Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3475/20.8T8VNF.G1
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
Descritores: COMODATO
INDEMNIZAÇÃO POR BENFEITORIAS
RENÚNCIA ABDICATIVA
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - O ónus de impugnação da matéria de facto julgada exige que, cumulativamente, o recorrente indique os pontos de facto que considera incorretamente julgados, os meios probatórios e as exatas passagens dos depoimentos que os integrem que determinariam decisão diversa da tomada em primeira instância - para cada um dos factos que pretende impugnar -, e a decisão que deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
II - Servindo as conclusões para delimitar o objeto do recurso e balizar o âmbito do conhecimento do Tribunal - e não apenas para sintetizar os fundamentos aduzidos antes para a procedência da impugnação feita -, têm que ser identificados nas mesmas os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende.
III - O incumprindo do ónus de impugnação previsto no art.º 640.º, n.º 1, do CPC (v.g. indicação dos pontos de facto que considera incorretamente julgados, especificação dos meios probatórios que impõem que sobre eles seja proferida uma decisão diferente, exatas passagens dos depoimentos que integrem tais meios probatórios gravados, e a decisão que deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas), tem como consequência a rejeição do recurso, sem que haja lugar a despacho de aperfeiçoamento.
III – A renúncia, enquanto causa de extinção de direitos subjetivos, é admissível, em geral, quando se verifiquem os seguintes pressupostos: (i) o ato seja praticado por quem tem conhecimento do conteúdo da situação jurídica de que é titular, assim como dos respetivos efeitos; (ii) o ato seja praticado no momento ulterior à aquisição ou constituição do direito ou situação jurídica, com ressalva dos casos em que, expressamente, se permite a sua antecipação; (iii) o direito ou a situação jurídica tenha natureza disponível; (iv) a correspondente declaração de vontade seja emitida com observância pelas exigências de forma legalmente exigidas (v.g., quando o direito em questão tenha como objeto bens imóveis), assim se garantindo a reflexão e a ponderação necessárias.
IV – A tarefa de interpretação da declaração implica, em conformidade com a lei (art. 236.º do Código Civil, na alusão ao comportamento do declarante), que a fórmula escrita de que o declarante se serviu para exprimir o seu pensamento seja integrada pelo conjunto das circunstâncias de facto, quer anteriores à emissão da declaração de vontade, quer concomitantes dela, que sejam de molde a fazer luz sobre as verdadeiras intenções do autor.
Decisão Texto Integral:
I.
§ 1.º AA propôs a presente ação declarativa, sob a forma comum, contra BB e CC pedindo a condenação dos Réus no pagamento da quantia de € 19 540,00, acrescida de IVA, à taxa de 23%, e de juros a contar desde a citação até efetivo e integral pagamento.
§ 2.º Alegou, em síntese, que: há mais de 30 anos, por contrato verbal, os Réus permitiram que o Autor ocupasse, para sua habitação e do respetivo agregado familiar, o r/c de um prédio de que eram proprietários; de então para cá, o Autor realizou, a expensas suas, diversas obras naquele espaço, com o objetivo de o dotar de condições de habitabilidade, com o que o valorizou em € 19 540,00; tendo cessado o contrato, não é possível o levantamento de tais obras sem detrimento para o prédio, pelo que tem direito a ser indemnizado pela medida da vantagem patrimonial dos Réus.
§ 3.º Os Réus contestaram dizendo, também em síntese, que: todas as obras foram realizadas há mais de 30 anos; o Autor apenas suportou os custos com a colocação do soalho flutuante; os custos de todas as demais obras foram suportados pelos Réus; o Autor habitou no prédio durante 30 anos, sem pagar qualquer contrapartida; nesse período, também não suportou despesas com consumos de água, eletricidade e outros, poupando assim um valor muito superior ao das obras em questão; as partes acordaram em revogar o contrato de comodato, com efeitos desde 13.12.2019, com o que pretenderam pôr fim ao assunto, nada mais tendo a reclamar, acordo esse que só não foi integralmente cumprido por causa imputável ao Autor.
§ 4.º Invocaram ainda as exceções perentórias da prescrição e de abuso de direito e, em sede de reconvenção, pediram a condenação do Autor/Reconvindo no pagamento de uma quantia não inferior a € 300,00 por mês ou fração pela privação de uso da parte do imóvel que era por aquele habitada, desde a data da diligência de execução da providência cautelar e enquanto se mantiver tal privação.
§ 5.º Em suporte deste pedido, alegaram que são pessoas de idade avançada e necessitam de fazer obras no rés-do-chão para poderem viver o resto das suas vidas com algum conforto, estando disso impedidos em virtude da providência cautelar decretada a pedido do Autor, pedido esse que é infundado e que lhes causou danos com a privação do uso do espaço em questão.
§ 6.º O Autor replicou, impugnando os fundamentos do pedido reconvencional e das exceções invocadas.
§ 7.º Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabular, seguido da fixação do valor processual, da delimitação do objeto do litígio e do enunciado dos temas da prova.
§ 8.º Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e, após, foi proferida sentença que julgou a ação e a reconvenção improcedentes.
§ 9.º Inconformado, o Autor interpôs recurso, que culminou com as seguintes conclusões (transcrição):
“1) O Recorrente intentou uma ação para que os Réus fossem condenados a indemnizá-lo pelas benfeitorias que ao longo de 30 anos efetuou na casa que lhe foi emprestada pelos seus Pais.
2) Casa essa que era uma mera garagem em espaço aberto, e com o chão em cimento antes da intervenção do Recorrente.
3) Tendo o Recorrente efetuado todas as obras necessárias a adaptar esse espaço a um apartamento.
4) Onde residiu mais de 30 anos e aí constituiu família.
5) Obras essas com a anuência dos Pais, que viviam por cima e frequentavam a casa do Recorrente com muita regularidade, por vezes diária e/ou semanal.
6) Sendo consensuais as obras que foram feitas, entre ambas as partes.
7) Como parece consensual que houve ofertas ao Recorrente por via do seu casamento, tais como as mármores oferecidas por um tio da sua mulher.
8) E as madeiras (todas) oferecidas pelo sogro do Recorrente que era carpinteiro.
9) Como é dado por adquirido que as obras/benfeitorias não são passíveis de serem retiradas do imóvel;
10) E que valem o valor de €5.598,00 à data de agora.
11) Através de perícia colegial que determinou esse valor.
12) Sendo o único ponto de discórdia entre as partes de quem pagou as obras.
13) Dado que o Recorrente diz ter sido ele a fazer e a pagar as obras conforme ia podendo ao longo do tempo;
14) E por outro lado temos o Pai/Recorrido a referir que pagou o trabalho de alguns “artistas” que lá andaram a trabalhar;
15) Mas que o próprio Pai admite que o Recorrente lá trabalhou, que adquiriu materiais, que pagou a homens e que recebeu várias ofertas;
16) Pelo que não se compreende como a ação pode improceder na íntegra.
17) Da análise da prova produzida nos autos parece ficar claro que as obras foram suportadas a custo do Recorrente e não do Recorrido.
18) Pelo que a ação intentada pelo Autor/Recorrente deve ser procedente e, como tal, condenar os Réus a pagar-lhe a quantia de €5.598,00.
19) Deve ainda o Tribunal decidir que o acordo que havia sido celebrado entre as partes não se aplicava, de todo, às obras/benfeitorias.
20) Pelo que é irrelevante saber se o mesmo foi cumprido ou incumprido, ou se o incumprimento foi definitivo ou não, dado que não se aplicava às obras/benfeitorias – as quais, está assente, não erma passíveis de serem retiradas do imóvel.
21) Custas pelos Recorridos.
Nestes termos e nos demais de Direito, deve o presente Recurso ser admitido e a final deve ser julgado procedente, por provado, nos termos expostos, pois só assim se fará Justiça.
Revogando-se a decisão proferida nos termos acima indicados, substituindo-a por outra que vá de encontro ao pedido formulado pelo Recorrente na sua Petição Inicial.
Sendo que pelos valores apurados em sede de perícia colegial, a qual atribuiu às obras/benfeitorias o valor de €5.598,00.
Valor este em que os Recorridos devem ser condenados a pagar ao Recorrente.
