Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Relator: | JOAQUIM BOAVIDA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS PRESUNÇÃO DE COMUNHÃO VALOR EXTRAPROCESSUAL DA PROVA CONTRATO DE PARTILHA E PROMESSA DE PARTILHA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | RG | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 09/15/2022 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | RECURSO INDEPENDENTE IMPROCEDENTE. RECURSO SUBORDINADO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | 1 – O artigo 421º, nº 1, do CPC apenas atribui eficácia extraprocessual aos depoimentos e perícias invocados em processo distinto daquele em que tenham sido produzidos e não aos factos aí tidos como provados. 2 – No casamento contraído segundo o regime da comunhão de adquiridos, são excluídos da comunhão três espécies de bens: aqueles que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento; os que cada um dos cônjuges adquira, a título gratuito, depois do casamento; os adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior. 3 – Na falta de recondução do bem a uma norma que dite a sua qualificação como bem próprio de um dos cônjuges, o mesmo só pode ser qualificado como comum. 4 – Do artigo 1724º do Código Civil resulta uma presunção de comunhão que vale para os bens adquiridos na constância do matrimónio, na medida em que cabe ao cônjuge que pretenda demonstrar a qualidade de bem próprio o ónus de provar o contrário por verificação de uma das exceções previstas na lei. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório 1.1. M. C. intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra F. F., pedindo que se declare: «A) Que a aludida quantia de 50.000,00 € que estava depositada na conta com o n.º .............24 no BANCO ... e o aludido veículo de marca Volvo, com a matrícula MQ não integram a relação de bens a partilhar, por tais bens terem sido já partilhados e adjudicados à Autora em partilha efectuada e da qual o Réu recebeu quinhão de valor igual; B) Que os citados imóveis são bens comuns do dissolvido casal, devendo, assim, com esta natureza, integrar a relação de bens; C) Que a quota da citada sociedade F.F. – Automóveis, Unipessoal, Lda. é bem comum do dissolvido casal, devendo, assim, com esta natureza, integrar a relação de bens; D) Mais deve reconhecer-se o crédito da Autora já liquidado globalmente em 14.464,79 € (catorze mil quatrocentos e sessenta e quatro euros e setenta e nove cêntimos) e o que se liquidar, por força das amortizações do crédito hipotecário e despesas inerentes que se vençam a partir desta data, e o Réu ser condenado a relacionar tais créditos nos precisos termos referidos, de molde a serem pagos à Autora pela sua meação no património comum; E) Mais deve reconhecer-se que sobre os invocados créditos da Autora incidem juros à taxa legal, a partir da citação, a contabilizar no momento da partilha dos bens». * Por sua vez, o Réu terminou a sua contestação, nos seguintes termos:«A-Deverá V. Exa. julgar provadas e procedentes as exceções invocadas pelo réu, e nessa conformidade: a) julgar ilidida a presunção estatuída no artigo 1924º do Código Civil, e como tal, os bens elencados nos itens 6º, al. a), 30º, 31º e 32º da petição inicial, não serem considerados bens comuns, mas ao invés, bens próprios do réu; b) julgar nulo o contrato de partilha e promessa de partilha celebrado entre autora e réu em 7 de julho de 2006, por violação dos artigos 280º e 294º do Código Civil, bem como o princípio da imutabilidade do regime de bens, previsto no artigo 1714º do Código Civil. B- ao invés, deverá V. Exa julgar improcedente por não provado o pedido formulado pela autora com a consequente absolvição do réu deste, e nessa sequência, determinar que a quantia de 50.000,00€ que se encontra depositada na conta por si titulada com nº .............24, do BANCO ..., inserta no item 6º al. a) da petição inicial, bem como os imóveis descritos nos itens 30 e 31º da petição inicial, e a quota da sociedade “F.F. Automóveis Unipessoal, Lda.”, constituem bens próprios do réu, por terem sido adquiridos com recurso a bens da propriedade deste antes do casamento, e como tal, não deverão integrar a relação de bens; C- e ainda, deverá V. Exa., julgar provado e procedente o pedido reconvencional formulado pelo réu, nos termos supra aludidos, e serem relacionados todos os montantes peticionados, adicionando os mesmos aos montantes que este será credor no património comum; acrescido de juros à taxa legal». A reconvenção foi admitida por despacho de 25.01.2021. Na sequência de convite ao aperfeiçoamento do alegado, o Réu requereu que veículo automóvel de matrícula MQ seja relacionado como bem comum, pelo valor da venda (€ 22.000,00); os saldos das contas bancárias sejam relacionados como bens comuns, num montante nunca inferior de € 10.000,00; os valores pagos a título de IMI e seguro da casa de morada de família sejam relacionados como compensação (€ 641,19); o montante suportado pelas obras seja relacionado como compensação (€ 6.499,60), e, para o caso de se entender que o prédio que constituía a casa de morada de família ser considerado comum, requereu, a título subsidiário, que sejam relacionados como compensações os créditos de € 2.466,11 (pelo IMI e pelo seguro) e de € 24.998,46 (pelas obras); * Também na sequência de convite ao aperfeiçoamento, a Autora apresentou requerimento, ampliando o pedido nos seguintes termos:«- A TITULO SUBSIDIÁRIO e para a eventualidade do pedido formulado na petição inicial nas alíneas B) e C) ser julgado improcedente e o pedido Reconvencional do Réu/Reconvinte ser julgado procedente, deve condenar-se o Réu a pagar à Autora a titulo de compensação, os seguintes montantes: a) €: 71.876,66 (setenta e um mil oitocentos e setenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos), até 31.12.2020, correspondente à parte da Autora, na aquisição do bem próprio do Réu, sito na Rua ..., nº …, freguesia de ..., acrescido do valor da sua atualização, de acordo com o IPC fixado pelo INE no momento da partilha e dos de juros de mora, devidos à taxa legal, contabilizados desde 27.05.2010 até integral pagamento, valor este a ser pago pela meação do Réu no património comum e sendo estes insuficientes pelos bens próprios do mesmo, nos termos do n.º 3 do art.º 1689º do CC; a título subsidiário e apenas para a eventualidade de se considerar, que o bem imóvel em causa, é 87% bem próprio do réu e 13% bem comum, assumindo o bem uma natureza “mista”, deve condenar-se o Réu a pagar à Autora a título de compensação, a quantia de: a.1)- €: 30.840,72 (€: 10.018,38 € + 20.822,34 €), relativo ao valor pago a mais pelas prestações do crédito bancário contraído junto do BANCO ..., para aquisição de parte do imóvel sito na Rua ..., nº …, freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Famalicão, acrescido do montante das prestações vincendas que a Autora venha a suportar e que excedam o pagamento do valor correspondente a 6,5%, valor este a ser pago pela meação do Réu no património comum e sendo estes insuficientes pelos bens próprios do mesmo – cfr. art.º 1689, n.º 3 do CC. b) €: 194.729,12 (cento e noventa e quatro mil setecentos e vinte nove euros e doze cêntimos), por conta das quantias alienadas, nos termos supra expostos nos art.º 39º a 45º, do presente articulado, à sociedade F.F. Automóveis, Unipessoal, Lda, acrescido de juros de mora, vincendos até integral pagamento, o qual será pago pela meação do Réu no património comum e sendo estes insuficientes pelos bens próprios do mesmo. c) €: 23.750,02 (vinte e três mil setecentos e cinquenta euros e dois cêntimos), relativa à compra veículo Mercedes Benz, com a matrícula PU, quantia essa que o Réu deve à Autora a pagar pela sua meação nos bens comuns e não sendo estes suficientes pelos seus bens próprios; d) €: 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros) por conta do pagamento das prestações do crédito bancário para aquisição do bem próprio do Réu, sito no Lugar de ..., Lote .., freguesia de ..., concelho de Vil Nova de Famalicão, o qual será pago pela meação do Réu no património comum e sendo estes insuficientes pelos bens próprios do mesmo, nos termos do disposto no artigo 1689.º, n.º 3 do Código Civil. e) €: 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), referente a metade do montante de €: 50.000,00, depositado na conta n.º .........20 do Banco ..., a pagar pela meação dele no património comum, e sendo estes insuficientes pelos bens próprios do mesmo, nos termos do disposto no artigo 1689.º, n.º 3 do Código Civil. II. quanto ao demais conclui-se como na petição inicial e na réplica/contestação à reconvenção». Foi admitida a ampliação da causa de pedir e do pedido inicial. * 1.2. Em audiência prévia, proferiu-se despacho saneador, definiu-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.Realizada a audiência final, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «1.º- Julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência: a) Reconhece-se que o veículo da marca Volvo não integra a relação de bens a partilhar no processo de inventário que se encontra pendente entre as partes; b) Reconhece-se que os prédios identificados em y) e z), dos factos provados, são bens comuns do dissolvido casal, devendo integrar a relação de bens a partilhar no processo de inventário que se encontra pendente entre as partes; c) Reconhece-se que a quota da sociedade Y – Automóveis, Unipessoal, L.da, é bem comum do dissolvido casal, devendo integrar a relação de bens no processo de inventário que se encontra pendente entre as partes; d) Reconhece-se que a Autora é titular do direito à compensação da quantia de € 617,38 (seiscentos e dezassete euros e trinta e oito cêntimos), devido às amortizações dos créditos aludidos em u) e w), dos factos provados, suportadas a no mês de abril de 2016, a exigir na partilha, condenando-se o Réu a relacioná-la no processo de inventário que se encontra pendente entre as partes; e) Reconhece-se que Autora é titular do crédito correspondente ao montante de € 13.847,41 (treze mil oitocentos e quarenta e sete euros e quarenta e um cêntimos), devido às amortizações dos créditos aludidos em u) e w), dos factos provados, suportadas a partir do mês de maio de 2016 (inclusive) até à propositura da presente ação, e ao montante suportado por aquela a esse título após essa data, condenando-se o Réu a relacionar tais créditos no processo de inventário que se encontra pendente entre as partes; f) Reconhece-se que a Autora é titular do direito de crédito sobre o Réu correspondente aos juros de mora, contados à taxa legal aplicável aos juros civis, desde a data da citação até ao seu pagamento, sobre os montantes aludidos em e); g) Absolve-se o Réu do demais peticionado; 2.º- Julga-se a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência: h) Reconhece-se a nulidade parcial do contrato de partilha e de promessa de partilha a que se alude em c), dos factos provados [salvo na parte que incide sobre o veículo automóvel a que se alude em a), deste dispositivo]; i) Reconhece-se que a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), aludida na verba n.º 2, do acordo referido na al. c), dos factos provados, constitui bem próprio do Réu, e como tal, não deverá integrar a relação de bens a partilhar no processo de inventário pendente entre as partes; j) Reconhece-se que o Réu é titular do direito à compensação de € 100.000,00 (cem mil euros), correspondente à parte com que contribuiu para a aquisição do prédio identificado em y), dos factos provados, a exigir na partilha; k) Reconhece-se que o Réu é titular do direito à compensação do montante de € 13.705,47 (treze mil setecentos e cinco euros e quarenta e sete cêntimos), relativo a obras de reparação relativas ao prédio aludido em y), dos factos provados, a exigir na partilha; l) Reconhece-se que o Réu é titular do direito à compensação no montante de € 2.239,26 (dois mil duzentos e trinta e nove euros e vinte e seis cêntimos), a título de IMI e de seguro relativos aos prédios identificados em y) e z), a exigir na partilha; m) Absolve-se a Autora-Reconvinda do demais contra ela peticionado» * 1.3. Inconformado, o Réu interpôs recurso de apelação da sentença, formulando as seguintes conclusões:«A- Constam dos documentos 1 e 2 juntos com a Contestação que em fevereiro de 2005 o Recorrente era titular de quantias em dinheiro, aplicações e outros, em montante superior a € 400.000,00. B- Além das quantias suprarreferidas, o Recorrente era ainda proprietário dos seguintes imóveis: imóvel sito no Lugar de ..., lote …, freguesia de ..., concelhos de Vila Nova de Famalicão, adquirido em 3 março de 2004 (no seu estado de solteiro) e vendido em 15 de maio de 2007, por 132.500,00€ (cento e trinta e dois mil e quinhentos euros), conforme docs no 3 e 4 juntados na contestação e um terreno sito em …, ambos no concelho de Vila Nova de Famalicão. C- Após o casamento o Recorrente e a Recorrida adquiriram bens, designadamente imóveis, importando aferir a proveniência do dinheiro usado em tais compras, para assim se determinar se é bem próprio de um, de outro, ou bem comum. D- No que à casa ... diz respeito, ficou demonstrado que a sua aquisição e conclusão orçou em € 330.000,00. E- Do montante de € 330.000,00 os membros do dissolvido casal contraíram crédito no montante de € 130.000,00. F- Quanto aos restantes € 200.000,00 o Tribunal a quo considerou que o Recorrente pagou, com recurso a capitais próprios a quantia de € 100.000,00, não tendo considerado demonstrado que os restantes € 100.000,00, pagos por dois cheques, um de € 60.000,00 e outro de € 40.000,00 tenham sido suportados exclusivamente por dinheiro próprio do Recorrente. Ora, G- Mal andou a Sentença recorrida ao assim decidir, porquanto, resultou demonstrado que pouco tempo antes da referida compra o Recorrente mobilizou aplicações que detinha do tempo de solteiro no valor superior a € 140.000,00. H- Pelo menos a quantia de € 140.000,00, ao invés de € 100.000,00 deveria ter sido considerada como bem próprio do recorrente, apenas com recurso à prova documental junta aos autos. Acresce que, I- A proximidade temporal entre o pagamento do sinal no valor de € 100.000,00 (25.06.2009), e o dia do reforço do sinal (01.07.2009), igualmente no montante de € 100.000,00 era forçoso concluir que a origem do dinheiro usado para o pagamento de um e de outro era a mesma, tanto mais que, como se disse, pouco antes o Recorrente havia mobilizado capitais próprios no valor de € 140.000,00 J- Acresce que, é a própria Recorrida que admite em depoimento, que parte das quantias entregues para compra da casa resultavam de capitais próprios e de vendas de imóveis que pertenciam ao Recorrente. Ora, K- Se resultou demonstrado que parte do imóvel iria ser pago com recurso a crédito bancário, então conjugando a prova documental e testemunhal prestada, teremos de concluir que o remanescente do preço pago (€ 200.000,00), o foi com recurso a capitais próprios do Recorrente. L- Quando assim não se entenda, pelo menos a quantia de € 140.000,00, correspondente a praticamente a totalidade da aplicação mobilizada pelo Recorrente (€143.545,15), pouco antes daquela aquisição, terá de ser considerada bem próprio deste. M- Quanto à compra do imóvel no ..., efetuada em 2010, resultou demonstrado que o Recorrente em 2007 vendeu um imóvel de que era proprietário antes do casamento, tendo dessa venda obtido um resultado positivo de € 90.000,00. N- É certo que entre a venda e a compra se passaram 3 anos, contudo, o dinheiro não desapareceu, pelo contrário, O- Demonstrou-se que o dinheiro foi sendo usado no giro comercial do Recorrente, razão pela qual, mesmo apresentando a conta em que são debitados os cheques, um saldo negativo de € - 79.007,30, ainda assim o Banco procedeu ao pagamento de dois cheques, um de € 40.000,00 e outro de € 60.000,00. Na verdade, P- Tal demonstra que o Banco sabia que o Recorrente tinha fundos para cobrir o referido saldo. Aliás, Q- Dizem-nos as regras da experiência comum que, caso o Banco não tivesse aqueles valores assegurados com aplicações, por exemplo, certamente não pagaria os cheques. Assim, R- É forçoso concluir que pelo menos a quantia de € 90.000,00, resultante da venda do imóvel sito no Lugar de ..., lote .., freguesia de ..., concelhos de Vila Nova de Famalicão, que o Recorrente adquiriu em 3 março de 2004 (no seu estado de solteiro) e vendeu em 15 de maio de 2007, por € 132.500,00 é propriedade exclusiva do Recorrente e foi utilizada na compra do imóvel sito no Lugar ..., freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Famalicão, em 25 de Outubro de 2010, pelo preço 130.000,00 € (cento e trinta mil euros), devendo por isso, nesta parte ser igualmente a sentença recorrida revogada. S- Impõe-se assim, a revogação parcial de Sentença aqui em crise, dando cumprimento ao disposto nos artigos 1717.