Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1937/14.5T8BRG.G1
Relator: ISABEL SILVA
Descritores: REGULAMENTO COMUNITÁRIO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/04/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: a) O Regulamento (CE) nº 44/2001 foi substituído pelo Regulamento (EU) nº 1215/2012, de 12.12.2012, o qual se encontra em vigor desde 10 de Janeiro de 2015 e que passou a regular o reconhecimento e execução de sentenças estrangeiras em moldes diversos, sendo agora regra a dispensa do anteriormente designado procedimento de exequatur.
b) O leque de fundamentos de recurso da declaração de executoriedade previstos nos artigos 34º e 35º do Regulamento (CE) nº 44/2001, tem carácter exaustivo.
c) Os conceitos jurídicos usados nos tratados e nos atos normativos das instituições da União Europeia não são coincidentes com os das legislações dos Estados-Membros, estando sujeitos a uma interpretação “autónoma e uniforme”, a qual é da competência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE).
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Guimarães:

I - HISTÓRICO DO PROCESSO
1. Invocando o artigo 32º e seguintes do Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000, B. (de futuro, apenas Requerente) requereu, contra C. (de futuro, apenas Requerida), a declaração de executoriedade da sentença proferida em 02 de Março de 2004, pelo Tribunal de Grande Instance de Creteil, na qual a Requerida foi condenada a pagar-lhe a quantia de € 59.600,00, acrescida de juros moratórios.
Em 1ª instância, o M.mº Juiz declarou executória a decisão, e ordenou a notificação da Requerida, com cópia da decisão.

