamente de direito, é singela e de reduzida complexidade. Na verdade, o recurso interposto pela apelante da sentença homologatória da partilha tinha apenas como objecto a nulidade da transacção decorrente da sua falta de notificação para a conferência de interessados e a correlativa questão de «saber se a partilha neste inventário não podia ter sido realizada sem que a apelante tivesse prestado o seu consentimento» como cônjuge de um dos interessados directos (no regime de bens de comunhão de adquiridos). Como se evidencia da sua tramitação esta foi manifestamente simples e sem qualquer incidente, apresentadas alegações e contra-alegações, o recurso foi admitido no tribunal a quo em 22.03.2018, os autos subiram e o processo foi inscrito em tabela, tendo sido proferido acórdão em 10.05.2018, o qual notificado, baixou à primeira instância. O acórdão não apreciou a nulidade arguida em sede de recurso por não ter sido suscitada antes e decidiu a única questão que considerou no seu objecto, em 3 páginas (o acórdão tem 7 páginas) e a apelante formulou 8 conclusões. No referido acórdão considerou-se, muito em súmula, e ressalvando a divisão da doutrina e jurisprudência sobre esta questão, que o cônjuge de um herdeiro, com ele casado no regime de comunhão de adquiridos, não é interessado directo na partilha, e não o sendo, não estava dependente do seu consentimento a sua realização, concluindo pela improcedência da apelação, com as custas do recurso a cargo da apelante. Aqui chegados e feita esta pequena incursão, que se mostra necessária para aferir das incidências do recurso interposto pela ora apelante, linearmente se constata, que, para além da simplicidade sua tramitação e do seu objecto, a apelante apenas se limitou a exercer um direito suscitando uma questão que é controvertida na jurisprudência, sem ocorrência de incidentes de natureza dilatória a assinalar e sem que a questão jurídica importasse um exigente e/ou extenso trabalho material e jurídico, pelo contrário. Ora, na perspetivação de tudo o que ficou exposto, e numa sua análise prudencial, resulta à evidência que a taxa de justiça remanescente liquidada à apelante, no montante de 52.632,00€, é exorbitante e absolutamente desproporcionada ao serviço judiciário prestado na instância recursória, considerando, designadamente, e nos termos expostos, a complexidade jurídica da questão, a magnitude do processo e o comportamento da apelante. Tal desproporcionalidade, a nosso ver irrefutável, vai contra a lei constitucional, já que viola não só o principio estruturante constitucional da proibição do excesso, como leva a um inaceitável comprometimento do acesso à justiça, previsto no artigo 20º da Constituição. Tudo sopesado e em função dos princípios orientadores supra referidos, entendemos ser de deferir a requerida dispensa do remanescente da taxa de justiça, conforme previsto no artigo 6º n.7 do R.C.P. Em conclusão, procede integralmente o recurso. ****** IV – DecisãoFace ao exposto, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar a apelação procedente, revogando-se o despacho recorrido e deferindo-se o pedido da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Sem Custas. Guimarães, 19 de Novembro, de 2020 Assinado digitalmente por: Elisabete Coelho de Moura Alves (Relatora) Fernanda Proença Fernandes Alexandra Viana Lopes – Declaração de voto: No acórdão desta Relação de 7 de maio de 2020, proferido no processo nº 637/16.6T8VCT-E.G1, lavrei declaração de voto, na qual entendi não poder apreciar a desproporção da taxa de justiça face ao serviço do Estado pelo facto da apresentação do requerimento de dispensa de pagamento da referida taxa de justiça remanescente no prazo de reclamação da conta ter sido intempestivo, nos termos do art.6º/7 do RCP, anotando que a posição maioritária da jurisprudência mais atual entende que a referida dispensa, oficiosa ou a requerimento, deve ser feita na decisão de condenação em custas ou na reforma da mesma. Apesar desta posição se basear na interpretação normativa que considero mais consentânea com a unidade do sistema jurídico e apesar do Acórdão do Tribunal Constitucional nº527/2016 ter decidido que o art.6º/7 do RCP não era inconstitucional na interpretação que o requerimento da dispensa apresentado após a elaboração da conta é extemporâneo, a falta de clareza da letra desta norma quanto à altura até à qual pode ser suscitada e conhecida a dispensa da taxa de justiça pelo juiz, a manutenção da discordância jurisprudencial sobre a sua interpretação e a gravidade da insegurança jurídica consequente (com repercussões mais atentatórias quando existe, de facto, uma desproporção manifesta entre a taxa de justiça devida pelo valor superior a € 275 000, 00 e o serviço prestado pelo Estado, como foi reconhecida no texto deste acórdão e na jurisprudência por si citada), exigem uma reponderação da posição assumida sobre a tempestividade a 7 de maio de 2020, nomeadamente face às exigências constitucionais de segurança jurídica e de proteção de confiança de um Estado de Direito Democrático, nomeadamente quanto à compreensibilidade e à certeza do alcance das suas leis (vide, nomeadamente, Jorge Miranda, in Direitos Fundamentais, 3ª edição, revista e atualizada, págs.351 ss), razão pela qual não suscitei o conhecimento oficioso prévio desta questão, não conhecida pelo Tribunal de 1ª instância e não arguida pelo Ministério Público na sua resposta ao recurso da recorrente/requerente da dispensa. 1. O n.º 7 do art. 6.º na versão da Lei 7/2012 é aplicável aos processos pendentes à data da entrada em vigor do Regulamento da Custas Processuais, ainda que aqueles tenham sido interpostos antes da vigência da dita lei como decorre dos n.ºs 1 a 3 art. 8.º do mesmo diploma. 2. E no pressuposto entendimento que após a sua elaboração não é possível a apresentação de requerimento de dispensa do remanescente. 3. Ac. R. L. de 21.01.2020, in www.dgsi. A este propósito vide ainda, entre outros, Acs. S.T.J. de 12.10.2017, processo 3863/12.3TBSTS-C-P1.S2; de 3.10.2017, processo 473/12.9TVLSB-C.L1.S1 R.L. de 4.06.2020, processo 9677/15.1T8LSB-L1-2; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||