Dado que deve decidir-se que as obras/benfeitorias foram pagas/efetuadas pelo mesmo ao longo dos 30 anos.
Como deve decidir-se ainda que o acordo que havia sido feito entre Recorrente e Recorridos somente visava e contemplava os bens pessoais e móveis.
Nunca as obras e benfeitorias, as quais não eram passíveis de serem retiradas do imóvel.
Custas pelos Recorridos.”
§ 10.º Na resposta, os Réus pugnaram pela improcedência do recurso, formulando, em conformidade, as seguintes conclusões:
(…)
§ 11.º O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo, o que não foi alterado por este Tribunal ad quem.
***
II.
§ 12.º 1).1. As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635/4, 636 e 639/1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art. 608/2, parte final, ex vi do art. 663/2, parte final, ambos do CPC).
§ 13.º Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
§ 14.º Isto dito, da leitura das conclusões do presente recurso retira-se que o Recorrente impugnou a decisão relativa à matéria de facto, o que nos remete para o art. 640/1 do CPC, nos termos do qual, “[q]uando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.»
§ 15.º A isto acresce que, nos termos do n.º 2 do preceito, “[q]uando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.»
§ 16.º Resulta daqui que o recorrente que impugne a decisão da matéria de facto deve, sob cominação de rejeição do recurso, delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, indicar os concretos meios probatórios em que se estriba, precisando com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso; e deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada.
§ 17.º Como ensina António Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, p. 201-202), estas exigências, verdadeiros ónus, vêm «na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente», devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto «decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes», «impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo».
§ 18.º Sobre os termos a observar no cumprimento de tais ónus, sufragamos o expendido no Acórdão desta Relação de 12.10.2023 (605/21.6T8VCT-C.G1), relatado pela Desembargadora Maria João Matos e em que interveio, como 2.º Adjunto, o ora relator, que aqui respigamos:
“Somando-se, porém, a este ónus de impugnação, encontra-se um outro, o ónus de conclusão, previsto no art.º 639.º, n.º 1, do CPC, onde se lê que o «recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão».
«Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299» (Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, nota 1).
«Entendeu-se que, exercendo os recursos a função de impugnação das decisões judiciais», não só fazia sentido que o recorrente «expusesse ao tribunal superior as razões da sua impugnação, a fim de que o» mesmo «aprecie se tais razões procedem ou não», como, podendo «dar-se o caso de a alegação ser extensa, prolixa ou confusa», deveria no fim, «a título de conclusões», indicar «resumidamente os fundamentos da impugnação», fazendo-o pela «enunciação abreviada dos fundamentos do recurso» (Professor Aberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Reimpressão, Coimbra Editora, Limitada, pág. 359…).
Contudo, acresce ainda a este objetivo (de síntese das razões que estão subjacentes à interposição do recurso) um outro, não menos importante, de definição do seu objeto. Lê-se, a propósito, no art.º 635.º, n.º 4, do CPC, que nas «conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso»; e, por isso, se defende que as «conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág.118).
Logo, pretende-se que o recorrente indique de forma resumida, através de proposições sintéticas, os fundamentos de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão, para que seja possível delimitar o objeto do recurso de forma clara, inteligível, concludente e rigorosa (neste sentido, Ac. do STJ, de 18.06.2013, Garcia Calejo, Processo n.º 483/08.0TBLNH.L1.S1). Compreende-se, por isso, que se afirme que, para «o bom julgamento do recurso não é suficiente que a alegação tenha conclusões. Estas deverão ser precisas, claras e concisas de modo a habilitar o tribunal ad quem a conhecer quais as questões postas e quais os fundamentos invocados» (Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos, Quid Juris, pág. 179)
Está-se aqui perante uma das concretizações do princípio da autorresponsabilidade das partes.”
§ 19.º No mesmo aresto, versando sobre as consequências do incumprimento dos referidos ónus, escreve-se que:
“Incumprindo o recorrente o ónus de impugnação previsto no art.º 640.º, n.º 1 do CPC (especificação dos concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados, dos concretos meios probatórios que impõem que sobre eles seja proferida uma decisão diferente - incluindo as exatas passagens da gravação dos depoimentos em que se estriba - , e da decisão alternativa que deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas), e tal como aí expressamente afirmando, terá o seu recurso que ser rejeitado («sob pena de rejeição»).
Com efeito, e ao contrário do que sucede com o recurso relativo à decisão sobre a matéria de direito (previsto no art.º 639.º, n.º 2 e n.º 3, do CPC), no recurso relativo à matéria de facto (previsto no art.º 640.º, do CPC) não se admite despacho de aperfeiçoamento.

«Esta solução é inteiramente compreensível e tem a sustentá-la a enorme pressão (geradora da correspondente responsabilidade) que durante décadas foi feita para que se modificasse o regime de impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliassem os poderes da Relação a esse respeito, a pretexto dos erros de julgamento que o sistema anterior não permitiria corrigir. Além disso, pretendendo o recorrente a modificação da decisão da 1ª instância e dirigindo uma tal pretensão a um tribunal que nem sequer intermediou a produção de prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas. Enfim, a comparação com o disposto no art. 639º não deixa margem para dúvidas quanto à intenção do legislador de reservar o convite ao aperfeiçoamento para os recursos da matéria de direito» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 128).
Aliás, o entendimento da não admissibilidade de despacho de aperfeiçoamento face ao incumprimento, ou ao cumprimento deficiente, do ónus de impugnação da matéria de facto, já era generalizadamente aceite no âmbito do similar art.º 690.º-A do anterior CPC, de 1961 (conforme Carlos Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª edição, Almedina, pág. 203).
Do mesmo modo se deverá proceder quando, pese embora indicada a matéria de facto impugnada no corpo das alegações de recurso, essa indicação não seja depois reiterada nas respetivas conclusões, tendo o recorrente limitado desse modo o seu objeto.
Com efeito, importa distinguir a natureza, e as consequências, das diversas atuações possíveis do recorrente: uma primeira (relativa a um ónus primário), que contende com a delimitação do objeto do seu recurso, e que deixa absolutamente omissa, nas respetivas conclusões, a indicação da matéria de facto impugnada (limitando desse modo o recurso, e inexoravelmente, à sindicância da matéria de direito); e uma segunda (relativa aos ónus secundários), que contende com a análise jurídica do cumprimento do ónus de impugnação previsto no art.º 640.º, do CPC, e que deixa absolutamente omissa, nas mesmas conclusões de recurso - e ao contrário do que previamente fizera no corpo das respetivas alegações -, a indicação dos concretos meios probatórios que imporiam decisão diferente, da decisão alternativa pretendida, e das exatas passagens da gravação que o fundariam.
Compreende-se que assim seja, já que, nesta segunda situação, a impugnação da matéria de facto - bem ou mal feita - faz parte do objeto do recurso; e «o prazo de interposição do recurso é pela lei fixado em função do modo como o recorrente concebe o respetivo objeto» (Ac. da RG, de 07.04.2016, José Amaral, Processo n.º 4247/10.3TJVNF.G1).”