º, 1723.º 1726.º do Código Civil, considerando-se que o reforço do sinal prestado em duas tranches uma de € 60.000,00 e outra de € 40.000,00 usado para a compra da casa ... proveio de capitais próprios mobilizados pelo Recorrente dias antes daquelas entregas, bem como, T- O cheque € 90.000,00 usado para a compra do Imóvel sito no Lugar ..., freguesia de ..., saldada pelo banco quando a conta do casal apresentava saldo negativo foi reposto com recurso a capitais próprios do Recorrente anteriores ao casamento pelo que ambos são bens próprios do Recorrente, assim se fazendo a tão costumada justiça.» * A Autora contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso interposto pelo Réu, e interpôs recurso subordinado, na parte em que a sentença julgou parcialmente procedente a reconvenção (alíneas h) a k) do dispositivo), onde formula as seguintes conclusões:«1. Da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, impunha-se decisão diferente quanto à matéria de facto. 2. O Tribunal a quo deveria ter dado outra resposta à matéria de facto constante dos articulados das partes e temas da prova, relativamente aos factos que considerou como provados nas alíneas bb), cc) e jj) dos facos provados, os quais deveriam ter sido considerados como não provados. 3. Tal convicção decorre da análise crítica e global dos depoimentos gravados em sede de audiência de julgamento supra transcrito e aqui dados por integralmente reproduzidos e dos documentos juntos autos e que no entendimento da Recorrente impunham uma decisão diversa em face do conteúdo dos mesmos. Dos factos Provados 1) Alínea cc) da resposta à matéria de facto 4. Da apreciação critica da prova produzida nos autos, designadamente dos Depoimentos do Recorrido, Recorrente e testemunha G. C. supra transcritos, resultou, evidente, não ter o Recorrido, a quem competia fazer prova, logrado provar que utilizou a quantia de €: 1000.000,00, que provinha de fundos existentes em contas bancárias de solteiro para pagar na compra do prédio, sito na Rua ... -... (casa de morada de família). 5. No documento de compra e venda, Recorrente e Recorrido nada declararam quanto à proveniência do dinheiro utilizado para pagamento do valor da compra do referido imóvel. (cfr. doc.º junto a fls 51 a 55 dos autos). 6. Sempre foi consensual e aceite que o imóvel sito da Rua ...- ..., casa de morada de família do ex-casal, era um bem comum do casal e assim o declararam quer judicialmente (nas atas das tentativas de conciliação do processo de divórcio), quer em escrito particular, com a assinatura reconhecida. 7. Assim, esta é primeira versão do Recorrido, acerca da natureza do bem imóvel em causa, aceitando e declarando que se trata de um bem comum do ex-casal. 8. Na segunda versão do Recorrido, acerca da natureza do supra identificado bem imóvel, é que se trata de um bem próprio, por ter sido adquirido por si, na proporção de 87%, através de fundos que possuía desde solteiro, embora, aqui o Recorrido não se consiga decidir, relativamente à proveniência de tais fundos, desdobrando esta versão, em duas “sub-versões” distintas. 9. Conforme se constata da transcrição supra das declarações e depoimento de parte, o Recorrido, altera a versão da contestação, e em sede de audiência e discussão de julgamento, afirma que o referido imóvel afinal foi pago, com o produto da venda da casa de ..., bem próprio daquele, com mais algum dinheiro que “teve de pôr” e com recurso a empréstimo bancário. 10. O tribunal a quo não considerou integralmente, nenhuma das versões do Recorrido, e após a análise da prova produzida em sede de julgamento e documental junta aos autos, considerou erroneamente que o referido imóvel era um bem comum do casal, mas que o Recorrido havia utilizado a quantia de € 100.000,00, que provinha de fundos existentes em contas bancárias desde solteiro, para a compra da casa. 11. Das declarações do Recorrido e do Depoimento de parte da Recorrente, em momento algum se pode retirar a prova do facto em mérito. 12. Do depoimento da Recorrente e das declarações da testemunha G. C., resulta o Recorrida, na constância do matrimónio tinha um elevado volume de negócios e ganhava muito dinheiro. 13. Resulta claro que, o depoimento de parte da Recorrente, é insuficiente, para dar como provado o facto da alínea cc) dos factos provados, pois, a mesma nunca admitiu, nem podia, que o Recorrido usou € 100.000,00 de dinheiros próprios para pagar parte do preço do imóvel sito na Rua ...- .... Dos documentos 14. Da prova documental carreada para os autos, porém, salvo o devido respeito não existe qualquer documento que tenha a virtualidade de fazer prova dos factos constantes da referida alínea cc). 15. Na douta sentença ora em crise é feita, pelo Tribunal a quo, uma errada subsunção jurídica dos factos ao direito, pois, se por um lado é possível afastar a presunção legal “iuris tantum”, prevista no art.º 1723º, alínea c) do Cód. Civil, também é certo que compete à parte que dela não beneficie provar, por qualquer meio, o facto contra quem a presunção funciona para que o resultado probatório obtido com a presunção possa ser afastado., prova que o Recorrido não fez 16. Se por um lado o Recorrido não está impedido de afastar a presunção legal em causa, também não é menos verdade que prova que é exigível para esse afastamento é uma prova cabal, direta, de molde a não suscitar qualquer dúvida no espírito do julgado. 17. Nos casos de presunção legal "juris tantum", o ónus da prova do contrário imposto à outra parte significa que, se essa prova não for feita por este, nem resultar de outros elementos do processo, se tem como assente o facto presumido. 18. A presunção legal constitui um meio de prova plena e a sua eficácia só pode ser abalada com a prodição de prova de que resulte que os factos que através dele são provados na realidade não se verificaram. Não bastando que o julgador acabe por duvidar da realidade desse facto, não sabendo se ele se verifica ou não (art.º 346º), é preciso que se crie no seu espírito uma convicção contrária que o leve a concluir que o facto afinal não se verificou ou que se verificou um outro com ele incompatível.” - neste sentido confrontar anotação ao art.º 350º do Cód. Civil, anotado de Ana Prata,2º Edição, pág. 469. 19. O Recorrido, não logrou afastar a presunção legal ínsita no referido art.º 1723º, al. c), pois, não carreou para os autos qualquer meio de prova, designadamente documental ( nem muito menos testemunhal) que permitisse ao tribunal a quo fundar com segurança a sua convicção de que os € 100.000,00 pagos a titulo de sinal para aquisição do prédio em mérito foi efetuado com o saldo, pré-existente ao casamento, na conta Banco ..., com o IBAN: …………… 05, por si exclusivamente titulada. 20. Dos autos não consta o documento comprovativo da transferência de € 104.923,61”, aliás, não sabemos sequer se tal montante permanece ainda naquela conta do Recorrido e/ou se foi aplicado, ou mobilizado para outra conta pertença do mesmo. Do enquadramento legal da prova do Recorrido 21. No caso, está demonstrado que o Recorrido emitiu, de forma repetida, declarações de reconhecimento que o património aqui discutido integra os bens comuns do casal e, como o facto compreendido nessa declaração é evidentemente contrária aos seus interesses, tem de se dar como plenamente provado a natureza de bem comum destes bens. 22. E tendo este facto sido objeto de uma prova plena, ao Recorrido competia fazer a prova do contrário, sendo que a prova do contrária não pode fazer-se por recurso a prova testemunhal, isto mesmo resulta do disposto no 393 nº 2 do CC. 23. Deve forçosamente, se terá de considerar como não provada a matéria de facto da alínea cc) dos factos provados. 2) Alínea bb) da resposta à matéria de facto E da Validade do contrato promessa 24. Entende a Recorrente que o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, incorreu num manifesto erro de julgamento, demonstrando uma falha evidente na apreciação da prova, ao considerar como provados os factos constantes da alínea bb) da resposta à matéria de facto, devendo os mesmos considerar-se como não provados. 25. No contrato de partilha constante a fls. dos autos, ambas as partes declaram e aceitam que a quantia de € 50.000,00 depositada no BANCO ... na conta com o n.º .............24, apenas titulada pela Recorrente fazia parte do ativo do casal a partilhar, bem como, declaram e aceitaram que ao Recorrido recebia igual quantia. Valor probatório das declarações confessórias no Contrato de Partilha 26. Nem a Recorrente, nem o aqui Recorrido, em momento algum arguiram a sua nulidade, por qualquer vício ou erro que afetasse a sua vontade em o subscrever o referido acordo de partilha, nem colocaram em causa a falsidade da sua assinatura. 27. As declarações insertas no Acordo de partilha, no que respeita concretamente, quanto à natureza e proveniência da quantia de € 50.000,00 adjudicada à Recorrente constituem uma confissão extrajudicial com força probatória plena contra o confitente, não sendo possível a este último impugna-la mediante a simples alegação de não ser verdadeiro “ : para tanto há-de alegar o erro ou outro vício de que haja sido vítima”- .Lima e A. Varela ( in Código Civil Anotado, 1982-pág. 317)- o que o Recorrido não fez, sendo certo que também não é admitida prova testemunhal.- art.º 393, n.º 2 do CC 28. O Tribunal a quo considera provados os factos referida da alínea bb) da matéria assente, apenas porque os mesmos já o haviam sido dados como provados noutro processo anterior em que ao Recorrente e Recorrido tinham sido partes, sem que fossem apresentados quaisquer meios de prova, designadamente, documentos e depoimentos prestados na presente lide, conferindo assim, àquela decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado, violando o disposto no art.º 421º, n.º1 do CPC. 29. Na decisão ora em crise confunde-se o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser sempre objeto de apreciação noutro processo) com os factos que no processo crime foram tidos como assentes, já que estes fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respetiva decisão judicial. Validade do contrato de partilha 30. Considerando-se que as declarações da Recorrente e Recorrido fazem prova plena, quanto à natureza de bem comum da quantia de € 50.000,00 adjudicada à Recorrente no contrato de partilha, tal documento é válido e eficaz, porquanto não viola o princípio da imutabilidade do regime de bens. 31. Entende a Recorrente que, mal andou o Tribunal a quo ao considerar como provados os factos constantes da alínea jj) da resposta à matéria de facto, pelo que os mesmos devem considera-se como não provados. 32. Era ao Recorrido competia provar quais as quantias gastas nas obras/reparações efetuadas na casa de morada de família após a ocorrência do sinistro em 2 de outubro de 2017. 33. Tais factos não resultam provados nem através das declarações de parte do Recorrido supra transcritas, nem dos documentos juntos (faturas) aos autos, pelo que não deve reconhecer-se o direito à sua compensação. 34. A douta decisão ora impugnada não pode manter-se, pois violou o disposto nos artigos 350º, 352º, 358, n.º 2, 359º, 393º e 1723, al. c) todos do Código Civil e art.º 421, n.º1 do Código de processo civil. 35. A douta sentença recorrida não aplicou adequadamente o Direito, tendo proferido a final uma decisão desfasada daquela que é a verdade material apurada nos autos, pelo que Vossas Excelências, reapreciando a decisão que recaiu sobre a matéria de facto e subsumindo-a nos comandos legais aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de revogar a sentença ora recorrida, substituindo-a por outra que determine a procedência do recurso da Recorrente.» * Os recursos foram admitidos como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.* 1.4. Questões a decidirEm conformidade com o disposto nos artigos 635º, nºs 2 a 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, restrição que não opera relativamente a questões de conhecimento oficioso. Por outro lado, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente suscitadas pelas partes, sendo o seu objeto em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Neste enquadramento, constituem questões a decidir: i) Admissibilidade da impugnação da decisão sobre a matéria de facto apresentada pelo Réu; ii) Erro no julgamento da matéria de facto; iii) Caso procedam as impugnações da decisão sobre a matéria de facto, importa apurar das respetivas consequências em sede de direito, apreciando as questões que a seguir se discriminam: iv) Se os prédios identificados nas alíneas y) e z) dos factos provados são bens próprios do Réu; v) Direito do Réu/Reconvinte à compensação de € 100.000,00, correspondente à parte com que contribuiu para aquisição do prédio sito na Rua ..., nº .., freguesia de ...; vi) Se a quantia de € 50.000,00 aludida na verba nº 2 do “Contrato de Partilha e Contrato-Promessa de Partilha” constitui um bem comum; vii) Validade do contrato de partilha e de promessa de partilha; viii) Direito do Réu/Reconvinte à compensação por despesas suportadas com obras de reparação no prédio sito na Rua ... - .... *** II – FUNDAMENTOS2.1. Fundamentos de facto 2.1.1. Na decisão recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: «- Oriundos da petição inicial: a) A Autora e o Réu casaram em 24 de setembro de 2005, sem precedência de convenção antenupcial. b) Encontram-se divorciados por sentença proferida em 7 de julho de 2016, pelo Tribunal de Braga – Instância Central 1.ª Secção de Família e Menores – Juiz 1, no âmbito do processo n.º 1765/16.3T8BRG, transitada em julgado em 22 de setembro de 2016. c) Em 7 de julho de 2016, Autora e Réu celebraram o acordo intitulado “Contrato de Partilha e Contrato-Promessa de Partilha”, que consta de fls. 35 a 36. d) As respetivas assinaturas da Autora e do Réu, nesse acordo, foram reconhecidas. e) No acordo mencionado em c), consta o seguinte: “CONSIDERANDOS: 1. Os outorgantes convolaram para divórcio por mútuo consentimento o divórcio que corria sob o n.º 1765/16.2T8BRG na Comarca de Braga – Braga – Instância Central – 1.ª Secção F. Men. J1, cuja sentença transitou em julgado nesta data. 2. Pretendem desde já acordar quanto à divisão dos bens comuns do casal para o que ajustam o presente contrato de partilha e contrato-promessa de partilha nos termos e cláusulas seguintes: 1.º Reconhecem para todos os efeitos passados, presentes e futuros que o ativo e passivo do seu dissolvido casal é o seguinte: Activo: Verba n.º 1: Um veículo automóvel, marca Volvo, com a matrícula MQ, no valor de 5.000,00 €; Verba n.º 2: A quantia de 50.000,00 € em conta no Banco... com o nº .............24, titulada apenas pela primeira outorgante; Verba n.º 3: A quantia de 50.000,00 € retirada pelo segundo outorgante [Réu] da conta conjunta dos outorgantes com o n.º ............60, em início de Abril de 2016 e migrada para uma conta do segundo outorgantes e sua mãe, daquele montante; Verba n.º 4: Prédio urbano sito na Rua ..., n.º …, composto por casa de habitação de rés-do-chão, andar e logradouro, inscrito na matriz urbana sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o n.º …/20070710-..., com o valor atribuído de 203.000,00 €; Verba n.º 5: Prédio urbano sito no lugar ..., composto por casa de habitação de rés-do-chão, garagem e logradouro, inscrito na matriz sob o artigo … e descrito na citada Conservatória sob o n.º …/19890511-..., com o valor atribuído de 100.000,00 €; Verba n.º 6: Quota na sociedade unipessoal denominada F.F. – Automóveis Unipessoal, Lda., com o NIPC ………, a que atribuem o valor de 9.800,00 €; Verba n.º 7: O recheio da casa de morada de família. (…) A primeira e o segundo outorgantes acordam em efectuar a partilha do veículo e das citadas contas bancárias do citado Activo como segue: 1. À primeira outorgante são-lhe adjudicadas as verbas n.º 1 e n.º 2 ou seja o veículo e a conta bancária titulado apenas por ela no Banco ..., no valor global de 55.000,00 €. 