Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | FOLHA DE FÉRIAS PRÉMIO VARIÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I - O seguro infortunístico deve cobrir toda a responsabilidade da entidade segurada, a empregadora. II - Calculando-se a indemnização com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, conforme artigo 71º da LAT, ainda que calculada nos termos do nº 4 do normativo, deve ser em atenção a essa retribuição que o seguro deve ser efetuado e devem ser cobrados os prémios, não relevando as diferenças que mensalmente podem ocorrer na retribuição efetivamente percebida pelo trabalhador, em virtude por exemplo de faltas dadas. III - Tendo o trabalhador sido indicado na folha de férias com determinado salário, não obstante constar da mesma a dedução da totalidade do salário com indicação de “ faltas”, e tendo sido cobrado prémio de seguro relativamente ao salário indicado, o trabalhador encontra-se coberto pela garantia do seguro. IV - Se o autor não recebeu o valor por alegadas faltas é questão que respeita à execução ou não do trabalho, e logo, ainda que indiretamente, à existência de um acidente de trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Autos de ação especial de acidente de trabalho Sinistrado: José. Seguradora: Companhia de Seguros X, S.A. Entidade patronal: Empresa A, S.A. Participado sinistro alegadamente ocorrido a 12/3/2015 veio a realizar-se tentativa de conciliação que resultou infrutífera, constando da ata: “ Iniciada a diligência, pelos intervenientes foi dito, respetivamente: SINISTRADO: No dia 12.03.2015, pelas 08:15 horas, em Braga, sofreu o acidente dos autos quando ao descer uma escada, escorregou e caiu com o membro superior esquerdo em semiflexão (com o peso do corpo sobre o mesmo), tendo sentido de imediato dores no ombro esquerdo, de que resultou traumatismo do ombro esquerdo. À data do acidente trabalhava como administrador da empresa "Empresa A, S.A., com a categoria profissional de administrador, mediante a remuneração de € 5.058,00 x 14 meses, o que perfaz a retribuição anual de € 70.812,00. … PROPOSTA De acordo com os elementos constantes dos autos, reclamo para o sinistrado as seguintes prestações: a) - Indemnização pelas ITS de fls. 76, no valor global de € 6.978,25, dos quais já se encontram pagos € 6.411,92, pelo que tem direito a receber € 566,33, acrescidas de juros de mora, a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da alta. b) - O capital de remição correspondente à pensão anual de € 1.487,05, com início em 19.06.2015, calculada com base na retribuição supra referenciada e na IPP 3%, acrescidas de juros de mora, a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da alta. … REPRESENTANTE DA SEGURADORA: A sua representada não aceita a existência do acidente nas precisas circunstâncias descritas neste ato pelo sinistrado, não aceita a sua caracterização como acidente de trabalho, não aceita o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente. Não aceita a existência de uma apólice por acidentes de trabalho com base na retribuição de € 5058/00 x 14 meses/ o que perfaz a retribuição anual de € 70.812/00. Não aceita assim qualquer responsabilidade uma vez que o sinistrado não está seguro pela presente apólice. Não aceita o resultado do exame médico atribuído pelo G.M.L . Não aceita pagar a pensão anual de €. 1487.05, com início em 19.06.2015… ENTIDADE PATRONAL: Não aceita a existência e caracterização do acidente como de trabalho, não aceita o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente. Aceita que à data do acidente o sinistrado auferia a retribuição de € 5058 00 x 4 meses, o que perfaz a retribuição anual de € 70.812,00 a qual se encontra transferida para a seguradora. Não aceita o resultado do exame médico atribuído pelo G.M.L …” - O autor apresentou petição, a que as rés contestaram, a seguradora invocando que o sinistrado não se encontra abrangido pelo seguro, já que se encontrava transferido para a ré o salário de € 00,00 e a entidade patronal referindo estar transferida a totalidade do salário. - A patronal respondeu. - No despacho saneador o Mmº juiz considerou que na folha de férias relativa ao mês do sinistro foi indicado não ter sido paga retribuição ao autor, absolvendo a seguradora dos pedidos. Inconformada a ré patronal interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: 1. O despacho saneador de que se recorre, assenta a sua fundamentação num pressuposto inverificado no caso concreto, da responsabilidade da 1.ª Ré, limitada ao montante de € 0,00, e como tal não pode ser responsabilizada pelo pagamento de qualquer quantia em consequência do “eventual “ acidente. 2. É a própria 1.ª Ré que admite a existência de uma apólice de seguros válida e eficaz (sublinhado nosso), para a qual foi transferida a responsabilidade da Apelante. 3.Pelo que, não se vislumbra razão válida e sustentada para que não assuma a responsabilidade pela reparação do eventual acidente, pelo valor da retribuição auferida pelo Autor; 4. A seguradora - 1.ª Ré, nunca comunicou qualquer incumprimento do contrato, nomeadamente, nunca lhe fez notar que tivesse nas folhas de férias qualquer incongruência 5. Bem pelo contrário, cobrou os prémios correspondentes ao salário do administrador/ sinistrado, com base exatamente nas folhas de férias, inclusive nos meses anteriores ao acidente (janeiro, fevereiro e março de 2015); 6. A 1.