Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
974/07-2
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: DIREITOS DE AUTOR
USURPAÇÃO DE OBRA ARTÍSTICA
RADIOTELEVISÃO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/02/2007
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Do acórdão
I – Se num estabelecimento comercial for difundido aos clientes, pela televisão, um vídeo musical, com colunas de som ligadas ao televisor, é exigível autorização da Sociedade Portuguesa de Autores e a falta da mesma integra a prática do crime de usurpação, p . e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 149º, 195º e 197º do CDADC.
II – Com efeito, nos termos do 149 nº 2 do CDADC “depende igualmente de autorização a comunicação da obra em qualquer lugar público, por qualquer meio que sirva para difundir sinais, sons ou imagens” e o arguido não se limitou a fazer a “mera recepção de um programa de televisão em público”, mas antes, ao ligar ao televisor quatro colunas de som, estava, também ele, a “difundir sinais e sons”, para além dos que resultam do mero funcionamento de recepção do televisor.
Do Voto de Vencido
III – Quem, no caso, difundia a obra em causa era a TV Cabo, como entidade emissora, e o arguido apenas ampliava um dos sinais, o de som, por tal forma que nada retirava ou acrescentava à obra em si, melhorando apenas, qualitativa e quantitativamente, o aspecto sonoro, o que também não cabe na previsão do artº 155º do citado Código, que prevê que é devida igualmente remuneração ao autor pela comunicação pública da obra radiodifundida, por altifalante ou por qualquer outro instrumento análogo transmissor de sinais, de sons ou de imagens, ou seja, prevê uma situação de transmissão autónoma.
IV – No caso, a conduta do arguido não era uma actividade da recepção-transmissão, mas sim, se quisermos ser rigorosos, uma actividade de recepção-ampliação e só de um dos sinais, mantendo-se a obra recebida e ampliada a mesma e sem qualquer violação dos direitos de autor.
V – O CDADC só prevê o direito dos autores à remuneração pela comunicação pública das suas obras radiodifundidas nas situações de transmissão, isto é, de nova utilização ou aproveitamento nos termos atrás enunciados e, como se disse, a conduta do arguido não era uma actividade da recepção-transmissão, mas sim, se quisermos ser rigorosos, uma actividade de recepção-ampliação de um só dos sinais, como se disse, mantendo-se a obra recebida e ampliada a mesma e sem qualquer violação dos direitos de autor.
VI – A levar-se o entendimento tão longe como no acórdão em apreço, todos os locais onde estão instaladas colunas sonoras para difusão de música - locais de trabalho, estabelecimentos de restauração, edifícios públicos, etc. -, teriam que ser pagos direitos sem que se faça qualquer transmissão, mas sim mera recepção.
VII – Aliás, comparativamente com aparelhos standard, um aparelho receptor da maior qualidade pode dispor de mais e melhores altifalantes e debitar muito mais decibéis e nem por isso transgride a lei, como não se transgride se por qualquer meio técnico for possível ampliar também o sinal visual, pois as aparelhagens amplificadoras (ou difusoras) não são susceptíveis de ser captadas por qualquer outra aparelhagem.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
No 1º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. 496/05.4GBFLG), foi proferida sentença que condenou o arguido José, como autor material de um crime de usurpação, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 149.º, 195.º e 197.º, n.º 1, todos dos Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, em dois meses de prisão, substituídos por 60 dias de multa à taxa diária de cinco euros e em 160 (cento e sessenta) dias de multa, à mesma taxa, ou seja, na multa global única de 220 (duzentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de cinco euros.
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Desta sentença interpôs recurso o arguido José.
Suscita as seguintes questões:
- saber os factos são subsumíveis à previsão das normas que punem o crime de usurpação dos arts. 149.º, 195.º e 197.º, n.º 1, do CDADC
- a medida concreta da pena, que o recorrente entende dever ser fixada em 150 dias de multa.
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Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto apôs emitiu parecer no mesmo sentido.
Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência com observância do formalismo legal.
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I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição):
1. – Em 28 de Outubro de 2005, o arguido José era proprietário e o único explorador do estabelecimento comercial denominado “Bar T”, sito na Rua---, Felgueiras.