§ 20.º Acrescenta-se que:
“Ainda que com naturais oscilações - nomeadamente, entre a 2.ª Instância e o Supremo Tribunal de Justiça - (muito bem sumariadas no Ac. do STJ, de 09.06.2016, Abrantes Geraldes, Processo n.º 6617/07.5TBCSC.L1.S1, e no Ac. do STJ, de 11.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo n.º 157/12-8TVGMR.G1.S1) -, vêm sendo firmados os seguintes entendimentos:
. os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando-se prevalência à dimensão substancial sobre a estritamente formal (neste sentido, Ac. do STJ, de 28.04.2014, Abrantes Geraldes, Processo n.º 1006/12.2TBPRD.P1.S1, Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria Graça Trigo, Processo n.º 8440/14.1T8PRT.P1.S1, Ac. do STJ, de 06.06.2018, Pinto Hespanhol, Processo n.º 552/13.5TTVIS.C1.S1, Ac. do STJ, 12.07.2018, Ferreira Pinto, Processo n.º 167/11.2TTTVD.L1.S1, Ac. do STJ, de 13.11.2018, Graça Amaral, Processo n.º 3396/14, ainda inédito, ou Ac. do STJ, de 03.10.2019, Maria Rosa Tching, Processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2);
. dever-se-á usar de maior rigor na apreciação cumprimento do ónus previsto no n.º 1, do art.º 640.º, do CPC (primário ou fundamental, de delimitação do objeto do recuso e de fundamentação concludente do mesmo, mantido inalterado), face ao ónus  previsto no seu n.º 2 (secundário, destinado a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado em exigência ao longo do tempo, indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exata das passagens da gravação relevantes) (neste sentido, Ac. do STJ, de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1);
. a exigência de especificação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, só se satisfaz se essa concretização for feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Maria dos Prazeres Beleza, Processo n.º 405/09.1TMCBR.C1.S1);
. a apresentação das transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a), do n.º 2, do art.º 640.º, do CPC  (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Maria dos Prazeres Beleza, Processo n.º 405/09.1TMCBR.C1.S1); nem o faz o recorrente que procede a uma referência genérica aos depoimentos das testemunhas considerados relevantes pelo tribunal para a prova de quesitos, sem uma única alusão às passagens dos depoimentos de onde é depreendida a insuficiência dos mesmos para formar a convicção do juiz (neste sentido, Ac. do STJ, de 28.05.2015, Granja da Fonseca, Processo n.º 460/11.4TVLSB.L1.S1); e igualmente não cumpre a exigência legal a simples indicação do momento do início e do fim da gravação de um certo depoimento (neste sentido, Ac. do STJ, de 05.09.2018, Gonçalves Rocha, Processo n.º 15787/15.8T8PRT.P1.S2, Ac. do STJ, de 18.09.2018, José Rainho, Processo n.º 108/13.2TBPNH.C1.S1, ou Ac. do STJ, de 03.10.2019, Maria Rosa Tching, Processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2);
. servindo as conclusões para delimitar o objeto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objeto de impugnação, mas bastando quanto aos demais requisitos que constem de forma explícita na motivação do recurso (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Tomé Gomes, Processo n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, Ac. do STJ, de 04.03.2015, Leones Dantas, Processo n.º  2180/09.0TTLSB.L1.S2, Ac. do STJ, de 01.10.2015, Ana Luísa Geraldes, Processo n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, Ac. do STJ, de 03.12.2015, Melo Lima, Processo n.º 3217/12.1TTLSB.L1-S1, Ac. do STJ, de 11.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo n.º 157/12-8TVGMR.G1.S1, Ac. do STJ, de 03.03.2016, Ana Luísa Geraldes, Processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1, Ac. do STJ, de 21.04.2016, Ana Luísa Geraldes, Processo n.º 449/10.0TTVFR.P2.S1, Ac. do STJ, de 28.04.2016, Abrantes Geraldes, Processo n.º 1006/12.2TBPRD.P1.S1, Ac. do STJ, de 31.05.2016, Garcia Calejo, Processo n.º 1572/12.2TBABT.E1.S1, Ac. do STJ, de 09.06.2016, Abrantes Geraldes, Processo n.º 6617/07.5TBCSC.L1.S1, Ac. do STJ, de 13.10.2016, Gonçalves Rocha, Processo n.º 98/12.9TTGMR.G1.S1, Ac. do STJ, de 16.05.2018, Ribeiro Cardoso, Processo n.º 2833/16.7T8VFX.L1.S1, Ac. do STJ, de 06.06.2018, Ferreira Pinto, Processo n.º 167/11.2TTTVD.L1.S1, Ac. do STJ, de 06.06.2018, Pinto Hespanhol, Processo n.º 552/13.5TTVIS.C1.S1, Ac. do STJ, 12.07.2018, Ferreira Pinto, Processo n.º 167/11.2TTTVD.L1.S1, Ac. do STJ, de 31.10.2018, Chambel Mourisco, Processo n.º 2820/15.2T8LRS.L1.S1, Ac. do STJ, de 13.11.2018, Graça Amaral, Processo nº 3396/14, ou Ac. do STJ, de 03.10.2019, Maria Rosa Tching, Processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2);
. não cumprindo o recorrente os ónus impostos pelo art.º 640º, n.º 1, do CPC, dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art.º 639.º, n.º 3, do CPC (nesse sentido, Ac. da RG, de 19.06.2014, Manuel Bargado, Processo n.º 1458/10.5TBEPS.G1,  Ac. do STJ, de 27.10.2016, Ribeiro Cardoso, Processo n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Ac. da RG, de 18.12.2017, Pedro Damião e Cunha, Processo n.º 292/08.7TBVLP.G1, Ac. do STJ, 27.09.2018, Sousa Lameira, Processo n.º 2611/12.2TBSTS.L1.S1, ou Ac. do STJ, de 03.10.2019, Maria Rosa Tching, Processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2);
. não deve ser rejeitado o recurso se o recorrente seguiu um determinado entendimento jurisprudencial acerca do preenchimento do ónus de alegação quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos do art.º 640.º, do CPC (neste sentido, Ac. do STJ, de 09.06.2016, Abrantes Geraldes, Processo n.º 6617/07.5TBCSC.L1.S1);
. a insuficiência ou mediocridade da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Tomé Gomes, Processo n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1).
Logo, a «rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados;
c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exata das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação;
f) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzam algum dos elementos referidos» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, págs. 128 e 129 (…).”
§ 21.º Precisando o ónus previsto na alínea c) do n.º 2 do art. 640, o STJ proferiu, recentemente, Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (Acórdão de 17.10.2023, no processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1), com a seguinte fórmula uniformizadora: “Nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 640.º do CPC, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.”
***
§ 22.º 1).2. Analisando o requerimento recursivo à luz das precedentes considerações, constatamos que o Recorrente não especificou, nas conclusões, os pontos da matéria de facto que entende terem sido indevidamente julgados na sentença recorrida, por reporte à enunciação feita nesta peça processual. Limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado, a partir da “análise da prova”, que “as obras foram suportadas a custo do Recorrente e não do Recorrido.”
§ 23.º Conforme referimos, face ao disposto nos arts. 635/4 e 639/1 e 2, as «conclusões são, não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também o elemento definidor do objeto do recurso e balizador do âmbito do conhecimento do tribunal ad quem» (STJ 27.10.2016, 110/08.6TTGDM.P2.S1). Logo, e independentemente do que o recorrente tenha antes expendido (em sede de corpo de alegações de recurso), devem conter a indicação precisa de quais os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende, já que só assim «verdadeiramente [se] permite circunscrever o objeto do recurso no que concerne à matéria de facto» (STJ 03.03.2016, 861/13.3TTVIS.C1.S1).
§ 24.º Para além disso, o Recorrente não indicou, quanto a cada um dos pontos da matéria de facto, num total de dez, que, nas alegações, considerou incorretamente julgados – ao dizer, singelamente, que “foram dados como não provados” quando “deveriam ter sido dados como provados” –, quais os concretos meios de prova aptos a infirmarem a decisão do Tribunal a quo. Apenas o fez em bloco, através de longas transcrições da prova pessoal produzida oralmente em audiência de discussão e julgamento.
§ 25.º Recordamos que «a impugnação da decisão de facto, feita perante a Relação, não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em primeira instância, ainda que apenas se pretenda discutir parte da decisão». Compreende-se, por isso, que se defenda que se «a recorrente identificou os pontos de facto que considera mal julgados, por referência aos quesitos da base instrutória, mas limitou-se a indicar os depoimentos prestados e os documentos que listou, sem fazer a referência indispensável àqueles pontos de facto, especificando que concretos meios de prova impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado», incumpriu o ónus de impugnação que lhe estava cometido pelo art.º 640.º, n.º 1, al. b), do CPC (STJ 19.02.2015, 405/09.1TMCBR.C1.S1).
§ 26.º Como, a propósito, se pondera no citado Acórdão desta Relação de 12.10.2023:
“Aceita-se que assim seja, já que a «delimitação [do objeto do recurso] tem de ser concreta e específica e o recorrente tem de indicar, com clareza e precisão, os meios de prova em que fundamenta a sua impugnação, bem como as concretas razões de censura. Tal tem de ser especificado quanto a cada concreto facto. Não pode ser efetuado em termos latos, genéricos e em bloco». Por isso, e de novo, se a «recorrente (…) não especifica os meios probatórios que determinariam decisão diversa da tomada em Primeira Instância para cada um dos factos que pretende impugnar» incumpriu o ónus de impugnação que lhe estava cometido pelo art.º 640.º, n.º 1, al. b), do CPC (Ac. da RG, de 24.01.2019, Eugénia Maria Moura Marinho da Cunha, Processo n.º 3113/17.6T8VCT.G1).”