2. Inconformada com tal decisão, dela vem recorrer a Requerida, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
«I - A recorrente não se pode conformar com a sentença proferida pelo Tribunal recorrido que julgou não se verificarem os motivos de não procedência previstos no art.34.º do Regulamento (CE) n.º44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, uma vez que a decisão proferida pelo tribunal francês não é manifestamente contrária à ordem pública nacional, foi comunicada à requerida sem que esta tenha interposto recurso e não se mostra incompatível com outra proferida quanto às mesmas partes, assim como os motivos de não procedência previstos no art. 35.º do Regulamento (CE) n.º44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, uma vez que não está em causa matéria abrangida pelas secções 3,4 e 6 do Capítulo II ou pelo art.72.º do citado Regulamento. Pelo que, declarou que a decisão proferida pelo tribunal francês é executória em Portugal.
II – Acontece que, a ora Recorrente por sentença datada de 02 de Março de 2004 do douto Tribunal de Grande Instance de Creteil (França) foi condenada a pagar à Recorrida a quantia de €58.800,00 (cinquenta e oito mil e oitocentos euros) acrescida de juros contabilizados desde o dia 09 de Setembro de 2003, e ainda a quantia de €800,00 (oitocentos euros) a título de indemnização. Perfazendo o montante global de €59.600,00 (cinquenta e nove mil e seiscentos euros).
III - Sucede que, quando correu termos acção em França a Recorrente já se encontrava a residir em Portugal de forma definitiva, tal como se comprova pela declaração emitida pela Junta de Freguesia de Goães.
IV - Sendo certo que, esse facto era do perfeito conhecimento da Recorrida e, apesar disso verifica-se que a morada que foi dada para a citação para contestar a acção em França foi a morada de França, onde ela já não residia.
V - Por isso, a Recorrente deveria ter sido citada para contestar a acção na morada em Portugal, a fim de poder exercer o seu legítimo direito ao contraditório, o que não foi feito, tendo assim sido proferida a sentença à revelia da ora Recorrente e violado o seu direito legítimo, legal e constitucional ao contraditório.
VI - Além disso, a Recorrente não foi notificada da sentença proferida por esse tribunal, não podendo exercer o seu direito de defesa. Facto que resulta expressamente da acta de buscas, realizada a 23 de Março de 2014, junta sob o documento n.º 1, folha 14, da petição inicial: “ Apresentei-me na morada acima identificada e pude constatar que nesse dia, ninguém se apresentou com a identificação do destinatário do auto. Em consequência disso tentei encontrar o destinatário do auto. No local encontrei um inquilino no hall que me afirmou que o destinatário do auto tinha-se mudado para Portugal sem deixar morada (…) por não ter conseguido saber do paradeiro do destinatário do auto tive de apresentar este processo verbal onde consta que a procura não foi concretizada”.
VII - Posteriormente foi intentada pela ora Recorrida a necessária acção para declaração de executoriedade da sentença supra mencionada no ordenamento jurídico português, a qual correu termos no 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, tendo a mesma sido declarada executória.
VIII – Tendo a ora Recorrente interposto recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, e posteriormente para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo certo que nessa sequência foi revogada a decisão que declarou executória a sentença já mencionada, uma vez que a ora Recorrente não teve oportunidade para exercer o direito de defesa por inexistência do acto de citação da acção e, posterior notificação da sentença.
IX - Não obstante a ora Recorrida interpôs nova acção de reconhecimento/execução de decisão estrangeira na Secção Cível da Instância Local de Vila Verde, na Comarca de Braga, na qual alegou ter encetado diligências junto do Tribunal francês no sentido de dar cumprimento à formalidade preterida de notificação da sentença a qual é essencial para o exercício do direito de contraditório.
X - O que, na realidade não veio a suceder, uma vez que a ora Recorrente não foi notificada da sentença proferida pelo Tribunal francês.
XI - Na realidade, dos documentos juntos com a petição inicial não resultou provado a notificação da ora Recorrente da sentença proferida pelo Tribunal francês, os quais se impugnam para todos os devidos efeitos legais.
XII - Em relação ao documento junto sob o número 1 o mesmo refere-se a um simples pedido de notificação datado de 2009, não tendo o mesmo sido concretizado. Por sua vez, o documento junto com a petição inicial sob o número 2 refere-se a uma notificação de julgamento do ano de 2008, sendo certo que desse mesmo documento não é possível aferir-se que a notificação da sentença do Tribunal francês na pessoa da ora Recorrente tenha na realidade sido efectuada. Além disso, o documento junto sob o número 3 respeitante a um aviso de recepção dirigido à ora Recorrente não foi, na realidade por ela assinado. De facto, a assinatura aposta por uma pessoa de nome “Costa” é totalmente desconhecida da Recorrente. A isto acresce que, são datados de 05 de Março de 2003, pelo que não se compreende a junção dos mesmos.
XII - Desta forma, não se compreende a ligação temporal entre os documentos juntos com a petição inicial, sendo certo que os mesmos não corroboram a versão vertida na petição inicial no sentido de que a notificação da sentença francesa não foi devidamente e tempestivamente notificada à ora Recorrente.
XIV - É ainda de referir que os documentos identificados sob os números 4 e 5 não foram juntos com a petição inicial, estando assim a ora Recorrente impedida de fazer qualquer pronúncia sobre os mesmos.
XV - Pelo que, não pode a ora Recorrente conformar-se com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, na medida em que o reconhecimento da declaração de executoriedade pedido formulado pela Recorrida é, de facto, manifestamente contrário à ordem pública portuguesa na sua vertente processual, porquanto a declaração de executoriedade do crédito cujo pagamento se reclama foi concedida em clara violação das garantias processuais, designadamente do princípio do contraditório e o princípio de defesa.
XVI - O Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho, de 22/12/2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões, em matéria civil e comercial criou um instrumento normativo de direito comunitário que permitiu a unificação, no âmbito da sua aplicação, das normas de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição (artigo 1º, nº 1), bem assim a simplificação das formalidades com vista ao reconhecimento e execução, rápidos e simples, das decisões proferidas sobre essas matérias nos Estados-Membros.
XVII - Dispõe o artigo 45.º, nos seus n.ºs 1 e 2, que o tribunal onde foi interposto recurso da decisão sobre o pedido de declaração de executoriedade ao abrigo dos artigos 43.º ou 44.º apenas recusará ou revogará a declaração de executoriedade por um dos motivos especificados nos artigos 34º e 35º, não podendo a decisão estrangeira “ em caso algum, ser objecto de revisão de mérito”.
XVIII – Estatui o artigo 34º: “ Uma decisão não será reconhecida: 1. Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido;
2. Se o acto que iniciou a instância, ou acto equivalente, não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, em tempo útil e de modo a permitir-lhe a defesa, a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra a decisão embora tendo a possibilidade de o fazer (…) ”.
XIX - De facto, a declaração de executoriedade concedida pelo Tribunal “a quo” é manifestamente contrária à ordem pública portuguesa, pelo facto de a declaração de executoriedade ter sido concedida em violação das garantias processuais, não tendo o caso sido objecto de um “processo equitativo”, uma vez que foram violados os princípios do contraditório e da igualdade das partes, pelo que com o devido respeito o Meritíssimo “ a quo” não decidiu da melhor forma.
XX - De facto, na realidade vazada nos presentes autos é notória a falta de notificação da sentença à ora Recorrente, violando de forma expressa e clara o exercício do direito de defesa (direito do contraditório).
XXI - Ao nosso sistema processual civil repugnam as decisões judiciais tomadas à revelia de um dos interessados, por isso se consagrou nos artigos 3.º e 4.º do Código de Processo Civil português os princípios do contraditório e da igualdade das partes, os quais foram desenvolvidos noutras disposições, e tão grande relevo se quis imprimir ao primeiro que se determinou a excepcionalidade dos casos em que se “ podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida”.
XXII - Pelo que de facto, a ora Recorrente não tendo sido devidamente notificada da sentença proferida pelo Tribunal francês, nem por essa razão utilizado a faculdade de recurso, ou seja, não tendo exercido o direito de defesa, verificam-se preenchidos, desta forma, os motivos de não procedência previstos no artigo 34.º, n.º 1 e n.º2 do Regulamento (CE) n.º44/2001.
XXIII - Procede o pedido de recusa da declaração de exequibilidade de uma sentença proferida por um Tribunal Francês se o demandado, emigrante português em França, regressou a Portugal sem ter sido citado ou notificado ou, sequer, ter tido conhecimento do acto que iniciou a acção que lhe moveu a demandante, com fundamento em incumprimento de um contrato de mútuo, e, decorrendo o processo sem nele ter tido intervenção, também lhe não foi dado conhecimento da sentença que o condenou a cumprir as prestações em falta” – Acórdão do TRG de 27/10/2014, Processo n.º 134/14.4TBCBC.G1.
XXIV - Além disso, é ainda de referir que a ordem pública portuguesa de natureza processual é constituída, nomeadamente, pela obrigatoriedade dos actos de citação e notificação, pelo que a falta dos referidos actos é contrária à ordem pública do Estado Português e como tal obsta à declaração de executoriedade. Ora, a sentença recorrida andou no sentido de que a sentença estrangeira não é manifestamente contrária à ordem pública nacional, o que de facto, não se pode aceitar.
XXV - Desta forma, a sentença proferida contra a ora Recorrente no Tribunal de Grande Instance de Creteil (França) não pode ser declarada executória, por manifesta violação do direito de defesa, do contraditório e do acesso ao direito e à justiça (ínsitos no artigo 20º da C.R.P) e, bem assim, por manifesta contrariedade com a ordem pública, o que configura fundamento de revogação da sentença de declaração de executoriedade ora proferida, em virtude do que dispõe o artigo 45.º n.º 1 e o artigo 34.º n.º 1 do Regulamento (CE) n.º44/2001.
XXVI - Além disso, a referida sentença não pode ser declarada executória, porquanto o acto que iniciou a instância não foi comunicado à Recorrente, em tempo útil e de modo a permitir-lhe a defesa, e da mesma forma não lhe foi notificada a sentença, permitindo-lhe exercer o direito de recurso, o que configura fundamento de revogação da sentença de declaração de executoriedade ora proferida, em virtude do que dispõe o artigo 45.º n.º 1 e o artigo 34.º, n.º 2 do Regulamento (CE) 44/2001.
XXVII - Assim, o Tribunal ao ter decidido como decidiu violou o disposto nos artigos 34.º, n.º 1 e 2, 41.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 16 de Janeiro devendo as mesmas ter sido interpretadas e aplicadas no sentido de se considerar que não se encontram preenchidos todos os requisitos necessários para o reconhecimento e execução de sentença estrangeira em território nacional.
XXVIII - Por tudo acima exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente e ser a
sentença recorrida revogada e substituída por outra que declare a inexecutoriedade de decisão estrangeira com as legais consequências daí advenientes.
Nestes termos, e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e ser a sentença recorrida revogada e substituída por outra que declare a inexecutoriedade de decisão estrangeira com as legais consequências daí advenientes.».