2. Ao segundo outorgante é-lhe adjudicada a verba número três, que confere ao património comum, para efeitos de partilha, reconhecendo o mesmo que já usou o produto dessa conta no identificado valor de 50.000,00 € (cinquenta mil euros) em seu proveito exclusivo e assim já está inteirado desse valor. 3. O segundo outorgante entrega à primeira outorgante nesta data o recibo de quitação do pagamento do preço da venda do veículo que lhe é adjudicado. 4. Declaram estarem partilhadas as referidas contas bancárias e o veículo de que resulta uma torna no valor de 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros) que o segundo outorgante declara ter recebido em mão nesta data da primeira outorgante e de que dá quitação”. f) No acordo referido em c), consta ainda o seguinte: “Quanto aos imóveis, quota da sociedade Unipessoal e passivo acordam no seguinte: 5. Fixam o ativo em 312.800,00 € o passivo em 112.800,63 €. 6. Ao segundo outorgante são-lhe adjudicados as verbas n.º 4, n.º 5 e n.º 6 do ativo e todo o passivo. 6.1 – Quaisquer dívidas da sociedade Unipessoal de que natureza forem passadas, presentes ou futuras são da responsabilidade exclusiva do segundo outorgante, reconhecendo este que não foram contraídas em proveito comum do casal. 7. O segundo outorgante pagará à primeira outorgante de tornas pelo valor do que leva a mais da sua meação a importância de 100.000,00 € (cem mil euros), valor este não suscetível de qualquer correção para mais ou para menos, que se obriga a pagar à segunda outorgante em duas prestações de 50.000,00 € cada uma, vencendo-se a primeira no dia 09.12.2016 e a segunda no dia 25.04.2017.” g) Do acordo referido em c) consta que o passivo do dissolvido casal era o seguinte: “Passivo: Verba n.º 1: Dívida do montante de 105.508,92 € (à data de 21/06/2016) ao Banco ... Portugal, em decorrência do mútuo garantido por hipoteca sobre a verba n.º 4, associado à conta à ordem n.º ............60; Verba n.º 2: Dívida no montante de 7.291,71 € (à data de 21/06/2016) por crédito pessoal no Banco ... Portugal, associado à conta à ordem n.º ............60.” h) Na cláusula 14., do acordo referido em c), foi estipulado que: “O contrato prometido será outorgado até ao dia 30 de setembro de 2016”. i) O Réu, apesar de a Autora ter feito a notificação judicial avulsa para outorga do contrato prometido, recusou-se a efetuar a escritura de partilha e comunicou ao cartório notarial a cargo do Notário Lic. A. C., através do seu Advogado, que: “1. Não estão reunidas as condições necessárias para a celebração da escritura pública de partilha, nomeadamente entre outros, 2. Não estão mencionadas no passivo do ex-casal, dívidas contraídas na constância do matrimónio, e que, à data da celebração do contrato-promessa, as partes não se recordaram das mesmas, facto este que terá, naturalmente, relevância em sede de divisão do património; e 3. Não estarem terminadas as negociações com as instituições bancárias, sujeitos activos de garantias reais sobre parte dos imóveis que compõem o património activo do ex-casal, o que obsta à celebração da presente escritura.” j) Na cláusula 12., do acordo referido em c), foi estipulado que: “Reconhecem ambos os outorgantes que com excepção do recheio da casa correspondente à verba n.º 7, nada mais têm a partilhar nem existem compensações ou créditos de qualquer um deles sobre o outro ou sobre o património comum, mais reconhecem que o eventual saldo da conta bancária afecta ao citado passivo não é partilhável, correspondendo a ingressos próprios da primeira outorgante [Autora] advindos do seu vencimento após separação dos outorgantes”. k) Na ata de não conciliação nos autos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge com o n.º 1765/16.3T8BRG, do Tribunal da Comarca de Braga – Braga – Instância Central – 1.ª Sec. F. Men. – J1, realizada no dia 25.05.2016, foram identificados, pela Autora e pelo Réu, os seguintes: “Bens comuns do casal: Ativo Bens imóveis: - Habitação unifamiliar, sita na rua da ..., n.º …, ..., Vila Nova de Famalicão. - Prédio urbano, sito na rua ..., nº .., ..., Vila Nova de Famalicão. - Estabelecimento Comercial Unipessoal (…)”. l) Na ata de convolação do divórcio sem consentimento para divórcio por mútuo consentimento, em 07 de julho de 2016, foram identificados, pela Autora e pelo Réu, os seguintes: “Bens comuns do casal: Ativo Bens imóveis: - Habitação unifamiliar, sita na rua da ..., n.º …, ..., Vila Nova de Famalicão. - Prédio urbano, sito na rua ..., nº .., ..., Vila Nova de Famalicão. - Estabelecimento Comercial Unipessoal (…)”. m) A Autora instaurou, em 16 de março de 2017, o inventário no Cartório Notarial do Dr. A. C., onde corre com o n.º 1570/17. n) O Réu foi nomeado cabeça de casal e, nessa qualidade, apresentou a relação de bens. o) Por despacho proferido, em 14 de março de 2019, no processo de inventário aludido em m), as partes foram remetidas para os meios comuns. p) A Autora e o Réu, à data de 7 de julho de 2016, deviam ao Banco ...: A) Por mútuo garantido por hipoteca: € 105.508,92, B) Por crédito pessoal: € 7.291,71. q) Essas dívidas eram amortizadas mensalmente por débito na conta à ordem associada aos respetivos e aludidos empréstimos e que era a conta à ordem nº …….60, no Banco ..., conta titulada pela Autora e pelo Réu, conta denominada “staY empregados do Banco ...” ou “conta ordenado”. r) O crédito hipotecário foi contraído na constância do matrimónio e para auxiliar a aquisição da habitação que constituía a morada de família sita na dita rua .... s) O crédito pessoal foi contraído na constância do matrimónio e destinou-se a obter parte de fundos para o Réu comprar um veículo, onde se transportava e para o concurso do qual se tornou necessária a assunção de responsabilidade por livrança com o n.º …………….61, assinada por Autora e Réu. t) A Autora e o Réu separaram-se de facto a 07 de abril de 2016. u) Todas as amortizações do crédito hipotecário, ao qual o banco atribuiu o nº 755-........-9 e do crédito pessoal, ao qual o banco atribuiu o nº …….-2, vencidas a partir de 07 de abril de 2016 até ao presente, foram pagas exclusivamente pela Autora, conforme notas de cobrança com as referências e montantes que se elencam como segue:
v) O Réu tem conhecimento dessas notas de cobrança. w) Todas as despesas inerentes ao aludido crédito hipotecário, advindas dos seguros de vida da Autora e do Réu, vencidas a partir de 07 de abril de 2016, foram pagas exclusivamente pela Autora, através daquela referida conta bancária “ordenado”, com autorização de débito em conta ADC/........17 e ADC/........04, conforme notas de cobrança com as referências e montantes que se elencam como segue:
x) O Réu tem conhecimento dessas notas de cobrança. y) Por título de compra e venda, celebrado a 27 de maio de 2010, a Autora e o Réu declararam comprar a X – Empreendimentos Imobiliários, SA., pelo preço de € 230.000,00, o prédio urbano sito na rua ..., n.º …, da freguesia de ..., inscrito na matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o n.º …-.... z) Por escritura pública, celebrada a 25 de outubro de 2010, o Réu declarou comprar e M. D. e M. J. declararam vender, pelo preço de € 130.000,00, o prédio urbano sito no lugar ..., da freguesia de ..., inscrito na matriz sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o n.º …-.... aa) A sociedade Y – Automóveis Unipessoal, Lda., foi constituída em 20 de dezembro de 2010, com o capital inicial de € 5.000,00, aumentado para € 50.000,00, o que foi inscrito no registo pelas Aps. 10/20201210 e 4/20141211, respetivamente. - Oriundos da contestação-reconvenção: bb) A quantia de € 50.000,00, a que se alude na verba n.º 2, do “Contrato de Partilha e Contrato-Promessa de Partilha” referido em c) [verba cujo teor se encontra transcrito na al. e)] provém da venda de um terreno que o Réu tinha em solteiro. cc) O Réu utilizou a quantia de € 100.000,00, que provinha de fundos existentes em contas bancárias desde solteiro, na compra do referido em y). dd) O Réu transmitiu para a sociedade Y – Automóveis Unipessoal, L.da, o imobilizado com que, à data da constituição dessa sociedade, geria a atividade comercial de compra e venda de automóveis em nome individual, no montante total de € 384,458,25. ee) O montante indicado na al. anterior ficou a constar da contabilidade da empresa como crédito do Réu sobre a sociedade, tendo sido abatido no mesmo a quantia de € 50.000,00, com a realização do aumento do capital. Y) Desde julho de 2016, o Réu pagou, a título de IMI, relativo aos prédios identificados em y) e z), o valor de € 3.183,03 e, a título de seguro da casa, a quantia de € 1.295,50. gg) Em outubro de 2007, houve um incêndio num terreno confinante ao prédio aludido em y). hh) Por força desse incêndio, o Réu procedeu à reparação da cobertura da piscina, ao tapamento de fissuras e pinturas do muro exterior, ao revestimento das paredes exteriores em capoto, à reparação da relva sintética, do deck e do toldo. ii) O Réu recebeu da companhia seguradora Y o montante de € 20.244,44, para reparação dos prejuízos sofridos em virtude do incêndio mencionado em gg). jj) Na realização das obras mencionadas em hh), o Réu despendeu a quantia de € 27.410,94 [já descontado do valor a que se alude em ii), dos factos provados]. - Oriundos da réplica: kk) Em 31 de dezembro de 2014, a Autora comprou à sociedade Y – Automóveis Unipessoal Lda., e esta vendeu aquela, o veículo automóvel com a matrícula MQ, pelo preço de € 25.800,00. ll) A aquisição do veículo da marca Volvo com a matrícula MQ foi inscrita a favor da Autora pelo registo com o n.º …, de 13/01/2015. mm) A aquisição do veículo identificado na al. anterior encontra-se inscrita a favor de B. M. pelo registo n.º …, realizado a 19/10/2018. - Oriundos do articulado de ampliação do pedido (de fls. 425 a 433): nn) A quantia de € 30.000,00 (que é parte do preço) foi paga na data da outorga do título de compra e venda a que se alude em y) com recurso a um empréstimo bancário. oo) O remanescente de € 100.000,00, obtido através de empréstimo bancário, foi usado para terminar a construção da moradia implantada no prédio referido em y). pp) Os proventos auferidos com a exploração do estabelecimento (em nome individual) pelo Réu serviam para fazer face aos encargos do dissolvido casal. qq) O veículo da marca Mercedes Benz, com a matrícula PU, foi comprado na constância do casamento com a Autora pela sociedade Y – Automóveis Unipessoal, Lda., mediante o pagamento da quantia de € 28.600,00. rr) O montante aludido em qq) foi pago, quanto ao montante de € 10.000,00, pelo crédito a que se alude em s).» * 2.1.2. Factos não provados O Tribunal a quo considerou que não se provaram os seguintes factos: «- Oriundos da petição inicial: 1- A cláusula 12., do acordo mencionado em c), deveu-se ao facto de o Réu ser titular de uma conta no Banco ..., a cujos ingressos a Autora não tinha sequer acesso, e para onde aquele, durante os anos de casado, canalizava, como dizia, os proventos que adquiria na sua atividade empresarial, conjugada com o facto de, também na constância do matrimónio, terem sido afetados, a partir da data do casamento, réditos do dissolvido casal à amortização de um empréstimo contraído pelo Réu no Banco ..., ainda em solteiro, para a aquisição de uma casa de habitação sita no lugar de ..., da freguesia de ..., deste concelho, e conjugado ainda com o facto de a Autora ter afetado todos os seus ganhos, como funcionária bancária ao pagamento das despesas correntes do então casal e amortização dos empréstimos assumidos por ambos. - Oriundos da contestação-reconvenção: 2- A Autora, em dezembro de 2015, detinha valores superiores a € 10.000,00 nas suas contas bancárias. 3- O Réu pagou o preço do prédio referido em y), dos factos provados, em parte superior à mencionada na al. cc), dos factos provados, com dinheiros que dispunha desde solteiro. 4- O Réu pagou o preço do prédio aludido em z), dos factos provados, com dinheiros que dispunha desde solteiro. 5- O Réu aplicou dinheiros próprios provindos de solteiro na constituição do capital inicial e no aumento do capital social da sociedade Y – Automóveis Unipessoal, L.da. 6- O imobilizado a que se alude em dd), dos factos provados, era detido pelo Réu em solteiro. 7- O Réu realizou outras obras de manutenção e de reparação para além das aludidas em em ii), dos factos provados, e despendeu um montante superior ao ali indicado. 8- O Réu efetuou pagamentos a título de IMI relativo aos prédios identificados em y) e z) superiores aos mencionados em Y), dos factos provados. 9- A Autora vendeu o veículo automóvel da marca Volvo aludido na verba n.º 1, do acordo mencionado na al. c), dos factos provados, pelo valor de € 22.000,00. - Oriundos da réplica: 10- A Autora levou para o casamento um veículo ligeiro de passageiros de gama semelhante ao veículo Volvo, que depois foi sucessivamente trocando por outro, sendo o último o Volvo. - Oriundos do articulado de ampliação do pedido: 11- O Réu para pagamento do crédito hipotecário contraído para a aquisição do prédio sito no lugar de ..., lote .., utilizou € 45.000,00, provenientes de réditos do ex-casal. 12- O Réu, sem conhecimento ou autorização da Autora e em seu benefício exclusivo, vendeu à sociedade Y – Automóveis Unipessoal, L.da, o imobilizado que girava na atividade de comerciante em nome individual. 13- O Réu mobilizou, para fins pessoais, entre 14 de junho de 2011 e 14 de julho de 2011, o montante global de € 50.000,00, que se encontrava depositada na conta com o n.º …….20. 14- O preço do veículo Mercedes foi pago, em montante superior ao indicado em qq), dos factos provados, com quantia pertencente ao ex-casal.» ** 2.2. Do objeto do recurso 2.2.1. Da impugnação da decisão da matéria de facto 2.2.2.1. Do recurso independente Resulta da motivação das suas alegações que o Réu pretende impugnar a decisão relativa à matéria de facto. Para que a Relação possa conhecer da apelação da decisão de facto é necessário que se verifiquem os requisitos previstos no artigo 640º do CPC, que dispõe assim: «1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3. O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do nº 2 do artigo 636º». No fundo, recai sobre o recorrente o ónus de demonstrar o concreto erro de julgamento ocorrido, apontando claramente os pontos da matéria de facto incorretamente julgados, especificando os meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida e indicando a decisão que, no seu entender, deverá ser proferida sobre a factualidade impugnada. Delimitado pela negativa, segundo Abrantes Geraldes (1), o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto será, total ou parcialmente, rejeitado no caso de se verificar «alguma das seguintes situações: a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4, e 641º, nº 2, al. b); b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a); c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) Falta de indicação, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação». * Analisadas as alegações, conclui-se que o Recorrente não cumpriu pelo um dos descritos requisitos que condicionam a admissibilidade da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.Isto porque o Recorrente não especificou, nas conclusões das alegações do seu recurso, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, tal como exige o artigo 640º, nº 1, al. a), do CPC. Na decisão sobre a matéria de facto julgaram-se não provados, sob os nºs 1 a 14, catorze factos e como provados, nas alíneas a) a rr), quarenta e quatro factos. Em nenhuma das vinte conclusões das alegações do recurso se indica que um desses cinquenta e oito factos, provados ou não provados, foi incorretamente julgado. Também nas conclusões não consta qualquer outra referência que permita identificar os pontos de facto que o Recorrente visa no recurso sobre a matéria de facto. Além disso, só indicando os pontos de facto objeto da impugnação se está em condições de se cumprir o ónus, subsequente, de especificação da «decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas», conforme estabelecido na alínea c) do nº 1 do artigo 640º do CPC. Em suma: o Recorrente não aponta nas conclusões os pontos da matéria de facto incorretamente julgados. * Vejamos qual é a consequência da falta de especificação dos pontos da matéria de facto considerados incorretamente julgados.Os recursos para a Relação