Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3303/24.5T8VNF-A.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: PERÍCIA MÉDICA
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/20/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I - O juiz deve fazer um juízo liminar sobre a perícia requerida com o objetivo quer de verificar da sua pertinência, ou seja, deve verificar se respeita a factos da causa, quer de verificar se a mesma não é dilatória, ou seja, apesar de respeitar a factos da causa o seu apuramento não requerer o meio de prova pericial, por não exigir os conhecimentos especiais que esta pressupõe. Se a diligência for impertinente ou dilatória o juiz deve proceder ao seu indeferimento.
II - Estando em causa demonstrar a impossibilidade superveniente absoluta e definitiva do trabalhador prestar o seu trabalho por padecer alegadamente de doença, ou de outra incapacidade física ou psíquica o recurso ao meio de prova pericial do foro médico é de considerar de adequado e pertinente, pois está em causa a apreciação de factos que exigem conhecimentos especiais que os julgadores não possuem.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

Nos presentes autos de processo comum emergente de contrato individual de trabalho instaurada por AA contra EMP01..., LDA, peticiona o Autor o seguinte:

A) Ser declarada a ilicitude do despedimento;
B) Ser o Autor reintegrado sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e sem prejuízo de vir a optar pela indemnização de antiguidade que ascende neste momento ao montante de €12.300,00 (doze mil e trezentos euros).
C) Ser a Ré condenada a pagar todas as retribuições que o Autor deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a
ilicitude do despedimento.
D) Ser a Ré condenada no pagamento da quantia de €567,69 (quinhentos e sessenta e sete euros e sessenta e nove cêntimos) a título de formação profissional devida e não ministrada.
E) No pagamento ao Autor da quantia de € 10.000,00 (dez mil euros) a titulo de
indemnização pelo assédio de que tem sido alvo.
F) Ao pagamento das diferenças do pagamento dos créditos salariais no valor de €1.335,45 (mil trezentos e trinta e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos), sem prejuízo da apurar em função dos recibos de vencimento que a Ré deverá juntar aos autos a concretizar em sede de liquidação de sentença.
G) No pagamento ao Autor dos juros de mora, calculados à taxa legal aplicável, sobre as quantias supra descriminadas, desde a citação e até efetivo pagamento;
H) No pagamento das custas judicias e demais encargos com o processo
A Ré veio contestar a presente ação dizendo que fez caducar o contrato de trabalho que mantinha com o Autor, por este padecer de uma incapacidade para exercer as funções de servente de pedreiro e pintor para as quais foi contratado, sendo esta incapacidade total, absoluta, definitiva e irreversível. Refere ainda a Ré os sintomas que o autor alegadamente apresenta que o impedem de desempenhar as suas funções.
A Ré liquidou todos os créditos devidos ao autor e facultou-lhe formação profissional.
Conclui a Ré pela improcedência da ação com a sua absolvição dos pedidos contra si deduzidos.
Em sede de prova vem a Ré alegar que tem direito a pedir perícia médico legal que ateste o estado de saúde do autor reportada aos factos desta causa, ou seja, desde abril de 2023 até 05.04.2024, estritamente necessário para a prova a produzir nestes autos e constata que este meio de prova não tem caracter dilatório e o respetivo apuramento exige especiais conhecimentos técnicos. Mais alega que a necessidade da perícia resulta dos factos alegados na contestação e também na PI, pelo que se impõe a sua admissibilidade, cfr. art.º 467.º CPC.
Assim, veio a Ré requerer que se proceda à realização da prova pericial – perícia médico legal – ao autor AA, a realizar pelos serviços médico legais ou perito médico, a designar pelo Tribunal, o que requer nos termos do disposto no art.º 467º e ss. do CPC, para prova dos factos constantes dos artigos 12º a 41º desta contestação.
Para o efeito junta em anexo os quesitos a responder pelo indicado perito, tendo os mesmos por objeto determinar se o autor padece de alguma doença do foro neurológico e/ou coluna ou outra; determinar da sua reversibilidade ou não; determinar quais as limitações decorrentes da doença com reflexo no exercício das funções inerentes ao desempenho das atividades para as quais foi contratado.
Em sede de resposta à contestação o Autor veio opor-se à realização da prova pericial do foro médico.
Em sede de despacho saneador foi admitida a referida prova pericial, tendo sido proferido a este propósito o seguinte despacho:
“4. Considerando que, na presente acção, se discute se o contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a Ré cessou por caducidade por impossibilidade de o trabalhador prestar o trabalho em atenção ao seu estado de saúde, afigura-se que a requisição dos elementos clínicos do Autor se afiguram relevantes para atestar essa impossibilidade, obviamente por referência à data em que a caducidade foi comunicada.
Porém, estando em causa elementos clínicos do Autor e relativamente aos quais o tribunal não tem quaisquer conhecimentos técnicos, atenta a natureza da sua confidencialidade, afigura-se que os mesmos apenas revestirão interesse para a realização da perícia médico-legal requerida e cujo interesse também se afigura relevante.
Como assim, notifique o EMP02..., EPE e a USF ... (Centro de Saúde ...) para enviar para os presentes autos, de forma confidencial e com vista à realização da perícia médico-legal, o processo clínico do Autor até Abril de 2024.
(…)
» Prova pericial
Conforme já se referiu supra afigura-se que, discutindo-se na presente acção se o contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a Ré cessou por caducidade por impossibilidade de o trabalhador prestar o trabalho em atenção ao seu estado de saúde, a perícia requerida é legal e admissível, em função do que se admite a mesma.
Notifique a parte contrária para os termos do artigo 476.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.”