3. A Requerida não contra-alegou.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO
4. OS FACTOS
Com interesse para as questões suscitadas no recurso, colhem-se dos autos os seguintes factos (com base nos documentos de fls. 3 a 69 dos autos):
Por sentença datada de 02 de Março de 2004, o Tribunal de Grande Instance de Creteil (França) condenou a aqui Requerida C. a pagar à Requerente B. a quantia de € 58.800,00, acrescida de juros à taxa legal e devidos desde o dia 09 de Setembro de 2003, bem como na quantia de € 800,00 a título de indemnização.
Na ata da audiência de julgamento fez-se constar que a Requerida foi “devidamente citada” e que não compareceu.
Com data de 23/03/2004 foi elaborada uma “ata de notificação” dessa sentença à Requerida, na qual se fez constar: “de facto, apresentei-me na morada acima identificada e constatei que até à data, ninguém respondia à identificação da destinatária do auto. Por conseguinte, procedi às diligências necessárias para buscar a destinatária do auto: no referido local encontrei-me com um morador na entrada que declarou que a pessoa acima referida tinha ido morar para Portugal sem deixar qualquer endereço. (,,,) Sendo que estas diligências não me permitiram localizar a destinatária do acto, lavrei a presente acta de buscas infrutuosas”.
A Requerente intentou em Portugal ação para reconhecimento e execução dessa sentença, o que lhe foi deferido em 1ª instância. Porém, em sede de recurso, foi revogada essa decisão de executoriedade por violação do direito de defesa, atenta a falta de notificação da sentença proferida pelo Tribunal francês (por acordo entre as partes: cf. artigos 5º a 8º da petição inicial, pág. 3 das alegações de recurso e conclusões VII e VIII do mesmo).
A Requerente promoveu então junto do Tribunal francês a notificação da sentença e a Requerida veio a ser dela notificada em Portugal no dia 15.07.2009, nos termos prescritos no Reg. (CE) nº 1348/2000, entretanto revogado e substituído pelo Reg. (CE) nº 1393/2007 (cf. docs. fls. 57 a 69 dos autos).