tanto podem envolver matéria de direito como matéria de facto. Em ambos os casos vigora o ónus de alegar e formular conclusões. Em conformidade com o disposto no artigo 639º, nº 1, do CPC, seja qual for a espécie e a natureza do recurso, impende sobre o recorrente o ónus de formular conclusões. Quer o recurso verse sobre matéria de direito ou verse sobre matéria de facto, «o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão». Tratando-se de recurso em matéria de direito, o referido ónus cumpre-se procedendo à indicação dos elementos referidos no nº 2 do artigo 639º do CPC. Se o recurso for em matéria de facto, as conclusões devem especificar os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, tal como estabelecido no artigo 640º, nº 1, al. a), do CPC. Sem dúvida que há uma especificidade no recurso que envolve a matéria de facto, mas isso não dispensa o recorrente de formular conclusões. A especificidade reside em apenas se exigir ao recorrente que identifique nas conclusões os concretos pontos de facto que repute incorretamente julgados. Tudo o mais, ou seja, a fundamentação da imputação do erro de julgamento de facto (2) faz-se na motivação das alegações e já não nas conclusões. Cingindo a nossa apreciação ao recurso em matéria de facto, poder-se-á perguntar qual a razão de ser da exigência de formulação de conclusões, traduzida na sintética indicação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados. A razão é perfeitamente clara e compreensível: são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, em consonância com a regra geral que se extrai do artigo 635º do CPC, pelo que a enunciação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente tem de ser feita nas conclusões. Essa especificação é indispensável, na medida em que as conclusões circunscrevem a área de intervenção do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido, na petição inicial, ou à das exceções, na contestação (3). Não sendo, manifestamente, uma questão de conhecimento oficioso, a circunstância de não se especificarem os concretos pontos de facto incorretamente julgados consubstancia, desde logo, uma falta de indicação do seu objeto. Com efeito, as conclusões exercem a importante função de delimitação do objeto do recurso, através da identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende impugnar na decisão recorrida e sobre o qual se pretende que o tribunal superior faça uma reapreciação. O tribunal superior só aprecia o objeto definido pelas conclusões e, por isso, não tem de conhecer de uma questão, seja ela factual ou de direito, que não consta das conclusões, a não ser que se trate de matéria de conhecimento oficioso. O que não consta das conclusões não é objeto de conhecimento. E formular conclusões não é remeter para a motivação. A exigência de formulação de conclusões não é suprível por mera remissão. Além de habilitar a um adequado exercício do contraditório pelo recorrido (4), a necessidade dessa especificação está também intimamente ligada às duas regras impostas no artigo 608º, nº 2, do CPC, onde se estabelece que «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». Em conformidade com o disposto no artigo 635º do CPC, uma questão considera-se integrada no recurso se constar das conclusões; se assim suceder, o tribunal de recurso tem de resolver a questão que foi submetida à sua apreciação. Pelo contrário, se determinada questão não for indicada nas conclusões o tribunal não pode ocupar-se dela, ou seja, não pode dela conhecer, exceto se lhe for imposto o conhecimento oficioso. Sendo assim, num recurso em matéria de facto, se o tribunal de recurso não aborda um ponto de facto que o recorrente identifica como incorretamente julgado, verifica-se uma nulidade por omissão de pronúncia (artigos 666º, nº 1, e 615º, nº 1-d, 1ª parte, do CPC); se decide relativamente a um ponto de facto que o recorrente não identificou como incorretamente julgado, em princípio, comete uma nulidade por excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1-d, 2ª parte, do CPC). Vejamos agora qual é a consequência da falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto incorretamente julgados. Por um lado, exceto em matéria de que lhe cumpre apreciar oficiosamente, é inequívoco que o tribunal superior não pode conhecer de uma questão que não foi enunciada nas conclusões. Por outro lado, a lei expressamente impõe a rejeição da impugnação da decisão sobre a matéria de facto quando o recorrente não especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados – artigo 640º, nº 1, al. a), do CPC. Estabelecendo um paralelismo com a petição inicial, tal como esta está ferida de ineptidão quando falta a indicação do pedido, também as conclusões num recurso em matéria de facto em que não se indicam os concretos pontos de facto incorretamente julgados são “ineptas”. E não se justifica sequer a prolação de qualquer despacho de convite à sua indicação. Foi propósito deliberado do legislador não instituir qualquer convite ao aperfeiçoamento das alegações a dirigir ao apelante. Por um lado, a lei é a este respeito imperativa, ao cominar a imediata rejeição do recurso, nessa parte, para a falta de cumprimento pelo recorrente do referido ónus processual. Por outro lado, não há lugar a convite ao aperfeiçoamento das conclusões, uma vez que o artigo 652º, nº 1, al. a), do CPC apenas prevê a intervenção do relator quanto ao aperfeiçoamento das «conclusões das respetivas alegações, nos termos do nº 3 do artigo 639º», ou seja, quanto à matéria de direito e já não quanto à matéria de facto. * Conquanto nos pareça que o acabado de expor é absolutamente linear e inequívoco, e embora ignoremos quais sejam os factos que o Recorrente considera incorretamente julgados, importa fazer um esforço no sentido de apreciar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto na única vertente que é materialmente possível, ou seja, na parte em que o Recorrente sustenta que determinados factos devem ser considerados provados. Tudo o que excede essa vertente não pode ser apreciado, pelas razões expostas, o que aqui se declara.* Conclusões R e T – quantia de € 90.000,00 Sustenta o Recorrente «que pelo menos a quantia de € 90.000,00, resultante da venda do imóvel sito no Lugar de ..., lote …, freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Famalicão, que o Recorrente adquiriu em 3 março de 2004 (no seu estado de solteiro) e vendeu em 15 de maio de 2007, por € 132.500,00 é propriedade exclusiva do Recorrente e foi utilizada na compra do imóvel sito no Lugar ..., freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Famalicão, em 25 de Outubro de 2010, pelo preço 130.000,00 € (cento e trinta mil euros), devendo por isso, nesta parte ser igualmente a sentença recorrida revogada». Acrescenta que «o cheque [de] € 90.000,00 usado para a compra do Imóvel sito no Lugar ..., freguesia de ..., saldada pelo banco quando a conta do casal apresentava saldo negativo foi reposto com recurso a capitais próprios do Recorrente anteriores ao casamento», pelo que é bem próprio do Recorrente. Verifica-se, pelo teor do documento junto a fls. 169 verso, que o Réu comprou em 03.03.2004 o prédio urbano sito no lugar de ..., lote .., freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Famalicão, pelo preço de € 80.000,00. Como se pode ver no documento junto a fls. 171, esse prédio foi vendido pelo Réu, com o consentimento da Autora, em 15.05.2007, pelo preço de € 132.500,00. Tal como consta na alínea z) dos factos provados, em 25.10.2010 o Réu comprou, pelo preço de € 130.000,00, o prédio urbano sito no lugar ..., da freguesia de ..., inscrito na matriz sob o artigo …º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o nº 681-.... Importa apurar se o produto da venda do prédio sito em ..., ..., foi aplicado na compra do prédio sito em .... Além de mediarem entre os dois actos mais de três anos, nenhum meio de prova demonstra tal facto. Argumenta o Recorrente que nesses mais de três anos «o dinheiro não desapareceu» e que se demonstrou «que o dinheiro foi sendo usado no giro comercial do Recorrente, razão pela qual, mesmo apresentando a conta em que são debitados os cheques, um saldo negativo de € - 79.007,30, ainda assim o Banco procedeu ao pagamento de dois cheques, um de € 40.000,00 e outro de € 60.000,00». A alegada demonstração da aplicação do dinheiro obtido com a venda do prédio no giro comercial do Recorrente ou em qualquer outra utilização é uma verdadeira ficção no plano do seu suporte probatório, na medida em que em lado algum a Recorrida confessou tal facto e nenhum meio de prova é sequer indicado para o comprovar. Pura e simplesmente, inexiste qualquer meio de prova que estabeleça o nexo entre o dinheiro obtido na venda de 2007 (5) e a sua aplicação na compra do prédio sito em ..., em 2010. Alega o Recorrente que os cheques foram emitidos sobre uma conta conjunta do casal que apresentava um saldo negativo e que o dinheiro usado para repor aquele saldo negativo provinha da venda do imóvel realizada em março de 2007. Sucede que não basta alegar, é necessário indicar um concreto meio de prova que comprove o que se alega e isso não foi feito. Além de não ter sido indicado esse concreto meio probatório, desconhece-se a origem dos fundos que permitiram a reposição do aludido saldo negativo. Por isso, merece a nossa inteira concordância a motivação da decisão sobre a matéria de facto, a qual é inteiramente esclarecedora sobre esta questão factual: «Posto isso, e relativamente à questão agora em foco, disse o Réu na contestação que o pagamento do preço foi realizado através de dois cheques de € 40.000,00 e de € 90.000,00, sacados sobre a conta domiciliada no Banco ... com o IBAN PT50 ............2086, cujos titulares são a Autora e o Réu [al. 96)]. Mais alegou que o dinheiro existente nessa conta proveio de “várias transferências bancárias realizadas de contas apenas e só tituladas pelo réu, cujo saldo era constituído por proventos adquiridos por este ainda em estado de solteiro (…)” [al. 97)] e ainda “(…) de parte do preço recebido pelo réu da venda do imóvel situado no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Famalicão, no valor de 90.482,00 € (noventa mil quatrocentos e oitenta e dois euros) depositados na conta ... ... com o nº ...........20 em 15 de maio de 2007” [al. 98)]. A este respeito, foi realizada prova documental que o preço do prédio foi satisfeito através de cheques bancários no montante de € 40.000,00 e € 90.000,00, cuja cópia se encontra a fls. 188/verso (veja-se que esses cheques, datados de 25 de outubro de 2010, estão emitidos a favor da vendedora que figurou na escritura de transmissão do prédio e que, somados, perfazem o preço). O extrato da conta bancária com o n.º ...........20 (que corresponde à conta com o IBAN PT50 ............2086), que consta de fls. 798 a 808 (cfr. maxime fls. 804/verso), demonstra que as parcelas de € 90.000,00 e de € 40.000,00 foram debitadas no dia 25 de outubro de 2010 (data da emissão dos cheques e data da celebração da escritura). Pela coincidência exata da data e dos montantes, entende-se que essas parcelas foram debitadas com vista ao pagamento do preço do imóvel adquirido a 25 de outubro de 2010. O que agora importa verificar é se esse dinheiro tem origem no depósito do preço recebido por um bem que o Réu já detinha em solteiro e de outras transferências realizadas. A quantia de € 90.482,00 – a que o Réu se reportou na al. 98) da contestação – foi depositada na conta com o n.º ...........20 em 15 de maio de 2007, conforme resulta do extrato de fls. 798. No entanto, da consulta deste extrato vê-se que, logo em 23 de maio de 2007, foram debitados € 100.000,00. E entre essa data (23 de maio de 2007) e 25 de outubro de 2010, foram efetuadas outras movimentações de outros valores, a crédito e a débito (conforme decorre de fls. 798 a 804/verso), de tal modo que, na data em que foi descontada a parcela de € 90.000,00, a conta apresentava o saldo de € 6.009,09 e, aquando do débito de € 40.000,00, a conta tinha o saldo negativo € -79.007,30 (cfr. fls. 804/verso). O saldo só foi regularizado através das entradas em dinheiro realizadas em 26 de outubro de 2010 de € 75.836,46 e em 30 de novembro de 2010 de € 50.000,00 (embora esta operação com data-valor de 28 de outubro de 2010) (cfr. fls. 804/verso), sendo desconhecida a origem dessas entradas de dinheiro. O que o extrato bancário, constante de fls. 798 e ss., evidencia é que se tratava de uma conta onde haviam constantes entradas e saídas e dinheiro, algumas das quais com expressividade significativa, o que dá consistência à parte do depoimento de parte da Autora, no sentido de que ela era utilizada pelo Réu no exercício da atividade comercial de compra e venda de automóveis. Assim sendo, revelando os autos que: - A quantia de € 90.482,00 foi movimentada a débito em 23 de maio de 2007, muito antes da celebração da escritura de compra e venda do prédio, que teve lugar a 25 de outubro de 2010; - Na data em que foram debitadas as parcelas de € 90.000,00 e de € 40.000,00, a conta não apresentava saldo suficiente para o seu pagamento; - A regularização do saldo negativo, resultante do débito na conta das parcelas de € 90.000,00 e de € 40.000,00, ocorreu por entradas realizadas a 26 de outubro de 2010 e 30 de novembro de 2010 (com data-valor de 28 de outubro de 2010), sendo desconhecida a origem dessas entradas; Não é possível estabelecer a correspondência entre o dinheiro utilizado para a compra do prédio sito no lugar de ..., Vila Nova de Famalicão, e o recebido por aquele na venda do prédio situado em ... e aquele que o Réu detinha quando casou com a Autora, sendo insuficientes as declarações prestadas pelo Réu a esse respeito (pelas razões que acima já se enunciaram)». * Conclusão S – quantias de € 60.000,00 e € 40.000,00Alega o Recorrente que a sentença deve ser parcialmente revogada, «considerando-se que o reforço do sinal prestado em duas tranches uma de € 60.000,00 e outra de € 40.000,00 usado para a compra da casa ... proveio de capitais próprios mobilizados pelo Recorrente dias antes daquelas entregas». Está agora em causa a questão de saber qual a origem da quantia de € 100.000,00, subdividida nas parcelas de € 60.000,00 e de € 40.000,00, utilizada na compra, em 27.05.2010, da casa sita na Rua ..., nº …, da freguesia de ..., Vila Nova de Famalicão, pelo preço de € 230.000,00. O recorrente não põe verdadeiramente em causa a conclusão do Tribunal recorrido sobre o valor total – € 330.000,00 – suportado com a aquisição do prédio e as obras realizadas para tornar a casa habitável, sendo € 230.000,00 a título de preço e € 100.000,00 para obras, em virtude de a moradia se encontrar inacabada, sendo certo que está documentalmente provado que foi contraído um empréstimo no valor de € 130.000,00 (v. o documento de fls. 51 a 55, designado de mútuo com hipoteca). Não se mostra impugnada a decisão proferida na 1ª instância quanto aos pontos nn) e oo), onde consta que dos € 130.000,00 emprestados pelo Banco ..., a quantia € 30.000,00 foi efetivamente utilizada no pagamento de parte do preço, enquanto o remanescente – € 100.000,00 – foi usado para terminar a construção da moradia. Descontado o valor do empréstimo, quanto aos restantes € 200.000,00, na sentença considerou-se que a quantia de € 100.000,00 provinham de fundos próprios do Recorrente, tendo conseguido estabelecer o trajeto do dinheiro que aquele dispunha ainda antes do casamento até à data em que foi utilizado na apontada aquisição. Resta o apuramento sobre se os restantes € 100.000,00 foram pagos com fundos próprios do Recorrente, nas parcelas de € 60.000,00 e de € 40.000,00. Ressalvado o devido respeito, em relação a estas duas parcelas de € 60.000,00 e de € 40.000,00, não está demonstrado que provenham de dinheiro próprio do Réu, não sendo legítimo estabelecer um paralelismo com a quantia de € 100.000,00 mencionada na alínea cc) dos factos assentes. Quanto a esta última quantia fez-se prova de que existia em data anterior ao casamento, mas também que subsistiu posteriormente, através da sua aplicação em valores mobiliários, depois resgatada na constância do matrimónio, seguida de uma nova aplicação, de um resgate e, finalmente, do saque do cheque de € 100.000,00. Quer isto dizer que se consegue reconstituir o trato sucessivo do dinheiro. Ora, essa reconstituição não é possível quanto aos restantes € 100.000,00, pelos