§ 27.º Deste modo, concluímos que o Recorrente não cumpriu os aludidos ónus primários de identificar, nas conclusões, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, por referência à enumeração feita na sentença, e de especificar, no corpo das alegações, os concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados que, com referência a cada um dos factos impugnados, impõem decisão diversa da recorrida.
§ 28.º O incumprimento destes ónus, obstando a que a Relação leve a cabo a sua função de reapreciação da matéria de facto, nos termos em que esta é gizada pelo legislador, tem como consequência inevitável em rejeição do recurso que recai sobre a matéria de facto.
***
§ 29.º 2) Como resultado do que antecede, o recurso fica restrito às questões de direito, que podem ser sintetizadas nos seguintes termos:
1.ª Saber se, no acordo celebrado entre Autor e Réus, datado de 13.12.2019, o primeiro renunciou ao direito à indemnização pelas benfeitorias realizadas na parte do prédio cujo gozo lhe foi cedido, a título gratuito, pelos segundos;
2.ª Em caso de resposta negativa, saber se, à luz da decisão da matéria de facto tomada na sentença recorrida, o Autor tem (rectius, mantém) direito à indemnização pelas benfeitorias realizadas.
***
III.
§ 30.º 1) A matéria de facto a considerar na resposta às questões enunciadas é a seguinte, tal como considerada provada na sentença recorrida:
1- O Autor é filho dos Réus.
2- Há mais de 30 anos, entre Autor e Réus foi celebrado um contrato verbal mediante o qual estes permitiram àquele a ocupação, sem custos, de parte do rés-do-chão de um imóvel sito na Rua ..., ..., ..., freguesia ..., concelho ....
3- Pela Ap. ...97 de 2018/08/06 foi inscrita no registo predial, a favor dos Réus, a aquisição, por sucessão hereditária e partilha, do imóvel referido em 2.
4- O Autor habitou, com a sua mulher e a sua filha, a referida parte do rés-do-chão do imóvel referido em 2 ao longo de cerca de 30 anos.
5- Quem habitava o primeiro andar desse mesmo imóvel eram e são os Réus.
6- Ao longo destes 30 anos foram realizadas diversas obras nesse rés-do-chão.
7- Quando o Autor resolveu habitar parte do rés-do-chão do imóvel referido em 2, esse rés-do-chão era apenas de uma “garagem” sem qualquer divisória interior, que servia para guardar os carros e alguns materiais.
8- Na sequência do referido em 8, foram realizadas alterações e obras nesse rés-do-chão, ao longo do tempo, e que foram sempre do conhecimento dos Réus, pois eram visita da habitação do Autor.
9- Anuindo os Réus a que as mesmas fossem realizadas.
10- O Autor muniu essa parte do rés-do-chão com móveis, eletrodomésticos e decoração, que já tem na sua posse, no seguimento do arrolamento decretado no procedimento cautelar apenso.
11- O Autor trabalha na construção civil em ....
12- Em 2019, após uma discussão entre o Réu, a esposa e a filha do Autor, estas deixaram a referida habitação.
13- O Autor deixou na referida habitação parte dos seus bens móveis, que, entretanto, já recuperou, após o arrolamento decretado no procedimento cautelar apenso.
14- Deixou também as obras realizadas ao longo de 30 anos, sem que nada lhe fosse pago por isso.
15- No referido rés-do-chão do imóvel foram realizadas as seguintes obras:
a) Compra e assentamento de alvenaria, ou seja, compra de todos os materiais e realização de todas as divisões da habitação (um quarto, uma sala, uma cozinha, uma casa de banho, um corredor);
b) Acabamento de paredes, tetos, areados e estanhado em todas as divisões do rés-do-chão, com adquisição dos materiais necessários para o efeito; c) Compra e assentamento de tijoleiras, azulejos e pintura na divisão da cozinha e casa-de-banho;
d) Realização da instalação elétrica, nomeadamente, com fornecimento de tubagens, tomadas, interruptores, com aquisição dos materiais necessários para o efeito;
e) Fornecimento e montagem da instalação de água/saneamento, nomeadamente, toda a instalação de tubagens, esgotos, torneiras, com aquisição de todos os materiais necessários para o efeito;
f) Montagem de banheira, sanita, bidé, lavatório com pedra mármore e móvel embutido na casa de banho, com aquisição de todo este material;
g) Fornecimento e montagem de 5 portas interiores, adquiridas para esse efeito;
h) Fornecimento e montagem dos “apainelados” em madeira das 3 portas e 2 portas exteriores, com aquisição de todos os materiais;
i) Móvel embutido no corredor do rés-do-chão do imóvel, com 6 portas, com aquisição do mesmo;
j) Aplicação de piso em madeira na sala, quarto e corredor, com aquisição desse material;
l) Colocação de piso flutuante pago pelo Autor, tendo sido retirada a alcatifa.
16- Antes da realização das obras referidas em 15, o rés-do-chão do imóvel tinha o chão em cimento.
17- As obras referidas em 15 aumentaram o valor do imóvel.
18- As obras referidas em 15, als. a), b), c), d), e), j) e l) não podem ser levantadas sem prejudicar o prédio.
19- Os Réus pretendem residir nesta parte no imóvel, uma vez que esta ficava no rés-do-chão do imóvel, por ser mais acessível à locomoção da Ré.
20- O valor atual das obras referidas em 15 é de € 5.598,00, sendo de €
2.463,12 o valor da mão-de-obra e de € 3.134,88 o valor dos materiais.
21- Antes de casar, e porque não conseguia encontrar casa para si, o Autor pediu aos pais se podia ficar a viver na garagem do imóvel referido em 2.
22- Os seus pais acordaram que então seriam feitas divisões para uma cozinha, sala, quarto e casa-de-banho.
23- Foram erguidas paredes, para construção de uma casa-de-banho, um quarto, uma sala e uma cozinha.
24- O Autor ajudou na feitura das obras com a sua mão-de-obra, na parte de pichelaria, eletricidade e pinturas.
25- O Autor colocou soalho flutuante, que foi aplicado e pago por si.
26- A filha do Autor e neta dos Réus não tinha onde dormir e ocupava um quarto no andar, nos mesmos termos referidos em 2.
27- O Autor foi trabalhar para o estrangeiro.
28- Por vezes, aos domingos, os Réus contribuíram com géneros alimentícios, nomeadamente legumes e frutas, para refeições em comum com o Autor, nora e neta.
29- Depois ocorreu um desentendimento, ao final de três décadas.
30- O Réu emprestou valores ao Autor.
31- Em 12.09.2019 os Réus enviaram ao seu filho e nora as cartas juntas a fls. 43 a 45 dos autos de procedimento cautelar apenso, com o seguinte teor:
“Na qualidade de proprietário do imóvel sito na Rua ..., ..., na freguesia ..., concelho ...,
celebrei com V.ª Ex.ª, há cerca de 30 (trinta) anos, em data que já não consigo precisar, contrato de comodato verbal que teve por objeto o rés-do-chão do imóvel sito na morada acima indicada.
Tendo V.ª Ex.ª, juntamente com o V/ restante agregado familiar (DD e EE), abandonado o rés-do-
chão do referido imóvel, no passado mês de julho, informo, através da presente comunicação, a cessação do referido contrato de comodato”.
32- Em 23.09.2019 o Autor enviou ao Réu a carta junta a fls. 46 dos autos de procedimento cautelar apenso, com o seguinte teor:
“Venho pela presente, em resposta à Vossa carta datada de 11 de setembro de 2019, informá-lo do seguinte:
Como é do Vosso conhecimento, e como, aliás, refere na referida carta efetivamente foi entre nós celebrado um contrato de comodato relativamente ao rés-do-chão do imóvel sito na Rua ..., ..., em ..., ... (e não entre si e DD, pelo que desconhecemos o motivo da referida carta lhe ter sido endereçada).