2. – Nessa data, o arguido José explorava o estabelecimento comercial há cerca de cinco anos.
3. – No dia 28-10-2005, pelas 00h40m, no referido estabelecimento comercial estava a ser difundido aos seus clientes que aí se encontravam, um vídeo musical da cantora Madonna, que estava a ser emitido através de um programa de televisão MTV da TV Cabo.
4. – Esse programa da MTV estava a ser difundido através de um aparelho de televisão, da marca Thomson”, modelo Blac Diva, de 72 cm,
5. - e o som emitido pelo televisor estava a ser difundido pelo estabelecimento comercial através de quatro colunas de som da marca “Bose”.
6. .- O arguido como responsável do estabelecimento, mandou instalar o referido equipamento de imagem e de som.
7. .- Nessa data, o arguido não tinha autorização da Sociedade Portuguesa de Autores para difundir essa música da cantora Madonna no seu estabelecimento.
8. – O arguido José agiu livre, deliberada e conscientemente, com intenção de difundir os som dos vídeos musicais do programa de televisão MTV da TV Cabo, através de quatro colunas de som, apesar de saber que não era titular de qualquer licença para emitir essa música da cantora Madonna no seu estabelecimento emitida pelo respectivo titular dos direito de autor ou do seu representante.
9. – O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
10. - O arguido não tem antecedentes criminais.
11. – O arguido é solteiro, vive em casa própria, aufere um rendimento médio mensal de 500 euros, e tem o 12.º ano de escolaridade.
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Considerou-se não provado que:
- O arguido desconhecia que era necessário a posse de uma autorização da SPA para difundir música no seu estabelecimento comercial.
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FUNDAMENTAÇÃO
A questão essencial suscitada no recurso é a de saber se os factos são subsumíveis à previsão das normas que punem o crime de usurpação do art. 195 nº 1 do CDADC.
Diz o recorrente que “Não se poderá dizer que o recorrente, ao colocar o televisor que possui no seu bar, está a comunicar algo aos seus clientes, quando muito, poderá afirmar-se que a entidade emissora, conjuntamente com o requerente ou qualquer outra pessoa detentora de um televisor, estabelece comunicação ou divulgação de uma determinada mensagem, sendo o seu conteúdo escolhido pela entidade emissora sem qualquer poder de intervenção nessa escolha por parte do recorrente” – conclusão F).
“A única norma onde a mera recepção de programas de televisão em público poderá estar prevista será a do art. 149, nº1, uma vez que, como se referiu, a recepção faz parte do processo comunicativo de radiodifusão” – conclusão I).
“A mera recepção em estabelecimentos públicos, pelos respectivos empresários, de programas radiodifundidos … prevista no art. 149, nº2, não depende nem de autorização dos autores nem de qualquer contrapartida patrimonial, postulada no art. 155, ambos do CDADC” – conclusão L.
Porém, diz a norma do art. 149 nº 2 do CDADC que “depende igualmente de autorização a comunicação da obra em qualquer lugar público, por qualquer meio que sirva para difundir sinais, sons ou imagens”.
Ora, resulta da matéria de facto provada (que não vem impugnada) que o arguido não se limitou, ao contrário do que alega, a fazer a “mera recepção de um programa de televisão em público”. Ao ligar ao televisor “quatro colunas de som da marca Bosé”, estava, também ele, a “difundir sinais e sons”, para além dos que resultam do mero funcionamento de recepção do televisor. Esse comportamento está abrangido pela norma transcrita que proíbe a “comunicação por qualquer meio que sirva para difundir sinais, sons ou imagens”.
Por isso, nada há a acrescentar ao parecer do sr. procurador geral adjunto, que reportando-se e citando o parecer Parecer com o nº 4/92 do Conselho Consultivo da PGR, escreveu:
O artigo 149º, nº 2, do CDADC não prevê a mera recepção de emissões de radiodifusão, que é livre, mas a transmissão daquelas emissões, ou seja a actividade da recepção-transmissão que pressupõe uma certa estrutura técnica organizativa que vai para além dos meros receptores de rádio ou de televisão.