motivos que exemplarmente se expuseram na sentença: «Ora, nesse capítulo, e para além dos documentos vindos de enunciar, obteve-se, desde logo, as declarações de parte do Réu, onde referiu que o prédio agora em questão (o situado na rua ..., que constituiu a casa de morada de família do ex-casal), no total, ficou por € 340.000,00 (preço da escritura acrescido do preço das obras para a terminar) e que esse montante foi perfeito com dinheiros seus obtidos em solteiro. Por outro lado, adquiriu-se também o depoimento de parte da Autora, no qual admitiu que: “O Réu, já em solteiro, exercia a atividade de comerciante de automóveis e que era titular, pelo menos, de um prédio sito em …, Vila Nova de Famalicão, admitindo como possível que parte dos rendimentos pelos mesmos obtidos, ou na atividade profissional que exercia ou com a venda desse imóvel, possa ter sido utilizado na compra do prédio a que se alude na alínea a) dos temas da prova (não sabendo precisar em que percentagem nem em que montante)” (cfr. ata de fls. 1047). Para além disso, a Autora disse ainda que o prédio foi adquirido sem estar terminado, que os pagamentos do preço do prédio foram realizados antes da escritura com exceção do montante de € 30.000,00 (satisfeito nessa data), que foi contraído um crédito hipotecário de € 130.000,00, que foi utilizado para obras e para pagamento dessa última prestação de € 30.000,00, e que, embora acredite que algum montante veio de solteiro, também amealharam durante o período de vida em comum (após o casamento). (…) Assim sendo, restou à ponderação as declarações/depoimento de parte do Réu e o depoimento de parte da Autora1; e a prova documental a que já se fez referência, à qual acresce as informações bancárias que consta dos autos. Ponderando esses elementos, desde logo anota-se que houve convergência, pelo menos em parte, entre o Réu e a Autora no sentido de que, de um lado, o prédio não se encontrava finalizado quando foi adquirido (tendo sido terminado pelos ex-cônjuges) e, de outro lado, que, pelo menos uma parte da aquisição do prédio que viria a constituir a casa de morada de família, foi financiada através de fundos provenientes da venda de bens que aquele detinha em solteiro. De outra parte, a prova documental constante do processo, e que a seguir se cita, evidencia: que o preço de aquisição do imóvel foi de € 230.000,00 (cfr. título de fls. 51 a 55); que o crédito contraído na data da aquisição foi no montante de € 130.000,00, tendo o prédio sido hipotecado para o pagamento desse mútuo (cfr. título de fls. 51 a 55); que a quantia de € 200.000,00, que constitui parte do preço, foi paga através do cheque (com o n.º 3728027085) no montante de € 100.000,00 (sacado sobre a conta com o n.º ..............05 domiciliada no Banco ...) (cfr. conteúdo da cláusula segunda do contrato-promessa de fls. 180 a 181/verso e extrato de fls. 179/verso), do cheque (com o n.º ……06) no montante de € 60.000,00 (sacado sobre a conta com o n.º 00200051560) domiciliada no Banco...) (cfr. cópia do cheque de fls. 182/verso) e ainda do cheque (com o n.º 3728027764) no montante de € 40.000,00 (casado sobre a conta com o n.º 00197100024 domiciliada no Banco ...) (cfr. cópia do cheque de fls. 182). (…) Quanto ao montante de € 200.000,00 (pago através dos cheques antes referidos de € 100.000,00€ 60.000,00€ 40.000,00), põe-se agora a questão de saber se os fundos existentes nas contas sacadas pertenciam ao Réu, por corresponderem a dinheiros próprios daquele, detidos à data da celebração do casamento. A este respeito, na contestação, o Réu alegou que, em solteiro, tinha depositadas, na conta do Banco ..., as verbas de € 80.115,70, a título de conta investidor, e de € 104.038,91, a título de carteira de títulos [cfr. al. 55)]. Mais alegou que transferiu, em data que não consegue precisar, para a conta do Banco ... titulada pela Autora com o NIB ..............05, o montante de € 80.115,70 [al. 57)]. O documento de fls. 169, que constitui um extrato combinado do Banco ... relativo à conta titulada pelo Réu com o n.º ............49, patenteia que, em 31 de janeiro de 2005, aquele dispunha de € 80.115,70 na conta investidor e a carteira de títulos valorizada em € 102.743,05. Por sua vez, o documento de fls. 178, que também corresponde a um extrato da mesma conta (com o n.º ............49), mostra que, na data de 31 de janeiro de 2007, o Réu dispunha ainda da carteira de títulos, nessa altura valorizada em € 104.757,24. Conjugando este extrato com o documento de fls. 179, que constitui uma comunicação acerca do resgaste de títulos, datada de 14 de fevereiro de 2007, constata-se que a conta do Réu no Banco ..., com essa operação, foi creditada no montante de € 104.923,61. (…) Para além dessa quantia de € 100.000,00, resta ainda apurar a proveniência das parcelas de € 40.000,00 e de € 60.000,00. Neste domínio, segundo o alegado pelo Réu na contestação, o cheque de € 40.000,00 foi pago através do remanescente dos € 132.280,00 e de outros dinheiros transferidos pelo Réu para as contas da Autora [al. 74)]; e que a última parcela de € 60.000,00 proveio da mobilização de uma aplicação financeira constituída no Banco ..., que já existia à data de 30 de abril de 2007 [al. 75]. Em relação ao montante de € 40.000,00, cabe dizer, em primeiro lugar, que o resgaste de títulos que se encontrava depositado desde o tempo de solteiro foi apenas de € 104.923,61, pelo que, para a mobilização do montante de € 132.800,00 para o “Aforro Crescente” (cfr. fls. 179), tiveram de ser utilizados outros fundos. Alegou o Réu, na al. 74) da contestação, que a diferença resultou de dinheiros que ele tinha transferido para a conta do Banco ... da Autora; acontecendo porém, que essa alegação não foi demonstrada, na medida em que não foi apresentado comprovativo da transferência da quantia de € 80.115,70 (que constava do extrato de fls. 169), nem de outras parcelas a partir de contas detidas por aquele em solteiro. No que toca ao montante de € 60.000,00, fazendo-se uma súmula do alegado nos itens 75) a 91), da contestação, deles resulta que, de harmonia com o Réu, ele tem origem nas seguintes movimentações: transferência de ativos mobiliários no montante de € 100.000,00 da conta CAIXA ... (que detinha em solteiro) para uma conta titulada pela Autora no Banco ...; transferência da quantia de 93.431,45 depositada na CAIXA ..., acrescido do valor remanescente até perfazer € 100.000,00, para a conta da Autora no Banco ...; constituição, após essas transferências, de uma aplicação “Aforro Prudente” de € 200.000,00; transferência desse montante de € 200.000,00 para a conta ... ... da titularidade do Réu e da Autora; e posterior transferência de € 60.000,00 para a conta do BANCO ... da Autora. Relativamente a esta matéria, a prova documental que o Réu trouxe ao processo demonstra apenas o seguinte: - Ordem de transferência, datada de 02 de janeiro de 2006, da quantia de € 100.000,00 sobre uma conta titulada pelo Réu na CAIXA ... com destino para uma conta, também da CAIXA ..., titulada por A. M. (ordem de transferência de fls. 183/verso, a qual se encontra mais legível no processo eletrónico disponível na plataforma Citius); - Realização de uma aplicação, no montante de € 200.000,00, em 3 de janeiro de 2006, no Banco …, em Unidades de Participação de um Fundo (cfr. ordem de subscrição de fls. 184/verso – encontra-se mais legível no processo eletrónico na plataforma Citius); - Realização de dois depósitos “normais” no Banco ... de € 100.000,00 com registo de data-valor nos dias 01 de março de 2006 e 1 de abril de 2006 (cfr. extrato de fls. 184); - Existência de um depósito, em 31 de julho de 2008, na conta do Banco ... no montante de € 200.000,00 (cfr. extrato de fls. 185); - Saque do cheque de € 60.000,00 (emitido a 02 de julho de 2009) sobre uma conta domiciliada no BANCO ... titulada pela Autora (cfr. cópia do cheque de fls. 182/verso). Os factos vindos de aludir não são aptos a reconstituir o circuito do dinheiro desde data anterior ao casamento: de um lado, o primeiro documento – de 02 de janeiro de 2006 – é já posterior à data em que as partes se casaram (setembro de 2005) e constitui uma ordem de transferência para uma conta da CAIXA ... titulada por terceiro (A. M.); de outro lado, não foi realizada prova que esse dinheiro tenha sido aquele que serviu para a aplicação efetuada no dia 3 de janeiro de 2006 e que os depósitos realizados em 2006 no Banco ... provenham do resgaste dessa aplicação e ainda que o depósito efetuado em 31 de julho de 2008 no Banco ... correspondam àqueles, nem também que tenha havido uma transferência desse valor para a conta do BANCO ..., de onde foi sacado o cheque com a quantia de € 60.000,00. Embora resulte dos autos que a Autora era funcionária bancária com um vencimento, no início do casamento, próximo dos € 1.000,00, há que considerar que o Réu, à data do casamento, conforme ele mencionou e foi admitido por aquela, exercia a atividade de comerciante em nome individual e que, por conseguinte, os proventos que auferia no exercício dessa profissão integravam a comunhão dos cônjuges. Atenta a natureza fungível do dinheiro, e não tendo sido apresentados documentos que permitam reconstituir o movimento do mesmo, instala-se a dúvida de saber se o dinheiro aplicado constituiu o produto obtido no comércio de automóveis já após o casamento ou se provinha ainda de data anterior ao casamento. Era o Réu que estava onerado com a demonstração de que o dinheiro utilizado para a aquisição do prédio situado na rua ... lhe pertencia em exclusivo, por já o deter desde solteiro e o ter conservado até lhe dar aquele destino, não sendo aptas as informações que constam do processo a reconstituir o sucessivo trajeto do dinheiro. Em relação à quantia de € 100.000,00 – que se considerou ser proveniente de dinheiro próprio do Réu – há a diferença de, quanto à mesma, ter sido efetuada prova de que a mesma preexistia ao casamento, estando conservada na aplicação de valores mobiliários e apenas foi resgatada na constância daquele (tendo havido uma aplicação subsequente e um resgate, seguido do saque do cheque de € 100.000,00). De referir que as declarações de parte do Réu não foram aptas a reconstituir o circuito anterior do dinheiro (de € 60.000,00 e de € 40.000,00), desacompanhadas da documentação que se referiu estar em falta. As declarações de parte tratam-se do meio de prova que foi introduzido pelo CPCiv, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06, não dispondo de valor probatório pré-tarifado, exceto na parte em que revestir carácter confessório (cfr. artigo 466º/3, do CPCiv). A razão de ser da introdução desse meio de prova radicou no facto de se ter pressentido que a não valoração da audição das partes em determinados circunstancialismos factuais, mormente quando eles escapam ao conhecimento do público em geral, propiciava «uma concreta e intolerável ofensa do direito à prova, no quadro da garantia de um processo equitativo e da tutela jurisdicional efetiva dos direitos subjetivos e das demais posições jurídicas subjetivas» (Remédio Marques, “A Aquisição e a Valoração Probatória de Factos (Des)Favoráveis ao Depoente ou à Parte”, in Julgar, jan-abr. 2012, n.º 16, p. 168). O legislador não estabelece uma hierarquia entre as declarações de parte e os restantes meios de prova, devendo, no domínio da livre apreciação da prova (e ressalvado o caso de confissão), sopesar-se a valia relativa de cada um daqueles. Não obstante, a sua relevância depende, de uma da parte, da sua congruência intrínseca, mas também, de outra parte, da sua congruência extrínseca (ou seja, da sua coerência ou corroboração por outros meios de prova), atenta a posição de especial proximidade do declarante ao objeto processo, sobretudo em casos em que, como o presente, existe uma marcada divergência pessoal, conforme ficou evidenciado em julgamento. Para além do que sobressaiu da audição em julgamento, a prova documental que consta dos autos revela também que o Réu já foi censurado criminalmente por factos praticados em relação à pessoa da Autora (tendo-se insurgido aquele, em declarações, contra a correção e fundamentação dessas decisões, sem embargo o trânsito de parte delas). Revela ainda a prova documental que, além do contencioso de natureza criminal, a dividir as partes, existiu ainda o processo que pendeu sob o n.º 2695/19.2T8BRG, onde a sociedade Y – Unipessoal Automóveis, L.da, demandou a Autora pelo pagamento do preço do veículo Volvo (cfr. fls. 378 a 382). O que se vem de expor, associado ao facto de a decisão a proferir neste processo ter influência direta na esfera jurídica das partes (pois que determinará a parte que cabe a cada um no património do dissolvido casal), aconselha redobrado cuidado na ponderação das declarações de parte (quando não revistam carácter de confissão). Pelo que as declarações prestadas pelo Réu (com as características que acima se apontaram), por si só, foram insuficientes à reconstituição do dinheiro quanto a € 100.000,00 (€ 60.000,00 + € 40.000,00), desde a data em que o Réu era solteiro até à data do pagamento dessa parte do preço pago pelo prédio que viria a constituir a casa de morada de família.» Pelo exposto, improcedem as conclusões formuladas pelo Recorrente sobre esta matéria. ** 2.2.2.2. Do recurso subordinado A Autora impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1ª instância no que respeita aos pontos de facto constantes das alíneas bb), cc) e jj) dos factos provados, os quais, no seu entender, «deveriam ter sido considerados como não provados» (conclusão 2ª). Tendo a Recorrente cumprido os ónus estabelecidos no artigo 640º do CPC, cumpre apreciar os fundamentos invocados relativamente a cada um desses três pontos de facto, para o que procedemos à revisão de todos os documentos juntos aos autos e à audição integral da gravação da audiência final. Seguiremos a ordem pela qual a Recorrente expõe os fundamentos do recurso nas conclusões das suas alegações. * Da alínea cc) dos factos provados Esta alínea tem o seguinte teor: «O Réu utilizou a quantia de € 100.000,00, que provinha de fundos existentes em contas bancárias desde solteiro, na compra do referido em y)». O «referido em y)» é o prédio urbano sito na rua ..., nº …, na freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Famalicão, em cujo contrato de compra e venda, celebrado em 27.05.2010, intervieram Autora e Réu, na qualidade de compradores. Esse prédio foi adquirido pelo preço de € 230.000,00 e, como se pode ver no respetivo título (v. fls. 51 a 55, estando repetido a fls. 1066-1072), Autora e Réu contraíram, no acto, um empréstimo (mútuo com hipoteca), junto do Banco … (Portugal), SA, (abreviada e comummente conhecido por Banco ...) no montante de € 130.000,00. Embora no título de compra e venda nada se refira quanto à origem dos fundos utilizados para o pagamento do preço, sabe-se que a moradia adquirida carecia de obras por ainda não estar terminada (v. depoimento de parte da Autora e ainda os depoimentos das testemunhas F. L., N. N. e J. F.; o próprio Réu o admitiu quando foi ouvido - «(…) a casa foi comprada em construção. (…). Sim, foi comprada por € 230.000,00 em construção» - 23:40 a 23:59; a situação de falta de acabamento da moradia está ainda secundada pelo que se observa nas fotografias de fls. 369 verso, 370 e 370 verso, em conjunto com a demais prova que se acabou de referir). Não se mostra impugnada a decisão proferida relativamente aos pontos nn) e oo), onde se esclarece que dos € 130.000,00 emprestados pelo BANCO ..., a quantia € 30.000,00 foi efetivamente utilizada no pagamento de parte do preço, enquanto o remanescente – € 100.000,00 – foi usado para terminar a construção da moradia. No fundo, para o tornar apto a realizar a sua finalidade, o prédio teve um “custo total” de € 330.000,00. O Tribunal a quo considerou que para pagamento dos restantes € 200.000,00 o Réu utilizou a quantia de € 100.000,00 provinda «de fundos existentes em contas bancárias desde solteiro», resultando implícito que o remanescente foi pago com fundos comuns aos, então, cônjuges. A Autora contesta que a quantia de € 100.000,00 seja proveniente de fundos exclusivamente do Réu, pelas razões que sintetiza nas conclusões 4ª a 26ª. Reapreciada toda a prova produzida, concluímos que inexiste qualquer erro de julgamento sobre esta questão factual. Pelo contrário, consideramos que o Tribunal a quo apreciou correta e