Sendo que, o referido rés-do-chão desse imóvel é a minha morada de família há mais de 30 anos – onde sempre resido com a minha mulher e a minha filha, tal como também é do Vosso conhecimento.
Posto isto,
E tendo em conta o teor da referida carta resta-me informá-lo que, tal como sabe, muitas obras foram realizadas no rés-do-chão do imóvel para que o mesmo ficasse habitável – obras essas realizadas e suportadas financeiramente integralmente por mim.
Ora, uma vez que à data pretende cessar o referido contrato de comodato, venho pela presente informá-lo que não prescindirei do meu direito a ser indemnizado por todas as benfeitorias por mim realizadas no seu imóvel.
Sendo que, comunicar-lhe-ei o valor total das mesmas assim que apurar, concretamente, o mesmo”.
33- Em 25.09.2019 foram enviadas pelos Réus ao seu filho e nora as cartas juntas a fls. 47 a 49 do procedimento cautelar apenso, com o seguinte teor:
 “Em resposta à sua carta datada de 23 do corrente, venho por esta via conceder o prazo de trinta dias para entregar as chaves, bem como o levantamento dos bens que lhe pertencem.
Atendendo a que a tua mãe já não consegue subir e descer escadas em segurança, informo que é nossa intenção passar a habitar o espaço que foi objeto de comodato no ..., pelo que, e caso não proceda ao levantamento das vossas pertenças no concedido prazo de trinta dias a contar da receção da carta por si ou pela Sraº DD, sua esposa, informo que irei retirar as mesmas para a garagem, não me responsabilizando por eventuais perdas, danos ou deterioração que possam sofrer.
As obras realizadas no espaço em causa foram todas suportadas por mim, pelo que nada lhe devo”.
34- Em 8.10.2019 os Réus receberam a carta junta a fls. 50 a 51 do procedimento cautelar apenso, enviada pela mandatária do Autor, com o seguinte teor:
“Vimos pela presente, informá-lo que fomos contactados pelo Exmo. Senhor AA a fim de o representarmos junto de Vossa Excelência.
Assim sendo, e em resposta à Vossa carta data de 25 de setembro de 2019, cabe-nos informá-lo do seguinte.
Em primeiro lugar, e quando afirma na referida carta que as obras realizadas no imóvel em causa foram todas suportadas por si, pelo que nada é devido ao Nosso Constituinte.
Informo-o que tal afirmação merece, por completo, da discordância do mesmo.
Como saberá, o que afirma é falso, uma vez que todas as obras realizadas na parte de baixo do imóvel foram pelo Nosso Constituinte realizadas e suportadas financeiramente, em valor superior a €20.000,00 (vinte mil euros).
Valor este que será peticionado, a si, em momento e instância própria.
Quanto ao facto de vir «conceder o prazo de 30 dias para entregar as chaves do imóvel devoluto de bens».
Cabe-me informá-lo que o Nosso Constituinte não irá fazê-lo no prazo por si indicado, alertando-o para o facto de a parte de baixo do imóvel ser a casa de morada de família do mesmo, onde este tem todos os seus bens e, portanto, como sabe, está impedido de ali entrar sem a sua autorização.
Assim sendo, e caso o faça incorrerá num crime de violação de domicílio, punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias, tal como decorre do artigo 190º do Código Penal.
Ficando desde já alertado para tal facto.
Mais informamos que dentro do imóvel o Nosso Constituinte tem bens de valor elevado, bem como bens pessoais que representam um grande valor afetivo para o mesmo, pelo que o desaparecimento de qualquer um destes bens constituirá, igualmente matéria criminal”.
35- Mais tarde e depois de alguns contactos entre mandatários, as partes chegaram a um acordo, em 13.12.2019, com as seguintes cláusulas:
“Cláusula Primeira
As Partes aqui Outorgantes acordam, com efeitos a partir da presente data, em revogar o contrato de comodato.
Cláusula Segunda
1- Os Primeiros Outorgantes – o aqui Autor e o seu cônjuge – comprometem-se a retirar, até dia 15 de janeiro de 2020, do já melhor identificado rés-do-chão do imóvel, todos os seus pertences pessoais e bens móveis que nele se encontram.
2- As chaves do imóvel serão entregues, pelos Primeiros Outorgantes, até ao dia 15 de janeiro de 2020, aos Segundos Outorgantes – os aqui Réus.
3- Os Segundos Outorgantes comprometem-se a não prejudicarem ou impedirem, por força de qualquer meio, a retirada dos bens do imóvel, já melhor identificados supra, por parte dos Primeiros Outorgantes.
4- Os Segundos Outorgantes comprometem-se ainda a autorizar que os Primeiros Outorgantes entrem na sua habitação de forma a retirar a mobília do quarto que pertence aos Primeiros, e que se encontram no referido imóvel.
5- Os Segundos Outorgantes comprometem-se a autorizar os Primeiros Outorgantes a entrar na garagem de forma a retirar os bens que pertencem aos
Primeiros e que ali se encontram.
Cláusula Terceira
1- Caso os Primeiros Outorgantes não entreguem as chaves aos Segundos Outorgantes até ao dia 15 de janeiro de 2020, desde já autorizam os Segundos Outorgantes a entrar no referido rés-do-chão, sua propriedade, sem necessidade de mais qualquer outra interpelação, podendo arrombar portas, se a isso forem obrigados, suportando os Primeiros-Outorgantes com custos de arrombamento e substituição de chaves.
2- Sendo que depois desta data, os Primeiros Outorgantes autorizam os Segundos a destruir ou apropriarem-se de eventuais bens que possam deixar no referido espaço depois de 15 de janeiro de 2020, não podendo vir a exigir dos mesmos qualquer indemnização ou compensação, à qual expressamente renunciam.
Cláusula Quarta
As Partes prescindem do reconhecimento notarial das assinaturas, com exceção da assinatura da Segunda Outorgante mulher que, por não saber ler nem assinar, vai colocar o seu dedo indicador direito, declarando ter o Segundo Outorgante marido ter lido e explicado à mesma o teor do presente Acordo, renunciando expressamente à faculdade de invocar a nulidade decorrente da falta desse reconhecimento”.
36- O Autor foi ao imóvel para retirar vários bens e, quando aí chegou, pediu ao Réu que abrisse a porta da garagem, a fim de os retirar.
37- No dia 10.01.2020 o Réu recebeu a carta junta a fls. 53 dos autos de procedimento cautelar, na qual o Autor e cônjuge declararam o seguinte: “AA e DD vêm, muito respeitosamente, comunicar-lhe que perante o Vosso incumprimento do acordo de revogação do contrato de comodato datado de 13 de dezembro de 2019, esse acordo fica desde já sem efeito.
Consequentemente, e dado ficar sem efeito pelo Vosso incumprimento do mesmo, naturalmente não se aplicará o teor da cláusula 3 do referido acordo.
Razão pela qual não estão autorizados a aceder ao interior do imóvel pelo que se o fizerem, será apresentada a respetiva queixa-crime.
Mais informo que existem bens de valor no interior do imóvel pelo que o seu eventualmente desaparecimento será imputado a quem entrar no mesmo”.
38- No dia 27.12.2019 o Autor e cônjuge enviaram aos Réus a carta junta a fls. 9v.º e 10 do procedimento cautelar apenso, com o mesmo conteúdo da carta referida em 37.
39- O Autor e cônjuge não retiraram do imóvel o resto dos seus pertences até ao dia 15.01.2020.
40- Até à data de hoje não entregaram as chaves do imóvel.
41- O Autor trabalhava com o pai desde que pediu para sair de estudar.
42- O Autor não queria mais estudar, queria trabalhar.
43- Como fez a escolaridade obrigatória, o pai tentou demover o filho.
44- O outro filho do Réu concluiu os seus estudos.
45- As obras realizadas no imóvel têm mais de 20 anos e sofreram depreciação.
46- A sua utilização diária causou desgaste.
47- O Autor, o seu cônjuge e a filha de ambos viveram na parte do rés-do-chão do imóvel que foi destinada a habitação sem pagar qualquer quantia por
essa utilização ou pelo consumo de água.
