Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3101/13.1TBVCT-A.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Descritores: SOCIEDADES COMERCIAIS
LIQUIDAÇÃO
PERSONALIDADE JURÍDICA
SÓCIOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/12/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – As sociedades comerciais gozam de personalidade jurídica e judiciária desde a data do registo definitivo do contrato constitutivo até ao registo do encerramento da liquidação.
II – Sem embargo, mesmo depois de extinta a sociedade comercial os antigos sócios podem ser chamados a responder pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sendo a acção movida contra todos os sócios, na pessoa dos liquidatários; assim como se se verificar a existência de bens não partilhados reabrir-se-á a fase da liquidação com a partilha adicional, sendo que as acções para cobrança de créditos da sociedade devem ser intentadas pelos liquidatários, que se considera representarem a generalidade dos sócios – cfr. art.os 163.º e 164.º do C.S.C..
III – Se só no decurso da acção vier a constatar-se que a autora, sociedade comercial por quotas, já tinha, afinal, sido extinta antes mesmo da acção ser proposta, é de admitir que a falta de personalidade jurídica e judiciária da demandante seja considerada sanada pela intervenção, no processo, como autores, dos seus dois únicos e últimos sócios, que ratificaram todo o processado, mormente se desta substituição não resultaram prejuízos para a parte contrária, designadamente para a estratégia de defesa que delineou na contestação.
Decisão Texto Integral: - ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES –

A) RELATÓRIO
I.- “S…, Ld.ª”, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “P…, Ld.ª”, entretanto incorporada por fusão na sociedade “P…, S.A.”, pretendendo obter desta o pagamento dos prejuízos que invocadamente sofreu decorrentes do encerramento a que, diz, ter sido forçada, da loja sita em Viana do Castelo.
Contestada a acção e já depois de realizada a respectiva audiência prévia, veio a Ré informar e documentar nos autos que a Autora tinha sido dissolvida e encerrada, tendo o encerramento e liquidação sido registado na Conservatória do Registo Comercial em 30.12.2011, data anterior à propositura da acção, requerendo que fosse oficiosamente conhecida a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária da Autora, com a sua absolvição da instância, nos termos do art.º 576.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (C.P.C.).
Notificada, a Autora requereu o prosseguimento dos autos, substituindo-a os seus sócios, sem necessidade do recurso ao incidente de habilitação.
A Ré não respondeu.
Conhecendo da questão que foi suscitada pela Ré, a Meritíssima Juiz, fundando-se no art.º 164.º do Código das Sociedades Comerciais (C.S.C.), entendeu que a acção podia prosseguir os seus termos, substituindo-se a Autora pelas pessoas dos seus sócios, para o que ordenou a citação destes advertindo-os para a necessidade de diligenciarem a outorga de mandato forense e a ratificação do processado.
Inconformada, traz a Ré o presente recurso pretendendo que o despacho referido seja revogado e substituído por outro que reconheça a falta de personalidade jurídica da Autora, com a sua absolvição da instância.
Contra-alegou a Autora defendendo o bem decidido no douto despacho impugnado.
O recurso foi recebido como de apelação com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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II.- A Ré/Apelante funda o recurso nas seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da aliás douta decisão de fls. que indeferiu o requerimento da ora Recorrente onde se defendia a absolvição da instância por falta de personalidade jurídica da A.
2. Nos termos do cit. despacho, aplicando o art. 164.º do Código das Sociedades Comerciais “ter-se-á que entender que o mesmo também se aplica quando a acção já se encontra proposta pela sociedade, apurando-se durante a pendência da mesma que, à data da interposição, já tinha sido levado ao registo o facto extintivo” e “até por razões de economia processual, a acção prossegue pelos sócios (na pessoa dos liquidatários)”, mal andou, porém, o Mm.º Juiz a quo, conforme seguidamente se procurará demonstrar.