criteriosamente a prova produzida e expôs a motivação da sua convicção de um modo que consideramos exemplar. Em primeiro lugar, no âmbito da impugnação da decisão sobre esta questão factual, a Recorrente faz um conjunto de considerações de direito tendentes a demonstrar um erro de julgamento em matéria de facto. Ressalvada a devida consideração, parece haver no recurso subordinado uma certa sobreposição argumentativa e, por essa via, confusão entre julgamento de facto e julgamento de direito, que são dois planos distintos. No julgamento de uma certa questão factual deve o tribunal apurar se a respetiva decisão está ou não condicionada por norma que estabeleça uma prova vinculada, uma limitação de direito probatório material ou que fixe o valor probatório de determinado meio de prova. Como é óbvio, não se pode dar como demonstrado um facto com base num determinado meio de prova, como seja a testemunhal, quando a lei exige que a prova se faça através de outro específico meio de prova, como por exemplo a documental (v. 393º, nº 1, do CCiv). A mesma solução é aplicável aos casos em que a lei veda a possibilidade de prova através de determinado meio ou quando fixa o valor probatório de um meio de prova. Portanto, em sede de impugnação da decisão sobre o ponto de facto constante da alínea cc) dos factos provados, apenas há que apurar se foi violada uma norma de direito probatório, sentido em que interpretaremos as alegações da Recorrente. Se se concluir que é um facto sujeito apenas ao julgamento segundo o princípio da livre apreciação da prova, a apreciação dos meios de prova produzidos não pode ser “conduzida” em função do direito aplicável. Nesse caso, apenas estará em causa saber se dos meios de prova produzidos resulta a prova de tal facto. Em concreto, trata-se de saber qual a proveniência dos fundos utilizados no pagamento do preço da moradia (e das subsequentes obras), se provinham ou não de aplicações financeiras de que o Réu já dispunha em solteiro e que, segundo a sua alegação, teriam sido mobilizadas para comprar a casa. A tal apreciação será inteiramente estranha qualquer consideração sobre o direito a aplicar a tal facto ou as respetivas consequências em sede de qualificação jurídica. Posto isto, como questão prévia, importa averiguar se o Tribunal a quo, ao dar como provado o ponto constante da alínea cc) dos factos considerados assentes, violou uma norma de direito probatório. Nas conclusões 4ª a 13ª, a Recorrente argumenta que as partes «nada declararam quanto à proveniência do dinheiro utilizado para pagamento do valor da compra» e que sempre foi consensual e aceite que o imóvel sito da Rua ..., em ..., que constituiu a casa de morada de família do ex-casal, «era um bem comum do casal e assim o declararam quer judicialmente (nas atas das tentativas de conciliação do processo de divórcio), quer em escrito particular, com a assinatura reconhecida» (nesta última parte, a Apelante refere-se ao acordo intitulado “Contrato de Partilha e Contrato-Promessa de Partilha”, que consta de fls. 35 a 36). Sobre esta alegação, convém desde logo assentar em que o referido imóvel foi na sentença considerado como bem comum do dissolvido casal – v. alínea b) do dispositivo da decisão recorrida. Recorde-se que o regime do casamento é o da comunhão de adquiridos e que o bem foi adquirido na constância do matrimónio. Releva ainda a circunstância de apenas estarem em jogo os interesses das partes e não os de terceiros. Depois, quanto às consequências e relevância da ausência de referência, no documento que titula a aquisição, da proveniência do dinheiro utilizado para a compra do bem, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 12/2015, de 02.07.2015, proferido no processo nº 899/10.2TVLSB.L2.S1, publicado no Diário da República, I Série, de 13.10.2015, (págs. 8915-8933) firmou jurisprudência nos seguintes termos: «Estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, que não os de terceiros, a omissão no título aquisitivo das menções constantes do art. 1723º, c), do Código Civil, não impede que o cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de outros bens na constância do casamento no regime supletivo da comunhão de adquiridos, e ainda que não tenha intervindo no documento aquisitivo, prove por qualquer meio, que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro ou seus bens próprios; feita essa prova, o bem adquirido é próprio, não integrando a comunhão conjugal». Portanto, pese embora a ausência de menção no título aquisitivo, era, em abstrato, admissível ao Réu demonstrar que o prédio foi adquirido apenas com dinheiro seu. Como quem pode o mais, pode o menos, na lógica do referido AUJ nº 12/2015 e sobretudo do disposto no artigo 1726º, nº 1, do CCiv, assistia ao Réu a possibilidade de provar que o prédio foi adquirido, em parte, com meios próprios, para efeitos de obter a devida compensação no momento da partilha (v. nº 2 do art. 1726º do CCiv). A lógica não é de tudo ou nada: o membro do ex-casal pode provar que todo o dinheiro com que foi adquirido o bem era seu, com a inerente conclusão de que o bem é próprio, ou que apenas parte desse dinheiro era próprio, caso em que, sendo esta prestação de valor superior ao do dinheiro comum também utilizado (v. art. 1726º, nº 1, do CCiv.), lhe é conferido um direito de compensação sobre o património comum pelo montante que adiantou para a aquisição do bem comum. Argumenta a Recorrente que «é possível afastar a presunção legal “iuris tantum”, prevista no art.º 1723º, alínea c) do Cód. Civil» e que «compete à parte que dela não beneficie provar, por qualquer meio, o facto contra quem a presunção funciona para que o resultado probatório obtido com a presunção possa ser afastado» (v. conclusão 14ª). Sendo certo que nenhuma objeção se pode aduzir contra esta interpretação, sobre a natureza da presunção e a forma de a ilidir, designadamente na parte em que se refere que a elisão pode ser feita «por qualquer meio», prossegue a Recorrente com o seu argumento principal, que verte na conclusão 21ª: «o Recorrido emitiu, de forma repetida, declarações de reconhecimento que o património aqui discutido integra os bens comuns do casal e, como o facto compreendido nessa declaração é evidentemente contrária aos seus interesses, tem de se dar como plenamente provado a natureza de bem comum destes bens». Como primeira nota, do disposto, conjugadamente, nos artigos 1723º, al. c), 1724º, al. b), e 1726º, todos do CCiv, não resulta literalmente uma dupla presunção: que os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio no regime da comunhão de adquiridos são bens comuns e que todos os meios (dinheiro ou bens) utilizados na aquisição desses bens são comuns. Mesmo que se considere implícita essa dupla presunção, inexiste disposição legal a estabelecer que a mesma só pode ser ilidida mediante a produção de determinado meio de prova, designadamente documental ou outra. Por isso, vale a regra geral prevista no artigo 350º, nº 2, do CCiv: «As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, exceto nos casos em que a lei o proibir». Portanto, beneficiando a Autora de um meio de prova plena, cabia ao Réu provar, por qualquer meio, o facto contrário para que o resultado probatório obtido com a presunção seja afastado (art. 347º do CCiv). Aliás, o próprio AUJ nº 12/2015 firmou jurisprudência, à qual estamos vinculados, no sentido de a presunção em causa nos autos poder ser ilidida “por qualquer meio”, no sentido atrás enunciado. Diferente já é a questão de saber se o Réu produziu uma confissão quanto aos meios comuns utilizados na aquisição do imóvel sito na Rua ... – .... Está demonstrado que no acordo intitulado «Contrato de Partilha e Contrato-Promessa de Partilha», comprovado a fls. 35-36, na relação de bens comuns apresentada no âmbito do processo de divórcio que correu termos sob o nº 1765/16.3T8BRG, na acta da tentativa de conciliação que teve lugar a 25.05.2016 e na acta de convolação do divórcio para mútuo consentimento datada de 07.07.2016, as partes identificaram o mencionado bem imóvel como comum. A Recorrente sustenta, na motivação das suas alegações, que «[d]o teor dos referidos documentos decorre, necessariamente a conclusão de que o Recorrido reconheceu que tais bens pertencem ao acervo dos bens do casal e não exclusivamente ao próprio». Como a própria Recorrente refere, e aqui voltamos a sublinhar, «o Recorrido reconheceu que tais bens pertencem ao acervo dos bens do casal e não exclusivamente ao próprio», ou seja, reconheceu, na parte relevante para a apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, que o imóvel da Rua ... era um bem comum; em lado algum declarou que o dinheiro com que se obteve esse bem era exclusivamente comum. Nada se declarou sobre a proveniência dos meios que permitiram a aquisição do bem. Sendo assim, não se pode considerar confessado um facto que não consta da declaração. Uma coisa é declarar que o bem é comum e outra é declarar expressamente que apenas foram utilizados meios comuns dos cônjuges na aquisição desse bem. E se não foi declarado o referido facto (utilização exclusiva de dinheiro comum), o mesmo não pode ser considerado confessado, isto independentemente da questão de saber se a vontade dos cônjuges é suscetível permitir a qualificação dos bens como comuns, à qual a Sra. Juiz deu uma resposta negativa com os fundamentos que aí expôs. Em suma: não ocorreu confissão do facto e, portanto, o mesmo não está coberto pela força probatória atribuída àquela. Daí que seja inaplicável o disposto no artigo 393º, nº 2, do CCiv quanto à inadmissibilidade da prova testemunhal. Em segundo lugar, a prova testemunhal produzida não fornece qualquer elemento relevante para habilitar a decidir quanto à proveniência do dinheiro utilizado para pagamento do valor da compra do imóvel. A Recorrente invoca o depoimento da testemunha G. C., seu irmão, alegando que este disse que o Réu «tinha um elevado volume de negócios e ganhava muito dinheiro», mas isso em nada esclarece quanto à proveniência dos aludidos fundos. Em momento algum do seu depoimento a referida testemunha demonstrou conhecimento sobre esta questão factual ou forneceu ao Tribunal um elemento relevante para a apreciação da (in)veracidade do alegado pelo Réu. Dito isto, da prova produzida oralmente na audiência final, resultava um elemento relevante, traduzido em a Autora ter admitido, durante o seu depoimento de parte, conforme se pode ver da assentada relativa à declaração confessória, que parte do dinheiro que o Réu utilizado na compra do prédio que viria a constituir a casa de morada da família. Em terceiro lugar, admitindo a Autora que possa ter sido utilizado meio monetário que o Réu já possuía à data do casamento, existem documentos juntos aos autos que nos convencem da realidade do facto constante da alínea cc) da factualidade julgada provada, ou seja, que efetivamente o Réu utilizou dinheiro seu, em concreto € 100.000,00, para pagamento de parte do preço do prédio. Vejamos. Como se vê a fls. 180-181vº, a aquisição da moradia foi precedida da celebração de contrato-promessa de compra e venda, celebrado em 25.06.2009, no qual intervieram, como promitentes-compradores, o Réu e a Autora, que o assinaram nessa qualidade. Consta da cláusula 2ª desse contrato-promessa que os promitentes-compradores, a título de “sinal e princípio de pagamento”, pagaram a quantia de € 100.000,00, «através do cheque nº 3728027085 sobre o Banco ..., datado para 2009/06/29». Pelo extrato bancário junto a fls. 179 verso é possível verificar que o aludido cheque, sacado sobre a conta com o nº ..............05, foi apresentado a pagamento e que o Banco cumpriu a ordem de pagamento, debitando, naquela conta, a correspondente quantia de € 100.000,00. Portanto, nenhuma dúvida existe de que a aludida parte do preço foi paga através de fundos existentes na conta nº ..............05 do Banco .... Também no aludido extrato se verifica que em 26.03.2009 foi constituído o depósito a prazo “aforro crescente ……37”, pelo montante de € 132.280,00, e que esse depósito prazo foi liquidado, pela sua totalidade, no dia 29.06.2009, sendo creditado o seu valor na conta à ordem, da qual em 29.06.2009 foi dado pagamento ao cheque que acabamos de referir. A fls. 169 dos autos consta um “extrato combinado” emitido pelo Banco ..., relativo à conta com o nº ............49, onde se verifica que em 31.01.2005 o Réu dispunha de € 80.115,70 na conta investidor e de € 102.743,05 na carteira de títulos. Dispomos ainda de um outro extrato da mesma conta, junto a fls. 178 e verso, mas agora reportado à data de 31.01.2007, onde se verifica que o Réu dispunha de uma carteira de títulos no valor de € 104.757,24 (referindo-se a quantidade de «17878.4924», com um valor unitário de «€ 5.8594», relativo ao “valor mobiliário” «… PRUDENTE»). O documento subsequente, junto a fls. 179, é uma comunicação do Banco ... ao Réu, datada de 14.02.2007, informando do lançamento na conta à ordem da quantia de € 104.923,51, relativo ao resgate de «… PRUDENTE Y MISTO OBRIGAÇÕES», mencionando que a “quantidade de títulos” é de «17878,492400» e que o “valor unitário” era de «[€] 5,8687». Uma vez aqui chegados subscrevemos inteiramente a apreciação que a 1ª instância faz, no sentido de considerar que a quantia de € 100.000,00, paga à promitente vendedora da moradia, através de cheque debitado em 29.06.2009, provinha de fundos do Réu, pelas razões que expôs na motivação da decisão relativa à matéria de facto, na parte em que se diz: «Sustentou o Réu que mobilizou o produto obtido para a conta do Banco ... titulada pela Autora com o n.º ……………….45, onde após, juntando outros valores que já para ali havia transferido, constituiu uma nova aplicação (“Aforro Crescente”), no montante de € 132.280,00, que, depois, resgatou para efetuar o pagamento de € 100.000,00 ao vendedor do prédio situado na rua ... [als. 160) e 161)]. Dos autos não consta o documento comprovativo da transferência de € 104.923,61; o que existe é o extrato de fls. 179/verso, relativo ao período situado entre 02 de março de 2009 a 30 de junho de 2009, que evidencia que o saldo inicial era de € 132.281,57, que foi constituída a aplicação “Aforro Crescente” e que esta foi liquidada a 29 de junho, tendo a conta sido creditada com a quantia de € 143.545,15, da qual após foi sacada a quantia de € 100.000,00 dessa conta (para pagamento da primeira prestação à vendedora do imóvel). Embora do processo não conste o documento alusivo à transferência da quantia obtida com o resgaste de títulos depositado na conta que o Autor já detinha em solteiro, considerando a proximidade de valores e considerando a admissão da Autora de que parte do preço podia ter origem em fundos que aquele já dispunha antes do casamento e considerando ainda que não se apurou que, relativamente à quantia obtida com o resgate de títulos, ela tenha sido aplicada num outro negócio, entende-se que foi efetuada prova de que foi utilizada na compra do prédio .... Neste contexto, deve ter-se ainda em atenção, por um lado, que a carteira de títulos preexistia ao casamento; por outro lado, que o seu resgate já teve lugar na constância do casamento; e, por fim, que existe coincidência aproximada entre os valores da aplicação e o desconto do cheque». E mais à frente complementa-se: «Em relação à quantia de € 100.000,00 – que se considerou ser proveniente de dinheiro próprio do Réu – há a diferença de, quanto à mesma, ter sido efetuada prova de que a mesma preexistia ao casamento, estando conservada na aplicação de valores mobiliários e apenas foi resgatada na constância daquele (tendo havido uma aplicação subsequente e um resgate, seguido do saque do cheque de € 100.000,00)». * Da alínea bb) dos factos provadosNesta alínea deu-se como provado que: «A quantia de € 50.000,00, a que se alude na verba n.