A mera recepção de uma emissão radiodifundida que tenha por objecto a apresentação de obras literárias ou artísticas nos estabelecimentos a que temos feito referência é livre, não obstante a criação de um ambiente auditivo, isto é, não depende de autorização dos autores daqueles obras (41).
Só quando se trate da recepção de emissões de radiodifusão que, pelo recurso a processos técnicos diversos dos normais receptores, envolvam actividade de transmissão, ou seja, uma nova utilização ou aproveitamento das obras literárias ou artísticas organizados, nomeadamente nos casos de oferecimento de um espectáculo ou divertimento público nos termos dos artigos 3º e 4º do Decreto-Lei nº 42660 e do § 2º do artigo 39º do Decreto nº 42661, é que a lei exige para o efeito a autorização dos seus autores.
Correspondentemente, o artigo 155º do CDADC só prevê o direito dos autores à remuneração pela comunicação pública das suas obras radiodifundidas nas situações de transmissão, isto é, de nova utilização ou aproveitamento nos termos atrás enunciados.
Com efeito, aquela disposição não contempla a exigência de remuneração pela mera recepção das emissões de radiodifusão que insiram obras literárias ou artísticas nos normais receptores, ainda que compostos de instrumentos difusores de sons e/ou imagens, mas a actividade de transmissão pelos meios técnicos a que alude.
Em consequência, a mera recepção nos restaurantes cafés, leitarias, pastelarias, hotéis, tabernas, barbearias e em estabelecimentos congéneres pelos respectivos empresários, de programas radiodifundidos -via rádio ou via televisão - em que sejam representadas obras literárias ou artísticas não depende nem de autorização dos autores nem de qualquer contrapartida patrimonial.
A comunicação de obras radiodifundidas a que se reportam os artigos 149º, nº 2, e 155º do CDADC em que deverá funcionar a prévia autorização dos autores e o direito destes a perceber a respectiva contrapartida patrimonial é aquela que se traduz em nova utilização da obra radiodifundida, com ou sem prévia fixação, através de altifalante ou de qualquer instrumento análogo transmissor de sinais, sons ou imagens, nomeadamente aos casos previstos nos artigos 3º e 4º do Decreto-Lei nº 42660, de 20 de Novembro de 1959.
(…)
Assim, resulta claro que se o arguido estivesse única e exclusivamente a recepcionar a emissão de radiodifusão sem a colocação de uma qualquer interferência nesse processo de comunicação, jamais poderia ser condenado por usurpação. Mas não foi isso que aconteceu. O arguido modelou, encaminhou, direccionou o sinal dividindo-o por 4 colunas de som. Deixou de ser simples recepcionador para se transformar em agente transmissor”.
Finalmente, no final das conclusões diz o recorrente que “a manter-se a condenação dorecorrente, sempre a pena de multa aplicada deverá ser reduzida para não mais de 150 dias de multa à referida taxa de 5 euros”.
É manifesta a improcedência, nesta parte.
O recurso tem duas partes: a «motivação», em que o recorrente enuncia especificadamente os seus argumentos, e as «conclusões», onde são resumidas as razões do recurso – art. 412 nº 1 do CPP.
«Resumir» significa “dizer em poucas palavras o que se disse ou escreveu mais extensivamente” – Dicionário de Português, Porto Editora, 3ª Ed.
Daqui resulta que não podem ser introduzidas nas conclusões questões que não foram tratadas na motivação.
Só nas conclusões o recorrente suscitou a questão da medida da pena, mas apenas para dizer que ela deverá ser fixada em 150 dias de multa.
Mesmo que não houvesse o obstáculo indicado, a pretensão sempre teria de improceder, porque não são indicadas as razões que impõem a alteração da pena. É que, alegar não é só afirmar que se discorda da decisão recorrida, mas sim atacá-la, especificando não só os pontos em que se discorda dela, mas também as razões concretas de tal discordância. Como referem Simas Santos e Leal Henriques em Recursos em Processo Penal, pag. 47, “Os recursos concebidos como remédios jurídicos (...) não visam unicamente a obtenção de uma melhor justiça, tendo o recorrente que indicar expressa e precisamente, na motivação, os vícios da decisão recorrida, que se traduzirão em error in procedendo ou in judicando”.