48- O Autor, aquando da execução da providência cautelar decretada nos autos apensos, insistiu em levar os balcões da cozinha e armários, tendo sido partida a pedra de granito do balcão.
49- Porque para aceder ao andar é necessário subir e descer escadas e porque a Ré tem problemas de locomoção, os Réus resolveram ocupar parte do rés-do-chão.
50- O Autor tem conhecimento do referido em 49.
***
§ 31.º 2).1. Não existe qualquer dúvida que o contrato celebrado entre Autor e Réus, com base no qual os segundos cederam ao primeiro, sem qualquer contrapartida, o gozo temporário do r/c de um prédio de que são proprietários, deve ser qualificado como um comodato, tal como este é tipificado no art. 1129 do Código Civil, diploma ao qual pertencem as disposições legais daqui em diante citadas sem menção expressa da respetiva proveniência. Não existe, também, qualquer dúvida quanto à cessação desse contrato, valendo, a este propósito, as judiciosas considerações feitas na sentença recorrida, para a qual se remete, brevitatis causa.
§ 32.º A cessação desse contrato é, de resto, um dos elementos integrantes da causa de pedir complexa gizada pelo Autor que, como vimos, pretende ser indemnização pelas benfeitorias, alegadamente úteis, que realizou na coisa objeto mediato do seu direito.
§ 33.º Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa (art. 216/1), o que permite incluir no conceito a realização de obras, a incorporação de outras coisas ou simplesmente trabalho (José Alberto Vieira, “Das Coisas”, AAVV, Menezes Cordeiro (coord.), Código Civil Comentado, I, Parte Geral, Coimbra: Almedina, 2020, p. 602.
§ 34.º As benfeitorias são necessárias, úteis ou voluptuárias (art. 216-2), classificação que se funda em dois critérios: i) a necessidade de melhoramento para evitar a perda ou a deterioração da coisa; ii) o eventual aumento do valor desta resultante desse melhoramento, que deve ser apreciado objetivamente (RL 17.05.2011, 2630/07.0TBPDL.L1-7). O que está em causa é o aumento do valor da coisa depois de feita a benfeitoria por comparação com o seu valor anterior e não o valor da despesa efetuada pelo benfeitorizante.
§ 35.º O regime das benfeitorias é tratado, em geral, no art. 1273, em cujo n.º 1 se lê que “[t]anto o possuidor de boa-fé como o de má-fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela.”
§ 36.º O n.º 2 acrescenta que “[q]uando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segunda as regras do enriquecimento sem causa.”
§ 37.º Desta remissão para o regime do enriquecimento sem causa – e, mais concretamente para o art. 479 – resulta que, sendo impossível a restituição em espécie – ou, por maioria de razão face ao que sucede com a reparação por equivalente relativamente à reparação natural, se ela for demasiado onerosa (Júlio Gomes, O Conceito de Enriquecimento, o Enriquecimento Forçado e os Vários Paradigmas do Enriquecimento sem Causa, Porto: UCP, 1998, p. 122) –, a obrigação de restituir converte-se numa prestação em dinheiro que é medida pelo valor do enriquecimento à data da verificação de um dos factos referidos no art. 480.
§ 38.º Por outro lado, a referência ao possuidor permite afirmar que o mero detentor não tem direito a indemnização por benfeitorias. Ressalvam-se as situações em que tal é expressamente previsto, como sucede com o locatário (art. 1046/1) ou, no que releva para o caso, o comodatário (art. 1138/1). Também o terceiro que realize despesas com obras na coisa, porque não é possuidor, não pode beneficiar do regime do art. 1273 (STJ 8.02.2011, 12/09.9T2STC.E1.S1).
§ 39.º O direito ao levantamento das benfeitorias ou à indemnização pelo respetivo valor não tem natureza propter rem ou ob rem. Assim, transmitida a coisa onde foram feitas as benfeitorias, continua a ser o anterior titular do direito de propriedade a responder junto do possuidor benfeitorizante pelo crédito inerente e não o aquirente (STJ 5.05.2015, 78/11.1TBMDB.P1.S1).
§ 40.º O detrimento da coisa impeditivo do levantamento consiste, portanto, num estrago elevado, definitivo ou de difícil reparação que, in extremis, pode ir à própria destruição da coisa (STJ 27.09.2012, 1696/08.0TBFAR.E1.S2).
§ 41.º O detrimento verifica-se sempre que as benfeitorias se tenham constituído partes componentes da coisa; por isso, não se podem retirar sob pena de destruição. Se se traduzirem em partes integrantes são distraíveis materialmente. E sucede o mesmo com as partes acessórias.” Sobre os termos da distinção, Maria Clara Sottomayor / Ana Teresa Ribeiro, “Comentário ao art. 204”, AAVV, Comentário ao Código Civil. Parte Geral, 2.ª ed., Lisboa: UCE, 2023. pp. 553-554; Heinrich Ewald Hörster / Eva Moreira da Silva, A Parte Geral do Código Civil Português, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2019, pp. 197-198).
§ 42.º O art. 204, depois de no seu n.º1, e), dizer que são coisas imóveis as partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos, acrescenta, no n.º 3, que “é parte integrante toda a coisa móvel ligada materialmente ao prédio com carácter de permanência”.
§ 43.º Partes integrantes de prédios são, portanto, coisas móveis a ele ligadas material e permanentemente (e que, enquanto tais, são havidas como coisas imóveis), exemplificando-se com os esteios e ferros de uma ramada, os motores elétricos, a instalação de água e luz, o aquecimento central.
§ 44.º Originariamente, são coisas móveis que, muito embora depois de ligadas material e permanentemente ao prédio, são havidas como coisas imóveis, mantendo, todavia, a sua individualidade, não se fundindo na estrutura da coisa imóvel nem sendo indispensáveis à função normal dela, embora possam aumentar a sua utilidade.
§ 45.º Importa acrescentar, a propósito do comodatário, que da equiparação do seu direito ao do possuidor de má-fé (art. 1138/1), resulta que não lhe assiste nem o direito ao levantamento das benfeitorias voluptuárias que tenha feito nem o direito, sucedâneo daquele, à obtenção do valor delas.
§ 46.º O crédito decorrente das benfeitorias beneficia do direito de retenção, previsto no art. 755/1, e), o qual surge aqui como um meio de facultar ao comodatário uma tutela semelhante, em termos práticos, à que lhe seria conferida pela exceptio non adimpleti contratus, a que está impedido de recorrer, atenta a inexistência de reciprocidade entre a correspondente obrigação do comodante e a obrigação do comodatário restituir a coisa. Neste sentido, Ana Taveira da Fonseca, Da Recusa de Cumprimento da Obrigação para Tutela do Direito de Crédito, em Especial na Exceção de Não Cumprimento, no Direito de Retenção e na Compensação, Coimbra: Almedina, 2015, p. 143-159. Por outro lado, a equiparação do direito do comodatário ao do possuidor de má-fé releva apenas para efeitos da indemnização, não excluindo, per se, a existência do direito de retenção, como foi decidido em RP 16.05.2007 (0751909). O exercício deste direito de retenção apenas permite que o comodatário retenha a coisa para garantia do pagamento do seu crédito. Não lhe permite que continue a gozar da coisa, retirando dela gratuitamente todas as utilidades que esta pode proporcionar, sob pena de vir a indemnizar o comodante pelo correspondente benefício, segundo as regras do enriquecimento sem causa. Assim, Antunes Varela, “Anotação ao Ac. do STJ de 7.10.1982”, RLJ, ano 119.º, 1986-1987, n.º 3748, p. 205. Na jurisprudência, RC 15.03.2011 (869/09.3TBCVL.C1).
§ 47.º É ao possuidor que incumbe alegar e provar a impossibilidade de levantamento por o mesmo causar detrimento da coisa – i. é, quem formula o pedido de indemnização pelas benfeitorias úteis é que tem o ónus de alegar e provar factos que permitam concluir que elas não podem ser levantadas sem detrimento da coisa. Esta regra está de acordo com o critério do ónus da prova definido no art. 342/1, pois constitui facto constitutivo do direito à indemnização a impossibilidade de levantamento sem detrimento da coisa. No sentido que expusemos, vide Pires de Lima / Antunes Varela, Código Civil Anotado, III, 2.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1987, p. 42. Na jurisprudência, RP 14.05.2005 (0530823), no qual se chama ainda a atenção para que o detrimento a que pode dar lugar o levantamento das benfeitorias úteis se refere não a estas, mas à coisa benfeitorizada. Daí que, independentemente da situação subjetiva do possuidor, seja juridicamente irrelevante que do levantamento das benfeitorias resulte o detrimento destas. Mais especificamente a propósito do comodatário, RL 30.06.2011 (689/09.5TBALM.L1-2) e RE 12.07.2016 (2596/12.5EVR-A.E1).