º 2, do “Contrato de Partilha e Contrato-Promessa de Partilha” referido em c) [verba cujo teor se encontra transcrito na al. e)] provém da venda de um terreno que o Réu tinha em solteiro». A mencionada verba nº 2 do acordo intitulado de «Contrato de Partilha e Contrato-Promessa de Partilha» consiste na «quantia de 50.000,00 € em conta no Banco... com o nº .............24, titulada apenas pela primeira outorgante». A Recorrente invoca dois fundamentos distintos, um de natureza formal e outro de ordem substancial. Sustenta que o Réu reconheceu por escrito que a quantia de € 50.000,00 é um bem comum e que a apreciação dos meios de prova considerados pelo Tribunal a quo conduz a que o facto constante da alínea bb) deva ser julgado como não provado. Entendemos que assiste razão à Recorrente, tanto em termos formais como substanciais. No plano da reapreciação dos meios de prova produzidos, a Recorrente alega que o Tribunal a quo considerou provado o facto constante da alínea bb) apenas por o mesmo já ter sido considerado provado «noutro processo anterior em que ao Recorrente e Recorrido tinham sido partes, sem que fossem apresentados quaisquer meios de prova, designadamente, documentos e depoimentos prestados na presente lide, conferindo assim, àquela decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado, violando o disposto no art.º 421º, n.º1 do CPC». O Tribunal recorrido considerou provado tal facto com base na seguinte fundamentação: «- Quanto à origem da quantia de € 50.000,00 [al. c), dos temas da prova; al. bb), factos provados]: A quantia de € 50.000,00 corresponde à verba n.º 2 do acordo de partilha e promessa de partilha, que consta de fls. 35 a 36. Nesse acordo, diz-se que essa quantia se encontrava depositada no Banco ... na conta com o n.º .............24, apenas titulada pela Autora, e que ela fazia parte do ativo do casal a partilhar. O Réu, conforme resulta da contestação e do que explicitou em audiência prévia, pôs em causa a natureza comum desse bem, antes sustentando que ela antes consiste no produto da venda de um prédio que adquiriu ainda em solteiro. Neste capítulo, coloca-se também a questão de saber o relevo probatório das declarações insertas no acordo de partilha e contrato-promessa de partilha. Repristina-se a fundamentação acima tecida no sentido de que não fazem prova plena quanto à proveniência dessa verba (em relação ao qual são omissas). Com relevo sobre a matéria, o Autor, nas declarações de parte, repetiu o teor do requerimento que apresentou na audiência prévia, ou seja, que, em solteiro, tinha um terreno, o qual, depois, vendeu e que, com o produto dessa venda, adquiriu um apartamento na praça … na Póvoa de Varzim, o qual acabou por alienar por € 125.000,00, tendo depositado o montante de € 100.000,00 numa conta conjunta do casal (com o objetivo de fazer um investimento ou para a formação dos filhos). Acrescentou que a Autora levantou € 50.000,00 dessa conta, sem o seu conhecimento. Na sentença proferida no processo criminal com o n.º 227/16.3PAVNF, cuja cópia consta de fls. 82 a 97, deu-se como provado o seguinte: “84. Em 2015, a assistente retirou de uma conta conjunta do casal, a quantia de € 50.000,00, que aplicou numa conta por si titulada, sem o conhecimento do arguido. 85. Facto que o arguido apenas teve conhecimento em Abril de 2016. 86. Os € 50.000,00 faziam parte de um depósito de € 100.000,00, proveniente de uma venda de um bem (terreno), que o arguido havia adquirido antes do matrimónio” (cfr. maxime fls. 88). Essa douta decisão foi objeto de recurso, não tendo sofrido alteração quanto à fundamentação de facto, nem quanto ao demais decidido (cfr. cópia do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães de fls. 98 a 122). Essa decisão criminal não goza da eficácia que é conferida pelo artigo 623º, do CPCiv, na medida em que o que se prevê nessa disposição é a oponibilidade a terceiros da decisão final condenatória, quanto aos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitem às formas do crime. Porém, nos termos do artigo 421º/1, do CPCiv, os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 355º, do CCiv; se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e perícias produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova. O Réu juntou uma transcrição da prova, a fls. 177 a 177/verso. Dessa transcrição não consta a totalidade do depoimento, desconhecendo-se a autoria da mesma, que não se encontra certificada. Porém, o conteúdo da douta sentença proferida é suficiente para o esclarecimento do ponto de facto em foco. Isto porque, na motivação da matéria de facto dessa decisão, escreve-se que a Autora, ali assistente, prestou depoimento, onde esclareceu o Tribunal da “questão do levantamento do € 50.000,00 na forma apurada” (cfr. fls. 90). A “forma apurada” corresponde àquela que acima se transcreveu, sendo de realçar que os factos provados sob os itens 84., 85. e 86., provieram do pedido de indemnização cível formulado pela Autora nesse processo criminal, conforme decorre do confronto de fs. 87/verso. Assim sendo, tendo-se tratado de facto provado no âmbito de processo que opôs a Autora e o Réu e que teve origem em pedido de indemnização formulado pela Autora, entende-se que é aplicável a disposição prevista no artigo 421º/1, do CPCiv, justificando a prova de que o montante de € 50.000,00 proveio da venda de um bem que o Réu tinha adquirido em solteiro». Como se vê pela transcrição ora efetuada, o facto constante da alínea bb) foi considerado assente com base na circunstância de em sentença proferida no processo criminal com o nº 227/16.3PAVNF, no qual o Recorrido era arguido e foi condenado pela prática de crime de violência doméstica, se ter dado como provado que «[e]m 2015, a assistente retirou de uma conta conjunta do casal, a quantia de € 50.000,00, que aplicou numa conta por si titulada, sem o conhecimento do arguido», que o arguido apenas teve conhecimento de tal facto em Abril de 2016 e que «[o]s € 50.000,00 faziam parte de um depósito de € 100.000,00, proveniente de uma venda de um bem (terreno), que o arguido havia adquirido antes do matrimónio». Essa prova documental, para além das afirmações produzidas pelo Recorrido durante as suas declarações de parte, foi considerada suficiente para julgar provado o facto que a Recorrente ora impugna. O artigo 421º, nº 1, do CPC dispõe que «os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 355º do Código Civil; se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e perícias produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova». Segundo Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (6), este preceito «atribui eficácia extraprocessual aos depoimentos (incluindo o de parte e o prestado em declarações de parte, nos termos do art. 466) e perícias (antes, arbitramentos) invocados em processo distinto daquele em que tenham sido produzidos». Por sua vez, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe P. Sousa (7) explicitam que «[e]ste preceito rege sobre a eficácia extraprocessual da prova (ou “prova emprestada”) e não sobre a eficácia extraprocessual dos factos tidos como provados.// O preceito reporta-se apenas a algumas provas constituendas: depoimentos e declarações de parte, depoimentos testemunhais e perícias. Em regra, os efeitos de tais meios de prova restringem-se ao processo em que foram produzidas, mas são extensivos a outros processos quando exista identidade da parte contra a qual é invocada a prova». Não se torna sequer necessário abordar a questão do valor extraprocessual da prova penal na demanda cível, pois tratar-se-ia de um desenvolvimento supérfluo em face do manifesto não preenchimento do pressuposto previsto no preceito invocado na sentença. Como facilmente se constata pela simples leitura do artigo 421º, nº 1, do CPC, o preceito apenas atribui eficácia extraprocessual a um depoimento (ou a uma perícia) prestado num processo e não à decisão sobre a matéria de facto aí proferida. Uma coisa é o valor extraprocessual das provas produzidas e outra o dos factos aí considerados provados. O preceito em análise apenas atribui o apontado valor às provas e não aos factos considerados provados. A realidade é que o Réu limitou-se a juntar aos autos o que consta de fls. 177 a 177 verso (doc. nº 12 da contestação), alegando ser o depoimento prestado pela Autora no processo crime. Tal documento foi impugnado pela Autora. Como o próprio Tribunal recorrido reconheceu, além de incompleto, desconhece-se a autoria da transcrição do depoimento e a mesma não se encontra certificada. Portanto, nenhum valor pode ser atribuído a tal documento ao abrigo do disposto no artigo 421º, nº 1, do CPC. O mesmo se diga da circunstância de na sentença penal se terem dado como provados os três descritos factos, em especial que «[o]s € 50.000,00 faziam parte de um depósito de € 100.000,00, proveniente de uma venda de um bem (terreno), que o arguido havia adquirido antes do matrimónio». Tal circunstância não releva para efeitos de aplicação do aludido preceito. Aliás, o presente processo torna patente pelo menos um dos motivos pelos quais o legislador operou a restrição da eficácia extraprocessual às provas, afastando a decisão sobre a matéria de facto. Por um lado, trata-se de matéria secundária ao julgamento – era o arguido que estava acusado da prática de violência doméstica, crime pelo qual veio a ser condenado, e não a assistente do “desvio” da quantia de € 50.000,00 para a sua conta (matéria que não respeita, direta ou indiretamente, aos pressupostos da punição, aos elementos do tipo legal ou à forma do crime; também não está demonstrado que essa matéria tenha sido alegada pela Autora como fundamento do pedido de indemnização cível, pois, além de não ter sido junta certidão comprovativa do mesmo, consta do relatório da sentença penal – v. fls. 84 verso – que o arguido alegou tais factos na contestação que apresentou no processo crime, sendo que a fls. 87 verso, que é a referência que se faz na motivação da sentença recorrida, constam parte dos factos considerados provados pelo tribunal criminal). Por outro lado, os próprios esclarecimentos prestados pelo Réu na audiência prévia ou as suas declarações de parte na audiência final (nesses dois momentos não conseguiu apresentar uma versão uniforme, coerente e sustentada, sendo patentes as divergências entre as versões apresentadas pelo Réu na audiência prévia e na audiência de julgamento) evidenciavam que o “facto” em causa não ocorreu exatamente como se deu como provado na decisão criminal. No mínimo, ocorreu uma simplificação de algo que tinha natureza compósita e complexa, sendo que o nó górdio dessa questão factual, relevante para a qualificação do bem como próprio ou comum, residia na reconstituição do trato sucessivo do dinheiro, demonstrado por elementos que o evidenciassem sem margem para dúvidas. Por exemplo, na acta da audiência prévia consta o seguinte, após formulação de convite pela Sra. Juiz para esclarecer sobre «a origem/causa de aquisição do montante de € 50.000,00, uma vez que, apesar alegar que se trata de um bem próprio [artigos 49), 50) e 52), da contestação], omite a proveniência do mesmo»: «Relativamente à alínea b) que antecede (origem dos € 50.000,00 aludidos pontos 49, 50 e 52 da contestação), a Il. Mandatária esclareceu o seguinte: B) Foram provenientes da venda de um terreno de solteiro do Réu, sito no …, lugar de …. Este terreno era da propriedade do Réu desde 1996. Vendeu-o em 2008, e no dia seguinte comprou um apartamento na Póvoa de Varzim, sito na Pr. …, pelo valor de € 90.000,00. Este último prédio foi vendido em 2014, pelo valor de € 120.000,00. Destes € 120.000,00. O Réu gastou € 20.000,00 em obras, e o restante foi aplicado numa conta do [B]…, conjunta com Autora. Em 2014 a Autora retirou dessa conta € 50.000,00 e transferiu para uma conta apenas titulada pela mesma» (8). Por conseguinte, mesmo na versão alegada pelo Réu na audiência prévia, o pretenso produto da venda do terreno não foi diretamente depositado na conta bancária do então casal (da qual a Autora retirou € 50.000,00 para uma conta sua); existe um alegado facto intermédio – compra de um apartamento alegadamente com o dinheiro proveniente da venda daquele terreno – de que o Tribunal criminal nem sequer se apercebeu, cuja qualificação jurídica e apuramento das consequências no âmbito do regime do casamento não foi objeto de apreciação (trata-se de bem adquirido na constância do matrimónio, sem menção no título aquisitivo da proveniência dos meios que permitiram a aquisição -, pelo que se presume bem comum) e nos autos não está demonstrada a aplicação do produto da alegada venda do terreno na compra do apartamento da Póvoa do Varzim. Além disso, como se vê a fls. 1060 verso, nem sequer a venda da fração autónoma do prédio da Póvoa do Varzim foi pelo preço de € 120.000,00, como alegado na audiência prévia, ou de € 125.000,00, como posteriormente o Réu afirmou durante as declarações de parte (nestas últimas, diferentemente do alegado na audiência prévia, afirmou que vendeu por € 125.000,00 – 06m42s da gravação após a interrupção das declarações para reagendar a produção da prova testemunhal), mas sim por € 100.000,00. Se dos € 100.000,00 foram retirados, segundo alegado pelo Réu na audiência prévia, € 20.000,00 para obras (nas declarações de parte já apresentou outra versão: do produto da venda retirou “10/15.000,00 euros” para “móveis da nossa casa” – 07.12 -, e a Autora subtraiu-lhe € 15.000,00 – 08.15 a 08.25 -, que transferiu para contas do BANCO ... de que eram titulares ela e a mãe), sobram € 80.000,00; como foram objeto de depósito € 100.000,00 (assim, necessariamente foram acrescentados € 20.000,00 com outra proveniência, para perfazer € 100.000,00) em conta bancária titulada por ambas as partes e a Autora dela retirou € 50.000,00 que depositou na sua conta, nem sequer, na hipótese mais favorável ao Réu (mas indemonstrada), se podia concluir que a totalidade da aludida quantia “proveio” da venda do terreno (se atendermos ao declarado na audiência de julgamento, a divergência ainda é maior). Em conclusão: os meios de prova produzidos sobre esta matéria não permitiam julgar demonstrado o ponto constante da alínea bb) dos factos provados. A Recorrente sustenta ainda que [a]s declarações insertas no Acordo de partilha, no que respeita concretamente, quanto à natureza e proveniência da quantia de € 50.000,00 adjudicada à Recorrente constituem uma confissão extrajudicial com força probatória plena contra o confitente, não sendo possível a este último impugna-la mediante a simples alegação de não ser verdadeiro». Tem sido discutida a força vinculativa da relação de bens apresentada no âmbito do divórcio por mútuo consentimento, uma vez que a mesma é necessariamente subscrita por ambos os cônjuges. Como disso se dá nota nos autos, a jurisprudência não tem dado uma resposta uniforme a esta questão. Porém, aqui não está causa uma relação de bens, mas sim a valoração das declarações insertas num acordo como aquele que os ex-cônjuges celebraram em 07.07.2016, documentado a fls. 35-36 dos autos. Estamos perante um documento que atesta um acordo entre os ex-cônjuges posterior ao seu divórcio, embora datado do mesmo dia. Ao contrário da relação especificada de bens comuns apresentada no âmbito do processo divórcio, o referido acto tem natureza negocial e contém as declarações de vontade das partes. Não se trata de um documento meramente narrativo, reconduzível a uma simples declaração de ciência, mas sim dispositivo ou constitutivo: é um verdadeiro negócio jurídico. Nele as partes declaram que existem bens específicos, que esses bens são comuns e que é sua intenção partilhá-los entre si. Portanto, é inequívoco que o Réu, no contexto negocial que está plasmado nos dois considerandos do documento, declarou que a quantia discriminada na verba nº 2 era um bem comum, apesar de depositada em conta bancária apenas titulada pela Autora, tendo esta também emitido a declaração de vontade de reconhecer tal facto. É certo que a declaração de que a quantia depositada na conta bancária é bem comum encerra uma qualificação jurídica, mas não deixa de traduzir uma afirmação dos factos que constituem os pressupostos dessa qualificação, a qual está de harmonia com a circunstância de as partes terem exprimido a vontade de partilhar tal quantia enquanto bem comum. Como envolve declarações de vontade, tal documento faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (artigo 376º, nº 1, do CCiv), considerando-se provados os factos compreendidos na declaração na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (nº 2 do referido preceito). Portanto, a declaração de que a quantia de € 50.000,00 constitui um bem comum e que é para ser partilhado por ambos os ex-cônjuges, constante do documento que as partes subscreveram em 07.07.2016, tem uma específica força probatória material: está a coberto da prova plena que lhe atribui o artigo 376º do CCiv. Daí que, como bem afirma a Recorrente na conclusão 27ª das suas alegações, não seja possível ao Recorrido impugnar tal declaração mediante a simples alegação da sua inveracidade, sem requerer a declaração da respetiva nulidade ou anulabilidade nos termos impostos no artigo 359º, nº 1, do CCiv. Enfatiza-se, porém, que a situação relativa a esta quantia de € 50.000,00 depositada em conta da Autora não é inteiramente idêntica à da quantia de € 100.000,00 utilizada na compra do imóvel sito na Rua …, nº …, na freguesia de ..., pois, em primeiro lugar, a primeira situação reconduz-se a um facto simples (declaração de que aquela quantia é do casal – integra o património comum), enquanto a segunda é um facto complexo, de formação sucessiva (imóvel declarado comum, aquisição do mesmo na constância do matrimónio e fundos com base nos quais foi adquirido), sendo que o confessado pelo Réu foi que o imóvel era comum e não que a quantia de € 100.000,00 tinha essa natureza; já no que respeita à quantia depositada só estava em causa saber se aquele dinheiro era do Réu ou do casal, realidade unívoca sobre a qual produziu a apontada declaração. Em segundo lugar, quanto à quantia de € 50.000,00, o Réu alegou, em desconformidade total com o declarado no contrato celebrado em 07.07.2016, sobre constituir um bem comum, que a totalidade desse montante constituía um bem próprio, enquanto relativamente à quantia de € 100.000,00, na dimensão que estava em causa na impugnação, discutia-se se parte do preço pago para a aquisição do imóvel integrante da comunhão provinha de fundos próprios do Réu. Embora sem relevo direto para a apreciação da questão que atrás se delineou, diferente já é o problema de saber se o Réu, depois de em declaração prestada por escrito perante a contraparte – a Autora – ter confessado que o bem é comum, podia exigir judicialmente a qualificação do bem como próprio, sem requerer a nulidade ou anulabilidade da confissão nos termos do artigo 359º, nº 1, do CCiv. No nosso entender, sem que se requeira a nulidade ou anulabilidade da confissão, apenas é admissível o pedido de reconhecimento do direito à compensação. Pelo exposto, na parcial procedência da impugnação, decide-se eliminar a alínea bb) dos factos provados, passando tal ponto para os factos não provados, sob o nº 15, com o seguinte teor: 15. A quantia de € 50.000,00, a que se alude na verba n.