5. O MÉRITO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 608º nº 2, ex vi do art. 663º nº 2, do Código de Processo Civil (de futuro, apenas CPC).
No caso, trata-se de apurar se se encontram verificados os pressupostos para o reconhecimento e declaração de executoriedade em Portugal da sentença proferida pelo Tribunal francês.

5.1. RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO de sentença proferida noutro Estado Membro
Assentando no princípio da confiança recíproca dos Estados Membros na administração da justiça, o art. 33º do Regulamento (CE) nº 44/2001, de 22.12.2000 (diploma a atender nos demais preceitos legais que vierem a ser citados sem outra menção de origem), consagra a regra do reconhecimento dos Estados Membros das decisões proferidas por qualquer um deles. [ ]
Porém, este reconhecimento não era, ainda, automático, uma vez que necessitava de um procedimento de reconhecimento e executoriedade, dito de exequatur, o qual, pese embora breve e simplificado, obrigava a que o Estado Membro requerido procedesse a uma análise formal da decisão antes de emitir a declaração de executoriedade.
Em consonância, ao Estado requerido é proibida a apreciação do mérito da decisão (cf. art. 36º e 45º nº 2), seja pela apreciação dos factos sujeitos a julgamento, seja pelas regras de direito material que foram aplicadas aos factos.
Essa sindicância de carácter meramente formal passará por verificar se se verifica qualquer das circunstâncias que o próprio Regulamento refere como impeditivas ao reconhecimento.
Assim, nos artigos 34º e 35º procede-se ao elenco das situações em que o reconhecimento pode ser recusado: (i) se ele contrariar de forma inaceitável a ordem pública/jurídica do Estado requerido, (ii) se tiver existido revelia absoluta do réu no processo onde foi proferida a decisão, (iii) se estiver em causa a violação do caso julgado e (iv) se ocorrer violação das normas de competência respeitantes a consumidores, trabalhadores e segurados.
Esse elenco tem caráter exaustivo [ ].
Manifestamente que as duas últimas situações não estão aqui em causa, pelo que nos ateremos às primeiras.

A ora Recorrente invocou, e está provado, que não foi citada nem interveio por qualquer forma no processo em que foi condenada.
A ordem jurídica portuguesa conhece e aceita que um processo corra à revelia de determinada pessoa (cf. artigos 566º a 568º do CPC), pelo que não ocorre violação da ordem pública portuguesa.
Refere o art. 34º nº 2 do Regulamento: “Uma decisão não será reconhecida: (...) Se o ato que iniciou a instância, ou ato equivalente, não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, em tempo útil e de modo a permitir-lhe a defesa, a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra a decisão embora tendo a possibilidade de o fazer”.
Decorre deste normativo que a relevância da falta de notificação se reporta ao “ato que iniciou a instância” e não à notificação “da decisão”.
De acordo com o ordenamento processual civil português, o “ato que iniciou a instância” tem o significado de propositura ou instauração de uma ação, reportando-se a notificação ao ato de citação; já a decisão será sinónimo de sentença.