§ 48.º Tendo o comodatário o direito de usar a coisa que lhe foi emprestada gratuitamente, as despesas inerentes a esse uso (por exemplo, tratando-se de um prédio, ou parte dele, destinado a habitação, as despesas de eletricidade e água), assim como certos encargos (por exemplo, as quotas do condomínio), devem ser por ele suportados, não se integrando no conceito de benfeitorias (Júlio Vieira Gomes, “Comentário ao art. 1138”, AAVV, António Agostinho Guedes / Júlio Vieira Gomes (coord.), Comentário ao Código Civil. Direito das Obrigações. Contratos em Especial, Lisboa: UCE, 2023, p. 596). O mesmo sucede com as despesas relacionadas com a guarda e conservação da coisa emprestada, conforme foi entendido em RC 24.04.2018 (2033/16.6T8CTB.C1). De igual modo, de acordo com RG 8.07.2020 (6686/18.2T8GMR.G1), “[n]ão constituem benfeitorias necessárias, nem os encargos, nem as despesas de cultura, sementes ou matérias-primas pagas pelo comodatário, destinadas à frutificação da coisa e não à sua conservação.”
§ 49.º Finalmente, não atua em abuso do direito o comodatário que reclama indemnização pelas benfeitorias feitas na coisa, delas tendo beneficiado durante a vigência do contrato. De outro modo, estar-se-ia a pagar, de forma indireta, o uso da coisa, ao arrepio do inicialmente acordado. Assim, RL 6.12.2007 (6310/2007-2).
***
§ 50.º 2).2. Sendo um direito patrimonial de natureza disponível, o direito à indemnização por benfeitorias pode ser objeto de renúncia por parte do respetivo titular. Referimo-nos à renúncia em sentido próprio, também denominada de renúncia abdicativa que se carateriza por um ato praticado pelo titular de uma situação jurídica que determina a extinção desta e a consequente diminuição do seu património. De acordo com a lição de Francisco Manuel de Brito Pereira Coelho, A Renúncia Abdicativa no Direito Civil, Coimbra: UC, 1995, p. 13, está em causa a “pura abdicação, renúncia, demissão, despojamento de um direito de que se é titular: o titular do direito subjetivo, em lugar de o conservar, ou de o exercer, ou de não o exercer, declara renunciar a ele – declara pretender a produção desse efeito que se cifra na extinção (ao menos subjetiva) daquele direito, e a produção apenas desse efeito, não também de qualquer efeito de subsequente aquisição do direito por outra pessoa, nem também o benefício de outra pessoa, por outro modo que não a aquisição do direito objeto da renúncia.”
§ 51.º Como sabemos, a renúncia não é objeto de uma regulamentação normativa sistematizada no Código Civil, muito embora se prevejam diversos mecanismos que produzem aquele efeito. Por exemplo, o titular de direitos de personalidade pode renunciar, em alguma medida, ao exercício respetivo (art. 81); o art. 302/1 permite a renúncia à prescrição “depois de decorrido o prazo prescricional; o art. 809, sob a epigrafe “Renúncia do credor aos seus direitos”, comina com nulidade a cláusula de renúncia antecipada, permitindo, a contrario, a renúncia ulterior à constituição dos direitos nele previstos; o art. 853/2, parte final, autoriza a renúncia à compensação de créditos; o art. 863 prevê a remissão como modo de extinção das obrigações, construindo-a sob a forma de negócio bilateral, consubstanciado num ato de renúncia à exigibilidade de um direito (cf. STJ 1.07.2004, 04B2424); é válido o ato de renúncia ao exercício do direito de preferência. Prevêem-se também casos de renúncia a direitos reais, como sucede na compropriedade (art. 1411/1 e 3), no usufruto (art. 1472/2 e 1476, e)) e no direito de servidão (art. 1576/2 e 4). No âmbito do direito processual, permite-se a desistência do pedido, com a consequente extinção do direito que o autor pretende fazer valer em juízo, de que apenas se ressalvam as situações que versem sobre direitos indisponíveis283/1, 285/1 e 289/1 do CPC).
§ 52.º A existência destas situações, indicadas a título meramente exemplificativo, permite afirmar que a renúncia é, em geral, admissível enquanto causa de extinção de direitos subjetivos, ponto é que o correspondente ato de natureza negocial preencha determinadas exigências. Assim, de acordo com a sistematização de Ana Filipa Morais Antunes (“Da irrenunciabilidade antecipada a direitos”, AAVV, José Lobo Moutinho et al. (coord), Homenagem ao Prof. Doutor Germano Marques da Silva, I, Lisboa: UCE, 2020, pp. 79-111), pressupõe-se que: (i) o ato seja praticado por quem tem conhecimento do conteúdo da situação jurídica de que é titular, assim como dos respetivos efeitos; (ii) o ato seja praticado no momento ulterior à aquisição ou constituição do direito ou situação jurídica, com ressalva dos casos em que, expressamente, se permite a sua antecipação; (iii) o direito ou a situação jurídica tenha natureza disponível; (iv) a correspondente declaração de vontade seja emitida com observância pelas exigências de forma legalmente exigidas (v.g., quando o direito em questão tenha como objeto bens imóveis), assim se garantindo a reflexão e a ponderação necessárias.
***
§ 53.º 2.3. Isto dito, resultou provado que as partes, após a cessação do contrato – momento em que o potencial crédito do Autor já estaria constituído – declararam, por escrito datado de 13 de dezembro de 2019, terem chegado a acordo quanto à entrega do espaço cedido pelos Réus ao Autor. Nos termos desse acordo, o Autor comprometeu-se a retirar, “todos os seus pertences pessoais e bens móveis” daquele espaço e a entregar as chaves respetivas aos Réus, estabelecendo, como data limite para esse efeito, o dia 15 de janeiro de 2020. Para além disso, o Autor declarou autorizar os Réus a destruírem ou apropriarem-se de eventuais bens que, depois daquela data, fossem deixados no espaço em questão. Declarou ainda que não poderia “vir a exigir dos mesmos [Réus] qualquer indemnização ou compensação”, a ela “expressamente” renunciando.
§ 54.º Na sentença recorrida entendeu-se que este último segmento, no contexto em que foi emitida a declaração, importou a renúncia ao direito que, através da ação, o Autor pretende fazer valer, com efeitos por nós enunciados no ponto anterior,
§ 55.º Estamos perante uma questão de interpretação da declaração negocial. Como se sabe, a interpretação da declaração negocial visa captar o seu sentido, o seu conteúdo. De acordo com o art. 236/1 do Código Civil, “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”, de um lado e, de outro (art. 236/2), “sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante é de acordo com ela que vale a declaração emitida.” O sentido da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. A normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante.
§ 56.º A interpretação da declaração negocial deve procurar uma conciliação dos interesses do declarante e do declaratário dentro do sistema legislativo respeitante ao negócio jurídico. É evidente que o declarante tem interesse em ver relevante apenas a sua vontade, ao contrário do declaratário que pretende poder confiar naquilo que ele próprio entendeu. Mas a vontade é um elemento interno, puramente do foro psicológico e, como tal, insuscetível de conhecimento. Passível de conhecimento é unicamente a manifestação externa, a qual permite retirar as conclusões quanto à vontade real, subjacente como elemento psicológico. Consequentemente, objeto da interpretação é a manifestação da vontade, o elemento externo, a própria declaração negocial. O fim da interpretação é o sentido da mesma. O sentido a que se refere o n.º 1 do art. 236 é o sentido pretendido pelo declarante.