3. A presente acção proposta intentada pela A. em 20 de Novembro de 2013.
4. A A. foi extinta e liquidada em 30 de Dezembro de 2011 por deliberação dos sócios de 27 de Dezembro de 2011.
5. À data da propositura da presente acção, a A. já se encontrava extinta acerca de dois anos – o registo de encerramento e liquidação foi concretizado em 30 de Dezembro de 2011
6. A acção foi proposta por entidade que não tem personalidade jurídica nem personalidade judiciária,
7. A personalidade jurídica e judiciária perdura até ao registo do encerramento da liquidação, só com a efectivação deste acto se considera extinta a sociedade (art. 160.º n.º do CSC).
8. Com a extinção da sociedade cessa a sua personalidade jurídica e judiciária.
9. Encontrando a A. extinta à data da propositura da acção, não poderia a mesma ter proposta por entidade extinta, exactamente por falta de personalidade jurídica e judiciária, ou seja, não há parte no lado activo do processo.
10. Para que fosse possível a aplicação do art. 164.º do CSC, teria de ter sido a acção ab initio proposta pelos sócios, e não o foi.
11. Ao não ter sido proposta pelos sócios, não pode a A. considerar-se agora substituída por estes, ainda que seja por “razões de Economia processual”, como entendeu, a nosso ver erradamente, o douto Tribunal a quo.
12. Acresce que, não poderá considerar-se a presente acção como “acção pendente” para efeitos do disposto no art. 162.º do CSC porquanto o vício de que padece inquina todo o processo.
13. Além do mais, os factos em apreço nos presentes autos remontam ao ano de 2008, ou seja, não trata de um activo superveniente, pressuposto de aplicação do art. 164.º do CPC.
14. Mais não cuidou o respectivo mandatário e, em violação do disposto no art. 85.º n.º 2 al. c) do Estatuto da Ordem dos Advogados, pela verificação da identidade da cliente – S… nomeadamente através da consulta a certidão permanente, onde à data em que mandato foi conferido – 15 de Novembro de 2013 - os poderes já não podiam ser conferidos porquanto a cliente se encontra extinta e, consequentemente, a acção não poderia ser proposta nos termos em que o foi.
15. Nos termos do disposto na al. c) do art. 577.º do CPC, a falta de personalidade judiciária constitui uma excepção dilatória.
16. As excepções dilatórias são de conhecimento oficioso e obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância nos termos e ao abrigo do n.º 2 do art. 576.º do CPC.
17. Face ao exposto, outra não poderá ser a conclusão de que a revogação do despacho recorrido e, consequentemente, ser a R. absolvida da instância.
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III.- Como resulta do disposto nos art.os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Cumpre, assim, decidir se, padecendo a Autora de falta de personalidade jurídica e judiciária, quando propôs a acção, pode este pressuposto processual ser suprido fazendo-se intervir os últimos sócios.
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B) FUNDAMENTAÇÃO
IV.- Com interesse para a decisão consideram-se os seguintes factos e incidências processuais:
a) A presente acção foi intentada em 20 de Novembro de 2013.
b) A Demandante “S…, Ld.ª” foi extinta por deliberação dos sócios e a sua dissolução e encerramento da liquidação foram levados ao registo em 30/11/2011.
c) Na altura eram sócios da referida sociedade B… e A….
d) O primeiro outorgou procuração forense em 15/11/2013, invocando a qualidade de “representante legal e gerente” da supra referida sociedade comercial.
e) Foi já depois de contestada a acção e realizada a audiência prévia que se teve notícia nos autos, por iniciativa da Ré, ora Apelante, do acima referido em b).
f) Os factos que constituem a causa de pedir dos pedidos indemnizatórios formulados na acção remontam ao ano de 2008.
g) Os últimos sócios da Autora, B… e A… apresentaram-se nos autos para, na qualidade de autores, em substituição daquela, prosseguirem com os termos da acção e ratificaram todo o processado.
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V.- De acordo com o disposto no art.º 5.º do Código das Sociedades Comerciais (C.S.C.) estas gozam de personalidade jurídica desde a data do registo definitivo do contrato constitutivo pelo que igualmente gozam de personalidade judiciária nos termos do disposto no art.º 11.º, n.º 2 do C.P.C., podendo, por isso, demandar e serem demandadas.
Mesmo após a dissolução as sociedades comerciais mantêm a personalidade jurídica até ao registo do encerramento da liquidação, como se alcança do disposto no n.º 2 do art.º 146.º e do n.º 2 do art.º 160.º, ambos do C.S.C..