Inconformado com tal despacho interlocutório na parte em que admitiu a realização perícia médico legal veio o Autor interpor recurso de apelação, no qual formula as seguintes conclusões que passamos a transcrever:
(…)
A Ré apresentou contra-alegação.
O recurso foi admitido como apelação a subir imediatamente em separado e com efeito devolutivo.
Chegados os autos a este Tribunal, foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87.º n.º 3 do C.P.T., tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido douto parecer no sentido da improcedência da apelação.
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões do Recorrente (artigos 635.º, n.º 4, 637.º n.º 2 e 639.º, nº 1, do Código de Processo Civil), coloca-se à apreciação deste Tribunal da Relação uma única questão que consiste em apurar da admissibilidade da perícia médico-legal.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A constante do relatório que antecede.

IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO

Da admissibilidade da perícia médico-legal
O recorrente veio impugnar a admissibilidade de meio de prova, mais precisamente veio impugnar a admissibilidade da perícia médico-legal requerida pela Ré para aferir se o autor padece de doença que o impossibilita de forma absoluta e definitiva de prestar o seu trabalho.
Defende o Recorrente que tal constitui um ato inútil uma vez que é irrelevante apurar da atual condição física e psicológica do autor atualmente, uma vez que a perícia médica não conseguirá confirmar o estado físico e psicológico do autor à data do despedimento.
Vejamos se lhe assiste razão.
Como é sabido a prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos, por peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial (art.º 388.º do Código Civil).
A prova pericial visa tanto a perceção de factos por inspeção de pessoas (exame médico-legal das partes) ou de coisas, móveis ou imóveis, como a determinação do valor de coisas ou direitos ou ainda a revelação do conteúdo de documentos ou a verificação da letra e assinatura, data, alteração ou falta de autenticidade de documento.
Em qualquer um dos mencionados casos, entre a fonte de prova (pessoa ou coisa) e o juiz interpõe-se a figura do perito, intermediário necessário em virtude dos seus conhecimentos técnicos, apreendendo ou apreciando factos, por serem necessários conhecimentos especiais que o julgador não tem, ou por os factos respeitantes a pessoas não deverem ser objeto de inspeção judicial. O perito é quem traduz ao juiz o resultado da sua observação ou apreciação intervindo, assim no processo de manifestação da fonte de prova[1].  (cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, 2º, 3ª edição, pág. 311-312).
Estamos, assim, perante uma modalidade de prova pessoal e indireta, na medida em que a demonstração do facto é feita através de uma pessoa, o perito, que se interpõe entre o tribunal e o objeto da perícia.
Esta modalidade de prova serve para percecionar, conhecer, verificar factos, como para apreciar, ajuizar sobre factos observados, verificados.
Como refere Luís Sousa[2]: “O traço definidor da prova pericial é, de facto, o de se chamar ao processo alguém que tem conhecimentos especializados em determinados aspectos de uma ciência ou arte para auxiliar o julgador, facultando-lhe informação sobre máximas da experiência técnica que o julgador não possui, e que são relevantes para a percepção e apreciação dos factos controvertidos.“
A admissibilidade da perícia não está dependente dos conhecimentos concretos do juiz em particular que julga a causa, mas dos que excedem a cultura e experiência comuns.
Decorre do prescrito no n.º 1 do art.º 467.º do CPC, que a perícia é requerida por qualquer das partes ou determinada oficiosamente pelo juiz e é requisitada pelo tribunal a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado; não sendo isso possível ou conveniente, é realizada por um único perito, nomeado pelo juiz de entre pessoas de reconhecida idoneidade e competência na matéria em causa.
Acresce dizer que decorre do n.º 3 do art.º 467.º do CPC. que as perícias médico-legais são realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados.