ª Ré/seguradora aceitou a retribuição do Administrador /sinistrado, e cobrou os respetivos prémios, como se afere pelos documentos juntos com a contestação, e integrados nos autos, confirmando assim, a eventual anulabilidade ou vício que podia arguir. 7. E, se anulabilidade houvesse, que não há – por emissão de declarações inexatas, ela ficou sanada por confirmação do recebimento dos prémios referentes ao ano de 2015. 8. Estamos perante uma errada interpretação da Lei, nomeadamente, do disposto artigos 427.º e 429.º( à contrário sensu) do Código Comercial, e 217.º, 287.º e 288.º do Código Civil. 8. Pelo que, também não pode proceder a limitação da responsabilidade da 1.ª Ré à retribuição de € 0,00, porquanto, aceitou as folhas de férias enviadas pela 2.ª Ré, recebeu os prémios correspondentes aos salários declarados, aceitou a participação do “eventual” acidente, deu tratamento ao sinistrado /Autor, e pagou os montantes referentes aos períodos de ITS, no montante de € 6.411,92. 9. No despacho saneador de que ora se recorre, atendendo aos factos que foram dados como provados nos autos, a lei não foi corretamente subsumida ao caso concreto. 10. Em síntese mal andou o Tribunal “a quo” ao considerar a limitação da responsabilidade da 1.ª Ré à retribuição do sinistrado/Autor a € 0,00,e por conseguinte a absolver a 1.ª Ré dos pedidos formulados. 11.Em suma, com a devida vénia, não se percebe a relevância da fundamentação invocada para a absolvição dos pedidos formulados contra a 1ª Ré. 12. Deve, pois, ser revogado o despacho saneador recorrido, na parte em que absolve a ré seguradora dos pedidos contra si formulados, prosseguindo a ação contra a ora Apelante e aquela 1.ª Ré. No seu parecer o Emº PGA pugna pela procedência. *** FACTOS CONSIDERADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA:1. O autor exercia a atividade de profissional de administrador, como trabalhador da sociedade comercial Empresa A, SA.; 2. A responsabilidade por acidentes de trabalho com o autor estava transferida para a ré por contrato de seguro titulado pela apólice nº …, o qual era válido e eficaz no dia 12 de março de 2015; 3. Este contrato de seguro era na modalidade de prémio variável ou folhas de férias; 4. A sociedade comercial Empresa A, SA. enviou à ré a folha de retribuições relativa aos meses de fevereiro e março de 2015; 5. Nestas folhas de retribuições, a sociedade comercial Empresa A, SA. declarou que o autor era seu trabalhador, mas foi-lhe paga a retribuição de € 0,00; 6. Além disso, declarou que não foi descontado ao autor qualquer montante para efeitos de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e não foi descontada e paga qualquer quantia para a Segurança Social. Factos com interesse que resultam de documentos: Consta da folha de férias: Relativamente ao autor (Março 2015): “…José Em abonos: Vencimento – 5058,00; subsidio de alimentação, horas extras, sub. Férias sub. Natal e outros (em branco); total de 5058,00. Em descontos: IRS, S.Social, Sindicato (em branco); Faltas – 5058,00 (…) No total de abonos relativo a todos os trabalhadores consta: 32.174,81 (inclui o valor de 5058,00 relativo aos abonos do autor). - Consta do acerto relativo a 2015: Recibos provisórios emitidos: Salários – Março – 33.333,33, prémio 1282,67 Salário declarado - 32.174,81, prémio devido 1238,09 (…) * Conhecendo do recurso:Nos termos dos artigos 635º e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente. Importa saber se a responsabilidade se encontra transferida, ou ao invés como sustenta a seguradora o salário transferido é de € 00,00. Na decisão considerou-se: “ Das folhas de retribuições resulta que a ré entidade patronal declarou que no mês anterior ao acidente foi paga ao autor a retribuição de € 0,00 e não foi descontado qualquer montante para efeitos de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, nem descontada e paga qualquer quantia para a Segurança Social (cfr. fls. 22 e 23).”… A responsabilidade da seguradora é limitada pela retribuição que foi paga ao trabalhador e declarada pela entidade patronal através das folhas de retribuições, nos termos do art. 79º nº4 e 5 da Lei dos Acidentes de Trabalho e da cláusula 24ª nº1 al. a) das Condições Especiais. Esta cláusula tem a seguinte redação: A entidade patronal fica obrigada a enviar à seguradora, até ao dia quinze de cada mês, cópia das declarações de remunerações do seu pessoal remetidas à Segurança Social, relativas às retribuições pagas no mês anterior (sublinhado nosso). Do texto desta cláusula resulta claramente que está em causa a retribuição que foi paga ao trabalhador, não tendo relevância a declaração da entidade patronal no sentido que o trabalhador auferia uma determinada retribuição, mas que, por algum motivo, foi paga uma quantia inferior ou, como aconteceu com o autor, não foi paga qualquer quantia.” O artigo 79.