Por último, a moldura penal abstracta é de prisão até 3 anos e multa de 150 a 250 dias. É cumulativa a aplicação da prisão e multa. Trata-se de uma espécie de pena (prisão e multa) que, tendo tido uma sólida tradição no nosso direito, começou a ser abandonada no Código Penal de 1982. Este já não punia nenhum crime dessa forma, embora na parte geral ainda lhe fizesse referência, para regular os casos em que tal pena continuava a estar prevista em legislação penal secundária. Estando ainda prevista para o crime em causa, não podia o tribunal a quo ter optado pela simples aplicação da multa.
DECISÃO
Os juízes desta Relação negam provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 2 UCs a taxa de justiça.
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VOTO DE VENCIDO



Com o devido respeito pela tese que fez vencimento, julgaria o recurso procedente, pois entendo que não houve na conduta do arguido qualquer acto de usurpação.
Nos termos do artº 195º, nº 1 do CDADC, comete o crime de usurpação quem, sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma e videograma ou do organismo de radiodifusão, utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas neste Código.
Diz o artº 4º do DL nº 42660, de 20-11-59:
O disposto no artigo anterior aplica-se de igual modo à recepção pública de emissões de radiodifusão visual em recintos que se destinem à exploração de outra actividade como principal, desde que aos espectadores seja exigida directamente qualquer importância para assistirem à recepção, ou, para este particular efeito, se faça reserva de mesas, se imponham consumos mínimos, se cobrem preços mais elevados do que os habituais, ou por qualquer outra forma, directa ou indirecta, se faça pagar o espectáculo.
E o § 2º do artº 39º do Decreto nº 42661, de 20-11-59 estabelece que:
Em relação aos recintos onde se fizer a recepção pública de emissões de radiodifusão visual o visto poderá ser aposto para o número de dias por que for requerido, independentemente do programa a exibir.
Ora, no caso presente, quem difundia a obra em causa era a TV Cabo, como entidade emissora, e o arguido apenas ampliava um dos sinais, o de som, por tal forma que nada retirava ou acrescentava à obra em si, melhorando apenas, qualitativa e quantitativamente, o aspecto sonoro, o que também não cabe na previsão do artº 155º do citado Código, que prevê que é devida igualmente remuneração ao autor pela comunicação pública da obra radiodifundida, por altifalante ou por qualquer outro instrumento análogo transmissor de sinais, de sons ou de imagens, ou seja, prevê uma situação de transmissão autónoma.
No Parecer citado no aresto diz-se, sublinhando-se, que correspondentemente, o artigo 155º do CDADC só prevê o direito dos autores à remuneração pela comunicação pública das suas obras radiodifundidas nas situações de transmissão, isto é, de nova utilização ou aproveitamento nos termos atrás enunciados.
No caso, como se disse, a conduta do arguido não era uma actividade da recepção-transmissão, mas sim, se quisermos ser rigorosos, uma actividade de recepção-ampliação e só de um dos sinais, como se disse, mantendo-se a obra recebida e ampliada a mesma e sem qualquer violação dos direitos de autor.
A levar-se o entendimento tão longe como no acórdão em apreço, todos os locais onde estão instaladas colunas sonoras para difusão de música - locais de trabalho, estabelecimentos de restauração, edifícios públicos, etc. -, teriam que ser pagos direitos sem que se faça qualquer transmissão.
Por exemplo, comparativamente com aparelhos standard, um aparelho receptor da maior qualidade pode dispor de mais e melhores altifalantes e debitar muito mais decibéis e nem por isso transgride a lei.
E, por fim, diga-se que, se por qualquer meio técnico for possível ampliar também o sinal visual, não se vê como é que isso usurpe os direitos de autor e, em qualquer dos casos, crê-se que as aparelhagens amplificadoras (ou difusoras) não são susceptíveis de ser captadas por qualquer outra aparelhagem.
Nestes termos, repito, daria procedência ao recurso.
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Anselmo Augusto Lopes