Os efeitos da extinção das pessoas colectivas são similares aos do decesso das pessoas singulares, umas e outras perdem a susceptibilidade de serem partes num processo, ou seja, perdem igualmente a personalidade judiciária.
Sem embargo, dispondo que a sociedade se considera extinta, mesmo entre os sócios, pelo registo do encerramento da liquidação, o referido n.º 2 do art.º 160.º ressalva as situações previstas e reguladas nos art.os 162.º a 164.º..
Assim, estando pendente a acção quando ocorrer a extinção da sociedade comercial, ela prossegue os seus termos considerando-se a sociedade substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, sem que, para tanto, haja necessidade de serem habilitados.
Se, depois de encerrada a liquidação e extinta a sociedade, se verificar a existência de bens não partilhados, os liquidatários proporão aos antigos sócios a partilha adicional, podendo ainda os liquidatários propor acções para cobrança de créditos da sociedade que não tenham sido partilhados, sendo aqueles havidos como “representantes legais da generalidade dos sócios”.
Como observa o Prof. Menezes Cordeiro, neste art.º 164.º previne-se “a repristinação da sociedade” (in “Código das Sociedades Comerciais Anotado”, 2.ª ed., pág. 561).
A personalidade judiciária é um dos pressupostos processuais cuja verificação é necessária para que o tribunal possa decidir do mérito da causa, conduzindo a falta dela à absolvição da instância – cfr. art.º 278.º, n.º 1, alínea c) do C.P.C..
Sem embargo, prosseguindo a filosofia que já havia sido introduzida no Código anterior pela reforma de 1995/1996, sai reforçado com o actual Código o primado da justiça material em detrimento da justiça meramente formal, erigindo como interesse relevante que o processo cumpra o seu objectivo, que é o da “composição do conflito de interesses” nos dizeres do Prof. Lebre de Freitas, que acrescenta “quando é proferida a absolvição da instância o resultado atingido não representa o atingir do fim do processo” (in “Introdução ao Processo Civil. Conceito e princípios gerais à luz do novo código”, 3.ª ed. págs. 47 e 49).
E por isso é que, como já constava do n.º 3 do art.º 288.º do anterior Cód., o n.º 3 do art.º 278.º do Cód actual expressamente estabelece que as excepções dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada.
Com efeito, o n.º 2 do art.º 6.º concede ao juiz o poder, que é vinculado, de providenciar pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância, devendo ainda convidar a parte a praticar os actos de que dependa a sanação, quando eles só por ela possam ser praticados.
O Consº Abrantes Geraldes, ainda no domínio do Código anterior, alertava que perante uma situação de real ausência de personalidade judiciária não se pode evitar a absolvição da instância “mediante o recurso ao mecanismo extraordinário” previsto naquele n.º 3 (do art.º 288.º), já que sendo a personalidade judiciária “o pressuposto dos restantes pressupostos processuais subjectivos é de concluir que a sua consagração e o rigor que é posto no tratamento jurídico-processual têm em vista tutelar os interesses da segurança jurídica e da eficácia das decisões, máxime a sua exequibilidade”, e prosseguia defendendo que “não pode julgar-se procedente uma acção proposta por “alguém” que não tenha, pelo menos, personalidade judiciária do mesmo modo que não é possível existir uma pronúncia favorável ao autor (… …) contra uma entidade a quem a lei não reconheça a susceptibilidade de ser parte processual, por deter um determinado substrato pessoal ou patrimonial”, ressalvados os casos das sucursais, agências, filiais, agora previstos no art.º 14.º, e aqueles em que “efectivamente se está perante a errada identificação do sujeito processual” (in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II vol., 4.ª ed. revista e actualizada, pág. 61 e nota 103).