º da LAT refere: Sistema e unidade de seguro 1 - O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro. 2 - A obrigação prevista no número anterior vale igualmente em relação ao empregador que contrate trabalhadores exclusivamente para prestar trabalho noutras empresas. … 4 - Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a seguradora só é responsável em relação àquela retribuição, que não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida. 5 - No caso previsto no número anterior, o empregador responde pela diferença relativa às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas, bem como pelas despesas efetuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respetiva proporção. Ora o que deve ser transferido é o salário do trabalhador, e sobre ele incidem os prémios, já que podem ocorrer descontos em virtude de faltas ou outras circunstâncias, e nem por isso a indemnização devida ao sinistrado deve fazer-se em função do valor que lhe foi pago realmente, inferior ao salário mensal, sob pena de as entidades patronais terem que intervir em muitas ações para responder pela parte do salário que embora indicado como retribuição, não fora integralmente paga no mês do sinistro. O que contraria o objetivo do seguro é que o segurado é a entidade patronal, que transfere a sua responsabilidade em decorrência de acidentes de trabalho de trabalhadores ao seu serviço, o contrato deve pois poder cobrir a totalidade dessa responsabilidade. A indemnização por acidente é calculada tendo em conta artigo 71º da LAT que refere: Cálculo 1 - A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente. 2 - Entende-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com caráter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios. 3 - Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com caráter de regularidade. 4 - Se a retribuição correspondente ao dia do acidente for diferente da retribuição normal, esta é calculada pela média dos dias de trabalho e a respetiva retribuição auferida pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente. 5 - Na falta dos elementos indicados nos números anteriores, o cálculo faz-se segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos. 6 - A retribuição correspondente ao dia do acidente é paga pelo empregador. 7 - Se o sinistrado for praticante, aprendiz ou estagiário, ou nas demais situações que devam considerar-se de formação profissional, a indemnização é calculada com base na retribuição anual média ilíquida de um trabalhador da mesma empresa ou empresa similar e que exerça atividade correspondente à formação, aprendizagem ou estágio. 8 - O disposto nos n.os 4 e 5 é aplicável ao trabalho não regular e ao trabalhador a tempo parcial vinculado a mais de um empregador. 9 - O cálculo das prestações para trabalhadores a tempo parcial tem como base a retribuição que aufeririam se trabalhassem a tempo inteiro. 10 - A ausência ao trabalho para efetuar quaisquer exames com o fim de caracterizar o acidente ou a doença, ou para o seu tratamento, ou ainda para a aquisição, substituição ou arranjo de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais, não determina perda de retribuição. 11 - Em nenhum caso a retribuição pode ser inferior à que resulte da lei ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Como se refere no Ac. Uniformizador n.º 10/2001 de 21/11/2011, DR.º 298/2001, Série I-A de 2001-12-27: “ São as folhas de férias que determinam o âmbito pessoal da cobertura do contrato. Quem delas não constar não se pode considerar abrangido pelo contrato, salvo qualquer lapso que possa ser relevado ao abrigo da boa-fé contratual. … nesta modalidade de seguro, a entidade patronal transfere a sua responsabilidade infortunística pelos danos sofridos por um número variável de pessoas. Por conseguinte, tal variabilidade de pessoal, que implica necessariamente uma variação de massa salarial, terá de repercutir-se no montante dos prémios a cobrar. O objeto do seguro de prémio variável depende, pois, da declaração periódica do tomador de seguro que, para não celebrar diversos contratos consoante as flutuações do pessoal que emprega, firma um único contrato com conteúdo variável, sendo consequentemente variável a respetiva obrigação de seguro (ver nota 16). Compreende-se, assim, a obrigação da empregadora de incluir o trabalhador nas folhas de férias a enviar à seguradora até ao dia 15 do mês seguinte ao início das respetivas funções, n.º 4 da cláusula 5.ª da apólice uniforme, já que é através dessas folhas de férias ou salários que se efetua a atualização do contrato, a que corresponde a atualização do prémio, por parte da seguradora…” O que releva é o salário pago, no sentido de devido e indicado na folha, ainda que no mês em causa tenha ocorrido um desconto devido por exemplo a faltas ou por outro motivo. Note-se que é sobre essa remuneração que a seguradora calculou o prémio. Conforme se vê do acerto, foram considerados os valores relativos a “abonos (vencimento, subsidio de alimentação, subsidio de férias, horas extras, subsidio de natal e outros), incluindo pois o montante indicado como salário do autor. Se o autor não recebeu o valor por alegadas faltas (é o que consta da folha) é questão que respeita à execução ou não do trabalho, e logo ainda que indiretamente à existência de um acidente de trabalho, se o não pagamento ocorreu por outro motivo a si não imputável, não se vê razão para desconsiderar o seguro, já que foram cobrados prémios. Consequentemente procede a apelação, devendo os autos prosseguir também contra a seguradora. DECISÃO: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho saneador na parte em que absolve a seguradora e determinando o prosseguimento dos autos também contra ela. Custas pela ré seguradora. Guimarães, 15/2/2018 Antero Veiga Alda Martins Eduardo Azevedo |