No entanto, estamos perante um Regulamento, o que nos leva a ter em atenção a especificidade do instituto de interpretação e integração da lei no domínio do Direito Europeu.
Os conceitos jurídicos usados nos Tratados e nos atos normativos das instituições da União Europeia não são coincidentes com os das legislações dos Estados-Membros [ ], sendo a respetiva interpretação da competência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE): art. 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), de aplicação direta e automática entre nós, em conformidade com o art. 8º nº 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Ora, o TJUE já se pronunciou sobre a questão em apreço __ falta de notificação do “ato que iniciou a instância” versus “da decisão” __ [ ], e, tendo considerado que (face aos seus objetivos e sistemática) o que está em causa é, não tanto a regularidade da notificação, mas sim a observância efetiva dos direitos de defesa do requerido, acabou por concluir que ambas as situações caem sob a alçada do art. 34º nº 2, terminando por declarar que «O artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 (...), deve ser interpretado no sentido de que o requerido só tem a «possibilidade» de interpor recurso de uma decisão condenatória proferida à revelia se tiver tido efetivamente conhecimento do seu conteúdo, através de comunicação ou notificação efetuada em tempo útil para lhe permitir defenderse no tribunal do Estado de origem.». [ ]
Nesta medida, tendo-se considerado ser indiferente que a falta de notificação se reporte ao “acto que iniciou a instância” ou à “da decisão”, teremos de averiguar se, no caso em concreto, foram preteridos os direitos de defesa do ora Recorrente.
Mas, tal remete-nos para a apreciação de questões de facto, o que parece contrariar o art. 45º nº 2 do Regulamento, que impede a revisão de mérito das decisões estrangeiras.
Tal questão também já foi colocada ao TJUE, o qual, depois de considerar que as informações constantes da certidão de executoriedade “(...) só podem apresentar um carácter puramente indicativo, tendo valor de mera informação” (considerando 36), e que “as informações contidas na certidão limitamse à indicação da «[d]ata da citação ou da notificação do ato que determinou o início da instância, no caso de a decisão ter sido proferida à revelia», sem, contudo, fazer referência a outras indicações úteis a fim de verificar se o demandado foi colocado em posição de se defender, como as modalidades de citação ou notificação ou o endereço deste último” (considerando 37), acabou por declarar que: «O artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, (...), deve ser interpretado no sentido de que, quando o demandado interpõe recurso da declaração de executoriedade de uma decisão proferida à revelia no EstadoMembro de origem e acompanhada da certidão redigida em conformidade com o artigo 54.º do mesmo regulamento, alegando que não recebeu notificação do ato que deu início à instância, o tribunal do EstadoMembro requerido, chamado a pronunciarse sobre o dito recurso, é competente para verificar a concordância entre as informações que figuram na referida certidão e as provas.» [ ]

Atento o princípio do precedente vinculativo, a interpretação das normas efetuada pelo TJUE é vinculativa para todos os tribunais dos Estados-Membros.
Assim, incumbe averiguar se à ora Recorrente foi concretizado o direito de defesa, de forma efetiva, tendo em conta o constante da certidão de executoriedade junta com a petição inicial e as provas documentais trazidas aos autos pelas partes nesta fase de recurso.
Extrai-se dos factos provados que a Recorrente não foi citada no âmbito do processo onde se proferiu a sentença condenatória, nem desta sentença, pelo que teria de se reconhecer a efetiva preterição do direito ao contraditório e do direito de defesa.
Porém, também se sabe que isso aconteceu num primeiro momento.
Tendo a Requerente pretendido executar a sentença em Portugal, a mesma veio a ser-lhe negada, com esses fundamentos por decisão proferida pelos Tribunais portugueses e devidamente transitada em julgado.
Ora, na sequência dessa recusa, a Requerente promoveu junto do Tribunal francês que se procedesse à notificação da sentença à ora Recorrente e isso foi concretizado pois a Requerida veio a ser dela notificada em Portugal no dia 15.07.2009, nos termos prescritos no Reg. (CE) nº 1393/2007.
Demonstrada essa notificação nestes autos, e ouvida a Recorrente sobre tal, veio ela a dizer que os documentos que lhe foram entregues aquando dessa notificação se encontravam escritos em francês, língua que ela desconhece e não lhe terem sido explicado o teor dos documentos.
Segundo o art. 5º nº 1 do Reg. 1393/2007, “o destinatário pode recusar a recepção do acto se este não estiver redigido numa das línguas previstas no artigo 8º”.
Sendo esse o caso, à entidade que efetua a notificação apenas compete advertir o destinatário de que “pode recusar a receção do ato quer no momento da citação ou notificação, quer devolvendo o ato à entidade requerida no prazo de uma semana, se este não estiver redigido ou não for acompanhado de uma tradução” (art. 8º nº 1).
Essa advertência foi efetuada, como se colhe da certidão de fls. 59 dos autos pelo que, não tendo a Recorrente exercido o seu direito sibi imputat, não pode agora argumentar com o desconhecimento da língua francesa, antes tendo de se concluir que ela ficou ciente do ato/sentença que lhe foi notificada.
Ou seja, em 2009 a Recorrente teve conhecimento da sentença e dela não recorreu.
Tudo visto, conclui-se que à Recorrente não foi coartado qualquer dos direitos que refere; o direito ao contraditório, o direito de defesa e o de acesso à justiça.