§ 57.º Deste modo, a interpretação deve partir de elementos objetivos para obter, através deles, na medida do possível, o elemento subjetivo. O declaratário padronizado encontra-se em função das circunstâncias concretas que envolverem a proposta negocial e dos traços tipo lógicos que o aceitante apresenta: competência linguística, profissão e localização de atividade, nível cultural, conhecimentos técnicos relacionados com o contrato, etc.. Decisiva é a vontade do declarante, se ao declaratário for possível conhecê-la. Quando o declarante não pode contar razoavelmente com o sentido deduzido pelo declaratário normal do seu comportamento, o risco linguístico ou o risco do entendimento é imputado ao declaratário (art. 236/1, 2.ª parte).
§ 58.º A declaração de aceitação vale como aceitação da proposta com esse sentido. O consenso corresponde à intenção do proponente que, por hipótese, o aceitante conhece; o contrato é, portanto, interpretado de harmonia com a real intenção do proponente, que o aceitante efetivamente compreendeu. Essa falsa demonstratio pode resultar de ignorância (as partes recorrem a termos não adequados por não saberem melhor), de negligência (as partes recorrem a uma linguagem descuidada), de o declaratário ter tido notícia de qualquer circunstância decisiva que não era obrigado a conhecer, ou até da própria vontade real do declarante, de equívoco do declaratário, numa perspetiva objetiva, quanto à interpretação da declaração, chegando, porém, ao resultado desejado pelo seu autor.
§ 59.º A interpretação do negócio jurídico repercute-se na determinação lato sensu da fattispecie contratual, que compreende a sua qualificação jurídica e a consequente construção do material de facto de que o intérprete deve retirar os intentos prosseguidos pelas partes. A declaração não se encontra apenas vasada nas palavras adotadas, mas em tudo o que carreia a expressão da vontade. Trata-se pois de determinar o valor da declaração, o sentido relevante para o ordenamento jurídico da manifestação de vontade contratual. O intérprete deve indagar, através da declaração, a vontade real das partes contraentes, sendo as diversas cláusulas entendidas umas mediante as outras, e atribuindo a cada uma delas o sentido que resulta do contexto global, precisamente porque se trata de um pensamento unitário.
§ 60.º Nesta medida, o intérprete deve determinar o alcance global do ato negocial praticado, considerado na sua unidade. Apresentando-se a iniciativa negocial como que funcionalizada à obtenção de uma determinada modificação da esfera económica (e, evidentemente, também da jurídica) daqueles que a empreendem, deve presumir-se que todos os componentes do regulamento negocial se encontram numa relação de coerência com o resultado pretendido e podem ser reconstruídos no seu alcance à luz daquele resultado.
§ 61.º Quanto aos negócios formais, em princípio, a declaração negociar não pode valer com um sentido que não tenham um mínimo de ressonância no texto do documento respetivo (art. 238/1). Contudo, um sentido desprovido desta correspondência sempre pode valer se se revelar conforme à vontade real das partes do negócio e as razões determinantes da forma se não opuserem a essa validade (art. 238/2).  Uma análise rigorosa impõe que se continuem a observar as regras do art. 236, ainda que adaptadas à unicidade textual e frequentemente circunscritas pelos limites do art. 238. A dupla tarefa da interpretação de cada uma das declarações em separado pode ser simplificada, porque não há necessidade de proceder ao controlo de imputabilidade ao declarante. Na verdade, à coincidência entre declaratário de uma das declarações e declarante da outra, que é comum a todos os contratos com duas partes, junta-se a coincidência do texto em que se baseia a interpretação. Se o resultado da interpretação das declarações conjuntas for idêntico, em função da compreensão pelo declaratário, assegurado está que esse sentido é comum e imputável às mesmas pessoas, agora vistas como declarantes.
§ 62.º A tarefa não se esgota na interpretação de cada uma das declarações por que se forma. Inclui um segundo momento lógico para a verificação do consenso, resultado de um processo hermenêutico que consiste na comparação entre os sentidos juridicamente relevantes de cada uma das declarações contratuais e na averiguação acerca da sua concordância. Além disso, em conformidade com a lei (art. 236, na alusão ao comportamento do declarante), o teor da declaração, a fórmula escrita de que o declarante se serviu para exprimir o seu pensamento, deve ser integrada pelo conjunto das circunstâncias de facto, quer anteriores à emissão da declaração de vontade, quer concomitantes dela, que sejam de molde a fazer luz sobre as verdadeiras intenções do autor. De facto, interpretar implica também esclarecer o sentido dos sinais utilizados através do recurso a critérios de significado linguístico. Permite-se um recurso amplo ao material interpretativo e às circunstâncias. Por conseguinte, admite-se levar em linha de conta elementos extrínsecos tais como o comportamento das partes, anterior, contemporâneo ou posterior à conclusão do contrato.
§ 63.º Definidos, assim, os quadros gerais da tarefa a levar a cabo, diremos que o teor literal da cláusula em discussão se coaduna com a interpretação que foi feita na sentença recorrida: prevendo-se nela a possibilidade de o Autor, aquando da entrega do espaço, deixar nele quaisquer bens, conceito que inclui, a priori, as benfeitorias que não podem ser levantadas sem que daí resulte detrimento da coisa, logo se acrescenta que o Autor não poderá exigir, no futuro, qualquer indemnização ou compensação. Como resulta do uso do pronome “qualquer”, não se faz qualquer distinção quanto à natureza dessa indemnização, o que permite enquadrar na previsão declarativa a pretensão indemnizatória que agora nos ocupa. Este juízo reforça-se pela inexistência de qualquer ressalva relativa à situação das benfeitorias nas cláusulas subsequentes.
§ 64.º Por outro lado, como foi enfatizado na decisão recorrida, o negócio jurídico que estamos a analisar teve lugar num determinado contexto. Mais concretamente, surgiu na sequência da discussão das partes quanto aos direitos que lhes assistiam em resultado da cessação do contrato e visou pôr termo a ela. Essa discussão estava centrada na indemnização pelas benfeitorias feitas no espaço, que o Autor havia previamente reclamado dos Réus, através das cartas transcritas nos pontos 32 e 34 da fundamentação de facto, e que estes, em resposta, se recusaram a atender.
§ 65.º É assim de entender que, com aquela declaração, que mereceu a aceitação dos Réus, as partes, com o objetivo de pôr termo ao litígio, regularam os termos da entrega da coisa emprestada, prevendo, expressamente, que o Autor não seria indemnizado pelas benfeitorias feitas, por renunciar a tal direito.
§ 66.º A conferir arrimo a esta conclusão, indicada não apenas pelo teor literal das declarações, mas também pelo contexto em que foram emitidas, temos um outro aspeto: com a entrega do prédio, ocorreu a extinção do direito de retenção que garantia a indemnização pelo crédito de benfeitorias. Ora, no contexto de conflito que, previamente àquele acordo, se evidenciava, não faria sentido que o credor renunciasse ao principal instrumento de garantia de satisfação do seu direito que era dado pela possibilidade de reter a coisa como forma de constranger os devedores ao cumprimento. Apenas é de admitir essa possibilidade, à luz das regras do id quod plerumque accidit, no pressuposto de que o credor renunciou também ao direito garantido.
§ 67.º Deste modo, entendemos que a interpretação feita pelo Tribunal a quo, no sentido da renúncia ao direito por parte do Autor, foi acertada. Daqui resulta que, previamente à propositura da ação, o direito à indemnização por benfeitorias ficou extinto.
§ 68.º Com isto, é de confirmar a decisão de improcedência da ação. Apenas acrescentamos que esta conclusão, ademais de prejudicar o conhecimento da segunda questão enunciada, sempre tornaria inútil o conhecimento da impugnação da matéria de facto caso esta não devesse ser rejeitada pelas razões adrede expostas.
***
§ 69.º 3) Vencido, o Autor deve suportar as custas do presente recurso: art. 527/1 e 2 do CPC.
***
IV.
§ 70.º Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o presente coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em:
- Julgar improcedente o presente recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida;
- Condenar o Recorrente no pagamento das custas do recurso.
*
Guimarães, 23 de novembro de 2023

Os Juízes Desembargadores,
Gonçalo Oliveira Magalhães (Relator)
José Carlos Pereira Duarte (1.º Adjunto)
Pedro Maurício (2.º Adjunto)