Por fim, importa salientar o prescrito no n.º 1 do art.º 476.º do CPC. do qual resulta que “Se entender que a diligência não é impertinente nem dilatória, o juiz ouve a parte contrária sobre o objeto proposto, facultando-lhe aderir a este ou propor a sua ampliação ou restrição.” O que significa que o juiz deve fazer um juízo liminar sobre a perícia requerida com o objetivo, quer de verificar da sua pertinência, ou seja, deve verificar se respeita a factos da causa, quer de verificar se a mesma não é dilatória, ou seja, apesar de respeitar a factos da causa o seu apuramento não requerer o meio de prova pericial, por não exigir os conhecimentos especiais que esta pressupõe. Se a diligência for impertinente ou dilatória o juiz deve proceder ao seu indeferimento.
Impõe-se agora averiguar se a perícia requerida pela Ré é necessária ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, ou se é de considerar de impertinente ou dilatória como defende ao Recorrente.
A presente ação tem como causa de pedir a declaração de ilicitude do despedimento, por o contrato ter cessado, com fundamento na caducidade por impossibilidade absoluta e definitiva do autor prestar o seu trabalho. A Ré defende-se afirmando que o autor por motivos de saúde está incapacitado de desempenhar as funções para as quais foi contratado, descrevendo a situação que alegadamente o autor apresenta e que o impede de desenvolver o seu trabalho, requerendo como forma de comprovar a sua versão dos factos a realização de perícia médica. Para o efeito formula os respetivos quesitos com o objetivo de apurar se o autor padece de alguma doença do foro neurológico e/ou da coluna, em caso afirmativo se a mesma é irreversível ou não, quais as limitações que padece com reflexo nas funções inerentes ao desempenho da atividade para a qual foi contratado.
De tudo isto resulta que a questão fundamental a decidir respeita ao apuramento ou não da existência de doença que impossibilite o autor de forma absoluta e definitiva de prestar o seu trabalho.
Não resta qualquer dúvida que para aferir se determinado trabalhador contraiu doença ou padece de incapacidade que o impede de forma definitiva de prestar o seu trabalho, impõe-se o recurso ao foro médico, pois a resposta a estas questões depende de avaliação médica, exige conhecimentos especiais, bem como a realização de exames que atestem a impossibilidade para prestar a atividade objeto do contrato.
Não podemos concordar com o recorrente ao defender que a perícia é um ato inútil porque apenas se poderia aferir o atual estado quadro clínico do autor, sendo certo que o mesmo foi submetido a uma consulta de medicina do trabalho que o considerou apto condicionalmente.
Na verdade, nada impede que a perícia possa aferir do quadro clinico do autor com referência a uma data anterior ao momento em que é efetuada, para tanto basta que esteja munida de elementos clínicos e/ou imagiológicos, podendo até solicitar a realização de exames de diagnóstico para esse efeito. Por outro lado, o facto do autor ter ido a uma consulta de medicina do trabalho que o considerou apto condicionalmente, também não têm o condão de desvirtuar a necessidade e a utilidade na realização da perícia médica, pois para além da Ré não ter sustentado/fundamentado a caducidade do contrato por impossibilidade superveniente do autor exercer as suas funções, no resultado da referida consulta, a mesma nesta fase processual é de considerar de insuficiente para se concluir pela aptidão ou não do trabalhador continuar a desenvolver as funções para as quais foi contratado.
Por último, importa referir que incumbe à Ré provar os factos em que sustentou a caducidade do contrato celebrado com o Autor e que foram reproduzidos, sendo de considerar de pertinentes e oportunos os meios de prova por si indicados, designadamente a prova pericial.
Estando em causa demonstrar a impossibilidade superveniente absoluta e definitiva do trabalhador prestar o seu trabalho por padecer alegadamente de doença, ou de outra incapacidade física ou psíquica o recurso ao meio de prova pericial do foro médico é de considerar de adequado e pertinente, pois está em causa a apreciação de factos que exigem conhecimentos especiais que os julgadores não possuem.
Em suma, por considerarmos que a prova pericial requerida pela Ré não é impertinente, nem dilatória, ao invés revela ser o meio adequado a poder fazer valer a pretensão da Ré, é de negar provimento ao recurso.

V - DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso confirmando-se na íntegra a decisão recorrida.
Custas a cargo do Recorrente.
Notifique.
Guimarães, 20 de Fevereiro de 2025

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Francisco Sousa Pereira
Maria Leonor Barroso


[1]  cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, 2º vol., 3ª edição, pág. 311-312).
[2]  CPC Anotado, 2ª edição, pág. 192