º 2, do “Contrato de Partilha e Contrato-Promessa de Partilha” referido em c) [verba cujo teor se encontra transcrito na al. e)] provém da venda de um terreno que o Réu tinha em solteiro. * Da alínea JJ) dos factos provados Nesta parte, o Tribunal recorrido deu como provado: «Na realização das obras mencionadas em hh), o Réu despendeu a quantia de € 27.410,94 [já descontado do valor a que se alude em ii), dos factos provados]». A Recorrente alega que «mal andou o Tribunal a quo ao considerar como provados os factos constantes da alínea jj) da resposta à matéria de facto», uma vez que «[e]ra ao Recorrido [que] competia provar quais as quantias gastas nas obras/reparações efetuadas na casa de morada de família após a ocorrência do sinistro em 2 de outubro de 2017». No seu entender «[t]ais factos não resultam provados nem através das declarações de parte do Recorrido supra transcritas, nem dos documentos juntos (faturas) aos autos, pelo que não deve reconhecer-se o direito à sua compensação». A ocorrência do incêndio, em 02.10.2017 (e não em 2007, como consta por lapso na alínea gg)), é agora pacífica entre as partes, aceitando a Recorrente expressamente a existência daquele sinistro (v. o último parágrafo da página 43 das alegações), sendo certo que não se mostra impugnada a decisão quanto ao facto constante da alínea gg). Nos documentos juntos aos autos, designadamente os emitidos por entidades oficiais (Polícia de Segurança Pública e Polícia Judiciária), está suficientemente caracterizado o incêndio, bem como as consequências produzidas no imóvel sito na Rua ..., nº .., em .... Também o relatório elaborado pela empresa que averiguou o sinistro por conta da seguradora permite determinar quais os danos que foram produzidos no prédio que foi em tempos a casa de morada de família. As fotografias juntas aos autos ajudam igualmente a dilucidar a questão da dimensão dos danos e da necessidade da sua reparação. Nas suas declarações de parte, o Réu descreveu com algum pormenor não só os danos como as obras que realizou para os reparar e os respetivos custos. Ficou então esclarecido que, entre as obras que fez, constavam algumas que nada se relacionam com o incêndio, ou seja, que não se destinaram a reparar os danos produzidos por aquele evento. Mostra-se adquirido nos autos, em face da alínea hh) da factualidade assente, que por força desse incêndio, o Réu procedeu à reparação da cobertura da piscina, ao tapamento de fissuras e pinturas do muro exterior, ao revestimento das paredes exteriores em capoto, à reparação da relva sintética, do deck e do toldo. Como se pode ver na contestação/reconvenção, o Réu alega que «gastou na casa de morada de família e após o divórcio, cerca de 70.221,36 €», onde inclui obras de manutenção, que «a seguradora “Y Seguros S.A.” reembolsou o réu no valor de cerca de 20.224,44 €» e que por isso tem um crédito no valor «de 49.996,92 €». Conforme consta da alínea ii), o Réu recebeu da seguradora o montante de € 20.244,44, para reparação dos prejuízos sofridos em virtude do incêndio (v. recibo de indemnização a fls. 328), pelo que restava apreciar se o Réu/Reconvinte suportou ainda a quantia de € 49.996,92, depois de já descontado o valor que recebeu da seguradora. Para o efeito, o Réu juntou aos autos um conjunto extenso de faturas, as quais devem ser apreciadas em conjunto com as declarações de parte e tendo sempre como elemento de referência os danos demonstradamente produzidos. Nesta parte, são de rejeitar todas as despesas com obras realizadas anteriormente à data do incêndio, uma vez que não se destinaram a reparar danos causados pelo sinistro. Daí que não possam ser considerados os valores constantes das faturas juntas a fls. 235, 235 verso, 236, 236 verso, 237, 237 verso, 238, 238 verso, 239, 239 verso, 240, 240 verso, 241, 241 verso, 242, 242 verso, 243, 243 verso, 244, 244 verso, 252, 252 verso, 253, 253 verso, 258 verso, 259, 260, 274, 275, 275 verso, 276 e 276 verso, 281 verso e 282, 318, 318 verso, 322 verso, 323, 323 verso e 324, pois são anteriores ao incêndio. Algumas das faturas foram emitidas em datas anteriores ao divórcio, ocorrido em 07.07.2016, que obviamente são irrelevantes para o efeito, enquanto outras são do período entre o divórcio e o incêndio. As faturas posteriores ao incêndio perfazem o valor global € 47.635,38. Operado o desconto do valor recebido da companhia de seguros, verifica-se que o Réu suportou o montante total de € 27.410,94. Analisadas as declarações de parte do Réu e as faturas que demonstram a realização da despesa, consideramos que o Tribunal recorrido julgou bem ao considerar demonstrado que aquele gastou na realização de obras de reparação após o incêndio o montante total de € 27.410,94. Por inexistir qualquer erro de julgamento, improcede a impugnação da decisão proferida sobre a alínea jj) dos factos provados. * 2.2.2.8. Matéria de facto estabilizadaAtenta a extensão da matéria de facto e por apenas se ter modificado a decisão proferida na 1ª instância relativamente a um único ponto, consideramos desnecessário reproduzir toda a matéria de facto. Apenas se faz notar que se mostra eliminada a alínea bb) dos factos apurados, a qual foi aditada, sob o nº 15, aos factos provados. ** 2.2.3. Da reapreciação de Direito 2.2.3.1. Do recurso independente O Réu/Reconvinte interpôs recurso da sentença, na parte em que, julgando parcialmente procedente a ação, reconheceu que os prédios identificados nas alíneas y) e z) dos factos provados são bens comuns do dissolvido casal, composto por Recorrente e Recorrida, devendo integrar a relação de bens a partilhar no processo de inventário que se encontra pendente entre as partes. No que respeita ao recurso independente, o quadro factual relevante com vista à subsunção jurídica é o mesmo que serviu de base à prolação da sentença recorrida. No nosso entender, a eventual alteração da solução jurídica alcançada na decisão impugnada, quanto à ação, dependia, na sua totalidade, da modificação da matéria de facto preconizada pelo Recorrente nas conclusões das suas alegações, o que não sucedeu. Como não é apontado um erro de direito à sentença, o recurso improcede. * 2.2.3.2. Do recurso subordinadoO recurso subordinado interposto pela Autora tem por objeto o decidido nas alíneas h) a k) do dispositivo da sentença. Quanto às alíneas j) e k) do dispositivo, a procedência do recurso dependia da alteração da decisão da matéria de facto quanto às alíneas cc) e jj) dos factos provados. Não tendo o recurso em matéria de facto procedido nessa parte, fica necessariamente prejudicada a alteração da solução jurídica alcançada na sentença quanto ao direito do Réu à compensação de € 100.000,00, correspondente à parte com que contribuiu para aquisição do prédio sito na Rua ..., nº …, freguesia de ..., bem como no que concerne ao seu direito de compensação por despesas por si suportadas com obras de reparação no mencionado prédio. Resta apreciar duas questões: a) Consequências jurídicas da eliminação da alínea bb) dos factos provados; b) Validade do contrato de partilha e de promessa de partilha. São, aliás, duas questões interdependentes, pois o contrato celebrado pelas partes em 07.07.2016 foi pelo Tribunal a quo julgado parcialmente nulo por ter incidido, na parte respeitante à quantia de € 50.000,00 que constitui a verba nº 2 do dito acordo, sobre bem próprio do Réu. Como foi partilhado um bem que, segundo a sentença, não faz parte do património comum, concluiu-se que as estipulações havidas sobre a repartição desse montante ofendem as regras legais de qualificação dos bens no regime de casamento, na medida em que entrou na composição das meações quando a natureza do bem o proibia. Quer isto dizer que a declarada invalidade do contrato de partilha, decorrente do disposto nos artigos 294º, 1714º e 1730º, do CCiv, resultou de este ter incidido sobre um bem que emergia da matéria de facto, então considerada provada, como bem próprio do Réu. Sucede que, em consequência da alteração da matéria de facto, não está demonstrado que a quantia de € 50.000,00, a que se alude na verba nº 2 do “Contrato de Partilha e Contrato-Promessa de Partilha”, provenha da venda de um terreno que o Réu tinha em solteiro. Por conseguinte, não tem aqui aplicação a regra estabelecida no artigo 1723º, al. b), do CCiv, segunda a qual conservam a qualidade de bens próprios o preço dos bens próprios alienados. Sendo certo que Autora e Réu contraíram casamento segundo o regime da comunhão de adquiridos, também a situação não se subsume ao disposto no artigo 1722º do CCiv, que dita a exclusão da comunhão das três espécies de bens aí indicados: aqueles que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento; os que cada um dos cônjuges adquira, a título gratuito, depois do casamento; os adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior. Assim sendo, na falta de recondução do bem – a quantia de € 50.000,00 – a uma norma que dite a sua qualificação como bem próprio de um dos cônjuges, no caso do Réu, o mesmo só pode ser qualificado como comum, em conformidade com o disposto no artigo 1724º do CCiv. Desse preceito resulta uma presunção de comunhão que vale para os bens adquiridos na constância do casamento, na medida em que cabe ao cônjuge que pretenda demonstrar a qualidade de bem próprio o ónus de provar o contrário por verificação de uma das exceções previstas na lei. Assente que a quantia de € 50.000,00 constitui um bem comum e que que foi nessa qualidade que dela dispuseram, facilmente se conclui inexistir fundamento para considerar nulo o contrato celebrado entre as partes no dia 07.07.2016, no qual procederam à partilha de determinados bens e se vincularam à celebração de um futuro contrato em que partilhariam os restantes bens. Com efeito, o aludido contrato não viola o princípio da imutabilidade do regime de bens resultante da lei (art. 1714º do CCiv) (9), nem a regra imperativa relativa à participação, por metade, dos cônjuges no património comum (art. 1730º do CCiv). É admissível, nos termos gerais, a celebração, após o divórcio, de contrato de partilha e de contrato-promessa de partilha. Como não foi desrespeitada qualquer uma das duas regras referidas, o contrato celebrado pelas partes não é nulo por força do artigo 294º do CCiv: o negócio não foi celebrado contra disposição legal de carácter imperativo. Por isso, na procedência parcial da apelação da Autora, deve ser revogada a sentença no que concerne às alíneas h) e i) do seu dispositivo. Em sua substituição, deve reconhecer-se que a quantia de € 50.000,00, que se encontrava depositada na conta com o nº .............24 no Banco ... (BANCO ...), constitui um bem comum e não integra a relação de bens a partilhar, por tal bem já ter sido partilhado e adjudicado à Autora em partilha efetuada e na qual o Réu recebeu quinhão de valor igual. ** 2.3. Sumário 1 – O artigo 421º, nº 1, do CPC apenas atribui eficácia extraprocessual aos depoimentos e perícias invocados em processo distinto daquele em que tenham sido produzidos e não aos factos aí tidos como provados. 2 – No casamento contraído segundo o regime da comunhão de adquiridos, são excluídos da comunhão três espécies de bens: aqueles que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento; os que cada um dos cônjuges adquira, a título gratuito, depois do casamento; os adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior. 3 – Na falta de recondução do bem a uma norma que dite a sua qualificação como bem próprio de um dos cônjuges, o mesmo só pode ser qualificado como comum. 4 – Do artigo 1724º do Código Civil resulta uma presunção de comunhão que vale para os bens adquiridos na constância do matrimónio, na medida em que cabe ao cônjuge que pretenda demonstrar a qualidade de bem próprio o ónus de provar o contrário por verificação de uma das exceções previstas na lei. *** III – DECISÃO Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar: 3.1. Improcedente o recurso subordinado, confirmando-se a sentença na parte impugnada por aquele; 3.2. Parcialmente procedente o recurso subordinado, revogando-se a sentença no que concerne às alíneas h) e i) do seu dispositivo e, em substituição, reconhece-se que a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), que se encontrava depositada na conta com o nº .............24 no Banco ... (Banco ...), constitui um bem comum e não integra a relação de bens a partilhar, por tal bem já ter sido partilhado e adjudicado à Autora em partilha efetuada. Custas, na vertente de custas de parte, na proporção do decaimento (artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº 6, e 663º, nº 2, do CPC). * * Guimarães, 15.09.2022 (Acórdão assinado digitalmente) Joaquim Boavida Paulo Reis Maria Luísa Duarte Ramos 1. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, 2018, págs. 168 e 169. 2. Os fundamentos ou requisitos da impugnação relativa à matéria de facto que se mostram enunciados no artigo 640º, nº 1, alíneas b) e c), e nº 2, do CPC. 3. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, 2018, pág. 115. 4. Com a especificação das questões que se colocam ao tribunal ad quem para resolução, o recorrido fica a saber exatamente o que se discute no recurso e, por isso, está em condições de responder à alegação do recorrente – art. 638º, nº 5, do CPC. 5. Como se pode ver no documento junto a fls. 1077 a 1082 vº, o prédio sito no lugar de Farinhas foi adquirido pelo Réu com recurso a empréstimo hipotecário no valor de € 50.000,00 (recorde-se que o preço de aquisição foi de € 80.000,00), o qual veio a ser amortizado na constância do matrimónio, ignorando-se que fundos foram para o efeito utilizados, designadamente se eram comuns aos cônjuges ou próprios. 6. Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª edição, Almedina, págs. 234 e 235. 7. Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 1ª edição, Almedina, págs. 496 e 497. 8. Sublinhado da nossa autoria. 9. O acordado está em conformidade com a disciplina legal aplicável ao regime de bens da comunhão de adquiridos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||