5. SUMARIANDO (art. 663º nº 7 do CPC)
a) O Regulamento (CE) nº 44/2001 foi substituído pelo Regulamento (EU) nº 1215/2012, de 12.12.2012, o qual se encontra em vigor desde 10 de Janeiro de 2015 e que passou a regular o reconhecimento e execução de sentenças estrangeiras em moldes diversos, sendo agora regra a dispensa do anteriormente designado procedimento de exequatur.
b) O leque de fundamentos de recurso da declaração de executoriedade previstos nos artigos 34º e 35º do Regulamento (CE) nº 44/2001, tem carácter exaustivo.
c) Os conceitos jurídicos usados nos tratados e nos atos normativos das instituições da União Europeia não são coincidentes com os das legislações dos Estados-Membros, estando sujeitos a uma interpretação “autónoma e uniforme”, a qual é da competência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE).

III. DECISÃO
6. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.
Guimarães, 04.02.2016

___________________________________________
(Relatora, Isabel Silva)

___________________________________________
(1ª Adjunto, Heitor Gonçalves)

___________________________________________
(2º Adjunto, Carvalho Guerra)
[1] O Reg. (CE) nº 44/2001 foi, entretanto, substituído pelo Regulamento (EU) nº 1215/2012, de 12.12.2012, o qual se encontra em vigor desde 10 de Janeiro de 2015 (cf. seu art. 80º e 81º) e que passou a regular o reconhecimento e execução de sentenças estrangeiras em moldes diversos, sendo agora regra a dispensa de exequatur.
Porém, os presentes autos foram instaurados em 06/11/2014, razão por que será decidido ainda à luz dos requisitos exigidos pelo Reg. (CE) nº 44/2001.
[2] Cf. o considerando 33 do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) de 13.10.2011, proferido no processo nº C-139/2010: «Esta lista cujos elementos devem, segundo jurisprudência assente, ser interpretados restritivamente (v. acórdão de 28 de Abril de 2009, Apostolides, C420/07, Colect., p. I3571, n.° 55) tem carácter exaustivo.». O acórdão pode ser consultado em http://eur-lex.europa.eu/, sítio a ter em consideração nos demais arestos do TJUE que vierem a ser citados.
[3] cf. o considerando 35 do acórdão do TJUE, proferido no acórdão nº C-373/2000: «Segundo jurisprudência assente, decorre das exigências tanto da aplicação uniforme do direito comunitário como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito comunitário que não contenha qualquer remissão expressa para o direito dos Estados-Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance devem normalmente encontrar, em toda a Comunidade, uma interpretação autónoma e uniforme, que deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objectivo prosseguido pela regulamentação em causa (v., designadamente, acórdãos Ekro, já referido, n.° 11, de 19 de Setembro de 2000, Linster, C-287/98, Colect., p. I-6917, n.° 43, e de 9 de Novembro de 2000, Yiadom, C-357/98, Colect., p. I-9265, n.° 26).»
[4] Cf. o considerando 17 do acórdão do TJUE de 14.12.2006, proferido no processo nº C-283/05: «Com efeito, a referida disposição enuncia um requisito expresso de comunicação ou notificação ao requerido revel apenas em relação ao acto que iniciou a instância ou acto equivalente, e não em relação à decisão proferida à revelia.».
[5] cf. o referido acórdão nº C-283/05.
[6] in acórdão proferido no processo nº C-619/2010.