Já, porém, o Prof. Lebre de Freitas parece privilegiar uma visão mais lata da questão, ao referir que com a revisão do C.P.C., “o que era excepção, dependente duma lei que especialmente a previsse, tornou-se a regra e a falta, em geral, dum pressuposto processual deixou de conduzir automaticamente à absolvição da instância, que só tem lugar quando a sanação for impossível (itálico nosso) ou quando, dependendo ela da vontade da parte, esta se mantiver inativa”, dando como exemplo “de inobservância, pelas instâncias, do dever de sanação da falta do pressuposto da personalidade judiciária … preterido por uma interpretação formalista e ultrapassada das normas do processo civil”, o Ac. do S.T.J. de 02/05/2002 (proferido no Proc.º 02B1172, Consº Neves Ribeiro, in www.dgsi.pt) que absolveu da instância a Ré Câmara Municipal de Sintra contra a qual foi movida a acção quando o devia ter sido contra o Município de Sintra (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1.º, 3.ª ed., pág. 24).
Como decidiu a Rel. de Coimbra no Ac. de 24/02/2015, “Atendendo à filosofia subjacente ao nosso CPC – que visa, sempre que possível, a prevalência do fundo sobre a forma, bem como a sanação das irregularidades processuais e dos obstáculos ao normal prosseguimento da instância, tendo em vista o máximo aproveitamento dos actos processuais – não se justificará, em tal situação, a absolvição da instância por falta de personalidade judiciária da herança indivisa que, formalmente, vem indicada como sendo a autora…” (ut Proc.º 1530/12.7TBPBL.C1, Desemb. Catarina Ramalho Gonçalves, in www.dgsi.pt).
Decidiu ainda a Relação de Lisboa no Ac. de 27/02/2014 que “Extinta a sociedade com o registo do encerramento da liquidação, mas conhecido este, no processo, apenas quando se procedia à sua notificação é de aceitar a habilitação dos respectivos sócios”, partindo da aceitação de que “a falta de personalidade judiciária não determina, automaticamente, a extinção da instância quanto à parte que carece de personalidade, desde que possa suprir-se, conforme resulta claramente do artigo 6º, n.º 2 do CPC.”.
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VI.- Na situação sub judicio quem se apresentou a demandar foi inequivocamente a “S…, Ld.ª”, que até indica o seu NIPC e a sede, e quem outorgou a procuração forense expressamente declarou que o fazia “na qualidade de representante legal como Gerente da empresa” – cfr. fls. 40v.º destes autos.
Ora, a acção foi intentada cerca de dois anos depois da data em que quem demanda já havia “deixado de existir”, não tendo, pois, personalidade jurídica e, consequentemente, nem personalidade judiciária.
Contudo, resulta inequívoco que os que foram os seus últimos sócios também viram repercutidas no seu património pessoal as consequências da imputada actuação ilícita da Ré, sendo, por isso, inegável o seu interesse em agir, e, assim, a absolvição da instância, à partida, não os impediria de intentarem nova acção com os fundamentos aduzidos nesta, formulando os mesmos pedidos que aqui foram formulados – cfr. art.º 279.º do C.P.C..
Posto que a ora Apelante não invocou qualquer prejuízo ou necessidade de alteração na sua estratégia de defesa, e não se questiona a exequibilidade e eficácia da sentença que venha a ser proferida nesta acção, pode concluir-se que as únicas consequências que resultam da absolvição da instância são a perda de toda a actividade processual desenvolvida até agora e o adiamento da apreciação das pretensões formuladas, que, como se referiu, foi precisamente o que o legislador quis evitar.
Finalmente, não podemos ignorar que estamos perante uma empresa familiar, com dois sócios apenas, provavelmente marido e mulher, e que, por isso, no dia-a-dia aquela se confunde com estes.
Ora, aqueles dois (únicos) sócios apresentaram-se nos autos para prosseguirem os termos do processo, como autores, e ratificaram todo o processado.
Admitida a substituição da sociedade pelos seus dois últimos e únicos sócios temos por sanada a irregularidade que se verificava posto que quem agora demanda tem personalidade jurídica e judiciária.
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C) DECISÃO
Considerando quanto acima fica exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação mantendo, consequentemente, a decisão impugnada.
Custas pela Apelante.
Guimarães, 12/11/2015
(escrito em computador e revisto)
Fernando Fernandes Freitas
António Figueiredo de Almeida
Maria Purificação Carvalho